Atividades e atos administrativos Aulas 10 e 11 Ato administrativo Caso gerador De que se trata ? Ato administrativo - elementos Competência Objeto Finalidade (futuro) Forma Motivo (pressupostos) => Quais elementos estão abertos à apreciação do Administrador no caso de atos discricionários ? Atos administrativos - elementos Competência Delegação de competência Decreto-Lei 200/67 Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Art. 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Delegação de competência (cont.). Lei 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Atos administrativos - elementos Vedações à delegação de competência (Lei 9.784/99) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Atos administrativos - elementos Objeto => mesmos requisitos do ato jurídico: lícito, possível e determinado ou determinável Objeto pode ser vinculado ou discricionário Atos administrativos - elementos Forma: princípio da solenidade Motivo: pode ser vinculado (à lei) ou discricionário (Obs. lembrar da diferença entre motivo e motivação) E o caso gerador? STJ, Rms 16.024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí. STJ, Rms 16.024 Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido. Diante da ausência de um requisito de validade do ato administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido. Quais são os atributos do ato administrativo? O que significa... Presunção de legitimidade e veracidade? Imperatividade? Auto-executoriedade? Ato administrativo - atributos Presunção de legitimidade (conforme o direito) e de veracidade (conforme a realidade dos fatos) Imperatividade – poder unilateral de influir na esfera jurídica do administrado sem a sua concordância Auto-executoriedade – em regra, Administração não precisa recorrer ao Judiciário para executar os seus atos Presunção de legitimidade PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE - COLAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - INVIABILIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - ÔNUS DO PATROCINADOR DA CAUSA. I - Considerando-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio de presunção de legitimidade dos atos administrativos, presume-se a veracidade, quanto ao conteúdo, bem como a validade, da informação da Coordenadoria da Terceira Turma deste Tribunal com relação à data de disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/STJ do Acórdão primeiramente embargado. II - Na espécie, o documento trazido pelo embargante, que objetiva demonstrar a tempestividade dos primeiros embargos declaratórios, não é apta a desconstituir a validade e a veracidade da informação da Coordenadoria quanto à data da publicação do Acórdão, visto que os serviços de fornecimento de informações processuais, prestados por Associação de Advogados a seus associados, não os exime de diligenciar nos autos, para assegurarem-se acerca dos prazos processuais dos feitos em que atuam. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 794.901/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 22/08/2008) Imperatividade Também chamado “poder extroverso”: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente Limitado pela constitucionais Está ausente nos atos negociais ou de consentimento (ex. locação, autorização) legalidade e pelos princípios Auto-executoriedade Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc REsp 696.993/SP ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL. 1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo que a permite compelir materialmente o administrado ao seu cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios providenciar o fechamento de estabelecimento irregular. 2. Recurso especial improvido. (REsp 696.993/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 349) Auto-executoriedade Abrangência e limites: duas correntes Teoria restritiva: somente nas hipóteses expressamente previstas em lei ou em situações de urgência (CABM, MSZP) Teoria extensiva: pressupõe a auto-executoriedade de todos os atos administrativos (Hely, DFMN) Extinção do ato administrativo Pelo cumprimento dos efeitos Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão - CABM) Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse - CABM) Extinção do ato administrativo Caducidade: ATENÇÃO: não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos!!! Caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado. Extinção do ato administrativo Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato. Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido Extinção do ato administrativo Anulação e revogação S. 473 STF “A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” S. 346 STF “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Extinção do ato administrativo Lei 9.784/99 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” Revogação Cabe em atos discricionários e o ato é válido Só a Administração pode revogar Pressupõe interesse público na revogação Em regra não é devida indenização Revogação da revogação Anulação Podem anular: a própria Administração e o PJ O ato é viciado Duas teorias quanto à nulidade do ato administrativo: Teoria dualista: ato administrativo pode ser válido, nulo ou anulável (admite convalidação) Teoria monista: o ato administrativo ou é válido ou é nulo JSCF: adepto da teoria dualista, mas sublinha que a regra deve ser a nulidade, em respeito à legalidade e à indisponibilidade do interesse público Convalidação Pode um ato administrativo viciado ser convalidado ? Convalidação é “o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos” (CABM). Ratificação do ato administrativo Sim, se o vício for de competência ou forma Não, se o vício for no objeto ou finalidade