1 DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Luiz Antônio de Souza Bibliografia RIZZATO NUNES HERMAN BENJAMIN (ministro STJ) CLAUDIA LIMA MARQUES SP, 09/02/2011 Qual a razão da existência de uma legislação protetiva do consumidor? (ou seja, porque o CC não foi suficiente para dar conta dessa missão?) I- Historicamente: quando se iniciaram os direitos individuais? II- REVOLUÇÕES LIBERAIS - inglesa: 1668 - americana: 1776 - francesa: 1789 - Revolução francesa: inspirada nos princípios de LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE. - Liderada pela BURGUESIA. - Os princípios da revolução francesa foram estendidos à massa da população ? IIIEstado liberal: Estado criado com a revolução. Busca o limite ao poder do governante através da constituição. - 1804: Código Civil Francês – baseado no contratualismo de Rousseau em que há liberdade relativa, mas estendida igualitariamente a todos sob a regência de uma Constituição. Constitui-se o império legal. - Esses princípios foram estabelecidos pela burguesia, atendendo a seus interesses. Nesse caso, a FRATERNIDADE foi relegada a segundo plano. IVGofredo da Silva Telles: “a liberdade e a igualdade são princípios complementares ou antagônicos?” Na realidade, são princípios antagônicos pois, as pessoas são essencialmente desiguais, e a tendência é que cada um, em sua liberdade, busque vantagem em relação ao outro. VPor exemplo: nos últimos 200 anos, os Códigos Civis dos diferentes países refletem os valores mais importantes para a ordem burguesa: 1) PROPRIEDADE e 2) CONTRATO sendo que a primeira é absoluta e a segunda é regida pelo “pacta sunt servanda”. 2 VI – Século XX: marcos: - 1ª GG (1914-18) - Quebra da Bolsa NY (1929) - 2ª GG (1939-44) - Diante dessas conjunturas, como as pessoas podem respeitar os contratos, apesar da teoria contratual estabelecer que pessoas livres podem contratar e que o contrato faz lei entre elas? - Teoria da imprevisão (rebus sic stantibus): surge para racionalizar o tangenciamento do contrato, justificando o seu não cumprimento. - 2ª metade século XX: - massificação do consumo (ler: Jean Brodrillard – analisa a sociedade de consumo) - propaganda - contrato de adesão - esses valores se contrapõem ao princípio da liberdade de contratar e da igualdade entre as partes. - Assim, nasce na Europa e nos Estados Unidos o movimento consumerista. SP, 14/02/2011. I- O CDC tem uma matriz na CF/88: Art. 5º, XXXII. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; - direito fundamental de toda a pessoa humana ser protegida pelo Estado, enquanto consumidor. - direito fundamental - cláusula pétrea - direito indisponível Art. 170, caput Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: - ordem econômica: não é um fim em si mesma. É um meio de levar dignidade às pessoas. (Rizzato Nunes: o mercado não é dos empresários, mas da coletividade). - a ordem econômica tem que atender alguns princípios, entre eles os direitos dos consumidores. 3 Art. 48 ADCT - em 120 dias será elaborado em CDC. Na realidade, isto foi feito em 2 anos. Art. 1º, III III - a dignidade da pessoa humana; - dignidade da pessoa humana - esse princípio é aberto e seu significado se modifica historicamente. - nesse sentido, os consumidores devem ser respeitados como decorrência da dignidade da pessoa humana. - visa proteger: incolumidade econômica e a físico-psíquica da pessoa. - A legislação consumerista iniciou-se na Europa e nos Estados Unidos (ver discurso de John Kennedy em 15/03/62). II- CDC: Lei 8.078/90 - “Normas de ordem pública e interesse social.” - a relação de consumo é uma relação PRIVADA, mas regida por uma norma de ordem PÚBLICA (a norma é pública porque determinada por uma cláusula pétrea da CF. Existem muitas outras situações como essa, por exemplo: planos de saúde regulados pela ANS). - Portanto: são normas COGENTES, de aplicação obrigatória. Nesse sentido, Nery, Rizzato Nunes: “os Juízos podem aplicar de ofício”. (o CC francês: já determinava em 1810: normas cogentes devem ser aplicadas ex officio.). - A jurisprudência brasileira não aceita pacificamente essa disposição. STJ, por 16 anos reconheceu que o juiz podia reconhecer de ofício a abusividade de uma cláusula contratual “não há julgamento extra petita quando o juiz ou o tribunal declara abusividade de cláusula contratual” (REsp 1013562, Min. Castro Meira) – reformatio in pejus. Ex-ministro Rui Rosatto assim defendia. Com sua aposentadoria foi editada a súmula 381 STJ (“os contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”) – primeiro para contratos bancários e mais tarde para contratos de seguros. Justificam alegando o princípio “quantum apelatum quantum devolutam”. (Ler: tese do prof. Bedaqui – poderes do juiz) - Ex: “tutela antecipada”: art. 84, CDC (de 1990) não determina que só pode ser concedida a pedido da parte diferentemente do art. 271 CPC. Mas relações de consumo devem-se observar as regras especificas do CDC, ou seja, que o juiz pode conceder de ofício. 4 Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. RELAÇÃO DE CONSUMO - como identificar a relação de consumo? - não há definição clara no ordenamento jurídico. É uma relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor, tendo por objeto produtos e/ou serviço. - a única diferença de uma relação jurídica comum é a existência dos personagens “consumidor” e “fornecedor”. CONCEITO DE CONSUMIDOR: (4) 1- CONSUMIDOR em sentido estrito a- art. 2º, caput: conceito fundamental, em sentido estrito, em sentido próprio, padrão. - Conceito em (i) sentido estrito, em (ii) sentido próprio, (iii) padrão, (iiii)fundamental Art. 2º CDC “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Características: 1- PF ou PJ: consumidor = qualquer idade. Não está atrelado à capacidade civil para contratar. 2- “adquirir”/ “utilizar”: equipara a responsabilidade contratual ou extracontratual. - a relação de consumo se efetivou. Ex. pessoa compra salgadinho para servir em festa. Se fizer mal, tem legitimidade ativa quem foi parte do contrato (dona da festa que comprou) e quem não foi, apenas utilizou (convidados). 3- destinatário final: 2 correntes 5 - Corrente dos MAXIMALISTAS: destinatário final é o destinatário FÁTICO do produto ou serviço. Por essa corrente: tudo é relação de consumo. Submete todos os contratos à relação de consumo, portanto não é razoável, pois o CDC nasceu para proteger os “VULNERÁVEIS”. Algumas vezes o “grande” (ex. Votoramtim) é consumidor em relação que “pequeno” é fornecedor (ex. empresa de embalagem de saco de cimento). Nesse sentido, essa corrente perde força. - Corrente FINALISTA: destinatário final é o destinatário FÁTIDO e ECONÔMICO, sendo que o destinatário não vai mais usar o produto na cadeia produtiva. (ou seja, não protege os INSUMOS). Em sentido estrito, a PJ nunca seria protegida. - STJ assume a corrente FINALISTA TEMPERADA, MITIGADA, RELATIVA: nesse sentido, PJ é consumidora para consumo próprio, direto, imediato, ainda que, mais tarde, seja repassado ao consumidor final. IMPORTANTE: ser VULNERÁVEL nessa relação. - Cuidado com a jurisprudência: no início utilizava-se a corrente maximalista, depois a finalista e atualmente a finalista temperada. - Jurisprudência: varia muito conforme a “caneta do juiz”. Algumas vezes ainda se evoca o maximalismo, de forma excepcional, como forma de justiça. Nesse sentido, a segurança social é privilegiada em detrimento da segurança jurídica. - Na Europa: leis consumeristas protegem o “não-profissional” (portanto, não protege pessoas jurídicas) – assim, o conceito de consumidor é SUBJETIVO (considera-se a pessoa que está adquirindo) e FINALISTA (proteção ao indivíduo que vai ao mercado para comprar produto ou serviço para consumo imediato – e não para revender). Este conceito foi herdado pelo direito brasileiro. - No entanto, o CDC fala em proteção a pessoa física OU pessoa jurídica. (o projeto previa somente microempresa, mas foi modificado no Congresso). - Nesse sentido, o Tribunal considera “consumidor” o taxista que compra o próprio táxi, a costureira que compra sua máquina de costura e até o caminhoneiro que compra o próprio caminhão. 16/02/2011 - Ler: aos domingos e segundas editoriais do STJ sobre assuntos diversos. 2- CONSUMIDOR em sentido coletivo 6 b- art. 2º, parágrafo único – sentido coletivo - determinável - indeterminável Art. 2o, parágrafo único, CDC Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. - protege a coletividade que interveio. Ex1. Contrato bancário ou de plano de saúde abusivo (coletividade determinável, mesmo que muito grande). Ex2. Laboratório que produz lote de remédio com problema (coletividade indeterminável). - quando o consumidor (indivíduo) vem a Juízo pode alegar que utilizou ou adquiriu: pode pleitear em nome próprio (utilizar/adquirir). (legitimação ordinária). - pedido coletivo em ação individual, não prospera por: a- falta de interesse: modalidade adequação b- falta de legitimidade - o pedido que tutela a coletividade deve ser feito pelos legitimados do art. 5º. (legitimação extraordinária – substituição processual) 3- CONSUMIDOR by stander Art. 17, CDC Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Seção II: “responsabilidade pelo fato do serviço e do serviço” (= acidente de consumo, ou seja, é a pessoa que não é consumidora e é considerada por consumo). Ex. Acidente da TAM, em relação às pessoas que estavam no prédio. - Bystander: aquele que está fora, transeunte, não adquiriu nem utilizou. - Princípio da igualdade: se as pessoas foram atingidas pelo mesmo evento, devem estar na mesma condição. Não é justo que os que compraram a passagem possam utilizar o CDC e os que estavam no prédio necessitem utilizar o CC. 4- CONSUMIDOR em sentido amplo - exposto - virtual - abstrato 7 CDC art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. No Capítulo: Das práticas comerciais / Da proteção contratual - a relação de consumo ainda não se concretizou. - basta exposição às práticas comerciais ou contratuais. Ex1. oferta comercial: vitrine em que há 2 produtos e somente 1 cartaz com o preço no meio dos 2 – serve como chamariz para o consumidor entrar. Ex2. Automóvel fabricado com defeito de projeto. Ação pública para modificação no projeto. Defesa de relação de consumo futura. Conceito de FORNECEDOR Art. 3º, caput, CDC Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem as atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. - enquadram-se nessa categoria: médico, camelô, Conceito de PRODUTOS/ SERVIÇOS CDC art. 3º, §1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. CDC art. 3º, §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Trabalho - Espécies de vulnerabilidade (art. 4º) - Diferença (art. 6º §8) entre insuficiência e vulnerabilidade. 8 SP, 23/02/2011 Relação de consumo: triangular: C(consumidor), F(fornecedor), P/S(produto ou serviço). PRODUTO CDC art. 3º, §1º - bem móvel, bem imóvel, material, imaterial (peça de teatro). CC art. 79 – art. 84 - o produto NÃO precisa ser remunerado, pois o CDC expressa dessa forma. - amostra grátis: entra em relação de consumo (remuneração é indireta). SERVIÇO Art. 3º, §2º, CDC - atividade remunerada (direta ou indireta). Ex. médico atende passageiro em avião sem cobrar, se acontecer houver prejuízo, não há responsabilização pelo CDC. - estacionamento grátis, há remuneração embutida, portanto há responsabilização pelo CDC. É serviço prestado. - atividade de serviço que NÃO se enquadra no CDC: relação trabalhista. - algumas vezes há necessidade de prova para demonstrar a relação de consumo: o réu quer demonstrar que ela não existe (e utilizar o sistema CC) e o autor quer demonstrar que ela existe (e utilizar o CDC). STJ Sum. 297 “O CDC é aplicável às instituições financeiras.” - Min. Eros Grau: o CDC não pode interferir na política monetária (competência do Banco Central). STJ Sum. 321 “O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. Serviço Público Art. 22, CDC CDC, art. 4º, art. 7º, art. 10º - serviços públicos são objeto de relação de consumo. CDC, art. 22: todos os serviços públicos? Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 9 SERVIÇOS PÚBLICOS UTI UNIVERSI (são os gerais, indivisíveis e que o Estado presta a todos os indivíduos a partir da arrecadação: educação, saúde etc) – posição do STJ: NÃO é relação de consumo. Na PUC, há tendência em considerar que é CDC. SERVIÇOS PÚBLICOS UTI SINGULI (serviços remunerados, específicos: taxa e tarifa). Hoje, o STJ não considera os serviços remunerados por taxa como relação de consumo. - Min. Eliana Calmon e Nancy Andrighi: taxas são reguladas pelo CTN porque são tributos. - O Estado invoca a “reserva do possível” (limite do orçamento) – se fosse CDC, não poderia levantar esse argumento. - “Serviços essenciais, contínuos”: para Rizzatto Nunes – todos os serviços públicos são essenciais, no entanto, o legislador não utiliza palavras em vão, portanto: - art. 10 Lei 7.783/09 (Lei de greve) enumera serviços essenciais: água, energia elétrica, gás (entre outros que não são públicos). - art. 6º Lei 8.987/95: autoriza a suspensão do serviço público nos casos de: manutenção, segurança, inadimplência. - para Rizzatto Nunes: a manutenção é previsível, portanto deve ser avisada com antecedência. No caso de segurança: o fornecedor deve indenizar os prejuízos causados. O risco da atividade deve ser suportada pelo fornecedor, nunca pelo consumidor. - inadimplência: para os consumeristas: NÃO pode cortar o serviço, nunca ! É um dever do Estado; é questão de dignidade social. STJ: posiciona-se permitindo o corte (ler voto do min. Luiz Fux). - Discussão: produtos essenciais: ex. celular (subjudice) – se considerado essencial, não poderá cortar por inadimplência. - PJ de Direito Público: pode cortar o serviço? SIM, com exceção de: hospital público, iluminação pública, escola pública. Necessidade de demonstração por procedimento (administrativo ou judicialmente) – portanto, não pode interromper fornecimento: - Diferença unilateral (apresentação de um cálculo extra pelo fornecedor) - Suposta fraude - Débito pretérito (conta de 6 meses passados) - Dívida contestada Cuidado! Exemplo: fraude apurada (em processo administrativo): pode interromper fornecimento do serviço. 10 Questão da prova: dissertação sobre relação de consumo. POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO Art. 4º e 5º - Política = complexo (conjunto) de iniciativas e medidas para tutelar determinado setor. - Objetivo: que o Estado desenvolva, continuamente, medidas para fortalecer e fomentar as relações de consumo (tutelando o consumidor). - Postulado: consumidor é sempre vulnerável. Se numa relação o indivíduo não é vulnerável, ele não é consumidor. Neste caso: compra e venda de carro entre particulares: rege-se pelo CC porque não há vulnerabilidade. - Consumidor é sempre vulnerável, nem sempre é hipossuficiente. VULNERABILIDADE Art. 4º, I Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Técnica - o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou como ele é produzido. Jurídica - é a falta de conhecimento jurídico para escapar das abusividades do contrato ou ser instado a se submeter. Fática ou socioeconômica - pressão que o mercado exerce sobre os consumidores. - ex. Perdigão e Sadia, em determinados produtos detém 99% do mercado. Informacional - falta ou excesso de informação. - A vulnerabilidade da PF é praticamente absoluta, ou facilmente demonstrável, enquanto na PJ a presunção é relativa. Cabe ao réu demonstrar que não há vulnerabilidade. Art. 4º, II II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta 11 b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO ESTATAL - ação governamental protegendo o consumidor. - ex. José Serra ameaçando de quebrar patente de remédios para viabilizar a distribuição do coquetel contra AIDS. a) De forma direta b) Incentivando a criação de associações representativas Art. 4º, III II - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA e EQUILÍBRIO Anteriormente: a boa-fé era decorrente da relação pessoal. As pessoas sentavam-se frente a frente para contratar os serviços e estabelecer os parâmetros do contrato. Hoje: não há relação entre o produtor e o comprador. A relação é impessoal. O que interessa é o produto. - não há como resolver problemas de consumo massificado com princípios de boa-fé subjetiva. - nesse sentido: parâmetros objetivos de aferição: produto e serviço. (art. 23 CDC). - transferência: dos sujeitos da relação, para o objeto da relação (produtos e serviços), é claro, preservando o equilíbrio da relação. Art. 4º, IV IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; PRINCÍPIO DA CONSCIENTIZAÇÃO - educação e informação - no caso da Educação Ambiental, há uma lei que torna obrigatória o ensino de educação ambiental – Lei 9.7965/99 LPNEA. Isso não acontece em relação ao CDC. - Não há politica efetiva nesse sentido. Art. 4º, V V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; PRINCÍPIO DA AUTOINICIATIVA PROTETIVA - fornecedores criando mecanismos de controle de qualidade e segurança (autocontrole). 12 - Ex. CONAR, em relação à publicidade. Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Associação civil). Art. 4º, VI VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; PRINCÍPIO DA NÃO ABUSIVIDADE - repressão à concorrência desleal e utilização indevida de criações industriais. - nem sempre a fusão de empresas é desfavorável ao consumidor. Nesse sentido, o CADI avalia caso a caso. Art. 4º, VII VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 4º, VIII VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5o Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. - Criação do DECON, que depois foi fechado e posteriormente (2009) aberto por José Serra, mas voltado a delegacias especializadas em cidadania. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – art. 6º e art. 7º Tutela - incolumidade físico-psíquica - incolumidade econômica Art.6º, I Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; PROTEÇÃO à VIDA, SAÚDE, SEGURANÇA. 13 Art. 6º, II, III II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; EDUCAÇÃO E DIVULGAÇÃO SOBRE CONSUMO ADEQUADO - liberdade de escolha - igualdade nas contratações - no CDC, cada vez mais aparece a preocupação com a informação, que se relaciona com a boa-fé objetiva. - art. 12 CDC: “... por falta de informação ou informação insuficiente e inadequada” – gera responsabilidade do fornecedor. - informação: sendo direito do consumidor, é dever do fornecedor. Nesse sentido, o consumidor nem tem que perguntar, porque sendo vulnerável, não sabe o que perguntar. - direito subjetivo do consumidor à informação. - consumidor é o elemento passivo da informação. - a informação é consequência da boa-fé objetiva. Art. 6º, IV IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; DIREITO À NÃO ABUSIVIDADE - art. 30 ao art. 54 CDC - publicidade enganosa e abusiva, - métodos comerciais coercitivos e desleais Art. 6º, V V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisa em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; - remete ao CC, direitos: - MODIFICAÇÃO das cláusulas contratuais – desproporcionalidade. - REVISÃO das cláusulas contratuais – onerosidade excessiva superveniente. - art. 157 CC – lesão: instituto que afasta a desproporção. - premente necessidade - necessidade de prova - desproporção 14 - art. 478 CC – rebus sic stantibus - defende os dois polos, indistintamente - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis - art. 6º, V CDC: só há necessidade de provar desproporção, pois a necessidade já é pressuposto da vulnerabilidade, somente a onerosidade excessiva. - 1ª parte: não necessidade de fato superveniente - 2ª parte: devido a fato superveniente NÃO é baseado na teoria da imprevisão, pois é muito mais favorável ao consumidor. - aqui não é possível “ação civil pública invertida” (como nos EUA) – por exemplo, no caso de um banqueiro que tem 1 milhão de contratos que, por fato superveniente, fica extremamente oneroso. Ele não pode entrar com uma ação para discutir esses contratos, ou seja, colocar o consumidor no polo passivo. Ele deve entrar com uma ação para cada contrato. Súmula 380 STJ A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização de mora do autor. - Decorrente dos casos em que as pessoas paravam de pagar o contrato para ficar discutindo. Ações revisionais como fundamento de interromper o pagamento dos contratos. má-fé objetiva. Art. 6º, VI VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; - efetiva reparação (reparação integral e objetiva) - proibição de tarifação - responsabilidade objetiva - há dano moral difuso coletivo (pelo menos para a lei) – nesse sentido, há divisão no STJ. Para alguns ministros a coletividade não tem dor, portanto, impossível dano moral. Art. 6º, VII VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Art. 6º, VIII VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; - questão da prova 15 - em ação civil pública: os peritos declinam em fazer prova, uma vez que só receberão no final da ação. (perícias ambientais) – portanto, a inversão do ônus da prova é MUITO importante, e estão tentando levar para a ação civil pública (art. 18 Lei 7.347/85). - o direito básico desse inciso é: FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. - nesse sentido: inversão do ônus da prova = o réu passa a ter o ônus de afastar as alegações com a produção de provas. - juiz pode, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova. - outros exemplos de facilitação de defesa do consumidor: art. 101 CDC (foro do domicílio do consumidor, cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor é nula), responsabilidade solidária, responsabilidade objetiva. - nesse sentido: art. 51, VI, inversão do ônus da prova contra o consumidor é considerada cláusula abusiva. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; - “a critério do juiz”: na realidade não se trata de arbitrariedade, de juízo de conveniência e oportunidade. É poder/dever do juiz estando presentes os requisitos, pois o princípio a ser observado é a facilitação da defesa do consumidor. - STJ: a inversão do ônus da prova não é direta. - Requisitos a serem observados: a- VEROSSIMILHANÇA (plausibilidade, certeza do direito, pois demonstrado na ação(Ada Pellegrini)) b- HIPOSSUFICIÊNCIA: incapacidade de fazer prova. Diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência: Vulnerável: instituto de caráter MATERIAL (todo consumidor é vulnerável). Hipossuficiência: instituto de caráter PROCESSUAL (dificuldade em fazer prova). Exemplo1: milionário compra helicóptero e em caso de problema, não consegue provar que há defeito no projeto (hipossuficiência). Teoria da carga dinâmica de prova (criada por um argentino): o juiz aprecia o caso e determina o ônus da prova para o polo que ele considerar apropriado - art. 130 CPC: não se confunde com a teoria da carga dinâmica 16 MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA a- despachar na inicial (o juiz não deve isso, deve-se esperar a contestação para ter acesso ao contraditório). bsaneador (ao determinar a produção de provas, o juiz despacha: “determino a inversão do ônus da prova”, que o réu pode agravar. Melhor momento para o juiz fazer isso, porque não haverá surpresas). STJ: o réu não é obrigado a suportar a pagamento da perícia, mas em arcar com o ônus da prova (que o réu determinará se será pericial ou não). - art. 333 CPC cdecisão como regra de julgamento: consumidor e fornecedor fazem prova. Consumidor fez prova de verossimilhança e réu não faz prova de seu direito. Na sentença, o juiz diz: (por exemplo: “havendo verossimilhança e não fazendo prova o réu, considero a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e dou procedência à ação”). - Melhor momento: a doutrina considera o melhor momento para decidir a inversão do ônus da prova, o saneador e o STJ determina que é como regra de julgamento o melhor momento para determinar a inversão do ônus da prova. Art. 7º, caput Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. DIREITO À INCLUSÃO DE NOVOS DIREITOS - Direito de ver incorporado ao CDC os avanços de outros diplomas. Exemplo1: art. 940 CC/2002 (“cobrado”) X art. 42 CDC (“pago”) - art. 42 CDC: válido nas cobranças extrajudiciais - art. 940 CC: válido nas cobranças judiciais Exemplo2: vício em imóvel – Art. 26 CDC- “vício oculto”, 90 dias / Art. 445 CC, 1 ano“vício redibitório”. Exemplo3: acidente de ônibus (transporte de passageiro) – Art. 14, §3º, CDC - se a culpa é de terceiro, afasta a responsabilidade X Súmula 187 STF, não afasta a responsabilidade por culpa de terceiro. 17 Art. 7º, parágrafo único Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. - responsabilidade solidária do causador do dano. - solidariedade: permite ao autor a escolha de quem colocar no polo passivo. Não se aplica ao CDC: - art. 70 CPC: denunciação da lide. - art. 77 CPC: chamamento ao processo. O CDC não discute CULPA (sistema de responsabilidade objetiva), portanto não há chamar terceiro para discutir de quem é a culpa. Art. 90 CDC: o CPC é aplicado subsidiariamente, quando não atrapalhar (e terceiro só atrapalha) Exceção: CDC art. 101, II (seguradora). II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Art. 8º Prevenção de dano Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. - princípio da segurança nas relações de consumo. - há uma periculosidade esperada, admitida, dentro de uma expectativa padrão. Art. 12 CDC Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: SP, 16/3/2011 18 Prevenção Art. 8º - admitida - expectativa padrão Art. 9º - periculosidade - latente Art. 10º - periculosidade - proibida - não admitida §1º e §2º - recall - autoridade competente DPDC (“Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor órgão federal ligado à Secretaria de Defesa Econômica, ligado ao Ministério da Justiça– Portaria ____). - publicidade às expensas do fornecedor. - prazo: na realidade é o prazo é para forçar a celeridade, mas ele não caduca. - controle: geralmente realizado por amostragem. - o recall deve ser feito por meio de publicidade e não individualmente (mesmo que em número reduzido) porque: - pode ocorrer que o produto não esteja mais na mão do comprador, - também é uma espécie de punição, deve estar na mídia porque é direito do consumidor a informação. Art. 12, §3º - “culpa exclusiva do consumidor”: não alberga o caso em que a empresa chama o recall e o consumidor não faz o reparo. Nesse caso, a culpa é concorrente, o que não afasta a responsabilidade do art. 12, §3º. Na realidade, há uma dosagem da culpa e pode haver diminuição da indenização. 19 RESPONSABILIDADE CIVIL Fato X Vício 1) Polo passivo Art. 12 – “Fato do produto” - polo passivo: fabricante, produtor, construtor, importador. Art. 18 – “vício do produto” - polo passivo: todos os anteriores + COMERCIANTE (é um dos responsáveis solidários). 2) Prazo - Fato: prazo prescricional – 5 anos. - Vício: prazo decadencial – 30 dias ou 90 dias. - Ex. problema de viagem: prazo de 30 dias após a prestação do serviço. TEORIA DA QUALIDADE (de Herman Benjamin) - tudo parte de um vício (problema) de qualidade, que pode resultar: - inadequação (impropriedade) = VÍCIO - insegurança (vida, saúde, segurança) = FATO - Para Luiz Antônio: “Fato é um vício que extrapola”. - Waldyr Passarinho Jr.: “Fato é um vício intrínseco que potencializa ....”. Ex. Celular que não passa torpedo – trata-se de VÍCIO DO PRODUTO. Celular que super aquece e explode – trata-se de FATO DO PRODUTO. Art. 14 CDC: FATO do serviço. Exemplo: balanceamento de pneus em que não há colocação correta da roda. O motorista percebe a instabilidade, estaciona e corrige. Tratase de fato do serviço e houve perigo real. Não houve dano. A base seria responsabilização por dano moral pelo fato do serviço (art. 14). Exemplo: Pizzaria contratou publicidade em jornalzinho de bairro que publicou número trocado. Os clientes que ligavam errado e eram destratados. Erroneamente o magistrado considerou “fato”, apesar de ser “vício”. CUIDADO! Rigor terminológico. Usa-se o termo defeito para definir “vício” (meu relógio está com defeito), mas para o CDC, defeito trata-se de “fato”. Portanto, meu relógio está com vício. 20 Art. 12 - fabricante, produtor, consumidor, importador. - responsabilidade solidária e objetiva (“respondem”) - danos (considerando material (efetivo) e moral (possibilidade)) SP, 21/3/2011. Fato do Produto Fato do Serviço Art. 12 CDC Art. 14 CDC - fabricante - produtor - construtor - importador - prestador de serviço - responsabilidade solidária - responsabilidade objetiva - responsabilidade solidária - responsabilidade objetiva - danos - danos - defeitos: 1- criação, concepção (projeto) 2- Produção, fabricação 3- Informação - defeitos: 1- prestação de serviço 2- informação - Defeito = não tem a segurança que se - idem. espera (normal e previsível). §2º: não é defeito, a existência de outro produto mais moderno. §3º eximentes de reponsabilidade: (ônus da prova: polo passivo) §4º responsabilidade liberais: - é subjetiva. dos profissionais 1- não colocou no mercado, 2- não há defeito, Ex. responsabilidade do hospital é objetiva, 3- culpa exclusiva do consumidor. (a culpa do médio é subjetiva. concorrente – recall – não exclui) ou de terceiro da relação (concessionária não é terceiro). - afasta o nexo causal. 21 Em relação ao §3º: “caso da pílula de farinha da Schering” – para o STJ: “colocar no mercado” é fabricar, ou seja, se mais tarde as pílulas fabricadas foram roubadas e colocadas no mercado, a culpa é do fabricante. - Se houve indicação do fabricante (ex. montagem), faz parte da relação de consumo. RISCO DO DESENVOLVIMENTO - É defeito de concepção, mas não há conhecimento de possíveis dano. - Ex. novo medicamento que após 10 anos causa câncer. - Doutrina: Hernan Benjamin: se a empresa lucrou com o medicamento, deve arcar com a indenização. Se há risco de causar problema, deve estar embutido no preço o valor de uma possível indenização. Caso fortuito e Força maior (previsibilidade) - afastam ou não a responsabilidade? - para os consumeristas, não afastam a responsabilidade. - trata-se de “previsibilidade” e o CDC não trabalha com esta premissa. - previsibilidade é componente da culpa. O CDC não trabalha com culpa, mas com responsabilidade objetiva. (Nelson Nery) No entanto, o STJ acata o caso fortuito em que divide (exemplos de julgados): - FORTUITO INTERNO: NÃO afasta a responsabilidade. (ex. furto em estacionamento de shopping, supermercado, acidente em academia, assalta em agência bancária, furto em oficina mecânica, joias em cofre, acidente em excursão de colégio, malote de transportadora (mesmo que não esteja escrito no contrato, é inerente). - FORTUITO EXTERNO: roubo em ônibus, assalto em estação do metro, roubo a mão armada no interior do hotel, furto de valise no interior da loja ou shopping, furto de notebook no FDDJ, Art. 13 COMERCIANTE responde: 1- na impossibilidade de identificação do fabricante. - ex. comida em restaurante que faz mal à saúde. 2- não houve a identificação do produtor pelo comerciante. - ex. no mercadão azeitona à granel oriundas de mais da 10 produtores. 3- quando não houver a conservação de produto perecível. 22 Art. 14 FATO DO SERVIÇO - Fornecedor (é gênero) - Prestador de serviço (é espécie) TRABALHO: responsabilidade dos profissionais liberais. - definir profissional liberal - quem são os profissionais liberais - é relação de consumo? Cabe inversão do ônus da prova? - fundamento da modificação “profissional liberal é responsabilidade subjetiva”. - como se quebra o nexo causal? - responsabilidade do médico. - responsabilidade do advogado. Será perguntado em prova. Mandar o trabalho até dia 04/4/2011 no email: [email protected] 23/3/2011 Vício do produto - esfera intrínseca (não extrapola o produto, ou seja, não afeta a saúde ou segurança). Art. 18 VÍCIO DE QUALIDADE - impropriedade e inadequação do produto - afeta o valor do produto (ex. carro com pintura na porta abaixo do tom) - disparidade entre o anunciado e o produto - fornecedores: responsabilidade solidária e objetiva. - No vício, o âmbito do dano é menor. - Tudo depende do caso concreto. Por exemplo: iogurte estragado. Se a pessoa compra, percebe e não bebe, é vício do produto. Se a pessoa beber e passar mal, é fato do produto. §1º: 30 dias 23 - quando, na NF, aparece que em 7 dias o fornecedor troca o produto em caso de defeito, é liberalidade da empresa, pois o CDC determina um prazo de 30 dias. Somente a partir do transcurso desse prazo, o consumidor pode reclamar. - Se um produto for devolvido com o mesmo vício ? 2 posições: 1- se consertou em 3 dias e o problema reaparece: deve dar um produto novo, pois a empresa abriu mão dos outros 27 dias. (posição do prof.) 2- outros acham que há soma de prazo. Cuidado! O CDC dá o prazo de 30 dias para cada vício. Alguns “inventam” que é outro vício para estender o prazo. (principalmente nos casos de indústria de automóvel) §2º - não se adequa aos dias atuais. - porque há impedimento abaixo de 7 dias? A 1ª parte do §2º já foi afastada pela prática. Várias empresas dão 3 dias de prazo. - 180 dias: §3º - vício muito grave ou produto essencial – possibilita as alternativas do §1º (= trocar o produto ou o dinheiro de volta). - DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor): em junho/2010 determinou que celular é produto essencial. §4º - quando não há produto para repor. Trocar por outro e a diferença (a mais ou a menos) deve ser paga. §5º - produto in natura: quem responde é o fornecedor se o produtor não for indicado. §6º - enumera os produtos impróprios para consumo: Iprazo de validade vencido, IIdeteriorados, alterados, adulterados, avariados, fraudados, nocivos, perigosos, em desacordo com as normas de fabricação, distribuição, apresentação, IIIpor qualquer outro motivo: inadequados ao fim a que se destinam. - o artigo 18 é o que mais cai nos concursos. Art. 19 VÍCIO DE QUANTIDADE - respeitam-se as variações próprias da natureza do produto, - quantidade (peso, medida), - não há prazo estipulado. 24 Medidas: - abatimento proporcional do preço, - complementação de peso ou medida - substituição do produto - restituição do dinheiro - aplica-se o §4º do art. 19. Art. 20 QUALIDADE DOS SERVIÇOS - prestador de serviço - vício de qualidade (não tem nada a ver com saúde, vida e segurança) - torna o serviço impróprio - diminui o valor - não corresponde ao anunciado - não há prazo Ireexecução do serviço sem custo, quando cabível - há omissão da lei para vício de quantidade. Nesse caso, aplicar o art. 19 por analogia. §1º - pode procurar um terceiro que será pago pelo primeiro fornecedor (não há confiança no profissional – ex. ortodontia). §2º - serviços impróprios: - inadequados para os fins que deles se esperam - não atendem as normas RESPONSABILIDADE OBJETIVA - a responsabilidade é objetiva - exceção: responsabilidade subjetiva, somente quando há previsão expressa (profissionais liberais, art. 14, §4º). Art. 23 - responsabilidade objetiva – “a ignorância do fornecedor sobre os vícios ...” Art. 24 - é obrigado fornecer produto adequado, independentemente de lei. Art. 25 - não pode haver cláusula contratual que de antemão limite a responsabilidade do fornecedor. 25 - é redundante ao art. 51, I CDC = técnica legislativa. O redator colocou várias previsões para se precaver do caso em que o legislador, na votação, cortasse algum dispositivo. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - O CC trabalha somente com vício redibitório (vício oculto). - “vender no estado”: não há responsabilidade por vício aparente. - O CDC trabalha com vício oculto ou aparente. Art. 26 Vício aparente (= fácil constatação) - “caduca” (= prazo decadencial): 30 dias (produto e serviço não durável) e 90 dias (prod. e serviço durável. - prazo: - “entrega efetiva”: prazo aberto à interpretação. Para a jurisprudência: para quem pode ver o vício. Exemplo: dar TV de presente de casamento com 1 mês de antecedência. A TV só funcionará após o casamento. Ex. viagem para a Grécia (30 dias após o término da viagem) Vício oculto - 90 dias a partir do aparecimento do vício (a qualquer tempo). - não confundir vício oculto com desgaste. Art. 50 – a garantia contratual soma-se à legal. Ex. carro com 2 anos de garantia (contratual) = 2 anos + 90 dias – para vício aparente! - garantia estendida: só é favorável quando também tem seguro integrado e pelo fato de não ter a discussão se é desgaste ou vício oculto. 13/4/2011 Decadência e Prescrição Art. 26 - vícios X defeito - vício aparente: fácil constatação. - 30 dias: produto ou serviço não é durável (§1º). - 90 dias: produto ou serviço durável (§1º). - vício oculto: mesmo prazo (§3º) – a partir do conhecimento do defeito. 26 Art. 27 - fato produto - fato serviço - prazo prescricional de 5 anos a partir do conhecimento do ano e sua autoria. Desconsideração da PJ Art. 28 Caput: Teoria subjetiva da mesma que o CC. §5º : adota a Teoria Objetiva. “Também”..... Art. 50 CC Teoria Subjetiva da Desconsideração: só permite desconsideração se houve conduta sem probidade dos sócios. É uma punição ao administrador ou sócio havendo ABUSO do direito. Nancy Andrighi, 2003: Teoria Maior da Desconsideração (CC): exige-se a prova da insolvência ou improbidade ou confusão patrimonial. Teoria Menor da Consideração (CDC e Direito Ambiental): o risco patrimonial não pode ser suportado por terceiro. (art. 28, §5º). Digressão... - O CC introduziu 3 novos princípios: eticidade (probidade e boa-fé, mesmo nos contratos individuais), sociabilidade (função social do contrato, ou seja, os efeitos do contrato perante a sociedade), economicidade (equilíbrio econômico entre as partes – cláusula rebus sic stantibus) que aderem às cláusulas dando nova significação às normas. Ler Humberto Theodoro Jr. A função social do contrato. Claudia Lima Marques sobre contratos no CDC. OFERTA E PUBLICIDADE - CC: PROPOSTA - art. 427, estabelece exceções, ex. “sujeito à confirmação”, “para divulgação” - art. 428 - art. 429 (invitação: proposta pública) –só vale se trouxer TODOS os elementos do contrato. - art. 431, contraproposta (invalida a proposta anterior) - art. 458 (contrato aleatório) Dever de casa: ler todos os artigos sobre convergência e divergência. proposta no CC e no CDC, estabelecendo os pontos de 27 - CDC: OFERTA primeiro se exige o cumprimento da obrigação e somente no final recorre a PD (perdas e danos). Art. 30 Toda informação: - publicitária - não publicitária Requisitos: - precisão (suficientemente aferível). Ex. “melhor bolo do mundo” não apresenta o requisito da precisão (técnica de exagero publicitário - puffing). Por outro lado, “pilha mais durável do mercado”, é aferível. - veiculação Trata-se do princípio da vinculação oferta/ fornecedor. Art. 31 Nenhuma oferta publicitária traz todas as informações elencadas nesse artigo. Portanto, esse artigo deve ser lido juntamente com as normas administrativas. Assim, medicamentos e alimentos devem trazer todas as informações e outros produtos nem todas. Mas as informações devem ser claras, precisas, objetivas em língua portuguesa. § único: gravado de forma indelével. 18/4/2011 OFERTA Art. 32 - fabricantes e importadores: devem assegurar componentes e peças por período de tempo razoável. - “período de tempo razoável”: a velocidade de novos lançamentos faz com que a partir de 2 anos já haja dificuldade de reposição. Os fabricantes e fornecedores DL 2.181/97: regulamentar o CDC. Art. 13, XXI Período razoável de tempo: vida útil do produto (carro 10 anos, eletrodoméstico: 4 anos, mais ou menos). Art. 33 Parágrafo único: o consumidor liga para uma empresa e enquanto espera fica escutando propaganda; há desobediência legal porque é o consumidor quem está pagando. O CDC não prevê sanção para esta prática. 28 Art. 34 - nexo causal: fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. - mesmo processo dos crimes ambientais. Art. 35 - se a oferta é obrigatória, ela deve ser cumprida. - consumidor pode escolher 3 alternativas: Iexecução específica (exigir o cumprimento da obrigação) IIaceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente IIIrescindir o contrato, restituição atualizada do que foi paga e perdas e danos. Publicidade ou propaganda Histórico - “propaganda”: termo criado em 1597, Roma, Papa Clemente VII. - “propagare”: congregação para a propagação da fé cristã. - 1740: vocábulo introduzido do dicionário da Academia Francesa, com sentido eclesiástico. (ideias, doutrinas). - “publicidade”: ligado ao mercado de consumo. - Ou seja, na Europa: o termo “propaganda” é utilizado com o sentido de difusão de ideias e publicidade de difusão de produtos. - CF, art. 22, XXIX - CF, art. 220, §4o - Utiliza o termo “propaganda comercial” com o significado de publicidade e publicidade como o princípio constitucional. - Portanto, ao utilizar o termo “propaganda” no contexto do CDC, deve-se fazê-lo como “propaganda comercial”, pois sozinha a palavra tem a significação de propagação de ideias. Controle - misto - Autorregulamentação (CONAR: associação civil, criado em 1980 (10 anos antes do CDC)) - autocontrole - Legal - Administrativo (órgãos de defesa do consumidor) - MP: inquérito civil: TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) 29 - Legal Ação Civil Pública (somente MP, não é possível entrar judicialmente como consumidor particular para retirar a publicidade do ar porque faltam legitimidade e modalidade adequação.) Princípios VINCULAÇÃO CONTRATUAL - toda oferta feita pela publicidade vincula. IDENTIFICAÇÃO Art. 36, caput - não é cumprido: merchandising TRANSPARÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ou FUNDAMENTAÇÃO DA PUBLICIDADE Parágrafo único - impede a publicidade de produtos do tipo “tônico para queda de cabelo”. - MP pedia que o anunciante enviasse as pesquisas e os dados - é infração penal: art. 69 CDC (IMPO) - 1ª vez: transação da pena - 2ª vez: suspensão do processo - 3ª vez: ... - 4ª vez: indiciado como fraude NÃO ENGANOSIDADE Art. 37, caput - Publicidade enganosa (características conforme art. 37, caput) - por ação - por omissão 1- inteira ou parcialmente falsa 2- “capaz de induzir em erro” – não há necessidade de um consumidor concreto. 3- não importa a intenção do anunciante (responsabilidade objetiva) - crimes relacionados com a publicidade enganosa: CDC, art. 66, art. 67, art. 68. Nesses artigos é preciso provar dolo e culpa. - ou seja: âmbito civil: reponsabilidade objetiva âmbito penal: responsabilidade subjetiva (arts. 66, 67, 68) 4- por ação ou por omissão. Exemplos da vida prática: 1) Publicidade chamariz: sorteio inexistente. 2) Produto inexistente: produto com preço ótimo, mas numeração fora da realidade. Depois que o consumidor entra, há venda 3) Preço bifronte 4) Ambiguidade: “a partir de 35 mil”. 30 5) Publicidade comparativa: tudo o que for dito ser melhor que o do concorrente, deve ser. Cuidado: publicidade enganosa por omissão. Na publicidade comparativa não deve se esquecer de falar dos dados essenciais do produto. Publicidade enganosa por omissão - falta de dado essencial. - dado essencial: é o que define a compra do consumidor. Publicidade abusiva: - ofende a boa-fé objetiva, a saúde e a segurança. - dissemina medo e discriminação. - alvo: ingenuidade da criança. Ônus da prova - legal: a lei impõe ao anunciante provar. 20/4/2011 Art. 39 Práticas abusivas - rol exemplificativo, 12 hipóteses (elaborada em 1990, baseado nas reclamações do PROCON). - o decreto 21.891/97 amplia as hipóteses de práticas abusivas (30) e alguns alegaram ser inconstitucional, uma vez que sua finalidade seria regulamentar o CDC. Essa afirmação é afastada uma vez que no caput expressa: “dentre outras”, portanto o decreto de 97 amplia o rol considerando as práticas abusivas do momento. Inciso I 1- venda ou operação casada. (Não confundir com oferta), 2- limite quantitativo injustificado. Exemplos1: Cinemark (vedação de consumo de alimentos não comprados no Cinemark); Seguro; cláusula de fidelização do serviço de operadora de celular em troca de aparelho; Revista Caras (jan/2002) revista + DVD casa dos artistas. Exemplo2: Produto em promoção com limitação de quantidade. (cuidado! Publicidade enganosa por omissão. Não se diz que há limite de quantidade). - há produtos em que se autoriza uma limitação de quantidade mínima (até para justificar o preço). Ex. 1 rolo de papel higiênico. Inciso III - TAC sobre banco enviar cartão gratuito. Sujeito a multa diária se o MP fez TAC do Banco. 31 Inciso IV - gerente de Banco: não é inescusável que gerente não saiba quais práticas do Banco configurem crime ou não. OU seja, não pode alegar que não sabia que a venda casada era irregular. - culpabilidade Inciso V - situações de vulnerabilidade onde abusa-se da venda casada: internação, velório. ““Teje” preso, sr. Taxista”: art. 6º, III Lei 8.137/90 (taxista na saída de jogo de futebol) Inciso VI - orçamento é oferta, é contrato. - profissional inicia serviço sabendo que ao final - orçar já é prever - pronto pagamento: dinheiro, cartão de débito. - cartão de crédito (há discussão) - cheque não é pronto pagamento Inciso X - no Brasil, vigora o regime de liberdade de preço. Espécies de preço: 1- Preço tabelado: última tabela, da SUNAB, 1986, extinta pelo Sarney. 2- Preço controlado: plano de Saúde, medicamentos etc. (governo determina uma faixa em que podem ocorrer reajuste). Não exige o cumprimento da oferta. 3- Preço ofertado 4- Preço contratado. Inciso XI 5- Índice de reajuste Inciso XII Cobrança de dívida Art. 42 Art. 71 - cobrar dívida: CC, art. 188, I: é uma prática regular, exercício regular do direito de propriedade. - cobrança abusiva (art. 42, art. 71 CDC): não é permitida pelo CDC. 32 Não pode: - exposição ao ridículo - ameaça - interferência no trabalho, descanso ou lazer (“injustificadamente”) - constrangimento físico ou moral - afirmações falsas ou enganosas Art. 5º, III Lei 8.117/90 27/4/2011 Art. 42, parágrafo único - cobrança extrajudicial.(só tem direito em dobro, se pagar). - salvo, “engano justificável”: Hernam Benjamin introduziu essa hipótese de exceção a partir de sua experiência de trabalho nos EUA. Muito difícil de se adequar ao sistema brasileiro, pois trabalhamos com responsabilidade objetiva. Art. 940, CC - trabalha com cobranças ajuizadas (quer tenha pago ou não) Art. 42-A - Bancos de Dados e Cadastros - Cadastro = feito pelo consumidor para um fornecedor. Nesse caso, os problemas podem ser: (i) transcrição errônea de dados; (ii) se há venda de seus dados; (iii) recebem informações de terceiro. - Banco de Dados = dados fornecidos pelos fornecedores ao mercado de consumo (Serasa, SPC etc.). Nessa situação há práticas abusivas. Art. 43 ab- Informação e fontes: acessibilidade ampla do consumidor. Clareza e objetividade das informações constantes na ficha cadastral: não pode informação cifrada (ex. na ficha cadastral está escrito, por exemplo, “conduta 23”). §1º Direito de negativação: pode manter informação durante 5 anos. - ofende o direito de personalidade, mas deve haver uma composição com o direito do mercado (Luhman – Princípio de tolerância). Art. 72 Infração: - impedir - dificultar (“só quando o gerente chegar”.... já configura infração) 33 Requisitos (negativação) - dívida existente - dívida vencida - valor líquido e certo - inexistência de oposição do consumidor (não entrou com processo adm. ou judicial) - comunicação por escrito ao consumidor (art. 43, §§2º, 3º ) – 5 dias úteis. STJ Súmula 323: Súmula 259: Quem deve informar o consumidor da negativação? Fornecedor ou Banco de Dados? - STJ: reconhece a obrigação de dar informação do Banco de Dados. Súmula 385: (negativado incorretamente, ou mantida incorretamente (mais de 5 anos) – cabe dano moral ou não ?) - não cabe dano moral se você é reincidente, ou seja, cabe dano moral se você não é reincidente. - portanto, a Sum. 385 reafirma o cabimento de dano moral. Súmula 404: não precisa mandar AR da notificação. Mas, o ônus de provar a notificação do consumidor é do Banco de Dados. Art. 43, §3º - alteração de dados – 5 dias Art. 43, §4º - os dados não são públicos, mas tem caráter público. - pode se valer de Habeas Data. Art. 44 - direcionado aos órgãos públicos de defesa do consumidor. - Ex. Procon: anualmente deve divulgar cadastro de reclamações fundamentadas (no CDC) atendidas e não atendidas. Art.. 73 – tipo penal - omissão referente ao art. 43, §3º. Proteção Contratual I) Introdução. 34 1) período pós-revolução: Estado liberal liberdade e igualdade e fraternidade (boa fé objetiva) autonomia da vontade pacta sunt servanda Liberalismo economia Voluntarismo Direito Na economia, quis afastar a figura do Estado absolutista. No direito, a vontade da pessoa passou a dominar a relação contratual. A vontade em que as partes estabeleciam suas relações era primordial. 2) teoria contratual clássica: autonomia da vontade + pacta sunt servanda (força vinculante dos contratos) + efeito relativo das obrigações Presume que todas as pessoas que irão contratar são livres e iguais. 3) Estado social Estado intervencionista (estado do bem-estar social) limitação na liberdade contratual 1ª metade do séc. XX: crise na bolsa de NY e duas guerras mundiais Estado intervencionista começa a limitar a liberdade contratual. 4) Estado pós-social autonomia da vontade? liberdade de contratar, escolher outra parte e escolher o conteúdo das obrigações 5) autonomia da vontade: - negativa: a autonomia da vontade é negativa quando analisada individualmente (dirigismo legal = CDC) CDC, arts. 46 e ss. - positiva: é positiva quando se trabalha com duas ideias: legislação e judiciário (dirigismo judicial = Judiciário) Dirigismo contratual (art. 51, §4º) = dirigismo legal + dirigismo judicial CC, art. 421 O “pacta sunt servanda” existe e só deixa de ter valor quando não se obedece os princípios, quando há abuso. Dois princípios que devem estar sempre presentes na hora de contratar: boa-fé objetiva e equilíbrio contratual II) Sistema de Proteção Contratual (arts. 46 a 50). 1) art. 46: princípio da transparência 35 Antes de contratar, o consumidor tem que ter o conhecimento prévio do conteúdo. Não pode usar termos técnicos sem explicação. 2) art. 47: princípio da proteção do vulnerável 3) art. 48: princípio da vinculação do fornecedor Mero escrito particular vale como contrato (ex. recibo). 4) art. 49: direito de arrependimento Protege da compra por impulso ou da compra sem conhecimento mais profundo do que se está comprando (ex. compra pela internet). Conta-se o prazo a partir da data da assinatura. Parágrafo único: arrependimento durante o prazo de reflexão (7 dias) 5) art. 50 Garantia contratual complementar a garantia legal. III) Controle de Cláusulas. 1) administrativo: órgãos públicos de defesa do consumidor e MP (art. 51, §4º) Inquérito civil = termo de ajustamento de conduta 2) legal – judicial: ação individual ou ação civil pública IV) Cláusulas Abusivas. - nulidade de pleno direito = nulidade absoluta - efeitos ex tunc - natureza da decisão judicial: declaratória e constitutiva negativa (desconstitui todos os efeitos que a cláusula gerou) - art. 51: rol exemplificativo (“entre outros”) Súm. 381, STJ: contrato bancário. O Ministro Sidney Benetti estendeu essa súmula aos contratos de seguro. Art. 51: I – cláusula de não-indenizar (não pode dispor que não indenizará o objeto do contrato) – ex. “o CJDJ não se responsabiliza por objetos pessoais deixados nas salas de estudos ou em outras dependências” não é considerado abusiva porque o CJDJ não oferece segurança aos alunos, e sim qualidade de ensino. Seria considerado abusivo o aviso “o CJDJ não se responsabiliza pela qualidade da aula”. 36 A cláusula é considerada abusiva, ainda que você assine contrato de adesão renunciando direito que o CDC dá. III – duas situações em que se atribuem responsabilidade a terceiros: prestação de serviços e indenização. IV – fere a boa-fé dos contratos de consumo. Lei 9.307/96, arts. 4º e 18 VIII – cláusula-mandato: permite o fornecedor se obrigar pelo consumidor. Súm. 60, STJ IX – o fornecedor se dá o direito de modificar o contrato (ex. contrato de viagem). 04/05/11 Art. 52: tentativa de evitar o superendividamento. §1º: antes, a taxa era de 10%, agora, com o CDC é de 2%. Art. 53: o STJ entende que 10% do valor será devolvido se o imóvel não foi ocupado, pois entende-se que não houve depreciação do imóvel. Mas, se imóvel já tiver sido ocupado, 20% do valor. Lei 9.547/97: alienação fiduciária de coisa imóvel Art. 54: ainda que modifique, se a modificação não for substancial, o contrato continua sendo de adesão. Não adianta invocar que a cláusula foi colocada por autoridade competente, pois continuará sendo contrato de adesão. Tutela dos Direitos e Interesses Metaindividuais I) Introdução. 1) realidade = adequação do direito A realidade social é mais rápida que a transformação sob o aspecto jurídico. Transforma a lei, mas não transforma a “cabeça do juiz”. 2) multiplicação/universalização dos direitos 37 Tudo parte da dignidade da pessoa humana e constitucionalização do direito privado. Surgiu pós-segunda guerra. - Norberto Bobbio: “A era dos direitos” 3) direitos de 3ª geração: direitos voltados à fraternidade. II) Dicotomia: direito público x direito privado. A dicotomia entre direito público (interesse do Estado) e privado (interesse particular) passou a ser insuficiente. A partir de 1970, passou a existir o direito metaindividual, direito que não é considerado particular e nem do Estado, e sim da coletividade. - Mauro Capeletti: “Acesso à Justiça” TUTELA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS I- Introdução II- Dicotomia Desde 1988 não se pode falar na dicotomia entre direito público e privado. A função social da propriedade atinge III- Interesses metaindividuais no Brasil – breve histórico 1- Lei 4.717/65 (art. 1º) – Lei Ação Popular (LAP) 2- Lei 6.766/ 79 (art. 45) – Lei parcelamento do solo urbano (LPSU) 3- Lei 6.938/81 (art. 14, §1º) (embrião da Ação Civil Pública) Lei da política nacional de meio ambiente (LPNMA) – 1ª ação civil do MP 4- Lei 7.347/85 (art. 1º) (LACP) – na época da promulgação da lei, o inciso IV foi vetado porque não havia conceituação dos interesses difusos e coletivos. Ou seja, até 1895 havia instrumentos para a tutela dos interesses metaindividuais, mas faltava 5- CF/88 art. 127 a 129 – voltou o MP a ter legitimidade para defender todos os interesses difusos e coletivos. Mas continuava a haver controvérsia sobre o que eram os interesses difusos e coletivos. Nesse momento, buscou-se apoio da doutrina italiana, pois não havia uma definição legal. 6- Lei 8.078/90 (art. 81) – CDC (redator Nelson Nery que participou ativamente da redação das leis anteriores). Nesse artigo há a definição de interesses difusos, coletivos e introduz-se o direito individual homogêneo. 38 IV- Modelo de sistematização 1) Titularidade - pessoas indeterminadas - pessoas indetermináveis coletividade “corpo social” INTERESSE DIFUSO - pessoas determináveis/ (in)determinadas grupo determinável INTERESSE COLETIVO - pessoas lesadas grupo Origem comum INTERESSE INDIV. COLETIVO 2) Objeto - indivisível (o que pede um é para todos) INTERESSE DIFUSO / COLETIVO - divisível INTERESSE IND. HOM É pelo pedido que se reconhece a tutela pedida. (prof. Ada Pelegrini – o objeto litigioso é delimitado pelo pedido) EXEMPLO: contrato com Banco que tem N cláusulas abusivas. Pedido 1: “não inserir as cláusulas abusivas nos próximos contratos” - consumidor (art. 29) – consumidor exposto (pedido difuso). - circunstância de fato: todas as pessoas que estão expostas ao contrato. Pedido 2: “expurgar as cláusulas abusivas dos contratos já realizados” - consumidor (art. 2º, parag. único) - pedido Pedido 3: “indenizar os danos sofridos pelos consumidores” - consumidor - pedido é divisível - (cada consumidor sofreu um dano diferente, porque cada contrato começou em dia diferente etc.) 39 - é uma tutela individual enfeixada coletivamente (trata-se do fenômeno da substituição processual, da legitimação extraordinária – o MP representa cada consumidor lesado) - Promotor tem legitimidade para tutelar o consumidor do art. 2º, caput? SIM. Há ação civil pública para defender o interesse de um consumidor, desde que seja idoso, criança ou adolescente. A Defensoria Pública que também é legitimada pode defender o interesse de qualquer um. Art. 81 CDC A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único - Se ao longo do tempo o grupo de pessoas indeterminadas se tornar grupo de pessoas determinadas, transforma-se em interesse difuso. - Na prática, uma ação contra banco, o grupo só se fecha (determinado) quando o juiz concede pedido liminar para que a prática combatida se estanque. No início da ação o grupo era indeterminável e se torna determinado. - relação jurídica básica: o contrato com o banco. - origem comum = ato, fato ou contrato. - transindividuais - natureza indivisível DIFUSOS COLETIVOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Sob aspecto subjetivo são: Transindividuais, com indeterminação absoluta de titulares. Ligação entre os vários titulares difusos decorre de mera circunstância de fato.(morar na mesma região) Transindividuais, com determinação relativa de titulares. Ligação entre os vários titulares coletivos decorre de uma relação jurídica-base. (Estatuto OAB) Individuais, há perfeita identificação do sujeito. Sua identificação com outros sujeitos decorre de serem titulares (individuais) de direitos de origem comum. Sob aspecto objetivo são: Indivisíveis. Só podem ser satisfeitos ou lesados de forma que afete todos os possíveis titulares. Indivisíveis. Só podem ser satisfeitos ou lesados de forma que afete todos os possíveis titulares. Divisíveis. Podem ser satisfeitos ou lesados de forma diferenciada. Em decorrência de sua natureza... - insuscetíveis de apropriação individual, - insuscetíveis de transmissão (nem por ato inter vivos, nem por mortis causa), - insuscetíveis de renúncia ou transação - individuais, divisíveis, fazem parte do patrimônio individual do seu titular. - são transmissíveis por ato inter 40 Defesa: -sempre em forma de substituição processual (sujeito ativo da relação processual não é o sujeito ativo da relação material), - objeto do litígio é indisponível para o autor da demanda (não poderá celebrar acordos, nem renunciar, nem confessar, CPC, art. 351, nem assumir ônus probatório não fixado na Lei) vivos (cessão) ou mortis causa, salvo exceções (direitos extrapatrimoniais) - são suscetíveis de renúncia e transação, salvo exceções (direitos personalíssimos) Defesa: - são defendidos em juízo, geralmente pelo próprio titular, - a defesa de terceiro se dará na forma de representação, - o regime de substituição processual dependerá de expressa autorização em lei (CPC, art. 6º) - mutação de pólo ativo na relação de direito material decorre de fato ou ato jurídico (contrato, usucapião etc.) TUTELA PROCESSUAL COLETIVA I- Princípios constitucionais - Princípios processuais gerais + 1- Princípio da dignidade humana - todos os direitos coletivos são direitos fundamentais da pessoa humana - Título II – “Dos direitos e garantias fundamentais” - Capítulo I – “Dos direitos e deveres individuais e coletivos” 2- Princípio da igualdade - a tutela coletiva permite que uma solução seja estendida para todos. - trata-se da igualdade substancial 3- Princípio da proteção do vulnerável - meio ambiente, idoso, criança, deficiente. II- Princípios específicos 1- Acesso à justiça coletiva – baseado no art. 5º, XXXV, CF - art. 1º, parágrafo único da LACP: prof. Luiz Antônio considera inconstitucional. Quando o MP entra com ação civil pública para discutir esses temas, sofre improcedência por falta de interesse e adequação. 2- Primazia da tutela coletiva 41 - art. 104, CDC: permite que ação individual em curso possa se aproveitar da tutela coletiva, desde que haja suspensão em 30 dias. - Não se deve desistir da ação, mas suspendê-la porque se o MP perder a ação, o consumidor pode retomar a sua ação individual que não se prejudica pelo resultado desfavorável da ação coletiva. 3- Participação - inserir a coletividade e as famílias na tutela. - art. 5º LACP e art. 82 CDC – associações 4- Ativismo judicial - Art. 84 CDC: o juiz deverá ter participação ativa providenciando medidas de ofício. O artigo 461 CPC, mais tarde (1994), acabou copiando o que foi introduzido pelo CDC. - “tais como”: rol exemplificativo. - O juiz deve agir com razoabilidade. 5- Não taxatividade ou atipicidade da demanda coletiva - a tipificação das situações engessa a tutela. Nesse sentido o art. 1º da 6- Máxima amplitude e máximo benefício - art. 83 CDC (ação mandamental, condenatória, desconstitutiva etc.) - a tutela coletiva só pode BENEFICIAR. Se tiver resultado desfavorável, não há prejuízo individual. Não existe litispendência e coisa julgada para ações individuais. Ou seja, se o MP perdeu a ação coletiva, ainda assim o consumidor pode entrar individualmente com ação. A única exceção é se o consumidor individual entrar no polo ativo com o MP. Nesse caso, ele também é atingido pela perda. III- Instrumentos Ação Civil Pública (ACP) – Lei 7.347/85 Ação Coletiva (AC) – Lei 8.078/90 IVNormas processuais coletivas - transformou-se um sistema único que aproveita as regras das diferentes leis. O nome in iures não significada nada, ou seja, ao entrar com a ação, o MP pode nomear a ação de diferentes maneiras. 1- Princípio da interação/ integração - art. 21 LACP - art. 90 CDC 42 2- Princípio da primazia das normas processuais coletivas - O CPC só é aplicado de forma subsidiária e na medida em que não contrarie as regras processuais coletivas. - É permitido denunciação da lide em tutela coletiva? Como regra geral NÃO, porque assim dispõe o art. 88 CDC. Excepcionalmente, se favorecer o consumidor, pode ser admitida (CPC aplicado subsidiariamente). 16-05-2011 V- Objeto 1- Art.1º, Lei 7.347/85 (ACP) Parágrafo único: limitação ao objeto da tutela processual coletiva. Há discussão sobre a constitucionalidade do dispositivo, embora o STF e STJ considerem que não há afronta constitucional. VILegitimação ativa - LACP (art. 5º) + CDC (art. 82, III) MP, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios, Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista, Associação (constituída há mais de 1 ano e com pertinência temática), Entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código (CDC). 1- Legitimação ordinária ou extraordinária? (questão doutrinária) o Ordinária (o próprio interessado vai a Juízo discutir seu interesse): Nelson Nery e Mancuso, no caso dos interesses difusos e coletivos. (será extraordinária para os interesses individuais homogêneos) – baseado no insituto da doutrina alemã “legitimação autônoma para condução do processo”. o Extraordinária (alguém em nome próprio defende interesse alheio): Hugo Mazzili; Fredie Didier; Barbosa Moreira. 2- Legitimação concorrente e disjuntiva 43 o Concorrente: todos têm legitimação. o Disjuntiva: “um não precisa do outro” – litisconsórcio facultativo. - Questão: se qualquer um dos legitimados propuser ACP e perder por falta de prova, permite-se que outro legitimado entre com outra ACP. Se perder no mérito, impossibilita outra demanda coletiva. (somente os interessados poderão propor ação individualmente). Nesse sentido a crítica do prof. Luiz Antônio de que deveria existir um cadastro nacional. Na prática, um legitimado entra com ACP quando outro (por exemplo MP) não fica sabendo e tem provas mais consistentes. Ver matéria: efeitos da coisa julgada. 3- Legitimados MP: 1º entendimento- Hugo Mazzili: destinação constitucional. Para os interesses difusos, MP sempre tem legitimidade. Para a tutela dos interesses coletivos e individuais homogêneos cujos objetos estão em consonância com o art. 127 CF. Súmula 07: o MP SP adota esse pensamento parcialmente porque somente o individual homogêneo é limitado pelo art. 127 CF. Da mesma forma o STF e STJ (seguem o MPSP). 2º entendimento- Nelson Nery: tutela coletiva é de interesse social, portanto o MP tem sempre legitimidade. Nesse sentido, vem reconhecendo o STJ. Defensoria Pública - passa a ser legitimada desde 2007. - Adin 3.943/STF – para declarar a inconstitucionalidade (pelo menos parcial) do art. 50, II da Lei 7.347/85. Para Prof. Luiz Antônio: “A Defensoria Pública só poderia defender interesses coletivos (de necessitados) e interesses individual homogêneo (de necessitados), jamais interesses coletivos. Além disso, a DP não tem o instrumento „inquérito civil‟ de que dispõe o MP”. - Por enquanto, os Tribunais aceitam a legitimidade ampla da DP. Associações civis - problema: se tornou um meio de sobrevivência de advogados inescrupulosos que criam associações se legitimando a propor ACP com o objetivo de receber honorários. Muitas vezes, essas Associações civis fazem acordos com os réus, independentemente do interesse público. - Requisitos da associação: * representatividade adequada (art. 5º, V, a, LACP) - constituída há mais de um ano E 44 - pertinência temática Mitigação: §4º: o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou relevância do bem jurídico a ser protegido. Litisconsórcio/ assistência o Litisconsórcio ativo art. 5º, §2º LACP: admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os MP da União, do DF, e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. - inicial (Leg. 1 + Leg. 2). - ulterior: quando entra outro legitimado, altera pedido ou causa de pedir, antes da citação (art. 294, CPC) ou, após a citação, com o consentimento do réu (art. 264, CPC). Geralmente ocorre com o MP que ao consertar a inicial, torna-se também autor. o Assistente litisconsorcial: entra no curso da ação, tem os mesmos poderes do litisconsorte, mas ingressa na ação SEM alterar pedido ou causa de pedir. O MP NUNCA será assistente litisconsorcial. - O MP entra desde o início: ou como autor ou como custos legis (ser livre, falar a favor e contra). Como custos legis ele fala por último, antes do juiz. O MP não abrirá mão desse privilégio para atuar como assistente litisconsorcial que fala após o autor e antes do réu. - Ordem de se manifestar na ação: Autor, Assistente Litisconsorcial, Réu, Custos Legis, Juiz. VII- Legitimação passiva 1- Legitimados - Consumidor: art. 7º, parágrafo único. - Art. 12, 13, 14, 18 - CDC: Litisconsórcio FACULTATIVO - regra: não cabe denunciação da lide e chamamento ao processo. (art.88 CDC) - exceção: seguradora (art. 101, II CDC). - responsabilidade solidária. - Meio Ambiente: Lei 6.938/81, art. 14, §1º; art. 3º, IV 45 - Lei Improbidade Administrativa: art. 1º e 3º Lei 8.429/92 - Posso colocar um legitimado ativo no polo passivo? Em geral NÃO. Hugo Mazilli e parte da doutrina defendem que, nos moldes do direito americano, deveria haver previsão para o fornecedor discutir em ação coletiva a situação contrária. Ex. se o Banco tem 1 milhão de contratos e por causa superveniente tem que rediscutir os termos sob pena de falência, ele não pode discutir todos os contratos com o MP (que representaria todos os 1 milhão de contratos), mas deve discutir individualmente cada um deles, mesmo que as decisões sejam díspares. (“vulnerabilidade do fornecedor”) Possibilidades excepcionais do legitimado ativo estar no polo passivo: - Embargos da Execução - Embargos de Devedor - Ação Rescisória - Ação de improbidade: polo passivo é a autoridade, prefeito Fulano de Tal. - Ente federativo no polo passivo = município “de SP”, Fazenda Pública de SP; Estado de SP etc. - Desconsideração da pessoa jurídica (art. 28 DCD): quando quiser pedir, na causa de pedir deve-se argumentar e instruir a PI com provas que demonstrem que o patrimônio da empresa é insuficiente para cobrir os gastos. - Lembrando: não é possível discutir provas no STJ (Súmula n. 7). - Quando se pede a desconsideração da pessoa jurídica, os sócios são colocados no polo passivo. - Kazuo Watanabe – ler sobre “ação pseudo-individuais”. Por exemplo, em 1 milhão de ações é possível muitas decisões diferentes. Devido às em que há sucumbência (por exemplo plano de saúde), o fornecedor acaba jogando o custo da demanda nos produtos ou serviços que presta. SP, 18/05/2011 VIII- Causa de pedir e pedido Causa de pedir FATOS - a narrativa fática deve abarcar todos os fatos relacionados a seus pedidos. 46 - se o promotor não narrar determinado fato (esquecimento), deve promover expressamente o arquivamento daquele pedido. FUNDAMENTOS JURÍDICOS - art. 337 CPC: o juiz deve conhecer o direito nacional. Quando a ação versar sobre leis estaduais ou municipais, deve-se juntar os dispositivos legais. - Prof. Luiz Antônio recomenda que a ACP deve ter 3 anexos: (i) inicial; (ii) inquérito civil; (iii) legislação. Pedido a) CERTO e DETERMINADO (art. 286 CPC) - Pode ser genérico? SIM. O pedido continua a ser (art. 95 CDC: trata de pedido individual homogêneo) certo e determinado, faltando apenas liquidez que ser conseguido com a execução da sentença. . Exemplo de pedido: “requeiro a condenação do Banco a indenizar os danos sofridos”. Nesse caso, o pedido é genérico e a condenação será genérica. Com a liquidação da sentença b) Pedido congruente: trata-se de situações em que o juiz deve se ater, na sentença, ao que for pedido. No caso do CDC, deve haver “temperança”. Não há necessidade de observação do princípio da congruência de maneira absoluta. Por exemplo: em danos ambientais (Lei 6.938) “reparar” pode significar “demolir”. Nesse sentido: art. 84 CDC que permite ao juiz certo ativismo. c) Controle de política pública: - SIM, se a política pública for definida por lei. - se se tratar de direito fundamental ou política pública fixada em lei, fica suscetível de controle por ação civil pública. NÃO há discussão da esfera de discricionariedade (conveniência e oportunidade). - ofensa à independência dos Poderes: carência de ação – impossibilidade jurídica do pedido. - Ex: Pode-se protocolar ACP para município fornecer creche (não atinge o mérito de discricionariedade), mas NÃO cabe pedido para construir creche. - Estado: alega reserva do possível (há falta de recurso). Para os tribunais: “não existe reserva do possível para direito fundamental”. d) Controle de ato administrativo - SIM, se for vinculado. Mesmo pensamento do item anterior. 47 e) Controle de constitucionalidade - Não é possível ACP com este pedido “genérico”. - Pode pedir “Declaração incidental de constitucionalidade”, ou seja, a inconstitucionalidade figurando como causa de pedir. Exemplo: área de APP (= 30 m) e município aprova lei em que a área de APP é de 5 m (o município pode aumentar a área). Pedido da ACP: pedir a anulação de todas as licenças concedidas e impedimento de concessão de outras licenças com base nessa lei = efeito do pedido de constitucionalidade. Nesse caso, só poderia por ADIN. f) Danos patrimoniais g) Danos morais - art. 1º, caput, Lei 7.347/85 - art. 6º, VI do CDC - As leis admitem danos morais em direitos difusos, mas o STF não tem admitido. IXPluralidade de ações judiciais - art. 83 do CDC. XCompetência INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - Lei 7.347/85 (LACP), art. 2º: foro do local onde ocorreu o dano. a) Dano ou prevenção de dano local: foro do local do dano (competência funcional (é absoluta)). CUIDADO: o critério é territorial, mas a competência é funcional. Ex. matadouro na cidade X. (foro da cidade X). - local - local, atingindo comarcas vizinhas (CPC, art. 219) – citação válida torna prevento o Juízo. - dano regional ou nacional: LACP não faz referência. Utiliza-se o CDC por analogia (art. 93, II, CDC) – foro da capital do Estado e - na prática: se dano regional restrito (até 5 comarcas) – não se traz a ACP para a capital. Aplica-se o art. 219, CDC. - dano regional expressivo: art. 93,II, CDC. b) Resumindo: a) Dano local (ou local restrito): foro LOCAL (absoluto). b) Dano regional ou nacional: foro CAPITAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS 48 - Lei 8.078/90 (CDC) a) Dano local: art. 93, I CDC. b) Dano regional ou nacional: art. 93, II do CDC. REGRAS ESPECÍFICAS - art. 101, I: ação individual do consumidor. - ECA (Lei 8.069/90) art. - Estatuto do idoso: se individual, no domicílio do idoso. Se Política Pública para idoso: foro da Capital. 25-05-2011 XI- Conexão, continência e litispendência 1. ACP x ACP (Ação Civil Pública) a. LITISPENDÊNCIA (ocorre quando há tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). - a doutrina considera há litispendência entre os legitimados ativos. (ou seja, se uma foi proposta pelo MP e outra por associação, ambos legitimados ativos, há litispendência). - art. 219 CPC: primeira citação. - art. 267 CPC: assistente litisconsorcial b. CONTINÊNCIA (mesmas partes, mesma causa de pedir, mas um pedido é mais amplo que o outro. (art. 104 do CPC). - é uma espécie de conexão, portanto, vale a prevenção (art. 219 CPC) – quem despachou em primeiro lugar. - não existe obrigatoriedade de continência (“juiz PODE ordenar”, faculdade do juiz). Para prof. Luiz Antônio, trata-se de poder-dever por se tratar de ação coletiva e para evitar decisões contraditórias. - Teoricamente pode ocorrer 2 decisões transitadas em julgado contraditórias. Nesse caso, só cabe ao MP propor ação rescisória daquela menos vantajosa para a coletividade, ou relativização de coisa julgada. - Súmula 235, STJ: c. CONEXÃO (art. 103) (mesma causa de pedir, mas pedidos diversos) - art. 219, CPC (faculdade) - art. 105, CPC (faculdade) - idem comentários. 2. ACP x AI (Ação Civil Pública X Ação Individual) 49 a. LITTISPENDÊNCIA. NÃO há. As partes são diferentes. b. CONTINÊNCIA. NÂO há. - art. 104, CDC) c. CONEXÃO. HÁ. (mesma causa de pedir: exemplo: determinado contrato bancário lesivo.). No entanto, o sistema não admite reunião das ações. A ação individual deve ser suspensa (regra própria). Art. 104 CDC. XII- Tutela de urgência / demandas a. AÇÃO CAUTELAR - para garantir que um dano não acontece. Refere-se à situação limite: vida, saúde, segurança, consumidor envolvendo segurança, ambiental. - art. 4º da Lei : situações imperiosas. “evitar o dano”. Obrigação de fazer/ não fazer. - Nesse sentido, podemos classificar a ação tutelar em: 1. CAUTELAR INSTRUMENTAL - exemplo: natureza instrumental para produção de provas antecipadas (ex. de degradação ambiental, contaminação gravíssima com vítimas no hospital, arresto de bens, perícia etc.) para acautelar providência para instruir a ação principal. Deve-se entrar com a ação principal em 30 dias. 2. CAUTELAR SATISFATIVA - nos termos do art. 4º (por exemplo: impedir demolição de prédio histórico em que, imediatamente o CONDEPAH entra com procedimento administrativo de investigação de patrimônio histórico; impedir (não-fazer) o leilão de animais do zoológico, mais tarde governo do Estado edita norma que proíbe o leilão; exibição de documentos). - é uma tutela inibitória (do dano urbanístico, ao meio-ambiente etc.). - nesses casos, não se propõe a demanda principal, porque o direito já foi satisfeito. Lembrando... 3 licenças ambientais (em sequência) 1licença prévia 2licença de instalação 3licença de operação - exemplo: empresa pede licença provisória para operar antes da instalação de determinado filtro importado. MP propõe ação cautelar para impedir a concessão da licença provisória de operação sem o filtro ambiental (de não-fazer). Tem natureza satisfativa. 50 b. AÇÃO PRINCIPAL - art. 1º e art. 3º LACP - exceção: art. 1º, parágrafo - art. : “ou” = “e” 1. Pode ser feito: - Pedido liminar antecipatório: necessário para o não perecimento do direito. - NÃO usar o art. 273 do CPC. (instrumento do processo comum) - USAR o art. 84, §3º do CDC. - tutela antecipatória: antecipa o pedido principal. - é mais que aparência do direito, é evidência do direito. - Pedido liminar acautelatório: Exemplos: - loteamento irregular (não observou a Lei 6.766/79, sem licença, sem RI, sem esgoto, sem escoamento de águas pluviais). Pedido principal: adequar o loteamento à Lei 6.766 e imediatamente fazer o escoamento (pedido antecipatório). - Pedido acautelatório: colocar placa em frente ao loteamento avisando que o loteamento é objeto de ACP; pedir que os compradores depositem em conta bancária à disposição da Justiça (impedir que o loteador fuja com o dinheiro). - pedido liminar: condicionado à “astreinte”. (art. 12, §2º ACP, execução de quantia certa de devedor solvente) – o valor vai para o “Fundo Estadual de Interesse Difusos Lesados” (Lei 7.347/85), em SP há o fundo municipal (finalidade: reconstruir bens lesados). - não concessão de liminar: AGRAVO com efeito ativo (autor). - se houve concessão liminar: AGRAVO com efeito suspensivo (reu pede). - se o relator não deu o efeito pedido: AGRAVO REGIMENTAL (fria! Demora muito (6 meses) e o entendimento está sedimentado que não cabe ), deve-se fazer PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - art. 18 ACP. Surgiu para ajudar, mas não tem mais aplicação prática. Os peritos se recusam a fazer a perícia. É letra morta. - art. 33 CPC: cada parte paga o seu assistente técnico e o perito será pago por quem o pedir. Se o reu também pedir perícia, quem paga é o autor (no caso, MP que não tem verba para tanto). Portanto, o MP tem requisitado perícia pelos órgãos técnicos (CESP, IPT) no inquérito civil. Quando entra com ação, diz que as provas estão no processo e 51 serão submetidas ao contraditório diferido. Cabe ao reu, pagar seu perito para derrubar as provas. XIII- Coisa Julgada - Lei 4.717/65 LAP, art. 18: faz coisa julgada erga omnes. - não incomodava porque pouco usada. - ACP, aprimora o disposto inicialmente na Lei de Ação Popular. Como a ACP é muito mais abrangente, a coisa julgada erga omnes (art. 16 ACP) incomoda muito mais. - ACP, art. 16: restringe a coisa julgada. Portanto, aplica-se o art. 103 CDC porque [e mais favorável à coletividade. No entanto, STJ firmou entendimento que a coisa julgada da ACP só vale no Estado. - Toda coisa julgada em ação coletiva tem seus efeitos secundum eventum litis. - se o resultado da demanda coletiva é favorável à coletividade, deve ser respeitada. - se o resultado for desfavorável à coletividade, não pode ser imposta individualmente. (coletivamente há prejuízo, pois não pode haver proposta de outra ação coletiva, salvo se houver novas provas.) - ou seja, o particular pode demandar 2 vezes sobre o seu direito. (i) por meio de ação civil pública, coletivamente; (ii) e havendo improcedência, individualmente com o mesmo pedido. 30-05-2011 Finalidade da coisa julgada (art. 103 CDC): uniformizar os julgados. - art. 16 ACP (Lei 7.347/85) A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. - trata-se de “erga omnes” estadual. - art. 103 CDC (Lei n. 8.078/90) OBS: Trata-se do sistema processual coletivo, portanto o art. 103 CDC aplica-se à meio-ambiente, ECA etc. I- Erga omnes 52 Improcedência por falta de prova (trata-se de questão fática): qualquer legitimado (inclusive o mesmo) poderá propor outra ACP baseado em nova prova. Portanto, não faz coisa julgada material, apenas coisa julgada formal. Improcedência por análise de mérito OU procedência: não pode propor outra ação coletiva (por nenhum legitimado), somente individualmente. Coisa julgada: efeito erga omnes. Se baseado no art. 103 CDC erga omnes nacional, se no art. 16 ACP, erga omnes estadual. Exemplo: pedido = requeiro que o Banco nunca mais coloque a cláusula abusiva X. 1) Sentença, as cláusulas não são abusivas (improcedência no mérito). Consumidor, após algum tempo assina contrato com esta cláusula. Individualmente, o consumidor pode entrar contra a cláusula, mas o MP não poderá pedir coletivamente, mesmo que o consumidor individual ganhe. II- Ultra partes Improcedência por falta de prova (trata-se de questão fática): qualquer legitimado (inclusive o mesmo) poderá propor outra ACP baseado em nova prova. Portanto, não faz coisa julgada material, apenas coisa julgada formal. Improcedência por análise de mérito OU procedência: não pode propor outra ação coletiva (por nenhum legitimado), somente individualmente. Coisa julgada: efeito ultra partes. Se baseado no art. 103 CDC ultra partes nacional, se no art. 16 ACP, ultra partes estadual. - única forma de salvar ACP com sentença de mérito improcedência: - AÇÃO RESCISÓRIA (2 anos) - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. (depois de 2 anos) (ler Nelson Nery Jr. “Princípios do III- A lei diz “erga omnes”, mas pode ser “ultra partes” (exemplo: contratos, trata-se de direito individual homogêneo). Prodecência: erga omnes ou ultra partes: decisão in utilibus = se a sentença é útil para todas as vítimas e sucessores. (art. 103, III CDC). Improcedência por falta de provas: pode-se propor outra ACP baseado em novas provas. Improcedência no mérito: assistente litisconsorcial não poderá propor ação individual (art. 103, §2º). Quem não era assistente litisconsorcial, pode propor ação individual. 53 OBS: 103, §2º: onde está “litisconsorte”, leia-se “assistente litisconsorcial”. Art. 104 CDC - necessidade de requerer a suspensão do processo (individual) em 30 dias da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva para não ser afetado no caso de prejuízo na ação coletiva. Se o resultado for favorável, desiste da ação individual e executa a sentença coletiva. OBS: exceção. MS Coletivo, Lei n. 12.016/09, art. 22, §2º: não permite suspenção da ação individual, prescrevendo desistência da ação, em sentido contrário ao sistema de ações coletivas. Além disso, o MS Coletivo só é cabível nos casos de ação coletiva e individual homogêneo. Não abrange os direitos difusos. XIV- Liquidação e execução 1- O sistema admite condenação genérica: - difuso (art. 13 e 15 LACP) - individual homogênea (art. 95, CDC). Exemplo: empresa poluidora: Pedidos: requer que a empresa compense os danos causados. Caso não seja possível compensar os danos, requeiro sucessivamente a empresa a pagar o dano não passível de compensação (dinheiro vai para o Fundo). Trata-se de DIREITO DIFUSO. Necessidade de passar por liquidação (para fixar o valor). 2- Liquidação: não há previsão no sistema. Utiliza-se as regras do CPC. - danos difusos - danos individuais homogêneos - Liquidação por artigos - Liquidação por arbitramento Liquidação e execução DIFUSA - LACP, art. 15: “qualquer legitimado” pode fazer em 15 dias. Se o MP for custos legis, deverá promover a liquidação e execução se, em 60 dias, os legitimados não fizerem. - Não colocar o valor do dano ambiental na inicial, pois ele é muito mais progressivo que a recuperação do valor do dinheiro. Portanto, a valor só deverá ser apurado na fase de liquidação. 54 Liquidação e execução INDIVIDUAL - CDC, art. 97: legitimado: vítima e seus sucessores. CDC, art. 97 A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. CDC, art. 100 Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade da dano, - prazo para habilitação: CDC = prazo de 1 ano da sentença. Como saber? O juiz manda publicar no Diário Oficial. (ninguém lê!) Alguns promotores pedem na PI: “requeiro que transitado em julgado a sentença condenatória, a empresa publique em jornal de grande circulação para informar os interessados.” - conta-se o prazo do edital que será publicado. - art. 27, CDC: prescrição em 5 anos. O prazo de “1 ano” do art. 100 CDC, referese à possibilidade do MP iniciar (após 1 anos) a execução por arbitramento, baseado nas execuções individuais que já ocorreram. O dinheiro vai para uma contra no Banco à disposição da Justiça. Quando ocorre a prescrição, o dinheiro que sobrar na conta, vai para o Fundo. Liquidação e execução COLETIVA - CDC, art. 98 - Exemplo: ação contra laboratório que fraudava R$0,32 em cada frasco (deixava de colocar um ingrediente). Nenhum consumidor individual promoveu execução individual. Decorrido 1 ano, MP executou coletivamente encaminhando o montante para conta. Após 5 anos, o dinheiro foi para o Fundo. Art. 98, §2º CDC - o consumidor individual pode executar a ação coletiva (certidão da sentença transitada em julgado) em seu domicílio. - coletivo, difuso: execução no foro da ação. Matéria da prova: 4ª feira - decadência e prescrição até o fim. 01-6-2011 INFRAÇÕES PENAIS 55 - crimes de menor potencial ofensivo (suscetível de transação) E - de difícil caracterização (complexidade dos tipos) Art. 61 - sem prejuízo do disposto no CP. Art. 75 CDC - Teoria unitária ou monista. - amplia o dever legal do art. 13, §1º CP. - engloba, por omissão, todos aqueles (diretor, gerente etc.) que deveriam, em suas atribuições atuar. - dessa forma, não é necessário determinar a conduta ou omissão de determinada pessoa na empresa, mas analisar o dever de agir do cargo. - acontece muito nos crimes financeiros. Art. 13 CP - omissão relevante quando o agente podia e devia agir. - garante - ingerência da norma Art. 80 CDC Art. 80 No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legítimos indicados no art. 82, incisos III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal. Art. 82 Para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: IMP IIUnião, os Estados, os Municípios e DF IIIAs entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protetivos por este Código, IVAs associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esse Código, dispensada autorização assemblear. - estende a legitimação para entrar com APPrivada (art. 82 CDC) nos casos de crime contra o consumidor. - ex. Procon, IDEC, pode atuar como assistente de acusação ou entrar com ação. - possibilidade de associação entrar com ação penal privada subsidiária - litisconsórcio ativo no Processo Penal – se reunirão por conexão. 56 - aplica-se Art. 63 CDC - ligado aos art. 8º e 9º CDC - geralmente: quem incorre este crime é o fornecedor bem como todos os que participaram na cadeia até colocar o produto no mercado. - caput: produto - parágrafo: serviço Art. 64 CDC - relaciona-se ao recall (art. 10 CDC) - traz os reflexos penais se o sujeito tiver conhecimento posterior sobre a periculosidade do produto. - deve-se examinar quem, na empresa, tenha o poder tenha de decisão de comunicação À autoridade competente. (é a maior dificuldade de aplicação desse artigo). - parágrafo único: retirada do mercado. Art. 65 - mesmas características do anterior, mas voltado ao serviço. - dificuldade: estabelecer qual o serviço de alto grau de periculosidade. Para prof. seria o caso de alerta anterior. - omisso próprio (basta a conduta, sem necessidade de consequência). - parágrafo único: caso de concurso material (mais de uma conduta) ou concurso formal impróprio (mesma conduta). Art. 66 - informação falsa ou enganosa. - pode ser na publicidade ou não, por exemplo, no manual de instrução. Art. 67 Art. 68 Art.69 - ligado ao art. 36 CDC. - quem faz a publicidade deve ter em mãos as informações que confirmem o que foi veiculado. (dados fáticos, técnicos e científicos – a carência desses dados já caracteriza o art. 69 CDC). Art. 70 - ligado ao art. 21 57 - serviço + produto - peças originais e novas OU com especificações técnicas. - não há impedimento de usar peça usada, mas deve-se ter autorização do consumidor. - não se confunde com estelionato (peça usada, preço de nova), Art. 71 - ligado ao art. 42 Art. 72 e 73 - basta criar dificuldades. Art. 74 - criticado por todos os doutrinadores. Não deveria ser criminalizado. Bastava ser uma infração administrativa. - a garantia não está atrelada ao termo de garantia. - muitas vezes não há dolo, portanto não se aplica o dispositivo. Lei 8.137/90 (Dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo) - crimes contra a ordem tributária - crimes contra a ordem econômica (art. 4º. 5º, 6º) - atrelado à venda casada (art. 39 CDC) - art. 7º I- favorecimento de comprador ou freguês sem justa causa (preterir e preferir) IIVII- induzir o consumidor a erro..... inclusive publicidade.... - estelionato contra o consumidor. FRAUDE. - no CP, o estelionato (art. 171 CP) necessita de obtenção de vantagem; no CDC, o estelionato não precisa de configurar vantagem. IX- norma penal em branco – complemento “condições impróprias ao consumo”: art. 18, §6º CDC.