Atividades e atos
administrativos
Aulas 12 e 13
Ato administrativo
Caso gerador n. 1

De que se trata ?

Contrato de comodato
Estado com uma prefeitura
Secretário de Saúde


Ato administrativo

Manifestação do Estado ou de seus delegatários,
no exercício de autoridade pública

Classificação: há várias, e variam de autor para
autor

Obs.: atos simples, complexos e compostos =>
não há unidade terminológica
Ato administrativo - atributos

Presunção de legitimidade e veracidade
=> inverte-se o ônus da prova: caberá ao
administrado descontente provar que o ato viola
a legalidade ou contém informações inverídicas
Ato administrativo - atributos

Imperatividade

Também conhecido como “poder extroverso”: poder da
Administração de ditar unilateralmente comandos que vão
repercutir na esfera de terceiros que não o próprio emitente

Não precisa do consentimento do administrado

Limites são a legalidade e os princípios constitucionais
Atos de império e atos de gestão

Atos de império: uso do poder de autoridade, unilateral

Atos de gestão: consensuais, sem imperatividade
ex. locação de bem público
Historicamente
era
utilizada
para
afastar
responsabilidade do Estado nos primeiros casos. Hoje
classificação em desuso, por ausência de maior
relevância prática, mas ainda por vezes encontrada na
doutrina e na jurisprudência
Atos administrativos - atributos
Auto-executoriedade

Em regra, não se precisa recorrer ao Judiciário para direta e
materialmente obter diretamente o efeito prático pretendido
pelo ato administrativo
Exemplos: dissolução de passeata, interdição de estabelecimento,
apreensão de medicamentos com prazo de validade vencido etc

Há atos administrativos exigíveis porém não auto-executórios:
ex. multa
Ato administrativo - elementos

Competência

Objeto

Finalidade (futuro)

Forma

Motivo (pressupostos)
Lei da Ação Popular – Lei 4.717/65

Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio
das entidades mencionadas no artigo anterior,
nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Lei da Ação Popular – Lei 4.717/65
Art.
2º. (...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir
nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência
ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa
em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou
de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente
ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente,
na regra de competência.
Competência

Inderrogável e improrrogável

Alguns atos podem ser delegados – ex. art. 12, DL 200/67
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros
de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal
delegar competência para a prática de atos administrativos,
conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições
objeto de delegação.
Competência
Lei
9.784/99
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos
de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a
outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam
hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos
presidentes.
Lei 9.784/99
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados
no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os
objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva
de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo
delegado.
Forma do ato administrativo

Em regra são atos solenes

A questão do “silêncio” da Administração

No processo administrativo, o formalismo deve
ser moderado
Lei 9.784/99
Art.
22. Os atos do processo administrativo não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
Voltando ao caso
gerador
STJ, Rms 16.024
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE COMODATO DE BENS MÓVEIS
CELEBRADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E
PREFEITURA.
PREVISÃO
NA
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
DE
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO GOVERNADOR DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE
PODERES.
Impende esclarecer, desde logo, que não consta dos autos a prova
pré-constituída no sentido de que o Exmo. Sr. Secretário de Estado
que firmou o contrato de comodato estivesse investido de poderes
delegados pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí.
STJ, Rms 16.024
Ademais, a Constituição do Estado do Piauí, em seu artigo 102,
XVIII, estabelece expressamente que compete exclusivamente ao
Governador do Estado "celebrar convênios ou acordos com
entidades de direito público ou privado, sujeitos ao 'referendum' da
Assembléia Legislativa". A par desta circunstância, carecia o
Secretário de Saúde de competência para celebrar cessões de uso ou
contratos de comodato com outras pessoas jurídicas de direito
público interno, consoante bem ponderado no acórdão recorrido.
Diante da ausência de um requisito de validade do ato
administrativo, afigura-se plenamente plausível a conduta da
Secretaria de Estado da Saúde, órgão da administração pública
estadual, de rever os atos anteriormente praticados e, por
conseguinte, declará-los nulos ou revogados, nos moldes dos
enunciados sumulados 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal,
com os temperamentos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Recurso ordinário improvido.
Caso gerador n. 2
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
expediu norma regulamentar excluindo o cloreto de etila (“lança
perfume”) da lista de substâncias de uso proibido.Levada o tema à
decisão do Superior Tribunal de Justiça, esse decidiu que o ato havia
sido exarado por autoridade incompetente, pois as resoluções
normativas da ANVISA, por força da lei federal que a instituiu, são
de competência da Diretoria Colegiada. Apenas os atos urgentes
podem ser praticados pelo Diretor Presidente e, ainda assim, ad
referendum do órgão colegiado.Tendo em vista os seus estudos sobre
os elementos do ato administrativo, questiona-se:qual(is)
elemento(s) encontra(m)-se ausente(s) no mencionado ato? Qual o
efeito da(s) irregularidade(s) apontada(s) sobre o ato praticado?
HC 97.355
Extinção

Pelo esgotamento do conteúdo jurídico

Subjetiva: desaparece particular beneficiário do ato (ex.
falecimento do beneficiário de pensão)

Objetiva: objeto desaparece (mar invade área que era
objeto de enfiteuse)
Obs. Os exemplos são de CABM
Extinção do ato administrativo

Caducidade: caducidade do ato administrativo
discricionário em razão de lei superveniente que torna o
ato ilegal, sem que tenha havido contribuição do
particular. Não cabe em caso de ato vinculado

Não confundir com a caducidade da lei de concessões
de serviços públicos (art.38, L. 8987/95)
Extinção do ato administrativo

Cassação – retirada do ato administrativo do
ordenamento jurídico porque administrado
descumpriu condições para desfrutar da situação
jurídica criada pelo ato administrativo.

Ex. utilização do imóvel para finalidade diversa
daquela para a qual o alvará foi concedido
Extinção do ato administrativo

Anulação e revogação

S. 473 STF
“A administração pública pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los,
por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.”

S. 346 STF
“A administração pública pode declarar a nulidade dos
seus próprios atos.”
Extinção do ato administrativo

Lei 9.784/99
“Art. 53. A Administração deve anular seus
próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.”
STJ, MS 8627
Revogação

Cabe apenas em atos discricionários

Efeitos ex nunc

Somente a Administração pode revogar

Em regra, não é devida indenização
Anulação

Cabe em atos vinculados e discricionários, pois
trabalha com vício do ato

Em regra, opera efeitos ex tunc

A Administração Pública e o PJ têm
competência para invalidar ato administrativo
Pode haver convalidação do ato
administrativo viciado?

Duas correntes:

Monista: não, ou o ato é válido, ou é nulo, em razão
do princípio da legalidade

Dualista: sim, depende da gravidade do vício
Vícios de competência e forma são convalidáveis
 Também o vício de objeto, quando for plúrimo

Lei 9.784/99

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não
acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
Convalidação

Por ratificação => confirmação pela autoridade
competente ou pela repetição do ato na forma
correta

Por reforma => retira a parte inválida

Por conversão => retifica o objeto do ato
Caso gerador – aula 13
2003.001.06706 – AC, TJRJ


ADMINISTRATIVO. ALVARÁ PARA FUNCIONAMENTO
DE FEIRA EM MUNICÍPIO ATO DE NATUREZA
DISCRICIONÁRIA. Pretensão mandamental de obtenção de
alvará para funcionamento de Feira do Sul, em território do
Município de Volta Redonda. Direito líquido e certo invocado
que fenece diante da própria natureza discricionária do ato em
discussão, que se viabiliza pela via da autorização, onde se
permite o juízo de conveniência, oportunidade e conteúdo do
ato. Provimento do recurso. Reforma da sentença para
denegação da segurança. Unânime.
2003.001.22900 AC, TJRJ

Administrativo. Comercio ambulante. Feira noturna turistica de Copacabana.
Alvara' de autorizacao. Cadastramento nao comprovado. Controle de
legalidade. Ato discricionario e precario. Principio da separacao e harmonia
dos poderes do Estado. Recurso improvido. Rejeita-se a prefacial de nulidade
da sentenca, por suposto cerceamento de defesa, uma vez que a producao de
provas pericial, testemunhal e documental nao corroboraria os fatos e
fundamentos que norteiam o pedido de condenacao da Urbe a expedir alvara'
definitivo para o exercicio do comercio ambulante. A autorizacao, ato
administrativo unilateral, discricionario e precario, nao confere ao beneficiario
qualquer especie de direio subjetivo. Tendo o Municipio promovido o
cadastramento e regularizacao dos feirantes, nao demonstrou a autora ter se
candidatado a uma das vagas oferecidas pela municipalidade (CPC, art. 333, I).
Alem disso, tambem nao comprovou a existencia de vicios capazes de
fulminar o processo seletivo realizado pela Administracao Municipal ou de
sua pretericao na escolha dos candidatos, em eventual afronta `as normas
editalicias. Nao compete ao Judiciario aferir o merito do ato administrativo,
sob pena de violacao do principio da separacao e harmonia dos Poderes.
2002.001.20839 – AC, TJRJ

Direito administrativo. Expedicao de alvara' para exposicao de
feira de calcados em estacionamento de supermercado. Ato
administrativo. Autorizacao. Discricionaridade. Vinculacao da
administacao publica aos principios elencados no art. 37, "caput"
da Constituicao da Republica, sob pena de ambusos e
arbitrariedades. Controle jurisdicional da legalidade do ato
impugnado. Cabimento. Ofensa `a harmonia entre os poderes
Executivo e Judiciario. Descabimento. Aplicacao do sistema de
freios e contrapesos consagrado na Constituicao da Republica
em seu art. 2. O indeferimento arbitrario da autorizacao para
funcionamento da feira as vesperas de sua inauguracao constitui
ato arbitrario da Administracao podendo ser sanado pela via
judicial, onde pode ser auferida sua legalidade, como decorre do
direito de acao constitucionalmente assegurado. Desprovimento
do recurso.
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Aulas_12_e_13 - Acadêmico de Direito da FGV