Trancamento do Inquérito Policial e Ação Penal via Habeas Corpus:
Análise da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Marcia Tocantins Pietsch Cunha¹
RESUMO: A busca pela justiça vem se alarmando ainda mais na sociedade, ocorre que
as investigações policiais são longas e muitas vezes não
conseguem alcançar todos os requisitos necessários para que isso
aconteça. Quando o acusado percebe que seu direito de
locomoção, à liberdade, está ferido sem justa causa, ele tem o
direito constitucional, de responder as indagações em liberdade, ou
seja, ele tem direito ao Habeas Corpus. Quando impetrado, ocorre
o trancamento do inquérito policial e consequentemente da ação
penal, e o mesmo acusado só poderá ser levado a novo processo
quando novas provas forem apresentadas, o processo investigativo
deve ser refeito, sanando todos os erros ali contidos. A
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm garantido esse
direito.
PALAVRA-CHAVE: Ação Penal, Habeas Corpus, Inquérito Policial, Justiça,
Trancamento.
O presente artigo propõe uma análise sobre o trancamento do
inquérito policial e ação penal por meio de Habeas Corpus.
O objetivo do direito penal é buscar a solução dos crimes cometidos
pela sociedade, ele vem desde a ação policial, do imediatismo, punição na hora, prisão e
inquérito policial, até a justiça em si, que será o julgado e levado para análise magistral.
Esse lapso temporal até chegar a rito processual é cheio de meandros
investigatórios, que cabe à autoridade policial fazê-la, ou seja, investigar inicialmente o
fato e autoria, aonde deverá coletar dados necessários para interpor a ação penal.
O inquérito policial é o meio em que se inicia a busca pela justiça
continuando pela ação penal. Já foi apresentado que o inquérito policial visa buscar a
solução imediata dos delitos, mas é a ação penal que irá concretizar a pena.
Considerando a amplitude do tema proposto, faz-se necessário
delimitá-lo, de forma que a pesquisa seja melhor direcionada e com isso atingir os
resultados desejados.
O inquérito policial visa a investigação da polícia judiciária
contemplando todos os fatos ocorridos no delito, após a conclusão do mesmo é
necessário a Ação Penal para dar continuidade no caso em questão, concretização da
punição.
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Nesse meio tempo têm-se alternativas constitucionais anormais que
façam com que essa continuidade seja extinta.
O Legislador foi sábio em buscar as melhores formas em punir o
¹Cunha. Marciapor
Tocantins
Pietsch. Graduada
no cursodeixou
de Direito
do Ceulp
Ulbra,
Servidora
do Poder
Judiciário
responsável
um delito,
mas também
uma
brecha
para
que oPública
mesmo
tenha
sua
liberdade garantida. E é sobre essa exceção à regra que iremos abordar nesse trabalho.
O Persecutio Criminis é dividido em duas fases: a primeira é o
inquérito policial que por meio de diligências realizadas pela polícia judiciária faz a
apuração de uma infração penal e sua autoria para que o titular da ação penal possa
iniciar a segunda fase processual, qual seja, a ação penal.
Para a doutrina e a jurisprudência, inclusive o Supremo Tribunal
Federal, por ser o Inquérito Policial um procedimento administrativo não é necessário a
observância da garantia constitucional dos princípios do Contraditório e da Ampla
Defesa, pois estamos diante apenas de um investigado ou indiciado.
Frente a isto, surgem polêmicas quanto ao valor probatório dos
elementos de informação colhidos no inquérito policial.
O Inquérito Policial surge no Ordenamento Jurídico Brasileiro,
somente após a Lei 2.033/1871 e regulamentado pelo Decreto-Lei 4.824/1871.
Dividindo a autuação dos juízes, delegados e subdelegados. Dispõe o
art. 41 do Decreto 4.824/1871:
O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para
descoberta dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus
autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento por escrito.
Preleciona Queiroz Filho:
Sem dúvida, da estrutura com que surgiu na reforma legislativa de
1871, muito pouco se modificou na caracterização do inquérito
policial. (2000, pg 45)
O inquérito policial vem a ser o instrumento que irá apurar a
materialidade do delito para que possa servir de base para a posterior propositura da
ação penal.
Para que a ação penal seja admissível são necessárias algumas
condições, são elas, que as partes sejam legítimas, que haja a possibilidade jurídica do
pedido, que tenha interesse de agir e a justa causa, ou seja, a ocorrência do crime e os
indícios de autoria.
A ausência da justa causa caracteriza constrangimento ilegal, que
possibilita ser impetrado o remédio constitucional habeas corpus, constantes nos artigos
647 e 648 do Código de Processo Penal, finalizando o trancamento do inquérito policial.
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Sobre o Habeas Corpus Fischer explica que “O habeas corpus teve,
sua origem, uma destinação bem específica: tratava-se de remédio sumário contra as
violações da liberdade física (2009 p. 221)”.
Os tribunais brasileiro se manifestaram no sentido de que o habeas
corpus deverá ser impetrado a fim de obter o trancamento do inquérito policial, que é a
situação de paralisação/suspensão temporária.
Esse remédio constitucional não exige capacidade postulatória para a
sua impetração, a própria pessoa que esta sendo investigada pode impetrá-lo,
objetivando o trancamento do inquérito policial, que é somente uma interrupção
temporária do procedimento investigativo.
Com isso será assegurado, de acordo com os artigos 647° e 648° do
Código de Processo Penal que diz:
Art. 647°. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
casos de punição disciplinar.
Art. 648°. A coação considerar-se-á ilegal:
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não estiver competência para fazê-lo;
IV – quando houver o motivo que autorizou a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
Quando estiver em aberto algum desses incisos cabe a solução para a
parte lesada a impetração do habeas corpus, a qualquer tempo. Mesmo que de certa
forma um inquérito policial seja impossível a sua interrupção, é possível, que de forma
venha a trancar/suspendê-lo.
Esse instituto visa garantir um direito constitucional importantíssimo e
essencial, que é o direito de ir e vir, o de ter liberdade de locomoção, ficar um lugar,
poder estar em outro, ou seja, a simples e pura liberdade necessária para o ser humano.
Ferir esse direito através de uma simples coerção psicológica já garante ao indivíduo
sua impetração. Salientado por Alexandre de Moraes:
Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará pois, a ameaça de
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coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo-conduto ao paciente,
concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo
mesmo motivo que ensejou o habeas corpus. Pretende evitar o desrespeito à
liberdade de locomoção. (MORAES, 2009, p.132).
A possibilidade de trancamento do inquérito policial, quando há casos
de ferir esse direito, já está sendo encontrada com freqüência em decisões por tribunais
espalhados em todo país.
Sendo um remédio constitucional que não tem capacidade própria
postulatória, somente a própria parte interessada poderá propô-lo. Diferentemente do
arquivamento que o Ministério Público pode interferir e solicitar-lhe, quando existente
os indícios de falta de elementos necessários para a impetração do processo, e
continuação do julgamento e decisão.
O inquérito policial e a ação penal são trancados mediante um
despacho, não é coisa julgada, e se faz idéia de um simples encerramento. Mas com o
trancamento do inquérito policial pode acarretar a extinção da punibilidade do acusado.
O prazo de investigação pode findar-se dando assim a prescrição.
Assim nesses casos o simples trancamento irá acarretar o arquivamento e coisa julgada
do fato.
Análise Jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal
Por ser a mãe da guarda e segurança dos princípios constitucionais,
dos direitos básicos da população, iremos mostrar e analisar algumas jurisprudências
que falem sobre o trancamento do inquérito policial e da ação penal, via habeas corpus.
A doutrina tem tardado a comentar sobre o assunto, para que as
discussões fossem mais conclusivas, mais argumentativas.
Caberá, portanto relatar as decisões secas do Supremo Tribunal
Federal e analisar com minhas palavras, o que cabe.
O Supremo Tribunal Federal tem acatado as hipóteses de trancamento
do inquérito policial quando são observadas todas as peculiaridades, a Súmula 524 diz
que “Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor
de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas.”
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As adaptações para o cabimento e prosseguimento de uma
conseqüente ação penal estão ali descritas, para que o procedimento tenha continuidade
sobre o mesmo réu, deve ser anexada novas provas, a fim de sanar os vícios que
acarretaram a propositura do Habeas Corpus.
A ação penal poderá ter continuidade, quando for apresentada as
provas necessárias que venha a sanar a impossibilidade jurídica do pedido. Uma pessoa
só pode impetrar e conseqüentemente conseguir que seja acatado um Habeas Corpus
quando tiver os requisitos necessários, ou seja, quando existir a falha na investigação
policial, para propositura da ação penal.
As jurisprudências apresentadas pelo Supremo Tribunal Federal tem
por finalidade auxiliar no embasamento jurídico, já que a doutrina não tem muito
comentado, deixando somente para os grandes colegiados.
O HC 95211 que tem como relatora a Ministra Carmem Lúcia julgado
em 10 de março de 2009, diz o seguinte:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL: ARQUIVAMENTO ORDENADO POR
JUIZ COMPETENTE A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO
ESTRITO
CUMPRIMENTO
DO
DEVER
LEGAL.
EXCLUDENTE
DE
ILICITUDE. ANTIJURIDICIDADE. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 524 DP SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que determina o arquivamento de inquérito
policial, a pedido do Ministério Público e determinada por juiz competente, que
reconhece que o fato apurado está coberto por excludente de ilicitude, não afasta a
ocorrência de crime quando surgirem novas provas, suficientes para justificar o
desarquivamento do inquérito, como autoriza a Súmula 524 deste Supremo Tribunal
Federal. 2. Habeas corpus conhecido e denegado.
No caso em questão o Ministério impetrou com o pedido de Habeas
Corpus por não ter, no curso do Inquérito policial os requisitos essenciais para sua
continuidade.
No caso em questão estavam presentes os excludentes de ilicitudes
que são eles:
Código Penal, Art. 23° - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
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II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Pelo fato de estar coberto por excludente de ilicitude não extingue de
vez o procedimento investigatório, a presente jurisprudência deixa bem claro que
havendo complementação nas provas, ou seja, que a investigação seja refeita, e assim
sanado os defeitos e prerrogativas existentes para seu trancamento, poderá ser dado
continuidade no procedimento penal para sua punibilidade, mas que até o dado
momento decidido não estava completo para que isso fosse possível.
Decisão essa que se deu:
Por maioria de votos, preliminarmente, a Turma conheceu do pedido de habeas
corpus; vencido nesta parte, o Ministro Ricardo Lewandowski. No mérito, o
indeferiu; vencidos os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio, 1ª Turma,
10.03.2009.
Pela maioria dos magistrados terem entendido pela aceitação do
Habeas Corpus, ficaram suspensos os votos contrários.
Vale ressaltar não somente uma decisão a favor do trancamento do
inquérito policial quando existe falta de requisitos necessários.
Quanto ao Habeas Corpus n° 106314 oriundo de São Paulo, tendo
como relatora Ministra Carmem Lúcia, em síntese é:
EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO
DEMONSTRADA.
TRABALHOS
DE
INQUÉRITO
NECESSIDADE
INVESTIGATÓRIOS.
POLICIAL.
DE
JUSTA
CAUSA
APROFUNDAMENTO
AUSÊNCIA
DE
NÃO
DOS
PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o
trancamento de inquérito policial pela via do Habeas Corpus, constitui medida
excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu
prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não
comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do
investigado.
2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da
hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo
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tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória
é reservada.
3. Ordem denegada.
No caso em questão o impetrante argüiu ter sido lesado seu direito,
afirmando que não haveria a justa causa do crime em questão, fato ocorreu que como já
comentado anteriormente caso não ocorra, fique faltando esse quesito a parte lesada
poderá argüir que seu direito constitucional à liberdade fora lesado.
Porém cabe aos magistrados analisarem corretamente a veracidade do
caso ou não, neste, portanto não foi conhecido, os fatos apresentados pelo impetrante, o
que diz respeito ao curso da investigação não ficou comprovada a sua falta, e sim ao
contrário.
Quanto ao HC 86.466-0 do Rio Grande do Sul, que trata:
Habeas Corpus. Penal Militar e processual Penal Militar. Condenação pelo crime de
calúnia praticado contra superior hierárquico (art. 214, caput, c/c art. 218, inc. II, do
COM). Legitimidade do Ministério Público Militar para ofertar denúncia por crime
contra a honra (art. 121 do COM e art. 29 do CPPM). Falta de justa causa.
Atipicidade da conduta. Ausência do dolo. Trancamento da ação penal. Habeas
Corpus concedido para trancar a ação penal; Precedentes.
No caso citado acima, verifica-se um caso de Competência Militar,
julgado nas primeiras instâncias em seu foro competente, porém quando necessita do
julgamento do Habeas Corpus é impetrado no Supremo Tribunal Federal.
Como já disposto acima, para que seja procedente o trancamento do
inquérito policial, e/ou, ação penal, é necessário que tenha “falhas” no processo
investigatório. Possibilitando assim essa prerrogativa.
No presente caso, o que objetivou o trancamento foi a falta de justa
causa, a conduta atípica, e a ausência de dolo. Conforme citado na Emenda da
Jurisprudência citada. Disposto ainda no texto da mesma:
1. É viável, no caso contrário, o ajuizamento e processamento de ação penal,
independentemente de representação dos ofendidos, porque a ação penal militar – a
teor do art. 121 do COM e o art. 29 do CPPM, e ao contrário da legislação penal
comum – é sempre incondicionada, sendo de atribuição exclusiva do Ministério
Público Militar o seu exercício.
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2. Das informações contidas na denúncia e na sentença condenatória, flagrantemente
sem a necessidade de exame profundo dos elementos de prova, não se releva, no
comportamento do paciente, a existência da intenção de caluniar, sem o que não se
tem por configurado o elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal
em causa. A busca de direito perante o Poder Judiciário, considerando a realidade
dos autos não pode acarretar presunção da existência do ânimo de caluniar.
3. Habeas Corpus concedido para determinar o trancamento da ação penal.
Uma das exclusividades do Código Penal Militar, é que mesmo que o
ofendido não queira representar, não cabe à ele decidir, e sim o Ministério Público em virtude
de todas as ações penais militares são incondicionadas.
Essa decisão foi analisada sem muita profundidade, em virtude de que não
há indícios da intenção de caluniar, elemento essencial para configuração do crime.
Cabendo, portanto o trancamento da ação penal, por não haver o elemento
subjetivo essencial para continuidade da ação.
Outra jurisprudência a ser analisada é o Habeas Corpus 96.309-9 Rio Grande
do Sul, tendo como relatora a Min. Carmem Lúcia, paciente Leomar Foza:
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO
PELA
INFRAÇÃO
(DESCAMINHO).
DO
ART.
ALEGAÇÃO
334,
DE
CAPUT,
DO
INCIDÊNCIA
DO
CÓDIGO
PENAL
PRINCÍPIO
DA
INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO PARA DETERMINAR TRANCAMENTO DA AÇÃO.
Ao iniciar a análise do descrito acima é possível verificar sem, analise
profunda, de que por haver sido alegado o princípio da insignificância, e já ter tido
analises anteriores favoráveis ao trancamento da ação, foi concedido o Habeas Corpus.
Dando continuidade à emenda da decisão:
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em dano ou perigo concreto
relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo
principio da ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara penal,
pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela normal penal, incide,
na espécie, o princípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente
da tipicidade legal e, por conseqüência, torna atípico o fato denunciado.
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2. A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie
deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje
equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do
crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00.
3. É manifesta a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra o
ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito
Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam
suficientes para a proteção dos bens envolvidos.
4. Ordem concedida.
E notório na jurisprudência citada que o motivo para a impetração do
pedido de trancamento da ação penal via Habeas corpus foi a ausência de justa causa
para a propositura da ação.
Diante das decisões mostradas acima, tanto uma favorável ao
trancamento do inquérito policial, quanto outra que não foi aceito em virtude de não
atender os requisitos necessários para tanto, demonstrou a segurança que os
Magistrados devem ter na hora da análise.
Não é só ao pedir que um acusado irá sair com decisão satisfatória é
necessário demonstrar todos os requisitos, para sua admissibilidade.
Caso os Magistrados do Supremo Tribunal Federal fiquem
convencidos de admissibilidade do Habeas Corpus, conforme citado pela decisão acima
demonstrada, para que novamente possa ser indiciado é necessário que novas provas
sejam apresentadas.
Novos indícios que o procedimento investigatório esteja completo. A
fim de evitar a possibilidade jurídica de pedir, novamente o Habeas Corpus.
Portanto, a Lei Processual Penal visa garantir a todas as pessoas a
segurança jurídica de concretização de investigações, de não privação de liberdade, o
acesso à todas as investigações e além de assegurar principalmente que os acusados não
tenham lesionados os seus direitos básicos, e o que mais fica em evidência é o direito à
liberdade.
O inquérito policial como sendo o procedimento pré-processual do
processo penal, deve começar com uma investigação concreta e conclusa. Não pode ter
quaisquer falhas.
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Quando ao curso do inquérito policial ficar evidenciado alguma falha
na investigação fica a disposição do acusado da impetração de uma garantia
constitucional de seu direito a liberdade, o Habeas Corpus.
A legislação por ser completa garante que o mesmo tenha esse acesso,
para que as investigações sejam completas, que não tenham erros e acabe condenando
alguém que não deveria.
A partir do momento em que o acusado impetre com esse remédio
Constitucional caberá ao órgão de instância superior, em nosso caso o Supremo
Tribunal Federal analisar e decidir se cabe ou não.
Por ser um procedimento que deve ser célere e desburocratizado,
deveria, porém a prática difere da teoria em que os prazos não são cumpridos, até
porque a pessoa é apenas um acusado, não é o réu condenado, não deve ficar preso se
esta achando que seu direito básico à liberdade esta sendo ferido.
O trancamento do inquérito policial e conseqüentemente da ação penal
irá ocorrer quando não ficar evidenciado todos os requisitos necessários para sua
propositura e continuidade, são eles a materialidade do fato, a justa causa, e ocorrência
do crime.
Só poderá o acusado, ser novamente colocado sobre acusação e
conseqüentemente abertura de inquérito policial se o procedimento investigativo for
refeito e tiver novas provas que irão sanar as anteriores.
Essa possibilidade jurídica que o acusado têm de conseguir trancar o
inquérito policial é uma garantia de que todas as provas devem estar bem
fundamentadas e inseridas no procedimento investigativo.
Este trancamento do inquérito policial e da ação penal não é um
instrumento comum no processo penal, vem a ser uma exceção a regra.
Enfim, cabe ao Supremo Tribunal Federal assegurar e saber julgar de
forma justa e correta cada caso, analisar as suas particularidades, uma a uma a fim de
não banalizar essa garantia constitucional, que deve sim ser assegurada e garantida a
todos, mas que não deve ser utilizada de maneira errônea a fim de postergar decisões e
beneficiar pessoas que não a merecem.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
www.justocantins.com.br
Marcia Tocantins*
BONAVIDES, Paulo ; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva,
2008.
DEMERCIAN, Pedro Henrique, Habeas Corpus / Pedro Henrique Demercian e Jorge
Assaf Maluly. Rio de Janeiro : Aide, 1995.
FERRACINI, Luiz Alberto, Habeas Corpus, doutrina prática e jurisprudência, 1ª
Ed. São Paulo : LED Editora de Direito, 1996.
FERREIRA, Pinto. Teoria e prática do habeas corpus. 4. Ed. São Paulo: Saraiva,
1988.
FILHO, Eugênio Pacelli de, Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Rio de Janeiro, Editora
Lumen Juris, 2008.
FISCHER, Douglas, Recursos, Habeas Corpus e Mandado de Segurança no
Processo Penal, 2ª Ed. Porto Alegre : Verbo Jurídico, 2009.
JESUS, Damásio. Código de Processo Penal Anotado, 17ª Ed. São Paulo : Saraiva,
2000.
MAXIMILIANO, Vitore André Zilia, Habeas Corpus, São Paulo : Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª Ed. São Paulo : Atlas, 2009.
NUNES, Rodrigues, Habeas Corpus Completo e Moderno Manual Pesquisa
Recente, 2ª Ed. São Paulo : Rg Editores Ltda, 1997.
PACHECO, José Ernani de Carvalho, Habeas Corpus, 8ª Ed. Curitiba : Juruá, 2008.
www.justocantins.com.br
Marcia Tocantins*
REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria
de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 174. Brasília : STF, CDJU : Brasília
Jurídica, 2000.
REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria
de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 175. Brasília : STF : CDJU : Brasília
Jurídica, 2001.
REVISTA Trimestral de Jurisprudência, Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria
de Divulgação de Jurisprudência – n1, Volume 187. Brasília : STF : CDJU : Brasília
Jurídica, 2004.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22ª Ed. São Paulo : Saraiva,
2000.
VADE MECUM, obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de
Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes
– 11. Ed. Atual. E ampl. – São Paulo : Saraiva, 2011.
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