ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR QUARTEL DO 8º BPM BOLETIM INTERNO Nº. 090 Nova Cruz/RN, 14 de maio de 2015 (quinta-feira) COMANDANTE DO 8º BPM…..................... Major PM Genilton Tavares SUBCOMANDANTE DO 8º BPM ................ Cap PM Luiz Carlos de Oliveira COMANDANTE DA 1ª CPM/8º BPM …...... Cap PM Francisco Daniel de Freitas COMANDANTE DA 2ª CPM/8º BPM …...... 1º Ten PM Josenildo Vilela de Oliveira COMANDANTE DA 3ª CPM/8º BPM …...... Cap PM Cláudio Henrique de Sá Rodrigues Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte: 1ª P A R T E (Serviços Diários) I - SERVIÇO DE ESCALA Uniforme: 4º “D”, com equipamento, serviço operacional e Policiamento Ostensivo. Para o dia 15 de maio (sexta-feira) 1. Oficial de Dia ao 8º BPM Área I e II (1ª e 2ª CPM’s)...................................... 2º Ten PM Sobrinho Área III (3ª CPM)................................................... 2. Adjunto Oficial de Dia da 1ª CPM/8º BPM............... 1º Sgt PM Evangelista 3. Adjunto Oficial de Dia da 2ª CPM/8º BPM............... 3º Sgt PM Da Silva 4. Adjunto Oficial de Dia da 3ª CPM/8º BPM............... 5. Efetivo: O escalado diário da 1ª, 2ª e 3ª Companhias do 8º BPM 2ª P A R T E (Ensino e Instrução) Sem Alteração 3ª P A R T E (Assuntos Gerais e Administrativos) Sem Alteração 4ª P A R T E (Justiça e Disciplina) II - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAS Referente à Portaria nº 003/2015-8º BPM Sindicante: 2º Ten PM Raimundo Araújo Sobrinho Sindicado: Sd PM nº 2009.0307 Edson Marinho de Melo Ofendido: Tales Freire da Costa Escrivão: Sd PM Jaraitan da Silva Mendes Confere BI Nº 090, de 14 de maio de 2015 002 Fato objeto: Parte nº 114/2014-2ª CPM/8º BPM, de 23 de dezembro de 2014, do Capitão PM Luiz Carlos de Oliveira, então Comandante da 2ª CPM/8º BPM, que teve por finalidade apurar os fatos constantes de possíveis condutas de transgressão disciplinares e/ou penais praticadas pelo Sd PM nº 2009.0307 – Edson Marinho de Melo, conforme consta no documento supra e demais documentos em anexo. Decisão: Considerando as comprovações trazidas a lume por meio das provas constantes no caderno investigatório e mais o que dos autos consta, especialmente o teor do relatório elaborado pelo Oficial Sindicante, depois de criteriosa análise e a conduta atribuída ao sindicado, de acordo com o que foi apurado, reveste-se de razões de fato e de direito que levaram a decisão adotada. Isto posto, resolvo: a) Concordar com o parecer do Encarregado e conseqüentemente arquivar os autos junto a Assessoria Administrativa ao Gabinete do Comandante Geral; b) Sejam os autos remetidos a Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, na forma do art. 41 da Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012, publicado no BG nº 149 de 08 de agosto de 2012; c) Determinar a remessa de cópias do relatório e desta solução à Corregedoria PM/BM e Comando do Policiamento do Interior; d) Publique-se em BI; e) O setor de pessoal do 8º BPM providencie. Quartel em Nova Cruz/RN, 11 de maio de 2015. Referente à Portaria nº 022/2014-8º BPM Sindicante: 2º Ten PM Raimundo Araújo Sobrinho Sindicado: Sd PM nº 2010.0006 Emanuel Lins da Silva Neto Ofendido: Senhora Maria Aparecida da Silva Escrivão: Sd PM Jaraitan da Silva Mendes Fato objeto: Termo de declarações prestado pela Senhora Maria Aparecida da Silva, no dia dezesseis de setembro de dois mil e catorze, na cidade de Nova Cruz/RN, na sala de audiências, no Quartel do 8º Batalhão de Polícia Militar, tendo como responsável pelo termo, o Sr. Capitão QOPM Francisco Daniel de Freitas, Comandante da 1ª Companhia de Polícia Militar do 8º Batalhão de Polícia Militar, onde a declarante atribui ao Soldado PM Emanuel Lins da Silva Neto, suposto ato de transgressão disciplinar e ou crime comum, conforme termo de declarações. Decisão: Considerando as comprovações trazidas aos autos da presente sindicância, noto a inexistência de transgressão disciplinar e ou crime praticado pelo sindicado. Em ato contínuo ficou esclarecido durante a apuração deste feito, através dos constantes depoimentos que a conduta do Sindicado reveste-se de acordo com o que foi apurado o que levou o encarregado deste feito a sugerir o arquivamento dos presentes autos, e, especialmente o relatório elaborado pelo Oficial Sindicante, depois de criteriosa análise. Diante disto concordo com o parecer do encarregado, que são improcedentes as acusações imputadas ao Sindicado. Isto posto, resolvo: f) Concordar com o parecer do Encarregado e conseqüência arquivar os autos junto a Assessoria Administrativa ao Gabinete do Comandante Geral; g) Sejam os autos remetidos a Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, na forma do art. 41 da Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012, publicado no BG nº 149 de 08 de agosto de 2012; Confere BI Nº 090, de 14 de maio de 2015 h) i) j) Determinar a remessa de cópias do relatório e desta solução à Corregedoria PM/BM; Publique-se em BI; O setor de pessoal do 8º BPM providencie. Quartel em Nova Cruz/RN, 11 de maio de 2015. Genilton Tavares – Major QOPM Comandante do 8º BPM Por Delegação: Luiz Carlos de Oliveira, Cap. QOPM Subcomandante do 8º BPM 003