SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 11.445/07 GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL ANA PAULA MORAES SATCHEKI Assessora da Diretoria Executiva e.mail: [email protected] CONSUMO E CIDADANIA Numa sociedade globalizada, onde a própria atividade política está submetida às regras do mercado, o exercício da cidadania não pode estar desvinculado do consumo. O consumo não é uma simples apropriação individual de bens isolados, mas, principalmente, “uma possessão coletiva, de bens que proporcionam satisfação biológica e psicológica”. Por estas razões, não se pode conceber um consumidor que não seja crítico, ético, consciente e responsável. Os consumidores não podem e não devem ser vistos como cidadãos alienados e manipulados, subordinados as imposições e às forças do mercado. Daí a necessidade constante do fortalecimento da politização do consumo, visando o interesse coletivo, desafiando os interesses do mercado. GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL Descentralização do Estado em direção à sociedade – participação do cidadão na gestão pública; Participação da sociedade eminentemente público; em atividades de interesse Pressuposto básico do acesso à população ao exercício da cidadania; Cidadão comum passa a atuar como sujeito político capaz de orientar e fiscalizar a ação do Estado. IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DOS CONSUMIDORES: Garantia e preservação do interesse público dos usuários – consumidores; Garantia da eficácia na prestação dos serviços mantendo a qualidade, acesso e modicidade tarifária, sem perder a viabilidade econômica da atividade; Garantia da fixação de instrumentos aplicados à defesa dos consumidores; protetivos, Legitimidade e eficiência técnica no acompanhamento da ação regulatória. OBJETIVOS: Mecanismos e Instrumentos Acesso à Informação do Consumidor Art. 26 Atendimento dos Consumidores Art. 23 Respostas das Reclamações Art. 23 Mecanismos de Participação Art. 23 Controle Social Art. 47 DA REGULAÇÃO – lei 11.445/07: Art. 23 § 1º: A regulação de serviços públicos de saneamento básico PODERÁ ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 26: DEVERÁ ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. PODERÁ = FACULDADE DEVERÁ = IMPERATIVIDADE CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico PODERÁ incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. § 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. RETROCESSO AO PROJETO DE LEI nº 3.337/04 QUE DISPÕE SOBRE GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS EM ESPECIAL ART. 4º § 4º: Art. 4o Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alterações de normas legais, atos normativos e decisões da Diretoria Colegiada e Conselhos Diretores de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados. § 4º É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, o direito de indicar à Agência Reguladora até três representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados, cabendo à Agência Reguladora arcar com as despesas decorrentes, observadas as disponibilidades orçamentárias, os critérios, limites e requisitos fixados em regulamento e o disposto nos arts. 25, inciso II, e 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. ALGUNS DOS PRINCIPAIS INTERESSES DIVERGENTES DA LEI Nº 11.445/07 Indefinição de regras para regulação dos serviços, em especial com relação a cobrança de tarifas (art. 29 e sgts); Interrupção do serviço em caso de inadimplência (V, art.40); Interrupção ou restrição por inadimplemento à estabelecimentos de saúde, educação e internação coletiva (V,§ 3º art. 40); Garantia de condições mínimas a manutenção da saúde aplicada apenas aos usuários residenciais de baixa renda (V, § 3º art. 40). ASSUNTOS MAIS RECLAMADOS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP: débitos de terceiros; alta de consumo; cobranças pós interrupção do serviço e para imóvel vago; ar na tubulação; realização de serviço sem autorização do consumidor.