PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos, AGRAVO DE relatados INSTRUMENTO n° e _^l?!. d Lscutidos 685.152-5/8-00, .iiiiiiimilimilllllll estes da autos de Comarca de BRAGANÇA PAULISTA, em que é agravante OLARIA PRADO & PRADO LTDA sendo agravado MINISTÉRIO PÚB-iICO: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Câmara do Especial Estado de do Meio Ambiente São Paulo, proferir do a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores SAMUEL JÚNIOR a participação dos (Presidente, sem voto), RENATO NALINI e AGUILAR CORTEZ. São Paulo, 23 de agosto de 2007. TORRES I»E CARVALHO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° A I - 0 3 8 9 / 0 7 Agravo n° 6 8 5 . 1 5 2 . 5 / 8 - 0 0 - Câmara Especial de Meio Ambiente Agte: Olaria Prado & Prado Ltda Agdo: Ministério Público Origem: 3 a Vara (Bragança Paulista) - Proc. n° 3 . 5 0 0 / 0 1 Juiz: Jacira J a c i n t o da Silva OLARIA. Bragança Paulista. Licença de operação. Inexistência. Fechamento. A agravante obteve a Licença Prévia e Licença de Instalação para fabricação de tijolos; não pode iniciar as operações, como vem expresso na licença, sem antes obter a Licença de Operação da Cetesb. Decisão agravada que apreciou corretamente o fato e o direito. Agravo desprovido. 1 Trata-se de agravo interposto c o n t r a a decisão de fls 131 que, ratificando decisão de fls. 108, determinou a expedição de m a n d a d o p a r a fechamento d a olaria, a agravante alega que n ã o extrai argila, a p e n a s fabrica tijolos com m a t é n a p n m a adquirida de terceiros, e tem licença de funcionamento p a r a a produção de 1 700 0 0 0 tijolos de b a r r o s por a n o , o c u m p r i m e n t o d a ordem implicará em d a n o grave e n a d i s p e n s a de funcionários Pede a revogação d a ordem É o relatóno 2 Em 23-5-2001 o Ministério Público e OLARIA LEANDRO ARCÍLIO DO PRADO - ME firmaram acordo pelo qual a Olaria se comprometeu a, em 24 m e s e s contados d a homologação judicial, providenciar o licenciamento ambientai perante a s a u t o r i d a d e s municipais, e s t a d u a i s e federais V] 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial de Meio Ambiente - Agravo n° 685 152 5/8-00 -fls. 2 Em 21-9-2006, já sob a denominação de OLARIA PRADO & PRADO LTDA - ME, a agravante obteve licença prévia para exTação mineral n° 7/06 junto ao Município de Bragança Paulista, ficando ciente da necessidade de licenciamento junto à Cetesb e da obtenção de licença de funcionamento do Município (fls 76/77, aqui fls 16/17) A juíza (fls 81) concedeu-lhe mais noventa dias para regularização, acrescentando. "Findo o prazo sem comprovação da regularização, cumpra-se o despacho de fls 52, expedindc-se mandado de lacração, ensejando o fechamento do estabelecimento executado nos termos do item seis, alínea 2 da inicial executiva". A empresa requeieu a licença de lavra junto ao DNPM (fls. 85/95), havendo exigência pendente de cumprimento. Em 29-12-2006 obteve a Licença Prévia e a Licença de Instalação n° 60001318 da Cetesb (fls. 101/102), válida para a produção de tijolos, mas não para a extração de argila, com a observação o empreendimento não poderia entrar em operação sem a Licença de Operação Ante a impugnação do Ministério Público, a juíza determinou a fls 123, aqui fls 39 que se constatasse se a executada extraía argila, o meinnho certificou (fls. 128, aqui fls. 40) inexistir no local qualquer atividade extrativa. Ante a observação do f arquei quanto à ausência da licença de operação, a juíza determinou (fls. 131, aqui fls 42) que se cumprisse o determinado no item 2 do despacho de fls 108 Esse é o despacho agravado A agravante anexou ao agravo nota fiscal emitida por Classic Cerârucos Ltda referente à venda de argila tipo taquá e documentação comprovando que essa empresa possui licença de operação da Cetesb válida (fls 44/49); mas não anexou a Licença de Operação referente à própria atividade. 3 Não há, pelo relato, como confundir as espécies A agravante obteve Licença Prévia e Licença de Instalação da Cetesb para produção de tijolos, com a observação de que "a firma não poderá iniciar a operação deste 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Especial de Meio Ambiente -Agravo r° 685 152 5/8-00 -fls 3 e m p r e e n d i m e n t o sem que a respectiva Licerça de Operação seja concedida pela CETESB, sob p e n a de aplicação de penalidades previstas n a legislação" (fls 120, aqui fls 35), n ã o cumpriu a legislação a m t i e n t a l n e m o acordo firmado com o Ministério Público apesar dos seis a n o s p a s s a d o s (o acordo previa c u m p r i m e n t o e m 24 meses) e e s t á sujeita ao fechamento previsto n a c l á u s u l a 3 a , até o deferimento de todos os alvarás necessários Não h á erro, m a s correta interpretação d a situação de fato, n o d e s p a c h o agravado O voto é pelo desprovimento do agravo. ? ^ TORRES DE CARVAfcFTO Relator 50 18 025