CURSO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Tratamento Constitucional da Política Urbana: Estatuto da Cidade; Regularização Fundiária e o Papel do Plano Diretor. INSTITUTO PÓLIS 2009 ► Heliópolis – São Paulo Estatuto da Cidade O papel do Plano Diretor Tratamento Constitucional da Política Urbana: Regularização Fundiária Padrão de urbanização excludente e predatório ► Maior parte dos moradores urbanos não tem direito à cidade(precariedade na inserção física e ambigüidade do ponto de vista da cidadania – informal/irregular/ilegal ► Ocupação de áreas periféricas, distantes e/ou ambientalmente frágeis Crescimento por expansão permanente de fronteiras ► Para os mais pobres – áreas infra-equipadas e ocupação de áreas com impedimentos legais, que dificultam a urbanização ► Para as classes médias – criação permanente de novos eixos de expansão deixando para trás vazios e áreas subutilizadas Ação do Poder Público O aparato de planejamento, regulação e controle do uso e ocupação só dialoga com a cidade formal • Os investimentos públicos se concentram nas áreas centrais, aumentando o valor da terra nessas áreas • O resultado é um movimento cíclico progressivo e auto-alimentado de periferização irregular em áreas não urbanizadas e/ou ambientalmente frágeis • Equação de insustentabilidade urbano ambiental • • • • • Ocupação das áreas de preservação ambiental Enchentes, erosão Grande necessidade de deslocamentos longos moradia/trabalho ( alto custo do transporte) Pressão sobre o uso agrícola pouco rentável nas áreas de fronteira urbano/rural Insegurança, etc. Áreas dotadas de infraestrutura esvaziadas e degradadas Falta de planejamento? Zoneamento, Planos Diretores e políticas públicas definem para as classes médias e altas áreas devidamente urbanizadas bem maiores do que podem absorver ►Vazios Urbanos ►Sub-utilização ►Especulação ►Baixa densidade ►Escassez de localização para mercado de baixa renda ►Revalorização diferencial e seletivamente planejada RELAÇÃO PLANEJAMENTO REGULAÇÃO DO SOLO URBANO E A URBANIZAÇÃO EXCLUDENTE E PREDATÓRIA Apropriação diferencial da valorização da terra urbana Demarcação de fronteiras entre o legal e o ilegal Produção social e apropriação privada da valorização da terra ► O valor da terra é definido por uma série de investimentos públicos e privados (exs: realização de obras, alteração dos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo) ► A valorização da terra urbana é definida também pelos parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo estabelecidos por leis municipais. ► A valorização decorrente de ações públicas normalmente é apropriada de forma privada pelo proprietário do imóvel, sem que haja qualquer retorno à coletividade. Efeitos políticos da irregularidade • De maneira seletiva o poder público implanta ações de • Regularização – Urbanização – Infra-estrutura Serviços e equipamentos No entanto, nunca é eliminada a precariedade da ocupação, revelando as diferenças sócio espaciais e a fragmentação do território urbano • Essa forma seletiva resulta em alta rentabilidade política (urbanização como favor pago com voto) • Quem são/foram os interlocutores dos processos dominantes de planejamento e regulação do solo até o final dos anos 80? ► Setores empresariais que tem o desenvolvimento urbano como negócio principal ( loteadores/ construtores/incorporadores/ consultoria) ► Setores técnico/profissionais ligados a este mundo empresarial (arquitetos/engenheiros/advogados etc) ► Tecnoburocracia do setor público ► Agentes políticos ( vereadores e gestores municipais) Década de 80 Redemocratização • Crise fiscal do Estado • Crítica aos modelos de Política e Planejamento Urbano como objeto técnico e autoritário • Fórum Nacional pela Reforma Urbana Emenda popular de Reforma Urbana Constituição Federal de 1988 Movimento Nacional pela Reforma Urbana Fortalece-se na década de 80, com a redemocratização e a organização de movimentos populares por melhorias urbanas Durante o processo de construção da Constituição de 1988, agregação intersetorial Emenda Popular pela Reforma Urbana (131.000 assinaturas) Inclusão do Capítulo de Política Urbana no Texto Constitucional (artigos 182 e 183) Fundamentos Constitucionais Constituição Federal/ 88 Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5° - XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; Regularização é um direito ! Direito de Propriedade • Antes - direito absoluto do proprietário • Hoje (CF 88)- condicionado à função social da propriedade Função Social da Propriedade Urbana Direito de Propriedade e Direito de Uso Função Social da Cidade e da Propriedade Urbana A propriedade urbana precisa cumprir uma função social, ou seja, a terra urbana deve servir para o benefício da coletividade, e não apenas aos interesses de seu proprietário. Fundamentos Constitucionais Constituição Federal/ 88 ►Cidadania e dignidade da pessoa humana (fundamentos do Estado Democrático de Direito – art. 1º, II e III) ►Erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (objetivo do Estado Brasileiro – art. 3º, III) ►Direito à moradia (direito social art. 6º) Fundamentos Constitucionais Constituição Federal/88 Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constituc Componentes do Direito à Moradia Adequada • • • • • • • ADEQUADA HABITABILIDADE (condições de saúde, físicas e de salubridade adequadas) SEGURANÇA JURÍDICA DA POSSE (TITULAÇÃO) DISPONIBILIDADE DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA CUSTO ACESSÍVEL ACESSIBILLIDADE ( contemplando os grupos vulneráveis) BOA LOCALIZAÇÃO ADEQUAÇÃO CULTURAL (respeitando a diversidade cultural) Art. 6º, CF Pacto Internacional DESC Comentário Geral nº 4 do Comitê DESC Constituição Federal/88 VII Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo II Da Política Urbana Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Constituição Federal/88 § 4º É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Competências em matéria de direito urbanístico União – compete editar normas gerais. Estados e Distrito Federal – suplementar as normas editadas pela União. Município (art. 30, CF) – compete legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano A responsabilidade do Município Por ser o principal ente federativo responsável pela promoção da política urbana e habitacional, que englobam a regularização fundiária o município deve, necessariamente, se responsabilizar pela criação, execução e manutenção e monitoramento de programas de regularização fundiária. União e os Estados – relação com o Município O Município deve se articular com os Estados e a União para facilitar a regularização das terras públicas Estaduais e Federais A União e os Estados devem proceder a regularização de seus bens e podem realizar transferências das terras da União e dos Estados para o Município para que este proceda à regularização Projeto de Lei 181/89 Projeto de autoria do Senador Pompeu de Souza (PMDB) Origem do Estatuto da Cidade Aprovado no Senado em 1990 Início da tramitação na Câmara em Dezembro de 1990 (projeto 5.788/90) Oposição de setores ligados aos proprietários urbanos Paralisação da tramitação (1990-1997 Pressão permanente do Fórum Nacional Pela Reforma Urbana Aprovação no Congresso em Junho de 2001 Sanção Presidencial em Julho de 2001 Anos 90 – o desafio da construção de uma nova ordem urbanística, redistributiva e includente Estatuto da Cidade / Plano Diretor O Estatuto regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal • Na Constituição já está designado o Plano Diretor como documento que DEFINE O CONTEÚDO das funções sociais da cidade e da propriedade, para cada um dos municípios • Implica em mudanças no conteúdo do plano e na metodologia de elaboração • ESTATUTO DA CIDADE Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 UM NOVO CONCEITO E UMA NOVA METODOLOGIA DE PLANO DIRETOR Novo Marco Jurídico Urbanístico Trazido pelo Estatuto da Cidade ►A partir da reflexão sobre o processo de urbanização brasileira e sua relação com as práticas vigentes de planejamento urbano ► Contexto sócio-econômico – grande contingente de pobres; classe média pequena; grande concentração de renda e de poder Estatuto da Cidade/ plano diretor ► FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE o plano diretor explicita esta função para a os próximos 10 anos ► GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE o plano diretor incorpora a totalidade dos segmentos que compõem a cidade na definição e implementação de seu destinoplano como pacto sócio territorial ► DIREITO À MORADIA o plano diretor reconhece a cidade real produzida pelos mais pobres e constrói as condições de superação da dualidade formal/informal legal/ilegal– REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA ESTATUTO DA CIDADE Art 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: ► I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; ► IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente ESTATUTO DA CIDADE XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; ► XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; ► XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais O que é regularização fundiária? “É o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social e registrário, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária”. Plano Diretor Plano Diretor • Lei aprovada pelos Vereadores, A PARTIR DE PROCESSO PARTICIPATIVO • Instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana •Abrange a totalidade do município, incluindo as zonas urbanas e rurais •Influencia os orçamentos subsequentes A política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades.(Art. 182 CF) Principal Instrumento - Plano Diretor: Garantir o Direito à Cidade (artigo 2º Estatuto da Cidade) Direito à Moradia Direito ao Transporte Público Direito ao Lazer e Cultura Direito ao Meio Ambiente Direito à Cidade Direito à Educação Direito ao Saneamento Básico Direito ao Trabalho Direito à Saúde O Plano Diretor é o principal instrumento da política de desenvolvimento urbano e deve viabilizar a democratização do acesso à terra urbanizada e a políticas habitacionais e de regularização fundiária para a baixa renda Instrumentos do Estatuto da Cidade Instrumentos de Indução do Desenvolvimento Urbano Instrumentos de Regularização Fundiária Instrumentos de Democratização da Gestão urbana Instrumentos de Financiamento da Política Urbana Plano Diretor ► Deve definir Políticas ► Deve estabelecer os instrumentos de Regularização Fundiária ► Deve definir as zonas (ZEIS) onde serão aplicados ► Deve prever a assistência técnica e jurídica gratuita ► Deve mapear as áreas irregulares e vazios urbanos Plano Diretor ► Deve definir as áreas para onde serão relocadas famílais que residem em áreas de risco e de preservação ambiental ► Deve vincular a regularização fundiária a políticas de geração de renda e sanemaneto ambiental ► Deve estar vinculado a lei orçamentária Etapas do Plano Diretor 1. Leitura técnica do território e da legislação, e leitura comunitária 2. Confrontação dos dados obtidos na primeira etapa, e construção de eixos estruturantes do Plano Diretor 3. Discussão dos eixos estruturantes nos vários segmentos da sociedade 4. Elaboração de uma proposta de macrozoneamento, e sua discussão nos diversos segmentos da sociedade 5. Redação do Projeto de Lei e de um texto base de apresentação do Plano 6. Realização de um Congresso da Cidade, para discussão final e legitimação da proposta 7. Envio do Plano à Câmara Municipal, onde deve ser realizada audiência pública Etapas da participação popular no Plano Diretor • Leitura Comunitária como parte da análise do território •Discussão coletiva da análise da realidade local e dos eixos estruturantes do Plano •Pactuação dos instrumentos e parâmetros do Plano •Discussão e legitimação pública das propostas (Conferência da Cidade) •Participação na Implementação da estrutura de gestão participativa do Plano (Conselho de Desenvolvimento Urbano) •Monitoramento e controle social da implementação do Plano •Participação na avaliação e revisão do Plano Instrumentos de Regularização Fundiária Instrumentos de Regularização ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● ● Plano Diretor ZEIS Usucapião especial de imóvel urbano Concessão especial para fins de moradia (CEFM) Concessão de direito real de uso (CDRU) Direito de Superfície Cessão de Posse (6766/79) Autorização de uso Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos Demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (MP 459) Legitimação de posse (MP 459) Mapas participativos – A cidade pelos cidadãos: Piracicaba TERRENOS VAZIOS LUGARES PARA PRESERVAÇÃO USOS QUE INCOMODAM PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIA LUGAR DE DIFÍCIL ACESSO LUGARES QUE AS PESSOAS USAM BICICLETAS Fonte: Mapas participativos da O.P. Vazios urbanos: Piracicaba Vazios Urbanos Uso Rural: cana de açúcar pastagem Maciços Vegetais Fonte:Semuplan Lei Federal 6.766/79 ► Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 PAPEL DO MUNICÍPIO NO LICENCIAMENTO O município poderá dispor sobre o procedimento de Regularização Fundiária em seu território (art. 49) A regularização poderá ser promovida também: - pela União - pelos Estados - pelo Distrito Federal - Municípios e; - seus beneficiários, individual ou coletivamente, ou; - cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis. Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 PAPEL DO MUNICÍPIO NO LICENCIAMENTO O município definirá os requisitos para a elaboração do projeto de Regularização no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços. Na Regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta MP, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação do parcelamento do solo urbano (art. 52) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 PAPEL DO MUNICÍPIO NO LICENCIAMENTO A aprovação municipal corresponde: - Licenciamento ambiental Licenciamento urbanístico DESDE QUE O MUNICÍPIO TENHA CONSELHO DE MEIO AMBIENTE E ÓRGÃO AMBIENTAL CAPACITADO (art. 53 § único) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 - O Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território. - A ausência da regulamentação Municipal não obsta a implementação da regularização fundiária. (Art. 49) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. (Art. 46) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 III – demarcação urbanística: •Demarcação de imóvel de domínio público ou privado (definindo limites, área, localização e confrontantes) •Finalidade identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses IV – legitimação de posse: •Destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística: -identificação do ocupante do tempo e natureza da posse. (Art. 47) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo; VI – Assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; (Art.47) Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 CONDIÇÕES PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INT. SOCIAL Assentamentos irregulares: -ocupações em parcelamentos informais ou irregulares Que podem estar localizados em: -áreas públicas -utilizadas predominantemente para fins de moradia -ocupados predominantemente por população de baixa renda SÃO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INTERESSE SOCIAL(art. 47, parágrafos e incisos) DE Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 Inicialmente a MPV trata a Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos como: - medidas jurídicas - medidas urbanísticas - medidas ambientais - medidas sociais Que visem à regularização de assentamentos urbanos e à titulação de seus ocupantes (art. 46) GARANTINDO O DIREITO SOCIAL À MORADIA, AS FUNÇÕES SOCIAIS DA PROPRIEDADE E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO Inovações em Regularização Fundiária de Interesse Social segundo a MPV 459/PLV 11/2009 Princípios da regularização fundiária : I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental; II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda; III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização; IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e V – concessão do título preferencialmente para a mulher. VI – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia; ! Os programas de regularização fundiária não podem estar dissociados de um conjunto de políticas , diretrizes de planejamento e estratégias de gestão urbana destinadas a reverter o atual padrão excludente de crescimento urbano ! ● ● ● Programas de regularização fundiária devem se inserir dentro de uma política de Reforma Urbana que envolve: Democratização do acesso à terra: política habitacional para baixa renda + indução do cumprimento da função social da propriedade Políticas de geração de renda, capacitação profissional, apoio ao cooperativismo etc. Fiscalização e prevenção a ocupação de áreas de risco e preservação ambiental A regularização fundiária é um direito da população de baixa renda