CURSO DE DIREITO
Disciplina: Direito Processual Civil II
Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho
AULA 6
O ÔNUS DA PROVA E
A PROVA EMPRESTADA
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46
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Professor: Dr.Milton de Souza Corrêa Filho
AULA 6
O ÔNUS DA PROVA E
A PROVA EMPRESTADA
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, Vol. II, p-39-46
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O ÔNUS DA PROVA
Ao autor incumbe provar os fatos
constitutivos do seu direito; e ao
réu, os fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do
direito do autor. (art. 333 do CPC)
Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286
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Aula 6
O ONUS DA PROVA
I. Meios processuais ou materiais
- considerados idôneos pelo ordenamento jurídico
para demonstrar a verdade, ou não, da existência
e verificação de um fato juridico.
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos , ainda que não especificados neste
Código, são habeis para provar a verdade dos fatos em que
se funda a ação ou a defesa.
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II. PROVA ILEGAL E PROVA ILICITA
2.1. Prova Ilegal: sempre que ocorrer violação
do ordenamento juridico.
2.2. Prova Ilicita: quando sua produção for de
natureza material, dai obtida iliciyamente.
III. PROVA EMPRESTADA
- é aquela que produzida em outro processo, se
pretende ptroduzir efeitos no processo em questão.
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IV - Regras do Ônus da Prova:
a) – a simples negativa dos fatos pelo réu, devolve ao autor o
ônus da prova;
b) - o réu reconhece alguns e nega outros fatos, cabendo a
cada parte produzir as suas provas;
c) - o réu não contesta os fatos, sendo-lhe decretada a
revelia;
d) - o réu invoca motivo impeditivo,modificativo ou extintivo
do direito do autor, neste é sua responsabilidade o ônus do
alegado.
Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286
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V. Ônus Objetivo e Subjetivo da Prova?
* O ônus subjetivo consiste na oneração da parte com a
prova de um fato, distribuido entre as partes a atividade
da prova.
• Em consonância com o ônus objetivo está o princípio da
comunidade da prova. De acordo com o art. 131 do CPC, o
juiz ao apreciar livremente as provas, consagra o ônus
objetivo.
CONCLUSÃO: Como se busca a verdade material, há
predominância do ônus objetivo sobre o subjetivo.
Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286
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QUEM É O DESTINATÁRIO DA PROVA?
• O Processo
QUAL O MOMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA? (Art.336)
* Em audiência
VI. FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA (Art. 334)
a) notorios
b) afirmados por uma das partes e confessados pela outra
c) incontroversos
d) presunção legal de existência
Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286
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VII. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROVA
a) Ampla defesa
b) Proibição de prova ilicita
c) Principio da proporcionalidade
VIII. PRINCIPIOS PROCESSUAIS DA PROVA:
a) Livre convencimento do juiz (CPC, art. 131)
b) Oralidade (CPC, art. 336)
c) Identidade fisica do juiz (CPC, art. 132)
Fonte: Fundamentos atuais do Processo Civil, José Roberto Neves Amorim, p.283-286
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CRITICA AOS FATOS DE DIREITO
• FATOS CONSTITUTIVOS são aqueles que servem de
fundamentação à pretensão deduzida em juizo.
• FATOS MODIFICATIVOS podem ser:
1. Impeditivos
e
2. Extintivos
• O problema é que tal distinção apresenta uma carga de
arbitrariedade. Porém, apreendido o caráter relativo dessa
classificação, pode-se extrair, pelo menos, um ponto de
partida para a distribuição do ônus da prova.
Fonte: artigo publicado por Sandro Granjeiro Leite – Jus Navigandi - 2003
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A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
• O legislador positivou a técnica da inversão do ônus da prova no
art.6º, VIII CDC, em favor do consumidor.
• O CPC não contem regras adotando tal teoria, mas a doutrina acolhe
essa concepção a partir de uma interpretação sistemática da legislação
processual.
• A distribuição do ônus da prova atenderia aos seguintes principios:
a) da igualdade
b) da lealdade, boa-fé e veracidade
c) da solidariedade
d) do devido processo legal
e) do acesso à justiça
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p.61 -63
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A PROVA EMPRESTADA
• CONCEITO – Prova emprestada é aquela que produzida em um
processo é trasladada para outro processo, por meio de certidão
extraida dos autos originais.
• EFICÁCIA – a doutrina consagra:
a) – a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi
colhida;
b) – a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante
precatória;
c) – é imprescritível que a parte contra a qual vai ser usada a prova
emprestada tenha sido parte no primeiro processo.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p. 65-66
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A PROVA EMPRESTADA
LEMBRETES:
* É possível o uso da prova emprestada produzida perante
juiz incompetente? Sim, dando-lhe o juiz o valor cabível.
• É possivel a importação de prova produzida em juizo arbitral, criminal,
e até mesmo em processo administrativo? Sim, tambem é possível.
• Também é possivel a importação de prova produzida no estrangeiro.
• O juiz pode, ex officio, determinar o empréstimo da prova, valendo-se
do seu poder instrutório.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr e outros, p. 66
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