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7/3/2013 às 21h39
Princípio da fungibilidade entre o
recurso extraordinário e o recurso
especial. Um avanço necessário
DIÁRIO DA MANHÃ
LEON DENIZ
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Fungibilidade significa, no conceito jurídico, a substituição de uma coisa por outra. Por sua
vez, o princípio da fungibilidade recursal indica que um recurso, mesmo sendo indequado
para atacar determinado tipo de decisão, pode ser considerado válido, desde que exista
dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão
judicial.
Em outras palavras, ressalvadas as hipóteses de erro grosseiro, a parte não poderá ser
prejudicada pela interposição de um recurso por outro, devendo o processo ser conhecido
pelo Tribunal ad quem. Esse mecanismo busca proteger o direito material do jurisdicionado
em detrimento da burocracia processual.
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A grande sobrecarga pela qual passa o judiciário brasileiro fez com que tribunais
superiores ampliassem a criação da denominada jurisprudência defensiva, que consiste na
introdução de óbices processuais para a admissibilidade de recursos.
Foi nesta esteira que se editou as Súmulas 126/STJ e 636/STF que permitem que o STF
inadmita o RE, ao argumento de que a matéria é infraconstitucional, ao passo que possibilita
ao STJ inadmitir o Resp ao argumento de que a matéria discutida é constitucional.
Muitos foram os casos em que houve o que alguns chamam de negativa de jurisdição, pois
ambos os tribunais inadmitem o RE e Resp interpostos, alegando que as matérias não são
de suas respectivas competências.
O Anteprojeto de reforma do Novo Código de Processo Civil traz uma grande esperança
em relação a esse conflito. O embrionário diploma inova no ordenamento jurídico,
autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao RE ou Resp,
independentemente da interposição simultânea dos dois recursos. Vejamos a proposta de
mudança:
“Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial
versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para que o
recorrente deduza as razões que revelem a existência de repercussão geral, remetendo, em
seguida, os autos ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade, ou o
devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.”
“Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário
versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição Federal, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.”
O deputado federal Hugo Leal, no relatório parcial apresentado na Câmara dos Deputados,
altera a redação dos artigos, mantendo, no entanto, a possibilidade de aplicação do principio
da fungibilidade ao RE e Resp.
“Art. 986. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o Recurso Especial
versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 dias para que o recorrente
demonstre a existência de repercussão geral. Cumprida a diligência, remeterá o recurso ao
Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior
Tribunal de Justiça.”
“Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, considerar como reflexa a ofensa à
Constituição afirmada no Recurso Extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação
da lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.”
Para finalizar, colaciono a justificativa da Comissão presidida pelo Ministro Fux para a
nova regra.
“Com os mesmos objetivos, consistentes em simplificar o processo, dando-lhe,
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simultaneamente, o maior rendimento possível, criou-se a regra de que não há mais extinção
do processo, por decisão de inadmissão
de recurso, caso o tribunal destinatário
que
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a competência seria de outro tribunal. Há, isto sim, em todas as instâncias, inclusive no plano
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Fale
de STJ e STF, a remessa dos autos Fale
ao tribunal competente.”
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É de bom alvitre dar credibilidade e apoio à iniciativa elogiável, para que esse importante
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instituto passe a vigorar no Código Processual Civil que está por vir, haja vista ser essa
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matéria de relevante benefício à garantia dos direitos da sociedade e do múnus público da
Brasil
advocacia. Afinal, por mais elementar e essencial que sejam as normas processuais, o
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grande objetivo do Poder Judiciário é promover efetivamente a Justiça através da entrega da
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tutela jurisdicional de forma célere e justa.
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