REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 1.108.317-5
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU
REPRESENTANTES: JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA
SILVA e GERSON GUSTAVO.
REPRESENTADO: MARCOS CRISTIANO ANDRADE.
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM
FABRÍCIO DE MELO1
PROCESSO
PENAL.
REPRESENTAÇÃO
CRIMINAL
MOVIDA EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA .
ALEGAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA. SUPOSTA
SUBMISSÃO DOS REPRESENTANTES A SITUAÇÕES
VEXATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES AJUIZADAS
PELO PARQUET EM SEU DESFAVOR. PARECER DA
SUBPROCURADORIA-GERAL
DE
JUSTIÇA
PELO
ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO
TIPO PENAL CUJA APURAÇÃO SE PRETENDIA.
PROPOSTA ACOLHIDA. ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO
FEITO.
Vistos e examinados,...
1.
JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA
SILVA e GERSON GUSTAVO ajuizaram Representação Criminal
em face de MARCOS CRISTIANO ANDRADE, Promotor de
-1
Em substituição ao Des. José Carlos Dalacqua.
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Justiça titular da 6ª Promotoria da Comarca de Foz do Iguaçu, ao
argumento de que a atuação do Agente do Parquet – responsável por
ajuizar em seu desfavor ação civil pública de responsabilidade por
ato de improbidade administrativa e apresentar denúncia criminal
pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 288 e 312
do Código Penal – é pautada pelo desrespeito ao ordenamento
jurídico pátrio e foge ao que se espera da conduta dos membros do
Ministério Público.
Aduzem, nesse aspecto, que após o protocolo das
demandas o representado entrou em contato com diversos veículos
de comunicação e “(...) midiaticamente escrachou e desmoralizou
publicamente os representantes (...), que foram alvos de zombaria e
desqualificação em razão das acusações apontadas pelo representado,
indicando claramente que tomou esta atitude com finalidade diversa de suas
atribuições e com evidente interesse em se promover pessoalmente” (fl. 04-
TJ, verbis).
Asseveram que, ao fazê-lo, extrapolou os limites do
princípio da publicidade, apresentando os representantes como maus
cidadãos e ignorando as circunstâncias pessoais favoráveis por eles
ostentadas.
Defendem que “o dolo praticado pelo representado é patente,
ao se colocar como investigador, denunciante e jogar toda uma população
contra os representantes, sem que fossem intimados e pudesse contestar
referidas ações, agindo o representado, como um inquisidor, condenando os
representantes a revelia do Estado Democrático de Direito” (fl. 08-TJ,
sic).
Por tais razões, entendem que o representado, assim
agindo, incorreu nas sanções do artigo 319 do Código Penal, em
razão do que pugnam por sua responsabilização criminal.
2.
Por intermédio do despacho prolatado à fl. 747 -TJ
determinou Sua Excelência o Senhor Desembargador José Carlos
Dalacqua a prestação de informações pelo representado, que foram
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por ele apresentadas às fls. 752/758-TJ
documentação de fls. 759/920-TJ].
[acompanhadas
da
3.
Após as diligências pertinentes, foram os autos
encaminhados à douta Subprocuradora Geral de Justiça, que em seu
parecer se pronunciou pelo arquivamento do procedimento
investigatório criminal, em razão de não vislumbrar, na p ostura do
representado, elementares específicas do tipo penal que se pretendia
averiguar (fls. 956/966-TJ).
4.
Publicado o aviso mencionado no artigo 19, inciso XLIII,
da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 85/99), e certificado o
decurso do prazo sem manifestação dos interessados (fls. 967/969TJ), voltou o processo concluso.
5.
É o sucinto relatório. Passo a decidir
POIS BEM,
6.
Trata-se de Representação Criminal movida por JOSÉ
CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA e GERSON
GUSTAVO em face de MARCOS CRISTIANO ANDRADE, com o
escopo de apurar suposto crime de responsabilidade cometido pelo
Agente do Parquet.
7.
Aduzem os representantes que o Dr. MARCOS, com seu
agir, vem se afastando do essencial decoro próprio ao ofício,
dedicando-se com exagero à publicização dos atos em t ese
delituosos praticados pelos postulantes e submetendo-os a situações
vexatórias.
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8.
Nada obstante a argumentação deduzida, a douta
Subprocuradora-Geral de Justiça promoveu pelo arquivamento da
representação criminal, observando o disposto pelo artigo 29, inciso
VII, da Lei nº 8.625/1993.
Na oportunidade, destacou que “(...) ainda que não estivesse
acobertado pelo princípio da publicidade, pela liberdade de opinião e pelo
dever de prestar contas à população de seus atos, mesmo mediante órgãos de
imprensa, o agente ministerial também não responderia por prevaricação
pela específica falta de elementares do tipo que se afeiçoem aos fatos
expostos na representação. Excogita -se a aplicação do art. 319, CP, devido à
inexistência do elemento subjetivo diverso do dolo, qual seja, a tendência
interna transcendente de ‘satisfazer interesse ou sentimento pessoal’. Não
foi evidenciada em momento algum na conduta do Promotor esta intenção
exigida para a existência do crime” (fl. 964-TJ, verbis).
9.
Com efeito, compactuo do entendimento perfilhado pela
douta Procuradoria-Geral de Justiça.
E, mesmo que assim não fosse, sequer caberia, no caso,
consignar discordância porventura detectada, já que, em se tratando
de ação de competência originária dos Tribunais, a opinião
exteriorizada pelo Órgão Superior do Ministério Público não admite
controvérsia, sendo regulada por sistemática diversa daquela
elencada no artigo 28 do Código de Processo Penal.
A fim de corroborar a premissa, colhem-se os seguintes
julgados do Superior Tribunal de Justiça:
‘PENAL. PROCESSO PENAL. NOTITIA CRIMINIS. AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO POR
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO
OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a
persecutio criminis na visão Ministério Público Federal, titular da ação
penal pública, impõe o arquivamento dos autos.
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2. O pedido de arquivamento da notitia criminis formulado por
Subprocurador-Geral da República, que oficia nesta sede por delegação
do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo
aplicável o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido’.
(Agravo Regimental na Notícia-Crime nº 344/RJ, Relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
julgamento em 03 de fevereiro de 2010).
‘PROCESSUAL
PENAL.
INQUÉRITO.
PEDIDO
DE
ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA
PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE
DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. PERDA
DA PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO PARA REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DAS
INVESTIGAÇÕES
QUANTO
AO
OUTRO
INDICIADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP
(LEI 10.628/02) MANIFESTADA PELA SUPREMA CORTE. EFEITO
VINCULANTE.
1. Inquérito instaurado visando apurar ilícito envolvendo o
Subprocurador-Geral da República MIGUEL GUSKOW e o Procurador
Regional da República ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA, no
que pertine à defesa dos interesses privados das empresas TBA e IOS, que
disputam o direito de comercializar os produtos MYCROSOFT no Brasil,
no âmbito da Terceira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal.
2. Assentando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - dominus litis – a
inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para
o prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação a
ANTONIO CARLOS DA FONSECA e formalizando o pedido de
arquivamento, a proposição deve ser deferida. Precedentes: NC 65/PB,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP,
Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de
05.03.2003; RP 215/MT, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003.
3. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o
monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada,
pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe
foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É
incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério
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Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento
judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a
critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento
de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de
formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento
deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de
19.4.91).
4. Recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do
corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou
procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de
Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401,
referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: O Tribunal concluiu
julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos
Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos
Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo
Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v. Informativo 362.
Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação
autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia
constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da
Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma
constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação
constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...].
(ADIN 2797/DF e ADI 2860 - DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJ de 15 de setembro de 2005).
5. O efeito vinculante atribuído à decisão proferida pala Suprema Corte,
em sede de ação direita de inconstitucionalidade, revela a competência do
Juízo Federal de primeiro grau para o prosseguimento das investigações.
6. Pedido deferido para determinar o arquivamento do presente Inquérito
com relação a ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA e a remessa
dos presentes autos a Juízo Federal de primeiro grau para o
prosseguimento das investigações quanto ao outro indiciado, MIGUEL
GUSKOW.
(Questão de Ordem no Inquérito nº 345/DF, Relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgamento em 19 de
junho de 2006).
Divisa-se, portanto, que outra alternativa não resta ao
Poder Judiciário senão chancelar a avaliação da hipótese em testilha
realizada pela ilustre Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, pois,
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repise-se, é defeso ao julgador desprezar tal posicionamento e
prosseguir em contrariedade ao esboçado pela Procuradoria-Geral de
Justiça.
10. EX POSITIS, hei por bem acolher integralmente o
parecer de fls. 956/966-TJ, em razão do que determino,
monocraticamente, o arquivamento desta representação criminal,
com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90 c/c artigo 298,
§4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná .
11.
Intimem-se.
12.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 17 de dezembro de 2013.
Simone Cherem Fabrício de Melo
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
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josé carlos neves da silva