OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento nº 0040129-28.2012.8.19.0000 Agravante: Waldemar Monteiro Fidalgo Agravado: CABERJ Caixa de Assistência à Saúde Relatora: Des. Mônica Maria Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAUDE. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA (IMRT). 1. Decisão que negou a antecipação de tutela pleiteada pelo Autor, portador de câncer de próstata, para determinar que a ré autorize o tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT). 2. Configuração dos requisitos contemplados no art.273, do CPC. 3. Existência de cobertura do contrato do autor para a doença que o acomete. Cabe ao médico especialista indicar o tratamento necessário. 4. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da gravidade da doença, que não pode aguardar o trâmite processual, sob pena de colocar em risco a vida do agravante. Precedentes desta Corte. 5. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0040129-28.2012.8.19.0000, em que é agravante Waldemar Monteiro Fidalgo e agravado CABERJ Caixa de Assistência à Saúde. Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa Assinado por MONICA MARIA COSTA DI PIERO:000029835 Data: 01/10/2012 15:28:14. Local: GAB. DES(A). MONICA MARIA COSTA DI PIERO 1 Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da Trigésima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação Ordinária indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que objetivava compelir a ré a fornecer ou arcar com tratamento médico consistente em radioterapia com IMRT (Radioterapia de Intensidade Modulada) para tratar de “Adenocarcinoma Gleason 9 bilateral com infiltração peri-neural”. Insurge-se o recorrente contra a referida decisão, alegando que o agravante é portador de câncer de próstata, tendo necessidade premente de realizar o procedimento de radioterapia de intensidade modulada de próstata (IMRT), conforme prescrição do seu oncologista. Sustente que o autor é idoso (79 anos de idade) e segurado da ré há mais de 26 anos, estando com todas as mensalidades pagas no plano “Afinidade” que possui cobertura para tratamento de radioterapia. Contudo, o agravado negou o tratamento prescrito, ao argumento que o mesmo não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS. Alega que o indeferimento do pedido de tutela vai de encontro com a pacífica jurisprudência desta Corte, que autoriza a medida por entender que se trata de técnica de radioterapia. Foi proferida decisão a fls.226/228 deferindo efeito suspensivo ao recurso. Petição da agravada, às fls.231, informando que o tratamento indicado pelo médico assistente do agravante encontra-se autorizado desde o dia 27/07/2012. Contrarrazões às fls.263/273. Foram prestadas informações a fls.278/281, dando conta do cumprimento do disposto no art.526 do CPC pelo agravante. Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa 2 É o relatório. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Para a concessão da tutela antecipada, mister a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). Denota-se, da leitura dos documentos de fls.37/50, que o autor é segurado do plano de saúde da ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades. A solicitação médica acostada às fls.61/62 dá conta que o agravante é portador de “adenocarcinoma Gleason 9 (4+5) e 8 (4+4), bilateral, com infiltração peri-neural”, doença vulgarmente conhecida como câncer de próstata, sendo-lhe indicado tratamento radioterápico através de Radioterapia de Instensidade Modulada (IMRT), por ser este o mais eficaz para preservar o controle local ao mesmo tempo que diminui toxicidades, especialmente risco de complicações urinárias, retais e gastro-intestinais. A cláusula 4.1.6. do contrato firmado entre as partes assegura ao autor a cobertura do tratamento de radioterapia (fls.91), sendo certo que, por se tratar de relação de consumo, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, diante da existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora (câncer), cabe ao médico a escolha do tipo de tratamento que será ministrado. Ressalte-se que, como colocado pelo médico Felipe Erlich, na solicitação acostada às fls.221/222 dos presentes autos, o Serviço de Radioterapia do Centro de Oncologia da Rede D’Or é o único no Rio de Janeiro a possuir parque tecnológico altamente especializado neste tipo de tratamento, razão pela qual não existe a possibilidade de o autor ser atendido em outra entidade hospitalar. Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa 3 Desta forma, entendo estar presente a verossimilhança das alegações autorais. Possível também concluir pela presença de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista as graves consequências que podem advir do decurso do tempo até o desfecho da lide, diante da necessidade premente do tratamento radioterápico pelo método IMRT postulado pelo agravante, o qual possibilitará impedir o progresso da doença, além de evitar o risco de morte. Neste sentido, trago à baila julgados desta Corte: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.PLANO DA SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.RECURSO DE AMBAS AS PARTES, SENDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIMED E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE RADIOTERAPIA PELA TÉCNICA IMRT TRATAMENTO RADIAÇÃO DE INTENSIDADE MODULAR. PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO AUTORIZAÇÃO DA TÉCNICA IMRT SOLICITADA PELO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE SE IMPÕE. SÚMULA 112, DO TJRJ. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E QUE NÃO CONSTITUI MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, MAS VERDADEIRO ILÍCITO.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0246228-95.2010.8.19.0001 APELACAO - DES. NORMA SUELY Julgamento: 04/10/2011 - OITAVA CAMARA CIVEL) Agravo interno no agravo de instrumento. Decisão do relator que negou seguimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte. Inteligência do caput do art. 557 do CPC. Decisão de 1º grau que defere a Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa 4 antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu arque com o pagamento das despesas de tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT). Indicação médica ao paciente, aqui autoragravado, que sofre de carcinoma nasofaríngeo. Procedimento realizado em estabelecimento médico-hospitalar não credenciado ao plano de saúde réu tendo em vista ser o único local na cidade do Rio de Janeiro onde o procedimento é realizado com observância das específicas exigências técnicas. Análise fundamentada dos requisitos legais da antecipação da tutela pelo juiz a quo. Inteligência do art. 273 CPC e da súmula 59 TJRJ. Presença das condições legais. Prevalência dos direitos à vida e à saúde sobre qualquer direito patrimonial. Princípio da dignidade da pessoa humana. Relação de consumo. Produtos e serviços que de acordo com a Lei 8078/90 têm garantia legal de adequação e qualidade, sendo vedada a exoneração ou atenuação da obrigação pelo fornecedor. Inteligência dos arts. 24 e 25 CDC. Desprovimento do agravo interno. (006130767.2011.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 17/01/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO -PLANO DE SAÚDE - CONSUMIDOR PORTADOR DE CÂNCER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT) NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL - CABIMENTO. Plano de saúde. Mesmo em se tratando de Fundação, onde não está presente o caráter lucrativo, por desempenhar atividade ligada ao mercado de consumo, mediante remuneração, sujeita-se ao regramento constante do Código de Defesa do Consumidor. Precedente do STJ (REsp 519310/SP).Imposição de autorização do tratamento necessário à recuperação do segurado.Dano moral. Cabimento. Súmula 209 do TJ/RJ.Valor arbitrado que atende aos Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa 5 princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Recurso a que se nega seguimento. (0448505-03.2010.8.19.0001 APELACAO - DES. RICARDO COUTO Julgamento: 11/06/2012 - SETIMA CAMARA CIVEL) Ante o exposto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe provimento para deferir a tutela antecipada, confirmando a decisão de fls.226/228, até o julgamento da causa. Rio de Janeiro, ______ de ______________ de 2012. Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora Agravo de Instrumento 0040129-28.2012.8.19.0000 Rel. Des. Mônica Maria Costa 6