REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 1.108.317-5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU REPRESENTANTES: JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA e GERSON GUSTAVO. REPRESENTADO: MARCOS CRISTIANO ANDRADE. RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO1 PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL MOVIDA EM FACE DE PROMOTOR DE JUSTIÇA . ALEGAÇÃO DE CONDUTA INADEQUADA. SUPOSTA SUBMISSÃO DOS REPRESENTANTES A SITUAÇÕES VEXATÓRIAS EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES AJUIZADAS PELO PARQUET EM SEU DESFAVOR. PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL CUJA APURAÇÃO SE PRETENDIA. PROPOSTA ACOLHIDA. ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Vistos e examinados,... 1. JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA e GERSON GUSTAVO ajuizaram Representação Criminal em face de MARCOS CRISTIANO ANDRADE, Promotor de -1 Em substituição ao Des. José Carlos Dalacqua. -Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 Justiça titular da 6ª Promotoria da Comarca de Foz do Iguaçu, ao argumento de que a atuação do Agente do Parquet – responsável por ajuizar em seu desfavor ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e apresentar denúncia criminal pela prática, em tese, dos crimes capitulados nos artigos 288 e 312 do Código Penal – é pautada pelo desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e foge ao que se espera da conduta dos membros do Ministério Público. Aduzem, nesse aspecto, que após o protocolo das demandas o representado entrou em contato com diversos veículos de comunicação e “(...) midiaticamente escrachou e desmoralizou publicamente os representantes (...), que foram alvos de zombaria e desqualificação em razão das acusações apontadas pelo representado, indicando claramente que tomou esta atitude com finalidade diversa de suas atribuições e com evidente interesse em se promover pessoalmente” (fl. 04- TJ, verbis). Asseveram que, ao fazê-lo, extrapolou os limites do princípio da publicidade, apresentando os representantes como maus cidadãos e ignorando as circunstâncias pessoais favoráveis por eles ostentadas. Defendem que “o dolo praticado pelo representado é patente, ao se colocar como investigador, denunciante e jogar toda uma população contra os representantes, sem que fossem intimados e pudesse contestar referidas ações, agindo o representado, como um inquisidor, condenando os representantes a revelia do Estado Democrático de Direito” (fl. 08-TJ, sic). Por tais razões, entendem que o representado, assim agindo, incorreu nas sanções do artigo 319 do Código Penal, em razão do que pugnam por sua responsabilização criminal. 2. Por intermédio do despacho prolatado à fl. 747 -TJ determinou Sua Excelência o Senhor Desembargador José Carlos Dalacqua a prestação de informações pelo representado, que foram Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 por ele apresentadas às fls. 752/758-TJ documentação de fls. 759/920-TJ]. [acompanhadas da 3. Após as diligências pertinentes, foram os autos encaminhados à douta Subprocuradora Geral de Justiça, que em seu parecer se pronunciou pelo arquivamento do procedimento investigatório criminal, em razão de não vislumbrar, na p ostura do representado, elementares específicas do tipo penal que se pretendia averiguar (fls. 956/966-TJ). 4. Publicado o aviso mencionado no artigo 19, inciso XLIII, da Lei Orgânica do Ministério Público (LC nº 85/99), e certificado o decurso do prazo sem manifestação dos interessados (fls. 967/969TJ), voltou o processo concluso. 5. É o sucinto relatório. Passo a decidir POIS BEM, 6. Trata-se de Representação Criminal movida por JOSÉ CARLOS NEVES DA SILVA, MARCOS DA SILVA e GERSON GUSTAVO em face de MARCOS CRISTIANO ANDRADE, com o escopo de apurar suposto crime de responsabilidade cometido pelo Agente do Parquet. 7. Aduzem os representantes que o Dr. MARCOS, com seu agir, vem se afastando do essencial decoro próprio ao ofício, dedicando-se com exagero à publicização dos atos em t ese delituosos praticados pelos postulantes e submetendo-os a situações vexatórias. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 8. Nada obstante a argumentação deduzida, a douta Subprocuradora-Geral de Justiça promoveu pelo arquivamento da representação criminal, observando o disposto pelo artigo 29, inciso VII, da Lei nº 8.625/1993. Na oportunidade, destacou que “(...) ainda que não estivesse acobertado pelo princípio da publicidade, pela liberdade de opinião e pelo dever de prestar contas à população de seus atos, mesmo mediante órgãos de imprensa, o agente ministerial também não responderia por prevaricação pela específica falta de elementares do tipo que se afeiçoem aos fatos expostos na representação. Excogita -se a aplicação do art. 319, CP, devido à inexistência do elemento subjetivo diverso do dolo, qual seja, a tendência interna transcendente de ‘satisfazer interesse ou sentimento pessoal’. Não foi evidenciada em momento algum na conduta do Promotor esta intenção exigida para a existência do crime” (fl. 964-TJ, verbis). 9. Com efeito, compactuo do entendimento perfilhado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça. E, mesmo que assim não fosse, sequer caberia, no caso, consignar discordância porventura detectada, já que, em se tratando de ação de competência originária dos Tribunais, a opinião exteriorizada pelo Órgão Superior do Ministério Público não admite controvérsia, sendo regulada por sistemática diversa daquela elencada no artigo 28 do Código de Processo Penal. A fim de corroborar a premissa, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: ‘PENAL. PROCESSO PENAL. NOTITIA CRIMINIS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO POR SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio criminis na visão Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, impõe o arquivamento dos autos. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 2. O pedido de arquivamento da notitia criminis formulado por Subprocurador-Geral da República, que oficia nesta sede por delegação do Procurador-Geral da República, vincula esta Corte, não sendo aplicável o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido’. (Agravo Regimental na Notícia-Crime nº 344/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgamento em 03 de fevereiro de 2010). ‘PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO MANIFESTADO PELA SUBPROCURADORAGERAL DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO AO PLEITO FORMULADO PELO PARQUET. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO PARA REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO OUTRO INDICIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02) MANIFESTADA PELA SUPREMA CORTE. EFEITO VINCULANTE. 1. Inquérito instaurado visando apurar ilícito envolvendo o Subprocurador-Geral da República MIGUEL GUSKOW e o Procurador Regional da República ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA, no que pertine à defesa dos interesses privados das empresas TBA e IOS, que disputam o direito de comercializar os produtos MYCROSOFT no Brasil, no âmbito da Terceira Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 2. Assentando o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - dominus litis – a inexistência de suporte probatório mínimo (ausência de justa causa) para o prosseguimento das investigações e da persecução penal com relação a ANTONIO CARLOS DA FONSECA e formalizando o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida. Precedentes: NC 65/PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13.11.2000; Ag.Reg.NC 86/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 11.6.2001; NC 206/CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.3.2002; RP 213/AM, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 20.11.2002, NC 198/PB, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05.03.2003; RP 215/MT, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09.12.2003. 3. Deveras, a jurisprudência do E. STF é uníssona no sentido de que o monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertence ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontrastável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 Publico que requer, na condição de 'dominus litis', o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça de informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denuncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da "opinio delicti', contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (Inq n. 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello in DJ de 19.4.91). 4. Recentemente, na sessão de julgamento do dia 15 de setembro do corrente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v. Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. (ADIN 2797/DF e ADI 2860 - DF, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 15 de setembro de 2005). 5. O efeito vinculante atribuído à decisão proferida pala Suprema Corte, em sede de ação direita de inconstitucionalidade, revela a competência do Juízo Federal de primeiro grau para o prosseguimento das investigações. 6. Pedido deferido para determinar o arquivamento do presente Inquérito com relação a ANTONIO CARLOS FONSECA DA SILVA e a remessa dos presentes autos a Juízo Federal de primeiro grau para o prosseguimento das investigações quanto ao outro indiciado, MIGUEL GUSKOW. (Questão de Ordem no Inquérito nº 345/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgamento em 19 de junho de 2006). Divisa-se, portanto, que outra alternativa não resta ao Poder Judiciário senão chancelar a avaliação da hipótese em testilha realizada pela ilustre Dra. Samia Saad Gallotti Bonavides, pois, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 7 Rep. Crim. nº 1.108.317-5 repise-se, é defeso ao julgador desprezar tal posicionamento e prosseguir em contrariedade ao esboçado pela Procuradoria-Geral de Justiça. 10. EX POSITIS, hei por bem acolher integralmente o parecer de fls. 956/966-TJ, em razão do que determino, monocraticamente, o arquivamento desta representação criminal, com fulcro no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90 c/c artigo 298, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná . 11. Intimem-se. 12. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 17 de dezembro de 2013. Simone Cherem Fabrício de Melo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 7