Leia a íntegra da decisão Número 0005603-84.2015.8.17.0000 (385731-0) Descrição MANDADO DE SEGURANÇA Relator BARTOLOMEU BUENO Data 07/05/2015 17:23 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385731-0 IMPETRANTE: NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 72/2015 - GDBB Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO, Desembargador deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, com vistas a obstar ato supostamente ilegal que se encontra na eminência de ser praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Presidente desta Corte de Justiça, no sentido de aposentar compulsoriamente o impetrante no dia 08 de maio de 2015, quando completará 70 (setenta) anos de idade. Sustenta o impetrante que as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgaram emenda ao texto constitucional de nº 88/2015, alterando o artigo 40 da Carta Magna, relativo ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescentou dispositivo ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a estabelecer que "até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do §1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal". Afirma o impetrante, com base nas alterações acima, que, por se tratar de magistrado (Desembargador) deste Tribunal de Justiça, que conta, à data da promulgação do supracitado ato, com 69 (sessenta e nove) anos de idade, sua aposentadoria compulsória somente poderá ocorrer aos 75 (setenta e cinco) anos, com fundamento no citado aludido artigo 40 da CF/88, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015. Ou seja, entende que, com a aprovação e promulgação desta emenda pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele, impetrante, adquiriu o direito de ser mantido no cargo que hoje ocupa, não mais podendo ser compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, que completará no dia 08 de maio de 2015. Alega que, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº 88/2015 antes que ele completasse seu septuagésimo aniversário, passou a ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade. Aduz que o Chefe do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco não pode negar vigência e descumprir a ordem constitucional federal em vigor, para o fim de determinar a aposentadoria compulsória dele, impetrante, fora dos casos de controle constitucional difuso ou concentrado, condicionado à via judicial. Assevera que o controle repressivo da constitucionalidade pelo Chefe do Poder Judiciário de Pernambuco acarretaria não apenas menosprezo pelo Poder Legislativo e pelo Princípio da Separação, Independência e Harmonia entre os três poderes da República, insculpido no art. 2º da Carta Política vigente, mas também acarretaria insegurança jurídica, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Argumenta que o Poder Judiciário tem CARÁTER NACIONAL, conforme disposição do art. 92 da Constituição Federal que dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário. Ressalta a previsão do art. 93, inciso V, da Lei Maior, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o qual que reza: v - o subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os ministros do supremo tribunal federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, xi, e 39, § 4º. (destaques no original). Com fulcro nestas considerações, requer o impetrante a concessão de provimento liminar no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento do presente Mandamus. Alternativamente, pugna que, caso seja consumada a aposentadoria do impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, sejam suspensos todos os efeitos do ato coator até o julgamento do writ em apreço. Ainda em sede alternativa, postula pelo não preenchimento da vaga ocupada pelo impetrante nesta Corte de Justiça, caso não atendidos os pedidos anteriores. É o que importa relatar. Passo a apreciar o pleito liminar. No mandado de segurança, é possível ao julgador conceder liminar em favor do impetrante, desde que relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7, inciso III, lei nº 12.016/2009). Sob esta ótica, compulsando os argumentos expendidos pelo impetrante, bem como os documentos que instruem a peça exordial, constata-se a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante de sorte a autorizar a concessão da medida almejada. De fato, a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que dispôs a idade de 75 (setenta e cinco) anos para aposentadoria compulsória, deve ser imediatamente implementada, sem que para tanto haja necessidade de vigorar lei complementar para efetivação do que dispõe a referida Emenda Constitucional, levando-se em consideração o caráter nacional do Poder Judiciário. A bem da verdade, não há razão apta a justificar tratamento desigual entre membros integrantes da magistratura nacional, cuja carreira, como já salientado, reveste-se de caráter nacional, segundo preceito insculpido na própria Constituição da República. A propósito, convém lembrar que o referido postulado está em sintonia com a orientação firmada no âmbito da própria Corte Suprema do país, que reiteradamente se vale de tal ideia para censurar entendimentos nos quais seja dispensado tratamento desigual aos integrantes da magistratura. A título ilustrativo: STF/Ação Originária nº 584-1 Pernambuco e ADI nº 3854-1. Além do mais, o perigo da demora se afigura evidente e milita em favor do impetrante, haja vista que restou comprovado que o mesmo, Desembargador desta Corte de Justiça, completará 70 (setenta) anos de idade no dia 08 de maio de 2015, isto é, em data eminente. Logo, caso o pleito liminar não seja deferido, o aludido magistrado terá seu ato de aposentadoria automaticamente efetivado, o que, irremediavelmente, prejudicará o objeto da ação mandamental em questão. Por todo o exposto, DEFIRO a liminar perseguida no sentido de determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento da presente Ação Mandamental. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; intime-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo, ingressar no feito, consoante art. 7º, II, do mesmo diploma legal; decorrido o prazo de informações e sendo certificado, remetamse os autos a D. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da lei n 12.016/2009). Em nome da celeridade processual, a cópia da presente servirá como ofício. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2015. Desembargador Bartolomeu Bueno, Relator