CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Assunto: JULGAMENTO IMPUGNAÇÃO. Impetrante: ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. Processo: TOMADA DE PREÇOS N.º 013/2008. Objeto: Contratação de empresa para a realização de serviços de consultoria para suporte técnico, metodológico e operacional para realização de estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do sistema de distribuição, cálculo dos custos marginais e cálculo das perdas técnicas regulatórias, visando o 2° ciclo de revisão tarifária das CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, nos termos do que prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 e Ofício Circular 004/2008SRD/ANEEL e seus anexos,. A Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, por meio da Comissão Permanente de Licitação – CPL, com fulcro no § 2.º e Caput do art. 41, da Lei 8.666/93, julga e responde a impugnação TEMPESTIVA, interposta pela Licitante ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., com os seguintes fatos a seguir aduzidos: Da impugnação Trata-se de impugnação tempestiva, onde objetivamente a Impugnante pretende obter a reforma do Edital alegando que: “03. No item 11 do Edital, quando se trata da Proposta Técnica (Envelope II), observa-se em alguns itens, notadamente nos itens 11.1.2.2.2 e 11.1.2.2.4 exigências que não se compatibilizam com qualquer critério técnico de aferição da qualidade ou comprovação da prestação de serviços dos licitantes, QUANDO FAZEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ANDAMENTO. Veja-se a redação dos aludidos itens, com nossos grifos: “11.1.2.2 Capacidade Técnica Operacional da Empresa Licitante – CTO: 11.1.2.2.2 Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que o proponente encontrase realizando atualmente trabalhos correlatos relativos à campanha de medidas, com a medição das curvas de carga de consumidores, para fins do 2.º Ciclo de Revisões Tarifárias, nos termos do que prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 com pontuação de 100 (cem) pontos; 11.1.2.2.4 Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que a empresa proponente encontra-se realizando atualmente trabalhos correlatos relativos a Resolução da ANEEL n.º 234, 31 de outubro de 2006, referente à estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do sistema de distribuição, migração de consumidores entre modalidades tarifárias e cálculo das perdas técnicas regulatórias com pontuação de 300 (trezentos) pontos;” 04. Pela redação dos itens acima transcritos, fica clara a exigência editalícia de que os proponentes do certame apresentem comprovantes de ESTAREM ATUALMENTE, PRESTANDO OS SERVIÇOS relacionais nos itens aqui referidos. CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 1/3 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS 05. A tais comprovações atribuem-se na pontual técnica o total de 400 pontos, sendo 100 (cem pontos) para a comprovação do item 11.1.2.2.2 e 300 (trezentos pontos) para a comprovação exigida no item 11.1.2.2.4. 06. Tais exigências e atribuição de pontuação reproduzem-se nos itens integrantes do Projeto Básico, mais especificamente no item 6.1, alínea “c”; e itens 16.1.1, alínea “b” e 16.1.1, alínea “d”. Veja-se as disposições dos itens citados do Projeto Básico: “6.1 – ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA C. A proponente deverá comprovar, através de Atestado Técnico, fornecido por empresa pública ou privada, de ter executado e estar fazendo serviços referente a estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do sistema de distribuição, cálculo dos Custos Marginais,migração de consumidores entre modalidades tarifária se cálculo das perdas técnicas regulatórias, compatível em característica com o objeto deste Projeto Básico,obedecendo a Resolução n.º 234, 31 de outubro de 2006, da ANEEL, cujos responsáveis técnicos sejam empregados efetivos e permanentes ou sócios quotistas da empresa proponente”. “16.1.1 – Capacidade Técnica Operacional da Empresa Licitante – CTO: b. Comprovante emitido por empresa pública ou privada, certificando que o proponente encontra-se realizando atualmente trabalhos correlatos relativos à campanha de medidas, com a medição das curvas de carga de consumidores, para fins do 2.º Ciclo de Revisões Tarifárias, nos termos do que prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006com pontuação de 100 (cem) pontos. d. Componente emitido por empresa pública ou privada, certificando que a empresa proponente encontrase realizando atualmente trabalhos correlatos relativos a Resolução da ANEEL n.º 234, 31de outubro de 2006, referente à estudos de caracterização da carga, cálculo da estrutura tarifária e das tarifas de referência e de aplicação, análise de investimentos em expansão do sistema de distribuição,migração de consumidores entre modalidades tarifárias e cálculo das perdas técnicas regulatórias com pontuação de 300 (trezentos) pontos.” 07. Ocorre, Ilustre Sr. Presidente, que a exigência de comprovação feitas nos itens acima descritos, de que as proponentes façam prova da prestação atual e corrente de serviços e a conseqüente atribuição de um total de 400 pontos a isso desvirtua o caráter isonômico do processo licitatório, atribuindo clara vantagem discriminatória àqueles licitantes que estejam com serviços em andamentos, e desqualificando eventuais propostas mais vantajosas só pelo fato de que não haja em alguns proponentes prestação de serviços correntes. 08. Por tudo isso, Sr. Presidentes, como restará claro elas razões a seguir, a bem da legalidade deste certame, merece total acolhida as presentes alegações para designar-se a reforma do edital ou seu cancelamento.” Após, afirma que as exigências estão eivadas de ilegalidade, invoca os princípios constitucionais, citando doutrinas e jurisprudências sobre o tema, conclui sua peça impugnatória requerendo recebimento e provimento da impugnação para retirar as exigências ou anulação do Edital. DO MÉRITO A Administração analisou as situações narradas na peça Impugnatória, impetrada pela ITRON SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., e embora discordando de algumas das alegações sustentadas na peça formal, resolveu, em caráter especialíssimo e privilegiando o interesse público, rever os critérios de pontuação da proposta técnica do Edital. CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 2/3 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Empresa de Distribuição ELETROBRÁS Por meio de documento próprio, no caso Adendo Modificador, a Comissão disponibilizará as adequações a serem consideradas pelos licitantes, conforme indicado no item 1.4 do Edital. DECISÃO Considerando o exposto, e presentes os requisitos para a aceitação da peça Impugnatória, a Administração decide conhecer o recurso, para no mérito dar provimento parcial, determinando que o processo licitatório, após as modificações necessárias, tenha seqüência normal. Dê-se ciência da decisão à Impugnante e demais interessados. Porto velho – RO, 02 de dezembro de 2008. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063 Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834 3/3