Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
APELREEX Nº 8037/RN
(2007.84.00.005530-7)
APELANTE : UNIÃO
APELADO : MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA
ADV/PROC : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES e outros
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado)
RELATÓRIO
O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado):
Trata-se de petição apresentada por Maria Adenilza Pinheiro da Silva, ora apelada,
pugnando pela concessão de antecipação de tutela, para o fim de garantir a sua permanência
na capital potiguar, para onde foi removida por força da antecipação de tutela concedida
pelo MM. Juiz a quo, fundada no argumento de que:
- antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento interposto pela União,
manejado contra a antecipação da tutela concedida, inicialmente, em 10 de julho de 2007,
houve prolação de sentença de mérito, acolhendo, integralmente, os pedidos inaugurais;
- a União apelou da sentença, tendo o seu recurso sido recebido apenas no efeito
devolutivo;
- após a tutela, antecipada pelo MM. Juiz a quo, e antes mesmo do julgamento do
agravo mencionado, surgiram fatos novos, qual seja a realização de perícia médica na mãe
da apelada, a qual concluiu que a paciente ‘necessita de acompanhamento psiquiátrico constante e
prescrição farmacológica, havendo necessidade, outrossim, do suporte familiar, necessário para a
recuperação da doente, sob pena de comprometimento de todo o tratamento da Esquizofrenia’”; (Fls.
233).
- a longínqua cidade de Guajará-Mirim não possui estrutura hospitalar apta a
amparar a genitora da apelada, tendo sido tal fato, inclusive, ressaltado na sentença,
destacando o sentenciante que o município não possui, sequer, psiquiatras estabelecidos, e
que a capital Porto Velho dista 340 km, tornando inviável o constante deslocamento;
- em 02 de julho de 2009, a apelada deu à luz a mais um filho, sendo que o “eventual
retorno desta ao Estado de Rondônia, tornar-se-á ainda mais infausto, seja em razão da mãe enferma,
seja em face dos cuidados próprios demandados por um infante de 04 (quatro) meses” (fls. 235).
Cita o art. 273, §4º, do CPC, defendendo a necessidade de modificação da tutela
antecipada, revogada no acórdão proferido no agravo de instrumento, acima mencionado,
eis que presentes a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca, baseada esta na perícia
médica judicial, a comprovar a necessidade do apoio familiar à genitora da apelada, e a
inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, que poderá ser desfeita caso seja dado
provimento ao recurso da União.
É o relatório.
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APELANTE : UNIÃO
APELADO : MARIA ADENILZA PINHEIRO DA SILVA
ADV/PROC : ADRIANA CAVALCANTI MAGALHAES e outros
REMTE
: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado)
VOTO
O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado):
Verifica-se, de início, a existência de antecipação de tutela concedida pelo MM. Juiz
a quo, que deferiu o pleito determinando à ora apelante que promova, de imediato, a
remoção da demandante para a Superintendência Regional da Polícia Federal na Capital do
Estado do Rio Grande do Norte.
Dessa decisão, a União ingressou com agravo de instrumento, julgado procedente
pela Terceira Turma, em 11 de dezembro de 2008, tendo o eminente Desembargador Federal
Relator, Vladimir Souza Carvalho, a quem tenho a honra de substituir em suas férias
regulamentares, ressaltado sobre a “Necessidade de laudo médico, de Junta Médica Oficial
da União, a comprovar a doença e a necessidade de a agravada permanecer ao lado da mãe,
em Natal, para que os requisitos atinentes à remoção sejam preenchidos”.
Antes do julgamento do agravo, no entanto, sobreveio a sentença, na qual restou
consignado:
“25. Segundo se extrai do laudo elaborado pelo perito judicial, acostado às fls. 159/164 dos
autos, a mãe da demandante padece de "transtorno esquizofreniforme cuja característica essencial
consiste na presença de delírios e alucinações, evoluindo com episódios que tem duração de 1 a 6 meses
e que podem se manifestar de forme recorrente". Ressalta, ainda, o experto, que tal enfermidade não
tem cura, inabilitando-a para o exercício de atividade remunerada.
26. Quantos aos sintomas, assevera que a pericianda apresenta inquietação, insônia,
conversação desconexa, delírios persecutórios, alucinações auditivas, alterações de afeto e
comprometimento do pragmatismo.
27. Por último, conclui o experto que a genitora da demandante necessita de
acompanhamento psiquiátrico constante e prescrição farmacológica, havendo necessidade, outrossim,
do suporte familiar, necessário para a recuperação da paciente, pena de comprometimento de todo o
tratamento da Esquizofrenia.
28. Igualmente satisfeito o requisito da dependência econômica do enfermo em relação à
servidora, consoante se dessume do rol de dependentes constante dos assentamentos funcionais da
autora (fls. 22) e da relação de dependentes para efeitos de declaração de imposto de renda (fls. 61), no
quais se encontra incluída a mãe da demandante. De notar que o cadastramento, a que se refere o doc.
de fls. 22, recua seus efeitos a 03 de maio de 2006, data anterior ao ajuizamento do pedido.
29. Ressalta a lei, ainda, que a remoção ficará condicionada à comprovação da situação por
meio da junta médica oficial. Conforme já relatado, a autora efetuou pedido administrativo de
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remoção, que até o presente momento não foi analisado, não tendo havido, outrossim, a
determinação de diligências com o fim de instruir o feito, como a submissão da mãe da
genitora à junta médica oficial.
30. No entanto, tal requisito pode ser suprido pelo laudo pericial elaborado por
determinação deste Juízo, no qual restou consignado que a mãe da autora padece de
Esquizofrenia, doença sem cura, necessitando de cuidados permanentes e apoio familiar. Em
reforço a tal conclusão, tem-se que a Administração, por meio da junta médica oficial, já
havia reconhecido que a genitora da demandante sofria de psicopatia, tanto que acolheu, à
época, o pedido de prorrogação da licença para fins de tratamento de saúde (fls. 49/50).
31. Se não bastasse a autora ter preenchido todos os requisitos previstos no art. 36, III, b,
da Lei nº 8.112/90, é oportuno salientar que a efetivação da remoção da demandante vem atender,
ainda, o disposto no art. 229 da Constituição Federal que prevê ser dever dos filhos maiores ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, consagrando o princípio da solidariedade
familiar. É que, na hipótese, o perito judicial foi taxativo em asseverar que a genitora da demandante
necessita de tratamento médico e farmacológico específico para sua enfermidade, bem como do
indispensável suporte familiar, que só será possível com a vinda da filha para Natal/RN, já que é esta
responsável pelo sustento de sua mãe e nesta capital está domiciliado seu núcleo familiar (fls. 30/37).
32. Nem se diga que o tratamento médico poderia ser obtido na cidade na qual está lotada
a autora, Guarajá-Mirim/RO, pois, consoante demonstrado por meio dos documentos acostados às fls.
23/29, não há nesse município médicos psiquiatras, contando a população com apenas um hospital
público, carente de diversas especialidades médicas. Ressalte-se, ainda, que a Capital Porto Velho fica a
uma distância de 340 KM, tornando inviável o constante deslocamento. Além disso, nunca é demais
lembrar que no caso da doença da qual padece a mãe da genitora é primordial o suporte familiar, pena
de comprometimento do tratamento. Nessa trilha, oportuna a transcrição da resposta da perita ao ser
questionada se a paciente corria risco sem o apoio familiar:
"9. Sim, a falta de apoio da rede familiar compromete o tratamento do paciente
portador psíquico que muitas vezes negligencia com relação ao mesmo, devido à falta de uma
consciência adequada do seu estado mórbido mental." (sic, fls. 164).
33. A remoção da autora, dessa forma, assegura, em última análise, o direito
constitucional à saúde, insculpido no art. 196 da Constituição Cidadã, porquanto irá resguardar o
direito de sua genitora de obter o tratamento médico mais adequado e digno para sua enfermidade,
atribuindo-se a máxima eficácia ao texto constitucional. (Fls. 191-194). Grifos meus.
Destaco que tais fundamentos foram levados à apreciação do relator, por meio de
embargos declaratórios, tendo, porém, o recurso sido improvido, em 06 de agosto de 2009,
com a seguinte ementa:
“Processual Civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Remoção. Servidor
público. Sentença prolatada no 1º Grau. Omissão. Inocorrência.
1. Embargos declaratórios com efeitos infringentes, atacando omissão no julgado que deu
provimento ao presente agravo de instrumento, por não ter feito referência à douta sentença de
primeiro grau prolatada nos autos da ação principal, fato que a embargante comunicou a este
Relator em petição protocolada em 09 de dezembro de 2008, dois dias antes da sessão da
Turma, na qual foi o presente agravo de instrumento julgado.
2. A petição aludida, ao lado de expediente do juízo federal da 4a. Vara, da Seção Judiciária do
Rio Grande do Norte, só foram juntados ao presente agravo de instrumento em 26 de fevereiro
de 2009, f. 147v.
3. A omissão, para ensejar os aclaratórios, é de ordem interna, atinente a fato, importante ao
julgamento, alegado no agravo de instrumento, e não abordado na decisão. Não ocorre omissão
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por não ter o julgado feito a menor referência à sentença do feito principal, se tal decisão, à
época do julgado, não estava juntada aos autos do presente agravo de instrumento.
4. Improvimento dos embargos de declaração.”
É de se verificar que, caso houvessem sido juntadas a tempo as informações acerca
do julgamento final da demanda pelo juízo de primeiro grau, a decisão proferida no agravo
poderia ter sido diferente. Isso porque, conforme ressaltado acima, a decisão desta Turma,
em exame perfunctório, se baseou na necessidade de elaboração de perícia por junta médica
oficial, que, no entanto, foi suprida pela realização de perícia judicial, conforme assentado
pelo sentenciante:
- “a autora efetuou pedido administrativo de remoção, que até o presente momento
não foi analisado, não tendo havido, outrossim, a determinação de diligências com o fim de
instruir o feito, como a submissão da mãe da genitora à junta médica oficial”
- “(...) tal requisito pode ser suprido pelo laudo pericial elaborado por
determinação deste Juízo, no qual restou consignado que a mãe da autora padece de
Esquizofrenia, doença sem cura, necessitando de cuidados permanentes e apoio familiar. Em
reforço a tal conclusão, tem-se que a Administração, por meio da junta médica oficial, já
havia reconhecido que a genitora da demandante sofria de psicopatia, tanto que acolheu, à
época, o pedido de prorrogação da licença para fins de tratamento de saúde (fls. 49/50).
Não restam dúvidas acerca do direito pretendido pela apelada, agora com respaldo
em sentença devidamente fundamentada, não havendo, por outro lado, prejuízo para a
União, que poderá reverter a situação com o provimento, se for o caso, do seu recurso, que se
encontra recebido apenas no efeito devolutivo.
Não se está aqui, de imediato, reconhecendo o direito à remoção, que será objeto de
exame quando do julgamento do recurso interposto pela União. Ao contrário, observada a
verossimilhança da alegação, pretende-se resguardar o direito da apelada em permanecer na
cidade para onde foi removida com a sua genitora, até o julgamento do recurso, sem que isso
cause prejuízos à ré, considerando que a requerente, desde julho de 2007, há mais de 02
(dois) anos, ali reside.
Com essas considerações, lastreado no art. 273, do CPC, defiro a antecipação de
tutela, determinando a abstenção, pela União, de qualquer ato tendente ao retorno da
apelada à cidade de Guajará-Mirim, Rondônia, até ulterior determinação deste juízo.
É como voto.
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: JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL)
ORIGEM
: 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado)
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR. DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. LAUDO
OFICIAL SUPRIDO POR PERÍCIA JUDICIAL. DEFERIMENTO.
- Pedido de antecipação de tutela com o objetivo de manter a servidora, ora apelada,
na capital do Estado do Rio Grande do Norte, removida da cidade de Guajará-Mirim,
Estado de Rondônia, por motivo de doença de parente que a acompanha desde a sua
primeira lotação, até o julgamento do recurso.
- Decisão proferida em sede de agravo, a reformar a tutela, fundada na necessidade
de elaboração de perícia por junta médica oficial, que, no entanto, foi suprida pela
realização de perícia judicial.
- Sentença concessiva, a declarar que “a autora efetuou pedido administrativo de
remoção, que até o presente momento não foi analisado, não tendo havido,
outrossim, a determinação de diligências com o fim de instruir o feito, como a
submissão da mãe da genitora à junta médica oficial. (...) No entanto, tal requisito
pode ser suprido pelo laudo pericial elaborado por determinação deste Juízo, no qual
restou consignado que a mãe da autora padece de Esquizofrenia, doença sem cura,
necessitando de cuidados permanentes e apoio familiar. Em reforço a tal conclusão,
tem-se que a Administração, por meio da junta médica oficial, já havia reconhecido
que a genitora da demandante sofria de psicopatia, tanto que acolheu, à época, o
pedido de prorrogação da licença para fins de tratamento de saúde (fls. 49/50).”
- Observada a verossimilhança da alegação, é de resguardar-se o direito da apelada
em permanecer na cidade para onde foi removida, até o julgamento do recurso, sem
que isso cause prejuízos à ré, considerando que a requerente, desde julho de 2007 (há
mais de 02 anos), ali reside, podendo, por outro lado, a União reverter a situação com
o provimento, se for o caso, do seu recurso, que se encontra recebido apenas no efeito
devolutivo.
- Antecipação de tutela deferida, determinando-se a abstenção, pela União, de
qualquer ato tendente ao retorno da apelada à cidade de Guajará-Mirim, Rondônia,
até ulterior determinação deste juízo.
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Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, deferir a antecipação da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
constantes dos autos.
Recife (PE), 19 de novembro de 2009.
(Data do julgamento)
Des. Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI
Relator convocado
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