PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos,
AGRAVO
DE
relatados
INSTRUMENTO
n°
e
_^l?!.
d Lscutidos
685.152-5/8-00,
.iiiiiiimilimilllllll
estes
da
autos
de
Comarca
de
BRAGANÇA PAULISTA, em que é agravante OLARIA PRADO & PRADO
LTDA sendo agravado MINISTÉRIO PÚB-iICO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Câmara
do
Especial
Estado
de
do Meio Ambiente
São
Paulo,
proferir
do
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores SAMUEL JÚNIOR
a
participação
dos
(Presidente, sem voto), RENATO
NALINI e AGUILAR CORTEZ.
São Paulo, 23 de agosto de 2007.
TORRES I»E CARVALHO
Relator
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Voto n° A I - 0 3 8 9 / 0 7
Agravo n° 6 8 5 . 1 5 2 . 5 / 8 - 0 0 - Câmara Especial de Meio Ambiente
Agte: Olaria Prado & Prado Ltda
Agdo: Ministério Público
Origem: 3 a Vara (Bragança Paulista) - Proc. n° 3 . 5 0 0 / 0 1
Juiz: Jacira J a c i n t o da Silva
OLARIA. Bragança Paulista. Licença de operação. Inexistência. Fechamento. A agravante
obteve a Licença Prévia e Licença de Instalação para fabricação de tijolos; não pode iniciar
as operações, como vem expresso na licença, sem antes obter a Licença de Operação da
Cetesb. Decisão agravada que apreciou corretamente o fato e o direito. Agravo desprovido.
1
Trata-se de agravo interposto c o n t r a a decisão de fls
131 que, ratificando decisão de fls. 108, determinou a expedição de m a n d a d o
p a r a fechamento d a olaria, a agravante alega que n ã o extrai argila, a p e n a s
fabrica tijolos com m a t é n a p n m a adquirida de terceiros, e tem licença de
funcionamento p a r a a produção de 1 700 0 0 0 tijolos de b a r r o s por a n o , o
c u m p r i m e n t o d a ordem implicará em d a n o grave e n a d i s p e n s a de funcionários
Pede a revogação d a ordem
É o relatóno
2
Em
23-5-2001
o
Ministério
Público
e
OLARIA
LEANDRO ARCÍLIO DO PRADO - ME firmaram acordo pelo qual a Olaria se
comprometeu a, em 24 m e s e s contados d a homologação judicial, providenciar o
licenciamento ambientai perante a s a u t o r i d a d e s municipais, e s t a d u a i s e federais
V]
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Câmara Especial de Meio Ambiente - Agravo n° 685 152 5/8-00 -fls. 2
Em 21-9-2006, já sob a denominação de OLARIA PRADO & PRADO LTDA - ME, a
agravante obteve licença prévia para exTação mineral n° 7/06 junto ao
Município de Bragança Paulista, ficando ciente da necessidade de licenciamento
junto à Cetesb e da obtenção de licença de funcionamento do Município (fls
76/77, aqui fls 16/17) A juíza (fls 81) concedeu-lhe mais noventa dias para
regularização, acrescentando. "Findo o prazo sem comprovação da regularização,
cumpra-se o despacho de fls 52, expedindc-se mandado de lacração, ensejando
o fechamento do estabelecimento executado nos termos do item seis, alínea 2 da
inicial executiva".
A empresa requeieu a licença de lavra junto ao DNPM
(fls. 85/95), havendo exigência pendente de cumprimento. Em 29-12-2006
obteve a Licença Prévia e a Licença de Instalação n° 60001318 da Cetesb (fls.
101/102), válida para a produção de tijolos, mas não para a extração de argila,
com a observação o empreendimento não poderia entrar em operação sem a
Licença de Operação
Ante a impugnação do Ministério Público, a juíza
determinou a fls 123, aqui fls 39 que se constatasse se a executada extraía
argila, o meinnho certificou (fls. 128, aqui fls. 40) inexistir no local qualquer
atividade extrativa. Ante a observação do f arquei quanto à ausência da licença
de operação, a juíza determinou (fls. 131, aqui fls 42) que se cumprisse o
determinado no item 2 do despacho de fls 108
Esse é o despacho agravado A agravante anexou ao
agravo nota fiscal emitida por Classic Cerârucos Ltda referente à venda de argila
tipo taquá e documentação comprovando que essa empresa possui licença de
operação da Cetesb válida (fls 44/49); mas não anexou a Licença de Operação
referente à própria atividade.
3
Não há, pelo relato, como confundir as espécies A
agravante obteve Licença Prévia e Licença de Instalação da Cetesb para produção
de tijolos, com a observação de que "a firma não poderá iniciar a operação deste
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Câmara Especial de Meio Ambiente -Agravo
r° 685 152 5/8-00
-fls
3
e m p r e e n d i m e n t o sem que a respectiva Licerça de Operação seja concedida pela
CETESB, sob p e n a de aplicação de penalidades previstas n a legislação" (fls 120,
aqui fls 35), n ã o cumpriu a legislação a m t i e n t a l n e m o acordo firmado com o
Ministério Público apesar dos seis a n o s p a s s a d o s (o acordo previa c u m p r i m e n t o
e m 24 meses) e e s t á sujeita ao fechamento previsto n a c l á u s u l a 3 a , até o
deferimento
de
todos
os
alvarás
necessários
Não h á
erro, m a s
correta
interpretação d a situação de fato, n o d e s p a c h o agravado
O voto é pelo desprovimento do agravo.
?
^
TORRES DE CARVAfcFTO
Relator
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Operação de Olaria Sem a Devida Licença da