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A transa? penal na lei dos jos juizados especiais criminais - ART.76 da LEI 9.099/95
1 -Introdução:
O objeto do presente estudo sobre o instituto da transação penal é focalizar o seu conceito, princípios, a proposta em si e seu descumprimento.
Para melhor entendimento do tema, torna-se necessário ainda que de forma genérica, tecer algumas considerações sobre o Juizado Especial
Criminal, em razão de fazer parte do seu contexto o instituto da transação penal, que é a meta deste trabalho.
Os juizados especiais são órgãos da justiça que servem para resolver as pequenas causas com rapidez, de forma simples, sem despesas e sempre
buscando um acordo entre as pessoas. Sua criação está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 98, e por força dele, o legislador
ordinário instituiu no cenário jurídico nacional a Lei 9.099/95 que trata da espécie.
2 - Objetivos perseguidos pelos juizados especiais:
Os objetivos perseguidos pela lei dos juizados especiais criminais são a reparação dos danos causados pela infração penal e a aplicação de pena
não privativa de liberdade (art. 62) por intermédio da composição e da transação (art. 2ºº).
3 - Aplicação subsidiária do código penal e CPP:
Estabelece o art. 92 da Lei 9.099/95 a aplicação subsidiária do Código Penal e Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta lei.
4 - Princípios do juizado especial criminal - artigo 2º da Lei 9.099/95
No Juizado Especial Criminal, o processo orientar-se-á pelos critérios:
4.1- Princípio da oralidade – predominância da palavra oral sobre a escrita, com o objetivo de dar maior agilidade à entrega da prestação
jurisdicional, beneficiando desse modo o cidadão.
4.2- Princípio da simplicidade – Este princípio busca a finalidade do ato processual pela forma mais simples possível, diminuindo-se os materiais
juntados aos autos do processo.
4.3- Princípio da informalidade – determina ao processo um ritmo sem formalidades inúteis, um desapego às formas processuais rígidas,
burocráticas.
4.4 - Princípio da economia processual – o objetivo da economia processual é obter o máximo resultado com o mínimo emprego possível de
atividades processuais.
4.5- Princípio da celeridade – refere-se à necessidade de rapidez e agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor
tempo possível.
Além dos princípios apresentados como norteadores do juizado especial criminal,devem ser respeitados e observados pelos aplicadores do direito os
princípios gerais fundamentais.
5- Recursos cabíveis no juizado especial
Há a possibilidade de apenas dois recursos das decisões proferidas no Juizado Especial: apelaçãoda decisão que rejeita a denúncia ou queixa e de
sentença, e de embargos da declaração.
Procedimento: oral e sumaríssimo (art. 98, I, da CF).
Julgamento dos Recursos: Turmas de juizes de primeiro grau, ou seja, as Turmas recursais do JESP.
6- Competência do juizado especial:
É da competência dos Juizados especiais criminais conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, as
contravenções penais e o crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, limite este determinado pela lei 10.259/01, que criou os
juizados especiais federais.
7 -Como se fixa a competência do jesp:
Em síntese, a competência do Juizado será fixada em face de dois elementos:
a) A natureza da infração (infração de menor potencial ofensivo);
b) A inexistência de circunstância especial que desloque a causa para o juízo comum (acusado não encontrado para ser citado, complexidade ou
circunstâncias do caso);
8-Competência quanto ao lugar da ação no juizado especial:
No JECRIM( Juizado Especial Criminal) a orientação é embasada na teoria da atividade “lugar do crime é o lugar da ação ou omissão”.
9- Infrações de menor potencial ofensivo:
Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo às contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima abstrata não superior a
dois anos, desde que tais crimes não se sujeitem a procedimento especial.
10 - Medidas despenalizadoras
Com o advento da Lei 9.099/95 foram criadas medidas despenalizadoras: São elas:
a )- A composição civil, com o resultado da extinção da punibilidade – art. 74 e parágrafo único.
O juiz deve se preocupar com a composição dos prejuízos suportados pela vítima.
O acordo civil pode compreender tanto os danos materiais quanto os danos morais e versar sobre matéria de qualquer natureza ou valor
b) - A imprescindibilidade de representação para as lesões corporais culposas ou leves previstas no art. 88.
A representação é condição de procedibilidade de certos crimes, tornando-se indispensável na ação penal pública condicionada para a abertura de
inquérito e para a propositura da ação pelo Ministério Público.
c) - Suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/95.
A suspensão condicional do processo é o afastamento do processo, pelo período de dois a quatro anos, determinando-se o cumprimento de uma
medida alternativa,e finalmente a transação penal do art. 76:
12) A audiência preliminar: tentativa de composição civil e caso esta não ocorra o oferecimento da transação penal
Recebido o termo circunstanciado no Juizado Especial, o juiz designa a audiência preliminar conforme estabelece o art. 72 da Lei 9.099, quando se
tenta a composição dos danos sofridos pela vítima.
Se a composição dos danos não ocorre ou não é juridicamente possível, é que se abre ensejo a oferta da transação penal pelo Ministério Público.
Na ação penal incondicionada, independe de acordo civil.
Na ação penal condicionada à representação, obrigatoriamente, tem que inexistir o acordo (ou seja, a vítima tem que querer representar), pois se não
o fizer, ocorrerá a extinção da punibilidade.
Abordaremos então, com maior profundidade o instituto da transação penal, objeto deste trabalho. Artigo 76 da Lei 9.099/95
13) Analisando o conceito de transação penal:
A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob
certas condições. [1]
14)Conceito de transação penal:
“Transação é consenso entre as partes, é convergência de vontades, é acordo de propostas, é ajuste de medidas etc.; enfim, tudo o mais que se
queira definir como uma verdadeira conciliação de interesses.” [2]
OBS- Essa transação será homologada pelo juiz e não importará na caracterização de reincidência nem constará de anotações criminais,
registrando-se a aplicação da penalidade apenas com vistas a impedir que o autor do fato, no período de 5 (cinco) anos, se veja novamente
alcançado pela medida benéfica.
14- Quando deve ser oferecida a transação penal:
A oportunidade para a apresentação da proposta de transação é a da audiência preliminar, logo que frustrada a conciliação, podendo ser renovada
essa proposta no início da Audiência de Instrução de julgamento.
15- Requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a transação: (Artigo 76 da Lei 9.099/95 )
a) Requisitos objetivos:
1- Tratar-se de ação penal pública incondicionada, ou ser efetuada a representação, nos casos de ação penal pública condicionada e em ambas as
hipóteses, não ser o caso de arquivamento de termo circunstanciado;
2- Não ter sido o autor da infração condenado por sentença definitiva (com trânsito em julgado), pela prática de crime, à penaprivativa de liberdade;
3- Não ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela transação;
b) Requisitos subjetivos:
Quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a adoção da
medida.
16) Natureza jurídica da sentença homologatória da transação penal
Discute-se muito qual a natureza jurídica da decisão da transação sobre este aspecto. Existem duas correntes:
a) A primeira entende que a decisão é simplesmente homologatória da transação penal, não sendo condenatória.
b) A segunda entende que é homologatória de natureza condenatória ou condenatória imprópria por aplicar a pena mas não os seus efeitos. Esta é
a posição majoritária.
Mas a Lei dos Juizados Especiais, admitindo a transação, abranda o princípio da obrigatoriedade e adota o princípio da oportunidade regrada.
17 -Proposta de transação – poder ou dever do ministério público?
Divergem os doutrinadores sobre o assunto devido a interpretação dada por eles à expressão do art. 76 da Lei 9.099 “ poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa”,
Adotou-se o princípio da oportunidade regrada. O Ministério Público aprecia a conveniência de não ser proposta a ação penal, oferecendo ao autor
do fato o imediato encerramento do procedimento pela aceitação de pena menos severa.[3]
Fernando da Costa Tourinho Neto entende não ser faculdade do Ministério Público a proposta de transação, e para tanto argumenta: “A lei dos
juizados especiais admitiu o princípio da oportunidade, mas uma oportunidade regrada, também chamada de regulada ou limitada ou temperada e
submetida ao controle jurisdicional. Oportunidade regrada porque é a lei que diz quando será possível a transação e de que modo ela deve ser feita.
Não fica ao arbítrio do Ministério Público propor ou não a transação. Não é uma faculdade do órgão Ministerial.” [4]
Observemos a opinião de Pedro Henrique Demercian:
A expressão poderá e o comando que delega com exclusividade ao Ministério Público o poder de conceder ou não transação sugere de forma
inequívoca, o exercício de uma faculdade.[5]
Nesse sentido, veja a lição de Damásio Evangelista de Jesus:
Desde que presentes as condições da transação, o Ministério Público está obrigado a fazer a proposta ao autuado. A expressão, hoje, tem o sentido
de dever. Presentes suas condições, a transação impeditiva do processo é um direito penal público subjetivo de liberdade do autuado, obrigando o
Ministério Público à sua proposição. No sentido de que se trata de um direito do autor do fato. Caso o Ministério Público não proponha a transação
ou se recuse a fazê-lo, deve fundamentar a negativa.
18 - Sendo assim: cabe ou não o oferecimento da transação penal pelo juiz? (transação ex offício).
Mais uma vez os entendimentos são contraditos;
a)
uns entendem não poder o juiz fazer a proposta de transação;
b)
outros que o juiz pode fazê-la;
c)
e o entendimento predominante diz caber ao juiz não propor a medida de ofício, mas remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, nos termos
do art. 28 do CPP.
19 - A transação e a ação penal privada
A lei não contempla a hipótese de transação penal para a ação penal de iniciativa privada, uma vez que menciona apenas a possibilidade de
elaboração de proposta do Ministério Público. Esta é a corrente majoritária.
Ratificando o supra mencionado, citamos as palavras de JULIO FABBRINI MIRABETE
Não se entendeu possível que propusesse, assim, a aplicação da pena na hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, permitindo à
vítima transacionar sobre uma sanção penal. Os que sustentam ser possível a transação penal para a ação penal de iniciativa privada justificam que
na ação privada vigora sem restrição o princípio da oportunidade, o que viabilizaria melhor a transação e o fato de a lei dos juizados referir-se ao
Ministério Público como legitimado para propor a transação não quer dizer que o querelante não tenha legitimidade para tanto. Adota essa corrente
doutrinária ADA PELLEGRINI GRINOVER. Porém, essa não é a corrente majoritária.[6]
20 - Efeitos da transação penal:
O registro da transação homologada, com decisão transitada em julgado, deve ser feito apenas para impedir que o autor da infração não se beneficie
posteriormente com nova transação caso pratique outro crime. A proibição, no entanto, estende-se apenas por cinco anos a partir da data da
homologação.
Quanto a efeitos penais, a sentença não deve constar de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no art. 76, § 4º. Desta
forma a transação impede que o autor do fato seja considerado reincidente pela eventual prática de crime posterior. Não é possível, também, seja o
nome do autor do fato lançado no rol dos culpados.
21 - Transação penal e concurso de agentes
Existindo mais de um autor do fato, ou mesmo um partícipe, poderá a transação ser efetuada com apenas um dos autores, ou com o partícipe e não
com os demais, não havendo qualquer impedimento para este fato.
22 - Descumprimento da proposta de transação penal .
Várias são as sugestões apontadas pela doutrina como solução do problema:
a) não cumprida a pena restritiva de direitos, esta deve ser convertida em privativa de liberdade;
b) em caso de descumprimento da transação, deve ser proposta a ação penal que havia sido evitada com a transação, valendo-se a acusação, se o
caso enquadrar-se nas disposições do art. 77 combinadas com as do artigo 76 da lei em comento.
c) o descumprimento do acordo conduz à sua execução;
d) descumprindo o acordo não podem haver nem início do processo condenatório, nem conversão em pena privativa de liberdade
23-Conclusão
Pelos posicionamentos acima, verificamos que o descumprimento injustificado da proposta de transação penal é assunto polêmico e ainda não
solucionado, enfrentado atualmente pelos doutrinadores, pela jurisprudência e, principalmente, pelos aplicadores do direito no dia a dia forense.
Notas: [1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal 6ª ed. Saraiva, 2001, pág. 542 SP. [2] ZANATTA, Airton. A transação penal e o poder
discricionário do MP.Ed. Fabris, P. Alegre, 2001. pág.47 [3] JESUS, Damásio Evangelista de. Lei dos JECRIM. 4ª ed. revista e ampl.Saraiva, 1997
São Paulo, 97 pág.76. [4] TOURINHO NETO,Fernando da Costa e FIGUEIRA JÙNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federasis Cíveis e Criminais;
comentários à lei 10259, de 10.07.2001, SP Ed. Revista dos Tribunais 2002, pág. 586. [5] DEMERCIAN, Pedro Henrique. A oralidade no processo
penal brasileiro. São Paulo, Atlas, 1999, pág. 88. [6] MIRABETE, Júlio Fabbrini, Juizados Especiais Criminais, 4ª ed. editora Atlas 2000, pág. 129.
GRINOVER, Ada Pelegrini; MAGALHÃES FILHO, Gomes; FERNANDES, Antônio; GOMES, Luís Flávio. Juizados especiais criminais, 2ed, RT, 1997,
p.144 Lei 9.099/95 de 26/09/95. Lei 10.259 de 12/07/2001.
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