GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª - CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES CIDADE PARA TODOS E TODAS COM GESTÃO DEMOCRÁTICA, PARTICIPATIVA E CONTROLE SOCIAL. Novembro/2009 Eixo 01 - Criação e implementação de conselhos das cidades, planos, fundos, seus conselhos gestores nos níveis federal, estadual, municipal e no distrito federal. • Os Estados e os Municípios podem tomar como referência para a criação dos conselhos das cidades a estrutura geral do Conselho das Cidades em âmbito nacional. Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006; Regimento Interno do Conselho em sua Resolução Normativa nº 02, de 08 de junho de 2006. Conselho das cidades - ConCidades I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo: II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal ou de entidades civis de representação do Poder Público Estadual e do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis; III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal; IV - vinte e três representantes de entidades dos movimentos populares; V - oito representantes de entidades empresariais; VI - oito representantes de entidades de trabalhadores; VII - seis representantes de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e VIII - quatro representantes de organizações nãogovernamentais. Conselho das cidades - ConCidades I II III IV V VI VII VIII 16 9 12 23 8 8 6 4 18,60 10,46 13,95 26,74 9,30 9,30 6,97 4,65 Conselho das cidades - ConCidades Art. 2o O ConCidades é responsável por propor as diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas pela Conferência Nacional das Cidades. Art. 3o .... II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; Os conselhos são a garantia institucional da criação e controle da implementação da política do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano. SNDR: Conselhos de cidades, estatuto da cidade, conferência das cidades, SNHIS, Lei do Saneamento Básico e Plano Diretor. A institucionalização dos conselhos desempenha papel indispensável na construção e sustentação da política pública urbana; A arquitetura deles é composta de estrutura institucional e de um conjunto de instrumentos jurídicos e financeiros que são gerenciados por diferentes níveis de governo e da sociedade. Efetividade dos conselhos A criação dos Conselhos Municipais e Estaduais da Cidade devem pressupor a participação da sociedade; Não se restringir ao mero cumprimento de uma burocracia ou formalidade por parte do governo local; Deve ser assegurado o processo participativo e democrático, o que implica permitir a todos os segmentos que o compõe participarem da estrutura de decisão, objetivos, atribuições; É a garantia da aplicação dos instrumentos de mobilização e participação social; Os conselhos devem ter atuação deliberativa e consultiva; As decisões dos conselhos devem ser soberanas. Lei 10257- Estatuto da cidade CAPÍTULO IV DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4º desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. Art. 45. Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania. Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS 1. 2. 3. A Lei 11.124, de junho de 2005 criou o SNHIS. A Lei é o instrumento na implementação dos planos, fundos de habitação e dos conselhos gestores dos fundos, nas 3 esferas de governo. Para que os municípios possam aderir ao sistema é preciso obedecer aos critérios: A criação por lei dos fundos e dos conselhos; A elaboração dos planos locais de habitação de interesse social; Assinar termo de adesão. Os planos, os conselhos e os fundos pretendem dar sustentação às ações dos municípios e estados no sentido de diminuir o déficit habitacional de forma planejada, integrada e participativa. Saneamento básico A Lei nº 11.445/2007 é o marco Regulatório do Saneamento e estabelece importantes definições para a gestão dos serviços, o papel do titular na definição de sua Política e a obrigatoriedade de elaboração de Planos de Saneamento Básico, municipais ou regionais. Saneamento básico: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; d)drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. O poder público local e os órgãos responsáveis pela política pública de saneamento básico têm a responsabilidade institucional de elaborar seu plano com participação social. O plano é condição para a concessão e para a definição das regras da prestação dos serviços de saneamento. O Ano de 2008 foi o Ano Internacional do Saneamento. O Conselho das Cidades lançou a Campanha Nacional “Plano de Saneamento Básico Participativo”, para divulgar a importância e a necessidade do planejamento das ações. A campanha visava alcançar melhores resultados para o saneamento básico e disseminar informações que pudesse contribuir para a melhoria das condições de saúde e habitação da população e o equilíbrio do meio ambiente. O avanço da políticas setoriais O Governo já conseguiu avanços significativos nas políticas setoriais (fundos de habitação, planos e conselhos de habitação, saneamento, trânsito, transporte e mobilidade urbana), mas é fundamental e imprescindível a criação de Conselhos das Cidades. A criação de Conselhos das Cidades nos municípios e estados, com câmaras temáticas que discutam o planejamento, uso e gestão do solo urbano, as políticas de habitação, saneamento básico, trânsito, transporte e mobilidade urbana, é etapa obrigatória para a implementação das políticas e do sistema de desenvolvimento urbano com interação, reafirmando o que foi aprovado na 3ª Conferência Nacional das Cidades. Desafios a serem debatidos 1) O município, ou o Estado instituiu o conselho da cidade? É deliberativo? Se afirmativo, ele é deliberativo? Caso negativo, quais as dificuldades apresentadas para sua criação? O poder público, estadual ou municipal, estão dando o apoio necessário para sua implementação? 2) Existem outros conselhos de abrangência setorial relacionados à política urbana? Quais? Existe transversalidade nas ações desses conselhos? políticas podem ser contestadas? 3) O conselho da cidade (ou equivalente) discute de forma integrada as temáticas de habitação, saneamento, mobilidade e planejamento urbano e/ou outras? Os projetos do município ou estado são analisados e discutidos no conselho? Caso negativo, qual a legitimidade de sua aprovação sem discussão nessa instância? Em que instâncias estas decisões políticas podem ser contestadas? 4) Qual a composição do conselho? A participação da sociedade civil e do poder público reflete a composição do Conselho das Cidades de âmbito nacional? Existe participação efetiva dos representantes da sociedade civil e do poder público? Os conselheiros dos segmentos sociais acham-se em condições de defender os interesses da sociedade? 5) O município, ou o estado tem lei de criação do conselho e do fundo local de habitação de Interesse social? Se afirmativo, o conselho está atuando regularmente? Se negativo, porque os instrumentos não foram criados? 6) O município possui plano diretor, plano local de saneamento, de habitação e de mobilidade urbana? Existem recursos federais ou estaduais para apoiar a elaboração desses planos? Os governos estaduais e municipais estão dando apoio necessário para viabilizar a implantação e/ou implementação desses planos? GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Coordenação: Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN PARCEIROS: