CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho AULA 6 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho AULA 6 O ÔNUS DA PROVA E A PROVA EMPRESTADA Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho O ÔNUS DA PROVA Ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. (art. 333 do CPC) Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho Aula 6 O ONUS DA PROVA I. Meios processuais ou materiais - considerados idôneos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato juridico. Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos , ainda que não especificados neste Código, são habeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho II. PROVA ILEGAL E PROVA ILICITA 2.1. Prova Ilegal: sempre que ocorrer violação do ordenamento juridico. 2.2. Prova Ilicita: quando sua produção for de natureza material, dai obtida iliciyamente. III. PROVA EMPRESTADA - é aquela que produzida em outro processo, se pretende ptroduzir efeitos no processo em questão. CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho IV - Regras do Ônus da Prova: a) – a simples negativa dos fatos pelo réu, devolve ao autor o ônus da prova; b) - o réu reconhece alguns e nega outros fatos, cabendo a cada parte produzir as suas provas; c) - o réu não contesta os fatos, sendo-lhe decretada a revelia; d) - o réu invoca motivo impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor, neste é sua responsabilidade o ônus do alegado. Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho V. Ônus Objetivo e Subjetivo da Prova? * O ônus subjetivo consiste na oneração da parte com a prova de um fato, distribuido entre as partes a atividade da prova. • Em consonância com o ônus objetivo está o princípio da comunidade da prova. De acordo com o art. 131 do CPC, o juiz ao apreciar livremente as provas, consagra o ônus objetivo. CONCLUSÃO: Como se busca a verdade material, há predominância do ônus objetivo sobre o subjetivo. Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho QUEM É O DESTINATÁRIO DA PROVA? • O Processo QUAL O MOMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA? (Art.336) * Em audiência VI. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA (Art. 334) a) notorios b) afirmados por uma das partes e confessados pela outra c) incontroversos d) presunção legal de existência Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho VII. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROVA a) Ampla defesa b) Proibição de prova ilicita c) Principio da proporcionalidade VIII. PRINCIPIOS PROCESSUAIS DA PROVA: a) Livre convencimento do juiz (CPC, art. 131) b) Oralidade (CPC, art. 336) c) Identidade fisica do juiz (CPC, art. 132) Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho CRITICA AOS FATOS DE DIREITO • FATOS CONSTITUTIVOS são aqueles que servem de fundamentação à pretensão deduzida em juizo. • FATOS MODIFICATIVOS podem ser: 1. Impeditivos e 2. Extintivos • O problema é que tal distinção apresenta uma carga de arbitrariedade. Porém, apreendido o caráter relativo dessa classificação, pode-se extrair, pelo menos, um ponto de partida para a distribuição do ônus da prova. Fonte: artigo publicado por Sandro Granjeiro Leite – Jus Navigandi - 2003 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA • O legislador positivou a técnica da inversão do ônus da prova no art.6º, VIII CDC, em favor do consumidor. • O CPC não contem regras adotando tal teoria, mas a doutrina acolhe essa concepção a partir de uma interpretação sistemática da legislação processual. • A distribuição do ônus da prova atenderia aos seguintes principios: a) da igualdade b) da lealdade, boa-fé e veracidade c) da solidariedade d) do devido processo legal e) do acesso à justiça Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p.61 -63 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A PROVA EMPRESTADA • CONCEITO – Prova emprestada é aquela que produzida em um processo é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraida dos autos originais. • EFICÁCIA – a doutrina consagra: a) – a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida; b) – a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; c) – é imprescritível que a parte contra a qual vai ser usada a prova emprestada tenha sido parte no primeiro processo. Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p. 65-66 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho A PROVA EMPRESTADA LEMBRETES: * É possível o uso da prova emprestada produzida perante juiz incompetente? Sim, dando-lhe o juiz o valor cabível. • É possivel a importação de prova produzida em juizo arbitral, criminal, e até mesmo em processo administrativo? Sim, tambem é possível. • Também é possivel a importação de prova produzida no estrangeiro. • O juiz pode, ex officio, determinar o empréstimo da prova, valendo-se do seu poder instrutório. Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p. 66