Princípio da fungibilidade entre o recurso extraordinário e o recurso es... 1 de 2 http://www.dm.com.br/texto/98428-princapio-da-fungibilidade-entre-o... Busque no DM.com.br / OPINIÃO Volt ar a capa 7/3/2013 às 21h39 Princípio da fungibilidade entre o recurso extraordinário e o recurso especial. Um avanço necessário DIÁRIO DA MANHÃ LEON DENIZ Publicidade Tweetar Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. Por sua vez, o princípio da fungibilidade recursal indica que um recurso, mesmo sendo indequado para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. Em outras palavras, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido pelo Tribunal ad quem. Esse mecanismo busca proteger o direito material do jurisdicionado em detrimento da burocracia processual. +Veja Também 09/12/2012 23h18 Folhapress, de Brasília Para cumprir o calendário de votação do Projeto de Lei do Orçamento Geral da União pelo Congresso, o relator-geral, senador Romero Jucá (PMDB-RR) quer apresentar, no dia 17 de dezembro, o relatório final para votação na Comissão Mi 06/11/2012 23h55 Ayres Britto não descarta sentença menor para Marcos Valério 16/08/2012 00h29 Adib e Velomar tentam na Justiça anular quebra de sigilo 23/06/2012 20h08 Para que serve uma CPI? 23/06/2012 20h03 A história das CPIs 20/06/2012 20h09 Movimento dos Sem Fórum em Mineiros - 4 20/06/2012 20h08 IMPUNES 18/06/2012 21h24 Projeto do novo Código Penal 18/06/2012 21h16 Leôncio Pinheiro de Lemos, pioneiro da Justiça goiana 16/06/2012 20h09 Cantina da pizza A grande sobrecarga pela qual passa o judiciário brasileiro fez com que tribunais superiores ampliassem a criação da denominada jurisprudência defensiva, que consiste na introdução de óbices processuais para a admissibilidade de recursos. Foi nesta esteira que se editou as Súmulas 126/STJ e 636/STF que permitem que o STF inadmita o RE, ao argumento de que a matéria é infraconstitucional, ao passo que possibilita ao STJ inadmitir o Resp ao argumento de que a matéria discutida é constitucional. Muitos foram os casos em que houve o que alguns chamam de negativa de jurisdição, pois ambos os tribunais inadmitem o RE e Resp interpostos, alegando que as matérias não são de suas respectivas competências. O Anteprojeto de reforma do Novo Código de Processo Civil traz uma grande esperança em relação a esse conflito. O embrionário diploma inova no ordenamento jurídico, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao RE ou Resp, independentemente da interposição simultânea dos dois recursos. Vejamos a proposta de mudança: “Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o recorrente deduza as razões que revelem a existência de repercussão geral, remetendo, em seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.” “Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição Federal, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.” O deputado federal Hugo Leal, no relatório parcial apresentado na Câmara dos Deputados, altera a redação dos artigos, mantendo, no entanto, a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade ao RE e Resp. “Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.” “Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no Recurso Extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.” Para finalizar, colaciono a justificativa da Comissão presidida pelo Ministro Fux para a nova regra. “Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe, 8/3/2013 15:56 Princípio da fungibilidade entre o recurso extraordinário e o recurso es... 2 de 2 http://www.dm.com.br/texto/98428-princapio-da-fungibilidade-entre-o... simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra de que não há mais extinção do processo, por decisão de inadmissão de recurso, caso o tribunal destinatário que Notícias DM.com.br Diárioentenda da Manhã a competência seria de outro tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano Capa Fale de STJ e STF, a remessa dos autos Fale ao tribunal competente.” Cidades Expediente Publicidade Anuncie Expediente É de bom alvitre dar credibilidade e apoio à iniciativa elogiável, para que esse importante Sobre Sobre instituto passe a vigorar no Código Processual Civil que está por vir, haja vista ser essa Esportes Trabalhe Trabalhe matéria de relevante benefício à garantia dos direitos da sociedade e do múnus público da Brasil advocacia. Afinal, por mais elementar e essencial que sejam as normas processuais, o Mundo grande objetivo do Poder Judiciário é promover efetivamente a Justiça através da entrega da Economia tutela jurisdicional de forma célere e justa. Política Variedades (Leon Deniz, Videos Tweetar advogado) Compartilhar isto http://dm.com.br/texto/98428-princapio-da-fungibilidade-entre-o-re DM.com.br © 1996-2012 - Todos os direitos reservados 8/3/2013 15:56