Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos 1º Seminário de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA EM GOIÁS Consolidando Políticas Estadual e Municipais de Regularização Fundiária Urbana no Estado de Goiás Goiânia, 21 e 22 de agosto de 2014 NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS Ana Paula Bruno Gerente de Regularização Fundiária Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos – SNAPU - MCidades Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: CONCEITOS BÁSICOS Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: CONCEITO • NA LEI 11.977, ENGLOBA A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA, AMBIENTAL E JURÍDICA, COM TRABALHO SOCIAL Debate com foco na dimensão jurídica da regularização fundiária • DOIS TIPOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Regularização fundiária de interesse social; Regularização fundiária de interesse específico. Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos CARACTERIZAÇÃO • REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL: assentamento irregular ocupado por população de baixa renda e ocupado de forma mansa e pacífica há pelo menos cinco anos ou demarcado como Zona Especial de Interesse Social no Plano Diretor ou Lei Municipal específica ou declarado de interesse para a implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social, no caso de áreas da União, dos Estados, Municípios ou Distrito Federal • REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE ESPECÍFICO: por exclusão (arts. 47, VII e VIII) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL • INDEPENDENTE DA DEMARCAÇÃO DE ZEIS, ADMITE A UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS ESPECÍFICOS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO • QUANDO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA, ADMITE A REGULARIZAÇÃO DAS APP’S OCUPADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2007, POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS • PODE SER OBJETO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos LEGISLAÇÃO INCIDENTE E INSTRUMENTOS JURÍDICOS Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos CF E NORMAS FEDERAIS INCIDENTES Conteúdo Constituição Federal Função social da propriedade (art. 5º, XXIII); desapropriação (art. 5º, XXIV); direito à moradia (art. 6º), usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso (art. 183) Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) Instrumentos jurídicos (art. 4º, V); usucapião especial de imóvel urbano (arts. 9º a 14) Lei 10.406/2002 (Código Civil) Posse, propriedade, condomínio, usucapião, bens públicos; bens imóveis; negócios jurídicos; regime de bens Lei 6.015/1973 (Registros Públicos); Atos de registro de imóveis – registro e averbação (art. 167); abertura de matrícula (art. 176); abertura de matrícula de bem público ou imitido na posse (art. 176, § 8º); retificação de registro (art. 213); abertura de matrícula de áreas públicas (arts. 195-A e 195-B); títulos aptos ao registro (art. 221); unificação de matrículas (art. 235); registro da regularização fundiária de assentamentos urbanos (arts. 288-A a 288-G); gratuidade de registro na regularização fundiária de interesse social (art. 290-A) Lei 6.766/1979 Regras para o parcelamento do solo urbano; cessão de posse em áreas com imissão provisória na posse (art. 26, §§ 3º a 6º) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos NORMAS FEDERAIS INCIDENTES Conteúdo Lei nº 4.591/1964 (Condomínios edilícios e incorporações) Regras para incorporação imobiliária e instituição de condomínios edilícios Lei 11.952/2009 Regularização Fundiária em terras federais na Amazônia Legal Lei 11.977/2009 Cap. III – Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos; cessão de direitos, CDRU ao FAR (art. 71-A) Decreto-Lei 271/1967 Concessão de direito real de uso (art. 7º): gratuita ou onerosa Decreto-Lei 3.365/1941 Desapropriação por utilidade pública; imissão provisória na posse (art. 15) Medida Provisória 2.220/2001 Concessão de uso especial para fins de moradia (arts. 1º a 9º) Lei 8.666/ 1993 (Licitações) Alienação gratuita e onerosa de bens públicos (art. 17) Lei 11.481/2007 Regularização fundiária de interesse social em imóveis da União (altera diversas leis) Lei 12.651/2012 (Código Florestal) Dispensa a autorização do órgão ambiental competente para a execução de obras emergenciais (art. 8º, §3º), admite a regularização fundiária de interesse social e de interesse específico em APP’s (arts. 64 e 65) Lei Complementar 140/2011 Competências dos entes em matéria ambiental Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos NORMAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS INCIDENTES Conteúdo Normas estaduais Constituição Estadual Regime de bens públicos Lei de custas e emolumentos Atos de registro e emolumentos Normas de Serviços Extrajudiciais Procedimentos de registro Legislação ambiental Competências e procedimentos para o licenciamento ambiental Normas municipais Lei Orgânica do Município Regime de bens públicos Plano Diretor Normas de uso e ocupação do solo, dispositivos de regularização fundiária Lei de Zoneamento Normas de uso e ocupação do solo Código de Obras e Edificações Normas de aprovação de edificações (unidades novas) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (TITULAÇÃO) Tipo Forma de aquisição/ transferência Aplicação Base Legal Alienação gratuita (doação) Áreas públicas ou privadas Lei 8.666/1993; Lei Municipal Alienação onerosa (venda e compra) Áreas públicas ou privadas Lei 8.666/1993; Lei Municipal Usucapião judicial Áreas privadas CF, Código Civil, Lei 10.257/2001 Usucapião extrajudicial (legitimação de posse) Áreas privadas CF, Código Civil, Lei 11.977/2009 Adjudicação compulsória (promessa de venda e compra com prova de quitação): ação judicial Áreas privadas Código Civil, Lei 6.766/1979 CUEM – Concessão de Uso Especial para fins de Moradia Áreas públicas MP 2.220/2001 Domínio Útil CDRU – Concessão de Direito Real de Uso Áreas públicas ou privadas Decreto-Lei 271/1967 Direitos Possessórios Cessão de Posse Áreas com imissão na posse Lei 6.766/1979 Propriedade plena Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: MACRO-ETAPAS Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DIAGNÓSTICO DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA 3. TITULAÇÃO DOS MORADORES E REGISTRO DOS TÍTULOS Participação e Controle Social 1. REGULARIZAÇÃO DA GLEBA 2. REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DIAGNÓSTICO OBJETIVO: CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA • Situação jurídico-fundiária da gleba Pesquisa dominial (registro de imóveis, órgãos patrimoniais); ações judiciais (possessórias, reivindicatórias, ações civis públicas); conflitos • Características da ocupação Forma de apropriação da comunidade (expectativas) • Características da intervenção Projeto de regularização (localização e tipologia de remanejamento, reassentamento, consolidação) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA OBJETIVO: ESCOLHA DA MELHOR SOLUÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PARA O CASO CONCRETO • Bom diagnóstico Cruzamento da pesquisa fundiária com as características da intervenção e expectativas da comunidade • Repertório de instrumentos e procedimentos disponíveis A INTELIGÊNCIA da regularização fundiária Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos ETAPA 1: REGULARIZAÇÃO DA GLEBA OBJETIVO: MATRÍCULA APTA PARA O REGISTRO DO PARCELAMENTO/ CONDOMÍNIO EDILÍCIO • Imóvel matriculado no serviço de registro de imóveis • Lastreada em algum título, disposição constitucional ou legal que assegure a origem do bem, ou no procedimento de demarcação urbanística • Situação registral (matrícula) compatível com a situação de fato ou casos de dispensa de retificação (Lei 6.015, art. 213, §11) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos ETAPA 2: REGISTRO DO PARCELAMENTO/ UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETIVO: INDIVIDUALIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS DOS LOTES E UNIDADES AUTÔNOMAS •Aprovação (licenciamento urbanístico e ambiental) do projeto de regularização fundiária Habite-se como requisito para averbação da edificação , incluindo condomínios edilícios •Registro do projeto de parcelamento e do condomínio edilício na matrícula da gleba Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos ETAPA 3: TITULAÇÃO E REGISTRO •OBJETIVO: constituição de direito real em favor dos beneficiários (ou compromisso) • A unidade imobiliária deve estar constituída Matrícula do lote (com ou sem averbação da edificação) e/ou da unidade autônoma (condomínio edilício) • Escolha do instrumento adequado ao caso concreto Propriedade plena; Concessão de Direito Real de Uso; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Cessão de Posse; Legitimação de Posse... • Legitimidade para titular ou outra solução Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos A SITUAÇÃO DOMINIAL E REGISTRÁRIA DA GLEBA É A CHAVE DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Tudo começa e termina no registro de imóveis Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos MECANISMOS LEGAIS PARA REGULARIZAÇÃO DA GLEBA Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICA • Municipal, originária do parcelamento do solo urbano [Lei 6.015, art. 195-A] municipio solicita ao cartorio de registro de imoveis a abertura de matricula, com base em planta e memorial descritivo da area efetivamente implantada, acompanhada de notificacao dos confrontantes Se o parcelamento não estiver inscrito ou registrado, deve-se juntar planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela Prefeitura/ A abertura de matricula independe da natureza juridica do bem (dominial, especial, uso comum do povo) Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PÚBLICA • Estadual ou da União, por força de Lei, sem registro anterior [Lei 6.015, art. 195-B] Estado ou União adotam mesmo procedimento utilizado para áreas municipais originária do parcelamento do solo urbano (art. 195-A), acompanhado de prova de domínio Município pode operacionalizar, em acordo com o Estado ou União Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA EM PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE • [Lei 6.015, art. 176, § 8º e art. 235] possibilidade de destacar e unificar matrículas somente com o registro da imissão provisória na posse Observação: A desapropriação é a estratégia quando outras não são cabíveis Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos REGULARIZAÇÃO DE GLEBA PRIVADA OCUPADA, SEM CONFLITO, POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA • [Lei 11.977, arts. 56 e 57, art. 60] e [Lei 6.015, arts. 288D, 288-E e 288-G] demarcação urbanística Iniciativa reservada ao poder público Aplicável à regularização fundiária de interesse social, exclusivamente Combinada com a legitimação de posse = usucapião administrativa Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA QUEM FAZ? PODER PÚBLICO AONDE SE FAZ? NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL PARA QUE FAZ? IDENTIFICAR OS OCUPANTES E QUALIFICAR A NATUREZA E O TEMPO DAS RESPECTIVAS POSSES Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: APLICAÇÃO •Área Ocupada •Regularização Fundiária de Interesse Social •Ausência de oposição/ conflito Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: ETAPAS a) ETAPA PREPARATÓRIA: análise do caso concreto • a área ocupada se enquadra nos requisitos legais para a DU?; • a DU é a melhor solução? a) AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: formalização do procedimento; • plantas e memoriais descritivos, notificação prévia dos demais entes públicos Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA: ETAPAS a) PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA: formalização do parcelamento • registro do parcelamento na matrícula onde a DU tiver sido averbada, abertura de ofício das matrículas das parcelas a) RECONHECIMENTO DAS POSSES: finalização do procedimento • legitimação de posse ou outro instrumento, no caso de área pública • conversão da legitimação em propriedade Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS, CONFRONTANTES E EVENTUAIS INTERESSADOS SEM IMPUGNAÇÃO A DU É AVERBADA NA MATRÍCULA ATINGIDA PELO AUTO COM IMPUGNAÇÃO TENTATIVA DE ACORDO CONDUZIDA PELO OFICIAL DE RI ACORDO COM OU SEM ALTERAÇÃO DE ÁREA SEM ACORDO O PROCEDIMENTO É ENCERRADO EM RELAÇÃO À ÁREA IMUGNADA [Lei Federal nº 11.977/09, Art. 57, §§ 4º a 10] Ministério das Cidades Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos OBRIGADA! Ana Paula Bruno regularizaçã[email protected]