PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO E DOUTORADO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS LINHA DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO Luiz Henrique Menegon Dutra Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e Argentina Santa Cruz do Sul/RS, Janeiro de 2014 1 Luiz Henrique Menegon Dutra Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e Argentina Dissertação apresentada à banca do programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, área de concentração em demandas sociais e políticas públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal Santa Cruz do Sul, Janeiro de 2014 2 Luiz Henrique Menegon Dutra Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e Argentina Dissertação apresentada à banca do programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, área de concentração em demandas sociais e políticas públicas da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal Dr. Rogério Gesta Leal Orientador Professor1 Professor2 3 Será só imaginação? Será que nada vai acontecer? Será que é tudo isso em vão? Será que vamos conseguir vencer? Renato Russo 4 AGRADECIMENTOS Gostaria de agradecer à minha esposa, que entendeu meus compromissos com o mestrado e pelo apóio dado durante esses dois anos de viagens e estudos à Santa Cruz do sul. Aos meus pais que me ajudaram financeiramente, mas principalmente pela educação que me deram, sempre destacando a importância do estudo em nossas vidas. A UNISC por ter me auxiliado com a sua excelente estrutura. Ao meu Orientador pela sua ajuda na elaboração da dissertação, dividindo seus conhecimentos comigo. 5 RESUMO A preocupação com a verdade, memória e justiça é um tema em ampla discussão no Brasil atualmente, principalmente nos últimos dois anos com instauração da Comissão da Verdade para análise dos fatos/violações ocorridas durante o regime militar brasileiro. O presente trabalho tem uma preocupação com a justiça e em decorrência disso o objeto de estudo do primeiro capítulo do trabalho é o Sistemas Interamericano de Direitos Humanos, destacando a função e o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos no que se refere aos crimes ocorridos durante as ditaduras militares bem como a criação das leis de anistia para perdoar às violações aos direitos humanos. No segundo capítulo será analisado o modelo consolidado da justiça de transição do Estado Argentino, como por exemplo, a criação da CONADEP e o ato de anulação da lei de anistia, para depois ao entrar no terceiro capítulo verificar o caminho pelo qual pretende o Brasil seguir, se o caminho da justiça ou o da impunidade, principalmente no que se refere à declaração de validade/constitucionalidade da sua lei de anistia criada em 1979 durante o regime militar pelos próprios militares, sob o argumento de facilitar o período de transição referente ao término da ditadura militar. Palavras-Chave: Ditadura Militar – Lei de Anistia – Justiça de Transição – Argentina - Brasil 6 ABSTRACT The concern with truth, memory and justice is a topic of wide discussion in Brazil today , especially the last two years with the establishment of the Truth Commission to analyze the facts / violations during the Brazilian military regime. The present work is a concern with justice and as a result the object of study of the first chapter of the work is the Inter-American System of Human Rights, highlighting the role and positioning of the Inter-American Court of Human Rights with regard to crimes committed during military dictatorships and the creation of the amnesty laws to forgive the human rights violations . The second chapter will analyze the consolidated model of transitional justice Argentine State , such as the creation of CONADEP and the act of annulment of the amnesty law , and then entering the third chapter verify the path by which Brazil intends to follow if the walks of justice or impunity , especially as regards the declaration of validity / constitutionality of a law of amnesty created in 1979 during the military regime by the military itself , arguing facilitate the transition period regarding the end of the dictatorship military. Key words: Amnesty Law - Transitional Justice - Argentina - Brazil Military Dictatorship 7 RESUMEN La preocupación por la verdad , la memoria y la justicia es un tema de amplia discusión en el Brasil de hoy , especialmente los últimos dos años con la creación de la Comisión de la Verdad para analizar los hechos / violaciónes durante el régimen militar brasileño . El presente trabajo es una preocupación por la justicia y por lo tanto el objeto de estudio del primer capítulo de la obra es el Sistema Interamericano de Derechos Humanos , destacando el papel y la posición de la Corte Interamericana de Derechos Humanos con respecto a los crímenes cometidos durante dictaduras militares y la creación de las leyes de amnistía para perdonar las violaciónes de los derechos humanos. En el segundo capítulo se analizará el modelo consolidado de la justicia transicional Estado argentino , tales como la creación de la CONADEP y el acto de anulación de la ley de amnistía , y luego entrar en el tercer capítulo verificar el camino por el cual Brasil tiene la intención de seguir si los ámbitos de la justicia o de la impunidad , especialmente en lo que respecta a la declaración de validez / inconstitucionalidad de una ley de amnistía creada en 1979 durante el régimen militar por los propios militares , con el argumento de facilitar el período de transición en relación con el final de la dictadura militar. Palabras clave: Ley de Amnistía - Justicia Transicional - Argentina - Brasil Dictadura Militar 8 ANEXOS 1. Lei 6.683/1979. (Lei de Anistia)..........................................................116 2. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)..........................................................................................120 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 11 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ................................................................................................................................ 17 1.1- Direitos humanos: conceito e aplicabilidade ........................................................ 17 1.2- O sistema interamericano de direitos humanos .................................................. 22 1.3- A corte interamericana de direitos humanos e sua competência frente aos estados ................................................................................................................................... 30 1.4- A eficácia das decisões da corte interamericana de direitos humanos na esfera do direito internacional ............................................................................................ 35 1.5- A posição da corte interamericana sobre as violações aos direitos humanos e as leis de anistia ................................................................................................................... 40 2. O MODELO DA LEI DA ANISTIA ARGENTINA: DA CRIAÇÃO À NULIDADE ...... 46 2.1- A DITADURA MILITAR NA ARGENTINA: Apontamentos históricos ............... 46 2.2- As leis de anistia argentina e a sua nulidade decorrente da lei n° 25.799 de 2004........................................................................................................................................52 2.3- As políticas públicas para a promoção de verdade, memória e justiça: o conhecimento como busca de reparação de prejuízos causados durante o regime da ditadura militar....................................................................................................................... 59 2.4- Relatório 28/92 da corte interamericana relacionado ao estado argentino..... 62 3. A LEI DE ANISTIA NO BRASIL E AS POLITICAS ADOTADAS PARA A RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS HISTÓRICAS DEIXADAS DURANTE O REGIME DA DITADURA MILITAR ......................................................................................................... 68 3.1- Apontamentos históricos da ditadura militar brasileira e sua lei de anistia ..... 68 3.2- O relatório 33/01 da corte interamericana de direitos humanos relacionado ao Brasil.......................................................................................................................................77 3.3- A constitucionalidade da lei da anistia: uma ánalise da decisão da ADPF 153..........................................................................................................................................89 3.4- As consequências da constitucionalidade lei de anistia brasileira, para qual caminho está indo a justiça de transição no brasil? ....................................................... 96 CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 105 REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 109 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho encontra justificativa à medida que representa um estudo alinhado às pesquisas atualmente desenvolvidas no curso de Pósgraduação da UNISC. Além disso, representa um estudo relevante, que busca analisar a Lei da Anistia Brasileira, e as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações de direitos humanos ocorridas durante o regime da ditadura militar. Saber o motivo pelo qual o Brasil encontra-se tão atrasado quando tratamos dos assuntos referentes à ditadura militar, principalmente no que tange as suas políticas de verdade, memória e justiça, me instigou a realizar esse trabalho, principalmente ao verificar medidas adotadas pelo Estado Argentino, quanto aos temas referentes ditadura militar, com destaque à Lei de Anistia. Esta pesquisa se destaca, visto que com a passagem dos anos reiniciou-se os estudos sobre o tema no Brasil, com a formação da Comissão da Verdade Brasileira, ao qual poderão ser descobertos vários fatos ocorridos durante o regime militar, e por conseqüência, voltará a discussão o tema da Lei de Anistia Brasileira, principalmente no que refere-se, ao motivo pelo qual o Estado Brasileiro não cumpre as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O tema principal deste trabalho é a Lei de Anistia criada pelos militares durante o regime da ditadura militar com o intuito de anistiar/perdoar os crimes ocorridos neste terrível período no Brasil. Para discussão sobre esta lei, é necessária a realização de um estudo tanto na esfera Constitucional do Brasil quanto na esfera internacional, em decorrência das violações aos direitos humanos que, frente a criação da lei anistia, não terão o seu devido julgamento realizado bem como as penas dos infratores cumpridas. A idéia da criação da Lei de Anistia em 1979 pelos próprios militares surgiu em um momento de declínio da ditadura militar, que tinha como base de 11 sustentação uma forte economia, ao qual, após uma crise nos preços do petróleo, fez o país entrar em um grande problema financeiro dentre outros diversos motivos. Frente a este cenário, os militares, sabendo que estavam perdendo o controle frente à sociedade e por consequência que o período da ditadura militar estava com os dias contados, resolveram instituir a lei de anistia para os crimes realizados durante o regime de exceção com o argumento de realizar um período de transição pacífico. No primeiro capítulo do estudo a apreciação do tema está debruçada na análise histórica e conceitual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na primeira parte desde capítulo será estudada a parte histórica e conceitual dos Direitos Humanos, trazendo ao trabalho apontamentos históricos sobre este importante direito e bem a discussão sobre a sua conceituação, que em decorrência de sua subjetividade gera uma discussão sobre o tema dentre os principais doutrinadores do ramo do Direito. Os Direitos Humanos foram os principais direitos violados durante o período da ditadura militar razão pelo qual não poderiam deixar de ser analisados neste trabalho. Na segunda parte do primeiro capítulo, será abordado o tema do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual tem como base jurídica a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. O sistema Interamericano funciona no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) e tem caráter subsidiário ao sistema jurídico interno dos Estadosmembros da organização, assim o foco de abordagem dessa parte do capítulo será abordar os apontamentos históricos desse sistema bem como a sua aplicabilidade e aceitação pelos Estados Americanos, não deixando de lado o estudo dos órgãos que compõem o sistema. Após designar parte do estudo ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, surge na terceira parte do trabalho, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que se trata de um dos principais órgãos do sistema, principalmente no que se refere aos julgamentos de violações ocorridas por Estados-membros do sistema interamericano. A análise que se propõe na terceira parte do primeiro capítulo é estudar a competência da Corte 12 Interamericana para realizar o julgamento de crimes cometidos contra os direitos humanos. Ser competente para julgar o Estado referente a violações aos direitos não quer dizer necessariamente que as sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos obrigatoriamente terão eficácia frente aos Estados. Assim foca-se na quarta parte deste capítulo a eficácia das decisões proferidas pelo órgão aos Estados que foram denunciados por violarem direitos humanos, até que ponto pode a Corte exigir aos Estados o cumprimento de suas determinações, recomendações e multas impostas frente a violação a um direito fundamental. Para finalizar o primeiro capítulo, objetiva-se demonstrar o posicionamento da jurisprudência da Corte sobre os crimes que versem sobre a violação aos direitos humanos bem como a criação de leis de anistias para perdoar os infratores destes crimes de lesa-humanidade. Importante ter este conhecimento, para a utilização de Estados como modelos em seus períodos de justiça de transição e realizar um estudo comparativo com o Brasil posteriormente. Ao entrar no assunto de comparação de justiças de transição, inicia o segundo capítulo do presente estudo. Neste capítulo será tratado a ditadura militar do Estado Argentino. Na primeira parte importante observar questões históricas sobre a ditadura militar que foi autodenominada de “Processo de Reorganização Nacional”, que perdurou durante o período de 1976 até 1983, tendo como principal característica a concentração de poderes nas juntas militares e uso abusivo de torturas aos oposicionistas da ditadura, visto que para os militares todo meio que fosse necessário para a pacificação da Argentina deveria ser utilizado. A atenção no segundo subitem, ademais, perpassa uma breve análise sobre a intitulada “Ley da Pacificación Nacional”, no caso a lei de anistia do Estado Argentino, criada para anistiar/ perdoar os crimes ocorridos durante a ditadura militar. A população argentina não estava de acordo com a criação desta lei, porém frente ao comando militar no poder nada poderia ser realizado 13 naquele momento. Apenas em 2005 a Corte Suprema de Justiça da Argentina anulou a “Ley da Pacificación Nacional” começando a partir deste momento os julgamentos aos crimes ocorridos durante a ditadura militar Argentina. O terceiro subitem tratará especialmente das políticas públicas adotadas pela Argentina após a anulação da sua lei de anistia para a promoção da verdade, memória e justiça, destacando desde já a criação da Comissão da Verdade, chamada de Comissão Nacional para a Investigação de Desaparecimentos de Pessoas (CONADEP), que tinha como objetivo investigar as violações ocorridas no período de 1976 a 1983. A partir da iniciativa da CONADEP, formam criadas diversas comissões semelhantes em outros países que viveram um período sob o comando de militares. Chegando ao último subitem do segundo capítulo, o quarto, objetiva-se analisar o relatório número 28/92 realizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos referente ao Estado Argentino, versando sobre as investigações realizadas em decorrência das denúncias ocorridas contra a Argentina, referentes ao período de sua ditadura militar, principalmente sob a acusação de violações graves aos direitos humanos de sua população. Tendo ao final deste capítulo, um modelo consolidado de justiça de transição ao qual foram respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos bem como a jurisprudência das Cortes Internacionais. No terceiro capítulo residirá o objeto principal do estudo proposto, qual sejam a análise da Justiça de Transição brasileira e o julgamento referente à validade da Lei de Anistia brasileira, criada em 1979 pelos militares que estavam no poder do país, com a justificativa de ser uma ferramenta necessária para a pacífica transição entre o regime militar e o regime civil. Ao tratar do assunto da ditadura militar brasileira, assim como tratado no segundo capítulo sobre a ditadura militar argentina, inevitável adentrar nos apontamentos históricos que resultaram na instituição destes regimes. Destacado tal ponto, no primeiro subitem do terceiro capítulo serão levantados os acontecimentos históricos necessários para uma melhor análise posterior da questão da validade da lei de anistia brasileira e o andamento de sua justiça de 14 transição, ou seja, importante verificar os acontecimentos históricos ocorridos antes, durante e posteriormente à ditadura militar brasileira, estando nesse estudo inclusive o período da transição de regime e o da criação da lei de anistia. Tomado o conhecimento histórico sobre o tema, no segundo subitem objetiva-se analisar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153, junto ao Supremo Tribunal Federal, realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, questionamento a validade da Lei de Anistia criada pelos militares durante a ditadura militar brasileira, analisando os argumentos favoráveis e contrários a lei de anistia, utilizados pelos ministros do supremo, bem como o resultado do julgamento. A parte final deste terceiro capítulo, o subitem quatro, será utilizada para verificar qual o rumo que o Brasil está tomando ou pretende tomar no que diz respeito a sua justiça de transição. Assim é que o estudo dedicará às últimas páginas do capítulo para estudar as políticas realizadas pela Justiça de transição brasileira, para buscar a verdade dos fatos ocorridos, a memória dos acontecimentos e principalmente justiça, no que se refere aos crimes cometidos durante este período. Busca-se assim, por meio da pesquisa ora proposta analisar a proteção criada aos ditadores durante o regime de exceção, através da Lei da Anistia, com vistas a averiguar se sustentam os argumentos utilizados no Brasil para criação da Lei, trazendo como exemplo a atuação do Estado Argentino quanto a este tema, respeitando as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para o sucesso da pesquisa será utilizada uma metodologia de trabalho que possibilite o desenvolvimento ordenado desse estudo, com o intuito de demonstrar, de forma precisa, os seus resultados. Para tanto, apropriar-se-á do método dedutivo de abordagem, para serem desenvolvidas análises a partir da premissa teórica eleita para a realização do estudo. Assim sendo, pretende-se adquirir um amplo conhecimento bibliográfico e uma posição crítica frente ao tema. Assim, utilizar-se-á o método de procedimento monográfico, e cabe 15 salientar que em algumas partes, far-se-á uso do método de procedimento histórico, justamente para caracterizar a influência da historicidade do tempo e dos fatos ocorridos durante o período da ditadura militar. Por fim buscará verificar se é possível a aplicação das determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, visto o ordenamento jurídico Brasileiro aceitar as decisões da Corte Internacionais, bem como, diante o modelo apresentado pelo Estado Argentina no que se refere a sua Lei de Anistia, após determinações da Corte Interamericana, é possível que ocorra também no Brasil uma revisão da redação de sua Lei de Anistia. 16 1. CONSIDERAÇÕES SOBRE DIREITOS HUMANOS A CORTE INTERAMERICANA DE No primeiro capítulo, será estudado o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mais precisamente a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para conseguir verificar qual o posicionamento da referida Corte, no que se refere às violações aos Direitos Humanos durante os períodos de ditadura militar bem como seu posicionamento sobre as Leis de Anistias criadas para anistiar os crimes ocorridos durante este período. 1.1- Direitos humanos: conceito e aplicabilidade Primeiramente antes de entrar no tema do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, faz-se necessário realizar um estudo sobre a conceituação e aplicabilidade dos Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, tendo em vista que tais direitos serão abordados constantemente no presente trabalho. Os Direitos Humanos são valores superiores aos quais a sociedade tem de maneira universal direito, com uma característica de não serem os Direitos Humanos iguais para todas as pessoas, isso tendo em vista, que sua conceituação e definição dependem muito de cada pessoa. Para o Professor Clóvis Gorczevski (2005, p. 17) que adotada uma conceituação Jusnaturalista, , Trata-se de uma forma abreviada e genérica de se refletir a um conjunto de exigência e enunciados jurídicos que são superiores aos demais direitos, quer por entendemos que são os direitos inerentes ao ser humano, inerentes no sentido de que não que não são meras concessões da sociedade política, mas nascem com o homem, fazem parte da própria natureza humana e da dignidade que lhe é intrínseca; e são fundamentais, porque sem eles o homem não é capaz de existir, de se desenvolver e participar plenamente da vida; e são universais, porque exigíveis de qualquer condição autoridade política sem qualquer lugar. Eles representam as condições mínimas necessárias para uma vida digna. 17 Como visto acima, a definição ao que se refere aos Direitos Humanos, é extremamente difícil e variável em decorrência das características pertinentes a estes Direitos. Desta maneira, no que se refere a esta dificuldade de conceituação, assevera Rogério Gesta Leal (1997, p. 55), Assim, vê-se que a tentativa de se obter um conceito de direitos humanos tem de levar em conta todos estes movimentos teóricos e sociais, verificando no campo da história e da realidade empírica dos povos, motivo por que esta categoria é efetivamente variável, principalmente em razão das demandas sociais e dos interesses corporativos, das lutas de classe, das transformações técnicas, e assim por diante. Bobbio destaca que para conceituar Direitos Humanos deve-se partir do pressuposto de que os Direitos Humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda parte em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento (2004, p. 15-16). De acordo com Pérez Luño (2005, p. 27), é possível distinguir pelo menos três tipos de definições de direitos humanos: Teniento presente su planteamiento se puden distinguir três tipos de definiciones de los derechos humanos: a)Tautológicas, que no aportan ningún elemento nuevo que permita caracterizar tales derechos. Así, por ejemplo, “los derechos Del hombre son los que Le corresponden AL hombre por El hecho de ser hombre”. b) Formales, que no especifican El contenido de estosderechos, limitando-se a alguna indicación sobre su estatuto deseado o propuesto. Del tipo de:”los derechos Del hombre son aquellos que pertencem adeben pertencer a todos los hombres, y de los que ningún hombre puede ser privado”. c) Teleológicas, em las que se apela a ciertos valores últimos, susceptibles de diversas interpretaciones: “Los derechos Del hombre Sn auellos imprescindibles para El perfeccionamiento de La 18 persona humana, para El progresso social, o para El desarrollo de La civilización(...)” Sobre a questão da fundamentação dos Direitos Humanos, podemos afirmar que possuem fundamentação jusnaturalista, concretização histórica e conteúdo axiológico. É de fundamentação Jusnaturalista, pois os direitos humanos advêm do estado natural, e são direitos do homem pelo simples fato desses existirem. Não necessita estar escrito em qualquer lugar e estão desvinculados da existência do Estado e de qualquer lei (BEUCHOT, 1999, p. 97). Por certo que é jusnaturalista, mas não do modo clássico, onde se vê o direito natural como imutável, mas, ao revés, é jusnaturalista racional, pelo principal fato de estar calcado em algo de eminente valor para o ser humano: a sua existência e a busca sua dignidade em tempo e espaço próprios, de modo sempre dinâmico (BOLESINA; GERVASONI, 2012, p. 372). Contudo já se vai o tempo que a teoria jusnaturalista era simplesmente rechaçada. Novos trabalhos nas mais diferentes correntes doutrináriaas como podem ser Ernst Bloch, Bobbio, Dworkin, Santiago Nino e Massini Correas propiciam uma nova visão da teoria. Seguindo nesta linha, de um “novo” jusnaturalismo, Beuchor defende a fundamentação dos direitos humanos pelo que denomina de direito natural analógico e icônico. Parte da ideia de Leibniz que entende ser um princípio de razão suficiente:”qualquer coisa existe por alguma razão suficiente para sua existência” que aplicada ao direito:”para a sua validade que um direitos seja válido, deve haver uma razão suficiente para a sua validade”. Sustenta que os direitos humanos podem ser fundamentados na ideia de uma natureza humana; não de uma ideia de natureza como estrutura estática, mas como estrutura dinâmica, que vai se realizando, concretamente na temporalidade histórica e na individualidade. Assim, afirma que a razão da existência dos direitos humanos está assentada em algo mais profundo que a mera positivação, e deve ser buscada, se isso for possível, em suas raízes ontológicas ou metafísicas mais profundas. E conclui afirmando que se pode sim fundamentar filosoficamente os direitos humanos, que não basta a positivação para fazê-los já que dependeriam do legislador e do governante e estariam sujeitos a seu arbítrio para serem respeitados. “Se hão de se – como se reconhece – direitos de todos os homens pelo fato de serem homens, hão de ser independentemente de sua positivação” (GORCZEVSKI, 2009, p. 84). 19 Nesse sentido, adentrando no aspecto histórico dos direitos humanos, Bobbio desenvolve raciocínio que assevera que ao longo da evolução humana e do amadurecer do Estado, notadamente a partir dos grandes momentos históricos – revolução inglesa, americana, francesa, industrial, primeira e segunda guerras mundiais -, novos direitos reconhecidos como essenciais aparecerem e se multiplicaram em outros tantos variáveis, de modo que o homem, se limitando aos elementos de direito existencial que lhe alcança o direito natural, sequer teria condições de uma vida condigna na sociedade (BOBBIO, 2004, p. 68). De outro lado, como último dos três elementos, direitos humanos são de conteúdo axiológico, pois preenchidos por valores de ordem moral e jurídicopositiva (GORCZEVSKI, 2009, p. 21). Neste aspecto, entram em cena as questões de fundamentação que, para fins de objetividade, se abordará apenas as teorias fundamentadoras, ou seja aquela que dão relevância à fundamentação dos direitos humanos. Nessa via, três são as teorias. Para a teoria subjetivistista, mencionado conteúdo axiológico é reconhecido por todas as pessoas na sua subjetividade, vivências, interesses e necessidade. Na linha intersubjetiva, a definição de direitos humanos parte do individual para o coletivo, buscando valores comunicáveis entre todos que são verificados no exercício da participação popular e do debate e exposto no consenso ou concordância. Por fim, a perspectiva objetiva se calca na ética material dos valores, defendendo a pré-existência, a temporalidade e universalidade dos direitos humanos (BOLESINA; GERVASONI, 2012, p. 374-375). Importante sempre ressaltar ao entrar no estudo a respeito dos Direitos Humanos, a sua distinção com os Direitos Fundamentais, ao qual Sarlet (1988, p. 31) leciona, adotando uma posição positivista, Em que pese sejam ambos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a aplicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito 20 constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direitos internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que se revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional). Importa considerar a relevante distinção quanto ao grau de efetiva aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais (direito interno) e dos direitos humanos (direito internacional), sendo desnecessário aprofundar, aqui, a ideia de que são os primeiros que – ao menos em regra – atingem (ou pelo menos, estão em melhores condições para isso) o maior grau de efetivação, particularmente em face da existência de instâncias (especialmente as judiciárias) dotadas do poder de fazer respeitar e realizar estes direitos (SARLET, 1988, p. 34). Nesse sentido, temos que os Direitos Fundamentos têm como finalidade consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana (MORAES, 2006, p. 02). A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito Positivo. A constituição expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (SILVA, 2006, p. 180). Essa aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais ocorre principalmente em decorrência do disposto no Art. 5° § 1º da CF/88, que trata e traz como principio fundamental do Estado Democrático brasileiro a dignidade da pessoa humana. Visto a conceituação, diferenciação e aplicação dos Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, passa-se agora a estudar o Sistema Interamericano de Diretos Humanos, o qual se verifica ser um sistema de extrema importância para combater as violações aos Direitos Humanos. 21 1.2- O sistema interamericano de direitos humanos A origem do sistema americano de proteção data de 1826, no Congresso do Panamá, quando “Simão Bolívar estudava a possibilidade de criação de uma confederação de Estados Latinos-Americanos” (PRONER, 2002, p. 95). Para Coelho (2009, p. 170), pode-se dizer que as origens da Organização dos Estados Americanos remontaram o tempo do chamado movimento pan-americanista, liderado pelos Estados Unidos, que teve início com a realização da Primeira Conferência Americana de Washington, de outubro de 1889 a abril de 1890, e que tinha por objetivo incentivar uma maior interação entre os países do continente americano e promover seu desenvolvimento. Nesse sentido, a OEA pode ser considerada a mais antiga organização regional em funcionamento. A base do ordenamento jurídico do Sistema Interamericano é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que, como lembra Gorczecski “a exemplo da Declaração Universal da ONU, a Declaração Americana, do ponto de vista formal, não é um instrumento juridicamente vinculante” (GORCZEVSKI, 2009, p. 170). A Declaração Americana de Direitos Humanos e deveres do homem, de abril de 1948, antecederam a Declaração Universal de Direitos Humanos e trouxeram significativo avanço para o desenvolvimento dos direitos humanos no continente. “Uma significativa contribuição da Declaração Americana à Universal consistiu na formulação original – de origem latino-americana – do direito a um recurso eficaz ante os tribunais nacionais transplantada da primeira à segunda (TRINDADE, 2009, p. 17). O sistema interamericano e a apuração de responsabilidade estatal por violação dos direitos humanos funcionam no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) e têm caráter subsidiário ao sistema jurídico interno 22 dos Estados-membros da organização. O Procedimento geral dispõe de meios menos aperfeiçoados de proteção aos direitos humanos e funciona com base nas disposições genéricas da Carta da OEA e nas determinações da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Já o procedimento da Convenção Americana é mais bem estruturado e tem por fundamento o próprio Pacto de São José da Costa Rica. No caso dos Estados-Partes, do Pacto1, os dois procedimentos operam em conjunto, mas, em razão de o segundo ser mais completo, o primeiro raramente é utilizado, sendo aplicado apenas subsidiariamente. Na prática, atualmente, o procedimento geral é utilizado somente em relação a 10 membros da OEA que não são partes da Convenção Americana. Os dois procedimentos se mesclam para formar o sistema regional interamericano, que está assentado no trabalho da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (COELHO, 2008, p. 62-63). O Sistema Interamericano está inserido em uma região marcada pelas desigualdades sociais, que passou por um período de ditaduras, onde os regimes democráticos ainda estão se consolidando. Assim, o processo de universalização dos direitos humanos, tanto políticos, quanto civis, sociais, econômicos e culturais ainda está em fase de implementação, sendo este o maior deságio enfrentado para a consolidação desses direitos na região (PIOVESAN, 2006, p. 86-87). O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem como alicerce dois tratados internacionais, a Convenção Americana e a Carta da Organização dos Estados Americanos. A carta da Organização dos Estados Americanos, apesar de ter sido adotada em uma conferência intergovernamental celebrada pela Organização dos Estados Americanos (OEA), somente entrou em vigor em 18/07/1978, 1 Atualmente, entre os 35 membros da OEA, 24 são partes da Convenção Americana: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguaia, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela. 23 quando o 11° instrumento de ratificação foi depositado, conforme Theodor Meron (MERON, 1997, p. 223). Em seu artigo 1° a Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece: Art. 1° - Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um organismo regional. A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição interna dos Estados membros. Já em seu segundo artigo a Carta dispõe os propósitos da mesma ao qual: Art 2° - Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como propósitos essenciais os seguintes: a) Garantir a paz e a segurança continentais; b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da nãointervenção; c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão; e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros. Os princípios que Estados-membros da organização devem seguir vêm elencados no art. 3° da Carta de Bogotá, sendo eles os seguintes: Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios: a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas; 24 b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional; c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si; d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa; e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais; f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória não dá direitos; h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a todos os demais Estados americanos; i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de processos pacíficos; j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura; k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comuns dos povos do Continente; l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita colaboração para as altas finalidades da cultura humana; n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz. Os direitos e deveres fundamentais dos Estados-membros estão elencados nos artigos 10° ao 23 da Carta da Organização dos Estados Americanos. Em seu artigo 10° a Carta estabelece que os Estados são juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua existência como personalidade jurídica internacional. Já o artigo 12, relata que 25 os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma. Seguindo a análise dos artigos da Carta, observa que a existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional. O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a personalidade de novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional. O Direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado. A jurisdição dos Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros. Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da pessoa humana e os princípios da moral universal. É por meio de seus órgãos que a OEA desempenha suas funções a ela inerentes, estabelecidas pelo seu tratado constitutivo, sendo eles os seguintes: a Assembléia-Geral; a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores; os Conselhos; a Comissão Jurídica Interamericana; A convenção Interamericana de Direitos Humanos; e a Secretaria-Geral (MAZZUOLI, 2012, p. 667). Destaca-se no presente a Convenção Americana que foi assinada em 22 de novembro de 1969 em São José, Costa Rica (Pacto de São José da Costa Rica) e representa o instrumento de maior relevância no sistema interamericano de direitos Humanos (MAZZUOLI, 2009, p. 7). O Pacto de São José da Costa Rica assegura direitos civis e políticos, assemelhando-se ao 26 Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), no âmbito global: direito à vida, à liberdade, ao julgamento justo, à privacidade, à nacionalidade, entre outros, embora inste os Estados a alcançarem os direitos sociais, econômicos e culturais. A convenção traz em seu artigo 1° que: Art. 1° - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdade nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. No entender de Luiz Flávio Gomes (1994, p. 79), o Pacto de São José da Costa Rica, desde que não conflitante com a Constituição Federal, vale, no mínimo, como lei ordinária, sendo essa a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, que adota o sistema paritário. Todavia, como a Convenção não enuncia qualquer forma específica de direitos sociais, econômicos e culturais, fazendo-o apenas de forma não específica nos termos do art. 262, a Assembléia-Geral da OEA adotou, em 1988, um protocolo adicional á Convenção concernente a esses direitos, denominado Protocolo de San Salvador. Esse Protocolo complementa a Convenção com uma ampla enumeração de tais direitos e estabelece formas de supervisão através do Comitê Interamericano para a Educação, Ciência e Cultura (CORREIA, 2008, p. 101). Os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, fazendo com que seu cumprimento possa ser exigido desde a entrada em vigor da Convenção, já os 2 Art. 26: “ Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. 27 direitos econômicos, sociais e culturais dependem das condições e recurso dos Estados para implementá-los (COELHO, 2008, p. 61). A convenção Americana com a função de proteção aos direitos humanos estabelece dois mecanismos de monitoramento e implementação de Direitos Humanos: A comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a democracia em muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80. A competência da Comissão alcança, como ensina Flávia Piovesan (1997, p. 227), todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados, e, além disso, ainda alcança todos os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948, elaborada em maio de 1948. Continua a autora, destacando que a comissão busca promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, ou em relação aos constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais ralativos aos direitos humanos. A comissão compõe-se de sete comissários, eleitos a título pessoal para mandatos de quatro anos, com a possibilidade de uma reeleição. Os comissários devem ser pessoas de alta autoridade moral e de elevado saber na área de direitos humanos. As principais atribuições da comissão são receber petições individuais sobre violações de direitos humanos, elaborarem relatórios acerca da situação de direitos humanos nos países signatários e pode levar o caso de violação aos direitos humanos para a Corte Interamericana de Direitos Humanos. 28 O art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica traz os requisitos para admissibilidade de um caso: Art. 46. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) Que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) Que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) Que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) Que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 1. As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo não se aplicaram quando: a) Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) Não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; c) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos profere sentenças, que a Convenção Americana aponta como definitivas e inapeláveis. Havendo violação de direito protegido pelo Pacto de São José da Costa Rica, a Corte determina que os direitos desrespeitados sejam imediatamente restaurados e, se for o caso, o pagamento de indenização à parte lesada. Importante frisar que o Estado denunciado á Corte deve reconhecer a competência jurisdicional desta. O Brasil reconheceu a competência jurisdicional obrigatória da Corte em 2002, e a partir da Emenda Constitucional n. 45 segundo entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, o Pacto de São José da Costa Rica, por ser um tratado de direitos humanos internacional, passou a ter o patamar de supralegalidade, um status acima das leis ordinárias, mas abaixo das emendas constitucionais. 29 Assim, o sistema interamericano apresenta, portanto, um processo elaborado de proteção a direitos, aberto a quaisquer pessoas que tenham sofrido violações no continente americano. Embora tenha uma feição em grande parte política, tanto por abordar temas transnacionais quanto por se dirigir a Estados soberanos, atingiu certo grau de judicialização ao ter regras de imparcialidade para membros da Comissão Interamericana, ao adotar em certa medida o princípio do devido processo e ao criar uma Corte Jurisdicional apta a proferir decisões definitivas e juridicamente vinculantes (PIOVESAN, 2008, p. 1157). Neste trabalho é reservado um espaço especial para um estudo mais especifico sobre a Corte interamericana de direitos humanos, principalmente no que se refere às suas decisões sobre as violações aos direitos humanos ocorridos durante a ditadura militar nos países da América do Sul, em destaque no Brasil e na Argentina. 1.3- A corte interamericana de direitos humanos e sua competência frente aos estados A ideia de se criar um tribunal para proteger os direitos humanos na América remonta á 9ª Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, 1948 – quando a União Pan-Americana passa a denominar-se Organização dos Estados Americanos - OEA. Na oportunidade, aprovou-se também a Resolução XXXI, denominada “Corte Interamericana para proteger os Direitos dos homens”, na qual se considerou que a proteção desses direitos “deve ser garantida por um órgão jurídico, visto que não há direito devidamente garantido sem o amparo de um tribunal” (GORCZEVSKI, 2009, p. 177). Criada então pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação aos direitos humanos ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheçam sua competência. Ou seja, trata-se de um organismo jurisdicional autônomo que faz parte do Sistema Regional Interamericano de 30 Proteção aos Direitos Humanos, criado no âmbito da OEA. Assim, a Corte analisa, basicamente, os casos de suspeita de que os Estados-partes tenham violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção (COELHO, 2008, p. 73). A corte é independente e autônoma porque não depende da Organização dos Estados Americanos, embora a Secretaria da Corte funcione dentro das normas administrativas da Secretaria-Geral e seu orçamento seja submetido á aprovação da Assembléia-geral (NAVIA NIETO, 1988, p. 89). Dispõe o artigo 33, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos: “São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: 6) omissis; 7) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.” Ou seja, com efeito, é a Corte Interamericana de Direitos Humanos um órgão judicial internacional competente para conhecer casos contenciosos quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de reconhecimento de sua jurisdição, podendo ser acionada por qualquer país membro da OEA para interpretar norma relativa a tratados de direitos humanos no seio interamericano (RAMOS, 2001, p. 86). Os Estados, ao reconhecerem a jurisdição da Corte, obrigatoriamente se comprometem a aceitar toda e qualquer decisão dela, relativa à interpretação e aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, como sendo obrigatória e de pleno direito. Lembrando que a jurisdição da Corte é representada como cláusula facultativa (PIOVESAN, 2006, p. 40). O conceito da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra-se definido no art. 1º do seu estatuto: 31 Art. 1º - A corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e exerce suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto A sede da Corte Interamericana de direitos humanos está localizada na cidade de São José da Costa Rica, na qual as sessões são realizadas, muito embora as sessões possam ser realizadas em qualquer um dos Estadosmembros da OEA, quando entendido conveniente por maioria dos seus membros. A corte é integrada por sete membros nacionais dos Estados-membros da OEA que possuem alta autoridade moral e notório conhecimento sobre direitos humanos. Conforme o art. 8°, do estatuto da Corte, o Secretário-Geral solicita aos Estados-Partes da Convenção que apresentem uma lista de até três nomes de candidatos para juízes da Corte (CORREIA, 2008, p. 118). Os Juízes são eleitos a título pessoal pela Assembléia-Geral da OEA, com a participação de todos os Estados-membros e através da lista de candidatos propostos pelos Governos dos Estados-membros. Cada Governo pode propor até três candidatos nacionais do Estado ou de qualquer outro Estado-membro da Organização. Quando deverá ser nacional de Estado diferente do proponente (CORREIA, 2008, p. 118). Atualmente a composição da Corte é formada pelos seguintes nomes: José de Jesús Orozco Henríquez, Tracy Robinson, Felipe Gonzáles, Dinah Shelton, Rodrigo Escobar Gil, Rosa María Ortiz e Rose Marie Belle Antoine. De acordo com o art. 2° do seu estatuto, os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. No caso de não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os membros cujos mandatos expiram estes últimos continuarão no exercício de suas funções até que se efetue a eleição de novos membros. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme explicado anteriormente é o órgão jurisdicional do Sistema Interamericano. Os membros da Corte, por exemplo, detêm o título de juízes, ao passo que os membros da 32 Comissão Interamericana são chamados de Comissários. Somente a Corte pode emitir uma sentença “definitiva e inapelável”, de acordo com a Convenção Americana; já a Comissão elabora um relatório final com “recomendações”. A competência da Corte subdivide-se em consultiva e contenciosa. A primeira refere-se à interpretação das disposições da Convenção, bem como das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. A segunda é de caráter jurisdicional, própria para o julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estados Partes na Convenção Americana, que reconheceu expressamente a sua jurisdição, violou algum de seus preceitos (MORAES, 2012). A função contenciosa da Corte interamericana de Direitos Humanos, assim como a Corte Internacional de Justiça, possui dois tipos de competência: a consultiva, podendo assim, interpretar tanto as disposições da Convenção Americana, como também as disposições de tratados concernentes á proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos; e a jurisdicional, uma vez que se aplica a própria convenção para resolução de conflitos, pois possui poder de adjudicar disputas relativas à denuncia de um Estado-parte que violou a Convenção (PIOVESAN, 2006, p. 160). Já a competência consultiva da Corte Interamericana tem mais ampla jurisdição se comparada com outros tribunais Internacionais, tendo em vista a uniformidade e a consistência à interpretação de previsões substantivas e procedimentais da Convenção Americana e de outros tratados de direitos humanos. Ademais, essa corte possui inúmeras análises aprofundadas a respeito do alcance do impacto dos dispositivos da convenção (PINTO, 1993, p. 54). Sobre a função afirma André Ramos (2001, p. 85): “A competência consultiva é considerada missão fundamental das Cortes Internacionais, ao lado da competência contenciosa. É com base na competência consultiva que as Cortes podem interpretar mesmo na ausência de casos contenciosos”. 33 Assim, a Corte tem atribuição para julgar os casos de violação dos direitos humanos somente em relação aos Estados que reconheceram a Convenção. Sendo assim, somente os Estados-partes e a comissão têm legitimidade para apresentar denúncia á Corte, os quais serão representados por meio de um agente e um delegado, que poderão ser auxiliados por qualquer pessoa de sua confiança (COELHO, 2008, p. 98). Em vinte anos de funcionamento, a Corte, no exercício de sua competência consultiva, proferiu até o até o ano 2000, dezesseis pareceres. Dentre os pareceres emitidos pela Corte, destaca-se o parecer emitido acerca da impossibilidade da adoção da pena de morte no Estado da Guatemala. Neste caso, a Comissão Interamericana solicitou à Corte opinião no sentido de esclarecer se a imposição da pena de morte por um Estado, em face de crimes não punidos com esta sanção quando da adoção da Convenção Americana pelo Estado, constituiria violação à Convenção, ainda que o Estado tivesse feito reservas a esta importante previsão da Convenção. No parecer, a Corte afirmou: “a Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a esta relevante previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação” (PIOVESAN, 2000, p. 16). Quando a corte decidir que houve violação a um direito ou liberdade protegido pela Convenção, determinará que se garanta ao prejudicado o gozo de seu direito ou liberdades violadas. Poderá também determinar que sejam reparadas as consequências da medida, mediante pagamento de justa indenização á parte lesada (GORCZEVSKI, 2009, p. 178), visto que a Corte não é um tribunal penal e não substituem as ações penais relativas as violações cometidas nos Estados; ela apenas julga se o Estado é ou não responsável por violação á Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sendo considerado responsável, a consequência é a obrigação de fazer cessar a violação e indenizar a vitima (BELLI, 1998, p. 166). No âmbito da jurisdição internacional, o Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 34 de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o tribunal teria competência para os fatos posteriores a esse reconhecimento, dando valor ao entendimento de que, com base no princípio de irretroatividade, a Corte não poderia exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar a violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do Estado, que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, fossem anteriores aquele reconhecimento (LEAL, 2012, p. 181). Em nível de Brasil, este reconhecimento da competência jurisdicional da Corte fez-se sentir, recentemente, na atribuição de responsabilidade do país no chamado Caso Araguaia, condizente com os fatos ocorridos entre 1972 e 1975, sob o comando do governo do regime militar brasileiro, quando as Forças Armadas realizaram uma série de operações militares da região sul do estado do Pará, na divisa com os estados do Maranhão e Tocantins, com o objetivo de erradicar a denominada Guerrilha do Araguaia (LEAL, 2012, p. 182). Por fim, imperioso destacar que a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem contribuído em muito na geração de diretrizes à atribuição de sentido das normas veiculadas pelos Tratados e Pactos internacionais, extraindo inclusive deles verdadeiros princípios emergentes quanto a proteção aos Direitos de que se tratam, um dos quais diz com a tese de que a responsabilidade do Estado e de seus agentes que praticam violações de transição democrática, mas transcendem a elas, pois dizem respeito á impunidade, sendo que aquelas transições terminam e muitas questões relacionadas com o passado persistem, restando o questionamento sobre o que fazer com as degradações humanas ocorridas jamais cicatrizadas (LEAL, 2012, p. 216). 1.4- A eficácia das decisões da corte interamericana de direitos humanos na esfera do direito internacional A distinção entre sentenças internacionais e estrangeiras é de suma importância para a compreensão da natureza jurídica das sentenças da Corte 35 Interamericana de Direitos Humanos e gera efeitos nos procedimentos de implementação dessas decisões no Brasil. As sentenças não-nacionais, ou seja, que não foram proferidas pelo Poder Judiciário do país, são subdividas em internacionais e estrangeiras. Essa diferenciação teórica tem grande importância prática. De acordo com a sua natureza jurídica, a decisão não nacional deverá ou não se submeter á homologação do Superior Tribunal de Justiça3, para que tenha eficácia perante o direito interno possa ser executada em território brasileiro (COELHO, 2008, p. 89). Nesse contexto importante trazer o conceito de sentença internacional, que é aquela proferida por um organismo internacional com funções jurisdicionais, disciplinada pelo direito internacional público, cuja principal fonte normativa é o direito convencional, i.e., os tratados. São sentenças internacionais as prolatadas por tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por árbitros que julguem controvérsias entre Estados, ou ainda por painéis de organizações de livre comércio, como os da Organização Mundial do Comércio (PERREIRA, 2012). Já José Carlos Magalhães (1999, p. 287) define e diferencia a sentença internacional da sentença estrangeira desta forma: “sentença estrangeira não é a mesma coisa que sentença internacional. A primeira provém de um Estado para ser executada em outro, devendo por isso, ser acolhida por ato oficial do outro país, que lhe dará eficácia, pelo processo de homologação. Já a segunda, a sentença internacional, provém de um tribunal internacional de que o país faça parte, em decisão que tem por objetivo controvérsia de que também participe”. 3 Conforme alterações efetuadas pela Emenda Constitucional 45, de 30.12.2004, entre outras modificações, a emenda revogou a alínea “h” do inc. I do art. 102 e inclui a alínea “i” do inc. I do art. 105 da Carta Magna. Desse modo, a homologação de sentenças estrangeiras que, anteriormente, era de competência do Supremo Tribunal Federal passou a ser de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que foi quebrada a tradição brasileira de reservar á Suprema Corte Federal a tarefa de conferir eficácia ás sentenças estrangeiras, regra que se perpetuava desde a Constituição de 1934. 36 Após a definição de sentença internacional, volta-se ao tema da Corte e suas sentenças, ao qual Correia (2008, p. 132) observa que a Corte é uma instância judicial, mas suas sentenças não são punitivas. Procuram assegurar ações corretivas para as deficiências dos sistemas jurisdicionais nacionais. A correção tem sido igualmente determinada, pelo Estado na forma de indenização às vítimas ou seus familiares. Essa indenização constitui a forma mais usual de reparar adequadamente o dano causado, estando prevista no art.68 da Convenção.4 Esta norma nos permite materializar, em última instância, o cumprimento da sentença indenizatória. Essa viabilidade de execução real e eficaz fortalece ainda mais as decisões da Corte. Portanto conclui-se que as sentenças da Corte, além de obrigatórias, são executáveis. Importante ressaltar que, em vários casos, a Corte adia para um momento posterior a decisão sobre o montante da indenização que leva em consideração os materiais e morais (NAVIA NIETO, 1988, p. 87). As sentenças devem ser fundamentadas, admitindo-se a juntada de voto vencido. São definitivas e inapeláveis; A sentença será lida em audiência pública depois de notificada as partes, e será dado conhecimento a todos Estados-partes da Convenção. Havendo indenização compensatória, a parte interessada poderá executar a sentença no seu respectivo país, pelo processo vigente para a execução de sentenças contra o Estado. No caso de um Estado não dar cumprimento às decisões da Corte, essa, “de maneira especial e com as recomendações pertinentes”, em seu relatório anual, indicará o caso, e submeterá á consideração da Assembleia Geral da OEA (GORCZEVSKI, 2009, p. 177). Ao tratar da eficácia das sentenças da corte interamericana importante também frisar as espécies de reparação previstas nas sentenças da Corte, às quais a sanção ao Estado equivale às reparações ordenadas em sentença. 4 Art. 68. “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado” 37 Coelho (2008, p. 105) relata que de modo amplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou sobre o conceito de reparação, entendendo que “ compreende, pues, las medida que tienden a hacer desaparecer lós efectos de la violación cometida, Su naturaleza y su manto dependen Del daño ocasionado tanto em El plano material como em El moral” (CORTE..., 1999). Recentemente, a Corte apresentou posicionamento jurídico ainda mais avançado sobre o tema ao determinar, no Caso Ximenes Lopes versus Brasil, que a própria sentença já constituída per se uma forma de reparação (CORTE..., 2006). Os Estados que reconheceram a obrigatoriedade da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos assumiram o dever de executar integralmente o disposto na sentença5. A partir da leitura do inc. 1º do art. 63 da Convenção Americana, pode-se inferir que o objetivo principal da decisão é assegurar à vítima o restabelecimento pleno de direitos e liberdades que lhe foram cerceados, mas a Corte também determinará, quando for o caso, a reparação das consequências da violação e o pagamento de indenização nos seguintes termos (COELHO, 2008, p. 106): Art. 63. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação quie haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa á parte lesada. Assim observa-se que a ideia é sempre buscar deixar à vítima da violação a situação status quo ante, ocorre que, principalmente nas questões que envolvem violações aos direitos humanos, é muito difícil de ocorrer, tendo as sentenças nesse sentido, punir o Estado com o pagamento de indenizações à vitima e a Corte, na busca de evitar que o Estado viole novamente direitos humanos de quaisquer pessoas ou grupo de pessoas. 5 Conforme expressamente previsto no art. 62 combinado com o inc. 1º do art. 68 da Convenção Americana. 38 Coelho (2008, p. 89) em sua obra resolveu classificar os tipos de reparações previstas nas sentenças da Corte em indenizações compensatórias e obrigações de fazer e não fazer, sendo estas subdivida em: a) Restituição na íntegra ou Restitutio in Integrum; b) da cessação do ilícito; e c) Da satisfação. Como acima mencionado anteriormente, as reparações de fazer e não fazer têm como principal objetivo buscar fazer com que a vítima retorne ao seu status quo ante, não havendo esta possibilidade no caso concreto acrescentase a sentença à reparação no formato de indenização compensatória.6 Nesse sentido, como é muito difícil para quantizar o dano causado às vítimas, tendo em vista a difícil comprovação do dano, é recomendação a utilização da teoria da perda de uma chance7, para definição de um quantum indenizatório as vítimas. Por meio dessa teoria busca-se reparar a perda de uma oportunidade que foi perdida exclusivamente por ato perpetrado por outrem. Essa responsabilização só pode ocorrer enquanto uma decorrência natural da existência de um prejuízo. Além disso, previamente, deve ocorrer um ato ilícito praticado por um terceiro, cujos efeitos alterem completamente o status quo dos sujeitos envolvidos que não seja mais possível qualquer tentativa de retorno a este. Assim, busca-se observar, através dos mecanismos legais, se o Poder Judiciário brasileiro “incorporou” a possibilidade da utilização da teoria da perda de uma chance e em que situações a mesma pode ser utilizada. 6 Ressalta-se que no caso de indenização compensatória, pode ocorrer em quatro modalidades: dano material, dano moral, danos emergentes e indenização por perda de uma chance. 7 A teoria surgiu por força de um estranho caso que chegou ao judiciário francês, envolvendo erro médico ao qual o Dr. Helie de Domfront foi chamado às seis horas da manhã para dar assistência ao parto da Sra. Foucault. Somente lá se apresentou às nove horas. Constatou, ao primeiro exame, que o feto se apresentava de ombros, com a mão direita no trajeto vaginal. Encontrando dificuldade de manobra na versão, resolveu amputar o membro em apresentação, para facilitar o trabalho de parto. A seguir notou que o membro esquerdo também se apresentava em análoga circunstância, e, com o mesmo objetivo inicial, amputou o outro membro. Como conseqüência, a criança nasceu e sobreviveu ao tocotraumatismo. Diante de tal situação, a família Foulcault ingressa em juízo contra o médico alegando a teoria da perda de uma chance. 39 1.5- A posição da corte interamericana sobre as violações aos direitos humanos e as leis de anistia No Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, do qual conforme já exposto o Brasil é signatário, a Corte Interamericana de Direitos Humanos na sentença do caso Almonacid Arellano e outros x Chile considerou que crimes contra a humanidade “Incluem o cometimento de atos inumanos, como o assassinato, perpetrados em um contexto de ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil” (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 580). Para a Corte, basta que dentro do contexto descrito só um ato ilícito como os mencionados seja cometido, para que se produza um crime de lesahumanidade. A Corte Interamericana proclama a penalização destes crimes como obrigatória de acordo com o direito internacional geral, sendo a prescrição penal nestes casos inadmissível e inaplicável quando for o caso de violações muitos graves aos direitos humanos nos termos do direito internacional. Na Resolução n° 2.338 (XXII) da Assembléia Geral das Nações Unidas, e na Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes de lesa-humanidade, os crimes contra a humanidade figuram entre os delitos de direito internacional mais graves, cuja persecução e punição, portanto, não admitem prescrição (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 580-581). Os crimes contra a humanidade possuem (pelo menos) seis exigências: (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil, (d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, (f) com conhecimento desses agentes (GOMES, 2013). Ainda a Constituição Federal Brasileira, prevê (expressamente) duas hipóteses de imprescritibilidade: a) o racismo; b) a ação de grupos armados, 40 civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático; conforme dispõe seu art. 5°, abaixo descrito: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; O artigo 29 do Estatuto de Roma da Corte Internacional Penal estabelece que os crimes de competência da Corte não prescreverão (GOMES, 2013). Nesse sentido, importante também citar a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade, ao qual, essa Convenção foi adotada pela resolução 2391 da Assembléia Geral da ONU, em 26 de novembro de 1968. Entrou em vigor em 11 de novembro de 1970, mas ainda não foi ratificada pelo Brasil (pelo que nos foi dado concluir). Não encontramos nenhum ato de ratificação dessa Convenção pelo Brasil. De qualquer modo, diante de todos os argumentos que foram expedidos acima, apesar da não ratificação dessa Convenção, não há como negar o caráter imprescritível dos crimes contra a humanidade. Por relevante, impõe-se transcrever o artigo 1° da convenção, que diz: Art. 1° - São imprescritíveis, independentemente da data em que tenham sido cometidos, os seguintes crimes: §1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às vítimas da guerra §2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e confirmados pelas Resoluções nº 3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de 41 1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos desumanos resultantes da política de "Apartheid"; e ainda o crime de genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos. Os tratados e o costume internacional, geralmente, limitam o potencial propósito das leis de anistia, principalmente, porque preveem a obrigação de o Estado processar os ilícitos cometidos em decorrência das violações dos direitos humanos. Esses tratados representam valores comuns que, atuando por meio dos Estados, criaram um regime que proíbe certos atos e restringe a atuação dos Estados no sentido de cometerem ou facilitarem tais violações (BASTOS, 2009, p. 116). Essas obrigações internacionais restritivas devem ser entendidas como limitações ao propósito da lei de anistia e devem ser consideradas como parte do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. Esse sistema global reconhece o nascimento de um regime de direito internacional penal, criado por Estados e organizações internacionais, expressando a condenação a certos crimes, aos quais a comunidade internacional tem veementemente se manifestado contrária ao longo dos anos, tal como na percepção de Cláudia Perrone-Moisés (MOISES, 2003, p. 578): “(...) Os horrores da guerra, o ineditismo dso campos de concentração e os requintes de crueldade utilizados havia predisposto a comunidade internacional a na aceitar que os crime cometidos ficassem sem julgamento”. Nesse Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos um tratado organiza um padrão universal e, articula os vínculos entre essas limitações e a prática dos Estados. Como o tratado internacional impõe um sistema de freios e contrapesos (checks anda balances) que coíbe o abuso de poder, ele fornece um controle objetivo quando um Parlamento Nacional decide emitir uma anistia ou o Poder Executivo extrapola o poder que lhe foi concedido pelo voto popular. Tais restrições internacionais servem para limitar o propósito da lei de anistia, muito embora possa até existir uma legitimidade interna (BASTOS, 2009, p. 116). 42 Importa observar que, mesmo que uma lei de anistia tenha ampla legitimidade interna, existem certos crimes nos quais o Estado não pode simplesmente retirar a responsabilidade dos indivíduos. Na proibição jus cogens do genocídio ou nas graves violações ás Convenções de Genebra de 1949, conforme anteriormente observados, há a obrigação internacional de processar e julgar, que teria a capacidade de invalidar qualquer lei interna que garanta a anistia para estes crimes. Nesses casos, por força dos tratados, a comunidade internacional tende a questionar essa anistia, pois existem crimes aos quais os Estados obrigados e devem estar preparados para processar, e estes não podem ser objeto de anistia em conformidade com o direito internacional. Tais crimes incluem o genocídio, as graves violações às Convenções de Genbra, a tortura e os crimes contra a humanidade. Para esses casos, tradicionalmente, o sistema internacional manifesta-se contrário à concessão de anistia. (BASTOS, 2009, p. 117). A Corte Interamericana desde sua sentença no caso Barrios Altos indicou que “são inadmissíveis as disposições de anistia” sobre graves violações aos direitos humanos. Ela considera que existe manifesta incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e que as mencionadas leis carecem de efeitos jurídicos e não podem representar um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a identificação e castigo dos responsáveis pelos crimes (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 581). A Corte Interamericana já se posicionou a respeito das violações ocorridas aos Direitos Humanos durante o período das ditaduras militares dos países da América do Sul. Para demonstrar o posicionamento da Corte importante trazer ao presente trabalho decisões da Corte sobre alguns julgamentos “famosos”, que ocorrem na Corte em decorrência da violação aos direitos humanos no regime de exceção. No caso do Brasil, têm-se um dos principais julgamentos o “Caso do Araguaia”, ao qual diz respeito aos fatos ocorridos entre 1972 e 1975, 43 quando as força armadas brasileiras realizaram operações nos estados do Maranhão e Tocantins, com o objetivo de dar fim à guerrilha do Araguaia. O presente caso será estudado mais detalhadamente no terceiro capítulo deste trabalho, mas adiantando um pouco o assunto, entendeu a Corte que a lei de anistia não pode ser obstáculo para a investigação dos fatos ocorridos no Araguaia, tampouco para identificação e punição dos responsáveis por tais atrocidades (PELLEGRINI; MULLER, 2012, p. 273). Refere o sítio especializado que: Em 1996 a Comissão sugeriu a realização de solução amistosa entre as partes. A solução amistosa pressupõe um acordo que contemplasse as necessidades dos familiares e da sociedade como um todo pela verdade histórica. O Estado brasileiro se recusou a negociar. Em 1997 e 2001 foram realizadas audiências em Washington, onde representantes e familiares das vítimas subsidiaram a Comissão com informações e documentos, até que o caso foi admitido em 2001. Cinco anos depois o CEJIL , o GTNM-RJ e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de SP encaminharam as Alegações Finais solicitando que a CIDH analisasse o mérito do caso e emitisse seu Relatório Final. Após a realização de audiência em 2007, a CIDH aprovou, em 31 de outubro de 2008, esse relatório, no qual determinou a responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de membros do PCdoB e camponeses na Guerilha do Araguaia. Neste relatório a CIDH afirmou que a interpretação prevalecente da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), segundo a qual os agentes públicos que cometeram crimes comuns o regime militar seriam beneficiados pela extinção da punibilidade, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) porque tem impedido a investigação dos fatos e eventual julgamento dos responsáveis pelos desaparecimentos forçados. A CIDH concluiu que os recursos de natureza civil que visavam obter informações sobre os fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos o acesso á informação sobre a Guerrilha do Araguaia. Também considerou que as medidas administrativas e legislativas adotadas pelo Brasil restringiram de forma indevida o acesso a informação de tais familiares. Finalmente, a CIDH determinou que o Estado Brasileiro violou a integridade física e psicológica dos familiares das vítimas pelos desaparecimentos forçados, a impunidade dos agentes responsáveis, e pela falta de justiça, informação e 44 verdade. Ao final do documento a CIDH leceu recomendações 8 ao Estado, o qual dispunha de dois meses para cumpri-las. Realizado o estudo referente à questão dos direitos humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, demonstrando o posicionamento deste sistema referente às violações ocorridas aos direitos humanos durante os regimes da ditadura militar, passa-se a estudar um modelo consolidado de justiça de transição do governo Argentino, que acatou em grande maioria as determinações da Corte Interamericana, anulando as sua leis de anistias. O estudo referente ao Estado Argentino foi escolhido para este trabalho em decorrência das atitudes que foram tomadas pelo Estado, no que se refere as determinações da Corte Interamericana de Direito Humanos referente a sua Lei de Anistia. 8 Estas recomendações consistiam em que: 1) O Estado Brasileiro deveria providenciar a abertura de todos os arquivos das forças armadas; 2) O estabelecimento do Dia do Desaparecido Político; 3) Realizar um ato formal de reconhecimento da responsabilidade pelos fatos, a entrega dos restos mortais aos familiares para a realização de um enterro digno; 4) A construção da memória política (obra ou monumento em homenagem aos desaparecidos do Araguaia); 5) O pagamento de reparação econômica pelos lucros cessantes, danos morais e gastos nesses 30 anos de buscas; 6) A punição pelos responsáveis pelos assassinatos. 45 2. O MODELO DA LEI DA ANISTIA ARGENTINA: DA CRIAÇÃO À NULIDADE Dentre tantos países que poderiam ser estudados referente aos seus regimes militares, a Argentina foi o Estado escolhido, muito em decorrência primeiramente da gravidade e brutalidade que foi a sua ditadura militar, mas principalmente diante do seu modelo de justiça de transição adotado, com a consequente declaração de nulidade de sua Lei de Anistia. 2.1- A DITADURA MILITAR NA ARGENTINA: Apontamentos históricos A intervenção das Forças Armadas na política nacional Argentina foi recorrente no ano de 1976, durante a crise política e institucional, e acabou sendo a solução que a elite política, dividida frente à crise e à pressão social, encontrou para conciliar seus interesses. Segundo Osvaldo Coggiola (2011, p. 47), reafirmando a crise existente no governo de Isabel: Na Argentina o terceiro governo peronista (1973 – 1976) foi de crise permanente (...). Em novembro de 1974 foi declarado o estado de sítio: A JP-Montoneros passou para a clandestinidade, e o ERP já havia decidido continuar sua guerra contra o Exercito desde 1973, quando ocupou um quartel em Buenos Aires, provocando a militarização da região. Os sindicatos classistas ou combativos foram postos sob intervenção estatal. Em novembro de 1974, o governo concedeu aumentos salariais ao mesmo tempo em que Maria Estela tentava revigorar a demagogia nacionalista, “argentinizando”, mediante pagamento, a ITT, a Siemens e os postos de gasolina (20% eram privados e só cem estrangeiros). O humor popular batizou isto de “nacionalização das mangueiras”. A dívida externa subiu até dez bilhões de dólares (um terço do PIB). (...) Mil e quatrocentas “comissões partidárias” (compostas por sindicatos e empresas) reuniram-se. O ministro da economia, Gómez Morales, tentou fixar um de 15% para os aumentos. A cúpula da CGT ameaçou então com a renúncia. Em 09/06/1975 o novo ministro da economia, Celestino Rodrigo, proibiu aumentos maiores que 30%, ameaçando suspender as “paritárias”. Iniciou-se então um onde de greves e, em 19/06/1979, as paritárias fecharam acordos para aumentos de 90% a 130%, que afundaram o plano econômico. No dia 26 de junho, Isabelita anulou as paritárias, decretando aumento uniforme de 45%. No dia seguinte, 46 explodiu uma greve geral nacional, encapada dis depois pela CGT. (...) A burguesia tinha abandonado o governo, esvaziando a CGE (Confederação Geral Econômica) e criando, com uma nova central sob hegemonia dos bancos, um novo agrupamento político das classes dominantes, que constituiria a base social do futuro golpe militar. Nesse sentido a presidente Isabel Martínez Perón não tinha mais como contornar tal situação, abrindo caminho para o golpe e foi instalada na Argentina uma ditadura militar autodenominada “Processo de Reorganização Nacional”. A junta militar, igualmente como fora acontecido com a ditadura anterior, criou em 1976 um documento denominado Acta para El Processo de Reorganización Nacional, a fim de assumir a liderança do poder político, formada inicialmente, pelo chefe do Excército, Tenente-General Jorge Rafael Videla (declarado presidente de fato), pelo Comandante-em-chefe da Armada, Almirante Eduardo Emilio Massera, e pelo Comandante-em-chefe da Força Aérea, Brigradeiro-General Orlando Ramón Agosti (Coggiola,2011, p. 47). Este período de ditadura foi governodo por quatro juntas militares, sendo elas: 1ªPeríodo de 1976 até 1980: Governada por: Jorge Rafael Videla; Emilio Eduardo Massera; e Orlando Ramón Agosti. 2°Período de 1980 até 1981: Governado por: Roberto Eduardo Viola; Armando Lambruschini; e Omar Domino Rubens Graffigna. 3° - Período de 1981 até 1982: Governado por Leopoldo Fortunato Galtieri; Basílio Lami Dozo; e Jorge Isaac Anaya. 4° - Período de 1982 até 1983: Governado por Cristino Nicolaides; Rubén Franco; e Augusto Jorge Hughes. De acordo com “Acta de La junta militar” de 25 de março de 1979 a intenção legítima da Junta Militar era: Disolver el Congreso Nacional, las legislaturas provinciales, la sala de representantes de la ciudad de Bs. As. Y los concejos municipales de las provincias u organismos similares... Remover los miembros de la Corte Suprema de Justicia de la Nación, el Procurador General de la Nación y a los integrantes de los Tribunales Superiores Provinciales... Suspender la actividad política y de los partidos políticos a nivel 47 nacional, provincial y municipal...Suspender las actividades gremiales de trabajadores, empresarios y profesionales... Vigencia de la seguridad nacional. Erradicando la subversión y las causas que favorecen su existência. Outra característica importante estabelecida durante o proceso foi o desenvolvimento de um plano econômico composto de ideias neoliberais, conservadoras e desenvolvimentistas em favor da classe influente, a qual apoiava o golpe. O plano do ministro da economia José Alfredo Martínez de Hoz propunha: a) imposição de um retrocesso histórico das condições de vida da população; b) liquidação de uma parte do ativo industrial obsoleto dos capitais que não podiam sustentar a concorrência internacional, reativando por meio das reestruturas dos setores capazes de inserir-se mais profundamente nas correntes do comércio mundial; (COGGIOLA, 2001 p. 72) As primeiras medidas adotadas, logo após o golpe de 24 de março, visavam garantir a supressão de poderes das demais instâncias e concentrálas na junta militar. Nesse sentido, as primeiras idéias adotadas inicialmente pela junta militar foram as seguintes: (...) declararon caduco los mandatos del presidente de La Nación Argentina y de las autoridades provinciales, se disolvieron El Congreso de La Nación, lãs legislaturas procinciales y los gobiernos minicipales, se dispuso remover a los miembros de La Corte Suprema de Justiça de La Nación, AL procurador general de La Nación y a los integrantes de los tribunales superiores de las províncias, se suspendió La actividad política y de los partidos políticos em los ámbitos nacional, provincial y municipal, y se suspendieron las actividades gremiales de trabajadores, empresários y profisionales (PERREIRA, 2010, p. 191-192). Sob o chamado “Proceso de Reorganización Nacional”, a Junta Militar, comandada pelo General Videla, dissolveu o parlamento, colocando, em seu lugar, uma comissão formada por militares, sendo eles, também, os principais agentes que tiveram a incumbência de ocupar os principais cargos nos ministérios mais importantes. Além disso, os tribunais civis foram fechados, os 48 partidos políticos foram proibidos e a criação de novos sindicatos foi suspensa. Greves e manifestações políticas tiveram o mesmo destino, bem como líderes sindicais foram marcados como subversivos. O novo governo fazia questão de não deixar dúvidas quanto a seus objetivos. Conforme exposto por John Dinges, em um discurso realizado apenas algumas semanas após o golpe, o chefe do Exército, general Jorge R. Videla, ao discursar em um encontro militarista latino-americano realizado em Montevidéu (WOJCIECHIWSKI, 2013, p. 73), afirmou: “Si es preciso, em Argentina deberían morir todas las personas que sejan necessárias para lograr la paz Del país” (DINGES, 2004, p. 162). Ao assumir o poder, a junta militar disseminou uma “guerra suja”, cujos tentáculos de repressão foram muito além dos movimentos de resistência armada. O alvo do regime castrense incluía lideres trabalhistas, ativistas de direitos humanos, pensadores com ideologias contrárias ao cristianismo ou ao Ocidente, líderes de agremiações de vizinhanças e, em geral, qualquer pessoa que fosse acusada de praticar atividades subversivas (MENDEZ, 2005, p. 6465). As cifras da ditadura militar Argentina revelam a brutalidade que perdurou de 1976 a 1983: mais de 340 centros de clandestinos de detenção; 8.960 pessoas que ainda se encontravam desaparecidas à data da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional sobre Desaparecimento de Pessoas (Conadep); 30 mil mortos; 40 mil torturados, 80 mil exilados e, mais de 500 mil vítimas, quando somadas aquelas que sofreram qualquer tipo de perseguição ou demissões por motivos políticos (ALMEIDA, 2007, p. 217). O sofrimento das pessoas durante o período da ditadura pode ser demonstrado através do testemunho de Lisandro Raúl Cubas, prestado a CONADEP (WOJCIECHIWSKI, 2013, p. 75): La tortura psicológica de la “capucha” és tanto o más terrible que la física, aungue Sean dos cosas que no se pueden comparar ya que uma procura llegar a los umbraless del dolor. La capucha procura la desesperación, La angustia y la locura. 49 (...) Em capucha tomo plena conciencia de que el contacto com el mundo exterior no existe. Nada te protege, La soledad es total. Esa sensación de desprotección, aislamiento y miedo es muy difícil de describir. El solo hecho de no poder ver va socavando la moral, disminuyend la resistência. (...) ...la “capucha” se me hacía insoportable, tanto es así que um miércoles de traslado pido a gritos que se me traslade, “ A mi... a mi.., 571” (La capucha había logrado su objetivo, ya no era Lisandro Raúl Cubas, era um número). Testemunho de Cubas, Lisandro Raúl. (Legajo 6974) (INFORME..., 1984). Em seu depoimento, a vítima menciona que, cedendo perante o sofrimento e a solidão provocados pelo “tabicamiento”, rogou pelo seu “traslado”. Os “traslados” eram associados à morte. Os detidos eram transferidos a centros de extermínio, geralmente bases das quais partiam aviões das Forças Aéreas, cujas cargas consistiam em centenas de presos a serem despejados no Atlântico ou na bacia da Prata (ALMEIDA, 2007, p. 238). Algumas práticas comuns de tortura consistiam em estiramento de órgãos; cortes com navalhas sobre os quais se despeja água com sal; choques elétricos nas regiões mais sensíveis do corpo, inclusive com aparelhos nos órgãos genitais e ânus; toda a sorte de violência e constrangimentos sexuais (INFORME..., 1984). Outro aspecto que chama atenção, pela crueldade e extrema frieza de atuação dos agentes do Estado, foi a constatação de que, antes de serem encaminhados à execução, os detidos, cuja alimentação e higiene normalmente eram precárias ou inexistentes, eram bem alimentados e submetidos a uma série de cuidados sanitários e médicos, o que por um lado, gerava expectativa e esperança aos presos políticos (WOJCIECHIWSKI, 2013, p. 76). A ditadura militar na Argentina contou com o apoio do governo dos Estados Unidos, neste mesmo momento quase todos os países da América do Sul, realizaram ditaduras militares, coordenando juntamente com os Estados Unidos a organização terrorista denominada operação Condor. 50 A Operação Condor está diretamente vinculada às experiências históricas das ditaduras civil-militares de Segurança Nacional que se disseminaram pelo Cone Sul entre as décadas de 60 e 80. Na prática, consistiu na extrapolação além-fronteiras dos mecanismos repressivos que já vinham sendo colocados em prática, com muita eficiência, no interior de cada um dos países. Através de um complexo processo de articulação e coordenação das forças de segurança, procurou-se combater a oposição exilada na região e, posteriormente, toda e qualquer forma de dissidência, manifestação e denúncia contra as ditaduras em qualquer parte do planeta, casos da Europa e dos Estados Unidos (EUA) (PADRÓS, 2013). A situação econômica da Argentina durante o período de regime militar não era nada boa, e começou uma pressão social e com a quebra dos planos políticos, o governo militar do General Leopoldo Fortunato Galtieri pensou em desviar as atenções da oposição renovada e da crise econômica para a intervenção nas Ilhas Malvinas, dominada por ingleses desde 1833. Através de pronunciamento oficial, o presidente declara que as Ilhas Malvinas integram o território e o patrimônio nacional justificando assim a invasão. Esse ato militar demonstrava a crise de legitimidade que a Ditadura passava, buscando explorar o sentimento patriótico da população Argentina, conforme se vê nesse pronunciamento oficial: “Compatriotas: En nombre la de Junta Militar y en mi carácter de Presidente de la Nación debo en este crucial momento histórico a todos los habitantes de nuestro suelo, para trasmitirle los fundamentos que avalan una resolución plenamente asumida por los Comandantes en Jefes de las FF.AA. que interpretaron así el profundo sentir del pueblo argentino. Hemos recuperado salvaguardando el honor nacional, sin rencores pero con la firmeza que las circunstancias exigen las islas australes que integran por legítimo derecho el Patrimonio Nacional” (MENSAJE..., 2008, p.3). Sem o apoio dos EUA, os Argentinos não demoraram em perder a guerra para os ingleses. Segundo a interpretação de Osvaldo Coggiola (2001, p. 82): 51 Outro fator foi o apoio logístico (espionagem via satélite incluída) que a Inglaterra recebeu dos Estados Unidos e da OTAN, o que lhe conferiu boa vantagem militar. Sem esquecer a excepcional covardia dos oficiais argentinos: o capitão Astiz, que tinha se ilustrado torturando e matando adolescentes e freiras, entregou as Ilhas Georgias sem disparar um tiro; o general Menéndez, no comando geral da operação, depois das fanfarronices iniciais, entregou as Malvinas ao primeiro indicio de ameaça ao seu bunker. Os oficiais tinham gastado mais tempo protegendo-se a si mesmos (e vendendo aos soldados as doações da população) do que na preparação da defesa militar. Milhares de soldados argentinos foram mortos, enquanto seus chefes procuravam uma saída em acordos com os Estados Unidos e a Inglaterra. Diante a derrota houve a queda da junta militar e a convocação das eleições presidenciais para 30 de outubro de 1983, ao qual Raúl Alfonsín foi eleito presidente depois de sete anos em que o Estado Argentino foi governado por Ditaduras Cilvil-Militares. 2.2- As leis de anistia argentina e a sua nulidade decorrente da lei n° 25.799 de 2004 Durante os governos militares transicionais, houve uma grande preocupação com a possibilidade de responsabilização penal dos militares pelas práticas empregadas na consecução das estratégias de implantação do terror. Este foi um dos motivos que levaram à edição de leis de anistia nessa conjuntura, com o objetivo de assegurar a impunidade quanto aos atos cometidos, ou seja, retroativamente, e a imunidade quanto a futuras inquirições jurídicas sobre as ditaduras civil-militares de segurança nacional, agindo, desta forma, preventivamente (BAUER, 2011, p. 227). Na Argentina pouco tempo antes da realização das eleições presidenciais, a Junta Militar promulgou a Lei nº 22.924, de 23 de março de 1983, véspera do sétimo aniversário da implantação da ditadura civil-militar argentina. Auto-intítulada como “LEY de Pacificación Nacional”, concedia 52 anistia a todos os “delitos cometidos com motivación, finalidad terrorista o subversiva, desde El 25/5/73 hasta El 17/6/82” (BAUER, 2011, p. 248). Em seu artigo primeiro estabelece a lei: “Art. 1° - Decláranse eextinguidas lãs accione penales emergentes de los delitos cometidos com motivación o subversiva, desde El 25 de mayo de 1973 hasta El junio de 1982. Los benefícios otorgados por esta ley se extienden, asimismo, a todos los hechos de naturaleza penal realizados em ocasión o com motivo Del desarrolo de acciones dirigidas a prevenir, conjugar o poner fin a lãs referidas actividades terroristas o subversivas, cualquiera hubiera sido su naturaleza o El bien jurídico lesionado. Los efectos de esta ley alcanzan a los autores, partícipes, investigadores, cómplices o encubridores y comprende a los delitos comunes conexos y a los delitos militares conexos”. As leis de anistia surgiram em uma conjuntura de efeitos residuais do terrorismo de Estado, para além da consideração de que ainda se vivia em ditaduras militares, e não somente o militarismo, mas todos os aparatos repressivos continuavam vigendo. Neste sentido, as leis de anistia podem ser consideradas em uma continuidade dessas estratégias, porque corroboraram a impunidade, a imunidade e o silêncio que vigiam no momento em que eram executadas as ações repressivas. Além desta, no momento da implementação dessas medidas, os opositores foram identificados com “revanchista” e medos foram reativados (BAUER, 2011, p. 248). Logo após a promulgação da lei, foi realizada uma pesquisa onde 67% dos entrevistados qualificaram-na como “muito negativa” ou “algo negativa” (BAUER, 2011, p. 248). Com a promulgação da Lei de Anistia, havia implícito um reconhecimento da existência de crimes e da responsabilidade do Estado em cometê-los. Mas, também, houve a decisão deliberada em ignorar as dimensões econômicas, éticas, jurídicas e psicológicas desse ato político. Não se deveria entrar no conflito, era necessário superá-lo, um ato fictício, porque não se encontrava superado, mas era necessário agir dessa forma (VINYES, p. 2009, p. 26). 53 Os objetivos de todas as leis de anistia são, em primeira instância, extinguir a punibilidade de quem praticou uma infração penal, apagando, quando houver, os efeitos da condenação (REMIGIO, 2009, p. 188). São uma resolução jurídica para as pendências relativas á violação dos Direitos Humanos durante as ditaduras de segurança nacional. De acordo com Lúcia Elena Arrantes Ferreira Bastos (2009, p.386), todas as leis de anistia “repousam sob uma ficção”: o esquecimento e a reconciliação. “A anistia extingue tanto a ação quanto condenação. Assim, pode vir antes ou depois da pena imposta. Retroage para alcançar o crime e tem a capacidade de fazer desaparecer as consequências penais do crime. Desta, forma, a anistia exprime, penalmente,o esquecimento total. No dia 28 de abril de 1983, a junta Militar Argentina publicou dois documentos, indicativos da resolução militar quanto à questão dos Direitos Humanos, e particularmente, dos desaparecidos políticos: o “Documento Final de La Junta Militar sobre la guerra contra la subversión y El terrorismo” e a “Acta Institucional de la Junta Militar”. Em sua essência o Documento Final, oferecia uma série de argumentos justificativos para as ações das Forças Armadas e policiais durante os anos 1970 na Argentina, já a “Acta Institucional de la Junta Militar”, declarava que todas as operações militares desenvolvidas desde o Operativo da independência até o Proceso foram baseados em normas constitucionais, mais especificamente os decretos promulgados em 1975 por Isabel Peron e Ítalo Luder, quando assumiu a presidência interinamente (BAUER, 2011, p. 248). Ambos documentos foram recebidos com indignação por setores da sociedade , inclusive pelo candidato da UCR á presidência da República , Raúl Alfonsín, que divulgou no dia 2 de maio de 1983 uma nota de repúdio às Forças Armadas. Nesse texto Alfonsín afirmava: No es la palabra final. [...] Frente al documento emitido por la Junta Militar com el proprósito declarado de decir su “palavra final” sobre los problema creados por la repression al terrorismo subversivo, es necessário formular las siguientes reflexiones: [...] 5) Respecto a las conclusiones del documento cabe sinalar lo seguiente: a) los actos ilícitos cometidos durante la repressión 54 deberán ser juzgados por La Justicia y no solamente por la historia; Essa justicia será la civil, comum a todos los argentinos y no se admitirán fueros personales contrários a la constitución. B) Será la justicia, y nos los interasados, la que decidirá que conductas puedem considerarse razonablemente actos de lo servicio. Según princípios jurídicos básicos, es inadmisible que dlitos contra la vida o la integrid física de ciudadanos que no opongam resistência, puedam ser considerados actos propios de la actividad de Las Fuerza Armadas. C) Será La Justicia, y nos interesados, la que decida quienes tienen derecho a inocar la obediencia debida, el error o la coacción como forma de justicación o excusa (DESAPARECIDOS..., 2012). A indignação se deu provavelmente em decorrência de que conforme afirma Vinyes (2009, p. 25), que durante os governos transicionais das ditaduras, as demandas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos e das organizações de Direitos Humanos não são contempladas no processo de construção da democracia. Essas demandas são consideradas uma ameaça à convivência e, assim, deveriam ser apaziguadas para o bem comum, evitandose qualquer conflito posterior. Em 2003, a Deputada Patricia Walsh, juntamente com o presidente Néstor Kirchner, enviaram ao Congresso um projeto de Lei para anular as Leis de Obediencia Debito e Punto Final. A medida foi aprovada em 20 de agosto daquele ano, resultando na Ley n. 25.779. Em junho de 2004, a juíza Cristiana Garzón de Lascano confirmou a validade da Ley n. 25.779, e, judicialmente, declarou que as leis da anistia eram nulas. Este ato permitiu o processamento de crimes de lesa humanidade cometidos no período anterior e durante a última ditadura civil-militar, incluindo os crimes de desaparecimento, abrindo procedentes para outros processos. A partir dessa decisão, a Comision de Justicia da Cámara Diputados passou a examinar a possibilidade de anular os indultos concedidos pelo ex-presidente Carlos Menem. Por fim, no dia 14 de junho de 2005, a Corte Suprema de Justicia da Argentina declarou a anulação das Leis Punto Final e Desobediencia Debita por considerá-las inconstitucionais (BAUER, 2011, p. 411). 55 Com a anulação destas leis, abriram-se os caminhos para o ajuizamento de processos a fim de se investigar as violações de direitos humanos perpetradas por agentes do Estado, sob o manto da ditadura militar. Tal fenômeno, por sua vez, provocou a crescente insatisfação das Forças Armadas, culminando em diversos levantes militares, os quais se intensificaram nos anos de 1986 e 1987, formando o conhecido movimento dos “caras pintadas” responsável pela organização de diversas revoltas militares (AGUILAR, 2007). Após a anulação das leis, a Corte Suprema da Argentina determinou que os tribunais do país devessem acatar as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com vínculo à OEA, como parâmetro interpretativo para o julgamento e processamento de agentes que haviam cometidos crimes de lesa humanidade. “Essas [ações] fundaram-se expressamente nesse direito, entendido como direito subjetivo dos familiares bem como o direito que os povos têm de conhecer sua história, com vistas, a obter ampla informação acerca da metodologia e organização do terrorismo de Estado. A base Jurídica de tais demandas foi o direito internacional dos direitos humanos. Com base nas convenções internacionais, na doutrina e nas jurisprudências internacionais, exigia-se que o Estado argentino cumprisse suas obrigações internacionais, investigando o destino dos desaparecidos” (SANTOS, 2012). Assim, observa-se que o julgamento dos crimes cometidos durante o regime civil-militar, não afetou a democracia, pelo contrário, reforçou-a. De acordo com o exposto por Booth Walling e Kathryn Sikkink: “O julgamento de violações de direitos humanos pode também contribuir para reforçar o Estado de Direito , [...] Os cidadãos comuns passam a perceber o sistema legal como mais viável e legitimo se a lei é capaz de alcançar os mais poderosos lideres antigos do país, responsabilizando-os pelas violações de direitos humanos do passado. O mais relevante componente do Estado de Direito é a ideia de que ninguém está acima da lei. Desse modo, é difícil construir um Estado de Direito ignorando graves violações a direitos civis e políticos e fracassando ao responsabilizar agentes governamentais do passado e do presente” (apud PIOVESAN, 2009, p. 185). 56 Os principais argumentos da Corte são baseados nas convenções ratificadas pela República Argentina, bem como pela existência do direito consuetudinário internacional (que já previa a imprescritibilidade e a não anistiabilidade dos crimes contra a humanidade quando de seu cometimento pelos agentes de Estado argentinos). Para tanto, argumentam que o “direito de gentes” sempre foi reconhecido pela Constituición de la Nación (CN) argentina. Está previsto atualmente no art. 118 da CN, sendo que originariamente, na CN de 1853, já constava em seu art. 102 (MARX, 2009). Também é considerado o fato de que a Comissão Interamericana é a intérprete da Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal competência foi reconhecida expressamente pela República Argentina, conforme atestam os fallos 315:1492 (“Ekmekdjian”), 318:514,319:3148 e 321:3555. Assim, a Corte argentina estaria vinculada à interpretação da Convenção dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E o entendimento desta é justamente o de que não são admissíveis obstáculos de direito interno a impedir os países de cumprir sua obrigação de sancionar os crimes cometidos contra os direitos humanos. Assim, na ocorrência de crimes contra a humanidade, nem a prescrição, nem as anistias e indultos, e nem mesmo a coisa julgada e sua correspondente garantia do ne bis in idem, seriam obstruções aceitáveis à necessária obrigação de investigação e julgamento (CIDH – “Barrios Altos”, “Velásquez Rodrígues” e “Almonacid”) (MARX, 2009). Isso ocorreu tendo em vista que grande parte da população queria que os crimes cometidos fossem devidamente julgados e os responsáveis punidos, demonstrando que os esquecer não é a melhor forma de realizar uma decisão democrática, e sim realizando a vontade do povo, principais responsáveis pela existência do Estado Democrático de Direito. Em 14/06/2005 a Suprema Corte da Argentina declarou inconstitucionalidade das Leis de Anistias que impediam o processamento dos envolvidos na repressão política entre os anos de 1976 a 1983. A anulação dessas leis permitiu a sequência de vários processos judiciais por crimes contra humanidade e violações dos direitos humanos realizados durante o 57 regime militar. A corte chegou à decisão com o voto favorável de sete dos nove membros; um membro votou contra e outro se absteve. A decisão foi tomada após uma análise que perdurou por mais de três anos e versava sobre um caso específico a respeito do desaparecimento em 1978, de um chileno e uma argentina e do sequestro da filha do casal9. Dessa forma, uma série de decisões de instâncias judiciais inferiores, que desde 2001 questionavam a validade das leis do perdão, foram revalidadas. As principais causas sobre crimes contra a humanidade foram reabertas pela Justiça depois que, em agosto de 2003, o Congresso Argentino anulou as leis de Ponto Final e Obediência Devida.10 A primeira sentença condenatória por crimes contra a humanidade foi emitida em 11.08.2006 contra Julio Héctor Simon. Essa sentença foi fundamentada não apenas na lei interna da Argentina como também na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. E foi objeto de análise a questão da devida obediência legal, que foi desconsiderada como forma de excusa, pois segundo os juízes, não se poderia afirmar que o acusado havia atuado em cumprimento de um dever ou em virtude de obediência devida, porque não havia dúvida de que a ordem para se torturar e matar pessoas indefesas e sequestrar crianças menores de idade era uma ordem repleta de ilegalidade manifesta.11 Quanto ao pedido de prescrição feito pelo acusado, os juízes decidiram que, por se tratar de crimes contra a humanidade, estes seriam considerados, imprescritíveis. Assim, Julio Héctor Simon foi condenado a 25 anos de prisão (BASTOS, 2009, p. 134-135). 9 Tratava-se de José Liborio Poblete, Gertrudis Marta Hlaczik e de sua filha Claudia Victoria Poblete. O processo contra Julio Héctor Simón foi finalmente julgado em 11.08.2006. 10 Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2005/06/14/ult1807u17615.jhtm. Acesso em 13 out. 2013. 11 De acordo com o dispositivo da sentença “(...) resulta patente que lãs ordenes recibidas por Simón eran manifestamente ilegales y por ende, no solo no debía cumplirlas, sino que estaba obligado a no hacerlo. Debe afirmarse aqui com El mayor énfasis que, em ningún caso puede validarse como legítimo um mandato que contenga La necesidad de privarle a outro ilegalmente de su libertad, de encerrarlo em centros clandestinos de detención bajo condiciones infrahumanas de vida, de someterlo a otros tormentos y de ocultarle El destino de SUS hijos. Disponível em: http://www.derechos.org/nizkor/arg/doc/juliansent.html Acesso em: 13 out de 2013. 58 E, em decisão histórica, a Justiça argentina condenou, no dia 19/09/2006, pela primeira vez, um repressor por genocídio cometido na ditadura militar. Miguel Osvaldo Etchecolatz. Ex-chefe de polícia da província de Buenos Aires, foi condenado à prisão perpétua por oito sequestros e homicídio reconhecidos como uma amostra de genocídio. Esse processo foi o primeiro a ser aberto, após a revogação das leis de anistia, e o segundo caso de condenação, mas primeiro a receber prisão perpétua. 2.3- As políticas públicas para a promoção de verdade, memória e justiça: o conhecimento como busca de reparação de prejuízos causados durante o regime da ditadura militar Em vários países da América Latina, os processos de saída dos regimes militares ao longo das décadas de 1960 a 1990 foram auxiliados por políticas públicas envolvendo a investigação das violações de direitos humanos e fundamentais e as formas de reparação dos danos causados em face disto. Uma das formas evidenciadoras destas políticas foram as Comissões da Verdade, com distintos aportes e finalidade, mas todas envolvidas em temas comuns decorrentes dos regimes de força e violência gestados pelos governos militares (LEAL, 2012, p. 34). As memórias e esquecimentos são temáticas privilegiadas para o estado dos conflitos políticos oriundos das formas como o Estado e cada grupo social realizam suas leituras sobre o passado, principalmente quando se faz referência a situações traumáticas, como a prática de desaparecimentos durante a vigência das ditaduras civil-militares de segurança nacional. São formas de problematizar um passado que não se torna passado, devido às impossibilidades de realização do luto coletivo – reflexo das políticas de desmemória e esquecimento ou dos excessos de memória (BAUER, 2011, p. 312). Antes de adentrar nesse assunto, se faz necessário definir o que seria uma política de memória e reparação. Para Ricard Vinyes (2009, p. 59), uma 59 política de memória e reparação é uma combinação de três elementos: um objetivo, que pode ser a razão que justifique sua implementação, explicitando os interesses em preservar certos valores democráticos, éticos e morais; um programa que defina as atividades destinadas a preservar e difundir determinadas informações sobre o período das ditaduras, constituindo determinado patrimônio para as gerações futuras; e, por fim, instrumentos que garantam a execução deste programa. Na Argentina, pesquisas e documentos históricos estimam que cerca de 30.000 pessoas tiveram direitos violados, através de desaparecimento forçado e assassinato durante o regime militar (NURBERGER, 2013, p. 180. Uma Comissão de Verdade e Memória, em um primeiro momento traz o pensamento apenas de que a busca é somente pelos fatos ocorridos com a população no período do regime de exceção, mas o que não é relacionado é que o pior não seria este, mas sim trazer à tona para a população e a sociedade o período de terrorismo realizado pelo Estado. As consequências do terrorismo do Estado, acrescidos às dificuldades de sua simbolização e representação, e à ausência de medida reparatória e a imposição do esquecimento contribuíram para a persistência do passado no presente, ou seja, para que as situações-limites vivenciadas não fossem elaboradas, e suas experiências e memória ficassem reclusas aos círculos sociais das vítimas e seu familiares, em um processo de privatização de memória (BAUER, 2011, p. 223). Ainda, tão logo assumiu o governo Argentino, o Presidente Raúl Alfonsín criou a Comissão da Verdade, chamado Comissão Nacional para a Investigação sobre Desaparecimento de pessoas (CONADEP), que tinha como objetivo investigar as violações ocorridas no período de 1976 a 1983. O período de Investigação foi de nove meses. Composta por escritores, Bispos, Rabinos, Deputados, dentre outras pessoas, a CONADEP contava com 13 membros. Com as informações geradas por esta comissão, a população argentina passou a conhecer a história das ocorrências do período militar (LEAL, 2012, p. 33). 60 A partir da iniciativa da CONADEP, foram criadas comissões semelhantes no Chile (Comisión Verdad y Reconciliación ou Comisión Rettig), em El Salvador (Comisión de laVerdad), no Haiti, na Guatemala (Comisión para El Esclarecimiento Histórico), África do Sul (Truth & Reconciliation Commission), Peru (Comisión de La Verdad y Reconciliación) (VALDEZ, 2013). Conforme a CONADEP avançava nas investigações, seus membros foram ameaçados por agentes da repressão, acusados de ativar o ódio e o ressentimento. A despeito disto, conseguiu produzir o documento Nunca Mais, evidenciando: o desaparecimento de 8.960 pessoas durante o regime militar, e que esse número não era final, pois existiam outros casos que estavam em etapa de investigação; 80% dessas pessoas possuíram de 21 a 35 anos de idade; a existência de 340 centros clandestinos de detenção, onde os prisioneiros viviam em condições desumanas e sofrendo todo tipo de humilhações; que os oficiais das Forças Armadas tinham uma espécie de pacto de sangue, no qual todos participavam das violações a direitos humanos, sob pena de aquele que se recusasse tornar-se vítima; muitas pessoas foram exterminadas, com destruição de seus corpos, para evitar posterior identificação; uma lista com 1.351 repressores, com seus nomes, incluindo juízes, médicos, bispos e sacerdotes; a existência de uma ilha, da Igreja Católica, que servi de campo de concentração (LEAL, 2012, p. 35). A CONADEP prestou as seguintes recomendações ao Estado Argentino: a) continuação das investigações na via judicial; b) prestar assistência econômica, bolsas de estudo e trabalho aos familiares das vítimas; c) aprovação de normas que estabeleçam o desaparecimento forçado como crime que lesa a humanidade; d) ensino obrigatório de direito humanos nos centros de educação, tanto civis, como militares e policiais; e) apoio a grupos de direitos humanos; f) revogação da legislação repressiva existente no país (DESAPARECIDOS..., 2012). Como resultado das apurações ocorridas, o Judiciário, já em 1985, condenou à prisão perpétua chefes da ditadura militar como Videla e Massera, quando estava no governo Raul Alfonsin, presidente que, aliás, não era de 61 esquerda e foi inclusive, responsável pela promulgação de verdadeiras leis de proteção aos torturadores como foram dispositivos conhecidos Ponto Final e Obediência Devida. Essa condenação judicial foi precedida e viabilizada pela divulgação, em 1984, do informe Nunca Más, relatório final da Comisión Nacional sobre La Desaparición de Personas, coordenada a pedido próprio de Alfonsin pelo respeitado escritor Ernesto Sábato (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 596-597). Até os dias de hoje seguem em progresso na Argentina centenas de ações judiciais que já quebraram inteiramente a impunidade, levaram ao banco dos réus e á prisão centenas de torturadores e demonstram que o Poder Judiciário do país se pauta por uma conduta em plena sintonia com a constitucionalidade republicana e com os dispositivos internacionais sobre direitos humanos. O indulto presidencial de 1990, com que Carlos Menem tinha anulado as condenações de Videla, Massera e outros chefes da ditadura argentina, seria considerado inconstitucional pela Câmara Criminal Federal daquele país em 2007, voltando a ter vigência suas penas de prisão perpétua (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 597). 2.4- Relatório 28/92 da comissão interamericana relacionado ao estado argentino No sistema Interamericano, a Comissão Interamericana funciona com um órgão quase judicial, com autoridade para emitir recomendações, sem possuir poder vinculante. Sua competência é aplicável a todos os Estadospartes da Convenção Americana e alcança ainda todos os Estados-membros da OEA (Organização dos Estados Americano), quando se tratar dos direitos garantidos na Declaração Americana de 1948. Quanto à sua composição, a Comissão é integrada por 7 membros de relevante autoridade moral e reconhecido domínio em matéria de direitos humanos. Os membros podem ser nacionais de qualquer Estado-membro da OEA; eles são eleitos a título pessoa 62 pela Assembléia Geral da OEA por um mandato de quatro anos podendo ser renovado mais uma vez (BASTOS, 2009, p. 269-270). A Comissão Interamericana examina as petições que são encaminhadas tanto por organizações não governamentais, como por indivíduo ou grupos de indivíduos, sobre denúncias relativas a violações de direitos humanos que tenham sido praticadas principalmente por um Estado-parte da Convenção, lembrando que no momento que um Estado-parte, ratifica a Convenção Americana de Direitos Humanos, está aceitando a competência da Corte de julgar e analisar as petições, sem que haja qualquer necessidade de manifestação da Corte sobre a análise da petição. Em regra, as petições que são encaminhadas para a Corte Interamericana devem obedecer alguns requisitos de admissibilidade, com o esgotamento prévio dos recursos internos. O conceito de esgotamento dos recursos internos é um principio clássico do direito internacional que a responsabilidade internacional de um Estado por danos causados a estrangeiros só pode ser implementada a nível internacional depois de esgotados os recursos de direito interno pelos indivíduos em questão, isto é, depois que o Estado reclamado tenha se valido da oportunidade de reparar os supostos danos por seus próprios meios e no âmbito de seu ordenamento jurídico interno (TRINDADE, 1997, p. 23). Nos casos em que não se alcança qualquer solução pacífica a Comissão Interamericana elabora um relatório, elencando os fatos e as conclusões referentes ao caso, e, eventualmente, faz recomendações ao Estado que violou os direitos humanos. Esse relatório é encaminhado ao Estado, que tem prazo de três meses para cumprir as recomendações feitas pela Comissão Interamericana. Durante esse período, o caso pode ser então, solucionado pelas partes envolvidas ou então encaminhado à Corte Interamericana (BASTOS, 2009, p. 271). No caso do Estado Argentino, a Comissão Interamericana realizou o relatório 28/92, o qual a partir de 1987 começou a receber petições as quais denunciavam que as leis de anistia (Leis 23.492/86 e 23.521/87) violavam o 63 direito à proteção judicial (art. 25) e o direito a um julgamento justo (art. 8), ambos previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme a transcrição dos artigos abaixo: ARTIGO 8 - Garantias Judiciais 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as dividas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos. g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada, e h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. ARTIGO 25 - Proteção Judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometidas por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e 64 c) a assegurar o cumprimento pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. E também, a partir de novembro de 1989, surgiram algumas petições alegando as mesmas violações e protestando contra o Decreto Presidencial de Perdão 1.002, de 07.10.1989, o qual ordenava que quaisquer procedimentos contra pessoas acusadas de violações dos direitos humanos, que não haviam sido beneficiadas pelas leis de anistias deveriam ser encerrados (BASTOS, 2009, p. 273). No total foram abertas seis investigações, algumas eram petições individuais, outras haviam sido requeridas por grupos12. Todos os casos foram realizados sob o mesmo argumento, que o perdão judicial e as leis de anistia, violavam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em decorrência que crimes que violaram gravemente os direitos humanos, não seriam investigados e julgados. Em todos os seis casos, o governo argentino sustentou que as alegadas violações dos direitos humano ocorreram antes da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos na Argentina13, logo, os casos seriam inadmissíveis ratione temporis, mencionando ainda o artigo 2814 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, referente à não retroatividade 12 Caso 10.147: Alicia Consuelo Herrera; Caso 10.181: Rosaria Valenzi de Sánchez; Caso 10.240: Caso da Escola Mecânica Naval; Caso 10.262: Funcación Paz y Justicia (90 casos); Caso 10.309; Luis Adolfo Holmquits, Gaciela Bustamante de Argañaraz, Gloria Constanza Curia, Fernando Ramiro Curia, Luisa Ana Ibañez, Adriana Curia. Mitrovich de Torres Correa, Ricardo Torres Correa, Franscisci Rafael Diaz, Ramón Oscar Bianchi, María Isabel Jiménez de Soldatti, Famíli Rondoletto (5), Julio César Campopiano, Ana Cristina Corral, Carlos Severino Soldatti; Caso 10.331: Rosa Ana Frigerio, Omar Tristán Roldán, Elena Delia Caraguso, Carlos Alberto Oliva, Laura Susana Martinelli, Liliana Carmem Pereyra, Eduardo Alberto Cagnola, Jorge Candeloro, Marta Haydee Garcia, Omar Alejandro Marocchi, Susana Valor, Eduardo Manuel Martínez, Jorge Carlos Augusto Toledo, Mario Alberto D´Fabio Fernández, Roberto Wilson, Rubén Darío Rodríguez, Juan Carlos Carrizo, Haydee Cristina Monier, Horácio Manuel Carrizo, Alberto Rogelio Carrizo, Luís Alberto Bereciarte, Fernando Hallgarten. 13 Conforme visto anteriormente, somente após a ratificação a Convenção Americana, a Corte Interamericana de Direitos Humanos está autorizada a realizar investigações ao receber uma petição de denúncia a direitos humanos. 14 Artigo 28 – Não retroatividade dos Tratados A menos que o contrário resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, as disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou fato anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data de entrada em vigor desse tratado em relação a parte. 65 na aplicação dos tratados. O governo Argentino também argumentou que havia conduzido uma exaustiva investigação oficial e que ex-militares já tinham sidos condenados, de tal forma que os acontecimentos elencados não figuravam uma quebra aos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos (BASTOS, 2009, p. 273-274). O juízo de admissibilidade da Comissão levou em consideração os seguintes acontecimentos: a) a maioria das violações aos direitos humanos na argentina ocorreram na década de 70; b) o regime militar na Argentina começou em 1976 e o Estado democrático apenas foi restaurado em dezembro de 1983; c) que ao contrário do alegado pela Argentina, a mesma ratificou a Convenção Americana em 05/09/1984; d) por fim levou em consideração que a Lei 23.492 foi promulgada em 24/12/1986, a Lei 23.251, em 08/06/1987, e o Decreto Presidencial 1.002, em 07/10/1989. De acordo com a Comissão Interamericana, no que diz respeito ao direito a um julgamento justo, o efeito da promulgação da anistia Argentina foi o cancelamento responsáveis de todos os pelas violações procedimentos dos direitos pendentes humanos contra em uma aqueles época determinada. Essas extinguiram qualquer possibilidade jurídica de persecução criminal que pretendesse estabelecer quais os crimes que haviam sido cometidos, identificar os autores e cúmplices e impor ou às famílias daqueles que sofreram as violações, foram negados direitos a um recurso e a um juízo imparcial sobre os fatos (BASTOS, 2009, p. 275). Concluindo então a Comissão que as leis de anistias e o decreto presidencial eram incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, recomendando a Argentina a tomar medidas referentes às violações ocorridas aos direitos humanos, como por exemplo julgar e identificar os responsáveis por esses crimes, visto que de acordo om o art. 1° parágrafo 1°, 66 da Convenção de Direitos Humanos , os Estados-partes são obrigados a respeitar os direitos e liberdades reconhecido na Convenção e a assegurar que todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição exercitem esses direitos e liberdades. Por isso, para a Comissão Interamericana, as leis de anistia promulgadas na Argentina definitivamente obstruíram o exercício dos direitos das vítimas elencados no art. 8°, parágrafo 1° da Convenção Americana de Direitos Humanos e, portanto, teriam se configurado como uma violação do direito internacional dos direitos humanos (BASTOS, 2009, p. 275). Conforme visto em capítulo anterior tais recomendações realizadas ao Estado Argentino, foram acatadas pelo mesmo, resultando em diversos julgamentos e condenações aos responsáveis pelas violações aos direitos humanos. No último capítulo será analisado a Lei de Anistia do Estado e como o país recepcionou as determinações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as violações ocorridas durante o período da ditadura militar. 67 3. A LEI DE ANISTIA NO BRASIL E AS POLITICAS ADOTADAS PARA A RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS HISTÓRICAS DEIXADAS DURANTE O REGIME DA DITADURA MILITAR Nos dois primeiros capítulos foram vistos elementos referentes ao posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os crimes de lesa humanidade bem como as leis de anistia criadas durante/após os regimes de exceção, e ainda o modelo consolidado de justiça de transição do Estado Argentino. Agora, está na hora de verificar o caminho que está sendo adotado pela justiça de transição brasileira, frente ao posicionamento da CIDH e o modelo bem sucedido da Argentina. 3.1- Apontamentos históricos da ditadura militar brasileira e sua lei de anistia A ditadura militar Brasileira, assim como as ditaduras dos países vizinhos, foi um período de intensa repressão, censura e bestialidade culminada com a violação dos direitos humanos, que ainda apresenta obscuridades. Desvendar os enigmas dos acontecimentos passados é tarefa necessária ao resgate da memória e ao estabelecimento da verdade sobre a atuação e responsabilização dos agentes civis e militares do Estado, envolvidos nos crimes cometidos durante este período (LINHARES; TEIXEIRA, 2010). Os anos que precederam ao golpe militar de 1964 caracterizaram-se por intensa agitação política. Assim como os demais países da América Latina, o Brasil era incitado, notadamente pelos norte-americanos, a tomar parte na guerra fria e no combate universal ao terrorismo e à subversão promovidos pela ameaça comunista. Nesse contexto, em 30/01/1960, a dupla Jânio Quadros e João Goulart, assumem, respectivamente, a presidência e a vice68 presidência, À época cargos eleitos separadamente. Jânio Quadros elegia-se pautado em promessas de transformação dos rumos políticos do país (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 129). Em 25/08/1961, Jânio Quadros renuncia o seu cargo de Presidente da República, os motivos de sua renúncia ainda não foram claramente esclarecidos. Frente à renúncia, João Goulart, na qualidade de vice-presidente eleito, encontrava-se em visita oficial à China comunista. Assim acusado de ostentar idéias demasiadamente socialistas, sob ótica governista e do Congresso, Jango é vetado pelos ministros militares, os quais compõem uma junta militar a fim de assumir o poder. Transcorrem dias de intensa tensão política, até que, em 02/09/1961, o Congresso aprova emenda constitucional por meio da qual se implementa um regime parlamentarista15. Somente após tal fato, arquitetado pelos militares a fim de restringir ao máximo os poderes políticos do presidente, João Goulart toma posse (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 130). Ao assumir a Presidência Jango, como era conhecido, buscou acelerar a luta por reformas estruturais, estas denominadas “Reformas da Base”, as quais previam uma distribuição de renda à população e do poder da soberania nacional. Afirma Daniel Aarão Reis Filho (2000, p. 137-146), que um grande medo de que a ascensão de massas populares, em curso no contexto das lutas pelas “Reformas de base”, pudesse acarretar uma alteração drástica nos padrões de organização social, política e econômica típicos da formação social Brasileira – padrões marcados por tendências terrivelmente concentradoras. Nesse sentido, a intervenção militar serviria para colocar no seu devido lugar aqueles “indivíduos distintos” que ousavam demandar novos lugares ao sol. 15 O regime parlamentarista desmantelou-se, em 06.01.1963, por meio de um plebiscito, em que 11 milhões de brasileiros decidiram que o poder político deveria novamente se concentrar nas mãos do presidente, reconstituindo-se o sistema presidencialista, que conferiu pleno poderes a João Goulart. 69 Diante deste medo instaurado, um fator determinante para o agravamento da crise, que culminou com o golpe de 1964, foi a realização de comício, em frente à Estação de Ferro Central do Brasil, no Rio de Janeiro, pugnando pelas Reformas de Base, 13/03/1964, ao qual compareceram cerca de 200 mil pessoas integrantes do movimento nacionalista. A resposta dos segmentos conservadores da sociedade consistiu na organização, no período compreendido entre 19 de março e 08/06/1964 das “Marchas da Família com Deus pela Liberdade” (NOWIKOW, 2007, p.25). Estes comícios coordenavam-se, basicamente, em torno de “senhoras elegantes, rosário e bandeirinha do Brasil nas mãos”, consistiam em passeatas em que se procurava demonstrar repúdio da família Brasileira à “ameaça comunista”. Repúdio que se exteriorizou por meio de faixas e cartazes que traziam inscritos motes como: “Vermelho bom, só batom”; “Um, dói, três, Jango no xadrez”; “Abaixo imperialistas vermelhos”; “ Verde e amarelo, sem foice nem martelo” (NOWIKOW, 2007, p. 4-5). Por meio dessa marcha, condenavam o que julgavam ser o avanço do comunismo no Brasil. Sobre isso Daniel Reis Filho (2012, p. 61) escreve: “estas marchas, além de minar a governo constitucional, garantiram sólida à implantação da ditadura. mesma um caráter de movimento golpe”. coesão do dispositivo militar do uma base social relativamente E conferiram à instauração da civil e militar e ao de um mero Nesse momento, os militares já não queriam mais negociar. Assim, a ação golpista é vitoriosa no dia 01/04/1964, derrubando o governo constitucional de João Goulart16 e instaurando no Brasil a ditadura militar. Para os militares, era a vitória da “revolução” (BORGES, 2012, p. 61). Após a tomada do poder, antes mesmo que os militares organizassem o quadro político, caótico decorrente da clara ausência de projetos e da 16 Jango era hostilizado por importantes segmentos das forças armadas e do meio empresarial, pois suas “reformas bases” contrariavam os interesses desses setores. 70 indefinição acerca de quem tomaria as rédeas da liderança do Poder Executivo, atos bárbaros evidenciavam o clima de “caças as bruxas” que seria instaurado no combate aos comunistas e subversivos. Por exemplo, a depredação e incêndio da sede da União Nacional dos Estudantes, ocorrida em 01/04/1964, que simbolizou a solidificação do golpe (NOWIKOW, 2007, p. 6). O regime militar consolidou-se adotando um discurso supostamente protetor do Estado democrático de direito contra os inimigos e a ameaça comunista17. Mário Sergio de Moraes sintetiza a ideologia golpista centrada na Doutrina de Segurança Nacional18 assemelhando-se, neste aspecto, às demais ditaduras latinos-americanas: Cinco características do pensamento ditatorial (...): o menosprezo pelo ideal democrático, o raciocínio binário, o conceito de inimigo, a idéia da infiltração (como noção bacteriológica) e o recurso à elite como condutora social. O inimigo a ser combatido era o comunista. (...) deveria ser “imunizado” pelo combate feito por uma elite responsável, da qual as Forças Armadas eram a guardiã social (MORAES, 2006, p. 71). Durante a ditadura, assumiram o cargo de Presidente da República os Generais: Humberto Castelo Branco, Arthur da Costa e Silva19, Emílio Garasazu Médici, Ernesto Geisel e João Baptista de Oliveira Figueiredo. O 17 As manchetes que se alastraram pelo país nos dias que se seguiram ao golpe de 31/04/1964 evidenciam o discurso amplamente utilizado pelas Forças de Segurança no Cone Sul, conforme já tratado em capítulos precedentes. O jornal O Globo, no dia 02 de abril publica: “Salvos da comunicação que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos bravos militares que os protegeram de seus inimigos”. Já no dia 05 de abril, o mesmo jornal anuncia: “Ponto de Miranda diz que Forças Armadas violaram a Constituição para poder salvála!”. No mesmo sentido, O Estado de Minas apregoa: “A Revolução democrática antecedeu em um mês a revolução comunista”. (NOWIKOW, 2007, p. 15). 18 A Doutrina de Segurança Nacional materializou-se, em 03/3/1967, com a publicação da Lei de Segurança Nacional, por meio da qual se instituíram crimes de conceitos amplos e obscuros que abarcaram quase a totalidade das condutas que se opusessem ao regime imposto, oficializando-se o “estado de exceção”. 19 Em agosto de 1969, Costa e Silva foi vítima de um derrame que o deixou paralisado. Os ministro militares decidiram substituí-lo, violando a regra como substituto o vice-presidente Pedro Aleixo. Além de ser civil, Aleixo não concordava com as medidas autoritárias do governo militar. Deste modo, através de um ato institucional os ministros Lira Tavares, do Exército, Augusto Rademaker da Marinha, e o Mário de Sousa Melo, da Aeronáutica, assumiram temporariamente o poder – constituindo a Junta Militar, que durou até a posse de Médici. (FAUSTO, 1999. p. 483). 71 governo militar governou valendo-se de ato institucionais, ou seja, “Instrumentos jurídico fundados na idéia de que o movimento tinha um caráter revolucionário e, como tal, seria expressão do poder constituinte originário tal como a vontade popular o era” (BORGES, 2012, p. 62). Foram elaborados 17 atos institucionais durante o regime militar, estes atos institucionais não estão mais em vigor atualmente. No dia 09 de abril de 1964, foi elaborado o ato institucional nº 1, ao qual modificou a Constituição do Brasil de 1946 quanto à eleição, ao mandato e aos poderes do Presidente da República; confere aos Comandantes-em-chefe das Forças Armadas o poder de suspender direitos políticos e cassar mandatos legislativos, excluída a apreciação judicial desses atos bem como algumas outras providências. Em 12 de dezembro de 1966, já no ato institucional de nº 4, convoca o Congresso Nacional para discussão, votação e promulgação do Projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República. O ato institucional nº 5, elaborado em 13 de dezembro de 1968, suspende a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispõe sobre os poderes do Presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores; excluem da apreciação judicial atos praticados de acordo com suas normas e Atos Complementares decorrentes. Por tudo que continha, o ato institucional 5 “era a ditadura sem disfarces”. Ressalta-se que o habeas corpus, o qual reconhecia ao indivíduo a capacidade de se livrar da coação ilegal do Estado, era visto pelos militares, desde os primeiros dias de 1964, como um túnel por onde escapavam os inimigos do regime. Assim sua suspensão era a peça que faltava no cenário para os crimes da ditadura (TAVARES; AGRA, 2009, p. 78). 72 Foi no governo do general Médici, o período de maior violência, repressão, censura à imprensa, supressão de liberdades civis, onde tiveram maior autonomia os órgãos de segurança arrastando para os cárceres políticos a diversas pessoas. Registram-se nesse período as maiores arbitrariedades praticadas contra os direitos humanos; a população se encontrava desprotegida e uma avalanche de repressão tomou conta da sociedade. Noticia-se que nesse período o governo militar exilou e cassou os direitos políticos de milhares de cidadãos, e soma-se a isso o extermínio de pessoas efetuado pelos agentes policiais em nome da segurança e restabelecimento da ordem (LEAL, 2012, p. 112). Os principais métodos e instrumentos utilizados pelos órgãos de repressão foram: o “pau de arara”, consistente em uma barra de ferro que era posicionada entre os punhos amarrados do detento e a dobra do joelho, de modo que este ficava içado a 20 ou 30 cm do solo, sempre aplicado concomitantemente com outros métodos de tortura – eletrochoque, afogamento, palmatória; o choque elétrico, principalmente nas partes íntimas, ouvidos, dentes, língua e dedos; a “pimentinha”, máquina que criava baixa voltagem e alta amperagem, a fim de produzir choques violentos; o “afogamento”, realizado por meio da introdução de tubos de borracha que expeliam intensos jatos d’água diretamente nas narinas e na boca (ARQUIDIOCESE, 2011, p. 32-34). Outros instrumentos utilizados, e que se destacam pela crueldade e engenhosidade: a “cadeira do dragão”, cujo assento era feito de zinco ou alumínio a fim de gerar corrente elétrica por fios ligados pelo corpo do detido e que possuía uma travessa de madeira que empurrava as pernas para trás, provocando profundos ferimentos a cada espasmo do detido; a “geladeira”, um cubículo, de temperaturas baixíssimas de cujas paredes emanavam sons ensurdecedores e estridentes; exposição a cobras e baratas, sevícias sexuais, etc (ARQUIDIOCESE, 2011, p. 32-34). 73 Todavia, o então presidente não se limitou apenas à repressão. Utilizouse da propaganda para neutralizar as massas populares, promovendo grandes avanços na área de telecomunicações, e aumentando o número de residências com acesso à televisão. Explorava todos os recursos audiovisuais para persuadir os cidadãos – “Ninguém segura este país”, “Brasil uma grande potência”, e até mesmo marchinha “Prá frente Brasil”. Um governo que aplicava aos adversários do regime uma forte repressão e às massas populares a arma da propaganda (FAUSTO, 199, p. 484). O país durante este período tornou-se a décima economia do mundo, oitava do Ocidente, primeira do hemisfério sul. Entretanto, ao mesmo tempo em que o país vivia o milagre econômico, possuía uma excepcional concentração fundiária, a maior dívida do terceiro mundo e colossais diferenças sociais (BENNASSAR, 2000, p. 397). Assim, em 1973, quando o General Ernesto Geisel assumiu a presidência da República, a sociedade civil, em geral, demonstrava-se inconformada com as barbáries perpetradas nos padrões da ditadura. Ademais, o mito do “milagre econômico” já se esfacelava. Neste período, o Brasil, grande importador de petróleo, sofreu intensamente as consequências da denominada “Crise do Petróleo”, no âmbito da Opep (Organização dos Países Exportadores de Petróleo), quando os países árabes triplicaram o preço mundial do óleo (MORAES, 2006, p. 350. Frente a este cenário, o General Geisel assume então a responsabilidade de uma abertura política, “lenta, segura e gradual”. Aplica assim, uma política de reativação dos partidos e reabertura de diálogo com setores marginalizados das elites. Apesar disso, a repressão ainda existia, e árdua, mais condimentada com medidas de abertura, combinada com gestos de abrandamento. Enfim, o objetivo era manter sistema instaurado em 1964, e acrescentar alguns elementos democráticos. Era o começo de uma delicada transição negociada para a democracia (ARNS, 1985, p. 840). Em 15.03.1979, assume o João Baptista de Oliveira Figueiredo o último general do ciclo militar com a tarefa de concretizar a transição para a 74 democracia – general que, outrora, chefiava o Sistema Nacional de Informação, fao que representa, sem dúvida, paradoxo da liberazação brasileira, pois o homem indicado para dar continuidade à abertura política havia sido o responsável pela chefia de um órgão altamente repressivo. Durante seu período de governo, o general consegue tanto ampliar a abertura, como aprofundar a crise econômica do país (FAUSTO, 1999, p. 500). Com relação à abertura, o presidente, estrategicamente, propôs o que foi uma de suas principais bandeiras: a luta pela anistia, e mobilizou diversos setores e veio no momento em que a sociedade brasileira, ainda amedrontada, buscava ultrapassar a qualquer custo esse terrível período histórico. O resultado dessa mobilização foi uma Lei da Anistia, aprovada em 1979, que anistiava “crimes de qualquer natureza relacionados com crime políticos ou praticados por motivação” e abrangia os responsáveis pela prática da tortura. Este último parecer ter sido o preço a ser pago rumo à democracia (BORGES, 2012, p. 67). Anistia em linhas gerais é o ato estatal, geralmente do Poder Legislativo, através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções o extingue as já pronunciadas. A anistia, como está na origem semântica do termo – a palavra “anistia”, como “amnésia”, deriva do grego amnestía, que significa esquecimento – provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é, cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido praticadas.20 Com relação à campanha nacional pela anistia – “ampla, geral e irrestrita” -, merecem atenção as palavras de Maria Paula Araújo: no início da articulação da campanha, alguns setores de esquerda ficaram na dúvida acerca da justeza política da luta pela anistia. Afinal, “anistia” significa “perdão”, e não se queria pedir de nada porque quem gerou fora a ditadura por prender, exilar, banir e cassar 20 Segundo o autor, “Anistia ou esquecimento do passado, como era chamada entre gregos, a Lex oblivionis dos romanos, é uma decisão do poder soberano levando determinadas infrações criminais ao esquecimento e, por conseguinte, não só extinguindo os processos respectivos como também tornando as condenações em nenhum efeito penal. (FERREIRA, 1978, p. 435). 75 pessoas devido a suas opiniões políticas. Porém, a campanha pela anistia acabou tomando outro aspecto: ela significava a recuperação de uma história, de um passado, a possibilidade de um retorno de parentes, amigos, mitos e heróis da luta contra a ditadura. A campanha pela anistia passou então a representar a essência da luta democrática no país (ARAUJO, 2006, p. 162-163). À primeira vista, uma lei de anistia parece oferecer um atrativo rápido e eficiente em um período de transição, pois facilita um atrativo rápido e eficiente em um período de transição, e facilita uma rendição de poder não-violenta por parte dos ditadores, e evita, assim, o recurso à intervenção armada, tanto nacional quanto internacional. Entretanto, sob o ponto de vista do direito internacional, a lei de anistia, em geral, apresenta problemas quanto à sua fundamentação. Primeiro, porque ela é normalmente emitida para servir e proteger o próprio ditador e seus subordinados. Segundo, ela pode conflitar com os padrões legais constitucionais do Estado. Terceiro, ela geralmente, viola as obrigações aos seus cidadãos internacionais do Estado de processar certos crimes e de oferecer aos seus cidadãos direitos específicos e indenização pelos atos ilícitos cometidos (BASTOS, 2009, p. 107-108). A anistia permitiu ao regime militar abrir caminho à transição democrática sem perder totalmente a influência sobre a poder político. Quando Geisel falava em abertura “lenta, gradual e segura”, deixava transparecer a segurança almejada, não mais aquela que a “ameaça comunista” colocou em risco, mas a de seus pares. Tratava-se de garantir a transição política assegurando-se a impunidade aos dirigentes e agentes da repressão (ARQUIDIOCESE, 2011, p. 146). Enfim, a luta pelo fim do regime militar se concretizou quando, em 15.01.198521, Tancredo Neves um civil e seu vice José Sarney que, na 21 Destaca-se que entre novembro de 1983 e o abril de 1984, uma grande pressão popular exigiu eleições diretas, mobilizando milhões de pessoas em passeatas e comícios. Na campanha conhecida como “Diretas Já”. Entretanto, tal campanha não logrou vitória, mas apressou o fim do regime militar. Tancredo Neves e José Sarney são eleitos indiretamente, por meio do colégio eleitoral imposto pela ditadura militar, onde os membros do Poder Legislativo votavam e elegiam seus representantes. Mas nessa altura, a escolha do candidato ao governo já não passava pela corporação militar, embora os militares tivessem peso na decisão. Fato que justifica a escolha de um civil para concorrer a presidência e de um vice com credenciais militares. Importante destacar que a ausência de eleições livre não apenas privou a sociedade 76 véspera, ainda era dirigente do partido dos militares, são eleitos. Entretanto antes da posse, Tancredo Neves morre e Sarney se torna presidente. Com isso, os militares voltam aos quartéis. Era o fim do regime militar brasileiro e o despertar de uma democracia carregada de heranças autoritárias. 3.2- O relatório 33/01 da comissão interamericana de direitos humanos relacionado ao Brasil Uma amostra da omissão do Estado quanto a sua preocupação com as violações aos direitos humanos ocorridos durante a ditadura militar é o fato da Comissão Interamericana em 07/08/1995 receber uma petição contra a República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”) apresentada pela seção Brasileira do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL/Brasil) e pela Human Rights Watch/Americas (HRWA). Posteriormente vieram agregar-se como co-peticionários no presente caso o Grupo Tortura Nunca Mais, seção do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP/SP). A petição refere-se ao desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de investigação desses fatos pelo Estado desde então. Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas durante as operações militares ocorridas na Região do Araguaia, sul do Pará. A petição alega que os fatos narrados constituem violações dos direitos garantidos pelos artigos I (Direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV (Direito de proteção contra prisão arbitrária) e XXVI (Direito a processo regular) da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou “Declaração”) bem como pelos artigos 4 (Direito à vida), 8 (garantias judiciais), 12 (Liberdade de consciência e religião), 13 (Liberdade de pensamento e de de um amplo debate nacional como excluiu das discussões um tema crucial para os desdobramentos posteriores: as violações dos direitos humanos durante o regime militar. (MEZAROBBA, 2009). 77 expressão), e 25 (Proteção judicial) conjugados com o artigo 1(1) (obrigação de respeitar direitos) da Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”). A Guerrilha do Araguaia foi um movimento de resistência ao regime militar, tendo como integrantes alguns membros do novo Partido Comunista do Brasil. Objetivara lutar contra o regime, por intermédio de um exército de libertação. No intuito de coletar informações e de represar os guerrilheiros, durante os anos de 1972 a 1975, o exército brasileiro foi ao local. Ocorre que há registros de que, no ano de 1974, já não constavam mais notícias da existência de guerrilheiros na região. Para evitar vestígios, os corpos dessas pessoas haviam sido enterrados e queimados ou atirados nos rios da região (SENTENÇA..., 2013). Inspirada na Revolução Chinesa, a guerrilha adotou a estratégia de guerra popular prolongada, que consistia na tomada do poder por meio das armas, começando pela área rural para, então, alcançar a área urbana, realizando o chamado “cerco das cidades pelo campo”. Para tanto, era indispensável a conquista gradativa da confiança da população local através de ensinamentos de métodos produtivos de cultivo do solo e de cuidados com a saúde (GORENDER, 2003, p. 234). Durante as operações, os agentes públicos e privados foram autores de graves violações de direitos humanos – como detenções ilegais e arbitrárias, torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados – as quais estavam inseridas em um padrão sistemático e generalizado de repressão política contra opositores políticos, membros do Partido Comunista do Brasil, e a população local de camponeses (LEAL, 2012, p. 182). Em 1982, os familiares das vítimas da Guerrilha do Araguaia ajuizaram, perante a Justiça Federal do Distrito Federal (TRIBUNAL..., 1983) e em face da União, ação civil em que pleitearam a prestação de informações sobre os fatos ocorridos durante os combates entre as Forças Armadas e os fatos ocorridos durante os combates entra as Forças Armadas e os Guerrilheiros (AMBROS; MOURA; MONTECONRADO, 2010, p. 167). 78 Passados 13 anos após o início da ação no Judiciário Brasileiro, em 1995, diante da demora injustificada no andamento do processo e pela falta de diligência, os familiares dos desaparecidos políticos da Guerrilha do Araguaia – representados pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional, pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, e pela Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos de São Paulo, enviaram uma denúncia internacional contra o Estado Brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) (LEAL, 2012, p. 183). O Estado respondeu alegando que não foram esgotados os recursos internos disponíveis e que, devido à adoção de uma lei que organiza a investigação e indenização dos casos relacionados com desaparecidos políticos, a petição não tem mais objeto, visto que já houve reparação das violações alegadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos fatos. Tendo analisado a petição e concluindo que as exigências para a aplicação da Convenção foram cumpridas, a Comissão decidiu desestimar a alegação de não subsistência dos motivos da petição e declarar a petição admissível. Os peticionários reconhecem que a adoção da Lei n° 9140 de 4 de dezembro de 1995 foi uma medida importante tomada pelo Estado Brasileiro para a reparação das violações denunciadas. Por intermédio desta lei, além de reconhecer sua responsabilidade pelos desaparecimentos, o Estado criou uma Comissão Especial “com poderes para proceder ao reconhecimento como mortos de pessoas desaparecidas em razão de sua participação, ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1975”. Esta mesma lei estabelece indenização às pessoas desaparecidas reconhecidas como mortas. Com base em evidências a referida Comissão pode igualmente realizar a busca dos corpos dos guerrilheiros. No entanto, os peticionários observam que o Estado nunca forneceu qualquer indício relativo ao local de sepultamento, apesar de dispor de documentos 79 militares – os relatórios confidenciais das operações realizadas – que poderiam permitir a localização das sepulturas. Da mesma forma, a lei seria insuficiente na medida em que não considera obrigatória a apuração das circunstâncias em que ocorreram as mortes, bem como a identificação e sanção dos responsáveis. Assim, embora os peticionários reconheçam o avanço representado pela promulgação desta lei, a consideram uma reparação insuficiente. Em particular, consideram que a aplicação combinada da Lei de Anistia e da Lei n° 9140/95 institucionaliza a impunidade e é, portanto contrária aos parâmetros normativos do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Alegam os peticionários que a ausência de interesse do Governo em apurar os fatos denunciados está patente em múltiplos fatos. Em primeiro lugar, o trâmite lento e a falta de cooperação do Estado no processo judicial, no qual este nunca apresentou qualquer um dos documentos confidenciais que registraram os fatos ocorridos entre 1972 e 1975 na região do Araguaia. Em segundo lugar, alegam que toda informação sobre a Guerrilha do Araguaia fornecida à Comissão Especial instituída pela Lei n° 9140/95 e à Comissão interamericana, vem de fontes não oficiais, muito embora sejam documentos oficiais. Em terceiro lugar, alega-se que o Estado, quando instado judicialmente a fornecer as informações confidenciais que detém sobre pessoas que estiveram sujeitas à ação dos serviços de inteligência brasileiros, não as fornece, ou apresenta informação falsa ou incompleta. Em quarto lugar, o Estado mantém em vigor leis que impedem a apuração dos fatos denunciados, desconhecendo, desta feita, o direito à verdade dos familiares das vítimas e da sociedade em geral. Com fundamento nos fatos descritos, os peticionários alegam múltiplas violações da Declaração e da Convenção Americanas. Segundo o entendimento dos peticionários, durante o período compreendido entre 1972 e 1975 foi conduzida uma operação militar pelo Estado Brasileiro que provocou o desaparecimento de mais de sessenta guerrilheiros. Alegam igualmente que ao não investigar os referidos desaparecimentos, nem identificar e punir as pessoas responsáveis pelos desaparecimentos, o Estado criou uma situação 80 de impunidade que viola a Convenção Americana. Analiticamente, as alegações dos peticionários são de que: a) ao conduzir as operações militares entre 1972 e 1975 o Estado foi responsável pelo desaparecimento das vítimas e violou os artigos I (direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV (direito de proteção contra a prisão arbitrária) e XXVI (direito a processo regular) da Declaração; igualmente, a persistência da incerteza sobre o paradeiro destas vítimas constitui uma violação continuada, que por sua vez implica violação do artigo 4°da Convenção, que entrou em vigor para o Brasil em 25 de setembro de 1992. b) na medida em que o Estado falhou em apresentar informações sobre as pessoas desaparecidas, e permitir o esclarecimento dos eventos, o Estado violou o direito à verdade (artigos 8, 13 e 25 da Convenção) c) ao não determinar as responsabilidades penais dos indivíduos autores das violações, o Estado violou os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção judicial); d) com relação à impossibilidade de localizar os corpos para dar-lhes um enterro condigno, os peticionários alegam igualmente a violação do artigo 12 (liberdade de consciência e de religião); e) as indenizações realizadas e diligências efetuadas para localizar e identificar os corpos de guerrilheiros, medidas adotadas em virtude da Lei n° 9140 de 1995, não elidem a responsabilidade do Estado de investigar as circunstâncias nas quais ocorreram os desaparecimentos e punir os agentes responsáveis, razão pela qual tanto a Lei de Anistia quanto a referida Lei n° 9140/95 constituem uma forma independente de violação da Convenção, em seus artigos 8 e 25. f) Com relação a todos os direitos da Convenção supostamente violados, alega-se igualmente violação independente do artigo 1(1) da Convenção Americana, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar os 81 direitos e liberdades nela previstos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa, sem discriminação alguma. Em consequência do alegado anteriormente, os peticionários pedem que o caso seja declarado admissível, e que se redija um relatório nos termos do artigo 50 da Convenção, em que o Estado seja condenado pela violação dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, assim como dos artigos 1(1), 8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana. Já o Estado, desde sua primeira manifestação no processo, recebida em 26 de junho de 1996, o Governo Brasileiro não contesta os fatos mencionados na petição inicial, quanto à existência de um conflito armado entre guerrilheiros e as Forças Armadas Brasileiras na região do Araguaia. Ao contrário, em escritos posteriores o Governo afirma claramente que ao adotar a Lei n° 9140 de 1995 o Estado reconheceu a responsabilidade civil e administrativa de seus agentes pelos fatos denunciados. No entanto, o Governo alega que há recursos internos que não foram esgotados pelos peticionários. Em primeiro lugar, alega-se que o procedimento judicial federal iniciado em 1982, embora dure muitos anos, está tendo seu trâmite regular, em conformidade com as leis processuais Brasileiras. Em segundo lugar, no que diz respeito às informações que os peticionários desejam obter do Governo, o Estado alegou que existe a possibilidade de obtê-las por intermédio de um recurso de habeas data, previsto na Constituição Federal, além da via judicial ordinária. O Estado assevera que com a promulgação da Lei n° 9140 o Estado reconheceu sua responsabilidade e reparou a violação mediante indenização às famílias das vítimas. A lei não se restringe alegadamente, à reparação pecuniária, mas trata também da investigação das circunstâncias e local das mortes. Todavia, a localização dos cadáveres, assim como a realização de perícias que permitam determinar as circunstâncias da morte dos guerrilheiros, depende da disponibilidade de indícios da zona geográfica a ser investigada. Na ausência de tais indícios, é impossível localizar os corpos e consequentemente identificá-los e determinar as circunstâncias de suas mortes. A esse propósito, o Estado nega dispor de relatórios militares 82 completos nos quais sejam reportados de modo sistemático os locais de sepultamento e as condições da morte desses indivíduos. Com fundamento nestas alegações o Estado estima que a Comissão devesse arquivar a petição nos termos do artigo 48(1)(b)(e)(c) da Convenção. Em suma o Estado alega com relação aos requisitos de admissibilidade da petição, que os recursos internos não foram esgotados, e que fatos novos – mormente a adoção da Lei n° 9140 e o trabalho da Comissão Especial por ela instituída – descaracterizam as alegadas violações. Com base nesses argumentos, o Estado pede o arquivamento do caso, ou a declaração de sua inadmissibilidade. Nos méritos, o Estado alega que reparou as violações adequadamente, e que não está violando o direito à verdade nem promovendo a impunidade. A Comissão na análise do caso quanto à competência verificou que não há dúvida ou discrepância entre as partes em que os fatos narrados na petição tiveram lugar no território brasileiro e numa área sujeita à jurisdição do Estado territorial. Por estas razões fica configurada a jurisdição ratione loci da Comissão. Quanto à competência passiva ratione personae [em razão da pessoa] os peticionários atribuem as violações a um Estado parte, neste caso o Brasil. Com relação à competência ativa ratione personae [em razão da pessoa], os peticionários alegam que as referidas violações se cometeram em prejuízo de si mesmas, de suas famílias e da sociedade Brasileira, como vítimas diretas das referidas violações. No que diz respeito ao aspecto ativo da competência ratione personae da Comissão o artigo 44 afirma que qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode apresentar petições à Comissão. Não foi contestado que as entidades peticionárias tenham essa qualidade e, portanto podem apresentar petições em favor das vítimas no presente caso. Referente à alegação de existência ainda de recursos internos para a resolução do conflito a Comissão estima que no presente caso, a demora de 83 mais de 18 anos sem uma decisão definitiva de mérito não pode ser considerada razoável. Embora o caso possa ser complexo, e muitos recursos tenham sido utilizados, o fato de que não exista sequer decisão de primeira instância com relação à procedência ou não do pedido, e que desde 1994 os recursos apresentados pelo Governo não tratam do mérito, mas tão somente da interpretação de uma sentença de segunda instância, a Comissão entende que o requisito do esgotamento dos recursos internos não pode ser exigido. Por estas razões aplica-se o artigo 46(2)(c) e dispensa-se o esgotamento dos recursos internos. Pelas razões expostas, a Comissão conclui que é competente para considerar o presente caso e que a petição atende às exigências de admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção Americana e os artigos 1 e 20 de seu Estatuto e decide: 1. Declarar admissível o presente caso no que se refere às supostas violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana e dos artigos 1(1), 4, 8 , 12, 13 e 25 da Convenção Americana; 2. Notificar esta decisão às partes; 3. Continuar com a análise de mérito da questão; 4. Publicar esta decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a Assembléia Geral da OEA. No dia 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas contrárias à ditadura militar e assassinadas durante a repressão à Guerrilha do Araguaia. A corte seguiu seus precedentes, tais como o caso Castilo Páez versus Peru, o caso Bairro Altos versus Peru, caso Almonacid22 nos quais resultou a importância do respeito ao direito à verdade, por meio do dever de investigar, identificar e punir pessoas responsáveis por crimes contra humanidade, manifestando-se contrária às leis de anistia que, ao impedirem a 22 Todos os casos citados estão disponíveis em: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm. 84 concretização desses deveres, perpetuam a impunidade (BORGES, 2012, p. 147). De acordo com a sentença sobre o caso Guerrilha do Araguaia, a Corte Interamericana declarou que (BORGES, 2012, p. 148-150): a) As disposições da Lei de anistia brasileira são incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois essas disposições impedem a investigação e sanção de graves violações dos direitos humanos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos, nem para identificação e punição dos responsáveis, tampouco podem ter igual ou semelhante impacto sobre outros casos de grave violação de direitos humanos sagrados na Convenção; b) Pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, o Estado brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado dos opositores (guerrilheiros) ao regime militar; c) O Brasil não cumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana – conforme dispõe o art. 2º 23 da mesma – como consequência da interpretação e aplicação que é atribuída à Lei de anistia, a respeito das graves violações dos direitos humanos; d) Pela falta de investigação dos fatos da guerrilha do Araguaia, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e das vítimas, o país é responsável pela violação dos direitos e garantias judiciais e à proteção judicial; e) Pela afetação do direito de buscar e receber informação bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido, o Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e expressão; 23 “Art. 2º - Dever de adotar disposições de direito interno: Se o exercício dos direitos e liberdades mencionadas no art. 1º ainda não estiver garantindo por disposições legislativas ou de outra natureza, Os Estados- Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”. 85 f) O Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária. Afinal de acordo com a Corte, “a Ação Ordinária foi interposta em 1982 e a sentença de primeira instância foi proferida em 2003, ou seja, 21 anos depois. Por outro lado, desde a prolação dessa decisão até que o Estado iniciasse seu cumprimento, em 2009, transcorreram seis anos”. Desse modo, “a falta de razoabilidade no prazo de andamento de um processo judicial constitui em princípio por si mesma, uma violação das garantias judiciais” (CORTE..., 2013). Por conseguinte, a Corte por unanimidade, dispôs, dentre outros termos que o Estado brasileiro deve (BORGES, 2012, p. 150-151): a) Conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos da Guerrilha do Araguaia, a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja; b) Realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vitímas desaparecidas e, quando for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares; c) Oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vitimas requeiram; d) Realizar publicações ordenadas, que incluam a publicação da presente sentença no Diário Oficial: publicação de um resumo oficial da Sentença proferida pela Corte em um diário de ampla circulação nacional; e a publicação na íntegra da presente sentença em um sítio eletrônico adequado do Estado; e) Realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos da Guerrilha do Araguaia; f) Continuar a capacitar e implementar programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das forças armadas; 86 g) Adotar as medidas necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos e, enquanto não cumpre essa medida, adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e, quando for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado por meio dos mecanismos existentes no direito interno. Para a tomada de tal decisão, é importante ter claro que a Corte o fez com base em algumas premissas já consolidadas em sua praxe jurisdicional e pelo Direito Internacional, a saber: a) que a partir e além da Carta de Direitos Humanos das Nações Unidas, há quatro pilares do ordenamento jurídico internacional moderno, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Internacional Humanitário, o Direito Penal Internacional, o Direito Internacional dos Refugiados; b) destes pilares se extraem normas e princípios vinculantes a todos os Estados-Membros que ratificaram/incorporaram em seus sistemas jurídicos tais dispositivos; c) tais normas e princípios também definem as fronteiras normativas de participação das Nações Unidas jamais podem permitir a pena de morte; os acordos de paz endossados pelas Nações Unidas jamais podem permitir a anistia para crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes de lesa humanidade ou graves violações dos direitos humanos“ (NAÇÕES UNIDAS, 2009, p. 238). Logo, o Brasil deixou de cumprir sua obrigação e não adequou seu direito interno á Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo em vista a interpretação e a aplicação que foram dadas á Lei de Anistia. A obrigação referida é dada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da compatibilidade da Lei de Anistia com a Constituição Federal. Por isso, o Estado Brasileiro teria violado direitos à proteção e garantias judiciais, contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da referida Convenção, em razão da “falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela 87 falta de julgamento e sanção dos responsáveis” (PELLEGRINI; MULLER, 2012, p. 274-275). Desse modo verifica-se que a Corte impôs ao Brasil diversas medidas reparatórias, dentre elas não só a sistematização e publicação das informações coletadas no período ditatorial, mas também o direito de acessar referidas informações, demonstrando a sua posição contrária à Lei de Anistia Brasileira, que para o Supremo Tribunal Federal, através da ADPF N. 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia. Ainda no campo das ações promovidas pelas vítimas e por seus familiares merece ser destacado o ajuizamento de ação declaratória de ocorrência de danos morais e à integridade física por parte da família Teles (TRIBUNAL..., 2005) em face de Carlos Alberto Brilhante Ustra24. Pretendiam os autores, o reconhecimento da responsabilidade do réu pela prática de atos de tortura física e psicológica executada quando de suas prisões na cidade de São Paulo nos anos de 1972 e 1973 figurando, como vítimas, inclusive, duas crianças, Edson e Janaina, filhos de César e Maria Amélia que, á época, contavam, respectivamente, com 4 e 5 anos de idade. A ação foi julgada parcialmente procedente com a declaração da responsabilidade civil do réu por conta dos atos de tortura praticados contra as vítimas (AMBROS; MOURA; MONTECONRADO, 2010, p. 167). É importante este relatório ser mencionado neste momento no trabalho, para demonstrar que o Estado Brasileiro não faz e nem fez nenhum esforço para que a verdade e a justiça durante o regime militar venham a conhecimento da população bem como, que os culpados pelos crimes ocorridos sejam condenados, tendo as vitimas do regime recorrerem a Cortes Internacionais. As informações acima expostas foram retiradas do próprio relatório n° 33/01 (COMISSÃO..., 2000), da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 24 Carlos Alberto Ustra é coronel reformado do exército Brasileiro. Comandou de setembro de 1970 a janeiro de 1974, o DOI-Codi de São Paulo, órgão de repressão aos grupos armados de esquerda revolucionária envolvidos na luta contra o regime e na tentativa de implantação de um Estado comunista totalitário no Brasil. 88 3.3- A constitucionalidade da lei da anistia: uma ánalise da decisão da ADPF 153 Como visto anteriormente, o Estado não está disposto que a verdade e a justiça sejam realizadas no que se refere aos acontecimentos do regime militar e inobstante o amplo debate em torno da Lei de anistia, a população ficou à margem do seu processo de elaboração e concretização, o qual foi monopolizado por militares. Glenda Mezarobba (2006, p. 146-147) afirma, que a Lei 6.683/79 concretizou-se “nos termos que o governo queria, mostrou-se mais eficaz aos integrantes do aparato de repressão do que aos perseguidos políticos (...) ficou restrita aos limites estabelecidos pelo regime militar e ás circunstâncias de sua época”. A lei se criada somente sendo eficaz para os integrantes do período de repressão e não aos perseguidos políticos, demonstra a clara ilegitimidade deste instrumento legislativo, desde o processo de elaboração até a aprovação da lei em definitivo, afinal foi uma lei de anistia criada durante a ditadura militar, por militares sem a participação da população. Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 136), sobre esta incongruência, assevera que, Desde logo, não faz sentido aceitar que os mesmos patrocinadores da tortura se auto anistiem, pois à época da Lei de anistia, os fatores de uma redação pretensamente pacificadora, capaz de tentar colocálos a salvo de qualquer responsabilização, ainda desfrutam de grande poder, podendo então impor os termos que melhor lhes conviessem. Em segundo lugar o teor da lei da anistia não lhes pode aproveitar irrestritamente. Uma das principais incongruências constantes na Lei de Anistia, apontadas pelo movimento de oposição e sociedade civil, foi a inclusão do §2º ao art. 1º da Lei, o qual excluía do alcance da anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. O 89 regime militar justificava seu posicionamento, com afirmações no seguinte sentido “o governo e seu partido não concordam em anistiar pessoas condenadas por crimes contra a humanidade” (MEZAROBBA, 2006, p. 46). Recentemente, no ano de 2008, devido à incitação promovida pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, e pelo ministro da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, houve a reabertura do debate político e jurídico em torno da interpretação conferida à Lei de Anistia, no que concerne à extensão da anistia aos agentes públicos que agiam em repressão aos opositores do regime autoritário (WOJCIECHOWSKI, 2013, P. 148). Este debate culminou com a propositura pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, perante o Supremo Tribunal Federal, de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que questionava a interpretação conferida § 1º, art. 1º, da Lei 6.683/79, o qual estabelece: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º. Com o desígnio de questionar a validade de dispositivo da Lei de Anistia, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Segundo o Conselho, a obscuridade proposital do artigo 1º, § 1º, da Lei nº. 6.683/79 resulta no perdão aos crimes de qualquer natureza relacionados aos crimes políticos ou conexos praticado por motivação 90 política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Almejava-se, com esta ação, uma adequada interpretação do artigo citado, para que não fosse estendido o benefício da anistia aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, desaparecimento forçado, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra os opositores ao regime militar (SILVA, 2013, p. 152). Entre as solicitações apresentadas pelo Conselho Federal da OAB na ADPF nº 153, cita-se o apelo de abertura dos documentos da ditadura militar, objetivando a divulgação das identidades dos agentes públicos que cometeram crimes em nome do Estado contra os inimigos do regime. Outro questionamento envolve a situação dos agentes torturados, pois, além de receberem remuneração, foi anistiado pelo próprio governo, o que se enquadraria em um ato de ilegalidade e violação a direitos humanos bem como aos fundamentos democráticos, pilares da atual constituição. O conselho entendeu que a revisão da Lei de Anistia e a proposta de reabertura dos casos de tortura, com posterior julgamento dos torturadores e dos agentes que praticaram crimes contra a humanidade, seria uma forma de preservar a democracia e os direitos humanos defendidos na conjuntura atual do Estado Democrático de Direito (SILVA, 2013, p. 152). Na parte do pedido, o Conselho Federal da OAB pede, “a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal dê à Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, uma interpretação conforme à Constituição, de modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crime políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)”. O relator da ADPF Ministro Eros Grau solicitou informações a respeito da Lei, tendo como resposta da Câmara dos Deputados que a Lei n. 6.683/79 foi aprovada na forma de projeto de lei do Congresso Nacional e do Senado 91 que a Lei da Anistia teria exaurido seus efeitos “no mesmo instante em que entrou no mundo jurídico, há trinta anos, na vigência da ordem constitucional anterior”. A Associação Juízes para a Democracia requereu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Postula que esta Corte reconheça “com base em seus próprios precedentes, na doutrina, e na legislação material e processual em vigor, a inexistência de conexividade entre delitos praticados pelos agentes repressores do regime militar e os crimes políticos praticados no período, de forma a afastar a incidência do § 1º do artigo 1º da Lei 6.683/79, e que as eventuais situações concretas que ensejem a aplicação destes dispositivos sejam apuradas singularmente pelos Juízos competentes para a instrução penal” (BRASIL..., 2010). A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em manifestação de 11 de novembro de 2008, afirma que deveria ser declarada “inconstitucional a interpretação que estende a anistia aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar”. A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União conclui todavia pelo não-conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido (BRASIL..., 2010). O Procurador Geral da República opina, em 29 de janeiro passado, pelo conhecimento da ADPF e, no mérito, pela improcedência do pedido. No tocante às preliminares suscitadas pela Advocacia-Geral da União, sustenta que, “preliminarmente, são apontados vícios formais que impediriam o conhecimento da presente arguição. A despeito dos respeitáveis argumentos desenvolvidos, alguns - pelo menos em princípio – de inegável consistência, parece à Procuradoria Geral da República que a extrema relevância do tema proposto recomenda afastar-se na espécie visão reducionista do instituto que inviabilize a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal de questão de tamanha importância”. Afirma que a análise da questão posta nestes autos demanda o exame do contexto histórico em que foi produzida a lei da anistia. A anistia tem índole 92 objetiva, não visando a beneficiar alguém especificamente, mas dirigindo-se ao crime, retirando-lhe o caráter delituoso e, por consequência, excluindo a punição dos que o cometeram (BRASIL..., 2010). O ministro relator Dr. Eros Grau, conheceu da Arguição repelindo os ataques preliminares quanto ao cabimento da referida demanda, no mérito afirma a integração da Lei de Anistia na nova ordem constitucional inaugurada em 1988, já que esta compõe e amolda na origem da nova norma fundamental pela sua coexistência com o §1º do artigo 4º da EC 26/85, julgando por fim improcedente a ação (MARTINS, 2013). No voto do relator Eros Roberto Grau, que serviu de arrimo argumentativo dos votos vencedores, vê o ministro defender o entendimento de que “aos olhos da época” a anistia deva ser interpretada como um acordo entre os envolvidos. Negando o fato da Ditadura militar iniciada em 1964 ter instaurado um Estado de Exceção, uma auto-legalidade, que deu fundamentação e justificativa pseudojuridica a inúmeras atrocidades e abusos. Nesse sentido o voto proferido pelo Ministro Ayres Brito (BRASIL, 2010): O ministro Eros Grau, ontem, nos brindou a todos com um voto cuidadoso, detalhado. Sua Excelência colocou muita ênfase para reproduzir os precedentes ou tratativas da lei, atentou bem mais para os precedentes do que para a lei em si, embora sua Excelência não se escusasse de avançar considerações sobre a natureza e o significado de crime político e dos crimes conexos com os políticos. E o referido acordo mencionado pelos ministros: “A anistia não foi acordo coisa nenhuma. O apelo popular que se ergueu pela libertação dos presos políticos e pela possibilidade de retorno dos exilados foi um ingrediente importante, mas não foi o único. Fazia parte da estratégia do Golbery que ocorresse naquele momento a abertura política. O “acordo” feito, além de ser de interesse das facções que estavam no poder, mais pareceu um contrato de adesão de serviço essencial. A condição neste caso, foi excluir da anistia os chamados crimes de sangue. Na verdade, não se falava muito de anistia aos torturadores pelo simples fato de que o poder encastelado não admitia sequer falar desta possibilidade. É o negacionismo que imperou até 2008, ano no qual pelo menos 93 conseguimos discutir publicamente torturadores” (MARTINS, 2013). o tema da punição aos Com resultado proferido no final de abril de 2010, rejeitada por maioria de sete votos contra dois, ganhou o entendimento pela “Anistia ampla, geral e irrestrita”. Este trabalho tem como propósito lançar uma breve reflexão sobre a função retórica que fundamentação jurídica e interpretação filosófica podem assumir em decisões políticas (envolvendo graves violações de direitos humanos) no âmbito do tribunal constitucional brasileiro – STF. Para tanto nos propomos a análise da ADPF 153 desde a fórmula Radbruch e a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação às chamadas leis de auto-anistia, contanto ainda, com rápidas investidas de caráter metajurídico. Ressalta-se que os Ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, votaram pela procedência parcial da arguição. Para excluir do alcance da lei os autores e mandantes de crimes de lesa-humanidade. O Ministro Ricardo Lewandowski afirma que a Lei de Anistia não foi outorgada dentro de um contexto de concessões mútuas e obedecendo a uma espécie de “acordo tácito”, “na verdade ela foi editada em meio a um clima crescente de insatisfação popular contra o regime autoritário”. O crescimento da insatisfação da população e o acirramento das próprias dissidências dentro do próprio sistema, refletiam uma séria crise de legitimidade, que resultou na origem da “abertura lenta e gradual”, iniciada pelo Presidente Geisel, que culminou na convocação da Assembléia Constituinte, precedida da edição da Lei 6683/79 (OLIVEIRA, 2000, p. 56). Argumenta que a atecnia do § 1º do art.1º da Lei 6683/79, no ponto relativo a conexão entre crimes comuns e políticos, para o efeito de estender a anistia aos agentes estatais, pela sua equivocidade, vem causando considerável perplexidade dentre os que buscaram interpretá-lo. Segundo o Ministro, a legislação fala em crimes conexos (vinculados) a crimes políticos e não em crimes comuns. E o STF não considera como crimes políticos os de sangue, como a lesão à pessoa humana, sendo assim, não poderiam ser 94 conexos a crimes políticos os perpetrados por agentes que mataram, sequestrou, estupraram, lesionaram (OLIVEIRA, 2000, p. 56). Lewandowski recorda que o crime de tortura, mesmo só sendo tipificado a partir da Lei 9455/97, a sua prática, jamais foi tolerada pelo ordenamento jurídico republicano, mesmo aquele vigente em regime de exceção (OLIVEIRA, 2000, p. 56). “Ainda que se admita, que o país estvesse em uma situação de beligerância interna ou, na dicção do Ato Institucional 14/1969 – Incorporado à Carta de 1967, por força da EC 1/1969 – enfrentando uma ‘guerra psicológica adversa’, ‘guerra revolucionária’ ou ‘guerra subversiva’, mesmo assim os agentes estatais estariam obrigados a respeitar os compromissos internacionais concernentes ao direito humanitário, assumidos pelo Brasil desde o início do século passado.” O Supremo se manifestou no seguinte sentido: “EMENTA: LEI N.6.683/79. A CHAMADA “LEI DA ANISTIA”. ARTIGO 5°, CAPUT, III E XXXIII DA CNSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCIPIO DEMOCRÁTICO E PRINCIPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDA NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5°, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985. PODER CONSTITUINTE E “AUTO-ANISTIA”. INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL Á VERDADE. 9. A anistia da lei de lei de 1979 foi reafirmada, no texto da Ec 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente com o advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõem-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem 95 constitucional, estará a coexistir com o § 1° do artigo 4° da Ec 26/85, existirá a par dele. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sore o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação á Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que “é concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos” praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo 1° do artigo 4° da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõem-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura. (BRASIL, Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153, julgada em 29 de abril de 2010. Ministro Eros Grau (relator). Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 07 mai. 2013. O Superior Tribunal Federal – STF - do Brasil infelizmente é conivente com os Crimes de Estado praticados no período do Regime de Ditadura Militar. Preso na “redoma do servilismo” (FILHO, 1993, p. 56) a ciência jurídica em nossa cúpula constitucional se degenera e se deforma em pseudociência dogmática, num procedimento assustador que nos faz perguntar se realmente vivemos uma democracia como oposição à Ditadura. O resultado do julgamento da ADPF 153 é a prova da posição dogmática do STF que desde “o positivismo só vê, no Direito, a bunda estatal” (FILHO, 1993, p. 56). Como bem lembrou o Professor José Carlos Moreira da Silva Filho: “O Judiciário perdeu uma grande oportunidade de exercer o seu papel. Não se tratava de se substituir ao legislador” (FILHO, 2010). 3.4- As consequências da constitucionalidade lei de anistia brasileira, para qual caminho está indo a justiça de transição no brasil? É notória na história recente do Brasil que, desde a edição do AI-5, em 13/12/1968, e do Decreto-Lei nº 477/1969, e sob suas sombras, se praticaram as maiores arbitrariedades a repercutir intensamente nos direitos dos cidadãos, 96 que se viram inteiramente desprotegidos e submetidos a uma onda de repressão até então nunca vista. O governo militar conseguiu exilar milhares de pessoas e cassações políticas. Os esquadrões da morte, desde 1968, eliminaram um número até hoje desconhecido de pessoas. A esse número somam-se os extermínios efetuados pelo aparelhamento policial em nome da segurança e do restabelecimento da ordem (LEAL, 2012, p. 205). Evidente que os crimes praticados pelos servidores do regime militar não eram impulsionados por quaisquer motivos nobres ou em benefício do interesse coletivo, a contrario sensu, agia-se repressivamente em defesa de um Estado antidemocrático, que desprezava direitos e garantias fundamentais das pessoas, a fim de se perpetuar a ordem vigente. Entender que estes crimes, foram cometidos por “motivação política”, permitiria a agentes do Estado ultrajarem, arbitrariamente, direitos humanos, inclusive por meio da prática de tortura, sob o manto da “politicidade” de tais delitos. Tal viés é adotado nas razões apresentadas pela Associação de Juízes para a Democracia, por meio de seus procuradores Celso Antônio Bandeira de Mello, Dalmo de Abreu Dallari, Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Tamasauskas, nos autos da ADPF 153 (WOJCIECHOWAKI, 2013, p.162): Qualquer interpretação em sentido contrário consistiria em um contrasenso. Afastar o elemento objetivo da definição do delito político permitiria caracterizar como tais quaiquer atos de agentes de Estado que violem direitos humanos a pretexto de evitar transgressões à ordem. Agressões e torturas policiais em delegacias e presídios seriam crimes políticos. Homicídios e execuções sumárias praticadas em operações policiais de repressão ao tráfico de droga também seriam, da mesma forma que os massacres do Carandiru e de Carajás. Frente ao conteúdo acima exposto, temos que os crimes praticados pelos agentes repressores durante o regime militar, não podem ser considerados políticos, surgindo assim a primeira consequência negativa da validade da lei de anistia, que é a impunidade a violações aos direitos humanos bem como o não cumprimento do disposto no art. 5°, inc. III da Constituição Federal que assim dispõem: 97 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Adotando o critério de violação dos direitos fundamentais no âmbito penal para definição da criminalidade estatal e identificando alguns fatos decorrentes da repressão promovida pela ditadura militar contra os seus adversários políticos, podemos então indicar alguns crimes praticados pelo Estado brasileiro durante o regime militar que ficou impune decorrente da lei de anistia criada pelos militares e aceita constitucionalmente pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (JUNIOR, 2011, p. 62). São exemplos de crime praticados pelo Estado, no exercício da repressão política, que ficaram impunes, segundo as tipificações do Código Penal vigente à época da ditadura: a) crimes contra a vida e integridade corporal: homicídio (art. 121), lesões corporais (art. 129), maus-tratos (art.136), omissão de socorro (art. 135) etc..; b) crimes contra a liberdade individual: privação arbitrária de liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado (art. 148), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (147), violação de domicílio (art. 150) etc...; c) crimes contra patrimônio: furto (art. 155), dano (art. 163), apropriação indébita (art. 168) etc..; d) crimes contra o respeito aos mortos: destruição ou ocultação de cadáver (art. 211); e) crimes contra liberdade sexual:estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 297), atestado falso por médico (art. 302); g) crimes contra a administração pública: concussão (art. 316), violência arbitrária (art. 322), abuso de autoridade (art. 350), condescendência criminosa (art. 320) (INSTITUTO, 2003, p. 121). 98 Enfim, podemos identificar a partir da nossa própria legislação nacional um conjunto de práticas criminosas cometidas pelo Estado, durante a perseguição e repressão realizada contra seus adversários políticos. Ou seja, a partir da subsunção de fatos da repressão política estatal às normas penais que garantem os direitos fundamentais, chega-se à conclusão de que o Estado brasileiro foi criminoso, uma vez que certos fatos típicos foram cometidos no âmbito da atuação das autoridades brasileiras ou de pessoas ligadas ao regime autoritário de forma sistemática e vinculada a objetivos estabelecidos pelo regime no âmbito da doutrina de segurança nacional e do combate ao verdadeiro ou suposto comunismo. Tratava-se de crimes “funcionais” e não simplesmente de abusos realizados por certos agentes isoladamente (JUNIOR, 2011, p.63). A criminalidade estatal não diz respeito às condutas desviantes de alguns agentes carregados da repressão política estatal, ou seja, aos crimes cometidos por alguns subalternos isoladamente, contra as ordens de seus superiores. Tampouco trata-se de um esquema local de corrupção, em que determinados agentes estatais abusam do seu status ou da sua autoridade para obterem ilicitamente certos benefícios. Quando falamos em criminalidade nos referimos à repressão montada, organizada e patrocinada pelo Estado, que utilizava práticas criminosas para perseguir e punir os inimigos políticos do regime militar (JUNIOR, 2011, p.64). O segundo ponto negativo é a violação de tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro faz parte bem como o descumprimento da decisão da Corte de Interamericana de direitos humanos conforme já exposto anteriormente neste trabalho no primeiro capítulo. A Declaração Universal de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo V: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”, foi assinada pelo Estado brasileiro em 1948, porém conforme visto o Brasil embora tenha assinado, não cumpre as determinações da declaração. 99 Alega-se que, tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma recomendação e, portanto, nestas condições, não possuiria força vinculante. No entanto, tal entendimento não se coaduna com o âmbito de proteção exigido aos direitos humanos, essencialmente, no tocante à dignidade da pessoa humana (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 163), conforme posicionamento adotado por Fábio Comparato: Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo. Reconhece-se hoje, em toda a parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade da pessoa humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não (COMPARATO, 1997, p. 224). Importante destacar que quando falamos sobre à dignidade da pessoa humana, estamos falando de um fundamentos da república brasileira, conforme estabelece a Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Aliás, após a Constituição de 1988, diversos tratados que vedam a tortura foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 1989; a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 1989 e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em 1992 ( PIOVESAN, 2006, p. 261). Destaca-se também, que o Estatuto de Roma, responsável pela criação do Tribunal Penal Internacional, prevê a tortura como um crime contra humanidade, foi ratificado pelo Brasil em 2002. 100 No entanto estes contrastes, da Lei de Anistia com o Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos foram analisados, de modo superficial, da decisão tomada pelo Supremo25, que deixou fundamentalmente sob o argumento de que a anistia ampla, geral e irrestrita foi fruto de um consenso e obteve a participação das mais diversas camadas sociais, e, nesta toada, seria perfeitamente legítima e harmônica com a ordem constitucional de 1988. Destarte, os argumentos jurídicos levantados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 153/2008 demonstram-se frágeis, de modo que o julgamento reveste-se mais de uma feição política, do que jurídica. (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 165). Desta forma não restam dúvidas sobre o posicionamento do Estado brasileiro, no que diz respeito a sua preocupação com a sua justiça de transição, porém, diante de algumas das poucas atitudes tomadas pelo Brasil, que é a criação da Comissão da Verdade, o tema volta da anistia voltou a ser fortemente discutido em diversos setores. Frente a esta ausência da análise da jurisprudência internacional sobre o tema da anistia, mas precisamente sobre o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá apresentar nova ação no Supremo Tribunal Federal, para tentar rever a Lei de Anistia, mas o presidente da Ordem Marcus Vinicius Furtado Coêlho, diz que a nova ação terá argumentos diferentes. Ele também tem esperanças de que as mudanças na composição da Corte e o posicionamento de Rodrigo Janot possam mudar a situação (ZERO HORA, 2013). Para Rodrigo Janot novo procurador-geral da República, tortura e morte são crimes imprescritíveis. O novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sinaliza importante mudança na interpretação da Lei da Anistia, de 1979. Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a extradição de um ex-policial argentino, o ocupante do mais alto cargo do Ministério Público Federal (MPF) observa que a anistia brasileira deve se submeter às convenções internacionais que tratam do assunto e das quais o 25 A decisão mencionada refere-se a da ADPF 153. 101 Brasil é signatário. De acordo com tais convenções, os chamados crimes contra a humanidade, como a tortura e a morte de opositores políticos, são imprescritíveis. A interpretação de Janot contradiz a de seu antecessor. Em 2010, ao se manifestar no julgamento do STF, Roberto Gurgel deu parecer contrário à ação da OAB. Na avaliação dele, a anistia teria resultado de um longo debate nacional, com o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário militar e o regime democrático, e abrangeu crimes "de qualquer natureza". Para Janot, a anistia a acusados de torturas não pode ser justificada em nome da transição para a democracia. Diz ele: "Na persecução de crimes contra a humanidade, em especial no contexto da passagem de um regime autoritário para a democracia constitucional, carece de sentido invocar o fundamento jurídico geral da prescrição" (ZERO HORA, 2013). Assim como a OAB a Comissão da Verdade de São Paulo também quer a revisão da Lei de anistia, e tem como ideia inicial fazer uma campanha nacional para pedir a reinterpretação da Lei de anistia. A idéia é, de inicio, coletar assinaturas e então encaminhar proposta ao Congresso Nacional (GOMBATA, 2013). No congresso Nacional o Senador Humberto Costa (PT-ES), em discurso realizado em 23/10/2013, defendeu a revisão da lei de anistia, ele argumentou que, com a lei de anistia, o Estado perdoou a si mesmo e a seus agentes por tudo que fizeram de mal ao país, também destacou o Senador, o posicionamento do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot (SENADO, 2013). Essa discussão sobre a possibilidade de revisão da Lei de Anistia inclusive já chegou ao próprio STF, ao qual o Ministro Marco Aurélio Mello, assim se posicionou “É possível rediscuti-lá? É. Depende de provocação, mas o Supremo já disse que ela é constitucional. Agora, o Supremo de ontem era um, o de hoje é outro” (ZERO HORA, 2013). 102 Como vimos, ainda existe uma esperança para que o Brasil acerte em seu caminho no que se refere a sua justiça de transição, revisando a sua Lei de Anistia assim como fez o Estado Argentino e punindo os culpados pelos crimes cometidos durante o regime militar brasileiro, respeitando assim um dos seus fundamentos constantes em sua Constituição, que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O estudo comparativo entre as ditaduras latino-americanas (Brasil e Argentina) e suas respectivas heranças de autoritarismo transmitidas À democracia, principalmente através de leis de autoanistia, revela a necessidade de se sobrepujar os resquícios autoritários, que se enraizaram aos os regimes militares, a fim de se garantir a consolidação dos valores democráticos solapados pelas doutrinas de segurança nacional. Nesse contexto, os direitos à verdade e à justiça, cujos parâmetros definiram-se no âmbito da justiça de transição, representam paradigmas a serem abraçados pelos Estados (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 188). Remediar a amnésia social, recuperando e reconstruindo a memória histórica (direito à verdade), e garantir a investigação, processamento e julgamento dos agentes de Estado que ocultados pelas estruturas do poder do regime ditatorial cometeram toda sorte de crimes de lesa-humanidade (direito à justiça), contribui para que não se perpetuem, nos dias de hoje, práticas rotineiras nos Estados latino-americanos, autoritárias e ultrajantes, por parte daqueles que detêm o monopólio da força, as quais se caracterizam como resquícios do regime ditatorial (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 188). O tema da memória no âmbito da história é um dos mais agudos em nível de demarcação sobre atores sociais e suas práticas no tempo e nos espaço, pois opera não só no âmbito dos efeitos e consequências materiais, mas também imateriais, simbólicas e morais, com impactos incisivos nas gerações do passado, presente e futuro (LEAL, 2013, p. 57). Em verdade, o envolvimento integrado institucional público e privado, mais social, no âmbito das estratégias que promovam a compreensão dos fatos ocorridos no passado – e quiçá presente -, suas consequências e soluções, 103 estão associadas ao trabalho de memória coletiva e fortalecimento comunitário (LEAL, 2013, P. 59). Não se pode confundir a memória que busca de compreensão dos fatos com a memória vingativa e rancorosa, cada uma possuí um objetivo especifico. A memória da compreensão dos fatos, é aquela que busca as justificativas, as razões, as consequências de uma investigação dos acontecimentos e a ausência de uma punição ditadores, enquanto a memória vingativa busca apenas a punição dos responsáveis pelas violações aos Direitos Humanos. A memória então surge como uma condição de possibilidade à superação destes problemas, compreendendo contextualmente o ocorrido, já que as feridas se dão em determinado momento histórico. A par disto, estratégias e políticas de memória usam de recursos locais e mecanismos de enfrentamento destas questões, associadas a programas com estratégias de reconstrução identitária e democrática dos vínculos societais (LEAL, 2013, P. 59). Como desafio imposto ao Estado brasileiro, na atualidade, e cujos liames esboçaram-se: afinar-se com o posicionamento internacional da ONU e da OEA, bem como com as posturas adotadas pelos seus vizinhos do Cone Sul, no que diz respeito ao rechaço das leis de anistia, e conferir eficácia à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou tornar-se um “Estado fora-da-lei no plano internacional” (COMPARATO, 2011). 104 CONCLUSÃO A preocupação com os as violações que ocorrem aos Direitos Humanos, é tema de imensa discussão entre juristas, seja qual for o direito ou o momento histórico que está ocorrendo a violação ou restrição e o presente trabalho não fugiu deste tema, mas especificamente ao trabalhar as violações aos Direitos Humanos ocorridas durante o regime militar brasileiro e a impunidade do Estado frente aos graves crimes cometidos pelos repressores militares. A pergunta-chave deste trabalho se refere a qual caminho está caminhando justiça de transição brasileira, isso levando em considerações os diversos fatores que envolvem o tema, como as decisões internacionais sobre as leis de anistia e o posicionamento do STF. O tema dos Direitos Humanos é tão importante que existe o Sistema Interamericano de Direitos Humanos para proteger este direito através de sua Corte, que por sinal, conforme visto é totalmente contrária às leis de anistias criadas durante os regimes de exceção. Essa afirmação decorre da análise dos julgamentos da Corte, em diversos processos que foram a ela apresentados informando a violação de direitos dos cidadões durante os regimes de exceção. No primeiro capítulo se concluiu que as decisões da Corte além de serem contrárias às violações aos Direitos Humanos, surtem efeito no âmbito do direito interno brasileiro ou pelo menos deveriam surtir efeitos. Sendo a Corte Interamericana uma aliada aos que buscam justiça para que os crimes ocorridos durante o regime militar sejam devidamente julgados com a consequente condenação dos repressores, não sendo levado em consideração o que dispõe a lei de anistia brasileira. Para buscar o modelo de justiça de transição que soube respeitar as decisões da Corte bem como os direitos humanos, estudou-se o Estado Argentino e o seu regime militar no segundo capítulo, que por sinal foi uma ou a pior dentre as ditaduras dos países da America do Sul. 105 Assim como no Brasil, quando o governo Argentino notou uma decadência do poder militar foi criada a Ley de Pacificación Nacional, ao qual concedeu anistia a todos os delitos cometidos com motivação, finalidade terrorista entre o período de 05/05/1973 e 17/06/1982. A sociedade Argentina foi totalmente contrária à lei de anistia e em 2003 a Deputada Patricia Walsh e o Presidente Néstor Kirchner, encaminharam ao congresso nacional um projeto de lei para anular a lei de anistia, solicitação esta aceita e aprovada em agosto daquele ano. Com a anulação da lei de anistia, começou o ajuizamento de processos, ao qual em 2006 surgiu a primeira sentença condenatória contra Julio Héctor Simon, os argumentos utilizados para fundamentar a condenação foi a lei interna Argentina como também o posicionamento de Cortes Internacionais sobre o tema. Neste processo Júlio Héctor foi condenado a 25 anos de prisão. Como política de memória o Presidente Raúl Alfonsin criou a comissão da verdade, chamado de Comissão Nacional de Investigação sobre Desaparecimento de Pessoas (CONADEP), que tinha o objetivo de investigar os crimes e fatos ocorridos no período de 1976 e 1983 e serviu como modelo e exemplo para diversas outras comissões da verdade para outros países da América do Sul. No término do segundo capítulo consta o relatório 28/92 elaborado pela Corte Interamericana sobre o Estado Argentino, referente a diversas denunciais que o Estado recebeu durante o período da ditadura militar. A decisão de anulação de sua de lei de anistia bem como o julgamento dos repressores e a criação da CONADEP, decorreu frente as recomendações impostas pela Corte neste relatório, demonstrando que o Estado Argentino tinha como objetivo respeitar as leis internacionais sobre o tema e caminhar rumo a uma justiça de transição democrática. No Brasil o regime militar começou com um golpe, com a desculpa de um medo de que fosse instaurado no Brasil um regime comunista de governo. Ao assumir o país, os militares rapidamente começaram alterações nas leis, 106 para que somente os militares tivessem poder de escolha e decisões sobre praticamente todos os setores, um exemplo são os diversos atos constitucionais criados, ao qual podemos citar o ato nº5 que extinguiu o direito dos cidadãos brasileiros ao habeas corpus. No início do regime a economia ia bem, porém a desigualdade social entre a população era enorme. No primeiro momento de queda da economia a população começou a demonstrar certo receio a respeito de o governo militar bem como os métodos adotados para controle da sociedade, como torturas e isolamentos. Percebendo a situação foi articulada a criação da lei de anistia em 1979, para anistiar os militares dos crimes cometidos durante esse período. O governo brasileiro nunca escondeu que sua intenção era esconder os fatos e crimes ocorridos durante esse período, o que está claramente demonstrado no relatório da Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentado no trabalho, ao qual quase nenhuma das recomendações e solicitações pela corte foram atendidas. Ainda nesse ponto, além de não atender as recomendações o Brasil agiu de forma contrário, conforme se observa pelo julgamento da ADPF 153, ação impetrada junto ao Supremo Tribunal Federal pela ordem dos advogados do Brasil, solicitando a inconstitucionalidade da lei de anistia Brasileira, que foi julgada improcedente. No julgamento o STF não levou em consideração as leis internacionais sobre o tema bem como o claro posicionamento da Corte sobre as leis de anistias e as violações aos direitos humanos ocorridas durante os regimes militares e argumentou sua decisão favorável à lei com o argumento de a mesma ter sido necessária na época para uma transição de governo tranqüila. A discussão referente à lei de anistia foi reaberta recentemente, após a criação da Comissão da Verdade Brasileira, que busca informações sobre os fatos ocorridos durante o regime militar, em decorrência do direito fundamental a informação que os cidadãos têm direito. 107 O tema principal desta nova discussão sobre a lei de anistia é a possibilidade de ocorrer uma revisão da lei, para que possam ser julgados os infratores do regime militar. Sobre este tema, a Ordem dos Advogados do Brasil, está estudando uma nova ação frente ao STF para conseguir a revisão da lei, tendo como principais argumentos a falta de análise dos precedentes internacionais sobre o tema, o posicionamento sobre a lei do novo procurador geral da república, bem como a mudança de ministro do STF, que aliás através do Ministro Marco Aurélio, deixou claro que é possível uma revisão, desde que o Supremo seja provocado sobre o tema. 108 REFERÊNCIAS ABRÃO, Paulo; GENRO Tarso. Justiça de Transição. Leonardo et al (Org.). 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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares. § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º. Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão 118 ao serviço - I Estado; se ativo: (Revogado servidor (Revogado civil ou pela pela Lei militar, Lei ao nº nº 10.559, de 2002) respectivo Ministro 10.559, de do 2002) II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Presidentes; Legislativa e (Revogado da Câmara pela Municipal, Lei nº aos 10.559, respectivos de 2002) III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) Art. 3º - O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração. § 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los. § 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido. § 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei. § 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor. § 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo 119 na data da entrada em vigor da presente lei. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual. (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002) Art. 6º - O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano § 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes. § 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso. § 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso. 120 § 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva. Art. 7º - A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical. Art. 8º - Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem. Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado. Art. 9º - Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes. Art. 10 - Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11. Art. 11 - Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos. Art. 12 - Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei. Art. 13 - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei. 121 Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)* (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) PREÂMBULO Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais; Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos; Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional; Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e 122 Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria; Convieram no seguinte: PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos 1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. 2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano. Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estadospartes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica 123 Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Artigo 4º - Direito à vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente. 3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido. 4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos. 5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez. 6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente. Artigo 5º - Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 124 3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados. Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas. 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso. 3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo: a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; 125 b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele; c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade; d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais. Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estadospartes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela. 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa. 126 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal; b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa; d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei; f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; 127 g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. 3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza. 4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos. 5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Artigo 10 - Direito à indenização Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário. Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade 1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. 2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. 3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas. 128 Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções. Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 129 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência. Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta 1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei. 2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido. 3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial. Artigo 15 - Direito de reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 130 Artigo 16 - Liberdade de associação 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Artigo 17 - Proteção da família 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado. 2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção. 3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes. 4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos. 5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento. 131 Artigo 18 - Direito ao nome Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário. Artigo 19 - Direitos da criança Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. Artigo 20 - Direito à nacionalidade 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la. Artigo 21 - Direito à propriedade privada 1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social. 2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei. 3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei. Artigo 22 - Direito de circulação e de residência 1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais. 132 2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país. 3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. 4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público. 5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar. 6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei. 7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais. 8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas. 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros. Artigo 23 - Direitos políticos 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; 133 b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. Artigo 24 - Igualdade perante a lei Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei. Artigo 25 - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados-partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo 134 Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados. Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos. 3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos 135 determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão. Artigo 28 - Cláusula federal 1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção. 3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção. Artigo 29 - Normas de interpretação Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de: a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados; 136 c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. Artigo 30 - Alcance das restrições As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas. Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70. Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática. PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção: 137 a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte. Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros. 2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros. 2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país. Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão. 138 Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento. Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão. Seção 2 - Funções Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições: a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América; b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos; c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções; d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos; e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem; f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e 139 g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção. Seção 3 - Competência Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte. Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção. 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração. 140 3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos. 4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estadosmembros da referida Organização. Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 141 Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. Seção 4 - Processo Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira: a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso; b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente; c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes; d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do 142 assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias; e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção. 2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade. Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível. Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48. 143 2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo. 3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas. Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração. 2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada. 3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório. Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Seção 1 - Organização Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estadosmembros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos. 2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade. Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral 144 da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. 2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente. Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes. 2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste. 3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos. Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo. 2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc. 3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc. 4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52. 145 5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá. Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes. Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte. Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte. 2. A Corte designará seu Secretário. 3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma. Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte. Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento. Seção 2 - Competência e funções Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50. 146 Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. 2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte. 3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial. Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão. Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da 147 Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. 2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças. Seção 3 - Processo Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada. 2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual. Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença. Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes. 2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado. Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção. Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS 148 Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções. 2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções. Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos. Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamentoprograma da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações. Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte. PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA 149 Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão. 3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção. Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969. Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção. 2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estadospartes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação. Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estadospartes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades. 2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo. 150 Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes. 2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito. Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos. Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário 151 Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte. Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estadospartes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos. ____________ Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 ratificada pelo Brasil em 25.09.1992. 152