Trancamento do Inquérito Policial e Ação Penal via Habeas Corpus: Análise da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Marcia Tocantins Pietsch Cunha¹ RESUMO: A busca pela justiça vem se alarmando ainda mais na sociedade, ocorre que as investigações policiais são longas e muitas vezes não conseguem alcançar todos os requisitos necessários para que isso aconteça. Quando o acusado percebe que seu direito de locomoção, à liberdade, está ferido sem justa causa, ele tem o direito constitucional, de responder as indagações em liberdade, ou seja, ele tem direito ao Habeas Corpus. Quando impetrado, ocorre o trancamento do inquérito policial e consequentemente da ação penal, e o mesmo acusado só poderá ser levado a novo processo quando novas provas forem apresentadas, o processo investigativo deve ser refeito, sanando todos os erros ali contidos. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm garantido esse direito. PALAVRA-CHAVE: Ação Penal, Habeas Corpus, Inquérito Policial, Justiça, Trancamento. O presente artigo propõe uma análise sobre o trancamento do inquérito policial e ação penal por meio de Habeas Corpus. O objetivo do direito penal é buscar a solução dos crimes cometidos pela sociedade, ele vem desde a ação policial, do imediatismo, punição na hora, prisão e inquérito policial, até a justiça em si, que será o julgado e levado para análise magistral. Esse lapso temporal até chegar a rito processual é cheio de meandros investigatórios, que cabe à autoridade policial fazê-la, ou seja, investigar inicialmente o fato e autoria, aonde deverá coletar dados necessários para interpor a ação penal. O inquérito policial é o meio em que se inicia a busca pela justiça continuando pela ação penal. Já foi apresentado que o inquérito policial visa buscar a solução imediata dos delitos, mas é a ação penal que irá concretizar a pena. Considerando a amplitude do tema proposto, faz-se necessário delimitá-lo, de forma que a pesquisa seja melhor direcionada e com isso atingir os resultados desejados. O inquérito policial visa a investigação da polícia judiciária contemplando todos os fatos ocorridos no delito, após a conclusão do mesmo é necessário a Ação Penal para dar continuidade no caso em questão, concretização da punição. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* Nesse meio tempo têm-se alternativas constitucionais anormais que façam com que essa continuidade seja extinta. O Legislador foi sábio em buscar as melhores formas em punir o ¹Cunha. Marciapor Tocantins Pietsch. Graduada no cursodeixou de Direito do Ceulp Ulbra, Servidora do Poder Judiciário responsável um delito, mas também uma brecha para que oPública mesmo tenha sua liberdade garantida. E é sobre essa exceção à regra que iremos abordar nesse trabalho. O Persecutio Criminis é dividido em duas fases: a primeira é o inquérito policial que por meio de diligências realizadas pela polícia judiciária faz a apuração de uma infração penal e sua autoria para que o titular da ação penal possa iniciar a segunda fase processual, qual seja, a ação penal. Para a doutrina e a jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal Federal, por ser o Inquérito Policial um procedimento administrativo não é necessário a observância da garantia constitucional dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, pois estamos diante apenas de um investigado ou indiciado. Frente a isto, surgem polêmicas quanto ao valor probatório dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. O Inquérito Policial surge no Ordenamento Jurídico Brasileiro, somente após a Lei 2.033/1871 e regulamentado pelo Decreto-Lei 4.824/1871. Dividindo a autuação dos juízes, delegados e subdelegados. Dispõe o art. 41 do Decreto 4.824/1871: O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para descoberta dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento por escrito. Preleciona Queiroz Filho: Sem dúvida, da estrutura com que surgiu na reforma legislativa de 1871, muito pouco se modificou na caracterização do inquérito policial. (2000, pg 45) O inquérito policial vem a ser o instrumento que irá apurar a materialidade do delito para que possa servir de base para a posterior propositura da ação penal. Para que a ação penal seja admissível são necessárias algumas condições, são elas, que as partes sejam legítimas, que haja a possibilidade jurídica do pedido, que tenha interesse de agir e a justa causa, ou seja, a ocorrência do crime e os indícios de autoria. A ausência da justa causa caracteriza constrangimento ilegal, que possibilita ser impetrado o remédio constitucional habeas corpus, constantes nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, finalizando o trancamento do inquérito policial. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* Sobre o Habeas Corpus Fischer explica que “O habeas corpus teve, sua origem, uma destinação bem específica: tratava-se de remédio sumário contra as violações da liberdade física (2009 p. 221)”. Os tribunais brasileiro se manifestaram no sentido de que o habeas corpus deverá ser impetrado a fim de obter o trancamento do inquérito policial, que é a situação de paralisação/suspensão temporária. Esse remédio constitucional não exige capacidade postulatória para a sua impetração, a própria pessoa que esta sendo investigada pode impetrá-lo, objetivando o trancamento do inquérito policial, que é somente uma interrupção temporária do procedimento investigativo. Com isso será assegurado, de acordo com os artigos 647° e 648° do Código de Processo Penal que diz: Art. 647°. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648°. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não estiver competência para fazê-lo; IV – quando houver o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. Quando estiver em aberto algum desses incisos cabe a solução para a parte lesada a impetração do habeas corpus, a qualquer tempo. Mesmo que de certa forma um inquérito policial seja impossível a sua interrupção, é possível, que de forma venha a trancar/suspendê-lo. Esse instituto visa garantir um direito constitucional importantíssimo e essencial, que é o direito de ir e vir, o de ter liberdade de locomoção, ficar um lugar, poder estar em outro, ou seja, a simples e pura liberdade necessária para o ser humano. Ferir esse direito através de uma simples coerção psicológica já garante ao indivíduo sua impetração. Salientado por Alexandre de Moraes: Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará pois, a ameaça de www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo-conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus. Pretende evitar o desrespeito à liberdade de locomoção. (MORAES, 2009, p.132). A possibilidade de trancamento do inquérito policial, quando há casos de ferir esse direito, já está sendo encontrada com freqüência em decisões por tribunais espalhados em todo país. Sendo um remédio constitucional que não tem capacidade própria postulatória, somente a própria parte interessada poderá propô-lo. Diferentemente do arquivamento que o Ministério Público pode interferir e solicitar-lhe, quando existente os indícios de falta de elementos necessários para a impetração do processo, e continuação do julgamento e decisão. O inquérito policial e a ação penal são trancados mediante um despacho, não é coisa julgada, e se faz idéia de um simples encerramento. Mas com o trancamento do inquérito policial pode acarretar a extinção da punibilidade do acusado. O prazo de investigação pode findar-se dando assim a prescrição. Assim nesses casos o simples trancamento irá acarretar o arquivamento e coisa julgada do fato. Análise Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal Por ser a mãe da guarda e segurança dos princípios constitucionais, dos direitos básicos da população, iremos mostrar e analisar algumas jurisprudências que falem sobre o trancamento do inquérito policial e da ação penal, via habeas corpus. A doutrina tem tardado a comentar sobre o assunto, para que as discussões fossem mais conclusivas, mais argumentativas. Caberá, portanto relatar as decisões secas do Supremo Tribunal Federal e analisar com minhas palavras, o que cabe. O Supremo Tribunal Federal tem acatado as hipóteses de trancamento do inquérito policial quando são observadas todas as peculiaridades, a Súmula 524 diz que “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.” www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* As adaptações para o cabimento e prosseguimento de uma conseqüente ação penal estão ali descritas, para que o procedimento tenha continuidade sobre o mesmo réu, deve ser anexada novas provas, a fim de sanar os vícios que acarretaram a propositura do Habeas Corpus. A ação penal poderá ter continuidade, quando for apresentada as provas necessárias que venha a sanar a impossibilidade jurídica do pedido. Uma pessoa só pode impetrar e conseqüentemente conseguir que seja acatado um Habeas Corpus quando tiver os requisitos necessários, ou seja, quando existir a falha na investigação policial, para propositura da ação penal. As jurisprudências apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal tem por finalidade auxiliar no embasamento jurídico, já que a doutrina não tem muito comentado, deixando somente para os grandes colegiados. O HC 95211 que tem como relatora a Ministra Carmem Lúcia julgado em 10 de março de 2009, diz o seguinte: EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DP SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado. No caso em questão o Ministério impetrou com o pedido de Habeas Corpus por não ter, no curso do Inquérito policial os requisitos essenciais para sua continuidade. No caso em questão estavam presentes os excludentes de ilicitudes que são eles: Código Penal, Art. 23° - Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Pelo fato de estar coberto por excludente de ilicitude não extingue de vez o procedimento investigatório, a presente jurisprudência deixa bem claro que havendo complementação nas provas, ou seja, que a investigação seja refeita, e assim sanado os defeitos e prerrogativas existentes para seu trancamento, poderá ser dado continuidade no procedimento penal para sua punibilidade, mas que até o dado momento decidido não estava completo para que isso fosse possível. Decisão essa que se deu: Por maioria de votos, preliminarmente, a Turma conheceu do pedido de habeas corpus; vencido nesta parte, o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, o indeferiu; vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, 1ª Turma, 10.03.2009. Pela maioria dos magistrados terem entendido pela aceitação do Habeas Corpus, ficaram suspensos os votos contrários. Vale ressaltar não somente uma decisão a favor do trancamento do inquérito policial quando existe falta de requisitos necessários. Quanto ao Habeas Corpus n° 106314 oriundo de São Paulo, tendo como relatora Ministra Carmem Lúcia, em síntese é: EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DEMONSTRADA. TRABALHOS DE INQUÉRITO NECESSIDADE INVESTIGATÓRIOS. POLICIAL. DE JUSTA CAUSA APROFUNDAMENTO AUSÊNCIA DE NÃO DOS PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada. 3. Ordem denegada. No caso em questão o impetrante argüiu ter sido lesado seu direito, afirmando que não haveria a justa causa do crime em questão, fato ocorreu que como já comentado anteriormente caso não ocorra, fique faltando esse quesito a parte lesada poderá argüir que seu direito constitucional à liberdade fora lesado. Porém cabe aos magistrados analisarem corretamente a veracidade do caso ou não, neste, portanto não foi conhecido, os fatos apresentados pelo impetrante, o que diz respeito ao curso da investigação não ficou comprovada a sua falta, e sim ao contrário. Quanto ao HC 86.466-0 do Rio Grande do Sul, que trata: Habeas Corpus. Penal Militar e processual Penal Militar. Condenação pelo crime de calúnia praticado contra superior hierárquico (art. 214, caput, c/c art. 218, inc. II, do COM). Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia por crime contra a honra (art. 121 do COM e art. 29 do CPPM). Falta de justa causa. Atipicidade da conduta. Ausência do dolo. Trancamento da ação penal. Habeas Corpus concedido para trancar a ação penal; Precedentes. No caso citado acima, verifica-se um caso de Competência Militar, julgado nas primeiras instâncias em seu foro competente, porém quando necessita do julgamento do Habeas Corpus é impetrado no Supremo Tribunal Federal. Como já disposto acima, para que seja procedente o trancamento do inquérito policial, e/ou, ação penal, é necessário que tenha “falhas” no processo investigatório. Possibilitando assim essa prerrogativa. No presente caso, o que objetivou o trancamento foi a falta de justa causa, a conduta atípica, e a ausência de dolo. Conforme citado na Emenda da Jurisprudência citada. Disposto ainda no texto da mesma: 1. É viável, no caso contrário, o ajuizamento e processamento de ação penal, independentemente de representação dos ofendidos, porque a ação penal militar – a teor do art. 121 do COM e o art. 29 do CPPM, e ao contrário da legislação penal comum – é sempre incondicionada, sendo de atribuição exclusiva do Ministério Público Militar o seu exercício. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* 2. Das informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, flagrantemente sem a necessidade de exame profundo dos elementos de prova, não se releva, no comportamento do paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se tem por configurado o elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal em causa. A busca de direito perante o Poder Judiciário, considerando a realidade dos autos não pode acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar. 3. Habeas Corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal. Uma das exclusividades do Código Penal Militar, é que mesmo que o ofendido não queira representar, não cabe à ele decidir, e sim o Ministério Público em virtude de todas as ações penais militares são incondicionadas. Essa decisão foi analisada sem muita profundidade, em virtude de que não há indícios da intenção de caluniar, elemento essencial para configuração do crime. Cabendo, portanto o trancamento da ação penal, por não haver o elemento subjetivo essencial para continuidade da ação. Outra jurisprudência a ser analisada é o Habeas Corpus 96.309-9 Rio Grande do Sul, tendo como relatora a Min. Carmem Lúcia, paciente Leomar Foza: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO (DESCAMINHO). DO ART. ALEGAÇÃO 334, DE CAPUT, DO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR TRANCAMENTO DA AÇÃO. Ao iniciar a análise do descrito acima é possível verificar sem, analise profunda, de que por haver sido alegado o princípio da insignificância, e já ter tido analises anteriores favoráveis ao trancamento da ação, foi concedido o Habeas Corpus. Dando continuidade à emenda da decisão: 1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo principio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela normal penal, incide, na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* 2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00. 3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens envolvidos. 4. Ordem concedida. E notório na jurisprudência citada que o motivo para a impetração do pedido de trancamento da ação penal via Habeas corpus foi a ausência de justa causa para a propositura da ação. Diante das decisões mostradas acima, tanto uma favorável ao trancamento do inquérito policial, quanto outra que não foi aceito em virtude de não atender os requisitos necessários para tanto, demonstrou a segurança que os Magistrados devem ter na hora da análise. Não é só ao pedir que um acusado irá sair com decisão satisfatória é necessário demonstrar todos os requisitos, para sua admissibilidade. Caso os Magistrados do Supremo Tribunal Federal fiquem convencidos de admissibilidade do Habeas Corpus, conforme citado pela decisão acima demonstrada, para que novamente possa ser indiciado é necessário que novas provas sejam apresentadas. Novos indícios que o procedimento investigatório esteja completo. A fim de evitar a possibilidade jurídica de pedir, novamente o Habeas Corpus. Portanto, a Lei Processual Penal visa garantir a todas as pessoas a segurança jurídica de concretização de investigações, de não privação de liberdade, o acesso à todas as investigações e além de assegurar principalmente que os acusados não tenham lesionados os seus direitos básicos, e o que mais fica em evidência é o direito à liberdade. O inquérito policial como sendo o procedimento pré-processual do processo penal, deve começar com uma investigação concreta e conclusa. Não pode ter quaisquer falhas. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* Quando ao curso do inquérito policial ficar evidenciado alguma falha na investigação fica a disposição do acusado da impetração de uma garantia constitucional de seu direito a liberdade, o Habeas Corpus. A legislação por ser completa garante que o mesmo tenha esse acesso, para que as investigações sejam completas, que não tenham erros e acabe condenando alguém que não deveria. A partir do momento em que o acusado impetre com esse remédio Constitucional caberá ao órgão de instância superior, em nosso caso o Supremo Tribunal Federal analisar e decidir se cabe ou não. Por ser um procedimento que deve ser célere e desburocratizado, deveria, porém a prática difere da teoria em que os prazos não são cumpridos, até porque a pessoa é apenas um acusado, não é o réu condenado, não deve ficar preso se esta achando que seu direito básico à liberdade esta sendo ferido. O trancamento do inquérito policial e conseqüentemente da ação penal irá ocorrer quando não ficar evidenciado todos os requisitos necessários para sua propositura e continuidade, são eles a materialidade do fato, a justa causa, e ocorrência do crime. Só poderá o acusado, ser novamente colocado sobre acusação e conseqüentemente abertura de inquérito policial se o procedimento investigativo for refeito e tiver novas provas que irão sanar as anteriores. Essa possibilidade jurídica que o acusado têm de conseguir trancar o inquérito policial é uma garantia de que todas as provas devem estar bem fundamentadas e inseridas no procedimento investigativo. Este trancamento do inquérito policial e da ação penal não é um instrumento comum no processo penal, vem a ser uma exceção a regra. Enfim, cabe ao Supremo Tribunal Federal assegurar e saber julgar de forma justa e correta cada caso, analisar as suas particularidades, uma a uma a fim de não banalizar essa garantia constitucional, que deve sim ser assegurada e garantida a todos, mas que não deve ser utilizada de maneira errônea a fim de postergar decisões e beneficiar pessoas que não a merecem. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS: www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* BONAVIDES, Paulo ; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991. BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. DEMERCIAN, Pedro Henrique, Habeas Corpus / Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly. Rio de Janeiro : Aide, 1995. FERRACINI, Luiz Alberto, Habeas Corpus, doutrina prática e jurisprudência, 1ª Ed. São Paulo : LED Editora de Direito, 1996. FERREIRA, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 1988. FILHO, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2008. FISCHER, Douglas, Recursos, Habeas Corpus e Mandado de Segurança no Processo Penal, 2ª Ed. Porto Alegre : Verbo Jurídico, 2009. JESUS, Damásio. Código de Processo Penal Anotado, 17ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2000. MAXIMILIANO, Vitore André Zilia, Habeas Corpus, São Paulo : Saraiva, 2008. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª Ed. São Paulo : Atlas, 2009. NUNES, Rodrigues, Habeas Corpus Completo e Moderno Manual Pesquisa Recente, 2ª Ed. São Paulo : Rg Editores Ltda, 1997. PACHECO, José Ernani de Carvalho, Habeas Corpus, 8ª Ed. Curitiba : Juruá, 2008. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins* REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 174. Brasília : STF, CDJU : Brasília Jurídica, 2000. REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 175. Brasília : STF : CDJU : Brasília Jurídica, 2001. REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 187. Brasília : STF : CDJU : Brasília Jurídica, 2004. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2000. VADE MECUM, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes – 11. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2011. www.justocantins.com.br Marcia Tocantins*