1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2003 - SESSÃO ORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2003 PUBLICADA EM 8 DE SETEMBRO DE 2003 ACÓRDÃOS DE Nºs 1.441 a 1.515 2 ATA Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Subsecretário da Sessão: Dr. Miguel Vinicius da Silva Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha (nos termos do §1º do artigo 55 do Regimento Interno, por estar atuando na Primeira Câmara em face da aposentadoria do Ministro Iram Saraiva), bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Adylson Motta, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno artigos 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, alíneas a e b, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DA ATA A Segunda Câmara homologou a Ata nº 31, da Sessão Ordinária realizada no dia 21 de agosto, cujas cópias haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I do Regimento Interno. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 1.441 a 1.485 (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138,140, e 143; e Portaria TCU nº 42/2003. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada sob nº 32, em 20 de agosto de 2003, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 1.486 a 1.515 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão, bem como de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138 e 141§§ 1º a 7º e 10; e Portaria TCU nºs 42/2003): a) Procs. nºs 929.567/1998-6 (c/1 volume), 599.126/1991-4, 006.569/2002-5, 016.613/2002-9, 004.165/1992-6 e 012.277/2001-8, relatados pelo Ministro Adylson Motta; b) Procs. nºs 000.520/2001-9, 001.446/2003-0, 855.964/1997-9, 856.497/1998-3 e 004.157/2003-1, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira; c) Procs. nºs 017.123/2002-2, 015.446/2002-4 (c/4 volumes), 011.744/2002-8 (c/3 volumes) e 009.192/1996-4 (c/2 volumes), relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; d) Procs. nºs 007.042/2001-0 (c/2 volumes), 250.068/1998-2, 014.180/2000-9 (juntado TC 004.005/2002-1), 011.428/2002-8, 300.180/1996-9 (apenso: TC 300.168/1998-5) e 001.419/2001-7, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e e) Procs. nºs 376.096/1991-8, 016.304/1995-0, 325.223/1995-5 (c/6 volumes), 005.585/20008 (c/1 volume), 017.220/2000-0, 011.749/2002-4, 007.155/2000-6, 375.059/1985-7 e 275.080/19927 (apenso; TC 022.013/1992-0), relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. SUSTENTAÇÃO ORAL Durante a apreciação do processo nº 016.304/1995-0 (Acórdão nº 1.490/2003), referente a Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 323/2001- TCU – 2ª Câmara, após manifestação do Representante do Ministério Público em concordância aos pareceres emitidos nos autos, produziu sustentação oral o Dr. Francisco Galvão de Carvalho (OAB/MG 8.809). 3 PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno os TCs nºs 013.984/1996-9 (Relator, Ministro Ubiratan Aguiar) e 500.227/1996-9 (Relator, Ministro Benjamin Zymler) e durante a Sessão, o TC nº 002.375/2002-3 (Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha). Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Guilherme Palmeira, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Adylson Motta. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara às dezesseis horas e quarenta e três minutos e eu, Miguel Vinicius da Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Miguel Vinicius da Silva Subsecretário da Segunda Câmara Aprovada em 4 de setembro de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos, organizadas pelos respectivos relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.441 a 1.485 (Regimento Interno, artigos 137, 138,140 e 143; e Portaria TCU nº 42/2003). RELAÇÃO Nº 083/2003-TCU Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.441/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex, com a retificação sugerida (subitem I.c fl. 174) pelo Ministério Público junto a este Tribunal: 4 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 009.012/2002-9 (com 01 volume) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: Luiz Antônio Corrêa Nunes Viana de Oliveira CPF 090.709.317-53; Júlio César Carmo Bueno CPF 548.560.277-00; Fernando César Barbosa CPF 094.445.210-87; Roberto Novis Botelho CPF 090.514.737-53; Abelardo de Lima Puccini CPF 011.131.357-00; Marco Antônio Vaz Capute CPF 320.513.527-04; Otacílio Viana de Albuquerque CPF 053.476.968-34; Rodolfo Tourinho Neto CPF 046.999.205-00; José Jorge de Vasconcelos Lima CPF 064.175.90453; Henri Philippe Reichstul CPF 001.072.248-36; Pedro Pullen Parente CPF 059.326.371-53; Francisco Roberto André Gros CPF 038.644.137-53; Herszek Chain Rotstein CPF 003.520.127-49; Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena CPF 191.548.287-91; Geraldo Dinu Reiss CPF 232.318.90853; Maria Silvia Bastos Marques CPF 459.884.477-91; Jorge Gerdau Johannpeter CPF 000.924.790-49; Cesário Bastos de Souza Carneiro CPF 004.545.757-34; Ronaldo Ferreira Gomes CPF 003.411.427-00; Hélio Shiguenobu Fujikawa CPF 012.708.938-15; Francisco Gomes Ramalho CPF 003.018.337-53; Luiz Sérgio Cardoso de Oliveira CPF 019.650.777-49; Álvaro Augusto Ricardino Filho CPF 530.437.158-53; Almir Martins Bastos CPF 042.124.877-72; Walter da Costa Martins CPF 032.202.307-68; Plínio Botelho Junqueira CPF 002.390.117-91; Hélio de Figueiredo Caldas CPF 021.935.237-20; Laudelino da Costa Mendes Neto CPF 739.252.418-68; Ervin Júlio Klabunde CPF 181.743.459-49; Adriana Queiroz de Carvalho CPF 565.181.296-20 e Marúcia Coelho de Mattos Miranda Corrêa CPF 031.266.844-91. Entidade/Órgão: Petrobras Distribuidora S.A. Exercício: 2001 Determinações e/ou recomendações: I) à Petrobras Distribuidora que: 1.1. adeqüe os repasses à Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros -, de forma que a sua contribuição, como patrocinadora, não seja superior, em hipótese alguma, à soma das contribuições dos seus empregados participantes, inclusive assistidos, conforme disposições do art. 202, § 3º da Constituição Federal, do art. 5º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1.2. negocie junto à Petros a forma de compensação dos valores pagos acima da contribuição dos participantes, no período de 16/12/2000 até a data em que se iniciar a nova forma de cálculo das contribuições, nos termos do item anterior; 1.3. informe a esta Corte de Contas, no prazo de noventa (90) dias, as medidas tomadas com vistas ao cumprimento do item I acima, bem como dos resultados alcançados. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 1.442/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II e IV; e 10, § 1º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII, 17, inciso I, e 143, inciso V, alínea c, do Regimento Interno/TCU, em manter o sobrestamento do julgamento destas até a apreciação definitiva na Tomada de Contas Especial (TC – 005.756/2002-3), de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/RS à fl. 87: CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS 1. TC 012.231/1999-1 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: Fernando O. Batista da Costa CPF 122.548.000-00 e demais relacionados às fls. 11-13. 5 Entidade/Órgão: Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/RS Exercício: 1997 TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO nº 1.443/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/SC, sem prejuízo da observação oferecida pelo Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 1.TC 005.557/2002-0 Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Responsáveis: Marcos Vinício Zanchetta CPF 318.001.499-72; Marilda Rizzatti CPF 179.330.999-04; Jorge Luiz Ávila Rosa Oliveira CPF 376.499.909-82; Gregório Alberto Linhares CPF 593.414.679-34; Dalsin Antunes dos Santos CPF 029.336.080-49 e Ademilde Maria Machado Polidoro CPF 542.907.599-04. Entidade/Órgão: Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região Exercício: 2001 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 1.444/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/PA e Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 1.TC 001.104/2003-4 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: Jonelson Magno Dias CPF 357.769.352-53; Jorge Alberto Azevedo Andrade CPF 605.661.402-68 e Maria de Fátima Contente Pereira da Costa CPF 159.368.642-00. Entidade/Órgão: Conselho Regional de Estatística PA/AP – 8ª Região Exercício: 2000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO nº 1.445/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena 6 aos responsáveis, fazendo-se as determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 009.587/2002-7 (com 01 volume) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: Antônio Luiz Silva de Menezes CPF 596.293.207-20; Delcidio do Amaral Gomez CPF 011.279.828-42; Elza Cardoso Viana CPF 253.664.751-04; Guilherme Gomes Dias CPF 704.861.407-25; Henri Philippe Reichstul CPF 001.072.248-36; José Coutinho Barbosa CPF 003.161.053-68; José Guilherme Almeida dos Reis CPF 535.893.947-49; José Henrique Fernandes Borges CPF 223.435.121-91; João Nelson de Senna CPF 005.059.278-53; Luiz Rodolfo Landim Machado CPF 596.293.207-20; Richard Olm CPF 289.163.010-68; Roberto Luiz Assumpção de Araújo CPF 380.390.877-91; Paulo José Alves CPF 821.194.817-68; José Zonis CPF 706.567.467-34; José Luiz de Miranda e Silva CPF 022.112.037-87; José Luiz de Souza Gomes CPF 028.305.747-53; Gustavo Cortes Riedel CPF 065.228.747-68; Luiz Carlos Teixeira Guerra CPF 055.760.407-91; Heitor Coutinho CPF 002.113.897-49 e Lauro Pereira Vieira CPF 006.540.197-20. Entidade/Órgão: Petrobras Gás S/A - Gaspetro Exercício: 2001 Determinações e/ou recomendações: I) à Gaspetro que: 1.1. adote como base de cálculo de sua contribuição de patrocinadora, para efeito da paridade exigida pelo art. 202, § 3º, Constituição Federal, o valor das contribuições dos participantes ativos e assistidos (inativos), que aderiram ao plano de benefícios, excluindo-se desse cômputo o custeio dos beneficiários (pensionistas e dependentes). PRESTAÇÃO DE CONTAS (FPM) ACÓRDÃO nº 1.446/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 783-TCU-2ª Câmara, constante da Ata nº 018/2003-2ª Câmara, Sessão de 22/05/2003-Ordinária, nos autos do TC 575.160/1995-0, para fins de correção de erro material, onde se lê, “2. TC 575.160/1995-0, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Macaé/RJ, Exercício: 1994”, leia-se, “1.TC 575.160/1995-0, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Magé/RJ, Exercício: 1994”, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/RJ e Ministério Público junto a este Tribunal: PREFEITURA MUNICIPAL (Fundo de Participação dos Municípios – FPM) 1. TC 575.160/1995-0 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Magé/RJ Exercício: 1994 Ata nº 032/2003 – 2ª Câmara 7 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto 2003. Guilherme Palmeira na Presidência Adylson Motta Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 084/2003-TCU Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138, 140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.447/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações e/ou recomendações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela 1ª Secex e Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 1. TC 009.986/2002-1 (com 04 volumes) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas Responsáveis: Albano de Souza Gonçalves CPF 003.440.795-20; Armando Marques da Silva CPF 022.977.797-04; Célio Taniguchi CPF 029.841.218-72; Cláudio Barreto Moraes CPF 020.451.177-15; Emma Miranda Urzedo Rocha CPF 021.151.827-15; Fernando Sereda CPF 001.684.759-87; Henri Philippe Reichstul CPF 001.072.248-36; Inez Maria Santos de Sá Araújo CPF 027.493.512-00; Kensaku Saito CPF 026.492.417-72; Mauro Fernando Orofino Campos CPF 029.765.017-34; Neyde Lúcia Sáfadi de Abreu CPF 008.997.207-49; Patrícia Teixeira CPF 461.158.705-34; Ricardo Luiz Tortorella CPF 002.309.478-18; Rogério Almeida Manso da Costa Reis CPF 599.705.617-15; Valéria Saques CPF 025.894.558-36; Wilson de Barros CPF 066.588.307-20 e Wong Loon CPF 762.567.158-53. Entidade/Órgão: Petrobras Transporte S.A. - Transpetro Exercício: 2001 Determinações e/ou recomendações: I) à Petrobras Transporte S.A. - Transpetro que: 1.1. se abstenha de aditivar seus contratos acima de 25% do valor original, nos termos do item 7.2, alínea b, do Decreto nº 2.745/98 (item 6.5 desta instrução); 8 1.2. somente utilize a inexigibilidade de licitação quando for caracterizada a inviabilidade de competição, ou seja, nos casos em que for identificada a presença simultânea dos seguintes requisitos: serviço profissional especializado, notória especialização do profissional ou empresa e natureza singular do serviço a ser contratado, nos termos do item 2.3 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução); 1.3. faça constar dos processos de contratação, nos casos de inviabilidade ou dispensa de licitação, as justificativas para a escolha da empresa contratada, bem como para o preço acordado, na forma do item 2.5 do Decreto 2.745/98 (item 6.6 desta instrução); II) à Diretoria Executiva da Transpetro que: 2.1. adote providências com vistas à revisão da decisão da Diretoria Executiva de 15/08/2000, conforme Ata 54, item 6 (fls. 49/50, vol.2), combinada com a tabela de limites de competência aprovada em 18/04/2000 – Ata 40, item 6 (fls. 54/55, vol. 2), que dá competência aos principais executivos da empresa para promoverem contratações, abaixo de determinado valor, sem a realização do devido processo licitatório, considerando a inexistência de amparo legal para tal procedimento (item 6.6 desta instrução). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO nº 1.448/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Antonio Izzo Filho (ex-Prefeito), ante o recolhimento integral da multa, que lhe foi imputada (Acórdão nº 604/2002-TCU–2ª Câmara, Ata nº 046/2002–2ª Câmara, Sessão de 10/12/2002Extraordinária), de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/SP e Ministério Público junto a este Tribunal: MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL 1. TC 700.280/1996-0 (com 02 volumes) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsável: Antonio Izzo Filho CPF 708.961.358-53 Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Bauro/SP Valor original da multa: R$2.000,00 Data de origem da dívida: 10/12/2002 Valor recolhido: R$2.000,00 Data do recolhimento: 25/03/2003 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO nº 1.449/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável, Sr. Sérgio Amaral Mattoso, CPF 027.242.277-00, ante o recolhimento integral da multa, que lhe foi imputada (Acórdão nº 650/2000-TCU–2ª Câmara, Ata nº 043/2000–2ª Câmara, Sessão de 23/11/2000Ordinária), sem prejuízo do envio de cópia deste Acórdão e da instrução de fl. 187 ao Secretário Executivo do Ministério da Justiça, para adoção das medidas necessárias à baixa de responsabilidade do responsável no Siafi e no Cadin, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/RJ e Ministério Público junto a este Tribunal: 9 TELECOMUNICAÇÕES DE RORAIMA S/A 1. TC 575.236/1996-5 (com 02 volumes) Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial Responsável: Sérgio Amaral Mattoso CPF 027.242.277-00 Entidade/Órgão: Instituto de Desenvolvimento da Criança e de Convivência com o Idoso Indecci Valor original da multa: R$1.500,00 Data de origem da dívida: 23/11/2000 Valor recolhido: R$1668,74 Data do recolhimento: 24/02/2003 Ata nº 032/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto 2003. Guilherme Palmeira na Presidência Adylson Motta Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 086/2003 Gabinete do Ministro Adylson Motta Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno/TCU, arts. 134,135,137,138,140 e 143. Relator: Ministro Adylson Motta PEDIDO DE REEXAME ACÓRDÃO nº 1.450/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Recursos – Serur e Ministério Público junto a este Tribunal, em: I) com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 143, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno/TCU, conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de: a) alterar a Decisão proferida por este Tribunal, em Sessão da 2ª Câmara, de 10/10/2002, relativa à aposentadoria por invalidez de Helenita Novelli, servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Estado de São Paulo, no Cargo de Juiz Classista de 2º Grau, tornando sem efeitos a determinação exarada na instrução da Unidade Técnica, fl. 20 do volume principal, no 10 sentido de se rever o cálculo do vencimento base de forma a corresponder a 20/30 avos da remuneração de Juiz Presidente de Junta e Conciliação e Julgamento; b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente. JUSTIÇA DO TRABALHO 1. TC 854.745/1997-1 (com 01 volume) Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Aposentadoria) Interessada: Helenita Novelli CPF 012.235.278-59. Entidade/Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo/SP REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO nº 1.451/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer desta Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237 do RI/TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 250, inciso I, do RI/TCU, dando-se ciência à interessada, Millennium Construções e Serviços Ltda., desta Deliberação e enviar cópia da instrução de fls. 422-433, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela 3ª Secex: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO-TCU – 3ª Secex 1. TC 017.396/2002-0 (com 01 volume) Classe de Assunto: VI - Representação Interessada: Millennium Construções e Serviços Ltda/Millennium Construções e Serviços Ltda CNPJ 36.755.379/0001-97 Entidade/Órgão: Secretaria de Controle Interno - MRE RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO nº 1.452/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação aos responsáveis, Sr. José Cláudio Pontual Duarte, José Romero Rodrigues Leite e Janílton José de Oliveira, ante o recolhimento integral das multas, que lhes foram imputadas (Acórdão nº 410/2001-TCU–2ª Câmara, Ata nº 025/2001–2ª Câmara, Sessão de 19/07/2001-Ordinária), de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secex/PE e Ministério Público junto a este Tribunal: JUSTIÇA FEDERAL 1. TC 013.721/1999-2 (com 01 volume) Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria Responsáveis: José Maria de Oliveira Lucena CPF 002.016.183-20; Francisco Cândido Falcão M. Neto CPF 070.681.584-04; José Cláudio Pontual Duarte CPF 263.368.477-72; José Romero Rodrigues Leite CPF 004.555.044-15; Janílton José de Oliveira CPF 066.245.704-82; José Avelar C. Caribê CPF (não informado); Benigna de Siqueira Campos Palmeira CPF (não informado) e Lourenço Guilherme Santos Lima CPF (não informado). Entidade/Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região 11 Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem da dívida: 19/07/2001 Valor recolhido: R$12.493,00 Data do recolhimento: 04/06/2003 Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem da dívida: 19/07/2001 Valor recolhido: R$12.493,00 Data do recolhimento: 04/06/2003 Valor original da multa: R$10.000,00 Data de origem da dívida: 19/07/2001 Valor recolhido: R$12.493,00 Data do recolhimento: 06/06/2003 Ata nº 032/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Guilherme Palmeira na Presidência Adylson Motta Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 95/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.453/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando a constatação das seguintes falhas relacionadas no respectivo Relatório de Auditoria: não-realização de trabalhos de auditoria interna, embora tenha havido designação de servidores mediante portaria; inobservância do princípio de segregação de funções na operação do SIAFI; ausência de apresentação das metas previstas para o exercício de 2001, ficando prejudicada a comparação entre os quantitativos previstos e os executados; ausência de apresentação de indicadores financeiros que permitam aferir a eficiência operacional da Entidade; nãocadastramento de imóveis nos sistemas SPN/2000 e SPIU/NET; pagamento indevido de Função Comissionada, durante período de Licença Prêmio; elaboração do Relatório de Insalubridade e Periculosidade em desacordo com o estabelecido pelo Decreto nº 97.458/1989; pagamento indevido de adicional noturno, em período de férias; pagamento de vantagens indevidas de aposentadoria aos seguintes servidores: Manoel Elias de Almeida, Osvaldo Moreira da Silva, 12 Arlindo Viol, Hilo Cantarutti, Damião Inácio da Silva, Maria Áurea Barra Cobucci, Veríssimo Franco Neves e Mário Ibrahim da Silva; ausência de anexação ao processo de licitação nº 48/2001 da planta arquitetônica e das especificações referentes à nova garagem; fracionamento de despesas, com dispensa de licitação, na aquisição de estrutura de concreto para o galpão da referida garagem, sem amparo no processo licitatório; realização de aditamento ao contrato nº 09/2001, para contratação de mão-de-obra rural, sem especificação da respectiva categoria, nem do novo valor contratual; ausência de designação formal de servidor para fiscalizar as obras de construção da garagem e do centro de processamento de carnes; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva com determinações; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1.Processo nº TC-011.164/2002-8 Grupo: I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001 Responsáveis: Guaracy Gonçalves, CPF nº 466.539.297-87, Fátima Grossi Loschi, CPF nº 546.381.786-34, Rosemary Werneck, CPF nº 571.709.166-49, Rosângela da Silva, CPF nº 504.109.466-72, Teresa Cristina Guimarães, CPF nº 410.361.406-44; Adilson Santo Delben, CPF nº 424.380.986-00, Ronaldo José da Silva, CPF nº 424.380.986-00 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG 1.1. determinar à Entidade que: 1.1.1. observe o princípio da segregação de funções na operação do SIAFI, evitando que os operadores sejam encarregados de efetuar lançamentos em seu próprio benefício; 1.1.2. estipule, no Relatório de Gestão, as metas operacionais para o exercício seguinte, permitindo a comparação entre os quantitativos previstos e os executados; 1.1.3. apresente, no Relatório de Gestão, indicadores financeiros que permitam aferir o grau de eficiência na aplicação de recursos; 1.1.4. providencie o cadastramento dos imóveis da Escola nos sistemas vigentes administrados pela Secretaria do Patrimônio da União, como também a averbação em cartório das áreas construídas ainda não registradas; 1.1.5 promova o levantamento e o ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pelos servidores a título de Função Comissionada, durante o período de licença prêmio; 1.1.6. providencie a emissão de laudo pericial que atenda às exigências do Decreto nº 97.458/1981, tais como: especificação do local e da atividade exercida, o agente nocivo ou identificador do risco, o tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos, o grau de insalubridade e as medidas corretivas para eliminação ou atenuação dos efeitos; 1.1.7. emita as portarias de localização e/ou exercício dos servidores, assim como a de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade; 1.1.8. providencie o levantamento e ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pelos servidores a título de Adicional Noturno, durante o período de férias; 1.1.9. realize a substituição da vantagem do inciso II, do artigo 184, da Lei nº 1.711/1952 pela do inciso I do mesmo artigo, ou pela vantagem do inciso I, do art. 192, da Lei nº 8.112/1990, dos seguintes servidores: Manoel Elias de Almeida, Osvaldo Moreira da Silva, Arlindo Viol, Hilo Cantarutti, Damião Inácio da Silva e Veríssimo Franco Neves; 1.1.10. analise os registros funcionais da servidora Maria Áurea Barra para correção do registro referente à sua classe e padrão; 1.1.11. reveja todo o processo de aposentadoria do servidor Mário Ibrahim da Silva, avaliando o enquadramento, de acordo com a legislação pertinente, e a posterior aplicação da vantagem devida; 1.1.12. quando da licitação para a execução de obras e serviços, elabore e anexe ao processo licitatório o projeto básico e o orçamento detalhado em planilhas, conforme previsto no § 2º, do art.7º, da Lei nº 8.666/1993; 1.1.13. quando da licitação para execução de obras e serviços, no caso de se realizar a contratação dos serviços por etapas, realize procedimentos licitatórios para cada uma delas, na modalidade correspondente ao orçamento global da obra, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 23, da Lei nº 8.666/1993; 1.1.14. faça constar, quando da formalização de contratos administrativos e seus aditivos, as cláusulas necessárias estabelecidas no art. 55 da Lei nº 13 8.666/1993; 1.1.15. indique, quando da execução dos contratos, um representante da Escola para acompanhar e fiscalizar as obras e serviços, de acordo com o previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; 1.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da EAF de Barbacena se foram executadas ações de auditagem pelos servidores indicados como auditores internos. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 96/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.454/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando a constatação, no Relatório de Auditoria do Controle Interno, das seguintes impropriedades: edificação do Centro de Formação em desacordo com as especificações técnicas constantes do Contrato nº 045/2001, podendo comprometer seriamente a segurança da obra; execução de obras e reformas com recursos de convênio, utilizando técnicas inadequadas; Considerando que o Controle Interno efetuou recomendações à Entidade relativamente às falhas formais relacionadas no mesmo Relatório; Considerando que, em decorrência, aquele Órgão emitiu Parecer no sentido da regularidade com ressalva das presentes contas; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva com determinações; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1.Processo nº TC-009.565/2002-0 Grupo: I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001 Responsáveis: Marcos Pascoalino, CPF nº 234.975.996-20, Ronaldo Furtado de Carvalho, CPF nº 181.124.476-91, Márcia Peluso, CPF nº 514.746.466-20, Maria Alice do Amaral, CPF nº 14 496.847.526-87, Brasilina Elisete Reis de Oliveira, CPF nº 002.280.597-47; Geraldo Rogério dos Reis, CPF nº 606.419.596-72; Geraldo Francisco Correa Alves de Lima, CPF nº 275.790.006-44 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba - MG 1.1. determinar à Entidade que: 1.1.1. adote providências junto à empresa contratada para a edificação do Centro de Formação, por meio do Contrato nº 45/2001, com vistas à correção das distorções apontadas pelo Controle Interno na execução da obra, verificando, inclusive, a necessidade de estornar a diferença no cálculo do volume de concreto armado faturado, em virtude de eventual redução do volume empregado naquela edificação; 1.1.2. doravante, especifique adequadamente os materiais a serem empregados em obras, em atenção ao art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993; 1.2. determinar à Unidade Técnica que quando do exame das próximas contas observe as providências porventura adotadas relativamente à determinação constante do item 1.1.1 supra, bem como, com relação às recomendações efetuadas pelo Controle Interno. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 98/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.455/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando que a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Ministério da Cultura contra a Associação BH – Cine, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais a ela transferidos, no valor de R$ 12.850,00, em 22/07/98, objetivando a realização da 1ª Mostra Internacional de Cinema de Belo Horizonte – Panorama de Cinema Mundial Independente; Considerando que, citada no âmbito deste Tribunal, a referida Associação, na pessoa de seus representantes legais, apresentou a prestação de contas dos mencionados recursos; Considerando que, em decorrência, foram os autos restituídos à Secretaria Federal de Controle Interno, para pronunciamento a respeito dos elementos acostados aos autos; Considerando que, em resposta, aquela Secretaria informou que a prestação de contas apresentada foi aprovada pela Secretaria de Audiovisual do Ministério da Cultura; Considerando, por fim, os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva e quitação à responsável; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva e dar quitação à responsável: 15 MINISTÉRIO DA CULTURA 1.Processo nº TC-001.425/2003-0 Classe de Assunto: I – Tomada de Contas Especial Responsável: Associação BH - Cine (CNPJ nº 02.384.398/0001-32) Entidade: Associação BH – Cine Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 99/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO N.º 1.456/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando que a Secex/PE identificou a ocorrência de inexatidão material no item 9.2 do Acórdão nº 389/2003-TCU-2ª Câmara (Ata nº 09); Considerando que o erro indicado referese à grafia do nome do responsável Giovanni Carício Caldas Júnior (CPF 416.204.104-00), que constou de forma incompleta, ante a ausência da partícula “Júnior”; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, uniformes no sentido de ser saneado o erro material identificado; ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “d”, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secex/PE a apostilar a deliberação mencionada, proferida no processo a seguir relacionado, para fins de correção material, passando o mencionado item a vigorar nos termos abaixo: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1.Processo n.º TC-009.197/2001-3 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2000 Responsáveis: Giovani Carício Caldas (CPF 007.911.054-15, Diretor-Geral, de 01/01 a 26/09/2000), Giovanni Carício Caldas Júnior (CPF 416.204.104-00, Diretor-Geral de 27/09 a 22/10/2000), Gilson Caldas de Araújo (CPF 476.743.424-68, Diretor-Geral Substituto de 23/10 a 31/12/2000) e outros Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão – EAFVSA/PE 16 “9.2. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Giovani Carício Caldas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos Srs. Giovanni Carício Caldas Júnior e Gilson Caldas de Araújo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado;” Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 100/2003 - 2 -TCU Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira APOSENTADORIA ACÓRDÃO N.º 1.457/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS 01 - TC 007.618/2003-4 Interessado(s) : Antônio da Silva Antônio Evangelista Netto Armando Ventura Benedito Gonçalves Ferreira Benedito Ventura Benevenuto Legoro Carlos Magno Pianelli Cantinho Cesar Evair Ciola Claudino Teixeira Garzon Cláudio Ferrazza Dirce Kiyomi Hayashida Mochida 17 Doacyr Furlan Edson de Oliveira Elza Fátima Petroneri Zotesso Evanildo João Mucci João Alves de Freitas José Carlos Fogo José Orlando Pian Justina dos Santos Martins Laudiceia Pini Zenatti Luiz Rossi Maria Lúcia dos Santos Hungaro Maria Olga Pantaleão dos Reis Nair Gomes Isquierdo Osmar Moretti Ozien Guerrini Samuel Martins Sebastião Ottoni Terezinha Ferreira dos Santos FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE 01 - TC 007.620/2003-2 Interessado(s) : Adelina Santos Nunes Antônio Cardoso Filho Elze Batista Santos Silva Erilena Pereira dos Santos Ester Cavalheiro Alves Helena Rosa de Carvalho Jardson José dos Santos José Batista da Silva Júlia Maria de Oliveira Macedo Lycia Amaral Mello Maria do Carmo Rodrigues Maria Lúcia Dal Farra Maria Matildes dos Santos Maria Virgínia dos Santos César Marlio Cardoso Chagas Pedro Vieira de Figueiredo Reinaldo Menezes Valadão Sonnhilde Else Von Der Heide Wagner da Silva Ribeiro FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 01 - TC 007.624/2003-1 Interessado(s) : Almiro Gonçalves de Almeida Anastácio Gomes Lamounier Clarinda Cândida Gonçalves Edna Márcia Gonçalves Coutinho Elenice Rodrigues de Oliveira Eleno Alexandre da Silva Eleuza Florindo de Castro Euripida Alves Azevedo Gladston Barros 18 Ivone de Almeida Joana Darc Bernardes Ramos João Rodrigues Siqueira Juraci Delfino da Cruz Luiza Rodrigues Silva Lutero Carmo de Lima Manoel Soares dos Santos Maria Aparecida Euzébio de Paula Maria de Lourdes da Silva Maria Edith Ferreira Alcântara Rufino Maria Jerônima de Oliveira Maria Silva dos Santos Marlene Alves Domingos Marlene Félix Machado Olavo Garcia Rosemary de Rezende Sebastião Cota Valadão Shirley Gouvea Teresinha Rodrigues de Araújo UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS 01 - TC 007.691/2003-4 Interessado(S) : Afonso Epifânio Fernandes Aluide Alvares Ferreira Aluísio Leandro Antônio da Piedade Soares Áurea Maria da Piedade Vale Dora Ferreira Guimarães Elefthérios Geroyannopoulos Hamilton Parma Henrique Zeferino de Souza Hermes de Souza Ione Scapolatempore Iza Marques da Silva Margarida Aparecida Gonzaga Maria da Piedade Catarino Diniz Maria de Lourdes Gomes Maria Luiza Guimarães Nice Pereira da Silva Orcanda Rocha Andrade Patrus Osvaldo Luiz do Nascimento Raimunda de Carvalho Miranda Sebastião Eugênio Gomes ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO N.º 1.458/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 19 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA 01 - TC 004.125/2003-8 Interessado(s) : Adalene Moreira Silva Ademaro Mollo Júnior Aderlon Marcelino Queiroz Adriana Contim Alberto Luiz Fernandes Queiroga Alla Dadaian Amélia Maria da Silva Cucaroli André José Camargo Filho André Luciancencov Redivo Andréa Campos Gomes Fernandes Andréa Ribeiro Cartello Branco Anelise Maria Regiani Ângela Bastos Alvim Ângela Maria Souza Carmo Nogueira Ângela Patrícia Santana Anisia Maria Mariano Anna Maria Faria Iida Annibal Affonso Neto Ântônio Augusto da Costa Antônio Carlos Farias Ramos Antônio Carlos Navarro de Andrade Antônio Thyrso Pereira de Souza Ayko Tanonnaka Agassawara Carla Amaral da Silveira Célio Honorato de Oliveira Cilulia Maria Rodrigues de Freitas Maury Cláudia Márcia Lyra Pato Macedo de Oliveira Daniela Martins Machado Denise Lopes Porto Domingos Fraga Salgado Ed Anderson Mascarenhas Silva Edgard Maurício Massayuki Honda Edileuza Rocha Aguiar Edna Cristina da Silva dos Santos Eleonora Zicari Costa de Brito Felippe Maravalhas Chilton Fernando Fernandes Nunes Pereira Florentino Maria da Costa Frederick Sidou Piedade Gabriela Lucheze de Oliveira Lopes Gabriela Teixeira Borges Geso Julião Batista de Arruda Junior Gilherme Santos Silva Godhard Hubertus Bodens Guilherme de Moura Paula Pinto Guilherme Eckhardt Molina Henrique Carlos de Oliveira de Castro Icléa de Oliveira Paiva Ieda Lúcia Lima Pereira 20 Janete Pires de Oliveira Janeth de Oliveira Silva Naves João Alfredo Modesto Sedycias João da Costa Pantoja Joaquim Humberto Ferreira Macedo Jorge Faber do Nascimento José Eduardo Fernandes Giraudo José Eduardo Sabo Paes José Mauro Fagundes Silveira José Natal Barbosa Joziel Brito de Barros Júnia Marques Caldeira Kelerson Semerene Costa Laércio Martins Soares Souto Lázaro Siqueira da Silva Luciana Mahins Pereira Carmona Lúcio Martins Belém Malcia Ivone Afonso Marcelo Emílio Beckert Márcia Regina Vitolo Coelho Márcia Urbano Troncoso Margaret dos Santos Medeiros Maria do Perpétuo Socorro de Lima Veloso Maria Helena de Araújo Guedes Maria Isabel da Cunha Milton de Espíndola Nelson Virgílio de Carvalho Noé Pereira Lima Og Arão Vieira Rubert Olavo Nery Corsatto Oscar de Moraes Cordeiro Netto Osmar Abílio de Carvalho Júnior Paulo Henrique Portela de Carvalho Paulo José Fernandes Guimarães Paulo José Peref da Sant'ana Paulo Ramos Coelho Filho Rafael Timóteo de Sousa Júnior Regina Luna dos Santos Cardoso Ricardo Nunes de Oliveira Robson Rodrigues da Silva Rodrigo de Mello Falcão Rodrigues Rodrigo Studart Corrêa Samir Suaiden Samuel José Simon Rodrigues Scheila Scherrer Sérgio Luiz Garavelli Sérgio Ricardo Coutinho dos Santos Sérgio Teixeira Gaia Shahram Afrahi Solange de Castro Ugna Pereira Martins Vicente Pongitory Gifoni Moura 21 02 - TC 008.905/2003-7 Interessado(S) : Arlete Dell Porto Geraldo Sardinha Almeida Gilson Sobral CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS/RS 01 - TC 007.080/2002-0 Interessado(S) : Elizabeth Beatriz Saraiva Ceron Adriana Bordini Adriani do Amaral Terras Carbone Adriano da Silva Barcellos Aida dos Santos Ferri Aline Lopes Reston Almiro Stark Patzlaff Álvaro Adão Nogueira Araújo Álvaro Luís Pianalto de Freitas Ana Cristina Cardoso João Ana Maria Geller Ana Paula Oliveira Costa Volcan Anderson Priebe Ferrugem André Chequini Manzello André Laurence Freitas dos Santos André Neutzling Lehn Antônio Maurício Medeiros Alves Betina Stampe Carla Simone de Almeida Chalá Carlos Alberto Kirinus Carlos Francisco Oliveira Pla Carlos Francisco Veiga Barbosa Carlos José de Souza Lopes Carlos Marcelo Neutzling Cintia Kuhn Shulz Cláudia Maksud Mechereffe Cléo da Silva Bastarrica Cristian Melo da Silva Daniel Keglis de Sousa Daniela Neitzel Bierhals Darcimary Nobre Moraes Denise Borges Sias Denise Colvara Borges Diego Gil De Los Santos Edson Veiga Silveira Eduardo Jorge Menuzzi Elder Sidnei Fragoso da Fontoura Eliana Ribeiro Pimentel Elisane Pinto da Silva Machado de Lima Ênio Rezende Filho Érico de Almeida Rodrigues Fabrício Gallo Correa Flávio Hadler Tröger Gabriel Rodrigues Bruno Giovani Azevedo Moscareli 22 Gláucia Elen Ribeiro Cazarré Goldemir Lima Ribeiro Guido de Camargo Potier Gustavo Barros de Souza Hugo Lúcio Souto Inácio Claides Barros Viana Ione dos Santos Canabarro Araujo Irineu Rodrigues Viana Filho Jaques Touguinha Lipiarski Jesilaine Terezinha Salton João Adauto Marins Gonçalves João Luiz Alexandre Jorge Luiz da Rosa Pernas José Carlos de Azevedo Júnior José Martinho Rodrigues Remedi Leandro Sidnei Nunes Hoffmann Letícia Rodeghiero Belletti Lisane Brisolara de Brisolara Lúcia Helena Gadret Rizzolo Luciane Bierhals Wachholz Luciano Buss Luciano Chequini Espirito Santo Luís Henrique Lucas Ferreira Luís Ricardo Pedra Pierobon Luiz Barboza da Cunha Marcelo Araújo Ferreira Marcelo Xavier Guterres Marco César de Oliveira Mendes Marco Vinícius Rigola Romeu Margareti Dias Soares Maria Angélica Vieira da Costa Maria de Fátima Vitória Escobar de Azambuja Maria Luiza Azevedo Vasconcellos Maria Virgínia Pinto Elizalde Marise Gago Duro Marla Cristina da Silva Sopeña Maurício Piber Maciel Mércia Ávila Vianna Miriã Stern Moacir Borges Fernandes Paulo César Paz Moyses Pierre Quirino Conceição Ochoa Regina Oleiro Barreto Remerson Stein Kickhofel Rita de Cássia Coimbra Reis Rosângela Oliveira da Silva Rosângela Silveira Rodrigues Rosângela Soca da Silva Rosimeri da Silva Fraga Sandra Bertoni de Araújo Sérgio Renato Caldas Silvana Maria Alves Clavé Perez Sônia Graciete Keller 23 Sônia Souza Franco Bretanha Valquíria Thiel Kickhofel Valter Antônio Ferreira Vera Lúcia Furtado Falcão Vinícius Roberto Silveira Filho Viviane Vouto da Fonseca FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL 01 - TC 008.906/2003-4 Interessado(S) : Adilson Ednaldo Teslenco Adriana da Silva Andrade Adriana Pereira do Vale Adriana Ribeiro de Souza Alcina Gomes de Freitas André Jesus do Nascimento Augusto Daige da Silva Augusto Rômulo Rodrigues Carlos Alberto Martins Cláudia Emília Lang Cláudio Wanderley Luz Saab Cleonice Barbosa de Oliveira Daniela Serrou do Amaral Débora Cristina de Moraes Délcio Gonçalves da Silva Júnior Diana Patrícia Souza dos Passos Eleandro de Almeida Elisângela Baroa Vernochi Elza Segura Gomes Graciete Cruz da Silva Gustavo Gonçalves da Cruz Iara Lúcia Benson João Fábio Rodrigues Siqueira José Lacerda Brasileiro José Roberto Villela Kelly Lopes de Araújo Klissia Pires Souza Piccinin Ligiane de Oliveira Barbosa Lilian Mara Matias Lúcia Margarette Bispo Luciana Duarte de Oliveira Lucimar Lelis Dias Márcia Lorena Souza Marco Antônio Araújo de Mello Marcos Gerônimo da Silva Maria Estela da Costa Ramirez Maria Tereza Ragalci Galdino Maristela Borges Lima Mercy da Costa Souza Mônica Wolf Cadilhe Nádia Stella Viegas dos Reis de Mello Neli Rute Sargi do Nascimento Patrícia Helou dos Reis Ruiz 24 Patrícia Rodrigues Machado Priscila de Almeida Souza Santos da Costa Rejane Ribeiro de Souza Renata da Silva Medeiros Rogério Carlos Sanfelice Nunes Rosângela de Freitas Pereira Rosely de Fátima Dias Figueiredo Pires Rozely Álvares Nascimento Freitas de Souza Sílvia Hiromi Nakashita Simone Silva Higashi Simone Souza Oliveira Fonseca Tânia Cristina Parpinelli Tânia Mara Scacabarozi Bertolotto Valdeci Mendes Bohre Valdenir Pereira do Nascimento Valmir Aparecido Silva Vanessa Pompeo Frantz Vanessa Quadros dos Reis Vera Lúcia Pereira da Silva Souza FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA 01 - TC 008.908/2003-9 Interessado(S) : Almir Fernando Loureiro Fontes Carlos Monteiro dos Santos Célia Braga Daniela Lemos Borges Donizeti Willian Santos Eliane do Carmo Santana Fabrício Faria Araújo Lilian Emiko Kato Luís Fernando Borges da Silva Mabel Duarte Alves Gomides Maria Luiza Mendonça Pereira Fernandes Maristella Alves do Nascimento Osvaldo Hernandes Cosentino Renata Fernandes Costa Vandair Gonçalves Pereira UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA 01 - TC 008.959/2003-8 Interessado(S) : Geraldo Cechella Isaia Graciela Rabuske Hendges Luciane Flores Jacobi MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 002.174/1997-9 Interessado(s) : Paulo Roberto Pereira de Macedo SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS EM SANTA CATARINA 25 01 - TC 006.899/1994-3 Interessado(s) : Airton Nagel Zanghelini Cláudio José Pinheiro Genésio José Klein João Cunha da Silva José Batista Scarduelli José Henrique Beirao Lúcia Helena Honório da Silva Márcia Turra Márcio Fidelis Pedro Erasmo da Silva Roger Teixeira Ronaldo de Souza Ribeiro Rosângela Medeiros Caldeira Teresinha Wiggers Schuelter Valdemar João Buzzi Wily Niehues TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 01 - TC 013.553/1996-8 Interessado(s) : Catia Maria Domingos Rezende Cláudio Cruz Costa Diva Bertollo Gomes Marcelo Vasconcellos de Araújo Lima Maria Auxiliadora Dias Lima Paulo Henrique Maia Alves Sílvia Paula Pereira Vagner Lopes de Macedo ACÓRDÃO N.º 1.459/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE COLATINA 01 - TC 007.069/2002-2 Interessado(s) : Andréa Tassis de Mendonça Gomide Antônio Gesualdi Júnior Elaine Cristina de Oliveira Gislane de Oliveira Pimentel Marcelo Gomes de Araújo Milagros Avila Guerra Silvânia Dueles da Cruz Solange Rosa da Silva PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO N.º 1.460/2003 – TCU – 2ª Câmara 26 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO ESPÍRITO SANTO 01 - TC 005.155/1997-5 Interessado(s) : Leonardo Serra de Almeida Pacheco Maria Thereza Serra de Almeida Pacheco Olga Vieira Onofre Sônia da Paixão de Barros Tereza Macedo Seabra de Mello FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA 01 - TC 002.421/2003-6 Interessado(s) : Bruna Analete Quintino Erika Patricia Quintino Marcus Vinicius Quintino Salete Bergamin Quintino Wanderson da Silva Santos FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS 01 - TC 002.422/2003-3 Interessado(s) : Amauri Rogério de Alencar Pereira Ana Maria Gomes Pereira Durcelina Pimenta Ferraz Renata Vanderlei Cavalcanti Rita de Cássia Vanderlei Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 101/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira 27 PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.461/2003 – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando que foram registradas as seguintes falhas de natureza formal relacionadas no respectivo Relatório de Auditoria: inobservância do princípio de segregação de funções na operação do SIAFI; pagamento indevido da vantagem do art. 15 da Lei nº 9.527/1997; falta da portaria de localização prevista no Decreto nº 97.458/1989 para os servidores que recebem adicionais de insalubridade e periculosidade; não-encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão para a análise do Controle Interno; não-obtenção de 03 (três) propostas válidas, em 06 (seis) processos licitatórios da modalidade convite, contrariando o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993; contratação indevida da Cooperativa-Escola de Alunos da Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993, tendo em vista que essa Cooperativa é pessoa de direito privado, sem vinculação com a Administração Pública Federal; ausência de designação formal de servidor para fiscalizar os contratos de prestação de serviços, em desacordo com o que estabelece o art. 67 da Lei nº 8.666/1993; diversas falhas na formalização de convênio com a Fundação Oswaldo Pimenta de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNOPI, contrariando dispositivos da IN/STN nº 01, de 15.01.1997; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva com determinações; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis, sem prejuízo das determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1.Processo nº TC-011.161/2002-6 Grupo: I, Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001 Responsáveis: Marcus Eduardo Duarte Magalhães, CPF nº 483.234.626-15, Iracema Coelho Ribeiro Santos, CPF nº 319.080.126-68, Getro Menezes Leão, CPF nº 839.002.416-00, Sebastião Barroso de Almeida Junior, CPF nº 033.961.646-60, Dimas de Souza Costa, CPF nº 425.720.70600; Alexandrina da Costa Santos, CPF nº 572.236.536-04 Entidade: Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista - MG 1.1. determinar à Entidade que: 1.1.1. observe o princípio da segregação de funções nas operações do SIAFI; 1.1.2. providencie o levantamento e ressarcimento dos valores percebidos indevidamente pelo servidor Cláudio Joventino de Freitas, a título da vantagem prevista no art. 15 da Lei nº 9.527/1997; 1.1.3 emita as portarias de localização ou exercício dos servidores que recebem os adicionais de insalubridade ou periculosidade, assim como a portaria de concessão dos referidos adicionais, conforme previsto no Decreto nº 97.458/1989; 1.1.4. na hipótese de nãoobtenção de 03 (três) propostas válidas nos procedimentos licitatórios da modalidade convite, promova novo certame, convidando outros possíveis interessados e, caso não surta o efeito desejado, caracterize a situação como de limitação de mercado ou manifesto desinteresse, conforme previsto nos §§ 3º e 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993; 1.1.5. indique um representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666/1993; 1.1.6. ao celebrar convênios com outras instituições, obedeça ao disposto na IN/STN nº 01/1997 e, em especial: a) descreva o objeto de forma detalhada, objetiva, clara e precisa; b) integre o Plano de Trabalho ao convênio; c) celebre um convênio para cada objeto; d) inclua cláusula estabelecendo livre acesso de servidores do Controle Interno a todos os atos e fatos relacionados ao instrumento pactuado; e) inclua cláusula estabelecendo a classificação funcionalprogramática e econômica da despesa, mencionando o número e data da Nota de Empenho; 1.2. 28 determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe nas próximas contas da EAF de São João Evangelista: 1.2.1. se foram encaminhados para a Gerência Regional de Controle Interno/MG, para análise, os processos de aposentadoria dos servidores Marilândia Ribeiro Bonfim e Sebastião Corrêa Neto, bem como o processo de pensão do instituidor Antônio Matias dos Santos; 1.2.2. o resultado das gestões realizadas pela Entidade junto ao Ministério da Educação no que se refere à forma de contratação das Cooperativas-Escolas pelas Escolas Agrotécnicas Federais. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 102/2003 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.462/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando que os autos noticiam deficiências em procedimentos relacionados ao cumprimento de determinações anteriores do Tribunal (notadamente a Decisão nº 299/96 – 2ª Câmara), à administração de bens móveis e imóveis, à aquisição de passagens aéreas, às cessões de pessoal, à contratação temporária de docentes, ao empenho e à contabilização de despesas, à concessão de auxílios pré-escolar e funeral, à fórmula de cálculo dos “quintos” das antigas funções comissionadas, ao pagamento de adicional por tempo de serviço, à concessão de adicionais de periculosidade e insalubridade, à realização de certames licitatórios, à formalização da prestação de contas, ao recolhimento de contribuições para o Plano de Seguridade Social, à contratação de serviços de limpeza, conservação e vigilância, ao acompanhamento da execução de contratos e ao controle de convênios; Considerando que, no tocante ao descumprimento da Decisão nº 299/96 – 2ª Câmara, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 20/2000 – 2ª Câmara, a par de julgar irregulares as contas do ex-Diretor-Geral João Weine Nobre Chaves, referentes ao exercício de 1997, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 57, inciso I, da Lei nº 8.443/92, reiterou a determinação anterior no sentido da imediata sustação do pagamento do reajuste antecipatório de 84,32%, relativo ao IPC de fevereiro/março de 1990 (incorporado em caráter permanente à remuneração dos servidores da entidade), dispensando, todavia, o recolhimento das quantias recebidas por força de errônea interpretação de decisão judicial transitada em julgado; Considerando que as demais falhas apontadas não se revestem de maior gravidade, já tendo sido, inclusive, em diversos casos, objeto da adoção de medidas saneadoras por parte da direção da Escola; Considerando que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público são uniformes no sentido do julgamento pela regularidade 29 com ressalva destas contas, com quitação aos responsáveis e formulação de determinações corretivas; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações, sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1 - Processo nº 009.092/2001-1 (com 05 volumes) Classe de Assunto: II – Prestação de Contas, exercício de 2000 Entidade: Escola Superior de Agricultura de Mossoró (ESAM) Responsáveis: Marcelo José Pedrosa Pinheiro (CPF nº 057.425.014-04), João Weyne Nobre Chaves (CPF nº 107.122.594-49), Antonio Aldemir Fernandes Lemos (CPF nº 056.292.764-68), Valbia Maria Marques (CPF nº 566.940.084-49), Antonio Raimundo da Costa (CPF nº 199.473.134-68), Antonio Dantas Neto (CPF nº 200.008.124-04), Lizete Figueira Costa (CPF nº 369.218.824-20), Alvanete Freire Pereira (CPF nº 243.219.234-68), Francisco Cabral Junior (CPF nº 015.788.984-04), João Sabino de Moura (CPF nº 020.162.144-49), Valdir Martins da Fonseca Filho (CPF nº 044.311.624-53), Alcindo Gomes de Araujo Filho (CPF nº 107.575.464-04), Reinaldo dos Santos (CPF nº 138.691.754-00) e José Torres Filho (CPF nº 140.594.444-72) Determinações à entidade: 1.1. suspenda, por ausência de amparo legal, o pagamento de “quintos” de Função Comissionada (FC) incorporados com base nos critérios estabelecidos pela Portaria MEC nº 474/87, consoante orientação de caráter normativo fixada na Decisão nº 322/95 – TCU – Plenário; 1.2. suspenda a concessão de auxílio pré-escolar aos servidores José Augusto Marques e Dione Maria de Paula Morais Lacerda, caso os interessados não apresentem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação necessária ao reconhecimento de seu direito ao benefício; 1.3. proceda, caso ainda não o tenha feito, à restituição dos valores indevidamente pagos pela entidade, entre os anos de 1996 e 1999, a título de adicional por tempo de serviço (subitem 4.2.1 do Relatório de Auditoria de Gestão); 1.4. adote as providências necessárias, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, à obtenção do ressarcimento dos valores devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Mossoró no tocante às cessões dos servidores José Ivani Rolim Filho e Carlos Alberto de S. Rosado; 1.5. mantenha permanentemente atualizados os laudos técnicos periciais para fins de concessão dos adicionais de periculosidade, insalubridade e de atividades penosas, conforme dispõem os arts. 68 e 69 da Lei nº 8.112/90 e o Decreto nº 97.458/89; 1.6. atente para o prazo de pagamento do auxílio-funeral, fixado no § 3º do art. 226 da Lei nº 8.112/90; 1.7. observe, quando da contratação temporária de docentes, as disposições legais pertinentes, em especial o disposto no art. 9º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 94.664/87 e no art. 3º da Lei nº 8.745/93; 1.8. proceda, caso ainda não o tenha feito, à cobrança das taxas de ocupação devidas pelo Sr. Higino Pinheiro dos Santos (relativamente aos meses de abril a julho de 1997 e janeiro de 2000, não incluídas no comprovante de quitação apresentado ao Tribunal) e dos aluguéis dos imóveis situados nas proximidades do Centro de Treinamento Lourenço Vieira (referentes aos meses de janeiro a março de 2000); 1.9. insira, nos contratos relativos à ocupação das dependências da Casa dos Professores, cláusula prevendo a incidência de encargos de mora por eventuais atrasos de pagamento; 1.10. passe a formalizar, mediante termo contratual, a utilização dos alojamentos da entidade; 1.11. adote as providências necessárias à obtenção da devida homologação, junto à Gerência Regional de Patrimônio da União, dos laudos de avaliação técnica dos imóveis da Escola objetos de concessão de uso; 1.12. passe a especificar, nos contratos e procedimentos licitatórios relativos a concessão de uso de imóveis da Escola, a área consignada nos respectivos laudos de avaliação técnica; 30 1.13. observe, com rigor, a disciplina do art. 60 da Lei nº 4.320/64, abstendo-se de realizar despesas sem prévio empenho; 1.14. atente para a obrigatoriedade de realização de prévia pesquisa de preços, inclusive junto ao Sistema de Registro de Preços – SIREP, quando das aquisições de bens e contratações de serviços, consoante estabelecido nos arts. 15, incisos II, III e V, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, bem assim no Decreto nº 2.743/98 e na IN/SEAP nº 04/99; 1.15. passe a designar representantes da Administração para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados pela entidade, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93; 1.16. observe atentamente os dispositivos da IN/MARE nº 18/97 quando da celebração contratos de limpeza, conservação e vigilância; 1.17. observe com rigor as disposições da IN/STN nº 01/97 quando da celebração de convênios, particularmente no tocante às ações de acompanhamento (art. 23) e aos prazos de arquivamento da respectiva documentação (art. 30, § 1º); 1.18. providencie, caso ainda não o tenha feito, a correção das discrepâncias constatadas na folha de pagamento referente à prestação de contas do Convênio CAPES nº 09/97, em obediência ao art. 28, inciso V, da IN/STN nº 01/97; 1.19. conclua a atualização, junto ao SIAFI, dos valores dos bens imóveis da entidade; 1.20. regularize, caso ainda não o tenha feito, as inconsistências e as pendências contábeis apontadas pelo Controle Interno no Relatório de Auditoria de Gestão, a saber: divergências nas contas relativas a obrigações com pessoal e contratos de serviços; saldos alongados de exercícios anteriores; obrigações pendentes de recolhimento; diferenças nos recolhimentos relativos ao Plano de Seguridade Social; e incongruência entre os saldos contábeis e o respectivo inventário de bens móveis; 1.21. passe a registrar a conformidade de suporte documental diariamente, conforme disciplina o § 1º do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10/05/2000; 1.22. organize, caso ainda não o tenha feito, a unidade de auditoria interna da Escola, conforme estabelece o art. 14 do Decreto nº 3.591/2000; 1.23. dê notícias, na prestação de contas da entidade relativa ao exercício de 2003, acerca dos resultados da licitação destinada à aquisição de passagens aéreas (item 8.2 da Decisão/TCU nº 7762000 – Plenário ), bem como dos desdobramentos da sindicância instaurada pela Portaria ESAM/GAB nº 169, de 13/09/2002; Determinações à Secex-RN: 1.1 acompanhe, junto à ESAM, a efetiva implementação das medidas consignadas no presente acórdão, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 1.2. encaminhe à ESAM os excertos do Relatório de Auditoria de Gestão que motivaram as determinações consignadas nos itens 1.3, 1.8, 1.11, 1.12, 1.19 e 1.20, acima. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 103/2003 31 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Guilherme Palmeira PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO N.º 1.463/2003 – TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003; Considerando que foram identificadas impropriedades de natureza formal na gestão dos recursos confiados à entidade, consistentes em: a) atuação insuficiente da Auditoria Interna; b) emissão de ordens bancárias decorrentes de diárias e laudo pericial de insalubridade e periculosidade por servidores destinatários dos benefícios, caracterizando inobservância dos princípios da segregação de funções e da impessoalidade; c) não-conclusão do recadastramento dos imóveis de uso especial da União; d) pagamento de função em percentuais divergentes da legislação vigente a ocupantes de Cargos de Direção - CD; e) mudança no critério de incorporação de função sem respaldo legal competente, com atualizações incorretas de incorporação de função; f) inexistência de numeração de ordem em série anual em processos licitatórios; g) realização de licitação – Pregão n.º 007/2001 – sem comprovação, no respectivo processo, da realização de pesquisa de preços e da exeqüibilidade da proposta vencedora, configurando descumprimento dos arts. 43, inciso IV e § 1º, e 48, inciso II, da Lei n.º 8.666/93; h) verificação de parcelamento indevido do objeto licitatório em aquisição de bens e serviços; e i) contratação temporária de pessoal, incluindo professores substitutos, mediante indevida dispensa de licitação; Considerando que o responsável apresentou justificativas para as falhas indicadas; Considerando que o Controle Interno acolheu as justificativas apresentadas, uma vez que as ocorrências não comprometeram de forma irremediável a gestão dos recursos públicos empregados; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, uniformes no sentido do julgamento pela regularidade com ressalva das presentes contas, quitação e determinação aos responsáveis; ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1.Processo n.º TC-009.637/2002-0 Classe de Assunto: II – Prestação de Contas – exercício de 2001 Responsáveis: Luiz Carlos Minussi (CPF n.º 273.412.320-72, Diretor-Geral), Adonilton Luiz Pizzato (CPF n.º 591.468.939-20), Rudi Adalberto Winck (CPF n.º 611.666.260-91), Algemiro de Andrades (CPF n.º 405.033.480-15), Ivanor Anversa Machado (CPF n.º 550.231.340-91), Gainete Santos Marques (CPF n.º 611.665.700-10), Luiz Antonio Tuon Rosso (CPF n.º 450.206.989-20), Ivo Rogério Amaral (CPF n.º 017.776.699-95), João Batista da Fontoura Marques (CPF n.º 410.176.840-49), Marilane dos Santos Farias (CPF n.º 647.568.319-15), e Nadia Schmidt (CPF n.º 422.451.769-87) Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC 1.1. ao responsável pela entidade: 1.1.1 adotar providências no sentido de estruturar adequadamente a Auditoria Interna, visando ao bom desempenho de suas atribuições, bem como observar as orientações emanadas dos órgãos central e setoriais de controle interno, conforme previsto no art. 22, § 5º, da Lei n.º 10.180/2001 e no art. 15 do Decreto n.º 3.591/2000; 1.1.2. observar os princípios da segregação de funções e da impessoalidade, de modo a evitar a emissão de ordens bancárias decorrentes de diárias, bem como de laudo pericial de insalubridade e 32 periculosidade, por servidores beneficiados pelos mesmos, devendo, quanto ao último caso, ser solicitada a realização de perícia à competente Delegacia-Regional do Trabalho; 1.1.3. manter atualizado o cadastro e respectivos registros dos bens imóveis, inclusive de uso especial da União, nos termos da legislação aplicável à espécie, em especial a Portaria Interministerial STN/SPU n.º 322/2001; 1.1.4. proceder ao ressarcimento ao erário, pelos servidores beneficiados, dos valores irregularmente recebidos por conta do pagamento de Cargos de Direção – CD e outras funções gratificadas, por estar a situação em desacordo com a legislação vigente, particularmente o art. 68, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Medida Provisória n.º 2.150/2001, uma vez que não se lhes aplica a vantagem prevista no art. 63 da citada norma, a qual se refere a cargo passível de desenvolvimento, portanto os de provimento efetivo e não os de comissão de provimento precário, sujeitos a livre nomeação e exoneração; 1.1.5. proceder ao ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos por conta de incorporação de funções ou atualização de quintos ou décimos em desacordo com a legislação aplicável, em especial as Leis nºs 9.527/97 e 9.624/98, no que se refere ao limite temporal para transformação da vantagem denominada quintos ou décimos incorporados em “vantagem pessoal nominalmente identificada-VPNI”, que, desde a vigência dessas leis, está sujeita tão-somente à atualização pelos índices gerais de reajuste salarial aplicáveis aos servidores públicos federais, não se aplicando, para fins de cálculo de tal “VPNI”, os novos valores de remuneração dos Cargos de Direção –CDs, fixados pela Medida Provisória n.º 2.048-28, de agosto de 2000; 1.1.6. proceder à numeração de ordem em série anual dos processos licitatórios, nos termos do art. 40 da Lei n.º 8.666/93; 1.1.7. anexar ao respectivo processo licitatório a comprovação de realização de pesquisa de preços e a exeqüibilidade da proposta vencedora, sempre que o preço cotado for muito inferior ao dos demais licitantes, conforme previsto nos arts. 43, inciso IV e § 1º, e 48, inciso II, da Lei n.º 8.666/93; 1.1.8. adotar providências para o adequado planejamento das despesas da entidade para todo o exercício, de modo a evitar o parcelamento indevido do objeto em aquisições por dispensa de licitação ou outra modalidade licitatória, bem como atentar para o cumprimento do disposto no art. 23, § 2º, da Lei n.º 8.666/93; 1.1.9. observar, quando da contratação temporária de pessoal, particularmente no caso de professores substitutos, a legislação aplicável, em especial o art. 2º, inciso IV e § 1º, da Lei n.º 8.745/93; 1.2. à Secretaria de Educação Média e Tecnológica – SEMTEC/MEC: 1.2.1. adotar providências com vistas a prover a Escola Agrotécnica Federal de Sombrio dos adequados indicadores de desempenho de gestão da área-fim, de modo a permitir aos Controles Interno e Externo a necessária avaliação das atividades da referida instituição de ensino. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Guilherme Palmeira Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 53/2003 33 Gabinete do Ministro Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA ACÓRDÃO nº 1.464/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 01 - TC 007.643/2003-7 - IRANI JACINTHO; JOAO BATISTA ALVES CORDEIRO; LUCIA DE FATIMA SILVA FARIAS; MARIA APARECIDA PEREIRA; MARIA DO CARMO GUIMARAES RODRIGUES; Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais 02 - TC 007.756/2003-0 - ADAYR GERMANO DO NASCIMENTO; ANA MARIA DA SILVA; DELCI ALVES MARTINS TEIXEIRA; DELCIO JARDIM; GABRIEL AUGUSTO VALLADAO; GLORIA PAULINA; ISABEL DAS GRAÇAS DA SILVA; JOAO DE SOUSA; JOSE ERNESTO TEIXEIRA; JOSE LUZIA FONSECA; JOSE VENTURA; LOURIVAL TIBURCIO PINHEIRO; LUIZ CARLOS ALVES FERREIRA; MARIA AUXILIADORA DE SOUZA; MARIA HELENA FERREIRA LACERDA; MARIA LUCIA DA CONCEIÇAO; NEIDE DE SOUZA CAMARGOS; SATURNINO DE SOUZA; TEREZINHA DE JESUS MIRANDA FIGUEIRA DA SILVA; VERA LUCIA OLIVEIRA COLAMARCO FERREIRA; WANY APARECIDA CARNEIRO DOS SANTOS; WILSON CORRADI PERUGINI Superintendência Estadual do INSS no Paraná 03 - TC 007.767/2003-4 - ADISALEM MARIA DE OLIVEIRA MARQUES MACIEL; AMELIA KAMEKO ONO HASHIMOTO; CARLOS EUGENIO ARAUJO; CARMEM LUCIA DE ANDRADE; CLARICE DE FREITAS DA SILVA; CLAUDIA MIELNICSENKO MESSIAS; ELADIR CLARA MARCHIORATTO; ELIZABETH LUIZA RESMER FAVARO; ELUIZA SCHREINAE XAVIER; EUNICE DO ROCIO CORDEIRO MAGALHAES ZARUS; GABRIEL MAURICIO PIA DE ANDRADE; GREGORIA MARIA DOS REIS ROSA; IONE FERNANDES BANAS; IVONE DE PAULA; JOAO CARLOS FERNANDES CLETO; MARIA APARECIDA DE ALMEIDA; MARIA AUGUSTA MENDES DA SILVA FERREIRA; MARIA CANDIDA DA SILVA DE SOUZA; MARIA ELIZABETH LUCZYNSKI SILVA; NILZA TEREZINHA MARI; NORMA CAVALARI RIBEIRO; ROSELI REINERT; SIRLEY CORDEIRO DALL'AGNOL; SUNTA SERRAGLIO Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro 04 - TC 007.780/2003-6 - BEATRIZ CUNHA DA SILVA; CONSTANTINO DA SILVA; DIMAS CABRAL DE CASTRO; EDNA NUNES DA SILVA; ISMAR RODRIGUES FERREIRA; JANETE BARBOSA DE ALMEIDA GOMES; JOEL FERREIRA MONTEIRO; JORGETE SALES TORRES; JOSE MARCIO BARBOSA DA CRUZ; LAURENTINA NUNES DE CARVALHO; LEA CELESTE CARVALHO SOUZA; LEILA MARIA DA SILVA CERQUEIRA; 34 LUIZ CARLOS FERREIRA; MARIA ISABEL VIEIRA DA CUNHA CARDOSO DE ALMEIDA; MARIA IZA DE ALMEIDA SOUZA; MARIA NAIR SIQUEIRA GUIMARAES; MARILIA FERREIRA; MIRTES ELVAS CORDEIRO; MONICA ELIZE CARDINAL; NELSON TERTULIANO DOS SANTOS; NEUZA FRAGOSO PIMENTEL; NILZA IVANIR MARTIMEZ BOUGLEUX; REGINA COELI DA CRUZ MEDEIROS ABDALLA; SEBASTIAO RODY; SEBASTIAO TILL; WALTER RAPOSO CARVALHO 05 - TC 007.784/2003-5 - AILTON XAVIER DE ALMEIDA; ALCIDES CRISPIN DA SILVA; CARLOS CESAR ISIDORO DA SILVA; CARLOS DE ALCANTARA CRUZ; CELIA DOS SANTOS SOARES; EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO; ERNANI GOMES DA SILVA; FRANCISCO SALLES; IEDDA RUTIGLIANI; JOAO DE MENEZES ROCHA; JOSE TOBIAS DUARTE JUNIOR; JOSEMAL BEZERRA DE ARAUJO; MARIA ALEXANDRE RIBEIRO; MARIA ALICE DA FONSECA VEIGA; MARIA DA GLORIA MARIANO DA SILVA; MARIA JEINE PEREIRA CARVALHO; MARILIA DO CARMO NOCETTI DE CASTRO; MARLY PINHEIRO DOS SANTOS ANDRADE; MIGUELINA FERREIRA PENCO; NEA MONTEIRO DE SOUZA; NEIDE MACIEL DE OLIVEIRA HENRIQUES DE CARVALHO; NELCI MACHADO DE SOUZA; PASCHOAL ANTONIO ALVES; RAIMUNDO NONATO DINIZ Superintendência Estadual do INSS em Rondônia 06 - TC 007.792/2003-7 - HELENITA DE OLIVEIRA CASTRO Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 07 - TC 007.806/2003-4 - DIVA BERSA LOURENCO; ELIZA LISBOA DA SILVA FERNANDES LACERDA; ELVIRA DE JESUS CALISTO; ERNESTO ANGELO PEREIRA; GERACYNA DE SIQUEIRA; HELIANA PRADO DE CARVALHO; HIDEYO SAWADA DE SOUZA; INEDES APARECIDA DE CARVALHO CASTRO; IRENE GOMES DOS REIS; JERONIMA LERIOMAR SERAFIM DA SILVA; JOAO MARIANO; JOAQUIM GOMES DE PINTO; JOSE LEDSON DA SILVA; JOSE RODRIGUES DA SILVA; JOSELITA GONÇALVES DE OLIVEIRA; JUCIREMA ANTONIO REYDE; JURANDIR FIRMINO; KATSUE NAKAMURA DE SOUZA; LINA ROSA TOMAZ DE AQUINO GALVAO; MARIA BADILHO PEDROSA; MARIA DE LURDES OLIVEIRA PEREIRA; MAURICEA BEZERRA TONE; MEIRITA RODRIGUES DE CASTRO; MILTON ALMEIDA DA SILVA; MIRIAN FERREIRA DA ROCHA; ODETE EDUARDO DE CAMARGO OLIVEIRA; RAYMAR DE OLIVEIRA BRITO; ROSA AMELIA ALBUQUERQUE SANTOS; ROSALINDA SIMOES BARBOSA GOMES; TERESINHA DE FATIMA CORREA SAMPAIO PINTO; VANDA MARTINS 08 - TC 007.807/2003-1 - ANA APARECIDA CAMPOS; CARMEM SILVIA BETIOLI TEIXEIRA DE MENDONÇA; DIRCE RODRIGUES FIGUEIREDO PEREIRA; HELIO BORGES DE SANT’ANA; JAIME FRANCISCO DE SOUZA; LUCIA HELENA DE OLIVEIRA LORENA RODRIGUES SANTIAGO; MARGARETH MATIKO NAKAI PELLIM; MARIA APARECIDA CAPUTO MOREIRA; MARIA DALVA RODRIGUES SANTIAGO; MARIA INES FERREIRA CORREA; MARIA IZABEL DA SILVA RIZZI; OLGA MARIA BORGHI VIEIRA; SOLANGE MARIA FINATTI PACHECO; SUELY APARECIDA BRANDAO DALBONE ACÓRDÃO nº 1.465/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: 35 MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS no Rio de Janeiro 01 - TC 007.783/2003-8 - ADILCE SOARES MARTITNS; ALCY PEREIRA DOS SANTOS; ALFREDO GUIMARAES BARROSO; ALFREDO RICCI NETTO; ANDRE ALVES DA COSTA; ANGELA MARIA COELHO FERNANDES; APARECIDA MARIA DE ALMEIDA TRAJANO; APOLINARIO GONCALVES MARINHO; BENEDICTO VIEIRA DE SOUZA; EDNA PONTES MENDES; ELISA MARIA DA SILVA CONCEICAO; GEORG MELAMED KRAWCZENKO; IRANI FARIAS DOS SANTOS; IVO MORAES; JOAO MACHADO; JOSE LUIZ DE LACERDA NEGRAO; LINDAURA CARDOSO BENFEITA DO VALE; MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE CASTRO; MARIA CECILIA DE CASTRO FAVILLA NUNES RAMALHO; MARIA CLEIDE NORMANDO MARQUES; MARIA DAS GRACAS LEAL ALVES; MARIO AUGUSTO SANTOS NASCIMENTO; NANCY GOMES RODRIGUES; NILDA RODRIGUES DE ALMEIDA; SIDNEY BOTELHO PEIXOTO; TEREZINHA DE CASTRO ROCHA; VERA LUCIA RIBAS SOARES; VILMA DE AZEREDO PACHECO Determinação à SEFIP: 1.1 sobrestar a apreciação do ato de SEBASTIÃO FRAGA CARVALHO (fls. 98/101), até que haja deliberação do TCU sobre os recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário (TC-014.277/1999-9, Ata nº 44) ACÓRDÃO nº 1.466/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 01 - TC 007.801/2003-8 - ABGAIL DE ALMEIDA SANTOS GUADAGNINI; BENEDITO VICENTE PEIXOTO; CLODOVEU LUIZ BEOLCHI; EDINALVA PIRES DA SILVA; ELZA DA SILVA MORAIS; FRANCISCO LIONETTI BARONE; GILBERTO PRIETO; IZILDA DE CASTRO VINHAS CARVALHO; JOAO BALDOMIRO BATISTIC; JOSE OCTAVIO DA SILVA; JOSINA AGUIAR DA SILVA; KIKUE MATSUI; LUCIOLA DE PAULA E SILVA BOARATO; LUIZ MASCI DE ABREU; MARCOS WITKOWER; MARIA DO SOCORRO BRITO FERNANDES; MARIA EMILIA MONTEIRO FORASTEIRO; MARIA HELENA ROSA DA SILVA GARCIA; MARLENE DO CARMO CAYRES VICIOLI; MARLENE DO CARMO MARQUES; VERA LUCIA FONTANEZI BERNARDES; VILMA GOMES PEDROSO Determinação à SEFIP: 1.1 realizar diligência junto à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo - INSS/MPS, a fim de que seja informado acerca da contagem de tempo de inatividade (Súmula TCU nº 74), nos atos de IRACEMA TSIZUKO OYAMA (fls. 34/37); IVONE COSTA DA SILVA (fls. 38/41) e MARIA APARECIDA RAMOS CORDEIRO BARBOSA (fls. 78/81); e 1.2 para sobrestar a apreciação do ato de EGLY GERALDE (fls. 18/21), até que haja deliberação do TCU sobre os recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário (TC014.277/1999-9, Ata nº 44) ACÓRDÃO nº 1.467/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da 36 Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) no parecer emitido pelo Ministério Público: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 01 - TC 857.418/1998-0 - GENIVALDO CERQUEIRA LIMA; NAHYDES MARQUES DE JESUS; OSCAR GONÇALVES; WANDA MENDES DE CARVALHO REIS; ZEZITA MOREIRA SANTOS Determinação à SEFIP: 1.1 sobrestar a apreciação dos atos de MARIA ROSINA SANTOS E SANTOS SOUZA (fls. 01/03) e WANDA MENDES DE CARVALHO REIS (fls. 09/10), até que haja deliberação do TCU sobre os recursos interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário (TC-014.277/1999-9, Ata nº 44) ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO nº 1.468/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Petrobrás Distribuidora S/A 01 - TC 008.912/2003-1 - ADALBERTO PEREIRA DE AZEVEDO; ADILSON ROBERTO FLAUZINO; ADRIANA GATTI TORRES; ALESSANDRO APARECIDO FOGACA PASCOA; ANDRE BARREIRA DA SILVA ROCHA; ANTONIO CARLOS CALORE; ANTONIO CARLOS PAVANELLI; ANTONIO SOUSA DO NASCIMENTO; BEATRIZ RESENDE HALLAK; CAMILA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES; CARLOS AUGUSTO DE FREITAS MAIER; CARLOS MAURICIO COELHO DE MORAES; CARLOS SANTIAGO DE ABREU POMPEU FILHO; CELSO JOSE DE FRANÇA E SILVA; CESAR AUGUSTO TENORIO BARBOSA; CID CAVALCANTE DE FIGUEIREDO; CLAUDIA CINTRA BIANCO; CLAUDIA FERREIRA PORTELLA; CLAUDIA RIBEIRO PEREIRA NUNES; CLAUDIO LUIZ CARVALHO DA SILVA; CLAUDIO VALE DA CRUZ; CLEBER RODRIGUES DA SILVA; CLESER RIBEIRO DIAS; DANIEL GONCALVES FILHO; DANIELE ALMEIDA BELLINELLO; DARY LOTTMAR KAYSER JUNIOR; DELCIO PINHEIRO DE OLIVEIRA; DENILSON AZEVEDO DOS SANTOS; DENNIS AZEVEDO DE OLIVEIRA; DIONESIO DE OLIVEIRA; DONIZETE DOMINGUES DIAS; EDMILSON FELIX DA SILVA; EDSON GROSSO PEREIRA; ELAINE CRISTINA LOUREIRO DA SILVA; ERICH BRIDER; ERIK RODRIGUES; FABIO DA SILVEIRA ULRICH; FAUSTO MOURA SIMOES DE SOUZA; FERNANDO JESUS BARBOSA; FRANCISCO ROGERIO PANDELÓ VIEIRA; GERALDO MAGNO SOARES; GIVAM JOSE RODRIGUES; HENRI RODRIGUES DA SILVA; HUDISON NOYA RODRIGUES; ISRAEL LEVI GUEDES TEIXEIRA; JARBAS NUNES DA SILVA; JOACIR MILANO BORTOLLETO COLACO; JOAO ROBERTO FERNANDES; JOAO ROBERTO FERREIRA ALVES; JOEL SANTOS DA SILVA; JONAS SENEDEZ; JOSE ANTONIO LIMA ALVES; JOSE ARMANDO BORGERTH; JOSE CARLOS LUZ ALFAMA; JOSE FERNANDO DE SOUZA REGO; JOSE LUIS MARQUES; JOSE LUIZ ANDRADE DA SILVA JUNIOR; JOSE NILTON DAS NEVES; JOSE RICARDO DE OLIVEIRA COSTA; JOSE 37 ROBERTO DOREA DE OLIVEIRA; JOSE ROBERTO PEREIRA GROSSO; JOSE ROBERTO SILVA; JULIANA DE ALMEIDA FARIAS RIBEIRO; JULIANO RAUBER; JULIO RESENDE SANTOS; JUSSARA ROCHA ROSA; KATHELEEN DE SABOYA MANGIALARDO; LENILSON DE OLIVEIRA VARGAS; LUIGI SOARES NUNES; MARCEL GRUZMAN; MARCELO GRIVOT MORAIS; MARCELO RODRIGUES BEZERRA; MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA; MICHEL LOPES DA SILVA; NILTON SERGIO DA SILVA TEIXEIRA; NOE DE SOUZA BARROS; OMAN RODRIGUES DA SILVA; PAULO CESAR PIRES DA SILVA; PAULO CEZAR GUERALDE DE VASCONCELOS; PAULO REIS DE ALMEIDA; RAMON LIBER; REGINALDO CARDOSO DE AQUINO; RICARDO JULIO FEROLLA; RILDO DE OLIVEIRA ROCHA; RIZA VIEIRA DE CARVALHO; ROBERTO VAZ LOPES; RONE RIBEIRO DA SILVA; SERGIO EDUARDO BENTO DE LIMA; SERGIO EVANGELISTA; SERGIO JOAQUIM DA SILVA; SERGIO LUIS RIBEIRO CALDAS; SILVIANO BRANDINO DE MORAES; SILVIO FRANCISCO VIEIRA; SIMONE CIPRIANI AROUCA; THIAGO ESTEVES DA SILVA; TIAGO ARAUJO DE OLIVEIRA; VALÉRIA GOMES STELET; VANDERLEI MODESTO DA SILVA; VICENTE DE PAULA LOPES; VICENTE RODRIGUES DOS REIS; WAGNER ACIOLY BASTOS 02 - TC 008.913/2003-9 - ADEMIR RODRIGUES CEZAR; ADRIANE SANTOS GONÇALVES; ALESSANDRA SLEMAN CARDOSO; ALESSANDRO SATYRO DE OLIVEIRA; ALEXANDRE DE AZEVEDO TESHIMA; ALEXANDRE DE PAULA GUIMARAES; ALEXANDRE PINHEIRO; ALVARO ANTONIO SANTOS DA SILVA; ANA CLAUDIA CHOPARD BONILAURI HORTA; ANA PAULA TEODORIO LIXA; ANDRE BORCHERT OHLWEILER; ANTONIO CARLOS DA SILVA; ANTONIO LOPES APOLINARIO JUNIOR; BRUMEL CASTELLANI; CARLA HEREDIA CAMPOS; CELESTE CORDEIRO CHAGAS; CELSO SILVERIO FERREIRA JUNIOR; CLAUDIO ALVES CAMPOS; CLAUDIO ANTONIO DE RESENDE; CLOVIS CORREA DA SILVA NETO; DANIEL JOSE RESENDE; EDSON LINCOLN ALVAREZ ROCHA; EMANUEL BASÍLIO DA SILVA; FABIO MEIRELLES DA SILVA; FABRICIO AIGNER RUELA; FATIMA SEABRA ESCANHO; FELIPE GIRDWOOD ACIOLI; FERNANDO AUGUSTO DOS REIS LIMA; FERNANDO DE JESUS SENDIM; FIDIAS DE QUEIROZ FACANHA; FRANCISCO CARLOS MONTEIRO DE MATTOS; FRANCISCO DE SOUZA COELHO; FRANCISCO EDUARDO SANTOS RIZZO; GEORGE RODRIGUES MATTOS; GILBERTH LUIZ FERREIRA; GILBERTO MOREIRA ALVES FILHO; GLAUCO VAZ FEIJO; HELOISE FREITAS MONTEIRO; IVANIR ASCARI; JEFFERSON RODRIGUES BELLOMO; JOAO CARLOS TRUGANO DOS SANTOS PINTO; JOSE RAMOS LUIZ JUNIOR; JOSUE FERREIRA CARLITO; JUDITH MARIA BARBOSA MEIRELLES; JUSSALI GERALDA DE SOUZA; KAMYLLE GUIMARAES DE SOUZA; KARINA SOTERO JUNIOR; LUCIANO KIELMANOWICZ; LUIS CLAUDIO SACRAMENTO BISPO; LUIS FERNANDO COUTINHO ABREU; LUIZ ANTONIO LIMA NETO; LUIZ CLAUDIO AMARAL; LUIZ PHILLIPE STEENHAGEN BLOWER; MANOEL JOAQUIM PEREIRA NETO; MARCELO FONTOURA DA SILVA; MARCELO LUIZ DE MELO TORRES; MARCELO MARON DIACO; MARCELO MUSCI; MARCELO PEREIRA BARBOSA; MARCELO VIEIRA DE SOUZA; MARCIA GERALDELI CARVALHO; MARCIO DE OLIVEIRA MARQUES; MARCIO DOS SANTOS LEITE; MARCO ANTONIO GONDOMAR DE OLIVEIRA; MARCO AURELIO ARAUJO AMORIM; MARCOS ALEXANDRE FORTES DA SILVA; MARCOS NUNES DE OLIVEIRA; MAURICIO ABDON MONTEIRO; MAURICIO SENA MONIZ; MICHEL PEGAS MALUF; MONICA DA CRUZ VICENCIO; NATERCIA VITA E CINTRA; NEIDE DE JESUS AZEVEDO; NILTON MONTEIRO BELINHO; NILZA CARDOSO FRANCISCO; OSMAR PEREIRA FERREIRA; PATRICIA MARIA DE PAULA OLIVEIRA; PAULO ALVES PEREIRA; PAULO VINICIUS SOARES VIEIRA; PEDRO AUGUSTO BUENO BRANDAO MUNDIM; PEDRO TEIXEIRA DE AZEVEDO; PERICLES MARTINI QUINTAS; RAIMUNDO MAIA DE QUEIROZ; RALF GARCIA COLEMAN; RENATA BUFFA SOUZA PINTO; RENATA VARELLA DUTRA; RODRIGO JOSE REQUIAO LOPES; ROMULO VANZILLOTTA CASTELLO; SAMUEL GOMES DUNLEY; SANDOVALDO MARQUES DE SOUZA; SERGIO FERNANDO DA SILVA COUTO; 38 SIDINEY DOS SANTOS CAMINHA; SIDNEI DA SILVA DE JESUS; SILVIO RICARDO SANGREMAN THEOPHILO; SIMONE MILAGRES; SUELI ALBUQUERQUE DE RANCA; TELMA PAULA DE SOUZA; VANDRE SIFUENTES DA SILVA; VANIA MORAES ROSILDETE DE OLIVEIRA; VIVIANE VIEIRA FERNANDES; WAGNER BUENO CATEB Petróleo Brasileiro S/A 03 - TC 008.918/2003-5 - MARCELO GUARDA; MARCELO MELO DE LIMA; MARCELO ROSENTHAL DE SOUZA GOMES; MARCELO SANTANA MALTA; MARCIA BEZERRA FERREIRA; REINALDO MACHADO TAVARES DA SILVA; RELTON GENTIL DE SOUZA; RENATA ALEXANDRE MONTEIRO DA SILVA; RENATO ARCHER DUQUE; RENATO GOMES CEZAR; RENATO MARCIO DIAS RUSSO; RENATO MAZZINI BORDINI; RENATO ZUCHI; RENE SOUZA DA MATA; REYNALDO LOPES CARVALHO SOBRINHO; REYNALDO MOBAID; RICARDO ALEXANDRE BORGES DUARTE; RICARDO CAMARGO; RICARDO FREIRE GRANDI; RICARDO GUEDES DOS SANTOS; RICARDO PEREIRA DE MORAIS; RICARDO PESSOA JOVENTINO; RICARDO RIBEIRO MENDES; RICARDO SANTOS ROGGIA; ROBERTA ALVES MENDES DO VALE; ROBERTO DA FONSECA JUNIOR; ROBERTO DE CARVALHO COSTA; ROBERTO TAKAO IZUMI; ROBSON PEREIRA ALVES; RODNEI PIRES GRIPP; RODNEY SABURO DE OLIVEIRA; RODOLFO BIGHETTI; RODRIGO CESAR DALBRIEUX DE CARVALHO; RODRIGO DE ALMEIDA COSTA; RODRIGO DE CARVALHO AMARAL; RODRIGO DE CARVALHO ROCHA; RODRIGO GARNIER KHALIL; RODRIGO MENEGHETTE ZANETTI; RODRIGO PINTO MARTI; RODRIGO PITTOL; RODRIGO RIBEIRO MAIA; RODRIGO VOLPATO MACHADO PINTO; ROGER HUDSON BRAGA SILVA; ROGER LUDWIG JUNIOR; ROGERIO DA SILVA PEREIRA; RONALDO CASTRO SILVA; RONALDO JOSE DOS SANTOS; ROSEANE BARCELOS SANTOS; RUBEM PEREIRA REBELLO JUNIOR; RUBEM PITOMBEIRA DE CARVALHO; RUBENS RIBEIRO DE PAULA JUNIOR; RUTH AIDAR MARTINS; SANDRA DA SILVA MARINS; SANDRA GAMA NETO; SANDRO DE FARIA SIMOES; SANDRO JORGE DE FARIAS DE OLIVEIRA; SANDRO ROCHA DE REZENDE; SARA BEZERRA DE MENEZES COSTA; SAULO VAZ DE VASCONCELLOS; SERGIO DANZI RUSSO; SERGIO FICHMAN; SERGIO GREGORIO DE OLIVEIRA; SERGIO LUIZ FERREIRA; SERGIO LUIZ NOGUEIRA DE AZEVEDO; SERGIO MURILO VERISSIMO DE ANDRADE; SERGIO RICARDO CUNHA COELHO; SERGIO ROBERTO ALVES MENDES; SERGIO SHOHATI GUIMARAES WATANABE; SIDIMAR RUI VIANA SANTOS; SIDNEY MACHADO COSTA; SILAS BARBOSA DE CASTRO; SILVIO EDUARDO RIBEIRO; SIMONE MARIA COIMBRA PEIXOTO PEDROSA; SIRLENE ANTONIA DE ABREU LIMA; SOANE DA ANUNCIACAO SILVA; SONIA DA CONCEICAO OLIVEIRA LIMA; SOSTENES EMANUEL SILVA COSTA; TANIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA; TEREZINHA LUIZA RODACKI; THAIS KOHLMANN DE JUNOD; THOMAS EDISON BRASIL; TIAGO ALMEIDA LEOTE; TOMAS COPETTI CALLAI; TONY CESAR CANUTO BUENO; VALBER AZEVEDO PERRUT; VALDINO DE AZEVEDO JUNIOR; VALDIR FERNANDES TRINDADE; VALERIA GOMES DA ROCHA; VALERIO SILVA PRATES; VALMOR BUSS FILHO; VANDER MIRANDA PRIOSTI; VANDERLEI PIRES DE MAGALHAES; VASCO ALVES DE OLIVEIRA NETO; VERA LUCIA ALVES DE MELO; VICTOR FONTENELLE NOGUEIRA; VINICIUS FERREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS; VINICIUS MARQUES DE SOUSA REGO; VITOR DE OLIVEIRA THOMAZ; VITOR VILLAS BOAS RODRIGUES; VIVIANE MOTA LIMA; VLADIMIR MAESTRELLO DA SILVA 04 - TC 008.920/2003-3 - ADRIANA SILVA DE OLIVEIRA; ADRIANO HENRIQUE SILVA FERREIRA DE ARAUJO; AFONSO HENRIQUE DOS SANTOS SABINO; ALCIDES DA SILVA FILHO; ALDO DE SOUZA ROZARIO; ALEXANDRE FOLCO CRUZ; ALEXANDRE FUELBER; ALEXANDRE LUCAS REZENDE CORDEIRO; ALEXANDRE NAVARRO DE ANDRADE COSTA; ALEXANDRE PEREIRA VASSILIOU; ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS; ALEXANDRE SOARES FILGUEIRAS; ALEXANDRE VIANA NUNES; ANDRE DE ARAUJO SHOLL 39 JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho 01 - TC 008.952/2003-7 - FABRICIO MAGELA VIEIRA LACERDA; RAFAEL ALMEIDA DE PAULA Tribunal Regional do Trabalho em Santa Catarina - 12ª Região 01 - TC 010.659/2003-9 - ANGELA CRAVO DI PIETRO; CARINE ANGELA DE DAVID; CLAUDIO LUIZ SALES PACHE; CRISTINA BUENO ANIOLA; DANIELLE CRISTINA HERBST; DENISE ANA BONFANTI; FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER; GERALDO ERNESTO MONDARDO; GIOVANNI OLSSON; HERACLIDES JOSE CORDEIRO; JEFFERSON MEDEIROS NETTO; LEILA DA SILVEIRA ULYSSÉA MENEGAZZO; LUIZ FELIPE SIQUEIRA PINTO; LUIZ SEVERINO DUARTE; MARLI PRIMON; NEY BECKER PHILIPPI; SILVIO REINALDO PACHECO KUCK; SUSANA CUNHA GARCIA Tribunal Regional do Trabalho na Bahia - 5ª Região 01 - TC 008.940/2003-6 - GEOVANE DE ASSIS BATISTA; ILKA ELIANE DE SOUZA TAVARES; JOSNEIDE JEANNE CARVALHO NASCIMENTO; PAULO GERMANO COSTA DE ARRUDA Tribunal Regional do Trabalho no Pará - 8ª Região 01 - TC 008.944/2003-5 - PEDRO OEDES PUPPIN JUNIOR Tribunal Regional do Trabalho no Paraná - 9ª Região 01 - TC 008.945/2003-2 - ADRIANE CRISTINA SEFRIN MARTINS; OSVALDO CSISZER JUNIOR 02 - TC 009.202/2003-1 - ALCIDES PEREIRA DA SILVA; ANA AUGUSTA VIEIRA DE VILHENA; ANDREIA BRAGION DE ALMEIDA PIAI; CARLOS AQUILES FUMIS; CARLOS ENEAS LINO DA SILVA; CELIA REGINA MACHADO DA COSTA; CYNTHIA DE CASTRO ICIZUKA; DALVA AKIKO SHIOKAWA; DORENIDES GUERRA PIRES; EDISON FERREIRA SANTOS JUNIOR; EDNA MARY BAISCH; EDSON DE OLIVEIRA; EDSON MITSUO ITO; EDVALD BORBA; ELEODORA MARIA DE MELO HAUARI; EVA FRANCHETTI SILVA; EZEQUIEL ARTIGAS KIENTECA; HENI APARECIDA BARKE; HERALDO WICTOR KIEFER; HSU HSIU WEI SCHMIDT; JAIR MARTINS DE OLIVEIRA; JOAO OLIMPIO COMERLATO; LUCIANA MACEDO GOMES RIBEIRO; MARCIA SAKAE SAKAGUCHI HIRAI; MARIA BERNARDETE SCHUARTZ; MARIA DE LOURDES ALVES PINHEIRO; NOEMI KAIO TANAAMI; ROSANGELA NASCIMENTO VEGINI; ROSELI VIEIRA CESSEL; SILVANA ROSA NASCIMENTO DE MEDEIROS; SONIA MARIA MENDES DA LUZ; WESLEY LEAL; ZULMIRA ANA NARDI LOCATELLI 03 - TC 009.944/2003-0 - LAERCIO GIOVANI RODRIGUES; SÉRES SALETE PESSOA; SILVANA APARECIDA FRANZ PEREIRA GIUSTI; VANESSA GIACOMITTI 04 - TC 851.690/1997-1 - CELIA MARTINS FERRO; CRISTIANE B. M. CONCEIÇÃO E SILVA ZANDONÁ; PAULO HENRIQUE KRETZSCHMAR E CONTI; PEDRO AURELIO DE GOIS Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul - 4ª Região 01 - TC 850.056/1997-7 - EVERTON LACERDA DUTRA; GERSON MORAIS DA SILVA; TÂNIA MARA KETZER ACÓRDÃO nº 1.469/2003 - TCU - 2ª Câmara 40 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público Federal 01 - TC 850.419/1997-2 - CLAUDIA REGINA LEON HADDAD PEREIRA; EDISON CESAR LEMOS DA CUNHA; ENY FERNANDES; ERTON PEREIRA DE CASTRO; FLAVIO RIBEIRO E FONSECA; IEDA MARIA DE ARAUJO DIAS; JOSE ERNESTO MACEDO MALTA; KLEBER SANCHES SEIXAS; LAURO FRANCISCO MAXIMO NOGUEIRA; LUCIANO DUARTE FRAGA DE ALMEIDA; MARA CRISTINA DE OLIVEIRA; MARCIA REJANE DE PINHO CARVALHO; MARIA GRACIETE NUNES; MARIO CESAR SILVEIRA JUNIOR; MIRVANIA MONTEIRO ANACLETO; PATRICIA KELLY BATISTA DE ANDRADE; ROSALIA MARIA MAFRA DE OLIVEIRA; ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA SOUZA; SHEILA DOS SANTOS BRASILEIRO; TACIANA DE CASTRO GONCALO DA SILVA; VIVIANE FLORES NOGUEIRA Determinação ao Ministério Público Federal: 1.1 disponibilizar no SISAC o desligamento de PATRICIA KELLY BATISTA DE ANDRADE (fl. 15) do cargo de Técnico de Nível Superior, no prazo de 30 (trinta) dias ACÓRDÃO nº 1.470/2003 - TCU - 2ª Câmara PENSÃO CIVIL Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Superintendência do INSS no Mato Grosso 01 - TC 002.583/2003-4 - CONSTANCIO RIBEIRO; HERNANDES FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA; CHARLIES FELIPE DA LUZ E SILVA, JONATAN FELIPE DA LUZ E SILVA, JONAS PHILIPHE DA LUZ E SILVA e VALTER BATISTA DA SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público Federal 01 - TC 012.269/1997-2 - DJALDINA VASCONCELLOS DE CASTRO ACÓRDÃO nº 1.471/2003 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 41 MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 01 - TC 016.442/2002-0 - JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA e THIAGO RODRIGO DE OLIVEIRA; JOSE RICARDO DA SILVA FERREIRA; ERNESTINA FERRARI SOARES; PERLA ALINE SANTOS DE LIMA; MARGARIDA RIBAS DE ANDRADE, ALESSANDRA MADUREIRA DE ANDRADE e BARBARA CRISTINA RIBAS DE ANDRADE Determinação ao Ministério da Defesa (Comando da Aeronáutica), em relação ao ato de VALMAR MONTEIRO DE ANDRADE, beneficiárias MARGARIDA RIBAS DE ANDRADE, ALESSANDRA MADUREIRA DE ANDRADE e BARBARA CRISTINA RIBAS DE ANDRADE (fls. 11/12): 1.1 que o benefício para a viúva seja a partir do óbito, observando a prescrição qüinqüenal a partir do requerimento da beneficiária; e 1.2 que o benefício para as filhas menores impúberes, não corre prescrição qüinqüenal, seja a partir do óbito, conforme decisões deste Tribunal (DC-0219-26/94-1; DC-0205-16/92-1) Ata nº 32/2003 - 2ª Câmara T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Ubiratan Aguiar Ministro-Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 75/2003 – 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Tomada de Contas Especial Acórdão nº 1.472/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Educação 01 - TC 012.560/1999-5 Classe de Assunto : I Responsável e CPF : Edimar Vizolli – 326.218.250-87 42 Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Apui/AM Determinação: À Prefeitura Municipal de Apuí/AM: 1 - Que evite assinar Convênios com valores inferiores ao pretendido no Plano de Trabalho, no sentido de evitar futuros contratempos e suspeitas de dano ao erário, naquilo que diga respeito à concretização do objeto conveniado. Determinação: Ao Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação-FNDE: 1 – Que promova sistemático acompanhamento dos objetos conveniados, visando a uniformização de informações oferecidas pelas verificações in loco, e, por via de conseqüência, dos pareceres técnicos da Gerência de Acompanhamento e Prestação de Contas. Tomada de Contas Especial Acórdão nº 1.473/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Previdência e Assistência Social (Extinto) TC 016.439/2001-6 Classe de Assunto : II Responsável e CPF: Narcizo Ferreira dos Santos Filho – 174.615.704/63 Entidade/Órgão: Prefeitura Municipal de Tracunhaém – PE Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28/08/2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Benjamin Zymler Ministro – Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 77/2003 – 2ª Câmara Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Ministro Benjamin Zymler Tomada de Contas Especial ACÓRDÃO nº 1.474/2003 - TCU – 2ª Câmara 43 1. Processo nº TC 500.234/1996-5 2. Grupo I - Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Vieira de Melo e Genivaldo Soares dos Santos 4. Entidade: Município de Solidão (PE) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos (nome e inscrição na OAB): não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada contra os Srs. João Vieira de Melo e Genivaldo Soares dos Santos, em decorrência da não aprovação da prestação de contas referente ao Convênio nº 662/GM/8, celebrado entre o extinto Ministério do Interior e a Prefeitura Municipal de Solidão, em 29/07/88, no valor de Cz$ 1.000.000,00, com o fim de realizar obras de infra-estrutura urbana. Considerando que, nos termos da Relação nº 19/2000 (Relator Ministro Bento Bugarin), a 2ª Câmara, na Sessão de 30/03/2000, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. João Vieira de Melo, e fixou prazo de quinze dias para que efetuasse o recolhimento do débito; Considerando que, consoante a mesma Relação, a 2ª Câmara acolheu as razões de defesa apresentadas pelo sr. Genivaldo Soares dos Santos; Considerando que o Sr. João Vieira de Melo veio a falecer, em 08/05/2000; Considerando que uma de suas herdeiras comprovou o recolhimento integral do débito, sem que fossem apresentadas novas alegações de defesa; Considerando que o pagamento da dívida não tem o condão de elidir as irregularidades apontadas; Considerando os pareceres unânimes da Secex/PE e do Ministério Público; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo Relator, dos pareceres uniformes constantes dos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 23, inciso III, e 27, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno/TCU, em julgar irregulares as contas do Sr. João Vieira de Melo, e dar-lhe quitação, ante o recolhimento integral do débito. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28/08/2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Benjamin Zymler Ministro – Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 78/2003 – 2ª Câmara -TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler 44 RELATÓRIO DE AUDITORIA Acórdão nº 1.475/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28.8.2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 016.108/2001-3 Classe de Assunto : III Responsáveis: Marta Oliveira Barreto (CPF nº 170.185.875-49), Rogério Carvalho Santos (CPF nº 411.687.205-91), Jonas Rytholz (CPF nº 628.832.917-72) Entidade/Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Sergipe - SES/SE e Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju/SE - SMS Determinação: Que o 1º parágrafo do item 9. do Acórdão nº 914/2003 – TCU – 2ª Câmara passe a ter a seguinte redação: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria na Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe e na Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju/SE;” TOMADA DE CONTAS Acórdão nº 1.476/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28.8.2003, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 - TC 006.530/2002-0 Classe de Assunto : II Responsáveis: Humberto de Jesus Simões Filho (CPF nº 267.351.131-87), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF nº 883.946.547-20), Pedro Ataíde Cavalcante (CPF nº 116.994.931-20), Luciane Tisbierek de Carvalho (CPF nº 294.011.600-82), Paulo Roberto Paiva ( CPF nº 206.503.107-72), Gilberto Tormena (CPF nº 822.418.488-91) e João Bosco Garcia (CPF nº 146.818.701-53). Entidade/Órgão: Secretaria de Administração/PR - Setorial Orçamentária e Financeira Exercício: 2001 02 - TC 006.558/2002-1 Classe de Assunto : II Responsáveis: Augusto José Pereira Braga Filho (CPF nº 000.236.981-87), Reynaldo Augusto Jesini (CPF nº 023.675.641-91), João Augusto Ferreira (CPF nº 335.219.211-15), Pedro Batista de Oliveira (CPF nº 038.778.501-97), Ronaldo Cardoso Garcia Filho (CPF nº 883.946.547-20), Rubens Pereira dos Santos (CPF nº 096.519.001-30), Maria Ducine da Silva (CPF nº 117.322.96120), Maria Conceição de Oliveira (CPF nº 183.800.421-15) e João Bosco Garcia (CPF nº 146.818.701-53) Entidade/Órgão: Gabinete da Vice-Presidência da República 45 Exercício: 2001 Ata nº 32/2003– 2ª Câmara TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Benjamin Zymler Ministro – Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 79/2003 – 2ª Câmara - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140. Relator: Benjamin Zymler Tomada de Contas Especial Acórdão nº 1.477/2003 – 2ª Câmara - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério do Bem Estar Social (Extinto) 01 - TC 575.711/1996-5 Classe de Assunto : I Responsável: Ronaldo da Silva Rangel - CPF. 336.995.507-53 Entidade/Órgão: Associação Comunitária Nova Esperança - Rio de Janeiro Determinação: Retificação do Acórdão 1.059/2003 – 2ª Câmara – Ata 24/2003. Onde se lê no item 3 o nome do responsável Ronaldo da Silva Gurgel, alterar para Ronaldo da Silva Rangel, mantendo-se inalterados os demais termos daquele Acórdão. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara T.C.U, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28/08/2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara 46 Benjamin Zymler Ministro – Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 41/2003 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 1.478/2003 – TCU – 2ª Câmara ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea “a”, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/02, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e mandar fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1 – TC – 011.970/2002-9 Classe de Assunto: II. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Piauí - Sescoop/PI. Responsáveis: José Pinto de Alencar, CPF 181.828.874-53, José Gutemberg Ferreira dos Santos, CPF 349.569.213-49, José Ribamar Pereira, CPF 066.458.013-00, Sonia Maria Tavares de Oliveira, CPF 201.727.613-87, Maria da Conceição C. Lima Torres, CPF 240.994.303-91, Elineide Oliveira Macedo, CPF 745.738.533-91, Maria Vânia Francisca da Paz, CPF 439.570.053-53, Francisco de Assis Gonçalves Nunes, CPF 183.506.403-59, João Manuel de Almondes, CPF 138.444.823-34, Raimundo de Carvalho Noronha de Araújo, CPF 203.836.222-04, Galileu Borges da Silva, CPF 200.746.543-49 e Jorge Pires Coelho de Resende, CPF 606.549.537-91. Exercício: 2001. Determinação: 1.1 ao SESCOOP/PI que: 1.1.1. faça constar, no inventário físico dos bens móveis, o estado de conservação dos referidos bens, cumprindo o que determina o item 07 da Norma de Controle de Bens Permanentes; e 1.1.2. realize, quando da necessidade de contratação de pessoal para a SESCOOP/PI, processo seletivo para admissão de servidores do quadro permanente, em obediência à Resolução nº 14/2000 do Conselho Nacional do SESCOOP ou realize procedimento licitatório adequado no caso de contratação de serviços terceiros, em obediência à Lei nº 8.666/93. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 2 – TC – 012.841/2002-6 Classe de Assunto: II. Unidade: Serviço Social da Industria – Departamento Regional do Distrito Federal. 47 Responsáveis: Lorival Novaes Dantas, CPF 023.195.601-06, Eduardo Almeida Santos, CPF 057.163.571-72, Joviano Pereira da Natividade Neto, CPF 021.501.401-44, Carlos Antônio Boaventura, CPF 099.009.771-49 e João Carlos Gonçalves dos Santos, CPF 133.388.031-68. Exercício: 2001. Determinação: 2.1. à Secretaria Federal de Controle Interno para que nas próximas prestações de contas do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Distrito Federal verifique o cumprimento pela entidade das determinações que vierem a ser proferidas pelo Tribunal neste processo; 2.2. ao SESI/DF, nos termos da Decisão proferida na Sessão da 2ª Câmara/TCU de 20/06/2002 (Ata nº 22/2002-Relação 15/2002), para que nas próximas contas a serem enviadas ao Tribunal, faça constar do Relatório de gestão os elementos indicados no inciso II do art. 18 da IN TCU nº 12/96, alertando o dirigente da entidade que, nos termos do art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92, a de reincidência no descumprimento de determinação desta Corte enseja a aplicação de multa aos responsáveis. 3 – TC – 012.854/2002-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal – SENAI/DF. Responsáveis: Lorival Novaes Dantas, CPF 023.195.601-06, Eduardo Almeida Santos, CPF 057.163.571-72, Joviano Pereira da Natividade Neto, CPF 021.501.401-44, Carlos Antônio Boaventura, CPF 099.009.771-49 e João Carlos Gonçalves dos Santos, CPF 133.388.031-68. Exercício: 2001. Determinação: 3.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal – SENAI/DF para que: 3.1.1. nas próximas prestações de contas, apresente o relatório do gestor, com os indicadores de desempenho que permitam verificar a economicidade, eficácia e eficiência da gestão, conforme o art. 18, inciso II, alínea "b" da IN/TCU nº 12/1996 e IN/SFC nº 02/2000; 3.1.2. nas próximas prestações de contas, informe a respeito das providências tomadas para recebimento dos serviços prestados remanescentes do exercício de 1994 e 1988 identificada na conta contábil "Receitas a receber" conforme descrito a seguir: 3.1.2.1. Programa de Formação Profissional Granja das Oliveiras – 1994 (645.312,49 – UFIR) R$ 686.677,02; 3.1.2.2. Processo n.º 170.000.352/98 Projeto MercoesteR$ 400.000,00 3.1.2.3. Contrato n.º 087/98 Projeto FATR$ 90.000,00 3.1.3. quando da elaboração do Relatório de Gestão das futuras contas a serem encaminhadas ao Tribunal, faça constar os elementos indicados no inciso II do artigo 18 da IN TCU n.º 12/96, em especial, informações a respeito da transferência de reursos mediante convênio, acodo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei n.º 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial (Sessão da 1ª Câmara/TCU de 29/05/2001 – Ata n.º 17/2001 – Relação n.º 50/2001-TCU-TC 010.544/2000-6); 3.1.4. adote, nas próximas contas, as providências determinadas pelo Tribunal ao julgar as contas da entidade relativas aos exercícios de 1997 e 1998 (Sessão da 1ª Câmara/TCU de 29/05/2001 (Ata n.º 17/2001 – Relação n.º 50/2001 – TC 010.544/2000-6), em especial as a seguir transcritas: 48 3.1.4.1. providencie, anualmente, o arquivamento das declarações de bens e rendas dos responsáveis pela instituição em sua unidade de pessoal (Sessão da Primeira Câmara/TCU de 15/08/2000, Relaçaão n.º 069/2000, Ata 029/2000, Ata n.º 029/2000 – TC n.º 008.898/1999-5). 3.1.4.2. faça constar no Relatório de Gestão das futuras contas a serem enviadas ao Tribunal, demonstrativo das atividades efetuadas na gestão compartilhada, especificando as receitas arrecadas e as despesas realizadas, bem como a forma de rateamento entre as entidades conveniadas (Sessão da Segunda de 03/08/2000, Relação n.º 021/2000, Ata n.º 029/2000-TC n.º 004.709/1998-5); 3.1.4.3. promova, em conjunto com a Federação das Indústrias no Distrito Federal – Fibra e com o Serviço Social da Indústria – Sesi/DF, revisão da forma de rateio de despesas efetuadas à conta da gestão compartilhada Fibra/Sesi/Senai, com vistas a obtenção de mais justa cotização dos respectivos encargos, de forma a evitar o ressarcimento pelo Sesi e pelo Senai, dos valores correpondentes aos serviços relacionados com as áreas de atuação previstas para a Fibra, bem como o ônus trabalhista dos empregados colocados à disponsição da gestão (Sessão da Segunda Câmara de 03/08/2000, Relação n.º 021/2000, Ata n.º 029/2000 – TC n.º 004.709/1998-5). 3.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que: 3.2.1. aprecie as contas da entidade, observando o art. 18, inciso II, alínea "b", e o art. 18, inciso II, alínea "d", todos da IN/TCU nº 12/1996. 3.2.2. pronuncie-se, nas futuras contas do Senai/DF, quanto ao cumprimento das determinações ao Senai/DF, nos termos das decisões anteriormente citadas, bem como a respeito das determinações dirigidas a esta Secretaria proferidas pelo Tribunal nas prestações de contas da entidade relativas aos exercícios de 1997; 4 – TC – 012.862/2002-6 Classe de Assunto: II. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional – SENAI. Responsáveis: José Manuel de Aguiar Martins, CPF 027.606.657-04, Eduardo Oliveira Santos, CPF 024.565.915-34, Humberto Brandão de Araújo, CPF 011.886.667-20, Antônio Carlos Dias, CPF 558.625.277-53, Mário Zanoni Adolfo Cintra, CPF 039.703.538-15, Antônio Luiz Camandaroba Pereira, CPF 466.100.227-04, Lúcio Conde Barroso Leite e CPF 553.572707-59. Exercício: 2001. Determinação: 4.1. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Nacional para que: 4.1.1. nas próximas prestações de contas, apresente o Relatório de Gestão contendo os elementos indicados no art. 18, inciso II, alíneas "b" e "d", da IN nº 12/96-TCU, ou seja, destacando, dentre outros elementos, indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade e, também, as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial; 4.1.2. observe em seu orçamento o princípio do equilíbrio orçamentário, adequando a realização de despesas da entidade tendo como limite a arrecadação de suas receitas, de forma a evitar déficit nas demonstrações econômico-financeiras. 4.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que: 4.2.1. dê notícias das providências adotadas pelo Senai/DN, com relação às determinações mencionadas nas contas de 1999, bem como do procedimento adotado pela referida entidade, visando a regularizar as impropriedades apontadas no Relatório de Auditoria nº 03/00 da União dos Auditores Independentes; 49 4.2.2. observe o at. 18, inciso III, alínea "g" da IN/TCU nº 12/1996, nas próximas prestações de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai/DN. Ata 32/2003 – 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Presidente da 2ª Câmara Lincoln Magalhães da Rocha Ministro-Relator Fui presente UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 42/2003 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 1.479/2003 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA ELEITORAL Tribunal Regional Eleitoral/RJ 1 – TC-006.278/2003-6 Interessado: Leandro Silveira Barreto, CPF 055.010.667-77. Tribunal Regional Eleitoral/SP 2 – TC-006.279/2003-3 Interessados: Alexandre Pires dos Santos, CPF 267.850.938-99, João Rodrigues de Jesus, CPF 100.448.628-65, Luciane Nunes Rodrigues, CPF 174.288.378-80, Marcos Soares Custódio, CPF 136.324.478-70, Martinho Karaccas de Carvalho, CPF 150.964.278-11 e Pedro Felipe Xavier de Oliveira Crege, CPF 225.007.678-25. Tribunal Superior Eleitoral 3 – TC-008.951/2003-0 50 Interessado: Sueleny dos Santos Brito, CPF 836.150.401-04. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 1.480/2003 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 4 – TC-006.794/2003-7 Interessados: Amauri de Souza Mendes, CPF 435.288.808-72, Dirceu de Lara Forni, CPF 074.183.378-68 e Eronildes Emiliano de Sousa, CPF 029.406.474-53. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Escola Técnica Federal do Espírito Santo – CEFET/ES. 5 – TC-017.939/1993-3 Interessada: Darcília de Souza Giestas, CPF 575.648.417-53. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 1.481/2003 – TCU – 2ª CÂMARA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DA MARINHA 6 – TC-008.048/2002-7 Interessados: Albertina Magalhães Menezes, CPF 121.088.712-68, Altamir Barbosa de Araújo Góis, CPF 806.805.187-20, Arlete Miranda Ferreira, CPF 345.965.937-87, Barbara Helena Conceição dos Santos, CPF 052.153.967-60, Carla Antônia da Silva, CPF 009.099.014-57, Carlos Antônio da Silva, CPF 009.095.454-80, Cely Mazula Pinheiro, CPF 829.382.967-20, Cleusa de Azevedo Siqueira, CPF 024.443.347-01, Dilene Magalhães Menezes, CPF 642.020.462-34, Dorcelina Conceição Figueiredo, CPF 053.903.757-50, Edna Tavares Gomes dos Reis, CPF 843.778.877-34, Elisa dos Santos Vilalva, CPF 716.828.131-34, Fiama Roberta Pereira de Melo, CPF 645.081.703-82, Helena Simões de Almeida, CPF 0074.859.907-05, Iracema Alves da Silva, CPF 026.342.244-51, Oreme Galvão Gil, CPF 597.316.567-15, Isabel Vicente dos Reis, CPF 452.489.407-10, Jacira dos Santos Costa, CPF 037.106.607-77, Jandira Maria da Costa, CPF 026.372.917-61, Joã Rocha Lima, CPF 495.813.257-00, Juraci e Silva Batista, CPF 876.689.04700, Juracy Nascimento Pinheiro, CPF 071.551.152-15, Layr Furlanetto Gomes, CPF 669.898.25120, Luzia Dias da Rosa, CPF 052.296.607-16, Léa dos Santos Souza, CPF 495.428.937-87, Maria Celeste Carvalho de Souza, CPF 239.127.231-68, Maria do Carmo da Concieção Akinci, CPF 51 096.156.347-86, Maria Ilda da Conceição dos Santos, CPF 881.998.437-72, Maria Lourença da Cruz, CPF 161.318.517-00, Maria Luiza de Jesus Pereira Melo, CPF 175.251.523-49, Maria Sueli de Abreu Valente, CPF 023.783.627-06, Mario Martins de Mattos Sobrinho, CPF 061.856.817-49, Maura Pinto de Miranda, CPF 090.716.187-14, Maykon Roberto Pereira de Melo, CPF 645.081.883-20, Nádia da Costa Dias, CPF 463.486.037-68, Rosângela Martins Gomes Borges, CPF 880.185.047-68, Rosiclei de Magalhães Menezes, CPF 634.304.602-04, Rosinildo Magalhães Menezes, CPF 394.055.322-00, Suellen Martins Borges, CPF 055.994.137-48, Umberta Conceição dos Santos, CPF 051.511.057-44, Umerto Alves dos Santos Júnior, CPF 051.511.087-60, Yoracy Berg Ribeiro Pinto, CPF 260.024.697-53 e Altamir da Costa Miranda, CPF 082.981.567-81. Ata 32/2003 – 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Lincoln Magalhães da Rocha Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 43/2003 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha RECURSOS ACÓRDÃO Nº 1.482/2003 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC-325.186/1997-9 (com 1 volume) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Nelson Antônio da Silva, ex-prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jataí/GO. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9.Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Nelson Antônio da Silva, ex-prefeito municipal, contra o Acórdão n.º 446/2002 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 01/10/2002, que decidiu aplicar ao interessado multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conta de irregularidades em procedimentos licitatórios. 52 Considerando que o recorrente foi regularmente notificado em 11/12/2002, conforme documento de f. 171 do v.p., e que seu recurso somente foi protocolizado neste Tribunal em 27/12/2002, o que o torna intempestivo; Considerando que, apesar de mencionar em sua peça recursal que anexaria cópia do projeto básico da obra, o recorrente não a apresentou; Considerando que a falta do projeto básico constituiu um dos motivos da condenação do exprefeito; Considerando que os documentos apresentados pelo recorrente não podem ser considerados novos elementos capazes de modificar o mérito do julgado, pois, por tratar-se de declaração de funcionária da prefeitura, não tem, conforme farta jurisprudência desta Corte, o condão de comprovar o fato declarado; Considerando que os quadros de detalhamento de despesa da prefeitura – documento acostado às f. 4/7 –, além de estarem quase todos ilegíveis, não suprem a ilegalidade editalícia que apontou como fonte de recurso verbas do governo federal; Considerando que, conforme reza o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.443/92, somente são aceitos recursos interpostos fora do prazo previsto para a espécie, no caso de superveniência de fatos novos; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 17, inciso VII, e 143, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/2002, não conhecer do presente Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 1.483/2003 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC-600.081/1997-4 (com 2 volumes) 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Ricardo Santana de Araújo, ex-prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Serra de São Bento/RN. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Dr.ª Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7. Unidade Técnica: Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não consta. 9.Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Ricardo Santana de Araújo, ex-prefeito municipal, contra o Acórdão n.º 518/2001 – TCU – 2ª Câmara, ratificado pelo Acórdão n.º 549/2002 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe o débito de Cr$ 26.191.200,00 (vinte e seis milhões, cento e noventa e um mil e duzentos cruzeiros), acrescido da atualização monetária e dos juros de mora, contados a partir de 22.01.92. Considerando que o pedido de reexame não é o instrumento adequado para a reforma da deliberação ora guerreada, pois, conforme preconizado no art. 48 da Lei 8.443/92, essa espécie destina-se a combater decisões proferidas em processos concernentes a atos sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos, o que não se verifica no presente caso; Considerando que a espécie recursal prevista para contestar decisões de tomada de contas especial, de acordo com o art. 32 do mesmo diploma legal, é o recurso de reconsideração; Considerando que o interessado já se utilizou dessa faculdade processual, o qual foi conhecido e negado provimento, consoante o Acórdão n.º 549/2002 deste Colegiado; Considerando que o recorrente não apresenta em sua peça os requisitos específicos para que a espécie seja conhecida como recurso de revisão, quais sejam: erro de cálculos nas contas; falsidade 53 ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o presente recurso não atende ao princípio da singularidade insculpido no caput do art. 33 da Lei Orgânica desta Corte de Contas; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em 28/08/2003, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 17, inciso VII, e 143, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/2002, não conhecer do presente Pedido de Reexame; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. RELATÓRIO DE AUDITORIA ACÓRDÃO Nº 1.484/2003 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-017.621/1996-8. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria realizada pela CISET/MMA (acompanhamento). 3. Interessado: Secretaria de Controle Interno no Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Amazônia Legal – CISET/MMA. . 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis – IBAMA. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Instrutiva: 4ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento, constituído em face de auditoria realizada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), sob a coordenação da CISET/MMA, que averiguou a regularidade dos atos administrativos relativos à área de recursos humanos da Autarquia, especialmente, quanto aos seus reflexos na folha de pagamento, limitando-se o escopo ao mês de abril/1996. Considerando que o Controle Interno enviou o Relatório de Auditoria Operacional Integrada 10/96 a este Tribunal, com as justificativas da Unidade, em virtude das ressalvas apontadas e a respectiva análise pela CISET/MMA, a fim de fornecer subsídios ao exame das contas do IBAMA, relativas ao exercício de 1996. Considerando que no âmbito da 6ª Secex, foi realizada instrução inicial, que culminou com a realização de diligência ao IBAMA e à CISET/MMA, para que fossem apresentadas informações complementares ao saneamento dos presentes autos. Considerando que foram apresentados esclarecimentos, os quais foram devidamente analisados, nessa oportunidade, pela 4ª Secex, à vista da Portaria-GP 61, de 29/01/99, que definiu a clientela das Unidades Técnicas deste Tribunal. Considerando que as impropriedades verificadas não se inquinaram com indícios de locupletamento ou má-fé dos responsáveis. Considerando que este Tribunal aplicou a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos a título de abono previsto na Lei 7.706/88, após o advento da Lei 8.216/91 (Decisão 199/2002, TC-007.227/1997-3, in Ata 14/2002-1ª Câmara), não cabendo, assim, determinação no tocante à matéria. Considerando que a matéria relativa à opção do DAS é objeto da Decisão 844/2001-TCUPlenário e ainda não se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, sendo que os recursos interpostos contra a referida decisão ainda não foram apreciados, encontrando-se o assunto 54 sobrestado (Acórdão 1595/2003-Primeira Câmara), não cabendo, no momento, serem feitas determinações quanto ao tema. Considerando que, caso pacificada a matéria concernente à opção do DAS, anteriormente ao exame da Prestação de Contas do IBAMA, relativas ao exercício de 1996, possível determinação sobre o assunto deverá constar quando do exame das referidas contas. ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 250, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, em determinar a juntada do presente processo à Prestação de Contas do IBAMA, relativa ao exercício de 1996, para exame em conjunto e em confronto, sem prejuízo de que sejam efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 9.1. determinar ao IBAMA que: 9.1.1. adote as providências necessárias, inclusive jurídicas, que estejam a seu alcance, para a imediata suspensão do pagamento de parcelas relativas à extinta Gratificação de Produtividade, na remuneração de servidores inativos, detentores, à época da concessão da aposentadoria, de cargos efetivos ou empregos permanentes, especialmente nos casos do Sr. Guilherme Dias Carvalho e Srªs. Parísia Nunes Fernandes e Marialva Thereza Swioklo, em consonância com o art. 5º, da Lei 7.995/90 e art. 28, inciso I, da Lei 8.460/92 (referente aos itens 23/30 do Relatório de Auditoria Operacional Integrada – RAI – CISET/MMA 10/96); 9.1.2. proceda às correções cabíveis nos registros individuais dos servidores apontados no item 34 do Relatório de Auditoria Integrada/CISET/MMA 10/96, em nível de rubrica das respectivas fichas financeiras, no tocante aos efeitos do art. 8º, da Lei 7.923, de 12/12/89, que transformou as vantagens até então recebidas a título de quintos, concedidos com base no art. 2º, da Lei 6.732/79, em diferenças individuais nominalmente identificadas (itens 31/35 do RAI – CISET/MMA 10/96); 9.1.3. proceda ao recálculo, retroativamente a novembro/1989, do valor das parcelas pagas a título de quintos incorporados, que hajam sido transformadas em diferenças individuais nominalmente identificadas, por força do art. 8º, da Lei 7.923/89, adotando, como base para os respectivos reajustes, os índices de correção incidentes sobre os vencimentos gerais do serviço público, consoante entendimento exarado na Decisão/TCU 31/94 – Primeira Câmara, Ata 04/94, Sessão de 22/02/94, in DOU de 07/03/94 (itens 31/35 do RAI – CISET/MMA 10/96); 9.1.4. proceda à correção dos valores pagos, a título de parcelas de quintos, para os servidores (ativos e inativos) que fizeram jus a essa vantagem com base no art. 2º, da Lei 6.732/79, excluindose do seu montante a GADF, em face da ausência da opção referida no art. 9º da Lei 8.911/94, por parte dos servidores, em especial aqueles apontados no item 34 do Relatório de Auditoria Integrada/CISET/MMA 10/96; 9.1.5. adote as providências necessárias, por intermédio da sua Procuradoria Geral, à apuração das responsabilidadesindividuais pelo não ajuizamento de todas as ações rescisórias referentes às causas trabalhistas julgadas pela Justiça Federal desfavoravelmente ao IBAMA, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto 322, de 01/11/91, aferindo, ainda, os possíveis prejuízos financeiros decorrentes da falta em comento, visando aplicar as medidas relativas ao art. 9º da precitada norma – responsabilização patrimonial por atos praticados em desacordo com o Decreto 322/91, c/c art. 8º da Lei 8.443/92 – instauração de tomada de contas especial (itens 45/49 do RAI – CISET/MMA 10/96); 9.1.6. identifique, caso não haja feito, todas as situações de incorporação do benefício do art. 193, da Lei 8.112/90, sem o preenchimento dos requisitos temporais, providenciando a regularização; 9.2. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, na próxima Prestação de Contas do IBAMA, sobre: 9.2.1. o funcionamento e a efetiva utilização do Sistema SISHUM, registrando se está atendendo a finalidade para a qual foi criado, bem como se propicia a atualização e segurança de seus dados (referente aos itens 5/6 do RAI – CISET/MMA 10/96); 9.2.2. o estágio em que se encontram as medidas adotadas em cumprimento às determinações contidas nos itens 8.2.9 e 8.2.10, do Acórdão/TCU 342/94 (Segunda Câmara, Ata 27/94, Sessão de 55 11/08/94, in DOU de 23/08/94), relativas ao ressarcimento do débito proveniente da cessão de seus servidores a órgãos ou entidades estaduais, municipais ou do Distrito Federal, bem como a empresas públicas e sociedades de economia mista, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 2.355/87, inclusive quanto ao retorno dos mesmos, em caso de não efetivação dos respectivos ressarcimentos, sem prejuízo das providências necessárias a obtê-los (itens 56/58 do RAI – CISET/MMA 10/96); e 9.2.3. a regularização da questão referente às incorporações indevidas do benefício do art. 193, da Lei 8.112/90, sem o preenchimento dos requisitos temporais, sob pena de responsabilidade solidária; 9.3. comunicar à Advocacia-Geral da União sobre o não ajuizamento de todas as ações rescisórias referentes às causas trabalhistas julgadas pela Justiça Federal desfavoravelmente ao IBAMA, em desacordo com as disposições do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto 322, de 01/11/91, para que sejam adotadas as providências cabíveis, nos termos do art. 2º, § 3º, art. 5º, inciso II, e art. 6º, da Lei Complementar 73, de 10/02/93 (referente aos itens 45/49 do Relatório de Auditoria Integrada Operacional – CISET/MMA 10/96); 9.4. alertar a 6ª e 5ª Secretarias de Controle Externo, responsáveis pela fiscalização da EMBRATUR e do INCRA, respectivamente, nos termos da Portaria-GP 61/99, de 29/01/99, de que essas entidades foram apontadas, pela Administração do IBAMA, como incursas na mesma falha descrita nos itens 7/9 do Relatório de Auditoria Integrada-CISET/MMA 10/96, qual seja: pagamento indevido do abono instituído pela Lei 7.706/88, mesmo após a sua incorporação aos vencimentos dos servidores, mediante a Lei 8.216/91 (referente aos itens 7/9 do Relatório de Auditoria Integrada Operacional – CISET/MMA 10/96). Ata 32/2003 – 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Lincoln Magalhães da Rocha Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral RELAÇÃO Nº 44/2003 – TCU - Gab. Min. Lincoln Magalhães da Rocha Relação de processos submetidos ao Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 1.485/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 011.597/2000-4 2. Grupo I - Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jari Nóbrega Cardoso – CPF 030.854.307-68. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 56 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Jari Nóbrega Cardoso, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos destinados a auxílio financeiro ao projeto “Técnicas de análise de misturas complexas”. Considerando que, por meio da Decisão n.º 417/2002 – TCU – 1ª Câmara, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas, sendo-lhe imputado, naquela oportunidade, o débito no valor de R$ 6.654,00 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), acrescido de correção monetária e de juros de mora devidos, calculados a partir de 08/11/1996, até o dia do efetivo recolhimento; Considerando que, após ser regularmente notificado a respeito da Decisão supra, o responsável apresentou documentação intitulada de “Recurso”; Considerando que, conforme preceitua o art. 23, § 1º, da Resolução 36/1995/TCU, “não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas apelo responsável”; Considerando que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que, no caso de o responsável apresentar novos elementos de defesa, estes serão analisados quando do julgamento das contas; Considerando que, apesar de o Sr. Jari ter solicitado prorrogação de prazo para a juntada de elementos capazes de comprovar a regular aplicação das verbas a ele concedida, mais de seis meses se passaram sem que nenhuma nova documentação fosse apresentada a esta Corte de Contas; Considerando que, desde a instauração da presente tomada de contas especial, em 01/09/1998, o beneficiário dispôs de tempo suficiente para cumprir o seu dever de prestar contas das verbas públicas recebidas; Considerando que o Sr. Jari Nóbrega Cardoso é servidor público aposentado em atividade, lotado no instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, conforme dados obtidos pela Secex/RJ no sistema Siape; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, em 28/08/2003, por unanimidade, em: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Jari Nóbrega Cardoso, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, Inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I, alínea “c” e parágrafo 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução 155/2002, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 6.654,00 (seis mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 08/11/1996, até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; 9.2 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, caso não atendida a notificação, que adote providências no sentido de efetuar o desconto parcelado do débito nos vencimentos/proventos do responsável (matrículas Siape n.os 0370128 e 6370129), observando os limites previstos na legislação pertinente (art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97); 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, no caso de não ser aplicável ou não surtir efeito a providência prevista no item anterior. Ata 32/2003 – 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. 57 Adylson Motta Presidente da 2ª Câmara Lincoln Magalhães da Rocha Relator Fui presente: Ubaldo Alves Caldas Subprocurador-Geral ANEXO II DA ATA Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2003 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 1.486 a 1.515, acompanhados de pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, c/c o artigo 133, inciso VI, artigos 140, 141, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 42/2003). GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 929.567/1998-6 (com 01 volume) Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE Interessado: João Francisco de Assis Collares Perez (CPF 199.404.240-00) Advogados constituídos nos autos: Andréa Strohmeier Ribeiro (OAB/RS 35.897), Cleusa Kereski (OAB/RS 49.145), Marion Lansini Boff (OAB/RS 19E658) Sumário: Recurso de Reconsideração contra deliberação adotada em processo de Tomada de Contas Especial. Ausência de elementos que comprovem o bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos da Fundação de Assistência ao Estudante – FAE objetivando o atendimento ao Programa de Alimentação Escolar. Conhecimento. Negativa de provimento. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Francisco de Assis Collares Perez, ex-prefeito do Município de Guaíba/RS, contra o Acórdão nº 559/2000 – 2ª Câmara, que julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao recolhimento das importâncias de R$191.400,00 e R$191.400,00 aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação– FNDE, devidamente corrigidas e acrescidas dos encargos legais pertinentes, calculadas a partir de 03.06.1996 e 20.09.1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor em face da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos. 2.Procedido ao exame de admissibilidade (fl.09), a Unidade Técnica concluiu por seu conhecimento, uma vez atendidos os requisitos aplicáveis à espécie. 3.Transcrevo a seguir excerto da instrução promovida pela analista da Serur (fls. 32/34), com a qual se manifestaram de acordo o Diretor-Substituto da 3ª DT a Srª Secretária em substituição da Serur (fls.35-37): “Argumento 4.Esclarece o responsável que a responsabilidade pelo término da execução do convênio cabia ao seu sucessor na Prefeitura, alegando que os valores destinados ao cumprimento do convênio não foram satisfeitos em função das dificuldades enfrentadas pela administração, tendo esta se utilizado dos valores do convênio para pagamento dos servidores da Prefeitura. Entende 58 que cabe ao Prefeito atual finalizar a execução do convênio e efetuar a prestação de contas dos recursos repassados pela FAE, vez que os cargos públicos são impessoais e cita nesse sentido a lição de José Afonso da Silva (fls. 03 deste volume). 4.1 Explicita não estar se eximindo de prestar contas, sendo que a omissão incorrida, segundo explica, deu-se em face da situação financeira e econômica que passava a Prefeitura levando optar entre pagar os servidores ou os empenhos do convênio. A seu ver, se não tivesse feito essa opção a próxima administração teria que pagar os servidores, restando-lhe, pois, a obrigatoriedade de executar o convênio. O fato de a prestação de contas apresentar irregularidades não implica má-fé, transcrevendo excertos da obra do administrativista Hely Lopes Meirelles, e julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo – fls. 05 deste volume. 4.1.1 Por fim, esclarece que oportunamente será apresentada toda a documentação comprobatória dos fatos alegados, já solicitados junto à Prefeitura, alegando que não houve ato de improbidade administrativa, malversação de verbas, dolo ou culpa, ou prejuízo ao erário municipal. Não houve ato lesivo na sua gestão e tampouco se apropriou dos valores, tendo conservado estes na conta corrente da Prefeitura, atendendo aos seus propósitos. Pedido 5.Por fim, acredita que a decisão que lhe imputou o débito merece ser reformada com vistas a dar provimento ao presente recurso, acolhendo as justificativas apresentadas e julgando regulares as suas contas, dando baixa em sua responsabilidade. Análise 6.Sobressai dos autos que o apelante limita-se a trazer questões similares às apresentadas anteriormente quando da rejeição das alegações de defesa, e por ocasião do julgamento de suas contas. Não se constata, pois, qualquer inovação com relação ao pagamento dos servidores da Prefeitura com os recursos do convênio, que diga-se, não restou comprovado nos autos, tampouco agora em instância recursal, ante as diversas inconsistências especificadas nos itens 8.5 a 8.9 do parecer da Unidade Técnica de fls. 171/174 do volume principal, afora a ausência de elementos essenciais necessários a um processo de prestação de contas. 6.1 Assinala-se que os recursos públicos constantes do Orçamento Federal têm uma autorização legislativa específica e, no caso em análise, o objeto do convênio previa o seu uso no atendimento da merenda escolar. Portanto, não tinha o recorrente competência, nem tampouco discricionariedade como administrador público para dispor sobre os interesses públicos confiados a sua pessoa. 6.2 Portanto, os argumentos oferecidos são extremamente singelos ao pretender o recorrente que o seu sucessor agora execute o convênio e preste contas da verba federal recebida. A matéria, pois, não se cinge-a impessoalidade do cargo público como argüi o apelante, uma vez que ao firmar o convênio em apreço como legítimo representante do município, o ora apelante tornou-se responsável pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos na sua gestão, por expressa disposição legal (art. 93 do Decreto-Lei 200/67), cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdãos TCU nos: 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara, dentre outros). 6.3 Com relação às demais considerações expendidas, a questão não se resume a irregularidades constatadas na prestação de contas e sim ao fato de os documentos apresentados a título de prestação de contas não atenderem os requisitos básicos previstos na IN/STN/02/93, em vigor à época dos fatos, o que veio impossibilitar o seu recebimento. Ademais, reconhece-se que a má-fé é um agravante da pena. Isso não significa, entretanto, que a ausência desse agravante no ato praticado isenta a autoridade de responsabilidade como faz crer o recorrente, ao apresentar excertos da obra do administrativista Hely Lopes Meirelles. 6.4 Por conseguinte, o fato de não haver dolo ou culpa ou prejuízo ao erário municipal, como alega em sua defesa não ilide a impugnação, ou seja, o não cumprimento do objeto do convênio, com o agravante de que os recursos públicos foram supostamente usados para pagamento de salários do funcionalismo público, que, por certo, é contemplado com dotação própria no orçamento municipal, para custeio dessas despesas. 6.5 Destarte, considerando que o recorrente não apresentou elementos suficientes para infirmar o Acórdão impugnado, entende-se que este deve permanecer em seu interior teor. 59 Conclusão 7.Diante do exposto, propõe-se: I – conhecer do recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. João Francisco de Assis Collares Perez, com fulcro no arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para, no mérito, negar–lhe provimento; II – comunicar ao recorrente a decisão que vier a ser adotada.” 4.O ilustre representante do Ministério Público salienta, em seu parecer de fl. 38, que as razões recursais não contêm documentos que provem a destinação dada à importância recebida e indicam que não foram utilizados no objeto do convênio. Destarte, manifesta-se de acordo com a proposta da Secretaria de Recursos. É o Relatório. VOTO O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que atende os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Consoante exposto no Relatório precedente, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento que permita comprovar a correta aplicação dos recursos que lhe foram confiados. Dessa forma, não se havendo alterado os fundamentos em que se alicerçou o Acórdão recorrido, há que se mantê-lo inalterado. Face ao exposto, acolho os pareceres uniformes e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.486/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 929.567/1998-6 (com 01 volume) 2. Grupo I, Classe de Assunto I – Recurso de Reconsideração 3.Interessado: João Francisco de Assis Collares Perez (CPF 199.404.240-00) 4.Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE 5.Relator: Ministro Adylson Motta 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidades Técnicas: Secex/RS e Serur 8.Advogados constituídos nos autos: Andréa Strohmeier Ribeiro (OAB/RS 35.897), Cleusa Kereski (OAB/RS 49.145), Marion Lansini Boff (OAB/RS 19E658) 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. João Francisco de Assis Collares Perez, ex-prefeito do Município de Guaíba/RS, contra o Acórdão nº 559/2000 – 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 60 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE I - 2ª Câmara TC-009.192/1996-4 (com 02 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo Interessado: Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES Advogado: não houve Sumário: Pedido de Reexame de decisão que considerou ilegal a aposentadoria de servidora e fez determinações à unidade. Decisão judicial transitada em julgado validou certidão de tempo de serviço para os efeitos legais. Conhecimento. Provimento. Insubsistência de itens da decisão recorrida. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Cuidam os autos de expediente encaminhado pelo Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES, conhecido como Pedido de Reexame, face à Decisão nº 440/02-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Vilma Brandão de Rezende e fez determinações à unidade. 2.A dúvida a respeito da legalidade ou não da aposentadoria dizia respeito ao cômputo de um período de atividade rural por parte da servidora. Inicialmente, tal período foi averbado pela unidade e com o seu cômputo, a servidora teria implementado o tempo de serviço necessário para pleitear sua aposentadoria proporcional. Depois, o próprio INSS entendeu que o tempo de serviço rural não estava devidamente comprovado, tornando sem efeito a certidão de tempo de serviço inicialmente emitida. 3.Inconformada, a servidora ingressou com mandado de segurança contra tal ato praticado pelo INSS e obteve êxito, conforme sentença judicial de fls. 14/18, v.4. O Controle Interno, entretanto, posicionou-se pela ilegalidade da aposentadoria, uma vez que a referida sentença judicial não havia transitado em julgado (fl. 49, v.4) 4. Encaminhado o ato de aposentadoria ao Tribunal, ele foi julgado ilegal, tendo-se determinado à unidade que orientasse a servidora “quanto ao seu direito de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria com proventos integrais ou utilizar o tempo que esteve aposentada para fim de nova aposentadoria, aplicando-se a Súmula nº 74 da Jurisprudência deste Tribunal, não podendo esse tempo ser computado para fins de concessão ou acréscimo de quaisquer vantagens” (fl. 20, v.p). 5.O Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES, no expediente encaminhado ao TCU, solicita que a decisão proferida seja revista, tendo em vista que a sentença judicial referida no item 3 acima já transitou em julgado, conforme demonstra a certidão expedida pela Justiça Federal no Espírito Santo (fl. 01, v.4) 61 6.O Analista da Serur, após a realização de diligência à unidade para que encaminhasse a referida certidão e o processo convencional de aposentadoria da servidora, entendeu que o recurso deveria ser provido. Apesar de ressaltar a possibilidade do Tribunal negar registro a ato praticado com base em decisão judicial, o ACE registrou que “No entanto, como no caso em tela a ilegalidade levantada no processo cingia-se à ausência do trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a averbação do tempo de serviço rural da impetrante, não tendo sido questão de mérito as irregularidades na comprovação do tempo rural, em sendo apresentada a certidão da justiça federal nesse sentido, deve ser considerada ilidida a irregularidade” (fl. 10, v.4). 7.O Diretor da 2ª D.T da Serur, o Secretário daquela Unidade Técnica e o Representante do Ministério Público/TCU manifestaram-se de acordo com a proposta do Analista, pelo conhecimento e provimento do pedido de reexame apresentado (fl. 11, v.4). É o relatório. VOTO Quanto à admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que ele foi interposto pelo INSS, por meio do Chefe de Recursos Humanos da Gerência Executiva em Vitória/ES. Legitímo seu interesse em recorrer, uma vez que a decisão atacada fez determinações à Superintência do Órgão no Espírito Santo. 2. Quanto ao mérito, acompanho o entendimento manifestado pela Serur e chancelado pelo Ministério Público. A sentença judicial transitado em julgado validou a certidão inicialmente expedida pelo INSS, tornando-a hábil como prova de tempo de serviço, para os efeitos legais. Assim sendo, não há que se falar mais em irregularidade no ato impugnado. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.487/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-009.192/1996-4 (com 02 volumes) 2. Grupo: I – Classe I: Pedido de Reexame 3. Interessado: Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES 4. Unidade: Superintendência Estadual do INSS no Espírito Santo 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 5.1. Relator da deliberação recorrida: VALMIR CAMPELO 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pelo Chefe do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Vitória/ES, face à Decisão nº 440/02-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Vilma Brandão de Rezende e fez determinações à unidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 8.2 e 8.3 e seus subitens da Decisão nº 440/2002-TCU-2ª Câmara; 62 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria da Sra. Vilma Brandão de Rezende, determinando-se seu registro; e 9.3. dar conhecimento da presente deliberação ao recorrente, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - 2ª Câmara TC 007.042/2001-0 (c/ 2 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região – São Paulo Interessados: Wilson Resende e Leny Pereira Sant’Anna Advogado constituído nos autos: Antônio Carlos Amaral de Amorim (OAB/SP nº 52.361) Sumário: Aposentadoria como juizes classistas temporários. Lei nº 6.903/1981. Contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres exercidas pelo Sr. Wilson Resende. Cômputo de tempo de serviço anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria estatutária, como professor, ao Sr. Leny Pereira Sant’Anna. Aposentadorias consideradas ilegais pela Decisão nº 444/2002 – TCU – 2ª Câmara. Recursos apresentados tempestivamente. Conhecimento. Comprovação, pelo Sr. Leny Pereira, de renúncia à aposentadoria como docente. Concedido provimento ao seu recurso, no sentido de considerar legal sua aposentadoria. Devido à ausência de fatos novos, negado provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Wilson Resende. Manutenção da Decisão recorrida em relação a esse último interessado, cuja aposentadoria continua sendo considerada ilegal. Ciência aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região – São Paulo. Cuidam os autos de Pedidos de Reexame interpostos, pelos Srs. Wilson Resende e Leny Pereira Sant´Anna, contra a Decisão nº 444/2002 – TCU – 2ª Câmara, proferida na Sessão de 29/08/2002, que considerou ilegais as concessões de suas aposentadorias nos cargos de Juiz Classista de 1º e 2º Graus, respectivamente, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região – São Paulo, recusando-lhes registro. 2. A aposentadoria do Sr. Leny Pereira foi concedida, a partir de 11/12/1995, com fundamento nos artigos 1º; 2º, III; 3º, I, “a”, e 4º da Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981 (fl. 2 do vol. principal – verso). 3. A aposentadoria do Sr. Wilson Resende também foi concedida a partir de 11/12/1995, com fundamento nos artigos 1º; 2º, III; 3º, II, “b”, e 4º da Lei nº 6.903/1981 (fl. 3 do vol. principal – verso). 4.Segundo consta no relatório e no voto que dão suporte à citada decisão, as ilegalidades decorreram do fato de os servidores não preencherem os requisitos previstos na Lei nº 6.903/1981. No caso do Sr. Wilson Resende, houve contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, tendo sido utilizado o índice de conversão de tempo de serviço insalubre para comum de 63 1,40. Já no caso do Sr. Leny Pereira, foi computado tempo de serviço anteriormente utilizado para a concessão de aposentadoria estatutária, consoante mapa de tempo de serviço à fl. 38 do volume principal. 5.Diante do exposto, a Segunda Câmara deliberou no seguinte sentido: “8.1 – considerar ilegais os atos de fls. 02/02v e 03/03v, negando-lhes registro; 8.2 – dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3 – determinar ao Órgão de origem, com fundamento nos artigos 71, IX, da Constituição Federal e 191 do Regimento Interno do TCU, que faça cessar, aos interessados, os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 02/02v e 03/03v, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.” 6.Irresignados com a referida Decisão, os Srs. Wilson Resende e Leny Pereira interpuseram os presentes recursos, pelas razões acostadas, respectivamente, às fls. 01 a 05 do volume 1 e 01 a 03 do volume 2. 7.Em 28/11/2002, a Serur propôs o conhecimento desses recursos, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 (fls. 8 do volume 1 e 16 do volume 2). 8.Quanto ao mérito dos recursos apresentados, a unidade técnica destacou que (fls. 19 a 23 do volume 2): 8.1 Em relação ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Wilson Resende 8.1.1 – Alegações do recorrente (fls. 1 a 6 do volume 1): a) implementou as condições exigidas para sua aposentadoria, nos termos do art. 4º da Lei 6.903/1981; b) o inciso I do art. 5º da Lei nº 6.903/1981 estatuía que não seria admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição; c) o inciso II do art. 202 da Constituição Federal prevê a possibilidade de a aposentação ocorrer em tempo inferior ao previsto, desde que o trabalho tenha sido exercido sob condições especiais, definidas em Lei, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Diante disso, a contagem elaborada pelo INSS (fl. 25 do volume principal) deve ser considerada legal para fins de sua aposentação; d) o decisum feriu o direito adquirido e a coisa julgada, pois baseou-se na Súmula nº 245 do TCU, que só foi publicada no D.O.U. em 25/02/1998. Essa Súmula não poderia retroagir para considerar ilegal uma aposentadoria que se efetivou e produziu efeitos a partir de 11/12/1995. Tanto isso é verdade que a SEFIP considerou legal o ato (fls. 85 e 86 do volume principal); e) contava com mais de cinco anos de efetivo exercício da magistratura classista; f) requereu o reexame da Decisão recorrida, por não ter sido levado em conta nem o artigo 5º, I, da Lei nº 6.903/1981 nem o artigo 202, I, da Constituição Federal. 8.1.2 – Análise da unidade técnica: a)até 13/10/1996, a aposentadoria dos juízes classistas era regulada pelos artigos 2º, 4º e 5º da Lei 6.903/1981, a seguir transcritos: “Art. 2º O juiz temporário será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade; III - voluntariamente, após 30 anos de serviço, computado o tempo de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social Urbana (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente), observado o disposto no artigo 4º desta Lei. (...) Art. 4º Nas hipóteses previstas no artigo 2º, II e III, a aposentadoria somente será concedida se o juiz temporário, ao implementar a condição, estiver no exercício da magistratura e contar com, pelo menos, 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício no cargo, ou, não estando, o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos. 64 Art. 5º Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade será computado, conforme o caso, de acordo com a legislação relativa aos servidores públicos civis da União ou com a dos segurados da Previdência Social Urbana, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais, ressalvados os casos previstos na Constituição;” b) em 14/10/1996, foi publicada a Medida Provisória nº 1.523/1996, que revogou a Lei nº 6.903/1981. O art. 5º dessa MP, posteriormente transformada na Lei nº 9.528/1997, estabeleceu que: “Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. § 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.” c) na Decisão nº 385/2000, proferida em 10/05/2000, o Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que aos juízes classistas que tenham implementado as condições para aposentadoria – tempo de serviço e qüinqüênio de vocalato – até 13/10/1996, véspera da data da publicação da MP nº 1.523/1996, deve ser garantido o direito à percepção de proventos à conta do Tesouro, ante o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e na Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se aos casos posteriores àquela data, os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/1997. Em 14/11/2000, nesse mesmo sentido, foi prolatada a Decisão nº 390/2000 – TCU – 1ª Câmara; d) assim, os juízes classistas que não preencheram os requisitos previstos na Lei nº 6.903/1981 até 13/10/1996 terão sua aposentação concedida no âmbito da legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura; e) o recorrente foi beneficiado por contagem de tempo de serviço com acréscimo de 40 %, correspondente ao período em que exerceu atividades consideradas insalubres (entre 02/01/1973 e 02/07/79 e entre 17/07/79 a 02/11/93 – fls. 16 e 17 do volume principal). Excluído esse acréscimo, o interessado não perfazia tempo suficiente para aposentar-se no cargo de Juiz Classista de 1º Grau, uma vez que totalizava apenas 25 anos e 8 dias de serviço (fl. 24 do volume principal). Notese que o art. 2º, III, da Lei nº 6.903/1981, então vigente, exigia 30 anos de serviço; f) este Tribunal entende não poder ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária na Administração Pública Federal, a contagem do tempo de atividades insalubres com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias (Súmula nº 245). Ademais, o artigo 5º, I, da Lei nº 6.903/1981 não admite a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; g) quanto à alegação de que a ressalva prevista no artigo 5º, I, da Lei nº 6.903/1981 aplicase a sua aposentação, por força do art. 202, II, da Constituição Federal, a unidade técnica ressaltou que essa previsão constitucional está inserida no Título VIII, Capítulo II, Seção III da Carta Magna, não se aplicando às aposentadorias estatutárias, as quais estão previstas no Título III, Capítulo VII, Seção II de nossa Lei Maior; h) relativamente ao argumento de que a Decisão ora fustigada feriu o direito adquirido e a coisa julgada, a Serur consignou que as súmulas não possuem o mesmo caráter de lei, podendo, inclusive, ser alteradas pela Corte a qualquer tempo. Elas constituem princípios ou enunciados, resumindo teses, soluções, precedentes e entendimentos, adotados reiteradamente pelo Tribunal, possuindo caráter norteador das deliberações do TCU, consoante o art. 85 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Portanto, não há que se falar em afronta ao direito adquirido e à coisa julgada pelo fato de a Súmula nº 245 ter sido expedida posteriormente ao ato concessório. Até porque, em várias ocasiões antes da aposentação sob comento, o Tribunal havia decidido no mesmo sentido do entendimento posteriormente consolidado na Súmula nº 245. A título de exemplo, podem ser citadas as Decisões nº 561 – Plenário, de 02/12/1992; nº 420 – Plenário, de 22/09/1993, e nº 559 – Plenário, de 31/08/1994; 65 i) concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da aposentação previsto na Lei nº 6.903/1981, mas tão-somente àquele estipulado na legislação previdenciária a que estava submetido antes de ser investido na magistratura, em cumprimento ao art. 5º da Lei nº 9.528/1997. Destaque-se que, para efeitos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, o recorrente poderá utilizar a contagem fictícia de tempo de serviço. 8.2 Em relação ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Leny Pereira Sant’Anna 8.2.1 – Alegações do recorrente (fls. 1 a 14 do vol. 2): a) sua renúncia à aposentadoria no cargo de Professor III foi devidamente deferida e publicada no D.O.E./SP, de 07/03/1997 (cópia juntada aos autos); b) o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo atestou que o pagamento dos proventos cessou em dezembro de 1996 (cópia desse atestado foi juntada aos autos). 8.2.2 – Análise da unidade técnica: a) segundo a Sefip, a aposentadoria do recorrente no cargo de juiz classista deveria ser considerada ilegal em virtude da inexistência nos autos de documento que comprovasse a necessária renúncia à aposentadoria no cargo de Professor III (fls. 85 e 86 do volume principal). Note-se que essa ausência foi confirmada, pelo TRT, em 16/07/1996; b) os documentos ora juntados aos autos pelo recorrente comprovam ter ocorrido a renúncia à aposentadoria acima citada. Portanto, o tempo de serviço de 31 anos, 1 mês e 20 dias (fls. 30 e 38 do volume principal), correspondente ao exercício do magistério, pode ser regularmente utilizado na presente aposentadoria estatutária. Consequentemente, o recorrente conta com 37 anos, 1 mês e 2 dias de tempo de serviço, preenchendo, desta forma, os requisitos previstos na Lei nº 6.903/1981; c) face ao exposto, conclui-se que o ato de aposentação do Sr. Leny Pereira deve ser considerado legal. 9. Em 31/03/2003, a Serur propôs que (fl. 23 do vol. 2): a) fossemos presentes Pedidos de Reexame conhecidos, nos termos dos artigos 33 e 48 da Lei nº. 8.443/1992, para, no mérito, negar provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Wilson Resende, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 444/2002 – TCU – 2ª Câmara no que concerne a esse recorrente, e conceder provimento ao recurso apresentado pelo Sr. Leny Pereira, no sentido de considerar legal o seu ato de aposentação, alterando os itens 8.1 e 8.3 para adequá-los a esse entendimento e mantendo a dispensa da reposição das importâncias indevidamente recebidas, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência desse Tribunal, prevista no item 8.2 da referida decisão; b)fossem os recorrentes informados da deliberação que vier a ser proferida. 10.Em 14/05/2003 (fl. 23 do vol. 2 - verso), o Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Os presentes recursos devem ser conhecidos, uma vez que atendem aos requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei n° 8.443/1992. 2.Consoante ressaltado pela Serur, a aposentadoria do Sr. Leny Pereira Sant’Anna no cargo de juiz classista foi considerada ilegal em virtude da inexistência nos autos de documento que comprovasse a necessária renúncia à aposentadoria no cargo de Professor III. Considerando que os documentos ora acostados aos autos pelo recorrente eliminaram qualquer dúvida quanto à referida renúncia, entendo ter sido eliminado o empecilho anteriormente existente ao registro de sua aposentadoria como juiz classista. Diante disso, em conformidade com os pronunciamentos uniformes da unidade técnica e do Ministério Público, entendo que a aposentação desse recorrente deve ser considerada legal. 3.Quanto ao mérito do recurso apresentado pelo Sr. Wilson Resende, ressalto que o Plenário desta Corte já decidiu que o juiz classista, para fazer jus à aposentadoria custeada pelo Tesouro, deve ter implementado as condições de aposentação até 13/10/1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, hoje Lei nº 9.528/1997 (Decisão nº 385/2000). Aos casos posteriores àquela data, aplicam-se os termos do art. 5º da Lei nº 9.528/1997, ou seja, os 66 magistrados classistas temporários passaram a ser aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. 4.Referida Decisão foi adotada visando preservar o direito adquirido dos interessados, em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXVI, de nossa Lei Maior. Saliento, ainda, ser esse o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o qual editou a Súmula nº 359, reconhecendo o direito adquirido aos proventos daqueles que implementaram as condições exigidas pela lei regente ao tempo da reunião desses requisitos, ainda que a aposentadoria só tenha sido requerida após a edição de lei menos favorável. Cito, a título de exemplo de decisões nesse sentido, os Acórdãos prolatados pelo Pretório Excelso quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 243.415/RS e nº 258.298/RS. 5.A contagem ficta pretendida pelo recorrente foi vedada pela Súmula nº 245 desta Corte. Com fundamento nos artigos 40, III, “b”, e 71, II e III, da Constituição Federal; 1º, I e V, da Lei nº 8.443/1992; 186, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e art. 4º, I, da Lei nº 6.226/1995, essa estabeleceu que: “Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.” 6.Não procede, igualmente, a alegação de que a Súmula nº 245 não pode ser aplicada à aposentadoria ora sob enfoque, sob pena de haver violação do direito adquirido e da coisa julgada. Afinal, as Súmulas representam apenas a consolidação de um entendimento reiterado ao longo do tempo. Donde se infere que, anteriormente à concessão da aposentadoria do Sr. Wilson Resende, o Tribunal já condenava a contagem ficta almejada pelo recorrente. Isso é comprovado pela análise da Decisão nº 561 – Plenário, de 02/12/1992, na qual o Colegiado entendeu que: "o tempo de serviço de funcionário deve ser averbado na conformidade do disposto na legislação que disciplina a prestação do serviço, não sendo possível utilização de contagem ponderada para os servidores que já tenham exercido atividades que lhes permitiram aposentadoria especial com tempo reduzido, por falta de amparo legal" . 7.Aduzo que, conforme noticiado pela Serur, o art. 5º, I, da Lei nº 6.903/1981 não admitia a contagem de tempo de serviço em dobro ou em qualquer outra condição especial, salvo nos casos previstos na Constituição Federal. 8.Entendo, ainda, não ser procedente a afirmação de que o art. 202, II, da Carta Magna referese à hipótese similar à da aposentadoria sob comento, permitindo, assim, a contagem ficta desejada pelo Sr. Wilson Resende. Afinal, conforme salientado pela Serur, referido dispositivo constitucional rege o Regime Geral de Previdência Social, não se aplicando às aposentadorias estatutárias. 9.Assim sendo, verifico que, excluído o acréscimo correspondente ao período no qual executou atividades consideradas insalubres, o interessado contava com apenas 25 anos e 8 dias de serviço. Consequentemente, não havia completado os 30 anos de serviço, considerados como tempo mínimo necessário para a requisição da aposentadoria como juiz classista, consoante o art. 2º, III, da Lei nº 6.903/1981, então vigente. Assim, ele não pode validamente postular direito adquirido a essa aposentadoria. 10.Face ao exposto, entendo que a concessão sob comento deve continuar sendo considerada ilegal por este Tribunal, por não atender aos requisitos disciplinados no art. 2º, III, da Lei nº 6.903/1981, antes de sua revogação, devendo ser amparada na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, a qual determina que a aposentação se dê pelo regime previdenciário. Ante o exposto, concordando com a Secretaria de Recursos e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator 67 ACÓRDÃO Nº 1.488/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 007.042/2001-0 (c/ 2 volumes) 2. Grupo I - Classe de Assunto I – Pedido de Reexame 3. Interessados: Wilson Resende e Leny Pereira Sant’Anna 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1 Relator da Decisão recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Antônio Carlos Amaral de Amorim (OAB/SP nº 52.361) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedidos de Reexame, interpostos pelos Srs. Wilson Resende e Leny Pereira Sant´Anna, contra a Decisão nº 444/2002 – TCU – 2ª Câmara, prolatada na Sessão de 29/08/2002, que considerou ilegais as concessões de suas aposentadorias nos cargos de Juiz Classista de 1º e 2º Graus, respectivamente, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região – São Paulo, recusando-lhes registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fulcro nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – conhecer dos presentes Pedidos de Reexame, para, no mérito: 9.1.1 – dar provimento ao recurso impetrado pelo Sr. Leny Pereira Sant’Anna, no sentido de considerar legal seu ato de aposentação e determinar o respectivo registro; 9.1.2 – alterar os itens 8.1 e 8.2 da Decisão nº 444/2002 – 2ª Câmara para adequá-los ao entendimento acima exposto; 9.1.3 – negar provimento ao recurso impetrado pelo Sr. Wilson Resende, mantendo em seus exatos termos a Decisão nº 444/2002 – 2ª Câmara no que concerne a esse recorrente. 9.2 – dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, aos recorrentes e ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I - Classe I – 2ª Câmara TC-376.096/1991-8. Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria). Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG. Interessado: José Maria Caldeira (então Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região). 68 Sumário: Embargos de declaração opostos contra a Decisão 320/95-TCU-2ª Câmara, no tocante à aplicação da Súmula TCU 106. Omissão. Conhecimento. Provimento para o fim de orientar ao órgão de origem no sentido de que é perfeitamente aplicável à espécie o disposto na Súmula TCU 106. Ciência ao Juiz Presidente do TRT 3ª Região. RELATÓRIO Adoto como relatório o parecer da lavra do ACE José Eustáquio Ferreira da Silva, devidamente acolhido pelo Diretor Técnico e pelo Titular da Sefip, exarado nos termos a seguir (f. 68/69): “A alteração do fundamento legal da aposentadoria por invalidez do inativo em epígrafe, exservidor do TRT/MG, no cargo de Juiz Classista de JCJ, referente à inclusão da vantagem do art. 184, item III, da Lei nº 1.711/52 no cálculo dos proventos, foi considerada ilegal em Sessão de 14/11/95 da 2ª Câmara. 2. Retornam, então, os autos a esta Secretaria para apreciação da dúvida, suscitada pelo Juiz Presidente daquela Corte, sobre a possibilidade de aplicação da Súmula TCU nº 106 ao presente caso, ante o levantamento de débito efetuado às fls. 64, no valor de R$1.767,49, face a exclusão da vantagem supracitada. 3.Preliminarmente, cabe ressaltar que, de acordo com os artigos 230 e 235 do Regimento Interno, o recurso interposto às fls. 66 trata-se de um embargo de declaração para corrigir omissão da Decisão recorrida, quanto à aplicação ou não da Súmula TCU nº 106. O aludido recurso não se ajusta à hipótese de consulta pela ausência dos pressupostos de constituição. 4. Ademais, o § 1º do artigo 235 do Regimento Interno estabelece o prazo de 10 (dez) dias, contados na forma prevista no art. 237, para a interposição do referido embargo. Esse prazo, porém, não foi obedecido, tendo em vista que a Decisão recorrida fora prolatada em Sessão de 14/11/95, havendo sido o aludido recurso interposto mais de 06 (seis) meses depois. 5.Entretanto, embora extemporâneo, opinamos pelo conhecimento do presente como embargos de declaração por tratar-se de matéria relevante, atinente à utilização e gerenciamento de dinheiros públicos, no que concerne à reposição ou não de valores recebidos indevidamente. 6.Passaremos, então, à apreciação da questão levantada. 7. A fim de subsidiar a presente análise, cabe transcrever o inteiro teor da Súmula TCU nº 106, in verbis: ‘O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.’ 8. No caso em exame, a aludida Súmula aplica-se perfeitamente à espécie, porquanto o débito levantado refere-se à exclusão da vantagem que ensejou o julgamento pela ilegalidade da alteração. A Súmula TCU nº 235 não se adequa ao caso, até porque ela própria ressalva os casos previstos na Súmula TCU Nº 106. Ante o exposto, proponho a este Egrégio Tribunal que conheça do presente como Recurso de Embargos de Declaração, conforme previsto nos arts. 230 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal para, no mérito, orientar o órgão de origem no sentido de que se aplica ao presente caso a Súmula TCU nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal, dispensando-se a reposição das importâncias já recebidas, conforme consignado às fls. 64.” O douto Ministério Público, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, em face do disposto nos artigos 36 e 37 da Resolução/TCU 136/2000, submeteu, preliminarmente, à consideração do presente Relator, para manifestação acerca da admissibilidade do expediente de f. 66 como recurso. PROPOSTA DE DECISÃO 69 Não obstante serem intempestivos os presentes Embargos de Declaração, entendo que devam ser conhecidos, consoante o disposto no artigo 32, parágrafo único e artigo 34 da Lei 8.443/92, considerando haver ocorrido omissão na decisão guerreada. 2.Mediante a Decisão 320/95, em Sessão de 14/11/95, a presente Câmara considerou ilegal a alteração dos proventos do ex-servidor Jaime de Andrade Peconick, relativa à inclusão nos seus proventos da vantagem do artigo 184, item III, da Lei 1.711/52, a partir da concessão inicial, sem contar o interessado tempo de judicatura suficiente à aposentadoria, nos termos do artigo 4º da Lei 6.903/81, bem como recusou o registro do ato correspondente, nada dispondo a respeito de ressarcimento ou não de valores. 3.O Juiz Presidente do TRT 3ª Região encaminhou os autos a este Tribunal, perquirindo quanto à possibilidade de aplicação da Súmula TCU 106 ao presente caso, à vista de levantamento de débito, à f. 64, no valor de R$ 1.767,49, em virtude de haver sido excluída a referida vantagem dos proventos do ex-servidor. 4.Ressalta, ainda, que o ex-servidor faleceu em 16/01/95, havendo sido também essa vantagem excluída dos cálculos da pensão. 5.Dispõe a Súmula TCU 106, in verbis : “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.” 6.Entendo que assiste razão à Sefip, quando destaca que o disposto na Súmula TCU 106 aplica-se perfeitamente à espécie, considerando que o débito levantado refere-se à exclusão da vantagem que ensejou o julgamento pela ilegalidade da alteração. 7.Importa notar que a Procuradoria não se pronunciou quanto ao mérito, no presente recurso. Em que pese o relevante pronunciamento do Ministério Público, por tratar-se a peça recursal de embargos de declaração, por economia processual e ante o disposto no artigo 280 do RI/TCU, entendo que possa, desde já, a matéria ser deliberada. Pelo exposto, acompanho o parecer da Secretaria de Fiscalização de Pessoal e proponho que se adote a deliberação que ora submeto a esta E Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.489/2003 - TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-376.096/1991-8. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Interessado: José Maria Caldeira (então Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região). 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - MG. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7. Unidade Instrutiva: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no artigo 32, parágrafo único e artigo 34 da Lei 8.443/92, conhecer do presente recurso como Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhe provimento para o fim de 70 orientar o órgão de origem, no sentido de que se aplica ao presente caso a Súmula TCU 106, devendo, assim, ser dispensada a reposição das importâncias já recebidas; 9.2. dar ciência da presente Deliberação ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo II – Classe I – 2ª Câmara -TC-016.304/1995-0. -Natureza: Pedido de Reexame. -Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica Federal – CEF. -Interessados: Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Danilo de Castro, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Flávio Martins, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Téofilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Bertoldo Mendes, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Sérgio Cutolo dos Santos, Waldir Santos de Lima Filho e Waldir Catanzaro. -Sumário: Pedidos de Reexame. Auditoria realizada na Caixa Econômica Federal – CEF, em decorrência de denúncia formulada nos autos do TC-015.816/95-8. Irregularidades verificadas no exame dos processos licitatórios e dispensas de licitação. Contestações ao Acórdão 323/2001-TCU2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal aplicou multa aos responsáveis. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Pareceres divergentes. Conhecimento das peças recursais, concedendo-lhes provimento. Insubsistência de itens do aresto questionado. Ciência aos interessados. RELATÓRI O Tratam os autos de Pedidos de Reexame interpostos pelos interessados acima qualificados, contra os termos do Acórdão 323/2001-TCU- 2ª Câmara, exarado na ata 18/2001, por ocasião do exame de Relatório de Auditoria realizada na Caixa Econômica Federal com o objetivo de verificar a legalidade de contratos firmados para a prestação de serviços de publicidade e vigilância. 2.Os presentes recursos foram examinados pela ACE Adriana de Pennafort Caldas – f. 107/139. A instrução correspondente assim consigna a respeito da matéria sub judice, in litteris: 71 “Trata-se de Pedidos de Reexames interpostos contra o Acórdão 323/2001, mediante o qual a 2ª Câmara aplicou a multa prevista no art. 58, III, da Lei 8.443/92, nos valores individuais de R$ 10.000,00, a diversos responsáveis, entre eles os ora recorrentes, em razão da verificação das seguintes irregularidades: ‘a) contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A., RC Propaganda Ltda. e PROPEG Brasil Propaganda Ltda, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que a situação emergencial tenha sido devidamente caracterizada, com infringência ao disposto no art. 26, parágrafo único e inciso I da citada Lei; b) anulação da Concorrência nº 01/95 – CEL/MZ (licitação de serviços de publicidade) em 15.09.95, conforme publicado no DOU de 19.09.95, pág. 17.663, tendo em vista que os pressupostos de vícios insanáveis, que teriam maculado o certame, nos termos do PARECER COJUR nº 403/95, de 11.09.95, não representaram falhas relevantes nem tampouco causaram prejuízos à administração ou aos concorrentes; c) morosidade da administração da CEF em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância, tendo em vista o interregno de cerca de 09 meses existente desde a extinção do contrato assinado com a Confederal Vigilância e Transporte Ltda. até a publicação do Aviso referente à Concorrência nº 012/93; d) prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, nos períodos de 01.9.92 a 31.1.93, 01.8.93 a 30.11.93 e 01.04.94 a 01.01.95, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86, vigente à época de alguns fatos, e no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93’. O termos da decisão (parte dispositiva, Relatório e o Voto) indicam que aos ora recorrentes foram imputadas as irregularidades na forma abaixo indicada: a) Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Teófilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Waldir Catanzaro e Waldir Santos de Lima Filho: ‘contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A., RC Propaganda Ltda. e PROPEG Brasil Propaganda Ltda, com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sem que a situação emergencial tenha sido devidamente caracterizada, com infringência ao disposto no art. 26, parágrafo único e inciso I da citada Lei’ (fls. 231 e 239-vp); b) Sr. Sérgio Cutolo dos Santos: ‘anulação da Concorrência nº 01/95 – CEL/MZ (licitação de serviços de publicidade) em 15.09.95, conforme publicado no DOU de 19.09.95, pág. 17.663, tendo em vista que os pressupostos de vícios insanáveis, que teriam maculado o certame, nos termos do PARECER COJUR nº 403/95, de 11.09.95, não representaram falhas relevantes nem tampouco causaram prejuízos à administração ou aos concorrentes’ (fls. 232 e 239-vp); c) Sr. Danilo de Castro: ‘morosidade da administração da CEF em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância, tendo em vista o interregno de cerca de 09 meses existente desde a extinção do contrato assinado com a Confederal Vigilância e Transporte Ltda. até a publicação do Aviso referente à Concorrência nº 012/93’ e ‘prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual’, nos períodos de 01.9.92 a 31.1.93 e 01.8.93 a 30.11.93, ‘afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal’ e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300, vigente à época do primeiro período mencionado e ‘no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93’ (fls. 233 e 239-vp). d) Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro: além da ocorrência citada na letra ‘a’ supra, é co-responsável pela prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, no período de 01.09.92 a 31.01.93, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86 (fls. 231, 233 e 239-vp) e) Srs. Flávio Martins e José Bertoldo Mendes: prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, no período de 01.04.94 a 72 01.01.95, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (fls. 234 e 239-vp). 2.HISTÓRICO 2.1Versam os autos sobre auditoria realizada na Caixa Econômica Federal – CEF tendo por escopo o exame dos processos licitatórios e dispensas de licitação referentes aos serviços de publicidade e vigilância, abrangendo o período de 1990 a 1995, bem como de outros três processos de contratação que constavam de denúncia formulada pelo ex-Deputado Federal Luiz Guschiken nos autos do TC 015.816/95-8. 2.2Ao término dos trabalhos de campo, a Unidade Técnica propôs a realização de audiência dos responsáveis arrolados às fls. 105/110-vp. 2.3Autorizada pelo então Relator, Ministro Adhemar Ghisi, a Secex promoveu as audiências, cujas respostas foram analisadas às fls. 159/214-vp. 2.4Mediante o Acórdão 323/2001, a 2ª Câmara, acatando em parte a proposta da Unidade Técnica, decidiu excluir a responsabilidade de alguns dos arrolados, uma vez não terem ficado caracterizadas irregularidades a eles imputáveis. Decidiu, também, aplicar multa a outros responsáveis, entre eles os ora recorrentes, tendo em vista não resultarem elididas as irregularidades mencionadas no início desta instrução. 2.5Contra essa decisão recorrem os interessados. 3.ADMISSIBILIDADE 3.1Os exames de admissibilidade já foram realizados por esta Secretaria, com proposta de que sejam conhecidos como Pedido de Reexame (fls. 52/53-v15, 51/52-v16, 22/23-v17, 16-v18, 20/21-v19, 16/17-v20, 41-v21, 16-v22, 16-v23, 17-v24, 103/104-v25). Somos pelo mesmo entendimento. 4.MÉRITO 4.1Em face da similaridade entre as peças apresentadas contra o item ‘a’ da parte dispositiva do Acórdão 323/2001-2ª Câmara (abaixo transcrito) pelos Srs. Almir Galvão Régis Gouveia (fls. 1/15-v20), Anecir Scherre (fls. 1/20-v16), Edgard D’Ávila Melo Silveira (fls. 2/16v25), Geraldo Magela Benevides Pinheiro (fls. 55/79-v25), João Maria de Andrade (fls. 1/15-v18), João Régis Teófilo Magalhães (fls. 1/15-v24), José Joaquim Santana (fls. 1/17-v19), José Lindoso de Albuquerque Filho (fls. 80/94-v25), Maria das Graças Campos Sério (fls. 1/31-v21), Renato Nardoni (fls 1/20-v15), Waldir Catanzaro (fls. 1/15-v23) e Waldir Santos de Lima Filho (fls. 1/15v22), essa instrução efetuará a análise conjuntamente. Para efeito de remissão de folhas, será feito referência apenas à peça contida no volume 22. ‘a) contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A, RC Propaganda Ltda e PROPEG Brasil Propaganda Ltda, com base no art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93, sem que a situação emergencial tenha sido devidamente caracterizada, com infringência ao disposto no art. 26, parágrafo único e inciso I da citada Lei;’ (fls. 239-vp) Argumento 4.1.1 Preliminarmente, os recorrentes requerem a declaração de nulidade do processo, a partir da fase da análise das razões de justificativa, sob o argumento de terem sido violados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que: a) não foram notificados das conclusões de mérito da instrução da Unidade Técnica, fato que impediu que se manifestassem nos autos previamente à decisão do Tribunal; b) o prazo para oferecimento de defesa é exíguo, sendo que o atendimento, por parte do ente auditado, aos requerimentos extrapola, em regra, o prazo legal de defesa (fls. 2/3). Análise 4.1.2Não procede a argumentação dos recorrentes. O rito processual prescrito na Lei 8.443/92 foi integralmente observado e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram obedecidos com a regular audiência. 73 4.1.3As normas que regem os procedimentos desta Casa não impõem a esta Corte o dever de notificar pessoalmente os responsáveis dos pareceres exarados nos processos de seu interesse. Prevêem, contudo, a possibilidade de as partes obterem vista dos autos, em qualquer fase, e a juntada de documentos até que o processo seja incluído em pauta (art. 226 do Regimento Interno e art. 55 da Resolução136/2000-TCU). Diante dessas prerrogativas legais, pois, percebe-se que, embora não esteja prevista, no rito processual desta Casa, intervenção dos responsáveis após a apresentação de defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, novos elementos podem ser colacionados aos autos em qualquer fase previamente à inclusão do processo em pauta. A despeito da existência dessa concessão legal – da qual os responsáveis não fizeram uso – os recorrentes vêm alegar, sem fundamento, cerceamento de defesa. 4.1.4Quanto à alegação de exiguidade de prazo para apresentação de defesa, registre-se que o prazo de quinze dias foi fixado por norma (Regimento Interno do TCU). Apesar da previsão normativa, o Relator, a pedido do interessado - o que não foi feito - pode deferir prorrogação, também em consideração aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4.1.5Diante dessa análise, percebe-se que não houve violação aos princípios mencionados pelos recorrentes, mas, sim, o transcurso, in albis, das oportunidades regimentais para apresentação de elementos adicionais de defesa. A inércia na movimentação processual dos ora recorrentes retira a pertinência das alegações formuladas. O fato de o Tribunal não ter ciência do que os responsáveis teriam a alegar se deve não a uma omissão desta Corte, mas à inatividade dos próprios recorrentes. Argumento 4.1.6Também em preliminar, alegam nulidade da decisão em face da ausência de manifestação do Ministério Público junto ao TCU, contrariando o disposto no art. 1º, § 3º, inciso I, c/c art. 81, inciso II, da Lei 8.443/92 (fls. 3/4). Análise 4.1.7Mencionados dispositivos regem: ‘Art. 1º (omissis) § 3º Será parte essencial das decisões do Tribunal ou de suas Câmaras: I – o relatório do Ministro-Relator, de que constarão as conclusões da instrução (do Relatório de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica), e do Ministério Público junto ao Tribunal; Art. 81. Competem ao procurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União, em sua missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições: II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões;’ 4.1.8Pelos termos legais verifica-se que a audiência do Ministério Público junto ao TCU é obrigatória exclusivamente nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, mas não nos processos de fiscalização, como o ora tratado. Dessa forma, rejeita-se, também, essa preliminar. Argumento 4.1.9Afirmam que as ‘atividades no concorrido Sistema Financeiro Nacional exigem decisões firmes, urgentes, capazes de conter a volúpia do concorrente privado no seu espaço de mercado, conquistado induvidosamente pela criativa e necessária presença na mídia.’ (fls. 5) 4.1.10Partindo da lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, que admite que as empresas públicas que tenham personalidade jurídica de Direito Privado podem vir a ter regulamento próprio, mas permanecendo sujeitas às normas gerais da Lei 8.666/93, e que ensina que essas empresas, embora prestando serviços públicos ou realizando atividades econômicas de interesse 74 público, operam em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial), conforme reconheceu a própria Constituição Federal, art. 173, § 2º, que dispõe que: ‘a empresa pública (...) e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.’, alegam que o Tribunal optou pela hipótese mais rígida de interpretação dos termos ‘emergência’ e ‘prejuízo’ encontrados no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/92), desconsiderando o regime de direito em que opera a CAIXA (civil e comercial) e à exploração de atividade econômica em área de elevada competitividade. No seu entender, ‘os termos emergência e prejuízo (risco) não têm – e não podem ter – para a CAIXA ou seu administrador a mesma rigidez conceitual ou doutrinária a que se teria para um ente de Direito Público, de operatividade rígida’.(fls. 6/7) 4.1.11A prevalecer como melhor direito a interpretação rígida sustentada pelo Tribunal, à exceção das atividades de Estado delegadas à CAIXA, seriam raros os casos de contratação direta e difícil a sua sobrevivência como instituição financeira capaz de competir em igualdade de condições e na mesma agilidade da concorrência privada (fls. 9). 4.1.12‘Em plena efervescência do Plano Real’, para ganhar mercado, era necessária a divulgação de novos produtos dentro de uma nova realidade econômico-financeira. A mera possibilidade de perder mercado com a evasão de clientes para concorrentes privados, ou mesmo de não ganhá-lo, já caracteriza situação de emergência e de risco potencial iminente. A deflagração de processo licitatório tornaria inócua as gestões administrativas de recuperação de mercados e divulgação de produtos, no último trimestre de 1994 (fls. 11/12 e 14). 4.1.13Enfim, não se pode ter a visão mais conservadora, ‘sob pena de se tornar inócua a disposição constitucional específica’ (art. 173, § 1º, inciso III - fls. 11/12). 4.1.14A CAIXA socorreu-se dos meios privados de propaganda comercial para atingir os seus objetivos, já que se viu em situação de emergência operacional e de risco potencial de perda de mercado. Esse risco não foi sopesado pelo Tribunal (fls. 7). Análise 4.1.15As alegações dos recorrentes merecem ser acatadas no ponto. 4.1.16Não há dúvidas sobre a desorganização, a desídia, a falta de planejamento da Entidade. Não há dúvidas também de que a contratação direta decorreu de má gestão que, ciente da data de expiração do contrato, não tomou providências a fim de deflagrar processo licitatório em tempo hábil. Tal constatação foi retificada pelo Plenário ao apreciar o TC 001.991/98-1 em que foi abordada a mesma ocorrência só que em exercício distinto (Acórdão 59/2002). 4.1.17Quanto à alegação de que a CEF navega em águas de alta competitividade, onde a efetividade – que se aproxima do princípio da eficiência, de extração constitucional – exige agilidade, há que se anotar, e advertir, que não existe área de escolha aos gestores da CEF fora da ordem constitucional e infraconstitucional. Nessa linha, a alegação de necessidade de mercado e de imposição de agilidade há que ser entendida cum grano salis, a partir do que franqueia a Constituição e a legislação, fora dos quais o ato é viciado, tenha ou não por trás de si uma moldura fática a justificar-lhe, pontualmente, a existência. Assinalada essa percepção, e a partir da área demarcada por ela, pode-se, afinal, considerar que as atividades privadas da CEF não podem prescindir de publicidade de seus produtos para atrair clientes, já que o interesse público – finalidade mediata almejada – impõe a captação e manutenção de investidores e a utilização de todos os recursos de mídia aptos e essa finalidade, conforme a necessidade do mercado. A solidez da estrutura dessa instituição interessa à União, e depende da sua eficiência num mercado de alta competitividade, eficiência que – repita-se – mostra-se preocupantemente ausente nos autos sob exame, em face da censurável protelação do certame licitatório, criando a situação de urgência que está no centro do argumento que ora prende esta análise. 4.1.18De toda sorte (e porque as razões da protelação não são matéria destes autos), diante da situação de urgência, há que se reconhecer plausibilidade na argumentação expendida. 4.1.19A base jurídico-constitucional da conduta exibe um argumento de especial relevância. Criada a situação de necessidade de contratação, o administrador público foi colocado diante de situação cujas opções de solução eram claras: a contratação emergencial, de forma a entrar na briga pelo mercado num momento de especial ebulição de produtos, serviços e demandas, ou 75 render-se à letra da lei e dedicar-se à solução interna dos equívocos administrativos, abstendo-se de participar da disputa pelo cliente. Sendo princípios constitucionais expressos à administração, cuja extensão à administração indireta a Carta da República faz induvidosa, a legalidade e a eficiência, é nessa faixa jurídica que se há de encontrar a base validadora da conduta, para oferecer à lei de licitações a melhor leitura diante do quadro fático composto. Ressalte-se que essa conclusão não exime, das sanções cabíveis, o responsável que deu causa à situação emergencial surgida. 4.1.20Assunto de natureza similar foi abordado nos autos do TC 007.585/99-7. O parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU naqueles autos, acatado pelo Plenário ao prolatar o Acórdão 46/2002, aplica-se, em nossa compreensão, ao caso aqui tratado, pelo que o transcrevemos, na parte que interessa: ‘6. (...), trazem-se à colação os ensinamentos de Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p.49): ‘As balizas legais, no atinente ao conceito de emergência, devem ser de tal ordem que impliquem urgência de atendimento da situação, sob pena de se ocasionarem prejuízos ou comprometer-se a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos. Antônio Carlos Cintra do Amaral, examinando a dispensa de licitação nas estatais, assim, averba: ‘A emergência é, nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização da licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paeralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência’. Mais adiante, vai distinguir a emergência ‘real’, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina à possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer as sanções disciplinares compatíveis. Em nosso entender somente dessa forma ficaria satisfeito o princípio da moralidade administrativa: isto é, se, realmente, responsabilizado for o funcionário que deu causa à situação surgida.’ 7. Semelhante posicionamento é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 2ª edição, p. 80): ‘... nesta questão cabe assinalar que, se estiverem presentes todos os requisitos previstos no dispositivo, cabe a dispensa de licitação, independentemente da culpa do servidor pela não realização do procedimento na época oportuna. Se a demora do procedimento puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a dispensa tem que ser feita, porque o interesse público em jogo - a segurança - leva necessariamente a essa conclusão. Por outras palavras, a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração.’ 8. No tocante a esse assunto, leciona Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 4ª edição, p. 152-154): ‘O dispositivo enfocado refere-se aos casos onde o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público. .................................... Isso não significa defender o sacrifício do interesse público como conseqüência da desídia do administrador. Havendo risco de lesão ao interessa público, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. 76 Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração obteria melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias.’ 9. Passível, assim, de punição, a conduta dos gestores que, por desídia ou falta de planejamento, não providenciaram a tempo a realização do certame para a contratação de agência de publicidade, provocando uma situação de emergência. Constatada, porém, a situação a requerer urgente contratação, não poderia a entidade ter sido tolhida no cumprimento de sua missão institucional, ao ser prejudicada pela falta do serviço que lhe era imediatamente indispensável’ 4.1.21A análise das ponderações trazidas pelo MP junto ao TCU, acolhidas pelo Pleno desta Casa, leva à conclusão de que, caracterizada a situação de urgência, ainda que por culpa do agente que deixou de promover a competente licitação, a alternativa viável é a dispensa de licitação, cabendo punir os responsáveis pela não-realização do certame, mas não aqueles que endossaram a contratação direta diante da urgência ocasionada. 4.1.22Como não se apurou neste processo a responsabilidade pela inércia em instaurar o certame, propugnamos por que esse fato seja averiguado nas contas da entidade relativas ao exercício de 1994 (TC 014.601/95-8, sobrestado na 2ª Secex até o julgamento deste recurso), ano em que as contratações originais expiraram sem a realização da devida licitação (fls. 45 e 48-vp). Argumento 4.1.23Acrescentam que a alteração do art. 173, § 1º, inciso III, trazida pela Emenda Constitucional nº 19, revelou a vontade do constituinte em definir novas regras sobre licitações para as empresas públicas. Maria Sylvia Zanella di Pietro anota que ‘Com essa alteração, abriu-se ensejo a que se estabeleçam normas sobre licitações e contratos diferentes para as empresas estatais...’ (Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo, Atlas, 2000, p. 381 - fls. 8) Análise 4.1.24A despeito da prescrição constitucional, a lei ainda não foi editada. Sobre a alteração promovida na Constituição Federal pela Emenda 19, Marçal Justen Filho ensina que ‘A Reforma Administrativa (EC nº 19) deu nova redação ao art. 173, especificamente para prever que as entidades da Administração indireta, exercentes de atividade econômica, passariam a sujeitar-se a regime jurídico específico no tocante a licitações. Ali se previu um ‘estatuto’ para tais entidades, ao qual caberia disciplinar licitação e contratação, ‘observados os princípios da administração pública’ (inc. III). Supõe-se que a vontade do legislador reformador era de aliviar as restrições da Lei nº 8.666 relativamente a sociedades de economia mista e empresas públicas exercentes de atividade econômica. Mas a nova redação não assegurou tal resultado. Afinal, manter um único regime de licitações e contratos administrativos, aplicável tanto à Administração direta como à indireta, não infringe a nova redação constitucional.’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª ed., 1999, Dialética, São Paulo, p. 21 - grifamos). 4.1.25Quer dizer, até que a lei prevista seja editada, as empresas públicas, ainda que exerçam atividades econômicas, continuam submetidas ao regime estatuído pela Lei 8.666/93. Argumento 4.1.26Mencionam que, em caso similar, o Plenário desta Casa, adotando exegese ampliadora por conta da natureza das atividades da empresa e à necessidade de divulgação de seus produtos para fazer frente à concorrência privada, acolheu as justificativas dos responsabilizados (Decisão 252/96-Plenário, Ata 18 - fls. 9/10) Análise 4.1.27A situação fática trazida pelos recorrentes se assemelha ao caso ora em debate, pois também trata de contratação direta efetuada por empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). Contudo, ainda que se reconheça a necessidade dos serviços de publicidade, o entendimento assentado pelo Tribunal naqueles autos não pode a estes ser estendido, especialmente porque a contratação emergencial não teve origem na desídia e na demora da 77 Entidade em deflagrar licitação em tempo hábil, como aconteceu no presente processo. Havia ampla polêmica girando em torno da possibilidade de se prorrogar o contrato original. Dois pareceres foram exarados, com opiniões divergentes. O Departamento Jurídico da ECT, indagado por Administração em vias de ser substituída, entendeu que a prorrogação exigia existência de saldo contratual, porque assim determinavam o Edital e os contratos. Já a Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações, consultada posteriormente por recém-empossada diretoria, pronunciou-se pela possibilidade da prorrogação. 4.1.28Vê-se que a controvérsia se deu no momento de troca de gestão e no âmbito de setores jurídicos. Diante do impasse e da necessidade dos serviços de publicidade e propaganda para possibilitar o regular desenvolvimento as atividades da ECT, o Plenário do TCU acatou as justificativas dos responsáveis, acolhendo o voto do Ministro-Relator o qual reputou ‘defensável o enquadramento dessa discutida dispensa de licitação na hipótese regulada no inciso IV do art. 24 do Estatuto das Licitações’. 4.1.29A dispensa tratada nestes autos deveu-se à imprevidência da Instituição em instaurar certame licitatório em tempo hábil. Mesmo ciente de que os contratos existentes, firmados após a competente licitação, findariam em 16.10.93, 7.10.93 e 30.90.93, com possibilidade de prorrogação por apenas 12 meses (fls. 45-vp), a Administração não tomou nenhuma providência no sentido de proceder a nova licitação. Deixou transcorrer in totum a prorrogação contratual, para, após 6 meses de contratação emergencial, dar início ao certame. 4.1.30A despeito disso, entendemos, como já exposto anteriormente (4.1.15 a 4.1.22), que, ainda que por inércia da administração, resultou caracterizada a situação emergencial, fato que ampara a contratação direta, mas não exime o agente que deu causa à situação de urgência de ser responsabilizado por esta Corte. Argumento 4.1.31Aduzem que, em sintonia com o Plano de Estabilização Econômica, a Lei 8.880/94 autorizou a contratação direta, sem licitação, de institutos de pesquisa. Não procedeu da mesma forma em relação à divulgação porque o legislador deve ter entendido que se trataria de hipótese compulsória. (fls. 13) Análise 4.1.32Como bem mencionam os recorrentes, a Lei 8.880/94 não autorizou a contratação direta de serviços de divulgação. Qualquer afirmação em sentido contrário é mera especulação. O fato é que não há previsão legal para o procedimento que a Caixa adotou. Argumento 4.1.33Alegam que a recente Medida Provisória 2.155, de 22.6.2001, editada para fortalecer os bancos federais e dar-lhes meios e condições de competirem no mercado financeiro em igualdade de condições com os agentes privados, revela a vontade de torná-los cada dia mais ágeis na busca de negócios e mercados (fls. 14). Análise 4.1.34A agilidade ‘na busca de negócios e mercados’ é objetivo de toda empresa que visa ao lucro, eis que este depende do sucesso obtido com aquele. A Medida Provisória citada pelos recorrentes, reeditada sob o número 2.196, não nasceu para propiciar aos bancos federais facilidades na conquista de mercado, mas com o propósito de reestruturar o patrimônio dessas instituições financeiras a fim de reduzir o aporte de capital da União. É o que se colhe da Exposição de Motivos que fundamentou a edição da MP: ‘5. A partir de detalhado exame das deficiências apontadas pelo Banco Central, conduzido pelo Ministério da Fazenda junto às mencionadas instituições, constatou-se a necessidade de urgente implementação de medidas para adequação da estrutura patrimonial e de capitalização daquelas instituições [BASA, BNB, BB e CEF], de modo a propiciar condições para promoção dos correspondentes ajustes. 78 6.O resultado desse esforço conjunto, tendo como premissa básica o menor custo para a sociedade, se materializa no ‘Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais’, que contempla uma série de medidas para reestruturação patrimonial das referidas instituições, permitindo reduzir a necessidade de aporte de capital por parte do acionista controlador (União).’ 4.1.35Os objetivos traçados para a Caixa Econômica Federal são expressos nos seguintes termos: ‘10. Para enquadrar o capital da CEF nos parâmetros exigidos para o mercado financeiro pelo Conselho Monetário Nacional, proponho: autorizar a criação da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, de natureza não financeira, vinculada ao Ministério da Fazenda, que terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, incluídos nesse conjunto, num primeiro momento, direitos e obrigações da CEF; transferir para a União o risco das operações de crédito efetuadas, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, realizadas pela CEF, até 1º de junho de 2001, na qualidade de agente operador do FGTS, com outros agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação; autorizar a União a permutar, por títulos da dívida pública: créditos decorrentes de contratos celebrados com base na Lei nº 8.727, de 1993, pelo saldo devedor atualizado; créditos decorrentes de dívidas novadas ao amparo da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, pelo valor de face, admitindo-se a possibilidade de permuta de dívidas da mesma natureza com a EMGEA; autorizar a União a adquirir créditos detidos pelo Banco Central do Brasil contra a CEF e utilizá-los em aumento de capital da CEF. 11.As medidas ora propostas permitirão atingir a pretendida reestruturação patrimonial e a conseqüente adequação do capital aos níveis exigidos pela autoridade reguladora, propiciando, ademais, a redução da necessidade de aporte de capital nos aludidos bancos, com recursos orçamentários, para: CEF: capitalização sob a forma de remissão da dívida que possui com o Banco Central do Brasil;’ 4.1.36Foi, então, estabelecido o ‘Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais’ e criada a ‘Empresa Gestora de Ativos – EMGEA’. 4.1.37Como visto, o objetivo da MP em nada se aplica à intenção dos recorrentes, eis que não se percebe nenhuma correlação entre a norma citada e a matéria discutida, nem se verificam ressalvas sobre a necessidade de obediência da Lei 8.666/93 por parte dos bancos federais. Argumento 4.1.38Por fim, entendem que merece reparos a Decisão 347/94-Plenário, Ata 22, TC 009.248/94, invocada pela Unidade Técnica como paradigma, uma vez que orienta a contratação direta expondo os requisitos genéricos com base no art. 24 da Lei de Licitações e Contratos (fls. 13) Análise 4.1.39A citada Decisão 347/94, de caráter normativo – por consistir em resposta à consulta formulada a esta Corte –, estabeleceu pressupostos para caracterização da situação de emergência preconizada no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, além da disciplina estabelecida no art. 26 e seu parágrafo único da mesma Lei, nos seguintes termos: ‘a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas; 79 a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;’ 4.1.40Principalmente no que toca ao subitem a.1, a contratação direta em exame não se ajusta à compreensão do Tribunal externada na Decisão 347/94-Plenário. Contudo, na esteira da análise empreendida nos itens 4.1.15 a 4.1.22 desta instrução, o entendimento consignado por esta Casa nos autos do TC 007.585/99-7 (Acórdão 46/2002-Plenário), ao nosso ver, abriu espaço para que, diante da análise de casos concretos, esta Corte possa interpretar com menos rigidez as exigências impostas pela Decisão 347/94-Plenário. 4.2 Além das razões até agora apresentadas e analisadas, a Sra. Maria das Graças Campos Sério traz os argumentos a seguir descritos (volume 21). Argumento 4.2.1O ofício de notificação do Acórdão 323/2001 (Ofício 375/01) trouxe em seu bojo a informação de que foi imputada à recorrente multa no valor de R$ 10.000,00 por todas as irregularidades que constam nos ‘considerandos’ da parte dispositiva (letras ‘a’ a ‘d’). Todavia, foi ouvida em audiência em razão apenas quanto ao que consta da letra ‘a’ (fls. 2/8). Análise 4.2.2Assiste-lhe razão. Os termos do Ofício 375/01-2ª Secex (fls. 305-vp) sugerem que o TCU imputou-lhe responsabilidade por todas as irregularidades verificadas no processo. Todavia, as razões de decidir desta Corte são claras quanto à caracterização de sua responsabilidade. Conforme se colhe do relatório que compõe o Acórdão 353/2000, a recorrente consta apenas do rol de responsáveis relativamente à irregularidade consistente na ‘contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A, RC Propaganda Ltda e PROPEG Brasil Propaganda Ltda, em 10 e 09.11.94 (...)’ (fls. 231/232-vp). Ademais, uma vez que a recorrente foi ouvida em audiência exclusivamente pela ocorrência descrita na letra ‘a’, é de se inferir que a sanção se deve apenas a essa infração. 4.2.3De qualquer sorte, para que não pairem dúvidas, sugerimos a adoção de nova redação para o Acórdão recorrido, a fim de reunir, nos ‘considerandos’ da parte dispositiva, todos os elementos necessários à caracterização das responsabilidades dos arrolados. Argumento 4.2.4Não pode figurar no polo passivo pois não participou da reunião do Comitê de Compras e Contratações que apreciou, em caráter opinativo, a matéria (fls. 9), mas o advogado Satiro Lázaro da Cunha. Anexa a Ata nº 161 como comprovação (fls. 39). Como a responsabilidade é pessoal e depende de dolo ou culpa, não pode a irregularidade ser imputada à recorrente pelo simples fato de ocupar o cargo de membro do comitê de compras e contratações, já que não participou da reunião. Análise 4.2.5O fato irregular não foi imputado à recorrente pelo simples fato de integrar o comitê de compras e contratações, mas por ter opinado, na reunião ordinária ocorrida em 24.10.94 (Ata 104), favoravelmente à ‘Proposta de contratação, em caráter emergencial e até que se realize novo processo licitatório, das agências de propaganda que vinham servindo à CEF, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, se necessário, por período igual (...). O DEPAC, através do Parecer nº 352/94, de 06 OUT 94, manifestou-se favoravelmente à contratação por via direta, com base no art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93, alertando sobre o prazo máximo legal de 180 dias (...)’ (fls. 21/22-v13). 4.2.6Importa ressaltar que o Parecer nº 352/94, de 6.10.94, que apoiou a deliberação do Comitê foi aprovado pela própria recorrente, na condição de Chefe do DEPAC (fls. 323-v1). 80 4.2.7Os documentos que faz juntar, embora veiculem, também, assunto relativo a dispensa de licitação para contratar as mesmas empresas de publicidade, tratam de contratos firmados no exercício de 1995. Essas contratações ao longo de 1995 foram, em outro processo, apreciadas por esta Corte (Decisão 59/2002-Plenário, TC 001.991/98-1), que reiterou o entendimento consolidado no Acórdão ora recorrido. Registre-se que, naqueles autos, tal irregularidade não foi imputada à recorrente. Argumento 4.2.8O parecer jurídico que emitiu à época condicionava a contratação à efetiva comprovação de prejuízo (fls. 10) Análise 4.2.9O parecer jurídico que se encontra nos autos e que mereceu o aval da recorrente é o DEPAC 352/94 supracitado (fls. 320/323-v1). E não se colhe de seus termos nenhuma condição à contratação por dispensa de licitação. Argumento 4.2.10Insurge-se contra o valor da multa. Argumenta que o valor não guardou proporcionalidade entre a conduta punida e o resultado dela decorrente; que houve violação ao princípio da igualdade porquanto todos os arrolados foram multados no mesmo valor, sendo que a ocorrência de um único evento irregular foi-lhe atribuída ao passo que há responsáveis que contribuíram para mais de uma irregularidade. Análise 4.2.11O Acórdão 323/2001-2ª Câmara, que registrou a existência de quatro ocorrências irregulares (letras ‘a’ a ‘d’), aplicou multa a todos os responsáveis. Independentemente da quantidade de irregularidade cometida por cada um dos arrolados, a sanção foi imputada no valor único e individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.2.12Nem todos os responsáveis, contudo, concorreram para a prática de apenas um ato irregular. O Sr. Danilo de Castro foi responsabilizado pela morosidade em deflagrar o certame licitatório para prestação de serviços de vigilância (letra ‘c’ do Acórdão) e pela prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda sem cobertura contratual (letra ‘d’ do Acórdão). Da mesma forma, o Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro é responsável por esta última e pela contratação direta, sem licitação, das empresas de publicidade e propaganda (letra ‘a’ do Acórdão). 4.2.13Diante disso, assiste razão à recorrente em sua insurgência quanto à multa fixada em valores iguais a todos os responsáveis. Sendo responsável por apenas uma conduta irregular, o princípio da isonomia (que prega o tratamento desigual às pessoas em condições desiguais) impõe que lhe seja imputada sanção de menor valor. 4.2.14De qualquer sorte, para a recorrente, a questão resta superada ante as considerações contidas nos itens 4.15 a 4.1.22 desta instrução. 4.2.15Valemo-nos do tema abordado para registrar que o fundamento para a aplicação da multa (art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92) colide com as conclusões expostas no voto. Embora tenha deixado assente a existência de violação legal em alguns dos atos de gestão investigados, à exceção do ato de anulação da Concorrência 01/95-CEL/MZ (item ‘d’ da parte dispositiva do Acórdão), não consignou ocorrência de dano ao erário que suportasse a imputação de multa com base no dispositivo utilizado. Entendemos, assim, oportuno alterar o fundamento legal para o inciso II do mesmo artigo, porquanto restou caracterizada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. 4.3Também em face da similaridade existente entre os argumentos apresentadas contra o item ‘d’ da parte dispositiva do Acórdão 323/2001-2ª Câmara (abaixo reescrito, com as responsabilidades individualmente imputadas) pelos Srs. José Bertoldo Mendes (fls. 1/21-v17), Geraldo Magela Benevides (fls. 55/79-v25) e Flávio Martins (fls. 17/36-v25), essa instrução 81 efetuará a análise conjuntamente. Para efeito de remissão de folhas, será feito referência apenas ao último recurso citado. Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro: além da ocorrência citada na letra ‘a’ supra (cujos argumentos de insurgência já foram analisados), é co-responsável pela prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, nos períodos de 01.09.92 a 31.01.93, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86 (fls. 231, 233 e 239-vp) Srs. Flávio Martins e José Bertoldo Mendes: são responsáveis pela prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, nos períodos de 01.09.92 a 31.01.93 (...) e 01.04.94 a 01.01.95, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86, vigente à época de alguns dos fatos, e no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 (fls. 234 e 239-vp). 4.3.1As preliminares argüidas são idênticas às do primeiro recurso, pelo que a análise dessas preliminares se reporta aos itens 4.1.1 a 4.1.8 desta instrução. Argumento 4.3.2Prosseguindo, argumentam falta de motivação da decisão e de explicitação dos critérios utilizados para a fixação do valor da multa, trazendo à baila dispositivos constitucionais e legais sobre a matéria (fls. 22/23) Análise 4.3.3Não procede a alegação dos recorrentes. A motivação da decisão se encontra nos ‘considerandos’ do Acórdão, combinados com relatório e o voto do Ministro-Relator, que, juntos, se consubstanciam nas razões de decidir do Colegiado. O conjunto desses elementos evidencia que os responsáveis contribuíram para a irregularidade concernente à prestação de serviços, pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores, sem cobertura contratual. 4.3.4O critério que fundamenta a aplicação da multa é a conduta praticada pelo agente, tipificada nos artigos supracitados. Os arts. 57 e 58 da Lei 8.443/92 tratam das ocorrências que ensejam a imputação de multa. 4.3.5No caso dos recorrentes, o TCU enquadrou a conduta no inciso III do art. 58, qual seja: ‘ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário’. Ressalte-se que, no item 4.2.15, foi sugerida a alteração do fundamento legal para o inciso II do mesmo artigo, por melhor se adequar à irregularidade verificada, a saber: ‘ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial’. 4.3.6Necessário, apenas, levantar questão já abordada nesta instrução relativamente ao valor arbitrado para a multa. A mesma Lei 8.443/92 (§ 3º do art. 58) remete ao Regimento Interno do TCU o dever de fixá-lo, de forma graduada, em função da gravidade da infração. No art. 220, caput e incisos, desse regimento, pois, ficaram estabelecidos os limites de valor (mínimo e máximo) para imputação da multa, de acordo com a infração cometida pelo responsável. 4.3.7A análise contida nos itens 4.2.11 a 4.2.13 reconheceu que o TCU, conquanto tenha obedecido aos limites legais, apenou todos os arrolados na mesma intensidade (R$ 10.000,00), embora tenham restado evidenciadas práticas de irregularidades de quantidade e de gravidades distintas. Tal constatação impõe, para o presente caso, a revisão do valor da multa aplicada aos Srs. Flávio Martins e José Bertoldo Mendes. 4.3.8Também merece reparos a multa imputada ao Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro. As considerações aduzidas nos itens 4.1.15 a 4.1.22 retiram-lhe a responsabilidade atribuída pela letra ‘a’ dos ‘considerandos’ do Acórdão, restando-lhe responder somente por irregularidade similar à imputada aos recorrentes acima citados. Argumento 82 4.3.9Alegam, quanto à suposta violação ao art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que ‘à literalidade do texto legal somou-se o teleologismo doutrinário, abstrato ou exemplificado e a construção interpretativa, alguns anos após o calor das decisões – que não são raras – de uma empresa do porte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cujas atividades no concorrido Sistema Financeiro Nacional exigem decisões firmes, urgentes, capazes de proporcionar segurança a seu patrimônio e de seus clientes (fls. 21). Análise 4.3.10Embora exerça, também, atividades de natureza privada, as ações da empresa permanecem adstritas às permissões legais. A concorrência do Sistema Financeiro Nacional não pode servir de desculpa para o descumprimento das leis, mormente quando há no ordenamento jurídico previsão de providências alternativas. Ao invés de optar pela deflagração prévia de procedimento licitatório (o contrato firmado em 1.9.90 expiraria em 31.8.92) ou, em caso extremo, por medida disciplinada em lei, a exemplo da contratação emergencial, a instituição preferiu violar o parágrafo único do art. 60 da Lei 8.666/93, adotando a espécie inexistente para a Administração Publica : o contrato verbal. Argumento 4.3.11Reportando-se à doutrina jurídica relativamente às teorias da nulidade e da anulabilidade dos atos administrativos, argui que o contrato verbal, nos termos em que lavrado, não é nulo fls. 24/27. Análise 4.3.12As lições doutrinárias têm caráter prospectivo e elucidativo da interpretação da norma, mas cede espaço à clareza da Lei 8.666/93, art. 60, parágrafo único: ‘É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ desta Lei, feitas em regime de adiantamento.’ Argumento 4.3.13Quanto à afirmação do Acórdão de que a ausência de contrato impossibilitaria a aplicação de multas ou outras sanções à contratada, registram que a empresa prestou satisfatoriamente os serviços, sem necessidade de qualquer reprimenda por parte da Administração Pública. Análise 4.3.14A formalidade dos atos da administração pública não é uma prerrogativa disponível do agente, devendo a regularidade ou a irregularidade na prestação ser devidamente fundamentada e só a partir da análise desses atos formais é que se pode concluir pela prestação satisfatória ou não dos serviços e da necessidade ou não da ação da administração pública contra a execução. Argumento 4.3.15 Alegam que a contratação verbal da empresa de vigilância não representou prejuízo para a CEF, especialmente por terem sido respeitados os termos do contrato inicial (fls. 28). Análise 4.3.16Os termos do contrato inicial não podem ser tomados como referência para validar o anômalo contrato verbal em razão de sua eficácia ter chegado a termo. A ilegalidade da conduta não depende da demonstração de prejuízo material, mas da vinculação ou não da ação administrativa à lei. Argumento 4.3.17Apresentam justificativas fáticas para sustentar sua conduta. Descrevem os problemas por que passavam os processos licitatórios em curso (liminares que retardavam o andamento da 83 licitação), mencionam a impossibilidade de a Caixa exercer controle sobre todas as contratações em face do expressivo número de processos, fazem referência à Lei que proíbe o funcionamento de instituição financeira sem serviço de vigilância armada (Lei 7.102/83), concluindo que preferiram a continuidade da prestação dos serviços a correr os riscos que poderiam advir da paralisação das atividades do banco (fls. 29/32). Análise 4.3.18Sem dúvida, a ausência dos serviços de vigilância colocaria em risco não só o patrimônio da empresa, mas a própria vida de seus empregados e clientes. Contudo, a imprescindibilidade dos serviços não tem o condão de eximir os responsáveis do dever de obediência às normas legais. Como anteriormente dito, caberia ao administrador buscar na lei solução nela prevista, como a contratação emergencial. 4.3.19A falta de controle sobre os processos em face de seu volume expressivo não pode ser utilizado como escusa para o não cumprimento da lei. Se há dificuldades no controle, há falta de organização da instituição, a qual não pode ser suprida pela violação à lei. Argumento 4.3.20Com redação similar à dos recursos interpostos contra o item ‘a’ do Acórdão 353/2001- 2ª Câmara, mas com o fim de rebater as conclusões do Plenário desta Casa relativamente à ilegalidade da contratação verbal, transcrevem a lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles que admite que as empresas públicas que tenham personalidade jurídica de Direito Privado podem vir a ter regulamento próprio, mas permanecendo sujeitas às normas gerais da Lei 8.666/93, e que ensina que essas empresas, embora prestando serviços públicos ou realizando atividades econômicas de interesse público, operam em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial), conforme reconheceu a própria Constituição Federal, art. 173, § 2º, que dispõe que: ‘a empresa pública (...) e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.’, alegam que o Tribunal optou pela hipótese mais rígida de interpretação dos termos ‘emergência’ e ‘prejuízo’ encontrados no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/92), desconsiderando o regime de direito em que opera a CAIXA (civil e comercial) e à exploração de atividade econômica em área de elevada competitividade. No seu entender, ‘os termos emergência e prejuízo (risco) não têm – e não podem ter – para a CAIXA ou seu administrador a mesma rigidez conceitual ou doutrinária a que se teria para um ente de Direito Público, de operatividade rígida’ (fls. 33). 4.3.21Acrescentam que a alteração do art. 173, § 1º, inciso III, trazida pela Emenda Constitucional nº 19, revelou a vontade do constituinte em definir novas regras sobre licitações para as empresas públicas. Maria Sylvia Zanella di Pietro anota que ‘Com essa alteração, abriu-se ensejo a que se estabeleçam normas sobre licitações e contratos diferentes para as empresas estatais...’ (Direito Administrativo, 12ª edição, São Paulo, Atlas, 2000, p. 381 - fls. 8) Análise 4.3.22Quanto às alegações de que a CEF opera em regime de direito privado e de que navega em águas de alta competitividade, onde a efetividade – que se aproxima do princípio da eficiência, de extração constitucional – exige agilidade, há que se anotar, e advertir, que não existe área de escolha aos gestores da CEF fora da ordem constitucional e infraconstitucional. Nessa linha, a alegação de necessidade de mercado e de imposição de agilidade há que ser entendida cum grano salis, a partir do que franqueia a Constituição e a legislação, fora dos quais o ato é viciado, tenha ou não por trás de si uma moldura fática a justificar-lhe, pontualmente, a existência. Reforça essa compreensão o fato de o ordenamento jurídico prever providências alternativas, a exemplo da contratação emergencial. 4.3.23No que toca às ponderações da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro trazidas pelos recorrentes, a despeito da prescrição constitucional, a lei que regulamentará o dispositivo inserto pela EC nº 19 ainda não foi editada. Sobre o assunto, Marçal Justen Filho ensina que ‘A Reforma Administrativa (EC nº 19) deu nova redação ao art. 173, especificamente para prever que 84 as entidades da Administração indireta, exercentes de atividade econômica, passariam a sujeitar-se a regime jurídico específico no tocante a licitações. Ali se previu um ‘estatuto’ para tais entidades, ao qual caberia disciplinar licitação e contratação, ‘observados os princípios da administração pública’ (inc. III). Supõe-se que a vontade do legislador reformador era de aliviar as restrições da Lei nº 8.666 relativamente a sociedades de economia mista e empresas públicas exercentes de atividade econômica. Mas a nova redação não assegurou tal resultado. Afinal, manter um único regime de licitações e contratos administrativos, aplicável tanto à Administração direta como à indireta, não infringe a nova redação constitucional.’ (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 6ª ed., 1999, Dialética, São Paulo, p. 21 - grifamos). 4.3.24Quer dizer, até que a lei prevista seja editada, as empresas públicas, ainda que exerçam atividades econômicas, continuam submetidas ao regime estatuído pela Lei 8.666/93. 4.4Recurso interposto pelo Sr. Sérgio Cutolo dos Santos contra o item ‘b’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão 353/2001-2ª Câmara, a seguir transcrito (fls. 37/54-v25): ‘b) anulação da Concorrência nº 01/95 – CEL/MZ (licitação de serviços de publicidade) em 15.09.95, conforme publicado no DOU de 19.09.95, pág. 17.663, tendo em vista que os pressupostos de vícios insanáveis, que teriam maculado o certame, nos termos do PARECER COJUR nº 403/95, de 11.09.95, não representaram falhas relevantes nem tampouco causaram prejuízos à administração ou aos concorrentes;’ 4.4.1A preliminar argüida se assemelha à levantada pela Sra. Maria das Graças Campos Sério no item 4.2.1, pelo que a análise se reporta aos itens 4.2.2 e 4.2.3 desta instrução. Argumento 4.4.2Afirma que a decisão pela anulação pautou-se em dois opinamentos jurídicos, sendo que um deles fora obtido fora da CEF, conforme já consignado em suas razões de justificativa (fls. 43). Análise 4.4.3Não procede sua alegação. Os autos veiculam apenas um parecer favorável à anulação do certame (Parecer 403/95, fls. 374/382-v2). Com base unicamente nesse parecer, exarado pela Consultoria Jurídica da CEF, órgão consultado a seu pedido (fls. 373-v2), o ex-presidente decidiu anular a licitação quando todo o processo já estava concluído, pendente, apenas, a publicação do resultado do certame. Argumento 4.4.4Aduz que nenhum dos concorrentes à época (os legítimos interessados no resultado da licitação) se insurgiu contra a decisão tomada pela CEF (fls. 44). Análise 4.4.5A ausência de insurgência dos licitantes não ameniza os efeitos contrários ao interesse público que o ato praticado pelo recorrente causou. Entre o início do concurso (novembro/94) e o seu fim (com a anulação, setembro/95), decorreu-se quase um ano de trabalho bastante complexo, com gastos materiais e humanos. Argumento 4.4.6Alega que influenciou a decisão pela anulação da licitação a ciência de questões internas da CEF, insuscetíveis de comprovação, consistentes nas notícias públicas de tráfico de influência e de indícios de manipulação de resultados (denúncia veiculada pela imprensa). Esses fatos eram sentidos, porém não comprováveis porque envolviam o escalão inferior o qual demonstrou maior interesse na defesa da licitude do procedimento licitatório. É impossível, contudo, após o decurso de seis anos, reconstruírem-se os interesses em jogo, as pessoas e o momento que contribuiu para a nulidade do ato. (fls. 44/45) Análise 4.4.7As afirmações do recorrente não podem ser aceitas, pois carecem de prova documental. 85 Argumento 4.4.8A gestão do recorrente é tida como a que soergueu a CEF, tanto no sentido econômico, quanto no sentido financeiro, de maneira que atos como o que ora se discute não podem macular a atuação do recorrente frente à Empresa (fls. 44). Análise 4.4.9A gestão do recorrente frente à Caixa não está em discussão nestes autos, mas, tãosomente, o ato de anulação da Concorrência 01/95-CEL/MZ (licitação de serviços de publicidade). Argumento 4.4.10Alega inexistência de ilegalidade no ato que anulou a Concorrência 01/95. No seu entender, a legalidade ‘não pode ser medida em razão da ausência ou não de prejuízo, como se apreende da decisão proferida, aqui recorrida’. Para o administrador é lícito, em qualquer fase do processo, o reconhecimento da ilegalidade, sendo que o seu reconhecimento não depende da ocorrência ou não de prejuízo, porque do contrário, todo ato ilegal que não gerasse prejuízo seria permitido. Isto seria amoral. Análise 4.4.11De fato, cumpre ao administrador o dever de zelar pela legalidade dos atos. Entretanto, conforme vastamente demonstrado nos autos (fls. 49/58-vp e relatório e voto que fundamentaram o Acórdão 353/2ª Câmara), os vícios encontrados no procedimento licitatório não ensejariam a anulação da Concorrência, já que de caráter meramente formal. Inexistindo ilegalidade no processo, descabido, então, o ato de anulação, pois praticado sem finalidade pública. 4.4.12A finalidade pública, juntamente com a competência e a forma, é elemento vinculado de todo ato administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro define a finalidade do ato em dois sentidos: ‘1. em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde à consecução de um resultado de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter sempre finalidade pública; 2. em sentido estrito, finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir conforme definido na lei; nesse sentido, se diz que a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei.’ 4.4.13E conclui: ‘Seja infringida a finalidade legal do ato (em sentido estrito), seja desatendido o seu fim de interesse público (sentido amplo), o ato será ilegal, por desvio de poder.’ (Direito Administrativo, 7ª edição, Atlas, p. 174 - grifamos). 4.4.14A partir dos ensinamentos da mestra administrativista, pode-se concluir que, conquanto não tenha havido infringência direta a dispositivo legal, o evidente desatendimento do interesse público faz da anulação da Concorrência 01/95 um ato administrativo ilegal. Argumento 4.4.15Citando lição de Hely Lopes Meirelles sobre a interligação existente entre os princípios da legalidade e da moralidade, afirma que a anulação não estaria vinculada ao prejuízo decorrente do ato eivado de vício, mas da moralidade que informava a sua conduta. (fls. 48) Análise 4.4.16Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que a moralidade administrativa ‘implica saber distinção não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também o honesto e o desonesto’ (ob. cit. p. 69). 4.4.17O exame realizado no item anterior mostra que a conduta do recorrente não obedeceu à lei, pois contrariou o interesse público, não apreciou a justiça, não avaliou a conveniência, 86 tampouco distinguiu a honestidade. Ou seja, não atendeu nem ao princípio da legalidade nem ao da moralidade. Argumento 4.4.18Em reforço ao seu argumento, traz à colação a Súmula 473 do STF, segundo a qual ‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os torne ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.’ (fls. 49) Análise 4.4.19A Súmula da Suprema Corte não ampara o ato do recorrente. Conforme mencionado nos itens 4.4.11, as falhas encontradas no processo licitatório não o tornaram ilegal, descabendo sua anulação. Argumento 4.4.20Alega que o procedimento licitatório que sucedeu a licitação anulada ‘foi pautado dentro da maior lisura, e sem qualquer prejuízo econômico ou financeiro à Instituição’, sendo que todos os licitantes puderam participar do novo procedimento (fls. 48/49). Análise 4.4.21Não está em debate licitação promovida posteriormente, mas a Concorrência 01/95. Os fatos que sucederam sua anulação em nada aproveitam ao recorrente. Argumento 4.4.22Acrescenta que as irregularidades do edital apontadas pelo Parecer 403/95 não foram causadas pelo recorrente, pois esse edital não foi elaborado por empregados da CEF, ‘sendo sabido que essa competência decorre de decreto do Poder Executivo’ (fls. 52). Análise 4.4.23É irrelevante para os autos quem causou as ‘irregularidades’ a que faz referência o recorrente, uma vez que esta Corte já entendeu que essas ‘irregularidades’, por serem de caráter meramente formal, não ensejavam a anulação do processo licitatório (itens 5 e 6 do voto condutor do Acórdão 323/2000-2ª Câmara, fls. 237-vp). Argumento 4.4.24Insurge-se, por fim, contra o valor da multa. Argumenta que o valor da apenação não guardou proporcionalidade entre a conduta punida e o resultado dela decorrente; que houve violação ao princípio da igualdade porquanto todos os arrolados foram multados no mesmo valor, sendo que a ocorrência de um único evento irregular foi-lhe atribuída ao passo que há responsáveis que contribuíram para mais de uma irregularidade; que o critério utilizado é aleatório e depende da sorte do responsabilizado (fls. 52/53) Análise 4.4.25A despeito de assistir razão ao recorrente no que toca ao fato de, pela prática de um único fato irregular, ter recebido apenação idêntica à imputada aos demais responsáveis que concorreram para a prática de mais de uma irregularidade, entendemos que a gravidade dessa irregularidade, única que, de fato, restou demonstrado ter causado prejuízo ao erário – visto que a repetição dos atos indevidamente anulados importará em ônus para a Administração –, impõe que se mantenha o valor inicialmente acordado por este Tribunal. 4.5Recurso interposto pelo Sr. Danilo de Castro contra os itens ‘c’ e ‘d’ da parte dispositiva do Acórdão 353/2001-2ª Câmara, abaixo transcritos, sendo que o item ‘d’ será reescrito a fim de que reste adequadamente imputada sua responsabilidade (fls. 95/100-v25): ‘c) morosidade da administração da CEF em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância, tendo em vista o interregno de cerca de 09 meses existente 87 desde a extinção do contrato assinado com a Confederal Vigilância e Transporte Ltda. até a publicação do Aviso referente à Concorrência nº 012/93’ ‘d) prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual’, nos períodos de 01.9.92 a 31.1.93 e 01.8.93 a 30.11.93, ‘afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal’ e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300, vigente à época do primeiro período mencionado e ‘no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93’ 4.5.1Na mesma linha da Sra. Maria das Graças Campos Sério, o recorrente contesta a imputação de responsabilidade por fatos ocorridos em outras gestões ou praticados por outros responsáveis (letras ‘a’ e ‘b’ da parte dispositiva do Acórdão 232/2001-2ª Câmara (fls. 95/96). Análise 4.5.2Reporta-se à análise empreendida nos itens 4.2.2 e 4.2.3 desta instrução. Argumento 4.5.3Quanto ao item ‘c’ (morosidade em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância), alega que a morosidade não iniciou com o recorrente, mas com seus antecessores. ‘Entre a data em que iniciou essa alegada ‘morosidade’ [1.9.92] e a data em que o recorrente tomou posse no cargo de presidente da CEF [20.10.92] decorreram 50 dias.’ (fls. 96) Quando o recorrente assumiu a presidência da CEF, já encontrou a situação fática tida como irregular, não sendo razoável exigir que, logo na assunção de sua gestão, conhecesse todos os atos da Administração e adotasse medidas de contratação de firmas, sem que uma empresa do porte da CEF sofresse qualquer solução de continuidade. 4.5.4A cautela, que sempre norteou as ações do recorrente, recomendou que não fossem tomadas providências de novas contratações no contexto político por que passava o Brasil, com o recém-afastamento de um Presidente da República e a assunção de outro, de início, em caráter provisório (a posse definitiva só ocorreu no final de 1992), correndo-se o risco de o antigo retornar ao cargo. O recorrente não queria ‘ser rotulado de um presidente provisório da CEF que, logo em que toma posse começa a celebrar contratos vultosos com empresas’ (fls. 97). Análise 4.5.5Conforme o próprio recorrente informa, sua administração como presidente da Caixa ocorreu no período de 20.10.92 a 30.3.94 (fls. 98). 4.5.6Sua posse ocorreu justamente durante a prestação de serviços de vigilância sem cobertura contratual. Por conta disso, ao recorrente não deve ser imputada essa irregularidade relativamente ao período de 1.9.92 e 31.1.93, mas, tão-só, ao fato ocorrido entre 1.8.93 e 30.11.93. 4.5.7Em 25.1.93, contudo, foi o próprio responsável quem homologou, ad referendum da Diretoria, os pagamentos decorrentes dos serviços de vigilância prestados entre setembro/92 e janeiro/93 e a contratação emergencial pelo período de 6 meses (fls. 150-v5). Essa homologação demonstra que o recorrente tinha ciência de que o novo acordo vigeria por prazo escasso, sendo necessário deflagrar o competente processo licitatório. No entanto, o Aviso referente à concorrência só foi publicado em 25.5.93, ou seja, quatro meses depois e bem próximo do término de vigência do contrato emergencial. Esse fato evidencia a morosidade administrativa questionada. Entretanto, há que se ponderar que a demora do recorrente deve ser contada apenas a partir da data de ciência da inexistência de contrato regular com a empresa de vigilância (25.1.93, data em que homologou a contratação emergencial) até a publicação da Aviso da concorrência (25.5.93). Argumento 4.5.8No que tange à prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda, ressalta que a empresa já vinha prestando serviços à CEF satisfatoriamente e não havia aumento de custo. Aliás, ‘o próprio instrumento contratual já previa a possibilidade de prorrogação da vigência contratual pelo mesmo período de dois anos, para o qual foi inicialmente celebrado’. Nesse sentido pronunciou-se a Consultoria Jurídica da CEF (fls. 97). E, já com a prorrogação em andamento, o recorrente tomou posse no cargo de presidente da CEF (fls. 98). 88 Uma vez que a manutenção da empresa Confederal na prestação dos serviços decorreu do próprio contrato celebrado em 1990 pelo prazo de dois anos com possibilidade de prorrogação por igual período, não houve violação ao princípio da legalidade. Análise 4.5.9O contrato a que se refere o recorrente foi firmado em 1.9.90, com duração de 24 meses e previsão de possibilidade de prorrogação por igual período. No entanto, embora tenha havido tentativas no sentido de aditar o contrato original, esse aditamento não foi levado a efeito, especialmente pelas razões expostas no Parecer 235/92 exarado pela Consultoria Jurídica em 9.11.92 (fls. 135/141-v5), quais sejam: a) o contrato não contemplou, em seu edital de licitação, a possibilidade de prorrogação; b) não se podia prorrogar contrato com prazo de vigência já expirado (31.8.92). Diante da iminência de solução de continuidade dos serviços de vigilância, o órgão consultivo acenou com a possibilidade de, com espeque no art. 22, IV, do Decreto-lei 2.300/86, promover-se uma contratação emergencial a fim de evitar o risco de prejuízos à segurança da instituição e das pessoas. a solução de continuidade dos serviços de vigilância. Acatando a sugestão oferecida pela área jurídica da Caixa, foi firmado contrato emergencial, com a mesma empresa, pelo prazo de 6 meses, contados a partir de 1.2.93. Conforme mencionado no Acórdão recorrido (item ‘d’ da parte dispositiva), entre 1.9.92 e 31.1.93 (período que medeia o término de vigência do contrato e o acordo emergencial), os serviços foram prestados sem cobertura contratual. 4.5.10Pelo histórico apresentado, percebe-se que não pode prosperar a alegação do recorrente. A um, porque, diversamente ao que alega, a Consultoria Jurídica da CEF opinou contra a prorrogação do acordo original. A dois, porque não houve efetivamente prorrogação contratual, mas, a celebração de novo contrato com prazo de vigência de 6 meses, tempo julgado suficiente para a deflagração e conclusão de certame licitatório, conforme consignado no expediente oriundo do DEMAG (fls. 147-v5, item 9). A três, porque o contrato emergencial foi firmado na gestão do responsável 4.5.11Contudo, conforme mencionado no item acima (4.5.6), deve ser excluída a responsabilidade do recorrente com relação à prestação de serviços pela Confederal sem cobertura contratual durante o período de 1.9.92 e 31.1.93, uma vez que, quando assumiu a presidência da instituição, o fato irregular estava em curso, carecendo de razoabilidade exigir-se do recém-empossado imediata ciência de todos os fatos administrativos numa instituição da dimensão da Caixa e, por conseguinte, imediata adoção de providências saneadoras. Argumento 4.5.12Havendo na estrutura da CEF a Consultoria Jurídica, a qual compete se pronunciar sobre todos os casos de contratação e demais atos que produzam efeitos no mundo jurídico, e não sendo o recorrente advogado, na tomada de decisão pautou-se nos pareceres técnicos do órgão consultivo jurídico da CEF. Análise 4.5.13Como dito nos itens 4.5.9 e 4.5.10, o contrato não foi prorrogado, acompanhando o parecer exarado pela Consultoria Jurídica que havia se manifestado contrariamente à prorrogação por falta de amparo legal. 5.CONCLUSÃO 5.1As preliminares suscitadas relativamente à ausência de vinculação entre a ocorrência tida como irregular e o responsável deve ser rejeitada, porquanto a parte dispositiva associada ao relatório e ao voto condutor da decisão demonstram essa vinculação. Contudo, a fim de tornar o Acórdão insuscetível de dúvida, sugerimos alterações para que se façam constar, também na parte dispositiva, os dados necessários à individualização das responsabilidades. 5.2A alegação de violação ao princípio da isonomia quando da atribuição do valor da multa deve ser acolhida uma vez que o Acórdão 353/2001-2ª Câmara registrou a ocorrência de quatro irregularidades e, em razão delas, imputou sanção no valor único de R$ 10.000,00 a todos os 89 responsáveis, desconsiderando o fato de que: a) não praticaram individualmente a totalidade das ocorrências; b) ao Sr. Danilo de Castro e ao Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro foram atribuídas responsabilidades por duas irregularidades; c) o Sr. Sérgio Cutolo praticou ato de gestão irregular de natureza grave; d) os demais responsáveis concorreram para a prática de apenas uma ocorrência. Essas evidências impõem a revisão do valor da multa imputada por esta Corte, para reduzir o montante aplicado aos responsáveis insertos nesta última categoria, ainda que não tenham recorrido da decisão desta Corte. Na hipótese de ser acolhida a proposta sugerida no item 5.4 abaixo, deverá ser incluído na categoria que terá o valor da multa reduzido o Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro. 5.3Ainda sobre o assunto multa, em face de não ter sido caracterizado dano ao erário no que se refere aos itens ‘a’, ‘c’ e ‘d’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão, mas tão-só prática de ato com grave infração à norma legal, propomos que o fundamento para a aplicação da sanção seja alterado para o inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92, mantendo-se o inciso III do mesmo artigo para a irregularidade constante do item ‘b’. 5.4As razões apresentadas para justificar a contratação emergencial das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A, RC Propaganda Ltda e PROPEG Brasil Propaganda Ltda devem ser acolhidas. A despeito do dever de obediência à ordem constitucional e infraconstitucional, as atividades privadas da CEF não podem prescindir de publicidade de seus produtos para atrair clientes. A solidez da estrutura da Instituição interessa à União e depende de sua eficiência num mercado de alta competitividade. Existente a situação de necessidade de contratação, plausível a utilização do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, sem embargo de se apurar a responsabilidade de quem deu causa à situação emergencial surgida, providência que sugerimos ser adotada nos autos do TC 014.601/95-8 (contas da entidade relativas ao exercício de 1994), sobrestado na 2ª Secex até o julgamento deste recurso. 5.5Uma vez não caracterizada irregularidade na contratação emergencial, deve ser tornada insubsistente a letra ‘a’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão rebatido. Por conseguinte, todos os partícipes do ato devem ter suas responsabilidades excluídas por essa ocorrência, ainda que não tenham recorrido da decisão. 5.6Quando o Sr. Danilo de Castro iniciou sua gestão, a empresa Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda já vinha prestando serviços sem cobertura contratual, razão por que deve ser excluída sua responsabilidade relativamente ao período de 1.9.92 e 31.1.93. Além disso, o recorrente só teve ciência da extinção do contrato regular com a empresa em 25.1.93, data em que homologou a contratação emergencial firmada com a Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Esse fato é insuficiente para excluir sua responsabilidade relativa à morosidade na deflagração do competente certame licitatório, mas bastante a alterar o período que caracterizou a demora. Por conseguinte, deve ser revisto o valor da multa a ele aplicada. 6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 6.1Em face do exposto, propomos: 6.1.1conhecer dos presentes pedidos de reexame; 6.1.2.negar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Sérgio Cutolo dos Santos, Flávio Martins e José Bertoldo Mendes; 6.1.3.dar provimento aos recursos interpostos pelos Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Edgar D’Ávila Melo Silveira, João Maria de Andrade, João Régis Teófilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Waldir Catanzaro e Waldir Santos de Lima Filho, para tornar insubsistente a letra ‘a’ da parte dispositiva do Acórdão 353/2001-2ª Câmara; 6.1.4.em decorrência do item anterior, excluir a responsabilidade dos recorrentes e dos Srs. José Fernando de Almeida e Leonildo José Ramadas Nogueira, desonerando-os, por conseguinte, da multa a eles aplicada na letra ‘a’ do Acórdão; 6.1.5.dar provimento em parte aos recursos interpostos: a) pelo Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro, para excluir sua responsabilidade pela ocorrência registrada na letra ‘a’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão 353/20012ª Câmara; 90 b) pelo Sr. Danilo de Castro, para excluir o período de 1.9.92 a 31.1.93 de sua responsabilidade pela irregularidade consignada na letra ‘d’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão 353/2001-2ª Câmara e para reduzir o período que caracterizou a demora na deflagração do certame licitatório para contratar serviços de vigilância, ocorrência registrada na letra ‘c’ dos ‘considerandos’ da parte dispositiva do mesmo Acórdão; 6.1.6.alterar o fundamento legal da multa aplicada aos Srs. Danilo de Castro, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, Flávio Martins, José Bertoldo Mendes e José Benevuto Estrela (sendo que este último não interpôs recurso) para o inciso II do art. 58 da Lei 8.443/92 e reduzir o seu o valor de forma a adequá-lo às ações por eles praticadas; 6.1.7.manter o valor da multa aplicada ao Sr. Sérgio Cutolo dos Santos e o fundamento legal utilizado para sua imputação; 6.1.8.dar a seguinte redação aos ‘considerandos’ da parte dispositiva do Acórdão 353/20012ª Câmara: ‘Considerando que os trabalhos de auditoria detectaram as seguintes irregularidades não elididas pelas razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis abaixo relacionados: a) ocorrência: anulação da Concorrência nº 01/95-CEL/MZ (licitação de serviços de publicidade) em 15.09.95, conforme publicado no COU de 19.9.95, pág. 17.663, tendo em vista que os pressupostos de vícios insanáveis, que teriam maculado o certame, nos termos do PARECER COJUR nº 403/95, de 11.9.95, não representaram falhas relevantes nem tampouco causaram prejuízos à administração ou aos concorrentes. Responsável: Sr. SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS; b) ocorrência: morosidade em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância, tendo em vista o interregno de 4 meses existente desde a ciência de extinção do contrato assinado com a Confederal Vigilância e Transporte Ltda. (25.1.93) até a publicação do Aviso referente à Concorrência nº 012/93 (25.5.93). Responsável: Sr. DANILO DE CASTRO; c) ocorrência: prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, no período de 01.8.93 a 30.11.93, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal, e o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Responsável: Sr. DANILO DE CASTRO; d) ocorrência: prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, no período de 01.9.92 a 31.1.93, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 50, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86, vigente à época. Responsável: Sr. GERALDO MAGELA BENEVIDES PINHEIRO; e) ocorrência: prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem cobertura contratual, nos períodos de 01.04.94 a 01.01.95, afrontando o princípio da legalidade inserto no caput do art. 37 da Constituição Federal e o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Responsáveis: Srs. FLÁVIO MARTINS, JOSÉ BERTOLDO MENDES e JOSÉ BENEVUTO ESTRELA;’ 6.1.9.determinar à 2ª Secex que apure, nos autos do TC 014.601/95-8 (contas da entidade relativas ao exercício de 1994), a responsabilidade pela motivação da situação emergencial relatada nos itens 4.1.15 a 4.1.22 desta instrução; 6.1.10.dar ciência da decisão que vier a ser proferida aos interessados.” 3. O Diretor Substituto da SERUR manifestou concordância com as proposições da instrução, assim como o Secretário de Recursos Substituto, à exceção da medida alvitrada no item 6.1.6 da proposta de encaminhamento, salientando que “ o fundamento para a apenação dos responsáveis – art. 58, inciso III, da Lei nº8.443/92 – pode ser caracterizado como tipificação vinculada, o que não significa dizer que a sanção tenha decorrido de ato ilegítimo ou antieconômico de que tenha resultado injustificado dano ao Erário. Em se tratando de processo de fiscalização de atos e contratos, como se verifica in casu, prescreve o parágrafo único do inciso II do art.43 do referido diploma legal a cominação de multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei Orgânica do TCU, sempre que as razões de justificativa não elidirem a irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.” 91 4. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Maria Alzira Ferreira, discordou da proposta da unidade técnica, ante as seguintes ponderações, verbis: “(...) 2. Os recorrentes se insurgem contra a aplicação da multa prevista na alínea ‘a’ da parte dispositiva do acórdão supracitado. Assim, cai a lanço considerar a lição de Pontes de Miranda: ‘Se o regulamento cria direitos e obrigações novas, estranhas à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional. Por exemplo: se faz exemplificativo o que é taxativo, ou vice-versa. Tampouco pode ele limitar, ou ampliar direitos, deveres, pretensões, obrigações ou exceções à proibição, salvo se estão implícitas. Nem ordenar o que a lei não ordena... Nenhum princípio novo, ou diferente, de direito material se lhe pode introduzir. Em conseqüência disso, não fixa nem diminui, nem eleva vencimentos, nem institui penas, emolumentos, taxas ou isenções. Vale dentro da lei, fora da lei a que se reporta, ou das outras leis, não vale. Em se tratando de regra jurídica de direito formal, o regulamento não pode ir além da edição de regras que indiquem a maneira de ser observada a regra jurídica.’(apud Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 179/180) 3. Por conseguinte, cumpre observar que toda multa aplicada por este Tribunal deve se basear em lei e não somente no regimento interno. Nessa vereda, cobra relevo ressaltar o disposto no art. 43 e no art. 58, III, ambos da Lei n.º 8.443/92: Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal: I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa. Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 58 desta lei. (grifos acrescidos) (...) Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta lei; II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário; IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal; V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal. § 1° Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado. § 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União. § 3° O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no caput deste artigo, em função da gravidade da infração. (grifos acrescidos) 92 4. Assim, é de se inferir que, na fiscalização de atos e contratos de que trata a Seção IV do Capítulo II da Lei Orgânica deste Tribunal, só é possível a aplicação da pena de multa se existir injustificado dano ao erário. 5. Relativamente à alínea ‘b’ da inicial do acórdão recorrido (anulação da Concorrência n.º 01/95 – CEL/MZ), observa-se algumas contradições: 1.ª) se os vícios encontrados no Edital de Licitação, pela CONJUR/CEF e que teriam maculado o certame eram insanáveis, como não poderiam os mesmos representar falhas relevantes? 2.ª) se os vícios insanáveis não causaram prejuízo à administração ou aos concorrentes, qual a razão da multa aplicada ao Sr. Sérgio Cutolo dos Santos? Vejamos, a seguir, os vícios jurídicos expostos no Parecer n.º 403/95 – CONJUR/CEF (f. 374/382 do Vol. II), que fundamentaram a anulação da Concorrência n.º 01/95 – CEL/MZ: 5.1. ‘o subitem 4.2, letra ‘e’ do Edital, ao tratar sobre a capacidade de atendimento fez constar vedação sobre a identificação e apresentação de currículos dos profissionais a serem disponibilizados, em Brasília, para execução dos serviços conteúdo da licitação’. (grifos acrescidos). Argumenta a Consultora Jurídica da CEF que essa vedação não se compatibiliza com o comando legal extraído da interpretação do art. 30, § 1.º, inciso I, c/c § 10 da Lei n.º 8.666/93. Posto isso, é de se ter presente o disposto no art. 30 da Lei n.º 8.666/93: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do ‘caput’ deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) II - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 08/06/94) a) (VETADO) b) (VETADO) § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) (grifos acrescidos) Sobre o supracitado § 10, merece destaque o comentário de Marçal Justen Filho: ‘A Lei n.º 8.883 introduziu o §10 para o art. 30, solucionando problema que poderia resultar complexo. As exigências acerca de qualificação técnico-profissional se reportavam ao momento previsto para entrega das propostas. Ora, não havia solução expressa para a hipótese de o profissional, cujo currículo conduziu à habilitação do licitante, ter sido desligado de seus quadros 93 de pessoal. O § 10 determina a possibilidade (e o dever, aliás) de substituição dos profissionais indicados para fins de habilitação. A aprovação da substituição por parte da Administração não possui cunho discricionário, tal como se passa com a própria habilitação. Não se pode invocar o cunho personalíssimo do contrato administrativo para negar a possibilidade de substituição de um profissional por outro, se a qualificação do substituto for, no mínimo, equivalente à do substituído.’(grifos acrescidos)(in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7. Ed., São Paulo: Dialética, 2001, p. 342) O Edital de Licitação assim dispôs no subitem 4.2, alínea ‘e’: ‘4.2. A proposta técnica consistirá dos quesitos abaixo indicados, a que os Licitantes deverão atender da seguinte forma: (...) e) capacidade de atendimento, consubstanciada nos seguintes itens: - quantificação e qualificação dos profissionais que serão colocados à disposição da execução do contrato, discriminados por áreas de estudo e planejamento, criação, produção de rádio e TV, produção gráfica, mídia e atendimento, com a indicação, caso a caso, da quantidade e qualidade dos profissionais que permanecerão disponíveis em Brasília, vedada a sua identificação e apresentação de currículos; (...)’(grifos acrescidos) (f. 135 do Vol. II) Ora, se o legislador, no art. 30 (com seus quatro incisos e dez parágrafos) preocupou-se em detalhar a qualificação técnica, exigindo provas da mesma, como aceitar um edital que ‘veda a identificação e a apresentação dos currículos dos profissionais’ ? Portanto, com razão a CONJUR/CEF quando diz que ‘a vedação ora questionada, além de contrariar o disciplinamento legal, retira da CEF a possibilidade de saber informações imprescindíveis sobre os profissionais que poderão ser colocados a seu serviço’ (f. 376 do Vol. II). 5.2. ‘que vem consignado no subitem 8.14 que as reuniões da CEL, poderão ser públicas ou reservadas’ (grifos acrescidos): Sobre o princípio da publicidade, tenha-se presente a doutrina de Marçal Justen Filho: ‘(...) A ausência de publicidade somente é admitida quando outros interesses públicos possam ser concretamente ofendidos. Existem contratações que envolvem questões sigilosas. Bem de ver que o sigilo não pode ser imposto de modo arbitrário, mas deve ser cumpridamente justificado. Em tais casos, o princípio da publicidade poderá ser afastado, mas nos estritos limites da necessidade. Mesmo no curso de licitações normais estão autorizadas situações em que se afasta a publicidade. Assim, o exame de aspectos técnicos de documentos pode fazer-se em reuniões restritas aos integrantes da Administração. Isso decorre da própria natureza do exame a ser realizado. De qualquer modo, os recursos deverão subordinar-se à plena publicidade. E ao sigilo corresponderá, em contrapartida, a motivação (técnica) das decisões adotadas.’ (...) O princípio da publicidade impõe a divulgação e a possibilidade de pleno conhecimento por todos os interessados acerca da existência da licitação, da existência e do conteúdo do instrumento convocatório, das decisões da comissão de licitação etc. A publicidade não se aplica ao conteúdo das propostas. Até o momento de sua abertura, deverão ser resguardadas de conhecimento ou de acesso a quem quer que seja – o que abrange, inclusive, os integrantes da própria Administração. Excluídas as propostas (até sua abertura), os atos da licitação serão públicos. Qualquer pessoa terá acesso ao local onde estiverem sendo praticados. Ainda que seja vedada sua interferência ou participação, qualquer um terá a faculdade de presenciar os atos praticados pelos titulares de funções públicas. Se for interessado e preencher os requisitos necessários, poderá inclusive participar formalmente. Sua presença terá efeitos jurídicos. O art. 43 impõe que a abertura dos envelopes deverá efetivar-se ‘sempre em ato público previamente designado’. Uma vez entregues as propostas, o princípio da publicidade significa que os atos da licitação deverão realizar-se publicamente (com livre acesso a terceiros). Envolve, além disso, a obrigatória comunicação aos licitantes acerca dos atos da licitação. 94 A violação ao princípio da publicidade acarreta a nulidade dos atos da licitação e necessidade de sua reiteração.’ (o.c., p. 72 e 88) Dessa forma, sendo a ausência de publicidade uma exceção (questões sigilosas devidamente justificadas) e mesmo na hipótese de reuniões restritas aos integrantes da Administração (para o exame de aspectos técnicos de documentos, o qual é passível de recursos), a redação do subitem 8.14 do Edital, com a previsão de reuniões reservadas em uma licitação para contratação de Agência de Publicidade e Propaganda, ‘milita contrariamente ao princípio da publicidade comprometendo a indispensável transparência com que se deve processar todos os atos de um processo dessa natureza (...)’,conforme bem observado pela Consultoria Jurídica da CEF (f. 376 do vol. II) 5.3.‘É condição imposta pela Lei n.º 8.666/93 que o julgamento das propostas seja feito contemplando parâmetros objetivos’(grifos acrescidos) Para o deslinde da presente questão, é de mister ter presente que no item 9 do edital em exame (que trata do critério de julgamento e classificação das propostas, f. 142 do Vol. II) constam diversos desdobramentos de quesitos (diversas alíneas) sem as correspondentes pontuações. Assim, a Comissão Especial de Licitação, visando a apreciação das propostas técnicas, adotou a metodologia descrita na RE CEL/MZ 001/95 (f. 315 a 322 do Vol. II), já que o edital não detalhava os critérios para uma avaliação mais objetiva. Ocorre que o critério utilizado pela comissão de licitação para o julgamento dos desdobramentos de quesitos não era de conhecimento dos licitantes, vez que não constava do edital. Posto isso, é de mister ter presente o disposto no art. 40 da Lei n.º 8.666/93: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; (...)’ (grifos acrescidos) Merece destaque o comentário de Marçal Justen Filho sobre o artigo supracitado: ‘As regras sobre os critérios de julgamento são de extrema relevância. O conceito de ‘critérios de julgamento’ deve ser construído de modo sistemático, pela interpretação conjugada de dispositivos constitucionais e legais. Impera o princípio do julgamento objetivo, excluindo-se discricionariedade na seleção da proposta mais vantajosa. Para viabilizar um julgamento objetivo, faz-se necessária a existência de critérios definidos. O cotejo das diversas propostas permite analisá-las sob diversos ângulos. Conforme o ângulo de enfoque, resultarão distintas classificações de ‘vantajosidade’. Se a comissão dispusesse de discricionariedade, poderia escolher, no momento do julgamento, o critério em que basearia sua decisão. Essa hipótese é rigorosamente incompatível com o sistema normativo. A comissão de licitação não dispõe de liberdade, na fase de julgamento, para escolher os critérios que nortearão sua decisão. Esses critérios terão de constar do ato convocatório. Isso permitirá, inclusive, que os interessados formulem suas propostas em função do critério escolhido.’(grifos acrescidos)(o.c., p. 403) Assim, como a comissão de licitação agiu discricionariamente, escolhendo, no momento do julgamento das propostas técnicas, o critério em que baseou sua decisão, procedeu de forma ilegal, o que justifica a anulação da concorrência em apreço. 5.4 falta de clareza quanto ao cálculo do valor da multa contratual Reza o art. 55 da Lei n.º 8.666/93: ‘Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (...)’(grifos acrescidos) 95 Assim, é de mister ter presente o disposto nos §§ 2.º e 3.º da cláusula vigésima primeira da minuta de contrato (f. 162 e 163 do vol. II): ‘CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADES O descumprimento de obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, poderá ensejar, a juízo da CEF a aplicação das seguintes penalidades à CONTRATADA, sem prejuízo das demais cominações legais: (...) Parágrafo Segundo A multa poderá ser aplicada, à razão de 1% (hum por cento) ao dia, em caso de descumprimento de prazos. Parágrafo Terceiro A multa será descontada do valor da fatura do serviço correspondente ou cobrada diretamente da CONTRATADA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. (...)’ Observa-se que o edital apenas registra que ‘a multa será descontada do valor da fatura do serviço correspondente..’ e, como bem ressaltou a CONJUR/CEF (f. 378 do Vol. II), na hipótese de conduta omissiva da contratada, ‘(...) onde não existindo prestação de serviço, não existirá a fatura. Como, então, aplicar a multa, (...)? Assim, entendemos de todo procedente a anulação da concorrência em estudo, por ofensa ao disposto no art. 55, VII da Lei n.º 8.666/93. 5.5. ‘afigura-se-me gravoso à CEF assumir as despesas com ‘transporte, alimentação, estada, etc’, resultante do deslocamento de pessoal da contratada para fora da zona urbana de Brasília, na forma prevista na Cláusula Oitava.’ A alegação da CONJUR/CEF quanto a esse aspecto, de que há incompatibilidade entre a Cláusula Oitava (OUTRAS DESPESAS) e a Cláusula Décima Segunda (IMPOSTOS TAXAS E DEMAIS ENCARGOS) tem procedência. De fato, assim dispõem as referidas cláusulas: ‘CLÁUSULA OITAVA – OUTRAS DESPESAS Os serviços que demandem o deslocamento de pessoal da CONTRATADA para fora da zona urbana de Brasília, terão as despesas comprovadas de transporte, alimentação e estada, etc, debitadas à CEF, por seu valor líquido e sem cobrança de honorários pela CONTRATADA, desde que antecipadamente orçados e aprovados pela CEF.’ (...) ‘CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidente de trabalho e outras despesas que se façam necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.’ Dessa forma, não tendo a minuta do contrato de prestação de serviços de publicidade estabelecido com clareza e precisão as condições para pagamento das despesas citadas, conforme preceitua o art. 54, §1.º da Lei n.º 8.666/93, trata-se de uma razão a mais para a anulação da concorrência em análise. 5.6. ‘Prosseguindo com o exame, dou com a Ata de reunião destinada à abertura dos envelopes ‘Proposta Técnica e Proposta de Preço’. Nela vem registrado que as licitantes FERRARI, DPZ e a YOUNG descumpriram o item 4.2, letra ‘c’ do Edital. No entanto, nenhuma empresa foi desclassificada pela CEL.’(grifos acrescidos). Dispõem a alínea ‘c’ do subitem 4.2 e o subitem 4.4 do edital (f. 135/136 do Vol. II): ‘4. DA PROPOSTA TÉCNICA 4.2. A proposta técnica consistirá dos quesitos abaixo indicados, a que os Licitantes deverão atender da seguinte forma: (...) c) idéia criativa – síntese da estratégia de comunicação publicitária, expressa sob a forma de mensagem reduzida, acompanhada de exemplos de peças que a corporifiquem objetivamente, apresentadas sob a forma de roteiros e textos datilografados – um para cada tipo de peça -, sendo 96 admitida a apresentação de ‘lay-outs’, no formato ofício, de forma a evidenciar a idéia criativa, que se constitui no único ponto a ser julgado; (...)’ ‘4.4. A não-apresentação de qualquer documento relacionado nos subitens 4.2 e 4.2.1 ou a apresentação em desacordo com a forma e quantidades estipuladas, implicará a automática desclassificação do Licitante.’ Consta dos autos a informação de que as empresas FERRARI, DPZ e YOUNG descumpriram o subitem 4.2., alínea ‘c’, do edital (f. 309/310 do Vol. 2), sendo que nenhuma delas foi desclassificada pela Comissão especial de licitação. Trata-se, sem dúvida, de irregularidade consistente no não-atendimento às disposições editalícias. A comissão especial de licitação (CEL) esclareceu que ‘em verdade, os licitantes apontados como vencedores atenderam plenamente as exigências do edital, tornando-se aspecto menor, insignificante até, a ausência de desclassificação de alguns, não porque deixaram de apresentar o que deles restou requerido, mas porque se excederam em relação ao limite fixado’ (f. 397 do Vol. II). Em que pese os esclarecimentos prestados pela CEL, a não desclassificação dos referidos licitantes feriu o art. 43, inciso IV, da Lei de licitações (vinculação ao instrumento convocatório). 5.7. não-observância do disposto no §2.º do art. 64 da Lei n.º 8.666/93: Dispõe o subitem 9.5 do edital (f. 147 do Vol. II): ‘9.5. Na hipótese de haver Licitante vencedor em mais de uma conta, este será contratado para atender àquela de maior valor de verba. 9.5.1.Nesse caso, considerar-se-á vencedor da conta preterida o Licitante classificado em 2.º lugar, desde que este não tenha sido vencedor de outra conta. 9.5.1.1. Se o 2.º classificado também for vencedor de alguma conta, será considerado vencedor o 3.º classificado e assim sucessivamente.’ Ocorre que assim reza o § 2.º do art. 64 da Lei n.º 8.666/93: ‘Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei. § 1º (...) § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta lei. § 3º (...)(grifos acrescidos) Por conseguinte, é de todo procedente o entendimento firmado no parecer da Consultoria Jurídica, no sentido de que ‘para que a previsão do Edital guardasse conformidade com a Lei, deveria esclarecer que o 2.º ou 3.º classificado que viesse a ser chamado deveria praticar o preço da proposta classificada em 1.º lugar, ou, simplesmente, determinar a cada licitante concorrer a uma única conta’.(f. 381 do Vol. II) Cumpre observar que as propostas vencedoras o foram individualmente para cada uma das contas, não tendo sido aplicadas na licitação em apreço as cláusulas do subitem 9.5 do edital. Entretanto, o fato de as irregularidades presentes no subitem 9.5 do edital não terem se consumado (o que infringiria o art. 64, §2.º da Lei n.º 8.666/93), não tem como conseqüência tornar o mesmo válido. 6. Em virtude dessas considerações, restou assente que as ilegalidades descritas no item 5 deste parecer justificam a anulação da Concorrência n.º 01/95-CEL/MZ. Por oportuno, cumpre observar que o Parecer nº 403/95 da Consultoria Jurídica da Caixa Econômica Federal foi corroborado pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (f. 385, vol. II). Por conseguinte, opina-se no sentido de que não se aplique multa ao Sr. Sérgio Cutolo dos Santos. 7. Por fim, é de se ressaltar que precisa ser apurada a responsabilidade pela situação emergencial que resultou na contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A., 97 RC Propaganda Ltda e PROPEG Brasil Propaganda Ltda., com base no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93. 8. Diante do exposto e ante o que consta dos autos, propõe-se: a) que se conheça dos recursos interpostos pelos Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Danilo de Castro, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Flávio Martins, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Teófilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Bertoldo Mendes, Maria das Graças Campo Sério, Renato Nardoni, Waldir Santos de Lima Filho, Sérgio Cutolo dos Santos e Waldir Catanzaro para, no mérito, dar-lhes provimento, anulando-se as alíneas ‘a’ e ‘c’ da parte dispositiva do Acórdão 353/2001-2.ª Câmara; b) que se mantenham as alíneas d.1 a d.19 do acórdão recorrido, acrescentando, contudo, determinação no sentido de que a CEF, nos termos previstos no parágrafo único do art. 60 da Lei n.º 8.666/93, observe a vedação de celebração de contrato verbal com a Administração. Ademais, opina-se no sentido de que se informe à Caixa Econômica Federal que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 58 da Lei n.º 8.443/92; c) que se determine à 2.ª SECEX a apuração, nos autos do processo n.º TC 014.601/95-8 (contas da Caixa Econômica Federal relativas ao exercício de 1994), da responsabilidade pela situação emergencial que resultou na contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A., RC Propaganda Ltda e PROPEG Brasil Propaganda Ltda., com base no art. 24, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93.” É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Os Pedidos de Reexame formulados pelos interessados mostram-se adequados à contestação da deliberação prolatada nos presentes autos, e, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade pertinentes, devem ser conhecidos, conforme manifestam, à unanimidade, os pareceres exarados nos autos. 2. Verifica-se, do relatório precedente, que os interessados interpõem Pedidos de Reexame contra o Acórdão 323/2001 – TCU – 2ª Câmara, com vistas a serem consideradas improcedentes as irregularidades que lhes foram atribuídas e, assim, tornar insubsistente a pena de multa aplicada. 3. Tendo em vista a homogeneidade dos expedientes recursais e considerando o fato de a Secretaria de Recursos ter elaborado uma instrução única, entendi por bem proceder a um estudo conjunto dos Pedidos de Reexame, dividindo minha análise não por recorrente, mas sim de acordo com as irregularidades descritas no Acórdão recorrido. 4. Inicio por examinar os argumentos tendentes a descaracterizar a irregularidade constante na alínea ‘a’ do Acórdão 323/2001 – TCU – 2ª Câmara e, neste mister, observo que os recorrentes lograram êxito em descrever a situação de emergência e risco potencial iminente a justificar a contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A, RC Propaganda Ltda. e PROPEG Brasil Propaganda Ltda., com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, pela necessidade de divulgação de novos produtos dentro de uma nova realidade econômico-financeira, em plena efervescência do Plano Real, a fim de evitar a evasão de clientes para concorrentes privados. Cumpre ressaltar, no entanto, que a situação descrita originou-se da desorganização administrativa e falta de planejamento na contratação de serviços publicitários pela Caixa Econômica Federal - CEF, eis que os contratos firmados após a competente licitação findaram em outubro de 1993, tendo sido caracterizada a situação de urgência na nova contratação durante o último trimestre de 1994, após 12 meses de prorrogação contratual. 5. No entanto, apesar de ficar caracterizada nos autos a desídia administrativa na origem da situação emergencial descrita, entendo não caber, no caso em comento, a aplicação da ressalva trazida pelo preceituado na alínea ‘a .1’ da Decisão 374/94 – Plenário. Destaco que situação análoga já foi discutida por este Tribunal nos autos do TC 007.585/99-7 e julgo oportuna a 98 transcrição de trecho do parecer, exarado pelo Ministério Público e acatado pelo Plenário ao prolatar o Acórdão 46/2002, sobre a questão: “6. Corroborando tal assertiva, trazem-se à colação os ensinamentos de Lúcia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz (Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 49): ‘As balizas legais, no atinente ao conceito de emergência, devem ser de tal ordem que impliquem urgência de atendimento da situação, sob pena de se ocasionarem prejuízos ou comprometer-se a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos. Antonio Carlos Cintra do Amaral, examinando a dispensa de licitação nas estatais, assim averba: ‘A emergência é, a nosso ver, caracterizada pela inadequação do procedimento formal licitatório ao caso concreto. Mais especificamente: um caso é de emergência quando reclama solução imediata, de tal modo que a realização da licitação, com os prazos e formalidades que exige, pode causar prejuízo à empresa (obviamente prejuízo relevante) ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens, ou ainda, provocar a paralisação ou prejudicar a regularidade de suas atividades específicas. Quando a realização de licitação não é incompatível com a solução necessária, no momento preconizado, não se caracteriza a emergência’. Mais adiante, vai distinguir a emergência ‘real’, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina à possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer as sanções disciplinares compatíveis. Em nosso entender somente dessa forma ficaria satisfeito o princípio da moralidade administrativa: isto é, se, realmente, responsabilizado for o funcionário que deu causa à situação surgida.’ 7. Semelhante posicionamento é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Malheiros Editores, 2ª edição, p. 80) ‘... nesta questão cabe assinalar que, se estiverem presentes todos os requisitos previstos no dispositivo, cabe a dispensa de licitação, independentemente da culpa do servidor pela não realização do procedimento na época oportuna. Se a demora do procedimento puder ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a dispensa tem que ser feita, porque o interesse público em jogo - a segurança - leva necessariamente a essa conclusão. Por outras palavras, a inércia do servidor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior a ser tutelado pela Administração.’ 8. No tocante a esse assunto, leciona Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Aide Editora, 4ª edição, p. 152-154): ‘O dispositivo enfocado refere-se aos casos onde o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória do interesse público (...). Isso não significa defender o sacrifício do interesse público como conseqüência da desídia do administrador. Havendo risco de lesão ao interessa público, a contratação deve ser realizada, punindo-se o agente que não adotou as cautelas necessárias. O que é necessário é verificar se a urgência existe efetivamente e, ademais, a contratação é a melhor possível nas circunstâncias. Comprovando-se que, mediante licitação formal e comum, a Administração obteria melhor resultado, o prejuízo sofrido deverá ser indenizado pelo agente que omitiu as providências necessárias.’ 6. Nesse sentido, compreendo que as alegações dos interessados mostram-se capazes de reverter a decisão desta Corte quanto à multa que lhes foi imposta pela irregularidade descrita no item “a” do Acórdão recorrido, pois, independentemente da culpa da administração da CEF pela não realização do procedimento licitatório à época oportuna, diante da situação de urgência e na tutela do interesse público, há que se reconhecer a necessidade da rápida contratação dos serviços de publicidade pelo risco potencial de perda de mercado. Quanto à apuração da responsabilidade 99 pela situação emergencial que resultou na contratação direta das empresas de Publicidade, perfilho igual entendimento em relação aos pareceres uníssonos exarados pela Serur e pelo Parquet especializado, no que se refere a necessidade de determinação à 2ª SECEX para que a ela se proceda nos autos do processo nº TC 014.601/95-8, sobrestado até que se ultime o julgamento do presente recurso. 7. Quanto à alínea “b” da inicial do acórdão recorrido, acolho o parecer exarado pela digna representante do Ministério Público, divergindo, no ponto, da peça instrutiva elaborada pela Serur. As inúmeras ilegalidades constantes do edital de abertura da Concorrência nº 01/95 – CEL/MZ, descritas no referido parecer, justificam a anulação do procedimento licitatório realizado pelo Sr. Sérgio Cutolo dos Santos. 8. Em relação às irregularidades descritas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do acórdão recorrido, no trecho reservado aos considerandos, com as escusas de estilo ao pensamento da unidade técnica, entendo presentes, na etapa recursal que ora se examina, motivos suficientes para que, em termos excepcionais, possam ser acolhidos os argumentos ofertados pelos recorrentes e descaracterizadas as razões que determinaram, quando da prolação do acórdão guerreado, a imposição de multa aos Srs. Danilo de Castro, Geraldo Magela Benevides Pinheiro e José Bertoldo Mendes. 9.No que diz respeito ao Sr. Danilo de Castro, a punição aplicada decorreu das seguintes práticas atribuídas ao agente: morosidade da administração da CEF em deflagrar certame licitatório para a contratação de serviços de vigilância e prestação de serviços à entidade pela Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., sem a devida cobertura contratual (período de 01.08.93 a 30.11.93). 10.Há que se admitir, todavia, que o início da administração do Sr. Danilo de Castro à frente da entidade (20.10.92) se deu em momento delicado da vida nacional, eis que, à época, o então Presidente da República (Sr. Fernando Collor de Mello) encontrava-se afastado do cargo e a presidência do país confiada provisoriamente ao Vice-Presidente (Sr. Itamar Franco), enquanto transcorria o processo de impeachment do primeiro. 11. Nessas circunstâncias, de clara indefinição do quadro político-institucional, a missão confiada ao aludido administrador envolvia significativa margem de incerteza, dada a possibilidade ínsita à situação de ser uma gestão provisória. Daí a postura de cautela do recorrente em relação ao implemento de medida de caráter definitivo para a instituição. Considero que a expedição do Aviso pertinente ao certame licitatório voltado para a contratação de serviços de vigilância ainda no curso de contratação emergencial para essa mesma necessidade possa ser, à luz do contexto enfocado, interpretada como medida razoável, capaz de afastar a pecha de irregularidade no ponto. 12.Quanto à contratação de serviço de vigilância sem a devida cobertura contratual não há notícias nos autos de prejuízo à instituição. Ademais a empresa já vinha prestando serviço à CEF e não houve aumento de custos, o que, nas condições fáticas experimentadas pela aludida administração, pode ser considerado como atenuante à anomalia legal de que se cuida. 13. Nesse aspecto, tal entendimento beneficia também ao Sr. Geraldo Magela Benevides Pinheiro, visto estar enquadrado como co-autor da prática censurada. 14.No tocante aos Srs. Flávio Martins e José Bertoldo Mendes, envolvidos na prestação de serviços pela Confederal Vigilância e Transportes de Valores Ltda à CEF, sem cobertura contratual, no período de 01.04.94 a 01.0195, cabe considerar: a) a empresa prestou satisfatoriamente os serviços, sem que houvesse a necessidade de qualquer reprimenda pela entidade pública contratante; b) não houve, com a aludida contratação, a verificação de prejuízo à CEF; c) os procedimentos licitatórios em curso naquela ocasião estavam sendo alvo de liminares, as quais retardavam o andamento das licitações; d) existe dispositivo legal que proíbe o funcionamento de instituição financeira sem serviço de vigilância armada (Lei 7.102/93). f) a ausência de serviço de vigilância colocaria em risco não só o patrimônio da CEF, como também, o que é ainda mais importante, a vida de seus empregados e clientes. Tais aspectos, em seu conjunto, indicam a este Relator ser de bom alvitre recepcionar, em caráter excepcional, as razões recursais expostas pelos interessados. 100 Ao assim proceder, cabe ter presente que a recepção dos argumentos sustentados pelos Srs. Flávio Martins e José Bertoldo Mendes, por força do contido no artigo 281 do Regimento Interno/TCU, concorre para também beneficiar o Sr. José Benevuto Estrela, o qual, embora inerte no tocante à interposição de recurso, deve ser desagravado da multa a ele imposta quando da prolação do acórdão contestado. Face ao exposto, proponho que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino dos eminentes pares. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.490/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo: TC-016.304/1995-0. 2.Grupo: II - Classe: I - Assunto: Pedido de Reexame. 3.Interessados: Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Danilo de Castro, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Flávio Martins, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Téofilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Bertoldo Mendes, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Sérgio Cutolo dos Santos, Waldir Santos de Lima Filho e Waldir Catanzaro. 4.Unidade jurisdicionada: Caixa Econômica federal – CEF. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6.Representante do Ministério Público: Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8.Advogados constituídos nos autos: Rodrigo Batista de Castro, OAB/MG 71.907; Francisco Galvão de Carvalho, OAB/MG 8809 (credenciado para sustentação oral); Antônio Gilvan Melo, OAB/DF 5974. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta etapa processual, Pedidos de Reexame interpostos pelos Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Danilo de Castro, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Flávio Martins, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Téofilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Bertoldo Mendes, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Sérgio Cutolo dos Santos, Waldir Santos de Lima Filho e Waldir Catanzaro, contra os termos do Acórdão 323/2001TCU, prolatado em Sessão deste Colegiado realizada em 24/05/2001 (Ata 18/2001 – 2ª Câmara), ao apreciar relatório de auditoria realizada na Caixa Econômica Federal tendo por escopo o exame dos processos licitatórios e dispensas de licitação referentes aos serviços de publicidade e vigilância, abrangendo o período de 1990 a 1995, além de 03 outros processos de contratação que constavam de denúncia formulada pelo ex-Deputado Federal Luiz Gushiken, constante do TC- 015.816/19958. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame formulados pelos Srs. Almir Galvão Régis Gouveia, Anecir Scherre, Danilo de Castro, Edgard D’Ávila Melo Silveira, Flávio Martins, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, João Maria de Andrade, João Régis Téofilo Magalhães, José Joaquim Santana, José Lindoso de Albuquerque Filho, José Bertoldo Mendes, Maria das Graças Campos Sério, Renato Nardoni, Sérgio Cutolo dos Santos, Waldir Santos de Lima Filho e Waldir Catanzaro, para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2 – em decorrência do provimento dispensado às peças recursais, por força do contido no artigo 281 do RI/TCU, excluir a responsabilidade dos Srs. José Fernando de Almeida e Leonildo 101 José Ramadas Nogueiras, em relação à prática descrita na alínea “a” do campo dos considerandos do Acórdão 323/2001 – TCU – 2ª Câmara, e do Sr. José Benevuto Estrela, em relação à prática descrita na alínea “d” do campo dos considerandos do Acórdão 323/2001 – TCU – 2ª Câmara, desonerando-se, por conseguinte, das multas a eles aplicadas pelas ditas irregularidades; 9.3 – tornar, em conseqüência, insubsistentes os termos do único considerando e alíneas do Acórdão 323/2001 – TCU – 2ª Câmara, bem como as alíneas “a”, “b” e “c” da referida deliberação; 9.4 – manter, em seus exatos termos, o contido nas alíneas d.1 a d.19 do acórdão recorrido; 9.5 - incluir nas determinações feitas à CEF no item “d” do Acórdão 323/2001 – 2ª Câmara o seguinte subitem: “d. 20) observe a vedação de celebração de contrato verbal com a Administração, nos termos do parágrafo único do art. 60, da Lei nº 8.666/93.” 9.6 - determinar à 2ª Secex que apure, nos autos do TC-014.601/95-8 (contas da entidade relativas ao exercício de 1994), a responsabilidade pela motivação da situação emergencial ensejadora da contratação direta das empresas SALLES DMB&B Publicidade S.A, RC Propaganda Ltda. e PROPEG Brasil Propaganda Ltda.; 9.7 - encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, aos interessados acima mencionados. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I - Classe I – 2ª Câmara TC-325.223/1995-5, com 6 volumes. Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Estado de Goiás. Interessado: Estado de Goiás. Advogado constituído nos autos: Antonio Flávio de Oliveira, Procurador do Estado de Goiás. Sumário: Recurso de Reconsideração impetrado em Tomada de Contas Especial. Instauração do processo em razão de irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados ao Estado de Goiás, pela SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e Social, por meio do Convênio nº 010/88, objetivando a execução do Programa Brasil Central. Contas julgadas irregulares e condenação em débito em assentada anterior. Interposição do instrumento recursal sob a forma de Pedido de Reexame. Conhecimento. Inconsistência da argumentação. Provimento negado. Considerações. Ciência ao recorrente. RELATÓRIO 102 Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados ao Estado de Goiás pela SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, por meio do Convênio nº 010/88, objetivando a execução do Programa Brasil Central. 2. O Estado de Goiás, representado pelo seu Procurador, Dr. Antonio Flávio de Oliveira, formulou Pedido de Reexame contra o Acórdão nº 455/2002 – TCU – 2ª Câmara (fls. 398, vol. Principal, Ata nº 38/2002 – 2ª Câmara, Sessão de 10.02.2002), cuja peça recursal, no âmbito da Serur, foi recebida como Recurso de Reconsideração, ante o princípio da fungibilidade recursal. 3.O Analista da Serur, em instrução às fls. 09 a 12, transcreveu o inteiro teor do Acórdão atacado, e refutou as argumentações do recorrente, propondo o conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. 4.O Diretor-Substituto, Sr. Sandro Grangeiro Leite, emitiu parecer contendo uma síntese do pedido, nos seguintes termos, verbis: “Manifesto-me de acordo com a proposta de admissibilidade do Recurso de Reconsideração interposto pelo Estado de Goiás, por intermédio do seu Procurador, Antônio Flávio de Oliveira, eis que foram preenchidos os requisitos de conhecimento estabelecidos nos arts. 32, I, e 33, todos da Lei nº 8.443/1992. Do Mérito 2.Em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio n.º 010/88, foi instaurada Tomada de Contas Especial, inicialmente, contra o Sr. Henrique Antônio Santillo, na condição de ex-Governador do Estado de Goiás. Esse ajuste foi celebrado entre esse Estado e a então Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, tendo como objeto: - na área de transportes - a pavimentação e implantação de rodovias; na área de energia elétrica - a construção de linhas de transmissores, e de distribuição rural. 3.As falhas encontradas podem ser resumidas nas seguintes: ausência de documentos que comprovem a boa e regular utilização de recursos repassados à CELG (NCz$ 3.200.000,00) e a apropriação pelo Estado dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos repassados. A primeira irregularidade foi considerada sanada, entretanto, permaneceu a segunda. 4.Embora os recursos, no valor de NCz$ 9.620.000,00, tenham sido transferidos para o Estado de Goiás em 13.12.1988, eles somente foram repassados à Seplan/GO em 28.12.1989. No intervalo compreendido entre 20.12.1988 e 28.12.1989, os recursos foram aplicados no Caixa Único do Tesouro Estadual. Embora tenham sido auferidos rendimentos financeiros, somente foram transferidos, aos órgãos executores, os valores nominais. 5.Em face de a aplicação financeira ter decorrido em estrita obediência a comando legal, Decreto Estadual nº 2.759, de 16.06.1987, entendeu-se que não cabia a responsabilização de pessoas físicas, e sim, do próprio Estado. 6.Ressaltou-se que, considerando a aplicação apenas do valor nominal em período de alta corrosão inflacionária, apenas 7,5% do valor real repassado foi realmente aplicado no objeto conveniado (fl. 286, Vol. Principal). 7.Dessa forma, o que pretendeu o decisum condenatório foi a devolução dos recursos repassados ao Estado de Goiás e não utilizados no objeto do Convênio. 8.O recorrente ressalta que a imposição de penalidades ao Estado de Goiás gerará prejuízos, caso seja obrigado a desembolsar quantia tão elevada e que a inversão dos recursos no fundo apenas significou a aplicação da Lei nº 10.160/87, tratando-se de caso de força maior. 9.Inicialmente, cabe ressaltar que não foi aplicada ao Estado de Goiás qualquer penalidade, nem houve condenação quanto ao fato de os recursos terem sido objeto de aplicação financeira. 10.Quando a União firma convênio com ente federado, objetiva a execução descentralizada de determinada atividade. Entretanto, é importante ressaltar que os recursos devem ser destinados para a execução do objeto conveniado. Raciocinar contrario sensu seria permitir a apropriação pelo ente federado de recursos da União para sua utilização ao seu alvedrio, ou seja, para compor o seu orçamento. O legislador constituinte originário traçou como uma das cláusulas pétreas da nossa estrutura republicana o respeito ao federalismo (inciso I do §4º do art. 60 da CF). Para que 103 esse preceito não se transformasse em letra-morta, houve a repartição das receitas tributárias, de modo que cada ente federativo fosse aquinhoado com recursos suficientes a garantir a sua autonomia. 11.Dessa forma, como não houve o emprego dos recursos federais no objeto do convênio, seria enriquecimento sem causa do Estado de Goiás a sua não devolução, não merecendo qualquer reprimenda o decisum desta Corte. Portanto, como bem esposado na instrução antecedente, não merece prosperar a tese defendida pelo recorrente. Conclusão 12. Ex positis, manifesto anuência à proposta delineada no item 14 da instrução precedente.” O Titular da unidade técnica e a representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Drª Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora, manifestam-se pela negativa de provimento ao recurso (fls. 14/14v). É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Preliminarmente, entendo que o presente pleito pode ser conhecido como Recurso de Reconsideração, ante o princípio da fungibilidade recursal e por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92. 2.Foram reiteradas aqui, em essência, as alegações de defesa apresentadas por ocasião do julgamento da TCE, na tentativa de afastar a pecha de irregularidade das contas, evitando a inscrição do nome do Estado no CADIN e a devolução da quantia não aplicada no objeto do convênio, na forma do Acórdão n° 455/2002-2ª Câmara. 3. Aduz, ainda, o recorrente que a aplicação dos recursos recebidos na conta única do Tesouro Estadual se deu por força da Lei Estadual nº 10.160/87, e a devolução de seus rendimentos, agora, acarretaria sérios prejuízos ao desenvolvimento do Estado de Goiás e à sua população. 4.A Unidade Técnica apurou que do valor do convênio, com as correções recebidas pela aplicação financeira no fundo comum da aludida unidade federativa, durante cerca de um ano, somente 7,5% foram aplicados no objeto do Convênio nº 010/88, firmado entre o Estado de Goiás e a SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e Social – IPEA. 5.Em razão dessa irregularidade, este Tribunal decidiu, por ocasião do julgamento da TCE, que a condenação caberia somente ao Estado Goiás, na condição de beneficiário dos rendimentos da aplicação financeira. 6. A propósito, a falta de utilização dos rendimentos auferidos no objeto de convênio, decorrentes de aplicações financeiras, não encontra amparo no § 2º, art. 20, da IN/STN nº 01/97, verbis: “2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.” 7. O art. 8º, inciso IV, da mesma instrução, também não ampara o desvio de finalidade dos recursos recebidos, aí incluídos os rendimentos de suas aplicações no mercado financeiro, verbis: “art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam: (...) IV – Utilização de recursos em finalidades diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência”. 8.Quanto à prestação de contas, a mesma IN também relaciona, cristalinamente, os documentos que devem compor o processo, em seu art. 28, inciso IV, verbis: “Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas ao final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: (...) 104 IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação financeira no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos – Anexo IV.” 9.Dessa forma, a retenção e apropriação pelo Estado de Goiás dos rendimentos auferidos com os recursos da União, não aplicados no objeto do convênio, constituiria enriquecimento sem causa daquele ente federativo, em detrimento dos interesses do Tesouro Nacional, bem como flagrante desobediência aos normativos aplicáveis a qualquer convenente, independentemente de esfera de governo. 10.Por oportuno, consigno que os cálculos efetuados pela unidade técnica (fls. 403/404) devem ser revistos e atualizados, para computar, como deduções (créditos), os desembolsos efetuados pelo Estado, conforme valores e datas especificadas no item 8.2 do acórdão recorrido. Assim, acolhendo os pareceres uniformes do órgão instrutivo e da douta Procuradoria, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta E. Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.491/2003 - TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC 325.223/1995-5, com 6 volumes. 2. Grupo: I – Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Unidade: Estado de Goiás. 4. Interessado: Estado de Goiás. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7. Unidade Instrutiva: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Antonio Flávio de Oliveira, Procurador do Estado de Goiás, OAB/GOP 10.102. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado em processo de Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados ao Estado de Goiás pela SEPLAN/PR, com a interveniência do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, por meio do Convênio nº 010/88, objetivando a execução do Programa Brasil Central. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos arts. 32, I, e 33, da Lei nº 8.443/92, conhecer do instrumento apelativo como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 455/2002-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência ao ente jurisdicionado, por meio de seu procurador, do inteiro teor desta deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). 105 ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I – Classe I – 2a Câmara TC-005.585/2000-8 Natureza: Recurso de Reconsideração. Órgão: Município de Lagoa de Velhos (RN). Interessado: SECEX RN. Responsáveis: Ailton Araújo (Ex-Prefeito). Sumário: recurso contra o julgamento proferido no Acórdão nº 265/2001–TCU–2ª Câmara. Apresentação posterior de documentos com o intuito de suprir omissão no dever de prestar contas. Insuficiência dos documentos apresentados para modificar o mérito do acórdão recorrido. Conhecimento do recurso. Provimento negado. Alteração do fundamento para condenação. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Adoto, como parte do relatório, a instrução elaborada pelo Analista-Instrutor da Secretaria de Recursos, a qual contou com a concordância do Diretor e do Secretário: “Originalmente esse processo trata da Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos, em 15.08.1996, ao Município de Lagoa de Velhos - RN, por meio do Convênio nº 417/96, celebrado em 27.06.1996, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo como concedente a extinta Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, cujo objeto consistia na aquisição de veículos automotores e embarcações, quando for o caso, com capacidade a partir de oito passageiros, para atender ao Programa Nacional de Transportes Escolar. HISTÓRICO 2.Com a instauração da competente TCE, uma vez certificada a irregularidade das contas, o processo foi encaminhado para a apreciação e julgamento por esta Corte. 3.Regularmente citado (135 a 137 do v. p.), o ex-Gestor não compareceu aos autos com a documentação requerida nem apontou as razões pelas quais se viu impedido de encaminhá-la. 4.Ao apreciar os presentes autos, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 265/2001 – TCU – 2ª Câmara, deliberou sobre a matéria nos termos a seguir: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput, e 23, III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar o responsável (item 3 supra) ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, inc. III, alínea "a" e "b" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, devidamente atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 15.8.96; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) determinar ao órgão repassador, por intermédio da Secretaria de Federal de Controle, que inclua o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado esta providência.” 106 5.Irresignado, o Sr. Ailton Araújo interpôs o presente recurso objetivando ver reformada a Deliberação recorrida. ADMISSIBILIDADE 6.No tocante à admissibilidade, a análise dos autos permite ratificar o exame prévio de fls. 23/24 do volume 1, devendo ser conhecido o feito como Recurso de Reconsideração. MÉRITO 7. O recorrente inicia seus argumentos noticiando haver sido protocolado, em 1996, documento na extinta Delegacia Regional do MEC no estado. No seu entendimento, é ter como protocolada a prestação de contas o fato de existir a aposição da expressão manuscrita: “Confere com o original. Em 07.08.96”, seguida da respectiva assinatura, acompanhada da sigla REFAE/RN, na cópia do ato de homologação do procedimento licitatório. 7.1. Ocorre que aquele documento protocolado é pertinente à exigência de ter o município de, previamente, comprovar haver licitado o objeto do convênio, como condição à liberação dos respectivos recursos. Para tanto, foi solicitada a cópia da publicação do ato que homologou o certame, por meio de ofício-circular, cópia à fl. 78 do v. p., cujo atendimento se deu com o encaminhamento daquela publicação e do próprio ato (fls. 79 e 80 do mesmo v. p.). O indigitado ‘confere com o original’ que figura na cópia do ato homologatório, significa tão-somente tratar-se de um documento autêntico. Desse modo, está descaracterizada a pretensão do recorrente de ver recebida, já naquela oportunidade, como prestação de contas uma mera peça do procedimento licitatório realizado. 8. De seguida, o ex-Gestor aduz sobre as dificuldades enfrentadas para reunir a documentação, ao mesmo tempo que informa ter juntado formulários e comprovantes dos dispêndios, além das fotografias “atuais” do ônibus adquirido. 8.1. Excetuando-se as cópias da nota de empenho (fl. 13 do v. 1), do extrato bancário, da nota fiscal e do ato homologatório e sua correspondente publicação (fls. 14 a 17 do mesmo v. 1), os demais elementos das contas apresentadas se compõem de declaração e formulários assinados pelo próprio ex-Prefeito, estando esses últimos sem indicação das datas em que foram emitidos. Saliente-se que a conciliação bancária, também integrante da documentação sob exame (formulário de fl. 12 do v. 1), tem a data de 22.08.96, embora apresente características de documento contemporâneo. 8.1.1. Deve-se deixar consignado que os demonstrativos da despesa, inclusive a nota fiscal, encontram-se destituídos da identificação do convênio, não se tendo, assim, o liame necessário para se estabelecer o nexo entre os recursos dispendidos e o instrumento pactuado. Ante essa falta de identificação, infere-se que o ex-Administrador incorreu na inobservância da disposição contida na letra “l” da Seção I – Obrigações da Convenente /Executora, inserta na Cláusula Segunda do convênio em comento (fl. 64 do v. p.). 8.1.2. Ademais, compulsando-se os elementos constitutivos do presente processo, não se vislumbra ter o município atendido a exigência de encaminhamento da cópia autenticada, para a concedente, do certificado do registro do veículo adquirido, já apontando a transferência do mesmo para o nome daquela Prefeitura Municipal, em até 180 (cento e oitenta) dias, prazo esse previsto na letra “u” da Seção I da referida Cláusula Segunda do Convênio. Do mesmo modo, a autorização para a transferência do veículo deixou de acompanhar, no encaminhamento da presente prestação de contas, a cópia da nota fiscal, não sendo observada, portanto, num e noutro caso, a disposição contida na alínea supramencionada. A propósito, insta observar que o Tribunal tem exigido, para a comprovação da efetiva realização do objeto, em casos da espécie, a juntada, na apresentação da prestação de contas, do aludido documento (DC-0225-24/98-1; DC-016821/01-1 e AC-0013-01/02-1). 8.1.3. Relativamente às fotografias acostadas aos autos, não são elas de nenhuma serventia, por deixarem de trazer referências temporais, em outras palavras, a utilização desse meio de prova se revela bastante frágil, uma vez que suscita dúvida em relação à época em que o objeto (ônibus) foi fotografado, assim como poderia ocorrer com qualquer outro alvo da câmara fotográfica. Nesse sentido, vale transcrever trecho da manifestação do Representante do MP junto ao Tribunal, no TC-549.030/1993-0 (Acórdão nº 065/2001 – TCU - 1ª Câmara – Ata 04/2001), in verbis: 107 “Quanto às fotografias, por não conterem quaisquer referências temporais ou espaciais não são hábeis para comprovar que tais obras sejam o objeto da avença entre a Prefeitura e o FNDE.” (grifos nossos). 8.1.4. Há que se considerar, ainda, que não se visualiza, em nenhuma das partes externas do veículo fotografado, a inscrição: MEC/FAE/PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE VELHOS/RN - USO EXCLUSIVO DO ESCOLAR, consoante estipula a já referida alínea “l” da Seção I (Obrigações da Convenente/Executora) da Cláusula Segunda do Convênio em lide (fl. 64 do v. p.), ou seja, não está demonstrada a participação do governo federal, o que também concorre para não caracterizar o vínculo dos dispêndios com a fonte original dos recursos que deram suporte àquela aquisição. 9. Após trazer à colação disposições do texto constitucional e de normas de índole infraconstitucional, assim como, pensamentos doutrinários, o apelante não só entende como justificada a razão da formulação do presente RECURSO DE REVISÃO (sic), mas também, como suprida a omissão da prestação de contas. Mais à frente, complementa: “... certamente determinará sua admissibilidade para a pacificação do assunto.” 9.1. Percebe-se que o recorrente não postula, de forma expressa, a reforma do Acórdão combatido. Contudo, não se pode inferir não pretender o autor do recurso a modificação daquele Decisum, pois perderia sentido alguém autuar uma peça recursal que não buscasse uma decisão que lhe fosse mais favorável. 9.2. Deve traduzir-se, pois, como sendo provimento aquilo que o ex-Prefeito denominou de Admissibilidade. Ocorre que a documentação trazida aos autos não elide a irregularidade das contas, por não se prestar a fazer a comprovação da consecução do objeto conveniado. Por isso mesmo, entendemos, s. m. j., não assistir razão para o acolhimento do pleito formulado. 10. Não obstante, há que se considerar ter o recorrente apresentado documentos a título de prestação de contas, ainda que insuficientes para comprovar o efetivo e regular emprego dos recursos federais de que cuida o instrumento convenial, cabendo, a nosso ver, ser alterada a fundamentação do Acórdão recorrido para a alínea “c” do inciso III do art. 16 da LO/TCU. CONCLUSÃO 11.Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, por atender às disposições insertas nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, alterando-se, contudo, o Acórdão recorrido, de modo a fundamentar a condenação do responsável na alínea “c” do inciso III do art. 16 da LO/TCU, bem como providenciar, nos termos do § 3º do citado artigo, a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e b) seja o recorrente comunicado da deliberação que vier a ser proferida.” O Ministério Público junto ao Tribunal manifesta-se em consonância com a proposta apresentada pela Unidade Técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Como bem destacado pela Unidade Técnica, os argumentos apresentados pelo Sr. Ailton Araújo não lograram sanear a irregularidade verificada nas contas do Convênio n 417/96, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Valorização do Magistério (FNDE) e o Município de Lagoa de Velhos (RN). A irregularidade permanece, mesmo diante da apresentação de documentos a título de prestação de contas a posteriori. Enseja-se, com isso, tão-somente, a alteração do fundamento da condenação. A maior parte dos documentos apresentados consiste em declarações assinadas pelo próprio responsável, desacompanhadas de documentos que lhes pudessem conferir suporte. É consagrada nesta Casa a noção de que, nessas circunstâncias, não fica atendido o dever de prestar contas dos recursos públicos federais recebidos. Da mesma forma, fotografias e documentos fiscais que não 108 referenciem o instrumento de convênio não são capazes de estabelecer o nexo entre o objeto e os recursos utilizados, quando dissociados de todo um conjunto probatório. Refiro-me, por fim, ao entendimento de que a alteração do fundamento da condenação, em grau de recurso, não caracteriza a reformatio in pejus. Não há, portanto, óbice, a que se altere o fundamento da condenação, sem alterar o mérito. Diante do exposto, no essencial, acolho o posicionamento uniforme da Secretaria de Recursos e da Procuradoria e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.492/2003-TCU-2ª Câmara 1. Processo nº 005.585/2000-8 (c/1 volume). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Entidade: Município de Lagoa de Velhos (RN). 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a recurso de reconsideração interposto contra o julgamento proferido no Acórdão nº 265/2001–TCU–2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Cãmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1 – conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 – alterar, contudo, a fundamentação do decisum recorrido para a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92: 9.3 – alterar a redação do pertinente considerando, nos seguintes termos: Considerando que a documentação apresentada não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais repassados ao Município; 9.4 – remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos da Lei 8.443/92, art. 16, § 3o , para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.5 – dar ciência ao interessado. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator 109 Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 599.126/1991-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Governo do Estado do Rio de Janeiro Responsável: Governo do Estado do Rio de Janeiro Advogado: não consta Sumário: Tomada de Contas Especial. Não execução das obras de reforma do Parque Aquático Júlio Delamare, no âmbito do Complexo Maracanã, e de construção de quadras poliesportivas em oito municípios do Estado. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Fixação de novo prazo para o recolhimento do débito. Cientificação. Ausência de comprovação do recolhimento da quantia devida e de encaminhamento de elementos adicionais de defesa. Contas julgadas irregulares e condenação em débito do responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da não execução das obras de reforma do Parque Aquático Júlio Delamare, no âmbito do Complexo Maracanã, e de construção de quadras poliesportivas em oito municípios do Estado, para as quais foi repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 19/04/1989, o valor de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). Regularmente citado, o responsável apresentou defesa que foi rejeitada por este Tribunal, tendo em vista ter ficado comprovado que os recursos em discussão foram creditados à conta do Governo do Rio de Janeiro (fl. 25) e que não foram realizadas as obras objeto do convênio celebrado, tendo sido na oportunidade fixado prazo improrrogável para que a quantia devida fosse restituída aos cofres do FNDE (Decisão nº 475/2002, in Ata 36/2002- fl. 205). Cientificado do decisum supra e transcorrido o prazo dado, o responsável não comprovou o recolhimento dos valores inquinados, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa, razão pela qual a Secex/RJ propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas e a condenação em débito do responsável e a autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 211/2). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 213). É o Relatório. VOTO Considerando que ficou devidamente comprovado nos autos que os recursos repassados pelo FNDE foram creditados à conta do Governo do Rio de Janeiro; Considerando que não foram realizadas as obras de reforma do Parque Aquático Júlio Delamare, no âmbito do Complexo Maracanã, e da construção de quadras poliesportivas em oito municípios do Estado; Considerando que cientificado de que suas alegações de defesa foram rejeitadas por este Tribunal, o responsável não providenciou a restituição dos valores inquinados; Impõe-se o julgamento pela irregularidade das presentes contas, conforme sugerido nos pareceres. Assim, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. 110 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Proc. TC-599.126/1991-4 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por força da Portaria nº 37, de 25/7/1990 (fl. 28), em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Rio de Janeiro, em 19/4/1989, mediante a Ordem Bancária nº 89OB00468, de 18/4/1989 (fl. 25), com vistas à reforma do Parque Aquático Júlio Delamare, no âmbito do Complexo Maracanã, e à construção de quadras poliesportivas em oito municípios do Estado, em conformidade com o projeto de fls. 03/20. A 2ª Câmara, por meio da Decisão nº 475/2002, deliberou no sentido de (fl. 205): “8.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Governo do Rio de Janeiro, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos que os recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE (ordem bancária 89OB00468, de 18/04/1989) foram creditados a seu favor, bem assim que não foram realizadas as obras para as quais se destinavam (reforma do Parque Aquático Júlio Delamare e construção de quadras poliesportiva); 8.2 fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE da quantia original de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 18/04/1989, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; e 8.3 determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE que adote as providências necessárias à baixa na inscrição de responsabilidade do Sr. Léo Mello Simões, caso ainda não tenha sido efetivada, em relação aos recursos repassados mediante a ordem bancária nº 89OB00468, de 18/04/1989.” Decorrido o prazo regimental, não aduziu o responsável prova do pagamento, ao FNDE, da dívida apurada no caso vertente, razão pela qual a Secex/RJ, em instrução de fls. 211/212, manifestou-se, em uníssono, pela irregularidade das presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “a”; 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92; bem assim pela autorização para a cobrança judicial da dívida caso, não atendida a notificação. Ante o que se contém nos autos, aquiescemos à proposta da Unidade Técnica, consignada às fls. 211/212, item 6, alíneas “a” e “b”. Procuradoria, em 12 de agosto de 2003. Jatir Batista da Cunha Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 1.493/2003 – TCU – 2ª Câmara l. Processo TC 599.126/1991-4 2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Governo do Estado do Rio de Janeiro 4.Órgão: Governo do Estado do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 111 7. Unidade Técnica: Secex/RJ 8. Advogado constituído nos autos: não consta 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Governo do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da não execução das obras de reforma do Parque Aquático Júlio Delamare, no âmbito do Complexo Maracanã, e de construção de quadras poliesportivas em oito municípios do Estado, para as quais foi repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em 19/04/1989, a quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea b, 19, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Governo do Estado do Rio de Janeiro pela quantia de NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 19/04/1989, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 006.569/2002-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região Responsável: Edmour Abrantes Ferreira (CPF 003.897.224-72) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Não ressarcimento de valores percebidos indevidamente a título de remuneração. Citação e revelia. Contas irregulares com débito. Autorização prévia de cobrança judicial. RELATÓRIO Adoto como parte do presente Relatório a zelosa instrução de fls. 141/142, verbis : 112 “Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13” Região – TRT/PB contra o Sr. Edmour Abrantes Ferreira, em razão do não ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de remuneração pelo exercício de mandato de juiz classista (fls. 41/45). 2.Tendo sido realizada a citação do responsável, por edital, na data de 02/04/2003 (fls. 138/139), o prazo legal transcorreu sem que tenha havido manifestação do mesmo, ocorrendo assim a revelia. 3.À folha 79 in fine consta informação de que o TRT da 13ª Região não é orgão cadastrador do CADIN e de que parte do débito teria sido inscrito no CADIN pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Verifica-se às folhas 80 e 86 que o TRT da 13a Região não providenciou o cadastramento do débito no CADIN. 3.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) com fundamento nos arts. 1º, 1, 16, 111, c , 19 e 23, 111, todos da Lei nos 8.443/92, sejam julgadas as presentes contas irregulares e condenado Edmour Abrantes Ferreira ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, na forma prevista na legislação em vigor, em razão do não ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de remuneração pelo exercício de mandato de juiz classista no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, nos termos da Decisão 252/2001 do Plenário do Tribunal de Contas da União: Valor histórico do débito (R$) 1.944,00 2.332,80 2.332,80 2.332,80 2.916,00 1.749,60 3.531,60 2.13 8,40 2.13 8,40 1.944,00 194,40 4.082,40 3.674,16 2.138,40 3.996,87 1.749,60 1.944,00 1.944,00 2.935,44 1.749,60 1.166,40 2.721,60 5.524,85 2.790,61 279,06 972,00 Data da ocorrência 30/06/1998 30/07/1998 30/08/1998 30/09/ 1998 30/10/1998 30/11/1998 30/12/1998 30/01/1999 28/02/1999 30/03/1999 30/04/1999 30/05/1999 30/06/ 1999 30/07/1999 30/08/1999 30/09/1999 30/10/1999 30/11/1999 30/12/1999 30/01 /2000 28/02/2000 30/03/2000 30/04/2000 30/05/2000 30/06/2000 30/07/2000 b) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que o responsável comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal; c) seja autorizado, desde logo, com fundamento no artigo 28, inciso II, da Lei nºº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) seja encaminhada cópia deste processo ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nºº 8.443/92.” O digno Diretor da 1ª DT, com a anuência do ilustre titular da Unidade Técnica, à fl. 143, anui ao encaminhamento transcrito. A douta representante do Ministério Público junto a este Tribunal, em cota singela, aquiesce à proposta acima transcrita (fl. 143, verso). É o Relatório. VOTO 113 Verifica-se nos autos que o Sr. Edmour Abrantes Ferreira, devidamente citado (fls. 138), foi instado a apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional as quantias indicadas em edital, em razão de não ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de remuneração pelo exercício de mandato de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região, nos termos da Decisão nº 252/2001 – TCU – Plenário. No entanto, o responsável permaneceu silente, restando configurada a hipótese prevista nos arts. 12, § 3º, e 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. À vista desse fato, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.494/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 006.569/2002-5 2.Grupo I; Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial 3.Responsável: Edmour Abrantes Ferreira (CPF nº 003.897.224-72) 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Secex/PB 8.Advogado constituído nos autos: não há 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em razão do não ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente a título de remuneração pelo exercício de mandato de juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região, nos termos da Decisão nº 252/2001 – TCU – Plenário. Considerando que, devidamente citado, o Sr. Edmour Abrantes Ferreira permaneceu silente, assumindo o ônus da revelia previsto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e da douta representante do Ministério Público no sentido da irregularidade das presentes contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e II, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Edmour Abrantes Ferreira ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Valor histórico do débito (R$) 1.944,00 2.332,80 2.332,80 2.332,80 2.916,00 1.749,60 3.531,60 2.13 8,40 2.13 8,40 1.944,00 Data da ocorrência 30/06/1998 30/07/1998 30/08/1998 30/09/ 1998 30/10/1998 30/11/1998 30/12/1998 30/01/1999 28/02/1999 30/03/1999 114 194,40 4.082,40 3.674,16 2.138,40 3.996,87 1.749,60 1.944,00 1.944,00 2.935,44 1.749,60 1.166,40 2.721,60 5.524,85 2.790,61 279,06 972,00 30/04/1999 30/05/1999 30/06/ 1999 30/07/1999 30/08/1999 30/09/1999 30/10/1999 30/11/1999 30/12/1999 30/01 /2000 28/02/2000 30/03/2000 30/04/2000 30/05/2000 30/06/2000 30/07/2000 9.2. autorizar desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 016.613/2002-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Santa Luzia do Pará/PA Responsável: Raimundo Nonato Vieira da Costa (CPF 039.665.262-04) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio. Citação. Revelia. Contas julgadas irregulares. Débito. Multa. Autorização para a cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, ex-Prefeito de Santa Luzia do Pará/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da então Secretaria de Estado de Assistência Social/SEAS/MPAS/ Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, por força do Termo de Responsabilidade nº 1022/MPAS/SEAS/2000, para implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em duas parcelas: R$ 5.000,00 em 21/06/2000 e R$ 10.000,00 em 30/12/2000. 115 A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade destas contas (fl. 82), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimentos dos fatos (fl. 84). Regularmente citado (fls.91/5), o responsável, transcorrido o prazo regimental fixado, não procedeu ao recolhimento da quantia devida nem apresentou alegações de defesa, tornando-se, portanto, revel perante esta Corte nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Diante do exposto, propôs a Secex/PA a irregularidade das presentes contas (art.16, inciso III, alínea a da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992); a condenação em débito do responsável e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fl. 97). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta supra, aditando-a no sentido de que seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (fl. 99). É o Relatório. VOTO Instado a se manifestar, no âmbito deste Tribunal, o ex-Prefeito ficou silente, permanecendo, dessa forma, a irregularidade que originou a presente TCE – omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais recebidos. O dever constitucional de prestar contas de recursos públicos recebidos é inafastável e sua transgressão constitui grave infração, merecedora de adequada sanção, motivo por que acolho a proposta do Ministério Público de aplicação de multa ao responsável. E, ainda, considerando que os recursos foram repassados do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS ao Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Santa Luzia do Pará, penso que os recursos devem ser restituídos àquele Fundo e não ao Tesouro Nacional como proposto. Isto posto, acolho as propostas exaradas nos autos com o adendo feito pelo douto Parquet e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.495/2003 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 016.613/2002-9 2.Grupo I, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da omissão no dever de prestar contas de recursos federais recebidos 3.Responsável: Raimundo Nonato Vieira da Costa (CPF 039.665.262-04) 4.Entidade: Município de Santa Luzia do Pará/PA 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Secex/PA 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, ex-Prefeito de Santa Luzia do Pará/PA, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos da então Secretaria de Estado de Assistência Social/SEAS/MPAS/ Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, por força do Termo de Responsabilidade nº 1022/MPAS/SEAS/2000, para implantação do Programa de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes, no valor de 116 R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em duas parcelas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 21/06/2000 e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 30/12/2000. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea a, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa, pelas quantias de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social/FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/06/2000 e 30/12/2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2 aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Vieira da Costa a multa prevista nos arts. 19, caput, in fine, e 57, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e 9.3 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC-000.520/2001-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO Responsável: Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO (CNPJ nº 01.326.206/0001-79) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. SUS. Centro Médico Cirúrgico de Catalão. Cobrança indevida de Autorizações de Internação Hospitalar - AIHs. Citação. Reconhecimento da boa-fé do responsável. Rejeição das alegações de defesa com fixação de prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás contra o Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO em decorrência de processamento indevido de Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs), entre outubro e dezembro de 1994, no valor original de R$ 19.139,56 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), causando prejuízos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde FNS. 117 A Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda certificou a irregularidade das contas (fl. 287), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 289). No âmbito deste Tribunal, a Secex/GO, inicialmente referindo-se à Decisão nº 138/2001 – 2ª Câmara (ata nº 21), propôs, em pareceres uniformes e com anuência do Ministério Público, que se determinasse à Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira do FNS a adoção de providências no sentido de glosar valor equivalente ao impugnado, por entender que seria um procedimento mais célere e prático para a pretendida reparação. No entanto, considerando que o precedente indicado pela Unidade Técnica não se aplica ao presente caso, porquanto já instaurada a TCE, e, ainda, que o valor do débito é superior ao limite fixado pelo Tribunal para arquivamento do feito, sem julgamento do mérito, este Relator determinou a restituição dos autos à Secex/GO para que fosse procedida a citação do responsável. Promovida a citação, o Centro Médico Cirúrgico de Catalão apresentou alegações de defesa, argumentando em síntese o seguinte: - “o corpo clínico e a equipe de médicos de nossa UTI são compostos por médicos de todas as especialidades (exceto cirurgia cardíaca e oncologia), que possuem critérios de internação e seleção dos pacientes que são admitidos na UTI”; - “o Centro Médico Cirúrgico de Catalão é o único que possui serviço de Tomografia Computadorizada da região, recebendo a quase totalidade de acidentes de trânsito do sudeste goiano, sobretudo da BR-050 (São Paulo – Brasília) e da rodovia Goiânia – Catalão e conexões”; - “as glosas atingem o percentual de 95%, descaracterizando o serviço como UTI, o que não corresponde à verdade, pois possuímos o arsenal do equipamento, material e medicamentos de alto custo, que formam a unidade com estrutura adequada, com área física suficiente, equipe médica intensivista e enfermagem de nível superior e técnico para cada 12 horas de plantão”; - “nossa equipe de intensivista julga que os auditores adotam uma análise parcialmente subjetiva, não pesando os dados clínicos e físicos do paciente que caracterizam a real gravidade dos pacientes admitidos na UTI”; - “avalia-se muito mais a gravidade do paciente e indicação de UTI, assistindo e acompanhando, do que lendo os resumos clínicos, que na maioria das vezes são incompletos e curtos pelo tempo que o plantonista tem, visto que temos 12 leitos, sendo 10 de adultos e 02 de crianças”; - “na análise dos prontuários concluímos que os auditores não valorizam os dados de exames auxiliares, complementares e mesmos especializados como TC de crânio, Ecodoppler e o exame físico fica delegado ao 2º plano”; - “no caso de AVC hemorrágico, por exemplo, o exame físico e a pulsão lombar selam o diagnóstico”; - “no AVC isquêmico, o exame físico (desvio de rima, afasia e hemiplegia) e a TC de crânio relatando infarto cerebral também selam o diagnóstico”; - “tivemos vários casos assim explorados e foram glosados”; - nos casos de intoxicação exógena (envenenamento), é feita a lavagem gástrica, deixando a sonda nasogástrica, quando efetua-se a infusão com carvão ativado, ministra-se o antídoto e hidratase o paciente, passando a monitorá-lo, de forma a observar se houve evolução com depressão respiratória, sendo impossível realizar todos esses procedimentos em enfermaria, contudo, em vários casos, o total de glosas foi praticado; - em pacientes com crise hipertensiva, com ou sem repercussão neurológica, a pressão do paciente deve ser monitorizada de hora em hora, sendo que nas crises intensas é utilizado Nitropussiato que exige controle de 15/15 minutos com micro gotas, havendo necessidade de pelo menos dois dias para estabilizar o paciente; - não é possível realizar na enfermaria a administração de medicamentos de alto custo, em pacientes com quadro de septicemia, onde não se tem a estrutura e os recursos humanos para assim proceder; - “nas taquicardias paroxísticas circulares ou ventriculares ou mesmo nas fibrilações com alta freqüência, o paciente deve ser monitorado, e se não solucionar o problema com drogas 118 procede-se a cardioversão com 260 a 360 volts sob sedação”, entretanto, várias diárias de UTI nesta situação foram glosadas; - “não podemos conceber estas glosas, pois ferem a ciência médica que cultivamos para salvar os pacientes do óbito”; - nos casos de síndrome vertiginosa, vasculopatia periférica, cólica nefrética e úlcera péptica, não existe indicação de UTI, sendo justas as glosas efetuadas; - a diária de UTI paga pelo SUS (R$ 137,00) já é consumida só nos procedimentos iniciais de admissão dos pacientes, sendo perdidos os valores despendidos com medicamentos de alto custo, plantonista e enfermagem. A Unidade Técnica propôs que os elementos de defesa fossem analisados pelo órgão repassador dos recursos. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, apesar de consignar que as alegações não foram detalhadas nem individualizadas para cada ocorrência, opinou pelo acolhimento da proposição da Secex/GO, em caráter excepcional, ante a natureza da defesa aduzida, “fundada em argumentos essencialmente técnicos, próprios da área médica”, uma vez que a rejeição das justificativas exclusivamente por serem genéricas poderia ensejar o argumento de que a defesa não foi examinada. Procedida a medida proposta nos pareceres, por determinação deste Relator, foram encaminhados, em resposta, os elementos de fls. 315/320. A Unidade Técnica, considerando que o Serviço de Auditoria da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde em Goiás limitou-se a não aceitar as alegações de defesa, sem, contudo, oferecer elementos que permitissem a formação de juízo adequado sobre a matéria, efetuou diligência junto àquele órgão, solicitando elementos complementares ao parecer emitido à fl. 318. Presentes aos autos o Ofício/SEAUD/MS/GO nº 176, acompanhado do parecer do médicoauditor (fls. 336/337), a Analista da Secex/GO encarregada da instrução observou que o referido parecer nada acrescentou ao emitido anteriormente, “tendo apenas discriminado os itens em ‘justificativas não aceitas’, sem manifestação detalhada sobre cada ocorrência”. Concluindo, a Analista, “considerando que o auxílio requisitado ao órgão repassador decorreu da necessidade de formação de juízo adequado sobre a matéria, ante a natureza aduzida pelo responsável, fundada em argumentos essencialmente técnicos, próprios da área médica” e “considerando que a referida defesa não foi acatada pelo Controle Interno”, propôs, com anuência da Diretora e da Secretária, o julgamento das contas pela irregularidade (art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92) e a condenação do responsável ao pagamento do débito apurado, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais, na forma da legislação em vigor. Por sua vez, o Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, assim se manifestou: “................................................................................................. Promovida a citação do responsável e oferecidas as alegações de defesa, este Ministério Público, na manifestação de fl. 312, ante a argumentação eminentemente técnica, própria da área médica, apresentada, acompanhou sugestão da Secex/GO para restituição dos autos ao Controle Interno visando ao exame dos esclarecimentos prestados. Em comportamento que reputamos representativo de profundo descaso com a diligência promovida pelo TCU, o Serviço de Auditoria em Goiás da Coordenação Geral de Auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, do Ministério da Saúde, em parecer lacônico de fls. 318 e 337, opinou pelo não acolhimento das justificativas apresentadas, mantendo-se, portanto, o débito imputado. Sopesando as informações presentes nos autos, especialmente as contidas no Relatório de Auditoria de fls. 13 a 24, nos esclarecimentos de fls. 36 a 108, no reexame de fls. 109 a 120, nos esclarecimentos complementares de fls. 127 a 199 e na reanálise de fls. 200 a 215, percebe-se claramente que as glosas dizem respeito a cobranças indevidas de diárias de internação em UTI. Para a equipe auditora do Ministério da Fazenda várias diárias de UTI foram cobradas quando o correto teria sido o tratamento em enfermaria. Por seu turno, o Centro Médico de Catalão, por seus especialistas médicos, prescreviam a internação em UTI por entenderem estar presentes sérios riscos aos pacientes, demandando acompanhamento especializado. 119 Quando oficiamos à fl. 312, consignamos que a defesa oferecida às fls. 305 a 308 se pautara por oferecer alegações de cunho genérico, sem individualizar os casos apontados pela Auditoria do Ministério da Saúde. Embora o expediente citatório de fl. 300 não tenha oferecido os elementos completos das inquinações feitas, o responsável obteve cópia dos autos, o que, ao nosso ver, permitia que fossem conhecidos cada um dos casos glosados e apresentadas justificativas para cada AIH. Temos, assim, de um lado a defesa apresentada de forma genérica, e de outro, um exame extremamente lacônico, dificultando, sobremodo, a formação de um juízo adequado do estado dos autos. É de bom alvitre lembrar que a ciência médica não pode ser tomada como um ciência exata, mormente por lidar com características e reações individuais; disso decorre que profissionais diferentes provavelmente diagnosticarão situações distintas para um mesmo paciente e que também prescreverão tratamentos diferenciados. Das manifestações anteriores das duas entidades (Ministério e Centro Médico), colhemos posicionamentos diferentes quanto à necessidade ou não de internação em UTI em determinados dias de atendimento hospitalar. O diferencial está no momento em que a decisão devia ser tomada. O Centro Médico decidiu na presença do paciente, no momento em que os sintomas se apresentavam, enquanto a equipe auditora trabalhou tão somente com o faturamento e os prontuários, tempos depois do calor dos fatos – as internações questionadas eram do último trimestre de 1994 e a auditoria foi realizada em maio de 1995 (v. fl. 11). Esse conjunto de fatos nos permite concluir que não havia, e ainda não há, como inferir se um ou outro comportamento era o adequado para a situação enfrentada. Os profissionais envolvidos agiram cada qual segundo o seu pressentimento, seus conhecimentos e circunstâncias, com a dose de subjetividade que a situação comportava, visando um ao bem-estar do paciente e ao aspecto econômico-financeiro do Centro Médico de Catalão, e outro ao dispêndio do Erário. Assim, considerando que tanto a auditoria do Ministério da Saúde como o corpo clínico do Centro Médico podem ter razão, há de prevalecer o interesse público, reconhecendo-se, porém, a existência de boa-fé por parte dos responsáveis. Posto isso, com vênias por dissentir do encaminhamento alvitrado pela Secex/GO às fls. 345 a 348, impõe-se, ao nosso ver, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Centro Médico Cirúrgico de Catalão Ltda., fixando-se, em conseqüência, novo e improrrogável prazo para que seja efetuado o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS –, observando-se, ainda, o disposto na Decisão nº 484/94 – Plenário. Por fim, impende registrar que o número de inscrição no CPF do Sr. William Safatle está indicado incorretamente nos autos, conforme espelho de consulta acostado à última contracapa dos autos. Outrossim, não obstante o despacho de fl. 298, pelo qual o E. Relator determinou a citação com base no demonstrativo de fl. 290, entendemos persistirem dúvidas quanto à data inicial para incidência de atualização monetária; à fl. 120, são consignadas as datas 01/12/1994, 02/01/1995 e 01/02/1995 para as competências outubro, novembro e dezembro de 1994, respectivamente; à fl. 211 é indicado o dia 17/02/1995, repetida na conclusão de fl. 286; à fl. 234 são indicadas diversas datas de processamentos parciais de pagamentos, impossibilitando a correta individualização; e, por fim, a partir do demonstrativo de fl. 241, foi utilizado o dia 10/02/1995. À míngua de informações conclusivas a respeito, alvitramos a adoção do dia 17/02/1995, menos gravosa para o responsável”. É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo representante legal do Centro Médico Cirúrgico de Catalão, em atendimento à citação procedida por este Tribunal, decorrente da constatação, pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás, de processamento indevido de Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs). 120 Registre-se que as cobranças indevidas são concernentes em sua maioria a diárias em Unidades de Terapia Intensiva, consideradas desnecessárias pelos técnicos do Ministério da Saúde, mediante auditorias analíticas realizadas em prontuários médicos. Cabe destacar que, para chegar aos valores impugnados, além da auditoria inicial levada a cabo em 17/05/95 (fls. 11/24), foram efetuadas mais duas auditorias, em 13/12/95 (fls. 109/110) e 30/05/96 (fls. 200/202), em razão das justificativas apresentadas pelo Centro Médico Cirúrgico de Catalão, ressaltando-se que cada trabalho de fiscalização contou com um auditor distinto. Nada obstante, foram as alegações de defesa apresentadas, mesmo sendo de caráter genérico, também remetidas para exame do órgão repassador dos recursos, de forma que não fosse argüido no futuro o cerceamento ao direito de defesa. Diante do exposto, mesmo sendo lacônico esse último parecer do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que referendou as glosas anteriormente efetuadas, considero que há nos autos elementos suficientes para se considerar pertinentes os levantamentos processados pelo SUS. De outra parte, ante as ponderações do Ministério Público quanto à natureza dos procedimentos inquinados, entendo, da mesma forma, que se pode reconhecer a boa-fé do responsável, e, em conseqüência, nos termos do art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, rejeitar as alegações de defesa apresentadas, fixando novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Diante do exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.496/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-000.520/2001-9 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO 4. Entidade: Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO (CNPJ nº 01.326.206/0001-79) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - Secex/GO 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Goiás contra o Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO, em decorrência de processamento indevido de Autorizações de Internação Hospitalar (AIHs), entre outubro e dezembro de 1994, no valor original de R$ 19.139,56 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), causando prejuízos aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO, tendo em vista que as mesmas não elidiram as irregularidades apontadas nos autos; 9.2. fixar, em conseqüência, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Centro Médico Cirúrgico de Catalão/GO, na pessoa de seu representante legal, recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS a importância de R$ 19.139,56 (dezenove mil, cento e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos 121 encargos legais, calculados a partir de 17/02/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara TC-001.446/2003-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Água Boa/MG Responsáveis: João Fernandes dos Santos (CPF nº 072.344.496-04, ex-prefeito) e Carlos Magno Ferreira (CPF nº 257.468.046-49, prefeito) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Execução parcial do objeto conveniado. Citações. Apresentação de alegações de defesa pelo prefeito atual suficientes à descaracterização de sua responsabilidade. Acolhimento de sua defesa. Revelia do prefeito antecessor. Contas irregulares com débito. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas e da execução parcial do objeto pactuado por meio do Convênio nº 600555/2000, celebrado a autarquia e a Prefeitura Municipal de Água Boa/MG, tendo por objeto a concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima no âmbito do município. Para consecução do objetivo, a prefeitura recebeu, na gestão do ex-prefeito Sr. João Fernandes dos Santos, os valores de R$ 46.843,88 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), em 01/09/2000, e de R$ 70.265,82 (setenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 46.843,88 (quarenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), em 15/12/2000. Ante a não-apresentação da prestação de contas devida e com vistas a verificar a regular aplicação dos recursos conveniados, equipe do FNDE procedeu à inspeção na prefeitura em abril de 2001, oportunidade em que foi constatada a seguinte situação: a) “os pagamentos efetuados às 1.079 famílias totalizaram R$ 80.749,88, conforme recibos apresentados”, restando um saldo de R$ 83.203,70, que não foi comprovado e tampouco recolhido aos cofres da autarquia; b) das famílias visitadas, em número de cinco, “constatamos que os pagamentos foram efetuados e as ações socioeconômicas estavam dentro das regras estabelecidas pelo Programa”. No âmbito da então Corregedoria-Geral da União, foi certificada a irregularidade da tomada de contas especial, tendo a autoridade ministerial competente se posicionado de acordo com a conclusão consignada no relatório e certificado de auditoria correspondente. 122 Presente o processo na SECEX/MG, esta propôs, em pareceres uniformes, a citação do Sr. João Fernandes dos Santos para apresentar alegações de defesa ou recolher a importância impugnada de R$ 83.203,70, atualizada e acrescida dos juros de mora a partir de 15/12/2000. Submetido o feito ao crivo deste Relator, pude atentar para a ocorrência de algumas lacunas nas informações contidas nos autos, razão pela qual exarei despacho de seguinte teor: “................................................................................................. Considerando que a partir de janeiro de 2001 foi iniciado o mandato do Sr. Carlos Magno Ferreira à frente da mencionada prefeitura; Considerando que os técnicos do FNDE, em relatório de fls. 77/79, afirmaram que a quantia de R$ 80.749,88 havia sido regularmente aplicada, informando, no entanto, de forma lacônica, que o saldo restante de R$ 83.203,70 não havia sido devolvido aos cofres da autarquia; Considerando que, à vista de tal informação e na ausência dos extratos bancários respectivos, ignora-se a real destinação dada a tal quantia, sendo possível que tenha sido repassada ao prefeito sucessor; Considerando, ainda, que, a teor da Súmula nº 230, compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente à aplicação dos recursos federais recebidos por seu antecessor; Determino à Secex/MG que, preliminarmente, promova a citação solidária dos mencionados prefeitos, fazendo constar do expediente citatório as ocorrências atribuídas a cada um deles”. Procedidas as citações devidas, o ex-prefeito João Fernandes dos Santos permaneceu silente, caracterizando-se, portanto, a sua revelia. O Sr. Carlos Magno, por sua vez, trouxe ao processo sua defesa e documentos de fls. 126/158, por meio dos quais esclareceu: - “O atual alcaide do Município de Água Boa não tem qualquer responsabilidade para com os fatos alegados no processo de tomada de contas especial, visto que, quando de sua posse em janeiro de 2001, encontrou o prédio público municipal, bem como todos os seus arquivos, em situação extremamente precária, o que ensejou inclusive contratação de empresa de auditoria para esclarecimento de possíveis irregularidades”. - “Como também foi constatado em auditoria, toda a movimentação financeira era feita via caixa, sem qualquer controle, ou seja, não existia livro de tesouraria. Prática corriqueira naqueles tempos era sacar o recurso assim que creditado na conta bancária. Por isso, nos arquivos do Município não se encontrou qualquer conciliação bancária. Documentos soltos estavam em pastas, em meio a arquivo morto, e alguns demonstrativos de movimento de numerário, sem qualquer assinatura, restando pois totalmente imprestáveis e sem nenhuma confiabilidade”. - “Com relação a convênios, os valores foram distribuídos conforme documentação de fl. 5 do relatório de auditoria, sendo que nos arquivos não foram localizados os contratos e quaisquer prestações de contas, nem mesmo referentes à merenda escolar”. - “O Prefeito sucessor tem a obrigação de efetuar a prestação de contas referente à aplicação de recursos federais recebidos por seu antecessor, mas ante a escassez de documentos encontrados na Prefeitura quando assumiu o Senhor Carlos Magno, o total descaso com livros essenciais do controle interno do Município quando da administração 1997/2000, sendo estes deixados em branco outros nem existiam, como pode se exigir que o atual administrador realize estas e outras prestações de contas?” - “Com a contratação da auditoria, o prefeito sucessor demonstrou sua preocupação em apurar as irregularidades deixadas pelo prefeito antecessor, e a documentação ora apresentada atesta que a atual administração está procurando agir dentro das exigências legais”. Instruindo o feito, o Analista da Secex/MG encarregado da tarefa assim se posicionou: - o Sr. João Fernandes dos Santos deve ser considerado revel, já que não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito; - os documentos trazidos pelo Sr. Carlos Magno Ferreira demonstram que “todos os recursos referentes ao citado convênio foram pagos na gestão do ex-prefeito Sr. João Fernandes dos Santos, em 06/09/2000 e 22/12/2000, através das notas de empenho nºs 1128 e 1415, respectivamente (fls. 140, 157 e 158)” (...), dessa forma, “não foram transferidos quaisquer recursos para a gestão do atual prefeito”. Conclusivamente, o ACE, com endosso do Diretor e do Secretário, sugeriu que: 123 “a) sejam aceitas as justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Magno Ferreira, vez que o mesmo comprovou que todos os recursos do convênio foram utilizados pelo prefeito antecessor; b) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas na instrução de fl. 118, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei: Responsável: João Fernandes dos Santos Data da ocorrência: 15/12/2000 Ocorrência: Impugnação da quantia de R$ 83.203,70 dos valores objeto da concessão do apoio financeiro para implementação do programa de garantia de renda mínima, vez que somente foi comprovado o valor de R$ 80.749,88 pagos às famílias beneficiadas Valor Original do Débito: R$ 83.203,70 Valor Atualizado em 25/04/2003: R$ 136.470,04 c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação”. O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, opinou “por que sejam acatadas as alegações de defesa do Sr. Carlos Magno Ferreira, pela irregularidade das contas do Sr. João Fernandes dos Santos e imputação de débito, nos termos propostos pela Unidade Técnica”. É o Relatório. VOTO Conforme se verifica do Relatório precedente, o atual prefeito, Sr. Carlos Magno Ferreira, logrou demonstrar que a gestão dos recursos transferidos à municipalidade à conta do Programa de Garantia de Renda Mínima – PGRM (Convênio nº 600555/2000) esteve a cargo de seu antecessor Sr. João Fernandes dos Santos, nada lhe podendo ser atribuído a esse respeito. Nessa situação, deve-se acolher suas alegações de defesa, excluindo-o da relação processual. Com relação ao Sr. João Fernandes, as circunstâncias evidenciadas nos autos retratam o seu descaso com a gestão dos recursos que lhe foram confiados, o que, aliado à sua revelia, conduz à condenação do responsável em débito, nos termos propugnados nos pareceres, adotando-se, no entanto, como fundamentação legal, as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, haja vista o contexto das informações contidas no presente feito. De outra parte, ante a natureza grave das irregularidades praticadas, há de ser aplicada ao exprefeito a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Pelo exposto, acolho as conclusões dos pareceres e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.497/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-001.446/2003-0 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: João Fernandes dos Santos (CPF nº 072.344.496-04) e Carlos Magno Ferreira (CPF nº 257.468.046-49) 124 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Água Boa/MG 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais – Secex/MG 8. Advogados constituídos nos autos: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. João Fernandes dos Santos e Carlos Magno Ferreira, ex-prefeito e prefeito atual do Município de Água Boa/MG, respectivamente, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas e da execução parcial do objeto pactuado por meio do Convênio nº 600555/2000, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e a citada prefeitura, visando à concessão de apoio financeiro para implementação do Programa de Garantia de Renda Mínima no âmbito do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. João Fernandes dos Santos, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 83.203,70 (oitenta e três mil, duzentos e três reais e setenta centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 15/12/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. João Fernandes dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 9.4. acolher as alegações de defesa do Sr. Carlos Magno Ferreira e excluí-lo da relação processual. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-017.123/2002-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq 125 Responsável: João Batista Fiorini Thomé (CPF: 691.671.689-49) Advogado: não houve Sumário: Tomada de Contas Especial. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Revelia. Contas irregulares. Débito. Multa. Cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, de responsabilidade do Sr. João Batista Fiorini Thomé, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos mediante Termo de Compromisso nº 452498/00-7, assinado em 01.08.2000, no valor de R$ 25.918,00, para a realização do “Seminário Temático do Plano Sul de Pesquisa e Pós-graduação”. 2.Segundo consta do Termo de Compromisso, o objetivo principal do Seminário “é o de discutir e formatar as redes de pesquisadores, em torno dos projetos aprovados pelo Comitê Assessor, ao mesmo tempo em que busca também detalhar melhor o orçamento e a forma de financiamento dos projetos existentes, nas áreas de Educação, Meio Ambiente, Saúde, Informação e Agronegócios”. 3.Em primeira instrução, a SECEX/SC registra: “(...) 2.2. O auxílio foi concedido, sendo creditados os recursos correspondentes na conta bancária específica do Banco do Brasil, agência 1453-2, c/c nº 333.319-1, em 03/08/2002 (fls. 20 e 20-verso e 96). O prazo para prestação de contas era de ’30 (trinta) dias após o término das atividades’ (fls. 15), portanto 04/09/2000 (fls. 80 e 84). As contas não foram prestadas pelo beneficiário, a despeito das diversas notificações e cobranças feitas pela entidade concedente dos recursos, todas devidamente recebidas pelo mesmo (fls. 60/63, 67/68, 70 e 76, e 80/83). (...) 2.4. Nesta data, 08/11/2002, foi feito contato telefônico com o setor de recursos humanos da Universidade Sul de Santa Catarina – Unisul, por intermédio da Srª Tatiana, fone (48) 279.1006, a qual informou que o responsável não é mais empregado dessa instituição superior de ensino. Nesse mesmo dia, ainda, foi feito contato telefônico com o responsável, que atendeu a chamada para o fone celular nº (48) (...), que informou que se encontrava ausente de Florianópolis/SC, e que faria contato com esta Secex/SC ao seu retorno, previsto para dentro de 10 (dez) dias, ocasião em que apresentaria documentação referente ao assunto tratado nestes autos. (...)” 4.Diante disso, a SECEX/SC propôs a citação do responsável, que, registre-se, foi regularmente efetivada, nos termos regimentais. 5.Todavia, o Sr. João Batista Fiorini Thomé deixou transcorrer o prazo regimental sem juntar aos autos suas alegações de defesa, o que o coloca na condição de revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 6.Assim, a unidade técnica propõe o julgamento desta TCE pela irregularidade, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, condenando-se o responsável ao pagamento do débito apontado e autorizando-se a cobrança judicial da dívida. 7.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha, manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX/SC. É o relatório. VOTO Considerando que o responsável, regularmente citado, não apresentou alegações de defesa nem tampouco recolheu o valor do débito, caracterizando-se, portanto, sua revelia, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, acolho os pareceres emitidos nos autos. 126 2.Adicionalmente, em face da gravidade da irregularidade (omissão no dever constitucional de prestar contas), entendo que deva ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. E que, ante a referida omissão, a presunção é de que os recursos transferidos para a realização do Seminário Temático do Plano Sul de Pesquisa e Pós-graduação, com objetivo definido, conforme Termo de Compromisso firmado com o CNPq, foram desviados. Portanto, a condenação deve fundamentar-se nas alíneas “a” e “d” do art. 16 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.498/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-017.123/2002-2 2. Grupo: I – Classe: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: João Batista Fiorini Thomé (CPF: 691.671.689-49) 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/SC 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. João Batista Fiorini Thomé, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados em 03.08.2000, em razão do Termo de Compromisso nº 452498/00-7, no valor de R$ 25.918,00, que tinha por objetivo a realização do “Seminário Temático do Plano Sul de Pesquisa e Pós-graduação”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Batista Fiorini Thomé ao pagamento da quantia de R$ 25.918,00 (vinte e cinco mil novecentos e dezoito reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 03.08.2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno) seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 127 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO II - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-250.068/1998-2 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Agência de Serra do Ramalho (BA). RESPONSÁVEL: Erodina Sueli Fernandes Dias (CPF 134.289.358-10) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Tomada de Contas Especial. Balancete apontou saldo de caixa a menor. Citação. Revelia. Falha na citação. Impossibilidade de julgamento de mérito. Valor abaixo do limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de TCE. Arquivamento, sem cancelamento do débito. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a ex-servidora Erodina Sueli Fernandes Dias, que foi responsabilizada por saldo de caixa a menor, verificado em balancete realizado na Agência de Correios de Serra do Ramalho (BA), no valor original de R$ 2.548,68, apurado em 15/06/1996. 2.A aludida responsável exerceu o cargo de chefe e encarregada de tesouraria da agência dos correios de Serra do Ramalho (BA), motivo pelo qual foi responsabilizada pela diferença a menor no numerário daquela agência. 3.A Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações opinou pela irregularidade das contas, tendo a autoridade ministerial acompanhado o parecer do Controle Interno (fl. 52). 4.Em instrução acostada à fl. 60, a Secex/BA consignou que fora encaminhado o Ofício nº 459/COAUD/CISET/MC, datado de 10/06/1998, da CISET/MC (fl. 58), onde informa que o débito, no valor de R$ 2.218,70 (valor obtido subtraindo-se do valor original de R$ 2.548,68 a parcela de R$ 329,98, satisfeita quando da rescisão do contrato de trabalho da responsável com a ECT), de responsabilidade da ex-empregada da ECT, encontrava-se em fase de cobrança judicial na 3ª Vara da Justiça Federal da Bahia, sob o nº 96.16160-7, motivo pelo qual manifestou-se por que a presente TCE fosse tornada insubsistente, e arquivada. 5.O Ministério Público, em manifestação regimental (fl. 62), emitiu o seguinte parecer: “É entendimento pacífico nesta Corte de Contas que o ajuizamento de ação no Judiciário não impede a apreciação pelo Tribunal de processos que tratem de assuntos de sua competência, em razão do princípio da independência das instâncias. Dessa forma, entendemos não aplicável a proposta de arquivamento da TCE, por insubsistência, sugerida pela Secex-BA, à fl. 60. No entanto, considerando que a presente TCE pode ser equiparada àquela prevista no art. 7º da IN/TCU nº 13/96, com as modificações introduzidas pela IN/TCU nº 26/99 (com redação dada pela Decisão Normativa nº 36/2000) e tendo em vista a orientação do Tribunal contida no subitem 8.3 da Decisão nº 845/96; e considerando, ainda, o entendimento firmado pelo Plenário na Decisão nº 121/97, este membro do Ministério Público opina: 128 a) pelo arquivamento do presente processo, sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado a responsável, para que lhe possa ser dada quitação, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 248 do Regimento Interno do Tribunal, regulamentado pelo art. 10, caput, da IN/TCU nº 13/96, com as modificações introduzidas pela IN/TCU nº 35/2000; b) pela inclusão do nome da responsável no cadastro específico do Tribunal, com fundamento no § 1º do art. 10 da IN/TCU nº 13/96, com as modificações introduzidas pela IN/TCU nº 35/2000; c) por que seja determinado ao Órgão que inclua, se ainda não o fez, o nome da responsável no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN.” 6.Em despacho acostado à fl. 63, o relator antecessor, divergindo dos pareceres, determinou nova citação da responsável, em reverência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ocasião em que esclareceu que a nova citação deveria ser feita pelo débito total apurado nos autos, abatendo-se, na execução, a importância já satisfeita. 7.Renovada a citação, por meio do Ofício nº 1.263/01, a responsável atestou ter tomado ciência do mesmo conforme documento à fl. 75. Contudo, não apresentou defesa, nem recolheu o débito, tornando-se revel. Por esse motivo, a Secex/BA, em derradeira instrução (fls. 78/79), manifestou-se no sentido de que: a) sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a responsável, nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-a ao pagamento da importância especificada abaixo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: Valor Original: R$ 2.218,70 Data da Ocorrência: 15/06/1996 b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação. 8.Em pronunciamento regimental (fl. 80), a douta Procuradoria voltou a defender a proposta de arquivamento dos autos, sem cancelamento do débito, conforme manifestação anterior, tendo em vista que: a) houve falha na última citação, uma vez que ali foi indicado não o valor original do débito, conforme determinado pelo Relator a quo, e sim o saldo resultante da diferença entre o valor original e a quantia satisfeita quando da rescisão do contrato de trabalho da responsável, e que tal falha acarretaria a necessidade de nova oitiva; b) a modicidade do débito desaconselha o prosseguimento do feito, a teor do art. 93 da Lei Orgânica do TCU. É o Relatório. VOTO Restou comprovado, nestes autos, diferença a menor no numerário do caixa da agência dos Correios em Serra do Ramalho (BA), recaindo a responsabilidade sobre a Sra. Erodina Sueli Fernandes Dias, detentora da função de chefe e encarregada de tesouraria na referida agência no período em que ocorreu o dano. Citada, a responsável não apresentou defesa nem recolheu o débito, tornando-se revel. Contudo, conforme bem apontado pela douta Procuradoria, o expediente citatório não atendeu às determinações do relator anterior, e não registrou o valor original do débito, optando por registrar o valor do saldo devedor (qual seja, o valor original deduzido do ressarcimento a que a responsável faria jus quando da rescisão do seu contrato de trabalho). Ou seja, far-se-ia necessário promover nova citação, antes de ser proferido julgamento de mérito. Verifico, porém, que o valor atualizado do débito (R$ 5.754,69, até 31/10/2002), é inferior ao limite estabelecido na Decisão Normativa nº 048/2002, que fixou em R$ 15.000,00 o valor a partir 129 do qual a tomada de contas especial será imediatamente encaminhada a esta Corte. Aplicável, portanto, in casu, o disposto no art. 10 da IN 13/1996, que faculta o arquivamento, sem julgamento do mérito, de processos em tais condições. Assim, com as vênias de estilo por divergir da Unidade Técnica, em reverência aos princípios da economia processual e racionalidade administrativa, insculpidos no art. 93 da Lei nº 8.443/92, acompanho o posicionamento do parquet. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões, em 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator Proc. TC-250.068/1998-2 Tomada de Contas Especial PARECER Em cumprimento ao Despacho de fls. 63, foi a Sra. Erodina Sueli Fernandes Dias citada por meio do Ofício nº 1263/01-SECEX-BA (fls. 71 e 75), após quatro tentativas anteriores que não alcançaram êxito. Ocorre que, ao examinar os termos do citado Despacho de fls. 63, observa-se que o Ministro Bento Bugarin, então Relator do processo, determinou expressamente que a citação da responsável ocorresse pelo valor total do débito apurado nos autos, abatendo-se, na execução, a importância já satisfeita. Dessa forma, deveria ter sido informado no ofício citatório que o débito a ser ressarcido perfaz a importância original de R$ 2.548,68 (valor da diferença do saldo em caixa, que deu origem à presente TCE), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de 21/06/96, deduzido desse montante o total das verbas rescisórias que deixaram de ser pagas à Sra. Erodina por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho, que corresponde a R$ 329,98 (cf. documento de fls. 38/40), contados a partir de 28/09/96 (data do seu desligamento da Empresa). Porém, de modo diverso, foi informado na citação apenas o pretenso valor líquido do dano, ignorando o fato de que o débito original e o crédito posterior são eventos distintos e ocorreram em datas diferentes. Uma vez que a citação válida é pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo, entendemos que, reconhecida a falha, far-se-ia necessária, em condições normais, a renovação do procedimento citatório, o que impede o julgamento de pronto pela irregularidade, conforme proposto pela Unidade Técnica. Entretanto, considerando a baixa materialidade dos valores envolvidos; a busca da racionalidade administrativa e da economia processual prevista no art. 93 da LO/TCU; a informação de que o débito se encontra em cobrança judicial promovida pela ECT (fl. 60); e, especialmente, a previsão contida no art. 10 da IN TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN TCU nº 35/2000; parece-nos razoável que tal procedimento seja evitado. Contudo, não se pode ignorar que o imediato julgamento das contas sem a renovação da citação poderia dar margem à argüição de nulidade desta. Nesse sentido, entendemos que o arquivamento dos autos sem o cancelamento do débito, conforme anteriormente proposto pelo MP/TCU no Parecer de fls. 62, mostra-se um encaminhamento adequado, já que dispensa a renovação da citação sem dar oportunidade a questionamentos posteriores. Assim, à vista das considerações expendidas, este membro do MP/TCU ratifica, in totum, a proposta anteriormente oferecida a fls. 62. Ministério Público, em 21 de Novembro de 2002. Marinus Eduardo De Vries Marsico 130 Procurador ACÓRDÃO Nº 1.499/2003 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 250.068/1998-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Erodina Sueli Fernandes Dias (CPF 134.289.358-10) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), Agência de Serra do Ramalho (BA) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/BA 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra a ex-servidora Erodina Sueli Fernandes Dias, que foi responsabilizada por saldo de caixa a menor, verificado em balancete realizado na Agência de Correios de Serra do Ramalho (BA), no valor original de R$ 2.548,68, apurado em 15/06/1996. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 10 da Instrução Normativa TCU nº 13/1996, arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigada a devedora para que lhe possa ser dada quitação. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-014.180/2000-9 TC 004.005/2002-1 (juntado) Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Coari – AM Responsáveis: Srs. Roberval Rodrigues da Silva (CPF 046.832.002-44); Sebastião Arruda Saldanha (CPF 065.102.992-91); José da Silva Lopes (CPF 025.690.192-91); Suely Soares da Silva (CPF 234.012.652-53); Maria Aldeneide de Oliveira Costa (CPF 650.212.902-15) e Empresa Real Construções e Comércio Ltda. (CGC 02.427.148.0001-32) SUMÁRIO: Auditoria em recursos oriundos de convênios e royalties. Irregularidade. Conversão dos autos em tomada de contas especial. Citação. Audiência. Diligência. Impossibilidade de fiscalizar os recursos referentes a royalties, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo 131 Tribunal Federal. Não acolhimento de razões de justificativa. Revelia. Julgamento pela irregulares destas contas. Aplicação de Multa. Determinações ao município de Coari – AM. Ciência a diversos órgãos. Remessa de documentação ao Ministério Público da União. Advogado Constituído : Não consta Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de conversão de processo de auditoria no município de Coari - AM, decorrente de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de convênios celebrados com a União e na aplicação de recursos originários de royalties (indenização pela exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural – Lei nº 7.990/89), nos termos da Decisão nº 880/2001-TCU-Plenário. A mencionada Decisão levou em consideração o emprego de recursos de Convênios celebrados com a União e de royalties. Ocorre que, em sede do MS 24312 (em 19.2.2003), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não compete ao Tribunal de Contas da União apreciar a regularidade da aplicação desses recursos. Deve-se registrar que os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU possuem datas anteriores ao pronunciamento do STF. Embora a Decisão retro também se refira a recursos provenientes de royalties de petróleo, para melhor compreensão da presente matéria, trago a íntegra da Decisão nº 880/2001-TCUPlenário: “8.1 - converter os presente autos em tomada de contas especial, de acordo com o art. 47 da Lei nº 8.443/92; 8.2 - determinar a audiência do Sr. Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari/AM, com fulcro no art. 12, da Lei nº 8.443/92, para que este apresente, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências: a) Falhas/irregularidades relativas à aplicação de recursos de convênios celebrados com a União: a.1) Convênio nº 140/97, firmado com a Fundação Nacional de Saúde, em 31.10.1997, no valor total de R$ 378.950,00, sendo R$ 344.500,00 da União e R$ 34.450,00 a contrapartida da prefeitura: - descumprimento do § 4º do art. 116, da Lei n° 8.666/93 e Subcláusula 3ª da Cláusula 3ª do Termo de Convênio em tela, bem como pela glosa da nota fiscal nº 000586, resultando na obrigação de devolução dos valores devidamente corrigidos, totalizando R$ 41.275,60; - descumprimento da Cláusula 4ª do Convênio, referente à contrapartida da Prefeitura, que não foi aplicada no objeto pactuado, porém, foi aplicado o valor de R$ 38.010,58 em despesas de custeio – remuneração de serviços pessoais; - descumprimento da Cláusula 7ª do Convênio, que vedava a utilização dos recursos do convênio na contratação ou utilização de pessoal, a qualquer título, sendo solicitado pela Prefeitura um prazo até 31.05.1999, para que fosse efetuada a devida devolução dos recursos; - elaboração de Cartas Convites com prazo de apenas sete dias para devolução das propostas de preços, homologação, empenho e pagamento; - não atingimento das metas programadas no item 4 do Plano de Trabalho, relativas à “Implementação das ações de Controle da Malária no Município”, de acordo com o Relatório de Execução Físico-Financeiro constante da prestação de contas do Convênio 140/97, do qual apenas o primeiro item foi cumprido, sendo os demais executados apenas parcialmente, conforme quadro abaixo: Ações de Unidade Controle da Malária no Município de Coari/AM 1Localidade Acompanhament o entomológico 2Exames exame microscópicos Programa Executa % exedo no do no cutado Período período 02 194 +100% 65.500 27.395 41,8% 132 3- Tratamento pessoa dos casos positivos 4- Busca ativa pessoa 5-Aplicação prédio inseticida intradomiciliar 2.500 1.372 54,9% 15.000 4.250 11.737 160 78,2% 3,76% a.2) Convênio nº 1.389/99, firmado com a Fundação Nacional de Saúde em 19.01.2000, no valor total de R$ 362.000,00, sendo R$ 325.800,00 da concedente e R$ 36.200,00 a contrapartida da prefeitura: os serviços a cargo da firma Real Construções e Comércio Ltda., contratada para execução de retificação, drenagem e limpeza das margens dos igarapés do Espírito Santo, Nambu, Ceam, Urucu e Itamarati, praticamente não haviam sido iniciados até o final do mês de setembro, embora o contrato tenha sido firmado em 10.06.2000, com prazo de 100 dias para execução dos serviços, tendo sido expedida a ordem de serviço pela Prefeitura de Coari em 19.06.2000; a.3) Convênio nº 1.392/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 18.01.2000, no valor total de R$ 79.913,40, sendo R$ 70.000,00 da concedente e R$9.913,40 a contrapartida da convenente: o poço a ser implantado no Bairro de Pêra ainda não havia sido perfurado, até 22.09.2000, e a estrutura de suporte do reservatório e o chafariz de torneiras existentes no local exibiam aparência de obra antiga e inacabada, pois não havia presença de entulhos na área e a estrutura de concreto apresentava pintura desgastada, indicando que a obra foi iniciada antes da liberação dos recursos deste convênio; a.4) Convênio nº 029/2000, celebrado com o Ministério da Defesa, no valor total de R$ 41.280,91, sendo R$ 37.152,81 do concedente e R$ 4.128,10 a contrapartida da prefeitura: os recursos foram integralmente repassados pelo concedente, sendo a primeira parcela, de R$ 16.000,00, liberada em 30.06.2000, e a última, de R$ 21.152,81, liberada em 12.09.2000, porém não havia sido iniciada até o final do mês de setembro a construção do posto médico objeto do presente convênio, cuja vigência vai até o dia 31.10.2000; a.5) Licitações na modalidade de convite para contratações de obras e serviços previstos nos Convênios nºs 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, todos firmados com a Fundação Nacional de Saúde, nas quais têm sido convidadas sempre as mesmas empresas, Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., contrariando o disposto no § 6º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, bem como não tem sido observado nestes casos o que determina o § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, quanto à publicidade do instrumento convocatório para que outros interessados tenham possibilidade de acorrer ao certame. b) Processos licitatórios relativos a despesas realizadas com recursos de royalties, cuja documentação supostamente indicaria a simulação ou combinação de tais certames, tendo em vista as seguintes ocorrências verificadas: - Divulgação dos convites sem antecedência mínima de 24 horas, com a mesma data das atas de abertura das propostas e dos despachos de homologação, conforme observado nos convites nºs 029/99, 029/99-A, 048/99, 074/99, 090/99, 099/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99, 181/99 e 205/99; - Ausência de publicidade, pois não constavam nos processos os editais de divulgação, nos convites nºs 060/99, 073/99, 080/99, 081/99, 083/99, 103/89, 105/99, 108/99, 151/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; em ambas as situações não foi obedecido o disposto no § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93; - Celebração de contratos em data anterior à homologação do resultado do respectivo convite, no caso dos convites nºs 029/99, 080/99, 081/99, 083/99, 168/99 e 222/99; - Homologação do convite nº 112/99 em data anterior à abertura das propostas; - Datas idênticas constantes no empenho, no edital de divulgação (nos casos em que havia), na ata que indicou o vencedor do convite, no despacho de homologação, nas notas fiscais e nos carimbos nelas apostos atestando o recebimento dos materiais ou a execução dos serviços, indicando que todas as fases do processo foram efetivadas no mesmo dia, como verificado nos convites nºs 029/99, 029/99-A, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; 133 - Contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados; - Processos licitatórios arquivados de forma desorganizada, todos misturados, sem que haja pasta individual para cada processo e tampouco numeração das páginas, facilitando a inclusão de documentos a qualquer tempo e, desta forma, dificultando os controles internos da prefeitura e as fiscalizações e auditorias realizadas pelos órgãos competentes; c) Descumprimento de dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, quanto a: - Ausência nos processos da documentação prevista no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e nos Editais de Divulgação, relativa a regularidade fiscal das empresas vencedoras nos convites nºs 029/99, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 151/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; Certidões negativas com prazos de validade vencidos no Convite nº 029/99-A, homologado em 04.03.1999; - Fracionamento de despesas, em infringência ao disposto no § 5º do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para contratação de obras de natureza idêntica, cujas licitações, realizadas em um período de 60 dias, alcançaram a soma de R$ 302.265,00, o que ensejaria a realização de uma tomada de preços, conforme observado em relação aos seguintes convites: Convite nº 073/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 080/99, valor contratado de R$ 28.930,00, Convite nº 081/99, valor contratado de R$ 38.735,00, Convite nº 083/99, valor contratado de R$ 26.590,00, Convite nº 103/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 105/99, valor contratado de R$ 28.440,00 e Convite nº 108/99, valor contratado de R$ 17.070,00; 8.3 - determinar a audiência do Sr. Sebastião Arruda Saldanha, Presidente da Comissão de Licitação e Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Coari/AM, e do membro da referida Comissão, Sr. José da Silva Lopes, com fulcro no art. 12, da Lei nº 8.443/92, para que estes apresentem, no prazo de quinze dias, razões de justificativa quanto às seguintes ocorrências: a) Licitações na modalidade de convite para contratações de obras e serviços previstos nos Convênios nºs 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, todos firmados com a Fundação Nacional de Saúde, nos quais têm sido convidadas sempre as mesmas empresas, Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., contrariando o disposto no § 6º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, bem como não foi observado nestes casos o que determina o § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, quanto à publicidade do instrumento convocatório para que outros interessados tenham possibilidade de acorrer ao certame. b) Processos licitatórios relativos a despesas realizadas com recursos de royalties cuja documentação supostamente indicaria a simulação de tais certames, tendo em vista as seguintes ocorrências verificadas: - Divulgação dos convites sem antecedência mínima de 24 horas, com a mesma data das atas de abertura das propostas e dos despachos de homologação, conforme observado nos convites nºs 029/99, 029/99-A, 048/99, 074/99, 090/99, 099/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99, 181/99 e 205/99; Ausência de publicidade, pois não constavam nos processos os editais de divulgação, nos convites nºs 060/99, 073/99, 080/99, 081/99, 083/99, 103/89, 105/99, 108/99, 151/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; em ambas as situações não foi obedecido o disposto no § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93; - Celebração de contratos em data anterior à homologação do resultado do respectivo convite, no caso dos convites nºs 029/99, 080/99, 081/99, 083/99, 168/99 e 222/99; - Homologação do convite nº 112/99 em data anterior à abertura das propostas; - Datas idênticas constantes no empenho, no edital de divulgação (nos casos em que havia), na ata que indicou o vencedor do convite, no despacho de homologação, nas notas fiscais e nos carimbos nelas apostos atestando o recebimento dos materiais ou a execução dos serviços, indicando que todas as fases do processo foram efetivadas no mesmo dia, como verificado nos 134 convites nºs 029/99, 029/99-A, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; - Contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados; - Processos licitatórios arquivados de forma desorganizada, todos misturados, sem que haja pasta individual para cada processo e tampouco numeração das páginas, facilitando a inclusão de documentos a qualquer tempo e, desta forma, dificultando os controles internos da prefeitura e as fiscalizações e auditorias realizadas pelos órgãos competentes; c) Descumprimento de dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, quanto a: - Ausência nos processos da documentação prevista no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e nos Editais de Divulgação, relativa a regularidade fiscal das empresas vencedoras nos convites nºs 029/99, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 151/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; Certidões negativas com prazos de validade vencidos no Convite nº 029/99-A, homologado em 04.03.1999; - Fracionamento de despesas, em infringência ao disposto no § 5º do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para contratação de obras de natureza idêntica, cujas licitações, realizadas em um período de 60 dias, alcançaram a soma de R$ 302.265,00, o que ensejaria a realização de uma tomada de preços, conforme observado em relação aos seguintes convites: Convite nº 073/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 080/99, valor contratado de R$ 28.930,00, Convite nº 081/99, valor contratado de R$ 38.735,00, Convite nº 083/99, valor contratado de R$ 26.590,00, Convite nº 103/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 105/99, valor contratado de R$ 28.440,00 e Convite nº 108/99, valor contratado de R$ 17.070,00. 8.4 - determinar a audiência dos membros da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Coari/AM, Sra. Suely Soares da Silva – quanto à alínea “a” do item anterior, e Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa - quanto às alíneas “b” e “c” do item anterior, com fulcro no art. 12, da Lei nº 8.443/92, para que apresentem, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, razões de justificativa; 8.5 - determinar a citação do responsável, Sr. Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari/AM, com fulcro no art. 12, da Lei nº 8.443/92, solidariamente com a empresa Real Construções e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante, José Augusto Amaral Pinheiro (CPF-041.144.772-68), pelos valores dos débitos abaixo indicados, para, no prazo de quinze dias, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – FNS as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes ocorrências: a) Construção de um poço artesiano tubular profundo de 80 metros e de um reservatório elevado com capacidade para 30.000 litros, implantado no Bairro Amazonino Mendes, com recursos do Convênio nº 2.108/98, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 03.07.1998, no valor total de R$ 93.500,00, cujos valores dos itens constantes na planilha de custos apresentam excesso de R$ 42.758,00 em comparação a outros poços de mesma profundidade, localizados nos bairros de Espírito Santo e Duque de Caxias e custeados com recursos de royalties (Convite nº 029/99-A – nota de empenho nº 824, de 04.03.99), ambos perfurados pela empresa Real Construções e Comércio Ltda., conforme quadro comparativo abaixo: PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO DE 80 METROS LINEARES Discriminação dos Poço custeado com Diferença em serviços recursos de: Percentual(%) 1- Royalties 2- Convênio 2.108/98 1 – Serviços 500,00 4.900,00 880% preliminares 2 – Instalações 190,00 1.210,00 537% provisórias 3 – Perfuração 5.680,00 25.840,00 355% 135 4 – Filtro 1.494,00 5 – Limpeza e 710,00 desenvolvimento 6 – Análise da 150,00 água 7 – Instalações 2.708,00 8 – Painel de 1.000,00 torneiras 9 – Selo 170,00 sanitário/tampão TOTAL (R$) 12.602,00 DIFERENÇA (2 – 1) 7.980,00 2.530,00 434% 256% 410,00 173% 7.590,00 2.100,00 180% 110% 2.800,00 1.547% 55.360,00 = 339% R$ 42.758,00 b) Construção de dois poços artesianos tubulares profundos de 60 metros, dois reservatórios com capacidade para 10 mil litros, duas casas de bombas e chafariz, implantados nas comunidades de Saubinha e Pêra, com recursos do Convênio nº 1.392/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 18.01.2000, no valor total de R$ 79.913,40, cujos valores dos itens constantes na planilha de custos apresentam excesso de R$ 24.603,78 em comparação a outro poço de mesma profundidade, localizado no mercado municipal e custeado com recursos de royalties (Convite nº 097/99 – nota de empenho nº 2.409, de 02.07.99), todos perfurados pela empresa Real Construções e Comércio Ltda., conforme quadro comparativo abaixo: PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO DE 60 METROS LINEARES Discriminação dos Poço custeado com Diferença serviços recursos de: em 1- Royalties 2- Convênio Percentual( 1.392/99 %) 1 – Serviços 750,00 1.200,00 60% preliminares 2 – Instalações 240,00 600,00 150% provisórias 3 – Perfuração 5.840,00 14.240,00 144% 4 – Filtro 1.794,00 5.550,00 209% 5 – Limpeza e 1.030,00 830,00 - 19% desenvolvimento 6 – Análise da água 200,00 200,00 0% 7 – Instalações 4.416,00 4.251,89 - 4% 8 – Painel de 1.200,00 1.000,00 17% torneiras 9 – Selo 205,00 205,00 0% sanitário/tampão 10 – Serviços finais 220,00 120,00 45% TOTAL (R$) 15.895,00 28.196,89 77,39% DIFERENÇA (2 – 1) = R$ 12.301,89 X 2 (poços) = R$ 24.603,78 8.6 – determinar a citação do responsável, Sr. Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari/AM, com fulcro no art. 12, da Lei nº 8.443/92, pelo valor de R$ 8.395.799,32 (oito milhões, trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), para, no prazo de quinze dias, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das seguintes ocorrências: 8.6.1) Em relação às movimentações financeiras ocorridas na C/C 140-6-FUNDO ESPECIAL: 8.6.1.1) EXERCÍCIO DE 1999: a) R$ 11.030,63 (onze mil, trinta reais e sessenta e três centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES para custeio de despesas de pessoal da Prefeitura de Coari assim como relativos a valores transferidos para outras contas da entidade cuja aplicação mostrou-se ignorada; b) R$ 1.120.918,90 (hum milhão, cento e vinte mil, novecentos e dezoito reais e noventa centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES sem mencionar os beneficiários pela mesma nos meses de fevereiro (R$9.550,00), março (R$107,00), setembro (R$25.000,00), outubro (R$6.112,00), novembro (R$394.615,39) e dezembro (R$685.534,51); c) R$ 3.356,34 (três mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e trinta e quatro centavos): referente a valores arrecadados a título de ROYALTIES nos meses de FEV/99 e DEZ/99 mas não registrados nos respectivos Balancetes Analíticos da Receita da entidade. 8.6.1.2) EXERCÍCIO DE 2000: 136 a) R$1.938.010,29 (hum milhão, novecentos e trinta e oito mil, dez reais e vinte e nove centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES para custeio de despesas de pessoal da Prefeitura de Coari assim como relativos a valores transferidos para outras contas da entidade cuja aplicação mostrou-se ignorada. 8.6.2) Em relação às movimentações financeiras ocorridas na C/C 25-6-ROYALTIES: 8.6.2.1) EXERCÍCIO DE 1999: a) R$ 2.629.373,32 (dois milhões, seiscentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES para custeio de despesas de pessoal da Prefeitura de Coari assim como relativos a valores transferidos para outras contas da entidade cuja aplicação mostrou-se ignorada; b) R$ 368.548,81 (trezentos e sessenta e oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES sem mencionar os beneficiários pela mesma nos meses de janeiro (R$61.891,08), fevereiro (R$40.234,87), março (R$217.977,05), abril (R$11.149,05), maio (R$400,00), julho (R$1.700,00), setembro (R$15.500,00), outubro (R$4.714,00), novembro (R$4.998,56) e dez (R$9.984,20); c) R$14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais): referente a aplicações de recursos que tiveram por beneficiário o Sr. Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari, nos meses de ABR/99 (R$1.500,00), JUN/99 (R$5.000,00) e JUL/99 (R$8.000,00), mas cuja natureza do objeto oferecido em contrapartida (bem fornecido ou serviço prestado) não vislumbramos no rol de comprovantes analisados. 8.6.2.2) EXERCÍCIO DE 2000: a) R$ 1.728.082,01 (hum milhão, setecentos e oitenta e dois mil, oitenta e dois reais e um centavo): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES para custeio de despesas de pessoal da Prefeitura de Coari assim como relativos a valores transferidos para outras contas da entidade cuja aplicação mostrou-se ignorada; b) R$ 581.979,02 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos): referente à aplicação de recursos de ROYALTIES sem mencionar os beneficiários pela mesma nos meses de janeiro (R$ 21.200,00), fevereiro (R$ 71.811,09), março (R$ 46.927,00), abril (R$ 43.250,00), maio (R$ 38.940,00), junho (R$ 203.975,00) e julho (R$ 155.875,93). 8.7 - determinar à SECEX-AM que promova diligência junto à Fundação Nacional de Saúde para que sejam prestados esclarecimentos sobre o exame da prestação de contas do Convênio nº 140/97 (nº SIAFI 327474), firmado com a Prefeitura Municipal de Coari em 31.10.1997, informando se a mesma foi aprovada ou não, tendo em vista a verificação das seguintes ocorrências: a) descumprimento do § 4º do art. 116, da Lei n° 8.666/93 e Subcláusula 3ª da Cláusula 3ª do Termo de Convênio em tela, bem como pela glosa da nota fiscal nº 000586, resultando na obrigação de devolução dos valores devidamente corrigidos, totalizando R$ 41.275,60; b) descumprimento da Cláusula 4ª do Convênio, referente à contrapartida da Prefeitura, que não foi aplicada no objeto pactuado, porém, foi aplicado o valor de R$ 38.010,58 em despesas de custeio – remuneração de serviços pessoais; c) descumprimento da Cláusula 7ª do Convênio, que vedava a utilização dos recursos do convênio na contratação ou utilização de pessoal, a qualquer título, sendo solicitado pela Prefeitura um prazo até 31.05.1999, para que fosse efetuada a devida devolução dos recursos; d) elaboração de Cartas Convites com prazo de apenas sete dias para devolução das propostas de preços, homologação, empenho e pagamento; e) não atingimento das metas programadas no item 4 do Plano de Trabalho, relativas à “Implementação das ações de Controle da Malária no Município”, de acordo com o Relatório de Execução Físico-Financeiro constante da prestação de contas do Convênio 140/97, do qual apenas o primeiro item foi cumprido, sendo os demais executados apenas parcialmente, conforme quadro abaixo: Ações de Controle Unidade da Malária no Município de Coari/AM Progra mado no Período Executa do no período % executado 137 1 Acompanhamento entomológico 2 Exames microscópicos 3 - Tratamento dos casos positivos 4 - Busca ativa 5 - Aplicação inseticida intradomiciliar Localida de 02 194 +100% exame 65.500 27.395 41,8% pessoa 2.500 1.372 54,9% Pessoa Prédio 15.000 4.250 11.737 160 78,2% 3,76%” Procedidas às diligências, citações e audiências supra (fl. 251/270), apresentou o Sr. Sebastião Arruda Saldanha razões de justificativa de fls. 282/284, Suely Soares da Silva (fls. 285/286) Maria Aldeneide de Oliveira Costa (fls. 287/288), José da Silva Lopes (fls. 289/291). Antes de adentrar o mérito das razões de justificativa e alegações de defesa dos responsáveis, reiterou a Unidade Técnica a citação da empresa Real Construções e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, bem como diligenciou à Junta Comercial no Estado do Amazonas (JUCEA), a fim de obter eventual alteração contratual desta empresa. O Sr. Analista analisou as diligências, citações e audiências por meio da instrução de fls. 335/358, com a qual manifestaram sua anuência a Sra. Diretora e a Sra. Titular da SECEX-AM, conforme abaixo sintetizada. AUDIÊNCIA Procedida à audiência, conforme determinação inserida no item 8.2 da Decisão nº 880/2001TCU – Plenário, o Sr. Roberval Rodrigues da Silva permaneceu silente. Nos termos dos documentos constantes dos autos, os Srs. Sebastião Arruda Saldanha (fls. 282/284), Presidente da Comissão de Licitações e Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Coari – AM, Sr. José da Silva Lopes (fls. 289/291), Suely Soares da Silva (fls. 285/286), Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa (fls. 287/288), membros da comissão de licitações, apresentaram razões de justificativa de idêntico teor. Ocorrência: “a.5) Licitações na modalidade de convite para contratações de obras e serviços previstos nos Convênios nºs 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, todos firmados com a Fundação Nacional de Saúde, nas quais têm sido convidadas sempre as mesmas empresas, Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., contrariando o disposto no § 6º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, bem como não tem sido observado nestes casos o que determina o § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93, quanto à publicidade do instrumento convocatório para que outros interessados tenham possibilidade de acorrer ao certame.” (alínea “a”, do item 8.3 do multicitado decisum) Justificativa: Consignou a Unidade Técnica que “O Sr. Sebastião Arruda Saldanha afirmou que a inobservância legal ocorreu de ato alheio à vontade da comissão de licitação, que foi feita a pesquisa a 03 (três) empresas, mas que houve desinteresse do mercado local, que deveria ter justificado tais ocorrências formalmente, mas não o fez, bem como não houve favorecimento a terceiros ou prejuízo ao Erário”. A Sra. Suely Soares da Silva e o Sr. José da Silva Lopes, membros da mencionada Comissão de Licitações, apresentaram razões de justificativa nos mesmos termos do Sr. Sebastião arruda Saldanha. Entendeu a Unidade Técnica que eram sempre convidadas as mesmas empresas e que ante o manifesto desinteresse dos licitantes do mercado local, esse fato deveria ser devidamente justificado. Foi ouvida em audiência a Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa em virtude de impropriedades na aplicação de recursos provenientes de royalties do petróleo (alíneas “b” e “c” do item 8.3, combinado com o item 8.4 da multicitada Decisão). Entretanto, considerando a incompetência do Tribunal para verificar a regular aplicação desses recursos, deixo de transcrever a análise procedida pela Unidade Técnica. CITAÇÃO Foi determinada a citação solidária do Sr. Roberval Rodrigues da Silva e da empresa Real Construções e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, em virtude das seguintes irregularidades (item 8.5): 138 a) sobrepreço de R$ 42.758,00 na construção de poço artesiano e de reservatório elevado com capacidade para 30.000 litros, referente ao Convênio nº 2.108/98, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Coari- AM; b) sobrepreço de R$ 24.603,78 na construção de dois poços artesianos, dois reservatórios com capacidade para 10.000 litros, duas casas de bomba e chafariz, implantados nas comunidades de Daubina e Pêra, referentes ao Convênio nº 1.392/99, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o município de Coari- AM. Ocorre que os responsáveis supra não atenderam à citação, caracterizando a revelia dos mesmos. Também foram citados esses mesmos responsáveis em virtude da aplicação irregular de recursos provenientes de royalties. Entretanto, entendo não competir ao TCU a fiscalização desses recursos, conforme recente manifestação do STF, motivo por que a análise das alegações de defesa desses Responsáveis procedida pela Unidade Técnica não fará parte deste Relatório. PROPOSTA DA UNIDADE TÉCNICA Por meio da instrução de fls. 369/376, a Sra. Diretora da SECEX-AM, ao acolher a proposta do Sr. Analista-instrutor, propôs, com anuência da Titular daquela Unidade Técnica: “5.Assim, considerando que foram praticados atos que infringiram dispositivos da Lei n. 7.990/89- Royalties, bem como, da Lei n. 8.666/93- Licitações, tanto no que diz respeito aos convênios, celebrados com recursos federais, como na execução dos recursos de Royalties, no período de 1999 a julho de 2000, proponho o encaminhamento dos autos à d. Procuradoria, concordando com a proposta conclusiva de fls. 347/358, nos seguintes termos: a.) sejam julgadas irregulares e em débito as contas do Sr. Roberval Rodrigues da Silva, exPrefeito Municipal de Coari/AM, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências abaixo, relacionadas, aplicandolhe ainda, a multa, prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU: a.1) pagamento irregular de despesas, com recursos de royalties, sem a demonstração dos beneficiários, no exercício 1999, no valor de R$ 1.489.467,71 (um milhão, quatrocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos, e R$ 581.979,02 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e dois centavos), em 2000, bem como, pagamento da importância de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) ao Sr. Roberval Rodrigues da Silva, Prefeito Municipal de Coari, nos meses de ABR/99 (R$ 1.500,00), JUN/99 (R$ 5.000,00) e JUL/99 (R$8.000,00), sem contrapartida de bem ou serviço prestado. Data da Ocorrência 331.01 228.02 331.03 330.04 331.05 330.06 331.07 330.09 331.10 330.11 331.12 ANO DE 1999 61.891,08 (fls. 41, vol. 01 9.550,00 40.234,87 (fls. 42, vol. 01) 107,00 217.977,05 (fls. 59/60, vol. 01) 11.149,05 (fls. 60, vol. 01 1.500,00 (fls. 61, vol. 01) 400,00 (fls. 64, vol. 01) 5.000,00 (fls. 66, vol. 01) 1.700,00 (fls. 66, vol. 01) 8.000,00 (fls. 48, vol. 01) 25.000,00 (fls. 70, vol. 01) 15.500,00 (fls. 49, vol. 01) 6.112,00 (fls. 74/75, vol. 01) 4.714,00 (fls. 50, vol. 01) 394.615,39 (fls. 80 e 82, vol. 01 4.998,56 (fls. 53, vol. 01) 685.534,51 ANO DE 2000 (fls. 97, vol. 01) 21.200,00 (fls. 100/101, vol. 01) 71.811,09 (fls. 102, 46.927,00 vol. 01) (fls. 106/107, 43.250,00 vol. 01) (fls. 108/109, 38.940,00 (fls. 111/112, 203.975,00 (fls. 113/115, 155.875,93 vol. 01) vol. 01) vol. 01) 139 (fls. 85, vol. 01) 9.984,20 1.503.967,71 581.979,02 a.2) gastos com recursos do royalties, no pagamento de dívida e do quadro permanente de pessoal, nos exercício de 1999 e 2000, nos valores R$ 2.640.403,95 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos) e 3.666.092,30 (três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, noventa e dois reais e trinta centavos), respectivamente, em desacordo artigo 8.º, caput, da Lei 7.990, de 28.12.1989; a.3) inobservância aos dispositivos da Lei 8.666/93, especialmente quanto: - art. 22, § 6º, pela realização de convites, com a contratação reiterada das empresas Real Construções e Comércio Ltda, COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda, para execução de obras e serviços previstos nos Convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde; - art. 22, § 3º, pela ausência de publicidade adequada nos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, conforme verificado nos convites realizados com recursos dos convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde, bem como, nos seguintes convites realizados com recursos de royalties de n.º 029/99, 029/99-A, 048/99, 074/99, 090/99, 099/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99, 181/99, 205/99, 060/99, 073/99, 080/99, 081/99, 083/99, 103/89, 105/99, 108/99, 151/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/9; - art. 50, pela contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados; - art. 23, § 5º, pela não utilização da modalidade devida de licitação, tendo em vista a realização de diversos convites, cujo montante ensejaria a realização de Tomada de Preços, conforme observado em relação aos seguintes procedimentos: Convite nº 073/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 080/99, valor contratado de R$ 28.930,00, Convite nº 081/99, valor contratado de R$ 38.735,00, Convite nº 083/99, valor contratado de R$ 26.590,00, Convite nº 103/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 105/99, valor contratado de R$ 28.440,00 e Convite nº 108/99, valor contratado de R$ 17.070,00. - art. 29, III, pela ausência dos documentos regularidade fiscal exigidos nos Editais de Divulgação constantes do Processo, a exemplo, convites nºs 029/99, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 151/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; Certidões negativas com prazos de validade vencidos no Convite nº 029/99-A, homologado em 04.03.1999. - art. 4º, parágrafo único, pela ausência de formalidade necessária nas licitações, tal como, a numeração de folhas dos processos e contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados. a.4) inobservância dos Termos de Convênio pactuados, bem como da legislação que rege a execução de convênios (IN/STN 01/1997), conforme demonstrado a seguir: - convênio nº 1.389/99, firmado com a Fundação Nacional de Saúde em 19.01.2000, no valor total de R$ 362.000,00, sendo R$ 325.800,00 da concedente e R$ 36.200,00 referente a contrapartida da prefeitura, cuja irregularidade consistiu na ausência de realização dos serviços a cargo da firma Real Construções e Comércio Ltda., contratada para execução de retificação, drenagem e limpeza das margens dos igarapés do Espírito Santo, Nambu, Ceam, Urucu e Itamarati, não iniciados até o final do mês de setembro, embora o contrato tenha sido firmado em 10.06.2000, com prazo de 100 dias para execução dos serviços, tendo sido expedida a ordem de serviço pela Prefeitura de Coari em 19.06.2000; 140 - convênio nº 1.392/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 18.01.2000, no valor total de R$ 79.913,40, sendo R$ 70.000,00 da concedente e R$ 9.913,40 - referente a contrapartida da convenente, cujas irregularidades consistiram em: I) não execução dos serviços contratados, em especial, o poço a ser implantado no Bairro de Pêra ainda não havia sido perfurado, até 22.09.2000; e, II) a estrutura de suporte do reservatório e o chafariz de torneiras existentes no local exibiam aparência de obra antiga e inacabada, pois não havia presença de entulhos na área e a estrutura de concreto apresentava pintura desgastada, indicando que a obra foi iniciada antes da liberação dos recursos; - convênio nº 029/2000, celebrado com o Ministério da Defesa, no valor total de R$ 41.280,91, sendo R$ 37.152,81 do concedente e R$ 4.128,10 - referente a contrapartida da prefeitura, cujos recursos foram integralmente repassados pelo concedente, sendo a primeira parcela, de R$ 16.000,00, liberada em 30.06.2000, e a última, de R$ 21.152,81, liberada em 12.09.2000, porém a construção do posto médico, objeto do presente convênio, não havia sido iniciada até o final do mês de setembro, e o termo de vigência do convênio expiraria em 31.10.2000; b) sejam julgadas irregulares e em débito, solidariamente, as contas dos responsáveis Augusto Amaral Pinheiro, representante legal da empresa Real Construções e Comércio Ltda., e Roberval Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal de Coari/AM, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, pela contratação superfaturada dos seguintes serviços, no valor total de 67.361,78 (sessenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos, a seguir discriminados: b.1) construção de um poço artesiano tubular profundo de 80 metros e de um reservatório elevado com capacidade para 30.000 litros, implantado no Bairro Amazonino Mendes, com recursos do Convênio nº 2.108/98, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 03.07.1998, no valor total de R$ 93.500,00, pagos em 28.04.1999(fls. 129, vol. principal), cujos valores dos itens constantes na planilha de custos apresentam-se excessivamente elevados em comparação a outros poços de mesma profundidade, localizados nos bairros de Espírito Santo e Duque de Caxias e custeados com recursos de royalties (Convite nº 029/99-A – nota de empenho nº 824, de 04.03.99), ambos perfurados pela empresa Real Construções e Comércio Ltda., conforme quadro comparativo abaixo: PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO DE 80 METROS LINEARES Discriminação dos serviços Poço custeado com recursos de: Diferença em 1- Royalties 2- Convênio 2.108/98 percentual (%) 1 – Serviços preliminares 500,00 4.900,00 880% 2 – Instalações provisórias 190,00 1.210,00 537% 3 – Perfuração 5.680,00 25.840,00 355% 4 – Filtro 1.494,00 7.980,00 434% 5 – Limpeza e 710,00 2.530,00 256% desenvolvimento 6 – Análise da água 150,00 410,00 173% 7 – Instalações 2.708,00 7.590,00 180% 8 – Painel de torneiras 1.000,00 2.100,00 110% 9 – Selo sanitário/tampão 170,00 2.800,00 1.547% TOTAL (R$) 12.602,00 55.360,00 339% DIFERENÇA (2 – 1) = R$ 42.758,00 b.2) construção de dois poços artesianos tubulares profundos de 60 metros, dois reservatórios com capacidade para 10 mil litros, duas casas de bombas e chafariz, implantados nas comunidades de Saubinha e Pêra, com recursos do Convênio nº 1.392/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde em 18.01.2000, no valor total de R$ 79.913,40, pagos em 23.06.2000(fls. 208, vol. principal), cujos valores dos itens constantes na planilha de custos apresentam-se excessivamente elevados em comparação a outro poço de mesma profundidade, localizado no mercado municipal e custeado com recursos de royalties (Convite nº 097/99 – nota de empenho nº 2.409, de 02.07.99), todos perfurados pela empresa Real Construções e Comércio Ltda., conforme quadro comparativo abaixo: PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR PROFUNDO DE 60 METROS LINEARES Discriminação dos Poço custeado com recursos de: Diferença em 1- Royalties serviços 2- Convênio 1.392/99 percentual (%) 1 – Serviços preliminares 750,00 1.200,00 60% 2 – Instalações240,00 600,00 150% provisórias 3 – Perfuração 5.840,00 14.240,00 144% 4 – Filtro 1.794,00 5.550,00 209% 5 – Limpeza e 1.030,00 830,00 - 19% desenvolvimento 141 6 – Análise da água 200,00 200,00 0% 7 – Instalações 4.416,00 4.251,89 - 4% 8 – Painel de torneiras 1.200,00 1.000,00 17% 9 – Selo sanitário/tampão 205,00 205,00 0% 10 – Serviços finais 220,00 120,00 45% TOTAL (R$) 15.895,00 28.196,89 77,39% DIFERENÇA (2 – 1) = R$ 12.301,89 X 2 (poços) = R$ 24.603,78 c) sejam julgadas irregulares as contas dos responsáveis, Sr. Sebastião Arruda Saldanha, Presidente da Comissão de Licitação e Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de Coari/AM e dos membros da Comissão de Licitação, Sr. José da Silva Lopes, Sra. Suely Soares da Silva, e, Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa, termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e 19, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, com aplicação de multa aos responsáveis supracitados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com base nos arts. 58, inciso II, e 23, inciso III, alínea "a" da citada Lei, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, face a inobservância dos seguintes dispositivos da Lei 8.666/93, a saber: - art. 22, § 6º, pela realização de convites, com a contratação reiterada das empresas Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., para execução de obras e serviços previstos nos Convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde; - art. 22, § 3º, pela ausência de publicidade adequada nos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, conforme verificado nos convites realizados com recursos dos convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde, bem como, nos seguintes convites realizados com recursos de royalties de n.º 029/99, 029/99-A, 048/99, 074/99, 090/99, 099/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99, 181/99, 205/99, 060/99, 073/99, 080/99, 081/99, 083/99, 103/89, 105/99, 108/99, 151/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/9; - art. 50, pela contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados; - art. 23, § 5º, pela não utilização da modalidade devida de licitação, tendo em vista a realização de diversos convites, cujo montante ensejaria a realização de Tomada de Preços, conforme observado em relação aos seguintes procedimentos: Convite nº 073/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 080/99, valor contratado de R$ 28.930,00, Convite nº 081/99, valor contratado de R$ 38.735,00, Convite nº 083/99, valor contratado de R$ 26.590,00, Convite nº 103/99, valor contratado de R$ 81.250,00, Convite nº 105/99, valor contratado de R$ 28.440,00 e Convite nº 108/99, valor contratado de R$ 17.070,00. - art. 29, III, da Lei 8.666/93, pela ausência dos documentos regularidade fiscal exigidos nos Editais de Divulgação constantes do Processo, a exemplo, convites nºs 029/99, 048/99, 060/99, 073/99, 074/99, 080/99, 081/99, 083/99, 090/99, 099/99, 103/89, 105/99, 108/99, 112/99, 124/99, 124/99-A, 135/99, 151/99, 153/99, 155/99, 165/99, 168/99 181/99, 217/99, 218/99, 221/99 e 222/99; Certidões negativas com prazos de validade vencidos no Convite nº 029/99-A, homologado em 04.03.1999. - art. 4º parágrafo único, pela ausência de formalidade necessária nas licitações, tal como, a numeração de folhas dos processos e contratação de firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados. d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da lei n.º 8.443/92, no caso de inadimplência; e) seja determinado à Prefeitura Municipal de Coari/AM que: e.1) observe o § 6º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, quando da realização de convites, considerando que contratou reiteradamente as empresas Real Construções e Comércio Ltda., 142 COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., para execução de obras e serviços previstos nos Convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde; e.2) promova a publicidade adequada dos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, em conformidade com o § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93; e.3) observe o art. 50, da Lei 8.666/93( Lei Licitações e Contratos), considerando que foram contratadas firmas diferentes das que venceram a licitação, no Convite 217/99, cujo despacho de homologação adjudicou como vencedora a firma Waldemar Claudino dos Santos, sendo contratada a firma José Palmeira Amaral, e no Convite 218/99, no qual foi adjudicada como vencedora a firma Ribamar Gonçalves da Silva, sendo contratada a firma A. R. da Silva Premoldados; e.4) mantenha os Processos execução orçamentária, financeira e patrimonial, custeados com recursos federais e de royalties, em local apropriado e a disposição dos órgãos de controle, nos termos da IN/STN 01/97 e do art. 54, § 2.º, do Decreto n.º 93.872/86; e.5) evite o fracionamento de despesas, adotando a modalidade devida de licitação, em atenção ao disposto no § 5º do art. 23, da Lei nº 8.666/93; e.6) observe, e cumpra, a legislação que rege a execução de convênios (IN/STN 01/1997), e alterações posteriores, nos termos de convênio firmados pela municipalidade; e.7) planeje e execute, os procedimentos licitatórios pertinentes aos convênios ou qualquer recurso de origem federal, observando os preços praticados pelo mercado fornecedor, de forma que a administração pública, obtenha a proposta mais vantajosa, nos termos do art. 3º, 24,VII, 43,IV, da Lei 8.666/93; e.8) observe a legislação de royalties, em especial, as proibições previstas no artigo 8.º, da Lei 7.990, de 28.12.1989, quanto a realização de gastos com pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, tendo em vista que realizou, no exercício de 1999 e 2000, gastos com pessoal da ordem de R$ 2.640.403,95 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil, quatrocentos e três reais e noventa e cinco centavos) e 3.666.092,30 (três milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, noventa e dois reais e trinta centavos), respectivamente; e.9) proceda o devido controle contábil e financeiros das receitas e das despesas pagas com recursos oriundas de royalties, identificando os requisitos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos; f.) encaminhamento de cópia da Decisão que vier a ser proferida por esta E. Corte de Contas ao Ministério Público Federal, Estadual e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.” Por meio do Ofício nº 1345/2002/PGJ, de 28.5.2002 (fl. 316), o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas solicitou informações sobre a aplicação de recursos provenientes dos royalties pagos pela Petrobras ao município de Coari, durante a gestão do Sr. Roberval Rodrigues da Silva, atendido pelo documento de fls. 324/325. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela Unidade Técnica (fl. 378). É o Relatório. VOTO Inicialmente, registro que constam dos presentes autos irregularidades verificadas na aplicação de recursos oriundos de convênio celebrados com a União e de royalties, decorrentes da exploração de petróleo xisto betuminoso e gás natural. Quando da realização da instrução destes autos, bem como quando do pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, o Supremo Tribunal Federal não havia ainda se pronunciado acerca da incompetência desta Corte de Contas para fiscalizar a aplicação de recursos referentes a royalties de petróleo, em sede do Mandado de Segurança 24312, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Dessa forma, considerando a percuciente análise procedida pela SECEX-AM, e diante do pronunciamento do Pretório Excelso, restringirei a análise tão-somente das questões relativas à 143 aplicação de recursos provenientes de convênios celebrados entre a União e o município de Coari – AM. No que tange à audiência do Sr. Roberval Rodrigues da Silva (item 8.2), este Responsável não apresentou suas razões de justificativa. Em relação à audiência dos Srs. Sebastião Arruda Saldanha, José da Silva Lopes e Suely Soares da Silva, em virtude da ausência de publicidade do instrumento convocatório para que outros interessados tivessem possibilidade de concorrer ao certame e da convocação das mesmas empresas para participarem do certame (Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda. (itens 8.3, “a” e 8.4 do multicitado decisum), referentes aos convênios 2.108/98, 1389/99 e 1.392/99, entendo que essa conduta viola princípios básicos previstos na Lei de Licitações, tais como: impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade (art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93). Não se pode deixar de mencionar também que, no caso de convite, existindo mais de três interessados na praça, a cada novo convite, é obrigatório o contive a, no mínimo, mais um interessado. Na impossibilidade de convidar novo interessado, em virtude de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, deve haver justificativa quanto a estas circunstâncias, conforme estabelecem os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei de licitações, fato não observado pelos responsáveis. Não elidiram, portanto, os responsáveis essa irregularidade. Mencione-se que o teor das razões de justificativa dos Srs. Sebastião Arruda Saldanha, José da Silva Lopes e Suely Soares da Silva é idêntico (fls. 282 e 289). Já a Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa foi ouvida em audiência apenas em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos de royalties de petróleo, razão pela qual deve ser excluída da presente relação processual, ante a incompetência desta Corte para o exame da matéria. Foram citados solidariamente o Sr. Roberval Rodrigues da Silva e a empresa Real Construções e Comércio Ltda., em virtude de sobrepreço de R$ 42.758,00 na construção de poço artesiano e de reservatório elevado, referente ao multicitado Convênio nº 2.108/98, e de R$ 24.603,78 na construção de dois poços artesianos, dois reservatórios, referentes ao já citado Convênio nº 1.392/99 (item. 8.5). Contudo, em que pese a citação haver ocorrido regularmente, esses responsáveis deixaram passar in albis o prazo para recolher o valor devido ou apresentar alegações de defesa, o que caracteriza a revelia dos mesmos, dando-se prosseguimento do processo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/93. A revelia, por si só, não induz ao julgamento pela irregularidade das contas, mas faz com que se reputem verdadeiros os fatos contidos no instrumento citatório. No caso vertente, a Unidade Técnica demonstrou a existência de dois sobrepreços na consecução de dois objetivos de convênios, tendo por paradigma objetos similares realizados com recursos de royalties, assim descritos: Convênio Obras com RecursosObras com Recursos Sobrepreço de Royalties de Convênios 2.108/98 12.602,00 55.360,00 42.758,00 1.392/99 15.895,00 28.196,89 24.603,78 Sobrepreço percentual 339% 77,39% em A apuração desses sobrepreços ocorreu mediante comparação de objetos similares realizados em curto espaço de tempo, pela mesma empresa, com recursos de royalties e de convênios celebrados com a União. Como discriminado no Relatório que precede este Voto, somente foram considerados, para efeito de cálculo dos sobrepreços, os serviços comuns, como, por exemplo, serviços preliminares, filtro, instalações provisórias, perfuração. Em virtude da existência desses débitos e dos documentos constantes dos autos, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito solidário o Sr. Roberval Rodrigues da Silva e a empresa Real Construções e Comércio Ltda. Em conseqüência da prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico da qual resultou injustificado dano ao erário e da reprovável conduta do gestor, deve ser aplicada ao Sr. Roberval Rodrigues da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, entendo que o Tribunal deva adotar a seguinte decisão, nos termos propostos pela Unidade Técnica, com os ajustes que se fizeram necessários : 144 a) julgar irregulares as presentes contas e em débito solidário o Sr. Roberval Rodrigues da Silva e a empresa Real Construções e Comércio Ltda., pelos valores dos sobrepreços verificados; b) aplicar a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Roberval Rodrigues da Silva, em virtude irregularidades verificadas nos presentes autos; c) julgar irregulares as contas dos Srs. Sebastião Arruda Saldanha (Presidente da Comissão de Licitações – CL – e Secretário de Finanças do Município), José da Silva Lopes e Suely Soares da Silva (membros da CL), aplicando-se-lhes a multa individual de R$ 1.500,00, em virtude da inexistência de publicidade de certame licitatório e em razão de serem convidadas as mesmas empresas para participarem de licitação; d) excluir a Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa da presente relação processual. Acolho também as determinações ao município de Coari - AM propostas pela SECEX-AM Consta nos autos solicitação do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas sobre aplicação de recursos de royalties pagos pela Petrobras ao município de Coari - AM, cuja competência para fiscalizá-los não se insere no plexo de atribuições do TCU, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, entendo que deva ser remetida àquela Procuradoria-Geral cópia da decisão a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, além de cópia da Decisão nº 880/2001 – TCU – Plenário, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram. Por fim, foi juntado aos presentes autos o TC 004.005/2002-1, o qual tratava de encaminhamento de requerimento de Senador (Ofício nº 126/SF/12.3.2002), a fim de que fosse realizada auditoria no mencionado Município na aplicação de recursos de royalties.. A juntada ocorreu em virtude de já estar sendo apurada por este Tribunal a auditoria solicitada. Por esse motivo, entendo deva ser remetida cópia da Decisão a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal. Ante o exposto e em linha de concordância com o Ministério Público junto ao TCU e a SECEX-AM, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.500/2003 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.180/2000-9 TC 004.005/2002-1 (juntado) 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Srs. Roberval Rodrigues da Silva (CPF 046.832.002-44); Sebastião Arruda Saldanha (CPF 065.102.992-91); José da Silva Lopes (CPF 025.690.192-91); Suely Soares da Silva (CPF 234.012.652-53); Maria Aldeneide de Oliveira Costa (CPF 650.212.902-15) e Empresa Real Construções e Comércio Ltda. (CGC 02.427.148.0001-32) 4. Entidade: Município de Coari - AM. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-AM 8. Advogados Constituídos: não consta 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito solidário o Sr. Roberval Rodrigues da Silva e a empresa Real Construções e Comércio Ltda., condenando-os ao pagamento dos valores de R$ 42.758,00 e R$ 24.603,78 de acordo com o art. 16, III, “c” e parágrafo único do art. 19, da Lei 145 nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o TCU (art. 214, III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 28.4.1999 e 23.6.2000, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2 - aplicar a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Sr. Roberval Rodrigues da Silva, em virtude do sobrepreço na consecução dos Convênios 2.108/98 e 1.392/99, bem como em razão das irregularidades na aplicação recursos referente aos Convênios 1389/99, 140/90, 029/2000, 2.108/98, 1389/99 e 1392/99, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor ; 9.3- julgar irregulares as contas dos Srs. Sebastião Arruda Saldanha (Presidente da Comissão de Licitações – CL – e Secretário de Finanças do Município), José da Silva Lopes e Suely Soares da Silva (membros da CL), nos termos do art. 16, III, “b”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se-lhes a multa individual de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em virtude da inexistência de publicidade de certame licitatório e em razão de serem convidadas as mesmas empresas para participarem de licitação, de acordo com o art. 58, I, e parágrafo único do art. 19, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/93, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5 - excluir a Sra. Maria Aldeneide de Oliveira Costa da presente relação processual; 9.6 - determinar ao município de Coari – AM, conforme proposto pela Unidade Técnica, que: 9.6.1.- observe o § 6º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, quando da realização de convites, considerando que contratou reiteradamente as empresas Real Construções e Comércio Ltda., COPLASE – Prestadora de Serviços e Comércio Ltda. e EMBASA Serviços, Comércio e Representação Ltda., para execução de obras e serviços previstos nos Convênios nº 2.108/98, 1.389/99 e 1.392/99, firmados com a Fundação Nacional de Saúde; 9.6.2 - promova a publicidade adequada dos procedimentos licitatórios realizados pela municipalidade, em conformidade com o § 3º do art. 22, da Lei nº 8.666/93; 9.6.3. - mantenha os processos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, custeados com recursos federais, em local apropriado e à disposição dos órgãos de controle, nos termos da IN/STN 01/97 e do art. 54, § 2.º, do Decreto n.º 93.872/86; 9.6.4. - evite o fracionamento de despesas, adotando a modalidade devida de licitação, em atenção ao disposto no § 5º do art. 23, da Lei nº 8.666/93; 9.6.5. - observe a legislação que rege a execução de convênios (IN/STN 01/1997), e alterações posteriores, nos termos de convênio firmados pela municipalidade; 9.6.6. - planeje e execute os procedimentos licitatórios pertinentes aos convênios ou qualquer recurso de origem federal, observando os preços praticados pelo mercado fornecedor, de forma que a administração pública, obtenha a proposta mais vantajosa, nos termos do art. 3º, 24,VII, 43,IV, da Lei 8.666/93; 9.7 - encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Ministério Público Federal, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, para adoção das medidas julgadas pertinentes; 9.8 - enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram ao Exmo. Sr. Presidente do Senado Federal; 9.9 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 146 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC 011.428/2002-8. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF. Responsável: Sra. Maristela Celeste de Araújo (CPF 623.265.970-87). Sumário: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de ex-empregada da CEF. Citação. Alegações de defesa apresentadas incapazes de afastar sua responsabilidade. Irregularidade das contas e em débito a Sra. Maristela Celeste de Araújo. Aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida, se não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União. Advogados Constituídos: Drs. Ademar Antunes da Costa (OAB/RS 15.736), Ana Luisa Dresch (OAB/RS 34.751), Denise T. Back (OAB/RS 37.343) Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal contra a Sra. Maristela Celeste de Araújo, ex-empregada, em decorrência de movimentações de contas contábeis indevidas em benefício próprio, na agência de Novo Hamburgo-RS. No âmbito da Caixa Econômica Federal, foi levantado o débito abaixo discriminado: VALOR HISTÓRICO CR$ 1.218.769,92 CR$ 3.811.830,62 CR$ 2.585.217,54 R$ 6.118,35 R$ 515,23 R$ 5.864,15 R$ 10.369,41 R$ 3.196,51 R$ 3.278,10 R$ 12.597,88 R$ 48.381,13 R$ 25.531,16 R$ 30.774,08 R$ 11.469,97 R$ 22.939,94 R$ 29.992,74 DATA DA OCORRÊNCIA 25.04.1994 02.05.1994 14.06.1994 22.08.1994 05.12.1994 07.12.1994 20.03.1995 11.04.1995 10.05.1995 05.06.1995 24.08.1995 04.09.1995 05.09.1995 09.10.1995 25.10.1995 06.11.1995 Conforme Relatório de Auditoria nº 099162/2002 da Secretaria Federal de Controle (fls. 91/92) foi consignada a responsabilidade da Sra. Maristela Celeste de Araújo pelo débito anteriormente citado, que obteve o regulamentar pronunciamento do Ministro de Estado da Fazenda (fl. 92). Ingressos este autos no TCU, promoveu a SECEX-RS a citação da Responsável pelos valores já mencionados (fls. 105/106, 108/109, 111/112, 114/115, 117/118 ), devidamente autorizada por este Relator (fl. 104). Após solicitar vista e cópia dos autos (fl. 119), sendo-lhe deferido o pleito (fls. 122/123), compareceu a Responsável, por meio dos documentos de fls. 125/130, e apresentou suas razões de justificativa. 147 Acolho o percuciente parecer de lavra do ACE Jorge José Martins Júnior, Diretor da 3ª Divisão Técnica da SECEX-RS, com o qual manifestou sua concordância o Titular daquela Unidade Técnica: “2.A defesa da responsável (fl. 125) se funda nos seguintes argumentos: 2.1que, na sindicância instaurada pela Caixa Econômica Federal, os depoimentos das testemunhas foram tomados sem a presença da responsável, e que não houve perícia técnica contábil, inexistindo, nos autos, documentos pertinentes ao levantamento dos débitos (fls. 126-127), requerendo a nulidade do presente procedimento ou a realização de perícia contábil; 2.2que o demonstrativo de débito de fl. 102, do qual a responsável tomou conhecimento com a citação, inclui indevidamente a parcela de R$ 29.992,74 que já havia sido ressarcida em 06/11/95 (fls. 127-128); 2.3que os juros de mora somente seriam devidos após a consolidação do débito e a citação válida, salientando que houve capitalização indevida, de acordo com a Súmula do STF nº 121 (fl. 128); 2.4que está pagando à Caixa, na razão de um salário-mínimo ao mês, o montante de R$ 8.000,00, relativo à condenação penal (fl. 129), valor que deve ser abatido do débito (fl. 129). 3.Análise das Alegações de defesa Inexistência de limitações à ampla defesa 3.1 Alega-se, na defesa, que, na sindicância instaurada pela Caixa Econômica Federal, os depoimentos das testemunhas foram tomados sem a presença da responsável, e que não houve perícia técnica contábil, inexistindo, nos autos, documentos pertinentes ao levantamento dos débitos (fls. 126-127), requerendo a nulidade do presente procedimento ou a realização de perícia contábil. 3.1.1 Não pode ser acolhido o argumento da defesa. Conforme destacado na instrução anterior (fl. 140), na sentença criminal de 1º grau, a magistrada entendeu que "não houve irregularidades e nem cerceamento de defesa no processo administrativo". 3.1.2 Mesmo que se entendesse que para validade dos depoimentos era necessária a presença da responsável, as instâncias civil e administrativa são independentes. O TCU já se pronunciou a respeito na Decisão nº 01 - TCU - 2ª Câmara, inserta na Ata nº 01/2000 (DOU 28/01/2000), da qual se reproduz trecho do Voto do Ministro-Relator: "5. Quanto à alegada nulidade do processo de sindicância, ainda que fosse demonstrada, fato que não ocorreu, estas seriam irrelevantes no presente processo, que é autônomo, segue rito próprio, independente do processo administrativo no âmbito da CEF, e tem tramitado regularmente nesta Corte, em conformidade com a Lei nº 8.443/92." 3.1.3 Ademais a responsável foi condenada na ação penal correspondente aos fatos ora em exame o que torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme dispõe o art. 91 do Código Penal. O trânsito em julgado ocorreu em 10/05/2002 (Apelação Criminal nº 2000.04.01.019178-1 - TRF/4ª Região, fls. 143), estando a condenação em fase de execução, conforme informou a responsável (fl. 129). Portanto a sua responsabilidade é inafastável. 3.1.4 Não há previsão legal para realização de perícia contábil no âmbito desta Corte. Demais, na defesa administrativa, a responsável impugnou a prova documental com fundamento na negativa de autoria, mas não questionou a quantificação dos valores (fl. 33): "A prova documental, data vênia, é unilateral, não demonstrando concretamente nenhum dos fatos como sendo a Requerida a Autora dos atos ilícitos mencionados na peça acusatória. Salvo melhor juízo, necessário é que seja realizada prova pericial com acompanhamento de assistentes técnicos para que haja esclarecimento sobre os fatos." 3.1.5 Mesmo assim, segundo a sentença da fl. 47, "os documentos que embasaram as acusações, nos quais constam rubricas e autenticação mecânica, foram periciados em sede de inquérito policial, firmando a autoria do delito." 3.1.6 A respeito da ausência de documentos que permitam a sua defesa, salienta-se que o Relatório de Sindicância da Caixa é bastante detalhado, fazendo referência aos documentos pertinentes a cada parcela do débito. A presente Tomada de Contas Especial contém os elementos essenciais, estabelecidos em norma específica (Instrução Normativa TCU nº 12/1996, DOU 28.08.2000), para que o processo se desenvolva regularmente (fl. 97). A responsável requereu 148 cópia integral dos documentos da sindicância (fl. 24), os quais foram disponibilizados pela Caixa (fl. 30). Assim, teve acesso aos documentos que fundamentaram a imputação do débito. Se já não os têm, poderia solicitá-los, novamente, junto à Caixa, caso entenda que são fundamentais à sua defesa. Cabe à responsável provar que os elementos constantes dos autos não são válidos para lhe imputar o débito. 3.1.7 Diga-se, por derradeiro, que tanto são suficientes os documentos nos autos para o exercício da defesa, que a responsável pôde impugnar - e com sucesso, conforme será visto logo a seguir - o valor do débito a ela imputado. Parcela indevida no débito 3.2 Informa a defesa que o demonstrativo de débito de fl. 102, do qual a responsável tomou conhecimento com a citação, inclui, indevidamente, a parcela de R$ 29.992,74 que já havia sido ressarcido em 06/11/95 (fls. 127-128). 3.2.1 Tem razão a responsável. O valor de R$ 29.992,74 já foi excluído como débito e computado como crédito no demonstrativo de fls. 132-138. A importância corresponde a valores estornados das contas-correntes dos filhos da responsável e que haviam sido creditados mediante desvios de outras contas contábeis, conforme relatado no item 1.3 acima. Correta incidência dos juros de mora 3.3 Sustenta-se, na defesa, que os juros de mora somente seriam devidos após a consolidação do débito e a citação válida, salientando que houve capitalização indevida, de acordo com a Súmula do STF nº 121 (fl. 128). 3.3.1 A cobrança de juros de mora, no âmbito desta Corte, é feita conforme especifica o Decreto-lei nº 2.323/87 (com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.331/87): "Art. 16. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS-Pasep, assim como aqueles decorrentes de empréstimo compulsórios, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês calendário ou fração e calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei." 3.3.2 Vencimento é o momento em que se torna a obrigação de pagar exigível. O dever de indenizar originado por desfalque nasce simultâneo ao ato ilícito praticado. O Código Civil dispõe: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". Da mesma maneira dispunha o Código Civil de 1916, vigente a época dos desvios: "Art. 962. Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou". Nelson Nery Júnior anota, em relação ao art. 398 do Código Civil/2002: "2. Mora provisoriamente admitida. A prática do ato ilícito, confirmada a posteriori, faz retroagir à época do evento os feitos da mora do devedor. Entre esses efeitos cumpre consignar a contagem de juros ordinários. ... 5. Constituição em mora. O devedor constitui-se em mora desde a data do evento danoso, independentemente de interpelação, notificação, protesto ou de citação em ação judicial (CPC 219). Trata-se de mora automática (ex re), equivalente na verdade ao inadimplemento absoluto da obrigação. É irrelevante perguntar-se sobre a liquidez da obrigação pois a norma se aplica às obrigações líquidas bem como às ilíquidas." (Sublinhou-se. "Novo Código Civil e legislação extravagante anotados: atualizado até 15.03.2002" - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 173). 3.3.3 Não houve capitalização de juros conforme sustenta a responsável. Os cálculos do demonstrativo de débito foram realizados conforme determinado pelo Tribunal na Decisão nº 484/1994 - TCU - Plenário, inserta na Ata nº 35/94, DOU de 08/08/1994, p. 11906, que estipula juros simples: "45. Deste modo, para que sejam fielmente cumpridos os comandos legais relativos à atualização monetária de débitos e multas e à cobrança de juros de mora, deve ser definido um formulário que observe o seguinte algoritmo, que, é oportuno destacar, impede seja a cobrança de juros de mora sobre juros de mora, procedimento vedado pela legislação específica, que determina a utilização de juros simples ..." (Grifou-se.) 3.3.4 O exame do demonstrativo de débito evidencia que o cálculo foi feito de acordo com o que demanda a Decisão mencionada. Basta que se verifique que os juros calculados 149 (R$ 268.920,65, no item 074, fl. 138) correspondem exatamente à aplicação de 88% sobre o valor do principal atualizado (R$ 305.591,65), o que configura a utilização de juros simples. Os 88% correspondem a 88 meses de dezembro de 1995 a março de 2003. Os juros incorridos entre 25/04/1994 e novembro de 1995 (R$ 8.580,75, atualizados monetariamente) foram amortizados pelo ressarcimento parcial de R$ 29.992,74 em 06/11/1995, conforme o item 070 do demonstrativo de débito (fl. 138). Impossibilidade de dedução da pena de prestação pecuniária do valor do débito 3.4 Informa-se, finalmente, nas alegações de defesa, que a responsável está pagando à Caixa, na razão de um salário-mínimo ao mês, o montante de R$ 8.000,00, relativo à condenação penal (fl. 129), valor que deve ser abatido do débito (fl. 129). 3.4.1 O débito objeto desta Tomada de Contas Especial e a pena de prestação pecuniária que lhe foi aplicada pela sentença criminal (fl. 53) têm natureza diferentes. A pena de prestação pecuniária é substituta da pena de reclusão e tem função punitiva. O ressarcimento não é punição, mas obrigação de indenizar pelo dano causado. 3.4.2 Embora os valores de ambas devam ser recolhidos à Caixa, não se pode entender que do débito possa ser descontado as parcelas recolhidas a título de pena de prestação pecuniária. Essa distinção não é irrelevante e um dos exemplos de sua necessidade está na Constituição Federal art. 5º: "XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;". Portanto, não há como deduzir do débito o valor da pena de prestação pecuniária. 4.Conclusão 4.1 As alegações de defesa da responsável não podem ser acolhidas, à exceção da dedução do valor do débito no que toca à parcela de R$ 29.992,74, já ressarcida em 06/11/1995. 4.2 O débito é oriundo de peculato, conforme a sentença de fl. 53, portanto, não há como considerar a boa-fé da responsável, sendo a hipótese de julgamento definitivo pela irregularidade das contas (Regimento Interno, art. 202, §§ 2º e 6º). 4.3 Alerta-se, também, sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. 4.4 Desnecessária a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União ( 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92), visto que já foi ajuizada e julgada a Ação Penal nº 97.18.01170-6 (Justiça Federal de 1º Grau no Rio Grande do Sul, fl. 142), mantida a condenação na Apelação Criminal nº 2000.04.01019178-1 (TRF/4ª Região, fl. 143). A Execução Penal nº 2002.71.08.008044-4 tramita na Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo/RS (fl. 144). Proposta de encaminhamento 5.Submetem-se os autos à consideração superior, sugerindo o encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal (art. 81, II da Lei nº 8.443/92), para posterior apreciação pelo MinistroRelator Benjamin Zymler, propondo: 5.1 sejam julgadas as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, §6º do RI/TCU, e em débito a Sra. Maristela Celeste de Araújo (CPF: 623.265.970-87) pelas importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia, com base nos quadros abaixo, aos cofres da Caixa Econômica Federal, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, contados a partir das datas dos desfalques até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se as importâncias já satisfeitas em 06/11/1995, no valor de R$ 29.992,74; 5.2 seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas. Data 25/04/1994 02/05/1994 02/05/1994 14/06/1994 22/08/1994 05/12/1994 07/12/1994 Valor CR$ 1.218.769,92 CR$ 180.713,59 CR$ 3.631.117,03 CR$ 2.585.217,54 R$ 6.118,35 R$ 515,23 R$ 5.864,15 150 20/03/1995 20/03/1995 11/04/1995 R$ 7.137,68 R$ 3.231,73 R$ 3.196,51 Data 10/05/1995 05/06/1995 05/06/1995 24/08/1995 24/08/1995 04/09/1995 05/09/1995 09/10/1995 25/10/1995 Valor R$ 3.278,10 R$ 9.250,94 R$ 3.346,94 R$ 23.821,62 R$ 24.559,51 R$ 25.531,16 R$ 30.774,08 R$ 11.469,97 R$ 22.939,94 Valor total do débito a ser recolhido, atualizado e incluídos juros de mora até 31/03/2003, já abatido valor de R$ 29.992,74, recuperado em 06/11/1995: R$ 574.512,30.” O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua anuência à proposta formulada pela SECEX-RS (fl. 150). É o Relatório. VOTO Exsurge dos autos procedimento de sindicância realizado pela Caixa Econômica Federal com o objetivo de elucidar danos causados àquela Entidade, por meio do qual se chegou à responsabilização da Sra. Maristela Celeste de Araújo, ex-empregada daquela Instituição, em virtude de apropriação indevida de recursos. A fim de subsidiar a proposta de acórdão a ser adotado por este Colegiado, colaciono cópia do dispositivo inserido na Sentença nº 067/99, registrada em 27.7.1999 (Ação Penal nº 97.1801170-6), da Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo – RS (fls.44/53): “CONDENO a ré MARISTELA CELESTE DE ARAÚJO pelo cometimento do crime e nas penas do art. 312, § 1º c/c art. 327, § 1º, § 2º, e art. 71, CP a pena de reclusão de 03 anos e 04 meses substituída pelas penas: pena de prestação pecuniária de 40 salários mínimos, que deverão ser recolhidos a proporção de um salário-mínimo por mês, pelo tempo da pena de reclusão substituída, à vítima, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e pena de proibição de freqüentar determinados lugares, a ser especificada em execução penal; e à pena de multa no valor de 10 (dez) dias-multa, considerandose o valor do dia em 1/5 (um quinto) de salário mínimo, na data do fato”. O cerne das alegações de defesa apresentadas pela Responsável consiste nos seguintes pontos: a) cerceamento de defesa nos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal, em virtude de não haver presenciado o depoimento das testemunhas, bem como pela inexistência de perícia técnica contábil; b) inclusão indevida da parcela de R$ 29.992,74, já ressarcida em 6.11.1995; c) cobrança indevida de juros de mora, uma vez que o débito só seria exigível após a citação válida, e a existência de capitalização indevida, ante o disposto na Súmula nº 121 do STF; d) abatimento do montante de R$ 8.000,00, referente à condenação penal. Não se verifica nos presentes autos o cerceamento de defesa alegado pela Responsável. Registre-se que não constitui imperativo processual a oitiva de testemunhas perante a presença da Responsável supra. Ademais, a Sra. Maristela Celeste de Araújo apresentou formalmente defesa no âmbito do processo administrativo instaurado pela CEF (fls. 34), além de ser-lhe concedida cópia integral dos documentos integrantes dos autos, conforme documento de fls. 24/25. De igual forma, não há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no âmbito do TCU, ante a citação válida e a apresentação das alegações de defesa ora em exame, sendo-lhe, também, fornecida cópia e vista destes autos (fls. 119,122,123. Quanto à inexistência de perícia contábil, entendo que esse fato encontra-se superado ante a prolação da Sentença retro, por meio da qual consignou a Juíza Federal da Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo - RS que “não houve irregularidades e nem cerceamento de defesa no processo administrativo...” (fl. 45). 151 No mesmo entendimento da Unidade Técnica, assiste razão à Responsável quanto à inclusão da parcela de R$ 29.992,74, motivo por que esse valor deverá ser abatido do valor devido pela Sra. Maristela Celeste de Araújo. Quanto à incidência dos juros de mora devidos, impõe seja trazido aos autos o teor da Súmula nº 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. A atualização dos valores devidos em virtude da constitucional competência do TCU para fiscalizar a regular aplicação de recursos públicos federais ocorre com supedâneo no art. 16 do Decreto-lei nº 2.323/87, alterado pelo Decreto-lei nº 2.331/87, o qual prevê a impossibilidade de cobrança de juros sobre juros. Ademais, como demonstrado pela Unidade Técnica (fl. 138), a atualização do débito foi realizada em estrita consonância com o mencionado dispositivo, ou seja, sobre o valor atualizado devido (R$ 305.591,65) incidiram juros de mora simples no valor de R$ 268.920,65, que representa o exato percentual de 88%, equivalente à cobrança de juros simples referentes a 88 (oitenta e oito) meses - dezembro/1995 a março/2003. Dessa forma, resta demonstrado que não houve irregularidade nos valores dos juros calculados por este Tribunal, não procedendo, portanto, o argumento da Responsável. Quanto ao abatimento do valor de R$ 8.000,00, relativo à condenação penal sofrida pela Responsável, entendo não ser cabível. Impõe consignar as independências das instâncias cível, penal e administrativa. A imputação da pena no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos refere-se à substituição da pena de reclusão de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses decorrente do “cometimento do crime e nas penas do art. 312, § 1º[peculato] c/c art. 327, § 1º, § 2º, e art. 71, CP”, conforme a sentença retro. A Responsável poderia avocar a multicitada sentença, a fim de afastar sua obrigação de reparar o dano causado aos cofres da CEF, em caso de comprovada inexistência do fato ou da autoria, o que não se verifica no caso concreto. Foi apurado o crime de peculato cometido pela Sra. Maristela Celeste de Araújo e por esse motivo foi condenada, não afastando, como conseqüência de sua condenação penal, a obrigação de reparar os prejuízos causados. Possuem, portanto, naturezas distintas a condenação no âmbito do Poder Judiciário e a obrigação de restituir os valores devidos em virtude de julgamento pela irregularidade das presentes contas e a conseqüente condenação em débito no âmbito deste Tribunal. Dessa forma, entendo devam as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável. Ante a reprovável conduta da Sra. Maristela Celeste de Araújo, deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. Ante o exposto, em linha de concordância com a Unidade Técnica e com o Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.501/2003 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 011.428/2002-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sra. Maristela Celeste de Araújo (CPF 623.265.970-87) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: SECEX-RS. 8. Advogados Constituídos: Drs. Ademar Antunes da Costa (OAB/RS 15.736), Ana Luisa Dresch (OAB/RS 34.751), Denise T. Back (OAB/RS 37.343) 9. Acórdão: 152 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Maristela Celeste de Araújo, em decorrência de movimentações de contas contábeis indevidas em benefício próprio, na agência de Novo Hamburgo-RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, I; 16, III, “d”; 19, caput; 23, III, “a”, 57, todos da Lei nº 8.443/92, em: 9.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Maristela Celeste de Araújo, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o TCU (art. 214, III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir das datas ao lado dos respectivos valores, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se o valor de R$ 29.992,74, recolhido em 6.11.1995: Data 25/04/1994 02/05/1994 14/06/1994 22/08/1994 05/12/1994 07/12/1994 20/03/1995 11/04/1995 Valor CR$ 1.218.769,92 CR$ 3.811.830,62 CR$ 2.585.217,54 R$ 6.118,35 R$ 515,23 R$ 5.864,15 R$ 10.369,41 R$ 3.196,51 Data 10/05/1995 05/06/1995 24/08/1995 04/09/1995 05/09/1995 09/10/1995 25/10/1995 Valor R$ 3.278,10 R$ 12.597,88 R$ 48.381,13 R$ 25.531,16 R$ 30.774,08 R$ 11.469,97 R$ 22.939,94 9.2 – aplicar à Sra. Maristela Celeste de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, bem como cópia da Sentença de fls. 44/53 da Vara Federal Criminal de Novo Hamburgo – RS, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS 153 Subprocurador-Geral Grupo II - Classe II - 2ª Câmara. TC-017.220/2000-0 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro. Responsáveis: Astor Pereira de Melo, CPF nº 014.416.557-00 (ex-Secretário Estadual de Saúde). Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência da não aprovação da prestação de contas de recursos federais transferidos mediante convênio. Citação. Revelia. Irregularidade das contas. Débito. Remessa de cópias ao Ministério Público da União. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Astor Pereira de Melo, exSecretário Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro, em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos, no valor original de CR$ 72.554.054,94 (setenta e dois milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, cinqüenta e quatro cruzeiros e noventa e quatro centavos) repassados à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – SES/RJ, pelo extinto Inamps, no primeiro trimestre de 1994, por força do convênio SUS/MS/INAMPS/SES/RJ nº 01/91 para implantação do Sistema Único de Saúde. 2.O órgão de controle interno cientificou a irregularidade destas contas (f. 161), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento do parecer e das conclusões presentes aos autos (f. 166). 3.Após inúmeras tentativas de citação pessoal do Sr. Astor Pereira de Melo (f. 176/193) procedeu-se a citação por edital (f. 194), não havendo o responsável recolhido o débito que lhe foi imputado, nem apresentado alegações de defesa, tornando-se, em conseqüência, revel perante esta Corte nos termos do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/92. 4.A Secex/RJ opinou pela regularidade com ressalva das contas e quitação ao responsável, por entender que o presente processo se assemelha a diversos outros apreciados pelo Tribunal, na forma da instrução cujos excertos transcrevo, in verbis: 12. Em consulta à Jurisprudência deste Tribunal, em matérias idênticas, inclusive referentes ao mesmo Convênio SUS n.° 01/91 , deduz-se que a tendência é o julgamento pela regularidade, com ressalva, como segue: 12.1 Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, Acórdão 79/96 - 1ª Câmara, Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva: Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Nogueira Tapety Júnior por irregularidades detectadas na prestação de contas do convênio SUS n.º 01/91-Produtividade, referente ao período de janeiro a março de 1991; Considerando que na Sessão de 06/12/1994, as presentes contas foram julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso I do art. 58 da Lei n.º 8.443/92 (Acórdão n.º 522/94-TCU - 1ª Câmara) ; Considerando que o responsável apresentou tempestivamente recurso de reconsideração contra o Acórdão n.º 522/94- TCU - 1ª Câmara; Considerando que se verifica no presente caso, que apesar de os recursos não terem sido aplicados estritamente conforme estabelecido no convênio celebrado, o foram na área de saúde do Estado, não tendo sido configurado nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento do responsável na utilização de tais recursos; Considerando o Acórdão n.º 001/96-TCU - 1ª Câmara, que deu provimento a recurso de igual teor interposto no TC 020.570/92-9; 154 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 1. conhecer o recurso de reconsideração, com base nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443/92 , para no mérito, tornar insubsistente o Acórdão n.º 522/94-TCU - 1ª Câmara; 2. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; 3. dar conhecimento desta deliberação ao interessado. Relatório do Ministro Relator Na Sessão de 06/12/1994, a Primeira Câmara deste Tribunal julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. José Nogueira Tapety Júnior, em razão de irregularidades detectadas na prestação de contas do convênio SUS n.º 01/91 Produtividade, referente ao período de janeiro a março de 1991, e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Regularmente notificado, o responsável por intermédio de advogado devidamente constituído, interpôs tempestivamente Recurso de Reconsideração alegando, em síntese, o seguinte (fls. 164/169): - a finalidade do SUS, sucessor do SUDS, foi empreender gradativamente a transferência dos `serviços de saúde' para os Estados e Municípios, deixando a União de se responsabilizar de tal mister; - cada situação tinha suas peculiaridades, sendo certo que estas não estavam contempladas no convênio padrão ditado pelo INAMPS. O Estado do Piauí, ao contrário de outros Estados da Federação, além de não contar com infra-estrutura de saúde própria eficiente, passava por período crítico em suas finanças; - a Secretaria de Saúde não podia permitir que o atendimento à saúde fosse paralisado, sob pena de assistir o caos se implantar no Estado. Daí a realização das despesas que vieram a ser questionadas como não correspondentes à estreita finalidade do convênio; - o objetivo do convênio restaria totalmente frustrado se pela impossibilidade de funcionamento dos serviços administrativos houvesse paralisação dos serviços de saúde. Tais despesas foram consideradas necessárias para manter operante a estrutura da Secretaria de Saúde do Estado, sem o que o atendimento ambulatorial e hospitalar sofreria inevitável comprometimento; - não se pode entender os motivos da condenação do recorrente quanto aos fatos narrados concernente ao almoxarifado e controle de aquisição de material. Se não foram encontrados os documentos que possibilitariam o controle, essa falta não pode ser atribuída ao então Secretário, que não tinha competência para a prática de atos nessa área. A instrução a cargo da SECEX/PI de fls. 121/123, analisou os argumentos encaminhados pelo recorrente, e suscitou as seguintes considerações: ‘... Cabe esclarecer, inicialmente, que o objeto do convênio em questão estava adstrito à assistência ambulatorial e hospitalar ou em áreas de promoção, proteção e recuperação da saúde. Como bem frisou o próprio responsável em sua defesa (fl. 114), a finalidade do SUS, sucessor do SUDS, foi empreender gradativamente a transferência dos serviços de saúde para os Estados e Municípios, deixando a União de se responsabilizar diretamente de tal mister (grifo nosso). Claro está, que tal descentralização, por parte da União, refere-se à transferência de serviços de atendimento ambulatorial e hospitalar, e não relativos a serviços meramente administrativos alusivos à manutenção das Secretarias de Saúde, cuja responsabilidade assiste à própria administração estadual ou municipal, conforme o caso. Ora, acatar como justificativa a alegação de que a administração estadual passava por dificuldades circunstanciais seria o mesmo que disciplinar como regra o pagamento de despesas administrativas com recursos do SUS. Ou seja, a manutenção administrativa/operacional de uma Secretaria de Saúde Estadual não diz respeito à esfera federal, como querer então que recursos federais repassados 155 com finalidade precípua de assistência ambulatorial e hospitalar sejam desviados para pagamentos de despesas administrativas? Ademais, o subitem 9.4 da IN/SFN n.º 03/90, vigente à época, estabelecia, ‘in verbis’: '9. Relativamente aos convênios, acordos, ajustes ou similares, é vedado: ... 9.4 utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo convênio, ainda que em caráter de emergência.'. Despiciendo, portanto, qualquer comentário a tal dispositivo, uma vez que sua clareza nos traz que qualquer justificativa acerca de desvio de finalidade se faz inoperante, não produzindo, por conseguinte, qualquer substância. Ainda em relação a IN/SFN n.º 03/90, em seu subitem 13.15.3, estabelece como cláusula obrigatória dos convênios o compromisso do beneficiário de restituir o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo índice oficial, a partir da data do seu recebimento, quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. No que se refere à alegação que não seria de sua alçada o controle de entrada e saída de materiais, bem como os procedimentos licitatórios, entendemos que, como responsável convenente, teria de zelar pela fiel aplicação dos recursos repassados, atentando às normas de administração orçamentária e financeira, bem como à vinculação ao objeto conveniado.’ Ao final, o analista responsável pela instrução considerando que restou comprovado que os recursos foram aplicados em finalidade diversa da pactuada, propõe que se conheça o Recurso de Reconsideração para negar-lhe provimento, mantendo-se em seus termos o v. Acórdão recorrido. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário de Controle Externo em substitutos manifestam-se de acordo (fl. 176). Em sua audiência regimental, o douto Ministério Público põe-se de acordo com as conclusões da Unidade Técnica. É o Relatório. Voto do Ministro Relator O recurso interposto pelo Sr. José Nogueira Tapety Júnior preenche os requisitos legais e regulamentares para seu recebimento por esta Corte, podendo ser conhecido. Na Sessão de 06/12/1994, este Colegiado, além de apreciar o presente processo que tratou de irregularidades detectadas na prestação de contas do Convênio SUS n.º 01/91, referente ao 1º Trimestre de 1991, apreciou também o TC 020.567/92-8 e o TC 020.570/92-9, que versaram, respectivamente, sobre irregularidades detectadas nas prestações de contas do Convênio SUS - 01/91-Produtividade e do Convênio SUDS n.º 01/88/Termo Aditivo, todos de responsabilidade do Sr. José Nogueira Tapety Júnior. Naquela Sessão, resolveu julgar irregulares as Tomadas de Contas Especiais e aplicou, nos três processos, multa ao responsável, em decorrência da aplicação de recursos do SUS em finalidade diversa da estabelecida nos Convênios. Inconformado com as deliberações deste Tribunal, o responsável interpôs recursos nos três processos. Um deles, o TC 020.570/92-9, já foi apreciado por esta Câmara na Sessão de 23 de janeiro do corrente. Naquela oportunidade, ao acolher as conclusões do eminente Ministro Homero Santos, Relator do recurso, o Colegiado resolveu aprovar o Acórdão n.º 001/96, que tornou insubsistente o Acórdão condenatório, julgou as contas regulares com ressalvas e ainda promoveu determinação à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Ao fundamentar a deliberação, o Relator do recurso assinalou em seu Voto: ‘...não obstante as razões expendidas nos pareceres, permito-me discordar dos mesmos, uma vez que se verifica, no presente caso, que, apesar de os recursos não terem sido aplicados estritamente conforme estabelecido no convênio celebrado, o foram na área de saúde do Estado, não tendo restado configurado nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento do Responsável na utilização de tais recursos.’ O referido recurso trouxe, no essencial, iguais argumentos agora em exame neste processo. 156 Com efeito, compulsando estes autos, verifiquei que somente parte das despesas foram impugnadas na prestação de contas, porquanto aplicadas em despesas administrativas; mas foram, comprovadamente, efetuadas no estrito interesse do desenvolvimento das atividades da Secretaria da Saúde. Assim, considerando o resultado favorável do recurso de igual teor interposto no TC 020.570/92-9 (Acórdão n.º 001/96-TCU - 1ª Câmara, acima citado), e não restar configurado neste processo dano ao Erário, má-fé ou locupletamento do responsável, com as vênias de estilo da Unidade Técnica e do douto Ministério Público, VOTO por que esta 1ª Câmara aprove o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. 12.2 Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Acórdão 227/96 - 1ª Câmara, Relator: Ministro Homero Santos: Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Srs. Delcino Tavares da Silva, Manoel Antonio Almeida Neto e Sebastião Rodrigues Pimentel, instaurada em decorrência de irregularidades detectadas na prestação de contas do Convênio SUDS no 01/88. Considerando que na Sessão de 28.06.94, por meio do Acórdão n.º 302/94 - 1ª Câmara (Ata n.º 29/94), as presentes contas foram julgadas irregulares, com aplicação de multa aos Responsáveis, nos termos do art. 53, do Decreto-lei n.º 199, de 1967; Considerando que os Responsáveis apresentaram, tempestivamente, os expedientes recursais de fls. 242/251 e 286/304 contra o referido Acórdão; Considerando que, verifica-se, no presente caso, que, apesar de os recursos não terem sido aplicados estritamente conforme estabelecido no convênio celebrado, o foram nas atividades relacionadas à implantação do SUS no Estado, não se configurando nos autos dano ao Erário, má-fé ou locupletamento dos Responsáveis na utilização de tais recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, nos termos do art. 32, inciso I, c/c o art. 33, ambos da Lei n.º 8.443/92, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistente o Acórdão n.º 302/94 - 1ª Câmara; e b) julgar as presentes contas regulares, com ressalva, dando quitação aos Responsáveis, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c) determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Paraná que, doravante, cumpra rigorosamente os termos dos convênios firmados com o Governo Federal, sob pena de aplicação das medidas cabíveis; d) dar conhecimento do teor deste Acórdão aos Interessados e ao atual Secretário de Saúde do Estado do Paraná. 12.3 Secretaria Estadual de Saúde de Sergipe, Acórdão 244/96 - 1ª Câmara, Relator: Ministro Humberto Souto: idêntica matéria. Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Manoel Messias de Andrade, Secretário da Saúde do Estado de Sergipe; Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se o débito contra o responsável no valor de Cr$ 455.301,91 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, trezentos e um cruzeiros e noventa e um centavos), correspondente a despesas impugnadas na prestação de contas relativa ao 3º trimestre de 1992, em razão de recursos do SUS não terem sido aplicados em conformidade com o plano de trabalho aprovado; Considerando ter ficado comprovado nos autos a aplicação dos recursos em proveito da Secretaria de Saúde, embora em desacordo com o programa de trabalho previsto; Considerando que a exigüidade do valor do débito objeto do presente processo, aconselha a aplicação dos princípios da economia processual e da racionalidade administrativa; Considerando o parecer da Unidade Técnica no sentido de serem as contas julgadas regulares com ressalvas; 157 Considerando a necessidade de ser feita determinação à Secretaria de Saúde com vistas a prevenir futuras ocorrências da espécie; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 em: 1. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação ao responsável, Sr. Manoel Messias de Andrade; 2. determinar à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe que observe estritamente os termos dos convênios firmados com o Governo Federal, evitando, sobretudo, a aplicação de recursos em desacordo com os planos de trabalho deles decorrentes. Diante do exposto, sugere-se a remessa dos autos ao Douto Ministério Público, para posterior envio ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Lincolnl M. da Rocha, propondo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92: a) julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando quitação aos responsáveis; e b) determinar à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que observe estritamente os termos dos convênios firmados com o Governo Federal, evitando, sobretudo, a aplicação de recursos em desacordo com os planos de trabalho deles decorrentes. O Ministério Público diverge da unidade técnica manifestando-se pela irregularidade das presentes contas com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei. PROPOSTA DE DECISÃO Consoante exposto no Relatório precedente, após inúmeras tentativas de citação pessoal do Sr. Astor Pereira de Melo, procedeu-se à citação por Edital, não havendo o responsável recolhido o débito que lhe foi imputado, nem apresentando alegações de defesa, tornando-se, em conseqüência, revel perante esta Corte de Contas. 2.Cumpre notar que a presente TCE foi constituída objetivando o ressarcimento dos valores, glosados pela Equipe da Divisão de Auditoria do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, repassados a diversos setores do governo do referido estado, responsáveis por atividades administrativas, que não realizavam diretamente ações e serviços de saúde, em desacordo com o estabelecido nas cláusulas terceira, II – b, quinta, § 7º, do Termo de Convênio (f. 31/34), e Termo Aditivo, cláusula terceira (f. 147/148). 3.Os documentos e pareceres constantes do processo comprovam a não aplicação dos recursos recebidos no objeto do convênio, além de outras irregularidades constantes do Relatório de Auditoria, a saber: o Estado não participou com 10% do seu orçamento na área de saúde, contrariando o disposto no parágrafo único da cláusula IV do Convênio; a SES/RJ realizou despesas sem empenho prévio, contrariando o art. 60 da Lei 4.320/64; o FES/RJ não classificou dentro dos padrões aceitos pela contabilidade pública algumas despesas constantes das relações de pagamento; a SES/RJ deixou de apresentar parte dos processos licitatórios (administrativos) solicitados, bem como parte dos processos de pagamentos, contrariando o artigo 21 da IN/STN nº 02, de 19/04/93; os processos de concessão de repasses (AIH e UCA) não estão adequadamente identificadas as suas prestações de contas, nem devidamente formalizados; as Subsecretarias Adjuntas de Recursos Humanos e Saúde Coletiva, bem como os Hospitais Estaduais Santa Maria, Tavares Macedo, Servidores do Estado e Carlos Chagas, deixaram de prestar contas de partes dos repasses transferidos às mesmas, neste trimestre. Os Hospitais Carlos Chagas e Servidores do Estado não prestaram contas destes recursos; foram realizadas despesas em unidades administrativas da SES/RJ e ainda em desacordo com o objeto do Convênio; as vigências dos contratos de serviços continuados (nos processos analisados) estão desatualizadas, mantendo-se uma constância na prorrogação dos mesmos; a realização de licitações não ocorre adequadamente, conforme suas modalidades: as aquisições de materiais e contratação de serviços e terceiros, na regra, se faz por “dispensa de licitação”; a SES/RJ executou transferência financeira da conta corrente 290539-6 do Banco do Brasil, do convênio em análise, para a conta-corrente 290709-7 do mesmo banco, referente ao convênio 061/92 UF/MS/SES/RJ, relativo a aquisição de material de órtese e prótese. 158 4.Assim, penso como o Ministério Pùblico que o fundamento legal para o juízo de mérito seja o art. 16, inciso III, alínea “b”, uma vez que está caracterizada prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, com injustificado dano ao erário. Entendo, no entanto, deva ser aplicado ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, com remessa das cópias pertinentes ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da mesma lei. Isto posto, com as adequações que julgo pertinentes, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta segunda câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Proc. TC-017.220/2000-0 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio SUS-MS/INAMPS/SES-RJ n.º 01/91, sob a responsabilidade do exSecretário Estadual de Saúde no Estado, Sr. Astor Pereira de Mello. 2.A unidade técnica, com arrimo em deliberações deste Tribunal, apresentou proposta no sentido de que se julgue as presentes contas regulares com ressalva e de que se determine à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro a observância estrita dos termos dos convênios firmados com o Governo Federal, evitando, sobretudo, a aplicação de recursos em desacordo com os planos de trabalho deles decorrentes. 3.A jurisprudência trazida à colação pela unidade técnica (f. 196/199) não se aplica integralmente ao caso em apreço, vez que, além dos valores glosados pela Equipe da Divisão de Auditoria do Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (f. 31/33), foram constatadas as irregularidades elencadas nos itens 1.1 a 1.10 de folhas 27/28. 4.Assim, o Ministério Público se manifesta no sentido de que este Tribunal julgue irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I e 16, inciso III, b, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, e aplique ao responsável, Sr. Astor Pereira de Mello, a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada lei. Brasília, 21 de janeiro de 2003. Maria Alzira Ferreira Procuradora ACORDÃO Nº 1.502/2003 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo n: TC-017.220/2000-0. 2.Grupo: II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Astor Pereira de Melo, CPF nº 014.416.557-00 (ex-Secretário Estadual de Saúde/RJ). 4.Entidade: Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro - RJ. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: Secex/RJ. 159 8.Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tendo como responsável o Sr. Astor Pereira de Melo, ex-Secretário Estadual de Saúde, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – SES/RJ, pelo extinto INAMPS, no 1º trimestre de 1994, por força do Convênio SUSMS/INAMPS/SES-RJ nº 01/91, para implantação do Sistema Único de Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostos pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, julgar irregulares as contas do Sr. Astor Pereira de Melo, ex-Secretário Estadual de Saúde – RJ, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas indicadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Valor original/CR$.................................Data 543.000,00....................................06/01/94 1.252.250,00....................................03/02/94 2.500.000,00....................................01/03/94 3.025.836,00....................................03/03/94 800,00....................................09/03/94 7.114.100,00....................................16/03/94 2.000.000,00....................................17/03/94 22.997.068,94....................................18/03/94 2.536.600,00....................................21/03/94 28.344.000,00....................................25/03/94 1.459.200,00....................................30/03/94 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral 160 Grupo I – Classe II – 2a Câmara TC-011.749/2002-4 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Município de Serra Caiada (RN). Responsável: Gercione Pereira de Andrade (ex-prefeito). Sumário: Omissão no dever de prestar contas relativamente ao Convênio MIN 243/99, celebrado com o Ministério da Integração Nacional (MIN). Regular citação do responsável. Não apresentação de alegações de defesa ou de prestação de contas. Revelia. Contas Irregulares. Débito. Multa. Remessa ao Ministério Público da União. Ciência ao responsável e ao órgão repassador. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada contra o Sr. Gercione Pereira de Andrade, Ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada (RN), devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio MIN 243/99, celebrado com o Ministério da Integração Nacional (MIN). O convênio tinha por objeto a reconstrução de 17 (dezessete) habitações na sede do Município, substituindo casas de taipa por outras de alvenaria, com áreas individuais de 39 metros quadrados, conforme Plano de Trabalho. Por meio do convênio em questão foram transferidos R$ 89.080,00, sendo R$ 80.000,00 à conta do concedente e R$ 9.080,00 a título de contrapartida do convenente. O montante de R$ 80.000,00 foi repassado pelo órgão federal mediante Ordem Bancária 2000OB000450, de 29.02.2000, e disponibilizados ao gestor no dia útil seguinte, 02.03.2000. Não foi apresentada a devida prestação de contas no prazo devido, o que ensejou, no âmbito do Controle Interno, a instauração da TCE. Não havendo sucesso nas tentativas de fazer com que o responsável suprisse sua omissão, encaminhou aquela instância de controle os autos a esta Corte de Contas. Devidamente citado pela Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX/RN), o responsável tomou conhecimento do instrumento convocatório em 19.02.2003, conforme ciência aposta no Ofício 880/2002/SECEX/RN. Transcorrido o prazo regimental fixado, sem que houvesse manifestação do responsável, restou caracterizada a revelia do mesmo, nos termos da Lei 8.443/92, art. 12, § 3o . Diante disso, a Unidade Técnica propõe o julgamento das contas pela irregularidade, a condenação em débito e a aplicação de multa proporcional ao dano. O Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) manifesta sua concordância. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Um dos deveres fundamentais do gestor público é prestar contas de sua administração. É curial que qualquer cidadão investido no múnus público de alcaide de uma cidade saiba que esse é um de seus deveres, impostos pelo cargo. Nem se alegue a pouca formação livresca para eximir-se de tal encargo, pois, ele é elementar em cargos administrativos. Quando candidato ao cargo, certamente disputou com outros pretendentes o honroso posto. Portanto não tem escusas pela omissão. Foi devidamente demonstrado pela SECEX/RN que o responsável, mesmo regularmente citado, não atendeu à convocação nem apresentou prestação de contas, ainda que fosse extemporânea. Deve, portanto, arcar com o ônus da revelia, devidamente configurada. Diante do exposto, no essencial, acolho o posicionamento uniforme da SECEX/RN e do MP/TCU e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. 161 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.503/2003-TCU-2a Câmara 1. Processo nº 011.749/2002-4 (c/1 volume). 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração Nacional. 4. Responsável: Gercione Pereira de Andrade, CPF 035.723.584-34 (Ex-Prefeito Municipal de Serra Caiada, RN). 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada por motivo de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos mediante convênio. Considerando que o responsável, devidamente citado para apresentar alegações de defesa, não compareceu aos autos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Gercione Pereira de Andrade, relativas ao Convênio MIN nº 243/99, celebrado com o Ministério da Integração Nacional (MIN), em razão de sua omissão no dever de prestar contas, nos termos dos arts. 1o , incio I; 16, inciso III, alínea “a” e 19 da Lei nº 8.443/92, condenando-o a recolher ao Tesouro Nacional o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir de 02.03.2000 até a efetiva quitação do débito; 9.2. aplicar ao responsável a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da Lei nº 8.443/92, art. 57; 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia acima referida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo até a data do efetivo recolhimento; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores acima discriminados, nos termos da Lei nº 8.443/92, art. 28, inciso II, caso não atendida a notificação; 9.5. remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos da Lei nº 8.443/92, art. 16, § 3o ; 9.6. dar ciência ao responsável e ao Ministério da Integração Nacional. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: 162 UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE III - 2ª Câmara TC-011.744/2002-8 (com 03 volumes) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Interessados: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero e Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur Advogado: não há Sumário: Auditoria realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Aracaju - SE. Diligências. Determinações às entidades envolvidas. Juntada dos autos às contas do Embratur relativas a 2000. RELATÓRIO Cuidam os autos de auditoria realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Aracaju-SE, determinada por força da Decisão nº 427/2001-1ª Câmara, tendo em vista a falta de capacidade do Embratur para avaliar a viabilidade econômica e a execução dos projetos e a ausência de manifestação do Controle Interno da Infraero a respeito do convênio celebrado entre o Embratur e a Infraero para financiar a referida obra (Convênio nº 48/94). 2.Concluído o trabalho, a equipe de auditoria propôs a audiência do presidente do Embratur e da Infraero pelas irregularidades detectadas. No entanto, divergindo da equipe, os dirigentes da Secex-SE descaracterizaram as ocorrências tidas por irregulares pela equipe, entendendo necessário a realização das seguintes diligências: a) à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero para que encaminhasse ao TCU cópia de todos os boletins de medição relativos à execução do contrato nº 150-ST/96/0016 celebrado entre a Infraero e a Tecnosolo Engenharia e Tecnologia de Solos e Materiais Ltda; b) ao Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur para que: - apresentasse informações acerca do processo de aprovação ou não da prestação de contas relativa ao Convênio nº 48/94 (Siafi 118972), esclarecendo as razões para o atraso na sua apreciação final, haja vista que o prazo para prestação de contas foi encerrado há mais de três anos, mais precisamente em 27.12.99; - informasse se o preço praticado no item de código 32.05.02.04 – Fornecimento e montagem de estrutura de cobertura em malha especial em aço SAC-41 com pintura eletrostática (tinta tipo poliéster) e conectores tipo ASTM A325, constante da planilha do contrato com a Norberto Odebrecht S.A. celebrado para dar execução ao Convênio nº 48/94, no valor unitário de R$ 6,14, em 13.11.95, mostrou-se compatível com os preços de itens semelhantes porventura constantes de orçamento de reforma de outros aeroportos do país. 3.Em atendimento à diligência, a Infraero encaminhou os documentos solicitados (boletins de medição), que, após examinados pela Unidade Técnica em confronto com as faturas anexadas às prestações de contas, demonstraram não existir quaisquer falhas. 4.O Embratur, em atenção ao solicitado, esclareceu que a prestação de contas sob o aspecto técnico já fora aprovada e que a não-aprovação das contas com relação ao aspecto financeiro decorria da escassez de pessoal no setor responsável. 5.Quanto ao preço da estrutura metálica, o Embratur encaminhou planilha apresentada pela Diretoria de Engenharia da Infraero que, conforme anotado pela Unidade Técnica, é bastante confusa, vez que utiliza siglas não explicadas nem auto-explicativas. No entanto, a Infraero ressaltou que não existiam muitos parâmetros para comparação e que foi feita uma “aproximação com as outras obras executadas na região” e que “o preço solicitado encontra-se 18% acima da média das demais obras analisadas”. 6.Tendo em vista a falta de clareza da resposta da Infraero, o Embratur solicitou prorrogação de prazo para tentar esclarecer as informações da Infraero, o que foi concedido pela Secex/SE. 163 Decorrido o prazo previsto sem manifestação do Embratur, o ACE responsável pela instrução dos autos, após exame da matéria, propôs a adoção das seguintes medidas: a) determinar à Infraero que, nos casos de aplicação do art. 65, § 3º, da Lei nº 8.666/93 (aditivo que inclua preço unitário para serviço não constante do contrato), mantenha documentação que comprove sua aderência ao princípio estipulado no inciso IV do art. 43 da mesma lei (preços unitários compatíveis com o mercado); b) determinar ao Embratur que complete a apreciação da prestação de contas do Convênio 048/94 (Siafi nº 118972) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularizando os lançamentos no Siafi; c) determinar o apensamento deste processo às contas do Embratur de 2000 (TC 007.423/2000-7), com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU. 7.O Diretor, com o aval da Secretária da Secex-SE, aquiesceu à proposta de encaminhamento formulada pelo ACE, tendo em vista que não restaram caracterizadas nos autos irregularidades que pudessem levar à audiência dos dirigentes daquelas entidades. No entanto, teceu as seguintes considerações: “4. Não obstante o fato de não terem sido remetidas pela EMBRATUR informações mais claras a respeito do preço unitário do item de estrutura de cobertura em malha especial em aço SAC-41, a tabela comparativa de fls. 795, inicialmente encaminhada em atendimento à diligência, permite a constatação de que o preço daquele item na obra de Aracajú/SE não se encontrava demasiadamente elevado em comparação aos preços praticados em obras da mesma região. 5. Deve ser ressaltado, no entanto, o grande atraso, por parte do EMBRATUR, na análise da prestação de contas do Convênio nº 48/94, e a falta de capacidade da entidade para informar, por si mesma, a compatibilidade de preço de item relevante da obra com o preço praticado no mercado, ficando, neste último aspecto, integralmente refém das informações prestadas pela própria entidade convenente (INFRAERO). Tal constatação dá o tom do despreparo da entidade para fiscalizar a boa e regular aplicação dos recursos federais que foram postos sob sua administração para serem destinados à obra. Essa constatação de despreparo, aliás, ficou patenteada na Auditoria realizada pelo Tribunal que redundou na citada Decisão nº 427/2001-1ª Câmara. 6. Cabe frisar, por oportuno, em razão de falha apontada na conclusão do Relatório de Auditoria acerca da falta de identificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com referência ao título e número do convênio (fl. 556), que se faz necessário acrescentar à proposta de encaminhamento apresentada pelo Analista determinação corretiva à INFRAERO para que, ao figurar na condição de beneficiária de recursos por meio de convênio celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observe o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/97, que trata da obrigatoriedade dessa identificação.” É o relatório. VOTO Registro, de início, que, de acordo com os documentos constantes dos autos, as obras de ampliação do Aeroporto Santa Maria em Aracaju – SE, financiadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e do Convênio nº 048/94, firmado entre o Embratur e a Infraero, tiveram início em 24.11.97 e foram concluídas em 30.09.98, tendo sido definitivamente recebidas pela comissão específica em 29.10.1998. 2.Presentes os autos em meu Gabinete foram remetidos pela Secex-SE o Ofício/AUDIT nº 29, datado de 16 de junho de 2003, da Auditora Chefe do Embratur, encaminhando informações técnicas da Superintendência de Empreendimentos de Engenharia da Infraero e solicitando a desconsideração do expediente anterior remetido a este Tribunal. 3.Consigna o parecer elaborado pela Superintendência de Empreendimentos de Engenharia da Infraero que “na composição do preço unitário do serviço de R$ 6,14, estão englobados custos decorrentes de materiais, montagem e custos indiretos. Os Custos relativos a materiais e custos indiretos estão de acordo com os preços de mercado. Há que se ressaltar que a montagem é a 164 única parcela que apresenta um percentual um pouco mais elevado, isto decorre do fato de que foi exigida uma forma construtiva que pudesse adaptar a solução adequada ao estágio em que se encontrava a obra.” 4.Conclui o documento que “os preços praticados refletem o real custo para a execução dos serviços na época da execução da obra, estando os mesmos compatíveis com os valores praticados em outras obras semelhantes de aeroportos, com exceção da parcela relativa a mão-de-obra de montagem que apresenta características específicas conforme acima relatado.” 5.Como se vê do relatório e deste voto, as questões levantadas nos autos e objeto de diligências restaram devidamente esclarecidas pelas entidades envolvidas, cabendo no entanto, conforme sugestão da Unidade Técnica, determinar ao Embratur e à Infraero que adotem providências no sentido de corrigir e evitar a ocorrência de falhas semelhantes às verificadas nestes autos. 6.Acolho também a proposta de determinação sugerida, em acréscimo, pelo Diretor da Secex, tendo em vista que, não obstante considerar como irregularidade grave a não aposição do carimbo identificador do convênio nos documentos fiscais, foi verificado neste processo que somente algumas notas fiscais constantes da prestação de contas do convênio nº 048/94 não continham tal identificação, conforme destacado às fls. 559/560. Ante o exposto e de acordo com os pareceres, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.504/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-011.744/2002-8 (com 03 volumes) 2. Grupo: I - Classe: III - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero e Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur 4. Entidade: Empresa Brasilieira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/SE 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada nas obras de ampliação do Aeroporto de Sergipe, conforme determinado pela Decisão nº 427/2001-1ª Câmara, financiadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e do Convênio nº 048/94, celebrado entre o Embratur e a Infraero. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Infraero que: 9.1.1. nos casos de aplicação do art. 65,§ 3º, da Lei nº 8.666/93 (aditivo que inclua preço unitário para serviço não constante do contrato), mantenha documentação que comprove sua aderência ao princípio estipulado no inciso IV do art. 43 da mesma lei (compatibilidade dos preços unitários contratados com os de mercado); 9.1.2. ao figurar na condição de beneficiária de recursos por meio de convênio celebrado com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, observe o disposto no art. 30 da IN/STN nº 01/97, que trata da obrigatoriedade de identificação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas com referência ao título e número do convênio; 165 9.2. determinar ao Embratur que finalize a apreciação da prestação de contas do Convênio nº 048/94 (SIAFI nº 118972), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, promovendo os devidos registros no Siafi, caso ainda não tenha concluído tal exame; 9.3. determinar o apensamento deste processo às contas do Embratur relativas ao exercício de 2000 (TC-007.423/2001-7). 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE III – 2ª Câmara TC 300.180/1996-9 (Apenso: TC 300.168/1998-5) Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Delegacia do Patrimônio da União no Espírito Santo (DPU/ES) – atual Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo (GRPU/ES) Responsáveis: Chisue Kawashima de Sousa (Delegada – CPF nº 068.191.501-30) e Ruy Grave (Delegado – CPF nº 014.387.197-87) Advogado constituído nos autos: Eluiz Carlos de Melo – OAB/ES nº 3.470 Sumário: Auditoria realizada na Delegacia do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo – DPU/ES. Indícios de irregularidades. Audiências. Diligência. Acolhimento parcial das justificativas apresentadas. Cessões indevidas de domínio útil. Construções em áreas de preservação ambiental. Falhas no controle de pagamentos de foro e de laudêmios e no cadastro de ocupantes de terrenos da União. Realização de audiências e diligências. Aplicação de multa. Autorização de cobrança judicial. Determinações ao órgão. Trata-se de auditoria realizada, entre 15 e 31/05/1996, na Delegacia do Patrimônio da União no Espírito Santo – DPU/ES, unidade descentralizada da Secretaria de Patrimônio da União – SPU. A DPU/ES foi instituída com o objetivo de administrar o patrimônio imobiliário da União, cumprindo e fazendo cumprir a legislação básica e as normas emanadas da Unidade Central, em conformidade com a Portaria GM/MF nº 82, de 24/04/1996. 2.A equipe de auditoria ressaltou que: a) visando controlar o cadastro de imóveis da União e as receitas auferidas por ela, a SPU utilizava o Sistema Patrimonial Imobiliário da União – SPIU. Em paralelo, existia um controle em papel dos contratos de aforamento, das transferências, das certidões de inscrição e das cessões; b) a DPU/ES recadastrou os imóveis sob sua responsabilidade, num total de 36.000; c) encontrava-se em fase de demarcação a linha de preamar média; d) até 1995, inexistia controle dos inadimplentes quanto ao pagamento das taxas de ocupação e aforamento, além disso, a Delegacia não sabia informar quantos imóveis estavam sob cada um desses dois regimes. Somente naquele ano, o Serpro forneceu uma relação desses devedores à DPU/ES, com base na qual a Delegacia promoveu a cobrança dos 100 maiores devedores ali relacionados; 166 e) o controle do laudêmio era mais difícil, pois competia ao vendedor apresentar o comprovante de seu pagamento, conforme disposto nos artigos 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.397/1987 e 3º do Decreto nº 95.760/1988; f) em outubro de 1995, a DPU/ES iniciou o encaminhamento de processos à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN para inscrição de devedores na Dívida Ativa da União. Até 14/05/1996, 12 processos haviam sido enviados para a PGFN, os quais se referiam a débitos identificados em razão de solicitação de informações do contribuinte. 3. As seguintes falhas foram identificadas pelos analistas: 3.1 Execução do Programa de Erradicação da Sub-Habitação – Promorar – Cessão irregular de área ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski a) visando erradicar as favelas existentes na capital do Estado do Espírito Santo, a União cedeu ao Município de Vitória (ES), sob o regime de aforamento, diversas áreas nas quais seriam realizadas obras de infra-estrutura financiadas pelo BNH, tendo sido prevista a implantação de 3.638 lotes urbanizados; b) nos contratos de cessão (fls. 34 a 38) e nas portarias que lhes deram sustentação, foi incluída cláusula prevendo a nulidade da cessão no caso de ser conferida ao imóvel cedido destinação diversa da prevista no Promorar; c) em 28/12/1988, a Prefeitura Municipal de Vitória transferiu gratuitamente ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski o aforamento de uma área de 18.950 m2 , respaldando-se na obediência à execução de Plano Habitacional local, na forma estipulada no Promorar. A DPU/ES preocupou-se apenas com a execução das obras de infra-estrutura (fls. 44 a 48 e 55 a 57). Em nenhum momento, foi aventada a hipótese de a transferência ser ilegal, em virtude de a significativa dimensão do terreno impedir seu enquadramento no Promorar. Constatada a execução das obras de infra-estrutura, a DPU/ES autorizou a transferência do aforamento do Sr. Eduardo Luiz Siepierski para o Sr. Jacintho Bresciane Filho; d) a equipe de auditoria constatou que nesse terreno foram construídas uma revendedora de automóveis e uma torre da Escelsa (Espírito Santo Centrais Elétricas S/A), consequentemente, verificou-se ter sido dada à área destinação diversa daquela prevista no Promorar; e) considerando ter ficado caracterizada a hipótese de nulidade prevista no art. 5º da Portaria SG/MF nº 130, de 11/04/1980, a equipe entendeu que devia ser revista a transferência efetuada. Para tanto sugeriu que fosse realizada a audiência dos responsáveis e do Sr. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, ex-Prefeito de Vitória (ES), que autorizou a transferência ora questionada. 3.2 Execução do Programa de Erradicação da Sub-Habitação – Promorar – Cessão irregular de área à Laminadora Beca S/A a) em 23/12/1988, a Prefeitura Municipal de Vitória cedeu gratuitamente à Laminadora Beca S/A o domínio útil de uma área de 15.820 m2 . Referida empresa foi inscrita como foreira em 04/12/1989, tendo sido expedida a certidão de ocupação em 06/12/1989 (fls. 66 a 69); b) a Prefeitura alegou que a cessão dessa área se deu em conformidade com o Promorar (fls. 64 e 65); c) o contrato de aforamento não foi assinado; d) referida área foi vendida ao Sr. Joatham Flores, que, em 14/12/1990, requereu a transferência dos direitos sobre as benfeitorias. Em maio de 1996, o processo relativo a essa transferência estava em andamento; e) considerando ter ficado caracterizada a hipótese de nulidade prevista no art. 5º da Portaria SG/MF nº 130, de 11/04/1980, a equipe entendeu que essa cessão devia ser revista. Para tanto sugeriu que fosse realizada a audiência dos Srs. Ruy Grave e Hermes Leoneo Laranja Gonçalves. 3.3Execução do Programa de Erradicação da Sub-Habitação – Promorar – Cessão de áreas já urbanizadas e ocupadas por entes públicos e privados e por pessoas físicas a) constatou-se a existência de melhoramentos urbanos nos locais indicados pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES) - PMV. Da mesma forma, verificou-se que, em algumas dessas áreas, existiam residências de porte, estabelecimentos comerciais, templos religiosos, próprios nacionais cedidos a diversos Ministérios, faculdade, asilo de idosos e órgãos estaduais (fls. 73 a 76); b) nesse contexto, a DPU/ES (fl. 78 - verso) e a PGFN (fl. 77) opinaram no sentido de que nos contratos de cessão fossem respeitados direitos de terceiros, tendo a SPU autorizado a inclusão 167 nesses contratos de cláusula prevendo ser de responsabilidade da Prefeitura a desapropriação desses terrenos e a indenização das benfeitorias neles realizadas. 3.4 Execução do Programa de Erradicação da Sub-Habitação – Promorar – Falhas na implementação do Programa a) a DPU/ES não detinha o controle das áreas cujas escrituras tinham sido outorgadas pela Prefeitura; b) passados 6 anos da conclusão das obras pela Prefeitura e à vista de se ter decidido, no âmbito da DPU/ES e da Procuradoria da Fazenda Nacional no Espírito Santo – PFN/ES (fl. 52), que inexistia prazo definido para outorga das escrituras pela Prefeitura, a PMV permanecia com o domínio útil e isenta do pagamento do foro; c) a equipe de auditoria entendeu que devia ser recomendado à DPU/ES que adotasse as providências cabíveis com vistas a regularizar essas situações. 3.5 Falhas em processos diversos 3.5.1 Processo nº 10783.011757/1992-69 - Interessado: Lesqueves Veículos Ltda - Imóvel: Av. Nossa Senhora da Penha, 1.177 - Santa Lúcia – Vitória (ES) - Área: 5.789 m2 a) a referida firma solicitou a emissão das taxas de ocupação relativas aos exercícios de 1989 a 1993 e a DPU/ES constatou que a inadimplência ocorria desde 1985. Diante disso, em 23/12/1994, foi determinada a notificação ao interessado e a cobrança amigável do débito, tendo sido informado à empresa que o não pagamento implicaria a inscrição na Dívida Ativa da União; b) transcorridos mais de um ano e meio dessa determinação, o processo permanecia arquivado, não havendo nenhuma informação sobre a notificação; c) a equipe constatou a necessidade urgente de a DPU/ES estabelecer uma rotina de acompanhamento das notificações expedidas e da inscrição dos inadimplentes na Dívida Ativa da União; d) relativamente ao imóvel sob comento, a equipe não formulou nenhuma proposta, tendo em vista que ele consta da lista dos 100 maiores devedores da DPU/ES, os quais estão sendo objeto de uma ação de cobrança específica. 3.5.2 Processo nº 10783.003229/1994-15 Interessado: Péricles Cavalcanti de Miranda a) as especificações das benfeitorias realizadas no terreno não constam da certidão de ocupação (fl. 83), embora o documento de fl. 84 indique a existência de uma construção de alto padrão e o formulário-padrão deste tipo de certidão exija tal informação de forma a caracterizar a ocupação; b) quanto ao pagamento das taxas de ocupação, a equipe de auditoria observou que falhas da rede bancária acarretam a necessidade de checagem pela DPU/ES. No processo ora sob enfoque, constatou-se que: - a taxa de ocupação de 1991 foi paga pelo contribuinte e não foi registrada no sistema da Delegacia; - o valor pago referente aos exercícios de 1993 e 1994 constava do relatório detalhado, entretanto, segundo o sistema, o ocupante permanecia em débito; - foi emitida certidão negativa de débitos nos exercícios acima mencionados. 3.5.3 Processo nº 10783.011757/1992-69 - Interessados: Gorrensen & Cia. Ltda e Engecor – Engenharia, Comércio e Representações Ltda - Imóvel: Av. Nossa Senhora da Penha, 1.661 - Santa Lúcia – Vitória (ES) - Área: 2.659 m2 a) em 08/12/1977, a empresa Gorrensen & Cia. Ltda solicitou a transferência da titularidade do foro para o seu nome (fl. 85). Em 10/01/1978, ela pleiteou licença para transferir o foro para a Engecor (fl. 86). Em 08/03/1979, o então Delegado da DPU/ES autorizou a transferência. Porém, alegando que o funcionário encarregado de realizar a inscrição de ocupação teria sido submetido, naquela data, à Junta Médica, determinou que essa inscrição fosse procedida oportunamente (fl. 87). Note-se que no alvará expedido (fl. 88), constava, inclusive, o valor do laudêmio pago na 168 transferência para a Engecor. Entretanto, a equipe ressaltou que, passados 15 anos, não houve qualquer movimentação no processo; b) a Engecor solicitou o parcelamento de débito correspondente ao não pagamento das taxas de ocupação dos anos de 1980 a 1993. A Delegada autorizou a cobrança dos débitos sem os acréscimos legais (fl. 90). A equipe de auditoria questionou a dispensa desses acréscimos, considerando terem sido violados os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 2.323/1987; c) diante do exposto, os analistas entenderam ser necessária a realização de audiência da Delegada. 3.5.4 Processos nº 10783.004063/1990-68 e 10783.003814/1991 - Interessados: Nova Cidade Shopping Center S/A, Real Engenharia Vitória Ltda e Real Vitória Empreendimentos S/A - Assunto: transferência de domínio útil e averbação de transferência da cisão parcial da empresa Nova Cidade Shopping Center S/A a) o ponto central desses processos é a cobrança de laudêmio em função da cisão parcial da empresa Nova Cidade Shopping Center S/A, com a transferência de parcelas de seu patrimônio para a constituição das empresas Real Engenharia Vitória Ltda e Real Vitória Empreendimentos S/A (fls. 102 a 106); b) a DPU/ES entendeu que o pagamento do laudêmio era devido, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e do item 68 da IN/SPU nº 01/1986. As empresas interessadas impetraram Mandado de Segurança contra essa decisão, o qual foi denegado. Posteriormente, o extinto Tribunal Federal de Recursos manifestou-se desfavoravelmente à União em caso semelhante. Diante disso, a Delegada da DPU/ES submeteu os autos à SPU (fls. 107 e 108); c) instada a se manifestar, a PGFN entendeu ser devido o pagamento do laudêmio. Assim sendo, a SPU, em 04/05/1995, determinou à DPU/ES que adotasse as providências necessárias visando implementar a respectiva cobrança; d) decorrido um ano dessa manifestação da SPU, durante o qual a empresa Nova Cidade Shopping Center S/A foi notificada da obrigatoriedade do pagamento do laudêmio e a AdvocaciaGeral da União (AGU), reiteradas vezes, solicitou que a DPU/ES adotasse as providências administrativas cabíveis, o processo encontrava-se com proposta de encaminhamento à PFN/ES para que essa última se manifestasse sobre a proibição contida no § 3º do art. 3º do Decreto nº 95.760/1988. Referido dispositivo determinava que o valor do laudêmio seria calculado pelo próprio alienante, proibindo seu cálculo e o preenchimento do DARF por qualquer servidor da SPU; e) tendo em vista que o art. 5º, inciso I, do Decreto nº 95.760/1988 determinava que o SPU promovesse a revisão do cálculo do laudêmio e, se apurada diferença a menor, notificasse o interessado para recolhê-la no prazo de 30 dias, a equipe considerou que a DPU/ES poderia efetuar esse cálculo e promover a cobrança do valor devido. 3.5.5 Processos nº 10783.004063/1990-68 e 10783.003814/1991 - Interessado: Benedito Ribeiro a) o interessado foi irregularmente inscrito como ocupante de uma área de 1.033 m2 (fls. 127 e 128). Referida área estava incluída em um terreno maior inscrito em nome de Saad Antônio Saad, o que só foi descoberto após o Sr. Benedito Ribeiro ter transferido o imóvel para o Sr. Enilço Siqueira Santiago, o qual, por sua vez, o cedeu para o Sr. Jorge Lincoln Salgado Horta (fls. 129 a 132); b) o Sr. Saad Antônio ingressou em juízo visando anular a inscrição que beneficiava o Sr. Benedito Ribeiro e obteve uma liminar. Consequentemente, a DPU/ES iniciou os procedimentos para cancelar a inscrição que já se encontrava em nome do Sr. Jorge Lincoln (fls. 133 e 134); c) em 07/03/1994, a DPU/ES notificou o Sr. Jorge Lincoln. Posteriormente, o então Chefe da Divisão de Engenharia emitiu um parecer (fls. 135 e 136), apontando diversas falhas existentes no registro sob comento, as quais podem ser assim resumidas: - a Delegacia não possuía uma planta cadastral que permitisse verificar os imóveis existentes em uma determinada área; - na área inscrita em nome do Sr. Saad Antônio existiam várias invasões; - as plantas anexadas ao processo demonstravam que a área transferida pelo Sr. Enilço Siqueira para o Sr. Jorge Lincoln não era a mesma que havia sido adquirida do Sr. Benedito 169 Ribeiro. O Sr. Enilço aterrou mangues, ampliando significativamente o tamanho do terreno que havia adquirido; d) a equipe ressaltou que esse relatório foi desconsiderado e o processo sob enfoque prosseguiu, tendo havido novo pedido de transferência do imóvel cuja inscrição já havia sido cancelada; e) em 14/06/1994, o Sr. Jorge Lincoln compareceu a um cartório e, valendo-se de uma certidão antiga, outorgou ao Sr. Luiz Carlos Soares Areas uma escritura pública de transferência de direito de ocupação (fls. 137 a 139). Somente após o indeferimento pela DPU/ES do pedido de transferência de ocupação formulado pelo Sr. Luiz Carlos, o cartório foi informado de que a inscrição em nome de Jorge Lincoln Salgado Horta havia sido cancelada (fls. 140 a 146). Inconformado, o Sr. Luiz Carlos apresentou recurso administrativo em 06/02/1995 (fls. 147 a 151); f) a equipe salientou não ter tido acesso ao processo que culminou na inscrição do Sr. Saad Antônio, visto que os autos se encontravam no IBAMA, onde não foi possível sua localização (fls. 152 e 153). Os analistas ressaltaram que o exame desse processo permitiria avaliar as circunstâncias em que foi efetivada a inscrição, a qual seria, a primeira vista, irregular, pois tratava-se de uma área de 2.460.160 m2 , envolvendo manguezais subaquáticos e braço de mar (fls. 154 e 155). 3.5.6 Processo nº 10783.004970/1992-04 - Interessado: Pedro Juvenal Machado Ramos a) em 1988, tramitou na Justiça Federal a Ação Civil Pública nº 38.832-4, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, a qual visou desconstituir os efeitos da Portaria nº 297/1987, do Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que autorizava a SPU a promover a cessão, sob o regime de aforamento, à Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (ES) – Codeg, de área de 462.000 m2 , para execução de projeto urbanístico; b) referida ação foi julgada procedente, tendo sido declarada a nulidade da Portaria atacada. Além disso, a área em disputa foi considerada como sendo de preservação ambiental permanente, conforme havia sido sustentado pela AGU (fl. 159); c) a decisão judicial transitou em julgado em 29/06/1989, tendo a DPU/ES dado ciência dessa sentença à Codeg (fls. 156 a 158); d) em 15/05/1992, o interessado formulou pedido de inscrição como ocupante de uma área de 910 m2 inserida no terreno acima citado. O requerente apresentou alvará de habite-se e certidões de construção própria e de quitação de tributos municipais, além de contas de água e de energia elétrica; e) com fulcro na decisão judicial acima citada, a Divisão de Engenharia da DPU/ES propôs a aplicação de multa ao interessado, o qual deveria ser também notificado para retirar a construção que realizara no local, com base no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398/1987. A Delegada concordou com a proposta e determinou que a Divisão de Administração Patrimonial – DAP adotasse as providências cabíveis; f) a DAP, contrariando esse despacho, opinou pelo deferimento da inscrição e convenceu a Delegada a rever seu posicionamento. Em decorrência dessa mudança de entendimento, foi expedida a certidão n º 007/1993 confirmando a inscrição (fls. 161 a 164); g) posteriormente, o processo foi examinado pela Divisão de Legislação Aplicada - DLA, que propôs a realização de diligência junto à PFN/ES. Essa última se manifestou pelo cancelamento da inscrição e pela demolição das obras realizadas no local. Aduziu que, caso houvesse resistência do interessado, a Procuradoria adotaria as medidas pertinentes (fls. 165 a 169); h) o cancelamento da inscrição ocorreu em 15/03/1994, tendo o interessado sido notificado em 18/03/1994. Entretanto, nenhuma providência foi adotada quanto à demolição das benfeitorias (fls. 170 e 171); i) o interessado apresentou recurso administrativo em 16/06/1994, o qual foi apreciado pela DLA em 24/06/1994. Decorridos dois anos após essa apreciação, a Delegada não havia se manifestado sobre o mérito desse recurso (fls. 172 a 178); j) face ao exposto, a equipe sugeriu a realização de audiência da Delegada. 3.5 Demarcação parcial das linhas de preamar média (LPM) de 1.831 170 a) a demarcação das LPM do ano de 1.831 é fundamental para a identificação precisa dos terrenos de propriedade da União. Entretanto, as linhas aprovadas até 1996 correspondiam a aproximadamente 10 % do total passível de demarcação no Estado; b) o Plano Setorial da SPU previa que, em 1995 e 1996, seriam promovidas diversas demarcações. A equipe constatou que essa meta foi atingida de forma parcial. Indagado a respeito, o Presidente da Comissão de Demarcação alegou que o atraso na execução dos trabalhos se devia à inexperiência da equipe, à dificuldade para a obtenção de dados técnicos, à carência de pessoal de apoio e a existência de erros nos mapas utilizados; c) a demarcação de áreas bastante valorizadas era fundamental para a defesa dos interesses da União, conforme consignou o Procurador-Chefe da AGU (ofício AGU/ES nº 192/1994 endereçado à Delegada da DPU/ES – fl. 194); d) a equipe salientou que estava tramitando ação de reintegração de posse movida pela União contra os Srs. Heber Mauro Pimentel e Gilson Cavalini, os quais invadiram áreas superiores a 18.000 m2 (fls. 195 a 202). O deslinde dessa causa estava na dependência da homologação da LPM da região. 4.A equipe de auditoria ressaltou que, nas gestões do ex-Delegado Ruy Grave e do exProcurador da Fazenda Nacional Jacintho Bresciane Filho, ocorreram graves irregularidades quando da inscrição de terreno de marinha localizado na Península de Guaibura – Guarapari (ES). Referidos fatos ensejaram a instauração de inquérito administrativo e de ação criminal, envolvendo, além dos responsáveis acima citados, o servidor da DPU/ES Ary Augusto Gonçalves e os Srs. Jan Siepierski Filho e Eduardo Luiz Siepierski, os dois últimos estranhos aos quadros da administração pública. 5.Referido inquérito administrativo originou-se da falsificação da Certidão de Ocupação nº 104/1987, expedida em 15/12/1987, que consiste na inclusão da expressão: “EM TEMPO: o terreno está amparado pelo direito preferencial ao aforamento”. Tal inquérito foi anulado e encontrava-se em vias de ser novamente instaurado. O Parecer da Coordenação de Legislação Aplicada da SPU (fls. 211 a 217) sintetizou as diversas irregularidades ocorridas e demonstrou a responsabilidade das pessoas mencionadas no parágrafo anterior. Os envolvidos prestaram depoimentos que se encontram acostados aos autos (fls. 218 a 224). Diante disso, os analistas propuseram a audiência dos envolvidos (fls. 225 a 227). 6.Ante o exposto, a equipe de auditoria propôs que (fls. 14 a 16): 6.1 - fosse determinado à DPU/ES que: 6.1.1 promovesse a revisão do Processo nº 10783.001663/1989-95, que culminou na assinatura do contrato de transferência de aforamento, contido no livro ES-002-AF (fl. 104), em que figura como outorgado o Sr. Eduardo Luiz Siepierski, encaminhando-o à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de nulidade, conforme disposto no art. 5º da Portaria SG/MF nº 130, de 11/04/1980, na cláusula 8ª, letra “a”, do contrato de cessão de terreno no Bairro de Andorinhas e no art. 103 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; 6.1.2 - promovesse a revisão da inscrição e do cadastramento da empresa Laminadora Beca S/A como foreira (processo 10783.006879/1989-00), à luz das diretrizes do Plano Habitacional mencionado no contrato de cessão de terreno no Bairro de Itararé; 6.1.3 - promovesse gestões junto à Prefeitura Municipal de Vitória (ES) com vistas a obter informações sobre os imóveis cedidos em função das Portarias SG/MF nº 130/1980 e 391/1982, de forma a transferir o aforamento aos beneficiários do referido Plano; 6.1.4 - definisse um prazo para que a Prefeitura Municipal de Vitória (ES) concluísse as transferências que, por ventura, ainda estivessem pendentes, promovendo, nos termos do art. 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, a nulidade das cessões em relação às áreas cuja destinação não guardasse conformidade com os contratos de cessão; 6.1.5 - estabelecesse uma rotina de acompanhamento das notificações expedidas, tomando as devidas providências junto à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa dos inadimplentes, de forma a evitar a repetição do ocorrido no processo nº 10783.011757/1992-69; 6.1.6 - solicitasse a documentação necessária à caracterização das benfeitorias realizadas nos terrenos sob regime de ocupação (item 48 da IN/SPU nº 01/1986) e procedesse à indicação delas 171 nas certidões emitidas, conforme exigia o formulário-padrão deste tipo de certidão (subitem 51.1 da IN/SPU nº 01/1986); 6.1.7 - estabelecesse uma rotina de atualização cadastral, de forma a registrar no sistema os créditos comprovados pelo contribuinte e a promover a cobrança dos débitos pendentes, a fim de evitar a repetição das falhas verificadas no processo nº 10783.003229/1994-15, o qual devia ser revisto, de imediato, pela DPU/ES; 6.1.8 - promovesse a regularização do registro do imóvel de que trata o processo nº 10783.011788/1992-92, efetuando a transferência para a Engecor – Engenharia, Comércio e Representações S/A, bem como a cobrança das taxas de ocupação de 1994 e 1995; 6.1.9 - promovesse, nos termos do art. 5º, inciso I, do Decreto nº 95.760/1988, a cobrança dos laudêmios relativos ao imóvel onde foi construído o Shopping Vitória (processos nº 10783.004063/1990-68 e 10783.003814/1991); 6.1.10 - promovesse a revisão do processo nº 10168.003890/1993-15, relativo à inscrição do Sr. Saad Antônio Saad como ocupante da área de 2.460.160 m2 , localizada no Município de Guarapari (ES), ante os argumentos expostos pela Advocacia-Geral da União no ofício PU/AGU/ES nº 67, de 02/02/1996; 6.1.11 - agilizasse as demarcações em curso das Linhas de Preamar Média de 1.831 e promovesse as demais demarcações constantes do Plano Setorial da SPU para o exercício de 1996, em especial, as fundamentais para a defesa da União em juízo; 6.2 - nos termos do art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, fosse promovida a audiência prévia dos Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves (ex-Prefeito Municipal de Vitória/ES), Ruy Grave (ex-Delegado da DPU/ES), Jacintho Bresciane Filho (ex-Procurador da Fazenda Nacional) e Chisue Kawashima de Sousa (então Delegada da DPU/ES) para que apresentassem razões de justificativa sobre as irregularidades descritas no item 4 deste relatório; 6.3 - fosse solicitado à Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais da SPU esclarecimento quanto ao respaldo legal para a dispensa de cobrança de juros de mora e multas incidentes sobre débitos, a qual foi autorizada pela Nota Técnica nº 36/1993 daquela Coordenação-Geral. 7.Em 02/08/1996, o titular da Secex/ES concordou com a proposta da equipe de auditoria e encaminhou aos autos ao Gabinete do então Relator Ministro Bento Bugarin (fl. 228), que determinou a realização das audiências e da diligência propostas pela unidade técnica, aduzindo que a Secex, após proceder ao exame dos elementos remetidos pelos responsáveis, deveria reavaliar as medidas por ela propostas (fl. 229). 8.As audiências e a diligência foram regularmente realizadas (fls. 230 a 234), tendo os Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, Jacintho Bresciane Filho e Ruy Grave solicitado e obtido vista e cópia de peças dos autos (fls. 235 a 239, 243 e 244). 9.Os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (fls. 245 a 273 e 281 a 283) e a diligência foi atendida (fl. 274). A unidade técnica analisou esses elementos da seguinte forma (fls. 284 a 294): 9.1 Alegações do Sr. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves (ex-Prefeito Municipal de Vitória ES) - Irregularidade apontada pela equipe de auditoria a) cessão gratuita do domínio útil da área de 18.950 m2 , no Bairro Andorinhas, à Eduardo Luiz Siepierski, e da área de 15.820 m2 , no Bairro Itararé, à empresa Laminadora Beca S/A. Referidas áreas não poderiam ter sido cedidas, pois estavam destinadas à execução de Plano Habitacional direcionado para a população carente, conforme cláusula 3ª do contrato de cessão firmado pela PMV e pela União Federal; - Alegações a) durante sua gestão, assinou incontáveis atos; b) a cessão ora questionada foi precedida por exaustivo processo administrativo; c) transcreveu os seguintes trechos das Escrituras Públicas de Cessão Gratuita de Domínio Útil dos terrenos sob enfoque: - "a cessão se procede baseada nos termos da Lei Municipal nº 3.079, de 08 de novembro de 1983, regulamentada pelos Decretos nºs 7.521, de 30 de abril de 1987, e 7.830, de 01 de setembro de 1988, todos devidamente publicados"; 172 - "a presente cessão é feita obedecendo à execução de Plano Habitacional local, na forma estipulada pelo Promorar"; a) as cessões foram respaldadas em atos da administração federal (autorização e contrato de transferência); b) concluiu que "os esclarecimentos devem ser prestados pela Prefeitura (Administração Municipal), em cujos arquivos se encontram todos os dados indispensáveis para escusar a pessoa física do então agente de autoridade." - Análise da unidade técnica a) o responsável não demonstrou que as áreas cedidas destinaram-se ao plano habitacional, na forma aprovada pelo então BNH, conforme preconizado no art. 3º do Contrato de Cessão firmado pela PMV com a União. 9.2 Alegações do Sr. Ruy Grave ( ex-Delegado do Patrimônio da União no ES ) - Irregularidades apontadas pela equipe de auditoria a) autorização para a transferência de aforamento de uma área de 18.950 m2 , localizada no Bairro Andorinhas, para Eduardo Luiz Siepierski. Referida transferência foi considerada irregular, pois esse terreno destinava-se à execução de plano habitacional direcionado para a população carente; b) inscrição e cadastramento da empresa Laminadora Beca S/A na condição de foreira de área com 15.820 m2 , localizada no Bairro Itararé. Referida inscrição foi considerada irregular, pois esse terreno destinava-se à execução de plano habitacional direcionado para a população carente; - Alegações a) não dependia dele qualquer autorização para cessão de direitos decorrentes das Portarias Ministeriais, pois o Delegado do Patrimônio era mero encaminhador desses processos; b) a execução do Plano Habitacional era de responsabilidade da Prefeitura, a quem cabia mandar lavrar as escrituras de cessão, sem audiência prévia do SPU; c) o aforamento se consumou quando a escritura foi lavrada. Preliminarmente a esse ato, competia à Procuradoria avaliar a existência de alguma irregularidade na documentação apresentada pelo interessado. Caso tivesse sido detectada alguma irregularidade, cabia à Procuradoria impugnar a cessão; d) se a Procuradoria tivesse constatado a existência de alguma irregularidade após a assinatura da escritura, competiria àquele órgão a adoção das providências necessárias para anular esse documento; e) “se a Prefeitura deu área maior é porque houve a necessidade, já que tais áreas eram da PMV e foi ela quem se responsabilizou pela apreciação do parcelamento das referidas áreas"; f) "o contrato de aforamento, anteriormente confeccionado, veio ao Delegado apenas para receber o seu visto, objetivando a verificação tão somente da necessidade de fixação do foro daquela parcela transferida”; g) não lhe cabia questionar a conveniência e a oportunidade da cessão. "O Delegado do Patrimônio da União, nesses procedimentos, não tinha a menor competência para impedir ou para indeferir a transferência da cessão de terrenos, porque nestes casos, nasciam de Portaria Ministerial e se havia alguém capaz de impugnar e impedir que tal transferência se efetivasse, por qualquer motivo, tal competência só era atribuída ao Procurador da Fazenda, que representava os interesses da União. Ao Delegado cabia tão somente seguir os trâmites de encaminhamento de tais processos, ou seja, executar, sem direito a discutir"; h) por fim, requereu que "sejam aceitas as justificativas ora apresentadas e caso haja qualquer irregularidade que tenha sido posteriormente verificada, com a comprovação da ocorrência de tais fatos, que sejam tomadas as providências no sentido de anular as cessões dos terrenos pelo desvio de suas finalidades, além de isentar o Delegado do SPU de qualquer responsabilidade". - Análise da unidade técnica a) a alegação de que era "mera figura encaminhadora dos processos" e que não tinha competência para interferir não merece prosperar. Afinal, qualquer transferência de aforamento tem que ser averbada junto à Secretaria do Patrimônio da União, conforme dispõe o art. 116, § 1º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Portanto, cabia ao Sr. Ruy Grave autorizar ou não a transferência do imóvel; 173 b) claro está que, antes de autorizar a transferência, o responsável deveria ter verificado se ao imóvel estava sendo dada a destinação estabelecida no Contrato de Cessão à PMV, em cumprimento ao art. 126 do referido Decreto-Lei. Constatado o desvio de finalidade, deveria ter adotado imediatamente as providências para anular as cessões, da mesma forma que sugeriu nas presentes alegações de defesa; c) em conformidade com a quinta cláusula do contrato de cessão, a Prefeitura deveria indenizar somente as benfeitorias localizadas em áreas que seriam utilizadas pelo Promorar, ou seja, aquelas cuja ocupação se enquadrava nos objetivos do programa. 9.3Alegações do Sr. Jacintho Bresciane Filho (ex-Procurador da Fazenda Nacional) - Irregularidade apontada pela equipe de auditoria a) assinatura do contrato de transferência de aforamento de uma área de 18.950 m2 , localizada no Bairro Andorinhas, para Eduardo Luiz Siepierski. Referida transferência foi considerada irregular, pois esse terreno destinava-se à execução de plano habitacional direcionado para a população carente; - Alegações a) a cessão pela SPU à PMV, em 03/05/1992, de terrenos de marinha e seus acrescidos, localizados no Bairro Andorinhas, visando à implantação de Plano Habitacional, obedeceu à Portaria nº 130, de 11/04/1980, do Secretário-Geral do Ministério da Fazenda; b) a escritura da cessão pela PMV ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski de uma área de 18.950 m², sob o regime de aforamento, "foi lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas de Vitória e registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis respectivo, isto é, lavrada por notário público. Assim sendo, seus efeitos só poderiam ser alterados ou anulados por força de sentença judicial transitada em julgado, conforme se vê no texto constitucional"; c) o chefe da Seção de Engenharia da SPU atestou a execução das obras de infra-estrutura no Bairro Andorinhas; d) a efetivação da transferência após o prazo fixado encontrou fulcro na seguinte informação prestada pelo Chefe em exercício da Procuradoria da Fazenda Nacional: a transferência de lotes urbanizados para as pessoas cadastradas e contempladas pela Municipalidade pode ser levada a efeito mesmo após expirado o prazo estabelecido, o qual parece ter vinculação direta com a realização das obras; e) a declaração de que uma parcela da área cedida poderia ser transferida, mesmo fora do prazo determinado, serviu de supedâneo para o atendimento do pleito dos demais ocupantes. Considerando que a manifestação do Chefe da Procuradoria foi genérica, o citado considerou que ela era válida para todos os terrenos; f) quanto ao tamanho da área transferida, esclareceu que, quando se transfere o domínio ou a posse de um grande terreno, estabelece-se a obrigação de nele ser implantado um plano de urbanização. Aduziu que não se pode determinar a priori uma área máxima para os lotes a serem distribuídos; g) o bairro Andorinhas mede aproximadamente 142 mil metros quadrados e apresenta uma forma completamente irregular. Quando da cessão da área desse bairro à PMV, a Prefeitura reconheceu a existência jurídica de vários posseiros, os quais tiveram seus direitos resguardados na forma da lei. Em 1979, foi criado o programa Promorar para resolver a questão habitacional nesse bairro, cuja configuração era completamente diferente da atual. Ali se localizavam moradias modestas e não havia nenhuma infra estrutura. Em 1996, a situação já havia se alterado radicalmente, tendo o bairro Andorinhas passado a ser considerado área nobre; h) as áreas ora enfoque foram demarcadas antes da cessão do bairro à PMV, a qual foi obrigada a respeitá-las; i) os termos de cessão foram assinados após terem sido cumpridos os trâmites legais. - Análise da unidade técnica a) as alegações de que não se pode estabelecer um limite máximo para a área dos lotes, de que estava prevista a execução de um plano de urbanização visando resolver a questão habitacional do bairro como um todo e de que era regular a transferência da área de 18.950 m², tendo em vista que ela já existia na forma e no tamanho atuais, não encontram qualquer respaldo no PROMORAR; 174 b) a cessão à PMV ocorreu visando à execução do referido Programa, o qual foi previamente aprovado pelo BNH. Não foi autorizada, em nenhuma hipótese, a cessão gratuita de grandes áreas a terceiros, ainda mais quando essas áreas não se destinaram ao assentamento da população carente atendida pelo Promorar; c) a analista reiterou que a finalidade expressa desse programa era resolver a questão habitacional da população carente. Nesse sentido, o Chefe em exercício da PFN/ES, cujo parecer foi citado nas alegações de defesa, ressaltou que os lotes urbanizados só poderiam ser transferidos para as pessoas previamente cadastradas pela Prefeitura; d) no que concerne às alegações de que a transferência do aforamento para o Sr. Eduardo Luiz Siepierski já havia sido concedida pelo delegado do SPU, cabendo ao Procurador apenas assinar o termo de cessão, e de que a escritura por ter sido lavrada por notário público só poderia ser alterada ou anulada por sentença judicial transitada em julgado, a ACE entendeu que o responsável, na condição de representante da União no contrato de cessão firmado com a PMV, detinha plenos poderes para, uma vez verificada a irregularidade da cessão pela Prefeitura, requerer a nulidade da escritura com fulcro nos artigos 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, 214 e 216 da Lei nº 6.015/1973 e 145, V, do Código Civil então vigente. 9.4Alegações da Sra. Chisue Kawashima de Souza (então Delegada do Patrimônio da União no Espírito Santo) - Irregularidades apontadas pela equipe de auditoria a) dispensa indevida de cobrança de juros de mora e de multa incidentes sobre os débitos relativos aos exercícios de 1980 a 1993 - imóvel inscrito em nome de Gorrensen e Cia. Ltda. (processo nº 10783.011788/1992-92); b) inscrição irregular da ocupação do Sr. Pedro Juvenal Machado Ramos (processo nº 10783.004970/1992-04 – certidão nº 007/1993-DAP), a qual foi deferida contrariando o parecer técnico da Divisão de Engenharia. Não adoção das providências sugeridas pela PFN/ES para obter a reintegração de posse desse terreno. - Alegações a) a dispensa dos exercícios de 1986 a 1993 se deu com base na Nota Técnica nº 41, de 04/.06.93; b) a Nota Técnica nº 41 determinou os procedimentos a serem adotados para a emissão, por meio de sistema "on line", de DARF com prorrogação da data de vencimento. Tendo em vista que o sistema SPIU emite DARF apenas a partir de 1986, a SPU determinou que as regras constantes dessa Nota fossem adotadas também para os exercícios de 1980 até 1985; c) o art. 24, IV, do Decreto-Lei nº 2.303/1986 determinou o cancelamento dos débitos inferiores a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados). Os débitos de 1980 a 1983, por serem inferiores àquele valor, foram cancelados; d) o pedido de inscrição formulado pelo Sr. Pedro Juvenal Machado Ramos preencheu todos os requisitos exigidos na legislação. Nem a Secretaria Estadual do Meio-Ambiente (SEAMA) nem o IBAMA, ambos ouvidos em audiência, caracterizaram a área como sendo de preservação ambiental. A Capitania dos Portos e a Prefeitura Municipal de Guarapari também foram favoráveis à inscrição; e) o funcionário desta Delegacia emitiu a certidão nº 007/93-DAP sem autorização prévia da Delegada; f) em consonância com as recomendações da PFN-ES, cancelou a inscrição de ocupação, deu ciência ao interessado e informou à SEAMA sobre o referido cancelamento; g) a parte interessada apresentou recurso, o qual foi indeferido, tendo sido determinada a realização de vistoria para verificar se houve remoção voluntária do aterro e das benfeitorias. Assim sendo, foram atendidas todas as recomendações da PFN/ES. - Análise da unidade técnica a) a Nota Técnica nº 41/1993 autorizou a prorrogação do vencimento de débito relativo aos exercícios de 1986 a 1993, desde que o caso concreto se adequasse a uma das hipóteses previstas na Nota Técnica nº 36/1993. O DARF respectivo seria emitido "com o valor do principal atualizado e sem a incidência dos acréscimos legais"; 175 b) a titular da DPU/ES possuía competência para decidir sobre a adequação das situações concretas à Nota Técnica nº 36/1993; c) a dispensa pautou-se no fato de ter havido "falha de endereçamento, falta do número do imóvel e o não recebimento da cobrança e sua devolução", tendo sido enquadrada no item VI, situação nº 3, da Nota Técnica nº 36/1993 (fl. 90). d) por outro lado, o Sr. Coordenador-Geral de Receitas Patrimoniais da SPU alegou não ter havido dispensa dos juros de mora e da multa. Assim, verificou-se serem divergentes as interpretações conferidas pela Delegacia e pela Coordenadoria da SPU. A analista entendeu que a redação do item VI, nº 3, da Nota Técnica nº 36/1996 deu margem à interpretação conferida pela Delegada. Considerando que a SPU asseverou que uma falha no endereçamento não ensejava prorrogação de vencimento e que a dispensa dos juros de mora e multa contrariava o disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 2.323, de 26/02/1987, a ACE entendeu que as justificativas deveriam ser aceitas, porém, deveria ser determinado à DPU/ES que cobrasse os encargos legais relativos ao imóvel em questão; e) quanto ao registro de ocupação de área declarada de preservação ambiental, a analista entendeu que as justificativas apresentadas, em princípio, não mereceriam acolhida. Afinal, não procedia a alegação de que a certidão foi emitida por servidor incompetente e sem a devida autorização da titular da DPU/ES. A Delegada autorizou a inscrição e a atestou na Certidão DAP nº 007/1993, de 25/01/1993 (fls. 162 e 164). Além disso, caso a emissão efetivamente tivesse sido indevida, a responsabilidade por esse ato deveria ter sido imediatamente apurada. Entretanto, considerando as providências adotadas com vistas a sanear a irregularidade e que os órgãos do meio ambiente não se opuseram, na época, à ocupação, a ACE entendeu que as justificativas poderiam ser aceitas. 9.5Explicações do Sr. José Martiniano Pereira Barbosa (então Coordenador-Geral de Receitas Patrimoniais do SPU) - Dúvida levantada pela equipe de auditoria a) qual foi o respaldo legal para a dispensa dos juros de mora e das multas incidentes sobre débitos, que foi autorizada pela Nota Técnica nº 36/1993 daquela Coordenação-Geral? - Explicações a) não houve dispensa de juros ou multas, em face da prorrogação do vencimento, pois as obrigações dos administrados foram devidamente corrigidas pela UFIR; b) a prorrogação decorreu do elevado número de falhas constatadas na base cadastral; c) considerando que os recursos administrativos têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade de juros ou multas, as cobranças cabíveis deveriam ter sido efetuadas por ocasião da decisão final. - Análise da unidade técnica a) as explicações foram satisfatórias. 10.Ante o exposto, a analista propôs que o Tribunal: 10.1 - rejeitasse as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, Ruy Grave e Jacintho Bresciane Filho, por terem contrariado o art. 2º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e a cláusula terceira dos contratos de cessão firmados pela União Federal com a Prefeitura Municipal de Vitória (ES), quando das cessões gratuitas do domínio útil das áreas de 18.950 m² ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e de 15.820 m² à empresa Laminadora Beca S/A (Sr. Hermes), da transferência de aforamento ao primeiro (Srs. Ruy e Jacintho) e da inscrição como foreiro do segundo (Sr. Ruy), aplicando-lhes a multa capitulada no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, por grave infração à norma patrimonial, no limite máximo permitido pela legislação então vigente (art. 53 do Decreto-lei nº 199/1967); 10.2 - determinasse à DPU-ES que : a) adotasse providências visando anular as escrituras públicas de cessão ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e à empresa Laminadora Beca S/A e o contrato de aforamento celebrado com o Sr. Eduardo, além de cancelar a inscrição como foreira da empresa referenciada, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e 5º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e na cláusula oitava, letra "a", dos contratos de cessão firmados com a PMV; 176 b) retornassem à União Federal as áreas que não tivessem sido utilizadas no Promorar, conforme disposto no art. 2º da Portaria SG/MF nº 130/1980, para o devido cadastramento dos antigos e atuais ocupantes e foreiros; c) cobrasse os encargos legais incidentes sobre débitos vencidos relativos ao imóvel inscrito em nome de Gorrensen e Cia Ltda, processo nº 10783.011788/92-92, bem como promovesse a revisão dos processos cuja decisão tivesse sido baseada no mesmo fundamento ali estabelecido para a dispensa, a qual não encontra respaldo legal na Nota Técnica nº 36/1993; d) promovesse a regularização cadastral do imóvel acima referenciado e a cobrança das taxas de ocupação vencidas e não quitadas; e) estabelecesse uma rotina de acompanhamento das notificações expedidas, tomando as devidas providências junto à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa dos inadimplentes, de forma a evitar a repetição do ocorrido no processo nº 10783.011757/1992-69; f) solicitasse a documentação necessária à caracterização das benfeitorias realizadas nos terrenos sob o regime de ocupação (item 48 da IN/SPU nº 01, de 09/09/1986), indicando essas benfeitorias nas certidões emitidas, conforme exigia o formulário-padrão deste tipo de certidão (subitem 51.1 da IN/SPU nº 01/1986); g) estabelecesse uma rotina de atualização cadastral, de forma a registrar no sistema os pagamentos comprovados pelos contribuintes, promovendo a cobrança dos débitos pendentes, a fim de evitar a repetição das falhas verificadas no processo nº 10783.003229/94-15, o qual deve ser revisto; h) promovesse, nos termos do art. 5º, I, do Decreto nº 95.760/1988, a cobrança dos laudêmios relativos ao imóvel onde foi construído o Shopping Vitória (processos nºs. 10783.004063/90-68 e 10783.003814/91); i) revisse o processo nº 10168.003890/93-15, relativo à inscrição de Saad Antônio Saad como ocupante de uma área de 2.460.160 m², localizada no Município de Guarapari, ante os argumentos expostos pela Advocacia Geral da União no Ofício PU/AGU/ES/0067/96, de 02/02/96 (fls. 154 e 155); j) agilizasse as demarcações em curso das Linhas de Preamar Média de 1831, dando ênfase àquelas fundamentais para a defesa da União em juízo; 10.3 - determinasse à SPU que orientasse as delegacias estaduais sobre o fato de que falhas na base cadastral dos administrados e elevado volume de serviços de processamento de dados não constituem motivos de enquadramento na Nota Técnica nº 36, de 06/04/93; 10.4 - solicitasse à DFC/ES que verificasse, nas próximas contas do órgão, se as determinações acima foram cumpridas; 10.5 - determinasse a juntada destes autos à conta da DPU-ES relativa ao exercício de 1996. 11.Em 26/05/1997, o diretor da 3ª DT da Secex/ES manifestou-se de acordo com essa proposta, sugerindo, porém, uma nova redação para o item 10.1, o qual passaria a ter a seguinte forma (fl. 295): “10.1 ante a não observância, nas ocorrências abaixo elencadas, do disposto no art. 2º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e na cláusula terceira dos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinha e Itararé, firmados entre a União Federal e a Prefeitura Municipal de Vitória, aplicasse a multa capitulada no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no limite máximo permitido pela legislação então vigente, art. 53 do Decreto-Lei nº 199/1967, aos seguintes responsáveis: a) Sr. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, pela cessão gratuita do domínio útil das áreas de 18.950 m², no Bairro Andorinha, ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e de 15.820 m², no Bairro Itararé, à empresa Laminadora Beca S/A, situadas nos terrenos mencionados anteriormente e destinadas à execução de Plano Habitacional; b) Sr. Ruy Grave, por ter autorizado a transferência de aforamento ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e devido à inscrição e cadastramento da empresa Laminadora Beca S/A como foreira, relativamente às referidas áreas; e c) Sr. Jacintho Bresciane Filho, em razão da assinatura do contrato de transferência de aforamento ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski, abrangendo a primeira das supracitadas áreas.” 12.Em 11/06/1997, o substituto do titular da Secex/ES manifestou favoravelmente à proposta do Diretor da 3ª DT da unidade técnica (fl. 296). 177 13.Em 23/09/1998, o Plenário desta Corte determinou a juntada a estes autos do TC nº 300.168/1998-5, relativo a falhas detectadas na cobrança administrativa, efetuada pela Secex/ES, de laudêmios referentes ao terreno ocupado pelo Shopping Vitória. 14.Em 03/06/2002, tendo em vista que as propostas alvitradas pela unidade técnica datavam de 1997, restitui os autos à Secex/ES para que fosse verificada a conveniência e a oportunidade de se realizarem as determinações originalmente sugeridas (fl. 297). Em cumprimento a essa determinação, a unidade técnica consignou que (fls. 298 a 300): a) quando da análise das contas da então Delegacia do Patrimônio da União/ES relativas ao exercício de 1996 (TC 300.080/97-2), julgadas pela Primeira Câmara na Sessão de 16/09/1997, verificou-se que os fatos relatados nestes autos não diziam respeito àquelas contas, razão pela qual restou prejudicada a proposta de determinação contida no subitem 10.5 deste relatório; b) as determinações contidas nos subitens 10.2 e 10.3 podem ser classificadas em: genéricas (relativas a falhas encontradas na execução das rotinas do órgão ou na interpretação de normas internas) e específicas (relativas a impropriedades constatadas na condução de alguns processos). São genéricas as determinações de letras “b” a “g” e a de letra “j” do subitem 10.2 e a do subitem 10.3. Considerando o tempo decorrido desde a formulação dessa proposta, que algumas normas internas podem ter sido revogadas e que o órgão, nesse ínterim, talvez tenha adotado providências para sanear as falhas ali apontadas, a Secex entendeu ser inoportuno formular as determinações contidas nesses itens; c) quanto às demais determinações, a unidade técnica considerou que: - por se referir a uma grave afronta à norma legal, a determinação contida no subitem 10.2.a deve ser formulada. Em virtude do tempo decorrido, sua redação deve ser ajustada, pois o art. 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 foi revogado pela Lei nº 9.636, de 15/05/1998. Ressalte-se que o art. 18, § 3º, dessa Lei considera a cessão nula, “independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo ou contrato”; - dado o tempo decorrido e considerando que a cobrança dos laudêmios relativos ao imóvel onde foi construído o Shopping Vitória está sendo objeto de ação judicial a cargo da AGU/ES, consoante TC-300.168/1998-5 juntado aos presentes autos, a unidade técnica entendeu ter se tornado inoportuna a determinação contida no subitem 10.2.h; - quanto à determinação de letra 10.2.“i”, a Secex/ES ressaltou que: I – a equipe de auditoria não teve acesso ao processo de inscrição do Sr. Saad Antônio Saad, visto que os referidos autos encontravam-se no IBAMA e não foram localizados (fls. 152/153); II – consoante consta de expedientes da AGU/ES (fls. 154 a 155), a área inscrita envolveria manguezais e braço de mar, ou seja, terrenos de preservação ambiental; III – o Sr. Saad não estava pagando as taxas de ocupação; IV – em conformidade com parecer do então Chefe da Divisão de Engenharia, datado de 27/04/1994 - processo 0783.001369/82-90, existiam várias invasões na área inscrita em nome do Sr. Saad (fls. 136), numa demonstração de que ele verdadeiramente não estava ocupando a área; V – o Sr. Saad estava propondo ação judicial contra a União consoante expediente da AGU/ES, datado de 11/10/1993 - processo nº 0768.16822/78; VI – essa determinação deve ser mantida, promovendo-se um ajuste na sua redação. 15.Ante todo o exposto, a Secex propôs que o Tribunal: 15.1 - rejeitasse as razões de justificativas e aplicasse multa aos Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, Ruy Grave e Jacintho Bresciane Filho, nos termos da redação sugerida pelo então Diretor da SECEX/ES às fls. 295 (parágrafo 11 deste Relatório); 15.2 - determinasse à Gerência Regional do Patrimônio da União/ES que: 15.2.1 - adotasse providências visando anular as escrituras públicas das cessões efetuadas pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES) ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e à empresa Laminadora Beca S/A e o contrato de aforamento com o Sr. Eduardo, além de cancelar a inscrição da empresa referenciada como foreira, em cumprimento ao então art. 126 do Decreto-lei nº 9.760/1946, atual art. 18, I, § 3º, da Lei nº 9.636, de 15/05/1998, ao art. 5º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e à cláusula oitava, letra “a”, dos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinhas e Itararé firmados com a referida Prefeitura; e 178 15.2.2 - informasse, na próxima Tomada de Contas anual do órgão, sobre a legalidade da inscrição em nome do Sr. Saad Antonio Saad como ocupante de área de aproximadamente 2.460.160 m², localizada no Município de Guarapari (ES), denominado Concha D’Ostras, processo nº 10168.003890/93-15, ante os argumentos expostos pela Advocacia Geral da União – ES nos expedientes às fls. 154 e 155, de que a área inscrita envolveria manguezais e braço de mar, ou seja, terrenos de preservação ambiental, e que o Sr. Saad não estaria pagando as taxas de ocupação, e o parecer do então Chefe da Divisão de Engenharia, datado de 27/04/1994, nos autos do processo 0783.001369/82-90, de que existem várias invasões na área inscrita em nome do Sr. Saad (fl. 136), numa demonstração de que ele não está ocupando a área, além de estar propondo ação judicial contra a União, consoante os citados expedientes da AGU/ES, os quais deverão ser encaminhados à GRPU/ES; 15.3 - determinasse, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 248 do Regimento Interno do TCU, o arquivamento deste processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento ficam obrigados os devedores, condicionando-se a quitação à comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento. É o Relatório. VOTO Os terrenos cedidos pela União à Prefeitura Municipal de Vitória (ES), cujo domínio útil foi posteriormente repassado ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e à empresa Laminadora Beca S/A, deveriam ter sido obrigatoriamente utilizados no âmbito do Programa de Erradicação da SubHabitação – Promorar. Referido programa destinava-se a suprir as necessidades habitacionais da população carente daquela cidade. Consequentemente, a cessão, sob a égide do Promorar, de terrenos extensos a uma única pessoa física ou a uma empresa foi de encontro aos objetivos desse programa. Assim, ficou caracterizado um desvio de finalidade. 2.Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, o desvio de finalidade se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público – in casu, os previstos no Promorar e nos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinhas e Itararé firmados com a referida Prefeitura. Tal desvio ocorre, por exemplo, quando a autoridade pública outorga uma permissão sem visar ao atendimento do interesse coletivo. 3.O ato praticado com desvio de finalidade freqüentemente apresenta-se disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disso, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim originalmente previsto. Dentre os elementos indiciários do desvio de finalidade está a falta de motivo ou a discordância dos motivos com o ato praticado. No presente caso, verifica-se ter ficado patente a discordância entre os atos praticados (cessões de grandes áreas a uma única pessoa física ou a uma pessoa jurídica) e a motivação primeira do Promorar (resolução dos problemas de moradia da população carente). 4.Aduzo que as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, Ruy Grave e Jacintho Bresciane Filho não conseguiram ilidir a imputação de desvio de finalidade às cessões sob comento. Entretanto, não se vislumbra nos autos má-fé dos responsáveis ou ocorrência de dano ao Erário. Assim sendo, não há que se falar em débito, mas apenas em aplicação de multa pela prática de ato com grave infração a normas legais, regulamentares e contratuais, em conformidade com o disposto no art. 58, II, da Lei Orgânica desta Corte de Contas. 5.Cumpre ressaltar que o fato de o Sr. Eduardo Luiz Siepierski e os representantes da empresa Laminadora Beca S/A não terem sido ouvidos nestes autos não impede que seja realizada a determinação proposta pela Secex. Afinal, quando for instaurada a ação judicial visando anular as escrituras públicas das cessões efetuadas pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES) ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e à empresa Laminadora Beca S/A e o contrato de aforamento firmado com o Sr. Eduardo Luiz Siepierski, será conferida oportunidade para que os interessados exerçam seus direitos de ampla defesa. Da mesma forma, quando for aberto o processo administrativo tendente a 179 cancelar a inscrição como foreira da Laminadora Beca S/A, a empresa poderá utilizar em sua defesa todos os meios admissíveis em direito. 6.Concordo com a unidade técnica quanto ao acolhimento das justificativas apresentadas pela Sra. Chisue Kawashima de Souza e pelo Sr. José Martiniano Pereira Barbosa. 7.Quanto às falhas administrativas relatadas pela Secex, entendo que a maior parte das determinações originalmente propostas se tornou inoportuna, tendo em vista o significativo lapso de tempo transcorrido desde que a primeira proposta de mérito foi formulada. Diante disso, concordo com a supressão dessas determinações em consonância com a sugestão da unidade técnica. 8.Aduzo que este Tribunal, em 03/04/2002, ao julgar o TC nº 007.830/2000-5 (Ata 10/2002 – Plenário), relativo à Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Patrimônio da União, analisou de forma minudente a situação da SPU. Segundo as informações constantes daqueles autos, o órgão padecia de seríssima deficiência estrutural, havendo falta de servidores e de equipamentos, carência de normas de serviço, instalações inadequadas, inoperância dos sistemas informatizados, insuficiência de recursos financeiros, além de outros problemas, que, no final, tornavam impossível o desempenho satisfatório da gestão patrimonial, seja na conservação, defesa ou arrecadação de receitas provenientes da utilização dos imóveis públicos. 9.Naquela oportunidade, constatou-se que a formação técnica dos servidores está bem abaixo do volume e da complexidade dos serviços. Não existe carreira própria e a grande maioria dos servidores pertence ao básico Plano de Classificação de Cargos do Poder Executivo. A minoria, mais qualificada, é emprestada de outras carreiras, como a do Serpro, a de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e a de Finanças e Controle, cujos servidores estavam prestes a voltar aos quadros de origem, por ordem judicial. 10.Verificou-se, ainda, que os sistemas de informática responsáveis pelos imóveis sob o regime de ocupação ou aforamento (SIAPA) e pelos próprios nacionais cedidos, alugados ou arrendados (SPIU) estão desatualizados e, pior, contaminados por dados cadastrais errados ou incompletos, que acabam por refletir na identificação, quantificação e valoração do patrimônio da União, no cálculo das taxas de utilização, foros, laudêmios e aluguéis, no controle da caducidade dos aforamentos e na cobrança de créditos, que elevam a inadimplência. 11.Como se vê, os problemas administrativos relatados nestes autos persistiram e extrapolaram o âmbito da DPU/ES. Face a esse quadro, o Tribunal emitiu as determinações julgadas oportunas e, tendo em conta a grandeza dos recursos geridos pela SPU, determinou a realização de novas auditorias naquela Secretaria e em suas regionais, com enfoque nos vários aspectos da gestão patrimonial. Assim sendo, entendo que não deva ser determinada a adoção de novas providências pela DPU/ES no presente momento. Ante o exposto, concordando no essencial com a Secex/ES, ressalvadas alterações de redação, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 1.505/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº 300.180/1996-9 (Apenso: TC 300.168/1998-5) 2. Grupo I - Classe de Assunto III – Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Chisue Kawashima de Sousa (ex-Delegada – CPF nº 068.191.501-30) e Ruy Grave (ex-Delegado – CPF nº 014.387.197-87) 4. Órgão: Delegacia do Patrimônio da União no Espírito Santo (DPU/ES) – atual Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo (GRPU/ES) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secex/ES 8. Advogado constituído nos autos: Eluiz Carlos de Melo – OAB/ES nº 3.470 180 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada, entre 15 e 31/05/1996, na Delegacia do Patrimônio da União no Espírito Santo (DPU/ES) – atual Gerência Regional do Patrimônio da União no Espírito Santo (GRPU/ES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos artigos 1º, II e 41, II, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 – rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves, Ruy Grave e Jacintho Bresciane Filho e a eles aplicar, individualmente, multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com espeque no art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para comprovarem perante este Tribunal, em conformidade com o artigo 214, III, “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento dos respectivos valores aos cofres da União, ante a inobservância, nas ocorrências abaixo discriminadas, do disposto no art. 2º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e na cláusula 3ª dos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinha e Itararé, firmados pela União Federal e pela Prefeitura Municipal de Vitória: 9.1.1 - Sr. Hermes Leoneo Laranja Gonçalves: cessão gratuita do domínio útil das áreas de 18.950 m², no Bairro Andorinha, ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski, e de 15.820 m², no Bairro Itararé, à empresa Laminadora Beca S/A, ambas situadas em terrenos destinados à execução de Plano Habitacional direcionado para o atendimento da população de baixa renda; 9.1.2. - Sr. Ruy Grave: autorização da transferência de aforamento ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e inscrição e cadastramento da empresa Laminadora Beca S/A como foreira, relativamente às áreas referidas no item 9.1 “a” acima; e 9.1.3 - Sr. Jacintho Bresciane Filho: assinatura do contrato de transferência de aforamento, relativo à primeira das supracitadas áreas, ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski. 9.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data dos efetivos pagamentos, nos termos da legislação em vigor, caso não sejam atendidas as notificações; 9.3 – acolher as razões de justificativa apresentadas pela Sra. Chisue Kawashima de Souza e pelo Sr. José Martiniano Pereira Barbosa; 9.4 - determinar à Gerência Regional do Patrimônio da União/ES que: 9.4.1 - em cumprimento ao disposto no art. 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, então vigente, no art. 5º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e na cláusula 8ª, letra “a”, dos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinhas e Itararé, firmados pela União e pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES), adote as providências judiciais cabíveis visando: - anular as escrituras públicas das cessões efetuadas pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES) ao Sr. Eduardo Luiz Siepierski e à empresa Laminadora Beca S/A; - anular o contrato de aforamento firmado com o Sr. Eduardo Luiz Siepierski; 9.4.2 - em cumprimento ao disposto no art. 126 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, então vigente, no art. 5º da Portaria SG/MF nº 130/1980 e na cláusula 8ª, letra “a”, dos contratos de cessão de terrenos nos Bairros Andorinhas e Itararé, firmados pela União e pela Prefeitura Municipal de Vitória (ES), instaure processo administrativo tendente a cancelar a inscrição como foreira da empresa Laminadora Beca S/A; e 9.4.3 - informe, na próxima Tomada de Contas anual do órgão, sobre a legalidade da inscrição do Sr. Saad Antonio Saad como ocupante de área de aproximadamente 2.460.160 m², localizada no Município de Guarapari (ES), denominada Concha D’Ostras, processo nº 10168.003890/93-15, ante: - o entendimento expresso pela Advocacia Geral da União/ES de que a área inscrita, por abranger manguezais e braço de mar, estaria caracterizada como sendo de proteção ambiental; - o informe de que o Sr. Saad não estaria pagando as taxas de ocupação; e 181 - as informações prestadas pelo então Chefe da Divisão de Engenharia, nos autos do processo 0783.001369/82-90, no sentido de que existem várias invasões na área inscrita em nome do Sr. Saad, o que poderia indicar que ele efetivamente não detém a posse da área. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I - Classe III – 2ª Câmara TC – 007.155/2000-6 Natureza: Levantamento de Auditoria. Órgão: Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa. Interessado: Tribunal de Contas da União. Sumário: Levantamento de auditoria relativo a licitações e contratos. Verificação de irregularidades e falhas nos procedimentos licitatórios. Multa. Utilização indevida do inciso IV do artigo 24 da Lei 8.666/93. Autorização para cobrança executiva. Determinações. Juntada às contas anuais. Advogado Constituído: não consta. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de auditoria realizada pela 3ª Secretaria de Controle Externo na Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa, com o objetivo de avaliar a área de licitação e contratos daquele órgão. 2.Adoto como integrante deste relatório a percuciente instrução da lavra do ACE Edmar Ribeiro Barbosa (f. 199/214), a seguir transcrita: 2.1.Trata-se de Relatório de Auditoria realizada na Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática – DMCEI, no período de 10/04 a 14/04/2000, na área de licitações e contratos, nos termos da Decisão nº 930/99-TCU-Plenário (Plano de Auditorias do 1º Semestre de 2000). Foram verificados também 2 (dois) contratos de consultoria firmados pela Unidade, em atendimento ao disposto na Decisão nº 598/1999-TCU-Plenário. O rol dos contratos fiscalizados consta à folha 07. 2.2.Foram constatadas diversas falhas e supostas irregularidades na execução dos referidos contratos, bem como nos procedimentos licitatórios pertinentes, as quais ensejaram a realização de audiência dos responsáveis para que apresentassem razões de justificativa. 2.3.As justificativas foram aduzidas, encontrando-se dispostas nos volumes 1 e 2 dos autos, juntamente com a documentação encaminhada pelos responsáveis, sobre as quais passaremos a tratar. 3.Audiência 3.1.Item da audiência (fls. 180/182): 182 “contratação do ISAE (Contrato nº 002/98) para prestar serviço de consultoria na área de informática, porquanto configurada ausência de fundamento legal para a não-instauração de processo licitatório em virtude da não-comprovação da razoabilidade do preço avençado, que resulta na indireta violação das disposições do art. 24, inciso XIII, c/c o art. 3º da Lei nº 8.666/93”. 3.1.1.Responsáveis Luiz Alberto de Barros Sampaio – Ordenador de Despesas (30/04/98 a 16/12/98) Carlos Augusto Nascimento – Ordenador de Despesas (17/12/98 a 13/01/00) Nélida Duarte Barbosa e Silva – responsável pelo Parecer Jurídico 3.1.2.Razões de justificativa 3.1.2.1.Responsável: Luiz Alberto de Barros Sampaio (volume 2, f. 546-verso) O responsável em apreço resumiu-se a dizer que a contratação em tela foi realizada com exame prévio da Assessoria Jurídica do Comando Militar do Planalto, que deu parecer favorável quanto à fundamentação legal para a dispensa do processo licitatório. 3.1.2.2.Responsável: Carlos Augusto Nascimento (vol. 1, fls. 297/300; vol. 2, fls. 539/542) O responsável em epígrafe apresentou, em síntese, as seguintes razões: a) que o sistema informatizado de pagamento do Exército era arcaico e precisava ser melhor organizado, de forma a atender satisfatoriamente ao Departamento Geral de Pessoal; b) que o responsável exerceu a função de Ordenador de Despesas no período de 17/12/1998 a 13/01/2000, enquanto o Contrato fora assinado em 22/10/1998, quando todos os estudos e pareceres já haviam sido realizados; c) que no Termo de Justificativa de Licitação nº 008/98-DMCEI existe afirmação de que “os preços apresentados pela Empresa foram julgados compatíveis para estes tipos de serviços”, o que somente é possível após estudo de mercado, concluindo-se dessa forma que tal estudo fora satisfeito pela Chefia anterior; ademais, o Ato fora ratificado pela Autoridade Superior (f. 216); d) que os demais pontos necessários ao enquadramento no inciso XIII do art. 24 foram satisfeitos, pois contratou-se “instituição brasileira, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino, ou do desenvolvimento institucional”, detendo ainda “inquestionável reputação ético-profissional”, não tendo “fins lucrativos”, conforme “Estatuto Reformado” do ISAE (fls. 245/249); e) que era possível realizar uma licitação como também havia amparo legal para a dispensa (art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93), tendo-se optado pela dispensa do processo licitatório; f) que o contrato trouxe diversos benefícios ao Exército, tais como: eliminou procedimentos obsoletos, agilizou o processamento da folha de pagamento, possibilitou diversos tipos de consultas etc.; g) que houve preocupação por parte da DMCEI em enquadrar perfeitamente a contratação no inciso XIII do art. 24, como também em cumprir as exigências da Lei nº 8.666/93, escolhendo-se cuidadosamente Instituição (ISAE) que tivesse preço condizente com o mercado, possuísse experiência e domínio das tecnologias em foco, pudesse transferir o conhecimento, tivesse competência e idoneidade para concluir o serviço contratado e flexibilidade para ajustar procedimentos, de modo a alcançar plenamente os objetivos traçados; h) que nem sempre a proposta mais vantajosa é aquela que oferece o menor preço, mas aquela que possa garantir a realização do serviço e alcance dos objetivos do poder público. 3.1.2.3.Responsável: Nélida Duarte Barbosa e Silva (vol. 1, fls. 200/211) A responsável, assessora jurídica do Comando Militar do Planalto, aduziu em suma as seguintes justificativas: a) que o parecer sobre o Processo de Dispensa de Licitação nº 008/98-DMCEI (Parecer Jurídico nº 51/98-Ass Jur/Comando Militar do Planalto, de 21/09/98)) foi feito por solicitação da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), que não dispunha de órgão de assessoramento jurídico à época, sendo elaborado a título de cooperação, em razão da urgência e do relevante interesse para a Força; b) que a análise jurídica foi pautada na essencialidade do preenchimento dos requisitos legais constantes do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93; 183 c) que a DMCEI, por meio do documento de folhas 217/219 (vol. 1), demonstrou as condições subjetivas para a dispensa, no que diz respeito a: caracterização da necessidade dos serviços, razões da escolha do executante e justificativa do preço; d) que por não ser atribuição do órgão jurídico a pesquisa sobre a necessidade do serviço, as razões para a escolha do contratado e sobre o preço aventado pela Administração, restou à Assessoria Jurídica, no estrito cumprimento de sua missão institucional, analisar a possibilidade de aplicação do mencionado artigo de lei, relativamente às peculiaridades apresentadas pela DMCEI; e) que, ao afirmar que os preços apresentados pela empresa estavam compatíveis com o mercado, a DMCEI carreou para si a responsabilidade exclusiva sobre pesquisa de preços porventura levada a efeito; f) conclui, alfim, que o parecer jurídico pautou-se pela estrita observância dos dispositivos legais que regem a matéria, bem como cuidou de ser consentâneo com a melhor Doutrina e Jurisprudência, afastando, na totalidade, a responsabilidade solidária da Assessoria Jurídica a eventual irregularidade porventura verificada. 3.1.3.Considerações A matéria aqui discutida foi tratada no item 7.1 e seus subitens, do Relatório de Auditoria (fls. 17/22). Entendeu a equipe de auditoria, amparada na doutrina e na jurisprudência deste Tribunal, que a contratação em tela foi irregular por não ter sido devidamente comprovada nos autos a razoabilidade do preço cotado, nos termos do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93, haja vista que: a) na proposta de preços do ISAE (fls. 112/118) consta que o preço seria determinado pela multiplicação do preço unitário da hora trabalhada pelo número de trabalhadores e pelo total de horas trabalhadas, mas há apenas definição do fator preço unitário da hora trabalhada, não estando registrados os valores correspondentes aos outros dois fatores determinantes do preço (f. 18, itens 7.1.3 e 7.1.4); b) no Termo de Justificativa da Dispensa de Licitação (fls. 119/121) não há qualquer registro de pesquisas de preços junto ao mercado fornecedor, tampouco há uma comparação do preço cotado pelo ISAE com o preço praticado por outros fornecedores do ramo (f. 18, item 7.1.5). Verifica-se que a audiência restringiu-se a questionar a ausência da comprovação da razoabilidade do preço contratado. Quanto aos demais requisitos exigidos no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, entendeu a equipe de auditoria que ficaram evidenciados, razão pela qual deixaremos de tecer comentários acerca do assunto (f. 22, letra j, in fine). Especificamente quanto ao objeto da audiência, os responsáveis não apresentaram elementos que comprovassem a razoabilidade do preço avençado; ao contrário, restringiram-se a transferir a responsabilidade uns aos outros. O Sr. Luiz Alberto de Barros Sampaio limitou-se a mencionar que a contratação foi precedida do exame da Assessoria Jurídica, como se isso eximisse toda a responsabilidade do Ordenador de Despesas pela legalidade da contratação. O Sr. Carlos Augusto Nascimento assevera que somente assumiu a função de Ordenador de Despesas após a assinatura do Contrato, atribuindo a responsabilidade para o gestor que o antecedeu. De fato, verifica-se que o signatário, tanto do termo de Reconhecimento da Dispensa de Licitação (f. 121) como do Contrato nº 002/98 (f. 87/97), é o Sr. Luiz Alberto de Barros Sampaio, Ordenador de Despesas à época, o que, a nosso ver, afasta a responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Nascimento relativamente a esse item da audiência. A responsável pelo Parecer Jurídico nº 51/98, de 21/09/98 (vol. 1, fls. 252/259), Srª Nélida Duarte Barbosa e Silva, por sua vez, alegou que não era função da assessoria jurídica realizar pesquisa de mercado, transferindo toda a responsabilidade para a Administração da DMCEI, uma vez que os documentos de folhas 217/219 afirmam que os preços apresentados pela empresa foram julgados compatíveis para estes tipos de serviços. Ora, está no âmbito das competências da assessoria jurídica verificar se os argumentos apresentados pela administração são suficientes para o enquadramento legal pretendido. A mera informação de que os preços foram julgados compatíveis não era condição suficiente para justificar o preço, haja vista que, nos termos da Lei nº 8.666/93, a licitação é procedimento formal 184 (art. 4º, parágrafo único), que exige documentação de todas as suas fases (art. 38), cabendo à Administração demonstrar a legalidade e a regularidade das despesas (art. 113, caput). De fato, conforme mencionou a equipe de auditoria, a proposta de preços do ISAE (fls. 112/118) somente faz menção ao preço unitário da hora trabalhada, não especificando o quantitativo de trabalhadores nem o número de horas necessárias à execução do objeto do contrato, fatores indispensáveis à obtenção do seu valor global. O Contrato nº 002/98, por sua vez, apenas menciona o seu valor global, não esclarecendo como se chegou ao valor contratado de R$ 600.000,00 (fls. 87/97). Não obstante, verifica-se que o valor contratual é apenas uma estimativa para os 12 (doze) meses iniciais de vigência do contrato (f. 92, item 8.2; f. 114, item 5), sendo que os pagamentos seriam efetuados mediante a apresentação, pela contratada, de planilha de horas trabalhadas, devidamente atestada pelo acompanhante do contrato; ou seja, somente seriam pagas as horas efetivamente trabalhadas (f. 91, item 6.2.11; f. 92, item 8.1.2; f. 114, item 5). Acrescente-se que o Relatório de Auditoria não mencionou nenhuma ocorrência de pagamento em desacordo com as referidas cláusulas contratuais. Assim, resta saber se o preço unitário das horas trabalhadas, constante da proposta da ISAE, apresenta valores compatíveis com os valores de mercado à época. Tal verificação torna-se difícil, pois, conforme salientou a equipe, não havia nos autos qualquer registro de pesquisa de preços efetuado pela Unidade. Ainda assim, uma consulta superficial à planilha de custos da contratada permite-nos vislumbrar que, em princípio, a proposta do ISAE não apresenta sinais patentes de sobrepreço (fls. 112/118). Destarte, tendo em vista que a ausência de comprovação da razoabilidade do preço, em princípio, não causou dano ao erário, e considerando os termos da Decisão nº 346/99-TCUPlenário (Ata nº 22/99), parece-nos satisfatório que, nesse caso, seja determinado à Unidade que somente proceda à contratação direta mediante a dispensa de licitação, com base no inciso XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, nas hipóteses em que houver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, além de comprovada a razoabilidade do preço cotado, mediante pesquisa de preços ou outro instrumento que ateste a conformidade dos valores contratados com os preços correntes no mercado. 3.2.Item da audiência (fls. 183/186): “contratação da empresa Unimix (Contrato nº 05/99) para prestar serviço de consultoria na área de informática – serviços técnicos especializados em ambiente Oracle para o Sistema de Pessoal Civil da Ativa -, porquanto configurada ausência de fundamento legal para a nãoinstauração de processo licitatório, uma vez que não restou caracterizada a inviabilidade de competição e a natureza singular do serviço contratado, impossibilitando seu enquadramento como inexigibilidade com fulcro no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93.” 3.2.1.Responsáveis Carlos Augusto Nascimento – Ordenador de Despesas (17/12/98 a 13/01/00) Roberto Ávila Paldês – responsável pelo Parecer Técnico Ana Carolina Alves Machado – responsável pelo Parecer Jurídico William Shakespeare de Oliveira – Chefe de Gabinete da STI 3.2.2.Razões de Justificativa 3.2.2.1.Responsável: Carlos Augusto Nascimento (vol. 1, fls. 373/376) O responsável, após relatar um breve histórico sobre as dificuldades técnicas e orçamentárias ocorridas na época, apresentou as seguintes alegações: a) um processo licitatório àquela ocasião poderia não permitir a realização plena do serviço, comprometendo o orçamento de 1999; b) o custo seria incrementado, pois a nova empresa incluiria em seu orçamento o fator homem/hora necessário à assimilação de todo o trabalho pretérito realizado pela Unimix; tratava-se, na verdade, de continuação de trabalho iniciado em 1996, em cujo processo licitatório foi vencedora a empresa Unimix; c) a Unimix participou de todo o desenvolvimento do sistema até 1998, tendo comprovado know how, pois é a única autorizada a ministrar cursos oficiais da Oracle no Distrito Federal; 185 d) esse know how cristalizou-se diante da desenvoltura no entendimento dos sistemas envolvidos e assimilação das peculiaridades do Exército na administração do seu pessoal civil, o que permitia rápido prosseguimento do projeto; e) tal conhecimento histórico do processo estava personificado em seu “autor original”, sempre presente em todas as fases do projeto, fator essencial exigido no contrato; f) essas informações, aliadas a trabalhos bem sucedidos desenvolvidos no Superior Tribunal Militar (STM), justificava a singularidade do objeto e tornava aquela empresa digna de notória especialização; g) a contratação da Unimix evitaria a dependência tecnológica, pois cumprir-se-iam as etapas essenciais do projeto em desenvolvimento, com o subseqüente repasse do conhecimento ao Exército. 3.2.2.2.Responsável: Roberto Ávila Paldês (vol. 1, fls. 264/269) O responsável expõe, inicialmente, um histórico sobre o desenvolvimento do Sistema de Pessoal Civil da Ativa, desde o seu início (agosto/1996) até meados de 1999, bem como a participação da empresa Unimix no processo. Nesse contexto, alega que a Unimix era a única empresa que poderia dar continuidade ao projeto da forma desejada, tendo em vista: a) que a empresa dominava toda a lógica do sistema; b) as dificuldade de transferência de tecnologia para os técnicos do Exército; c) as dificuldades apresentadas pelo “bug do milênio”. Alega, ainda, que pesou consideravelmente o fato de a mesma empresa ter sido dispensada de licitação, em condições semelhantes, no Superior Tribunal Militar (STM), na mesma época. Acrescenta que, em seu Parecer Técnico, foi sugerida a contratação da Unimix para realizar oito fases, mas a STI decidiu incluir no Contrato nº 14/99 somente as três primeiras fases, consideradas indispensáveis e oportunas. A seguir, são apresentadas as seguintes justificativas pelo responsável: a) quanto ao planejamento da administração, menciona: que houve atrasos no processo de modernização em razão da tecnologia de ponta adotada pelo Exército; que o Departamento Geral do Pessoal (DGP) e a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) consideraram, à época, todas as alternativas técnicas e econômicas, concluindo que a melhor alternativa seria terminar a etapa dos trabalhos com a empresa que a havia iniciado; que a preocupação com o “bug do milênio” pesou na decisão de contratar a Unimix; b) relativamente à independência tecnológica em relação a terceiros, esclarece: que a a permanência da Unimix era importante para preservação dos investimentos já realizados e para a execução das atividades para as quais era a única capacitada; que a dependência, entretanto, não chegou a ser caracterizada pois hoje o sistema funciona integralmente nas mão dos técnicos do Exército, o que seria impossível sem o processo de aprendizado e a estrutura tecnológica obtida em parceria com a empresa; c) acerca da singularidade do objeto, alega que a singularidade estava caracterizada, pois o objeto do contrato presumia uma especificidade só dominada pela Unimix, em razão de sua experiência de 3 (três) anos na preparação do sistema; outrossim, reporta-se a caso semelhante vivenciado pelo STM, o qual chegou à constatação de que a continuidade do projeto era um objeto singular, cabendo apenas a quem havia participado da autoria intelectual dar prosseguimento aos trabalhos; d) sobre a notória especialização, argumenta que a empresa é constituída por um quadro permanente de administradores e gerentes que estiveram com a STI desde o início do projeto, tendo sido exigido a participação do gerente do projeto inicial, conhecedor de toda a inteligência do projeto; e) quanto à viabilidade de competição, aduz que a Unimix era a única empresa apta a terminar o projeto, pois foi a empresa que iniciou o sistema em 1996, conhecendo toda a sua estrutura e particularidades, e que já vinha trabalhando com o pessoal do Exército. 3.2.2.3.Responsável: Ana Carolina Alves Machado (vol. 1, fls. 270/274) A responsável, inicialmente, faz um breve histórico sobre a implantação do Sistema de Pessoal Civil da Ativa, baseado nas informações constantes no Parecer Técnico de autoria do Sr. Roberto Ávila Paldês. Esclarece que o Parecer Jurídico teve como base o citado Parecer Técnico, 186 pois a Assessoria Jurídica não tinha conhecimento suficiente para averiguar se o serviço que seria realizado poderia ser feito por outra empresa. Acrescenta que a análise jurídica foi feita com base no art. 25, inciso II e o § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com o intuito de caracterizar o correto enquadramento legal, a responsável cita alguns excertos da doutrina esposada por renomados juristas do Direito Administrativo e finaliza com a referência a um julgado do TCU (DC-0781-45/97-P), todos versando sobre a singularidade do objeto e a notória especialização. Conclui, alfim, que todos os requisitos necessários à inexigibilidade da licitação fundamentada no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93 estão presentes, ou seja, a singularidade do objeto, a notória especialização e a comprovação da parte final do art. 25 do mesmo diploma legal, pois o objeto é único, a empresa é especializada e a única capaz de cumprir o objeto do contrato da forma que a administração necessitava. 3.2.2.4.Responsável: William Shakespeare de Oliveira (vol. 1, fls. 286/292) O responsável em epígrafe apresenta, resumidamente, as seguintes razões: a) que o fato de o contrato somente vir a ser firmado em dezembro de 1999 não constituiu inércia administrativa e sim o corolário de um processo de definição do objeto mais adequado aos interesses da administração; b) que não obstante existissem outras empresas no Distrito Federal atuando com a tecnologia Oracle, decidiu-se pela contratação da Unimix no interesse de maior segurança no cumprimento do objeto; c) que a Unimix era a única empresa com condições técnicas, naquele momento, para realizar as ações previstas no contrato; d) que há posições doutrinárias conflitantes quanto à definição da singularidade do objeto; e) que a administração baseou-se no procedimento adotado pelo STM em situação semelhante; f) que a dependência tecnológica não foi usada como motivo para evitar-se o procedimento licitatório; g) que o contexto existente à época (indefinições de ordem técnica; falta de recursos; necessidade de implantação do sistema até o fim de 1999; impossibilidade de resgate dos dados antigos, já incorporados ao acervo da Unimix, e repassá-los a outra empresa, sem comprometer o sucesso do empreendimento) é suficiente para materializar o entendimento subjetivo da singularidade do objeto; h) que nada há a comprometer o enquadramento legal com base no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 3.2.3.Considerações A questão ora abordada concerne à contratação da empresa Unimix, com inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, para prestação de “serviços técnicos especializados em ambiente Oracle, visando à implantação do Sistema de Pessoal Civil da Ativa”, no valor de R$ 55.000,00 (Contrato nº 05/99, cf. f. 43, itens 15.8 e 15.9). Entendeu a equipe de auditoria que a referida contratação foi indevidamente enquadrada no dispositivo legal mencionado, haja vista a viabilidade de competição e a não-singularidade do objeto; outrossim, a equipe alega que a contratação foi motivada pela urgência, causada pela falta de planejamento da administração, e pela dependência tecnológica em relação à empresa Unimix. Também perfilhamos o entendimento acerca da viabilidade de competição no presente caso, haja vista que há outras empresas do ramo capacitadas a executar os mesmos serviços, conforme evidenciou a equipe de auditoria (f. 50, item 16.5.13.1), fato reconhecido pela própria Administração, consoante se verifica no despacho de folha 170 e no Parecer Jurídico de folhas 171/172. Todavia, alguns fatos mencionados nas justificativas dos responsáveis devem ser considerados, tendo, em nossa opinião, o condão de atenuar a referida irregularidade: a) a premência de se implementar o sistema até o fim do exercício de 1999, em face do “bug do milênio”; 187 b) o fato de a empresa Unimix ter participado do desenvolvimento das etapas iniciais do sistema, tendo sido exigido a participação do gerente do projeto inicial na implementação das demais etapas do sistema. Esses fatores, a nosso ver, embora não justifiquem a contratação com fulcro no dispositivo legal mencionado, sinalizam que a contratação direta daquela empresa, no âmbito do contexto existente à época, talvez fosse o procedimento que melhor garantisse a execução do objeto do contrato da forma desejada pela Administração. Ademais, conforme salientaram os responsáveis, tanto a doutrina quanto a jurisprudência possuem entendimentos variados acerca desse tema (inexigibilidade de licitação com esteio no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93), ora no sentido de limitar as hipóteses em que deve ser aplicado o referido dispositivo legal (interpretação restritiva), ora no intuito de ampliá-las, de forma a dar mais flexibilidade ao gestor no exercício de seu poder discricionário (interpretação extensiva). Em casos da espécie, constatamos que o Tribunal, em alguns precedentes, deixou de aplicar sanções aos responsáveis, ante o reconhecimento da existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria (DC-0427-29/99-P; DC-0255-19/99-P). Assim, tendo em vista os precedentes aludidos e considerando o contexto em que a referida contratação foi efetivada, conquanto não tenha demonstrado a situação de inviabilidade de competição para a contratação da empresa Unimix, parece-nos suficiente determinar à Unidade que atente para o fato de que a caracterização de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, como requisito fundamental, a inviabilidade de competição (DC0300-23/02-2, item 8.2.2.). 3.3.Item da audiência (fls. 187/190): Relativamente ao Contrato nº 07/99, firmado com a empresa Motorola do Brasil Ltda., para fins de aquisição de equipamentos de comunicação (os dispositivos referem-se à Lei nº 8.666/93): “a) Utilização indevida do inciso IV do art. 24, porquanto não configurado atendimento tempestivo à situação emergencial que ensejou a dispensa, tendo sido fixada no instrumento de contrato data de entrega máxima dos equipamentos em 29/02/00, dissociada dos eventos que justificaram a dispensa (“bug do milênio” e “buguinho”, que ocorreram, respectivamente, em 31/12/99 e 29/02/00); b) Descumprimento do art. 78, inciso I, vez que houve descumprimento de cláusula contratual – não-entrega dos bens no prazo avençado -, o qual ensejaria rescisão contratual; c) Sendo caracterizada a necessidade do aproveitamento dos equipamentos, mesmo após o advento dos “bugs”, e considerando que os bens já foram entregues: c.1) Infringência ao art. 57, § 2º, visto que não constam do processo administrativo de dispensa quaisquer documentos do fornecedor que expressem as razões do atraso na entrega, acarretando prorrogação de prazo não justificada; c.2) desobediência ao art. 86, posto não terem sido aplicadas quaisquer sanções administrativas à contratada, apesar do descumprimento do prazo de entrega estabelecido na cláusula quarta do contrato.” 3.3.1.Responsáveis Clayton Jones Alves da Silva – responsável pelo acompanhamento do contrato Carlos Augusto Nascimento – Ordenador de Despesas (17/12/98 a 13/01/00) 3.3.2.Razões de Justificativa 3.3.2.1.Responsável: Clayton Jones Alves da Silva (vol. 2, fls. 445/451) Preliminarmente, o responsável alega que a contratação foi devidamente fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, pois a urgência em tal contratação foi concreta, efetiva e evidenciada nos autos do processo administrativo, nos seguintes termos (vol. 2, f. 452): “O bem ora adquirido destina-se ao atendimento de situação emergencial criada em decorrência do fenômeno singular e excepcional, conhecido mundialmente como “Bug do Milênio”. A ocorrência de tal evento pode vir a ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, não só públicos como particulares, ...” Quanto ao mérito, foram expendidas as seguintes considerações: a) que a data de entrega do objeto contratado (29/02/00) era tempestiva, uma vez que os equipamentos não se destinavam à prevenção da ocorrência do “bug”, mas ao reforço das redes de 188 radiocomunicações disponíveis no Exército, sendo que a hipótese de emergência ou calamidade pública imaginada se daria a partir da transição de 29/02/00 para 01/03/00; b) que não obstante estar configurada a aplicabilidade do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, foi formulado um processo sumário de aquisição, sendo convidadas três empresas para apresentação de propostas, tendo sido escolhida a proposta com condições técnicas satisfatórias e de menor preço; c) que os equipamentos seriam aproveitados após o “bug”, para interligar uma rede de radiocomunicações de emergência no âmbito do Plano de Contingência do Ministério da Defesa; d) que não houve descumprimento de cláusulas contratuais, pois o objeto contratado foi devidamente entregue. 3.3.2.2.Responsável: Carlos Augusto Nascimento (vol. 1, fls. 379/383) Para melhor visualização dos fatos, o responsável, inicialmente, relata a cronologia dos acontecimentos da seguinte forma: a) no documento denominado “Especificações Técnicas Mínimas nº 05/99”, de 16/11/99, o Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEX) previu a entrega do material até 10/12/99; b) em 17/11/99, o CITEX solicitou orçamentos a 3 (três) empresas, obtendo resposta em 25/11/99; c) o recurso orçamentário foi recebido apenas em 30/11/99 (99NC000273); d) em 02/12/99 foi emitido Parecer nº 08/99, do CITEX, com a análise dos equipamentos e a escolha do fornecedor (Motorola); e) a nota de empenho foi emitida em 14/12/99 (99NE000073), concomitante à assinatura do Contrato nº 007/99; f) como os equipamentos seriam importados, houve necessidade de postergar a data prevista para entrega, com o intuito de atender, pelo menos o “buguinho” (29/02/00); g) em 14/01/00 o responsável deixou a função de Ordenador de Despesas, por motivo de transferência; h) em 29/02/00 a empresa entregou parte do objeto contratado, cumprindo parcialmente o contrato; i) em 16/03/00 a empresa entregou o restante do material; j) em 10/05/00 foi aberto processo administrativo contra a empresa; k) em 14/06/00 foi emitido o Parecer Jurídico nº 15/2000, pronunciando-se favoravelmente à aplicação de multa à empresa e à suspensão temporária de participar de licitações e de contratar com a DMCEI, devido ao atraso injustificado na entrega do material; l) a empresa foi notificada em 30/06/00; m) em 20/07/00 a empresa interpôs recurso administrativo, solicitando retificação do valor da multa, bem como alegando desproporcionalidade da sanção no que se referia à suspensão temporária para contratar com a DMCEI; n) o recurso foi provido, tendo sido aplicada multa no valor de R$ 21.261,27, deduzida do valor pago à empresa. A seguir à narração dos fatos, o responsável apresenta, em síntese, a seguinte defesa: a) que a situação emergencial, embora dissociada do “bug do milênio”, estava diretamente associada ao “buguinho”, e que apenas esse fato já justificaria a dispensa de licitação; b) que se fosse realizada licitação na modalidade concorrência, esta só seria iniciada no exercício de 2000, sendo necessário um tempo aproximado de quatro ou cinco meses para a sua conclusão; c) que ante a data do recebimento do crédito e o tempo disponível, o responsável estava, à época, diante da seguinte situação: iniciar o processo de dispensa de licitação na tentativa de solucionar o problema ou não iniciar o processo de dispensa e correr o risco das conseqüências imprevisíveis do “buguinho”; d) que a empresa entregou dentro do prazo parte do produto contratado (28/02/00) e, se a DMCEI cancelasse a contratação naquela data, a empresa poderia ingressar com ação no Judiciário, fazendo o assunto arrastar-se por período considerável; e) que o seu sucessor na DMCEI optou pela medida mais acertada, ao não prorrogar o contrato e aplicar sanção à empresa. 189 3.3.3.Considerações Preliminarmente, compete ponderar que o Sr. Clayton Jones Alves da Silva (acompanhante do contrato), a nosso ver, não tem responsabilidade quanto ao enquadramento legal da contratação no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (item a do ofício de audiência), haja vista que, conforme os elementos dos autos, participou apenas do Parecer Técnico sobre a escolha dos equipamentos (vol. 2, fls. 466/468) e do acompanhamento da execução do contrato (f. 480, cláusula sexta do Contrato nº 07/99). Verifica-se que a dispensa de licitação foi reconhecida pelo Ordenador de Despesas da DMCEI, Ten. Cel. Carlos Augusto Nascimento, e ratificada pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação, Gen. Div. Manoel Indiano da Fonseca (vol. 2, fls. 452/453). O Parecer Jurídico foi emitido pelo Assessor Antônio de Vicente Borges e acolhido pelo chefe de Gabinete da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), Cel. Eng. William Shakespeare de Oliveira (fls. 455/456). Consoante disposto na cláusula sexta do Termo de Contrato nº 07/99, competia ao Maj. QEM. Clayton Jones Alves da Silva “receber e atestar as faturas, observar o fiel cumprimento do presente Contrato, bem como anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.” (f. 480). Assim, parece-nos que deva ser atribuído ao Sr. Clayton Jones somente as supostas irregularidades relativas aos itens b e c do ofício de audiência, na medida de sua omissão em adotar as providências de sua competência. Quanto ao outro responsável, Sr. Carlos Augusto Nascimento, verifica-se que exerceu a função de Ordenador de Despesas somente até 13/01/2000 (cf. rol de responsáveis, f. 02) ou 14/01/2000 (conforme o mesmo alegou). Assim, parece-nos que as supostas irregularidades relativas aos itens b e c do ofício de audiência deveriam ter sido atribuídas ao gestor que o sucedeu (Janilson Barboza da Costa, cf. f. 02), tendo em vista que o prazo contratual de entrega dos equipamentos era até 29/02/2000, e que, portanto, foi durante a gestão desse último que ocorreu o atraso na entrega do objeto contratado. O assunto relativo à presente audiência foi tratado nos itens 17 a 19 (e seus subitens), do Relatório de Auditoria (fls. 52/63). Trata-se de aquisição de equipamentos de comunicação para a rede do Centro Integrado de Telemática do Exército (CITEX), no âmbito do Plano Nacional de Contingência, destinado a “assegurar a normalidade de funcionamento dos processos e serviços da máquina administrativa, bem como identificar e corrigir possíveis problemas advindos do ‘bug’ do ano 2000” (f. 52, item 17.2). A contratação, no valor de R$ 1.063.063,37, foi realizada com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. Conforme entendeu a equipe de auditoria, houve enquadramento indevido como dispensa de licitação, haja vista a inconsistência entre os elementos que justificaram a dispensa, os quais sustentam a existência de uma situação emergencial, com os prazos avençados entre a administração e a contratada, pois: a) o “Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação” salienta que a contratação destinavase ao atendimento de situação emergencial criada em decorrência do fenômeno conhecido como “bug do milênio”, e que os equipamentos estariam em pleno funcionamento a partir de 20/12/99 (fls. 58/59, item 19.9); b) o instrumento contratual estabelecia, em seu item 4.1, que o objeto do contrato seria entregue até 29/02/2000 (f. 59, item 19.10); c) os equipamentos foram recebidos somente em 12/04/00, 103 dias após a ocorrência do “bug do milênio” e 43 dias após o “buguinho” (f. 59, item 19.13); Além disso, a equipe entendeu que haveria necessidade de ser justificada a prorrogação do contrato como conseqüência do atraso na entrega do objeto, nos termos do item 4.2 do contrato e do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (f. 62, item 19.25.1). Ademais, segundo a equipe, a administração não observou o disposto no art. 78, inciso I, da mesma Lei, ao não rescindir o contrato pelo descumprimento do prazo de entrega (f. 62, item 19.26). Outrossim, houve desobediência ao que estabelece o art. 86 da Lei nº 8.666/93, visto que não foram aplicadas quaisquer sanções à empresa em razão do não cumprimento de tal prazo (f. 62, item 19.27). Quanto às justificativas apresentadas, a afirmação dos responsáveis de que os equipamentos não se destinavam a atender a situação emergencial caracterizada pelo chamado “bug do milênio” 190 (transição de 31/12/1999 para 01/01/2000) mas sim ao “buguinho” (transição de 29/02 para 01/03/00) não corresponde ao teor do Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação (vol. 2, fls. 452/453), haja vista que o referido documento menciona que “o bem ora adquirido destina-se ao atendimento de situação emergencial criada em decorrência do fenômeno singular e excepcional, conhecido mundialmente como ‘Bug do Milênio’” e que, “Pelo cronograma estabelecido no Plano, toda estrutura deve estar em pleno funcionamento a partir do dia 20 de dezembro de 1999” (f. 452). Ou seja, toda a situação emergencial foi caracterizada em razão do evento do “bug do milênio”. Essa constatação é reforçada pelos documentos pré-contratuais, que demonstram a preocupação da Administração em garantir que os bens fossem entregues em dezembro de 2000, pois vejamos: a) o documento intitulado “Especificações Técnicas Mínimas nº 05/99”, de 16/11/99, estabelecia que todos os equipamentos deveriam ser entregues até 10/12/1999 (f. 458, item 1.10); b) a minuta de contrato apresentava uma previsão de entrega para o mês de dezembro de 1999 (f. 175). Relativamente à data de entrega do material, verifica-se, pelas cópias dos documentos de folhas 330/360 (vol. 1), que as notas fiscais apresentadas pelos responsáveis foram emitidas em março de 2000, mas não trazem a data em que foi dado o “atesto” de recebimento formal por parte da Administração. As cópias das notas fiscais colhidas pela equipe de auditoria (fls. 173 e 174, verso) evidenciam que os equipamentos a que elas se referem somente foram recebidos em 12/04/00, conforme declaração do acompanhante do contrato, Clayton Jones Alves da Silva. De qualquer forma, pode-se se concluir que os equipamentos sequer poderiam ser utilizados para eventual situação emergencial criada pelo “buguinho”, muito menos para o “bug do milênio”. Acerca do enquadramento legal da contratação, vale lembrar que o art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, estabelece: “Art .24. É dispensável a licitação: (...) IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (...)” (grifo nosso). Ao interpretar o referido dispositivo legal, o jurista Marçal Justen Filho (1) definiu como pressupostos da aludida contratação direta os seguintes: (1) In comentários à Lei de Licitaçãoes e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 8ª Edição, p. 239/241. a) demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano; b) demonstração de que a contratação é via adequada e efetiva para eliminar o risco. Quanto ao primeiro requisito, deixamos de questioná-lo, haja vista que a própria equipe de auditoria reconheceu a sua existência (fls. 60/61, item 19.19 do Relatório). Relativamente ao segundo requisito, trazemos alguns excertos dos escólios do mestre citado (2): (2) Idem “a contratação imediata apenas será admissível se evidenciado que será instrumento adequado e eficiente de eliminar o risco. Se o risco de dano não for suprimido através da contratação, inexiste cabimento da dispensa de licitação.(...) Em última análise, aplica-se o princípio da proporcionalidade. A contratação deverá ser o instrumento satisfatório de eliminação do risco de sacrifício dos interesses envolvidos. Mas não haverá cabimento em promover contratações que ultrapassem a dimensão e os limites da preservação e realização dos valores em risco.” 191 Constata-se, pelo teor do Parecer Técnico nº 08/99, de 02/12/99, que a Administração já sabia, de antemão, da impossibilidade de entrega dos equipamentos no prazo necessário para atender a situação emergencial, consoante se observa no seguinte trecho do documento: “(...) verifica-se que nenhuma das propostas atende plenamente às Especificações Técnicas Mínimas nº 05, particularmente no que diz respeito ao prazo de entrega dos equipamentos.” (f. 467). Relativamente à proposta da empresa contratada, assim comentou o parecerista: “c. Proposta da MOTOROLA 1) A data da entrega, item 1.10, de todos os equipamentos para voz é 23 de dezembro de 1999. O prazo de entrega dos itens para transmissão de dados é de 90 dias.” (f. 466; grifamos). Ora, considerando o prazo de entrega proposto pela empresa, é de se ver que a Administração, previamente à emissão do Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação” (fls. 452/453), já sabia que pelo menos parte dos equipamentos não poderia ser entregue antes de março de 2000, inviabilizando a utilização dos referidos equipamentos para atender a situação emergencial alegada para justificar a contratação direta. Ainda conforme os ensinamentos do renomado administrativista (3) : (3) Idem “(...) A contratação deve prestar-se a evitar a concretização do dano. Isso exige que a Administração demonstre não apenas a necessidade da contratação, mas também sua utilidade. Ou seja, deverá indicar as medidas concretas através das quais a contratação evitará a concretização do dano. A contratação deve ser precedida de todas as justificativas não apenas sobre a emergência mas sobre a viabilidade concreta de se atender à necessidade pública. Sob esse ângulo, vale a ressalva de Antônio Carlos Cintra do Amaral, no sentido de que não se pode ignorar que a urgência da contratação retrata a urgência na execução do contrato. Portanto, a Administração deve adotar a solução compatível com a necessidade que conduz à contratação.” Pelo exposto, resta-nos claro que a contratação em tela não era adequada para eliminar o risco alegado pela administração, não estando caracterizado, assim, o segundo pressuposto que justificaria a contratação direta efetuada. Mesmo que se argumente que parte do objeto poderia ser entregue em tempo hábil para enfrentar a circunstância urgente, responderíamos que então, nesse caso, a contratação direta deveria restringir-se aos “bens necessários ao atendimento da situação emergencial”, nos termos do dispositivo legal (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), e não à totalidade dos equipamentos adquiridos, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade. Outro não pode ser o entendimento, conforme lição do Professor Marçal Justen Filho (4): (4) Idem. “A contratação de emergência assemelha-se, portanto, a uma espécie de atividade acautelatória do interesse público. É inegável a semelhança entre essa espécie de contratação e os provimentos jurisdicionais cautelares. Em ambas as hipóteses, há uma natureza de prevenção da concretização de dano irreparável ou de difícil reparação. Também lhes é comum a natureza não satisfativa. No campo das contratações administrativas, isso se manifesta pelo dever de restringir o objeto do contrato ao mínimo necessário para afastar a concretização do dano. (...).” (grifamos). Acerca dos demais itens da audiência (b e c), temos a comentar o que segue. Relativamente ao item b, parece-nos que a opção pela rescisão contratual inclui-se no poder discricionário do gestor, que deve avaliar a oportunidade e a conveniência do ato. O simples descumprimento de cláusula contratual não é motivo que vincula o administrador público a rescindir o contrato. Conforme nos ensina Marçal Justen Filho (5), “não se pode cominar a rescisão do contrato como a conseqüência automática para toda e qualquer infração contratual”. Segundo o referido autor, a hipótese capitulada no inciso I do art. 78 alude à hipótese de inadimplemento absoluto, o que, de fato, não ocorreu no caso que se examina. (5) Obra citada, p. 579. Quanto ao item c e seus subitens c.1 e c.2, os autos não evidenciam que houve uma formal prorrogação de prazo do contrato, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93. Mas ante o atraso no cumprimento do objeto, os responsáveis demonstraram que, após a realização da 192 presente auditoria, a Administração adotou providências com vistas a aplicar à contratada as sanções cabíveis, conforme consta nos documentos de folhas 311/370 (vol. 1). 4. OUTRAS CONSIDERAÇÕES Vale ressaltar que foram constatadas, na presente auditoria, várias outras impropriedades, às quais a equipe entendeu ser pertinente a realização das determinações elencadas no item 21 do Relatório para a sua correção (fls. 64/66). Foi alvitrada também a inclusão da Diretoria de Material Bélico do Comando do Exército em Plano de Auditoria deste Tribunal, na área de licitações e contratos (f. 66, item 22). Todavia, deixamos de acolher a referida proposta nesta oportunidade, tendo em vista que, conforme registrado na base de dados do “sistema processus”, posteriormente à proposta da equipe foram realizadas uma inspeção (TC-017.638/2000-6) e uma auditoria (TC-017.640/2000-4) na referida Unidade, nos períodos de 13 a 14/11/2000 e 16 a 22/11/2000, respectivamente. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, propomos, com fulcro no art. 43 da Lei nº 8.443/92 e art. 194 do Regimento Interno do TCU: 5.1.Que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa dos Srs. Luiz Alberto de Barros Sampaio e Nélida Duarte Barbosa e Silva, relativamente ao objeto da audiência referida no item 3.1 da presente instrução, bem como seja afastada a responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Nascimento sobre o mesmo item da audiência. 5.2.Que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa dos Srs. Carlos Augusto Nascimento, Roberto Ávila Paldês, Ana Carolina Alves Machado e William Shakespeare de Oliveira, quanto ao objeto da audiência tratada no item 3.2 desta instrução. 5.3.Que sejam parcialmente acolhidas as razões de justificativa do Sr. Clayton Jones Alves da Silva, acerca do objeto da audiência descrita no item 3.3 retro, letras b e c, bem como seja excluída a sua responsabilidade relativamente ao objeto da audiência aludida na letra a do mesmo item. 5.4.Que sejam rejeitadas as razões de justificativa do Sr. Carlos Augusto Nascimento, acerca do objeto da audiência exposto no item 3.3, letra a, bem como seja excluída a sua responsabilidade quanto ao objeto da audiência referida nas letras b e c do mesmo item. 5.5.Que seja aplicada ao responsável Carlos Augusto Nascimento a multa estabelecida no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 220, inciso II, do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional. 5.6. Que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor. 5.7.Que sejam realizadas as seguintes determinações: 5.7.1.à Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (DMCEI): a) atentar, quando da ocorrência de eventos que possam vir a atrasar o cumprimento do cronograma de contratos – extrapolando, por conseguinte, a vigência contratual -, para os recursos da Lei 8.666/93 que visam sanar tais vícios, quais sejam: art. 8º, parágrafo único c/c art. 26, caput, (despacho circunstanciado da autoridade competente), art. 61, parágrafo único (Termo Aditivo), bem como a hipótese de “prorrogação contratual”, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57; b) praticar – nas futuras contratações, com ou sem licitação, – os atos administrativos com estrita observância da ordem cronológica de formalização do correspondente procedimento, visando a cumprir o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93; c) fixar, em seus instrumentos de contrato, hipótese de prorrogação contratual conforme prescrição do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, tão-somente nos casos em que os serviços a serem prestados caracterizarem-se como de natureza contínua; d) proceder a adequado planejamento de suas licitações ao longo do ano, para que se evite a caracterização de “situações de urgência” pela simples proximidade com o encerramento do exercício, de modo a ser evitado, indevidamente, o afastamento de processos licitatórios; 193 e) observar, na realização de compras de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei 8.666/93 (para a modalidade de convite), quanto à formalidade do recebimento do material ser efetivado por comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, em obediência ao art. 15, § 8º, da mesma norma legal; f) respeitar a prescrição do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, no sentido de que as alterações das minutas de contratos, para sua forma final como instrumento contratual, efetivadas após o exame pela assessoria jurídica, não modifiquem substancialmente o conteúdo do acordo a ser firmado entre as partes - especialmente nos aspectos que tenham relação direta com as razões que conduziram a processos de dispensa ou de inexigibilidade -, de modo que o respaldo do órgão jurídico não perca sua eficácia; g) proceder à contratação direta mediante a dispensa de licitação, com base no inciso XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, somente nas hipóteses em que houver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, além de comprovada a razoabilidade do preço cotado, mediante pesquisa de preços ou outro instrumento que ateste a conformidade dos valores contratados com os preços correntes no mercado; h) atentar para o fato de que a caracterização de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, como requisito fundamental, a inviabilidade de competição; i) atentar para que as contratações diretas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sejam instrumentos adequados e eficientes para eliminar o risco, limitadas as aquisições aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. 5.7.2.ao Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS) e ao Departamento Geral do Pessoal (DGP): evitar a dependência tecnológica em relação a terceiros, fazendo constar, nos instrumentos contratuais em que atuem como Organização Militar beneficiada e/ou órgão responsável, cláusulas que assegurem a adequada documentação dos serviços de análise e programação desenvolvidos, bem como o treinamento pelas contratadas dos futuros usuários e mantenedores dos sistemas, ao mesmo tempo em que seja exercida rigorosa fiscalização, pelos técnicos da Administração, da implementação de tais garantias. 5.8.Que os presentes autos sejam apensados à Tomada de Contas do exercício de 1999 da Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (TC-008.720/2000-8). 3. O Diretor da 3ª Divisão da 3ª Secex, com o endosso do titular da área, anui às sugestões alvitradas pelo analista, acrescentando, ainda, o seguinte: a) caso a notificação atinente à aplicação de multa ao Sr. Carlos Augusto Nascimento (vide item 5.5, às f. 213) não venha a ser atendida, implementar, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observados os limites previstos na legislação em vigor, informando, com a maior brevidade possível, este Tribunal, acerca das razões da inviabilidade de tal procedimento, se for o caso; b) acompanhar as determinações expendidas no presente processo, mantendo este Tribunal informado, nas contas anuais da Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (DMCEI), sobre as providências levadas a efeito. PROPOSTA DE DECISÃO Em primeiro lugar, gostaria de destacar a qualidade do trabalho de auditoria realizado pelos ACEs Paulo Henrique Ramos Medeiros e André Luís de Carvalho, ambos lotados na 3ª Secex. 2.Diversos contratos celebrados pela Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa foram analisados pela equipe de auditoria, onde foram encontradas várias impropriedades, conforme demonstra o relatório que antecede esta proposta de decisão. Porém, um em especial, penso interessante ressaltar, por ser em decorrência de sua análise que a unidade técnica propõe sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Carlos Augusto Nascimento (ordenador de despesas). 3.Dentre os instrumentos legais, destaco o de número 07/1999, firmado com a empresa Motorola do Brasil Ltda, para fins de aquisição de equipamentos de comunicação. Objetivando historiar, de forma resumida, as razões que levaram o aludido órgão a assinar o referido contrato, transcrevo a seguir parte do relatório de auditoria: 194 17. Histórico Antecedentes 17.1. Por intermédio dos Decretos de 05/03/99 (DOU de 08/03/99), de 27/07/99 (DOU de 28/07/99) e de 08/10/99 (DOU de 11/10/99), o Governo Federal criou o arcabouço legal que viria a instruir suas ações frente ao problema do ‘bug do milênio’, ações essas que tinham como objetivo acompanhar o processo de conclusão das adaptações dos sistemas informatizados e dos equipamentos eletrônicos digitais para o correto registro temporal, a partir do ano 2000. 17.2. Coube ao Ministério da Defesa a coordenação das ‘ações e atividades necessárias à elaboração e implementação do Plano Nacional de Contingência, responsabilizando-se pela supervisão de sua execução’, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do Decreto de 08/10/99. Esse Plano tinha como principais objetivos, no âmbito de cada órgão ou entidade, assegurar a normalidade de funcionamento dos processos e serviços da máquina administrativa, bem assim identificar e corrigir possíveis problemas advindos do ‘bug’ do ano 2000. 17.3. Ademais, a fim de guiar os procedimentos do Exército Brasileiro na consecução do Plano de Contingência, foram estabelecidas orientações detalhadas no documento do Comando do Exército intitulado ‘Plano de Operações Atlas Brasil’, de novembro de 1999, do qual extraímos fragmento respeitante ao contexto: ‘Coube ao Ministério da Defesa a coordenação do Plano Nacional e, particularmente, assegurar um sistema alternativo de comunicações que permita a interligação dos órgãos governamentais de nível nacional com seus correspondentes regionais (...)’ Necessidade geradora 17.4. A fim de cumprir as atribuições afetas ao Ministério da Defesa, conforme referenciadas nos itens 17.1 a 17.3 anteriores, viu-se o Comando do Exército ante a premência de adquirir equipamentos de rádio – transportáveis e de maleta -, para que fosse estabelecida uma rede de comunicações de abrangência nacional, havendo a necessidade de acrescer, e mesmo revitalizar, os equipamentos até então disponíveis na Força. 18. VISÃO GERAL DOS ASPECTOS INERENTES AO CONTRATO Processo Licitatório 18.1. O contrato sob exame decorre do Processo Administrativo nº 11/99, concernente à Dispensa de Licitação iniciada em 13/12/99 (data do ‘Termo de Abertura’ do Processo nº 11/99). O enquadramento legal recaiu sobre o art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/93 (emergência). Da escolha da contratada 18.2. Para que se tenha o conhecimento dos procedimentos anteriores ao compromisso de compra firmado entre a Motorola e a Administração, vale citar que outras empresas do ramo pertinente enviaram propostas técnicas e de preço, em atendimento à solicitação do Exército. 18.3. Por meio do Parecer Técnico nº 08/99, do Centro Integrado de Telemática do Exército – CITEx, de 02/12/99, assinado pelo Maj Clayton Jones Alves da Silva (acompanhante do Contrato 07/99, conforme sua cláusula sexta), procedeu-se à análise das propostas apresentadas pelas empresas Datron World, Racal e Motorola. 18.4. Da análise, de acordo com o militar citado no item anterior, restaram em condições de igualdade técnica as propostas das empresas Datron World e Motorola. Ao final de seu parecer técnico, o signatário dá seu parecer favorável à aquisição junto à empresa que tivesse apresentado o menor preço. Isso de fato ocorreu, tendo a escolha recaído sob a empresa Motorola. 18.5. A partir do item 19.2, adiante, será efetuada exploração percuciente quanto aos prazos de entrega propostos pela escolhida – Motorola -, visto ter tal aprazamento pertinência quanto ao enquadramento legal, à sombra da Lei 8.666/93, escolhido pela Administração para dispensar o processo licitatório. Instrumento de Contrato 18.6. A empresa Motorola do Brasil Ltda. – CNPJ 62.288.584/0001-08 foi contratada para o fornecimento de bens por meio do Contrato nº 07/99, assinado em 14/12/99, com vigência estabelecida da data da assinatura até 13/12/00. 18.7. Cabe esclarecer que, apesar da unidade contratante ter sido a DMCEI, foi dado destino, do material adquirido, a diferentes unidades de telemática do Exército. Outrossim, atuou 195 como especificador técnico da aquisição e acompanhante da execução contratual a STI, por meio de sua unidade subordinada, o CITEx. Descrição do objeto 18.8. O contrato nº 07/99 foi celebrado visando à aquisição de equipamentos de comunicação para a rede do CITEx, conforme cláusula primeira do instrumento contratual, da qual transcrevemos trecho de interesse: ‘1.1 – O objeto deste Contrato é a aquisição de 26 (vinte e seis) conjuntos – rádio HF, transportável; 03 (três) conjuntos-rádio HF (para instalação em maleta), conforme detalhado na Proposta Comercial da Empresa (Anexo ‘A’)’. Execução orçamentário-financeira 18.9. Os recursos financeiros do contrato foram suportados pela 99NE000073, de 14/12/99, gestão Tesouro, no valor de R$ 1.063.063,37 (um milhão, sessenta e três mil, sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo os seguintes os itens empenhados: ITEM DISCRIMINAÇÃO 1 2 QUANT (UN) VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL (R$) (R$) 35.005,03 910.130,78 Conjunto rádio 125 W26 HF, transportável Conjunto rádio 125 W03 HF, para instalação em maleta 50.977,53 152.932,59 TOTAL 1.063,063,37 18.10. Por meio de pesquisa no Sistema Siafi2000, em 24/05/2000, constatou-se que a unidade procedeu à inscrição no valor referido no item anterior em Restos a Pagar, sendo que, até essa data, não havia ocorrido pagamento da despesa. Eventos 18.11. Podemos resumir o processo, do qual redundou a aquisição dos equipamentos junto à empresa Motorola, nos seguintes eventos: DATA 16/11/99 25/11/99 02/12/99 13/12/99 13/12/99 14/12/99 14/12/99 29/02/00 28/03/00 12/04/00 EVENTO RESPONSÁVEL Especificações Técnicas Mínimas nº 05/99 CITEx Proposta Técnica e de Preço Motorola Parecer Técnico nº 08/99 CITEx Parte Requisição nº 39 DMCEI Termo de Justificativa de Dispensa de DMCEI Licitação Parecer nº 42/99 Assessoria Jurídica – STI Assinatura do Contrato 07/99 DMCEI/Motorola Prazo final de entrega dos equipamentosDMCEI/Motorola (cláusula 4.1 do Contrato 07/99) Nota Fiscal de Saída Motorola Recebimento dos equipamentosCITEx (acompanhante do contrato) 4.Como pode ser observado pelas informações acima mencionadas, o principal motivo que levou a administração a optar pela compra emergencial, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, dos equipamentos de comunicação junto à empresa motorola teriam sido os riscos que poderiam advir, com prejuízo aos sistemas computacionais, do problema conhecido como “bug do milênio”. Outro fator motivador seria problema semelhante que poderia ocorrer no mês de fevereiro de 2000 (ano bissexto), na virada desse mês para o seguinte, conhecido como “buguinho”. 5.No entanto, como bem frisou o relatório de auditoria, “a cláusula do contrato que estabeleceu como prazo final de entrega a data de 29/02/00, está em total dissonância com o compromisso assumido pelo Comando do Exército em relação ao retrocitado plano, cabendo observar que a Minuta de Contrato apresentava uma previsão de entrega para o mês de dezembro de l999 (f. 175), o que estaria em conformidade com a caracterização de situação de emergência. Já na versão com eficácia plena do contrato (f. 176) foi estabelecida data posterior, tornado inócuo o parecer da Assessoria Jurídica, elaborado com base em uma previsão de data totalmente diversa. O que veio a invalidar a lisura da compra efetuada foi, afinal, a intempestividade do fornecimento dos materiais que deveriam estar à disposição da administração antes da ocorrência motivadora (os “bugs”), e não meses após, como de fato ocorreu. Tudo isso torna a inserção da dispensa sob exame, no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, desprendida da realidade, reforçando nosso posicionamento de que houve indevido embasamento legal”. 6.As justificativas apresentadas pelo responsável nesse sentido de que os equipamentos não se destinavam a atender a situação emergencial caracterizada pelo “bug do milênio”, mas sim ao “buguinho” não têm relação com o motivo da dispensa, qual seja: “o bem ora adquirido destina-se 196 ao atendimento de situação emergencial criada em decorrência do fenômeno singular e excepcional, conhecido mundialmente como “Bug do milênio” e que, “Pelo cronograma estabelecido no plano, toda estrutura deve estar em pleno funcionamento a partir do dia 20 de dezembro de 1999”. 7.Assim, como a emergência da situação foi justificada em função do “bug do milênio”, os documentos que foram emitidos anteriormente ao contrato faziam referência à necessidade da entrega dos bens em dezembro de 1999, a exemplo do documento intitulado “Especificações Técnicas Mínimas nº 05/99”, de 16/11/99, que estabelecia que todos os equipamentos deveriam ser entregues até 10/12/1999, bem como a minuta de contrato, a qual apresentava previsão de entrega para o mês de dezembro de l999. 8.Ademais, como assinalou a 3ª Secex (f. 211), “Constata-se, pelo teor do Parecer Técnico nº 08/99, de 02/12/99, que a Administração já sabia, de antemão, da impossibilidade de entrega dos equipamentos no prazo necessário para atender a situação emergencial, consoante se observa no seguinte trecho do documento: ‘(...) verifica-se que nenhuma das propostas atende plenamente às Especificações Técnicas Mínimas nº 05, particularmente no que diz respeito ao prazo de entrega dos equipamentos.’ (f. 467). Relativamente à proposta da empresa contratada, assim comentou o parecerista: ‘c. Proposta da MOTOROLA 1) A data da entrega, item 1.10, de todos os equipamentos para voz é 23 de dezembro de 1999. O prazo de entrega dos itens para transmissão de dados é de 90 dias.’ (f. 466; grifamos). Ora, considerando o prazo de entrega proposto pela empresa, é de se ver que a Administração, previamente à emissão do Termo de Justificativa de Dispensa de Licitação’ (fls. 452/453), já sabia que pelo menos parte dos equipamentos não poderia ser entregue antes de março de 2000, inviabilizando a utilização dos referidos equipamentos para atender a situação emergencial alegada para justificar a contratação direta.” 9.Portanto, entendo, como a Secretaria Técnica que a aquisição dos equipamentos de comunicação (rádios), foi realizada em bases impróprias, relacionadas à inadequada motivação que justificou a dispensa do processo licitatório e o indevido embasamento legal. 10.Dessa forma, a sugestão preconizada pela unidade técnica no sentido de apenar o responsável com a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei 8.443/92 está em consonância com o pensamento deste Relator, bem como alinhada a várias deliberações desta Corte de Contas (Acórdão 300/95 – 2ª Câmara, Sessão de 28/09/95; Acórdão 64/97 – Plenário – Ata 11/97, Sessão de 09/04/97). 11.Quanto às ponderações formuladas pela unidade técnica relacionadas aos demais itens do relatório, especificamente quanto aos contratos 002/98, 05/99 e 07/99 firmados, respectivamente, com a empresa Motorola do Brasil Ltda, com o Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia (ISAE) e com a empresa Unimix, entendo adequadas à presente fase processual. Ante o exposto, acolhendo a proposta formulada pela Unidade Técnica, proponho que o Tribunal adote a deliberação que submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003 Lincoln Magalhães da Rocha Relator ACÓRDÃO Nº 1.506/2003 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.155/2000-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III – Levantamento de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Órgão: Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 197 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 3ª Secex. 8. Advogado Constituído: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este Relatório de Levantamento de Auditoria, determinado pelo Tribunal de Contas da União (Decisão 930/99/TCU-Plenário), com o objetivo de avaliar a área de licitação e contratos da Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM em: 9.1 – rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Carlos Augusto Nascimento, no que tange ao Contrato 07/99, firmado entre a Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática do Comando do Exército – Ministério da Defesa e a empresa Motorola do Brasil Ltda, em razão de utilização indevida do inciso IV do artigo 24, da Lei 8.666/93 para fins de aquisição de equipamentos de comunicação, e aplicar-lhe multa, com fulcro no artigo 58, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3 – acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Luiz Alberto de Barros Sampaio e Nélida Duarte Barbosa e Silva, e afastar a responsabilidade do Sr. Carlos Augusto Nascimento, relativamente ao Contrato 002/98, celebrado com o Instituto Superior de Administração e Economia da Amazônia (ISAE); 9.4 – acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Carlos Augusto Nascimento, Roberto Ávila Paldês, Ana Carolina Alves Machado e William Shakespeare de Oliveira, relativamente ao Contrato 05/99, celebrado com a empresa Unimix; 9.5 – acolher, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Clayton Jones Alves da Silva, relativamente ao Contrato 07/99, firmado com a empresa Motorola do Brasil Ltda; 9.6 – determinar à Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (DMCEI) que: 9.6.1. atentar, quando da ocorrência de eventos que possam vir a atrasar o cumprimento do cronograma de contratos – extrapolando, por conseguinte, a vigência contratual -, para os recursos da Lei 8.666/93 que visam sanar tais vícios, quais sejam: art. 8º, parágrafo único c/c art. 26, caput, (despacho circunstanciado da autoridade competente), art. 61, parágrafo único (Termo Aditivo), bem como a hipótese de “prorrogação contratual”, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 57; 9.6.2. praticar – nas futuras contratações, com ou sem licitação, – os atos administrativos com estrita observância da ordem cronológica de formalização do correspondente procedimento, visando a cumprir o disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93; 9.6.3. fixar, em seus instrumentos de contrato, hipótese de prorrogação contratual conforme prescrição do art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, tão-somente nos casos em que os serviços a serem prestados caracterizarem-se como de natureza contínua; 9.6.4. proceder a adequado planejamento de suas licitações ao lo ngo do ano, para que se evite a caracterização de “situações de urgência” pela simples proximidade com o encerramento do exercício, de modo a ser evitado, indevidamente, o afastamento de processos licitatórios; 9.6.5. observar, na realização de compras de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 da Lei 8.666/93 (para a modalidade de convite), quanto à formalidade do recebimento do material ser efetivado por comissão de, no mínimo, 3 (três) membros, em obediência ao art. 15, § 8º, da mesma norma legal; 9.6.6. respeitar a prescrição do parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/93, no sentido de que as alterações das minutas de contratos, para sua forma final como instrumento contratual, efetivadas após o exame pela assessoria jurídica, não modifiquem substancialmente o conteúdo do acordo a ser 198 firmado entre as partes - especialmente nos aspectos que tenham relação direta com as razões que conduziram a processos de dispensa ou de inexigibilidade -, de modo que o respaldo do órgão jurídico não perca sua eficácia; 9.6.7. proceder à contratação direta mediante a dispensa de licitação, com base no inciso XIII, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, somente nas hipóteses em que houver nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, além de comprovada a razoabilidade do preço cotado, mediante pesquisa de preços ou outro instrumento que ateste a conformidade dos valores contratados com os preços correntes no mercado; 9.6.8. atentar para o fato de que a caracterização de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, inciso II e § 1º, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, como requisito fundamental, a inviabilidade de competição; 9.6.9. atentar para que as contratações diretas com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, sejam instrumentos adequados e eficientes para eliminar o risco, limitadas as aquisições aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa. 9.7 – determinar ao Centro de Desenvolvimento de Sistemas (CDS) e ao Departamento Geral do Pessoal (DGP): evitar a dependência tecnológica em relação a terceiros, fazendo constar, nos instrumentos contratuais em que atuem como Organização Militar beneficiada e/ou órgão responsável, cláusulas que assegurem a adequada documentação dos serviços de análise e programação desenvolvidos, bem como o treinamento pelas contratadas dos futuros usuários e mantenedores dos sistemas, ao mesmo tempo em que seja exercida rigorosa fiscalização, pelos técnicos da Administração, da implementação de tais garantias. 9.8 – determinar ao Controle Interno do Comando do Exército que: 9.8.1 – caso a notificação atinente à aplicação de multa ao Sr. Carlos Augusto Nascimento, constante do item 9.1 precedente, não venha a ser atendida, implementar, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei 8.443/92, o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração do responsável, observados os limites previstos na legislação em vigor, informando a este Tribunal, se for o caso, acerca das razões da inviabilidade de tal procedimento; 9.8.2 – acompanhe a implementação das medidas relacionadas às determinações, constantes do presente Acórdão, mantendo este Tribunal informado, nas contas anuais da Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (DMCEI), sobre as providências adotadas; e 9.9 – determinar a juntada do presente processo à Tomada de Contas da Diretoria de Material de Comunicações, Eletrônica e Informática (TC-008.720/2000-8). 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 004.165/1992-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rio de Janeiro 199 Interessado: Argemiro Santos de Mello (CPF 044.752.247/72) Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Alteração. Percepção de vantagens inacumuláveis – quintos e GRG. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula nº 106. Ciência ao órgão concedente. RELATÓRIO Em exame alteração de aposentadoria a Argemiro Santos de Mello, servidor do Tribunal Regional Federal – 2ª Região – Rio de Janeiro, com vistas a substituir a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, pelo benefício dos quintos previsto no art. 62 da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 8.911/94. O ato em comento não está inserido no Sistema Sisac. Na seqüência, transcrevo o teor principal da instrução lançada no âmbito da Sefip, que bem resume os fatos em exame: “(...) concessão inicial foi considerada legal e registrada por esta Corte em Sessão de 06-0892, conforme fls. 35, em razão da substituição do artigo 184 da Lei nº 1.711/52 pelo benefício dos quintos previsto na Lei nº 8.911/94. 2. Esta Secretaria, ao instruir a referida alteração, à fl. 119, propôs a ilegalidade do feito, considerando que foi concedida a vantagem de que trata a Lei nº 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação de Representação de Gabinete relativa à mesma função. O Ministério Público, junto a este Tribunal, manifestou-se de acordo com a proposta formulada pela Unidade Técnica, fl. 121v. 3 (...) o Sr. Ministro Relator, por despacho, à fl. 122, deu ao órgão de origem a oportunidade de se manifestar sobre os argumentos que ensejaram a proposta de ilegalidade. 4. Em resposta (...) o Tribunal Regional Federal argumenta (...) que, na vigência da Lei nº 6.732/79, havia dúvida quanto à possibilidade da percepção cumulativa dos quintos de DAI com o valor do próprio DAI, tendo em vista a vedação prescrita pelo artigo 5º da referida Lei, mas que essa lacuna foi superada com a edição da Súmula 224/TCU. Ao tecer comentários sobre a Lei nº 8.911/94, o TRF conclui que a referida Norma disciplinou de forma idêntica sobre a vedação cumulativa, ou seja: não deu opção aos servidores investidos em função gratificada (FG) ou de representação de gabinete (RG). 5. Após esses argumentos, o Órgão de origem entendeu que deve ser aplicado à presente acumulação o entendimento da Súmula 224/TCU. 6. A respeito desse assunto, este Tribunal tem decidido pela impossibilidade de percepção cumulativa das gratificações de representação ou funções gratificadas com a vantagem dos quintos deferida com base na Lei nº 8.911/94, conforme se depreende de várias Decisões desta Casa, dentre elas citamos as seguintes: Decisões 366/200, 42/1996, ambas da1ª Câmara; 47/2001 – Plenário; 71/2002, 142/2002, ambas da 2ª Câmara. 7. Às fls. 146, 147/148, cuidam da certidão de óbito do Sr. Argemiro, bem como dos atos da pensão por ele instituída, cujo processo foi encaminhado a este Tribunal, para apreciação, na sistemática definida na IN nº 16/97, por intermédio do Sistema SISAC, e que já esta sendo analisado por esta Unidade Técnica em conjunto com os presentes autos. Dessa forma, considerando que o Órgão concedente não apresentou fato novo que fosse capaz de modificar o pensamento desta Secretaria a respeito do assunto, propomos a devolução dos autos ao Gabinete do Sr. Ministro – Relator para dar continuidade a proposta defendida às fls. 119.” Na sua manifestação inicial, à fl. 119, a Unidade Técnica propôs que o ato de fl. 114 fosse considerado ilegal, com negativa de registro e determinação de ressarcimento das importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, c/c o Enunciado nº 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU. Em nova manifestação, o Ministério Público, representado pelo Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin, endossa a proposta da Unidade Técnica, assinalando que: “A orientação deste Tribunal é no sentido de que não é permitida a percepção cumulativa das gratificações de representação ou funções gratificadas com a vantagem denominada ‘quintos’, 200 deferida com base na Lei nº 8.911/94 (Decisão nº 71/2002, 2ª Câmara, TC nº 001.022/1995-4, Ata nº 07/2002; Decisão nº 142/2002, 2ª Câmara, TC nº 021.518/1990-4, Ata nº 11/2002).” É o Relatório. VOTO Trata-se de matéria já amplamente debatida nesta Corte de Contas, restando assente, conforme bem demonstrado pela Unidade Técnica e pelo Parquet, a sólida orientação jurisprudencial desta Casa, quanto à ilegalidade da cumulação da vantagem dos “quintos”, decorrente da sistemática de cálculo estabelecida na Lei nº 8.911/94, com aquelas decorrentes das funções gratificadas e gratificações de representação de gabinete. O órgão concedente, mediante o Parecer PA nº 14609/91-PES (fls. 128/132), aponta como precedentes que supostamente embasariam a alteração em apreço as Decisões nº 16/2001 (TC 015.837/1983-1) e nº 304/2000 (TC 037.067/1980-0), ambas da 2ª Câmara. Todavia, o próprio Relator daquelas duas decisões reformou posteriormente seu entendimento, assim se expressando no Voto condutor da Decisão nº 326/2001, da 2ª Câmara: “De fato, a jurisprudência deste Tribunal aponta para a impossibilidade de percepção cumulativa das gratificações de representação ou funções gratificadas com a vantagem denominada ‘quintos’ deferida com base na Lei nº 8.911/94. Conforme se depreende de vários julgados, esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de ‘quintos’ da Lei nº 8.911/94 com o valor da respectiva função, por contrariar o disposto no art. 193 da Lei nº 8.112/90.” Em arremate, o I. Ministro assim consignou: “Com relação à Decisão citada como precedente (Decisão nº 304/2000, 2ª Câmara, Ata nº 31/2000), da qual fui Relator, é caso isolado e não foi ratificada nas decisões posteriores, tanto da 1ª Câmara quanto da 2ª Câmara (Decisões nos 346, 347 e 348 da 2ª Câmara, Ata nº 35/2000, e Decisão nº 306/2000, 1ª Câmara, Ata nº 39/2000). Além disso, na Decisão nº 047/2001, Plenário, Ata nº 05/2001, evolui em meu entendimento e reconheci a impossibilidade dessa acumulação.” Dessa forma, não resta dúvida quanto à improcedência dos argumentos apresentados pelo órgão concedente. Quanto à aplicação da Súmula/TCU nº 235, discordo da proposição da Sefip. Entendo deva ser utilizada, in casu, a Súmula/TCU nº 106, à semelhança da solução adotada em casos similares que têm sido apreciados por este Tribunal, incluindo expressiva parte dos precedentes ora mencionados (Decisões nº 346/2000, 142/2002, 71/2002 e, mais recentemente, Acórdãos nº 35/2003 e nº 525/2003, todos desta 2ª Câmara). Trata-se de conferir tratamento isonômico aos interessados, atualmente, os pensionistas do Sr. Argemiro Mello (falecido em 23/05/2000). Registro, por fim, que o processo referente à concessão da respectiva pensão civil – TC 002.693/2003-6 – já foi apreciado por este Tribunal, mediante o Acórdão nº 1218/2003, da Primeira Câmara, na Sessão de 10/06/2003, sendo o ato considerado igualmente ilegal, pelas mesmas razões aqui apontadas. Na ocasião, também foi dispensada a reposição das quantias indevidamente recebidas. Destarte, ante o que consta nos autos e acompanhando, em parte, a manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.507/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 004.165/1992-6 201 2.Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3.Interessado: Argemiro Santos de Mello (CPF 044.752.247/72) 4.Órgão: Tribunal Regional Federal – 2ª Região – Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin 7.Unidade Técnica: Sefip 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria de Argemiro Santos de Mello, com vistas a substituir a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, pelo benefício dos quintos previsto no art. 62 da Lei nº 8.112/90 c/c a Lei nº 8.911/94; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 considerar ilegal a presente alteração, consubstanciada no ato de fl. 112, negando-se-lhe registro, sem prejuízo de aplicar a Súmula/TCU nº 106; 9.2 determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender os pagamentos decorrentes do ato em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.4 dar ciência desta deliberação ao órgão responsável. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 012.277/2001-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – Rio de Janeiro Interessados: Eduardo Pereira Lopes (CPF 048.854.817-91). Advogado constituído nos autos: não consta Sumário: Aposentadoria. Servidor já detém outra aposentadoria decorrente de cargo inacumulável. Ilegalidade. Negativa de registro. Aplicação da Súmula nº 106. Ciência ao órgão concedente e ao interessado. RELATÓRIO 202 Em exame ato de concessão de aposentadoria a Eduardo Pereira Lopes, servidor do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região – Rio de Janeiro, com base no art. 40, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 186, inciso II, e art. 187, da Lei nº 8.112/90. O ato foi encaminhado a este Tribunal nos termos da então vigente Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do Sistema Sisac. O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade (fls. 1/7). Na primeira instrução, a Sefip alinha-se à proposta do órgão de controle interno. Ocorre que, em novo exame, a Unidade Técnica verificou que o interessado já detinha outra aposentadoria, pelo Regime Jurídico Único, na condição de Auditor Fiscal da Receita Federal, concedida com base no art. 186, inciso III, alínea a, em 03/01/1985, pela qual vinha percebendo regularmente seus proventos (fls. 9/10). Destarte, em sua derradeira informação, a Unidade Técnica, com base na vedação expressa no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, bem como em jurisprudência do E. STF e desta Corte de Contas (Decisões nº 96/2000 e 31/2002, ambas da 2ª Câmara), propõe a ilegalidade da presente concessão, negando-se registro ao ato de fls. 1/5, sem prejuízo de que seja expedida ao órgão concedente a determinação prevista no art. 262 do Regimento Interno desta Casa. O Ministério Público, representado pela Procuradora Drª Cristina Machado da Costa e Silva, endossa a proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Consoante pesquisa feita pela Unidade Técnica no Sistema “Siapenet”, verifica-se que o interessado já é beneficiário de outra aposentadoria, concedida em 1985, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, inacumulável com a aposentadoria no cargo de Analista Judiciário do TRT da 1ª Região, órgão em que ingressou após a aposentação inicial (admissão no órgão em 20/09/1994). Anota-se, também, que o inativo continua percebendo os proventos oriundos da primeira aposentação. Trata-se de vedação expressa em nível constitucional, ex vi do art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, que reprisa a proibição existente desde a Carta Política de 1946. Ademais, entendo aplicável ao caso a Súmula/TCU nº 106. Assim, ante o que consta nos autos e acompanhando a manifestação da Unidade Técnica, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.508/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 012.277/2001-8 2.Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3.Interessados: Eduardo Pereira Lopes (CPF 048.854.817-91) 4.Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 1a. Região – Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Drª Cristina Machado da Costa e Silva 7.Unidade Técnica: Sefip 8.Advogado constituído nos autos: não consta 9.Acórdão: 203 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, com proventos proporcionais, de Eduardo Pereira Lopes , com base no art. 40, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 186, inciso II, e art. 187, da Lei nº 8.112/90. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1 considerar ilegal a presente concessão (fls. 1/7), negando registro ao respectivo ato, sem prejuízo de aplicar a Súmula/TCU nº 106; 9.2 determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender os pagamentos decorrentes do ato em apreço, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; 9.4 dar ciência desta deliberação ao órgão responsável e ao interessado. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Guilherme Palmeira (na Presidência), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. GUILHERME PALMEIRA na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC-855.964/1997-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Goiás Interessados: João Baptista Dias (CPF 003.381.171-72), Raquel Menezes (CPF 049.113.00159), Vânia Elisabeth Quinta (CPF 101.473.221-20), Idite Vieira Alves (CPF 100.488.711-68), Carlos Francisco do Espírito Santo (CPF 033.593.361-00), Edithe de Jesus (CPF 040.690.212-72), Aristides Mendes Silva (CPF 019.036.321-53), Laureana Venância da Silva (CPF 058.290.541-91), Maria Cecília Lopes Ribeiro (CPF 044.258.551-91), Maria Sonia do Carmo Furquim (CPF 101.310.781-00) e Iolanda Costa Silva (CPF 101.402.801-97) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadoria. Processo consolidado. Inclusão indevida, em um dos atos, de quintos de DAS, incorporados com base na Lei n.º 6.732/79, cumulativamente com o valor de Função Gratificada. Constatação em outro ato de fundamentação legal incorreta da concessão, bem como percepção cumulativa de décimos, incorporados com fulcro na Lei n.º 8.911/94, com a própria função. Ilegalidade desses atos e recusa dos respectivos registros. Aplicação da Súmula TCU n.º 106. Legalidade dos demais atos. Determinações. Cuida-se de processo consolidado referente aos atos de aposentadoria dos seguintes servidores da Superintendência Estadual do INSS em Goiás João Batista Dias (fls. 3/4), Raquel Menezes (fls. 5/6), Vânia Elisabeth Quinta (fls. 7/8), Idite Vieira Alves (fls. 9/10), Carlos Francisco do Espírito 204 Santo (fls. 11/12), Edithe de Jesus (fls. 13/14), Aristides Mendes Silva (fls. 17/18), Laureana Venância da Silva (fls. 21/22), Maria Cecília Lopes Ribeiro (fls. 25/26), Maria Sonia do Carmo Furquim (fls. 27/28) e Iolanda Costa e Silva (fls. 29/30). Inicialmente, ao instruir o feito, a Sefip, ressaltando que procedeu ao destaque dos atos de fls. 15/16, 19/20, 23/24 e 31/34, para análise em separado, propôs a legalidade dos demais atos. Por seu turno, o Ministério Público, representando pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, consignou o seguinte: “(...) A Secretaria de Fiscalização de Pessoal propôs a legalidade e registro dos atos constantes deste processo. Nota-se, entretanto, que: a) o ato de fls. 01/02 consigna parcelas de ‘quintos’ da Lei n.º 8.911/94 cumulativamente com as de opção, representação mensal e GADF, sem estar comprovado que a interessada preenche os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, conforme Decisão n.º 844/2001, do Plenário do E. TCU; b) no ato de fls. 17/18, foi concedida a parcela de 5/5 de DAS-2 com fundamento no art. 2º da Lei n.º 6.732/79 acrescida do valor da FG 03, em desacordo com a jurisprudência do Tribunal (Decisões nas 306/93, da 1ª Câmara, 147/98, da 2ª Câmara; e 418/00, da 1ª Câmara); c) no ato de fls. 21/22, foi concedida aposentadoria, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, à servidora que conta 29 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço, bem como foram incluídos nos proventos 10/10 de FG-2, com fundamento na Lei n.º 8.911/94, acrescidos do valor de FG-2, em desacordo com o entendimento do Tribunal (Decisões nas 32/97, 1ª Câmara, TC-450.315/91-6, Ata n.º 04/97; Decisão n.º 06/2001, da 2ª Câmara, Ata n.º 01/2001); d) no ato de fls. 35/36, consta parcela de PCCS, com respaldo na RT 1774/89, cuja sentença não consta dos autos. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se: 1. pela legalidade e registro dos atos de fls. 03/14 e 25/30; 2. pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 17/18 e 21/22; 3. por diligência para que sejam juntados aos autos: 3.1. mapa de tempo de serviço da servidora Terezinha de Oliveira Resende (ato de fls. 01/02) e discriminação dos cargos em comissão e funções gratificadas exercidos pela interessada, com os respectivos períodos, símbolos e transformações; 3.2. cópia da sentença proferida na RT 1774/89 e comprovação de seu trânsito em julgado, bem como de que o servidor José Carlos da Silva (ato de fls. 35/36) é parte na Ação Judicial. Caso não seja acolhida a diligência, opina pela ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 01/02 e 35/36.” Aquiescendo à análise promovida pelo Ministério Público, determinei a realização da diligência alvitrada. Ao proceder à nova instrução dos autos, a Sefip consignou o seguinte: “Em cumprimento à determinação do Ministro-Relator, despacho de fl. 39, procedemos à realização de diligência a fim de serem adotadas as providências especificadas na alínea ‘d’, item 3, do parecer do Ministério Público, fl. 38. Para tanto, procedemos ao destaque dos respectivos atos, que constituíram o TC-009.533/2003-4. Quanto aos demais atos, aquiescemos à proposta do Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, a saber: 1. legalidade e registro dos atos de fls. 03/14 e 25/30; e 2. ilegalidade e recusa de registro dos atos de fls. 17/18 e 21/22.” É o Relatório. VOTO Primeiramente, no tocante ao ato de fls. 17/18, cabe assinalar que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de não admitir a percepção cumulativa de quintos de DAS com o valor da 205 Função Gratificada, em vista da restrição contida no art. 5º da Lei n.º 6.732/79, proibição também mantida na Lei n.º 8.112/90, então vigentes. Quanto ao ato de fls. 21/22, observam-se ali duas incorreções. A primeira, refere-se ao fundamento legal da concessão, art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (aposentadoria com proventos integrais), quando a servidora contava 29 anos, 03 meses e um dia, espécie à qual se aplica a alínea “c” do citado dispositivo constitucional. A outra incorreção diz respeito à acumulação indevida de décimos da Função Gratificada acrescidos do valor da própria função, prática reiteradamente rejeitada por este Tribunal, por contrariar os fundamentos legais que regem a matéria. Dessa forma, na linha dos pareceres, também entendo devam os referidos atos ser considerados ilegais. Nada obstante, julgo aplicável às situações em destaque a Súmula TCU n.º 106, dispensandose a reposição das importâncias recebidas de boa-fé. Quanto aos demais atos, por estarem de acordo com a legislação que rege a espécie, devem ser considerados legais e providenciado os respectivos registros. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.509/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-855.964/1997-9 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: João Baptista Dias (CPF 003.381.171-72), Raquel Menezes (CPF 049.113.001-59), Vânia Elisabeth Quinta (CPF 101.473.221-20), Idite Vieira Alves (CPF 100.488.711-68), Carlos Francisco do Espírito Santo (CPF 033.593.361-00), Edithe de Jesus (CPF 040.690.212-72), Aristides Mendes Silva (CPF 019.036.321-53), Laureana Venância da Silva (CPF 059.290.541-91), Maria Cecília Lopes Ribeiro (CPF 044.258.551-91), Maria Sônia do Carmo Furquim (CPF 101.310.781-00) e Iolanda Costa Silva (CPF 101.402.801-97) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Goiás 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal-SEFIP 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, lidos e relatados estes autos de atos de aposentadoria aos seguintes servidores da Superintendência Estadual do INSS em Goiás: João Baptista Dias (fls. 3/4), Raquel Menezes (fls. 5/6), Vânia Elisabeth Quinta (fls. 7/8), Idite Vieira Alves (fls. 9/10), Carlos Francisco do Espírito Santo (fls. 11/12), Edithe de Jesus (fls. 13/14), Aristides Mendes Silva (fls. 17/18), Laureana Venância da Silva (fls. 21/22), Maria Cecília Lopes Ribeiro (fls. 25/26), Maria Sônia do Carmo Furquim (fls. 27/28), Iolanda Costa Silva (fls. 29/30). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar legais os atos de fls. 03/14 e 25/30, ordenando-lhes registro; 9.2. considerar ilegais os atos de fls. 17/18 e 21/22, recusando-lhes registro; 9.3. dispensar a devolução das quantias recebidas indevidamente, de boa-fé, pelos interessados a que se referem os atos ora impugnados, consoante o disposto na Súmula TCU n.º 106; 9.4. determinar ao órgão de origem, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) 206 dias, os pagamentos decorrentes dos atos de fls. 17/18 e 21/22, contados a partir da ciência da presente deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da medida constante do item 9.4 acima. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara TC-856.497/1998-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais) Interessados: Miriam Maria Teixeira (CPF nº 056.224.096-91), Fátima Sousa do Couto (CPF nº 203.299.036-91), Paulo Kaihichiro Kono (CPF nº 040.084.648-91) e Onézio da Cruz (CPF nº 087.440.176-34) Advogado constituído nos autos: não há Sumário: Aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ilegalidade de um dos atos, por incluir nos proventos da inativa, de forma destacada, em decorrência de errônea interpretação de sentença judicial, parcela já integrada à sua remuneração ordinária (“adiantamento de PCCS”), acarretando pagamentos em duplicidade. Legalidade e registro dos demais atos. Determinações. Em exame os atos de concessão de aposentadoria de Miriam Maria Teixeira (fls. 01/02), Fátima Sousa do Couto (fls. 03/04), Paulo Kaihichiro Kono (fls. 05/06) e Onézio da Cruz (fls. 07/08), todos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social em Minas Gerais. O órgão de Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos, à exceção do de fls. 03/04, em face da inclusão nos proventos da inativa Fátima Sousa do Couto, de forma destacada, da vantagem denominada “adiantamento de PCCS”. Mediante diligência, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) trouxe aos autos cópia da sentença judicial que conferiu a aludida vantagem à servidora (fls. 11/20). Posteriormente, assim se manifestou quanto ao mérito, em pareceres uniformes: “Entendemos que o pagamento da vantagem denominada PCCS, concedida por sentença judicial (TRT RO 5349/89, fl. 16), é indevido. Por meio da Decisão nº 26/2002 – Plenário (ata 02), em seu subitem 8.2.3, o Tribunal determinou, ao INSS, suspender o pagamento da vantagem PCCS, subtraindo-o das rubricas das folhas de pagamentos relativas a sentenças judiciais, uma vez que a mesma foi incorporada aos proventos, por força do inciso II do art. 4º da Lei nº 8.460/92. 207 Outorgando a Decisão referida, a ínclita 1ª Câmara deste Tribunal entendeu que, uma vez que a vantagem em comento foi incorporada aos vencimentos dos interessados, não se justifica a continuidade de seu pagamento como vantagem destacada. Sendo assim, julgou ilegal a concessão de interesse da servidora Zulma Walzburger Steffen Muntsberg, exarada no TC-852.730/1997-7 (Decisão nº 364/2002). Conclusão De conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 1º, inciso VIII, e 190 do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 187 do RI-TCU, propomos: a) a legalidade da concessão de interesse dos servidores Miriam Maria Teixeira, Paulo Kaihichiro Kono e Onézio da Cruz, com o registro dos atos de fls. 01/02 e 05/08; b) a ilegalidade da concessão de interesse da servidora Fátima Sousa do Couto, recusando o registro do ato de fls. 03/04.” O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, “opina pela legalidade e registro dos atos, com determinação para que sejam observadas, no que couber, as medidas constantes da Decisão/TCU nº 26/2002 do Plenário, relativamente à parcela do PCCS incluída nos proventos de Fátima Sousa do Couto (fls. 03/04) por força de sentença judicial.” É o Relatório. VOTO Divergem os pareceres no tocante ao juízo de mérito a ser firmado acerca da aposentadoria da Sra. Fátima Sousa do Couto, embora tanto a Sefip quanto o Ministério Público concordem que se deva aplicar ao caso a disciplina fixada na Decisão nº 26/2002 – TCU – Plenário. A meu ver, assiste razão à Unidade Técnica. Consoante registrado no relatório precedente, a aludida servidora foi contemplada, em seus proventos, com a rubrica denominada “PCCS sent. Judicial” (fl. 03). Tal rubrica, de acordo com os elementos acostados aos autos, seria decorrente de decisão judicial que determinou ao então INPS que pagasse à interessada os reajustes legais, referentes aos anos de 1987 e 1988, incidentes sobre a parcela “adiantamento do PCCS”, os quais, à época própria, teriam sido indevidamente suprimidos pelo Instituto sob o argumento, entre outros, de que a vantagem “foi outorgada por mera e ilegal liberalidade do então Ministro da Previdência e Assistência Social” (fl. 12). A respectiva sentença foi prolatada pelo TRT-MG, em grau de recurso, em junho de 1990. Ocorre que, em setembro de 1992, por força da Lei nº 8.460/92, o “PCCS” – originalmente concedido sob a forma de adiantamento, a ser compensado quando do advento de um futuro plano de classificação de cargos e salários – foi incorporado em definitivo à remuneração dos servidores da autarquia. Desse modo, a continuidade de seu pagamento, de forma destacada, à inativa, mesmo após a integração da vantagem (acrescida dos respectivos reajustes) aos vencimentos ordinários da interessada, representa verdadeiro “bis in idem”, motivado por interpretação notoriamente exorbitante da decisão judicial. Nessas circunstâncias, há que se recusar o registro do ato. Quanto às parcelas indevidamente percebidas a maior pela servidora, deve-se observar o disposto na Decisão nº 26/2002-Plenário (com a redação dada pela Decisão nº 1367/2002-Plenário, ata nº 38), mediante a qual, entre outras medidas, foi determinado ao INSS que: “8.2.3 - após a realização do levantamento em todos os processos, conforme MemorandoCircular CJ/PG/INSS nº 06/97, nos casos em que ficar constatado que alguns valores estão sendo pagos em duplicidade, em virtude de decisões judiciais com cálculos que desconsideram, dentre outros desembolsos feitos pela autarquia, a incorporação efetuada pela Lei nº 8.460/92 ou a correção de acordos pagos anteriormente, adote todas as medidas legais cabíveis visando obter a 208 suspensão desses pagamentos, realizando-se, além disso, a identificação dos representantes do INSS que tenham sido os responsáveis por esses prejuízos, instaurando-se a devida TCE” (grifei). Nessa linha de entendimento, a propósito, foram as Decisões nºs 187/2002 – 2ª Câmara, 196/2002 – 1ª Câmara, 250/2002 – 2ª Câmara, 281/2002 – 1ª Câmara, entre outras. Quanto aos demais atos ora em exame, apresentam-se consentâneos com a legislação aplicável à espécie, merecendo, assim, registro nesta Corte. Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.510/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-856.497/1998-3 2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessados: Miriam Maria Teixeira (CPF nº 056.224.096-91), Fátima Sousa do Couto (CPF nº 203.299.036-91), Paulo Kaihichiro Kono (CPF nº 040.084.648-91) e Onézio da Cruz (CPF nº 087.440.176-34) 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Superintendência Estadual em Minas Gerais) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor Miriam Maria Teixeira, Fátima Sousa do Couto, Paulo Kaihichiro Kono e Onézio da Cruz; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 01/02, 05/06 e 07/08, de interesse dos servidores Miriam Maria Teixeira, Paulo Kaihichiro Kono e Onézio da Cruz, respectivamente, ordenando-lhes o registro; 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 03/04, relativo à servidora Fátima Sousa do Couto, negando-lhe registro, por incluir nos proventos da inativa, em duplicidade, a título de vantagem pessoal, parcela já contemplada em sua remuneração ordinária, a saber, a “PCCS”, incorporada por força da Lei nº 8.460/92; 9.3. determinar à Superintendência Estadual do INSS em Minas Gerais que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. observe, no que couber, as medidas preconizadas na mencionada Decisão TCU nº 26/2002-Plenário (com a redação dada pela Decisão nº 1367/2002-Plenário, ata nº 38), relativamente à parcela “PCCS”, acrescida aos proventos da interessada por força de errônea interpretação de sentença judicial; 9.3.3. passe a adotar o entendimento manifestado na presente decisão para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; 209 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das determinações constantes dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 supra. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO II – CLASSE V - 2ª Câmara TC-004.157/2003-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Fundação Universidade de Brasília Interessados: Antônio Celso Lellis de Andrade (CPF 038.798.281-72) e Jacob Ludwig (CPF 090.662.500-97) Advogado constituído nos autos: Não há Sumário: Atos de concessão de aposentadoria a servidores da Fundação Universidade de Brasília. Ilegalidade. Aproveitamento de tempo de monitoria e de aluno-aprendiz. Aplicação das Súmulas 74/TCU e 106/TCU. Determinação. Ciência do acórdão à entidade. RELATÓRIO Cuidam os autos de processo consolidado de atos de concessão de aposentadoria em favor de Antônio Celso Lellis de Andrade, no cargo de professor adjunto, a contar de 08 de março de 1995, com fundamento nos arts. 186, inciso III, alínea ‘b’, e 192, inciso I, da Lei n.º 8.112/90 (fls. 01/05), e de Jacob Ludwig, no cargo de técnico em assuntos educacionais, a partir de 24 de maio de 1995, com fulcro no art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.112/90 (fls. 6/10), ambos servidores da Fundação Universidade de Brasília. Os atos receberam parecer do controle interno pela ilegalidade. A Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal constatou que foi computado para fins de aposentadoria do ex-professor o tempo em atividades de monitoria na Fundação Universidade de Brasília. Em relação ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Jacob Ludwig, observou que foi considerado o período de aluno-aprendiz na Escola Estadual Senador Alberto Pasqualini, durante o qual recebeu somente benefícios. Diante disso, ressaltou farta jurisprudência desta Corte, no sentido de ser indevida, para fins de aposentadoria, a averbação do tempo de serviço de monitoria, assim como a contagem de tempo de aluno-aprendiz, nesse caso se não comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, nos termos da Súmula n.º 96/TCU. Em conseqüência, a Analista empreendeu a seguinte análise: “Excluindo o período de oito meses e oito dias em atividades de monitoria, o professor Antônio Celso Lellis de Andrade não perfaz o tempo necessário para a aposentadoria, com fundamento no art. 186, item III, alínea ‘b’, da Lei 8.112/90. 210 Subtraindo o período de trabalho, compreendido entre 1.3.66 a 15.12.68, prestado na qualidade de aprendiz, na vigência da Lei 3.552/59, na Escola Estadual Alberto Pasqualini, o Senhor Jacob Ludwig não conta com o tempo mínimo para aposentadoria. Entretanto, entendo que, para a aposentadoria do Senhor Jacob Ludwig, poderá ser aplicada a Súmula 74 da Jurisprudência deste Tribunal, admitindo-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir a lacuna deixada pela exclusão do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, podendo esta Corte de Contas julgar legal o ato de aposentadoria do ex-servidor, na proporcionalidade em que foi deferida, 30/35.” Diante do exposto, a ACE encarregada da instrução, com o endosso do Secretário e do Diretor da Sefip, propôs a legalidade do ato de aposentadoria do Sr. Jacob Ludwig, determinando-se o registro do ato de fls. 6/10, e a ilegalidade do ato de aposentadoria do professor Antônio Celso Lellis de Andrade, negando o seu registro, como também determinações à FUB para que faça cessar todo e qualquer pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável, e que oriente o Sr. Antônio Celso Lellis de Andrade, quanto à possibilidade de optar entre aposentar-se proporcionalmente, com arrimo no entendimento da Súmula 74/TCU, ou retornar à atividade a fim de completar o seu tempo de serviço para auferir proventos integrais, assim como seja aplicado ao presente o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU. O Ministério Público, representado nestes autos pela Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, aquiesceu à proposta da Sefip, sugerindo determinação no sentido de que fosse retificado o ato de aposentação do Sr. Jacob Ludwig, quanto à indicação do tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço, ao verificar que foi indevidamente incluído para cômputo do referido adicional o tempo de inatividade. É o Relatório. VOTO Como demonstrado nos autos, não há como prosperar a aposentadoria especial do exprofessor com aproveitamento do tempo de monitor, porquanto essa atividade é mera extensão da atividade escolar. Igualmente, encontra-se, a rigor, irregular o ato de aposentação do ex-técnico em assuntos educacionais da FUB, tendo em vista que foi computado o tempo como aluno-aprendiz, durante o qual o interessado não foi remunerado à conta do Orçamento, não cabendo, portanto, a aplicação da Súmula n.º 96. Contudo, entendo que poderá ser aplicado aos novos atos de aposentação dos servidores a serem submetidos a esta Corte o entendimento da Súmula TCU n.º 74, visando suprir as lacunas deixadas pelos tempos de serviço inquinados. Nesse caso, a entidade de origem deve ser orientada sobre a possibilidade de os inativos aposentarem-se com proventos proporcionais na razão de 30/35 avos, tendo por fundamento legal o art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei n.º 8.112/90. Observo, ainda, que poderia ser facultado ao ex-professor o direito de voltar à atividade a fim de completar o tempo necessário para aposentar-se com proventos integrais, com base na legislação então vigente, porém, ante a notícia inserta nos autos do seu falecimento, consoante a certidão de óbito à fl. 58, qualquer orientação nesse sentido seria inócua. Acrescento, por fim, que, no caso de aplicação da Súmula TCU n.º 74, deverá ser retificado pela entidade concedente o percentual da gratificação por tempo de serviço dos interessados, excluindo-se o tempo de inatividade, como bem observou o Parquet especializado. No tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos beneficiários, considero aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula TCU n.º 106. Dessa forma, acolhendo em parte a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público, o meu voto é no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. 211 GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.511/2003 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC-004.157/2003-1 2. Grupo II; Classe de assunto: V – Atos de concessão de aposentadoria 3. Interessados: Antônio Celso Lellis de Andrade (CPF 038.798.281-72) e Jacob Ludwig (CPF 090.662.500-97) 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a atos de concessão de aposentadoria inicial de Antônio Celso Lellis de Andrade e Jacob Ludwig, servidores da Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria de Antônio Celso Lellis de Andrade e de Jacob Ludwig, constantes das fls. 01/05 e 06/10, respectivamente, recusando-lhes o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Entidade que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos de fls. 01/10, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, a teor do inciso IX do artigo 71 da Constituição Federal e caput do artigo 45 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 262 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3.2. passe a adotar o entendimento manifestado na presente deliberação para todos os casos similares, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.443/92; 9.4. orientar a Entidade que, com base no Enunciado da Súmula TCU n.º 74, o tempo de inatividade dos servidores poderá ser computado para a concessão de nova aposentadoria, a critério dos interessados, na proporção de 30/35 avos, devendo, nessa hipótese, ser retificado o percentual do adicional por tempo de serviço; 9.5. determinar à Sefip que verifique a implementação das medidas consignadas nos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 supra; 9.6. dar ciência desta deliberação à entidade de origem. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator 212 Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo I - Classe V - 2ª Câmara TC- 375.059/1985-7. Natureza: Pensão Civil. Órgão: Ministério dos Transportes. Interessados: Maria Laurentina dos Santos, Wilson Nazareno dos Santos, Maria da Conceição dos Santos, José Francisco dos Santos, Aparecida Dionísia dos Santos e Ilma Rosária dos Santos. Sumário: Pensão Civil.Viúva e filhos de ex-servidor ferroviário autárquico. Ilegalidade. Recusa de registro. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinação. RELATÓRIO Em exame Pensão da Lei 6.782/80 em favor de Maria Laurentina dos Santos, Wilson Nazareno dos Santos, Maria da Conceição dos Santos, José Francisco dos Santos, Aparecida Dionísia dos Santos e Ilma Rosária dos Santos, viúva e filhos de Ozorio Roberto dos Santos, exservidor da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil. 2.Inicialmente, a SEFIP propôs diligência a fim de que o órgão de origem esclarecesse o regime jurídico pelo qual era regido o instituidor (f. 27-v), tendo em vista não constar tal informação nos seus dados cadastrais. 3.Verifica-se, à f. 78, informação encaminhada pela Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, esclarecendo que não foi atendida a diligência supracitada, tendo em vista que o ex-servidor detinha o status de ex-servidor autárquico da extinta Estrada de Ferro Central do Brasil, admitido em 01/02/60 e, consoante orientação constante de decisões deste Tribunal (Decisão 28/2001-1ª Câmara e Decisão 230/2002-1ª Câmara), considera-se ilegal concessão de pensão a dependentes de ex-servidores ferroviários autárquicos, pertencentes à Administração Indireta, como era o caso do instituidor. 4.A Sefip, em sua mais recente instrução (f. 79), após a análise dos autos, propõe que a presente concessão seja considerada ilegal, com a recusa de registro ao ato de f. 20, com determinação ao órgão de origem para que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência deste decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 5.O douto Ministério Público, por sua Procuradora, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva (f. 83), aquiesce à proposição da unidade técnica. PROPOSTA DE DECISÃO Conforme consta dos autos (f. 06), o instituidor foi admitido na Estrada de Ferro Central do Brasil em 01/02/1960, data após a sua transformação em autarquia, detendo, assim, a condição de servidor autárquico. 2.Tendo em vista que não fazem jus à pensão pelo Tesouro Nacional os dependentes de instituidores de pensões originários da Estrada de Ferro Central do Brasil, admitidos a contar de 24/05/1941, data em que o referido órgão foi transformado em autarquia, mediante o Decreto-lei 3.306/1941, a presente pensão não merece prosperar. 3.Essa orientação está em conformidade com a Jurisprudência da Suprema Corte (AC 32.844, in D.J. de 18/06/73), havendo este Tribunal comungado desse posicionamento em diversas assentadas, inclusive, quando do exame do TC-001.737/1988-0 (Acórdão 461/2003, Ata 10/2003, Sessão de 27/03/2003, 2ª Câmara). Pelo exposto, acolho os pareceres precedentes uniformes e proponho que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. 213 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.512/2003 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-375.059/1985-7. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: V – Pensão Civil. 3. Interessados: Maria Laurentina dos Santos (CPF: 585.553.586-04), Wilson Nazareno dos Santos (CPF: 960.875.366-04), Maria da Conceição dos Santos (CPF: não consta), José Francisco dos Santos (CPF: não consta), Aparecida Dionísia dos Santos (CPF: não consta) e Ilma Rosária dos Santos (CPF: 995.311.356-49). 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7.Unidade Instrutiva: SEFIP. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, considerar ilegal o ato de f. 20, e negar-lhe o correspondente registro; 9.2. aplicar o enunciado da Súmula TCU 106 para as quantias já recebidas, até a data do conhecimento desta decisão; 9.3. determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes da concessão impugnada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 262 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral Grupo II - Classe V - 2ª Câmara TC-275.080/1992-7 214 Apenso: TC-022.013/1992-0. Natureza: Pensão Civil. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Interessadas: Alda do Nascimento Jatobá e Helena Régia Nascimento Jatobá. Sumário: Pensão Civil da Lei 6.782/80. Viúva e filha divorciada. Comprovação da dependência econômica da filha em relação ao ex-servidor. Legalidade da pensão. Determinação de registro. RELATÓRIO Examina-se, no momento, a aposentadoria do senhor José do Amaral Jatobá ( TC022.013/92-0-em anexo ) e a pensão especial da Lei 6.782/80, em favor das senhoras Alda do Nascimento Jatobá e Helena Régia Nascimento Jatobá, respectivamente viúva e filha do exservidor, falecido em 01/07/89. 2.Verifica-se que foi determinada anteriormente diligência ao órgão de origem para esclarecer, em síntese, o seguinte (f. 193/194 ): - o tempo de serviço para a aposentadoria do ex-servidor; - inclusão do artigo 178, da Lei 1.711/52 no fundamento legal da aposentadoria do inativo tendo em vista que a doença profissional que causou a morte do ex-servidor foi efetivamente diagnosticada quando do pedido da pensão; - valores do benefício incompatíveis com os vigentes à época da aposentação; - elevação do percentual da gratificação adicional por tempo de serviço no ato de concessão da pensão, após a inatividade/falecimento do ex-servidor; e - divisão da pensão em percentuais diferentes daqueles normatizados pelo artigo 6° da Lei 3.373/58. 3.A diligência foi atendida pelo órgão de origem com os documentos de f. 180/192, em que presta os esclarecimentos devidos, promove as retificações julgadas necessárias e anexa aos autos novo abono provisório ( f. 189 ). 4.Em novo exame a SECEX/MS entende cumprida satisfatoriamente a diligência determinada e propõe seja considerado legal e ordenado o registro do ato concessório da aposentadoria (TC022.013/92-0, em anexo) do falecido ex-servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, senhor José do Amaral Jatobá, juntado aos presentes autos, à f. 189, bem como do ato concessório da pensão civil das senhoras Alda do Nascimento Jatobá e Helena Régia Nascimento Jatobá ( f. 195/197 ). .A douta Procuradoria, representada pelo seu Procurador, Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, discorda da unidade técnica, opinando pela ilegalidade da pensão em favor da filha maior e divorciada do ex-servidor , Helena Régia Nascimento Jatobá, considerando que não foi cumprido o requisito essencial da dependência econômica da interessada em relação ao instituidor. Quanto à pensão em favor da viúva, e da aposentadoria do instituidor desta pensão, acolhe a proposta da SECEX/MS, opinando pela legalidade e registro ( f.198 ). PROPOSTA DE DECISÃO Consoante a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, para fins de auferir o benefício da Lei 6.782/80, as filhas viúvas, desquitadas ou divorciadas são equiparadas à filha solteira, desde que fique configurada a dependência econômica em relação ao instituidor, devendo ser verificadas tais condições na data da abertura da sucessão pensional. 2.Considerando que a filha do instituidor, Srª Helena Régia Nascimento Jatobá, na data do óbito do ex-servidor, 01/07/89, não recebia qualquer pensão, não possuía emprego nem renda própria, vivendo exclusivamente às expensas de seu pai, entendo que os documentos de f. 53, 54, 108 e 109 atestam a sua dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. 3.A instrução da Secretaria Técnica opina pela legalidade da pensão à viúva e à filha divorciada no percentual de 50% a cada beneficiária. 215 Com estas considerações, acolho o parecer da Secretaria Técnica e proponho que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 1.513/2003 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-275.080/1992-7 (Apenso: TC-022.013/1992-0). 2. Grupo: II – Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Alda do Nascimento Jatobá e Helena Régia Nascimento Jatobá. 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico, Procurador. 7.Unidade Instrutiva: Secex/MS. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pensão Civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legal o ato de f. 189, que trata da aposentadoria do senhor José do Amaral Jatobá, instituidor da pensão, determinando o respectivo registro; 9.2. com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso II e 260 do Regimento Interno, considerar legal a pensão especial em favor da viúva Alda do Nascimento Jatobá e da filha Helena Régia Nascimento Jatobá e determinar o registro do ato de f. 35. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. 12.2. Auditor presente: Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO I – CLASSE VI - 2ª Câmara TC-015.446/2002-4 (com 04 volumes) Natureza: Representação Órgão: Ministério de Minas e Energia Interessada: 1ª Secex 216 Advogado: não há Sumário: Representação formulada por Unidade desta Corte em vista de veiculação na imprensa de supostas irregularidades envolvendo a contratação de consultores por parte do MME. Inspeção. Audiência. Razões de justificativa acolhidas. Conhecimento da representação. Procedência. Determinações. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução da lavra do ACE Rogério Blass Staub, acolhida integralmente pelos dirigentes da 1ª Secex. “Cuidam os autos de Representação, nos termos do art. 69, inciso VI, da Resolução TCU n.º 136/2000, apresentada pela 1ª SECEX, sobre denúncias veiculadas na imprensa acerca da participação de sócio de empresas contratadas para fornecimento de energia emergencial, na condição de consultor, em decisões estratégicas do Ministério de Minas e Energia – MME. 2. Segundo o jornal Folha de São Paulo, edição de 29.08.2002 (fls. 5/6), o Sr. Fábio Ramos, à época consultor do Ministério de Minas e Energia, era detentor de participação em três usinas termelétricas contratadas pela Companhia Brasileira de Energia Emergencial – CBEE para atendimento ao Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, estabelecido pela MP 2.198-5, de 24.08.2001. 3. Mediante despacho do Ministro-Relator UBIRATAN AGUIAR, de 20.09.2002 (fl.2), foi autorizada inspeção no MME com o objetivo de apurar os fatos denunciados e eventuais ocorrências similares. 4. Nos dias 21 e 22.11.2001, conforme Portaria de Fiscalização n.º 1.721, de 18.11.2002 e por meio do Ofício n.º 982/2002 – 1ª SECEX, de 20.11.2001, foi realizada inspeção no MME, sendo examinados contratos de consultoria celebrados pelo MME, vigentes em 2002, cujo objeto envolvesse áreas e/ou assuntos estratégicos para o setor elétrico. 4.1. Da inspeção, constatou-se que o Sr. Fábio Ramos não chegou a ser contratado como consultor e prestou serviços ao MME como colaborador eventual no período de 30.04.2002 a 01.08.2002 (fl. 2, Vol. 1). 4.2. Os trabalhos realizados pelo Sr. Fábio Ramos no âmbito do MME, como coordenador dos trabalhos de acompanhamento e crítica do comitê de revitalização do setor elétrico brasileiro, envolveram questões estratégicas do setor, como, por exemplo, avaliação e crítica das propostas de formação de preços de energia de curto prazo, despacho hidrotérmico, contratação de energia de longo prazo e regularização de submercados, de interesse da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia - APINE, da qual é conselheiro, e da RHE Consultoria e Participações Ltda, sua empresa. 4.3. Ao propor o desenvolvimento dos produtos gerados pelo seu trabalho (fls. 13, Vol.1), recomendou a contratação dos serviços de sua empresa RHE e do Centro de Hidráulica e Hidrologia Parigot de Souza – CEHPAR – da Universidade Federal do Paraná - UFPr, de onde é professor, e do Consultor Heinz Fill, conselheiro técnico do mesmo CEHPAR. 4.4 O Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante o Ofício 933/GM/MME (fls. 116/117, Vol.1), questionou o Conselho de Ética do Ministério de Minas e Energia acerca da adequação da contratação do Sr. Fábio Ramos como consultor do MME, tendo em vista a existência de contratos de prestação de serviços mantidos pela RHE com empresas e entidades de classe ligadas à área de energia elétrica, e, ainda, sua participação em empresa que tem empreendimentos no Programa de Energia Emergencial, gerido pela CBEE. 4.5 O Conselho de Ética, por meio do Ofício 06/CEP, de 30.08.2002 (fls. 118, Vol.1), recomendou que, em face da possibilidade de ocorrência de situações de conflito de interesse público com interesses patrimoniais privados, fossem definidas com clareza suas atribuições profissionais como consultor e fixadas restrições à utilização em proveito próprio ou de terceiros de informações a que o Sr. Fábio Ramos viesse a ter acesso em razão das tarefas por ele desempenhadas no MME. 217 4.6 O Ministro, em 01.08.2002, independentemente da consulta formulada, decidiu pelo afastamento do Consultor Fábio Ramos. 4.7 Assim, a instrução de fls. 49/54 conclui em seu subitem 7.1 que, no que se refere às denúncias relativas à atuação do Sr. Fábio Ramos no âmbito do MME, apesar de procedentes, tiveram tratamento adequado pelo Ministério, não remanescendo, em relação a elas, irregularidades que tornassem necessárias ações do Tribunal. 5. Contudo, no decorrer da inspeção foi obtida a informação de que estava sendo implementado o projeto BRA/02/01/39 – Apoio à Reestruturação do Setor Energético, com os objetivos de reestruturar o setor energético brasileiro, estabelecer uma nova política energética e implementar um modelo de gestão para o setor energético, apresentando medidas de curto e médio prazo. 5.1. Este projeto, desenvolvido mediante acordo entre o MME, a Agência Brasileira de Cooperação – ABC e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, nos termos do Decreto 3.751, de 15.02.2001, e da Portaria MRE n.º 12, de 08.10.2001, envolve a contração de consultores para a tomada de decisões estratégicas para o setor energético. 5.2. Pelo exame dos contratos celebrados, constatou-se que o contrato n.º 2002/004017, firmado em 28.08.2002, vigorando de 02.09.2002 a 31.01.2003, tem como contratado o Sr. Fernando Camargo Umbria, que faz parte do quadro de pessoal permanente da empresa RHE (fls. 29 e 31) e é associado da APINE, atuando como representante da Logos, empresa contratada pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE (fls. 44/46). Os serviços a serem executados (simulações de sistemas de preços de curto prazo e das regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica) são estratégicos e de interesse das organizações às quais pertence, o que afronta os princípios de impessoalidade e moralidade explicitados no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 5º do Decreto n.º 3.751, de 15.02.2001. 5.3 Diante do exposto, a 1ª Secretaria de Controle Externo propôs audiência do Sr. Eduardo Xavier Ballarin, Diretor Nacional do Projeto BRA/01/039/MME, para que apresentasse razões de justificativa quanto à celebração do contrato de número 2002/004017, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, com o Sr. Fernando Camargo Umbria. 5.4 Em cumprimento ao Despacho do Relator, Exmº Sr. Ministro UBIRATAN AGUIAR, à fl. 56, foi promovida a audiência do responsável Sr. Eduardo Xavier Ballarin, Diretor Nacional do Projeto BRA/02/01/039 – MME, por meio do Ofício nº 1062/2002, datado de 09.12.2002, à fl. 63. 5.5 O responsável tomou ciência do aludido ofício (fl. 63), tendo apresentado tempestivamente suas razões de justificativa (fls. 65/71), cujos esclarecimentos examinaremos nos itens a seguir. AUDIÊNCIA 6. Motivo da Audiência – ‘celebração de contrato de número 2002/004017, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD, com o Sr. Fernando Camargo Úmbria, membro do corpo permanente da RHE Consultoria e Participações Ltda., da Logos e da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE, organizações associadas a empreendimentos contratados pela Comercializadora de Energia Emergencial – CBEE e com interesses nas decisões estratégicas das áreas para as quais foi contratado – simulações de sistemas de preços de curto prazo e das regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica -, afrontando os princípios de impessoalidade e moralidade explicitados no art. 37, caput, da Constituição Federal, e no art. 5º do Decreto nº 3.751, de 15/02/2001’. 6.1 Razões de Justificativa apresentadas - o Sr. Eduardo Xavier Ballarin alega inicialmente não ter efetivado a seleção e a contratação do consultor, não lhe cabendo, portanto, a imputação do descumprimento dos princípios da impessoalidade e da moralidade, do art. 37, da Constituição Federal. Diante disso, solicita a exclusão de seu nome da relação de responsáveis. 6.1.1 Análise das Razões de Justificativa apresentadas – assiste razão ao Sr. Eduardo Xavier Ballarin, uma vez que foi indicado como Diretor Nacional do Projeto BRA/01/039 a partir do dia 27.09.2002, conforme o Ofício 1077/SE/MME (fl. 82), enquanto o Contrato de Serviço 2002/004017 foi firmado no dia 02.09.2002 (fls. 105/106), qual seja, em data anterior a sua nomeação. O Diretor Nacional do Projeto quando da assinatura do Contrato era o Sr Sérgio 218 Valdir Bajay, ex-Diretor Nacional do Projeto BRA/01/039/MME, responsável pela seleção do Consultor Fernando Camargo Umbria. 6.2 Razões de Justificativa apresentadas – o Justificante ressalta, ainda, que ‘Dada a hipótese de pré-julgamento por esse Egrégio Tribunal, tipificado como afronta aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, e como há previsão contratual para rescisão a qualquer tempo, informamos que nesta data estamos comunicando ao Contratado a rescisão do contrato nos termos do Ofício nº 1.062/2002/TCU.’ 6.2.1 Análise das Razões de Justificativa apresentadas - Não há que se falar em préjulgamento, uma vez que a audiência do Tribunal tem caráter preliminar, não se constuindo decisão definitiva, na forma do art. 10, § 1º, da Lei Orgânica. 6.2.2 Quanto à informação da rescisão do contrato de trabalho, temos que poderia ser considerada como saneadora da questão, uma vez que a contratação vigorou apenas pelo curto período de cerca de 3 (três) meses, de 02.09.2002 até 19.12.2002, no qual o contratado esteve desempenhando suas tarefas no âmbito do Projeto, na condição de Consultor. 6.2.3 Assim, considerando que não existem elementos nos autos que comprovem a utilização de quaisquer informações privilegiadas em proveito próprio por parte do Consultor, ou em proveito das entidades das quais faz parte, temos que a rescisão do contrato de trabalho do Consultor regularizou a questão. 6.2.4 Entretanto, malgrado o fato de restar regularizada a questão, cumpre ressaltar que as tarefas realizadas, ao contrário do que alega o Responsável, podem ser entendidas como de risco estratégico, cabendo-lhes as devidas cautelas e as determinações corretivas do Tribunal, visto envolver o manuseio e o acesso irrestrito a informações de cunho privilegiado e estratégico, como veremos a seguir, consoante os esclarecimentos apresentados. ESCLARECIMENTOS DO RESPONSÁVEL QUANTO À CONTRATAÇÃO E ÀS TAREFAS DESENVOLVIDAS PELO CONSULTOR. 7.Esclarecimentos apresentados - o Sr. Eduardo aponta que o Acordo de Cooperação Técnica Internacional firmado entre o Ministério de Minas e Energia e o PNUD teria observado as exigências legais, tais como o Decreto nº 3.751/2001, recomendações jurídicas e publicações anexadas às fls. 73/78. Conforme alega, o processo que resultou na contratação do dito consultor ‘foi deflagrado após identificação da necessidade – Termo de Referência -, onde se destacou, com propriedade, a justificativa da contratação; seu propósito; a descrição das atividades; os produtos esperados; a qualificação profissional; os custos e o nome do responsável pela coordenação direta do projeto. Tudo, após manifestação expressa do MME, através do coordenador-geral de recursos humanos, sobre a impossibilidade do desenvolvimento das atividades por servidores do quadro de pessoal efetivo do ministério, conforme disposto no art. 25, §2º, da LDO 2002 (anexo III)’. 7.1 Análise - a Lei nº 10.266/2001 (LDO 2002) determina em seu art. 25, §2º, in verbis: ‘Art. 25 (...) ................................................................................................... § 2o Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão (grifo nosso). 7.1.2. A questão já foi objeto de exame do TCU, a exemplo do TC 015.641/1999-6, processo de auditoria realizada no DNER (Acórdão 270/2001 - Primeira Câmara, Ata nº 13/2001 ), quando o Tribunal, ao verificar a contratação de consultoria para prestação de serviços jurídicos do cotidiano da autarquia, em afronta à citada disposição constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 1999 (Lei 9.692/98), entendeu que tais contratações seriam irregulares, uma vez que poderiam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal 7.1.3 Nesse mesmo sentido são as disposições do art. 4º do Decreto nº 3.751/2001, como transcrevemos: 219 ‘Art. 4º Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade’ (grifo nosso). 7.1.4 Como visto, as disposições do Decreto nº 3.751/2001 apontam a obrigatoriedade de se comprovar que os serviços contratados não possam ser desempenhados por ‘servidor do órgão ou da entidade’, ao passo que a Lei nº 10.266/2001, no citado art. 25, §2º, faz menção a ‘servidores ou empregados da administração federal’. 7.1.5 Conforme apontou o Responsável (item 6.1 supra), na tentativa de satisfazer o Decreto, o MME realizou comunicação aos seus servidores pelo Memorando-Circular 18/2002-CGRH (fl. 86/87), não acorrendo a tal convocação nenhum ‘servidor do Quadro de Pessoal efetivo do Ministério de Minas e Energia’ (fl. 88). 7.1.6 Segundo o Manual de Redação da Presidência da República, o memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, expediente, portanto, de âmbito interno, não se prestando para selecionar servidores no âmbito da Administração Federal, o que deveria ter sido providenciado pelo Ministério, consoante as disposições do art. 25, §2, da Lei nº 10.266/2001, visto a hierarquia superior daquele dispositivo legal, em confronto com as disposições do Decreto. 7.1.7 Ademais, o memorando menciona apenas a seleção para ‘atividades relacionadas à sua área fim’ (fls. 86/87), não sendo fornecida qualquer descrição das tarefas a serem desempenhadas, o que pode ter prejudicado a convocação, ao contrário do que ocorreu no anúncio publicado no Correio Braziliense (fl. 90), que convocou particulares, o qual descreve perfeitamente as atividades a serem desempenhadas. 7.1.8 Acerca desse assunto, vale mencionar posição adotada pelo TCU na Decisão 354/2002 – Segunda Câmara (TC 015.636/1999-2, Ata nº 27/2002), ao analisar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual o Tribunal, mesmo considerando a inobservância do dispositivo legal, optou por acatar a perquirição apenas no âmbito da Empresa devido às dificuldades de se implementar o comando legal e, também, por entender que o dispositivo é passível de regulamentação a fim de torná-lo mais facilmente aplicável por parte das unidades jurisdicionadas. Assim constou do relatório do Ministro-Relator Adylson Motta: ‘A transcrição de parte da argumentação trazida pelo recorrente, com relação à exigência do cumprimento do art. 25, § 3º da Lei nº 9.692/98, foi necessária para deixar bem demonstrado que, de fato, existe uma limitação para a perfeita aplicação deste dispositivo, em razão dos fatos a seguir. 9.1 Em primeiro plano, resta afirmar que não foi localizado qualquer regulamento referente à matéria. Na inexistência desta regulamentação, em termos hipotéticos, imagine-se um administrador, realizando uma interpretação apenas literal da norma e tentando consultar, individualmente, cada órgão, empresa, fundação, autarquia, da Administração Pública Federal, visando descobrir a existência de profissional com o perfil desejado para dar cumprimento ao disposto no normativo. Tal situação, com certeza, demandaria um tempo extraordinário, dificultaria a consolidação das informações, visto que não existe, na maioria dos órgãos, ou, talvez em todos eles, qualquer cadastro sobre o perfil dos seus profissionais. O que se tem é a informação sobre os cargos existentes em cada entidade, com as suas respectivas competências atribuídas por leis, e a identificação de cada servidor ocupante de cada cargo. 9.2 É até possível que, dada as atribuições do cargo, seja possível presumir o perfil genérico do servidor, como por exemplo: um cargo de assistente jurídico, com certeza, é ocupado por um advogado, no entanto, não é possível afirmar em que área tal advogado é especialista. 9.3 E, ainda, como bem lembrou a Recorrente, caso seja localizado este servidor, qual o procedimento a ser adotado para que o mesmo venha a executar o serviço de consultoria exigido pelo órgão que necessita dos seus serviços? Deve fazer uso das normas referentes à cessão, requisição, contratação, designação para função? Com quem ficaria o ônus do pagamento do servidor? Qual o benefício que teria o servidor em executar tal atividade, visto que não existe uma obrigação de aceitar outras atribuições que não seja a do seu cargo e, até mesmo, a vedação em relação ao desvio de função? É evidente que, sem regulamentação, é praticamente impossível 220 realizar este procedimento, até porque o administrador não pode criar uma forma própria para atender a essa necessidade, correndo o risco de ferir dispositivos legais, pois está vinculado ao princípio da legalidade-conformidade que preceitua que o administrador público só pode fazer o que a lei determina. 9.4 Consultando a base de jurisprudência desta Corte, visando à localização de situação similar à ora analisada, percebeu-se que o Tribunal tem aceitado a justificativa de que o órgão buscou junto ao seu próprio departamento de recursos humanos a existência de profissional com o perfil desejado, ou, quando muito, busca no ministério ao qual se encontra vinculado. O Tribunal tem considerado tal justificativa aceitável. No entanto, depreende-se que o procedimento assim executado também não preenche o que determina o dispositivo legal, pois que este exige que a verificação se dê em toda a Administração Federal e não somente dentro dos quadros do próprio órgão ou ao que se encontra funcionalmente vinculada a entidade. Para aceitar este procedimento, seria necessário realizar uma interpretação muito restritiva da norma em análise. 9.5 Assim, em razão de todo o exposto acima, entende-se que cabe razão ao recorrente no que tange a esse item, devendo ser tornada insubsistente a determinação exarada pela 1ª Câmara, constante da letra ‘a’ do item 10, II da proposta da Unidade Técnica, acatada pela 1ª Câmara, na sessão de 14.03.2000, Relação nº 12/2000, inserida na Ata nº 08/2000.’ (grifo nosso) 7.1.8.1 Reproduzimos agora, o voto do Ministro-Relator na referida decisão: ‘A determinação de que os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não puderem ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração federal tem sido uma constante nas leis de diretrizes orçamentárias, estando presente no art. 19, § 3º, da Lei nº 9.692/98 - LDO/99, no art. 25, § 3º, da Lei nº 9.811/99 LDO/2000, no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.995/2000 - LDO/2001, no art. 25, § 2º, da Lei nº 10.266/2001 - LDO/2002, e no texto da recentemente aprovada Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003, no art. 29, § 2º. Apesar disso, a sua aplicabilidade encontra, como foi visto nos itens 8 a 10 do relatório, sérios óbices de natureza jurídica e operacional, carecendo o dispositivo de necessária regulamentação. Oportuna, portanto, a proposta de cientificar o poder competente de tal necessidade.’ (grifo nosso) 7.1.9 Assim, quanto à abrangência da convocação de servidores ou empregados da administração federal, diante da dificuldade de implementação da exigência do dispositivo legal e da ausência de regulamentação, cabe no caso a posição adotada na referida Decisão. 7.1.10 Deve ser observado, ainda, que a publicação do edital no Correio Braziliense se deu em 05.08.2002, ao passo que o Memorando Circular 18/2002 convocando servidores está datado de 21.08.2002, ou seja, a convocação interna que, preliminarmente, estaria selecionando servidores públicos para a dita contratação, na forma exigida por lei, foi realizada após a convocação externa, configurando-se preterição dos servidores do quadro próprio da entidade. A realização da seleção interna em primeiro lugar é mais adequada, pois vai ao encontro do que as normas citadas buscam, que é a contratação de serviços de consultoria de terceiros apenas para as atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal. 7.1.11 Ressalte-se, por fim, que quanto à convocação por meio de memorando, foi verificado que o prazo para acudirem eventuais interessados para apresentação de currículos era de apenas 3 (três) dias, o que nos parece inadequado, reforçando a possibilidade de ter sido precipitada a conclusão pela inexistência de pessoal do quadro próprio que pudesse executar os serviços. 7.1.12 Entendemos que as impropriedades verificadas quanto à convocação devem ser objeto de determinações corretivas do Tribunal, tal como proporemos ao final. 7.2 Esclarecimentos apresentados – o Responsável aponta ainda que, ‘em cumprimento aos princípios constitucionais e licitatórios, em 5 de agosto de 2002, foi publicada a PROPOSTA DE EDITAL DE CONTRATAÇÃO em jornal de grande circulação, indicando como forma de seleção às condições propostas, a seleção curricular e entrevista’. Conforme alega, os currículos poderiam ser enviados até 01.09.2002. 7.2.1 Análise - sobre a seleção em questão, o art. 6º do Decreto 3.751/2001 dispõe, especificamente quanto aos instrumentos de cooperação técnica: 221 ‘Art. 6.º As contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias deverão ser compatíveis com as atribuições e os objetivos gerais e específicos constantes dos respectivos instrumentos de cooperação técnica e efetivadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, exigindo-se dos profissionais a comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados’ (grifo nosso). 7.2.2 Já a Lei 8.745/93 1 , no seu art. 3º, ao dispor, em caráter geral, sobre o processo seletivo simplificado e a publicidade dos seus atos, esclarece: ‘Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público’ (grifo nosso). 7.2.3 Sobre a publicidade dos editais de concursos públicos, dispõe a Lei 8.112/90: ‘Art. 12 (...). § 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação’ (grifo nosso). 7.2.4 Conforme disciplina o art. 21, inciso I, da Lei 8.666/93, inclusive, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões devem ser publicados no Diário Oficial da União. 7.2.5 O entendimento do TCU em tal questão segue a mesma linha, pela necessidade de veiculação no DOU das convocações seletivas, ainda que relacionadas a acordos ou projetos de cooperação internacional, a exemplo da Decisão 178/2001 – Plenário (TC 600.350/1997-5, Ata nº 30/2001), onde o Tribunal decidiu, dentre outras providências: ‘8.4. determinar ao MRE, no tocante aos acordos ou projetos de cooperação internacional, que: 8.4.2. condicione a contratação dos profissionais necessários à implementação dos projetos à prévia aprovação em processo seletivo público, ao qual deverá ser dada ampla divulgação, inclusive mediante veiculação no Diário Oficial da União, consoante dispõem os arts. 5º e 6º do Decreto nº 3.751/2001 ‘ (grifo nosso) 7.2.6 Em conclusão sobre os dispositivos legais citados, observa-se que o princípio da publicidade impõe a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração, através do órgão de imprensa oficial, seja nos casos de provimento de cargos através de concurso público, seja nos casos de acordos ou projetos de cooperação, inclusive, para processos simplificados. 7.2.7 Sendo assim, temos por considerar insuficiente a divulgação do processo seletivo apenas em jornal de grande circulação, por não atender o princípio constitucional da publicidade, reiterado nos diversos enunciados legais citados. 7.2.8 Cumpre por fim apontar que as informações do responsável repetidas no item 7.2 supra, no sentido de que o prazo para apresentação de currículos, ia até 01.09.2002, estão equivocadas, uma vez que o prazo correto acabaria em 07.08.2002, como se verifica do edital (fl. 90). 7.2.9 Assim, temos que tais questões devem também ser objeto de determinações corretivas do Tribunal, na forma que proporemos ao final. 7.3 Esclarecimentos apresentados - o Responsável informa, ainda, que teriam comparecido à convocação apenas 2 (dois) candidatos a saber: Fernando Camargo Umbria e Hércules de Brito Leite. Conforme esclarece, após, avaliação e enquadramento dos requisitos exigidos, veio a ser selecionado o Sr. Fernando Camargo, com 100 pontos, tendo o outro candidato obtido 40 pontos. 7.3.1 Análise - no exame do instrumento da convocação (fl. 90), verifica-se que não constou do edital menção a itens a serem pontuados, nem critérios de seleção a serem observados. No edital constam apenas os requisitos exigidos e que o processo seletivo consistiria na análise curricular e na entrevista dos participantes. 7.3.2 Ainda que se trate de processo seletivo simplificado, o qual difere do processo seletivo tradicional pela menor complexidade de suas regras, temos que a avaliação deve seguir 1 A lei 8.745/93 dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 222 parâmetros objetivos, não devendo ficar sujeito à discricionariedade e à subjetividade do administrador. Deve, portanto, possuir regras objetivas e pré-definidas publicadas no edital, contendo os critérios de seleção e pontuação, que devem ser objeto de ampla divulgação e publicidade, conforme os princípios que orientam a atuação da Administração Pública, notadamente aqueles enunciados no art. 37 da Constituição Federal. 7.3.3 A inobservância de critérios de julgamento objetivo constitui afronta ao princípio constitucional da isonomia. O preceito constitucional da isonomia é entendido como o princípio maior, do qual se originam os demais princípios básicos. Ele estabelece que todos são iguais perante a ordem jurídica e, por conseguinte, perante o Estado. Diante disso, surge a absoluta igualdade de oportunidade entre os interessados, os quais, ao enviarem seus Curriculum Vitae, devem saber claramente quais serão os critérios de julgamento e de desempate, não podendo estar sujeitos a surpresas reveladas no momento do julgamento. 7.3.4 A ausência de critérios objetivos foi objeto de observação no relatório do Ministro Relator Iram Saraiva na análise das contas do governo de 2001 (Anexo I da ata nº 19, de 11.06.2002): ‘Assunto também indutor de determinações várias, expedidas por esta Corte, reporta-se à muita vez absoluta ausência de critérios objetivos e uniformes na seleção do pessoal contratado para os serviços técnicos especializados e de consultoria, com tolerância à transgressão dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, referidos no art. 5º do aludido decreto, e à inobservância do processo seletivo simplificado, disciplinado no art. 6º (TC 014.133/1999-7, TC 016.753/2001-1). Considera-se grave tal proceder, pelo absoluto desvirtuamento dos fins que justificam o uso do instituto’. 7.3.5 A questão mereceu, inclusive, determinações corretivas do Tribunal, quando do exame do TC 010.642/96-0 (Sessão de 29.04.1998, Ata nº 15/98) , Decisão nº 213/98 – Plenário, in verbis: ‘1.Determinar ao MARE a adoção de providências no sentido de: III - na seleção de pessoal efetuada pela direção dos projetos, obrigatoriedade no sentido de conferir ampla publicidade dos respectivos atos, de forma a garantir maior fluxo de candidatos, dotando-se o respectivo ato de total transparência administrativa, em respeito ao princípio constitucional da impessoalidade;’ (grifo nosso) 7.3.6 Acerca da comprovação da habilitação profissional e da capacidade técnica dos convocados, cumpre destacar as disposições do art. 6º do Decreto 3.751/2001, no sentido de que tais demonstrações de capacitação dos profissionais devem ser exigidas, de forma compatível com os trabalhos a serem executados. No caso em análise, a simples apresentação de Curriculum-Vitae não comprova a qualificação exigida. A comprovação se dá mediante apresentação de diplomas de cursos oficiais, de graduação e de pós-graduação, e de registros profissionais e acadêmicos que evidenciem a experiência nas áreas exigidas. Esta documentação não consta dos autos. 7.3.7 Sobre a questão, entendemos necessárias as determinações corretivas do TCU, com vistas à adoção das exigências legais supracitadas, tal como proporemos ao final. 7.4 Esclarecimentos apresentados – Em seguida, o Sr. Eduardo Xavier Ballarin, passa a explicar, segundo ele, fundamentado em dados técnicos e na Nota Técnica redigida pelo Engenheiro Luiz Gonzaga Costa de Araújo Filho (fls. 110/114), que ‘até a presente data, o Consultor não executou qualquer atividade, por solicitação deste MME e nos termos do objeto contratado, que possa consubstanciar acesso privilegiado do mesmo a banco de dados ou a qualquer outro tipo de arquivo de informações de caráter sigiloso, o que poderia ser caracterizado como favorecimento, como afirmado.’ Ressalta ainda que ‘o conjunto de informações manuseadas pelo Contratado é todo ele de cunho público, tendo sido disponibilizado em publicações nas mais diversas formas e meios de comunicação por seus detentores, conforme amplamente demonstrado na Nota Técnica (anexo VII)’. 7.4.1 Análise - Em diversos pontos da sua justificativa (Ofício 042/2002-Projeto BRA/01/39), o Responsável afirma que o consultor teve acesso apenas a informações de domínio público. Entretanto, não constam dos autos elementos que permitam comprovar esta afirmação, isto é, a utilização exclusiva de informações de domínio público. 7.4.2 A Nota Técnica mencionada (fls. 110/114) não apresenta evidências de que todas as informações utilizadas pelo consultor sejam públicas, aliás, não há como afirmar, tendo como base 223 os documentos apresentados, que o consultor não teve acesso a informações privilegiadas para o desenvolvimento de suas atividades, a saber: ? simulações, testes e desenvolvimento de softwares para testes e análises para elaboração dos balanços estatísticos; ? simulação de sistemas de preços de curto prazo; ? simulação das regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica brasileiro, com regras de aversão ao risco de ocorrência de déficits de energia; ? análise dos impactos no fluxo de caixa das distribuidoras, provenientes da contratação bilateral. 7.4.3 Observa-se que a referida Nota Técnica encaminhada não está assinada, nem datada, não possuindo nenhuma identificação formal (papel timbrado, numeração, carimbo) que indique sua procedência oficial. 7.4.4 Ademais, ainda que utilize expressões atinentes a ‘testes’ e ‘simulações para descrição das tarefas desempenhadas pelo Consultor, tais tarefas compreendem a elaboração de critérios e a própria formação de preços, informações estas privilegiadas e estratégicas, cujo conhecimento prévio e/ou mal-utilizado por particulares interessados poderia comprometer interesses públicos. O Consultor possuía, ainda, acesso a informações e manuseio de dados atinentes a ofertas e demandas do mercado energético, bem assim de regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica, matérias estas também estratégicas e de provável interesse das organizações a que pertence, na qualidade de dirigente/contratado de empresas autônomas de comercialização de energia, bem assim de ‘membro do corpo permanente’ de empresa particular de consultoria. 7.4.5 Entretanto, uma vez que já foi efetuada a rescisão do contrato de trabalho do Consultor, temos por elidida a questão, uma vez que não se evidenciou sua interferência na elaboração de propostas e de decisões estratégicas na política energética do governo, sem prejuízo, no entanto, das determinações do Tribunal ao MME, com vistas a evitar futuras contratações envolvendo os mesmos riscos. 7.5 Esclarecimentos apresentados - O Sr. Eduardo Xavier Ballarin argumenta que, ‘considerando-se que o produto a ser apresentado pelo contratado é a compilação de dados já existentes sobre a situação atual do setor energético, com intuito de possibilitar ao governo a formulação de uma nova política energética, o que caracterizaria o uso pelo contratado de informações de foro privilegiado seria o acesso do mesmo à nova política a ser implantada, antes de a mesma ter se tornado pública’. 7.5.1 Análise - Do Relatório 01 – DESCRIÇÃO E PLANEJAMENTO DE TAREFAS – O GRANDE QUADRO (fls. 11/61, Vol. 1) podem ser obtidos esclarecimentos referentes a algumas atividades descritas no item 6 do Termo de Referência 90368. 7.5.2 No exame da Atividade 01 (fl.14, Vol. 1), que envolve ‘simulações, testes e desenvolvimento de softwares para testes e análises para elaboração dos balanços estatísticos’, constata-se que o ‘desenvolvimento do algoritmo de balanço energético’ tem como objetivo específico viabilizar a discussão, dentre outras questões, sobre: ? o impacto do grande número de licitações de outorga de concessões (Uso do Bem Público) sobre o balanço energético – ainda há espaço para uma oferta controlada, que equilibre oferta e demanda; ? análise do impacto do programa emergencial de geração elétrica sobre o balanço energético, inclusive na hipótese de sua manutenção posterior, ou da permanência voluntária das unidades de geração do programa atuando comercialmente de forma competitiva. 7.5.2.1 O produto a ser desenvolvido pelo consultor contratado revela-se, diante do exposto, muito mais que uma mera compilação de dados, mas a implementação de simulações, testes e algoritmos. 7.5.3 Ainda, segundo o referido Relatório, no item 1.3 – DADOS, INFORMAÇÕES E SOFTWARES (fl. 14, Vol. 1), ‘a base inicial de dados será a já disponível na RHE, a ser utilizada para análises iniciais. Estas informações serão consistidas com informações disponíveis na Secretaria de Energia do MME, com o acompanhamento da crise energética da CGCE, e com dados e procedimentos disponíveis na Eletrobrás. Serão criadas versões flexíveis de 224 disponibilidades de usinas, com possibilidade de alteração de seus cronogramas de entrada em operação (inclusive cancelamento), e de uso de projeções altas, médias e baixas de mercados. As projeções de oferta e mercado serão discutidas com a Secretaria de Energia, de modo a se poder oferecer para análise projeções realistas, confrontadas com projeções anteriores ou existentes que sejam muito otimistas.’ Ressalte-se que o Relatório sugeria que o desenvolvimento deste produto fosse realizado pela RHE, conforme se verifica do quadro constante do item A, subitem 1 – Algoritmo de Balanço Energético (fl. 13, Vol.1). 7.5.4 Com relação às Atividades 2 e 3, que envolvem, respectivamente, simulação de sistemas de preços de curto prazo e simulação das regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica brasileiro, com regras de aversão ao risco de ocorrência de déficits de energia, cumpre apontar o que segue. 7.5.4.1 De acordo com a tarefa 2 do Relatório 01 – DESCRIÇÃO E PLANEJAMENTO DE TAREFAS – O GRANDE QUADRO (fls. 11/61, Vol. 1), propõe-se a utilização de regras simples de despacho baseadas no conceito de curvas de regularização, onde a operação seria tal que o risco de déficit se manteria constante até onde o conjunto hidrotérmico de geração pudesse suportar, decidindo-se sobre um novo risco a ser aceito para o despacho. 7.5.4.2 Este estudo foi elaborado tendo como supedâneo análises do passado recente, particularmente do período pré-racionamento, no qual se observou que as chances de crise foram aprofundadas por decisões de despacho. 7.5.4.3 Como resultado desta tarefa também se verificaria o comportamento do sistema interligado, caso tivesse sido adotada a regra simples (risco constante e curva de correção) para o despacho. Desta tarefa poderiam resultar recomendações ao ONS - Operador Nacional do Sistema, sobre seu critério de operação e avaliação das diferenças entre os critérios de despacho via cadeia de modelos e solução simples, em termos de valor esperado do custo da operação e do risco de déficit resultante, além de auxiliar na decisão sobre o critério de despacho a ser adotado e na formação de preços de curto prazo decorrente do despacho. 7.5.5 Diz ainda o citado relatório que o desenvolvimento do trabalho exigirá estreita integração com o ONS e total disponibilidade dos dados de despacho passado e em tempo real, sendo necessária ‘forte posição do MME na exigência da disponibilização dos dados por parte do ONS’, evidenciando ser necessária para a consecução das tarefas mencionadas no Termo de Referência a obtenção de informações adicionais, não disponíveis no âmbito do MME. 7.5.6 É interessante registrar que o relatório aponta a possibilidade de que o acompanhamento da operação seja realizado pela Secretaria de Energia do MME, a qual estaria aparelhada para realizá-lo com algum auxílio adicional. Não há indicações de quem prestaria este auxílio adicional. 7.5.7 A fim de permitir a tomada de decisões sobre o sistema de despachos e formação de preços, o item 4 do Relatório de Suporte aos Grupos de Trabalho (fls. 101/112, Vol. 1) propõe que sejam julgados alguns atributos a serem medidos nas avaliações dos modelos, atributos estes que poderiam refletir interesses individuais e coletivos em consideração pelo governo e por agentes do setor. Tais atributos seriam freqüência de déficits, estabilidade de preços, poder de mercado, exposição de agentes a riscos financeiros, etc. O acesso a tais dados deveria ser considerado de risco estratégico e vedado à iniciativa privada, uma vez que os dados obtidos, a nosso ver, poderiam ser intencionalmente manipulados ou dirigidos para fins ou interesses particulares. 7.5.8 Tais receios se justificam em face da abrangência das ações propostas, uma vez que o citado estudo prevê que as alternativas de despacho e formação de preços serão testadas para 2.000 séries sintéticas (30 anos cada), estáticas, com cenários alternativos de mercado, considerando todos os submercados (fl. 108. Vol. 1). 7.5.9 Estas atividades, conforme evidenciado pelo Relatório 01 – DESCRIÇÃO E PLANEJAMENTO DE TAREFAS – O GRANDE QUADRO, revelam mais que uma mera compilação de dados já existentes, envolvendo desenvolvimento de softwares, estudos e simulações complexos. Revelam também a utilização de um leque variado de informações como séries históricas e sintéticas de energias e vazões (fl.19, Vol. 1), dados de despacho em tempo real (fl. 15, Vol. 1) e análise de atributos como ‘poder de mercado’. 225 7.5.10 Dados necessários aos estudos e simulações, tais como séries de vazões, históricos de carga, de geração e de preços, dados utilizados para o modelo de otimização Newave, dados para simulação de tarifas, procedimentos de mercado constituem informações públicas, disponibilizadas pelo Operador Nacional do Sistema e pelo Mercado Atacadista de Energia. 7.5.10.1 Diante disso, pode-se afirmar que, pelo menos, parte dos dados utilizados pelo Consultor tem natureza pública, entretanto, não foram encontradas informações acerca de atributos como poder de mercado, o que vem a demonstrar a existência de restrições à divulgação de tais informações de caráter eminentemente técnico e reservado. 7.5.10.2 Mesmo considerando a natureza pública das informações utilizadas, o produto destas informações, bem como as decisões a serem tomadas podem ser estratégicas, como propostas de formação de preços e de despacho, curvas de regularização de mercado e expansão da oferta de energia. 7.6 Esclarecimentos apresentados – Sobre a natureza dos trabalhos desenvolvidos pelo Consultor, o Responsável salienta, ainda, que os mesmos não incluem ‘a nova política a ser implementada, mas parte de um todo composto por vários outros estudos em andamento no MME e em vários outros órgãos do Governo.’ 7.6.1 Análise - O enunciado do Termo de Referência 90368 diz que os objetivos da consultoria compreendem ‘suporte técnico ao MME, relativo às atribuições do Comitê de Revitalização do Setor Elétrico Brasileiro e da Câmara de Gestão de Setor Elétrico, no aperfeiçoamento das medidas de revitalização e sua posterior regulamentação, implementação, acompanhamento e na operacionalização das competências do MME definidas em lei.’ 7.6.2 Sobre as atribuições da citada Câmara (CGSE), o art. 2º - A do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.261/2002, dispõe: ‘Art.2º - A- Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências: I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico; II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001; IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE; V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia; VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal; VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e IX - aprovar o seu regimento interno’ (grifo nosso).. 7.6.3 Dos objetivos da consultoria e das atribuições da CGSE, particularmente tratados no art.2º-A, incisos I e II, verifica-se que o trabalho do consultor contratado serviria como subsídio para áreas estratégicas da política energética nacional, sem constar menção a qualquer limitação de conjuntura, época, tempo ou duração das propostas, o que vem a descaracterizar a argumentação defendida pelo Responsável, quanto à atuação secundária e restrita à conjuntura atual dos trabalhos desenvolvidos pelo Consultor. 7.7 Esclarecimentos apresentados - Quanto à relação do Consultor com empresas privadas, segundo o Sr. Eduardo Xavier Ballarin, não há, dentre os vários documentos apresentados pelo Consultor, por ocasião da sua contratação, nada que comprove a informação levada ao TCU, no sentido de que a RHE Consultoria e Participações Ltda. (empresa da qual o Sr. Fernando Camargo Umbria é membro do corpo permanente) tenha firmado contrato com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. Entretanto, o Responsável 226 argumenta, ainda, sobre a questão, que a referida informação não poderia constar do processo, ‘posto que não lhe foi solicitado trazer a relação dos contratos firmados pela empresa da qual é sócio’. 7.7.1 Análise - Conforme o Curriculum Vitae, apresentado às fls. 92/94, o Sr. Fernando Camargo Umbria pertence ao quadro de pessoal permanente da empresa RHE Consultoria e Participações Ltda, ocupando a função de Diretor de Energia. 7.7.2 Vale ressaltar que o Sr. Fábio Ramos (ex-Consultor contratado pelo MME, afastado pelo Ministério pelos mesmos motivos éticos – vide instrução de fl. 51, item 6.2.2), ao propor o desenvolvimento dos produtos gerados pelos seus trabalhos (fl. 13, Volume 1) sugeriu, como suporte à tarefa denominada ‘Consolidação de Drafts’, o apoio da empresa RHE, mencionando explicitamente o nome do Sr. Fernando Umbria para a execução dos trabalhos. Ambos são membros do quadro de pessoal permanente da RHE Consultoria e Participações Ltda. (fl. 29). Mantém, portanto, o Sr. Fernando Camargo Umbria relações profissionais com o Sr. Fábio Ramos, compartilhando, possivelmente, interesses correlatos. 7.7.3 A empresa RHE enumera, em seu site na Internet, dentre seus principais serviços realizados, a efetivação de consultoria para a Inepar Energia em nome da Logos Energia e serviços de consultoria para a empresa Arcadis Logos Energia. Ocorre que o Sr. Fernando Umbria atuou como consultor da Logos Energia no período de 1996 a 2000, conforme consta do seu Curriculum Vitae. 7.7.4 Vale ressaltar que constam de maneira clara no Curriculum Vitae do Sr. Fernando Camargo Umbria suas relações profissionais com as empresas RHE e Logos Energia. Ademais, na ata da reunião da APINE (fl. 31), realizada no dia 15.08.2002, na relação de associados presentes, consta o nome do Sr. Fernando Camargo Umbria, como Representante da RHE/Logos. Ressalte-se, ainda, que o Consórcio Arcadis/Logos/Orteng é contratado pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE (fls. 44/46), o que equivale dizer que o profissional contratado como consultor pelo MME, não só é representante de empresa privada, mas possui interesses comerciais, privados e com fins lucrativos com entidade pública. Tal confusão de interesses e relacionamentos, a nosso ver, demonstra a inadequação do profissional para a respectiva contratação. 7.7.5 Sobre o assunto, a instrução inicial (fl. 51) observou ‘que os serviços para os quais foi contratado o Sr. Fernando Camargo Umbria são de mesma natureza dos que vinham sendo executados pelo Sr. Fábio Ramos, sofrendo as mesmas restrições éticas, notadamente aqueles relativos a simulações de sistemas de preços de curto prazo e das regras de despacho do sistema de geração interligada hidrotérmica. Além disso, verifica-se que o contrato foi firmado em 28.08.2002, data em que o MME já tinha conhecimento das restrições ao Sr. Fábio Ramos e, por extensão, a consultores com vínculos correlatos. Isso pode ser constatado pela data do Ofício n.º 933/GM/MME – 28.08.2002 (fls. 116/117, V.1’), onde o ministro de estado de Minas e Energia, Sr. Francisco Gomide, consulta a comissão de ética sobre a existência de impedimento ou inconveniência ético/legal para contratar o Sr. Fábio Ramos como consultor por meio do PNUD.’ 7.7.6 Neste caso, podemos constatar fortes indícios de afronta aos principios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, posto que a escolha recaiu sobre pessoa relacionada a consultor já afastado do projeto, também diretamente relacionado a entidades interessadas nos serviços a serem executados e sua influência sobre a política energética nacional. 7.7.7 Entretanto, à vista da ausência nos autos de provas de que qualquer desses Consultores tenha pessoalmente se beneficiado de alguma forma de tais informações, tampouco de que tenham usado tais informações em proveito das empresas que representam, temos que a hipótese de risco ou locupletação ficou afastada quando da rescisão dos respectivos contratos de trabalhos dos profissionais. Entendemos, assim, cabível apenas as determinações pertinentes, com vistas a nãorepetição dos fatos. 7.8 Esclarecimentos apresentados - o Responsável aponta, ainda, atributos do profissional contratado, a exemplo da ‘experiência do profissional, condizente com o objeto a ser contratado, como garantia de qualidade e confiabilidade nos produtos finais’. 227 7.8.1 Análise - De acordo com a legislação específica já mencionada, para os serviços de consultoria serão contratados técnicos especializados, com formação compatível com as atribuições e com os objetivos gerais e específicos. 7.9 Esclarecimentos apresentados - O Sr. Eduardo Ballarin menciona como instrumento de controle, o item I. DOS SERVIÇOS do Contrato 2002/004017, que dispõe: ‘O CONTRATADO obriga-se a executar, no âmbito do Projeto, a pedido de seu Diretor Nacional, os serviços especificados nos Termos de Referência 90368, que são parte integrante deste contrato’. 7.9.1 Análise - Cumpre apontar que essa declaração não configura um instrumento de controle, sequer equivalendo como tal para fins de garantia de execução ou restrição dos serviços a serem executados, mas apenas obrigação assumida pelo Consultor ao subscrever o contrato em contrapartida à remuneração recebida. 7.10 Esclarecimentos apresentados - Com vistas a demonstrar o acesso restrito do Consultor a informações, o Sr. Eduardo Xavier Ballarin reproduz nas suas alegações trechos do Relatório de Balanço Energético Estático (fls. 070/100, Vol.1) e enuncia alguns tópicos que comporiam o Relatório de Atributos para Avaliação de Sistemas de Preço e Despacho, esclarecendo, ainda, que ‘Até a presente data, apenas foram objeto de avaliação dois Relatórios de trabalho, sendo o de número I – Balanço Energético Estático e o II – Atributos para Avaliação de Sistemas de Preço e Despacho.’ 7.10.1 Análise - Não há elementos nos autos que permitam confirmar que o Consultor teria acesso apenas aos dois relatórios citados. Ao contrário, no item 2.3 do Anexo II – Relatório 01 – Descrição e Planejamento de Tarefas – O Grande Quadro (fl.15, Vol. 1), que trata dos dados e informações necessárias para o acompanhamento da operação, é relatado que ‘será necessária forte posição do MME na exigência da disponibilização dos dados por parte do ONS’, evidenciando ser necessária para a consecução das tarefas mencionadas no Termo de Referência a obtenção de informações adicionais, não disponíveis no âmbito do MME. 7.10.2 Ademais, ainda que não conste dos autos o Relatório II – Atributos para Avaliação de Sistemas de Preço e Despacho, o item 4 do Relatório de Suporte aos Grupos de Trabalho (fl. 108, Vol.1) propõe que sejam julgados alguns atributos a serem medidos nas avaliações dos modelos. Tais atributos seriam freqüência de déficits, estabilidade de preços, poder de mercado, exposição de agentes a riscos financeiros, etc. Vale ressaltar que o atributo ‘poder de mercado’ é definido como a ‘possibilidade de agente manipular o mercado com estratégias agressivas, podendo ampliar riscos coletivos, individuais e custos operacionais’, configurando-se contrariamente ao que alega o Responsável, o acesso e manuseio de informações privilegiadas e estratégicas, por parte do Consultor, riscos estes que deixaram de existir com a rescisão do contrato de trabalho do profissional. 7.11 Esclarecimentos apresentados – Ainda quanto à natureza dos trabalhos realizados pelo Consultor, o Justificante ressalta que ‘Agregado aos dados de geração, que como provado, são de domínio e acesso públicos, no estudo foram consideradas as cargas próprias das concessionárias, que correspondem ao consumo mais perdas, e a carga própria estimada do segmento da autoprodução.’ 7.11.1 Análise - Assiste razão, em parte, ao Justificante, uma vez que os chamados dados de geração’ são públicos e constam do Relatório de Balanço Energético Estático. Entretanto, conforme mencionado anteriormente, para a consecução das atividades previstas será necessária avaliação de outros atributos tais como o poder de mercado, que conforme mencionado no item 7.10.2, configura-se como informação estratégica e privilegiada. Ressaltamos que, mesmo sendo a informação de natureza pública, o produto e a política energética decorrente de sua utilização não serão necessariamente públicos. 7.12 Esclarecimentos apresentados - O Responsável enfatiza que os trabalhos executados até então não configuram ‘em nenhuma hipótese o manuseio ou acesso a informações sigilosas’, todavia, apontando, sem maiores explicações o seguinte: ‘O que poderia ser considerado por alguns como o acesso privilegiado a informações sigilosas, talvez fosse o resultado da quarta atividade, do item 6, do Termo de Referência nº 91.796.’ 228 7.12.1 Análise – O Termo de Referência 91.796 não consta dos autos. O Termo de Referência relativo à contratação do consultor é o 90.368. 7.12.2 Conforme exposto em itens anteriores, há elementos nos autos que demontram que, no âmbito do Projeto, seriam necessários ao Consultor, para execução de seus trabalhos, o acesso a informações que não se caracterizam como exclusivamente públicas. CONCLUSÃO 8.Diante do exposto, considerando que Sr. Eduardo Xavier Ballarin, responsável pela manutenção do profissional Consultor no Projeto BRA/01/039/MME, foi ouvido em audiência, não restando demonstrado nos autos que, malgrado os riscos de contratação de profissional com relacionamento com empresas privadas de comercialização de energia, o contratado tenha tido, de fato, acesso a informações estratégicas ou que tenha utilizado da situação para se beneficiar ou beneficiar alguma das empresas citadas como de seu interesse; 8.1 Considerando que, apesar de ter sido verificado que, para a execução dos serviços haveria necessidade de acesso a informações e decisões estratégicas como exposto no item 7.10, a rescisão do contrato elide a possível interferência do Consultor em questões estratégicas relativas à política energética do governo; 8.2 Considerando que a contratação do Consultor Fernando Camargo Umbria não foi realizada na gestão do justificante em exame, mas pelo ex-Diretor Nacional do Projeto BRA/01/039/MME, Sr. Sérgio Valdir Bajay, cuja participação nos fatos refere-se apenas à seleção do profissional; 8.3 Considerando a necessidade de se evitar que a contratação de consultores possa acarretar conflitos de interesses público e privado; 8.4 Considerando as impropriedades verificadas em tal contratação, atinentes a falhas de formalização e publicação do processo de contratação; 8.5 Propomos ao Tribunal que seja (m): I – acatadas as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eduardo Xavier Ballarin, com relação às questões concernentes ao Contrato nº 2002/004017 - Projeto BRA/01/039, firmado com o Sr. Fernando Camargo Úmbria; II – determinadas ao MME as seguintes providências, quando da contratação de serviços de consultoria com profissionais estranhos à administração: a) publicar o extrato do edital de seleção no Diário Oficial da União, atendendo às exigências de publicidade expressas no art. 6º do Decreto nº 3.751/01 e art. 3º da Lei nº 8.745/93; b) estabelecer critérios de julgamento claros e objetivos, atendendo aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade; c) exigir comprovação documental da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados pelo profissional, consoante as disposições do art. 6º do Decreto 3.751/2001; d) averiguar as relações profissionais do contratado a fim de evitar conflitos de interesses (público e privado); e) realizar previamente processo de seleção interno, adotando-se prazo suficiente para verificação junto ao quadro de servidores do órgão da existência de servidor habilitado e interessado na realização das tarefas; III - dada ciência à SFC, para acompanhamento das providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações acima. IV – arquivada a presente representação.” VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, § 2º, 235 e 237, VI, do Regimento Interno desta Corte, a presente representação há que ser conhecida pelo Tribunal. 2.Quanto ao mérito manifesto-me de acordo com o aprofundado exame efetivado no âmbito da 1ª Secex, bem como com as providências ali sugeridas. Nada obstante entendo oportuno tecer as considerações que se seguem. 229 3.Conforme registrado pela Unidade Técnica, apesar de ter se verificado a procedência das denúncias veiculadas na imprensa relativas à atuação do Sr. Fábio Ramos, que não chegou a ser contratado como consultor, mas prestou serviços como colaborador eventual, no período de 30.04 a 01.08.2002, do Ministro de Minas e Energia, foram adotadas as providências necessárias por aquele Ministério para sanear a irregularidade. 4.Verificou-se, ainda, durante a inspeção realizada no Ministério, que o Sr. Fernando Camargo Umbria foi contratado pelo MME, no âmbito do acordo firmado entre o MME, a Agência Brasileira de Cooperação e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD (Projeto BRA/01/039/MME – Apoio à Reestruturação do Setor Energético), cujo contrato apresentou restrições semelhantes àquelas verificadas na atuação do Sr. Fábio Ramos. Apurou-se que o Sr. Fernando Camargo Umbria é, igualmente, membro da RHE Consultoria e Participações Ltda e da Logos, com participação em empreendimentos contratados pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, é membro da Associação Brasileira de Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE, e os serviços executados são estratégicos e de interesse das organizações a que pertence. 5.Apesar do contrato do Sr. Fernando Camargo Umbria ter sido rescindido (em 19.12.2002), em vista dos questionamentos formulados pelo Tribunal junto à Direção Nacional do Projeto BRA/01/039/MME, observou-se falhas na seleção e contratação do consultor, além de ter restado demonstrado conflito de interesses entre as suas atividades públicas e privadas, tendo em vista que as tarefas executadas no âmbito do projeto envolviam o manuseio e o acesso a informações de cunho privilegiado e estratégico, contrariando padrões éticos que são exigidos de todos que atuam no serviço público. 6.Há que se destacar que não existem elementos nos autos que demonstrem a utilização de quaisquer informações privilegiadas em proveito próprio por parte do consultor ou em proveito das entidades das quais participa. 7.No entanto, considerando que a contratação de consultores por meio de acordos celebrados com organismos internacionais é uma prática comum nos órgãos e entidades públicas, entendo de todo pertinente que a determinação sugerida pela Unidade Técnica ao Ministério de Minas e Energia seja extensiva a toda Administração Pública no sentido de que ao promover tais contratações atente para a necessidade de se averiguar as relações profissionais do contratado a fim de prevenir eventuais conflitos de interesses, conforme orientação constante do Código de Conduta da Alta Administração Federal da Comissão de Ética Pública vinculada à Presidência da República. Com essas considerações e de acordo com a proposta formulada pela 1ª Secex, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.514/2003 -TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-015.446/2002-4 (com 04 volumes) 2. Grupo: I - Classe: VI - Representação 3. Interessada: 1ª Secex 4. Órgão: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 1ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: 230 VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Representação formulada pela 1ª Secex em vista a veiculação de notícias acerca de supostas irregularidades ocorridas na contratação de consultor pelo Ministério de Minas e Energia - MME. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234, § 2º, 235 e 237, VI, do Regimento Interno desta Corte, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eduardo Xavier Ballarin, com relação às questões concernentes ao Contrato nº 2002/004017 - Projeto BRA/01/039, firmado com o Sr. Fernando Camargo Úmbria; 9.3. determinar ao Ministério de Minas e Energia - MME que adote as seguintes providências, quando da contratação de serviços de consultoria com profissionais estranhos à administração: 9.3.1. publique o extrato do edital de seleção no Diário Oficial da União, atendendo às exigências de publicidade expressas no art. 6º do Decreto nº 3.751/01 e art. 3º da Lei nº 8.745/93; 9.3.2. estabeleça critérios de julgamento claros e objetivos, atendendo aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da moralidade; 9.3.3. exija comprovação documental da habilitação profissional e da capacidade técnica ou científica compatíveis com os trabalhos a serem executados pelo profissional, consoante as disposições do art. 6º do Decreto 3.751/2001; 9.3.4. atente para a necessidade de averiguar as relações profissionais do contratado a fim de evitar conflitos de interesses (público e privado); 9.3.5. realize previamente processo de seleção interno, adotando-se prazo suficiente para verificação junto ao quadro de servidores do órgão da existência de servidor habilitado e interessado na realização das tarefas; 9.4. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno - SFC, para acompanhamento das providências adotadas com vistas ao cumprimento das determinações acima, bem como para que dê ciência aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal objetivando evitar a ocorrência de falhas semelhantes, em especial aquela constante do subitem 9.3.4 acima; 9.5. arquivar a presente representação. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral GRUPO: I - CLASSE VI - 2ª CÂMARA TC nº 001.419/2001-7 NATUREZA: Representação. ENTIDADE: Banco Central do Brasil. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 231 SUMÁRIO: Representação efetuada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da reposição de valores recebidos por servidores do Banco Central do Brasil em virtude de diferenças salariais relativas à URP e ao Plano Verão. Conhecimento da Representação. Provimento parcial. Determinação à 2ª Secretaria de Controle Externo. Versa a espécie sobre Representação efetuada pelo Ministério Público junto ao TCU. 2.Em sua manifestação inicial, o douto Parquet assim se posicionou (fls. 1/2): “Com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92 e no art. 37-A, inciso VII, da Resolução 77/96-TCU, o Ministério Público junto ao TCU oferece REPRESENTAÇÃO visando a que esta Corte determine a realização de diligência ou, se for o caso, de procedimento de fiscalização in loco, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a fim de verificar as medidas administrativas adotadas por essa Autarquia com vistas ao ressarcimento, com base nos arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.112/90, com redação alterada pela Medida Provisória n.º 1.964-32, de 24.10.2000, dos valores devidos por servidores e ex-servidores desta Autarquia, em face do Acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º tst-RO-AR-182.203/95-5, cópia anexa. II No referido julgado, o TST desconstituiu o Acórdão n.º 2496/91, proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região e, em juízo rescisório, julgou ‘improcedente o pedido inicial’ constante da Reclamação Trabalhista n.º 13.462/89, proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e do Crédito – SINAL. A mencionada Reclamação Trabalhista, ajuizada em 4.8.1989, pleiteava o recebimento de diferenças salariais referentes à URP e Plano Verão. O Banco Central foi vencido e teve penhorada, em 25.2.1994, a importância de CR$ 57.406.980.588,46. A seguir, em 28.2.1994, foi expedido Alvará Judicial, determinando que se fizesse o levantamento e a imediata entrega de 97,85% do valor atualizado ao Reclamante (SINAL). Os valores depositados foram então sacados e entregues aos servidores da Autarquia. Posteriormente, o Banco Central impetrou Ação Rescisória, que resultou no mencionado julgado do TST. Conseqüência desse julgado do TST é o ressarcimento dos valores recebidos, com base na sentença rescindida, em 28.2.1994, pelos servidores e ex-servidores do BANCO CENTRAL DO BRASI. III Tivemos notícia, conforme correspondência PRESI-2000/925, em anexo de que o Banco Central do Brasil, não obstante ser dotado de Procuradoria própria, teria solicitado à AdvocaciaGeral da União a adoção de medidas judiciais visando ao aludido ressarcimento. Contudo entendemos despropositadas, desarrazoadas e antieconômicas e, portanto passíveis de controle por este Tribunal de Contas da União, a adoção de eventuais medidas judiciais no caso, uma vez que o Banco Central pode e deve ressarcir-se diretamente mediante ação administrativa, fundada nos arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.112/90. IV Assim, considerando que os arts. 46 e 47 da Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória n.º 1.964-32, de 24.10.2000, determinam e amparam a recomposição do erário pela via administrativa, evitando-se assim as demoras da via judicial, requer este representante do Ministério Público, com fulcro no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92 e no art. 37-A, inciso VII, da Resolução 77/96-TCU, a realização de diligência ou, se for o caso, de procedimento de fiscalização in loco, junto ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a fim de verificar as medidas administrativas adotadas por essa Autarquia com vistas ao desconto em folha de pagamento dos valores a serem ressarcidos pelos servidores ativos e inativos dessa Autarquia, bem como a adoção das medidas necessárias, com espeque no art. 47 da referida Lei, para a cobrança administrativa do débito dos ex-servidores que foram demitidos, exonerados ou tiveram sua aposentadoria ou disponibilidade 232 cassada. Tudo isso em cumprimento ao Acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º tst-RO-AR-182.203/95-5.” 3.Por meio do Parecer de fls. 10/11, dirigido ao eminente Ministro Bento Bugarin, o Parquet manifestou-se novamente. Desta feita, informou que, em resposta à diligência efetuada junto ao BACEN, recebeu ofício oriundo do Procurador-Geral da autarquia afirmando que, em razão de interesses entre servidores, inclusive a quase totalidade dos Procuradores do Banco, o ajuizamento de ações visando ao ressarcimento relativo à URP e ao Plano Verão havia sido solicitado à Procuradoria-Geral da União. Ou seja, a questão estaria fora da alçada da Procuradoria do BACEN. 4.Tendo em vista esta informação, o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, após reafirmar seu entendimento de que não considerava adequadas medidas judiciais no presente caso, requereu que “com fulcro no art., 71, IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n.º 8.443/92, este Tribunal fixe prazo para o Banco Central do Brasil, em razão do Acórdão proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso Ordinário em Ação Rescisória n.º tst-RO-AR182.203/95-5, providenciar administrativamente o desconto em folha de pagamento dos valores a serem ressarcidos pelos servidores ativos e inativos dessa Autarquia, nos termos do art. 46, caput e § 2.°, da Lei n.º 8.112/90, com redação dada pela MP n.o 2.088-37, de 23.2.2001, assim como providenciar, com espeque no art. 47 da referida Lei, a cobrança administrativa do débito dos exservidores que foram demitidos, exonerados ou tiveram sua aposentadoria ou disponibilidade cassada.” 5.Por meio de despacho de fl. 18, o eminente Bento Bugarin submeteu o feito à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, SEFIP. A Secretaria (fls. 19/20) propôs, então, que se determinasse ao BACEN a aplicação dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/90 com vistas ao ressarcimento das diferenças salariais referentes ao Plano Verão e à URP. 6.Por meio de despacho de fls. 21/22, determinei à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que reapreciasse a matéria, à luz de alguns pontos que levantei. Entre eles, mencionei os efeitos jurídicos decorrentes de arestos proferidos em sede de ação rescisória. 7.Novamente analisando a matéria, a SEFIP manteve o seu posicionamento. 8.Em análise final, o Ministério Público junto ao TCU, por meio de Parecer da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, asseverou o seguinte: “Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, cujo objeto é o ressarcimento de valores recebidos, por servidores e ex-servidores do Banco Central do Brasil, a título de URP e Plano Verão, em face de sentença proferida em sede de recurso ordinário em ação rescisória (TST-RO-AR-182.203/95-5). 2.Entende o autor que a Autarquia deveria providenciar o ressarcimento administrativo dos valores devidos pelos servidores ativos e inativos, por meio de desconto em folha de pagamento, bem como a cobrança do débito dos ex-servidores que foram demitidos, exonerados ou tiveram sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. 3.Fundamenta o pedido na Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.088-37, de 23.2.2001, mais especificamente em seus artigos 46 e 47, verbis: ‘Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não excederão a dez por cento da remuneração ou provento. § 1º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 2º Aplicam-se as disposições deste artigo à reposição de valores recebidos em cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venham a ser revogadas ou rescindidas. § 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo sempre que o pagamento houver ocorrido por decisão judicial concedida e cassada no mês anterior ao da folha de pagamento em que ocorrerá a reposição. Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa’. 233 4.Inicialmente, convém observar que o referido art. 46 foi alterado, ainda no ano de 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001, passando a ter a seguinte redação: ‘Art. 46 As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.’ 5.Com relação à cobrança dos ex-servidores não houve alteração na legislação e, a nosso ver, uma vez inscrito em dívida ativa, não há nenhum óbice a que a AGU adote as medidas judiciais conforme solicitado pela Procuradoria do Banco Central. 6.No que concerne aos servidores ativos a questão já encerra alguma controvérsia, em face da possibilidade aventada neste processo de desconto em folha de pagamento dos valores a serem ressarcidos. 7.De início convém observar o que dispunha o art. 46, caput: ‘as reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista e amortizadas em parcelas mensais’. Da forma como redigido o comando legal permitia-se a interpretação a que chegou o autor da representação: a de que a Administração poderia, ex officio e desde que comunicado ao servidor, proceder ao desconto do valor considerado devido. 8.Com as vênias de estilo, entendemos que tal exegese importa em ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que se estaria atingindo a esfera patrimonial do servidor sem lhe conceder os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Embora permitido o desconto pela Lei, o procedimento há de ser precedido de processo administrativo onde além de apurar-se o quantum debeatur, deverá ser ouvido o servidor, que poderá inclusive discordar não só do valor como do próprio desconto. Neste último caso, só restaria à Administração recorrer às vias judiciais. 9.A nova redação do art. 46 já não mais permite a interpretação acima. O servidor é comunicado para pagar a dívida no prazo máximo de trinta dias, podendo requerer o seu parcelamento. O desconto em folha é, portanto, uma opção concedida ao servidor. 10.No caso em tela, a decisão judicial que havia deferido aos servidores do Banco Central do Brasil o direito à percepção das diferenças salariais relativas à URP e Plano Verão foi rescindida, implicando na necessidade de restituição dos valores a eles pagos a este título. De fato, poderia o Banco proceder a esta devolução por meio de desconto em folha, se assim concordassem os servidores após a tramitação do devido processo administrativo. Fora essa possibilidade somente restaria, repise-se, a execução da decisão pela via judicial. 11.Situações similares já foram objeto de análise e julgamento pelo STJ. Nelas, a Fazenda do Estado de São Paulo desejava obter o pagamento de condenação sofrida por seus servidores através de desconto em folha de pagamento. São as seguintes as ementas: ‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. 1.Impossível o desconto em folha de quantias dos vencimentos de servidor público, sem o consentimento deste. Precedentes do STJ. 2.O Processo de Execução segue as normas previstas no Código de Processo Civil. 3.Agravo Regimental não provido’ (AGA 124926/SP; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1996/0061496-2, publicado no DJ de 13/09/1999, p. 86). ‘EXECUÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. - Os vencimentos ou remuneração dos funcionários públicos não podem sofrer outros descontos fora dos casos previstos em lei, sem o consentimento destes. - O processo de execução deve seguir as normas próprias disciplinadas no Código de Processo Civil. - Recurso não conhecido’ (RESP 32437/SP, publicado no DJ de 10/10/1994, p. 27183). 234 ‘PROCESSO DE EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL. INADMISSIBILIDADE. Muito embora deva o juiz fazer a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, deve o processo de execução seguir as normas próprias disciplinadas no Código de Processo, não se admitindo o simples desconto em folha de pagamento quando a Fazenda é credora’ (RESP 24184/SP, publicado no DJ de 23/05/1994, p. 12590). 12.Dentre os argumentos que embasaram as decisões supra, ressaem os seguintes: - os vencimentos integram o patrimônio do servidor e, no caso de execução, é o devedor quem deve preferencialmente nomear bens à penhora; - se os vencimentos não estão sujeitos à penhora (CPC, art. 649), jamais poderiam ser objeto de simples apossamento da exeqüente, para satisfazer sua pretensão executória (observe-se que a Lei nº 8.112/90 dispõe em seu art. 48 que ‘o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial’; - deve-se observar a impossibilidade de promoção do desconto em folha de quaisquer quantias dos vencimentos dos servidores, fora dos casos previstos em Lei. 13.Ou seja, a possibilidade de desconto em folha, por atingir a esfera patrimonial do servidor, deve estar prevista em Lei. É o caso do art. 28, inciso I, da Lei Orgânica do TCU, que dispõe que o Tribunal poderá ‘determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente’. 14.Note-se que, se o Tribunal, ao invés de proceder como disciplinado no inciso I acima, autorizar a cobrança judicial da dívida, como previsto no inciso II do mesmo artigo, uma vez vencido o servidor na respectiva ação de cobrança executiva o desconto em sua folha de pagamento dependerá de sua aquiescência. 15.Como se vê, a redução nos vencimentos dos servidores, in casu, por decisão administrativa, com vistas à satisfação de débito originado de decisão judicial não encontra amparo nem na Legislação e nem na Jurisprudência. 16.Cabe ainda mencionar o julgamento do Mandado de Segurança nº 24.182, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa, o qual apesar de ainda não ter sido concluído, em razão do pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, aponta o entendimento do Relator sobre a matéria. O referido MS foi impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que, reconhecendo a culpa do servidor pela perda de talonários de tiquet-alimentação que estavam sob sua responsabilidade, obrigou-o a indenizar a Administração pelo prejuízo advindo do desaparecimento dos referidos talonários mediante desconto na sua folha de pagamento. O Ministro Maurício Corrêa ‘proferiu voto no sentido de deferir o mandado de segurança, por entender que a Lei nº 8.112/90 apenas regulamenta a forma como poderá ocorrer o pagamento pelo servidor - o qual poderá até ocorrer mediante desconto em folha se houver a concordância por parte do servidor -, não autorizando, entretanto, desde já, a auto-executoriedade, pela Administração, do dano patrimonial que ela entenda devido’ (conf. Informativos STF nºs 278 e 279, sob o título ‘Servidor: Responsabilidade Civil’, observando que do segundo número citado consta a Errata). 17.Apesar de não se poder afirmar ser esse o entendimento da Corte Suprema, tendo em vista a ausência de manifestação definitiva sobre a matéria até a presente data, ela aponta no sentido que ora defendemos e que se nos afigura mais consonante com o ordenamento jurídico vigente. 18.Muito embora não haja informações expressas sobre eventual tentativa de composição pela via administrativa, a existência dos Processos Administrativos Pt. 9200055122 e Pt. 9400314636, mencionados à fl. 14, parecem indicar que as negociações foram entabuladas. Além do mais, presume-se que o servidor, ciente da possibilidade de efetuar o pagamento na forma prevista na Lei, manifestaria, se desejasse parcelar o débito, essa vontade. 19.Parece-nos, assim, que as medidas adotadas pelo Banco Central são satisfatórias e atendem plenamente ao interesse público, sendo desnecessária o encaminhamento de determinações. 235 20.Em face do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se pelo recebimento da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso III, do RI/TCU, para, no mérito ser considerada improcedente, dando-se ciência aos interessados da Decisão que vier a ser proferida e arquivando-se o processo.” É o Relatório. VOTO De início, deve-se conhecer da Representação efetuada pelo Ministério Público junto ao TCU, eis que prevista no inciso I do art. 81 da Lei nº 8.443/92. Passo a comentar, doravante, os pontos cruciais das questões levantadas pelo Parquet. 2.O Acórdão do TST que desconstitui o Acórdão nº 2.496/91, proferido pelo TRT da 10ª Região, foi prolatado em 30.09.96. O primeiro ponto a ser comentado, então, refere-se à qual das redações do art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve, eventualmente, ser aplicada ao caso. Isso porque, conforme demonstrado no Parecer da Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, tal artigo sofreu alterações ao longo do tempo. 3.Entendo que a redação a ser aplicada é a dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001. É a redação mais atual, já que após edição desta medida provisória o artigo 46 não mais sofreu alterações. Meu entendimento baseia-se no fato de o art. 46 ser dispositivo de caráter procedimental. Por meio dele se discute a forma como as reposições e indenizações ao Erário devem ser feitas. Não estabelece o dito artigo norma de conteúdo material. 4.Vencida esta questão, entra-se no campo da interpretação do art. 46. Como bem demonstrado pela eminente Procuradora, a possibilidade de a Administração efetuar descontos em folha de pagamento sem o consentimento do servidor — que é uma das interpretações possíveis do caput do art. 46 — não é pacífica. Há, inclusive, debate acerca da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal. No decorrer do julgamento do Mandado de Segurança nº 24.182, o eminente Ministro Maurício Corrêa proferiu Voto no sentido da impossibilidade de se efetuarem descontos em folha de pagamento sem anuência do servidor. Antes disso, neste mesmo processo, foi proferida decisão liminar, em 12.03.2002, sustando os descontos que vinham sendo efetuados na remuneração do impetrante do Mandado de Segurança. Atualmente, o Mandado de Segurança nº 24.182 encontra-se no Gabinete do eminente Ministro Gilmar Mendes em virtude de pedido de vista. 5.Em razão do quadro ora exposto, creio que seria, no presente momento, temerária a realização de determinações ao Banco Central no sentido de que procedesse descontos nas remunerações de seus servidores. É de ressaltar tais determinações, se feitas, teriam grande repercussão institucional em virtude do número de servidores envolvidos e, por conseguinte, da materialidade dos valores envolvidos. Isto, sem dúvida, torna ainda mais imperioso, a meu ver, o aguardo da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 6.No entanto, acredito que o TCU não deve julgar a Representação improcedente e deixar de acompanhar a matéria. Neste ponto, com as devidas vênias, discordo da ilustre representante do Ministério Público. As últimas informações acerca dos processos administrativos mencionados pelo Parquet no subitem 18 de seu Parecer datam de abril de 2000. Após esta data, não se sabe que curso tomaram os referidos processos. Em razão disto, considero, mormente em virtude da materialidade dos valores envolvidos, que o TCU deve determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que inclua no objeto da futura auditoria a ser realizada no Banco Central a verificação do deslinde da matéria tratada nestes autos. Ressalto que, em sessão reservada de 05.04.2000, o Tribunal Pleno determinou a realização de Auditorias Gerais Anuais no Banco Central. É nesta auditoria, portanto, que devem ser incluídas as averiguações da matéria levantada neste processo. Tomando-se esta providência poder-se-á ter a exata noção de como a questão está sendo encaminhada pelo Banco Central. Ademais, é possível que, por ocasião das verificações in loco, a interpretação do art. 46 da Lei nº 8.112/90 já tenha sido analisada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. 236 7.Ante o exposto, acolho, parcialmente, o Parecer da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2003. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 1.515/2003 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 001.419/2001-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Entidade: Banco Central do Brasil 4. Interessado: Ministério Público junto ao TCU. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representantes do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado e Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação efetuada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca da reposição de valores recebidos por servidores do Banco Central do Brasil em virtude de diferenças salariais relativas à URP e ao Plano Verão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1.conhecer da presente Representação, com supedâneo no inciso I do art. 81 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2.determinar à 2ª Secretaria de Controle Externo que verifique, no âmbito da próxima Auditoria Geral Anual a ser realizada no Banco Central do Brasil, o deslinde da matéria tratada nos presentes autos; 9.3.determinar à 2ª Secretaria que, oportunamente, junte os presentes autos aos que vierem a ser constituídos em razão da referida Auditoria Geral Anual. 10. Ata nº 32/2003 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 28/8/2003 – Ordinária 12. Especificação do quorum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). ADYLSON MOTTA Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Subprocurador-Geral