Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.002734/2005-19 Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transporte de Valores e Segurança – ( “ Prosegur”) e Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“ Preserve”) Advogados: Tital Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Carolina Sabioa Fontenele e Silva e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Aquisição dos ativos circulantes e permanentes pela empresa Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança da filial paulista da empresa Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda., referente a prestação de serviços de transporte e custódia de valores, bem como sua carteira de cliente. Faturamento de uma das requerentes superior a R$ 400 milhões no Brasil. Mercado relevante de transporte e custódia de valores pelas requerentes no Estado de São Paulo. Operação subsumida à hipótese prevista no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94. Pareceres da SEAE, da SDE e da Procuradoria do CADE pela aprovação do ato. Concentração horizontal. Cláusula de não concorrência estipulada pelo prazo de 05 anos. Aprovação da operação com restrição do prazo da cláusula de não concorrência. VOTO I - Considerações iniciais Cuida-se da aquisição pela empresa Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“Prosegur”) dos ativos circulantes e permanentes da filial estabelecida no Estado de São Paulo da empresa Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“Preserve”), referente para a prestação de serviços de transporte e custódia de valores, bem como sua carteira de cliente. A Prosegur Brasil S.A. Transportadora de Valores e Segurança (“Prosegur”) pertence ao grupo espanhol Prosegur, e atua no setor de transporte e custódia de valores e em serviços de segurança privada. A TSR Participações Societárias S.A. detém 99% do capital social do Prosegur. Em 2004 o Grupo Prosegur obteve um faturamento superior à R$ 400 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.002734/2005.19 milhões no Brasil. Nos últimos 03 anos o Grupo Prosegur não esteve envolvido em nenhuma operação de aquisição, fusão, associação ou constituição conjunta de nova empresa no Brasil ou Mercosul. A Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“Preserve”) pertence ao grupo nacional Preserve, atuando também nos segmentos de transporte e custódia de valores e em serviços de segurança privada. Em 2004 o Grupo Preserve obteve um faturamento inferior a R$ 400 milhões no Brasil. Nos últimos 03 anos o Grupo Preserve não esteve envolvido em nenhuma operação de aquisição, fusão, associação ou constituição conjunta de nova empresa no Brasil. II – Da Subsunção Uma vez que o faturamento de uma das empresas requerentes no Brasil foi superior a R$ 400 milhões, conheço do presente ato por estar subsumido à hipótese prevista no § 3º do art 54 da Lei 8.884/94. III - Da tempestividade O primeiro documento vinculativo denominado “Opção de Venda de Ativos Cessão e Transferência de Direitos, Deveres e Obrigações” foi firmado em 05 de março de 2005. Apresentado ao SBDC em 28 de março do mesmo ano, o ato é tempestivo. IV - Do Mérito Para análise do mérito do caso em tela, a SEAE definiu o mercado relevante como sendo o de transporte e custódia de valores pelas requerentes no Estado de São Paulo. Constatouse a existência de concentração horizontal entre os serviços de transporte e custódia de valores. O mercado geográfico foi definido como regional do Estado de São Paulo. Definiu-se o Estado de São Paulo, pois é inviável economicamente a contratação de empresas de transporte de valores não instaladas na região. O deslocamento dos carros-fortes das bases, onde estão localizadas as garagens, até o local em que fará o serviço, torna-se inviável caso seja demasiadamente grande a distância a ser percorrida. As empresas de transporte de valores utilizam-se de um raio de distância pré-estabelecido, qual seja, o de 150 km a partir de cada base operacional. Em relação ao critério de cálculo da participação total do mercado relevante, em tela, a SEAE somou o número total de carros-fortes utilizado pelas empresas que atuam neste mercado. Desta forma, a SEAE constatou que a soma das participações, utilizando-se essa metodologia, geraria concentração horizontal na monta de 24,6%. No entanto, não acato o critério utilizado pela SEAE, utilizando no lugar o critério de participação do mercado das requerentes de acordo com o faturamento das mesmas. Adoto este critério, pois as empresas transportadoras de valores podem não utilizar todos os seus carros-fortes para realização de seus serviços, existindo, assim, capacidade 2 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.002734/2005.19 ociosa em relação aos carros-fortes. Uma empresa pode possuir mais de um carro-forte e utilizar apenas um para a realização de seus serviços. Considero que o critério de faturamento representa melhor o possível poder de mercado no mercado relevante em tela. Portanto, de acordo com os valores calculados relativos ao faturamento das requerentes no ano de 2004, a soma da porcentagem é de 18,46%, não caracterizando, assim, poder de mercado. Quadro do faturamento das empresas de transporte de valores em São Paulo no ano de 2004. Empresa Faturamento (R$) Participação % Prosegur 52.532.109,37 10,59 Brinks 119.849.719,44 24,17 RRJ 34.183.098,57 6,89 Protege 169.985.433,58 34,27 Transbank 58.473.823,73 11,79 Preserve 39.030.593,61 7,87 Sudeste 21.893.617,28 4,41 Total 495.948.395,58 100,00 Fonte: Informações prestadas pelas próprias empresas. Cumpre ser salientado que a SEAE e a SDE manifestaram-se pela aprovação da operação sem restrições. A Procuradoria do CADE, por sua vez, insurgiu-se contra a cláusula de não-concorrência estipulada pelo prazo de 10 anos (cláusula 11.1 do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos) e, assim, manifestou-se pela sua redução para 05 anos, conforme entendimento reiterado adotado pelo plenário do CADE. Quanto à cláusula de não concorrência, estabelecida pelo prazo de 10 anos, algumas considerações devem ser expostas. Reiterada jurisprudência do CADE tem sustentado a admissão desta cláusula pelo prazo de 05 anos. Somente excepcionalmente e presentes justificativas concretas, os quais exijam um prazo maior para que a empresa entrante possa se estabelecer no mercado, admite-se a dilação deste prazo. Deste modo, ainda que se cuide de restrição à concorrência particular, portanto, apenas auxiliar à transação, deve ser avaliada quanto à sua razoabilidade. Assim, deve visar garantir ao comprador um período no qual terá a chance de assegurar para si a reputação e a clientela do negócio que comprou, valorizando os ativos e estimulando transações na economia. 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.002734/2005.19 Não vislumbro, neste caso, a necessidade de estipulação de um prazo de 10 anos para cláusula de não-concorrência, portanto, acato a ressalva da Procuradoria do CADE para a mudança do prazo da cláusula em questão. IV - Conclusão Ante o exposto, voto pela aprovação da presente operação, uma vez que não se vislumbra a possibilidade da ocorrência de posição dominante no mercado em tela pela adquirente, condicionada à alteração do prazo da cláusula de não concorrência de 10 anos para o prazo de 05 anos, consoante a jurisprudência dominante no CADE. É o voto. Brasília, 13 de julho de 2005. LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro 4