Atividades e atos administrativos Aulas 12 e 13 Ato administrativo Caso gerador n. 1 De que se trata ? Contrato de comodato Estado com uma prefeitura Secretário de Saúde Ato administrativo Manifestação do Estado ou de seus delegatários, no exercício de autoridade pública Classificação: há várias, e variam de autor para autor Obs.: atos simples, complexos e compostos => não há unidade terminológica Ato administrativo - atributos Presunção de legitimidade e veracidade => inverte-se o ônus da prova: caberá ao administrado descontente provar que o ato viola a legalidade ou contém informações inverídicas Ato administrativo - atributos Imperatividade Também conhecido como “poder extroverso”: poder da Administração de ditar unilateralmente comandos que vão repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente Não precisa do consentimento do administrado Limites são a legalidade e os princípios constitucionais Atos de império e atos de gestão Atos de império: uso do poder de autoridade, unilateral Atos de gestão: consensuais, sem imperatividade ex. locação de bem público Historicamente era utilizada para afastar responsabilidade do Estado nos primeiros casos. Hoje classificação em desuso, por ausência de maior relevância prática, mas ainda por vezes encontrada na doutrina e na jurisprudência Atos administrativos - atributos Auto-executoriedade Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para direta e materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido pelo ato administrativo Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento, apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc Há atos administrativos exigíveis porém não auto-executórios: ex. multa Ato administrativo - elementos Competência Objeto Finalidade (futuro) Forma Motivo (pressupostos) Lei da Ação Popular – Lei 4.717/65 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade. Lei da Ação Popular – Lei 4.717/65 Art. 2º. (...) Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Competência Inderrogável e improrrogável Alguns atos podem ser delegados – ex. art. 12, DL 200/67 Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação. Competência Lei 9.784/99 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. Lei 9.784/99 Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Forma do ato administrativo Em regra são atos solenes A questão do “silêncio” da Administração No processo administrativo, o formalismo deve ser moderado Lei 9.784/99 Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. Voltando ao caso gerador STJ, Rms 16.024 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E PREFEITURA. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE PODERES. Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí. STJ, Rms 16.024 Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102, XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido. Diante da ausência de um requisito de validade do ato administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ordinário improvido. Caso gerador n. 2 O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança perfume”) da lista de substâncias de uso proibido.Levada o tema à decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre os elementos do ato administrativo, questiona-se:qual(is) elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado? HC 97.355 Extinção Pelo esgotamento do conteúdo jurídico Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex. falecimento do beneficiário de pensão) Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era objeto de enfiteuse) Obs. Os exemplos são de CABM Extinção do ato administrativo Caducidade: caducidade do ato administrativo discricionário em razão de lei superveniente que torna o ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do particular. Não cabe em caso de ato vinculado Não confundir com a caducidade da lei de concessões de serviços públicos (art.38, L. 8987/95) Extinção do ato administrativo Cassação – retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico porque administrado descumpriu condições para desfrutar da situação jurídica criada pelo ato administrativo. Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa daquela para a qual o alvará foi concedido Extinção do ato administrativo Anulação e revogação S. 473 STF “A administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” S. 346 STF “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Extinção do ato administrativo Lei 9.784/99 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” STJ, MS 8627 Revogação Cabe apenas em atos discricionários Efeitos ex nunc Somente a Administração pode revogar Em regra, não é devida indenização Anulação Cabe em atos vinculados e discricionários, pois trabalha com vício do ato Em regra, opera efeitos ex tunc A Administração Pública e o PJ têm competência para invalidar ato administrativo Pode haver convalidação do ato administrativo viciado? Duas correntes: Monista: não, ou o ato é válido, ou é nulo, em razão do princípio da legalidade Dualista: sim, depende da gravidade do vício Vícios de competência e forma são convalidáveis Também o vício de objeto, quando for plúrimo Lei 9.784/99 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Convalidação Por ratificação => confirmação pela autoridade competente ou pela repetição do ato na forma correta Por reforma => retira a parte inválida Por conversão => retifica o objeto do ato Caso gerador – aula 13 2003.001.06706 – AC, TJRJ ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO DE FEIRA EM MUNICÍPIO ATO DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. Pretensão mandamental de obtenção de alvará para funcionamento de Feira do Sul, em território do Município de Volta Redonda. Direito líquido e certo invocado que fenece diante da própria natureza discricionária do ato em discussão, que se viabiliza pela via da autorização, onde se permite o juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo do ato. Provimento do recurso. Reforma da sentença para denegação da segurança. Unânime. 2003.001.22900 AC, TJRJ Administrativo. Comercio ambulante. Feira noturna turistica de Copacabana. Alvara' de autorizacao. Cadastramento nao comprovado. Controle de legalidade. Ato discricionario e precario. Principio da separacao e harmonia dos poderes do Estado. Recurso improvido. Rejeita-se a prefacial de nulidade da sentenca, por suposto cerceamento de defesa, uma vez que a producao de provas pericial, testemunhal e documental nao corroboraria os fatos e fundamentos que norteiam o pedido de condenacao da Urbe a expedir alvara' definitivo para o exercicio do comercio ambulante. A autorizacao, ato administrativo unilateral, discricionario e precario, nao confere ao beneficiario qualquer especie de direio subjetivo. Tendo o Municipio promovido o cadastramento e regularizacao dos feirantes, nao demonstrou a autora ter se candidatado a uma das vagas oferecidas pela municipalidade (CPC, art. 333, I). Alem disso, tambem nao comprovou a existencia de vicios capazes de fulminar o processo seletivo realizado pela Administracao Municipal ou de sua pretericao na escolha dos candidatos, em eventual afronta `as normas editalicias. Nao compete ao Judiciario aferir o merito do ato administrativo, sob pena de violacao do principio da separacao e harmonia dos Poderes. 2002.001.20839 – AC, TJRJ Direito administrativo. Expedicao de alvara' para exposicao de feira de calcados em estacionamento de supermercado. Ato administrativo. Autorizacao. Discricionaridade. Vinculacao da administacao publica aos principios elencados no art. 37, "caput" da Constituicao da Republica, sob pena de ambusos e arbitrariedades. Controle jurisdicional da legalidade do ato impugnado. Cabimento. Ofensa `a harmonia entre os poderes Executivo e Judiciario. Descabimento. Aplicacao do sistema de freios e contrapesos consagrado na Constituicao da Republica em seu art. 2. O indeferimento arbitrario da autorizacao para funcionamento da feira as vesperas de sua inauguracao constitui ato arbitrario da Administracao podendo ser sanado pela via judicial, onde pode ser auferida sua legalidade, como decorre do direito de acao constitucionalmente assegurado. Desprovimento do recurso.