Leia a íntegra da decisão
Número
0005603-84.2015.8.17.0000 (385731-0)
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator
BARTOLOMEU BUENO
Data 07/05/2015 17:23
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 385731-0
IMPETRANTE: NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA
FILHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
PERNAMBUCO, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
RELATOR: DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/OFÍCIO Nº 72/2015 - GDBB
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por
NIVALDO MULATINHO DE MEDEIROS CORREIA FILHO,
Desembargador deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, com
vistas a obstar ato supostamente ilegal que se encontra na
eminência de ser praticado pelo Excelentíssimo Desembargador
Presidente desta Corte de Justiça, no sentido de aposentar
compulsoriamente o impetrante no dia 08 de maio de 2015,
quando completará 70 (setenta) anos de idade.
Sustenta o impetrante que as Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do §3º do artigo 60 da
Constituição Federal, promulgaram emenda ao texto
constitucional de nº 88/2015, alterando o artigo 40 da Carta
Magna, relativo ao limite de idade para a aposentadoria
compulsória do servidor público em geral, e acrescentou
dispositivo ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
que passou a estabelecer que "até que entre em vigor a lei
complementar de que trata o inciso II do §1º do art. 40 da
Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União
aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de
idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal".
Afirma o impetrante, com base nas alterações acima, que, por se
tratar de magistrado (Desembargador) deste Tribunal de Justiça,
que conta, à data da promulgação do supracitado ato, com 69
(sessenta e nove) anos de idade, sua aposentadoria compulsória
somente poderá ocorrer aos 75 (setenta e cinco) anos, com
fundamento no citado aludido artigo 40 da CF/88, com a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015. Ou seja,
entende que, com a aprovação e promulgação desta emenda
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ele,
impetrante, adquiriu o direito de ser mantido no cargo que hoje
ocupa, não mais podendo ser compulsoriamente aposentado aos
70 (setenta) anos de idade, que completará no dia 08 de maio de
2015.
Alega que, diante da promulgação da Emenda Constitucional nº
88/2015 antes que ele completasse seu septuagésimo
aniversário, passou a ter direito líquido e certo à aposentadoria
compulsória somente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Aduz que o Chefe do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
não pode negar vigência e descumprir a ordem constitucional
federal em vigor, para o fim de determinar a aposentadoria
compulsória dele, impetrante, fora dos casos de controle
constitucional difuso ou concentrado, condicionado à via judicial.
Assevera que o controle repressivo da constitucionalidade pelo
Chefe do Poder Judiciário de Pernambuco acarretaria não apenas
menosprezo pelo Poder Legislativo e pelo Princípio da
Separação, Independência e Harmonia entre os três poderes da
República, insculpido no art. 2º da Carta Política vigente, mas
também acarretaria insegurança jurídica, o que é incompatível
com o Estado Democrático de Direito.
Argumenta que o Poder Judiciário tem CARÁTER NACIONAL,
conforme disposição do art. 92 da Constituição Federal que
dispõe sobre os órgãos do Poder Judiciário. Ressalta a previsão
do art. 93, inciso V, da Lei Maior, com a redação conferida pela
Emenda Constitucional nº 19/1998, o qual que reza: v - o
subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
ministros do supremo tribunal federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal
e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura
judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra
ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem
exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos
ministros dos tribunais superiores, obedecido, em qualquer caso,
o disposto nos arts. 37, xi, e 39, § 4º. (destaques no original).
Com fulcro nestas considerações, requer o impetrante a
concessão de provimento liminar no sentido de determinar que a
autoridade indigitada coatora se abstenha de aposentar o
impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o julgamento do
presente Mandamus.
Alternativamente, pugna que, caso seja consumada a
aposentadoria do impetrante aos 70 (setenta) anos de idade,
sejam suspensos todos os efeitos do ato coator até o julgamento
do writ em apreço. Ainda em sede alternativa, postula pelo não
preenchimento da vaga ocupada pelo impetrante nesta Corte de
Justiça, caso não atendidos os pedidos anteriores.
É o que importa relatar.
Passo a apreciar o pleito liminar. No mandado de segurança, é
possível ao julgador conceder liminar em favor do impetrante,
desde que relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7, inciso
III, lei nº 12.016/2009). Sob esta ótica, compulsando os
argumentos expendidos pelo impetrante, bem como os
documentos que instruem a peça exordial, constata-se a
plausibilidade do direito invocado pelo impetrante de sorte a
autorizar a concessão da medida almejada. De fato, a nova
redação dada pela Emenda Constitucional nº 88/2015, que
dispôs a idade de 75 (setenta e cinco) anos para aposentadoria
compulsória, deve ser imediatamente implementada, sem que
para tanto haja necessidade de vigorar lei complementar para
efetivação do que dispõe a referida Emenda Constitucional,
levando-se em consideração o caráter nacional do Poder
Judiciário.
A bem da verdade, não há razão apta a justificar tratamento
desigual entre membros integrantes da magistratura nacional,
cuja carreira, como já salientado, reveste-se de caráter nacional,
segundo preceito insculpido na própria Constituição da
República.
A propósito, convém lembrar que o referido postulado está em
sintonia com a orientação firmada no âmbito da própria Corte
Suprema do país, que reiteradamente se vale de tal ideia para
censurar entendimentos nos quais seja dispensado tratamento
desigual aos integrantes da magistratura. A título ilustrativo:
STF/Ação Originária nº 584-1 Pernambuco e ADI nº 3854-1.
Além do mais, o perigo da demora se afigura evidente e milita
em favor do impetrante, haja vista que restou comprovado que o
mesmo, Desembargador desta Corte de Justiça, completará 70
(setenta) anos de idade no dia 08 de maio de 2015, isto é, em
data eminente. Logo, caso o pleito liminar não seja deferido, o
aludido magistrado terá seu ato de aposentadoria
automaticamente efetivado, o que, irremediavelmente,
prejudicará o objeto da ação mandamental em questão.
Por todo o exposto, DEFIRO a liminar perseguida no sentido de
determinar que a autoridade indigitada coatora se abstenha de
aposentar o impetrante aos 70 (setenta) anos de idade, até o
julgamento da presente Ação Mandamental.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar
informações na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009;
intime-se a Procuradoria Geral do Estado para, querendo,
ingressar no feito, consoante art. 7º, II, do mesmo diploma legal;
decorrido o prazo de informações e sendo certificado, remetamse os autos a D. Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da lei n
12.016/2009). Em nome da celeridade processual, a cópia da
presente servirá como ofício.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 07 de maio de 2015.
Desembargador Bartolomeu Bueno, Relator
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Número 0005603-84.2015.8.17.0000 (385731