PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – MESTRADO E DOUTORADO
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM DEMANDAS SOCIAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS
LINHA DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO
Luiz Henrique Menegon Dutra
Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e
Argentina
Santa Cruz do Sul/RS, Janeiro de 2014
1
Luiz Henrique Menegon Dutra
Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e
Argentina
Dissertação apresentada à banca do programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, área de concentração
em demandas sociais e políticas públicas da Universidade
de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal
Santa Cruz do Sul, Janeiro de 2014
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Luiz Henrique Menegon Dutra
Os reflexos do posicionamento da Corte Interamericana de Direitos
Humanos na temática da LEI DA ANISTIA: As experiências Brasileira e
Argentina
Dissertação apresentada à banca do programa de PósGraduação em Direito – Mestrado, área de concentração
em demandas sociais e políticas públicas da Universidade
de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Orientador: Prof. Dr. Rogério Gesta Leal
Dr. Rogério Gesta Leal
Orientador
Professor1
Professor2
3
Será só imaginação?
Será que nada vai acontecer?
Será que é tudo isso em vão?
Será que vamos conseguir vencer?
Renato Russo
4
AGRADECIMENTOS
Gostaria de agradecer à minha esposa, que entendeu meus
compromissos com o mestrado e pelo apóio dado durante esses dois
anos de viagens e estudos à Santa Cruz do sul.
Aos meus pais que me ajudaram financeiramente, mas principalmente
pela educação que me deram, sempre destacando a importância do
estudo em nossas vidas.
A UNISC por ter me auxiliado com a sua excelente estrutura.
Ao meu Orientador pela sua ajuda na elaboração da dissertação,
dividindo seus conhecimentos comigo.
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RESUMO
A preocupação com a verdade, memória e justiça é um tema em ampla
discussão no Brasil atualmente, principalmente nos últimos dois anos com
instauração da Comissão da Verdade para análise dos fatos/violações
ocorridas durante o regime militar brasileiro. O presente trabalho tem uma
preocupação com a justiça e em decorrência disso o objeto de estudo do
primeiro capítulo do trabalho é o Sistemas Interamericano de Direitos
Humanos, destacando a função e o posicionamento da Corte Interamericana
de Direitos Humanos no que se refere aos crimes ocorridos durante as
ditaduras militares bem como a criação das leis de anistia para perdoar às
violações aos direitos humanos. No segundo capítulo será analisado o modelo
consolidado da justiça de transição do Estado Argentino, como por exemplo, a
criação da CONADEP e o ato de anulação da lei de anistia, para depois ao
entrar no terceiro capítulo verificar o caminho pelo qual pretende o Brasil
seguir, se o caminho da justiça ou o da impunidade, principalmente no que se
refere à declaração de validade/constitucionalidade da sua lei de anistia criada
em 1979 durante o regime militar pelos próprios militares, sob o argumento de
facilitar o período de transição referente ao término da ditadura militar.
Palavras-Chave: Ditadura Militar – Lei de Anistia – Justiça de Transição –
Argentina - Brasil
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ABSTRACT
The concern with truth, memory and justice is a topic of wide discussion in
Brazil today , especially the last two years with the establishment of the Truth
Commission to analyze the facts / violations during the Brazilian military regime.
The present work is a concern with justice and as a result the object of study of
the first chapter of the work is the Inter-American System of Human Rights,
highlighting the role and positioning of the Inter-American Court of Human
Rights with regard to crimes committed during military dictatorships and the
creation of the amnesty laws to forgive the human rights violations . The second
chapter will analyze the consolidated model of transitional justice Argentine
State , such as the creation of CONADEP and the act of annulment of the
amnesty law , and then entering the third chapter verify the path by which Brazil
intends to follow if the walks of justice or impunity , especially as regards the
declaration of validity / constitutionality of a law of amnesty created in 1979
during the military regime by the military itself , arguing facilitate the transition
period regarding the end of the dictatorship military.
Key words: Amnesty Law - Transitional Justice - Argentina - Brazil Military
Dictatorship
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RESUMEN
La preocupación por la verdad , la memoria y la justicia es un tema de amplia
discusión en el Brasil de hoy , especialmente los últimos dos años con la
creación de la Comisión de la Verdad para analizar los hechos / violaciónes
durante el régimen militar brasileño . El presente trabajo es una preocupación
por la justicia y por lo tanto el objeto de estudio del primer capítulo de la obra es
el Sistema Interamericano de Derechos Humanos , destacando el papel y la
posición de la Corte Interamericana de Derechos Humanos con respecto a los
crímenes cometidos durante dictaduras militares y la creación de las leyes de
amnistía para perdonar las violaciónes de los derechos humanos. En el
segundo capítulo se analizará el modelo consolidado de la justicia transicional
Estado argentino , tales como la creación de la CONADEP y el acto de
anulación de la ley de amnistía , y luego entrar en el tercer capítulo verificar el
camino por el cual Brasil tiene la intención de seguir si los ámbitos de la justicia
o de la impunidad , especialmente en lo que respecta a la declaración de
validez / inconstitucionalidad de una ley de amnistía creada en 1979 durante el
régimen militar por los propios militares , con el argumento de facilitar el
período de transición en relación con el final de la dictadura militar.
Palabras clave: Ley de Amnistía - Justicia Transicional - Argentina - Brasil
Dictadura Militar
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ANEXOS
1. Lei 6.683/1979. (Lei de Anistia)..........................................................116
2. Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica)..........................................................................................120
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................... 11
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS ................................................................................................................................ 17
1.1-
Direitos humanos: conceito e aplicabilidade ........................................................ 17
1.2-
O sistema interamericano de direitos humanos .................................................. 22
1.3- A corte interamericana de direitos humanos e sua competência frente aos
estados ................................................................................................................................... 30
1.4- A eficácia das decisões da corte interamericana de direitos humanos na
esfera do direito internacional ............................................................................................ 35
1.5- A posição da corte interamericana sobre as violações aos direitos humanos e
as leis de anistia ................................................................................................................... 40
2.
O MODELO DA LEI DA ANISTIA ARGENTINA: DA CRIAÇÃO À NULIDADE ...... 46
2.1-
A DITADURA MILITAR NA ARGENTINA: Apontamentos históricos ............... 46
2.2- As leis de anistia argentina e a sua nulidade decorrente da lei n° 25.799 de
2004........................................................................................................................................52
2.3- As políticas públicas para a promoção de verdade, memória e justiça: o
conhecimento como busca de reparação de prejuízos causados durante o regime da
ditadura militar....................................................................................................................... 59
2.4-
Relatório 28/92 da corte interamericana relacionado ao estado argentino..... 62
3. A LEI DE ANISTIA NO BRASIL E AS POLITICAS ADOTADAS PARA A
RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS HISTÓRICAS DEIXADAS DURANTE O REGIME
DA DITADURA MILITAR ......................................................................................................... 68
3.1-
Apontamentos históricos da ditadura militar brasileira e sua lei de anistia ..... 68
3.2- O relatório 33/01 da corte interamericana de direitos humanos relacionado ao
Brasil.......................................................................................................................................77
3.3- A constitucionalidade da lei da anistia: uma ánalise da decisão da ADPF
153..........................................................................................................................................89
3.4- As consequências da constitucionalidade lei de anistia brasileira, para qual
caminho está indo a justiça de transição no brasil? ....................................................... 96
CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 105
REFERÊNCIAS ...................................................................................................................... 109
10
INTRODUÇÃO
O presente trabalho encontra justificativa à medida que representa um
estudo alinhado às pesquisas atualmente desenvolvidas no curso de Pósgraduação da UNISC. Além disso, representa um estudo relevante, que busca
analisar a Lei da Anistia Brasileira, e as determinações da Corte Interamericana
de Direitos Humanos sobre as violações de direitos humanos ocorridas durante
o regime da ditadura militar.
Saber o motivo pelo qual o Brasil encontra-se tão atrasado quando
tratamos dos assuntos referentes à ditadura militar, principalmente no que
tange as suas políticas de verdade, memória e justiça, me instigou a realizar
esse trabalho, principalmente ao verificar medidas adotadas pelo Estado
Argentino, quanto aos temas referentes ditadura militar, com destaque à Lei de
Anistia.
Esta pesquisa se destaca, visto que com a passagem dos anos
reiniciou-se os estudos sobre o tema no Brasil, com a formação da Comissão
da Verdade Brasileira, ao qual poderão ser descobertos vários fatos ocorridos
durante o regime militar, e por conseqüência, voltará a discussão o tema da Lei
de Anistia Brasileira, principalmente no que refere-se, ao motivo pelo qual o
Estado Brasileiro não cumpre as determinações da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
O tema principal deste trabalho é a Lei de Anistia criada pelos militares
durante o regime da ditadura militar com o intuito de anistiar/perdoar os crimes
ocorridos neste terrível período no Brasil. Para discussão sobre esta lei, é
necessária a realização de um estudo tanto na esfera Constitucional do Brasil
quanto na esfera internacional, em decorrência das violações aos direitos
humanos que, frente a criação da lei anistia, não terão o seu devido julgamento
realizado bem como as penas dos infratores cumpridas.
A idéia da criação da Lei de Anistia em 1979 pelos próprios militares
surgiu em um momento de declínio da ditadura militar, que tinha como base de
11
sustentação uma forte economia, ao qual, após uma crise nos preços do
petróleo, fez o país entrar em um grande problema financeiro dentre outros
diversos motivos. Frente a este cenário, os militares, sabendo que estavam
perdendo o controle frente à sociedade e por consequência que o período da
ditadura militar estava com os dias contados, resolveram instituir a lei de anistia
para os crimes realizados durante o regime de exceção com o argumento de
realizar um período de transição pacífico.
No primeiro capítulo do estudo a apreciação do tema está debruçada na
análise histórica e conceitual da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na
primeira parte desde capítulo será estudada a parte histórica e conceitual dos
Direitos Humanos, trazendo ao trabalho apontamentos históricos sobre este
importante direito e bem a discussão sobre a sua conceituação, que em
decorrência de sua subjetividade gera uma discussão sobre o tema dentre os
principais doutrinadores do ramo do Direito. Os Direitos Humanos foram os
principais direitos violados durante o período da ditadura militar razão pelo qual
não poderiam deixar de ser analisados neste trabalho.
Na segunda parte do primeiro capítulo, será abordado o tema do
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o qual tem como base jurídica a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. O sistema
Interamericano funciona no âmbito da Organização dos Estados Americanos
(OEA) e tem caráter subsidiário ao sistema jurídico interno dos Estadosmembros da organização, assim o foco de abordagem dessa parte do capítulo
será abordar os apontamentos históricos desse sistema bem como a sua
aplicabilidade e aceitação pelos Estados Americanos, não deixando de lado o
estudo dos órgãos que compõem o sistema.
Após designar parte do estudo ao Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, surge na terceira parte do trabalho, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, que se trata de um dos principais órgãos do sistema,
principalmente no que se refere aos julgamentos de violações ocorridas por
Estados-membros do sistema interamericano. A análise que se propõe na
terceira parte do primeiro capítulo é estudar a competência da Corte
12
Interamericana para realizar o julgamento de crimes cometidos contra os
direitos humanos.
Ser competente para julgar o Estado referente a violações aos direitos
não quer dizer necessariamente que as sentenças proferidas pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos obrigatoriamente terão eficácia frente aos
Estados. Assim foca-se na quarta parte deste capítulo a eficácia das decisões
proferidas pelo órgão aos Estados que foram denunciados por violarem direitos
humanos, até que ponto pode a Corte exigir aos Estados o cumprimento de
suas determinações, recomendações e multas impostas frente a violação a um
direito fundamental.
Para
finalizar
o
primeiro
capítulo,
objetiva-se
demonstrar
o
posicionamento da jurisprudência da Corte sobre os crimes que versem sobre
a violação aos direitos humanos bem como a criação de leis de anistias para
perdoar os infratores destes crimes de lesa-humanidade. Importante ter este
conhecimento, para a utilização de Estados como modelos em seus períodos
de justiça de transição e realizar um estudo comparativo com o Brasil
posteriormente.
Ao entrar no assunto de comparação de justiças de transição, inicia o
segundo capítulo do presente estudo. Neste capítulo será tratado a ditadura
militar do Estado Argentino. Na primeira parte importante observar questões
históricas sobre a ditadura militar que foi autodenominada de “Processo de
Reorganização Nacional”, que perdurou durante o período de 1976 até 1983,
tendo como principal característica a concentração de poderes nas juntas
militares e uso abusivo de torturas aos oposicionistas da ditadura, visto que
para os militares todo meio que fosse necessário para a pacificação da
Argentina deveria ser utilizado.
A atenção no segundo subitem, ademais, perpassa uma breve análise
sobre a intitulada “Ley da Pacificación Nacional”, no caso a lei de anistia do
Estado Argentino, criada para anistiar/ perdoar os crimes ocorridos durante a
ditadura militar. A população argentina não estava de acordo com a criação
desta lei, porém frente ao comando militar no poder nada poderia ser realizado
13
naquele momento. Apenas em 2005 a Corte Suprema de Justiça da Argentina
anulou a “Ley da Pacificación Nacional” começando a partir deste momento os
julgamentos aos crimes ocorridos durante a ditadura militar Argentina.
O terceiro subitem tratará especialmente das políticas públicas adotadas
pela Argentina após a anulação da sua lei de anistia para a promoção da
verdade, memória e justiça, destacando desde já a criação da Comissão da
Verdade,
chamada
de
Comissão
Nacional
para
a
Investigação
de
Desaparecimentos de Pessoas (CONADEP), que tinha como objetivo investigar
as violações ocorridas no período de 1976 a 1983. A partir da iniciativa da
CONADEP, formam criadas diversas comissões semelhantes em outros países
que viveram um período sob o comando de militares.
Chegando ao último subitem do segundo capítulo, o quarto, objetiva-se
analisar o relatório número 28/92 realizado pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos referente ao Estado Argentino, versando sobre as
investigações realizadas em decorrência das denúncias ocorridas contra a
Argentina, referentes ao período de sua ditadura militar, principalmente sob a
acusação de violações graves aos direitos humanos de sua população. Tendo
ao final deste capítulo, um modelo consolidado de justiça de transição ao qual
foram respeitados os direitos fundamentais dos cidadãos bem como a
jurisprudência das Cortes Internacionais.
No terceiro capítulo residirá o objeto principal do estudo proposto, qual
sejam a análise da Justiça de Transição brasileira e o julgamento referente à
validade da Lei de Anistia brasileira, criada em 1979 pelos militares que
estavam no poder do país, com a justificativa de ser uma ferramenta
necessária para a pacífica transição entre o regime militar e o regime civil.
Ao tratar do assunto da ditadura militar brasileira, assim como tratado no
segundo capítulo sobre a ditadura militar argentina, inevitável adentrar nos
apontamentos históricos que resultaram na instituição destes regimes.
Destacado tal ponto, no primeiro subitem do terceiro capítulo serão levantados
os acontecimentos históricos necessários para uma melhor análise posterior da
questão da validade da lei de anistia brasileira e o andamento de sua justiça de
14
transição, ou seja, importante verificar os acontecimentos históricos ocorridos
antes, durante e posteriormente à ditadura militar brasileira, estando nesse
estudo inclusive o período da transição de regime e o da criação da lei de
anistia.
Tomado o conhecimento histórico sobre o tema, no segundo subitem
objetiva-se analisar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 153, junto ao Supremo Tribunal Federal, realizada pela Ordem
dos Advogados do Brasil, questionamento a validade da Lei de Anistia criada
pelos militares durante a ditadura militar brasileira, analisando os argumentos
favoráveis e contrários a lei de anistia, utilizados pelos ministros do supremo,
bem como o resultado do julgamento.
A parte final deste terceiro capítulo, o subitem quatro, será utilizada para
verificar qual o rumo que o Brasil está tomando ou pretende tomar no que diz
respeito a sua justiça de transição. Assim é que o estudo dedicará às últimas
páginas do capítulo para estudar as políticas realizadas pela Justiça de
transição brasileira, para buscar a verdade dos fatos ocorridos, a memória dos
acontecimentos e principalmente justiça, no que se refere aos crimes
cometidos durante este período.
Busca-se assim, por meio da pesquisa ora proposta analisar a proteção
criada aos ditadores durante o regime de exceção, através da Lei da Anistia,
com vistas a averiguar se sustentam os argumentos utilizados no Brasil para
criação da Lei, trazendo como exemplo a atuação do Estado Argentino quanto
a este tema, respeitando as determinações da Corte Interamericana de Direitos
Humanos.
Para o sucesso da pesquisa será utilizada uma metodologia de trabalho
que possibilite o desenvolvimento ordenado desse estudo, com o intuito de
demonstrar, de forma precisa, os seus resultados. Para tanto, apropriar-se-á do
método dedutivo de abordagem, para serem desenvolvidas análises a partir da
premissa teórica eleita para a realização do estudo. Assim sendo, pretende-se
adquirir um amplo conhecimento bibliográfico e uma posição crítica frente ao
tema. Assim, utilizar-se-á o método de procedimento monográfico, e cabe
15
salientar que em algumas partes, far-se-á uso do método de procedimento
histórico, justamente para caracterizar a influência da historicidade do tempo e
dos fatos ocorridos durante o período da ditadura militar.
Por fim buscará verificar se é possível a aplicação das determinações da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, visto o ordenamento jurídico
Brasileiro aceitar as decisões da Corte Internacionais, bem como, diante o
modelo apresentado pelo Estado Argentina no que se refere a sua Lei de
Anistia, após determinações da Corte Interamericana, é possível que ocorra
também no Brasil uma revisão da redação de sua Lei de Anistia.
16
1.
CONSIDERAÇÕES SOBRE
DIREITOS HUMANOS
A
CORTE
INTERAMERICANA
DE
No primeiro capítulo, será estudado o Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, mais precisamente a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, para conseguir verificar qual o posicionamento da referida Corte, no
que se refere às violações aos Direitos Humanos durante os períodos de
ditadura militar bem como seu posicionamento sobre as Leis de Anistias
criadas para anistiar os crimes ocorridos durante este período.
1.1-
Direitos humanos: conceito e aplicabilidade
Primeiramente antes de entrar no tema do Sistema Interamericano de
Direitos Humanos, faz-se necessário realizar um estudo sobre a conceituação
e aplicabilidade dos Direitos Humanos e os Direitos Fundamentais, tendo em
vista que tais direitos serão abordados constantemente no presente trabalho.
Os Direitos Humanos são valores superiores aos quais a sociedade tem
de maneira universal direito, com uma característica de não serem os Direitos
Humanos iguais para todas as pessoas, isso tendo em vista, que sua
conceituação e definição dependem muito de cada pessoa. Para o Professor
Clóvis Gorczevski (2005, p. 17) que adotada uma conceituação Jusnaturalista,
,
Trata-se de uma forma abreviada e genérica de se refletir a um
conjunto de exigência e enunciados jurídicos que são superiores aos
demais direitos, quer por entendemos que são os direitos inerentes
ao ser humano, inerentes no sentido de que não que não são meras
concessões da sociedade política, mas nascem com o homem, fazem
parte da própria natureza humana e da dignidade que lhe é
intrínseca; e são fundamentais, porque sem eles o homem não é
capaz de existir, de se desenvolver e participar plenamente da vida; e
são universais, porque exigíveis de qualquer condição autoridade
política sem qualquer lugar. Eles representam as condições mínimas
necessárias para uma vida digna.
17
Como visto acima, a definição ao que se refere aos Direitos Humanos, é
extremamente difícil e variável em decorrência das características pertinentes a
estes Direitos.
Desta maneira, no que se refere a esta dificuldade de conceituação,
assevera Rogério Gesta Leal (1997, p. 55),
Assim, vê-se que a tentativa de se obter um conceito de direitos
humanos tem de levar em conta todos estes movimentos teóricos e
sociais, verificando no campo da história e da realidade empírica dos
povos, motivo por que esta categoria é efetivamente variável,
principalmente em razão das demandas sociais e dos interesses
corporativos, das lutas de classe, das transformações técnicas, e
assim por diante.
Bobbio destaca que para conceituar Direitos Humanos deve-se partir do
pressuposto de que os Direitos Humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que
merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram
ainda todos eles (por toda parte em igual medida) reconhecidos; e estamos
convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos
para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também
pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo
reconhecimento (2004, p. 15-16).
De acordo com Pérez Luño (2005, p. 27), é possível distinguir pelo
menos três tipos de definições de direitos humanos:
Teniento presente su planteamiento se puden distinguir três tipos de
definiciones de los derechos humanos: a)Tautológicas, que no
aportan ningún elemento nuevo que permita caracterizar tales
derechos. Así, por ejemplo, “los derechos Del hombre son los que Le
corresponden AL hombre por El hecho de ser hombre”. b) Formales,
que no especifican El contenido de estosderechos, limitando-se a
alguna indicación sobre su estatuto deseado o propuesto. Del tipo
de:”los derechos Del hombre son aquellos que pertencem adeben
pertencer a todos los hombres, y de los que ningún hombre puede ser
privado”. c) Teleológicas, em las que se apela a ciertos valores
últimos, susceptibles de diversas interpretaciones: “Los derechos Del
hombre Sn auellos imprescindibles para El perfeccionamiento de La
18
persona humana, para El progresso social, o para El desarrollo de La
civilización(...)”
Sobre a questão da fundamentação dos Direitos Humanos, podemos
afirmar que possuem fundamentação jusnaturalista, concretização histórica e
conteúdo axiológico.
É de fundamentação Jusnaturalista, pois os direitos humanos advêm do
estado natural, e são direitos do homem pelo simples fato desses existirem.
Não necessita estar escrito em qualquer lugar e estão desvinculados da
existência do Estado e de qualquer lei (BEUCHOT, 1999, p. 97). Por certo que
é jusnaturalista, mas não do modo clássico, onde se vê o direito natural como
imutável, mas, ao revés, é jusnaturalista racional, pelo principal fato de estar
calcado em algo de eminente valor para o ser humano: a sua existência e a
busca sua dignidade em tempo e espaço próprios, de modo sempre dinâmico
(BOLESINA; GERVASONI, 2012, p. 372).
Contudo já se vai o tempo que a teoria jusnaturalista era
simplesmente rechaçada. Novos trabalhos nas mais diferentes
correntes doutrináriaas como podem ser Ernst Bloch, Bobbio,
Dworkin, Santiago Nino e Massini Correas propiciam uma nova visão
da teoria. Seguindo nesta linha, de um “novo” jusnaturalismo,
Beuchor defende a fundamentação dos direitos humanos pelo que
denomina de direito natural analógico e icônico. Parte da ideia de
Leibniz que entende ser um princípio de razão suficiente:”qualquer
coisa existe por alguma razão suficiente para sua existência” que
aplicada ao direito:”para a sua validade que um direitos seja válido,
deve haver uma razão suficiente para a sua validade”. Sustenta que
os direitos humanos podem ser fundamentados na ideia de uma
natureza humana; não de uma ideia de natureza como estrutura
estática, mas como estrutura dinâmica, que vai se realizando,
concretamente na temporalidade histórica e na individualidade.
Assim, afirma que a razão da existência dos direitos humanos está
assentada em algo mais profundo que a mera positivação, e deve ser
buscada, se isso for possível, em suas raízes ontológicas ou
metafísicas mais profundas. E conclui afirmando que se pode sim
fundamentar filosoficamente os direitos humanos, que não basta a
positivação para fazê-los já que dependeriam do legislador e do
governante e estariam sujeitos a seu arbítrio para serem respeitados.
“Se hão de se – como se reconhece – direitos de todos os homens
pelo fato de serem homens, hão de ser independentemente de sua
positivação” (GORCZEVSKI, 2009, p. 84).
19
Nesse sentido, adentrando no aspecto histórico dos direitos humanos,
Bobbio desenvolve raciocínio que assevera que ao longo da evolução humana
e do amadurecer do Estado, notadamente a partir dos grandes momentos
históricos – revolução inglesa, americana, francesa, industrial, primeira e
segunda guerras mundiais -, novos direitos reconhecidos como essenciais
aparecerem e se multiplicaram em outros tantos variáveis, de modo que o
homem, se limitando aos elementos de direito existencial que lhe alcança o
direito natural, sequer teria condições de uma vida condigna na sociedade
(BOBBIO, 2004, p. 68).
De outro lado, como último dos três elementos, direitos humanos são de
conteúdo axiológico, pois preenchidos por valores de ordem moral e jurídicopositiva (GORCZEVSKI, 2009, p. 21).
Neste aspecto, entram em cena as questões de fundamentação que,
para fins de objetividade, se abordará apenas as teorias fundamentadoras, ou
seja aquela que dão relevância à fundamentação dos direitos humanos. Nessa
via, três são as teorias. Para a teoria subjetivistista, mencionado conteúdo
axiológico é reconhecido por todas as pessoas na sua subjetividade, vivências,
interesses e necessidade. Na linha intersubjetiva, a definição de direitos
humanos parte do individual para o coletivo, buscando valores comunicáveis
entre todos que são verificados no exercício da participação popular e do
debate e exposto no consenso ou concordância. Por fim, a perspectiva objetiva
se calca na ética material dos valores, defendendo a pré-existência, a
temporalidade
e
universalidade
dos
direitos
humanos
(BOLESINA;
GERVASONI, 2012, p. 374-375).
Importante sempre ressaltar ao entrar no estudo a respeito dos Direitos
Humanos, a sua distinção com os Direitos Fundamentais, ao qual Sarlet (1988,
p. 31) leciona, adotando uma posição positivista,
Em que pese sejam ambos (“direitos humanos” e “direitos
fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a aplicação
corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de
que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do
ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito
20
constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que
expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos
de direitos internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que
se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua
vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto,
aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal
sorte que se revelam um inequívoco caráter supranacional
(internacional).
Importa considerar a relevante distinção quanto ao grau de efetiva
aplicação e proteção das normas consagradoras dos direitos fundamentais
(direito interno) e dos direitos humanos (direito internacional), sendo
desnecessário aprofundar, aqui, a ideia de que são os primeiros que – ao
menos em regra – atingem (ou pelo menos, estão em melhores condições para
isso) o maior grau de efetivação, particularmente em face da existência de
instâncias (especialmente as judiciárias) dotadas do poder de fazer respeitar e
realizar estes direitos (SARLET, 1988, p. 34).
Nesse sentido, temos que os Direitos Fundamentos têm como finalidade
consagrar o respeito à dignidade humana, garantir a limitação de poder e visar
ao pleno desenvolvimento da personalidade humana (MORAES, 2006, p. 02).
A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos
fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que
está em função do Direito Positivo. A constituição expressa sobre o assunto,
quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata (SILVA, 2006, p. 180).
Essa
aplicabilidade
imediata
dos
direitos
fundamentais
ocorre
principalmente em decorrência do disposto no Art. 5° § 1º da CF/88, que trata e
traz como principio fundamental do Estado Democrático brasileiro a dignidade
da pessoa humana.
Visto a conceituação, diferenciação e aplicação dos Direitos Humanos e
Direitos Fundamentais, passa-se agora a estudar o Sistema Interamericano de
Diretos Humanos, o qual se verifica ser um sistema de extrema importância
para combater as violações aos Direitos Humanos.
21
1.2-
O sistema interamericano de direitos humanos
A origem do sistema americano de proteção data de 1826, no
Congresso do Panamá, quando “Simão Bolívar estudava a possibilidade de
criação de uma confederação de Estados Latinos-Americanos” (PRONER,
2002, p. 95).
Para Coelho (2009, p. 170), pode-se dizer que as origens da
Organização dos Estados Americanos remontaram o tempo do chamado
movimento pan-americanista, liderado pelos Estados Unidos, que teve início
com a realização da Primeira Conferência Americana de Washington, de
outubro de 1889 a abril de 1890, e que tinha por objetivo incentivar uma maior
interação entre os países do continente americano e promover seu
desenvolvimento. Nesse sentido, a OEA pode ser considerada a mais antiga
organização regional em funcionamento.
A base do ordenamento jurídico do Sistema Interamericano é a
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que, como lembra
Gorczecski “a exemplo da Declaração Universal da ONU, a Declaração
Americana, do ponto de vista formal, não é um instrumento juridicamente
vinculante” (GORCZEVSKI, 2009, p. 170).
A Declaração Americana de Direitos Humanos e deveres do homem, de
abril de 1948, antecederam a Declaração Universal de Direitos Humanos e
trouxeram significativo avanço para o desenvolvimento dos direitos humanos
no continente. “Uma significativa contribuição da Declaração Americana à
Universal consistiu na formulação original – de origem latino-americana – do
direito a um recurso eficaz ante os tribunais nacionais transplantada da
primeira à segunda (TRINDADE, 2009, p. 17).
O sistema interamericano e a apuração de responsabilidade estatal por
violação dos direitos humanos funcionam no âmbito da Organização dos
Estados Americanos (OEA) e têm caráter subsidiário ao sistema jurídico interno
22
dos Estados-membros da organização. O Procedimento geral dispõe de meios
menos aperfeiçoados de proteção aos direitos humanos e funciona com base
nas disposições genéricas da Carta da OEA e nas determinações da
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Já o procedimento
da Convenção Americana é mais bem estruturado e tem por fundamento o
próprio Pacto de São José da Costa Rica. No caso dos Estados-Partes, do
Pacto1, os dois procedimentos operam em conjunto, mas, em razão de o
segundo ser mais completo, o primeiro raramente é utilizado, sendo aplicado
apenas subsidiariamente. Na prática, atualmente, o procedimento geral é
utilizado somente em relação a 10 membros da OEA que não são partes da
Convenção Americana. Os dois procedimentos se mesclam para formar o
sistema regional interamericano, que está assentado no trabalho da Comissão
Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (COELHO,
2008, p. 62-63).
O Sistema Interamericano está inserido em uma região marcada pelas
desigualdades sociais, que passou por um período de ditaduras, onde os
regimes democráticos ainda estão se consolidando. Assim, o processo de
universalização dos direitos humanos, tanto políticos, quanto civis, sociais,
econômicos e culturais ainda está em fase de implementação, sendo este o
maior deságio enfrentado para a consolidação desses direitos na região
(PIOVESAN, 2006, p. 86-87).
O Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem como alicerce dois
tratados internacionais, a Convenção Americana e a Carta da Organização dos
Estados Americanos.
A carta da Organização dos Estados Americanos, apesar de ter sido
adotada em uma conferência intergovernamental celebrada pela Organização
dos Estados Americanos (OEA),
somente entrou em vigor em 18/07/1978,
1
Atualmente, entre os 35 membros da OEA, 24 são partes da Convenção Americana:
Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El
Salvador, Granada, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá,
Paraguaia, Peru, República Dominicana, Suriname, Uruguai e Venezuela.
23
quando o 11° instrumento de ratificação foi depositado, conforme Theodor
Meron (MERON, 1997, p. 223).
Em seu artigo 1° a Carta da Organização dos Estados Americanos
estabelece:
Art. 1° - Os Estados americanos consagram nesta Carta a
organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir
uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade,
intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua
integridade territorial e sua independência. Dentro das Nações
Unidas, a Organização dos Estados Americanos constitui um
organismo regional.
A Organização dos Estados Americanos não tem mais faculdades
que aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de
cujas disposições a autoriza a intervir em assuntos da jurisdição
interna dos Estados membros.
Já em seu segundo artigo a Carta dispõe os propósitos da mesma ao
qual:
Art 2° - Para realizar os princípios em que se baseia e para cumprir
com suas obrigações regionais, de acordo com a Carta das Nações
Unidas, a Organização dos Estados Americanos estabelece como
propósitos essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurança continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o
princípio da nãointervenção;
c) Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução
pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
e) Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos
que surgirem entre os Estados membros;
f) Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno
desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
h) Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que
permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econômico-social dos Estados membros.
Os princípios que Estados-membros da organização devem seguir vêm
elencados no art. 3° da Carta de Bogotá, sendo eles os seguintes:
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:
a) O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas
relações recíprocas;
24
b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à
personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo
cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras
fontes do direito internacional;
c) A boa-fé deve reger as relações dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela
visa requerem a organização política dos mesmos, com base no
exercício efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas,
seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se
da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos
assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados
americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da
natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
f) A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e
consolidação
da
democracia
representativa
e
constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agressão: a vitória
não dá direitos;
h) A agressão a um Estado americano constitui uma agressão a
todos os demais Estados americanos;
i) As controvérsias de caráter internacional, que surgirem entre dois
ou mais Estados americanos, deverão ser resolvidas por meio de
processos pacíficos;
j) A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura;
k) A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da
pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou
sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito à
personalidade cultural dos países americanos e exige a sua estreita
colaboração para as altas finalidades da cultura humana;
n) A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade
e a paz.
Os direitos e deveres fundamentais dos Estados-membros estão
elencados nos artigos 10° ao 23 da Carta da Organização dos Estados
Americanos.
Em seu artigo 10° a Carta estabelece que os Estados são juridicamente
iguais, desfrutam de iguais direitos e de igual capacidade para exercê-los, e
têm deveres iguais. Os direitos de cada um não dependem do poder de que
dispõem para assegurar o seu exercício, mas sim do simples fato da sua
existência como personalidade jurídica internacional. Já o artigo 12, relata que
25
os direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira
alguma.
Seguindo a análise dos artigos da Carta, observa que a existência
política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros
Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender
a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e
prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de
legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de
determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses
direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros
Estados, conforme o direito internacional. O reconhecimento significa que o
Estado que o outorga aceita a personalidade de novo Estado com todos os
direitos e deveres que, para um e outro, determina o direito internacional.
O Direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua existência
não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado. A jurisdição dos
Estados nos limites do território nacional exerce-se igualmente sobre todos os
habitantes, quer sejam nacionais ou estrangeiros. Cada Estado tem o direito de
desenvolver, livre e espontaneamente, a sua vida cultural, política e
econômica. No seu livre desenvolvimento, o Estado respeitará os direitos da
pessoa humana e os princípios da moral universal.
É por meio de seus órgãos que a OEA desempenha suas funções a ela
inerentes, estabelecidas pelo seu tratado constitutivo, sendo eles os seguintes:
a Assembléia-Geral; a Reunião de Consulta dos Ministros das Relações
Exteriores; os Conselhos; a Comissão Jurídica Interamericana; A convenção
Interamericana de Direitos Humanos; e a Secretaria-Geral (MAZZUOLI, 2012,
p. 667).
Destaca-se no presente a Convenção Americana que foi assinada em 22
de novembro de 1969 em São José, Costa Rica (Pacto de São José da Costa
Rica)
e
representa
o
instrumento
de
maior
relevância
no
sistema
interamericano de direitos Humanos (MAZZUOLI, 2009, p. 7). O Pacto de São
José da Costa Rica assegura direitos civis e políticos, assemelhando-se ao
26
Pacto de Direitos Civis e Políticos (1966), no âmbito global: direito à vida, à
liberdade, ao julgamento justo, à privacidade, à nacionalidade, entre outros,
embora inste os Estados a alcançarem os direitos sociais, econômicos e
culturais.
A convenção traz em seu artigo 1° que:
Art. 1° - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a
respeitar os direitos e liberdade nela reconhecidos e a garantir seu
livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita á sua
jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza,
origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
No entender de Luiz Flávio Gomes (1994, p. 79), o Pacto de São José
da Costa Rica, desde que não conflitante com a Constituição Federal, vale, no
mínimo, como lei ordinária, sendo essa a jurisprudência predominante no
Supremo Tribunal Federal, que adota o sistema paritário.
Todavia, como a Convenção não enuncia qualquer forma específica de
direitos sociais, econômicos e culturais, fazendo-o apenas de forma não
específica nos termos do art. 262, a Assembléia-Geral da OEA adotou, em
1988, um protocolo adicional á Convenção concernente a esses direitos,
denominado Protocolo de San Salvador. Esse Protocolo complementa a
Convenção com uma ampla enumeração de tais direitos e estabelece formas
de supervisão através do Comitê Interamericano para a Educação, Ciência e
Cultura (CORREIA, 2008, p. 101).
Os direitos civis e políticos são autoaplicáveis, fazendo com que seu
cumprimento possa ser exigido desde a entrada em vigor da Convenção, já os
2
Art. 26: “ Os Estados-Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno
como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de
conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas
econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos
disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”.
27
direitos econômicos, sociais e culturais dependem das condições e recurso dos
Estados para implementá-los (COELHO, 2008, p. 61).
A convenção Americana com a função de proteção aos direitos humanos
estabelece dois mecanismos de monitoramento e implementação de Direitos
Humanos: A comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem por objetivo
promover a observância e a proteção dos direitos humanos na América, onde a
democracia em muitos países somente foi restabelecida no final dos anos 80.
A competência da Comissão alcança, como ensina Flávia Piovesan
(1997, p. 227), todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação
aos direitos humanos nela consagrados, e, além disso, ainda alcança todos os
Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos
direitos consagrados na Declaração Americana de 1948, elaborada em maio de
1948.
Continua a autora, destacando que a comissão busca promover a
observância e a proteção dos direitos humanos na América, ou em relação aos
constantes da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, ou do Pacto
de São José da Costa Rica, e demais instrumentos internacionais ralativos aos
direitos humanos.
A comissão compõe-se de sete comissários, eleitos a título pessoal para
mandatos de quatro anos, com a possibilidade de uma reeleição. Os
comissários devem ser pessoas de alta autoridade moral e de elevado saber
na área de direitos humanos.
As principais atribuições da comissão são receber petições individuais
sobre violações de direitos humanos, elaborarem relatórios acerca da situação
de direitos humanos nos países signatários e pode levar o caso de violação
aos direitos humanos para a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
28
O art. 46 do Pacto de São José da Costa Rica traz os requisitos para
admissibilidade de um caso:
Art. 46. Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será
necessário:
a) Que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional
geralmente reconhecidos;
b) Que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da
data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido
notificado da decisão definitiva;
c) Que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente
de outro processo de solução internacional; e
d) Que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa
ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter
a petição.
1.
As disposições das alíneas “a” e “b” do inciso 1 deste artigo
não se aplicaram quando:
a) Não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que
se alegue tenham sido violados;
b) Não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus
direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver
sido ele impedido de esgotá-los;
c) Houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados
recursos.
Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos profere sentenças, que
a Convenção Americana aponta como definitivas e inapeláveis. Havendo
violação de direito protegido pelo Pacto de São José da Costa Rica, a Corte
determina que os direitos desrespeitados sejam imediatamente restaurados e,
se for o caso, o pagamento de indenização à parte lesada. Importante frisar
que o Estado denunciado á Corte deve reconhecer a competência jurisdicional
desta.
O Brasil reconheceu a competência jurisdicional obrigatória da Corte em
2002, e a partir da Emenda Constitucional n. 45 segundo entendimento
dominante do Supremo Tribunal Federal, o Pacto de São José da Costa Rica,
por ser um tratado de direitos humanos internacional, passou a ter o patamar
de supralegalidade, um status acima das leis ordinárias, mas abaixo das
emendas constitucionais.
29
Assim, o sistema interamericano apresenta, portanto, um processo
elaborado de proteção a direitos, aberto a quaisquer pessoas que tenham
sofrido violações no continente americano. Embora tenha uma feição em
grande parte política, tanto por abordar temas transnacionais quanto por se
dirigir a Estados soberanos, atingiu certo grau de judicialização ao ter regras de
imparcialidade para membros da Comissão Interamericana, ao adotar em certa
medida o princípio do devido processo e ao criar uma Corte Jurisdicional apta a
proferir decisões definitivas e juridicamente vinculantes (PIOVESAN, 2008, p.
1157).
Neste trabalho é reservado um espaço especial para um estudo mais
especifico sobre a Corte interamericana de direitos humanos, principalmente no
que se refere às suas decisões sobre as violações aos direitos humanos
ocorridos durante a ditadura militar nos países da América do Sul, em destaque
no Brasil e na Argentina.
1.3-
A corte interamericana de direitos humanos e sua competência
frente aos estados
A ideia de se criar um tribunal para proteger os direitos humanos na
América remonta á 9ª Conferência Internacional Americana realizada em
Bogotá, 1948 – quando a União Pan-Americana passa a denominar-se
Organização dos Estados Americanos - OEA. Na oportunidade, aprovou-se
também a Resolução XXXI, denominada “Corte Interamericana para proteger
os Direitos dos homens”, na qual se considerou que a proteção desses direitos
“deve ser garantida por um órgão jurídico, visto que não há direito devidamente
garantido sem o amparo de um tribunal” (GORCZEVSKI, 2009, p. 177).
Criada então pelo Pacto de São José, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos tem a finalidade de julgar casos de violação aos direitos humanos
ocorridos em países que integram a Organização dos Estados Americanos
(OEA), que reconheçam sua competência. Ou seja, trata-se de um organismo
jurisdicional autônomo que faz parte do Sistema Regional Interamericano de
30
Proteção aos Direitos Humanos, criado no âmbito da OEA. Assim, a Corte
analisa, basicamente, os casos de suspeita de que os Estados-partes tenham
violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção (COELHO, 2008, p.
73).
A corte é independente e autônoma porque não depende da
Organização dos Estados Americanos, embora a Secretaria da Corte funcione
dentro das normas administrativas da Secretaria-Geral e seu orçamento seja
submetido á aprovação da Assembléia-geral (NAVIA NIETO, 1988, p. 89).
Dispõe o artigo 33, b, da Convenção Americana de Direitos Humanos:
“São competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes
nesta Convenção:
6) omissis;
7) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante
denominada a
Corte.”
Ou seja, com efeito, é a Corte Interamericana de Direitos Humanos um
órgão judicial internacional competente para conhecer casos contenciosos
quando o Estado demandado tenha formulado declaração unilateral de
reconhecimento de sua jurisdição, podendo ser acionada por qualquer país
membro da OEA para interpretar norma relativa a tratados de direitos humanos
no seio interamericano (RAMOS, 2001, p. 86).
Os Estados, ao reconhecerem a jurisdição da Corte, obrigatoriamente se
comprometem a aceitar toda e qualquer decisão dela, relativa à interpretação e
aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos, como sendo
obrigatória e de pleno direito. Lembrando que a jurisdição da Corte é
representada como cláusula facultativa (PIOVESAN, 2006, p. 40).
O conceito da Corte Interamericana de Direitos Humanos encontra-se
definido no art. 1º do seu estatuto:
31
Art. 1º - A corte é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a
aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e exerce suas funções em conformidade com as
disposições da citada Convenção e deste Estatuto
A sede da Corte Interamericana de direitos humanos está localizada na
cidade de São José da Costa Rica, na qual as sessões são realizadas, muito
embora as sessões possam ser realizadas em qualquer um dos Estadosmembros da OEA, quando entendido conveniente por maioria dos seus
membros.
A corte é integrada por sete membros nacionais dos Estados-membros
da OEA que possuem alta autoridade moral e notório conhecimento sobre
direitos humanos. Conforme o art. 8°, do estatuto da Corte, o Secretário-Geral
solicita aos Estados-Partes da Convenção que apresentem uma lista de até
três nomes de candidatos para juízes da Corte (CORREIA, 2008, p. 118).
Os Juízes são eleitos a título pessoal pela Assembléia-Geral da OEA,
com a participação de todos os Estados-membros e através da lista de
candidatos propostos pelos Governos dos Estados-membros. Cada Governo
pode propor até três candidatos nacionais do Estado ou de qualquer outro
Estado-membro da Organização. Quando deverá ser nacional de Estado
diferente do proponente (CORREIA, 2008, p. 118).
Atualmente a composição da Corte é formada pelos seguintes nomes:
José de Jesús Orozco Henríquez, Tracy Robinson, Felipe Gonzáles, Dinah
Shelton, Rodrigo Escobar Gil, Rosa María Ortiz e Rose Marie Belle Antoine.
De acordo com o art. 2° do seu estatuto, os membros da Comissão
serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. No caso de
não haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os
membros cujos mandatos expiram estes últimos continuarão no exercício de
suas funções até que se efetue a eleição de novos membros.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme explicado
anteriormente é o órgão jurisdicional do Sistema Interamericano. Os membros
da Corte, por exemplo, detêm o título de juízes, ao passo que os membros da
32
Comissão Interamericana são chamados de Comissários. Somente a Corte
pode emitir uma sentença “definitiva e inapelável”, de acordo com a Convenção
Americana; já a Comissão elabora um relatório final com “recomendações”.
A competência da Corte subdivide-se em consultiva e contenciosa. A
primeira refere-se à interpretação das disposições da Convenção, bem como
das disposições de tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos
Estados americanos. A segunda é de caráter jurisdicional, própria para o
julgamento de casos concretos, quando se alega que algum dos Estados
Partes na Convenção Americana, que reconheceu expressamente a sua
jurisdição, violou algum de seus preceitos (MORAES, 2012).
A função contenciosa da Corte interamericana de Direitos Humanos,
assim como a Corte Internacional de Justiça, possui dois tipos de competência:
a consultiva, podendo assim, interpretar tanto as disposições da Convenção
Americana, como também as disposições de tratados concernentes á proteção
dos direitos humanos nos Estados Americanos; e a jurisdicional, uma vez que
se aplica a própria convenção para resolução de conflitos, pois possui poder de
adjudicar disputas relativas à denuncia de um Estado-parte que violou a
Convenção (PIOVESAN, 2006, p. 160).
Já a competência consultiva da Corte Interamericana tem mais ampla
jurisdição se comparada com outros tribunais Internacionais, tendo em vista a
uniformidade e a consistência à interpretação de previsões substantivas e
procedimentais da Convenção Americana e de outros tratados de direitos
humanos. Ademais, essa corte possui inúmeras análises aprofundadas a
respeito do alcance do impacto dos dispositivos da convenção (PINTO, 1993,
p. 54).
Sobre a função afirma André Ramos (2001, p. 85):
“A competência consultiva é considerada missão fundamental das
Cortes Internacionais, ao lado da competência contenciosa. É com
base na competência consultiva que as Cortes podem interpretar
mesmo na ausência de casos contenciosos”.
33
Assim, a Corte tem atribuição para julgar os casos de violação dos
direitos humanos somente em relação aos Estados que reconheceram a
Convenção. Sendo assim, somente os Estados-partes e a comissão têm
legitimidade para apresentar denúncia á Corte, os quais serão representados
por meio de um agente e um delegado, que poderão ser auxiliados por
qualquer pessoa de sua confiança (COELHO, 2008, p. 98).
Em vinte anos de funcionamento, a Corte, no exercício de sua
competência consultiva, proferiu até o até o ano 2000, dezesseis pareceres.
Dentre os pareceres emitidos pela Corte, destaca-se o parecer emitido acerca
da impossibilidade da adoção da pena de morte no Estado da Guatemala.
Neste caso, a Comissão Interamericana solicitou à Corte opinião no sentido de
esclarecer se a imposição da pena de morte por um Estado, em face de crimes
não punidos com esta sanção quando da adoção da Convenção Americana
pelo Estado, constituiria violação à Convenção, ainda que o Estado tivesse
feito reservas a esta importante previsão da Convenção. No parecer, a Corte
afirmou: “a Convenção impõe uma proibição absoluta quanto à extensão da
pena de morte a crimes adicionais, ainda que uma reserva a esta relevante
previsão da Convenção tenha entrado em vigor ao tempo da ratificação”
(PIOVESAN, 2000, p. 16).
Quando a corte decidir que houve violação a um direito ou liberdade
protegido pela Convenção, determinará que se garanta ao prejudicado o gozo
de seu direito ou liberdades violadas. Poderá também determinar que sejam
reparadas as consequências da medida, mediante pagamento de justa
indenização á parte lesada (GORCZEVSKI, 2009, p. 178), visto que a Corte
não é um tribunal penal e não substituem as ações penais relativas as
violações cometidas nos Estados; ela apenas julga se o Estado é ou não
responsável por violação á Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sendo considerado responsável, a consequência é a obrigação de fazer cessar
a violação e indenizar a vitima (BELLI, 1998, p. 166).
No
âmbito
da
jurisdição
internacional,
o
Brasil
reconheceu
a
competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10
34
de dezembro de 1998 e, em sua declaração, indicou que o tribunal teria
competência para os fatos posteriores a esse reconhecimento, dando valor ao
entendimento de que, com base no princípio de irretroatividade, a Corte não
poderia exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e
declarar a violação de suas normas quando os fatos alegados ou a conduta do
Estado, que pudesse implicar sua responsabilidade internacional, fossem
anteriores aquele reconhecimento (LEAL, 2012, p. 181).
Em nível de Brasil, este reconhecimento da competência jurisdicional da
Corte fez-se sentir, recentemente, na atribuição de responsabilidade do país no
chamado Caso Araguaia, condizente com os fatos ocorridos entre 1972 e 1975,
sob o comando do governo do regime militar brasileiro, quando as Forças
Armadas realizaram uma série de operações militares da região sul do estado
do Pará, na divisa com os estados do Maranhão e Tocantins, com o objetivo de
erradicar a denominada Guerrilha do Araguaia (LEAL, 2012, p. 182).
Por
fim,
imperioso
destacar
que
a
jurisprudência
da
Corte
Interamericana de Direitos Humanos tem contribuído em muito na geração de
diretrizes à atribuição de sentido das normas veiculadas pelos Tratados e
Pactos
internacionais,
extraindo
inclusive
deles
verdadeiros
princípios
emergentes quanto a proteção aos Direitos de que se tratam, um dos quais diz
com a tese de que a responsabilidade do Estado e de seus agentes que
praticam violações de transição democrática, mas transcendem a elas, pois
dizem respeito á impunidade, sendo que aquelas transições terminam e muitas
questões relacionadas com o passado persistem, restando o questionamento
sobre o que fazer com as degradações humanas ocorridas jamais cicatrizadas
(LEAL, 2012, p. 216).
1.4-
A eficácia das decisões da corte interamericana de direitos
humanos na esfera do direito internacional
A distinção entre sentenças internacionais e estrangeiras é de suma
importância para a compreensão da natureza jurídica das sentenças da Corte
35
Interamericana de Direitos Humanos e gera efeitos nos procedimentos de
implementação dessas decisões no Brasil. As sentenças não-nacionais, ou
seja, que não foram proferidas pelo Poder Judiciário do país, são subdividas
em internacionais e estrangeiras. Essa diferenciação teórica tem grande
importância prática. De acordo com a sua natureza jurídica, a decisão não
nacional deverá ou não se submeter á homologação do Superior Tribunal de
Justiça3, para que tenha eficácia perante o direito interno possa ser executada
em território brasileiro (COELHO, 2008, p. 89).
Nesse contexto importante trazer o conceito de sentença internacional,
que é aquela proferida por um organismo internacional com funções
jurisdicionais, disciplinada pelo direito internacional público, cuja principal fonte
normativa é o direito convencional, i.e., os tratados. São sentenças
internacionais as prolatadas por tribunais internacionais, como a Corte
Interamericana de Direitos Humanos, por árbitros que julguem controvérsias
entre Estados, ou ainda por painéis de organizações de livre comércio, como
os da Organização Mundial do Comércio (PERREIRA, 2012).
Já José Carlos Magalhães (1999, p. 287) define e diferencia a sentença
internacional da sentença estrangeira desta forma:
“sentença estrangeira não é a mesma coisa que sentença
internacional. A primeira provém de um Estado para ser executada
em outro, devendo por isso, ser acolhida por ato oficial do outro país,
que lhe dará eficácia, pelo processo de homologação. Já a segunda,
a sentença internacional, provém de um tribunal internacional de que
o país faça parte, em decisão que tem por objetivo controvérsia de
que também participe”.
3
Conforme alterações efetuadas pela Emenda Constitucional 45, de 30.12.2004, entre outras
modificações, a emenda revogou a alínea “h” do inc. I do art. 102 e inclui a alínea “i” do inc. I do
art. 105 da Carta Magna. Desse modo, a homologação de sentenças estrangeiras que,
anteriormente, era de competência do Supremo Tribunal Federal passou a ser de
responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que foi quebrada a tradição
brasileira de reservar á Suprema Corte Federal a tarefa de conferir eficácia ás sentenças
estrangeiras, regra que se perpetuava desde a Constituição de 1934.
36
Após a definição de sentença internacional, volta-se ao tema da Corte e
suas sentenças, ao qual Correia (2008, p. 132) observa que a Corte é uma
instância judicial, mas suas sentenças não são punitivas. Procuram assegurar
ações corretivas para as deficiências dos sistemas jurisdicionais nacionais. A
correção tem sido igualmente determinada, pelo Estado na forma de
indenização às vítimas ou seus familiares. Essa indenização constitui a forma
mais usual de reparar adequadamente o dano causado, estando prevista no
art.68 da Convenção.4
Esta norma nos permite materializar, em última instância, o cumprimento
da sentença indenizatória. Essa viabilidade de execução real e eficaz fortalece
ainda mais as decisões da Corte. Portanto conclui-se que as sentenças da
Corte, além de obrigatórias, são executáveis. Importante ressaltar que, em
vários casos, a Corte adia para um momento posterior a decisão sobre o
montante da indenização que leva em consideração os materiais e morais
(NAVIA NIETO, 1988, p. 87).
As sentenças devem ser fundamentadas, admitindo-se a juntada de voto
vencido. São definitivas e inapeláveis; A sentença será lida em audiência
pública depois de notificada as partes, e será dado conhecimento a todos
Estados-partes da Convenção. Havendo indenização compensatória, a parte
interessada poderá executar a sentença no seu respectivo país, pelo processo
vigente para a execução de sentenças contra o Estado. No caso de um Estado
não dar cumprimento às decisões da Corte, essa, “de maneira especial e com
as recomendações pertinentes”, em seu relatório anual, indicará o caso, e
submeterá á consideração da Assembleia Geral da OEA (GORCZEVSKI, 2009,
p. 177).
Ao tratar da eficácia das sentenças da corte interamericana importante
também frisar as espécies de reparação previstas nas sentenças da Corte, às
quais a sanção ao Estado equivale às reparações ordenadas em sentença.
4
Art. 68. “A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças
contra o Estado”
37
Coelho (2008, p. 105) relata que de modo amplo, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos já se manifestou sobre o conceito de reparação,
entendendo que “ compreende, pues, las medida que tienden a hacer
desaparecer lós efectos de la violación cometida, Su naturaleza y su manto
dependen Del daño ocasionado tanto em El plano material como em El moral”
(CORTE..., 1999). Recentemente, a Corte apresentou posicionamento jurídico
ainda mais avançado sobre o tema ao determinar, no Caso Ximenes Lopes
versus Brasil, que a própria sentença já constituída per se uma forma de
reparação (CORTE..., 2006).
Os Estados que reconheceram a obrigatoriedade da competência
contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos assumiram o dever
de executar integralmente o disposto na sentença5. A partir da leitura do inc. 1º
do art. 63 da Convenção Americana, pode-se inferir que o objetivo principal da
decisão é assegurar à vítima o restabelecimento pleno de direitos e liberdades
que lhe foram cerceados, mas a Corte também determinará, quando for o caso,
a reparação das consequências da violação e o pagamento de indenização nos
seguintes termos (COELHO, 2008, p. 106):
Art. 63. Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta convenção, a Corte determinará que
se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade
violados. Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as consequências da medida ou situação quie
haja configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa á parte lesada.
Assim observa-se que a ideia é sempre buscar deixar à vítima da
violação a situação status quo ante, ocorre que, principalmente nas questões
que envolvem violações aos direitos humanos, é muito difícil de ocorrer, tendo
as sentenças nesse sentido, punir o Estado com o pagamento de indenizações
à vitima e a Corte, na busca de evitar que o Estado viole novamente direitos
humanos de quaisquer pessoas ou grupo de pessoas.
5
Conforme expressamente previsto no art. 62 combinado com o inc. 1º do art. 68 da
Convenção Americana.
38
Coelho (2008, p. 89) em sua obra resolveu classificar os tipos de
reparações previstas nas sentenças da Corte em indenizações compensatórias
e obrigações de fazer e não fazer, sendo estas subdivida em: a) Restituição na
íntegra ou Restitutio in Integrum; b) da cessação do ilícito; e c) Da satisfação.
Como acima mencionado anteriormente, as reparações de fazer e não
fazer têm como principal objetivo buscar fazer com que a vítima retorne ao seu
status quo ante, não havendo esta possibilidade no caso concreto acrescentase a sentença à reparação no formato de indenização compensatória.6
Nesse sentido, como é muito difícil para quantizar o dano causado às
vítimas, tendo em vista a difícil comprovação do dano, é recomendação a
utilização da teoria da perda de uma chance7, para definição de um quantum
indenizatório as vítimas.
Por meio dessa teoria busca-se reparar a perda de uma oportunidade
que foi perdida exclusivamente por ato perpetrado por outrem. Essa
responsabilização só pode ocorrer enquanto uma decorrência natural da
existência de um prejuízo. Além disso, previamente, deve ocorrer um ato ilícito
praticado por um terceiro, cujos efeitos alterem completamente o status quo
dos sujeitos envolvidos que não seja mais possível qualquer tentativa de
retorno a este. Assim, busca-se observar, através dos mecanismos legais, se o
Poder Judiciário brasileiro “incorporou” a possibilidade da utilização da teoria
da perda de uma chance e em que situações a mesma pode ser utilizada.
6
Ressalta-se que no caso de indenização compensatória, pode ocorrer em quatro
modalidades: dano material, dano moral, danos emergentes e indenização por perda de uma
chance.
7
A teoria surgiu por força de um estranho caso que chegou ao judiciário francês, envolvendo
erro médico ao qual o Dr. Helie de Domfront foi chamado às seis horas da manhã para dar
assistência ao parto da Sra. Foucault. Somente lá se apresentou às nove horas. Constatou, ao
primeiro exame, que o feto se apresentava de ombros, com a mão direita no trajeto vaginal.
Encontrando dificuldade de manobra na versão, resolveu amputar o membro em apresentação,
para facilitar o trabalho de parto. A seguir notou que o membro esquerdo também se
apresentava em análoga circunstância, e, com o mesmo objetivo inicial, amputou o outro
membro. Como conseqüência, a criança nasceu e sobreviveu ao tocotraumatismo. Diante de
tal situação, a família Foulcault ingressa em juízo contra o médico alegando a teoria da perda
de uma chance.
39
1.5-
A posição da corte interamericana sobre as violações aos direitos
humanos e as leis de anistia
No Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos, do qual
conforme já exposto o Brasil é signatário, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos na sentença do caso Almonacid Arellano e outros x Chile considerou
que crimes contra a humanidade
“Incluem o cometimento de atos inumanos, como o assassinato,
perpetrados em um contexto de ataque generalizado ou sistemático
contra uma população civil” (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 580).
Para a Corte, basta que dentro do contexto descrito só um ato ilícito
como os mencionados seja cometido, para que se produza um crime de lesahumanidade. A Corte Interamericana proclama a penalização destes crimes
como obrigatória de acordo com o direito internacional geral, sendo a
prescrição penal nestes casos inadmissível e inaplicável quando for o caso de
violações muitos graves aos direitos humanos nos termos do direito
internacional. Na Resolução n° 2.338 (XXII) da Assembléia Geral das Nações
Unidas, e na Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos
crimes de lesa-humanidade, os crimes contra a humanidade figuram entre os
delitos de direito internacional mais graves, cuja persecução e punição,
portanto, não admitem prescrição (ABRÃO; GENRO, 2013, p. 580-581).
Os
crimes
contra a
humanidade
possuem
(pelo
menos) seis
exigências: (a) atos desumanos (assassinatos, extermínios, desaparecimentos
etc.), (b) generalizados ou sistemáticos, praticados (c) contra a população civil,
(d) durante conflito armado, (e) correspondente a uma política de Estado
levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política,
(f) com conhecimento desses agentes (GOMES, 2013).
Ainda a Constituição Federal Brasileira, prevê (expressamente) duas
hipóteses de imprescritibilidade: a) o racismo; b) a ação de grupos armados,
40
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático;
conforme dispõe seu art. 5°, abaixo descrito:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
O artigo 29 do Estatuto de Roma da Corte Internacional Penal
estabelece que os crimes de competência da Corte não prescreverão
(GOMES, 2013).
Nesse sentido, importante também citar a Convenção sobre a
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes Contra a Humanidade,
ao qual, essa Convenção foi adotada pela resolução 2391 da Assembléia Geral
da ONU, em 26 de novembro de 1968. Entrou em vigor em 11 de novembro de
1970, mas ainda não foi ratificada pelo Brasil (pelo que nos foi dado concluir).
Não encontramos nenhum ato de ratificação dessa Convenção pelo Brasil. De
qualquer modo, diante de todos os argumentos que foram expedidos acima,
apesar da não ratificação dessa Convenção, não há como negar o caráter
imprescritível dos crimes contra a humanidade. Por relevante, impõe-se
transcrever o artigo 1° da convenção, que diz:
Art. 1° - São imprescritíveis, independentemente da data em que
tenham sido cometidos, os seguintes crimes:
§1. Os crimes de guerra, como tal definidos no Estatuto do Tribunal
Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e
confirmados pelas resoluções nº3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de
1946, nomeadamente as "infrações graves" enumeradas na
Convenção de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a proteção às
vítimas da guerra
§2. Os crimes contra a humanidade, sejam cometidos em tempo de
guerra ou em tempo de paz, como tal definidos no Estatuto do
Tribunal Militar Internacional de Nuremberg de 8 de agosto de 1945 e
confirmados pelas Resoluções nº 3 ( I ) e 95 ( i ) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, de 13 de fevereiro de 1946 e 11 de dezembro de
41
1946; a evicção por um ataque armado; a ocupação; os atos
desumanos resultantes da política de "Apartheid"; e ainda o crime de
genocídio, como tal definido na Convenção de 1948 para a prevenção
e repressão do crime de genocídio, ainda que estes atos não
constituam violação do direito interno do país onde foram cometidos.
Os tratados e o costume internacional, geralmente, limitam o potencial
propósito das leis de anistia, principalmente, porque preveem a obrigação de o
Estado processar os ilícitos cometidos em decorrência das violações dos
direitos humanos. Esses tratados representam valores comuns que, atuando
por meio dos Estados, criaram um regime que proíbe certos atos e restringe a
atuação dos Estados no sentido de cometerem ou facilitarem tais violações
(BASTOS, 2009, p. 116).
Essas obrigações internacionais restritivas devem ser entendidas como
limitações ao propósito da lei de anistia e devem ser consideradas como parte
do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos. Esse sistema
global reconhece o nascimento de um regime de direito internacional penal,
criado por Estados e organizações internacionais, expressando a condenação
a certos crimes, aos quais a comunidade internacional tem veementemente se
manifestado contrária ao longo dos anos, tal como na percepção de Cláudia
Perrone-Moisés (MOISES, 2003, p. 578): “(...) Os horrores da guerra, o
ineditismo dso campos de concentração e os requintes de crueldade utilizados
havia predisposto a comunidade internacional a na aceitar que os crime
cometidos ficassem sem julgamento”.
Nesse Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos um
tratado organiza um padrão universal e, articula os vínculos entre essas
limitações e a prática dos Estados. Como o tratado internacional impõe um
sistema de freios e contrapesos (checks anda balances) que coíbe o abuso de
poder, ele fornece um controle objetivo quando um Parlamento Nacional decide
emitir uma anistia ou o Poder Executivo extrapola o poder que lhe foi concedido
pelo voto popular. Tais restrições internacionais servem para limitar o propósito
da lei de anistia, muito embora possa até existir uma legitimidade interna
(BASTOS, 2009, p. 116).
42
Importa observar que, mesmo que uma lei de anistia tenha ampla
legitimidade interna, existem certos crimes nos quais o Estado não pode
simplesmente retirar a responsabilidade dos indivíduos. Na proibição jus
cogens do genocídio ou nas graves violações ás Convenções de Genebra de
1949, conforme anteriormente observados, há a obrigação internacional de
processar e julgar, que teria a capacidade de invalidar qualquer lei interna que
garanta a anistia para estes crimes. Nesses casos, por força dos tratados, a
comunidade internacional tende a questionar essa anistia, pois existem crimes
aos quais os Estados obrigados e devem estar preparados para processar, e
estes não podem ser objeto de anistia em conformidade com o direito
internacional. Tais crimes incluem o genocídio, as graves violações às
Convenções de Genbra, a tortura e os crimes contra a humanidade. Para
esses casos, tradicionalmente, o sistema internacional manifesta-se contrário à
concessão de anistia. (BASTOS, 2009, p. 117).
A Corte Interamericana desde sua sentença no caso Barrios Altos
indicou que “são inadmissíveis as disposições de anistia” sobre graves
violações aos direitos humanos. Ela considera que existe manifesta
incompatibilidade entre as leis de autoanistia e a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos e que as mencionadas leis carecem de efeitos jurídicos e
não podem representar um obstáculo para a investigação dos fatos nem para a
identificação e castigo dos responsáveis pelos crimes (ABRÃO; GENRO, 2013,
p. 581).
A Corte Interamericana já se posicionou a respeito das violações
ocorridas aos Direitos Humanos durante o período das ditaduras militares dos
países da América do Sul.
Para demonstrar o posicionamento da Corte importante trazer ao
presente trabalho decisões da Corte sobre alguns julgamentos “famosos”, que
ocorrem na Corte em decorrência da violação aos direitos humanos no regime
de exceção. No caso do Brasil, têm-se um dos principais julgamentos o “Caso
do Araguaia”, ao qual diz respeito aos fatos ocorridos entre 1972 e 1975,
43
quando as força armadas brasileiras realizaram operações nos estados do
Maranhão e Tocantins, com o objetivo de dar fim à guerrilha do Araguaia.
O presente caso será estudado mais detalhadamente no terceiro
capítulo deste trabalho, mas adiantando um pouco o assunto, entendeu a Corte
que a lei de anistia não pode ser obstáculo para a investigação dos fatos
ocorridos
no
Araguaia,
tampouco
para
identificação
e
punição
dos
responsáveis por tais atrocidades (PELLEGRINI; MULLER, 2012, p. 273).
Refere o sítio especializado que:
Em 1996 a Comissão sugeriu a realização de solução amistosa
entre as partes. A solução amistosa pressupõe um acordo que
contemplasse as necessidades dos familiares e da sociedade
como um todo pela verdade histórica. O Estado brasileiro se
recusou a negociar.
Em 1997 e 2001 foram realizadas audiências em Washington,
onde representantes e familiares das vítimas subsidiaram a
Comissão com informações e documentos, até que o caso foi
admitido em 2001. Cinco anos depois o CEJIL , o GTNM-RJ e
a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos
de SP encaminharam as Alegações Finais solicitando que a
CIDH analisasse o mérito do caso e emitisse seu Relatório
Final.
Após a realização de audiência em 2007, a CIDH aprovou, em
31 de outubro de 2008, esse relatório, no qual determinou a
responsabilidade internacional do Estado Brasileiro pela
detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de
membros do PCdoB e camponeses na Guerilha do Araguaia.
Neste relatório a CIDH afirmou que a interpretação
prevalecente da Lei 6.683/79 (Lei de Anistia), segundo a qual
os agentes públicos que cometeram crimes comuns o regime
militar seriam beneficiados pela extinção da punibilidade, viola
a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica) porque tem impedido a investigação
dos fatos e eventual julgamento dos responsáveis pelos
desaparecimentos forçados.
A CIDH concluiu que os recursos de natureza civil que visavam
obter informações sobre os fatos não foram efetivos para
garantir aos familiares dos desaparecidos o acesso á
informação sobre a Guerrilha do Araguaia. Também considerou
que as medidas administrativas e legislativas adotadas pelo
Brasil restringiram de forma indevida o acesso a informação de
tais familiares. Finalmente, a CIDH determinou que o Estado
Brasileiro violou a integridade física e psicológica dos familiares
das vítimas pelos desaparecimentos forçados, a impunidade
dos agentes responsáveis, e pela falta de justiça, informação e
44
verdade. Ao final do documento a CIDH leceu recomendações
8
ao Estado, o qual dispunha de dois meses para cumpri-las.
Realizado o estudo referente à questão dos direitos humanos e o
Sistema Interamericano de Direitos Humanos, demonstrando o posicionamento
deste sistema referente às violações ocorridas aos direitos humanos durante os
regimes da ditadura militar, passa-se a estudar um modelo consolidado de
justiça de transição do governo Argentino, que acatou em grande maioria as
determinações da Corte Interamericana, anulando as sua leis de anistias.
O estudo referente ao Estado Argentino foi escolhido para este trabalho
em decorrência das atitudes que foram tomadas pelo Estado, no que se refere
as determinações da Corte Interamericana de Direito Humanos referente a sua
Lei de Anistia.
8
Estas recomendações consistiam em que: 1) O Estado Brasileiro deveria providenciar a
abertura de todos os arquivos das forças armadas; 2) O estabelecimento do Dia do
Desaparecido Político; 3) Realizar um ato formal de reconhecimento da responsabilidade pelos
fatos, a entrega dos restos mortais aos familiares para a realização de um enterro digno; 4) A
construção da memória política (obra ou monumento em homenagem aos desaparecidos do
Araguaia); 5) O pagamento de reparação econômica pelos lucros cessantes, danos morais e
gastos nesses 30 anos de buscas; 6) A punição pelos responsáveis pelos assassinatos.
45
2. O MODELO DA LEI DA ANISTIA ARGENTINA: DA CRIAÇÃO À
NULIDADE
Dentre tantos países que poderiam ser estudados referente aos seus
regimes militares, a Argentina foi o Estado escolhido, muito em decorrência
primeiramente da gravidade e brutalidade que foi a sua ditadura militar, mas
principalmente diante do seu modelo de justiça de transição adotado, com a
consequente declaração de nulidade de sua Lei de Anistia.
2.1-
A DITADURA MILITAR NA ARGENTINA: Apontamentos históricos
A intervenção das Forças Armadas na política nacional Argentina foi
recorrente no ano de 1976, durante a crise política e institucional, e acabou
sendo a solução que a elite política, dividida frente à crise e à pressão social,
encontrou para conciliar seus interesses.
Segundo Osvaldo Coggiola (2011, p. 47), reafirmando a crise existente
no governo de Isabel:
Na Argentina o terceiro governo peronista (1973 – 1976) foi de crise
permanente (...). Em novembro de 1974 foi declarado o estado de
sítio: A JP-Montoneros passou para a clandestinidade, e o ERP já
havia decidido continuar sua guerra contra o Exercito desde 1973,
quando ocupou um quartel em Buenos Aires, provocando a
militarização da região. Os sindicatos classistas ou combativos foram
postos sob intervenção estatal. Em novembro de 1974, o governo
concedeu aumentos salariais ao mesmo tempo em que Maria Estela
tentava revigorar a demagogia nacionalista, “argentinizando”,
mediante pagamento, a ITT, a Siemens e os postos de gasolina (20%
eram privados e só cem estrangeiros). O humor popular batizou isto
de “nacionalização das mangueiras”. A dívida externa subiu até dez
bilhões de dólares (um terço do PIB). (...) Mil e quatrocentas
“comissões partidárias” (compostas por sindicatos e empresas)
reuniram-se. O ministro da economia, Gómez Morales, tentou fixar
um de 15% para os aumentos. A cúpula da CGT ameaçou então com
a renúncia. Em 09/06/1975 o novo ministro da economia, Celestino
Rodrigo, proibiu aumentos maiores que 30%, ameaçando suspender
as “paritárias”. Iniciou-se então um onde de greves e, em 19/06/1979,
as paritárias fecharam acordos para aumentos de 90% a 130%, que
afundaram o plano econômico. No dia 26 de junho, Isabelita anulou
as paritárias, decretando aumento uniforme de 45%. No dia seguinte,
46
explodiu uma greve geral nacional, encapada dis depois pela CGT.
(...) A burguesia tinha abandonado o governo, esvaziando a CGE
(Confederação Geral Econômica) e criando, com uma nova central
sob hegemonia dos bancos, um novo agrupamento político das
classes dominantes, que constituiria a base social do futuro golpe
militar.
Nesse sentido a presidente Isabel Martínez Perón não tinha mais como
contornar tal situação, abrindo caminho para o golpe e foi instalada na
Argentina uma ditadura militar autodenominada “Processo de Reorganização
Nacional”.
A junta militar, igualmente como fora acontecido com a ditadura anterior,
criou em 1976 um documento denominado Acta para El Processo de
Reorganización Nacional, a fim de assumir a liderança do poder político,
formada inicialmente, pelo chefe do Excército, Tenente-General Jorge Rafael
Videla (declarado presidente de fato), pelo Comandante-em-chefe da Armada,
Almirante Eduardo Emilio Massera, e pelo Comandante-em-chefe da Força
Aérea, Brigradeiro-General Orlando Ramón Agosti (Coggiola,2011, p. 47).
Este período de ditadura foi governodo por quatro juntas militares, sendo
elas:
1ªPeríodo de 1976 até 1980: Governada por: Jorge Rafael Videla;
Emilio Eduardo Massera; e Orlando Ramón Agosti.
2°Período de 1980 até 1981: Governado por: Roberto Eduardo
Viola; Armando Lambruschini; e Omar Domino Rubens Graffigna.
3° - Período de 1981 até 1982: Governado por Leopoldo Fortunato
Galtieri; Basílio Lami Dozo; e Jorge Isaac Anaya.
4° - Período de 1982 até 1983: Governado por Cristino Nicolaides;
Rubén Franco; e Augusto Jorge Hughes.
De acordo com “Acta de La junta militar” de 25 de março de 1979 a
intenção legítima da Junta Militar era:
Disolver el Congreso Nacional, las legislaturas provinciales, la sala de
representantes de la ciudad de Bs. As. Y los concejos municipales de
las provincias u organismos similares... Remover los miembros de la
Corte Suprema de Justicia de la Nación, el Procurador General de la
Nación y a los integrantes de los Tribunales Superiores Provinciales...
Suspender la actividad política y de los partidos políticos a nivel
47
nacional, provincial y municipal...Suspender las actividades gremiales
de trabajadores, empresarios y profesionales... Vigencia de la
seguridad nacional. Erradicando la subversión y las causas que
favorecen su existência.
Outra característica importante estabelecida durante o proceso foi o
desenvolvimento de um plano econômico composto de ideias neoliberais,
conservadoras e desenvolvimentistas em favor da classe influente, a qual
apoiava o golpe. O plano do ministro da economia José Alfredo Martínez de
Hoz propunha:
a) imposição de um retrocesso histórico das condições de vida da
população;
b) liquidação de uma parte do ativo industrial obsoleto dos capitais
que não podiam sustentar a concorrência internacional, reativando
por meio das reestruturas dos setores capazes de inserir-se mais
profundamente nas correntes do comércio mundial; (COGGIOLA,
2001 p. 72)
As primeiras medidas adotadas, logo após o golpe de 24 de março,
visavam garantir a supressão de poderes das demais instâncias e concentrálas na junta militar. Nesse sentido, as primeiras idéias adotadas inicialmente
pela junta militar foram as seguintes:
(...) declararon caduco los mandatos del presidente de La Nación
Argentina y de las autoridades provinciales, se disolvieron El
Congreso de La Nación, lãs legislaturas procinciales y los gobiernos
minicipales, se dispuso remover a los miembros de La Corte Suprema
de Justiça de La Nación, AL procurador general de La Nación y a los
integrantes de los tribunales superiores de las províncias, se
suspendió La actividad política y de los partidos políticos em los
ámbitos nacional, provincial y municipal, y se suspendieron las
actividades gremiales de trabajadores, empresários y profisionales
(PERREIRA, 2010, p. 191-192).
Sob o chamado “Proceso de Reorganización Nacional”, a Junta Militar,
comandada pelo General Videla, dissolveu o parlamento, colocando, em seu
lugar, uma comissão formada por militares, sendo eles, também, os principais
agentes que tiveram a incumbência de ocupar os principais cargos nos
ministérios mais importantes. Além disso, os tribunais civis foram fechados, os
48
partidos políticos foram proibidos e a criação de novos sindicatos foi suspensa.
Greves e manifestações políticas tiveram o mesmo destino, bem como líderes
sindicais foram marcados como subversivos.
O novo governo fazia questão de não deixar dúvidas quanto a seus
objetivos. Conforme exposto por John Dinges, em um discurso realizado
apenas algumas semanas após o golpe, o chefe do Exército, general Jorge R.
Videla, ao discursar em um encontro militarista latino-americano realizado em
Montevidéu (WOJCIECHIWSKI, 2013, p. 73), afirmou: “Si es preciso, em
Argentina deberían morir todas las personas que sejan necessárias para lograr
la paz Del país” (DINGES, 2004, p. 162).
Ao assumir o poder, a junta militar disseminou uma “guerra suja”, cujos
tentáculos de repressão foram muito além dos movimentos de resistência
armada. O alvo do regime castrense incluía lideres trabalhistas, ativistas de
direitos humanos, pensadores com ideologias contrárias ao cristianismo ou ao
Ocidente, líderes de agremiações de vizinhanças e, em geral, qualquer pessoa
que fosse acusada de praticar atividades subversivas (MENDEZ, 2005, p. 6465).
As cifras da ditadura militar Argentina revelam a brutalidade que
perdurou de 1976 a 1983: mais de 340 centros de clandestinos de detenção;
8.960 pessoas que ainda se encontravam desaparecidas à data da conclusão
dos trabalhos da Comissão Nacional sobre Desaparecimento de Pessoas
(Conadep); 30 mil mortos; 40 mil torturados, 80 mil exilados e, mais de 500 mil
vítimas, quando somadas aquelas que sofreram qualquer tipo de perseguição
ou demissões por motivos políticos (ALMEIDA, 2007, p. 217).
O sofrimento das pessoas durante o período da ditadura pode ser
demonstrado através do testemunho de Lisandro Raúl Cubas, prestado a
CONADEP (WOJCIECHIWSKI, 2013, p. 75):
La tortura psicológica de la “capucha” és tanto o más terrible que la
física, aungue Sean dos cosas que no se pueden comparar ya que
uma procura llegar a los umbraless del dolor. La capucha procura la
desesperación, La angustia y la locura.
49
(...)
Em capucha tomo plena conciencia de que el contacto com el mundo
exterior no existe. Nada te protege, La soledad es total. Esa
sensación de desprotección, aislamiento y miedo es muy difícil de
describir. El solo hecho de no poder ver va socavando la moral,
disminuyend la resistência.
(...)
...la “capucha” se me hacía insoportable, tanto es así que um
miércoles de traslado pido a gritos que se me traslade, “ A mi... a mi..,
571” (La capucha había logrado su objetivo, ya no era Lisandro Raúl
Cubas, era um número). Testemunho de Cubas, Lisandro Raúl.
(Legajo 6974) (INFORME..., 1984).
Em seu depoimento, a vítima menciona que, cedendo perante o
sofrimento e a solidão provocados pelo “tabicamiento”, rogou pelo seu
“traslado”. Os “traslados” eram associados à morte. Os detidos eram
transferidos a centros de extermínio, geralmente bases das quais partiam
aviões das Forças Aéreas, cujas cargas consistiam em centenas de presos a
serem despejados no Atlântico ou na bacia da Prata (ALMEIDA, 2007, p. 238).
Algumas práticas comuns de tortura consistiam em estiramento de
órgãos; cortes com navalhas sobre os quais se despeja água com sal; choques
elétricos nas regiões mais sensíveis do corpo, inclusive com aparelhos nos
órgãos genitais e ânus; toda a sorte de violência e constrangimentos sexuais
(INFORME..., 1984).
Outro aspecto que chama atenção, pela crueldade e extrema frieza de
atuação dos agentes do Estado, foi a constatação de que, antes de serem
encaminhados
à
execução,
os
detidos,
cuja
alimentação
e
higiene
normalmente eram precárias ou inexistentes, eram bem alimentados e
submetidos a uma série de cuidados sanitários e médicos, o que por um lado,
gerava expectativa e esperança aos presos políticos (WOJCIECHIWSKI, 2013,
p. 76).
A ditadura militar na Argentina contou com o apoio do governo dos
Estados Unidos, neste mesmo momento quase todos os países da América do
Sul, realizaram ditaduras militares, coordenando juntamente com os Estados
Unidos a organização terrorista denominada operação Condor.
50
A Operação Condor está diretamente vinculada às experiências
históricas das ditaduras civil-militares de Segurança Nacional que se
disseminaram pelo Cone Sul entre as décadas de 60 e 80. Na prática, consistiu
na extrapolação além-fronteiras dos mecanismos repressivos que já vinham
sendo colocados em prática, com muita eficiência, no interior de cada um dos
países. Através de um complexo processo de articulação e coordenação das
forças de segurança, procurou-se combater a oposição exilada na região e,
posteriormente, toda e qualquer forma de dissidência, manifestação e denúncia
contra as ditaduras em qualquer parte do planeta, casos da Europa e dos
Estados Unidos (EUA) (PADRÓS, 2013).
A situação econômica da Argentina durante o período de regime militar
não era nada boa, e começou uma pressão social e com a quebra dos planos
políticos, o governo militar do General Leopoldo Fortunato Galtieri pensou em
desviar as atenções da oposição renovada e da crise econômica para a
intervenção nas Ilhas Malvinas, dominada por ingleses desde 1833.
Através de pronunciamento oficial, o presidente declara que as Ilhas
Malvinas integram o território e o patrimônio nacional justificando assim a
invasão. Esse ato militar demonstrava a crise de legitimidade que a Ditadura
passava, buscando explorar o sentimento patriótico da população Argentina,
conforme se vê nesse pronunciamento oficial:
“Compatriotas: En nombre la de Junta Militar y en mi carácter de
Presidente de la Nación debo en este crucial momento histórico a
todos los habitantes de nuestro suelo, para trasmitirle los
fundamentos que avalan una resolución plenamente asumida por los
Comandantes en Jefes de las FF.AA. que interpretaron así el
profundo sentir del pueblo argentino. Hemos recuperado
salvaguardando el honor nacional, sin rencores pero con la firmeza
que las circunstancias exigen las islas australes que integran por
legítimo derecho el Patrimonio Nacional” (MENSAJE..., 2008, p.3).
Sem o apoio dos EUA, os Argentinos não demoraram em perder a
guerra para os ingleses. Segundo a interpretação de Osvaldo Coggiola (2001,
p. 82):
51
Outro fator foi o apoio logístico (espionagem via satélite incluída) que
a Inglaterra recebeu dos Estados Unidos e da OTAN, o que lhe
conferiu boa vantagem militar. Sem esquecer a excepcional covardia
dos oficiais argentinos: o capitão Astiz, que tinha se ilustrado
torturando e matando adolescentes e freiras, entregou as Ilhas
Georgias sem disparar um tiro; o general Menéndez, no comando
geral da operação, depois das fanfarronices iniciais, entregou as
Malvinas ao primeiro indicio de ameaça ao seu bunker. Os oficiais
tinham gastado mais tempo protegendo-se a si mesmos (e vendendo
aos soldados as doações da população) do que na preparação da
defesa militar. Milhares de soldados argentinos foram mortos,
enquanto seus chefes procuravam uma saída em acordos com os
Estados Unidos e a Inglaterra.
Diante a derrota houve a queda da junta militar e a convocação das
eleições presidenciais para 30 de outubro de 1983, ao qual Raúl Alfonsín foi
eleito presidente depois de sete anos em que o Estado Argentino foi governado
por Ditaduras Cilvil-Militares.
2.2-
As leis de anistia argentina e a sua nulidade decorrente da lei n°
25.799 de 2004
Durante os governos militares transicionais, houve uma grande
preocupação com a possibilidade de responsabilização penal dos militares
pelas práticas empregadas na consecução das estratégias de implantação do
terror. Este foi um dos motivos que levaram à edição de leis de anistia nessa
conjuntura, com o objetivo de assegurar a impunidade quanto aos atos
cometidos, ou seja, retroativamente, e a imunidade quanto a futuras inquirições
jurídicas sobre as ditaduras civil-militares de segurança nacional, agindo, desta
forma, preventivamente (BAUER, 2011, p. 227).
Na
Argentina
pouco
tempo
antes
da realização
das
eleições
presidenciais, a Junta Militar promulgou a Lei nº 22.924, de 23 de março de
1983, véspera do sétimo aniversário da implantação da ditadura civil-militar
argentina. Auto-intítulada como “LEY de Pacificación Nacional”, concedia
52
anistia a todos os “delitos cometidos com motivación, finalidad terrorista o
subversiva, desde El 25/5/73 hasta El 17/6/82” (BAUER, 2011, p. 248).
Em seu artigo primeiro estabelece a lei:
“Art. 1° - Decláranse eextinguidas lãs accione penales emergentes de
los delitos cometidos com motivación o subversiva, desde El 25 de
mayo de 1973 hasta El junio de 1982. Los benefícios otorgados por
esta ley se extienden, asimismo, a todos los hechos de naturaleza
penal realizados em ocasión o com motivo Del desarrolo de acciones
dirigidas a prevenir, conjugar o poner fin a lãs referidas actividades
terroristas o subversivas, cualquiera hubiera sido su naturaleza o El
bien jurídico lesionado. Los efectos de esta ley alcanzan a los
autores, partícipes, investigadores, cómplices o encubridores y
comprende a los delitos comunes conexos y a los delitos militares
conexos”.
As leis de anistia surgiram em uma conjuntura de efeitos residuais do
terrorismo de Estado, para além da consideração de que ainda se vivia em
ditaduras militares, e não somente o militarismo, mas todos os aparatos
repressivos continuavam vigendo. Neste sentido, as leis de anistia podem ser
consideradas em uma continuidade dessas estratégias, porque corroboraram a
impunidade, a imunidade e o silêncio que vigiam no momento em que eram
executadas as ações repressivas. Além desta, no momento da implementação
dessas medidas, os opositores foram identificados com “revanchista” e medos
foram reativados (BAUER, 2011, p. 248).
Logo após a promulgação da lei, foi realizada uma pesquisa onde 67%
dos entrevistados qualificaram-na como “muito negativa” ou “algo negativa”
(BAUER, 2011, p. 248).
Com
a
promulgação
da
Lei
de
Anistia,
havia
implícito
um
reconhecimento da existência de crimes e da responsabilidade do Estado em
cometê-los. Mas, também, houve a decisão deliberada em ignorar as
dimensões econômicas, éticas, jurídicas e psicológicas desse ato político. Não
se deveria entrar no conflito, era necessário superá-lo, um ato fictício, porque
não se encontrava superado, mas era necessário agir dessa forma (VINYES, p.
2009, p. 26).
53
Os objetivos de todas as leis de anistia são, em primeira instância,
extinguir a punibilidade de quem praticou uma infração penal, apagando,
quando houver, os efeitos da condenação (REMIGIO, 2009, p. 188). São uma
resolução jurídica para as pendências relativas á violação dos Direitos
Humanos durante as ditaduras de segurança nacional. De acordo com Lúcia
Elena Arrantes Ferreira Bastos (2009, p.386), todas as leis de anistia
“repousam sob uma ficção”: o esquecimento e a reconciliação. “A anistia
extingue tanto a ação quanto condenação. Assim, pode vir antes ou depois da
pena imposta. Retroage para alcançar o crime e tem a capacidade de fazer
desaparecer as consequências penais do crime. Desta, forma, a anistia
exprime, penalmente,o esquecimento total.
No dia 28 de abril de 1983, a junta Militar Argentina publicou dois
documentos, indicativos da resolução militar quanto à questão dos Direitos
Humanos, e particularmente, dos desaparecidos políticos: o “Documento Final
de La Junta Militar sobre la guerra contra la subversión y El terrorismo” e a
“Acta Institucional de la Junta Militar”. Em sua essência o Documento Final,
oferecia uma série de argumentos justificativos para as ações das Forças
Armadas e policiais durante os anos 1970 na Argentina, já a “Acta Institucional
de la Junta Militar”, declarava que todas as operações militares desenvolvidas
desde o Operativo da independência até o Proceso foram baseados em
normas constitucionais, mais especificamente os decretos promulgados em
1975 por Isabel Peron e Ítalo Luder, quando assumiu a presidência
interinamente (BAUER, 2011, p. 248).
Ambos documentos foram recebidos com indignação por setores da
sociedade , inclusive pelo candidato da UCR á presidência da República , Raúl
Alfonsín, que divulgou no dia 2 de maio de 1983 uma nota de repúdio às
Forças Armadas. Nesse texto Alfonsín afirmava:
No es la palabra final. [...] Frente al documento emitido por la Junta
Militar com el proprósito declarado de decir su “palavra final” sobre los
problema creados por la repression al terrorismo subversivo, es
necessário formular las siguientes reflexiones: [...]
5) Respecto a las conclusiones del documento cabe sinalar lo
seguiente: a) los actos ilícitos cometidos durante la repressión
54
deberán ser juzgados por La Justicia y no solamente por la historia;
Essa justicia será la civil, comum a todos los argentinos y no se
admitirán fueros personales contrários a la constitución. B) Será la
justicia, y nos los interasados, la que decidirá que conductas puedem
considerarse razonablemente actos de lo servicio. Según princípios
jurídicos básicos, es inadmisible que dlitos contra la vida o la integrid
física de ciudadanos que no opongam resistência, puedam ser
considerados actos propios de la actividad de Las Fuerza Armadas.
C) Será La Justicia, y nos interesados, la que decida quienes tienen
derecho a inocar la obediencia debida, el error o la coacción como
forma de justicación o excusa (DESAPARECIDOS..., 2012).
A indignação se deu provavelmente em decorrência de que conforme
afirma Vinyes (2009, p. 25), que durante os governos transicionais das
ditaduras, as demandas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos e
das organizações de Direitos Humanos não são contempladas no processo de
construção da democracia. Essas demandas são consideradas uma ameaça à
convivência e, assim, deveriam ser apaziguadas para o bem comum, evitandose qualquer conflito posterior.
Em 2003, a Deputada Patricia Walsh, juntamente com o presidente
Néstor Kirchner, enviaram ao Congresso um projeto de Lei para anular as Leis
de Obediencia Debito e Punto Final.
A medida foi aprovada em 20 de agosto daquele ano, resultando na Ley
n. 25.779. Em junho de 2004, a juíza Cristiana Garzón de Lascano confirmou a
validade da Ley n. 25.779, e, judicialmente, declarou que as leis da anistia
eram nulas. Este ato permitiu o processamento de crimes de lesa humanidade
cometidos no período anterior e durante a última ditadura civil-militar, incluindo
os crimes de desaparecimento, abrindo procedentes para outros processos. A
partir dessa decisão, a Comision de Justicia da Cámara Diputados passou a
examinar a possibilidade de anular os indultos concedidos pelo ex-presidente
Carlos Menem. Por fim, no dia 14 de junho de 2005, a Corte Suprema de
Justicia da Argentina declarou a anulação das Leis Punto Final e
Desobediencia Debita por considerá-las inconstitucionais (BAUER, 2011, p.
411).
55
Com a anulação destas leis, abriram-se os caminhos para o ajuizamento
de processos a fim de se investigar as violações de direitos humanos
perpetradas por agentes do Estado, sob o manto da ditadura militar. Tal
fenômeno, por sua vez, provocou a crescente insatisfação das Forças
Armadas, culminando em diversos levantes militares, os quais se intensificaram
nos anos de 1986 e 1987, formando o conhecido movimento dos “caras
pintadas” responsável pela organização de diversas revoltas militares
(AGUILAR, 2007).
Após a anulação das leis, a Corte Suprema da Argentina determinou que
os tribunais do país devessem acatar as decisões da Corte Interamericana de
Direitos Humanos, com vínculo à OEA, como parâmetro interpretativo para o
julgamento e processamento de agentes que haviam cometidos crimes de lesa
humanidade.
“Essas [ações] fundaram-se expressamente nesse direito, entendido
como direito subjetivo dos familiares bem como o direito que os povos
têm de conhecer sua história, com vistas, a obter ampla informação
acerca da metodologia e organização do terrorismo de Estado. A
base Jurídica de tais demandas foi o direito internacional dos direitos
humanos. Com base nas convenções internacionais, na doutrina e
nas jurisprudências internacionais, exigia-se que o Estado argentino
cumprisse suas obrigações internacionais, investigando o destino dos
desaparecidos” (SANTOS, 2012).
Assim, observa-se que o julgamento dos crimes cometidos durante o
regime civil-militar, não afetou a democracia, pelo contrário, reforçou-a. De
acordo com o exposto por Booth Walling e Kathryn Sikkink:
“O julgamento de violações de direitos humanos pode também
contribuir para reforçar o Estado de Direito , [...] Os cidadãos comuns
passam a perceber o sistema legal como mais viável e legitimo se a
lei é capaz de alcançar os mais poderosos lideres antigos do país,
responsabilizando-os pelas violações de direitos humanos do
passado. O mais relevante componente do Estado de Direito é a ideia
de que ninguém está acima da lei. Desse modo, é difícil construir um
Estado de Direito ignorando graves violações a direitos civis e
políticos e fracassando ao responsabilizar agentes governamentais
do passado e do presente” (apud PIOVESAN, 2009, p. 185).
56
Os principais argumentos da Corte são baseados nas convenções
ratificadas pela República Argentina, bem como pela existência do direito
consuetudinário internacional (que já previa a imprescritibilidade e a não
anistiabilidade dos crimes contra a humanidade quando de seu cometimento
pelos agentes de Estado argentinos). Para tanto, argumentam que o “direito de
gentes” sempre foi reconhecido pela Constituición de la Nación (CN) argentina.
Está previsto atualmente no art. 118 da CN, sendo que originariamente, na CN
de 1853, já constava em seu art. 102 (MARX, 2009).
Também é considerado o fato de que a Comissão Interamericana é a
intérprete da Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal competência foi
reconhecida expressamente pela República Argentina, conforme atestam os
fallos 315:1492 (“Ekmekdjian”), 318:514,319:3148 e 321:3555. Assim, a Corte
argentina estaria vinculada à interpretação da Convenção dada pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). E o entendimento desta é
justamente o de que não são admissíveis obstáculos de direito interno a
impedir os países de cumprir sua obrigação de sancionar os crimes cometidos
contra os direitos humanos. Assim, na ocorrência de crimes contra a
humanidade, nem a prescrição, nem as anistias e indultos, e nem mesmo a
coisa julgada e sua correspondente garantia do ne bis in idem, seriam
obstruções aceitáveis à necessária obrigação de investigação e julgamento
(CIDH – “Barrios Altos”, “Velásquez Rodrígues” e “Almonacid”) (MARX, 2009).
Isso ocorreu tendo em vista que grande parte da população queria que
os crimes cometidos fossem devidamente julgados e os responsáveis punidos,
demonstrando que os esquecer não é a melhor forma de realizar uma decisão
democrática, e sim realizando a vontade do povo, principais responsáveis pela
existência do Estado Democrático de Direito.
Em
14/06/2005
a
Suprema
Corte
da
Argentina
declarou
inconstitucionalidade das Leis de Anistias que impediam o processamento dos
envolvidos na repressão política entre os anos de 1976 a 1983. A anulação
dessas leis permitiu a sequência de vários processos judiciais por crimes
contra humanidade e violações dos direitos humanos realizados durante o
57
regime militar. A corte chegou à decisão com o voto favorável de sete dos nove
membros; um membro votou contra e outro se absteve. A decisão foi tomada
após uma análise que perdurou por mais de três anos e versava sobre um caso
específico a respeito do desaparecimento em 1978, de um chileno e uma
argentina e do sequestro da filha do casal9. Dessa forma, uma série de
decisões de instâncias judiciais inferiores, que desde 2001 questionavam a
validade das leis do perdão, foram revalidadas. As principais causas sobre
crimes contra a humanidade foram reabertas pela Justiça depois que, em
agosto de 2003, o Congresso Argentino anulou as leis de Ponto Final e
Obediência Devida.10
A primeira sentença condenatória por crimes contra a humanidade foi
emitida em 11.08.2006 contra Julio Héctor Simon. Essa sentença foi
fundamentada não apenas na lei interna da Argentina como também na
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e na
Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio. E foi objeto
de análise a questão da devida obediência legal, que foi desconsiderada como
forma de excusa, pois segundo os juízes, não se poderia afirmar que o
acusado havia atuado em cumprimento de um dever ou em virtude de
obediência devida, porque não havia dúvida de que a ordem para se torturar e
matar pessoas indefesas e sequestrar crianças menores de idade era uma
ordem repleta de ilegalidade manifesta.11 Quanto ao pedido de prescrição feito
pelo acusado, os juízes decidiram que, por se tratar de crimes contra a
humanidade, estes seriam considerados, imprescritíveis. Assim, Julio Héctor
Simon foi condenado a 25 anos de prisão (BASTOS, 2009, p. 134-135).
9
Tratava-se de José Liborio Poblete, Gertrudis Marta Hlaczik e de sua filha Claudia Victoria
Poblete. O processo contra Julio Héctor Simón foi finalmente julgado em 11.08.2006.
10
Disponível em: http://noticias.uol.com.br/ultnot/efe/2005/06/14/ult1807u17615.jhtm. Acesso
em 13 out. 2013.
11
De acordo com o dispositivo da sentença “(...) resulta patente que lãs ordenes recibidas por
Simón eran manifestamente ilegales y por ende, no solo no debía cumplirlas, sino que estaba
obligado a no hacerlo. Debe afirmarse aqui com El mayor énfasis que, em ningún caso puede
validarse como legítimo um mandato que contenga La necesidad de privarle a outro
ilegalmente de su libertad, de encerrarlo em centros clandestinos de detención bajo
condiciones infrahumanas de vida, de someterlo a otros tormentos y de ocultarle El destino de
SUS hijos. Disponível em: http://www.derechos.org/nizkor/arg/doc/juliansent.html Acesso em:
13 out de 2013.
58
E, em decisão histórica, a Justiça argentina condenou, no dia
19/09/2006, pela primeira vez, um repressor por genocídio cometido na
ditadura militar. Miguel Osvaldo Etchecolatz. Ex-chefe de polícia da província
de Buenos Aires, foi condenado à prisão perpétua por oito sequestros e
homicídio reconhecidos como uma amostra de genocídio. Esse processo foi o
primeiro a ser aberto, após a revogação das leis de anistia, e o segundo caso
de condenação, mas primeiro a receber prisão perpétua.
2.3-
As políticas públicas para a promoção de verdade, memória e
justiça: o conhecimento como busca de reparação de prejuízos
causados durante o regime da ditadura militar
Em vários países da América Latina, os processos de saída dos regimes
militares ao longo das décadas de 1960 a 1990 foram auxiliados por políticas
públicas envolvendo a investigação das violações de direitos humanos e
fundamentais e as formas de reparação dos danos causados em face disto.
Uma das formas evidenciadoras destas políticas foram as Comissões da
Verdade, com distintos aportes e finalidade, mas todas envolvidas em temas
comuns decorrentes dos regimes de força e violência gestados pelos governos
militares (LEAL, 2012, p. 34).
As memórias e esquecimentos são temáticas privilegiadas para o estado
dos conflitos políticos oriundos das formas como o Estado e cada grupo social
realizam suas leituras sobre o passado, principalmente quando se faz
referência a situações traumáticas, como a prática de desaparecimentos
durante a vigência das ditaduras civil-militares de segurança nacional. São
formas de problematizar um passado que não se torna passado, devido às
impossibilidades de realização do luto coletivo – reflexo das políticas de
desmemória e esquecimento ou dos excessos de memória (BAUER, 2011, p.
312).
Antes de adentrar nesse assunto, se faz necessário definir o que seria
uma política de memória e reparação. Para Ricard Vinyes (2009, p. 59), uma
59
política de memória e reparação é uma combinação de três elementos: um
objetivo, que pode ser a razão que justifique sua implementação, explicitando
os interesses em preservar certos valores democráticos, éticos e morais; um
programa que defina as atividades destinadas a preservar e difundir
determinadas informações sobre o período das ditaduras, constituindo
determinado patrimônio para as gerações futuras; e, por fim, instrumentos que
garantam a execução deste programa.
Na Argentina, pesquisas e documentos históricos estimam que cerca de
30.000 pessoas tiveram direitos violados, através de desaparecimento forçado
e assassinato durante o regime militar (NURBERGER, 2013, p. 180.
Uma Comissão de Verdade e Memória, em um primeiro momento traz o
pensamento apenas de que a busca é somente pelos fatos ocorridos com a
população no período do regime de exceção, mas o que não é relacionado é
que o pior não seria este, mas sim trazer à tona para a população e a
sociedade o período de terrorismo realizado pelo Estado.
As consequências do terrorismo do Estado, acrescidos às dificuldades
de sua simbolização e representação, e à ausência de medida reparatória e a
imposição do esquecimento contribuíram para a persistência do passado no
presente, ou seja, para que as situações-limites vivenciadas não fossem
elaboradas, e suas experiências e memória ficassem reclusas aos círculos
sociais das vítimas e seu familiares, em um processo de privatização de
memória (BAUER, 2011, p. 223).
Ainda, tão logo assumiu o governo Argentino, o Presidente Raúl Alfonsín
criou a Comissão da Verdade, chamado Comissão Nacional para a
Investigação sobre Desaparecimento de pessoas (CONADEP), que tinha como
objetivo investigar as violações ocorridas no período de 1976 a 1983. O
período de Investigação foi de nove meses. Composta por escritores, Bispos,
Rabinos, Deputados, dentre outras pessoas, a CONADEP contava com 13
membros. Com as informações geradas por esta comissão, a população
argentina passou a conhecer a história das ocorrências do período militar
(LEAL, 2012, p. 33).
60
A partir da iniciativa da CONADEP, foram criadas comissões
semelhantes no Chile (Comisión Verdad y Reconciliación ou Comisión Rettig),
em El Salvador (Comisión de laVerdad), no Haiti, na Guatemala (Comisión para
El
Esclarecimiento
Histórico),
África
do
Sul
(Truth
&
Reconciliation
Commission), Peru (Comisión de La Verdad y Reconciliación) (VALDEZ, 2013).
Conforme a CONADEP avançava nas investigações, seus membros
foram ameaçados por agentes da repressão, acusados de ativar o ódio e o
ressentimento. A despeito disto, conseguiu produzir o documento Nunca Mais,
evidenciando: o desaparecimento de 8.960 pessoas durante o regime militar, e
que esse número não era final, pois existiam outros casos que estavam em
etapa de investigação; 80% dessas pessoas possuíram de 21 a 35 anos de
idade; a existência de 340 centros clandestinos de detenção, onde os
prisioneiros viviam em condições desumanas e sofrendo todo tipo de
humilhações; que os oficiais das Forças Armadas tinham uma espécie de pacto
de sangue, no qual todos participavam das violações a direitos humanos, sob
pena de aquele que se recusasse tornar-se vítima; muitas pessoas foram
exterminadas, com destruição de seus corpos, para evitar posterior
identificação; uma lista com 1.351 repressores, com seus nomes, incluindo
juízes, médicos, bispos e sacerdotes; a existência de uma ilha, da Igreja
Católica, que servi de campo de concentração (LEAL, 2012, p. 35).
A CONADEP prestou as seguintes recomendações ao Estado Argentino:
a) continuação das investigações na via judicial; b) prestar assistência
econômica, bolsas de estudo e trabalho aos familiares das vítimas; c)
aprovação de normas que estabeleçam o desaparecimento forçado como crime
que lesa a humanidade; d) ensino obrigatório de direito humanos nos centros
de educação, tanto civis, como militares e policiais; e) apoio a grupos de
direitos humanos; f) revogação da legislação repressiva existente no país
(DESAPARECIDOS..., 2012).
Como resultado das apurações ocorridas, o Judiciário, já em 1985,
condenou à prisão perpétua chefes da ditadura militar como Videla e Massera,
quando estava no governo Raul Alfonsin, presidente que, aliás, não era de
61
esquerda e foi inclusive, responsável pela promulgação de verdadeiras leis de
proteção aos torturadores como foram dispositivos conhecidos Ponto Final e
Obediência Devida. Essa condenação judicial foi precedida e viabilizada pela
divulgação, em 1984, do informe Nunca Más, relatório final da Comisión
Nacional sobre La Desaparición de Personas, coordenada a pedido próprio de
Alfonsin pelo respeitado escritor Ernesto Sábato (ABRÃO; GENRO, 2013, p.
596-597).
Até os dias de hoje seguem em progresso na Argentina centenas de
ações judiciais que já quebraram inteiramente a impunidade, levaram ao banco
dos réus e á prisão centenas de torturadores e demonstram que o Poder
Judiciário do país se pauta por uma conduta em plena sintonia com a
constitucionalidade republicana e com os dispositivos internacionais sobre
direitos humanos. O indulto presidencial de 1990, com que Carlos Menem tinha
anulado as condenações de Videla, Massera e outros chefes da ditadura
argentina, seria considerado inconstitucional pela Câmara Criminal Federal
daquele país em 2007, voltando a ter vigência suas penas de prisão perpétua
(ABRÃO; GENRO, 2013, p. 597).
2.4-
Relatório 28/92 da comissão interamericana relacionado ao estado
argentino
No sistema Interamericano, a Comissão Interamericana funciona com
um órgão quase judicial, com autoridade para emitir recomendações, sem
possuir poder vinculante. Sua competência é aplicável a todos os Estadospartes da Convenção Americana e alcança ainda todos os Estados-membros
da OEA (Organização dos Estados Americano), quando se tratar dos direitos
garantidos na Declaração Americana de 1948. Quanto à sua composição, a
Comissão é integrada por 7 membros de relevante autoridade moral e
reconhecido domínio em matéria de direitos humanos. Os membros podem ser
nacionais de qualquer Estado-membro da OEA; eles são eleitos a título pessoa
62
pela Assembléia Geral da OEA por um mandato de quatro anos podendo ser
renovado mais uma vez (BASTOS, 2009, p. 269-270).
A Comissão Interamericana examina as petições que são encaminhadas
tanto por organizações não governamentais, como por indivíduo ou grupos de
indivíduos, sobre denúncias relativas a violações de direitos humanos que
tenham sido praticadas principalmente por um Estado-parte da Convenção,
lembrando que no momento que um Estado-parte, ratifica a Convenção
Americana de Direitos Humanos, está aceitando a competência da Corte de
julgar e analisar as petições, sem que haja qualquer necessidade de
manifestação da Corte sobre a análise da petição.
Em regra, as petições que são encaminhadas para a Corte
Interamericana devem obedecer alguns requisitos de admissibilidade, com o
esgotamento prévio dos recursos internos. O conceito de esgotamento dos
recursos internos é um principio clássico do direito internacional que a
responsabilidade internacional de um Estado por danos causados a
estrangeiros só pode ser implementada a nível internacional depois de
esgotados os recursos de direito interno pelos indivíduos em questão, isto é,
depois que o Estado reclamado tenha se valido da oportunidade de reparar os
supostos danos por seus próprios meios e no âmbito de seu ordenamento
jurídico interno (TRINDADE, 1997, p. 23).
Nos casos em que não se alcança qualquer solução pacífica a Comissão
Interamericana elabora um relatório, elencando os fatos e as conclusões
referentes ao caso, e, eventualmente, faz recomendações ao Estado que violou
os direitos humanos. Esse relatório é encaminhado ao Estado, que tem prazo
de três meses para cumprir as recomendações feitas pela Comissão
Interamericana. Durante esse período, o caso pode ser então, solucionado
pelas partes envolvidas ou então encaminhado à Corte Interamericana
(BASTOS, 2009, p. 271).
No caso do Estado Argentino, a Comissão Interamericana realizou o
relatório 28/92, o qual a partir de 1987 começou a receber petições as quais
denunciavam que as leis de anistia (Leis 23.492/86 e 23.521/87) violavam o
63
direito à proteção judicial (art. 25) e o direito a um julgamento justo (art. 8),
ambos previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, conforme a
transcrição dos artigos abaixo:
ARTIGO 8 - Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as dividas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para
que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista,
fiscal
ou
de
qualquer
outra
natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua
inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante
o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes
garantias
mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou
tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a
preparação
de
sua
defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser
assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se,
livremente
e
em
particular,
com
seu
defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a
legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem
nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras
pessoas
que
possam
lançar
luz
sobre
os
fatos.
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a
declarar-se
culpada,
e
h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de
nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em julgado não
poderá se submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário
para preservar os interesses da justiça.
ARTIGO 25 - Proteção Judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a
qualquer outro recurso efetivo, perante os juizes ou tribunais
competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometidas por
pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2.
Os
Estados
Partes
comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema
legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que
interpuser
tal
recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
64
c) a assegurar o cumprimento pelas autoridades competentes, de
toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
E também, a partir de novembro de 1989, surgiram algumas petições
alegando as mesmas violações e protestando contra o Decreto Presidencial de
Perdão 1.002, de 07.10.1989, o qual ordenava que quaisquer procedimentos
contra pessoas acusadas de violações dos direitos humanos, que não haviam
sido beneficiadas pelas leis de anistias deveriam ser encerrados (BASTOS,
2009, p. 273).
No total foram abertas seis investigações, algumas eram petições
individuais, outras haviam sido requeridas por grupos12. Todos os casos foram
realizados sob o mesmo argumento, que o perdão judicial e as leis de anistia,
violavam a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em decorrência
que crimes que violaram gravemente os direitos humanos, não seriam
investigados e julgados.
Em todos os seis casos, o governo argentino sustentou que as alegadas
violações dos direitos humano ocorreram antes da ratificação da Convenção
Americana de Direitos Humanos na Argentina13, logo, os casos seriam
inadmissíveis ratione temporis, mencionando ainda o artigo 2814 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, referente à não retroatividade
12
Caso 10.147: Alicia Consuelo Herrera; Caso 10.181: Rosaria Valenzi de Sánchez; Caso
10.240: Caso da Escola Mecânica Naval; Caso 10.262: Funcación Paz y Justicia (90 casos);
Caso 10.309; Luis Adolfo Holmquits, Gaciela Bustamante de Argañaraz, Gloria Constanza
Curia, Fernando Ramiro Curia, Luisa Ana Ibañez, Adriana Curia. Mitrovich de Torres Correa,
Ricardo Torres Correa, Franscisci Rafael Diaz, Ramón Oscar Bianchi, María Isabel Jiménez de
Soldatti, Famíli Rondoletto (5), Julio César Campopiano, Ana Cristina Corral, Carlos Severino
Soldatti; Caso 10.331: Rosa Ana Frigerio, Omar Tristán Roldán, Elena Delia Caraguso, Carlos
Alberto Oliva, Laura Susana Martinelli, Liliana Carmem Pereyra, Eduardo Alberto Cagnola,
Jorge Candeloro, Marta Haydee Garcia, Omar Alejandro Marocchi, Susana Valor, Eduardo
Manuel Martínez, Jorge Carlos Augusto Toledo, Mario Alberto D´Fabio Fernández, Roberto
Wilson, Rubén Darío Rodríguez, Juan Carlos Carrizo, Haydee Cristina Monier, Horácio Manuel
Carrizo, Alberto Rogelio Carrizo, Luís Alberto Bereciarte, Fernando Hallgarten.
13
Conforme visto anteriormente, somente após a ratificação a Convenção Americana, a Corte
Interamericana de Direitos Humanos está autorizada a realizar investigações ao receber uma
petição de denúncia a direitos humanos.
14
Artigo 28 – Não retroatividade dos Tratados
A menos que o contrário resulte do tratado ou tenha sido estabelecido de outro modo, as
disposições de um tratado não vinculam uma parte no que se refere a um ato ou fato anterior
ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data de entrada em vigor desse tratado
em relação a parte.
65
na aplicação dos tratados. O governo Argentino também argumentou que havia
conduzido uma exaustiva investigação oficial e que ex-militares já tinham sidos
condenados, de tal forma que os acontecimentos elencados não figuravam
uma quebra aos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos
(BASTOS, 2009, p. 273-274).
O juízo de admissibilidade da Comissão levou em consideração os
seguintes acontecimentos:
a) a maioria das violações aos direitos humanos na argentina ocorreram na
década de 70;
b) o regime militar na Argentina começou em 1976 e o Estado democrático
apenas foi restaurado em dezembro de 1983;
c) que ao contrário do alegado pela Argentina, a mesma ratificou a
Convenção Americana em 05/09/1984;
d) por fim levou em consideração que a Lei 23.492 foi promulgada em
24/12/1986, a Lei 23.251, em 08/06/1987, e o Decreto Presidencial
1.002, em 07/10/1989.
De acordo com a Comissão Interamericana, no que diz respeito ao
direito a um julgamento justo, o efeito da promulgação da anistia Argentina foi o
cancelamento
responsáveis
de
todos
os
pelas violações
procedimentos
dos direitos
pendentes
humanos
contra
em uma
aqueles
época
determinada. Essas extinguiram qualquer possibilidade jurídica de persecução
criminal que pretendesse estabelecer quais os crimes que haviam sido
cometidos, identificar os autores e cúmplices e impor ou às famílias daqueles
que sofreram as violações, foram negados direitos a um recurso e a um juízo
imparcial sobre os fatos (BASTOS, 2009, p. 275).
Concluindo então a Comissão que as leis de anistias e o decreto
presidencial eram incompatíveis com a Convenção Americana de Direitos
Humanos, recomendando a Argentina a tomar medidas referentes às violações
ocorridas aos direitos humanos, como por exemplo julgar e identificar os
responsáveis por esses crimes, visto que de acordo om o art. 1° parágrafo 1°,
66
da Convenção de Direitos Humanos , os Estados-partes são obrigados a
respeitar os direitos e liberdades reconhecido na Convenção e a assegurar que
todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição exercitem esses direitos e
liberdades. Por isso, para a Comissão Interamericana, as leis de anistia
promulgadas na Argentina definitivamente obstruíram o exercício dos direitos
das vítimas elencados no art. 8°, parágrafo 1° da Convenção Americana de
Direitos Humanos e, portanto, teriam se configurado como uma violação do
direito internacional dos direitos humanos (BASTOS, 2009, p. 275).
Conforme visto em capítulo anterior tais recomendações realizadas ao
Estado Argentino, foram acatadas pelo mesmo, resultando em diversos
julgamentos e condenações aos responsáveis pelas violações aos direitos
humanos.
No último capítulo será analisado a Lei de Anistia do Estado e como o
país recepcionou as determinações da Corte Interamericana de Direitos
Humanos sobre as violações ocorridas durante o período da ditadura militar.
67
3. A LEI DE ANISTIA NO BRASIL E AS POLITICAS ADOTADAS PARA A
RESOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS HISTÓRICAS DEIXADAS DURANTE O
REGIME DA DITADURA MILITAR
Nos dois primeiros capítulos foram vistos elementos referentes ao
posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre os crimes
de lesa humanidade bem como as leis de anistia criadas durante/após os
regimes de exceção, e ainda o modelo consolidado de justiça de transição do
Estado Argentino. Agora, está na hora de verificar o caminho que está sendo
adotado pela justiça de transição brasileira, frente ao posicionamento da CIDH
e o modelo bem sucedido da Argentina.
3.1-
Apontamentos históricos da ditadura militar brasileira e sua lei de
anistia
A ditadura militar Brasileira, assim como as ditaduras dos países
vizinhos, foi um período de intensa repressão, censura e bestialidade
culminada com a violação dos direitos humanos, que ainda apresenta
obscuridades. Desvendar os enigmas dos acontecimentos passados é tarefa
necessária ao resgate da memória e ao estabelecimento da verdade sobre a
atuação e responsabilização dos agentes civis e militares do Estado,
envolvidos nos crimes cometidos durante este período (LINHARES; TEIXEIRA,
2010).
Os anos que precederam ao golpe militar de 1964 caracterizaram-se por
intensa agitação política. Assim como os demais países da América Latina, o
Brasil era incitado, notadamente pelos norte-americanos, a tomar parte na
guerra fria e no combate universal ao terrorismo e à subversão promovidos
pela ameaça comunista. Nesse contexto, em 30/01/1960, a dupla Jânio
Quadros e João Goulart, assumem, respectivamente, a presidência e a vice68
presidência, À época cargos eleitos separadamente. Jânio Quadros elegia-se
pautado em promessas de transformação dos rumos políticos do país
(WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 129).
Em 25/08/1961, Jânio Quadros renuncia o seu cargo de Presidente da
República, os motivos de sua renúncia ainda não foram claramente
esclarecidos.
Frente à renúncia, João Goulart, na qualidade de vice-presidente eleito,
encontrava-se em visita oficial à China comunista. Assim acusado de ostentar
idéias demasiadamente socialistas, sob ótica governista e do Congresso,
Jango é vetado pelos ministros militares, os quais compõem uma junta militar a
fim de assumir o poder. Transcorrem dias de intensa tensão política, até que,
em 02/09/1961, o Congresso aprova emenda constitucional por meio da qual
se implementa um regime parlamentarista15. Somente após tal fato, arquitetado
pelos militares a fim de restringir ao máximo os poderes políticos do presidente,
João Goulart toma posse (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 130).
Ao assumir a Presidência Jango, como era conhecido, buscou acelerar a
luta por reformas estruturais, estas denominadas “Reformas da Base”, as quais
previam uma distribuição de renda à população e do poder da soberania
nacional.
Afirma Daniel Aarão Reis Filho (2000, p. 137-146), que um grande medo
de que a ascensão de massas populares, em curso no contexto das lutas pelas
“Reformas de base”, pudesse acarretar uma alteração drástica nos padrões de
organização social, política e econômica típicos da formação social Brasileira –
padrões marcados por tendências terrivelmente concentradoras. Nesse
sentido, a intervenção militar serviria para colocar no seu devido lugar aqueles
“indivíduos distintos” que ousavam demandar novos lugares ao sol.
15
O regime parlamentarista desmantelou-se, em 06.01.1963, por meio de um plebiscito, em
que 11 milhões de brasileiros decidiram que o poder político deveria novamente se concentrar
nas mãos do presidente, reconstituindo-se o sistema presidencialista, que conferiu pleno
poderes a João Goulart.
69
Diante deste medo instaurado, um fator determinante para o
agravamento da crise, que culminou com o golpe de 1964, foi a realização de
comício, em frente à Estação de Ferro Central do Brasil, no Rio de Janeiro,
pugnando pelas Reformas de Base, 13/03/1964, ao qual compareceram cerca
de 200 mil pessoas integrantes do movimento nacionalista. A resposta dos
segmentos conservadores da sociedade consistiu na organização, no período
compreendido entre 19 de março e 08/06/1964 das “Marchas da Família com
Deus pela Liberdade” (NOWIKOW, 2007, p.25).
Estes comícios coordenavam-se, basicamente, em torno de “senhoras
elegantes, rosário e bandeirinha do Brasil nas mãos”, consistiam em passeatas
em que se procurava demonstrar repúdio da família Brasileira à “ameaça
comunista”. Repúdio que se exteriorizou por meio de faixas e cartazes que
traziam inscritos motes como: “Vermelho bom, só batom”; “Um, dói, três, Jango
no xadrez”; “Abaixo imperialistas vermelhos”; “ Verde e amarelo, sem foice nem
martelo” (NOWIKOW, 2007, p. 4-5).
Por meio dessa marcha, condenavam o que julgavam ser o avanço do
comunismo no Brasil. Sobre isso Daniel Reis Filho (2012, p. 61) escreve:
“estas marchas, além de minar a
governo constitucional, garantiram
sólida à implantação da ditadura.
mesma um caráter de movimento
golpe”.
coesão do dispositivo militar do
uma base social relativamente
E conferiram à instauração da
civil e militar e ao de um mero
Nesse momento, os militares já não queriam mais negociar. Assim, a
ação golpista é vitoriosa no dia 01/04/1964, derrubando o governo
constitucional de João Goulart16 e instaurando no Brasil a ditadura militar. Para
os militares, era a vitória da “revolução” (BORGES, 2012, p. 61).
Após a tomada do poder, antes mesmo que os militares organizassem o
quadro político, caótico decorrente da clara ausência de projetos e da
16
Jango era hostilizado por importantes segmentos das forças armadas e do meio empresarial,
pois suas “reformas bases” contrariavam os interesses desses setores.
70
indefinição acerca de quem tomaria as rédeas da liderança do Poder
Executivo, atos bárbaros evidenciavam o clima de “caças as bruxas” que seria
instaurado no combate aos comunistas e subversivos. Por exemplo, a
depredação e incêndio da sede da União Nacional dos Estudantes, ocorrida em
01/04/1964, que simbolizou a solidificação do golpe (NOWIKOW, 2007, p. 6).
O regime militar consolidou-se adotando um discurso supostamente
protetor do Estado democrático de direito contra os inimigos e a ameaça
comunista17. Mário Sergio de Moraes sintetiza a ideologia golpista centrada na
Doutrina de Segurança Nacional18 assemelhando-se, neste aspecto, às demais
ditaduras latinos-americanas:
Cinco características do pensamento ditatorial (...): o menosprezo
pelo ideal democrático, o raciocínio binário, o conceito de inimigo, a
idéia da infiltração (como noção bacteriológica) e o recurso à elite
como condutora social. O inimigo a ser combatido era o comunista.
(...) deveria ser “imunizado” pelo combate feito por uma elite
responsável, da qual as Forças Armadas eram a guardiã social
(MORAES, 2006, p. 71).
Durante a ditadura, assumiram o cargo de Presidente da República os
Generais: Humberto Castelo Branco, Arthur da Costa e Silva19, Emílio
Garasazu Médici, Ernesto Geisel e João Baptista de Oliveira Figueiredo. O
17
As manchetes que se alastraram pelo país nos dias que se seguiram ao golpe de 31/04/1964
evidenciam o discurso amplamente utilizado pelas Forças de Segurança no Cone Sul,
conforme já tratado em capítulos precedentes. O jornal O Globo, no dia 02 de abril publica:
“Salvos da comunicação que celeremente se preparava, os brasileiros devem agradecer aos
bravos militares que os protegeram de seus inimigos”. Já no dia 05 de abril, o mesmo jornal
anuncia: “Ponto de Miranda diz que Forças Armadas violaram a Constituição para poder salvála!”. No mesmo sentido, O Estado de Minas apregoa: “A Revolução democrática antecedeu em
um mês a revolução comunista”. (NOWIKOW, 2007, p. 15).
18
A Doutrina de Segurança Nacional materializou-se, em 03/3/1967, com a publicação da Lei
de Segurança Nacional, por meio da qual se instituíram crimes de conceitos amplos e obscuros
que abarcaram quase a totalidade das condutas que se opusessem ao regime imposto,
oficializando-se o “estado de exceção”.
19
Em agosto de 1969, Costa e Silva foi vítima de um derrame que o deixou paralisado. Os
ministro militares decidiram substituí-lo, violando a regra como substituto o vice-presidente
Pedro Aleixo. Além de ser civil, Aleixo não concordava com as medidas autoritárias do governo
militar. Deste modo, através de um ato institucional os ministros Lira Tavares, do Exército,
Augusto Rademaker da Marinha, e o Mário de Sousa Melo, da Aeronáutica, assumiram
temporariamente o poder – constituindo a Junta Militar, que durou até a posse de Médici.
(FAUSTO, 1999. p. 483).
71
governo
militar
governou
valendo-se
de
ato
institucionais,
ou
seja,
“Instrumentos jurídico fundados na idéia de que o movimento tinha um caráter
revolucionário e, como tal, seria expressão do poder constituinte originário tal
como a vontade popular o era” (BORGES, 2012, p. 62).
Foram elaborados 17 atos institucionais durante o regime militar, estes
atos institucionais não estão mais em vigor atualmente. No dia 09 de abril de
1964, foi elaborado o ato institucional nº 1, ao qual modificou a Constituição do
Brasil de 1946 quanto à eleição, ao mandato e aos poderes do Presidente da
República; confere aos Comandantes-em-chefe das Forças Armadas o poder
de suspender direitos políticos e cassar mandatos legislativos, excluída a
apreciação judicial desses atos bem como algumas outras providências.
Em 12 de dezembro de 1966, já no ato institucional de nº 4, convoca o
Congresso Nacional para discussão, votação e promulgação do Projeto de
Constituição apresentado pelo Presidente da República.
O ato institucional nº 5, elaborado em 13 de dezembro de 1968,
suspende a garantia do habeas corpus para determinados crimes; dispõe sobre
os poderes do Presidente da República de decretar: estado de sítio, nos casos
previstos na Constituição Federal de 1967; intervenção federal, sem os limites
constitucionais; suspensão de direitos políticos e restrição ao exercício de
qualquer direito público ou privado; cassação de mandatos eletivos; recesso do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de
Vereadores; excluem da apreciação judicial atos praticados de acordo com
suas normas e Atos Complementares decorrentes.
Por tudo que continha, o ato institucional 5 “era a ditadura sem
disfarces”. Ressalta-se que o habeas corpus, o qual reconhecia ao indivíduo a
capacidade de se livrar da coação ilegal do Estado, era visto pelos militares,
desde os primeiros dias de 1964, como um túnel por onde escapavam os
inimigos do regime. Assim sua suspensão era a peça que faltava no cenário
para os crimes da ditadura (TAVARES; AGRA, 2009, p. 78).
72
Foi no governo do general Médici, o período de maior violência,
repressão, censura à imprensa, supressão de liberdades civis, onde tiveram
maior autonomia os órgãos de segurança arrastando para os cárceres políticos
a diversas pessoas.
Registram-se nesse período as maiores arbitrariedades praticadas
contra os direitos humanos; a população se encontrava desprotegida e uma
avalanche de repressão tomou conta da sociedade. Noticia-se que nesse
período o governo militar exilou e cassou os direitos políticos de milhares de
cidadãos, e soma-se a isso o extermínio de pessoas efetuado pelos agentes
policiais em nome da segurança e restabelecimento da ordem (LEAL, 2012, p.
112).
Os principais métodos e instrumentos utilizados pelos órgãos de
repressão foram: o “pau de arara”, consistente em uma barra de ferro que era
posicionada entre os punhos amarrados do detento e a dobra do joelho, de
modo que este ficava içado a 20 ou 30 cm do solo, sempre aplicado
concomitantemente
com
outros
métodos
de
tortura
–
eletrochoque,
afogamento, palmatória; o choque elétrico, principalmente nas partes íntimas,
ouvidos, dentes, língua e dedos; a “pimentinha”, máquina que criava baixa
voltagem e alta amperagem, a fim de produzir choques violentos; o
“afogamento”, realizado por meio da introdução de tubos de borracha que
expeliam intensos jatos d’água diretamente nas narinas e na boca
(ARQUIDIOCESE, 2011, p. 32-34).
Outros instrumentos utilizados, e que se destacam pela crueldade e
engenhosidade: a “cadeira do dragão”, cujo assento era feito de zinco ou
alumínio a fim de gerar corrente elétrica por fios ligados pelo corpo do detido e
que possuía uma travessa de madeira que empurrava as pernas para trás,
provocando profundos ferimentos a cada espasmo do detido; a “geladeira”, um
cubículo, de temperaturas baixíssimas de cujas paredes emanavam sons
ensurdecedores e estridentes; exposição a cobras e baratas, sevícias sexuais,
etc (ARQUIDIOCESE, 2011, p. 32-34).
73
Todavia, o então presidente não se limitou apenas à repressão. Utilizouse da propaganda para neutralizar as massas populares, promovendo grandes
avanços na área de telecomunicações, e aumentando o número de residências
com acesso à televisão. Explorava todos os recursos audiovisuais para
persuadir os cidadãos – “Ninguém segura este país”, “Brasil uma grande
potência”, e até mesmo marchinha “Prá frente Brasil”. Um governo que aplicava
aos adversários do regime uma forte repressão e às massas populares a arma
da propaganda (FAUSTO, 199, p. 484).
O país durante este período tornou-se a décima economia do mundo,
oitava do Ocidente, primeira do hemisfério sul. Entretanto, ao mesmo tempo
em que o país vivia o milagre econômico, possuía uma excepcional
concentração fundiária, a maior dívida do terceiro mundo e colossais diferenças
sociais (BENNASSAR, 2000, p. 397).
Assim, em 1973, quando o General Ernesto Geisel assumiu a
presidência da República, a sociedade civil, em geral, demonstrava-se
inconformada com as barbáries perpetradas nos padrões da ditadura. Ademais,
o mito do “milagre econômico” já se esfacelava. Neste período, o Brasil, grande
importador de petróleo, sofreu intensamente as consequências da denominada
“Crise do Petróleo”, no âmbito da Opep (Organização dos Países Exportadores
de Petróleo), quando os países árabes triplicaram o preço mundial do óleo
(MORAES, 2006, p. 350.
Frente
a
este
cenário,
o
General
Geisel
assume
então
a
responsabilidade de uma abertura política, “lenta, segura e gradual”. Aplica
assim, uma política de reativação dos partidos e reabertura de diálogo com
setores marginalizados das elites. Apesar disso, a repressão ainda existia, e
árdua, mais condimentada com medidas de abertura, combinada com gestos
de abrandamento. Enfim, o objetivo era manter sistema instaurado em 1964, e
acrescentar alguns elementos democráticos. Era o começo de uma delicada
transição negociada para a democracia (ARNS, 1985, p. 840).
Em 15.03.1979, assume o João Baptista de Oliveira Figueiredo o último
general do ciclo militar com a tarefa de concretizar a transição para a
74
democracia – general que, outrora, chefiava o Sistema Nacional de Informação,
fao que representa, sem dúvida, paradoxo da liberazação brasileira, pois o
homem indicado para dar continuidade à abertura política havia sido o
responsável pela chefia de um órgão altamente repressivo. Durante seu
período de governo, o general consegue tanto ampliar a abertura, como
aprofundar a crise econômica do país (FAUSTO, 1999, p. 500).
Com relação à abertura, o presidente, estrategicamente, propôs o que
foi uma de suas principais bandeiras: a luta pela anistia, e mobilizou diversos
setores e veio no momento em que a sociedade brasileira, ainda amedrontada,
buscava ultrapassar a qualquer custo esse terrível período histórico. O
resultado dessa mobilização foi uma Lei da Anistia, aprovada em 1979, que
anistiava “crimes de qualquer natureza relacionados com crime políticos ou
praticados por motivação” e abrangia os responsáveis pela prática da tortura.
Este último parecer ter sido o preço a ser pago rumo à democracia (BORGES,
2012, p. 67).
Anistia em linhas gerais é o ato estatal, geralmente do Poder Legislativo,
através do qual o Estado renuncia à imposição de sanções o extingue as já
pronunciadas. A anistia, como está na origem semântica do termo – a palavra
“anistia”,
como
“amnésia”,
deriva
do
grego
amnestía,
que
significa
esquecimento – provoca um “esquecimento” das infrações cometidas, isto é,
cria uma ficção jurídica, como se as condutas ilícitas nunca tivessem sido
praticadas.20
Com relação à campanha nacional pela anistia – “ampla, geral e
irrestrita” -, merecem atenção as palavras de Maria Paula Araújo:
no início da articulação da campanha, alguns setores de esquerda
ficaram na dúvida acerca da justeza política da luta pela anistia.
Afinal, “anistia” significa “perdão”, e não se queria pedir de nada
porque quem gerou fora a ditadura por prender, exilar, banir e cassar
20
Segundo o autor, “Anistia ou esquecimento do passado, como era chamada entre gregos, a
Lex oblivionis dos romanos, é uma decisão do poder soberano levando determinadas infrações
criminais ao esquecimento e, por conseguinte, não só extinguindo os processos respectivos
como também tornando as condenações em nenhum efeito penal. (FERREIRA, 1978, p. 435).
75
pessoas devido a suas opiniões políticas. Porém, a campanha pela
anistia acabou tomando outro aspecto: ela significava a recuperação
de uma história, de um passado, a possibilidade de um retorno de
parentes, amigos, mitos e heróis da luta contra a ditadura. A
campanha pela anistia passou então a representar a essência da luta
democrática no país (ARAUJO, 2006, p. 162-163).
À primeira vista, uma lei de anistia parece oferecer um atrativo rápido e
eficiente em um período de transição, pois facilita um atrativo rápido e eficiente
em um período de transição, e facilita uma rendição de poder não-violenta por
parte dos ditadores, e evita, assim, o recurso à intervenção armada, tanto
nacional quanto internacional. Entretanto, sob o ponto de vista do direito
internacional, a lei de anistia, em geral, apresenta problemas quanto à sua
fundamentação. Primeiro, porque ela é normalmente emitida para servir e
proteger o próprio ditador e seus subordinados. Segundo, ela pode conflitar
com os padrões legais constitucionais do Estado. Terceiro, ela geralmente,
viola as obrigações aos seus cidadãos internacionais do Estado de processar
certos crimes e de oferecer aos seus cidadãos direitos específicos e
indenização pelos atos ilícitos cometidos (BASTOS, 2009, p. 107-108).
A anistia permitiu ao regime militar abrir caminho à transição
democrática sem perder totalmente a influência sobre a poder político. Quando
Geisel falava em abertura “lenta, gradual e segura”, deixava transparecer a
segurança almejada, não mais aquela que a “ameaça comunista” colocou em
risco, mas a de seus pares. Tratava-se de garantir a transição política
assegurando-se a impunidade aos dirigentes e agentes da repressão
(ARQUIDIOCESE, 2011, p. 146).
Enfim, a luta pelo fim do regime militar se concretizou quando, em
15.01.198521, Tancredo Neves um civil e seu vice José Sarney que, na
21
Destaca-se que entre novembro de 1983 e o abril de 1984, uma grande pressão popular
exigiu eleições diretas, mobilizando milhões de pessoas em passeatas e comícios. Na
campanha conhecida como “Diretas Já”. Entretanto, tal campanha não logrou vitória, mas
apressou o fim do regime militar. Tancredo Neves e José Sarney são eleitos indiretamente, por
meio do colégio eleitoral imposto pela ditadura militar, onde os membros do Poder Legislativo
votavam e elegiam seus representantes. Mas nessa altura, a escolha do candidato ao governo
já não passava pela corporação militar, embora os militares tivessem peso na decisão. Fato
que justifica a escolha de um civil para concorrer a presidência e de um vice com credenciais
militares. Importante destacar que a ausência de eleições livre não apenas privou a sociedade
76
véspera, ainda era dirigente do partido dos militares, são eleitos. Entretanto
antes da posse, Tancredo Neves morre e Sarney se torna presidente. Com
isso, os militares voltam aos quartéis. Era o fim do regime militar brasileiro e o
despertar de uma democracia carregada de heranças autoritárias.
3.2-
O relatório 33/01 da comissão interamericana de direitos humanos
relacionado ao Brasil
Uma amostra da omissão do Estado quanto a sua preocupação com as
violações aos direitos humanos ocorridos durante a ditadura militar é o fato da
Comissão Interamericana em 07/08/1995 receber uma petição contra a
República Federativa do Brasil (doravante denominada “Estado” ou “Brasil”)
apresentada pela seção Brasileira do Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL/Brasil) e pela Human Rights Watch/Americas (HRWA).
Posteriormente vieram agregar-se como co-peticionários no presente caso o
Grupo Tortura Nunca Mais, seção do Rio de Janeiro (GTNM/RJ) e a Comissão
de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos de São Paulo (CFMDP/SP).
A petição refere-se ao desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia
entre 1972 e 1975 e a falta de investigação desses fatos pelo Estado desde
então. Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas
durante as operações militares ocorridas na Região do Araguaia, sul do Pará.
A petição alega que os fatos narrados constituem violações dos direitos
garantidos pelos artigos I (Direito à vida, à liberdade, à segurança e à
integridade da pessoa), XXV (Direito de proteção contra prisão arbitrária) e
XXVI (Direito a processo regular) da Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem (doravante denominada “Declaração Americana” ou
“Declaração”) bem como pelos artigos 4 (Direito à vida), 8 (garantias judiciais),
12 (Liberdade de consciência e religião), 13 (Liberdade de pensamento e de
de um amplo debate nacional como excluiu das discussões um tema crucial para os
desdobramentos posteriores: as violações dos direitos humanos durante o regime militar.
(MEZAROBBA, 2009).
77
expressão), e 25 (Proteção judicial) conjugados com o artigo 1(1) (obrigação de
respeitar direitos) da Convenção Americana de Direitos Humanos (doravante
denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”).
A Guerrilha do Araguaia foi um movimento de resistência ao regime
militar, tendo como integrantes alguns membros do novo Partido Comunista do
Brasil. Objetivara lutar contra o regime, por intermédio de um exército de
libertação. No intuito de coletar informações e de represar os guerrilheiros,
durante os anos de 1972 a 1975, o exército brasileiro foi ao local. Ocorre que
há registros de que, no ano de 1974, já não constavam mais notícias da
existência de guerrilheiros na região. Para evitar vestígios, os corpos dessas
pessoas haviam sido enterrados e queimados ou atirados nos rios da região
(SENTENÇA..., 2013).
Inspirada na Revolução Chinesa, a guerrilha adotou a estratégia de
guerra popular prolongada, que consistia na tomada do poder por meio das
armas, começando pela área rural para, então, alcançar a área urbana,
realizando o chamado “cerco das cidades pelo campo”. Para tanto, era
indispensável a conquista gradativa da confiança da população local através de
ensinamentos de métodos produtivos de cultivo do solo e de cuidados com a
saúde (GORENDER, 2003, p. 234).
Durante as operações, os agentes públicos e privados foram autores de
graves violações de direitos humanos – como detenções ilegais e arbitrárias,
torturas, execuções sumárias e desaparecimentos forçados – as quais estavam
inseridas em um padrão sistemático e generalizado de repressão política
contra opositores políticos, membros do Partido Comunista do Brasil, e a
população local de camponeses (LEAL, 2012, p. 182).
Em 1982, os familiares das vítimas da Guerrilha do Araguaia ajuizaram,
perante a Justiça Federal do Distrito Federal (TRIBUNAL..., 1983) e em face da
União, ação civil em que pleitearam a prestação de informações sobre os fatos
ocorridos durante os combates entre as Forças Armadas e os fatos ocorridos
durante os combates entra as Forças Armadas e os Guerrilheiros (AMBROS;
MOURA; MONTECONRADO, 2010, p. 167).
78
Passados 13 anos após o início da ação no Judiciário Brasileiro, em
1995, diante da demora injustificada no andamento do processo e pela falta de
diligência, os familiares dos desaparecidos políticos da Guerrilha do Araguaia –
representados pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional, pelo Grupo
Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, e pela Comissão de Familiares de
Mortos e Desaparecidos de São Paulo, enviaram uma denúncia internacional
contra o Estado Brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) (LEAL,
2012, p. 183).
O Estado respondeu alegando que não foram esgotados os recursos
internos disponíveis e que, devido à adoção de uma lei que organiza a
investigação e indenização dos casos relacionados com desaparecidos
políticos, a petição não tem mais objeto, visto que já houve reparação das
violações alegadas, assim como o reconhecimento da responsabilidade do
Estado pelos fatos.
Tendo analisado a petição e concluindo que as exigências para a
aplicação da Convenção foram cumpridas, a Comissão decidiu desestimar a
alegação de não subsistência dos motivos da petição e declarar a petição
admissível.
Os peticionários reconhecem que a adoção da Lei n° 9140 de 4 de
dezembro de 1995 foi uma medida importante tomada pelo Estado Brasileiro
para a reparação das violações denunciadas. Por intermédio desta lei, além de
reconhecer sua responsabilidade pelos desaparecimentos, o Estado criou uma
Comissão Especial “com poderes para proceder ao reconhecimento como
mortos de pessoas desaparecidas em razão de sua participação, ou acusação
de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a
15 de agosto de 1975”. Esta mesma lei estabelece indenização às pessoas
desaparecidas reconhecidas como mortas. Com base em evidências a referida
Comissão pode igualmente realizar a busca dos corpos dos guerrilheiros. No
entanto, os peticionários observam que o Estado nunca forneceu qualquer
indício relativo ao local de sepultamento, apesar de dispor de documentos
79
militares – os relatórios confidenciais das operações realizadas – que poderiam
permitir a localização das sepulturas. Da mesma forma, a lei seria insuficiente
na medida em que não considera obrigatória a apuração das circunstâncias em
que ocorreram as mortes, bem como a identificação e sanção dos
responsáveis. Assim, embora os peticionários reconheçam o avanço
representado pela promulgação desta lei, a consideram uma reparação
insuficiente. Em particular, consideram que a aplicação combinada da Lei de
Anistia e da Lei n° 9140/95 institucionaliza a impunidade e é, portanto contrária
aos parâmetros normativos do sistema interamericano de proteção dos direitos
humanos.
Alegam os peticionários que a ausência de interesse do Governo em
apurar os fatos denunciados está patente em múltiplos fatos. Em primeiro
lugar, o trâmite lento e a falta de cooperação do Estado no processo judicial, no
qual este nunca apresentou qualquer um dos documentos confidenciais que
registraram os fatos ocorridos entre 1972 e 1975 na região do Araguaia. Em
segundo lugar, alegam que toda informação sobre a Guerrilha do Araguaia
fornecida à Comissão Especial instituída pela Lei n° 9140/95 e à Comissão
interamericana, vem de fontes não oficiais, muito embora sejam documentos
oficiais. Em terceiro lugar, alega-se que o Estado, quando instado judicialmente
a fornecer as informações confidenciais que detém sobre pessoas que
estiveram sujeitas à ação dos serviços de inteligência brasileiros, não as
fornece, ou apresenta informação falsa ou incompleta. Em quarto lugar, o
Estado mantém em vigor leis que impedem a apuração dos fatos denunciados,
desconhecendo, desta feita, o direito à verdade dos familiares das vítimas e da
sociedade em geral.
Com fundamento nos fatos descritos, os peticionários alegam múltiplas
violações
da
Declaração
e
da
Convenção
Americanas.
Segundo
o
entendimento dos peticionários, durante o período compreendido entre 1972 e
1975 foi conduzida uma operação militar pelo Estado Brasileiro que provocou o
desaparecimento de mais de sessenta guerrilheiros. Alegam igualmente que ao
não investigar os referidos desaparecimentos, nem identificar e punir as
pessoas responsáveis pelos desaparecimentos, o Estado criou uma situação
80
de impunidade que viola a Convenção Americana. Analiticamente, as
alegações dos peticionários são de que:
a) ao conduzir as operações militares entre 1972 e 1975 o Estado foi
responsável pelo desaparecimento das vítimas e violou os artigos I (direito à
vida, à liberdade, à segurança e à integridade da pessoa), XXV (direito de
proteção contra a prisão arbitrária) e XXVI (direito a processo regular) da
Declaração; igualmente, a persistência da incerteza sobre o paradeiro destas
vítimas constitui uma violação continuada, que por sua vez implica violação do
artigo 4°da Convenção, que entrou em vigor para o Brasil em 25 de setembro
de 1992.
b) na medida em que o Estado falhou em apresentar informações sobre
as pessoas desaparecidas, e permitir o esclarecimento dos eventos, o Estado
violou o direito à verdade (artigos 8, 13 e 25 da Convenção)
c) ao não determinar as responsabilidades penais dos indivíduos autores
das violações, o Estado violou os artigos 8 (garantias judiciais) e 25 (proteção
judicial);
d) com relação à impossibilidade de localizar os corpos para dar-lhes um
enterro condigno, os peticionários alegam igualmente a violação do artigo 12
(liberdade de consciência e de religião);
e) as indenizações realizadas e diligências efetuadas para localizar e
identificar os corpos de guerrilheiros, medidas adotadas em virtude da Lei
n° 9140 de 1995, não elidem a responsabilidade do Estado de investigar as
circunstâncias nas quais ocorreram os desaparecimentos e punir os agentes
responsáveis, razão pela qual tanto a Lei de Anistia quanto a referida Lei
n° 9140/95 constituem uma forma independente de violação da Convenção, em
seus artigos 8 e 25.
f) Com relação a todos os direitos da Convenção supostamente violados,
alega-se igualmente violação independente do artigo 1(1) da Convenção
Americana, pelo qual os Estados partes comprometem-se a respeitar os
81
direitos e liberdades nela previstos e a garantir seu livre e pleno exercício a
toda pessoa, sem discriminação alguma.
Em consequência do alegado anteriormente, os peticionários pedem que
o caso seja declarado admissível, e que se redija um relatório nos termos do
artigo 50 da Convenção, em que o Estado seja condenado pela violação dos
artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana, assim como dos artigos 1(1),
8, 12, 13 e 25 da Convenção Americana.
Já o Estado, desde sua primeira manifestação no processo, recebida em
26 de junho de 1996, o Governo Brasileiro não contesta os fatos mencionados
na petição inicial, quanto à existência de um conflito armado entre guerrilheiros
e as Forças Armadas Brasileiras na região do Araguaia. Ao contrário, em
escritos posteriores o Governo afirma claramente que ao adotar a Lei n° 9140
de 1995 o Estado reconheceu a responsabilidade civil e administrativa de seus
agentes pelos fatos denunciados. No entanto, o Governo alega que há
recursos internos que não foram esgotados pelos peticionários. Em primeiro
lugar, alega-se que o procedimento judicial federal iniciado em 1982, embora
dure muitos anos, está tendo seu trâmite regular, em conformidade com as leis
processuais Brasileiras. Em segundo lugar, no que diz respeito às informações
que os peticionários desejam obter do Governo, o Estado alegou que existe a
possibilidade de obtê-las por intermédio de um recurso de habeas data,
previsto na Constituição Federal, além da via judicial ordinária.
O Estado assevera que com a promulgação da Lei n° 9140 o Estado
reconheceu sua responsabilidade e reparou a violação mediante indenização
às famílias das vítimas. A lei não se restringe alegadamente, à reparação
pecuniária, mas trata também da investigação das circunstâncias e local das
mortes. Todavia, a localização dos cadáveres, assim como a realização de
perícias que permitam determinar as circunstâncias da morte dos guerrilheiros,
depende da disponibilidade de indícios da zona geográfica a ser investigada.
Na
ausência
de
tais
indícios,
é
impossível
localizar
os
corpos
e
consequentemente identificá-los e determinar as circunstâncias de suas
mortes. A esse propósito, o Estado nega dispor de relatórios militares
82
completos nos quais sejam reportados de modo sistemático os locais de
sepultamento e as condições da morte desses indivíduos. Com fundamento
nestas alegações o Estado estima que a Comissão devesse arquivar a petição
nos termos do artigo 48(1)(b)(e)(c) da Convenção.
Em suma o Estado alega com relação aos requisitos de admissibilidade
da petição, que os recursos internos não foram esgotados, e que fatos novos –
mormente a adoção da Lei n° 9140 e o trabalho da Comissão Especial por ela
instituída – descaracterizam as alegadas violações. Com base nesses
argumentos, o Estado pede o arquivamento do caso, ou a declaração de sua
inadmissibilidade. Nos méritos, o Estado alega que reparou as violações
adequadamente, e que não está violando o direito à verdade nem promovendo
a impunidade.
A Comissão na análise do caso quanto à competência verificou que não
há dúvida ou discrepância entre as partes em que os fatos narrados na petição
tiveram lugar no território brasileiro e numa área sujeita à jurisdição do Estado
territorial. Por estas razões fica configurada a jurisdição ratione loci da
Comissão.
Quanto à competência passiva ratione personae [em razão da pessoa]
os peticionários atribuem as violações a um Estado parte, neste caso o Brasil.
Com relação à competência ativa ratione personae [em razão da pessoa], os
peticionários alegam que as referidas violações se cometeram em prejuízo de
si mesmas, de suas famílias e da sociedade Brasileira, como vítimas diretas
das referidas violações. No que diz respeito ao aspecto ativo da
competência ratione personae da Comissão o artigo 44 afirma que qualquer
pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização pode
apresentar petições à Comissão. Não foi contestado que as entidades
peticionárias tenham essa qualidade e, portanto podem apresentar petições em
favor das vítimas no presente caso.
Referente à alegação de existência ainda de recursos internos para a
resolução do conflito a Comissão estima que no presente caso, a demora de
83
mais de 18 anos sem uma decisão definitiva de mérito não pode ser
considerada razoável. Embora o caso possa ser complexo, e muitos recursos
tenham sido utilizados, o fato de que não exista sequer decisão de primeira
instância com relação à procedência ou não do pedido, e que desde 1994 os
recursos apresentados pelo Governo não tratam do mérito, mas tão somente
da interpretação de uma sentença de segunda instância, a Comissão entende
que o requisito do esgotamento dos recursos internos não pode ser exigido.
Por estas razões aplica-se o artigo 46(2)(c) e dispensa-se o esgotamento dos
recursos internos.
Pelas razões expostas, a Comissão conclui que é competente para
considerar o presente caso e que a petição atende às exigências de
admissibilidade, de conformidade com os artigos 46 e 47 da Convenção
Americana e os artigos 1 e 20 de seu Estatuto e decide:
1.
Declarar admissível o presente caso no que se refere às
supostas violações dos artigos I, XXV e XXVI da Declaração Americana e dos
artigos 1(1), 4, 8 , 12, 13 e 25 da Convenção Americana;
2.
Notificar esta decisão às partes;
3.
Continuar com a análise de mérito da questão;
4.
Publicar esta decisão e incluí-la em seu Informe Anual para a
Assembléia Geral da OEA.
No dia 24 de novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos
Humanos condenou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas
contrárias à ditadura militar e assassinadas durante a repressão à Guerrilha do
Araguaia. A corte seguiu seus precedentes, tais como o caso Castilo Páez
versus Peru, o caso Bairro Altos versus Peru, caso Almonacid22 nos quais
resultou a importância do respeito ao direito à verdade, por meio do dever de
investigar, identificar e punir pessoas responsáveis por crimes contra
humanidade, manifestando-se contrária às leis de anistia que, ao impedirem a
22
Todos os casos citados estão disponíveis em: http://www.corteidh.or.cr/casos.cfm.
84
concretização desses deveres, perpetuam a impunidade (BORGES, 2012, p.
147).
De acordo com a sentença sobre o caso Guerrilha do Araguaia, a Corte
Interamericana declarou que (BORGES, 2012, p. 148-150):
a)
As disposições da Lei de anistia brasileira são incompatíveis
com a Convenção Americana de Direitos Humanos, pois essas
disposições impedem a investigação e sanção de graves violações
dos direitos humanos e não podem seguir representando um
obstáculo para a investigação dos fatos, nem para identificação e
punição dos responsáveis, tampouco podem ter igual ou semelhante
impacto sobre outros casos de grave violação de direitos humanos
sagrados na Convenção;
b)
Pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade
jurídica à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, o Estado
brasileiro é responsável pelo desaparecimento forçado dos opositores
(guerrilheiros) ao regime militar;
c)
O Brasil não cumpriu a obrigação de adequar seu direito
interno à Convenção Americana – conforme dispõe o art. 2º
23
da
mesma – como consequência da interpretação e aplicação que é
atribuída à Lei de anistia, a respeito das graves violações dos direitos
humanos;
d)
Pela falta de investigação dos fatos da guerrilha do Araguaia,
bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em
prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e das vítimas, o
país é responsável pela violação dos direitos e garantias judiciais e à
proteção judicial;
e)
Pela afetação do direito de buscar e receber informação bem
como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido, o Estado é
responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e
expressão;
23
“Art. 2º - Dever de adotar disposições de direito interno: Se o exercício dos direitos e
liberdades mencionadas no art. 1º ainda não estiver garantindo por disposições legislativas ou
de outra natureza, Os Estados- Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas
normas constitucionais e com disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de
outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades”.
85
f)
O Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias
judiciais por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária. Afinal de
acordo com a Corte, “a Ação Ordinária foi interposta em 1982 e a
sentença de primeira instância foi proferida em 2003, ou seja, 21
anos depois. Por outro lado, desde a prolação dessa decisão até que
o Estado iniciasse seu cumprimento, em 2009, transcorreram seis
anos”. Desse modo, “a falta de razoabilidade no prazo de andamento
de um processo judicial constitui em princípio por si mesma, uma
violação das garantias judiciais” (CORTE..., 2013).
Por conseguinte, a Corte por unanimidade, dispôs, dentre outros termos
que o Estado brasileiro deve (BORGES, 2012, p. 150-151):
a)
Conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a
investigação penal dos fatos da Guerrilha do Araguaia, a fim de
esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades
penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei
preveja;
b)
Realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das
vitímas desaparecidas e, quando for o caso, identificar e entregar os
restos mortais a seus familiares;
c)
Oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que
as vitimas requeiram;
d)
Realizar publicações ordenadas, que incluam a publicação da
presente sentença no Diário Oficial: publicação de um resumo oficial
da Sentença proferida pela Corte em um diário de ampla circulação
nacional; e a publicação na íntegra da presente sentença em um sítio
eletrônico adequado do Estado;
e)
Realizar
um
ato
público
de
reconhecimento
de
responsabilidade internacional a respeito dos fatos da Guerrilha do
Araguaia;
f)
Continuar a capacitar e implementar programa ou curso
permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os
níveis hierárquicos das forças armadas;
86
g)
Adotar as medidas necessárias para tipificar o delito de
desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os
parâmetros interamericanos e, enquanto não cumpre essa medida,
adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e,
quando for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de
desaparecimento forçado por meio dos mecanismos existentes no
direito interno.
Para a tomada de tal decisão, é importante ter claro que a Corte o fez
com base em algumas premissas já consolidadas em sua praxe jurisdicional e
pelo Direito Internacional, a saber: a) que a partir e além da Carta de Direitos
Humanos das Nações Unidas, há quatro pilares do ordenamento jurídico
internacional moderno, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito
Internacional Humanitário, o Direito Penal Internacional, o Direito Internacional
dos Refugiados; b) destes pilares se extraem normas e princípios vinculantes a
todos os Estados-Membros que ratificaram/incorporaram em seus sistemas
jurídicos tais dispositivos; c) tais normas e princípios também definem as
fronteiras normativas de participação das Nações Unidas jamais podem
permitir a pena de morte; os acordos de paz endossados pelas Nações Unidas
jamais podem permitir a anistia para crimes de genocídio, crimes de guerra,
crimes de lesa humanidade ou graves violações dos direitos humanos“
(NAÇÕES UNIDAS, 2009, p. 238).
Logo, o Brasil deixou de cumprir sua obrigação e não adequou seu
direito interno á Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tendo em vista
a interpretação e a aplicação que foram dadas á Lei de Anistia. A obrigação
referida é dada na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 153,
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da
compatibilidade da Lei de Anistia com a Constituição Federal.
Por isso, o Estado Brasileiro teria violado direitos à proteção e garantias
judiciais, contidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da referida Convenção, em
razão da “falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela
87
falta de julgamento e sanção dos responsáveis” (PELLEGRINI; MULLER, 2012,
p. 274-275).
Desse modo verifica-se que a Corte impôs ao Brasil diversas medidas
reparatórias, dentre elas não só a sistematização e publicação das informações
coletadas no período ditatorial, mas também o direito de acessar referidas
informações, demonstrando a sua posição contrária à Lei de Anistia Brasileira,
que para o Supremo Tribunal Federal, através da ADPF N. 153, declarou a
constitucionalidade da Lei de Anistia.
Ainda no campo das ações promovidas pelas vítimas e por seus
familiares merece ser destacado o ajuizamento de ação declaratória de
ocorrência de danos morais e à integridade física por parte da família Teles
(TRIBUNAL..., 2005) em face de Carlos Alberto Brilhante Ustra24. Pretendiam
os autores, o reconhecimento da responsabilidade do réu pela prática de atos
de tortura física e psicológica executada quando de suas prisões na cidade de
São Paulo nos anos de 1972 e 1973 figurando, como vítimas, inclusive, duas
crianças, Edson e Janaina, filhos de César e Maria Amélia que, á época,
contavam, respectivamente, com 4 e 5 anos de idade. A ação foi julgada
parcialmente procedente com a declaração da responsabilidade civil do réu por
conta dos atos de tortura praticados contra as vítimas (AMBROS; MOURA;
MONTECONRADO, 2010, p. 167).
É importante este relatório ser mencionado neste momento no trabalho,
para demonstrar que o Estado Brasileiro não faz e nem fez nenhum esforço
para que a verdade e a justiça durante o regime militar venham a conhecimento
da população bem como, que os culpados pelos crimes ocorridos sejam
condenados, tendo as vitimas do regime recorrerem a Cortes Internacionais.
As informações acima expostas foram retiradas do próprio relatório n°
33/01 (COMISSÃO..., 2000), da Comissão Interamericana de Direitos
Humanos.
24
Carlos Alberto Ustra é coronel reformado do exército Brasileiro. Comandou de setembro de
1970 a janeiro de 1974, o DOI-Codi de São Paulo, órgão de repressão aos grupos armados de
esquerda revolucionária envolvidos na luta contra o regime e na tentativa de implantação de
um Estado comunista totalitário no Brasil.
88
3.3-
A constitucionalidade da lei da anistia: uma ánalise da decisão da
ADPF 153
Como visto anteriormente, o Estado não está disposto que a verdade e a
justiça sejam realizadas no que se refere aos acontecimentos do regime militar
e inobstante o amplo debate em torno da Lei de anistia, a população ficou à
margem do seu processo de elaboração e concretização, o qual foi
monopolizado por militares. Glenda Mezarobba (2006, p. 146-147) afirma, que
a Lei 6.683/79 concretizou-se “nos termos que o governo queria, mostrou-se
mais eficaz aos integrantes do aparato de repressão do que aos perseguidos
políticos (...) ficou restrita aos limites estabelecidos pelo regime militar e ás
circunstâncias de sua época”.
A lei se criada somente sendo eficaz para os integrantes do período de
repressão e não aos perseguidos políticos, demonstra a clara ilegitimidade
deste instrumento legislativo, desde o processo de elaboração até a aprovação
da lei em definitivo, afinal foi uma lei de anistia criada durante a ditadura militar,
por militares sem a participação da população.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2009, p. 136), sobre esta
incongruência, assevera que,
Desde logo, não faz sentido aceitar que os mesmos patrocinadores
da tortura se auto anistiem, pois à época da Lei de anistia, os fatores
de uma redação pretensamente pacificadora, capaz de tentar colocálos a salvo de qualquer responsabilização, ainda desfrutam de grande
poder, podendo então impor os termos que melhor lhes conviessem.
Em segundo lugar o teor da lei da anistia não lhes pode aproveitar
irrestritamente.
Uma das principais incongruências constantes na Lei de Anistia,
apontadas pelo movimento de oposição e sociedade civil, foi a inclusão do §2º
ao art. 1º da Lei, o qual excluía do alcance da anistia os condenados pela
prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal. O
89
regime militar justificava seu posicionamento, com afirmações no seguinte
sentido “o governo e seu partido não concordam em anistiar pessoas
condenadas por crimes contra a humanidade” (MEZAROBBA, 2006, p. 46).
Recentemente, no ano de 2008, devido à incitação promovida pelo
ministro da Justiça, Tarso Genro, e pelo ministro da Secretaria Nacional de
Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, houve a reabertura do debate político e
jurídico em torno da interpretação conferida à Lei de Anistia, no que concerne à
extensão da anistia aos agentes públicos que agiam em repressão aos
opositores do regime autoritário (WOJCIECHOWSKI, 2013, P. 148).
Este debate culminou com a propositura pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, perante o Supremo Tribunal Federal,
de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que questionava a
interpretação conferida § 1º, art. 1º, da Lei 6.683/79, o qual estabelece:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido
entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram
crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que
tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da
Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder
público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos
Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com
fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados
por motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram
condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro
e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar
demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do
respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar,
obedecidas as exigências do art. 3º.
Com o desígnio de questionar a validade de dispositivo da Lei de
Anistia, o Conselho Federal da OAB ajuizou a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental n. 153. Segundo o Conselho, a obscuridade proposital
do artigo 1º, § 1º, da Lei nº. 6.683/79 resulta no perdão aos crimes de qualquer
natureza relacionados aos crimes políticos ou conexos praticado por motivação
90
política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
Almejava-se, com esta ação, uma adequada interpretação do artigo citado,
para que não fosse estendido o benefício da anistia aos crimes comuns
praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade,
desaparecimento forçado, lesões corporais, estupro e atentado violento ao
pudor contra os opositores ao regime militar (SILVA, 2013, p. 152).
Entre as solicitações apresentadas pelo Conselho Federal da OAB na
ADPF nº 153, cita-se o apelo de abertura dos documentos da ditadura militar,
objetivando a divulgação das identidades dos agentes públicos que cometeram
crimes em nome do Estado contra os inimigos do regime. Outro
questionamento envolve a situação dos agentes torturados, pois, além de
receberem remuneração, foi anistiado pelo próprio governo, o que se
enquadraria em um ato de ilegalidade e violação a direitos humanos bem como
aos fundamentos democráticos, pilares da atual constituição. O conselho
entendeu que a revisão da Lei de Anistia e a proposta de reabertura dos casos
de tortura, com posterior julgamento dos torturadores e dos agentes que
praticaram crimes contra a humanidade, seria uma forma de preservar a
democracia e os direitos humanos defendidos na conjuntura atual do Estado
Democrático de Direito (SILVA, 2013, p. 152).
Na parte do pedido, o Conselho Federal da OAB pede,
“a procedência do pedido de mérito, para que esse
Colendo Tribunal dê à Lei 6.683, de 28 de agosto de
1979, uma interpretação conforme à Constituição, de
modo a declarar, à luz dos seus preceitos fundamentais,
que a anistia concedida pela citada lei aos crime políticos
ou conexos não se estende aos crimes comuns
praticados pelos agentes da repressão contra opositores
políticos, durante o regime militar (1964/1985)”.
O relator da ADPF Ministro Eros Grau solicitou informações a respeito
da Lei, tendo como resposta da Câmara dos Deputados que a Lei n. 6.683/79
foi aprovada na forma de projeto de lei do Congresso Nacional e do Senado
91
que a Lei da Anistia teria exaurido seus efeitos “no mesmo instante em que
entrou no mundo jurídico, há trinta anos, na vigência da ordem constitucional
anterior”.
A Associação Juízes para a Democracia requereu ingresso no feito na
qualidade de amicus curiae. Postula que esta Corte reconheça “com base em
seus próprios precedentes, na doutrina, e na legislação material e processual
em vigor, a inexistência de conexividade entre delitos praticados pelos agentes
repressores do regime militar e os crimes políticos praticados no período, de
forma a afastar a incidência do § 1º do artigo 1º da Lei 6.683/79, e que as
eventuais situações concretas que ensejem a aplicação destes dispositivos
sejam apuradas singularmente pelos Juízos competentes para a instrução
penal” (BRASIL..., 2010).
A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, em manifestação de 11
de novembro de 2008, afirma que deveria ser declarada “inconstitucional a
interpretação que estende a anistia aos crimes comuns praticados pelos
agentes da repressão contra opositores políticos, durante o regime militar”. A
Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União conclui todavia
pelo não-conhecimento da presente arguição e, no mérito, pela improcedência
do pedido (BRASIL..., 2010).
O Procurador Geral da República opina, em 29 de janeiro passado, pelo
conhecimento da ADPF e, no mérito, pela improcedência do pedido. No tocante
às preliminares suscitadas pela Advocacia-Geral da União, sustenta que,
“preliminarmente, são apontados vícios formais que impediriam o
conhecimento da presente arguição. A despeito dos respeitáveis
argumentos desenvolvidos, alguns - pelo menos em princípio – de
inegável consistência, parece à Procuradoria Geral da República que
a extrema relevância do tema proposto recomenda afastar-se na
espécie visão reducionista do instituto que inviabilize a apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal de questão de tamanha importância”.
Afirma que a análise da questão posta nestes autos demanda o exame
do contexto histórico em que foi produzida a lei da anistia. A anistia tem índole
92
objetiva, não visando a beneficiar alguém especificamente, mas dirigindo-se ao
crime, retirando-lhe o caráter delituoso e, por consequência, excluindo a
punição dos que o cometeram (BRASIL..., 2010).
O ministro relator Dr. Eros Grau, conheceu da Arguição repelindo os
ataques preliminares quanto ao cabimento da referida demanda, no mérito
afirma a integração da Lei de Anistia na nova ordem constitucional inaugurada
em 1988, já que esta compõe e amolda na origem da nova norma fundamental
pela sua coexistência com o §1º do artigo 4º da EC 26/85, julgando por fim
improcedente a ação (MARTINS, 2013).
No voto do relator Eros Roberto Grau, que serviu de arrimo
argumentativo dos votos vencedores, vê o ministro defender o entendimento de
que “aos olhos da época” a anistia deva ser interpretada como um acordo entre
os envolvidos. Negando o fato da Ditadura militar iniciada em 1964 ter
instaurado
um
Estado
de
Exceção,
uma
auto-legalidade,
que
deu
fundamentação e justificativa pseudojuridica a inúmeras atrocidades e abusos.
Nesse sentido o voto proferido pelo Ministro Ayres Brito (BRASIL, 2010):
O ministro Eros Grau, ontem, nos brindou a todos com um voto
cuidadoso, detalhado. Sua Excelência colocou muita ênfase para
reproduzir os precedentes ou tratativas da lei, atentou bem mais para
os precedentes do que para a lei em si, embora sua Excelência não
se escusasse de avançar considerações sobre a natureza e o
significado de crime político e dos crimes conexos com os políticos.
E o referido acordo mencionado pelos ministros:
“A anistia não foi acordo coisa nenhuma. O apelo popular que se
ergueu pela libertação dos presos políticos e pela possibilidade de
retorno dos exilados foi um ingrediente importante, mas não foi o
único. Fazia parte da estratégia do Golbery que ocorresse naquele
momento a abertura política. O “acordo” feito, além de ser de
interesse das facções que estavam no poder, mais pareceu um
contrato de adesão de serviço essencial. A condição neste caso, foi
excluir da anistia os chamados crimes de sangue. Na verdade, não se
falava muito de anistia aos torturadores pelo simples fato de que o
poder encastelado não admitia sequer falar desta possibilidade. É o
negacionismo que imperou até 2008, ano no qual pelo menos
93
conseguimos discutir publicamente
torturadores” (MARTINS, 2013).
o
tema
da
punição
aos
Com resultado proferido no final de abril de 2010, rejeitada por maioria
de sete votos contra dois, ganhou o entendimento pela “Anistia ampla, geral e
irrestrita”. Este trabalho tem como propósito lançar uma breve reflexão sobre a
função retórica que fundamentação jurídica e interpretação filosófica podem
assumir em decisões políticas (envolvendo graves violações de direitos
humanos) no âmbito do tribunal constitucional brasileiro – STF. Para tanto nos
propomos a análise da ADPF 153 desde a fórmula Radbruch e a
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em relação às
chamadas leis de auto-anistia, contanto ainda, com rápidas investidas de
caráter metajurídico.
Ressalta-se que os Ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski,
votaram pela procedência parcial da arguição. Para excluir do alcance da lei os
autores e mandantes de crimes de lesa-humanidade.
O Ministro Ricardo Lewandowski afirma que a Lei de Anistia não foi
outorgada dentro de um contexto de concessões mútuas e obedecendo a uma
espécie de “acordo tácito”, “na verdade ela foi editada em meio a um clima
crescente de insatisfação popular contra o regime autoritário”. O crescimento
da insatisfação da população e o acirramento das próprias dissidências dentro
do próprio sistema, refletiam uma séria crise de legitimidade, que resultou na
origem da “abertura lenta e gradual”, iniciada pelo Presidente Geisel, que
culminou na convocação da Assembléia Constituinte, precedida da edição da
Lei 6683/79 (OLIVEIRA, 2000, p. 56).
Argumenta que a atecnia do § 1º do art.1º da Lei 6683/79, no ponto
relativo a conexão entre crimes comuns e políticos, para o efeito de estender a
anistia aos agentes estatais, pela sua equivocidade, vem causando
considerável perplexidade dentre os que buscaram interpretá-lo. Segundo o
Ministro, a legislação fala em crimes conexos (vinculados) a crimes políticos e
não em crimes comuns. E o STF não considera como crimes políticos os de
sangue, como a lesão à pessoa humana, sendo assim, não poderiam ser
94
conexos a crimes políticos os perpetrados por agentes que mataram,
sequestrou, estupraram, lesionaram (OLIVEIRA, 2000, p. 56).
Lewandowski recorda que o crime de tortura, mesmo só sendo tipificado
a partir da Lei 9455/97, a sua prática, jamais foi tolerada pelo ordenamento
jurídico republicano, mesmo aquele vigente em regime de exceção (OLIVEIRA,
2000, p. 56).
“Ainda que se admita, que o país estvesse em uma situação de
beligerância interna ou, na dicção do Ato Institucional 14/1969 –
Incorporado à Carta de 1967, por força da EC 1/1969 – enfrentando
uma ‘guerra psicológica adversa’, ‘guerra revolucionária’ ou ‘guerra
subversiva’, mesmo assim os agentes estatais estariam obrigados a
respeitar os compromissos internacionais concernentes ao direito
humanitário, assumidos pelo Brasil desde o início do século
passado.”
O Supremo se manifestou no seguinte sentido:
“EMENTA: LEI N.6.683/79. A CHAMADA “LEI DA ANISTIA”. ARTIGO
5°, CAPUT, III E XXXIII DA CNSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCIPIO
DEMOCRÁTICO E PRINCIPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO
DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA
JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79.
CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA
SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDA NO
BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E
LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A
TORTURA E OTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,
DESUMANAS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 07 DE ABRIL
DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5°, XLIII
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO
DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 1985. PODER CONSTITUINTE E “AUTO-ANISTIA”.
INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS
COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL Á
VERDADE. 9. A anistia da lei de lei de 1979 foi reafirmada, no texto
da Ec 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí
não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei,
foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a
instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85
inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura
da ordem constitucional que decaiu plenamente com o advento da
Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido,
a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da
anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõem-se na
origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o
preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem
95
constitucional, estará a coexistir com o § 1° do artigo 4° da Ec 26/85,
existirá a par dele. O debate a esse respeito seria, todavia,
despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos
concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo,
contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia
constitucional prevalece sore o infraconstitucional quando ambos
coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem
constitucional, sua adequação á Constituição de 1988 resulta
inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da
Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa
totalidade – totalidade que o novo sistema normativo é – tem-se que
“é concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou
conexos” praticados no período compreendido entre 02 de setembro
de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de
qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo 1° do artigo 4° da
EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõem-se o desembaraço
dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto
ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura. (BRASIL,
Tribunal Federal. Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
n° 153, julgada em 29 de abril de 2010. Ministro Eros Grau (relator).
Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 07 mai. 2013.
O Superior Tribunal Federal – STF - do Brasil infelizmente é conivente
com os Crimes de Estado praticados no período do Regime de Ditadura Militar.
Preso na “redoma do servilismo” (FILHO, 1993, p. 56) a ciência jurídica em
nossa cúpula constitucional se degenera e se deforma em pseudociência
dogmática, num procedimento assustador que nos faz perguntar se realmente
vivemos uma democracia como oposição à Ditadura. O resultado do
julgamento da ADPF 153 é a prova da posição dogmática do STF que desde “o
positivismo só vê, no Direito, a bunda estatal” (FILHO, 1993, p. 56). Como bem
lembrou o Professor José Carlos Moreira da Silva Filho: “O Judiciário perdeu
uma grande oportunidade de exercer o seu papel. Não se tratava de se
substituir ao legislador” (FILHO, 2010).
3.4-
As consequências da constitucionalidade lei de anistia brasileira,
para qual caminho está indo a justiça de transição no brasil?
É notória na história recente do Brasil que, desde a edição do AI-5, em
13/12/1968, e do Decreto-Lei nº 477/1969, e sob suas sombras, se praticaram
as maiores arbitrariedades a repercutir intensamente nos direitos dos cidadãos,
96
que se viram inteiramente desprotegidos e submetidos a uma onda de
repressão até então nunca vista. O governo militar conseguiu exilar milhares de
pessoas e cassações políticas. Os esquadrões da morte, desde 1968,
eliminaram um número até hoje desconhecido de pessoas. A esse número
somam-se os extermínios efetuados pelo aparelhamento policial em nome da
segurança e do restabelecimento da ordem (LEAL, 2012, p. 205).
Evidente que os crimes praticados pelos servidores do regime militar
não eram impulsionados por quaisquer motivos nobres ou em benefício do
interesse coletivo, a contrario sensu, agia-se repressivamente em defesa de
um Estado antidemocrático, que desprezava direitos e garantias fundamentais
das pessoas, a fim de se perpetuar a ordem vigente. Entender que estes
crimes, foram cometidos por “motivação política”, permitiria a agentes do
Estado ultrajarem, arbitrariamente, direitos humanos, inclusive por meio da
prática de tortura, sob o manto da “politicidade” de tais delitos. Tal viés é
adotado nas razões apresentadas pela Associação de Juízes para a
Democracia, por meio de seus procuradores Celso Antônio Bandeira de Mello,
Dalmo de Abreu Dallari, Pierpaolo Cruz Bottini e Igor Tamasauskas, nos autos
da ADPF 153 (WOJCIECHOWAKI, 2013, p.162):
Qualquer interpretação em sentido contrário consistiria em um contrasenso. Afastar o elemento objetivo da definição do delito político
permitiria caracterizar como tais quaiquer atos de agentes de Estado
que violem direitos humanos a pretexto de evitar transgressões à
ordem. Agressões e torturas policiais em delegacias e presídios
seriam crimes políticos. Homicídios e execuções sumárias praticadas
em operações policiais de repressão ao tráfico de droga também
seriam, da mesma forma que os massacres do Carandiru e de
Carajás.
Frente ao conteúdo acima exposto, temos que os crimes praticados
pelos agentes repressores durante o regime militar, não podem ser
considerados políticos, surgindo assim a primeira consequência negativa da
validade da lei de anistia, que é a impunidade a violações aos direitos humanos
bem como o não cumprimento do disposto no art. 5°, inc. III da Constituição
Federal que assim dispõem:
97
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
Adotando o critério de violação dos direitos fundamentais no âmbito
penal para definição da criminalidade estatal e identificando alguns fatos
decorrentes da repressão promovida pela ditadura militar contra os seus
adversários políticos, podemos então indicar alguns crimes praticados pelo
Estado brasileiro durante o regime militar que ficou impune decorrente da lei de
anistia criada pelos militares e aceita constitucionalmente pelos ministros do
Supremo Tribunal Federal (JUNIOR, 2011, p. 62).
São exemplos de crime praticados pelo Estado, no exercício da
repressão política, que ficaram impunes, segundo as tipificações do Código
Penal vigente à época da ditadura: a) crimes contra a vida e integridade
corporal: homicídio (art. 121), lesões corporais (art. 129), maus-tratos (art.136),
omissão de socorro (art. 135) etc..; b) crimes contra a liberdade individual:
privação arbitrária de liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado (art.
148), constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (147), violação de domicílio
(art. 150) etc...; c) crimes contra patrimônio: furto (art. 155), dano (art. 163),
apropriação indébita (art. 168) etc..; d) crimes contra o respeito aos mortos:
destruição ou ocultação de cadáver (art. 211); e) crimes contra liberdade
sexual:estupro (art. 213), atentado violento ao pudor (art. 297), atestado falso
por médico (art. 302); g) crimes contra a administração pública: concussão (art.
316), violência arbitrária (art. 322), abuso de autoridade (art. 350),
condescendência criminosa (art. 320) (INSTITUTO, 2003, p. 121).
98
Enfim, podemos identificar a partir da nossa própria legislação nacional
um conjunto de práticas criminosas cometidas pelo Estado, durante a
perseguição e repressão realizada contra seus adversários políticos. Ou seja, a
partir da subsunção de fatos da repressão política estatal às normas penais
que garantem os direitos fundamentais, chega-se à conclusão de que o Estado
brasileiro foi criminoso, uma vez que certos fatos típicos foram cometidos no
âmbito da atuação das autoridades brasileiras ou de pessoas ligadas ao regime
autoritário de forma sistemática e vinculada a objetivos estabelecidos pelo
regime no âmbito da doutrina de segurança nacional e do combate ao
verdadeiro ou suposto comunismo. Tratava-se de crimes “funcionais” e não
simplesmente de abusos realizados por certos agentes isoladamente (JUNIOR,
2011, p.63).
A criminalidade estatal não diz respeito às condutas desviantes de
alguns agentes carregados da repressão política estatal, ou seja, aos crimes
cometidos por alguns subalternos isoladamente, contra as ordens de seus
superiores. Tampouco trata-se de um esquema local de corrupção, em que
determinados agentes estatais abusam do seu status ou da sua autoridade
para obterem ilicitamente certos benefícios. Quando falamos em criminalidade
nos referimos à repressão montada, organizada e patrocinada pelo Estado, que
utilizava práticas criminosas para perseguir e punir os inimigos políticos do
regime militar (JUNIOR, 2011, p.64).
O segundo ponto negativo é a violação de tratados internacionais dos
quais o Estado brasileiro faz parte bem como o descumprimento da decisão da
Corte
de
Interamericana
de
direitos
humanos
conforme
já
exposto
anteriormente neste trabalho no primeiro capítulo.
A Declaração Universal de Direitos Humanos, que dispõe, em seu artigo
V: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante”, foi assinada pelo Estado brasileiro em 1948, porém
conforme visto o Brasil embora tenha assinado, não cumpre as determinações
da declaração.
99
Alega-se que, tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos é uma recomendação e, portanto, nestas condições, não possuiria
força vinculante. No entanto, tal entendimento não se coaduna com o âmbito
de proteção exigido aos direitos humanos, essencialmente, no tocante à
dignidade da pessoa humana (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 163), conforme
posicionamento adotado por Fábio Comparato:
Esse entendimento, porém, peca por excesso de formalismo.
Reconhece-se hoje, em toda a parte, que a vigência dos direitos
humanos independe de sua declaração em constituições, leis e
tratados internacionais, exatamente porque se está diante de
exigências de respeito à dignidade da pessoa humana, exercidas
contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não
(COMPARATO, 1997, p. 224).
Importante destacar que quando falamos sobre à dignidade da pessoa
humana, estamos falando de um fundamentos da república brasileira, conforme
estabelece a Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Aliás, após a Constituição de 1988, diversos tratados que vedam a
tortura foram ratificados pelo Brasil, dentre eles: a Convenção Interamericana
para Prevenir e Punir a Tortura, em 1989; a Convenção contra a Tortura e
outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 1989 e a
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em 1992 ( PIOVESAN, 2006,
p. 261).
Destaca-se também, que o Estatuto de Roma, responsável pela criação
do Tribunal Penal Internacional, prevê a tortura como um crime contra
humanidade, foi ratificado pelo Brasil em 2002.
100
No entanto estes contrastes, da Lei de Anistia com o Sistema
Internacional de Proteção dos Direitos Humanos foram analisados, de modo
superficial, da decisão tomada pelo Supremo25, que deixou fundamentalmente
sob o argumento de que a anistia ampla, geral e irrestrita foi fruto de um
consenso e obteve a participação das mais diversas camadas sociais, e, nesta
toada, seria perfeitamente legítima e harmônica com a ordem constitucional de
1988. Destarte, os argumentos jurídicos levantados na decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 153/2008 demonstram-se frágeis,
de modo que o julgamento reveste-se mais de uma feição política, do que
jurídica. (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 165).
Desta forma não restam dúvidas sobre o posicionamento do Estado
brasileiro, no que diz respeito a sua preocupação com a sua justiça de
transição, porém, diante de algumas das poucas atitudes tomadas pelo Brasil,
que é a criação da Comissão da Verdade, o tema volta da anistia voltou a ser
fortemente discutido em diversos setores.
Frente a esta ausência da análise da jurisprudência internacional sobre o
tema da anistia, mas precisamente sobre o posicionamento da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá
apresentar nova ação no Supremo Tribunal Federal, para tentar rever a Lei de
Anistia, mas o presidente da Ordem Marcus Vinicius Furtado Coêlho, diz que a
nova ação terá argumentos diferentes. Ele também tem esperanças de que as
mudanças na composição da Corte e o posicionamento de Rodrigo Janot
possam mudar a situação (ZERO HORA, 2013).
Para Rodrigo Janot novo procurador-geral da República, tortura e morte
são crimes imprescritíveis. O novo procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, sinaliza importante mudança na interpretação da Lei da Anistia, de 1979.
Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
extradição de um ex-policial argentino, o ocupante do mais alto cargo do
Ministério Público Federal (MPF) observa que a anistia brasileira deve se
submeter às convenções internacionais que tratam do assunto e das quais o
25
A decisão mencionada refere-se a da ADPF 153.
101
Brasil é signatário. De acordo com tais convenções, os chamados crimes
contra a humanidade, como a tortura e a morte de opositores políticos, são
imprescritíveis.
A interpretação de Janot contradiz a de seu antecessor. Em 2010, ao se
manifestar no julgamento do STF, Roberto Gurgel deu parecer contrário à ação
da OAB. Na avaliação dele, a anistia teria resultado de um longo debate
nacional, com o objetivo de viabilizar a transição entre o regime autoritário
militar e o regime democrático, e abrangeu crimes "de qualquer natureza". Para
Janot, a anistia a acusados de torturas não pode ser justificada em nome da
transição para a democracia. Diz ele: "Na persecução de crimes contra a
humanidade, em especial no contexto da passagem de um regime autoritário
para a democracia constitucional, carece de sentido invocar o fundamento
jurídico geral da prescrição" (ZERO HORA, 2013).
Assim como a OAB a Comissão da Verdade de São Paulo também quer
a revisão da Lei de anistia, e tem como ideia inicial fazer uma campanha
nacional para pedir a reinterpretação da Lei de anistia. A idéia é, de inicio,
coletar assinaturas e então encaminhar proposta ao Congresso Nacional
(GOMBATA, 2013).
No congresso Nacional o Senador Humberto Costa (PT-ES), em
discurso realizado em 23/10/2013, defendeu a revisão da lei de anistia, ele
argumentou que, com a lei de anistia, o Estado perdoou a si mesmo e a seus
agentes por tudo que fizeram de mal ao país, também destacou o Senador, o
posicionamento do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot (SENADO,
2013).
Essa discussão sobre a possibilidade de revisão da Lei de Anistia
inclusive já chegou ao próprio STF, ao qual o Ministro Marco Aurélio Mello,
assim se posicionou “É possível rediscuti-lá? É. Depende de provocação, mas
o Supremo já disse que ela é constitucional. Agora, o Supremo de ontem era
um, o de hoje é outro” (ZERO HORA, 2013).
102
Como vimos, ainda existe uma esperança para que o Brasil acerte em
seu caminho no que se refere a sua justiça de transição, revisando a sua Lei de
Anistia assim como fez o Estado Argentino e punindo os culpados pelos crimes
cometidos durante o regime militar brasileiro, respeitando assim um dos seus
fundamentos constantes em sua Constituição, que é o Princípio da Dignidade
da Pessoa Humana.
O estudo comparativo entre as ditaduras latino-americanas (Brasil e
Argentina) e suas respectivas heranças de autoritarismo transmitidas À
democracia,
principalmente
através
de
leis
de
autoanistia,
revela
a
necessidade de se sobrepujar os resquícios autoritários, que se enraizaram
aos os regimes militares, a fim de se garantir a consolidação dos valores
democráticos solapados pelas doutrinas de segurança nacional. Nesse
contexto, os direitos à verdade e à justiça, cujos parâmetros definiram-se no
âmbito da justiça de transição, representam paradigmas a serem abraçados
pelos Estados (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 188).
Remediar a amnésia social, recuperando e reconstruindo a memória
histórica (direito à verdade), e garantir a investigação, processamento e
julgamento dos agentes de Estado que ocultados pelas estruturas do poder do
regime ditatorial cometeram toda sorte de crimes de lesa-humanidade (direito à
justiça), contribui para que não se perpetuem, nos dias de hoje, práticas
rotineiras nos Estados latino-americanos, autoritárias e ultrajantes, por parte
daqueles que detêm o monopólio da força, as quais se caracterizam como
resquícios do regime ditatorial (WOJCIECHOWSKI, 2013, p. 188).
O tema da memória no âmbito da história é um dos mais agudos em
nível de demarcação sobre atores sociais e suas práticas no tempo e nos
espaço, pois opera não só no âmbito dos efeitos e consequências materiais,
mas também imateriais, simbólicas e morais, com impactos incisivos nas
gerações do passado, presente e futuro (LEAL, 2013, p. 57).
Em verdade, o envolvimento integrado institucional público e privado,
mais social, no âmbito das estratégias que promovam a compreensão dos fatos
ocorridos no passado – e quiçá presente -, suas consequências e soluções,
103
estão associadas ao trabalho de memória coletiva e fortalecimento comunitário
(LEAL, 2013, P. 59).
Não se pode confundir a memória que busca de compreensão dos fatos
com a memória vingativa e rancorosa, cada uma possuí um objetivo especifico.
A memória da compreensão dos fatos, é aquela que busca as justificativas, as
razões, as consequências de uma investigação dos acontecimentos e a
ausência de uma punição ditadores, enquanto a memória vingativa busca
apenas a punição dos responsáveis pelas violações aos Direitos Humanos.
A memória então surge como uma condição de possibilidade à
superação destes problemas, compreendendo contextualmente o ocorrido, já
que as feridas se dão em determinado momento histórico. A par disto,
estratégias e políticas de memória usam de recursos locais e mecanismos de
enfrentamento destas questões, associadas a programas com estratégias de
reconstrução identitária e democrática dos vínculos societais (LEAL, 2013, P.
59).
Como desafio imposto ao Estado brasileiro, na atualidade, e cujos
liames esboçaram-se: afinar-se com o posicionamento internacional da ONU e
da OEA, bem como com as posturas adotadas pelos seus vizinhos do Cone
Sul, no que diz respeito ao rechaço das leis de anistia, e conferir eficácia à
sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ou tornar-se um
“Estado fora-da-lei no plano internacional” (COMPARATO, 2011).
104
CONCLUSÃO
A preocupação com os as violações que ocorrem aos Direitos Humanos,
é tema de imensa discussão entre juristas, seja qual for o direito ou o momento
histórico que está ocorrendo a violação ou restrição e o presente trabalho não
fugiu deste tema, mas especificamente ao trabalhar as violações aos Direitos
Humanos ocorridas durante o regime militar brasileiro e a impunidade do
Estado frente aos graves crimes cometidos pelos repressores militares.
A pergunta-chave deste trabalho se refere a qual caminho está
caminhando justiça de transição brasileira, isso levando em considerações os
diversos fatores que envolvem o tema, como as decisões internacionais sobre
as leis de anistia e o posicionamento do STF.
O tema dos Direitos Humanos é tão importante que existe o Sistema
Interamericano de Direitos Humanos para proteger este direito através de sua
Corte, que por sinal, conforme visto é totalmente contrária às leis de anistias
criadas durante os regimes de exceção. Essa afirmação decorre da análise dos
julgamentos da Corte, em diversos processos que foram a ela apresentados
informando a violação de direitos dos cidadões durante os regimes de exceção.
No primeiro capítulo se concluiu que as decisões da Corte além de
serem contrárias às violações aos Direitos Humanos, surtem efeito no âmbito
do direito interno brasileiro ou pelo menos deveriam surtir efeitos. Sendo a
Corte Interamericana uma aliada aos que buscam justiça para que os crimes
ocorridos durante o regime militar sejam devidamente julgados com a
consequente condenação dos repressores, não sendo levado em consideração
o que dispõe a lei de anistia brasileira.
Para buscar o modelo de justiça de transição que soube respeitar as
decisões da Corte bem como os direitos humanos, estudou-se o Estado
Argentino e o seu regime militar no segundo capítulo, que por sinal foi uma ou
a pior dentre as ditaduras dos países da America do Sul.
105
Assim como no Brasil, quando o governo Argentino notou uma
decadência do poder militar foi criada a Ley de Pacificación Nacional, ao qual
concedeu anistia a todos os delitos cometidos com motivação, finalidade
terrorista entre o período de 05/05/1973 e 17/06/1982.
A sociedade Argentina foi totalmente contrária à lei de anistia e em 2003
a Deputada Patricia Walsh e o Presidente Néstor Kirchner, encaminharam ao
congresso nacional um projeto de lei para anular a lei de anistia, solicitação
esta aceita e aprovada em agosto daquele ano.
Com a anulação da lei de anistia, começou o ajuizamento de processos,
ao qual em 2006 surgiu a primeira sentença condenatória contra Julio Héctor
Simon, os argumentos utilizados para fundamentar a condenação foi a lei
interna Argentina como também o posicionamento de Cortes Internacionais
sobre o tema. Neste processo Júlio Héctor foi condenado a 25 anos de prisão.
Como política de memória o Presidente Raúl Alfonsin criou a comissão
da verdade, chamado de Comissão Nacional de Investigação sobre
Desaparecimento de Pessoas (CONADEP), que tinha o objetivo de investigar
os crimes e fatos ocorridos no período de 1976 e 1983 e serviu como modelo e
exemplo para diversas outras comissões da verdade para outros países da
América do Sul.
No término do segundo capítulo consta o relatório 28/92 elaborado pela
Corte Interamericana sobre o Estado Argentino, referente a diversas denunciais
que o Estado recebeu durante o período da ditadura militar. A decisão de
anulação de sua de lei de anistia bem como o julgamento dos repressores e a
criação da CONADEP, decorreu frente as recomendações impostas pela Corte
neste relatório, demonstrando que o Estado Argentino tinha como objetivo
respeitar as leis internacionais sobre o tema e caminhar rumo a uma justiça de
transição democrática.
No Brasil o regime militar começou com um golpe, com a desculpa de
um medo de que fosse instaurado no Brasil um regime comunista de governo.
Ao assumir o país, os militares rapidamente começaram alterações nas leis,
106
para que somente os militares tivessem poder de escolha e decisões sobre
praticamente
todos
os
setores,
um
exemplo
são
os
diversos
atos
constitucionais criados, ao qual podemos citar o ato nº5 que extinguiu o direito
dos cidadãos brasileiros ao habeas corpus.
No início do regime a economia ia bem, porém a desigualdade social
entre a população era enorme. No primeiro momento de queda da economia a
população começou a demonstrar certo receio a respeito de o governo militar
bem como os métodos adotados para controle da sociedade, como torturas e
isolamentos. Percebendo a situação foi articulada a criação da lei de anistia em
1979, para anistiar os militares dos crimes cometidos durante esse período.
O governo brasileiro nunca escondeu que sua intenção era esconder os
fatos e crimes ocorridos durante esse período, o que está claramente
demonstrado no relatório da Corte Interamericana de Direitos Humanos
apresentado no trabalho, ao qual quase nenhuma das recomendações e
solicitações pela corte foram atendidas.
Ainda nesse ponto, além de não atender as recomendações o Brasil
agiu de forma contrário, conforme se observa pelo julgamento da ADPF 153,
ação impetrada junto ao Supremo Tribunal Federal pela ordem dos advogados
do Brasil, solicitando a inconstitucionalidade da lei de anistia Brasileira, que foi
julgada improcedente. No julgamento o STF não levou em consideração as leis
internacionais sobre o tema bem como o claro posicionamento da Corte sobre
as leis de anistias e as violações aos direitos humanos ocorridas durante os
regimes militares e argumentou sua decisão favorável à lei com o argumento
de a mesma ter sido necessária na época para uma transição de governo
tranqüila.
A discussão referente à lei de anistia foi reaberta recentemente, após a
criação da Comissão da Verdade Brasileira, que busca informações sobre os
fatos ocorridos durante o regime militar, em decorrência do direito fundamental
a informação que os cidadãos têm direito.
107
O tema principal desta nova discussão sobre a lei de anistia é a
possibilidade de ocorrer uma revisão da lei, para que possam ser julgados os
infratores do regime militar. Sobre este tema, a Ordem dos Advogados do
Brasil, está estudando uma nova ação frente ao STF para conseguir a revisão
da lei, tendo como principais argumentos a falta de análise dos precedentes
internacionais sobre o tema, o posicionamento sobre a lei do novo procurador
geral da república, bem como a mudança de ministro do STF, que aliás através
do Ministro Marco Aurélio, deixou claro que é possível uma revisão, desde que
o Supremo seja provocado sobre o tema.
108
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117
ANEXOS
LEI N° 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979.
Concede anistia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido
entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes
políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos
políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de
fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo
e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos
com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de
qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por
motivação política.
§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados
pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar
demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do
respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as
exigências do art. 3º.
Art. 2º Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade,
aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e
vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão
118
ao
serviço
-
I
Estado;
se
ativo:
(Revogado
servidor
(Revogado
civil
ou
pela
pela
Lei
militar,
Lei
ao
nº
nº
10.559,
de
2002)
respectivo
Ministro
10.559,
de
do
2002)
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
Assembléia
Presidentes;
Legislativa
e
(Revogado
da
Câmara
pela
Municipal,
Lei
nº
aos
10.559,
respectivos
de
2002)
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo
Tribunal;
(Revogado
pela
Lei
nº
10.559,
de
2002)
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de
Município, ao Governo ou Prefeito.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das
Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de
comissões presididas pelos respectivos comandantes.
(Revogado pela Lei
nº 10.559, de 2002)
Art. 3º - O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o
mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar,
ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à
existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões
especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias
seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro
Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se
refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o
afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º - Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus
dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo
119
na data da entrada em vigor da presente lei.
(Revogado pela Lei nº 10.559,
de 2002)
Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o
retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão
considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados,
contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de
proventos da inatividade ou da pensão.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão,
pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença
respectiva como vantagem individual.
(Revogado pela Lei nº 10.559, de
2002)
Art. 6º - O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na
colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de
pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência
desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais
de 1 (um) ano
§ 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade,
oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao
desaparecimento, se existentes.
§ 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério
Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do
requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova
suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte
e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de
audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
120
§ 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a
ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de
dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º - A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que,
por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos
reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social,
haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou
de representação sindical.
Art. 8º - Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes
do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do
recrutamento,
se
encontravam,
por
motivos
políticos,
exilados
ou
impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do
anistiado.
Art. 9º - Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes
sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido
punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde
que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10 - Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art.
2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o
disposto no art. 11.
Art. 11 - Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer
outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos,
restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12 - Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente
constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se
realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto
regulamentando esta Lei.
121
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro
das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça
social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do
fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma
proteção
internacional,
de
natureza
convencional,
coadjuvante
ou
complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos
e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e
que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais,
tanto de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria,
se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e
políticos; e
122
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização
de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e
resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos
determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados
dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos
e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por
motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não
estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estadospartes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
123
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser
protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode
ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser
imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua
aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem
a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não
se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de
decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e
moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
124
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à
sua condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como
o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.
Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de
liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser
interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um
juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade,
nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste
artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os
executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou
pessoas jurídicas de caráter privado;
125
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de
consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a
existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estadospartes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser
interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.
126
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados
de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento
de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de
sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um
defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com
seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo
Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não
se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido
pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter
o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
possam lançar luz sobre os fatos;
127
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em
que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento
da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a
imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de
sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida
privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de
ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais
ofensas.
128
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse
direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar
sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público
como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua
liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião
ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita
apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para
proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as
liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e
pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas
próprias convicções.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse
direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de
qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por
escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua
escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à
censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
129
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais
como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de
frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e
da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em
seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam
ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua
retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou
empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro
especial.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse
direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam
necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
130
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei
e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da
segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a
saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17 - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e
de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso
exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da
não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos
contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a
igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos
cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua
dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que
assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no
interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do
casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
131
Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um
destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante
nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19 - Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor
requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver
nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do
direito de mudá-la.
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar
esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de
interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o
direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as
disposições legais.
132
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de
seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em
virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para
prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança
ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades
das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem
ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte
na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão
adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro,
em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país,
seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja
em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição
social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio
de representantes livremente eleitos;
133
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de
seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o
inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência,
idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz
competente, em processo penal.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro
recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão
em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
134
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito
interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos,
reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos
disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace
a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências
da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta
Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as
demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião
ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos
determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6
(proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da
retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da
família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à
nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para
a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão
deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente
Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados
Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos
135
determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal
suspensão.
Artigo 28 - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o
governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da
presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce
competência legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à
competência das entidades componentes da federação, o governo nacional
deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua
Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento
desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma
federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto
comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que
continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da
presente Convenção.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido
de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e
o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los
em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser
reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude
de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
136
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que
decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
Artigo 30 - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de
acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o
propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos
e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos
estabelecidos nos artigo 69 e 70.
Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a
humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela
segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma
sociedade democrática.
PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta
Convenção:
137
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de
sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de
reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela
Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos
propostos pelos governos dos Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais
do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
proponente.
Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só
poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros
designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da
referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os
nomes desses três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.
Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à
expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente
da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
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Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados
pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da
Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas
que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 - Funções
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a
defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes
funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua
autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e
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g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios
e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às
Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do
Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela
zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno
assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade nãogovernamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da
Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias
ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte
alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e
examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A
Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que
não haja feito tal declaração.
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3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para
que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos
Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estadosmembros da referida Organização.
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com
os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de
acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em
que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a
profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido
processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
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Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência;
ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já
examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se
alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes
da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas
dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as
circunstâncias de cada caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam
elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou
comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar
o expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição
ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os
fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do
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assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente,
a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades
necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e
receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se
alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de
uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de
admissibilidade.
Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que
será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e
posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da
Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado
pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e
suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo
unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao
referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as
exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
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2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados
interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado
ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado,
aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do
qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a
situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas
e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estadosmembros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais
elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam
nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto
da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral
144
da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
Estados.
2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do
Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização
dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo
menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só
poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na
primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes
desse três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos.
Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado
conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos,
não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso
submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um
dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa
de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad
hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
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5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso,
serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco
juízes.
Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na
Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas
poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela
maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado
respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por
dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
realizar fora da mesma.
Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a
direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for
incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão
nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o
Secretário da Corte.
Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 - Competência e funções
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam
esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
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Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em
qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de
pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da
mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja
submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou
reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como
prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também,
se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o
pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes.
Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte
sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à
proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão
consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da
147
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de
Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os
mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as
suas
atividades
no ano
anterior.
De maneira
especial, e
com
as
recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha
dado cumprimento a suas sentenças.
Seção 3 - Processo
Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos
juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual.
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a
pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de
noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de
sentenças contra o Estado.
Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
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Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o
momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o
exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos
necessários para o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte,
nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de
suas funções.
Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou
imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem
os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas
funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamentoprograma da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser
incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais
efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à
aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta
última não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso,
cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis
aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos
previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será
necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da
Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços
dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA,
PROTOCOLO E DENÚNCIA
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Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos
os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante
depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo
que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de
ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a
ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na
data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização
sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade
com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,
assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por
intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o
que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data
em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por
dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estadospartes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estadospartes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no
regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e
será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
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Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de
expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e
mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da
Organização, o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que,
podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por
escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um
prazo
de
noventa
dias,
seus
candidatos
a
membro
da
Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista
por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos
Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da
Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem
maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos
Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for
necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na
forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que
receberem maior número de votos.
Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a
cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário
151
Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e
a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia
Geral seguinte.
Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que
figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estadospartes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte,
for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na
forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem
menor número de votos.
____________
Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana
sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.
152
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Luiz Henrique Menegon Dutra Os reflexos do