fls. 65 Ação ordinária n° 0623876-05.2014.8.06.0000 Autor: Instituto Dr. José Frota - IJF. Réus: Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do Instituto Dr. José Frota - ASSIJF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Instituto Dr. José Frota – IJF, figurando como demandados o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do Instituto Dr. José Frota – ASSIJF. Tem o autor o objetivo de impedir a paralisação parcial ou total de suas atividades, em decorrência do anúncio de deflagração de estado de greve para o dia 18 do mês em curso, conforme Ofício de nº 98/2014, protocolado no dia 13 de junho de 2014. Sustenta a Autarquia Municipal, em suma, ser prestadora de serviços essenciais à população, pois seria “o ÚNICO HOSPITAL NO ESTADO DO CEARÁ especializado para ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA aos pacientes vitimados pela violência – quer seja resultante de ocorrência do trânsito, quer seja de armas de fogo ou arma branca – que assola o Estado do Ceará e, em especial, a Cidade de Fortaleza” (fl. 05). Aduz, ainda, que os Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESA. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA fls. 66 Destaca, igualmente, o momento excepcional pelo qual Fortaleza está passando por estar sediando eventos da Copa do Mundo de 2014, fato capaz de aumentar significativamente a demanda pelos serviços de urgência. Afirma o autor, igualmente, a ocorrência de violação à norma contida no art. 3ª, caput, da Lei nº 7.783/1989, pois ainda estariam em curso as negociações entre o Instituto autor os sindicatos demandados (SINDIFORT e ASSIJF), com o atendimento, inclusive de 18 (dezoito) das 31 (trinta e uma) reivindicações apresentadas na mesa de negociações. Postula o Instituto Dr. José Frota, por esses motivos, em antecipação de tutela, para que seja determinado aos demandados que “se abstenham de promover, liderar ou apoiar, qualquer movimento de paralisação parcial ou total das atividades” (fl. 14) naquele Hospital, até que ocorra o exaurimento das negociações, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos Sindicatos e de R$ 100,00 (cem reais) aos servidores que aderirem, de qualquer forma, à greve. Esse, o breve relatório. Decido. DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL Destaco, de início, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os casos de declaração de greve envolvendo servidores públicos civil estaduais e municipais, como no caso ora em exame. Segundo nossa Corte Suprema, deve o processo ser julgado pelo Tribunal de Justiça local, com a aplicação das normas contidas nas Leis nº 7.701/1988 e 7.783/1989. Transcrevo, nesse sentido, excerto da ementa do julgamento do Mandado de Injunção nº 708, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, ipsis litteris: Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. procedimentos desenvolvidos naquela unidade hospitalar são de natureza inadiáveis, pois a suspensão do atendimento poderia provocar mortes ou agravamentos irreversíveis no estado de saúde de seus pacientes. “(...) 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 67 federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 68 postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (STF. Tribunal Pleno. MI nº 708. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 25/10/2007). Não pairam dúvidas, dessa forma, sobre a competência desta Corte, em composição fracionária (Lei nº 7.701/1988), para dirimir questões relativas ao exercício do direito de greve de servidores públicos. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS DO CASO CONCRETO A mim parece que a circunstâncias fáticas em que colocado o caso concreto demandam atenção redobrada. A despeito de uma série de manifestações da sociedade civil brasileira em torno do acerto Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 69 fls. 70 ou desacerto da realização do evento Copa do Mundo no Brasil, não se desconhece a magnitude e a importância dos jogos, bem como suas implicações. Não só os setores desportivos estão envolvidos, mas também a segurança nacional e local, os serviços de transporte, comércio, hotelaria, turismo, saúde, dentre muitos outros. Ademais, quando há um evento desse nível, o compromisso assumido pelo Brasil dá-se não só na seara nacional, ou seja, das cidades sede em que há a realização dos jogos, mas, desenganadamente, em nível internacional. O Brasil compromete-se a atender os nacionais dos mais diversos países de maneira satisfatória e até em caráter de reciprocidade, como sói acontecer quando os brasileiros se dirigem a outros países para participar dessas comemorações. Com isso, não é sem razão que a disposição em preservar a dignidade da pessoa humana assumida por nossa República, aqui refletida no constitucional direito à saúde (CF, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação) é balizado como limitador de outras garantias asseguradas no Pacto de San José da Costa Rica, norma de caráter supra legal do nosso ordenamento jurídico 1: Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão 1O Pacto baseia-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. Seria desairoso deixar de considerar que a realização desses jogos envolvem um sem número de preparativos com o uso de ações de inteligência e contra inteligência nos mais diversos níveis de preparação dos acontecimentos. fls. 71 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. Artigo 15 - Direito de reunião É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. Artigo 16 - Liberdade de associação 1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. 2. O exercício desse direito só pode estar sujeito Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. fls. 72 às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. É bem verdade que, prima facie, estão em conflitos direitos constitucionais que não se excluem, e nem poderiam considerando a força normativa que possuem e a unidade da Constituição. Nesse sentido, quando vislumbro o direito à saúde e à vida eventualmente ameaçados, não posso deixar de dar-lhes, neste caso concreto, maior evidência que o direito de greve conferido aos servidores públicos. A deflagração da greve nessa época específica demonstra a manobra engendrada pelos sindicatos. Ora, as negociações, como provam os autos, datam de julho de 2013, e a escolha pelo período específico do jogo da seleção brasileira para o fechamento parcial de um dos hospitais de maior referência para o Estado do Ceará é anúncio de potencial situação caótica no seio da sociedade cearense. É bem sabido que o momento é o menos propício para as negociações entre a Administração e os servidores, uma vez que a prestação do serviço de saúde, essencial por natureza, está elevado à categoria de absolutamente indispensável, haja vista o contingente enorme de visitantes que estarão esses dias na cidade de Fortaleza. A situação favorável aos sindicatos não pode ser franquia para o abandono da sociedade ao suposto exercício do direito de greve. De forma alguma. Com muito mais razão deve-se olhar cum grano salis a predisposição dos sindicatos de acuarem à Administração, mormente quando as negociações em questão caminham em pauta de discussões há bastante tempo e com evolução nas conquistas e debates. A conquista de direitos e garantias dos servidores públicos não se dá de forma unilateral e com ameaça à saúde e à vida dos Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. DIREITOS CONSTITUCIONAIS EM SUPOSTO CONFLITO fls. 73 Assim sendo, não considero que seja saudável o arrocho pretendido pelo sindicato dos servidores contra a administração municipal. Ao revés, a negociação sobre as melhorias na categoria tem de ser travadas em clima amistoso, sem que uma das partes seja acachapada, muito menos com ameaça à saúde e à vida de milhões de usuários do serviço do hospital. Sobre isso já decidiu o STF, privando o direito de greve aos servidores de atividades indelegáveis, como é o caso da saúde pública. EMENTA: RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 712. ART. 142, § 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. cidadãos e demais visitantes. É uma atitude irrefletida daquele que imagina que os cofres públicos não têm limite e sobre a mais leve ameaça o ente político há de ceder. Não. Há a lei de responsabilidade fiscal, há os diversos compromissos assumidos nas mais diversas áreas de atuação, há a limitação orçamentária. ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 74 Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. STF Rcl 6568 / SP – Relator(a): Min. EROS GRAU, julgamento:21/05/2009. TUTELA DE INIBITÓRIA – PREVENÇÃO DO ILÍCITO O caso amolda-se, sem dúvidas, a chamada Tutela Inibitória, considerando que o Judiciário foi chamado a dirimir uma situação concreta em que há notícia de iminente ilícito de proporções grandiosas. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 75 fls. 76 E segue: Como o direito material depende quando pensado na perspectiva da efetividade - do processo, é fácil concluir que a ação preventiva é conseqüê ncia lógica das necessidades do direito material. Basta pensar, por exemplo, na norma que proíbe algum ato com o objetivo de proteger determinado direito, ou em direito que possui natureza absolutamente inviolável, como o direito à honra ou o direito ao meio ambiente. Lembre-se, aliás, que várias normas constitucionais afirmam a inviolabilidade de direitos, exigindo, portanto, a correspondente tutela jurisdicional, que somente pode ser aquela capaz de evitar a violação. A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória – os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo. Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqüência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos. Assim, por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória. Ou seja, o titular de uma marca comercial 2http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf 2http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%20formatado.pdf Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. a lição de Marinoni2, tem-se que ela “é conseqüência necessária do novo perfil do Estado e das novas situações de direito substancial. Ou seja, a sua estruturação, ainda que dependente de teorização adequada, tem relação com as novas regras jurídicas, de conteúdo preventivo, bem como com a necessidade de se conferir verdadeira tutela preventiva aos direitos, especialmente aos de conteúdo não-patrimonial". fls. 77 Alguém, mais apressado, poderia supor que a distinção entre probabilidade de dano e probabilidade de ilícito não tem repercussão prática. Ora, a possibilidade do uso da ação inibitória, nos casos exemplificados no parágrafo anterior, já seria suficiente para desfazer o equívoco. Contudo, quando se percebe que a matéria da ação inibitória se restringe ao ilícito, verifica -se que o autor não precisa alegar dano e o que réu está impedido de discuti -lo. Bem por isso, o juiz, em tal caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção de prova em relação a ele. É certo, porém, que em alguns casos há uma identidade cronológica entre o ato contrário ao direito e o dano, pois ambos podem acontecer no mesmo instante. Nessas hipóteses, a probabilidade do dano constituirá o objeto da cognição do juiz e, assim, o autor deverá aludir a ele e o réu poderá obviamente discuti-lo. Por isso mesmo, a prova não poderá ignorá-lo. Porém, fora daí, vale a restrição da cognição ao ato contrário ao direito, não apenas pela razão de que essa é a única forma de realizar o desejo da norma – que estabelece uma proibição exatamente para evitar o dano – como também porque, em determinados casos, são proibidas ações contrárias ao direito, independentemente de provocarem efeitos danosos. Por todo o exposto, concedo parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar aos Sindicatos demandados (Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos do Município de Fortaleza – SINDIFORT e Associação dos Servidores do Instituto Dr. José Frota – ASSIJF) que se abstenham de promover, liderar ou apoiar, qualquer movimento de paralisação parcial ou total das atividades do Instituto Dr. José Frota, bem como se abstenham de realizar piquetes ou assembleias a menos de 500 (quinhentos metros) da sede da Unidade Hospitalar, até ulterior decisão deste Tribunal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. tem o direito de inibir alguém de usar a sua marca, pouco importando se tal uso vai produzir dano. Do mesmo modo, se uma norma impede a venda de determinado produto, a associação dos consumidores (por exemplo) pode pedir a inibição da venda, sem se preocupar com dano. Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora Este documento foi assinado digitalmente por MARIA GLADYS LIMA VIEIRA. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0623876-05.2014.8.06.0000 e o código 337DF4. fls. 78 Intimem-se e citem-se os réus. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Fortaleza (Ce), 16 de junho de 2014.