ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA SOCIAL
POLÍCIA MILITAR
COMANDO DO POLICIAMENTO DO INTERIOR
QUARTEL DO 8º BPM
BOLETIM INTERNO Nº. 090
Nova Cruz/RN, 14 de maio de 2015
(quinta-feira)
COMANDANTE DO 8º BPM…..................... Major PM Genilton Tavares
SUBCOMANDANTE DO 8º BPM ................ Cap PM Luiz Carlos de Oliveira
COMANDANTE DA 1ª CPM/8º BPM …...... Cap PM Francisco Daniel de Freitas
COMANDANTE DA 2ª CPM/8º BPM …...... 1º Ten PM Josenildo Vilela de Oliveira
COMANDANTE DA 3ª CPM/8º BPM …...... Cap PM Cláudio Henrique de Sá Rodrigues
Para conhecimento e devida execução, torno público o seguinte:
1ª P A R T E
(Serviços Diários)
I - SERVIÇO DE ESCALA
Uniforme: 4º “D”, com equipamento, serviço operacional e Policiamento Ostensivo.
Para o dia 15 de maio (sexta-feira)
1. Oficial de Dia ao 8º BPM
Área I e II (1ª e 2ª CPM’s)...................................... 2º Ten PM Sobrinho
Área III (3ª CPM)...................................................
2. Adjunto Oficial de Dia da 1ª CPM/8º BPM............... 1º Sgt PM Evangelista
3. Adjunto Oficial de Dia da 2ª CPM/8º BPM............... 3º Sgt PM Da Silva
4. Adjunto Oficial de Dia da 3ª CPM/8º BPM...............
5. Efetivo: O escalado diário da 1ª, 2ª e 3ª Companhias do 8º BPM
2ª P A R T E
(Ensino e Instrução)
Sem Alteração
3ª P A R T E
(Assuntos Gerais e Administrativos)
Sem Alteração
4ª P A R T E
(Justiça e Disciplina)
II - SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIAS
Referente à Portaria nº 003/2015-8º BPM
Sindicante: 2º Ten PM Raimundo Araújo Sobrinho
Sindicado: Sd PM nº 2009.0307 Edson Marinho de Melo
Ofendido: Tales Freire da Costa
Escrivão: Sd PM Jaraitan da Silva Mendes
Confere
BI Nº 090, de 14 de maio de 2015
002
Fato objeto: Parte nº 114/2014-2ª CPM/8º BPM, de 23 de dezembro de 2014, do Capitão PM Luiz Carlos
de Oliveira, então Comandante da 2ª CPM/8º BPM, que teve por finalidade apurar os fatos constantes de possíveis
condutas de transgressão disciplinares e/ou penais praticadas pelo Sd PM nº 2009.0307 – Edson Marinho de Melo,
conforme consta no documento supra e demais documentos em anexo.
Decisão: Considerando as comprovações trazidas a lume por meio das provas constantes no caderno
investigatório e mais o que dos autos consta, especialmente o teor do relatório elaborado pelo Oficial Sindicante,
depois de criteriosa análise e a conduta atribuída ao sindicado, de acordo com o que foi apurado, reveste-se de
razões de fato e de direito que levaram a decisão adotada.
Isto posto, resolvo:
a)
Concordar com o parecer do Encarregado e conseqüentemente arquivar os autos junto a Assessoria
Administrativa ao Gabinete do Comandante Geral;
b)
Sejam os autos remetidos a Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, na forma do
art. 41 da Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012, publicado no BG nº 149 de 08 de agosto de
2012;
c)
Determinar a remessa de cópias do relatório e desta solução à Corregedoria PM/BM e Comando do
Policiamento do Interior;
d)
Publique-se em BI;
e)
O setor de pessoal do 8º BPM providencie.
Quartel em Nova Cruz/RN, 11 de maio de 2015.
Referente à Portaria nº 022/2014-8º BPM
Sindicante: 2º Ten PM Raimundo Araújo Sobrinho
Sindicado: Sd PM nº 2010.0006 Emanuel Lins da Silva Neto
Ofendido: Senhora Maria Aparecida da Silva
Escrivão: Sd PM Jaraitan da Silva Mendes
Fato objeto: Termo de declarações prestado pela Senhora Maria Aparecida da Silva, no dia dezesseis de
setembro de dois mil e catorze, na cidade de Nova Cruz/RN, na sala de audiências, no Quartel do 8º Batalhão de
Polícia Militar, tendo como responsável pelo termo, o Sr. Capitão QOPM Francisco Daniel de Freitas, Comandante
da 1ª Companhia de Polícia Militar do 8º Batalhão de Polícia Militar, onde a declarante atribui ao Soldado PM
Emanuel Lins da Silva Neto, suposto ato de transgressão disciplinar e ou crime comum, conforme termo de
declarações.
Decisão: Considerando as comprovações trazidas aos autos da presente sindicância, noto a inexistência de
transgressão disciplinar e ou crime praticado pelo sindicado. Em ato contínuo ficou esclarecido durante a apuração
deste feito, através dos constantes depoimentos que a conduta do Sindicado reveste-se de acordo com o que foi
apurado o que levou o encarregado deste feito a sugerir o arquivamento dos presentes autos, e, especialmente o
relatório elaborado pelo Oficial Sindicante, depois de criteriosa análise. Diante disto concordo com o parecer do
encarregado, que são improcedentes as acusações imputadas ao Sindicado.
Isto posto, resolvo:
f)
Concordar com o parecer do Encarregado e conseqüência arquivar os autos junto a Assessoria
Administrativa ao Gabinete do Comandante Geral;
g)
Sejam os autos remetidos a Assessoria Administrativa do Gabinete do Comando Geral, na forma do
art. 41 da Portaria nº 182/2012-GCG, de 02 de agosto de 2012, publicado no BG nº 149 de 08 de agosto de
2012;
Confere
BI Nº 090, de 14 de maio de 2015
h)
i)
j)
Determinar a remessa de cópias do relatório e desta solução à Corregedoria PM/BM;
Publique-se em BI;
O setor de pessoal do 8º BPM providencie.
Quartel em Nova Cruz/RN, 11 de maio de 2015.
Genilton Tavares – Major QOPM
Comandante do 8º BPM
Por Delegação:
Luiz Carlos de Oliveira, Cap. QOPM
Subcomandante do 8º BPM
003
Download

maio sexta