CORREGEDORIA COMISSÃO ESPECIAL DE TRABALHO PROCESSO: NATUREZA: INTERESSADO(s): OBJETO: PERÍODO: 05.973/1986 Outros (Antigos SICP) Governo do Estado Comunicação da então Comissão Permanente das Contas do Governo 1985 Relatório Em cumprimento à determinação do Corregedor e Relator deste feito, Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, e, ainda, considerando o que estabelece a Portaria TC nº 067/13, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB – Edição de 20.06.2013, esta Comissão Especial de Trabalho, pelos Auditores de Contas Públicas infra-assinados, procedeu à análise do processo em epígrafe, passando, a seguir, a tecer as suas considerações: 1) O processo em apreço foi constituído em 11/08/1986, através de Ofício nº 04/1986, proveniente da então Comissão Permanente das Contas do Governo, endereçado ao Conselheiro Relator das Contas do Governo referente ao exercício de 1985. O referido expediente relata que por vários exercícios, o Balanço Geral do Estado apresentava no seu Balanço Financeiro a quantia de Cr$ 1.960.360,00 (Hum milhão, novecentos e sessenta mil e trezentos CRUZEIROS), no título: “Responsáveis por Danos Materiais”. O citado ofício explica que, em diligência à Controladoria Geral do Estado – CGE, a equipe de trabalho obteve a informação de que se tratava de processos referentes a desvios praticados por servidores do Estado, cuja responsabilidade para apurar os fatos e de cobrar os danos no caso de confirmação das irregularidades, recai sobre o próprio Governo. As pessoas que se encontravam nessa situação são as abaixo relacionadas: Nome do Servidor Antônio de Almeida Alcoforado Manoel Bezerra de Melo Inês Maria Câmara Burity Geraldo Melo da Costa Reginaldo Lima da Silva Francisco Fernandes Pordeus Elder Moreira de Oliveira Edrísio Figueiredo Morais Nº Processo TC 00.559/1973 06.049/1976 06.591/1978 06.048/1976 06.048/1976 03.189/1977 - Julgado 22/03/73 01/11/79 12/04/84 - Nº Acórdão/doc 0.308/73 1.060/79 Ofício à SEFIN/16/05/86 Acórdão 008/86 Acórdão 008/86 Ofício à SEFIN/28/02/84 SOMA Valor (Cr$) 1.188.898,00 39.475,00 95.588,00 213.948,00 211.615,00 21.393,00 178.081,00 11.362,00 1.960.360,00 2) Foram juntadas cópias dos acórdãos relacionados no Ofício de n° 04/1986, às fls. 06/14 dos autos; 3) Quota da SECPL ao GAPRE, no sentido de oficiar a Procuradoria Geral do Estado para que fosse providenciado “a cobrança das importâncias e dos alcances em que foram apanhados os implicados”, fls. 15verso dos autos; 4) Ofício ASPRE nº 38, de 10/03/1988, assinado pelo então Conselheiro Presidente desse Tribunal, endereçado ao Procurador Geral do Estado, solicitando os procedimentos de praxe para o ressarcimento aos cofres do Estado da Paraíba, fls. 16 dos autos; 5) Em várias quotas, com datas diversas, o processo foi remetido à Assessoria Jurídica dessa Corte de Contas que se pronunciou em 17/04/1990, informando que manteve contato pessoal com o então Procurador Geral do Estado, e que foi firmado compromisso verbal de dar ciência ao Tribunal sobre cada caso mencionado nos presentes autos, fls. 17-verso; 6) O presente processo é recebido pela Procuradoria Geral desse Tribunal em 09/01/1995, fls. 18 dos autos; 7) Quota da Procuradoria desse Tribunal em 10/12/2003, solicitando que se requeira informações à Procuradoria Geral do Estado, fls. 18-verso dos autos; 8) Ofício n° 0988/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado ao então Presidente do Tribunal de Justiça solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do presente relatório, fls. 19 dos autos; 9) Ofício n° 0989/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado à então Procuradora Geral de Justiça, solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do presente relatório, fls. 20 dos autos; Relatório de Complementação de Instrução. Proc. 05973/86. Inserido por Mirtzi Lima Ribeiro em 17/10/2013 15:26. Impresso por Usuário da C. Externa em 15/11/2013 10:39. Autenticação: 361535cf1c6ee272b06143b80e6beeb8. Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria. 10) Ofício n° 0990/03-TCE-DIAFI, datado de 22/12/2003, endereçado ao então Procurador Geral do Estado, solicitando informações a respeito das providências e resultado em relação às pessoas listadas no item “01” do presente relatório, fls. 21 dos autos; 11) Documento TC n° 07.465/04, respondendo ao Ofício n° 0989/03-TCE-DIAFI, dessa Corte, através do Ofício nº 175/04 – CPP/1º CAOP, Curadoria de Defesa do Patrimônio Público, datado de 07/04/2004, informando que em tramitação não havia procedimentos administrativos para o feito, fato que: “... não impede a existência de ações de execução, manejadas em outras Comarcas ou, até mesmo, a cargo da própria Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba”, fls. 22/23 dos autos; 12) O processo é tramitado da DIAFI à PROGE em dezembro/2004, fls. 24 dos autos; 13) Quota da Procuradoria Geral do Tribunal, em 09/12/2004: “1. Recebi agora; 2. Em seu ofício de fls. 22/23, o d. Curador indica a possibilidade de haver ações judiciais em tramitação. É de bom alvitre que a Auditoria se dirija ao TJ/PB e/ou às suas Comarcas relacionadas para averiguações”, fls. 24-verso dos autos; 14) O presente processo é encaminhado da PROGE à DIAFI, e desta à DINSE, em 21/12/2004, fls. 25 dos autos; 15) Segundo o TRAMITA, da DINSE foi remetido por solicitação à DICAP/DIGEP em 06/02/2006; 16) Quota da DIGEP, datada de 01/09/2009, dizendo: “Em revista ao cartório deste Departamento, verificou-se que o referido processo ali se encontrava indevidamente, visto que a sua apuração é de responsabilidade do DEAGE”, fls. 26 dos autos; 17) Quota da DEAGE encaminhando o referido processo à Divisão das Contas do Governo, DICOG I, em 03/09/2009, permanecendo sem instrução até o presente momento; 18) Por solicitação, o referido processo tramitou para a Corregedoria em junho de 2013. Diante do que foi narrado acima, a Comissão Especial de Trabalho passa a comentar o que segue: • • • • • • • No caso em tela, esse Tribunal cobrou a informação quanto a se o Estado agiu no cumprimento de seu dever, averiguando os fatos, quantificando e cobrando aos servidores quando fossem confirmados os danos ao Erário pelas irregularidades cometidas; Não há registros disponíveis quanto à apuração tempestiva dos fatos através da Procuradoria Geral do Estado; Na tentativa de encontrar informações sobre a matéria nos Diários Oficiais do Estado, via internet, não foram localizados exemplares com as datas entre 1973 a 1986, conforme datas das ocorrências listadas no item “1” desse Relatório; Nos links de consulta dos portais do Tribunal de Justiça e da Procuradoria Geral do Estado, não constam informações de processos com datas muito antigas (anos acima relacionados); No Governo do Estado, os documentos de apuração de sindicâncias e processos administrativos antigos se encontram no arquivo morto do Estado; Pelas tabelas de conversão1 da moeda brasileira do “cruzeiro” para o “real”, a preço histórico, os Cr$ 1.960.360,00 ficam completamente diluídos, alcançando o número de “7.129 e-7” (após a vírgula das duas casas de centavos ficam em escala de sete dígitos); Através do portal do Banco Central do Brasil2, a atualização do valor de Cr$ 1.960.360,00, pelo indexador INPC (IBGE), alcança a quantia de R$ 1.683,02 (Hum mil e seiscentos e oitenta e três reais e dois centavos), conforme impressão da consulta realizada, às fls. 27 dos autos; Considerando o interstício de 27 anos, decorrido entre a instauração do presente processo e a data atual; Considerando o Princípio da Economicidade para esse Tribunal verificar na data atual se o Estado agiu tempestivamente à época (instaurando os procedimentos administrativos cabíveis, quantificando e cobrando eventuais danos causados ao Erário Estadual), uma vez que o “custo”3 seria exponencialmente superior ao “benefício”4; Esta Comissão Especial de Trabalho sugere o arquivamento dos presentes autos. É o nosso entendimento, SMJ. Em 17 de outubro de 2013. ACP – Mirtzi Lima Ribeiro Mat. 370.143-3 Ao Relator Em /10/2013 ACP – Humberto Carlos do Amaral Gurgel Mat. 370.602-8 1 http://www.igf.com.br/calculadoras/conversor/conversor.htm e http://www.contabilidadegemeos.com https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice 3 Para efetuar diligências in loco, tramitações, notificações e tempo a ser utilizado para tal apuração. 4 O benefício seria o ingresso aos cofres do Estado do valor corrigido do suposto dano, quantificado no total em R$ 1.683,02. 2 Relatório de Complementação de Instrução. Proc. 05973/86. Inserido por Mirtzi Lima Ribeiro em 17/10/2013 15:26. Impresso por Usuário da C. Externa em 15/11/2013 10:39. Autenticação: 361535cf1c6ee272b06143b80e6beeb8. Este relatório é peça inerente à instrução do processo. Seu conteúdo NÃO constitui o posicionamento final do TCE-PB a respeito da matéria.