UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito “A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL” Autor: Dawson Ricardo Lopes de Oliveira Orientador: Prof. João Batista Teixeira BRASÍLIA 2008 DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito. Orientador: Prof. João Batista Teixeira Brasília 2008 Trabalho de autoria de Dawson Ricardo Lopes de Oliveira, intitulado “A proteção à criança e ao adolescente no Distrito Federal”, requisito parcial para obtenção para o grau de Bacharel em Cível defendida e aprovada, em ____ / ____ / ____ pela banca examinadora constituída por: ______________________________ Prof. João Batista Teixeira Orientador ______________________________________ (Nome do componente da banca com titulação) _______________________________________ (Nome do componente da banca com titulação) Brasília 2008 AGRADECIMENTOS A Deus, toda a honra, pois o homem não tem nada se do céu não lhe for concedido. À minha esposa Gilmara, por todo amor, compreensão, dedicação e incentivo sem os quais não chegaria ao final desta jornada. Aos meus filhos Isabella, Danillo e Davi, motivo maior da minha dedicação. Ao professor João Batista Teixeira pelo precioso tempo dispensado à minha pessoa. E a todos os amigos que compartilharam comigo desta vida acadêmica. “A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria.” (Tancredo Neves- 22/09/83) RESUMO OLIVEIRA, Dawson Ricardo Lopes de. A proteção à criança e ao adolescente no Distrito Federal. 2008. 80 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Católica de Direito, Brasília, 2008. Pesquisa sobre a Proteção à Criança e ao adolescente no Distrito Federal. A população infanto-juvenil é o maior patrimônio de uma nação. O referencial econômico, político e social atuante no Brasil das últimas décadas cerrou os olhos para a realidade degradante da criança e do adolescente brasileiros. Essa situação é a realidade de milhões de crianças e adolescentes, nas mais diversas regiões do país, atestando o total descaso da nação frente a essa problemática. A população infanto-juvenil que hoje subsiste nas calçadas das pequenas e grandes metrópoles não é fruto do acaso. São cidadãos que foram cerceados nas mais fundamentais condições de existência. Todas as políticas públicas de base já falharam em relação a eles. Se enquadram em uma ou senão em todas as formas de exclusão social. O Estatuto da Criança e do Adolescente, baseado principalmente no Princípio da Proteção integral, nasceu para conscientizar família, sociedade e Estado da problemática aviltante do menor brasileiro e traçou metas para eqüacioná-la. Órgãos governamentais, ONG's e Sistema de Justiça, aliançados em zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente brasileiros. Palavras-chave: Criança e adolescente. Distrito Federal. Estatuto da Criança e do Adolescente. Princípio da proteção integral. Garantia de direitos. ABSTRACT OLIVEIRA, Dawson Ricardo Lopes de. The protection to the child and the adolescent in Federal District. 2008. 80 l. Monograph (Graduation) - College Right, University Catholic, Brasilia, 2008. Research on the Protection to the Child and the adolescent in the Federal District. The infant youthful population is the biggest heritage of a nation. The economic, politic and social reference that act in Brazil in the last decades has closed their eyes for the degrading reality of the Brazilian child and the adolescent. This situation is the reality of millions of children and adolescents, in the most different regions of the country, certifying the total indifference of the nation front to this problematic one. The infant youthful population that subsist today in the small sidewalk of the big and small cities is not results by chance. They are citizens who had been curtailed in the most basic conditions of existence. All the public politics of basis had already failed in relation to them. If they fit in one or not in all the forms of social exclusion. The Statute of the Child and the Adolescent, based mainly on the principle of the comprehensive protection, was born to acquire knowledge the family, society and State of the problematic that looked down of the Brazilian minor and to draw up a plan to achieve the goals . Governmental parties, ONG's and Justice Systems, in alliance in watching over for the guarantee of the rights of the Brazilian child and the adolescent. Keywords: Child and adolescent. Distrito Federal. Statute of the Child and the Adolescent. Principle of the comprehensive protection. Guarantee of rights. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 CAPÍTULO 1 - Aproximação Histórica ...................................................................10 1.1 Origem e evolução .......................................................................................10 1.1.1 1.2 Quadro atual ..........................................................................................13 Disciplina......................................................................................................14 1.2.1 Breve comentário sobre o Código de Menores .....................................14 1.2.2 Estatuto da Criança e do Adolescente: disposições protetivas .............16 1.2.3 Legislação federal infanto-juvenil...........................................................20 1.2.4 Aporte jurisprudencial e doutrinário .......................................................21 Capítulo 2 - DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ............................................26 2.1 Princípio da criança e do adolescente como sujeitos de direitos .................28 2.2 Princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento ..................28 2.3 Princípio da prioridade absoluta ...................................................................28 2.4 Os instrumentos para a proteção integral ....................................................29 2.5 Visão humanitária.........................................................................................31 CAPÍTULO 3 - A REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL................................................................................................33 3.1 Os operadores do direito infanto-juvenil.......................................................33 3.2 Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente ...........37 3.3 Os executores de medidas socioeducativas ................................................38 3.4 Outras instituições / outros serviços.............................................................39 3.5 O sistema de justiça infanto-juvenil ..............................................................39 3.5.1 Problemas das políticas de atendimento ...............................................41 3.5.2 Problemas dos órgãos do sistema de justiça ........................................43 3.5.3 Perspectivas: sugestões para equacionamento dos problemas ............46 CONCLUSÃO ...........................................................................................................49 REFERÊNCIAS.........................................................................................................52 ANEXO A - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU – 1989) ............................................................................................................54 ANEXO B – Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) - UNICEF .....56 ANEXO C – Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude (Regras de Beijing – 1985)............................59 Anexo D - Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade (1990) ..................................................................................68 ANEXO E - Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil (Diretrizes de Riad, 1990) ...........................................................................72 ANEXO F – Fluxograma de responsabilização, defesa de direitos e atendimento nos casos de violência contra criança e adolescente .........................................75 ANEXO J – Organograma do Juizado da Infância e da Juventude do DF..........76 ANEXO G - Fluxograma de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência no DF........................................................................................................77 ANEXO H - Fluxograma de responsabilização criminal do adulto agressor......78 ANEXO I - Fluxograma de responsabilização do adolescente autor de ato infracional ................................................................................................................79 9 INTRODUÇÃO Um dos problemas mais graves enfrentados na atualidade se refere ao descompromisso da Nação brasileira frente à problemática situação da criança e do adolescente. No Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente prevêem expressamente uma gama de direitos que têm como objetivo proteger os interesses e a integridade da população infanto-juvenil. No texto da Carta Constitucional, o direto menorista é fundamental na medida em que verifica-se que o artigo 227 assegura uma série de direitos à criança e ao adolescente, estabelecendo como solidariamente obrigados a sociedade, os pais e o Estado. No mesmo sentido, observa-se o artigo 98 do ECA, que estabelece que as medidas de proteção serão aplicadas sempre que houver violação dos direitos estabelecidos no próprio Estatuto, por "ação ou omissão da sociedade ou do Estado", ou "por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. E esses direitos serão todos os previstos na legislação protetiva, como vida, saúde, educação, lazer, convívio familiar etc. O Estatuto da Criança e do Adolescente está embasado na doutrina da proteção integral, que reconhece na criança e no adolescente indivíduos portadores de necessidades peculiares, que se encontram em fase de desenvolvimento psíquico e físico, condição que os coloca em posição de merecedores de especial atenção por parte do Estado, da sociedade e dos pais ou responsáveis. Pretende-se com o presente trabalho mostrar, por meio de aspectos jurídicos e legais, os diversos órgãos governamentais e não governamentais envolvidos na proteção à criança e ao adolescente e também tentar apontar um diagnóstico do sistema de justiça infanto-juvenil no Distrito Federal, suas realidades e perspectivas. A pesquisa sobre o tema proposto é de fundamental relevância na medida em que trata de uma nova compreensão sobre o assunto e questiona um princípio constitucional, trazendo uma nova leitura sobre a prática jurídica que envolve a problemática, e porque falar sobre o futuro da Nação é de extrema relevância social. 10 CAPÍTULO 1 - APROXIMAÇÃO HISTÓRICA 1.1 Origem e evolução O Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado no Brasil em 1990, no contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianças e adolescentes como sujeitos de direito. Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente o que havia no Brasil era o Código de Menores, criado em 1927, para lidar com as chamadas crianças em situação irregular, conceito antigo na história do país. Várias crianças já nasciam irregulares: os que não pertenciam a uma boa família, os que eram abandonados, os que moravam na rua, os filhos bastardos, todos eram alijados do contexto social, marginalizados. A sociedade historicamente se relacionou com esses irregulares de forma filantrópica: uma primeira fase marcada substancialmente pela ação da Igreja Católica e pela ausência do Estado e, depois, assistencialista ou repressiva, pois a legislação de menores, de 1979, confeccionada em plena ditadura militar, considerava a questão do menor essencialmente como problema de segurança nacional. Crianças encontradas nas ruas, com roupas rasgadas ou simplesmente sujas já eram consideradas irregulares e encaminhadas para as instituições de segregação. Não havia total conceito de direitos fundamentais ou de proteção integral da infância. Em 20 de novembro de 1989, a Assembléia Geral das Nações Unidas, aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (Anexo B), adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança (uma carta magna para as crianças de todo o mundo). Em 1990, o documento foi oficializado como lei internacional. Atualmente, a Convenção é ratificada por praticamente todos os países do mundo, excetuados Somália e Estados Unidos. É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal e foi enriquecido por uma série de diretrizes e afirmação de regras mínimas mundiais. A Convenção da Organização das Nações Unidas diz coisas simples: que a criança deve ser protegida contra a discriminação e todas as formas de desprezo e exploração; que os governos devem garantir a prevenção de ofensas às crianças e a 11 provisão de assistência para suas necessidades básicas; que a criança não poderá ser separada de seu ambiente familiar, exceto quando estiver sofrendo maus tratos ou quando a família não zelar pelo seu bem-estar. Diz que toda criança tem direito à educação, à saúde, que será protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo à sua saúde, estabelecendo para isso idades mínimas para a admissão em empregos, como também horários e condições de trabalho. O Estatuto da Criança e do Adolescente implementou no Brasil todas as diretrizes da Convenção da Organização das Nações Unidas, mas não foi um processo fácil. No início, travou-se em todo o país um grande debate, haja vista os juízes que exerciam suas funções nas Varas da Infância e da Juventude das Capitais, as que naturalmente contavam com maior número de ocorrências, entendiam que para otimizar a condução da política menorista era necessário apenas ajustes na Lei n° 6.697/79, Código de Menores, então vigente. Houve um grande movimento por parte dos integrantes do Ministério Público de São Paulo e de outros Estados brasileiros que se aproximaram do CBIA – Centro Brasileiro para a Infância e a Juventude e, com a participação do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, ofereceram sugestões para as mudanças. Pelo fato da maioria dos juízes brasileiros ser contrária às mudanças, a AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros e a então Associação Brasileira dos Juízes e Curadores de Menores não participaram dos debates. O UNICEF, órgão que busca a proteção para as crianças e adolescentes principalmente em relação à proteção dos direitos humanos, passou a patrocinar as discussões em nível nacional, desde que os convidados fossem Estatutistas, ou seja, defensores das reformas pretendidas. A Fundação Odebrecht também se aliançou ao movimento formando um grande lóbi em todo o país, resultando na aprovação do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Em obediência não somente a tão solene compromisso internacional, como também ao que determina o art. 227, caput, da Constituição Federal, que insculpe como ”dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, foi sancionado o Estatuto pela 12 Lei n. 8.069, de 13.07.1990, com 267 artigos. Entrou em vigor a 12.10 seguinte, Dia da Criança. 1 No Brasil do final dos anos 80, o tema Estatuto era discutido dentro do âmbito mais geral do processo de democratização do país, discorria-se sobre a alteração do panorama legal e da criação da nova constituição. O Estatuto da Criança e do Adolescente nasceu fundamentado na Constituição Cidadã de 1988 que, em seus artigos 227 e 228, implementando a revogação do Código de Menores, afirma a criança como sujeito de direito e inimputável antes dos 18 anos de idade. Em 1989, depois da aprovação da Constituição, cerca de 80 meninos e meninas, vindas do país inteiro, ocuparam o Congresso Nacional e aprovaram, simbolicamente, a criação do Estatuto, cobrando assim do governo uma lei que mudasse a situação da criança brasileira. Aconteceu durante o governo Collor. A escritura da lei foi gerida, negociada, produzida pela atuação de movimentos populares. É uma lei criada pela sociedade civil organizada, não pelo governo, que só assinou, forçado pela grande pressão internacional contra o extermínio de crianças e pela necessidade de mostrar que o Brasil tinha interesse em respeitar as convenções internacionais. Mesmo com o impasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado sem consenso e passou a vigorar sem a simpatia da maioria dos membros do Poder Judiciário. Cabe ressaltar que a Nação brasileira já teve sete Constituições e que em nenhuma delas o legislador constituinte entendeu ser necessário estabelecer os princípios do direito da criança e do adolescente em seus conteúdos, como já foi feito por todas as Nações do mundo. O Brasil, neste ponto, negligenciou, mesmo após o advento da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20.11.1959, de quem é signatário. Antes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito da criança estava condicionado ao direito da família de tal forma que só podia ser exercido através dos pais, o que significa dizer que a criança sem família neste País não tinha direito. ____________ 1 CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 44. 13 A situação dos brasileiros menores de dezoito anos é, isoladamente, o maior problema brasileiro por suas conseqüências e implicações em todos os setores da vida nacional. 1.1.1 Quadro atual O Estatuto trouxe uma verdadeira quebra de paradigma, abriu uma fase da garantia de direitos para as crianças, que devem ser incluídas e não discriminadas, tratadas como cidadãos e não como “menores”. Sobretudo, instituiu mecanismos de cobrança que não é só uma mudança na lei, mas um projeto para mudar a sociedade. Um dos elementos primordiais do Estatuto é a participação popular direta na fiscalização e cobrança política. A lei diz claramente que a atuação política sobre a infância não é papel apenas do Estado, mas este em cumplicidade com a sociedade organizada, tendo os Conselhos de direito como elo entre sociedade e governo. O Brasil conta atualmente com quase trinta mil Conselhos de direitos em diversas áreas em muitas das cidades brasileiras, sendo quatro mil Conselhos de crianças e adolescentes. É uma grande equipe, que tem como premissa a democracia participativa: a sociedade civil controlando as políticas públicas. É um avanço revolucionário numa sociedade como a brasileira, histórica e notoriamente acostumada com centralização e autoritarismo. Existem também os Conselhos Tutelares. No antigo Código de menores, quem decidia, investigava, julgava, era o juiz, que tinha quase um poder absoluto. Não havia nenhum controle e tampouco participação da sociedade. Atualmente, o juiz e a promotoria da infância são obrigados a compartilhar esse poder com os Conselhos Tutelares, administrados por pessoas escolhidas pela sociedade, que participam e zelam pelo direito da criança. Em quinze anos de Estatuto a situação das crianças brasileiras mudou. Nos anos 1980, quase 70 crianças morriam a cada mil nascidas vivas. Hoje, são 27. O drama da exploração do trabalho infantil também está começando a mudar. Há 15 anos atrás, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho, trabalhavam no Brasil entre 5,8 e 6 milhões de crianças. Hoje, são menos de 3 milhões: uma redução de quase o 50%. “O Estatuto teve um 14 papel importante nisso”, afirma Silva, “ao apontar e pensar em políticas públicas mais amplas para defesa da criança. 2 Mas mudar o panorama legal não foi suficiente. A sociedade é composta de pessoas, e estas têm dificuldade em aceitar a mudança, especialmente em relação ao ato infracional. De maneira geral o comentário era de que o Estatuto da Criança e do Adolescente contribuiria para impunidade e para aumento da criminalidade dos menores, o que é absolutamente inverídico. O fato é que as leis que atingem os direitos das camadas populares menos favorecidas tendem a não serem cumpridas. Mas o ECA contribuiu para transformações importantes. “Hoje, o Estatuto e o direito das crianças e dos adolescentes é tema de disciplinas obrigatórias em muitas faculdades de direito”, comenta Ramirez. “Hoje temos muitos atores contribuindo”, acrescenta Silva. “Por exemplo, a atuação da Fundação Abrinq (Associação Brasileira dos Produtores de Brinquedos) foi valiosa, porque mostra, com grande visibilidade, que o setor empresarial pode ser também um interlocutor importante na garantia dos direitos das crianças. No setor de mídia, a Agência de Notícias de Direitos da Infância (Andi), que tem atuação latino-americana, monitora o que a imprensa diz sobre a questão da criança e pauta grandes acontecimentos na área da defesa dos direitos, tentando fornecer notícias e fontes alternativas à ação de uns jornais sanguinários que vivem do medo do povo, criminalizando as crianças e pregando medidas puramente repressivas como a redução da idade penal. Junto com todos os atores, queremos agora sair de uma abordagem puramente social do problema da infância para aprofundar a dimensão política: o desafio é politizar o debate, e o papel dos movimentos sociais é deixar claro quais são os segmentos que defendem e implementam de verdade o Estatuto. Além disso, temos que criar instrumentos que mostrem quanto os governos investem na área da infância, como e em que áreas se gastam esses recursos, quanto deveríamos gastar, e como, para conseguir erradicar a exploração sexual, o trabalho infantil, a baixa qualidade do ensino e da saúde. Queremos abrir um debate popular sobre ‘orçamento criança’: que seja discutido tanto nos 3 bares como nas ONGs, nas igrejas e nas casas dos brasileiros”. 1.2 Disciplina 1.2.1 Breve comentário sobre o Código de Menores Protegido pelo Decreto 17.943-A de 1927, que tornou estável as “Leis de Assistência e Proteção aos menores”, marcou-se o princípio de um domínio explícito da ação jurídica sobre a população infanto-juvenil brasileira. ____________ 2 CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta pelos direitos. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov. 2007. 3 CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta pelos direitos. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov. 2007. 15 Neste Código, o descumprimento das obrigações estipuladas aos pais, por motivo de incapacidade, ausência, prisão por mais de dois anos, mendicância, exercício de atividades proibidas ou impossibilidade econômica para suprir as necessidades de sua prole, bem como a conduta anti-social por parte da criança, acarretava a transferência da tutela dos pais para o juiz. Nessas Condições, os menores eram taxados de “expostos” (se menores de sete anos), “abandonados” (os menores de dezoito anos), “vadios” (os encontrados pelas ruas), “mendigos” (os que pediam esmolas ou vendiam coisas nas ruas) e “libertinos” (os que freqüentassem prostíbulos). O atendimento a essa população era centralizado na figura do juiz, que tinha competência para devolver a criança aos pais, colocá-la sob a guarda de outra família, determinar-lhe a internação até os dezoito anos de idade ou tomar qualquer outra medida que entendesse necessária (artigo 55). O artigo 68 do Código de 1927 estabeleceu a diferenciação por idade quanto aos menores “delinqüentes” e determinou a sua separação dos adultos condenados. Com a promulgação do Código Penal Brasileiro, em 1940, consagrou-se a inimputabilidade criminal para o menor de dezoito anos. Os jovens de dezoito a vinte e um anos estavam sujeitos ao recolhimento a colônias correcionais. Havia, também, a figura da “liberdade vigiada”, pela qual os delinqüentes maiores de dezesseis anos poderiam, sob a responsabilidade dos familiares ou tutores, ser regenerados mediante a reparação do dano causado e a apresentação mensal em Juízo. A adoção de crianças e adolescentes, por família legalmente constituída e julgada moralmente capaz, que preenchesse alguns requisitos dispostos na legislação, fazia cessar a jurisdição do juiz de menores. No novo Código de Menores instituído em 1979 (Lei n° 6.697), a Doutrina da Situação Irregular, substituiu a Doutrina do Direito de crianças e adolescentes. Sob a orientação do regime militar e da OEA, a opção política frente à problemática das crianças e adolescentes se limitava à atuação estatal a partir do momento em que se configurasse sua situação irregular. A essa época, distinguia-se o menor infrator do menor abandonado, porém caracterizando a ambos como em situação irregular. Ressalte-se que os Princípios da Declaração de Genebra sobre os Direitos da criança, de 1924 e a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, não tiveram nenhuma repercussão interna na elaboração da legislação de crianças e adolescentes. A solução para a problemática do menor infrator estaria no sistema de internação nas chamadas instituições totais. Partindo-se da premissa de que tais instituições resolveriam o problema, adotou-se o estilo militar. Criou-se, então, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM, EM 1964, e as FEBENS estaduais, tratando-se o problema de crianças e adolescentes em situação irregular de maneira centralizada pela Política Nacional do Bem-Estar de crianças e adolescentes, forjada na Doutrina da Segurança Nacional. Porém, a experiência provou que a estratégia do confinamento não resolveria o problema, verificando-se, ao longo do tempo, precisamente, o incremento da marginalização e de rebeliões de menores confinados em 4 tais instituições. ____________ 4 ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. Ilhéus (BA), [2005?]. p. 4. Disponível em: <http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007. 16 1.2.2 Estatuto da Criança e do Adolescente: disposições protetivas O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em dois livros. No primeiro, são elencados os direitos fundamentais dos menores de dezoito anos, sem exclusão de qualquer natureza, garantindo-se o acesso e regulamentando-se o exercício do conjunto de conquistas expressas no caput do artigo 227 da Constituição. Trata também dos mecanismos e instrumentos à disposição da cidadania para a salvaguarda da integridade física, mental e moral de todas as crianças e jovens expostos aos mais diversos meios e formas de informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos. Ainda cuida da regulamentação dos instrumentos da guarda, da tutela e da adoção para aqueles que necessitem da proteção de uma família substituta. Em seu segundo livro, são definidas as diretrizes e bases da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, dispondo sobre as entidades e as formas de atendimento, as orientações, estrutura e funcionamento das entidades, as instâncias colegiadas de participação das comunidades, as medidas de proteção especial, as garantias processuais nos casos de atos infracionais, o acesso à Justiça, as atribuições da Justiça da Infância e da Juventude, da Magistratura, dos serviços auxiliares, do Ministério Público, do Advogado, dos Conselhos Tutelares. Com todas essas inovações, tem especial destaque a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, regulamentando ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento, ou à oferta irregular, de serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, proteção especial, profissionalização, proteção no trabalho e atendimento humano e verdadeiramente sócio-educativo aos adolescentes privados de liberdade por autoria de atos infracionais graves. Define as ações cíveis cabíveis na defesa desses e de outros interesses e direitos individuais, difusos e coletivos. Sem prejuízo dos crimes e contravenções previstos na legislação civil e penal em vigor, o Estatuto dispõe sobre os crimes e infrações cometidos contra os direitos da criança e do adolescente, criando os instrumentos penais destinados a garantir a 17 vigência do preceito constitucional de colocar a criança e o adolescente seguros e longe de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são genéricas e específicas. Genéricas quando decorrem da ação ou omissão da sociedade ou do Estado, da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e da conduta do menor, mas visam protegê-lo. São específicas quando previstas no artigo 101, incisos I a VIII, e serão determinadas pela autoridade competente. As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, tendo em vista sempre o interesse da criança ou do adolescente. Na aplicação das medidas, devem-se levar em conta preferencialmente aquelas que visem fortalecer os vínculos familiares e comunitários. A primeira medida específica é o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, pois a filosofia menorista procura realçar o papel da família, que é fundamental para o aprendizado da criança e do adolescente, por diversos fatores. O menor deve ser mantido na sua própria família, ou, na sua falta, em família substituta, já que o ambiente familiar é o mais propício para sua formação e integração comunitária. Os casos de desajustes entre pais e filhos, não só pela conduta dos filhos, mas pelos desatinos dos próprios pais, que levam vida irregular, sem condições de orientar os próprios filhos, os quais, abandonados, acabam por ser internados. Deve haver acompanhamento da família para verificação das deficiências que influem na sua conduta, e utilização de programas de auxílio na sua integração. A criança em idade escolar deve estar matriculada em estabelecimento oficial de ensino obrigatório, assim como sua freqüência deve ser fiscalizada principalmente pelos professores, que devem alertar aos pais sobre quaisquer incidências. O próprio estabelecimento escolar deveria ser dotado de atendimento médico, odontológico, psicológico ou psiquiátrico, já que as famílias carentes, na sua grande maioria, não têm condições de garantir aos filhos esses serviços especializados. 18 Entretanto, é notório que o mesmo Estado que prevê esse atendimento, não cumpre o seu dever elementar de propiciar à criança e ao adolescente um de seus direitos fundamentais, que é o direito à saúde. Devido ao índice alarmante do uso abusivo de substâncias tóxicas, principalmente no meio da juventude, é de fundamental importância um programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento dos dependentes químicos. O abrigo em entidade é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade, já que o ideal é a manutenção do menor, na sua própria família de origem; mas, desde que não seja possível, deve-se colocá-lo em família substituta, e só em último caso interná-lo. As medidas específicas (art. 101) serão aplicadas às crianças que vierem a praticar ato infracional (art. 105), pois não seriam toleráveis medidas mais severas para quem ainda não completou doze anos de idade, embora excepcionalmente haja alguma criança dada à prática freqüente de atos infracionais. A criança que comete ato infracional deve ser apresentada ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, ao Juiz da Infância e da Juventude para medidas de proteção. Será encaminhada aos pais ou responsável mediante termo de responsabilidade, e serão intimados para que apresentem a criança perante os órgãos competentes. Aliás, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu ser “abusiva a ‘intimação’ do juiz para que a criança viesse formalmente a juízo e perante ele e advogados prestasse declarações assinando o respectivo termo. Tal atitude, que demonstra insensibilidade, foi abusiva e podia ser corrigida pela via do habeas corpus. 5 Entretanto, é de extrema importância que a criança compareça em juízo, pois suas declarações, em certos casos, se tornam indispensáveis, e para tanto deve seu representante legal ser intimado para apresentá-la. Importante analisar as principais diferenças existentes entre o Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente: ____________ 5 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 148. 19 Principais mudanças Base da doutrina Código de Menores Direito tutelar do menor, objeto de medidas judiciais quando se encontra em situação irregular. Concepção político-social Instrumento de controle social dirigido às vítimas de omissões e transgressões da família, da sociedade e do Estado. Todos os casos de infração penal passam pelo juiz. Infração Apreensão Preconiza a prisão cautelar. Internamento Medida aplicável às crianças e adolescentes sem tempo e condições determinados, quando “manifesta incapacidade dos pais para mantê-los. O menor acusado de infração penal é “defendido” pelo curador de menores (promotor público). É omisso a esse respeito. Direito de defesa Crimes e infrações cometidas contra crianças e adolescentes Políticas públicas As medidas previstas restringem-se ao âmbito da: ECA A lei assegura os direitos de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de qualquer tipo, que são considerados “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”. Instrumento de desenvolvimento social, garantindo proteção especial àquele segmento considerado pessoal e socialmente mais sensível. Os casos de infração que não impliquem grave ameaça podem ser beneficiados pela remissão (perdão), como forma de exclusão ou suspensão do processo. Restringe a apreensão apenas a dois casos: * flagrante delito de infração penal * ordem expressa e fundamentada do juiz. Medida só aplicável a adolescentes autores de ato infracional grave, obedecidos os princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Garante ao adolescente defesa técnica por profissional habilitado (advogado). Pune o abuso do pátrio poder, das autoridades e dos responsáveis pelas crianças e adolescentes. • • • • Mecanismos participação de Política Nacional do Bem-Estar Social (FUNABEM) • Segurança pública • Justiça de menores. Não abre espaço à participação de outros atores que limitem os poderes da autoridade policial, judiciária e administrativa. • Políticas sociais básicas Políticas assistencialistas Serviço de proteção e defesa das crianças e adolescentes vitimizados Proteção jurídico-social. Institui instâncias colegiadas de participação nos níveis federal, estadual e municipal (conselhos paritários Estado-sociedade). Quadro Informativo Pelos Direitos da Criança e do Adolescente Fonte: Fundação ABRINQ. Disponível em: <http://www.fundabrinq.org.br/index.php?pg=legislacao>. Acesso em: 17 nov. 2007. 20 1.2.3 Legislação federal infanto-juvenil A Constituição Federal de 1988 contemplou a Doutrina da Proteção Integral preconizada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU-1989) (Anexo A), a qual já foi ratificada por mais de 185 países. O artigo 227 da CF/88 dispõe que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.6 Por sua vez, a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) detalha o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, elucidando o Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis no Brasil. 1.2.3.1 Sistema de garantias dos direitos infanto-juvenis Quando se fala em Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis, devese observar a tríade: Família, Sociedade e Estado, pois são co-responsáveis em assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos elencados no artigo 227 da CF/88. A Família, propondo ações de valorização do filho, inserção de valores como disciplina, respeito, solidariedade, amor, educação e profissionalização; a Sociedade, propondo ações individuais e coletivas, participar do Conselho Tutelar de sua comunidade e do Conselho de Direitos por meio das entidades nãogovernamentais; e o Estado, fixando e mantendo políticas sociais básicas e supletivas de atendimento, inclusive programas protetivos e socioeducativos. Os primeiros, voltados à inclusão social e preventivos à criminalidade juvenil e os outros, direcionados ao adolescente em conflito com a lei. ____________ 6 BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2007. 21 O artigo 4° do ECA diz o que é Prioridade Absoluta: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. 7 Em caso de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, deve-se comunicar ao Conselho Tutelar da localidade onde tais fatos ocorrem, o qual tomará as medidas emergenciais cabíveis, conforme artigo 136 do ECA. Na ausência deste, deve-se procurar a autoridade judiciária - Vara da Infância e da Juventude – (artigo 262 do ECA). Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola, creche, ou estabelecimento de saúde, o médico e o professor, que no exercício de suas atividades ao atender criança e adolescente, percebendo que os direitos fundamentais destes encontram-se ameaçados ou violados, são obrigados a comunicar o Conselho Tutelar de sua cidade e, na ausência desse, à Vara da Infância e da Juventude. 1.2.4 Aporte jurisprudencial e doutrinário A idéia de se proteger especialmente a população de crianças e adolescentes tem marco na Declaração de Genebra de 1924, que determinou a necessidade de garantir à criança e ao adolescente medidas de proteção especial; seguida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 1948, que estipulava assistência e cuidados especiais à infância. ____________ 7 ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 6. 22 Importantíssima também foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 1959, que o Brasil assinou, representando princípios e obrigações para os Países signatários. As Regras de Beijyng – Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da ONU, de 1985, ditam normas mínimas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude. A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San Jose, ratificada pelo Governo brasileiro em 1922, estabeleceu medidas de proteção para todas as crianças, por parte da família, da sociedade e do Estado. Neste conjunto de documentos internacionais, merecedora de destaque é a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 1989, que consagrou a doutrina da Proteção Integral. Com o advento do “Brasil Novo”, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, com terminologia apropriada à Constituição de 1988. O termo “menor” foi abandonado por não deixar de ser estigmatizante, pois se sabe que não será por esse escrúpulo que o menor deixará de ser menor e assim tratado. Decidiu-se por Estatuto em vez de Código, pois aquele dá idéia de direitos, enquanto este se vislumbra punição. Código na terminologia jurídica, significa coleção de leis, e Estatuto lei especial de uma coletividade. Contudo, uma ou outra denominação não modifica o arcabouço de direitos e deveres que são direcionados aos responsáveis pela situação dos menores, como também pelo modo que vivem dentro da sociedade, pois não se estebalece direitos sem deveres correspondentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente será aplicado a todos os menores de dezoito anos em qualquer situação, independente da situação irregular do menor, ou mesmo em situação de risco pessoal. A situação dos menores de dezoito anos será apreciada pela justiça menorista. A justiça comum será solicitada para disciplinar a guarda dos filhos menores limitada aos casos provenientes de separação dos pais. O indivíduo até doze anos de idade incompletos é considerado, pelo Estatuto, criança e, entre doze e dezoito anos, adolescente. Diferenciação básica para aplicação de tratamento em casos de atos infracionais. 23 A doutrina e a jurisprudência definem bem, através de três teorias, o momento exato em que cada pessoa completa a idade. A primeira adota o critério de que o jovem completa dezoito anos (ou qualquer outra idade) no primeiro minuto do dia em que festeja o aniversário, independentemente da hora do nascimento. A segunda é baseada na hora do nascimento, sendo que a pessoa completa mais um ano no dia do nascimento e na hora que consta do assento de nascimento; e A terceira adota o critério de que a idade é completada após o transcurso integral do dia em que se dá o aniversário, isto é, a idade é atingida à meianoite do dia do aniversário, quando se expira o dia. 8 Os penalistas não têm encontrado difilculdades quanto à fixação do exato momento em que o menor se torna penalmente responsável, e encontram guarida nas lições dos civilistas, pelo que aduziu o Desembargador Cantidiano de Almeida, em sua tese, segundo a qual a responsabilidade penal se inicia no primeiro momento do dia em que a pessoa completa seus dezoito anos. O Estatuto estabelece a adolescência aos doze anos completos, principalmente para responder por atos infracionais, através de processo contraditório com ampla defesa. Assim, parece-nos que a fixação da adolescência aos doze anos completos contraria inclusive as regras mínimas das Nações Unidas para a Administração da justiça de Menores, que ao tratar da responsabilidade penal recomenda: “nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para menores, seu começo não deverá fixar-ser numa idade demasiado precoce, levando em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual” (4.1 – As Regras de Beijyng) (Anexo C). 9 São assegurados à criança e o adolescente todos os direitos fundamentais à pessoa humana, por lei ou por outros meios, e todas as oportunidades e facilidades, para facultar ao menor o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Tais direitos necessitam ser assegurados com total e absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado, todos contribuindo em sua parcela para alcançar a proteção integral do menor. ____________ 8 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 8. 9 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10. 24 Sem dúvida o grande problema consiste na reestruturação e auxílio à própria família, que é o fundamento primeiro da formação humana. O desajuste e a pobreza da família associados a uma educação ineficaz dentro do próprio lar, gerada pela negligência, imperícia ou imprudência dos próprios genitores ou responsáveis, gera a condição do menor carente ou abandonado. O que se deve sobrelevar é a proteção aos interesses da criança e do adolescente sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não se compreendendo qualquer outra decisão que seja tomada contrariamente aos seus interesses. “A jurisprudência sempre reconheceu que o interesse do menor deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino estiver em discussão.” 10 Referente ao aumento da criminalidade infantil e juvenil aponta-se vários fatores: o crescimento da população, da miséria, do desemprego, da má-distribuição de renda, da falta de instrução, da incúria dos poderes públicos, da desagregação da família, da irresponsabilidade dos pais, e principalmente da educação carente, que é vital na formação de um povo. É notória a triste realidade dos meninos de rua, abandonados à própria sorte, sem nenhum apoio social, que fatalmente de pequenos infratores se especializarão nos caminhos e segredos da criminalidade, e acabarão mortos ou parte de uma população carcerária crescente. Por mais incrível que seja, o legislador constituinte somente na Constituição de 1988, consolidou os princípios do direito do menor, dando status constitucional a um tema discutido e legalizado pelas principais nações da terra. Observa-se que os pontos referentes à infância e à juventude gozam de caráter prioritário emanado da Carta Magna de 1988, o que sugere ao menor a proteção integral, no sentido de garantia dos direitos fundamentais, independente da classe social. O objetivo do constituinte foi de chamar à responsabilidade a família, a sociedade e o Estado para a relevante tarefa de assegurar os direitos da criança e do adolescente, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento. ____________ 10 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14. 25 A família é a célula da sociedade e ponto de partida para o desenvolvimento do homem, a Constituição não mais restringe a família à comunidade natural constituída por pais e filhos, incluiu a formada por qualquer dos pais e seus descendentes e mais a resultante da união estável entre homem e mulher. Os filhos havidos ou não na constância do casamento, bem como os adotados, são objeto da proteção da Carta Política, sendo proibida qualquer designação discriminatória. Cita-se, nesse aspecto, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de efetivação, por parte do administrador público, da política deliberada pelos Conselhos de Direitos. Ementa: Administrativo e Processo Civil. Ação Civil Pública. Ato Administrativo Discricionário: nova visão. 1. Na atualidade, o império da lei e o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive, as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade do Ministério Público para exigir do Município a execução de política específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a propostas políticas certas e determinadas. 11 Atitudes positivas nessa linha de raciocínio são: A efetiva interferência do nosso Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, no estabelecimento de sistema para execução de medidas socioeducativas; ou a criação, em todas as universidades estaduais, de núcleos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, como suporte de assessoramento regional dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou o Decreto n.º 276, de 30 de abril de 2007, do Município de Londrina, que estabelece o obrigatório acolhimento nas leis de conteúdo orçamentário das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou, ainda, a atuação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que passou a verificar a existência e funcionamento em todos os municípios do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o atendimento, nos orçamentos municipais, de suas 12 deliberações. ____________ 11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 493811. Segunda Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon. DJ, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 nov. 2007. 12 MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. O ECA e a materialização da cidadania infanto-juvenil. Disponível em: <http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/07/18/eca-e-a-cidadania-infantojuvenil/>. Acesso em: 17 nov. 2007. 26 CAPÍTULO 2 - DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL O que significa “Proteção Integral”? Significa amparo irrestrito, não apenas à criança e ao adolescente, do ponto de vista material e espiritual, mas a sua salvaguarda desde o momento da concepção, cuidando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família, natural ou substituta. Toda matéria referente ao menor ficará subordinada aos dispositivos do Estatuto. Acolhida pelo Código de Menores de 1979, a Doutrina da Situação Irregular tratava o menor de idade como objeto tutelado pelo Estado, sobrelevando a responsabilidade da família. Todavia, com o nascimento da Constituição Federal de 1988 e, em seguida, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi quebrado o paradigma do antigo e instituiu-se um novo, denominado Doutrina da Proteção Integral, que implica: a) O tempo de vida infanto-juvenil é admitido como prioridade imediata e absoluta, determinando uma consideração especial, o que significa que a proteção deve estar acima de quaisquer outras medidas, com o escopo de resguardar seus direitos fundamenais; b) O princípio do melhor interesse da criança, visto como algo concreto, sendo a família responsável pela garantia de proteção e cuidados especiais. Ressalta-se que o papel não menos importante da comunidade na efetiva intervenção e responsabilidade com as crianças e adolescentes, através da criação dos Conselhos Tutelares e, pela atuação do Poder Público projetando meios e instrumentos que viabilizem assegurar os direitos proclamados; e c) A família é reconhecida como grupo social primário e ambiente natural para o desenvolvimento e bem-estar de seus membros, especialmente das crianças, evidenciando o direito de receber a proteção e a assistência necessárias, responsáveis. para se transformarem em cidadãos 27 Esta compreensão resultou na prioridade absoluta constitucional determinada no art. 227 da Constituição Federal de 1988, regulamentada na Lei n. 8.069/90 (ECA), em especial o art. 4°, § único: • Primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância; • Precedência na atendimento de serviço ou órgão público de qualquer poder; • Preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas; e • Destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude. 13 A Doutrina da Proteção Integral iniciou uma nova etapa do direito juvenil, a etapa chamada de caráter penal juvenil. No mundo, esta etapa começou com a Declaração dos Direitos da Criança, em 1959. No Brasil, foi recepcionada, vinte e nove anos depois, na Constituição de 1988 e posteriormente no ECA. Eles elevaram a criança e o adolescente à condição de verdadeiros cidadãos, introduziram um novo paradigma e incorporaram o que existia de melhor na legislação mundial. Proteção integral significa resguardar, total e integralmente, para o ser humano, suas condições de felicidade atual e futura, nos diversos aspectos que envolvem sua vida: físico, mental, moral, espiritual e social. A proteção integral trouxe ao menor de dezoito anos verdadeira cidadania, reconhecendo direitos inalienáveis e específicos e deveres de cumprir a lei e de ser responsável pelo seu não cumprimento, na forma do ECA. Fundamentalmente o ECA estrutura-se a partir de três sistemas de garantias: o Sistema Primário, o Sistema Secundário e o Sistema Terciário. O Sistema Primário trata das políticas públicas de atendimento a crianças e adolescentes e estão previstas nos artigos 4° e 86-88. O Sistema Secundário trata das medidas de proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, previstas nos artigos 98 e 101. O Sistema Terciário aborda a responsabilização penal do adolescente infrator, através das medidas sócio-educativas, previstas no artigo 112. 14 Existem três princípios básicos que norteiam a doutrina da proteção integral: crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento e prioridade absoluta. ____________ 13 ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. Ilhéus (BA), [2005?]. p. 4. Disponível em: <http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007. 14 BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008. 28 2.1 Princípio da criança e do adolescente como sujeitos de direitos A criança e o adolescente deixam de ser objetos no arcabouço jurídico e passam a ser sujeitos de direitos, verdadeiros cidadãos, com direitos especiais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo que família, sociedade e Estado sejam, solidariamente, responsabilizados pela real efetivação desses direitos. 2.2 Princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento A criança e o adolescente estão em processo peculiar de desenvolvimento rumo à maturidade física (constitutiva, motora, endócrina, da própria saúde); do crescimento da personalidade (da originalidade de sua própria pessoa); da maturidade psíquica e intelectual (formação do conhecimento e da consciência); da maturidade moral (formação de uma consciência éticovalorativa); da convivência e participação familiar, social e coletiva. 15 Todas as crianças e adolescentes possuem necessidades especiais e peculiares à sua faixa etária, necessidades essas que não podem ser postergadas, pois são passíveis de causarem danos irreparáveis a esses seres em desenvolvimento. É imprescindível que família, sociedade e Estado reconheçam este princípio, aplicando-o em conjunto com o princípio da prioridade absoluta. 2.3 Princípio da prioridade absoluta Este princípio está fundamentado no artigo 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente e já foi citado anteriormente às folhas 21 e 22, deste trabalho. É obrigação de todos: família, comunidade, sociedade em geral, e Poder Público, trabalhar com absoluta prioridade, buscando primazia, precedência, preferência e privilégio na efetivação dos direitos da criança e do adolescente. ____________ 15 BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008. 29 [...] ocorreu uma forma inédita na legislação brasileira, o fato novo da Constituinte de 1988 inserir, no seu artigo 227, o chamado princípio da prioridade absoluta tendo como objetivo, através de uma série de preceitos ousados para nossa sociedade, marcada por desigualdades e injustiças sociais, criar uma tensão entre a norma e a realidade, de tal sorte que, através de diversos mecanismos, especialmente os da participação popular e os da ação civil pública, fosse possível avançar na transformação social. 16 2.4 Os instrumentos para a proteção integral A doutrina da proteção integral, que é o pilar que matém a norma internacional a respeito dos direitos da criança e do adolescente no país, diz que o município é a instância ideal para o atendimento desses direitos, prevendo alguns mecanismos para delimitar e conduzir essa política, como segue: Os Conselhos de Direitos – disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 88, inciso II, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular partidária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais. O alvo dessa regra é o de organizar a política de atendimento dos direitos afetos à população infanto-juvenil. Todavia, o objetivo seja a descentralização das políticas, cabendo precipuamente ao Município, não se descarta a participação dos Estados e da União. Além da gerência e administração de fundos vinculados à ação civil pública, o escopo do Conselho de Direito é o de estabelecer prioridades e definir a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município. 17 Os Conselhos Tutelares – para que cada criança e adolescente alcancem de fatos os seus direitos, a norma prevê a criação dos Conselhos Tutelares, órgãos que retiraram dos juizados da infância e da juventude (antigo juizado de menores), as funções de assistência social. Todos os casos que envolvam violação dos direitos da ____________ 16 MARCHESAN, 2005 apud BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008. 17 SÃO PAULO (Estado). Ministério Público. Diretrizes institucionais: infância e juventude. São Paulo, 1993. p.15. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr. 2008. 30 criança e do adolescente deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar que articulará soluções, comunicando Ministério Público/Judiciário, aprimorando trabalhos junto à família e comunidade ou mesmo requisitando serviços públicos. A grande finalidade do Conselho Tutelar é zelar para que as crianças e adolescentes tenham acesso a seus direitos, já que os conselheiros, em número de cinco, eleitos pela própria população local, estão credenciados legal e moralmente para atuar, conforme suas atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Os Fundos da Criança e do Adolescente – cada Conselho de Direito deve ter vinculado a si um fundo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo objetivo é captar recursos. Este fundo se constituirá a partir de verbas públicas, de doações subsidiadas, de multas e dos impostos de renda de pessoas físicas e jurídicas. Isto posto, considera-se de grande monta que o progresso do Estatuto depende da efetivação desses instrumentos (Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e Fundos da Criança e do Adolescente). O potencial de arrecadação e mobilização é significativo, entretanto, os conselhos devem estar plenamente capacitados para prosseguirem na defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. Outro mecanismo que merece destaque especial são os CEDECAS (Centros de Defesa da Criança e do Adolescente), são organismos não governamentais de defesa dos direitos infanto-juvenis. Seu objetivo principal, defender as crianças e adolescentes que tiveram seus direitos violados pela ação ou omissão do Poder Público. A ANCED é uma associação que congrega, em todo o território nacional, dezenas de Centros de Defesa. Grande parte desses Centros já existiam antes mesmo da instituição do ECA. Seu objetivo primeiro é lutar pela implantação dos direitos das crianças e dos adolescentes, por isso cobra sistematicamente do Poder Público a execução de suas obrigações. 31 2.5 Visão humanitária O “mundo da criança” é sentido, na cultura pátria, como um mundo provisório, um percurso para a vida adulta. Enquanto espera essa transitoriedade, não tem sido valorizado. A criança e o adolescente ocupam lugar menor na sociedade, a despeito de todas as vitórias firmadas para esse segmento. São mantidos em lugar de submissão ao mundo adulto, posição que será alcançada quando eles próprios atingirem essa condição. Assim, então, terão, a princípio, direito aos direitos. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto lei, veio modificar essa situação. Direitos individuais, políticos e sociais, que sempre foram privilégios dos adultos, passam a ser direcionados à criança e ao adolescente e deverão ser assegurados pela família, pela sociedade e pelo Estado. O "novo enfoque" substituiu o "velho enfoque" para a população infanto-juvenil, provocando transformações. O Estatuto, em 2007, completou dezessete anos de existência. É resultado de ações perseverantes na defesa da cidadania, por parte da sociedade civil organizada. Contudo, não tem sido cumprido inteiramente, apesar de todas as conquistas que ele representa e das efetivas e boas transformações por ele proporcionadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei nova e há muito por se fazer. Seus fundamentos exigem mudança de modo de pensar para a sua concretização, já que desfazem velhas relações de poder. O conjunto de acontecimentos que convergiram para a efetivação do Estatuto vem provocando a manifestação de posições adversas de diferentes setores da sociedade. Podem ser verificadas nos sortidos meios de comunicação e até mesmo entre aqueles mais intimamente ligados à criança e ao adolescente, como pais, professores, dirigentes de entidades sociais e outros. Pessoas ou entidades que de alguma forma, quando não inviabilizam, prejudicam as ações de atenção à população infanto-juvenil na perspectiva do direito. Apesar de passados dezessete anos, atualmente o Estatuto não é suficientemente conhecido pela sociedade, em virtude de vários fatores, como por exemplo, a precária divulgação e a falta de debates sobre o assunto nas escolas. Por que indesejar o Estatuto se isto equivale a não conhecer o direito que nele se encerra, bem como a sua contribuição para a construção de um país mais justo a partir da atenção à infância e à juventude? Na verdade, a sociedade 32 brasileira possui marcante conservadorismo. Determinada ideologia de homem e de mundo cria correspondente pré-conceito de direito, de valores. Nesse enfoque, o homem é considerado construidor de desigualdades e o direito se dará de forma desigual, qualitativa e quantitativamente. O predomínio dessa visão tem resultado na manutenção de privilégios de uma parcela minoritária da população contra uma numerosa parcela destituída de seus direitos. Dessa forma, um elemento impeditivo à consecução plena do Estatuto seria o próprio direito instituído por ele mesmo, pois, como uma norma que garante direitos, cujos dispositivos avançam para além das frágeis convicções sociais sobre democracia, igualdade e direitos individuais e coletivos constantemente desrespeitados e banalizados, pode ser respeitada por uma sociedade incrustada de valores conservadores como a brasileira? O Estatuto da Criança e do Adolescente, enquanto mecanismo garantidor de direitos, não está isento de sofrer tais contradições, pois é essa mesma sociedade quem o fará funcionar. Para pequena parcela da população a garantia dos direitos, especialmente os sociais, pode ser obtida através dos serviços oferecidos pela rede privada. A outra parcela, sem possibilidade de pagar pelos serviços, enfrentam os riscos sociais individualmente ou recorrem à assistência social pública, um direito constitucional. Atualmente, o "Estado mínimo" neoliberal vem reduzindo a sua responsabilidade na garantia dos direitos sociais, delegando-a à sociedade civil sob o reforço da solidariedade, intervindo apenas em situações restritas. Tal postura implica no corte de verbas para a área social, no sucateamento dos equipamentos, em insuficientes recursos humanos e efetivo desrespeito às leis. Diante disso, da crescente isenção do Estado frente à questão social e à correspondente responsabilização da sociedade civil, questiona-se se as entidades assistenciais têm garantido os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ao prestarem serviços sob o caráter filantrópico. As convicções e motivos ético-morais presentes entre os integrantes dessas organizações não devem suplantar o direito legal. Estes exigem que as entidades filantrópicas direcionem suas atividades vinculadas à legislação existente no campo das políticas sociais públicas. 33 CAPÍTULO 3 - A REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO DISTRITO FEDERAL É dever de todo cidadão e principalmente dos profissionais da área infantojuvenil, de todos que pretendem colaborar com a realização dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, buscando os encaminhamentos mais adequados a cada caso, conhecer a rede de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal, sua composição e meio de atuação. A rede de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal é um conjunto articulado de instituições governamentais e não governamentais, operando para efetivar os direitos da criança e do adolescente. Faz-se necessário que cada integrante desse sistema conheça as atribuições dos demais, o que possibilitará a realização de trabalho integrado e complementar na defesa desses direitos. 18 A rede de atenção à criança e ao adolescente no Distrito Federal é formada por instituições governamentais e não-governamentais que se estruturão em quatro pilares básicos: 1) Os operadores do direito infanto-juvenil; 2) Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente; 3) Os executores de medidas socioeducativas; 4) Outras instituições / outros serviços. 3.1 Os operadores do direito infanto-juvenil Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude - PDIJ A função institucional da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude é a de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, na circunscrição do Distrito Federal, trabalhando na área judicial e extrajudicial, buscando a materialização dos instrumentos e normas estabelecidos ____________ 18 DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude. Rede de atenção à criança e ao adolescente no Distrito Federal: cartilha. 4. ed. Brasília, 2005. p. 7. 34 no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90. Desenvolve assim, mecanismos voltados ao efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados à população infanto-juvenil. Dentre as várias atribuições legais e constitucionais, evidenciam-se a promoção e acompanhamento dos procedimentos relacionados aos atos infracionais imputados a adolescentes; destituição e suspensão do poder familiar; acompanhamento das ações de adoção; guarda e tutela; nomeação de tutor, curador e guardião, assim como a manifestação em todos os demais procedimentos de competência da Vara da Infância e da Juventude. A mais importante atribuição da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, peculiarmente por sua dimensão, é a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos correlatos à comunidade infanto-juvenil, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Assim, é competência dessa Promotoria instaurar procedimentos administrativos e diligenciar investigações, determinando, se for o caso, a instauração de inquérito policial para elucidação de ilícitos ou infrações às leis de proteção à infância e à juventude, deve também inspecionar as entidades públicas e privadas de atendimento e os programas protetivos e socioeducativos, usando de medidas administrativas ou judiciais para a necessária remoção de irregularidades porventura verificadas. A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude encontra-se dividida nas seguintes áreas: 1) Quatro Promotorias Cíveis – cuja responsabilidade é a proteção dos direitos fundamentais infanto-juvenis e da fiscalização dos programas e unidades de atendimento, nesta seara; 2) Oito Promotorias Infracionais – que exercem suas responsabilidades nos processos de apuração de atos infracionais praticados por adolescentes, desde a fase policial até a sentença judicial; 3) Duas Promotorias de Execução e Medidas Socioeducativas – seu dever é o de acompanhar e atuar no processo de execução das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente de ato infracional e de fiscalizar as unidades de atendimento. 35 Devido a tantas atribuições conferidas à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, conclui-se que o órgão é o guardião dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, e encarrega-se de buscar a responsabilização dos jovens infratores, da família e do Estado omissos, exigindo da sociedade sua parcela de colaboração à implementação material da doutrina da proteção integral. Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude Defensoria pública Presta assistência judiciária gratuita nas ações de competência da justiça da infância e da Juventude. Tem sede na SGAN 909, Módulo C, Vara da Infância e da Juventude, Brasília/DF. Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ Tem a competência para julgar, em primeira instância, causas referentes à infância e à juventude. Tem sede na SGAN 909, Módulo C, Brasília/DF. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA Órgão composto por representantes da sociedade e do Governo, responsável pelo controle e acompanhamento das políticas públicas infanto-juvenis. Tem sede na SEPN 515, Bloco A, Sala 207, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF. Conselhos Tutelares O artigo 131 do ECA: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”. Existe um Conselho Tutelar para cada Região Administrativa do Distrito Federal, à exceção do Conselho Tutelar de Brasília, que inclui: Cruzeiro, Guará, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo e Lagos Sul e Norte; do Conselho Tutelar de Samambaia, que inclui: Recanto das Emas; e do Conselho Tutelar do Paranoá, que inclui: São Sebastião. 36 Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal Esta Coordenação tem sede na SEPN Q. 515, Bloco A, Sala 412, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS O CREAS o antigo SOS Criança é um serviço de prevenção, atenção e localização de crianças e adolescentes desaparecidos; abordagem de jovens em situação de rua; apoio e orientação para situações de ameaça ou violação de direitos contra crianças e adolescentes. Existem cinco Centros de Referência no Distrito Federal, um em cada uma das cinco Regiões Administrativas: Brasília, Sobradinho, Taguatinga, Gama e Ceilândia. Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA Delegacia Especializada em apurar atos infracionais praticados por adolescentes. Tem sede na EQN 204/205, Brasília/DF. Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA Delegacia Especializada em apurar crimes praticados por adultos contra crianças e/ou adolescentes. Tem sede na SAI Sudoeste, Bloco D, Prédio do DPE, Brasília/DF. Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM Delegacia Especializada em apurar crimes praticados contra mulheres. Tem sede na EQS 204/205, Brasília/DF. Disque-Denúncia (3328-8855 ou 147) Serviço da Polícia Civil do Distrito Federal que centraliza denúncias da comunidade. 37 3.2 Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente Centro de Desenvolvimento Social – CDS Com unidades em quase todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. Centro de Albergamento Conviver – CEACON Abrigo provisório de famílias migrantes em situação de rua. Tem sede na QS 09, Lotes 01/07, Águas Claras/DF. Centro de Abrigamento Reencontro – CEAR Norte Abrigo provisório de crianças dos sexos masculino e feminino, de 0 a 12 anos incompletos. Tem sede na QNF Norte, AE 24, Taguatinga Norte/DF. Centro de Abrigamento Reencontro – CEAR Sul Abrigo provisório de meninos de 12 a 17 anos. Tem sede na QNM 36, Módulo 09, AE, Taguatinga Norte/DF. Centro de Referência Socioeducativa Granja das Oliveiras – CRESE Instituição de ensino profissionalizante para adolescentes. Tem sede na Vargem da Bênção, Estrada Parque, Taguatinga/DF, Km 3. Serviço de Apoio ao adolescente Trabalhador – SAAT Tem sede na Estrada Contorno, Taguatinga/Gama, Km 3, DF 01. ADOLESCENTRO – Atendimento Médico, Psicológico e Social do Adolescente e Família Tem sede na SGAS 605, Av. L2 Sul, Lotes 32/33, Centro de Saúde, Brasília/DF. COMPP – Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica Tem sede Na SMHN, Conjunto A, Bloco II, Edifício Compp, Brasília/DF. 38 PAISC – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança Disque-saúde – fone: 160. Programa Saúde da Família Disque-saúde – fone: 160. PRAIA – Programa de Atenção Integral ao Adolescente Disque-saúde – fone: 160. Programa de Prevenção a Acidentes e Violências Tem sede na SGAS 608, AE – Hospital Regional da Asa Sul, Brasília/DF. Gerências Regionais de Ensino Engloba a Diretoria das Unidades Regionais, com sede na SGAN 607, Projeção D, Sala 108, Brasília/DF e as demais Regionais de Ensino, espalhadas por quase todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal. 3.3 Os executores de medidas socioeducativas Vara da Infância e da Juventude – VIJ Através da seção de medidas socioeducativas, presta serviços à comunidade. Centro de Desenvolvimento Social – CDS Presta serviços de liberdade Assistida. Semiliberdade Formado pelas Unidades de semiliberdade do Gama Centro; do Gama Leste, Semiliberdade Cantinho do Girassol (QND 22, Lote 08, Taguatinga Norte/DF); Semiliberdade Cantinho do Girassol (QNM 22, Conjunto P, Casa 03) e Semiliberdade Taguatinga, que fica na AE 01, Lote 34, Setor D Sul, Taguatinga/DF. 39 Internação As unidades de internação que compõe a rede de atenção à criança e ao adolescente são o CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado, situado na SGAN 916, Módulo F, Brasília/DF e o CESAMI – Centro Sócio-Educativo Amigoniano, com sede na Fazenda da Papuda, Brasília/DF. 3.4 Outras instituições / outros serviços Promotorias Afins Promotoria de Justiça Especial Criminal, Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação e Promotoria de Justiça de Defesa da Educação. Ministério da Justiça – MJ Subsecretaria da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e Conselho dos Direitos da Mulher. Outros Serviços Denúncia de Abuso e Exploração Sexual Infantil (00800 990 500). 3.5 O sistema de justiça infanto-juvenil A Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 227, aderiu à doutrina sociojurídica da proteção integral da população infanto-juvenil, cujos alicerces estão fundados na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela ONU, onde o Brasil é um dos seus signatários. Desse modo, o ordenamento jurídico brasileiro rompeu, definitivamente, com a antiga doutrina da situação irregular. A nova doutrina exaltou a criança e o adolescente os colocando na situação de sujeitos de direitos, dispôs sobre os direitos fundamentais infanto-juvenis, os quais 40 deverão ser garantidos com prioridade absoluta, e fixou responsabilidades para a família, a sociedade e o Estado. O Estatuto da Criança e do Adolescente além de reafirmar os direitos fundamentais da infanto-adolescência, contidos na Carta Magna, apresenta contornos sobre a política geral de atendimento, dispondo, para tanto, sobre as linhas de ação e as diretrizes, dentre as quais se encontra o sistema de justiça e de atendimento, determinando quebra de paradigma e reordenamento da retaguarda existente. No Distrito Federal, as alterações visando atender às normas constitucionais e legais já foram efetivadas, especialmente, quanto à organização de uma rede de atendimento interdisciplinar nas searas protetivas e socioeducativas, entretanto, é notória a existência de algumas dificuldades abrangendo todos os órgãos operadores do sistema, que de fato, vem comprometendo o atendimento de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e/ou em conflito com a lei. O sistema de justiça no Distrito Federal é composto pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), pela Defensoria Pública do Distrito Federal (DP), pela Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), pela Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), pela Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude (PDIJ) e pela Vara da Infância e da Juventude (VIJ). Todos esses órgãos que compõem o sistema de justiça infanto-juvenil do Distrito Federal reuniram-se em Brasília, em maio de 2006, e apresentaram um diagnóstico do sistema de justiça, onde apontaram as dificuldades para o desempenho de suas atribuições e competência, apresentando, ao final, sugestões para o enfrentamento compartilhado dessas dificuldades. Foram elencados os problemas das políticas de atendimento (básicas, protetivas e socioeducativas) e os dos órgãos do sistema de justiça. Esses órgãos foram considerados de forma ampla de modo a abarcar todos os outros órgãos que de forma direta ou indireta influenciam na realização da Justiça infanto-juvenil, abrangendo os Conselhos Tutelares, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, as Delegacias Especializadas em crianças e adolescentes, além do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. 41 3.5.1 Problemas das políticas de atendimento Políticas Básicas • Não observância do princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente na elaboração do orçamento público. • Inexecução do orçamento criança e adolescente. • Precariedade de políticas públicas voltadas à infância e à juventude, bem como aos seus responsáveis, das quais se destacam as áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social e habitação. Políticas Protetivas • Insuficiência dos meios materiais e humanos dos órgãos da rede de atendimento à criança e ao adolescente para agilizar integralmente as demandas de caráter protetivo e socioeducativo. • Relação desfavorável entre o número de servidores envolvidos na execução de medidas socioeducativas e protetivas e protetivas e o contingente de adolescentes e crianças e estas vinculados, principalmente a liberdade assistida e as medidas protetivas de orientação, apoio e acompanhamento temporários (artigo 101, II, do ECA) e de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente (artigo 101, IV, do ECA). • Unidades de abrigos trabalhando de forma isolada, sem compartilhamento de informações e experiências. • Ausência de profissionais qualificados para atuarem nos abrigos, garantindo os direitos das crianças e adolescentes no aspecto da excepcionalidade e provisoriedade do abrigamento. • Durante a intervenção da Comissão Permanente de Fiscalização e Orientação às Entidades de Atendimento (VIJ) à criança e ao adolescente do Distrito Federal, nos vinte e quatro abrigos do Distrito 42 Federal, constatou-se que há um número significativo de crianças e adolescentes abrigados por vários anos. • A necessidade de abrigamento acaba por gerar superlotação nos abrigos públicos, comprometendo a qualidade da execução da medida. • Grande incidência de crianças e adolescentes nas rua do DF sem responsabilização dos pais e/ou responsáveis, conforme preconiza o ECA. • Entendimentos diversos de membros do Ministério Público e do Judiciário no que se refere à violência presumida nos crimes sexuais. Políticas Socioeducativas • Inexistência de ações integradas entre as diversas Secretarias de Estado do GDF, com vistas ao compartilhamento das responsabilidades referentes à execução das medidas socioeducativas de Prestação de Serviço Comunitário, Liberdade Assistida e Internação. • Ausência de um programa de capacitação continuada de servidores que integram as equipes de atendimento a adolescentes em conflito com a lei no DF. • Superlotação das unidades de cumprimento de medidas socioeducativas. • Grande porcentagem de reincidência de atos infracionais praticados por adolescentes egressos de Medidas de Internação e Semiliberdade. • Adolescentes que praticam atos infracionais graves são encaminhados para o CAJE, que é Unidade de Internação para “sentenciados” e, posteriormente, são apresentados à Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude. 43 3.5.2 Problemas dos órgãos do sistema de justiça Conselho Tutelar (CT) • Falta de capacitação dos Conselheiros Tutelares. • Ausência de um programa de capacitação continuada e de um programa de conscientização da população e dos agentes públicos acerca da competência dos Conselhos Tutelares. • Ausência do pleno exercício, pelos Conselhos Tutelares, das atribuições previstas no ECA, fazendo com que integrantes da DPCA, por exemplo, desviem-se de suas funções policiais e investigativas para, em muitos casos, agir na proteção integral. • Incompatibilidade da legislação (Lei n° 2640/2000), que vincula a criação dos Conselhos Tutelares às circunscrições judiciárias, atualmente em número de dez, com as necessidades da população e as prescrições do ECA, uma vez que o DF possui vinte e sete regiões administrativas. • Descumprimento da recomendação do CONANDA para criação de um Conselho Tutelar para cada duzentos mil habitantes. • Insuficiência de previsão orçamentária para o custeio das atividades nos Conselhos Tutelares. Vara da Infância e da Juventude (VIJ) • Centralização da garantia dos direitos infanto-juvenis em uma única Vara da Infância e da Juventude. • O número elevado de processos judiciais que tramitam no Juízo da infância e da juventude e o conseqüente número, também elevado, de atendimentos à população concentram-se em uma única Vara, penalizando aqueles que residem em Regiões administrativas mais distantes. 44 • Comprometimento da celeridade da prestação jurisdicional no que se refere à aplicação e execução das medidas socioeducativas e protetivas. • Tramitação demorada dos processos em casos urgentes e falta da justiça instantânea. • Número insuficiente de servidores. Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA) • Carência de material humano frente ao número crescente de ocorrências policias a serem investigadas. • Estrutura física da DCA não atende a demanda. • Falta capacitação dos servidores em disciplinas específicas afetas às questões infanto-juvenis. • Número elevado de Mandado de Busca e Apreensão esperando cumprimento. Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA) • Escassez de recurso humano frente ao número elevado de ocorrências policiais e denúncias anônimas que chegam diariamente à DPCA. • Acúmulo de atividades que são solicitadas por profissionais da área de ação social fazendo com que os policiais sirvam de “seguranças” em operações da área social, desviando-os do foco investigativo das ocorrências e denúncias policiais. • Ausência do pleno exercício pelos Conselhos Tutelares de suas atribuições previstas no ECA, desviando mais uma vez os policiais de sua função. Defensoria Pública (DP) • Escassez de recursos humanos. 45 • Ausência de espaço adequado para exercer suas atividades. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) • Rotatividade dos representantes do Ministério Público ocasionando ruptura nos procedimentos, dificultando a compreensão das peculiaridades e características do Sistema e conseqüente morosidade nos trâmites. • As demandas coletivas e difusas não estão sendo atendidas a contento pela Promotoria de Defesa da Infância e da Juventude. • Insuficiência de recursos humanos. • Deficiência na fiscalização da execução das previsões orçamentárias destinadas às políticas públicas da população infanto-juvenil. • Dificuldade na administração da rotina de processos que tramitam na VIJ. Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA) • Morosidade para efetivar decisões referentes às providências do Sistema de Justiça no tocante às decisões de negação e cassação de registros de entidades pelo CDCA/DF. • Morosidade em tomar decisões diante de infrações cometidas por entidades de atendimento que colocam em risco os direitos assegurados pelo ECA, no artigo 97, § único. • Excesso de burocracia. Sistema de Justiça • Dificuldade de acesso do CDCA aos representantes do Sistema de Justiça. • Pouco entrosamento dos órgãos do Sistema de Justiça com os órgãos da Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente no DF. 46 • Horário de funcionamento reduzido. • Procedimentos cartorários burocratizados, pessoal e horários reduzidos. • Setores técnicos deficientes em qualificação técnica e com entendimento precário sobre a Rede de Atendimento. • Distanciamento entre os órgãos do Sistema de Justiça. • Inexistência de atendimento em regime de plantão. 3.5.3 Perspectivas: sugestões para equacionamento dos problemas Visando não apenas expor a problemática pela qual atravessa o Sistema de Justiça Infanto-Juvenil no Distrito Federal, os órgãos que o compõem apresentaram uma série de sugestões para que a problemática seja equacionada ou que para, pelo menos, haja uma melhora significativa, visando otimizar, em todos os aspectos, a garantia dos direitos fundamentais da criança e dos jovens em conflito com a lei. Os órgãos apresentaram sugestões para o Governo do Distrito Federal nas pessoas do Governador e dos Diretores das Secretarias de Segurança Pública e de Ação Social, além da Assistência Judiciária do DF. Também apresentaram sugestões para o Poder Legislativo local e federal, para o Poder Judiciário do DF e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Dentre as inúmeras sugestões apresentadas pelos órgãos do Sistema de Justiça, destacam-se as que se seguem: • Investimento orçamentário e financeiro do Estado visando ao fortalecimento e reaparelhamento da Secretarias de Estado do GDF responsáveis pela implementação das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das crianças em situação de risco e dos jovens em conflito com a lei e de suas famílias. • Fortalecimento da rede de atendimento à criança e ao adolescente no DF, principalmente no que concerne ao atendimento de dependentes químicos e deficientes mentais. 47 • Garantia de que as verbas destinadas para manutenção dos Conselhos Tutelares não sejam transferidas para outras Ações do Governo. • Execução do orçamento proposto destinado à criança e ao adolescente. • Aumento do quadro de Defensores Públicos e Servidores especializados no trato com crianças e adolescentes. • Compartilhamento da responsabilidade quanto à execução das medidas socioeducativas. • Adequação do CAJE ao modelo previsto no ECA (artigos 123/125). • Criação de mais Unidades de Semiliberdade e Internação para adolescentes do sexo masculino. • Criação de estabelecimentos para atendimento na área de saúde mental e dependência química. • Implementação de um programa de capacitação continuada para os diversos profissionais envolvidos no Sistema Infanto-Juvenil. • Estruturar trabalho conjunto entre Comissariado da VIJ e Delegacias Especializadas para coibir o comércio de substâncias entorpecentes envolvendo crianças e adolescentes no DF. • Reforma e ampliação das instalações da DCA e cursos de capacitação profissional, relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para os policiais lotados nessa Unidade policial. • Preservação da criança e adolescente vítima de crime. • Ampla defesa dos adolescentes apreendidos em flagrante delito. • Realização de concurso público para ampliação das equipes executoras das medidas socioeducativas e protetivas na Secretaria de Ação Social. • Aumento do número de Conselhos Tutelares, observando-se o que determina a resolução do CONANDA, de um Conselho Tutelar para cada duzentos mil habitantes. • Implementação de uma legislação mais rigorosa no tocante às sanções aplicáveis aos responsáveis pela distribuição e venda de substâncias previstas no artigo 81 do ECA, especialmente armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e produtos que possam dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. causar 48 • Dilatação dos prazos solicitados aos Conselhos Tutelares, pelo MPDFT e pela VIJ. • Descentralização da Vara da Infância e da Juventude. Hoje mais de vinte mil processos tramitam numa única Vara. • Ampliação do quadro de técnicos e analistas da VIJ. • Instalação de plantão interinstitucional em um só local (VIJ, Defensoria, MP, DCA, DPCA e IML). 49 CONCLUSÃO No mês de julho do corrente ano comemora-se os 18 anos da sanção do Estatuto da Criança do Adolescente, que passou a viger em 12 de outubro de 1990. Durante todos esses anos, forçoso foi reconhecer que milhares das crianças e dos adolescentes brasileiros continuam sendo perdidos para a subcidadania, são marginalizados, isto é, alijados dos benefícios produzidos pela sociedade e, em alguns casos, os que se encontram em situações reais de vida totalmente adversas, intransponíveis pelos meios tidos como legais ou legítimos, incitados ao caminho da criminalidade. A sociedade brasileira, talvez pela manipulação ideológica que sofre ou mesmo por falta de solidariedade, tem o coração petrificado e não enxerga seus filhos, vítimas do holocausto permanente da mortalidade infantil, morrem em razão da fome, da desnutrição, de doenças facilmente evitáveis, nem as crianças afastadas das creches e do sistema educacional, nem os adolescentes sem possibilidade de profissionalização, nem mesmo as crianças e adolescentes que, entregues ao próprio azar de terem nascido no país, hoje o campeão mundial das desigualdades sociais, vagueiam pelas ruas sobrevivendo da esmola degradante, são vítimas do trabalho precoce ou da exploração sexual comercial, usam drogas, praticam atos anti-sociais ou infracionais. Por outro lado, o Brasil, que se vangloria da ampliação do superávit primário para o pagamento da dívida interna e externa, além de não garantir a todos os direitos fundamentais da pessoa humana, sequer desenvolve política de promoção social que atinjam as famílias empobrecidas e despossuídas. Ao mesmo tempo em que se verificam os políticos corruptos, os funcionários públicos peculatários, os empresários quadrilheiros e os grandes fraudadores do fisco, continuam "sangrando" impunimente as reservas públicas, desviando exatamente os recursos que seriam necessários para a efetivação de políticas sociais públicas. Os administradores já condenados por improbidade administrativa, assim como “mensaleiros” e “sanguessugas” de todas as espécies, são reeleitos e por isso mesmo os orçamentos públicos continuam a contemplar recursos para atender os interesses dos financiadores das campanhas eleitorais. 50 Em razão exatamente desse contexto de arbitrariedades políticas, sociais e econômicas que as forças progressistas da sociedade brasileira devem, na perspectiva da construção de uma sociedade mais justa e igualitária, interferir positivamente para a implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal diploma legal, formulado a partir dos ditames da doutrina da proteção integral, tem como foco principal o de universalização da cidadania infantojuvenil, garantindo-se que todas as crianças e adolescentes possam exercitar direitos que somente parte privilegiada dessa população hoje exercita. Além do trabalho dos integrantes do Sistema de Justiça, de quem se espera mais préstimo, especialmente as ações civis públicas para proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos referentes a crianças e adolescentes e da espontânea atividade do administrador público em favor da população infantojuvenil, que é o futuro do País, indispensável é a participação da sociedade nas instâncias democráticas dos Conselhos Tutelares, seja votando os seus componentes ou, igualmente, inscrevendo-se como candidato a tal serviço de relevância pública, objetivando zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão encarregado de formular, em todos os níveis, a política de atendimento dos direitos dessa parcela da população brasileira. Após quase dezoito anos de sua sanção, toda a sociedade deve empreender o melhor do seu esforço para que as previsões do Estatuto da Criança e do Adolescente deixem de ser tratadas como singelas declarações retóricas ou meras exortações morais para se constituírem em instrumentos de materialização da cidadania infanto-juvenil. Daí, tratando-se de tornar concretos os direitos, comparece o raciocínio de que além da escola, da família e de outros espaços adequados para o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se dessa maneira o princípio constitucional da prioridade absoluta em prol da infância e juventude, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, prioridade na elaboração e execução das políticas públicas e destino privilegiado de recursos para a área. Sendo assim, é de fundamental importância que toda a sociedade acompanhe a elaboração e execução das leis orçamentárias, sob todos os aspectos, para melhoria das condições de vida da população infanto-juvenil do país. Não há dúvida de que o caminho para melhorar a situação da criança e do adolescente neste país é o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criança e 51 do Adolescente, de modo que, nas diversas regiões brasileiras, sejam realizadas fiscalizações com o objetivo de averiguar a real situação da infância e da juventude para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades detectadas. A expectativa é que toda a Nação brasileira, composta por seus diversos pares (órgãos do poder público, sociedade civil organizada, Ministério Público e Juízo da Infância e da Juventude) aliançados, possam efetivamente fazer valer o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; dessa forma, todos estarão colaborando decisivamente para que o Brasil alcance, sem demora, um de seus objetivos fundamentais: o de instalar, a partir de suas crianças e adolescentes, uma sociedade livre, justa e solidária. 52 REFERÊNCIAS ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. Ilhéus (BA), [2005?]. Disponível em: <http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007. BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008. BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2007. ______. Superior Tribunal de Justiça. RESP 493811. Segunda Turma. Relatora: Min. Eliana Calmon. DJ, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 nov. 2007. CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta pelos direitos. Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov. 2007. CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997. DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude. Rede de atenção à criança e ao adolescente no Distrito Federal: cartilha. 4. ed. Brasília, 2005. DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de procedimento para rede hospitalar. Brasília, 2004. ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008. MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. O ECA e a materialização da cidadania infantojuvenil. Disponível em: <http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/07/18/ecae-a-cidadania-infanto-juvenil/>. Acesso em: 17 nov. 2007. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. SÃO PAULO (Estado). Ministério Público. Diretrizes institucionais: infância e juventude. São Paulo, 1993. p.15. Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr. 2008. 53 OBRAS CONSULTADAS BRASIL criança urgente: A Lei 8.069/90. O que é preciso saber sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. Rio de Janeiro: Columbus Cultural Editora, 1994. DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos humanos no Brasil. 20. ed. São Paulo: Ática, 2004. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. KAMINSKI, André Karst. O Conselho tutelar, a criança e o ato institucional: proteção ou punição? Canoas (RS): Editora Ulbra, 2002. PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA. Meninos e meninas em situação de rua: políticas integradas para a garantia de direitos. 2. ed Brasília, DF: UNICEF, 2006. 128 p. (Fazer valer os direitos; 2). RIEZO, Barbosa. Estatuto da Criança e do Adolescente interpretado. 3. ed. São Paulo: Editora Lexbook, 1999. SÉGUIN, Elida. Aspectos jurídicos da criança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. 54 ANEXO A - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU – 1989) NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr. 2008. PREÂMBULO Os Estados Partes da presente Convenção, Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana; Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida com mais liberdade; Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição; Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão; Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais 55 proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade; Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar da criança; Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento"; Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado; Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam consideração especial; Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança; Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento; 56 ANEXO B – Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) - UNICEF UNICEF. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 19 abr. 2008. 20 de Novembro de 1959 As Crianças têm Direitos Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou nacionalidade Princípio I - A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra codição, seja inerente à própria criança ou à sua família. Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Princípio II - A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança. Direito a um nome e a uma nacionalidade. Princípio III - A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade. Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe. Princípio IV - A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e 57 pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados. Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente. Princípio V - A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular. Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade. Princípio VI - A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas. Direito á educação gratuita e ao lazer infantil. Princípio VII - A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade. O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais. 58 A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito. Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes. Princípio VIII - A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio. Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho. Princípio IX - A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico. Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral. Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos. Princípio X - A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes. 59 ANEXO C – Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça da infância e da juventude (Regras de Beijing – 1985) REGRAS mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça, da infância e da juventude (Regras de Beijing). Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm>. Acesso em: 19 abr. 2008. PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPlOS GERAIS 1. Orientações fundamentais 1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua família. 1.2 Os Estados Membros se esforçarão para criar condições que garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime e da delinqüência. 1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo, eqüitativo e humano a situação de conflito com a lei. 1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem sociedade. do no ao na 1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados Membros. 1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas. 2. Alcance das regras e definições utilizadas 2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão aos jovens infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor, 60 sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição. 2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as definições seguintes, de forma compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos: a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto; b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico; c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração. 2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de leis, normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a finalidade de: a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo proteger seus direitos básicos; b) satisfazer as necessidades da sociedade; c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir. 3. Ampliação do âmbito de aplicação das regras 3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores, mas também àqueles que possam ser processados por realizar qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado por adultos. 3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os jovens compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à criança e ao adolescente e a seu bem-estar. 3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas regras aos infratores adultos jovens. 4. Responsabilidade penal 4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual. 5. Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude 61 5.1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração. 6. Alcance das faculdades discricionárias 6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como a diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os de investigação, processamento, sentença e das medidas complementares das decisões. 6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e níveis no exercício de quaisquer dessas faculdades discricionárias. 6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado ou capacitado para fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas respectivas funções e mandatos. 7. Direitos dos jovens 7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior. 8. Proteção da intimidade 8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem os jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à intimidade. 8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à identificação de um jovem infrator. 9. Cláusula de salvaguarda 9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no sentido de excluir os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional. SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO 10. Primeiro contato 62 1O.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada imediatamente a seus pais ou tutor e, quando não for possível tal notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve prazo possível. 1O.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a possibilidade de pôr o jovem em liberdade. 1O.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem infrator serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso. 11. Remissão dos casos 11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente. 11. 2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas presentes regras. 11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado. 11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das vítimas. 12. Especialização policial 12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem freqüentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem fundamentalmente à prevenção da delinqüência de jovens receberão instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de polícia com essa finalidade. 13. Prisão preventiva 13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo possível. 13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas alternativas, como a estrita supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional. 63 13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos e garantias previstos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas. 13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados dos adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos. 13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados, proteção e toda assistência - social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e características individuais. TERCEIRA PARTE - DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS 14. Autoridade competente para decidir 14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo com a regra será apresentado à autoridade competente Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e justo. 14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos numa atmosfera de compreensão, que lhe permita participar e se expressar livremente. 15. Assistência judiciária e direitos dos pois o tutores 15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o processo ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do país. 15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a autoridade competente poderá requerer a sua presença no interesse do jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar a participação se existirem motivos para presumir que a exclusão é necessária aos interesses do jovem. 16. Relatórios de investigação social 16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade competente, a menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração. 17. Princípios norteadores da decisão judicial o das medidas 17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios: a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade; 64 b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível; c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada; d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos. 17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens. 17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais. 17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo. 18. Pluralidade das medidas aplicáveis 18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização. Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem: a) determinações de assistência, orientação e supervisão; b) liberdade assistida; c) prestação de serviços à comunidade; d) multas, indenizações e restituições; e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento; f)determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares; g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros estabelecimentos educativos; h) outras determinações pertinentes. 18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário. 19. Caráter excepcional da institucionalização 19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de último recurso e pelo mais breve período possível. 20. Prevenção de demoras desnecessárias 65 20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem demoras desnecessárias. 21. Registros 21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e não poderão ser consultados por terceiros. Só terão acesso aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitação do caso ou outras pessoas devidamente autorizadas. 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subseqüentes que envolvam o mesmo infrator. 22. Necessidade de profissionalismo e capacitação 22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço, a reciclagem e outros meios apropriados de instrução para estabelecer e manter a necessária competência profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de jovens. 22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas características dos jovens que entram em contato com o sistema. Procurarse-á garantir uma representação eqüitativa de mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude. QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO 23. Execução efetivadas medidas 23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das determinações ditadas pela autoridade competente, mencionadas na regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as circunstâncias assim o exigirem. 23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente para modificar periodicamente as determinações segundo considere adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciados nestas regras. 24. Prestação da assistência necessária 24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos, assistência em termos de alojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência útil e prática para facilitar o processo de reabilitação. 25. Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários 25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e outros recursos da comunidade serão chamados a contribuir eficazmente para a 66 reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto possível, na unidade familiar. QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL 26. Objetivos do tratamento institucional 26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade. 26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a assistência necessária social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio. 26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão detidos em estabelecimentos separados ou em partes separadas de um estabelecimento em que estejam detidos adultos. 26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz respeito às suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e capacitação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu tratamento eqüitativo. 26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores terão direito de acesso às instituições. 26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental para proporcionar adequada formação educacional ou, se for o caso, profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, não esteja em desvantagem no plano da educação. 27. Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas 27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em prisão preventiva. 27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios relevantes das mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível, para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade. 28. Uso freqüente e imediato da liberdade condicional 28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade pertinente na maior medida possível e será concedida o mais cedo possível. 67 28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será assistido e supervisionado por funcionário designado e receberá total apoio da comunidade. 29. Sistemas semi-institucionais 29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de semiliberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada reintegração dos jovens na sociedade. SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS E AVALIAÇÃO 30. A Pesquisa mo base do planejamento e da formulação e a avaliação de políticas 30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do efetivo planejamento e formulação de políticas. 30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e as causas da delinqüência e da criminalidade de jovens, assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia. 30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação e pesquisa no sistema de administração da Justiça da Infância e da Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentes com vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema. 30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da Juventude será sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos esforços de desenvolvimento nacional. Tradução em português de Maria Josefina Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em português, pela FUNABEM em 1988. 68 Anexo D - Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990) PORTUGAL. Procuradoria Geral da República. Compilação das Normas e Princípios das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal. Regras das Nações Unidas para a proteção dos menores privados de liberdade. Lisboa, 1995. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/066.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2008. Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990. A Assembléia Geral, Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança assim como outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens. Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o tratamento de exclusos adotados pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, Tendo ainda em consideração o conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta última, Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Beijing). Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, Lembrando ainda que o Conselho Econômico e Social, na Resolução 1986/10, seção II, de 21 de Maio de 1986, pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, na sua décima sessão, 69 os progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes que considerasse as Regras propostas com vista à sua adoção, Alarmada com as condições em que os jovens são privados da sua liberdade em todo o mundo, Consciente de que os jovens privados de liberdade são altamente vulneráveis aos maus tratos, vitimização e violação dos seus direitos, Preocupada com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos, 1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma decisão do último recurso e pelo mínimo período de tempo necessário; 2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem uma atenção e proteção especiais e que os seus direitos e bem estar devem ser garantidos durante e depois do período em questão privados de liberdade; 3. Nota com apreço o trabalho com apreço o trabalho valioso do Secretariado das Nações Unidas e a colaboração que se estabeleceu na preparação do projeto das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade entre o Secretariado e os peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais, o conjunto de organizações não governamentais, em especial a Anistia Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen Internacional (Federação Sueca de Proteção da Juventude) e as instituições científicas preocupadas com os direitos das crianças e a justiça de menores; 4. Adota as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade contida em anexo à presente resolução; 5. Pede ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que formule medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes; 70 6. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, a sua legislação, práticas, políticas nacionais, em especial no que respeita à formação de todas as categorias de pessoal da justiça de menores, ao espírito das Regras, e a levá-las ao conhecimento das autoridades a quem digam respeito e ao público em geral; 7. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos seus esforços para aplicarem as Regras ao nível da sua legislação, política e prática e a relatarem regularmente ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência os resultados conseguidos na sua implementação; 8. Encarrega o Secretário-Geral e convida a os Estados membros a assegurarem a maior difusão possível no texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações Unidas; 9. Encarrega o Secretário-Geral de proceder a uma investigação comparativa, de promover a colaboração necessária e de traçar estratégias para lidar com as diferentes categorias de jovens delinqüentes graves e reincidentes e de preparar, com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas a apresentar ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes; 10. Encarrega o Secretário-Geral e pede veementemente aos Estados membros que forneçam os recursos necessários para assegurar uma bem sucedida aplicação, implementação das Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da formação profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços de Justiça de menores; 11. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em especial o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e todas as organizações intergovernamentais e nãogovernamentais interessadas, a colaborarem com o Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para assegurar um esforço concertado e apoiado, dentro de seus respectivos campos de competência técnica, para promoverem a aplicação das Regras; 71 12. Convida a subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias da Comissão dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento internacional, tendo em vista promover a aplicação das suas disposições; 13. Pede ao Nono Congresso que examine os progressos efetuados na promoção e aplicação das Regras e das recomendações contidas na presente resolução, num ponto distinto dos trabalhos, relativos à justiça de menores. 72 ANEXO E - Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad, 1990) O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE PREVENÇÃO DO DELITO E TRATAMENTO DO DELINQÜENTE Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho, Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança (Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985), Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas especilizados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente sobre os progressos feitos a respeito desses critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão, 73 Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, visando a sua aprovação, Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinqüência juvenil, Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais, particularmente o acesso à educação gratuita, Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral, expostos a risco social, Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a prevenção da delinqüência e para o bem-estar da comunidade, 1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência e pela Secretaria na preparação das Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil; 2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro Árabe de Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a Reunião Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do projeto de normas das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, com a colaboração do Escritório das Nações Unidas em Viena; 3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, figurada no anexo da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de Riad"; 4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de prevenção de delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política e na prática nacionais e consigam a atenção das autoridades competentes, inclusive dos encarregados de 74 formular políticas, do pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos; 5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros para que façam o mesmo; 6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para fomentar a aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios competentes das Nações Unidas e instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo objetivo; 7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da presente resolução; 8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução; 9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário Geral que coordene os esforços nesse sentido; 10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência sobre os resultados alcançados. 75 ANEXO F – Fluxograma de Responsabilização, Defesa de Direitos e Atendimento nos Casos de Violência Contra Criança e Adolescente. Fonte: DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de procedimento para rede hospitalar. Brasília, 2004. p. 32. 76 ANEXO J – Organograma do Juizado da Infância e da Juventude do DF Juíz Titular Gabinete doJuíz Titular Juízes Substitutos Seç ção de Assuntos Jurídicos Gabinete dos Juízes Substitutos Diretoria da Equipe Interprofissional Gabinete Diretoria do Serviçode Apoio Administrativo Diretoria de Secretaria (Cartó ório) Gabinete Seç ção Estudos Té cnicos Seção de Infromática Seç ção de Adoção Seção de Transporte Seç ção de Medidas Socioeducativas Seção de Contabilidade Comissão de Comissariado Seção de Orçamento e Finanças ComissãoPermanente de Fiscalizaç oe ã Orientaçãoas Entidades Seção de Almoxarifado e Patrimônio Seção de Oficina Fonte: DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de procedimentos para rede hospitalar. Brasília, 2004. p. 31. 77 ANEXO G - Fluxograma de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência no DF Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 22. *No item onde se lê SOS Criança, passou a chamar CREAS. 78 ANEXO H - Fluxograma de responsabilização criminal do adulto agressor Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 23. *No item onde se lê SOS Criança, passou a chamar CREAS. 79 ANEXO I - Fluxograma de responsabilização do adolescente autor de ato infracional Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 24.