PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 APELANTE: PAULO ROBERTO CRUZ VASCONCELLOS APELADO: PAULO PEREIRA MAIA DESEMBARGADORA RELATORA: MARCIA FERREIRA ALVARENGA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE COBRANÇA. 1- Contrato de 1997 revogado em março de 2008 e a ação foi distribuída em maio de 2008, não há que se falar em prescrição. 2- No que tange ao contrato de honorários, incontroverso que o mesmo existiu e que foi celebrado entre as partes, tendo sido revogado antes do término do processo. 3- Os recibos assinados pelo Dr. Julio Cesar M. Furtado, que conforme documento de fls. 29/37, subscreve o Recurso Especial interposto nos autos do inventário de Paulo Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz, com referência à remoção de inventariança do réu, bem como, se pode verificar que o nome do autor consta no timbre da referida petição junto com o nome do Dr. Julio Cesar. Assim, deve-se entender que o autor e o Dr. Julio Cesar eram sócios, os recibos são válidos e se referem ao pagamento de algumas parcelas cobradas. 4- Pela análise dos mesmos, se pode concluir que o réu pagou 6 parcelas de R$ 1.000,00 mensais, nos meses de março, abril, maio, julho, julho e agosto de 1997. 5- Assim, com base na teoria da aparência, o pedido contraposto deve ser julgado procedente, invertendo-se a sucumbência, para que seja abatido do valor cobrado o monte de R$ 6.000,00, que, conforme art. 940 do CC, deverá ser em dobro, corrigido e atualizado. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DO RÉU, INVERTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA, PARA QUE SEJA ABATIDO DO VALOR A SER PAGO AO AUTOR, O TOTAL DE R$ 6.000,00, MONETARIAMENTE EM DESDE DOBRO, A CORRIGIDO ASSINATURA CONTRATO E JUROS DE MORA DE DO 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NO MAIS. DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, com processo pelo rito comum sumário, proposta por Paulo Pereira Maia em face de Paulo Roberto Cruz Vasconcellos, alegando, em síntese, que prestou serviços profissionais ao réu nos inventários dos bens de Paulo Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz. Aduziu que no contrato, o réu obrigou-se a pagar honorários em percentual correspondente ao quinhão a ser percebido, e ainda, um pró-labore no valor de R$ 1.000,00 mensais. Ocorre que, o réu não quitou nenhuma das prestações mensais, e, em março/08 revogou os poderes do autor. Requereu, a condenação do réu no pagamento das parcelas mensais vencidas desde abril/97, e danos morais. Em contestação de fls. 74/85, o réu contestou o pedido, argüindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, vez que a cláusula que estipula o pagamento mensal se encontra vinculada à cláusula 2ª que diz respeito ao pagamento de percentagem do quinhão a ser recebido pelo contestante ao final dos inventários. Concluiu que antes do término dos inventários, as parcelas ainda não eram exigíveis. No mérito, alegou a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas. Aduziu, ainda, que pagou algumas parcelas que ora lhe estão sendo cobradas, requerendo como pedido contraposto à devolução em dobro das prestações pagas. Rechaça, ainda, a existência de danos morais. O Juízo a quo, em sentença de fls. 103/106, julgou procedentes em parte os pedidos e, condenou o réu a pagar ao autor as prestações vencidas desde 14/04/97 até março/08, no valor inicial de R$ 1.000,00, o qual deverá ser corrigido monetariamente, nos termos do parágrafo único da cláusula 4ª do ajuste até 25/05/03, e, desta data em diante, corrigido monetária e anualmente, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, descontadas as prestações pagas devidamente corrigidas, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas próprias custas e honorários advocatícios. Julgou, ainda, improcedente o pedido contraposto, e condenou o réu em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL Inconformado, apelou a parte ré, nas folhas 108/122, requerendo a reforma da sentença: (i) pela evidente falta de interesse de agir; (ii) da prescrição das prestações; (iii) da cobrança de dívida já paga; (iv) a extinção do feito sem resolução do mérito, ou o reconhecimento da prescrição bem como o acolhimento do pedido contraposto. Contrarrazões do autor nas fls. 127/129, em prestígio à sentença. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade. Entretanto, verifica-se que a sentença deu solução parcial à lide, devendo ser retificada em alguns pontos. Trata-se de cobrança de honorários advocatícios, com pedido contraposto de cobrança de devolução em dobro das prestações supostamente pagas. No que tange ao contrato de honorários, incontroverso que o mesmo existiu e que foi celebrado entre as partes, tendo sido revogado antes do término do processo. No que se refere à argüição de falta de interesse de agir, foi corretamente rechaçada pelo Juízo a quo, vez que por mais que o réu, hoje, discorde do contrato em questão, foi o mesmo assinado por ele, tendo sua total concordância no que tange às cláusulas pactuadas quanto ao pagamento pelos serviços prestados. Quanto à prescrição, acertadamente decidiu o Ilustre julgador aplicando-se o art. 206, § 5º, II do CC por força do art. 2028 do CC, já que ao tempo da entrada em vigor no novo Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL no CC/16, e o art. 25 da Lei 8906/94 estipula a prescrição em 5 anos para a cobrança de honorários advocatícios. Assim, como o contrato foi revogado em março de 2008 e a ação foi distribuída em maio de 2008, não há que se falar em prescrição. Como se verifica nos autos, o autor foi contratado pelo réu para prestar serviços nos inventários dos bens de Paulo Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz, a partir de 14 de março de 1997. No ato da contratação, ficou estabelecido que o réu lhe pagaria a importância de 3% sobre o valor do quinhão atualizado, ao final dos processos e, que a título de pró-labore, adiantaria este valor no total de R$ 1.000,00 mensais até o término do inventário, abatendo-se o valor pago do quinhão final, ou seja, no ato da assinatura do contrato em questão começaria a pagar R$ 1.000,00 mensais e no término do inventário pagaria somente a diferença restante sobre o valor do quinhão. Ocorre que, o autor prestou serviços ao réu de março de 1997 até março de 2008, quando o contrato foi rescindido pelo réu, como se vê nos documentos de fls. 13 e, o réu alega que não deve nada ao autor, pois já pagou o valor combinado, conforme recibo de fls. 94/99, não obstante o autor ter prestado serviços para o mesmo por 11 anos. Para quem vê, parece até uma piada e me causa bastante estranheza e dúvida acerca da contratação com o patrono destes autos, por ter aceitado a contratação para defender o réu, e ao final poder receber uma resposta de que nada deve ao mesmo. Vislumbro má-fé por parte do réu, que teve à sua disposição os serviços do autor e alega que nada deve por isso, vez que já está pago. O contrato analisado há de ser respeitado, tendo em vista ser incontroverso pelas partes sua veracidade. O que entendo dever ser retificado na sentença atacada é a procedência do pedido contraposto no seguinte aspecto. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 17ª CÂMARA CÍVEL O réu alega que nada deve ao autor, porém, junta recibos assinados pelo Dr. Julio Cesar M. Furtado, que conforme documento de fls. 29/37, subscreve o Recurso Especial interposto nos autos do inventário de Paulo Câmara Cruz e Sydônia Machado Cruz, com referência à remoção de inventariança do réu, bem como, se pode verificar que o nome do autor consta no timbre da referida petição junto com o nome do Dr. Julio Cesar. Assim, deve-se entender que o autor e o Dr. Julio Cesar eram sócios, os recibos são válidos e se referem ao pagamento de algumas parcelas cobradas. Pela análise dos mesmos, se pode concluir que o réu pagou 6 parcelas de R$ 1.000,00 mensais, nos meses de março, abril, maio, julho, julho e agosto de 1997. Assim, com base na teoria da aparência, o pedido contraposto deve ser julgado procedente, invertendo-se a sucumbência, para que seja abatido do valor cobrado o monte de R$ 6.000,00, que, conforme art. 940 do CC, deverá ser em dobro, corrigido e atualizado. Merece destaque, o recentíssimo enunciado nº 65, constante do Aviso TJ nº 83, de 17/12/2009 dispondo que: “A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática”. Ante o exposto, conhece-se o presente recurso, para dar parcial provimento ao apelo, a fim de julgar procedente o pedido contraposto do réu, invertendo-se a sucumbência, para que seja abatido do valor a ser pago ao autor, o total de R$ 6.000,00, em dobro, corrigido monetariamente desde a assinatura do contrato e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantendo-se a sentença no mais, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010. MARCIA FERREIRA ALVARENGA DESEMBARGADORA RELATORA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0120205-75.2008.8.19.0001 Certificado por DES. MARCIA ALVARENGA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 14/07/2010 13:11:49Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0120205-75.2008.8.19.0001 - Tot. Pag.: 5 5