1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Autor: Marcelo de Lima Dias Orientadora: Profª. Esp. Dark’ Ane Mendes Teixeira Brasília – DF 2012 MARCELO DE LIMA DIAS AS CONTROVÉRSIAS ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do de Título bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Mendes Teixeira BRASÍLIA 2012 Esp. Dark’ Ane Dedico este trabalho primeiramente à minha querida mãe, pessoa tão especial na minha vida, à minha esposa a qual durante todo tempo esteve do meu lado, à toda minha família, irmãos e irmãs, sobrinhos e sobrinhas, à minha orientadora, aos professores, aos colegas de curso e a Deus, pela força e a dádiva do aprendizado. AGRADECIMENTOS Agradeço à DEUS por estar ao meu lado durante todos esses anos, sem sua presença em minha vida de nada valeria todo esforço. A minha amada mãe, Abília, exemplo de vida, que com muito sacrifício me ensinou a lutar pelos meus objetivos, me mostrou, através de toda sua simplicidade, o caminho a ser percorrido para me tornar um homem digno, responsável, respeitado, te amo. Sr. José Alberto, pessoa da minha mais alta admiração, exemplo de homem, caráter inabalável, não poderia deixar de agradecê-lo nesse momento tão especial para mim e por tudo que representa na minha vida. Agradeço a minha esposa, Daniele, pessoa que me acompanha há 13 anos, qual sou eternamente grato à Deus por tê-la colocado na minha vida. Aos meus irmãos, José Alex, Maurício, Ana Lilian, Rodrigo, Rogério, meus sobrinhos e sobrinhas, meus primos, afilhados e afilhadas, amo todos vocês, sem dúvida fazem parte dessa trajetória, muito obrigado a todos. Aos meus grandes amigos, Dory Edson, Francisco Carlos, Carlinhos, Collemam, Dyego, Rodrigo Pessoa, e todos os outros que sempre me apoiaram e que souberam entender minha ausência durante a vigência do curso. E por fim, aos meus colegas de trabalho, Robério, Robério Filho, Cláudia, Gustavo, Glenda, por entender e aceitar muitas vezes minha ausência em função da busca do aprendizado. Muito obrigado a todos vocês! “Combati o bom combate, cheguei ao fim do caminho e mantive a minha fé...” Cap. IV, v.7, apóstolo Paulo, 1ª epístola a Timóteo RESUMO DIAS, Marcelo de Lima. As Controvérsias acerca da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade, 2012. 67 fls.. Curso de Direito – Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília-DF, 2012. O adicional de insalubridade é considerado um direito concedido a trabalhadores que trabalham em atividades insalubres, ou seja, é concedido a trabalhadores que se encontram expostos a agentes nocivos à saúde. Existem três graus de insalubridade: o mínimo que corresponde a um adicional de 10%, médio que corresponde a um adicional de 20% e máximo que corresponde ao adicional de 40%. Este estudo tem por objetivo investigar qual dever ser a base de cálculo a ser usada para o cálculo do adicional de insalubridade, para isto analisa-se o conceito e definição de adicional de insalubridade, critérios para que uma atividade seja considerada insalubre, a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, Norma regulamentadora n.º 15, EPIs, Norma regulamentadora n.º 6, parâmetros constitucionais, a Súmula Vinculante n.º 4 e outros aspectos pertinentes. Palavras-chave: Insalubridade. EPIs. Súmula Vinculante n.º 4. ABSTRACT DIAS, Marcelo de Lima. As Controvérsias acerca da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade, 2012. 67 fls.. Curso de Direito – Universidade Católica de Brasília – UCB, Brasília-DF, 2012. The additional unhealthiness is considered a right granted to employees who work in unhealthy activities, ie, is given to workers who are exposed to agents harmful to health. There are three degrees of unsanitary: the minimum corresponds to an additional 10%, average which corresponds to an additional 20% and a maximum that corresponds to the additional 40%. This study aims to investigate what should be the basis of calculation to be used for calculating the additional unhealthy, for it analyzes the concept and definition of additional unhealthy, criteria for an activity to be considered unhealthy, legal protection environmental work, no regulatory standard. # 15, IPE, Norma regulatory n. 6, constitutional parameters, the Binding Precedent no. 4 and other relevant aspects. Keywords: Unhealthy. PPE. Binding Precedent n. 4 LISTA DE TABELAS Tabela 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente ....................... 24 Tabela 2 – Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora)................................................................................. 27 Tabela 3 – Taxas de metabolismo por tipo de atividade. .......................................... 27 Tabela 4 – Atividades ou operações com o respectivo percentual de adicional de insalubridade. ................................................................................... 32 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .................................................................................................... 10 2 DAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES ......................................... 12 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS ................................................................................ 12 2.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA ............................................................... 15 2.3 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO .................................................................... 19 2.4 AGENTES CAUSADORES DA INSALUBRIDADE ............................................ 23 2.5 ELIMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO OU REDUÇÃO DA INSALUBRIDADE ......... 32 3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .............................................................. 38 3.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL ..................................................................... 38 3.2 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................... 39 3.3 GRAUS DE INSALUBRIDADE .......................................................................... 39 4 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ..................... 42 4.1 A BASE DE CÁLCULO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ...... 42 4.2 A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .................... 43 4.3 SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ................ 46 4.4 EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4....................................................... 48 4.5 NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 228 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ....................................................................................................... 50 4.6 EFEITOS DA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA .............................................................................. 51 5 CONCLUSÃO ...................................................................................................... 53 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 55 ANEXO .................................................................................................................... 57 ANEXO I .................................................................................................................. 62 ANEXO II ................................................................................................................. 67 10 1 INTRODUÇÃO O adicional de insalubridade é considerado um direito concedido a trabalhadores que laboram em atividades insalubres, ou seja, é concedido a trabalhadores que se encontram expostos a agentes nocivos à saúde. Existem três graus de insalubridade: o mínimo, que corresponde a um adicional de 10%; o médio, que corresponde a um adicional de 20% e o máximo, que corresponde ao adicional de 40%. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) considera como atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A determinação se uma atividade é ou não insalubre é definida pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho. Os termos periculosidade e insalubridade normalmente são confundidos, entretanto, é considerada uma atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, porém, corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Neste caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Vale lembrar que os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos, ou seja, o trabalhador receberá um ou receberá outro. O ordenamento jurídico promulgou uma lei para cuidar especificamente dos trabalhos considerados insalubres de forma a regulamentar esta questão, Lei n.º 185 de 14 de janeiro de 1936. Mas tem que analisar se é válido ou não o trabalhador vender sua saúde por meio de uma remuneração adicional de salário ou seria mais sensato oferecer a ele uma redução da jornada de trabalho e um maior período de descanso. O direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, por isso deve-se incluir o direito à saúde e à proteção do meio ambiente do trabalho. Analisando o valor da vida e da saúde do trabalhador não deveria existir o adicional de insalubridade, pois o trabalhador não poderia receber um pagamento de adicional como contraprestação pela perda da saúde e até da vida, como rege a legislação. São requisitos básicos para o adicional de insalubridade: trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres ou exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em 11 razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Atualmente, em relação à base de cálculo a ser usada para determinar o valor do adicional de insalubridade não existe entendimento jurídico a respeito. Observase que a definição da base de cálculo é polêmica, pois existem diferentes decisões judiciais que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou, até mesmo, sobre a remuneração total do empregado. Este estudo tem por objetivo investigar qual dever ser a base de cálculo a ser usada para o cálculo do adicional de insalubridade. Para isso, analisa-se o conceito e definição de adicional de insalubridade, critérios para que uma atividade seja considerada insalubre, a proteção jurídica ao meio ambiente do trabalho, Norma regulamentadora n.º 15, EPIs, Norma regulamentadora n.º 6, parâmetros constitucionais, a Súmula Vinculante n.º 4 e outros aspectos pertinentes. 12 2 DAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES O art. 189 da CLT, dispõe sobre as atividades ou operações insalubres: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS Neste ponto do estudo se faz necessário conhecer o passado do trabalhador brasileiro para se entender como se deu a definição de atividade ou operação insalubre. Narra Cohn e Elias (1989) que no início da vida republicana e na primeira quadra do século XX, a posição do Brasil na divisão internacional do trabalho é tipicamente a de economia agroexportadora, fortemente baseada no café. Com os capitais gerados pela exportação do café, inicia-se o primeiro ciclo de industrialização do país, em particular na região sudeste. Surgindo então a preocupação com a patologia do trabalho principalmente em relação às doenças como a cólera, a peste e a febre amarela. Também esclarecem que no início do século em nosso país começa a ficar claro que não bastam medidas de higiene, as boas intenções dos sanitaristas e as precárias medidas de intervenção nos locais de trabalho tomadas pela saúde pública. O movimento social volta-se, então, às condições de trabalho - duração da jornada, idade mínima, trabalho noturno, repouso remunerado, trabalho de menores e mulheres - e aos ambientes de trabalho, chamando a atenção para o impacto desta “revolução industrial” sobre a saúde e a vida dos trabalhadores. Segundo esses autores, sob a influência direta das imigrações e como reflexo dos movimentos sindicais europeus, as lideranças ideológicas conseguem mobilizar a classe operária na grande questão social. Em consequência seguem-se as famosas greves de 1907, 1912 e as grandes greves de 1917 a 1920, que expuseram as más condições e jornadas prolongadas oferecidas ao trabalhador, responsabilizando-as por doenças, acidentes e mortes prematuras, o que levou o setor privado a começar a pagar seguros de acidentes do trabalho. 13 De acordo com o estudo de Mendes e Dias (1994) em 1917 nascia o projeto de código do trabalho que, durante muito tempo, tramitou no Congresso. Foi contrariado pelos empresários através de um projeto substitutivo que sugeria um retrocesso às conquistas trabalhistas do primeiro, como a redução da carga horária. Após várias manobras, foi aprovada a primeira lei sobre acidentes de trabalho em 1919 sem, contudo, ser votado o código do trabalho. Surgiu, no ano de 1923, a lei Eloy Chaves, que foi a primeira lei acidentária do País. Foram então instituídas as CAPs (caixas de aposentadoria e pensão) que tinham função de prestar benefícios e assistência médica a seus filiados e dependentes. Os autores citados relatam que as primeiras CAPs foram criadas nas empresas de estradas de ferro, seguidas pelas demais, sendo facultativa naquelas com menos de cinqüenta funcionários. Sendo assim, na década de 1920 a definição dos grandes traços que marcam o sistema previdenciário brasileiro. O Estado instituiu por meio das CAPs um seguro social de caráter assistencialista e não universalizante com a forma tripartite de financiamento (empregados, empregadores e Estado) dando acesso ao trabalhador e seus dependentes à assistência médica na condição de filiado. Já a década de 1930 foi marcada por dois importantes acontecimentos: a criação dos Ministérios do Trabalho e da Indústria e Comércio e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foi promulgada sob a forma de decreto-lei. O Estado define, assim, sua atuação na higiene e segurança do trabalho, retirando da Saúde Pública esta função. De acordo com Mendes e Dias (1994) os primeiros indícios de proteção contra a insalubridade surgiram em 1932, com a proibição da prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres, bem como a proibição do trabalho de menores e mulheres em locais insalubres. Em 1934, os mesmos autores contam que são nomeados os primeiros inspetores médicos do trabalho, tendo como função a inspeção higiênica dos locais de trabalho e estudo das doenças e acidentes profissionais. Neste período, intensificaram-se as preocupações com a patologia do trabalho no país, atreladas ao “Modelo Francês” de Inspeção Médica e as normas internacionais do trabalho, seguidas pela OIT. No período de 1933 a 1938, as CAPs vão sendo unificadas e absorvidas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões (IAP), que se diferencia das primeiras pela 14 presença direta do Estado na sua administração. Esse Instituto tem caráter nacional e congrega os trabalhadores por categoria profissional, segmentando-os por inserção nos diferentes setores de atividade. Ainda no ano de 1934, foram agregados à constituição brasileira, que antes abrigava apenas direitos políticos e civis, os direitos inspirados na Encíclica do Papa Leão XIII. A Encíclica Rerum Novarum, publicada em 1894 foi o primeiro documento histórico que visava melhorar as condições sociais e econômicas dos trabalhadores. Na época, em decorrência da industrialização, aumentava o número de doenças, acidentes e mortes relacionadas ao trabalho, aliados as más condições de vida da população. Esse contexto influenciou a Igreja e motivou a elaboração da Encíclica pelo Papa Leão XIII, na tentativa de solucionar os grandes desentendimentos entre patrões e empregados e as denúncias por parte dos trabalhadores e de suas organizações político-intelectuais. Na década de 1940, as mudanças ocorridas na atuação do Estado no que tange à melhoria das condições sócio-econômicas da vida do trabalhador, à segurança e higiene no trabalho e à preocupação com acidentes e doenças profissionais, levaram ao estudo de determinadas patologias do trabalho, relacionadas com o panorama econômico do país. Outro ponto em destaque por Cohn e Elias (1989) é que após a Segunda Guerra Mundial, os trabalhadores foram expostos a condições de trabalho extremamente adversas e extenuantes porque, terminado o conflito bélico, surgiu um intenso esforço industrial. O custo provocado pela perda de vidas em acidentes de trabalho ou mais especificamente por doenças do trabalho começou a ser sentido tanto pelos empregadores, ávidos de mão de obra produtiva, quanto pelas companhias de seguro, prejudicadas pelo pagamento de altas indenizações. No decorrer da década de 1970, com a instalação da indústria pesada ocorre piora das condições e ambientes de trabalho, acarretando o aumento considerável dos acidentes de trabalho. Paralelamente, o Estado dificulta concessões e pagamentos de benefícios previdenciários. Até 1976 a Previdência Social arcava com todas as despesas dos acidentados imediatamente após o evento, a partir desta data, passou a ser considerada sua responsabilidade no décimo sexto dia, sendo os anteriores pagos pela empresa, acarretando a diminuição do número de acidentes relatados. 15 O mundo do trabalho passou por diversas transformações, não se pode deixar de pontuar que nos dias atuais, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988, que dentre outros princípios, tratou o da dignidade da pessoa humana, o trabalhador e o seu meio ambiente do trabalho tem sido alvo de preocupação pelas autoridades do governo, empresários, sindicatos e demais órgãos empenhados na qualidade do trabalho. Também não se pode olvidar que estamos em plena revolução da informação, o que já traz a idéia contrária da revolução industrial, pois o trabalho muitas vezes é exercido no conforto de casa, como exemplo a criação e web sites. Ocorre, contudo, uma sucessão de medidas importantes que acabam por obrigar o empenho estatal de forma a se criar incentivos fiscais para que as empresas invistam em segurança e saúde no trabalho. Atualmente um trabalhador exposto em local insalubre representa prejuízos ao empregador, pois sua mão de obra muitas vezes não é substituída, o que faz com que esse empregador crie medidas de proteção para se evitar que um empregado adoeça e se afaste do trabalho. Por outro lado não se pode atribuir essa responsabilidade ao particular tão somente sem que haja um incentivo ou motivação, um dos grandes e atuais exemplos da preocupação estatal está na criação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário, instituído pela Lei nº 10.666/2003, significando um incentivo à criação de medidas no âmbito interno das empresas visando a diminuição dos acidentes de trabalhos ou doenças ocupacionais. Sendo que, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Noutro viés, o Fator Acidentário de Prevenção aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. Com isso se tem um panorama dos avanços atuais na busca de melhorias constantes no âmbito do trabalho, de forma a viabilizar maior segurança para o trabalhador. Muito ainda deve ser feito. 2.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA Fica evidente que somente serão consideradas insalubres, as atividades ou operações que estiverem inclusas no quadro de atividades aprovadas pelo Ministério 16 do Trabalho, ou seja, insalubridade só existe no mundo jurídico a partir da inclusão das respectivas atividades na relação baixada pelo Ministério do Trabalho. Para Devito (2008) o adicional de insalubridade deve ser visto como uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a saúde em risco. Relata ainda o esse autor que a documentação exigida para definir o adicional de insalubridade é o Laudo Técnico emitido pelo SAST – Serviço de Atendimento à Saúde do Trabalhador. No caso do empregado exercer suas funções em local reconhecidamente insalubre, o adicional será pago a partir da data do Laudo, cabendo o pagamento retroativo e, se não houver Laudo, será pago a partir da solicitação. Em relação à comprovação se o ambiente de trabalho é ou não é insalubre, Moraes (2002) explica que existindo a necessidade de comprovação que o ambiente de trabalho era ou não insalubre, o Juiz poderá determinar a realização de uma perícia, ele poderá designar um perito médico, que constatará ou não a insalubridade do ambiente de trabalho. Ressalta o autor que a quantia paga do adicional de insalubridade é ínfima, isto propicia aos empregadores a não melhorar o ambiente de trabalho. O artigo 192 da CLT estabelece a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, entretanto, pode ser também o salário normativo, desde que haja previsão convencional para tanto. Para Barros (2006) cabe ao Ministério do Trabalho aprovar as atividades e operações insalubres e adotar as normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Explica ainda a autora que serão consideradas insalubres as atividades ou operações que estiverem inclusas no quadro de atividades aprovadas pelo Ministério do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 460 em relação a essa questão. Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato de competência do Ministério do trabalho e Previdência Social. (BARROS, 2006, p. 111) No entanto, Nascimento (2009) tem entendimento diverso: A enumeração das atividades insalubres pelo Ministério do Trabalho não é taxativa, de modo que mesmo não prevista, outra atividade, desde que se caracterizar como insalubre, poderá gerar os mesmos efeitos jurídicos; assim, nada impede reclamação na Justiça do Trabalho mesmo sem 17 previsão do tipo de atividade, caso em que será designado perito para a vistoria e conclusões que definirão o caso. É explicado por Oliveira (2002) que o adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores quando trabalham e se encontram expostos a agentes nocivos à saúde. O adicional de insalubridade é devido quando o trabalhador exerce suas atividades em condições consideradas insalubres, por isto, o ordenamento jurídico promulgou uma lei para cuidar especificamente dos trabalhos considerados insalubres de forma a regulamentar esta questão, Lei n.º 185 de 14 de janeiro de 1936. O autor considera que essa lei é controversa, tendo em vista que a aplicação do adicional de insalubridade pode ser considerada uma contraprestação pela perda da saúde e até da própria vida. Valeria a pena compensar a perda de saúde advinda de condições insalubres através de uma remuneração adicional de salário? Este é o viés da questão. A questão é abordada por Barros (2006) relatando que tem que analisar se é válido ou não o trabalhador vender sua saúde por meio de uma remuneração adicional de salário ou seria mais sensato oferecer a ele uma redução da jornada de trabalho e um maior período de descanso. Para este autor é importante que o ordenamento jurídico possibilite ao trabalhador melhores condições de trabalho, bem como que ele consiga ter uma condição de vida melhor e com saúde. Para isso, se faz necessário ações que visem minimizar os riscos decorrentes de trabalhos insalubres. O direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado, por esse motivo deve-se incluir o direito à saúde à proteção do meio ambiente do trabalho. Para esse autor, tendo por base o valor da vida e da saúde do trabalhador, não deveria existir o adicional de insalubridade, pois o trabalhador não poderia receber um pagamento de adicional como contraprestação pela perda da saúde e até da vida, como rege a legislação. Na visão de Desideri (2005) o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações ou locais considerados insalubres, expondo a saúde em risco. Considera o autor que são requisitos básicos para o adicional de insalubridade: - Trabalhar permanente ou com habitualidade em locais insalubres. 18 - Exercer atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. De acordo Moraes (2002) o adicional de insalubridade não pode ser visto como um instrumento de monetização da saúde do trabalhador. Ele, como outros autores, relata que existe uma controvérsia entre os direitos fundamentais e a instituição do adicional de insalubridade. Insalubre refere-se a prejudicial à saúde, ou seja, que dá causa a uma doença. Por isso, pode-se dizer que um trabalho insalubre é realizado sabendo-se que ele se encontra acima dos limites de tolerância do organismo humano em relação a presença de um determinado agente. O agente insalubre provocará um dano a sua saúde, seja pela intensidade da ação ou pelo tempo de exposição do trabalhador ao agente. Melo (2004) relata que em 1978 as atividades e operações insalubres foram regulamentadas na Portaria nº. 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do trabalho, especificamente em sua Norma Regulamentadora (NR) 15 e seus 14 anexos. Esta portaria traz um quadro específico e minucioso das atividades insalubres, nela estão previstos: - Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente - Anexo I; - Limites de tolerância para ruídos de impacto - Anexo II; - Limites de tolerância para a exposição ao calor - Anexo III; - Níveis mínimos de iluminamento - Anexo IV. (revogado pela Portaria nº. 3.751, de 23 de novembro de 1990); - Limites de tolerância para radiações ionizantes - Anexo V; - Trabalho sob condições hiperbáricas - Anexo VI; - Radiações não ionizantes - Anexo VII; - Vibrações - Anexo VIII; - Frio - Anexo IX; - Umidade Anexo X; - Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limites de 19 tolerância e inspeção no local de trabalho - Anexo XI; - Limites de tolerância por poeiras minerais - Anexo XII; - Agentes químicos - Anexo XIII; - Agentes biológicos - Anexo XIV. É explicado algumas questões relacionadas as atividades insalubres por Carrion (2008) que, em sua visão, a ação do agente agressivo precisa ser analisada em função de sua intensidade ou tempo de exposição do trabalhador aos seus efeitos. O autor enfatiza que existe uma controvérsia na doutrina e na jurisprudência em relação a exposição intermitente do trabalhador ao agente agressivo. Caso a exposição seja eventual ao agente nocivo fica o empregador desobrigado da obrigação de pagar o adicional de insalubridade previsto no artigo 192. Lembra Carrion (2008) que a exposição eventual aos efeitos agressivos do agente e diferente da exposição intermitente, ou seja, o trabalhador entra em contato de forma intermitente com o agente nocivo, embora em períodos intermitentes, isto é, sem continuidade. Nesta hipótese existirá a insalubridade, pois existirá riscos a saúde do trabalhador devendo então existir o respaldo das medidas previstas em lei. Os direitos do trabalhador devem ser reconhecidos e integralmente satisfeitos, conforme enunciado da Súmula nº. 47, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. O autor argumenta que cabe a fiscalização à Delegacia Regional do Trabalho. Em relação as operações insalubres a Delegacia Regional do Trabalho deve fiscalizar e notificar as empresas. Notificadas caberá a elas adotar medidas para reduzir a insalubridade aos limites de tolerância ou utilizar equipamentos de proteção individual para que o ambiente de trabalho seja menos agressivo à saúde do trabalhador. 2.3 MEIO AMBIENTE DE TRABALHO A expressão meio ambiente do trabalho aproxima dois ramos do direito pouco estudados de forma conjunta: o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. O casamento destas duas disciplinas cientificamente autônomas se realiza na área da Saúde e Segurança do Trabalho (SST), cujo arcabouço jurídico é vasto, englobando 20 diplomas normativos nacionais e internacionais. Ademais, a aproximação desses dois ramos jurídicos tem o efeito positivo de evitar um tratamento privatístico da saúde do trabalhador, conferindo-lhe, pelo menos em tese, uma maior garantia normativa, tendo em vista tratar-se de direito indisponível. (LABOISSIERE JÚNIOR, 2011). O meio ambiente de trabalho é o local onde o trabalhador exerce as suas atividades, devendo ser um ambiente no qual não haja nenhum risco à sua saúde física ou mental. Atualmente, em nosso País, o meio ambiente do trabalho é referenciado expressamente no art. 200, VIII, da Carta Magna (1988): Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988) Meio ambiente de Trabalho: O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio esta baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.). (MELO, 2004) O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador. Não é um mero direito trabalhista, vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades. (MELO, 2004) É definido por Moraes (2002) o meio ambiente do trabalho como sendo o local onde o trabalhador exerce as suas atividades profissionais, por isto, deve ser um ambiente que não apresenta riscos a saúde física ou mental. Por ser o local onde o trabalhador desempenha suas atividades laborais, o meio ambiente do trabalho deve ser equilibrado, um local salubre sem a presença de agentes nocivos a saúde que possam comprometer a segurança físico-psíquica dos trabalhadores. Assim como Moraes, o autor Melo (2004) explica que o conceito de meio ambiente do trabalho tem uma relação direta e imediata com o ser humano 21 trabalhador no seu cotidiano, em sua atividade laboral exercida em proveito de outrem. Para este autor o meio ambiente do trabalho é, o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometem a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.). O autor acrescenta que: O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um direito fundamental do cidadão trabalhador. Não é um mero direito trabalhista, vinculado ao contrato de trabalho, pois a proteção daquele é distinta da assegurada ao meio ambiente do trabalho, porquanto esta última busca salvaguardar a saúde e a segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve as suas atividades. (MELO, 2004, p. 30). Pontua Moraes (2002) que todo o trabalhador tem o direito de ter um ambiente de trabalho salubre, garantindo assim sua saúde e sua segurança. Não pode existir distinção entre a proteção ao meio ambiente de trabalho e a proteção do direito do trabalho. A proteção ao meio ambiente de trabalho visa a saúde e a segurança do trabalhador, sendo este seu objeto jurídico. A proteção do direito do trabalho visa regulamentar o direito do trabalho e as relações empregatícias advindas de vínculos de subordinação. De acordo com Moraes (2002) a Constituição Federal de 1988 regulamentou a relação meio ambiente do trabalho, segurança e saúde do trabalhador, considerando esta relação um direito fundamental a proteção à saúde do trabalhador. Os artigos 200 e 225 fazem menção a questão. Narra o artigo 200, VIII: Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Já o artigo 225, caput, IV, VI e § 3º estabelece que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental , a que se dará publicidade; [...] VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. 22 O mesmo autor citas ainda que os artigos 5º e 7º da atual Constituição também protegem o meio ambiente. Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além destes o artigo 170, IV, pontua que Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Outros direcionamentos existentes nas Constituições Estaduais, leis infraconstitucionais, Consolidação das Leis do Trabalho, Capítulo V – Segurança e Medicina do trabalho, normas internacionais da OIT, Normas Regulamentares – NRs (Portaria 3.214/77), Código Penal, Lei de Crimes Ambientais, Seguridade Social, Código Sanitário Paulista, entre outros. O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é um dos direitos do cidadão mais importantes e fundamentais, quando desrespeitado provoca uma agressão a ele e a toda sociedade, pois e ela que custeia a Previdência Social que é a responsável pelo Seguro de Acidentes do Trabalho. O autor ainda afirma que as estatísticas oficiais mostram um número elevado de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais e do trabalho. Enumera, o autor, que as principais doenças são a surdez profissional, a LER/DORT - Lesões por esforços repetitivos, doenças da coluna, silicose e intoxicações por chumbo e por uso de agrotóxicos na agricultura. (MELO, 2004). No estudo de Moraes (2002) é lembrado o artigo 1º, III, da Constituição Federal que é o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Narra o artigo que todo ser humano tem direito a uma vida digna, por isto o meio ambiente do trabalho deve ser coerente com isto. O artigo 225 preceitua que a vida deve ser de qualidade, e para que o trabalhador tenha uma vida com qualidade, torna-se necessário um trabalho salubre e em condições seguras. O autor ainda enumera as principais práticas inadequadas que ocorrem no meio ambiente do trabalho, a saber: a- Falta de investimento na prevenção de acidentes por parte das 23 empresas; b- Problemas culturais que ainda influenciam a postura das classes patronal e profissional no que diz respeito à não priorização da prevenção dos acidentes laborais; c- Ineficiência dos Poderes públicos quanto ao estabelecimento de políticas preventivas e fiscalização dos ambientes de trabalho; d- Maquinários e implementos agrícolas inadequados por culpa de muitos fabricantes que não cumprem corretamente as normas de segurança e orientações previstas em lei; e e- Precariedade das condições de trabalho por conta de práticas equivocadas de flexibilização do Direito do Trabalho. Na busca do conceito de meio ambiente do trabalho, procura-se conjugar a ideia de local de trabalho à de conjunto de condições, lei, influências e interações de ordem física, química e biológica, que incidem sobre o homem em sua atividade laboral. Não obstante possa à primeira vista surpreender uma transposição quase literal do conceito legal trazido pela Lei n. 6.938/81 ao de meio ambiente de trabalho, certo é que – sem olvidar a relação capital/trabalho, de fundamental importância para o estudo de qualquer tema que diga respeito ao vínculo empregatício – aqueles são os elementos que merecem destaque na proteção do trabalhador em face dos riscos ambientais. (FIGUEIREDO, 2007) 2.4 AGENTES CAUSADORES DA INSALUBRIDADE Os agentes nocivos classificam-se em: físicos (como o calor, vibrações, ruídos, frio, etc.); químicos (tais como poeiras, benzeno, asbesto, chumbo, fumos, produtos químicos em geral, etc.); e biológicos (por exemplo as bactérias, fungos, doenças infecto-contagiosas, lixo urbano, bacilos, etc.). A empresa é responsável por adotar medidas para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo sobre a saúde ou a integridade física do trabalhador. E uma dessas medidas é a utilização, pelos trabalhadores, dos EPI's (Equipamentos de Proteção Individuais), tais como protetores auriculares, luvas, roupas apropriadas e botas, óculos de proteção. 24 A Norma regulamentadora n.º 15 descreve todas as atividades, operações e agentes consideradas insalubres, inclusive em relação a seus limites de tolerância e define as situações que se vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores caracterizam o exercício insalubre. Descreve também os meios de proteção dos trabalhadores nestes ambientes de trabalho considerados nocivos à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica se dá através dos artigos 189 e 192 da CLT. Seus principais pontos são expostos a seguir: Em relação aos ruídos A norma regulamentadora n.º 15, em seus anexos 1 e 2, faz menção a aplicação de limites de tolerância, ou seja, ao ruído contínuo ou intermitente, ao ruído que não seja ruído de impacto. Os principais pontos da norma são que se medir os níveis de ruídos contínuo ou intermitente deve-se utilizar de um instrumento que irá medir o nível de pressão sonora. O nível de pressão sonora é medido em decibéis (dB). A constatação dos níveis sonoros devem ser realizadas próximas ao ouvido do trabalhador. Os ruídos superiores a 115 dB, sem sua proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente à saúde do trabalhador nas atividades ou operações que exponham-nos a níveis de ruído, contínuo ou intermitente. Tabela 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente NÍVEL DE RUÍDO DB (A) 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 8 horas 7 horas 6 horas 5 horas 4 horas e 30 minutos 4 horas 3 horas e 30 minutos 3 horas 2 horas e 40 minutos 2 horas e 15 minutos 2 horas 1 hora e 45 minutos 25 NÍVEL DE RUÍDO DB (A) 98 100 102 104 105 106 108 110 112 114 115 MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL 1 hora e 15 minutos 1 hora 45 minutos 35 minutos 30 minutos 25 minutos 20 minutos 15 minutos 10 minutos 8 minutos 7 minutos Fonte: NR-15 Explica a NR 15 que entende-se por Ruído Contínuo ou Intermitente, para os fins de aplicação de Limites de Tolerância, o ruído que não seja ruído de impacto. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados na tabela 1. Para os valores encontrados de nível de ruído intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A) para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. A NR 15 ainda preceitua que se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn T1 T2 T3 Tn Nesta equação, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível. Lembra ainda a norma que as atividades ou operações que exponham os 26 trabalhadores a níveis de ruído, contínuo ou intermitente, superiores a 115 dB(A), sem proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. Em relação ao calor A norma regulamentadora n.º 15 em seus anexo 3 relata que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg Onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco Esclarece a norma que os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Os limites de tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço podem ser vistos na tabela a seguir: 27 Tabela 2 – Regime de trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho (por hora) Trabalho contínuo 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 15 minutos trabalho 45 minutos descanso Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle Fonte: NR-15 LEVE MODERADA PESADA até 30,0 até 26,7 até 25,0 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A norma afirma que os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita conforme tabela 3 seguinte: Tabela 3 – Taxas de metabolismo por tipo de atividade. TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante Fonte: NR-15 100 125 150 150 180 175 220 300 440 550 Em relação às radiações ionizantes A Comissão Nacional de Energia Nuclear em sua Resolução nº. 12-88, Norma CNEN-NE-3.01, estabelece as “Diretrizes Básicas de Radioproteção”. Nela encontram-se os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controle da 28 saúde do homem e do meio ambiente e as atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a possíveis radiações ionizantes. Em relação às condições hiperbáricas Considera-se trabalho em condições hiperbáricas aquelas atividades que são desenvolvidas com uso do ar comprimido ou os trabalhos submersos. A anexo 6 da NR 15 estabelece que os trabalhos utilizando ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão. Esta norma também é válida para os trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados. A norma estabelece alguns princípios que visam nortear o trabalho em condições hiperbáricas, entre ele que o trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf./cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável. A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf./cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf./cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf./cm2. Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica, entre outras. Estabelece, também, o anexo 6, informações sobre a Assistência Médica, ventilação e à temperatura, comunicação entre o interior dos ambientes sob pressão de ar comprimido e o exterior, compressão dos trabalhadores, grau de insalubridade, os tipos de trabalhos submersos, padrões psicofísicos para a seleção dos candidatos a atividade de mergulho, entre outras questões pertinentes. Em relação às radiações não ionizantes O anexo 7 da NR 15 aborda o trabalho sob radiações não ionizantes, considera a norma que são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser. Esclarece a norma que as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, devem ser consideradas insalubres, para isto se faz necessário um laudo de inspeção realizada 29 no local de trabalho. Ressalta o anexo que as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Em relação ao trabalho exposto às vibrações O anexo 8 da NR 15 aborda o trabalho exposto às vibrações Através de perícia realizada no local de trabalho pode-se identificar as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro. A perícia para comprovar a exposição ou não do trabalhador às vibrações deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Estabelece o anexo 8 da NR 15 que devem constar do laudo da perícia: a- O critério adotado; b- O instrumental utilizado; c- A metodologia de avaliação; d- A descrição das condições de trabalho e o tempo de exposição às vibrações; e- O resultado da avaliação quantitativa; f- As medidas para eliminação e/ou neutralização da insalubridade, quando houver. Constatando a existência de vibrações localizadas ou de corpo inteiro a insalubridade será considerada de grau médio. Em relação ao trabalho exposto ao frio O anexo 9 da NR 15 narra sobre as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada. Dependendo do local as condições poderão ser consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local. 30 Em relação ao trabalho exposto a umidade O anexo 10 da NR 15 aborda o trabalho exposto a umidade, considera-se trabalho exposto a umidade as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, local com umidade excessiva capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Estes locais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local. Em relação aos agentes químicos Estabelece o anexo 11 da NR 15 que nas atividades ou operações nas quais os trabalhadores ficam expostos a agentes químicos, a caracterização de insalubridade ocorrerá quando forem ultrapassados os limites de tolerância aos agentes químicos. Ressalta a norma que os valores pré-fixados na tabela de Limites de Tolerância são válidos para absorção apenas por via respiratória. Em um ambiente insalubre devido a exposição a agentes químicos a concentração mínima de oxigênio deverá ser 18 (dezoito) por cento em volume. Ressalta-se que nas situações nas quais a concentração de oxigênio estiver abaixo deste valor serão consideradas de risco grave e iminente. A norma ainda estabelece os critérios para a avaliação das concentrações dos agentes químicos e o limite de tolerância. Em relação às poeiras minerais O anexo 12 da NR 15 estabelece os limites de tolerância para as poeiras minerais, Mais especificamente do Asbesto, grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. Considera a Norma que "exposição ao asbesto" é a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. Para o anexo 12 da NR 15 é responsabilidade do empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico. Outras afirmações da Norma referem-se a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto, a idade mínima para o trabalho com o asbesto, critérios de 31 remoção do asbesto do ambiente. Estabelecem, também, critérios sobre o fornecimento do asbesto e rotulagem, os critérios de proteção ao trabalhador, critérios de avaliação do ambiente e a divulgação das informações, entre outros aspectos pertinentes. Em relação a agentes químicos O anexo 13 da NR 15 aborda a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos consideradas insalubres. Vale lembrar que estas atividades só poderão ser consideradas insalubres após uma inspeção realizada no local de trabalho. Para a Norma alguns agentes químicos, entre eles, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos e substâncias cancerígenas são insalubres quando expostos no local de trabalho, isto independente de limites de tolerância. O anexo 13 da NR 15 estabelece para cada agente químico o grau de insalubridade em virtude da extração, manipulação e preparação de seus compostos. Em relação a agentes biológicos O anexo 14 da NR 15 estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos. Nessas atividades o grau de insalubridade deve ser caracterizado através de uma avaliação qualitativa. Estabelece a Norma que existem alguns agentes biológicos que quando em contato com o ser humano são insalubres, por exemplo, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, alguns objetos de seu uso, trabalhos com animais portadores de doenças infecto, entre outros, independente de limites de tolerância. Considera a norma que a insalubridade de grau máximo ocorre quando existe um trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, esgotos, lixo urbano, material infecto-contagiante destinados a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, entre outros. A seguir, relação das atividades ou operações com o correspondente percentual que exponham o trabalhador ao adicional de insalubridade, levando em consideração cada Anexo da NR-15: 32 Tabela 4 – Atividades ou operações com o respectivo percentual de adicional de insalubridade. Anexo Atividades ou Operações que Exponham o Trabalhador a Agente Insalubre % 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20 4 Revogado 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40 6 Condições hiperbáricas / Ar comprimido. 40 7 Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. Avaliação quantitativa. 10,20 ou 30 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubridades em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Avaliação qualitativa. 10,20 ou 30 14 Agentes biológicos 20 ou 40 - Fonte: NR-15 2.5 ELIMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO OU REDUÇÃO DA INSALUBRIDADE Existem algumas maneiras para eliminar operações insalubres, neutralizar ou diminuir as operações insalubres, sendo certo que, nos dias atuais, as empresas buscam mecanismos para tornar o trabalho insalubre o menos prejudicial à saúde obreira, haja vista que, agindo assim, reduzem as suas despesas. O estudo de Oliveira (2002) diz que o adicional de insalubridade possui um caráter transitório, se o trabalhador deixar de exercer a atividade insalutífera ou se ocorrer a eliminação dos agentes nocivos, cessará o direito ao adicional de insalubridade, conforme exposto no art. 191, incisos I e II, da CLT: 33 Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. O autor elucida a questão ao narrar que o item II do artigo 191 da CLT enuncia que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, poderá reduzir ou eliminar o contato com os agentes agressores. Confirmando esta questão o TST redigiu uma jurisprudência em relação ao fornecimento de proteção individual: “Enunciado 80 - TST. A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo”. Assim, quando a empresa conserva o ambiente de trabalho dentro dos limites aceitáveis, o trabalho realizado deixará de ser considerado nocivo à saúde do trabalhador, tornando, assim, indevido o recebimento do adicional em questão. Ou, até mesmo, ao adotar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo uma empresa pode reduzir ou até mesmo eliminar a atividade que em primeiro momento é insalubre, reduzindo o pagamento do adicional ou, em alguns casos, deixando de pagá-lo. É relatado por Oliveira (2003) que os equipamentos de proteção individual (EPI) referem-se ao vestuário de proteção, capacetes, óculos de proteção, ou outro vestuário ou equipamento destinado a proteger o corpo do trabalhador de lesão. Os perigos abordados por equipamentos de proteção incluem proteção física, proteção contra calor, proteção elétrica, proteção contra produtos químicos, proteção contra riscos biológicos e proteção contra partículas. "O vestuário de protecção" é aplicado a categorias tradicionais de vestuário, já os "equipamentos de proteção" se aplicam a itens como almofadas, protetores, escudos, máscaras, e outros. O objetivo do equipamento de proteção individual é reduzir a exposição do empregado a riscos quando a engenharia e controles administrativos não são viáveis ou eficaz para reduzir esses riscos para níveis aceitáveis. Explica Oliveira (2003) que o EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde. O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas 34 de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho. Para Mastroeni (2008) os equipamentos de proteção coletiva (EPC) são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos. Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, a preferência pela utilização deste é maior em relação à utilização do EPI, já que colabora no processo aumentando a produtividade e minimizando os efeitos e perdas em função da melhoria no ambiente de trabalho. Na visão de Miranda e Stancato (2008) a abordagem integral da segurança do trabalho levar em conta os riscos ambientais e ocupacionais aos quais os profissionais estão expostos diariamente. São riscos ambientais aos agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho, que, dependendo da sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar lesões à saúde dos trabalhadores. Riscos ocupacionais são todas as situações de trabalho que podem romper o equilíbrio físico, mental e social das pessoas, e não somente as situações que originem acidentes e doenças. Entre os métodos de controle desses riscos estão: a substituição do agente de risco, controles de engenharia, práticas de trabalho, equipamentos de proteção pessoal, controles administrativos e programas de exames médicos periódicos. A abordagem integral da prevenção de acidentes de trabalho pode ser feita pela educação em saúde, uma prática social ou processo que contribui para a formação e desenvolvimento da consciência crítica das pessoas, a respeito de seus problemas de saúde e estimula a busca de soluções e a organização para a ação coletiva. Não se resume a um processo de persuasão ou de transferência de informação, sendo também um processo de capacitação para transformar a realidade. (MIRANDA & STANCATO, 2008) Acreditam Miranda e Stancato (2008) que os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como: Proteção respiratória: máscaras e filtro; Proteção visual e facial: óculos e viseiras; Proteção da cabeça: capacetes; Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes; Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas; Proteção contra 35 quedas: cintos de segurança e cinturões. Proteção do tronco: aventais, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em haja perigo de lesões provocadas por: Riscos de origem radioativa; riscos de origem biológica e riscos de origem química, entre outros. Vale lembrar que antes de se usar, ou mesmo antes de se adquirir qualquer equipamento de proteção individual (EPI), o profissional deverá conhecer do que ele terá de se proteger, quais os riscos biológicos, físicos e/ou químicos, aos quais ele estará exposto. Aí sim, ele tendo estas respostas, estará apto a adquirir e usar esses equipamentos e trabalhar com mais segurança. Também se tem que considerar que a responsabilidade da empresa abrange garantir a sua forma correta de uso através de treinamentos e fiscalização do uso, o simples fornecimento do EPI não desobriga a empresa do pagamento do adicional de insalubridade. O EPI, geralmente, não anula a causa, mas os efeitos da insalubridade. Se o uso dos EPI neutralizar ou eliminar a insalubridade, o adicional deixa de ser devido. A neutralização ocorre quando o EPI traz a insalubridade a níveis toleráveis, de acordo com a NR 15 da Portaria nº 3.214/78. A eliminação ocorre quando o EPI anula integralmente a insalubridade existente em certo local. (PINTO, 2011) Caso haja a atenuação da insalubridade, o efeito será diferente, tendo em vista que terá a necessidade de reclassificação da nocividade do agente insalubre, acarretando a redefinição do percentual relativo ao adicional em questão. Carrion (2008) detalha que quando não for possível tomar medidas para que o ambiente de trabalho não se torne insalubre caberá ao empregador fornecer os equipamentos de proteção individual aos trabalhadores com a finalidade de eliminar ou neutralizar a insalubridade. Ressalta o autor que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador não o exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento. Ainda é detalhado pelo estudioso essa questão de que se o uso do equipamento de proteção individual reduzir ou eliminar a insalubridade do ambiente de trabalho o empregado não terá mais direito ao adicional de insalubridade, conforme previsto no artigo 194 da CLT. 36 Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Por fim, Carrion (2008) faz menção a Súmula n. 80 do TST que reforça esta questão: A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6 - NR-6 (PORTARIA GM N.º 3.214/78), toda empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e para atender a situações de emergência. E compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. (PANTALEÃO, 2009) Ainda de acordo com Pantaleão (2009) dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações: adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade; exigir seu uso; fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e comunicar o MTE qualquer irregularidade observada. O empregado também terá que observar as seguintes obrigações: utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela guarda e conservação; comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal. Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando à manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador. (PANTALEÃO, 2009) 37 A Norma Regulamentadora – 6 – Portaria GM n.º 3.214/78 considera Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (Anexo 1) 38 3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.1 CONCEITO E PREVISÃO LEGAL A palavra insalubre vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. (SALIBA & CORRÊA, 1998) Partindo do princípio que insalubre é o prejudicial à saúde, que dá causa à doença e o adicional de insalubridade não se trata de uma taxa, no entanto, é algo que se acrescente. A insalubridade estará evidenciada quando o empregado estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde. A Norma Regulamentadora n°15, da Portaria nº 3.214/78, caracteriza as atividades insalubres descrevendo agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador. (PINTO, 2003) O adicional de insalubridade consiste em parcelas de contraprestação suplementares devidas ao colaborador em razão de realizar o trabalho de forma mais gravosa. É de suma importância esclarecer que o adicional de insalubridade é parcela contraprestativa, sendo que, quando pago com habitualidade, integra o salário obreiro para todos os efeitos legais, refletindo nas verbas salariais e, ainda, na contribuição previdenciária, conforme podemos observar a seguir: O que distingue os adicionais de outras parcelas salariais são tanto o fundamento como o objeto de incidência da figura jurídica. Os adicionais correspondem à parcela salarial deferida suplementarmente ao obreiro por este encontrar-se, no plano do exercício contratual, em circunstâncias tipificadas mais gravosas. A parcela adicional é, assim, nitidamente contraprestativa: paga-se um plus em virtude do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. Este entendimento que prevalece na doutrina e jurisprudência pátrias (inúmeras súmulas construíram-se atestando a natureza salarial dos adicionais: 60 e 265; 76 e 291; 80 e 248, todas do TST). Está, portanto, superada, no país, a classificação indenizatória que eventualmente se realiza quanto aos adicionais em algumas poucas análises ainda divulgadas na literatura jus trabalhista. (DELGADO, 2011) Encontra-se previsto no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho o conceito legal de insalubridade, in verbis: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(BRASIL, 2002) 39 Segundo Carrion (2008) cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar as atividades consideradas insalubres. Embora o artigo 189 da CLT expressamente diga o conceito de insalubridade, o responsável pela regulamentação das atividades consideradas insalubres é o Ministério do Trabalho, essa previsão encontra-se no artigo 192, caput, da CLT que dispõe: O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. 3.2 NATUREZA JURÍDICA O adicional de insalubridade tem natureza salarial, porém trata-se de uma parcela complementar, ou seja, paga além do salário. No entanto não se traduz numa obrigação salarial vitalícia, ou seja, uma vez paga jamais poderá ser suprimida, pelo contrário, o que se busca é apenas suprir sobremaneira o trabalho em condições maléficas ao trabalhador por meio de uma remuneração a qual se deve buscar sua supressão por condições salubres. Não se pode olvidar de que tal remuneração complementar deve ser incorporada aos rendimentos do trabalhador, enquanto permanecer sua obrigação, inclusive devendo ter reflexos em todas as verbas trabalhistas que compõem os direitos garantidos pelo trabalhador, tais: férias + 1/3, horas extras, 13º salário, FGTS, aviso prévio e multa de 40%. Esse adicional tem natureza contraprestativa do trabalho e objetiva remunerar o labor em condições malsãs de saúde. Desta forma, tem a sua natureza jurídica de salário. 3.3 GRAUS DE INSALUBRIDADE Com o passar do tempo, a legislação de insalubridade foi sofrendo atualizações que acompanharam a necessidade do trabalhador de acordo com o trabalho prestado. O artigo 195, caput, da CLT, prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á sempre através de perícia. 40 O Enunciado 293 do Tribunal Superior do Trabalho preceitua que “A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica pedido de adicional de insalubridade.” (CARRION, 2008) Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (CARRION, 2008, p. 182) Como visto, o artigo 192 da CLT define os graus de insalubridade devidos em função da atividade exercida: - 10% - Grau Mínimo; - 20% - Grau Médio; - 40% - Grau Máximo. Uma vez caracterizado o exercício de trabalho em condições insalubres, é assegurado a percepção de adicional de 10%, 20%, e 40% respectivamente, sendo classificados nos graus, mínimo, médio e máximo. Barros (2006) frisa que mesmo estando a atividade incluída na relação de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o trabalhador poderá não ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Isso ocorrerá quando a exposição aos agentes nocivos à saúde não estejam “acima dos limites de tolerância em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O artigo 195 da CLT prevê que Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho. § 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia. Observa-se, então, que a caracterização e a classificação da insalubridade se faz por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. 41 Depois de realizar a perícia, poderá ser caracterizada e classificada a insalubridade, sendo assim definido o valor do adicional de insalubridade a ser pago, 40 por cento para o grau máximo, 20 por cento para o grau médio e 10 por cento para o grau mínimo. O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da NR 15 da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 78, define o percentual devido do adicional de insalubridade proporcional ao ambiente insalubre que o trabalhador está sujeito, conforme seus anexos: Anexo 1 – Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância. Percentual de 20%. Anexo 2 – Níveis de ruído de impacto superiores aos limites aos limites de tolerância. Percentual de 20%. Anexo 3 – Exposição ao calor em condições superiores aos limites de tolerância. Percentual de 20%. Anexo 4 – Revogado. Anexo 5 – Níveis de radiações ionizantes superiores aos limites de tolerância. Percentual de 40%. Anexo 6 – Ar comprimido. Percentual de 40%. Anexo 7 – Radiações não ionizantes consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%. Anexo 8 – Vibrações consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%. Anexo 9 – Frio considerado insalubre, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%. Anexo 10 – Umidade considerada insalubre, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Percentual de 20%. Anexo 11 – Agentes químicos quando ultrapassados os limites de tolerância. Percentuais de 10%, 20% e 40%. Anexo 12 – Poeiras minerais com concentrações superiores aos limites de tolerância. Percentual de 40%. Anexo 13 – Agentes químicos considerados insalubres. Excluídos desta relação os agentes químicos constantes do anexo 11. Percentuais de 10%, 20% e 40%. Anexo 14 – Agentes biológicos. Percentuais de 20% e 40%. Importante destacar que é vedada a cumulação de fatores insalubres no adicional de insalubridade conforme a NR 15, em seu subitem 15.3: No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 42 4 DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.1 A BASE DE CÁLCULO NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS Oliveira (2005) afirma que a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho – estabelece, em seu art. 192, a questão do sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme a seguir: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Na visão de Devito (2008) o adicional de insalubridade foi criado pela Lei nº 185, de 14 de janeiro de 1936. A Lei permitia que o salário mínimo dos trabalhadores que exerciam suas atividades em ambientes ou serviços considerados insalubres fosse aumentado, até a metade: Art. 2º Salário mínimo é a remuneração mínima devida ao trabalhador adulto por dia normal de serviço. Para os menores aprendizes ou que desempenhem serviços especializados é permitido reduzir até de metade o salário mínimo e para os trabalhadores ocupados em serviços insalubres é permitido aumenta-lo na mesma proporção. Também é pontuado que em 1938 foi regulamentada a lei pelo Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938 responsabilizando o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio pela regulamentação das indústrias que tivessem atividades insalubres, ou seja, atividades que fossem suscetíveis a determinar intoxicações, doenças ou infecções. Narra o art. 4 do Decreto-Lei nº 399, de 30 de abril de 1938: Art. 4º Quando se tratar da fixação de salário mínimo a trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo normal da região, zona ou subzona. § 1º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio organizará, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação deste regulamento, o quadro das indústrias insalubres que, pela sua própria natureza ou método de trabalho, forem susceptíveis de determinar intoxicações, doenças ou infecções. Conta ainda Devito (2008) que em 1º de maio de 1943 foi editada o DecretoLei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 onde ocorreu a Consolidação das Leis do Trabalho, este instrumento reuniu toda a matéria trabalhista em um único corpo legal. A Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei nº 6.514, de 1977 dedica ao adicional de insalubridade a Seção XIII do Capítulo V – Da segurança e da Medicina do trabalho. Define a CLT como atividades insalubres aquelas que 43 exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância: em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei 6.514/77 de 22 de dezembro de 1977 também estabeleceu que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário mínimo da região. Já o Decreto-Lei nº. 2.284 de 10 de março de 1986 estabeleceu um único valor para o salário mínimo, que seria com vigência em todo País. Passado um ano o Decreto-Lei nº. 2.351/87 criou o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, isto causou uma grande controvérsia na jurisprudência em relação a qual dos dois valores deveria ser utilizado para base de calculo para o adicional de insalubridade. (DEVITO, 2008) Ressalta-se que para de Martins (2011), não se pode entender também que deixou de existir base de cálculo para o adicional de insalubridade, pois o obreiro que presta serviços em atividade insalubre deve receber um valor correspondente para tanto. O entendimento trazido pelo artigo 192 da CLT quanto à base de cálculo a ser utilizada para o cômputo do adicional de insalubridade, apenas paira no campo da incerteza tendo em vista que o salário mínimo agora é nacional e unificado, e mais, não pode ser utilizado como indexador, mitigando tal dispositivo ao ponto comprometendo sua eficácia no ordenamento jurídico. 4.2 A BASE DE CÁLCULO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Explica Oliveira (2005) que o art. 7 da Constituição Federal de 1988, inciso XXIII, narra sobre os direitos dos trabalhadores e o adicional de insalubridade. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ocorre que, desde a promulgação da Constituição Federal em 5 de outubro de 1988, surgiu uma controvérsia sobre qual seria a base real de cálculo a ser utilizada para o pagamento do adicional de insalubridade. O inciso XXIII do Art. 7 não faz referência que o adicional de insalubridade seja calculado sobre a remuneração, considera então que o adicional de insalubridade seja apenas um 44 adicional “de remuneração”. Com isto o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração ou salário contratual do empregado. O Calculo do adicional de insalubridade é feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. (DEVITO, 2008) Para Martins (2003, p. 242) necessário se faz entender que “o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que se trata o art. 457 da CLT”. Varias são as jurisprudências que concordam com esta afirmação, entre elas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. A promulgação da carta política de 1988 não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, a qual continua sendo o salário mínimo, eis que a vinculação estabelecida no art. 192 da CLT não vulnera o disposto no art. 7º, inciso IV, da CRFB/88 - inteligência da orientação jurisprudencial 2 da sdi-I do TST.Recursos ordinários providos em parte. (TRT1ª R. - RO 0074101 - 4ª T. - Rel. Juiz Célio Juaçaba Cavalcante - DORJ 07.03.2003) CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, como está expresso no art. 192 da CLT e consagrado na jurisprudência dominante (Súmula 228 do TST). O salário mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade, não funciona como indexador econômico vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal, mas como referência à menor remuneração que se pode pagar a um trabalhador. (TRT2ª R. - RO 00458200629102000 Ac. 20070427369 - 6ª T. - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DJ 15.06.2007) Para Martins (2003) O inciso XXIII do Art. 7º da Constituição não dispõe que o adicional de insalubridade seja calculado sobre a remuneração, mas sim que se trata de um adicional de remuneração. O Adicional não será, portanto, calculado sobre a remuneração ou sobre o salário contratual do empregado. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que se trata o art. 457 da CLT. Na visão de Devito (2008) a doutrina e a jurisprudência entendem que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade, entretanto, existe outro entendimento na doutrina e na jurisprudência advindo do Art. 7 da Constituição Federal de 1988 como pode se observar a seguir: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. O inciso IV, também do artigo 7º constitucional, veda 45 expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do artigo 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Relator Ministro Sepúlveda Pertence - LTr, 62-12/1621). (TRT2ª R. - RO - Ac. 6ªT 20030389130 - Rel. Valdir Florindo - DOESP 22.08.2003). Adicional de Insalubridade Sobre Remuneração - Ao usar, no art. 7º, item XXIII, o termo "remuneração" em vez de "salário" para qualificar o adicional que deve ser pago pelo trabalho prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, o legislador constituinte teve clara intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas, revogando assim o art. 192 da CLT. Esta interpretação está autorizada, não só pela clara distinção entre remuneração e salário, assentada pelo próprio legislador consolidado no art. 457, como também pelo espírito do legislador constituinte ao prometer, no item XXII do art. 7º "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Qualquer outra interpretação colocaria a Constituição em contradição consigo própria pois, enquanto promete a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, facilita sua prestação, permitindo que o empregador pague menos pelo trabalho exercido em Constituição Brasileira (art. 1º, item IV, art. 170 e 193) sem se preservar o trabalhador que é a fonte única dos bens e serviços de que carece toda e qualquer coletividade organizada. (TRT3ª R RO 00729-2004-113-03-00-6 - 4ª T. - Rel. Juiz Antonio Álvares da Silva DJMG 13.11.2004) Observa-se na análise destas jurisprudências que o art. 192 da CLT ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo entrou em contradição com a Constituição Federal de 1988, pois essa vinculação viola o art. 7º, inciso XXIII da Constituição. Nesse sentido, Nascimento (2003, p. 767) esclarece que: Esses percentuais vinham incidindo sobre o salário mínimo, qualquer que fosse o salário contratual do empregado. A Constituição (Art. 7º., IV), ao proibir a vinculação de outros pagamentos ao salário mínimo, alterou o critério que vinha sendo observado. É defendido por Oliveira (2005) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da não vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Para ele a jurisprudência da 1ª turma do STF no julgamento do RE 236.3965 MG, relator Min. Sepúlveda Pertence deixou claro que o art. 192 da CLT, que estabeleceu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade entra em contradição com a Constituição de 1988, por violar o art. 7°. É exposto por Oliveira (2005) que o Tribunal Superior do Trabalho é totalmente contrário a essa decisão, observa-se a seguir duas decisões a respeito: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS IV E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - O Supremo Tribunal Federal entende que a vedação à utilização do salário mínimo como fator de indexação não pode ser levada ao extremo de impedir que seja ele considerado para efeito de cálculo de vantagem devida ao assalariado, hipótese que está longe de ser tida por desvirtuamento de 46 sua finalidade. Conseqüentemente, da interpretação dada ao inciso IV do artigo 7º da Carta Magna, tem-se, apenas, como proibida, a adoção do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação de reajustes, mas não sua utilização como único parâmetro para o cálculo das gratificações, adicionais e dos salários profissionais. A decisão embargada encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada no item nº 02 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST e na Súmula nº 228 do TST. Recurso de Embargos não conhecido. (TST - E-RR 12011720049000400 - SESBDI-1 - Rel. Min. Carlos Alberto Reis De Paula DJ 31.03.2006) Ação Rescisória - Incidência do Adicional de Insalubridade Sobre o Salário Mínimo - Violação do Art. 7º, IV, da Constituição Federal - Reconhecimento da Inconstitucionalidade Sem Pronúncia da Nulidade - 1. O entendimento esposado na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-1 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SBDI-2 do TST, acompanhando o Enunciado nº 228 desta Corte, estabelece que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo, deixando suficientemente claro que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o estatuído no art. 192 da CLT. Entretanto, em que pese a jurisprudência cediça desta Corte, verificase que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, em casos similares, que a base de cálculo do adicional de insalubridade vinculada ao salário mínimo contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade não implica necessariamente a pronúncia da nulidade do art. 192 da CLT (na esteira da unvereinbarkeitserklärung do Direito Alemão e de precedentes do STF adotando essa técnica de decisão em sede de controle de constitucionalidade das Leis), cujo escopo não era indexar o adicional, mas fixar-lhe parâmetro de cálculo. 3. A jurisprudência do TST, em casos análogos, tem adotado como parâmetro a conversão do salário mínimo na sua expressão monetária à época da instituição da obrigação, com a aplicação dos reajustes legais, uma vez que não se pode simplesmente substituir o salário mínimo pela remuneração como base de cálculo, já que a inconstitucionalidade da norma reside apenas na sua indexação, e não no montante fixado. 4. Como os reajustes legais têm sido em percentuais inferiores aos reajustamentos concedidos ao salário mínimo e a ação rescisória foi proposta pela Empregada, a adoção desse critério em substituição ao salário mínimo representaria reformatio in pejus, o que não se admite, razão pela qual a ação rescisória deve ser julgada improcedente, mantendo-se incólume a decisão rescindenda. Ação rescisória julgada improcedente. (TST - AR 85962 - SBDI-2 - Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho - DJU 26.03.2004) Observa-se portanto em primeiro momento que o adicional de insalubridade à luz da Constituição Federal, se calcula sobre o salário base do trabalhador, ou sobre aquele estipulado em seu instrumento coletivo, muito embora o constituinte originário não tenha trazido esse entendimento de forma clara. 4.3 SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Súmula Vinculante ou Súmula Vinculadora foi introduzida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004 com a finalidade de acabar com a divergência de entendimentos entre os órgãos judiciários, bem como nortear a 47 Administração Pública. Em seguida a Lei 11.417/2006 regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei 9.784/1999, disciplinando quanto a edição, revisão e o cancelamento do enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. O Supremo Tribunal Federal diante das decisões divergentes em relação a base de cálculo do adicional de insalubridade, ao julgar o recurso extraordinário nº 565.714 no dia 30 de abril de 2008 resolveu publicar a Súmula Vinculante nº 4 com a seguinte redação, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Na opinião de Oliveira (2005) a instituição da súmula vinculante no ordenamento jurídico tinha por objetivo pacificar a jurisprudências devido a controvérsias existente dentro do próprio Poder Judiciário e Administração Pública. A controvérsia ocorria devido a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Explica o autor que o art. 3 da Lei Complementar nº 432/1985, assevera que “o adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos”. Já o art. 192 da CLT dispõe que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Essa semelhança entre os dois dispositivos legais levou o STF a incluir a palavra “empregado” na Súmula Vinculante, o que se consegue visualizar na análise da repercussão geral da questão do recurso extraordinário 565714-1, a saber: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 565714-1 SÃO PAULO. 48 EMENTA: Reconhecida a repercussão geral do tema constitucional relativo à possibilidade de o adicional de insalubridade ter como base de cálculo o salário mínimo, tendo em vista o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Relevância jurídica caracterizada pela divergência jurisprudencial. Transcendência aos interesses das partes configurada, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas o regime remuneratório dos servidores públicos, como, também, a disciplina adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho para o adicional de insalubridade devido nas relações por ela regidas. Salienta-se que a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porém vedou que esse parâmetro fosse estipulado por decisão judicial. Até que haja novo critério, seja por lei ou por qualquer outro tipo de negociação coletiva, ele continuará a ser aplicado quando determinada categoria não tiver piso salarial. 4.4 EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 Argumenta Mendes (2008) que de forma contrária a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a resolução nº 148/2008 dando uma nova redação ao verbete nº 228 da Súmula daquele Tribunal, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. O Tribunal Superior do Trabalho se excedeu na tentativa de se adequar a Súmula Vinculante nº 4. Considera o autor que esta medida não foi adequada, caberia ao TST somente interpretar a súmula e não alterar o verbete, com isto o TST feriu o Princípio da Independência dos Poderes com o descumprimento da Súmula Vinculante nº 4. A Confederação Nacional da Indústria devido a esta ocorrência ingressou com uma reclamação com pedido de liminar, nº 6.266-0 no Supremo Tribunal Federal solicitando de forma emergencial a suspensão dos efeitos da Súmula nº 228, bem como no final em caráter definitivo da resolução nº 148/2008. Em 15 de julho de 2008, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida liminar que visava suspender a aplicação da Súmula nº 228 do TST evitando que se utilizasse o salário básico para calculo do adicional de insalubridade. Também conta o magistrado que da mesma forma o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aplicou a Súmula Vinculante nº 4 do STF de forma equivocada aplicou por analogia no recurso ordinário nº 00038-2008-020-03-00-6, o 49 §1º, o art. 193 da CLT, onde o entendimento narrava que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre o salário base do empregado. Para o autor esta medida não foi a correta. Observa-se que a Súmula Vinculante nº 4 mesmo tentando uniformizar o entendimento acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade gerou uma lacuna normativa que levou a dúvidas em sua aplicação. O entendimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da reclamação com pedido de liminar nº 6.266-0, proposta pela Confederação Nacional da Indústria – CNI em face do Tribunal Superior do Trabalho afirmava: Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.04.2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Explica Mendes (2008) que: Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Não há dúvida de que os jurisdicionados atingidos pela decisão supracitada devem receber o adicional de insalubridade como recebiam anteriormente, uma vez que essa decisão do STF, mostra claramente que o art. 192 da CLT não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Mendes (2008) esclarece que diante da edição da Súmula Vinculante nº.4 o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar nos autos da Reclamação nº. 6.266-0 promovida pela Confederação Nacional da Indústria e determinou a suspensão da Súmula nº 228, Súmula está que suspendia a eficácia da Súmula Vinculante nº. 4. Alegou o STF que não é possível substituir o salário mínimo como base de cálculo ou indexador antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Esta decisão teve como relator o Ministro Ives Gandra Martins Filho, cujo teor foi o seguinte: INSALUBRIDADE. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo (CLT, art. 192). Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklärung”). Súmula n. 228 do TST e súmula vinculante. Ementa: Adicional de insalubridade. Base de cálculo – Salário mínimo (CLT, art. 192) – Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklärung”). Súmula 228 do TST e súmula vinculante 4 do STF – 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão 50 geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (“unvereinbarkeitserklärung”), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT, e, por conseguinte, da própria Súmula n. 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista provido. TST-RR-955/2006-099-15-00.1 – (Ac. 7ª T.) – 15ª Reg. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 16.5.08, p. 338. O Congresso Nacional precisa aprovar lei que fixe a base de cálculo do adicional de insalubridade, diferente daquela prevista no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. (MENDES, 2008) É explicado por Devito (2008, p. 111) que: Ao editar a Súmula Vinculante o STF adotou uma técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão em que a Corte Suprema “declara a inconstitucionalidade sem pronunciar a nulidade“, o que quer dizer que a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. Afirma Devito (2008) que com a Súmula Vinculante nº. 4 o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo. 4.5 NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 228 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Enquanto não há lei que consolide a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização e enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n.° 4 do STF, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica. SÚMULA 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o 51 salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que altera a Súmula nº 228 ainda cancela a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e confere nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47 da SDI-1, nos seguintes termos: 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Com a nova redação, a Súmula 228 do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por intermédio de convenção coletiva. Houve a partir desse momento uma extrapolação na esfera dos poderes, uma vez que, diante da inércia do poder legislativo no tocante à regular a questão, o Supremo Tribunal Federal se posicionou editando a Súmula Vinculante nº 4 e posteriormente, por intermédio da Reclamação nº 6.266-0, deferiu a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228, precisamente na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. 4.6 EFEITOS DA LIMINAR NA RECLAMAÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA Tendo em vista a aprovação da nova redação da Súmula 228, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI), no dia 11 de julho de 2008, interpôs uma AÇÃO de RECLAMAÇÃO com pedido LIMINAR junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de suspender liminarmente a eficácia da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho. Foi alegado que a súmula 228 do TST afronta a Súmula Vinculante nº 4 da Suprema Corte. Para o Ministro Gilmar Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. Contestaram o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões do Supremo Tribunal Federal e impedir desrespeito às súmulas vinculantes. No dia 15 de julho de 2008, o Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST no ponto em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, como dito no item anterior. 52 A decisão em liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em síntese, foi a seguinte: Com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante nº 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para Súmula nº 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo adicional de insalubridade sem base normativa. Com esta liminar suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST, entendese que as empresas devem se abster da mudança da base de cálculo do salário mínimo para o salário básico, haja vista que se a empresa calcular o adicional de insalubridade com base no salário básico, isto acarretará aumento salarial para o empregado, o que tornará irredutível posteriormente. Por conseguinte, até que se tenha base normativa regulamentando a situação, entende-se ser cauteloso que as empresas continuem a usar o salário mínimo ou salário normativo (desde que previsto em convenção) como base de cálculo do adicional de insalubridade, consoante se dispõe o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. 53 5 CONCLUSÃO Verifica-se que a Súmula Vinculante n.º 4 foi uma tentativa de supriu em definitivo a falta de uma norma reguladora da aplicação do adicional de insalubridade, com isto permaneceria o salário mínimo servindo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver norma coletiva que se defina de forma diferente. Ocorre que a Súmula Vinculante n.º 4 trouxe um efeito contrário ao previsto na sua função constitucional, ela induziu o Poder Judiciário a usurpar da competência do Poder Legislativo, com isto propiciou-se uma insegurança jurídica aos jurisdicionados. Quando o Tribunal Superior do Trabalho por conta própria modificou a interpretação da Súmula Vinculante n.º 4 através da Súmula nº. 228, ele desvirtuou a questão prevalecendo que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo o mesmo do adicional de periculosidade. O Tribunal Superior do Trabalho se excedeu na tentativa de se adequar a Súmula Vinculante nº 4. Esta medida inadequada feriu o Princípio da Independência dos Poderes com o descumprimento da Súmula Vinculante nº 4. Diante destes fatos pode-se concluir que o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho referencia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo vigente no País, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado inconstitucional o uso do salário mínimo como base de cálculo, presumindose que tal procedimento não está garantido na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante nº 4 que veda o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, também enunciou que tal base não pode ser suprida por decisão judicial. Depois de editada a Súmula Vinculante nº 4 o Tribunal Superior do Trabalho por conta própria modificou a interpretação da Súmula Vinculante nº.4 conferindo a ela uma nova redação, Súmula 228, onde dizia que a base de cálculo do adicional de insalubridade seria o salário contratual do trabalhador. A Confederação Nacional da Indústria entrou com uma Reclamação Constitucional no Supremo Tribunal Federal que liminarmente suspendeu os efeitos da nova redação da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo 54 portanto que se o Congresso Nacional não aprovar nova lei o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo. Destarte, em que pese toda discussão jurídica até então travada, a respeito do assunto - conforme demonstrado no presente trabalho, considerando toda a temática apresentada - conclui-se, por definitivo que a base de cálculo para o adicional de insalubridade, após definido seu grau, deve ser aplicada em conformidade com o artigo 192 da CLT, uma vez que tal dispositivo não foi revogado com o advento da Constituição Federal/88, nem tampouco sofreu qualquer alteração no seu texto até o presente momento, sendo o único instrumento legal e eficaz para manutenção e garantia do pagamento ao trabalhador, salvo dispositivos convencionais tratados nos mais diversos ramos de atividades elencadas no rol da NR nº 15, que porventura beneficiem o trabalhador. Deve-se aguardar, num futuro bem próximo, que o Poder Legislativo aprove uma lei específica para fixar a base de cálculo do adicional de Insalubridade, diante de todas as propostas de projeto de lei surgidas após a instalação da polêmica, ou ainda, que os sindicatos façam cumprir seu papel negociador para aprovar em cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo, o piso salarial da categoria como base para o cálculo da insalubridade, como forma de dar fim em torno da problemática hoje em questão. 55 REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 1º nov. 2012. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 25 set. 2012. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.° 80. Disponível em: <http://www. tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 22 out. 2012. CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2008. COHN, A.; ELIAS, P. A Saúde no Brasil: políticas e organizações de serviços. São Paulo, Cortez, 1989. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010. DESIDERI, Susy Lani. Da insalubridade. São Paulo: Julex Edições, 2005. DEVITO, Rosana. O adicional de insalubridade e a Súmula Vinculante n. 4: A comédia dos erros. São Paulo: LTR, 2008. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores: controle da pouição, proteção do meio ambiente, da vida e da saúde dos trabalhadores no direito internacional, na união européia e no MERCOSUL. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. LABOISSIERE JÚNIOR, Luiz. Direito Ambiental do Trabalho na Atividade Mineradora na Amazônia: Um Campo em Construção. Dissertação (Programa de Mestrado em Direito Ambiental e Políticas Públicas). Macapá: UNIFAP, 2011. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2011. ____.____. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. ____. Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2003. MASTROENI, M. F. Segurança no trabalho: EPIs. São Paulo: Revista Segurança no Trabalho, 2008. MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2004. 56 MENDES, Gilmar Ferreira. O efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n.º 43, jul. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp? id=108>. Acesso em 26 out. 2012. MENDES, R.; DIAS, E.C. Saúde do Trabalhador. Rio de Janeiro, MEDSI, 1994. MIRANDA, E. J. P.; STANCATO, K.. Riscos à saúde. São Paulo: Rev. Segurança do Trabalho, jan./mar. 2008. MORAES, Mônica Maria Lauzid. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. ver. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Inicialização ao Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: LTr, 2009. OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: RT, 2005. OLIVEIRA, João Cândido de. Segurança e saúde no trabalho: uma questão mal compreendida. São Paulo: Perspectiva, 2003. PANTALEÃO, Sérgio Ferreira. EPI - Equipamento de Proteção Individual. Artigo 2009. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/epi.htm. Acesso em: 25 out. 2012. SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos. 4. ed. Atual. São Paulo: LTr, 1998. 57 ANEXO NORMA REGULAMENTADORA – 6 – PORTARIA GM N.º 3.214/78 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. 6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. 58 6.5. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT,recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador. 6.6. Cabe ao empregador 6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. 6.7. Cabe ao empregado 6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.8. Cabe ao fabricante e ao importador 6.8.1. - O fabricante nacional ou o importador deverá: Nota: Ver: Portaria SIT nº 108, de 31.11.2004, DOU 10.12.2004, que estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta portaria, para que os fabricantes e importadores de vestimenta condutiva de segurança atendam ao disposto nas alíneas "a" a "j". a) cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; c) solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado; e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA; f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA; g) comunicar ao 59 órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos; h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso; i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e, j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 6.9. Certificado de Aprovação - CA 6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso; c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data da publicação desta Norma, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação, podendo ser renovado até 2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e, d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação. 6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 60 6.10. Restauração, lavagem e higienização de EPI 6.10.1. Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização, serão definidos pela comissão tripartite constituída, na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características de proteção original. 6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA. 6.11.1.1. Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. 6.12. Fiscalização para verificação do cumprimento das exigências legais relativas ao EPI. 6.12.1. Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente. 6.12.2. O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvado os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar a realização dos ensaios. 6.12.2.1. Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional 61 competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU. 6.12.2.2. A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final. 6.12.2.3. Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 6.12.2.4. Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU. 6.12.2.5. Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida. 6.12.2.6. Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA. 6.12.3. Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA 6.12.4. As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis. 62 ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA A.1. Capacete a) Capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio; b) capacete de segurança para proteção contra choques elétricos; c) capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio. A.2. Capuz a) Capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica; b) capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos; c) capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas. B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1. Óculos a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infravermelha; e) óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos. B.2. Protetor facial a) Protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos; c) protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infravermelha; d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa. B.3. Máscara de Solda a) Máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes; b) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultravioleta; c) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infravermelha; d) máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa. C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1. Protetor auditivo a) Protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II; b) protetor auditivo de inserção 63 para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR - 15, Anexos I e II. D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA D.1. Respirador purificador de ar a) Respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; b) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos; c) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos; d) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão); e) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos; f) respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos; g) respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos. D.2. Respirador de adução de ar a) respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados; b) máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes confinados; D.3. Respirador de fuga a) Respirador de fuga para proteção das vias respiratórias contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração de oxigênio menor que 18 % em volume. E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO E.1. Vestimentas de segurança que ofereçam proteção ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química, radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações com uso de água. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1. Luva a) Luva de segurança para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luva de segurança para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luva de segurança 64 para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luva de segurança para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luva de segurança para proteção das mãos contra vibrações; h) luva de segurança para proteção das mãos contra radiações ionizantes. F.2. Creme protetor a) Creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST nº 26, de 29/12/1994. F.3. Manga a) Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos; b) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes; c) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes. d) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água; e) manga de segurança para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos. F.4. Braçadeira a) Braçadeira de segurança para proteção do antebraço contra agentes cortantes. F.5. Dedeira a) Dedeira de segurança para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes. G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES G.1. Calçado a) Calçado de segurança para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; b) calçado de segurança para proteção dos pés contra choques elétricos; c) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes térmicos; d) calçado de segurança para proteção dos pés contra agentes cortantes e escoriantes; e) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água; f) calçado de segurança para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos. G.2. Meia a) Meia de segurança para proteção dos pés contra baixas temperaturas. G.3. Perneira a) Perneira de segurança para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes; b) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes térmicos; c) perneira de segurança para proteção da perna contra respingos de produtos químicos; d) perneira de segurança para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes; e) perneira de segurança para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água. G.4. Calça a) Calça de segurança para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes; b) calça de segurança para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos; c) calça de segurança para proteção das pernas contra agentes térmicos; d) calça de segurança 65 para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água. H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO H.1. Macacão a) Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas; b) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; c) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos; d) macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água. H.2. Conjunto a) Conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos; b) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos; c) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água; d) conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra chamas. H.3. Vestimenta de corpo inteiro a) Vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos; b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água. c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos. (Redação dada pela Portaria SIT nº 108, de 30.11.2004, DOU 10.12.2004) I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL I.1. Dispositivo trava-queda a) Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas. I.2. Cinturão a) Cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura; b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. Nota: O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional 66 competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1. 67 ANEXO II 1.1. O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será feito mediante a apresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. 1.2. Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI. 1.3. O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos: a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no ANEXO I desta NR, suas características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições; b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria; c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento, e, d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.[...]