UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
BRASÍLIA
PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Direito
“A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO
DISTRITO FEDERAL”
Autor: Dawson Ricardo Lopes de Oliveira
Orientador: Prof. João Batista Teixeira
BRASÍLIA
2008
DAWSON RICARDO LOPES DE OLIVEIRA
A PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
NO DISTRITO FEDERAL
Monografia
apresentada
à
Banca
examinadora da Universidade Católica de
Brasília como exigência parcial para
obtenção do grau de bacharelado em
Direito.
Orientador: Prof. João Batista Teixeira
Brasília
2008
Trabalho de autoria de Dawson Ricardo Lopes de Oliveira, intitulado “A proteção à
criança e ao adolescente no Distrito Federal”, requisito parcial para obtenção para o
grau de Bacharel em Cível defendida e aprovada, em ____ / ____ / ____ pela
banca examinadora constituída por:
______________________________
Prof. João Batista Teixeira
Orientador
______________________________________
(Nome do componente da banca com titulação)
_______________________________________
(Nome do componente da banca com titulação)
Brasília
2008
AGRADECIMENTOS
A Deus, toda a honra, pois o homem não tem nada se do céu não lhe for
concedido.
À minha esposa Gilmara, por todo amor, compreensão, dedicação e incentivo
sem os quais não chegaria ao final desta jornada.
Aos meus filhos Isabella, Danillo e Davi, motivo maior da minha dedicação.
Ao professor João Batista Teixeira pelo precioso tempo dispensado à minha
pessoa.
E a todos os amigos que compartilharam comigo desta vida acadêmica.
“A criança é a nossa mais rica matéria-prima.
Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la
em suas necessidades de proteção e amparo é
crime de lesa-pátria.”
(Tancredo Neves- 22/09/83)
RESUMO
OLIVEIRA, Dawson Ricardo Lopes de. A proteção à criança e ao adolescente no
Distrito Federal. 2008. 80 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação) Faculdade de Direito, Universidade Católica de Direito, Brasília, 2008.
Pesquisa sobre a Proteção à Criança e ao adolescente no Distrito Federal. A
população infanto-juvenil é o maior patrimônio de uma nação. O referencial
econômico, político e social atuante no Brasil das últimas décadas cerrou os olhos
para a realidade degradante da criança e do adolescente brasileiros. Essa situação
é a realidade de milhões de crianças e adolescentes, nas mais diversas regiões do
país, atestando o total descaso da nação frente a essa problemática. A população
infanto-juvenil que hoje subsiste nas calçadas das pequenas e grandes metrópoles
não é fruto do acaso. São cidadãos que foram cerceados nas mais fundamentais
condições de existência. Todas as políticas públicas de base já falharam em relação
a eles. Se enquadram em uma ou senão em todas as formas de exclusão social. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, baseado principalmente no Princípio da
Proteção integral, nasceu para conscientizar família, sociedade e Estado da
problemática aviltante do menor brasileiro e traçou metas para eqüacioná-la. Órgãos
governamentais, ONG's e Sistema de Justiça, aliançados em zelar pela garantia dos
direitos da criança e do adolescente brasileiros.
Palavras-chave: Criança e adolescente. Distrito Federal. Estatuto da Criança e do
Adolescente. Princípio da proteção integral. Garantia de direitos.
ABSTRACT
OLIVEIRA, Dawson Ricardo Lopes de. The protection to the child and the
adolescent in Federal District. 2008. 80 l. Monograph (Graduation) - College Right,
University Catholic, Brasilia, 2008.
Research on the Protection to the Child and the adolescent in the Federal District.
The infant youthful population is the biggest heritage of a nation. The economic,
politic and social reference that act in Brazil in the last decades has closed their eyes
for the degrading reality of the Brazilian child and the adolescent. This situation is the
reality of millions of children and adolescents, in the most different regions of the
country, certifying the total indifference of the nation front to this problematic one.
The infant youthful population that subsist today in the small sidewalk of the big and
small cities is not results by chance. They are citizens who had been curtailed in the
most basic conditions of existence. All the public politics of basis had already failed in
relation to them. If they fit in one or not in all the forms of social exclusion. The
Statute of the Child and the Adolescent, based mainly on the principle of the
comprehensive protection, was born to acquire knowledge the family, society and
State of the problematic that looked down of the Brazilian minor and to draw up a
plan to achieve the goals . Governmental parties, ONG's and Justice Systems, in
alliance in watching over for the guarantee of the rights of the Brazilian child and the
adolescent.
Keywords: Child and adolescent. Distrito Federal. Statute of the Child and the
Adolescent. Principle of the comprehensive protection. Guarantee of rights.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................9
CAPÍTULO 1 - Aproximação Histórica ...................................................................10
1.1
Origem e evolução .......................................................................................10
1.1.1
1.2
Quadro atual ..........................................................................................13
Disciplina......................................................................................................14
1.2.1
Breve comentário sobre o Código de Menores .....................................14
1.2.2
Estatuto da Criança e do Adolescente: disposições protetivas .............16
1.2.3
Legislação federal infanto-juvenil...........................................................20
1.2.4
Aporte jurisprudencial e doutrinário .......................................................21
Capítulo 2 - DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL ............................................26
2.1
Princípio da criança e do adolescente como sujeitos de direitos .................28
2.2
Princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento ..................28
2.3
Princípio da prioridade absoluta ...................................................................28
2.4
Os instrumentos para a proteção integral ....................................................29
2.5
Visão humanitária.........................................................................................31
CAPÍTULO 3 - A REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO
DISTRITO FEDERAL................................................................................................33
3.1
Os operadores do direito infanto-juvenil.......................................................33
3.2
Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente ...........37
3.3
Os executores de medidas socioeducativas ................................................38
3.4
Outras instituições / outros serviços.............................................................39
3.5
O sistema de justiça infanto-juvenil ..............................................................39
3.5.1
Problemas das políticas de atendimento ...............................................41
3.5.2
Problemas dos órgãos do sistema de justiça ........................................43
3.5.3
Perspectivas: sugestões para equacionamento dos problemas ............46
CONCLUSÃO ...........................................................................................................49
REFERÊNCIAS.........................................................................................................52
ANEXO A - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(ONU – 1989) ............................................................................................................54
ANEXO B – Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) - UNICEF .....56
ANEXO C – Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da
justiça da infância e da juventude (Regras de Beijing – 1985)............................59
Anexo D - Regras mínimas das Nações Unidas para a proteção dos jovens
privados de liberdade (1990) ..................................................................................68
ANEXO E - Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da delinqüência
juvenil (Diretrizes de Riad, 1990) ...........................................................................72
ANEXO F – Fluxograma de responsabilização, defesa de direitos e atendimento
nos casos de violência contra criança e adolescente .........................................75
ANEXO J – Organograma do Juizado da Infância e da Juventude do DF..........76
ANEXO G - Fluxograma de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de
violência no DF........................................................................................................77
ANEXO H - Fluxograma de responsabilização criminal do adulto agressor......78
ANEXO I - Fluxograma de responsabilização do adolescente autor de ato
infracional ................................................................................................................79
9
INTRODUÇÃO
Um dos problemas mais graves enfrentados na atualidade se refere ao
descompromisso da Nação brasileira frente à problemática situação da criança e do
adolescente. No Brasil, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente prevêem expressamente uma gama de direitos que têm como objetivo
proteger os interesses e a integridade da população infanto-juvenil.
No texto da Carta Constitucional, o direto menorista é fundamental na medida
em que verifica-se que o artigo 227 assegura uma série de direitos à criança e ao
adolescente, estabelecendo como solidariamente obrigados a sociedade, os pais e o
Estado.
No mesmo sentido, observa-se o artigo 98 do ECA, que estabelece que as
medidas de proteção serão aplicadas sempre que houver violação dos direitos
estabelecidos no próprio Estatuto, por "ação ou omissão da sociedade ou do
Estado", ou "por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. E esses direitos
serão todos os previstos na legislação protetiva, como vida, saúde, educação, lazer,
convívio familiar etc.
O Estatuto da Criança e do Adolescente está embasado na doutrina da
proteção integral, que reconhece na criança e no adolescente indivíduos portadores
de necessidades peculiares, que se encontram em fase de desenvolvimento
psíquico e físico, condição que os coloca em posição de merecedores de especial
atenção por parte do Estado, da sociedade e dos pais ou responsáveis.
Pretende-se com o presente trabalho mostrar, por meio de aspectos jurídicos
e legais, os diversos órgãos governamentais e não governamentais envolvidos na
proteção à criança e ao adolescente e também tentar apontar um diagnóstico do
sistema de justiça infanto-juvenil no Distrito Federal, suas realidades e perspectivas.
A pesquisa sobre o tema proposto é de fundamental relevância na medida em
que trata de uma nova compreensão sobre o assunto e questiona um princípio
constitucional, trazendo uma nova leitura sobre a prática jurídica que envolve a
problemática, e porque falar sobre o futuro da Nação é de extrema relevância social.
10
CAPÍTULO 1 - APROXIMAÇÃO HISTÓRICA
1.1
Origem e evolução
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado no Brasil em 1990, no
contexto de uma nova proposta mundial que visava enquadrar crianças e
adolescentes como sujeitos de direito.
Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente o que havia no Brasil era o
Código de Menores, criado em 1927, para lidar com as chamadas crianças em
situação irregular, conceito antigo na história do país. Várias crianças já nasciam
irregulares: os que não pertenciam a uma boa família, os que eram abandonados, os
que moravam na rua, os filhos bastardos, todos eram alijados do contexto social,
marginalizados. A sociedade historicamente se relacionou com esses irregulares de
forma filantrópica: uma primeira fase marcada substancialmente pela ação da Igreja
Católica e pela ausência do Estado e, depois, assistencialista ou repressiva, pois a
legislação de menores, de 1979, confeccionada em plena ditadura militar,
considerava a questão do menor essencialmente como problema de segurança
nacional. Crianças encontradas nas ruas, com roupas rasgadas ou simplesmente
sujas já eram consideradas irregulares e encaminhadas para as instituições de
segregação. Não havia total conceito de direitos fundamentais ou de proteção
integral da infância.
Em 20 de novembro de 1989, a Assembléia Geral das Nações Unidas,
aprofundando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 (Anexo B),
adotou a Convenção sobre os Direitos da Criança (uma carta magna para as
crianças de todo o mundo). Em 1990, o documento foi oficializado como lei
internacional. Atualmente, a Convenção é ratificada por praticamente todos os
países do mundo, excetuados Somália e Estados Unidos. É o instrumento de
direitos humanos mais aceito na história universal e foi enriquecido por uma série de
diretrizes e afirmação de regras mínimas mundiais.
A Convenção da Organização das Nações Unidas diz coisas simples: que a
criança deve ser protegida contra a discriminação e todas as formas de desprezo e
exploração; que os governos devem garantir a prevenção de ofensas às crianças e a
11
provisão de assistência para suas necessidades básicas; que a criança não poderá
ser separada de seu ambiente familiar, exceto quando estiver sofrendo maus tratos
ou quando a família não zelar pelo seu bem-estar. Diz que toda criança tem direito à
educação, à saúde, que será protegida contra qualquer trabalho que seja nocivo à
sua saúde, estabelecendo para isso idades mínimas para a admissão em empregos,
como também horários e condições de trabalho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente implementou no Brasil todas as
diretrizes da Convenção da Organização das Nações Unidas, mas não foi um
processo fácil. No início, travou-se em todo o país um grande debate, haja vista os
juízes que exerciam suas funções nas Varas da Infância e da Juventude das
Capitais, as que naturalmente contavam com maior número de ocorrências,
entendiam que para otimizar a condução da política menorista era necessário
apenas ajustes na Lei n° 6.697/79, Código de Menores, então vigente.
Houve um grande movimento por parte dos integrantes do Ministério Público
de São Paulo e de outros Estados brasileiros que se aproximaram do CBIA – Centro
Brasileiro para a Infância e a Juventude e, com a participação do Movimento
Nacional de Meninos e Meninas de Rua, ofereceram sugestões para as mudanças.
Pelo fato da maioria dos juízes brasileiros ser contrária às mudanças, a AMB –
Associação dos Magistrados Brasileiros e a então Associação Brasileira dos Juízes
e Curadores de Menores não participaram dos debates.
O UNICEF, órgão que busca a proteção para as crianças e adolescentes
principalmente em relação à proteção dos direitos humanos, passou a patrocinar as
discussões em nível nacional, desde que os convidados fossem Estatutistas, ou
seja, defensores das reformas pretendidas.
A Fundação Odebrecht também se aliançou ao movimento formando um
grande lóbi em todo o país, resultando na aprovação do ESTATUTO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE, Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990.
Em obediência não somente a tão solene compromisso internacional, como
também ao que determina o art. 227, caput, da Constituição Federal, que
insculpe como ”dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, foi sancionado o Estatuto pela
12
Lei n. 8.069, de 13.07.1990, com 267 artigos. Entrou em vigor a 12.10
seguinte, Dia da Criança. 1
No Brasil do final dos anos 80, o tema Estatuto era discutido dentro do âmbito
mais geral do processo de democratização do país, discorria-se sobre a alteração do
panorama legal e da criação da nova constituição. O Estatuto da Criança e do
Adolescente nasceu fundamentado na Constituição Cidadã de 1988 que, em seus
artigos 227 e 228, implementando a revogação do Código de Menores, afirma a
criança como sujeito de direito e inimputável antes dos 18 anos de idade.
Em 1989, depois da aprovação da Constituição, cerca de 80 meninos e
meninas, vindas do país inteiro, ocuparam o Congresso Nacional e aprovaram,
simbolicamente, a criação do Estatuto, cobrando assim do governo uma lei que
mudasse a situação da criança brasileira. Aconteceu durante o governo Collor. A
escritura da lei foi gerida, negociada, produzida pela atuação de movimentos
populares. É uma lei criada pela sociedade civil organizada, não pelo governo, que
só assinou, forçado pela grande pressão internacional contra o extermínio de
crianças e pela necessidade de mostrar que o Brasil tinha interesse em respeitar as
convenções internacionais.
Mesmo com o impasse, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi aprovado
sem consenso e passou a vigorar sem a simpatia da maioria dos membros do Poder
Judiciário.
Cabe ressaltar que a Nação brasileira já teve sete Constituições e que em
nenhuma delas o legislador constituinte entendeu ser necessário estabelecer os
princípios do direito da criança e do adolescente em seus conteúdos, como já foi
feito por todas as Nações do mundo. O Brasil, neste ponto, negligenciou, mesmo
após o advento da Declaração Universal dos Direitos da Criança, de 20.11.1959, de
quem é signatário.
Antes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o
direito da criança estava condicionado ao direito da família de tal forma que só podia
ser exercido através dos pais, o que significa dizer que a criança sem família neste
País não tinha direito.
____________
1
CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed. São Paulo: LTr,
1997. p. 44.
13
A situação dos brasileiros menores de dezoito anos é, isoladamente, o maior
problema brasileiro por suas conseqüências e implicações em todos os setores da
vida nacional.
1.1.1 Quadro atual
O Estatuto trouxe uma verdadeira quebra de paradigma, abriu uma fase da
garantia de direitos para as crianças, que devem ser incluídas e não discriminadas,
tratadas como cidadãos e não como “menores”. Sobretudo, instituiu mecanismos de
cobrança que não é só uma mudança na lei, mas um projeto para mudar a
sociedade.
Um dos elementos primordiais do Estatuto é a participação popular direta na
fiscalização e cobrança política. A lei diz claramente que a atuação política sobre a
infância não é papel apenas do Estado, mas este em cumplicidade com a sociedade
organizada, tendo os Conselhos de direito como elo entre sociedade e governo. O
Brasil conta atualmente com quase trinta mil Conselhos de direitos em diversas
áreas em muitas das cidades brasileiras, sendo quatro mil Conselhos de crianças e
adolescentes. É uma grande equipe, que tem como premissa a democracia
participativa: a sociedade civil controlando as políticas públicas. É um avanço
revolucionário numa sociedade como a brasileira, histórica e notoriamente
acostumada com centralização e autoritarismo.
Existem também os Conselhos Tutelares. No antigo Código de menores,
quem decidia, investigava, julgava, era o juiz, que tinha quase um poder absoluto.
Não havia nenhum controle e tampouco participação da sociedade. Atualmente, o
juiz e a promotoria da infância são obrigados a compartilhar esse poder com os
Conselhos Tutelares, administrados por pessoas escolhidas pela sociedade, que
participam e zelam pelo direito da criança.
Em quinze anos de Estatuto a situação das crianças brasileiras mudou. Nos
anos 1980, quase 70 crianças morriam a cada mil nascidas vivas. Hoje, são
27. O drama da exploração do trabalho infantil também está começando a
mudar. Há 15 anos atrás, de acordo com a Organização Internacional do
Trabalho, trabalhavam no Brasil entre 5,8 e 6 milhões de crianças. Hoje, são
menos de 3 milhões: uma redução de quase o 50%. “O Estatuto teve um
14
papel importante nisso”, afirma Silva, “ao apontar e pensar em políticas
públicas mais amplas para defesa da criança. 2
Mas mudar o panorama legal não foi suficiente. A sociedade é composta de
pessoas, e estas têm dificuldade em aceitar a mudança, especialmente em relação
ao ato infracional. De maneira geral o comentário era de que o Estatuto da Criança e
do Adolescente contribuiria para impunidade e para aumento da criminalidade dos
menores, o que é absolutamente inverídico. O fato é que as leis que atingem os
direitos das camadas populares menos favorecidas tendem a não serem cumpridas.
Mas o ECA contribuiu para transformações importantes. “Hoje, o Estatuto e
o direito das crianças e dos adolescentes é tema de disciplinas obrigatórias
em muitas faculdades de direito”, comenta Ramirez. “Hoje temos muitos
atores contribuindo”, acrescenta Silva. “Por exemplo, a atuação da
Fundação Abrinq (Associação Brasileira dos Produtores de Brinquedos) foi
valiosa, porque mostra, com grande visibilidade, que o setor empresarial
pode ser também um interlocutor importante na garantia dos direitos das
crianças. No setor de mídia, a Agência de Notícias de Direitos da Infância
(Andi), que tem atuação latino-americana, monitora o que a imprensa diz
sobre a questão da criança e pauta grandes acontecimentos na área da
defesa dos direitos, tentando fornecer notícias e fontes alternativas à ação
de uns jornais sanguinários que vivem do medo do povo, criminalizando as
crianças e pregando medidas puramente repressivas como a redução da
idade penal. Junto com todos os atores, queremos agora sair de uma
abordagem puramente social do problema da infância para aprofundar a
dimensão política: o desafio é politizar o debate, e o papel dos movimentos
sociais é deixar claro quais são os segmentos que defendem e
implementam de verdade o Estatuto. Além disso, temos que criar
instrumentos que mostrem quanto os governos investem na área da
infância, como e em que áreas se gastam esses recursos, quanto
deveríamos gastar, e como, para conseguir erradicar a exploração sexual, o
trabalho infantil, a baixa qualidade do ensino e da saúde. Queremos abrir
um debate popular sobre ‘orçamento criança’: que seja discutido tanto nos
3
bares como nas ONGs, nas igrejas e nas casas dos brasileiros”.
1.2
Disciplina
1.2.1 Breve comentário sobre o Código de Menores
Protegido pelo Decreto 17.943-A de 1927, que tornou estável as “Leis de
Assistência e Proteção aos menores”, marcou-se o princípio de um domínio explícito
da ação jurídica sobre a população infanto-juvenil brasileira.
____________
2
CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta pelos direitos.
Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov. 2007.
3
CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta pelos direitos.
Disponível em: <http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov. 2007.
15
Neste Código, o descumprimento das obrigações estipuladas aos pais, por
motivo de incapacidade, ausência, prisão por mais de dois anos,
mendicância, exercício de atividades proibidas ou impossibilidade
econômica para suprir as necessidades de sua prole, bem como a conduta
anti-social por parte da criança, acarretava a transferência da tutela dos pais
para o juiz.
Nessas Condições, os menores eram taxados de “expostos” (se menores
de sete anos), “abandonados” (os menores de dezoito anos), “vadios” (os
encontrados pelas ruas), “mendigos” (os que pediam esmolas ou vendiam
coisas nas ruas) e “libertinos” (os que freqüentassem prostíbulos).
O atendimento a essa população era centralizado na figura do juiz, que
tinha competência para devolver a criança aos pais, colocá-la sob a guarda
de outra família, determinar-lhe a internação até os dezoito anos de idade
ou tomar qualquer outra medida que entendesse necessária (artigo 55).
O artigo 68 do Código de 1927 estabeleceu a diferenciação por idade
quanto aos menores “delinqüentes” e determinou a sua separação dos
adultos condenados. Com a promulgação do Código Penal Brasileiro, em
1940, consagrou-se a inimputabilidade criminal para o menor de dezoito
anos. Os jovens de dezoito a vinte e um anos estavam sujeitos ao
recolhimento a colônias correcionais. Havia, também, a figura da “liberdade
vigiada”, pela qual os delinqüentes maiores de dezesseis anos poderiam,
sob a responsabilidade dos familiares ou tutores, ser regenerados mediante
a reparação do dano causado e a apresentação mensal em Juízo.
A adoção de crianças e adolescentes, por família legalmente constituída e
julgada moralmente capaz, que preenchesse alguns requisitos dispostos na
legislação, fazia cessar a jurisdição do juiz de menores.
No novo Código de Menores instituído em 1979 (Lei n° 6.697), a Doutrina
da Situação Irregular, substituiu a Doutrina do Direito de crianças e
adolescentes. Sob a orientação do regime militar e da OEA, a opção política
frente à problemática das crianças e adolescentes se limitava à atuação
estatal a partir do momento em que se configurasse sua situação irregular.
A essa época, distinguia-se o menor infrator do menor abandonado, porém
caracterizando a ambos como em situação irregular.
Ressalte-se que os Princípios da Declaração de Genebra sobre os Direitos
da criança, de 1924 e a Declaração dos Direitos da Criança de 1959, não
tiveram nenhuma repercussão interna na elaboração da legislação de
crianças e adolescentes.
A solução para a problemática do menor infrator estaria no sistema de
internação nas chamadas instituições totais. Partindo-se da premissa de
que tais instituições resolveriam o problema, adotou-se o estilo militar.
Criou-se, então, a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor –
FUNABEM, EM 1964, e as FEBENS estaduais, tratando-se o problema de
crianças e adolescentes em situação irregular de maneira centralizada pela
Política Nacional do Bem-Estar de crianças e adolescentes, forjada na
Doutrina da Segurança Nacional.
Porém, a experiência provou que a estratégia do confinamento não
resolveria o problema, verificando-se, ao longo do tempo, precisamente, o
incremento da marginalização e de rebeliões de menores confinados em
4
tais instituições.
____________
4
ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. Ilhéus (BA),
[2005?]. p. 4. Disponível em: <http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007.
16
1.2.2 Estatuto da Criança e do Adolescente: disposições protetivas
O Estatuto da Criança e do Adolescente se divide em dois livros. No primeiro,
são elencados os direitos fundamentais dos menores de dezoito anos, sem exclusão
de qualquer natureza, garantindo-se o acesso e regulamentando-se o exercício do
conjunto de conquistas expressas no caput do artigo 227 da Constituição. Trata
também dos mecanismos e instrumentos à disposição da cidadania para a
salvaguarda da integridade física, mental e moral de todas as crianças e jovens
expostos aos mais diversos meios e formas de informação, cultura, lazer, esportes,
diversões e espetáculos. Ainda cuida da regulamentação dos instrumentos da
guarda, da tutela e da adoção para aqueles que necessitem da proteção de uma
família substituta.
Em seu segundo livro, são definidas as diretrizes e bases da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e
pessoal, dispondo sobre as entidades e as formas de atendimento, as orientações,
estrutura e funcionamento das entidades, as instâncias colegiadas de participação
das comunidades, as medidas de proteção especial, as garantias processuais nos
casos de atos infracionais, o acesso à Justiça, as atribuições da Justiça da Infância
e da Juventude, da Magistratura, dos serviços auxiliares, do Ministério Público, do
Advogado, dos Conselhos Tutelares.
Com todas essas inovações, tem especial destaque a proteção judicial dos
interesses
individuais,
difusos
e
coletivos,
regulamentando
ações
de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente,
referentes ao não oferecimento, ou à oferta irregular, de serviços nas áreas de
educação, saúde, assistência social, proteção especial, profissionalização, proteção
no trabalho e atendimento humano e verdadeiramente sócio-educativo aos
adolescentes privados de liberdade por autoria de atos infracionais graves. Define as
ações cíveis cabíveis na defesa desses e de outros interesses e direitos individuais,
difusos e coletivos.
Sem prejuízo dos crimes e contravenções previstos na legislação civil e penal
em vigor, o Estatuto dispõe sobre os crimes e infrações cometidos contra os direitos
da criança e do adolescente, criando os instrumentos penais destinados a garantir a
17
vigência do preceito constitucional de colocar a criança e o adolescente seguros e
longe de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e
opressão.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são genéricas e
específicas.
Genéricas quando decorrem da ação ou omissão da sociedade ou do Estado,
da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, e da conduta do menor, mas
visam protegê-lo.
São específicas quando previstas no artigo 101, incisos I a VIII, e serão
determinadas pela autoridade competente.
As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo, tendo em vista sempre o interesse da
criança ou do adolescente.
Na aplicação das medidas, devem-se levar em conta preferencialmente
aquelas que visem fortalecer os vínculos familiares e comunitários.
A primeira medida específica é o encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade, pois a filosofia menorista procura realçar o
papel da família, que é fundamental para o aprendizado da criança e do
adolescente, por diversos fatores.
O menor deve ser mantido na sua própria família, ou, na sua falta, em família
substituta, já que o ambiente familiar é o mais propício para sua formação e
integração comunitária.
Os casos de desajustes entre pais e filhos, não só pela conduta dos filhos,
mas pelos desatinos dos próprios pais, que levam vida irregular, sem condições de
orientar os próprios filhos, os quais, abandonados, acabam por ser internados. Deve
haver acompanhamento da família para verificação das deficiências que influem na
sua conduta, e utilização de programas de auxílio na sua integração.
A criança em idade escolar deve estar matriculada em estabelecimento oficial
de
ensino
obrigatório,
assim
como
sua
freqüência
deve
ser
fiscalizada
principalmente pelos professores, que devem alertar aos pais sobre quaisquer
incidências.
O próprio estabelecimento escolar deveria ser dotado de atendimento médico,
odontológico, psicológico ou psiquiátrico, já que as famílias carentes, na sua grande
maioria, não têm condições de garantir aos filhos esses serviços especializados.
18
Entretanto, é notório que o mesmo Estado que prevê esse atendimento, não cumpre
o seu dever elementar de propiciar à criança e ao adolescente um de seus direitos
fundamentais, que é o direito à saúde.
Devido ao índice alarmante do uso abusivo de substâncias tóxicas,
principalmente no meio da juventude, é de fundamental importância um programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento dos dependentes químicos.
O abrigo em entidade é medida provisória e excepcional, utilizável como
forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando em
privação de liberdade, já que o ideal é a manutenção do menor, na sua própria
família de origem; mas, desde que não seja possível, deve-se colocá-lo em família
substituta, e só em último caso interná-lo.
As medidas específicas (art. 101) serão aplicadas às crianças que vierem a
praticar ato infracional (art. 105), pois não seriam toleráveis medidas mais severas
para quem ainda não completou doze anos de idade, embora excepcionalmente
haja alguma criança dada à prática freqüente de atos infracionais.
A criança que comete ato infracional deve ser apresentada ao Conselho
Tutelar ou, na falta deste, ao Juiz da Infância e da Juventude para medidas de
proteção. Será encaminhada aos pais ou responsável mediante termo de
responsabilidade, e serão intimados para que apresentem a criança perante os
órgãos competentes.
Aliás, a 6ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu ser “abusiva a
‘intimação’ do juiz para que a criança viesse formalmente a juízo e perante
ele e advogados prestasse declarações assinando o respectivo termo. Tal
atitude, que demonstra insensibilidade, foi abusiva e podia ser corrigida pela
via do habeas corpus. 5
Entretanto, é de extrema importância que a criança compareça em juízo, pois
suas declarações, em certos casos, se tornam indispensáveis, e para tanto deve seu
representante legal ser intimado para apresentá-la.
Importante analisar as principais diferenças existentes entre o Código de
Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente:
____________
5
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e
atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 148.
19
Principais mudanças
Base da doutrina
Código de Menores
Direito tutelar do menor,
objeto de medidas judiciais
quando se encontra em
situação irregular.
Concepção político-social
Instrumento
de
controle
social dirigido às vítimas de
omissões e transgressões da
família, da sociedade e do
Estado.
Todos os casos de infração
penal passam pelo juiz.
Infração
Apreensão
Preconiza a prisão cautelar.
Internamento
Medida aplicável às crianças
e adolescentes sem tempo e
condições
determinados,
quando
“manifesta
incapacidade dos pais para
mantê-los.
O menor acusado de infração
penal é “defendido” pelo
curador
de
menores
(promotor público).
É omisso a esse respeito.
Direito de defesa
Crimes
e
infrações
cometidas contra crianças
e adolescentes
Políticas públicas
As
medidas
previstas
restringem-se ao âmbito da:
ECA
A lei assegura os direitos de todas as
crianças
e
adolescentes,
sem
discriminação de qualquer tipo, que são
considerados “pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento”.
Instrumento de desenvolvimento social,
garantindo proteção especial àquele
segmento considerado pessoal e
socialmente mais sensível.
Os casos de infração que não
impliquem grave ameaça podem ser
beneficiados pela remissão (perdão),
como forma de exclusão ou suspensão
do processo.
Restringe a apreensão apenas a dois
casos: * flagrante delito de infração
penal
*
ordem
expressa
e
fundamentada do juiz.
Medida só aplicável a adolescentes
autores de ato infracional grave,
obedecidos os princípios de brevidade,
excepcionalidade e respeito à sua
condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Garante ao adolescente defesa técnica
por profissional habilitado (advogado).
Pune o abuso do pátrio poder, das
autoridades e dos responsáveis pelas
crianças e adolescentes.
•
•
•
•
Mecanismos
participação
de
Política Nacional do
Bem-Estar
Social
(FUNABEM)
• Segurança pública
• Justiça de menores.
Não
abre
espaço
à
participação de outros atores
que limitem os poderes da
autoridade policial, judiciária
e administrativa.
•
Políticas sociais básicas
Políticas assistencialistas
Serviço de proteção e defesa
das crianças e adolescentes
vitimizados
Proteção jurídico-social.
Institui instâncias colegiadas de
participação nos níveis federal,
estadual e municipal (conselhos
paritários Estado-sociedade).
Quadro Informativo Pelos Direitos da Criança e do Adolescente
Fonte: Fundação ABRINQ. Disponível em: <http://www.fundabrinq.org.br/index.php?pg=legislacao>.
Acesso em: 17 nov. 2007.
20
1.2.3 Legislação federal infanto-juvenil
A Constituição Federal de 1988 contemplou a Doutrina da Proteção Integral
preconizada na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU-1989)
(Anexo A), a qual já foi ratificada por mais de 185 países.
O artigo 227 da CF/88 dispõe que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.6
Por sua vez, a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
detalha o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, elucidando o Sistema de
Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis no Brasil.
1.2.3.1
Sistema de garantias dos direitos infanto-juvenis
Quando se fala em Sistema de Garantias dos Direitos Infanto-Juvenis, devese observar a tríade: Família, Sociedade e Estado, pois são co-responsáveis em
assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos elencados no artigo 227 da
CF/88. A Família, propondo ações de valorização do filho, inserção de valores como
disciplina,
respeito,
solidariedade,
amor,
educação
e
profissionalização;
a
Sociedade, propondo ações individuais e coletivas, participar do Conselho Tutelar de
sua comunidade e do Conselho de Direitos por meio das entidades nãogovernamentais; e o Estado, fixando e mantendo políticas sociais básicas e
supletivas de atendimento, inclusive programas protetivos e socioeducativos. Os
primeiros, voltados à inclusão social e preventivos à criminalidade juvenil e os
outros, direcionados ao adolescente em conflito com a lei.
____________
6
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília:
Senado Federal, 2007.
21
O artigo 4° do ECA diz o que é Prioridade Absoluta:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de absoluta prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com
a proteção à infância e à juventude. 7
Em caso de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, deve-se comunicar ao Conselho Tutelar da localidade onde tais fatos
ocorrem, o qual tomará as medidas emergenciais cabíveis, conforme artigo 136 do
ECA. Na ausência deste, deve-se procurar a autoridade judiciária - Vara da Infância
e da Juventude – (artigo 262 do ECA).
Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola, creche,
ou estabelecimento de saúde, o médico e o professor, que no exercício de suas
atividades ao atender criança e adolescente, percebendo que os direitos
fundamentais destes encontram-se ameaçados ou violados, são obrigados a
comunicar o Conselho Tutelar de sua cidade e, na ausência desse, à Vara da
Infância e da Juventude.
1.2.4 Aporte jurisprudencial e doutrinário
A idéia de se proteger especialmente a população de crianças e adolescentes
tem marco na Declaração de Genebra de 1924, que determinou a necessidade de
garantir à criança e ao adolescente medidas de proteção especial; seguida pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 1948, que
estipulava assistência e cuidados especiais à infância.
____________
7
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente doutrina e jurisprudência. 9. ed. São
Paulo: Atlas, 2008. p. 6.
22
Importantíssima também foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança,
de 1959, que o Brasil assinou, representando princípios e obrigações para os Países
signatários. As Regras de Beijyng – Resolução n. 40.33 da Assembléia Geral da
ONU, de 1985, ditam normas mínimas para a administração da Justiça da Infância e
da Juventude. A Convenção Americana de Direitos Humanos, ou Pacto de San
Jose, ratificada pelo Governo brasileiro em 1922, estabeleceu medidas de proteção
para todas as crianças, por parte da família, da sociedade e do Estado.
Neste conjunto de documentos internacionais, merecedora de destaque é a
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia
Geral da ONU em 1989, que consagrou a doutrina da Proteção Integral.
Com o advento do “Brasil Novo”, surge o Estatuto da Criança e do
Adolescente, com terminologia apropriada à Constituição de 1988. O termo “menor”
foi abandonado por não deixar de ser estigmatizante, pois se sabe que não será por
esse escrúpulo que o menor deixará de ser menor e assim tratado.
Decidiu-se por Estatuto em vez de Código, pois aquele dá idéia de direitos,
enquanto este se vislumbra punição. Código na terminologia jurídica, significa
coleção de leis, e Estatuto lei especial de uma coletividade.
Contudo, uma ou outra denominação não modifica o arcabouço de direitos e
deveres que são direcionados aos responsáveis pela situação dos menores, como
também pelo modo que vivem dentro da sociedade, pois não se estebalece direitos
sem deveres correspondentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente será aplicado a todos os menores de
dezoito anos em qualquer situação, independente da situação irregular do menor, ou
mesmo em situação de risco pessoal.
A situação dos menores de dezoito anos será apreciada pela justiça
menorista. A justiça comum será solicitada para disciplinar a guarda dos filhos
menores limitada aos casos provenientes de separação dos pais.
O indivíduo até doze anos de idade incompletos é considerado, pelo Estatuto,
criança e, entre doze e dezoito anos, adolescente. Diferenciação básica para
aplicação de tratamento em casos de atos infracionais.
23
A doutrina e a jurisprudência definem bem, através de três teorias, o momento
exato em que cada pessoa completa a idade.
A primeira adota o critério de que o jovem completa dezoito anos (ou
qualquer outra idade) no primeiro minuto do dia em que festeja o
aniversário, independentemente da hora do nascimento.
A segunda é baseada na hora do nascimento, sendo que a pessoa
completa mais um ano no dia do nascimento e na hora que consta do
assento de nascimento; e
A terceira adota o critério de que a idade é completada após o transcurso
integral do dia em que se dá o aniversário, isto é, a idade é atingida à meianoite do dia do aniversário, quando se expira o dia. 8
Os penalistas não têm encontrado difilculdades quanto à fixação do exato
momento em que o menor se torna penalmente responsável, e encontram guarida
nas lições dos civilistas, pelo que aduziu o Desembargador Cantidiano de Almeida,
em sua tese, segundo a qual a responsabilidade penal se inicia no primeiro
momento do dia em que a pessoa completa seus dezoito anos.
O
Estatuto
estabelece
a
adolescência
aos
doze
anos
completos,
principalmente para responder por atos infracionais, através de processo
contraditório com ampla defesa.
Assim, parece-nos que a fixação da adolescência aos doze anos completos
contraria inclusive as regras mínimas das Nações Unidas para a
Administração da justiça de Menores, que ao tratar da responsabilidade
penal recomenda: “nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de
responsabilidade penal para menores, seu começo não deverá fixar-ser
numa idade demasiado precoce, levando em conta as circunstâncias que
acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual” (4.1 – As
Regras de Beijyng) (Anexo C). 9
São assegurados à criança e o adolescente todos os direitos fundamentais à
pessoa humana, por lei ou por outros meios, e todas as oportunidades e facilidades,
para facultar ao menor o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.
Tais direitos necessitam ser assegurados com total e absoluta prioridade, pela
família, pela sociedade e pelo Estado, todos contribuindo em sua parcela para
alcançar a proteção integral do menor.
____________
8
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e
atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 8.
9
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e
atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 10.
24
Sem dúvida o grande problema consiste na reestruturação e auxílio à própria
família, que é o fundamento primeiro da formação humana. O desajuste e a pobreza
da família associados a uma educação ineficaz dentro do próprio lar, gerada pela
negligência, imperícia ou imprudência dos próprios genitores ou responsáveis, gera
a condição do menor carente ou abandonado.
O que se deve sobrelevar é a proteção aos interesses da criança e do
adolescente sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não se
compreendendo qualquer outra decisão que seja tomada contrariamente aos seus
interesses.
“A jurisprudência sempre reconheceu que o interesse do menor deve
prevalecer sobre qualquer outro interesse, quando seu destino estiver em
discussão.” 10
Referente ao aumento da criminalidade infantil e juvenil aponta-se vários
fatores: o crescimento da população, da miséria, do desemprego, da má-distribuição
de renda, da falta de instrução, da incúria dos poderes públicos, da desagregação
da família, da irresponsabilidade dos pais, e principalmente da educação carente,
que é vital na formação de um povo.
É notória a triste realidade dos meninos de rua, abandonados à própria sorte,
sem nenhum apoio social, que fatalmente de pequenos infratores se especializarão
nos caminhos e segredos da criminalidade, e acabarão mortos ou parte de uma
população carcerária crescente.
Por mais incrível que seja, o legislador constituinte somente na Constituição
de 1988, consolidou os princípios do direito do menor, dando status constitucional a
um tema discutido e legalizado pelas principais nações da terra.
Observa-se que os pontos referentes à infância e à juventude gozam de
caráter prioritário emanado da Carta Magna de 1988, o que sugere ao menor a
proteção integral, no sentido de garantia dos direitos fundamentais, independente da
classe social.
O objetivo do constituinte foi de chamar à responsabilidade a família, a
sociedade e o Estado para a relevante tarefa de assegurar os direitos da criança e
do adolescente, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento.
____________
10
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed. rev., aum. e
atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 14.
25
A família é a célula da sociedade e ponto de partida para o desenvolvimento
do homem, a Constituição não mais restringe a família à comunidade natural
constituída por pais e filhos, incluiu a formada por qualquer dos pais e seus
descendentes e mais a resultante da união estável entre homem e mulher. Os filhos
havidos ou não na constância do casamento, bem como os adotados, são objeto da
proteção da Carta Política, sendo proibida qualquer designação discriminatória.
Cita-se, nesse aspecto, decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
obrigatoriedade de efetivação, por parte do administrador público, da política
deliberada pelos Conselhos de Direitos.
Ementa: Administrativo e Processo Civil. Ação Civil Pública. Ato
Administrativo Discricionário: nova visão. 1. Na atualidade, o império da lei e
o seu controle, a cargo do Judiciário, autoriza que se examinem, inclusive,
as razões de conveniência e oportunidade do administrador. 2. Legitimidade
do Ministério Público para exigir do Município a execução de política
específica, a qual se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 3. Tutela específica
para que seja incluída verba no próximo orçamento, a fim de atender a
propostas políticas certas e determinadas. 11
Atitudes positivas nessa linha de raciocínio são:
A efetiva interferência do nosso Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente, no estabelecimento de sistema para execução de
medidas socioeducativas; ou a criação, em todas as universidades
estaduais, de núcleos de defesa dos direitos da criança e do adolescente,
como suporte de assessoramento regional dos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente; ou o Decreto n.º 276, de 30 de abril de 2007, do
Município de Londrina, que estabelece o obrigatório acolhimento nas leis de
conteúdo orçamentário das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente; ou, ainda, a atuação do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que passou a verificar a existência e funcionamento em
todos os municípios do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como o atendimento, nos orçamentos municipais, de suas
12
deliberações.
____________
11
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP 493811. Segunda Turma. Relatora: Min. Eliana
Calmon. DJ, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 18 nov. 2007.
12
MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. O ECA e a materialização da cidadania infanto-juvenil.
Disponível em: <http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/07/18/eca-e-a-cidadania-infantojuvenil/>. Acesso em: 17 nov. 2007.
26
CAPÍTULO 2 - DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
O que significa “Proteção Integral”?
Significa amparo irrestrito, não apenas à criança e ao adolescente, do ponto
de vista material e espiritual, mas a sua salvaguarda desde o momento da
concepção, cuidando pela assistência à saúde e bem-estar da gestante e da família,
natural ou substituta. Toda matéria referente ao menor ficará subordinada aos
dispositivos do Estatuto.
Acolhida pelo Código de Menores de 1979, a Doutrina da Situação Irregular
tratava o menor de idade como objeto tutelado pelo Estado, sobrelevando a
responsabilidade da família. Todavia, com o nascimento da Constituição Federal de
1988 e, em seguida, do Estatuto da Criança e do Adolescente, foi quebrado o
paradigma do antigo e instituiu-se um novo, denominado Doutrina da Proteção
Integral, que implica:
a) O tempo de vida infanto-juvenil é admitido como prioridade imediata e
absoluta, determinando uma consideração especial, o que significa que
a proteção deve estar acima de quaisquer outras medidas, com o
escopo de resguardar seus direitos fundamenais;
b) O princípio do melhor interesse da criança, visto como algo concreto,
sendo a família responsável pela garantia de proteção e cuidados
especiais. Ressalta-se que o papel não menos importante da
comunidade na efetiva intervenção e responsabilidade com as crianças
e adolescentes, através da criação dos Conselhos Tutelares e, pela
atuação do Poder Público projetando meios e instrumentos que
viabilizem assegurar os direitos proclamados; e
c) A família é reconhecida como grupo social primário e ambiente natural
para o desenvolvimento e bem-estar de seus membros, especialmente
das crianças, evidenciando o direito de receber a proteção e a
assistência
necessárias,
responsáveis.
para
se
transformarem
em
cidadãos
27
Esta compreensão resultou na prioridade absoluta constitucional
determinada no art. 227 da Constituição Federal de 1988, regulamentada na
Lei n. 8.069/90 (ECA), em especial o art. 4°, § único:
• Primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
• Precedência na atendimento de serviço ou órgão público de qualquer
poder;
• Preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas; e
• Destinação privilegiada de recursos públicos às áreas relacionadas com
a proteção da infância e da juventude. 13
A Doutrina da Proteção Integral iniciou uma nova etapa do direito juvenil, a
etapa chamada de caráter penal juvenil. No mundo, esta etapa começou com a
Declaração dos Direitos da Criança, em 1959. No Brasil, foi recepcionada, vinte e
nove anos depois, na Constituição de 1988 e posteriormente no ECA. Eles elevaram
a criança e o adolescente à condição de verdadeiros cidadãos, introduziram um
novo paradigma e incorporaram o que existia de melhor na legislação mundial.
Proteção integral significa resguardar, total e integralmente, para o ser
humano, suas condições de felicidade atual e futura, nos diversos aspectos que
envolvem sua vida: físico, mental, moral, espiritual e social.
A proteção integral trouxe ao menor de dezoito anos verdadeira cidadania,
reconhecendo direitos inalienáveis e específicos e deveres de cumprir a lei e de ser
responsável pelo seu não cumprimento, na forma do ECA.
Fundamentalmente o ECA estrutura-se a partir de três sistemas de
garantias: o Sistema Primário, o Sistema Secundário e o Sistema Terciário.
O Sistema Primário trata das políticas públicas de atendimento a crianças e
adolescentes e estão previstas nos artigos 4° e 86-88. O Sistema
Secundário trata das medidas de proteção dirigidas a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal ou social, previstas nos artigos
98 e 101. O Sistema Terciário aborda a responsabilização penal do
adolescente infrator, através das medidas sócio-educativas, previstas no
artigo 112. 14
Existem três princípios básicos que norteiam a doutrina da proteção integral:
crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em peculiar condição de pessoa
em desenvolvimento e prioridade absoluta.
____________
13
ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres. Ilhéus (BA),
[2005?]. p. 4. Disponível em: <http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007.
14
BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em:
<http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008.
28
2.1
Princípio da criança e do adolescente como sujeitos de direitos
A criança e o adolescente deixam de ser objetos no arcabouço jurídico e
passam a ser sujeitos de direitos, verdadeiros cidadãos, com direitos especiais
garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sendo que família, sociedade e Estado sejam, solidariamente, responsabilizados
pela real efetivação desses direitos.
2.2
Princípio da peculiar condição de pessoa em desenvolvimento
A criança e o adolescente estão em processo peculiar de desenvolvimento
rumo à maturidade física (constitutiva, motora, endócrina, da própria saúde);
do crescimento da personalidade (da originalidade de sua própria pessoa);
da maturidade psíquica e intelectual (formação do conhecimento e da
consciência); da maturidade moral (formação de uma consciência éticovalorativa); da convivência e participação familiar, social e coletiva. 15
Todas as crianças e adolescentes possuem necessidades especiais e
peculiares à sua faixa etária, necessidades essas que não podem ser postergadas,
pois são passíveis de causarem danos irreparáveis a esses seres em
desenvolvimento. É imprescindível que família, sociedade e Estado reconheçam
este princípio, aplicando-o em conjunto com o princípio da prioridade absoluta.
2.3
Princípio da prioridade absoluta
Este princípio está fundamentado no artigo 4° do Estatuto da Criança e do
Adolescente e já foi citado anteriormente às folhas 21 e 22, deste trabalho.
É obrigação de todos: família, comunidade, sociedade em geral, e Poder
Público, trabalhar com absoluta prioridade, buscando primazia, precedência,
preferência e privilégio na efetivação dos direitos da criança e do adolescente.
____________
15
BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente. Disponível em:
<http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2008.
29
[...] ocorreu uma forma inédita na legislação brasileira, o fato novo da
Constituinte de 1988 inserir, no seu artigo 227, o chamado princípio da
prioridade absoluta tendo como objetivo, através de uma série de preceitos
ousados para nossa sociedade, marcada por desigualdades e injustiças
sociais, criar uma tensão entre a norma e a realidade, de tal sorte que,
através de diversos mecanismos, especialmente os da participação popular
e os da ação civil pública, fosse possível avançar na transformação social. 16
2.4
Os instrumentos para a proteção integral
A doutrina da proteção integral, que é o pilar que matém a norma
internacional a respeito dos direitos da criança e do adolescente no país, diz que o
município é a instância ideal para o atendimento desses direitos, prevendo alguns
mecanismos para delimitar e conduzir essa política, como segue:
Os Conselhos de Direitos – disciplina o Estatuto da Criança e do Adolescente,
em seu artigo 88, inciso II, a criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das
ações em todos os níveis, assegurada a participação popular partidária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.
O alvo dessa regra é o de organizar a política de atendimento dos direitos
afetos à população infanto-juvenil. Todavia, o objetivo seja a descentralização das
políticas, cabendo precipuamente ao Município, não se descarta a participação dos
Estados e da União.
Além da gerência e administração de fundos vinculados à ação civil pública, o
escopo do Conselho de Direito é o de estabelecer prioridades e definir a política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município. 17
Os Conselhos Tutelares – para que cada criança e adolescente alcancem de
fatos os seus direitos, a norma prevê a criação dos Conselhos Tutelares, órgãos que
retiraram dos juizados da infância e da juventude (antigo juizado de menores), as
funções de assistência social. Todos os casos que envolvam violação dos direitos da
____________
16
MARCHESAN, 2005 apud BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do
adolescente. Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr.
2008.
17
SÃO PAULO (Estado). Ministério Público. Diretrizes institucionais: infância e juventude. São Paulo,
1993. p.15. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr. 2008.
30
criança e do adolescente deverão ser encaminhados ao Conselho Tutelar que
articulará
soluções,
comunicando
Ministério
Público/Judiciário,
aprimorando
trabalhos junto à família e comunidade ou mesmo requisitando serviços públicos.
A grande finalidade do Conselho Tutelar é zelar para que as crianças e
adolescentes tenham acesso a seus direitos, já que os conselheiros, em número de
cinco, eleitos pela própria população local, estão credenciados legal e moralmente
para atuar, conforme suas atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Os Fundos da Criança e do Adolescente – cada Conselho de Direito deve ter
vinculado a si um fundo, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente,
cujo objetivo é captar recursos. Este fundo se constituirá a partir de verbas públicas,
de doações subsidiadas, de multas e dos impostos de renda de pessoas físicas e
jurídicas.
Isto posto, considera-se de grande monta que o progresso do Estatuto
depende da efetivação desses instrumentos (Conselhos de Direitos, Conselhos
Tutelares e Fundos da Criança e do Adolescente). O potencial de arrecadação e
mobilização é significativo, entretanto, os conselhos devem estar plenamente
capacitados para prosseguirem na defesa dos direitos fundamentais das crianças e
dos adolescentes.
Outro mecanismo que merece destaque especial são os CEDECAS (Centros
de Defesa da Criança e do Adolescente), são organismos não governamentais de
defesa dos direitos infanto-juvenis. Seu objetivo principal, defender as crianças e
adolescentes que tiveram seus direitos violados pela ação ou omissão do Poder
Público.
A ANCED é uma associação que congrega, em todo o território nacional,
dezenas de Centros de Defesa. Grande parte desses Centros já existiam antes
mesmo da instituição do ECA. Seu objetivo primeiro é lutar pela implantação dos
direitos das crianças e dos adolescentes, por isso cobra sistematicamente do Poder
Público a execução de suas obrigações.
31
2.5
Visão humanitária
O “mundo da criança” é sentido, na cultura pátria, como um mundo provisório,
um percurso para a vida adulta. Enquanto espera essa transitoriedade, não tem sido
valorizado. A criança e o adolescente ocupam lugar menor na sociedade, a despeito
de todas as vitórias firmadas para esse segmento. São mantidos em lugar de
submissão ao mundo adulto, posição que será alcançada quando eles próprios
atingirem essa condição. Assim, então, terão, a princípio, direito aos direitos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), enquanto lei, veio modificar
essa situação. Direitos individuais, políticos e sociais, que sempre foram privilégios
dos adultos, passam a ser direcionados à criança e ao adolescente e deverão ser
assegurados pela família, pela sociedade e pelo Estado. O "novo enfoque" substituiu
o "velho enfoque" para a população infanto-juvenil, provocando transformações.
O Estatuto, em 2007, completou dezessete anos de existência. É resultado de
ações perseverantes na defesa da cidadania, por parte da sociedade civil
organizada. Contudo, não tem sido cumprido inteiramente, apesar de todas as
conquistas que ele representa e das efetivas e boas transformações por ele
proporcionadas. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei nova e há muito
por se fazer. Seus fundamentos exigem mudança de modo de pensar para a sua
concretização, já que desfazem velhas relações de poder.
O conjunto de acontecimentos que convergiram para a efetivação do Estatuto
vem provocando a manifestação de posições adversas de diferentes setores da
sociedade. Podem ser verificadas nos sortidos meios de comunicação e até mesmo
entre aqueles mais intimamente ligados à criança e ao adolescente, como pais,
professores, dirigentes de entidades sociais e outros. Pessoas ou entidades que de
alguma forma, quando não inviabilizam, prejudicam as ações de atenção à
população infanto-juvenil na perspectiva do direito. Apesar de passados dezessete
anos, atualmente o Estatuto não é suficientemente conhecido pela sociedade, em
virtude de vários fatores, como por exemplo, a precária divulgação e a falta de
debates sobre o assunto nas escolas.
Por que indesejar o Estatuto se isto equivale a não conhecer o direito que
nele se encerra, bem como a sua contribuição para a construção de um país mais
justo a partir da atenção à infância e à juventude? Na verdade, a sociedade
32
brasileira possui marcante conservadorismo. Determinada ideologia de homem e de
mundo cria correspondente pré-conceito de direito, de valores. Nesse enfoque, o
homem é considerado construidor de desigualdades e o direito se dará de forma
desigual, qualitativa e quantitativamente. O predomínio dessa visão tem resultado na
manutenção de privilégios de uma parcela minoritária da população contra uma
numerosa parcela destituída de seus direitos.
Dessa forma, um elemento impeditivo à consecução plena do Estatuto seria o
próprio direito instituído por ele mesmo, pois, como uma norma que garante direitos,
cujos dispositivos avançam para além das frágeis convicções sociais sobre
democracia,
igualdade
e
direitos
individuais
e
coletivos
constantemente
desrespeitados e banalizados, pode ser respeitada por uma sociedade incrustada de
valores conservadores como a brasileira? O Estatuto da Criança e do Adolescente,
enquanto mecanismo garantidor de direitos, não está isento de sofrer tais
contradições, pois é essa mesma sociedade quem o fará funcionar.
Para pequena parcela da população a garantia dos direitos, especialmente os
sociais, pode ser obtida através dos serviços oferecidos pela rede privada. A outra
parcela, sem possibilidade de pagar pelos serviços, enfrentam os riscos sociais
individualmente ou recorrem à assistência social pública, um direito constitucional.
Atualmente,
o
"Estado
mínimo"
neoliberal
vem
reduzindo
a
sua
responsabilidade na garantia dos direitos sociais, delegando-a à sociedade civil sob
o reforço da solidariedade, intervindo apenas em situações restritas. Tal postura
implica no corte de verbas para a área social, no sucateamento dos equipamentos,
em insuficientes recursos humanos e efetivo desrespeito às leis.
Diante disso, da crescente isenção do Estado frente à questão social e à
correspondente responsabilização da sociedade civil, questiona-se se as entidades
assistenciais têm garantido os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente ao prestarem serviços sob o caráter filantrópico.
As convicções e motivos ético-morais presentes entre os integrantes dessas
organizações não devem suplantar o direito legal. Estes exigem que as entidades
filantrópicas direcionem suas atividades vinculadas à legislação existente no campo
das políticas sociais públicas.
33
CAPÍTULO 3 - A REDE DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO
DISTRITO FEDERAL
É dever de todo cidadão e principalmente dos profissionais da área infantojuvenil, de todos que pretendem colaborar com a realização dos direitos
fundamentais das crianças e dos adolescentes, buscando os encaminhamentos
mais adequados a cada caso, conhecer a rede de atenção à criança e ao
adolescente do Distrito Federal, sua composição e meio de atuação.
A rede de atenção à criança e ao adolescente do Distrito Federal é um
conjunto articulado de instituições governamentais e não governamentais,
operando para efetivar os direitos da criança e do adolescente. Faz-se
necessário que cada integrante desse sistema conheça as atribuições dos
demais, o que possibilitará a realização de trabalho integrado e
complementar na defesa desses direitos. 18
A rede de atenção à criança e ao adolescente no Distrito Federal é formada
por instituições governamentais e não-governamentais que se estruturão em quatro
pilares básicos:
1) Os operadores do direito infanto-juvenil;
2) Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente;
3) Os executores de medidas socioeducativas;
4) Outras instituições / outros serviços.
3.1
Os operadores do direito infanto-juvenil
Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude - PDIJ
A função institucional da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da
Juventude é a de assegurar os direitos fundamentais das crianças e dos
adolescentes, na circunscrição do Distrito Federal, trabalhando na área judicial e
extrajudicial, buscando a materialização dos instrumentos e normas estabelecidos
____________
18
DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Promotoria de Justiça de
Defesa da Infância e da Juventude. Rede de atenção à criança e ao adolescente no Distrito Federal:
cartilha. 4. ed. Brasília, 2005. p. 7.
34
no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/90. Desenvolve assim,
mecanismos voltados ao efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados à
população infanto-juvenil.
Dentre as várias atribuições legais e constitucionais, evidenciam-se a
promoção e acompanhamento dos procedimentos relacionados aos atos infracionais
imputados
a
adolescentes;
destituição
e
suspensão
do
poder
familiar;
acompanhamento das ações de adoção; guarda e tutela; nomeação de tutor,
curador e guardião, assim como a manifestação em todos os demais procedimentos
de competência da Vara da Infância e da Juventude.
A mais importante atribuição da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância
e da Juventude, peculiarmente por sua dimensão, é a promoção do inquérito civil e
da ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
correlatos à comunidade infanto-juvenil, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º,
inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Assim,
é
competência
dessa
Promotoria
instaurar
procedimentos
administrativos e diligenciar investigações, determinando, se for o caso, a
instauração de inquérito policial para elucidação de ilícitos ou infrações às leis de
proteção à infância e à juventude, deve também inspecionar as entidades públicas e
privadas de atendimento e os programas protetivos e socioeducativos, usando de
medidas administrativas ou judiciais para a necessária remoção de irregularidades
porventura verificadas.
A Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude encontra-se
dividida nas seguintes áreas:
1) Quatro Promotorias Cíveis – cuja responsabilidade é a proteção dos
direitos fundamentais infanto-juvenis e da fiscalização dos programas e
unidades de atendimento, nesta seara;
2) Oito Promotorias Infracionais – que exercem suas responsabilidades nos
processos de apuração de atos infracionais praticados por adolescentes,
desde a fase policial até a sentença judicial;
3) Duas Promotorias de Execução e Medidas Socioeducativas – seu dever
é o de acompanhar e atuar no processo de execução das medidas
socioeducativas aplicadas ao adolescente de ato infracional e de
fiscalizar as unidades de atendimento.
35
Devido a tantas atribuições conferidas à Promotoria de Justiça de Defesa da
Infância e da Juventude, conclui-se que o órgão é o guardião dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, e encarrega-se de buscar a
responsabilização dos jovens infratores, da família e do Estado omissos, exigindo da
sociedade sua parcela de colaboração à implementação material da doutrina da
proteção integral.
Núcleo de Assistência Judiciária da Vara da Infância e da Juventude
Defensoria pública
Presta assistência judiciária gratuita nas ações de competência da justiça da
infância e da Juventude. Tem sede na SGAN 909, Módulo C, Vara da Infância e da
Juventude, Brasília/DF.
Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal – VIJ
Tem a competência para julgar, em primeira instância, causas referentes à
infância e à juventude. Tem sede na SGAN 909, Módulo C, Brasília/DF.
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDCA
Órgão composto por representantes da sociedade e do Governo, responsável
pelo controle e acompanhamento das políticas públicas infanto-juvenis. Tem sede na
SEPN 515, Bloco A, Sala 207, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF.
Conselhos Tutelares
O artigo 131 do ECA: “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei”.
Existe um Conselho Tutelar para cada Região Administrativa do Distrito
Federal, à exceção do Conselho Tutelar de Brasília, que inclui: Cruzeiro, Guará,
Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo e Lagos Sul e Norte; do
Conselho Tutelar de Samambaia, que inclui: Recanto das Emas; e do Conselho
Tutelar do Paranoá, que inclui: São Sebastião.
36
Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo dos Conselhos Tutelares
do Distrito Federal
Esta Coordenação tem sede na SEPN Q. 515, Bloco A, Sala 412, Edifício
Banco do Brasil, Brasília/DF.
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
O CREAS o antigo SOS Criança é um serviço de prevenção, atenção e
localização de crianças e adolescentes desaparecidos; abordagem de jovens em
situação de rua; apoio e orientação para situações de ameaça ou violação de
direitos contra crianças e adolescentes.
Existem cinco Centros de Referência no Distrito Federal, um em cada uma
das cinco Regiões Administrativas: Brasília, Sobradinho, Taguatinga, Gama e
Ceilândia.
Delegacia da Criança e do Adolescente – DCA
Delegacia Especializada em apurar atos infracionais praticados por
adolescentes. Tem sede na EQN 204/205, Brasília/DF.
Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente – DPCA
Delegacia Especializada em apurar crimes praticados por adultos contra
crianças e/ou adolescentes. Tem sede na SAI Sudoeste, Bloco D, Prédio do DPE,
Brasília/DF.
Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM
Delegacia Especializada em apurar crimes praticados contra mulheres. Tem
sede na EQS 204/205, Brasília/DF.
Disque-Denúncia (3328-8855 ou 147)
Serviço da Polícia Civil do Distrito Federal que centraliza denúncias da
comunidade.
37
3.2
Os executores de medidas de proteção à criança e ao adolescente
Centro de Desenvolvimento Social – CDS
Com unidades em quase todas as Regiões Administrativas do Distrito
Federal.
Centro de Albergamento Conviver – CEACON
Abrigo provisório de famílias migrantes em situação de rua. Tem sede na QS
09, Lotes 01/07, Águas Claras/DF.
Centro de Abrigamento Reencontro – CEAR Norte
Abrigo provisório de crianças dos sexos masculino e feminino, de 0 a 12 anos
incompletos. Tem sede na QNF Norte, AE 24, Taguatinga Norte/DF.
Centro de Abrigamento Reencontro – CEAR Sul
Abrigo provisório de meninos de 12 a 17 anos. Tem sede na QNM 36, Módulo
09, AE, Taguatinga Norte/DF.
Centro de Referência Socioeducativa Granja das Oliveiras – CRESE
Instituição de ensino profissionalizante para adolescentes. Tem sede na
Vargem da Bênção, Estrada Parque, Taguatinga/DF, Km 3.
Serviço de Apoio ao adolescente Trabalhador – SAAT
Tem sede na Estrada Contorno, Taguatinga/Gama, Km 3, DF 01.
ADOLESCENTRO – Atendimento Médico, Psicológico e Social do
Adolescente e Família
Tem sede na SGAS 605, Av. L2 Sul, Lotes 32/33, Centro de Saúde,
Brasília/DF.
COMPP – Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica
Tem sede Na SMHN, Conjunto A, Bloco II, Edifício Compp, Brasília/DF.
38
PAISC – Programa de Atenção Integral à Saúde da Criança
Disque-saúde – fone: 160.
Programa Saúde da Família
Disque-saúde – fone: 160.
PRAIA – Programa de Atenção Integral ao Adolescente
Disque-saúde – fone: 160.
Programa de Prevenção a Acidentes e Violências
Tem sede na SGAS 608, AE – Hospital Regional da Asa Sul, Brasília/DF.
Gerências Regionais de Ensino
Engloba a Diretoria das Unidades Regionais, com sede na SGAN 607,
Projeção D, Sala 108, Brasília/DF e as demais Regionais de Ensino, espalhadas por
quase todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
3.3
Os executores de medidas socioeducativas
Vara da Infância e da Juventude – VIJ
Através da seção de medidas socioeducativas, presta serviços à comunidade.
Centro de Desenvolvimento Social – CDS
Presta serviços de liberdade Assistida.
Semiliberdade
Formado pelas Unidades de semiliberdade do Gama Centro; do Gama Leste,
Semiliberdade Cantinho do Girassol (QND 22, Lote 08, Taguatinga Norte/DF);
Semiliberdade Cantinho do Girassol (QNM 22, Conjunto P, Casa 03) e
Semiliberdade Taguatinga, que fica na AE 01, Lote 34, Setor D Sul, Taguatinga/DF.
39
Internação
As unidades de internação que compõe a rede de atenção à criança e ao
adolescente são o CAJE – Centro de Atendimento Juvenil Especializado, situado na
SGAN 916, Módulo F, Brasília/DF e o CESAMI – Centro Sócio-Educativo
Amigoniano, com sede na Fazenda da Papuda, Brasília/DF.
3.4
Outras instituições / outros serviços
Promotorias Afins
Promotoria de Justiça Especial Criminal, Promotoria de Justiça de Defesa da
Filiação e Promotoria de Justiça de Defesa da Educação.
Ministério da Justiça – MJ
Subsecretaria da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos
Humanos da Presidência da República, Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CONANDA e Conselho dos Direitos da Mulher.
Outros Serviços
Denúncia de Abuso e Exploração Sexual Infantil (00800 990 500).
3.5
O sistema de justiça infanto-juvenil
A Constituição Federal de 1988, por meio do artigo 227, aderiu à doutrina
sociojurídica da proteção integral da população infanto-juvenil, cujos alicerces estão
fundados na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela
ONU, onde o Brasil é um dos seus signatários. Desse modo, o ordenamento jurídico
brasileiro rompeu, definitivamente, com a antiga doutrina da situação irregular. A
nova doutrina exaltou a criança e o adolescente os colocando na situação de
sujeitos de direitos, dispôs sobre os direitos fundamentais infanto-juvenis, os quais
40
deverão ser garantidos com prioridade absoluta, e fixou responsabilidades para a
família, a sociedade e o Estado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente além de reafirmar os direitos
fundamentais da infanto-adolescência, contidos na Carta Magna, apresenta
contornos sobre a política geral de atendimento, dispondo, para tanto, sobre as
linhas de ação e as diretrizes, dentre as quais se encontra o sistema de justiça e de
atendimento, determinando quebra de paradigma e reordenamento da retaguarda
existente.
No Distrito Federal, as alterações visando atender às normas constitucionais
e legais já foram efetivadas, especialmente, quanto à organização de uma rede de
atendimento interdisciplinar nas searas protetivas e socioeducativas, entretanto, é
notória a existência de algumas dificuldades abrangendo todos os órgãos
operadores do sistema, que de fato, vem comprometendo o atendimento de crianças
e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e/ou em conflito com a lei.
O sistema de justiça no Distrito Federal é composto pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA), pela Defensoria Pública do Distrito
Federal (DP), pela Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), pela Delegacia
Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), pela Promotoria de
Justiça de Defesa da Infância e da Juventude (PDIJ) e pela Vara da Infância e da
Juventude (VIJ).
Todos esses órgãos que compõem o sistema de justiça infanto-juvenil do
Distrito Federal reuniram-se em Brasília, em maio de 2006, e apresentaram um
diagnóstico do sistema de justiça, onde apontaram as dificuldades para o
desempenho de suas atribuições e competência, apresentando, ao final, sugestões
para o enfrentamento compartilhado dessas dificuldades.
Foram elencados os problemas das políticas de atendimento (básicas,
protetivas e socioeducativas) e os dos órgãos do sistema de justiça. Esses órgãos
foram considerados de forma ampla de modo a abarcar todos os outros órgãos que
de forma direta ou indireta influenciam na realização da Justiça infanto-juvenil,
abrangendo os Conselhos Tutelares, o Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, as Delegacias Especializadas em crianças e adolescentes, além do
Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
41
3.5.1 Problemas das políticas de atendimento
Políticas Básicas
•
Não observância do princípio constitucional da prioridade absoluta da
criança e do adolescente na elaboração do orçamento público.
•
Inexecução do orçamento criança e adolescente.
•
Precariedade de políticas públicas voltadas à infância e à juventude,
bem como aos seus responsáveis, das quais se destacam as áreas de
saúde, educação, trabalho, assistência social e habitação.
Políticas Protetivas
•
Insuficiência dos meios materiais e humanos dos órgãos da rede de
atendimento à criança e ao adolescente para agilizar integralmente as
demandas de caráter protetivo e socioeducativo.
•
Relação desfavorável entre o número de servidores envolvidos na
execução de medidas socioeducativas e protetivas e protetivas e o
contingente
de
adolescentes
e
crianças
e
estas
vinculados,
principalmente a liberdade assistida e as medidas protetivas de
orientação, apoio e acompanhamento temporários (artigo 101, II, do
ECA) e de inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente (artigo 101, IV, do ECA).
•
Unidades
de
abrigos
trabalhando
de
forma
isolada,
sem
compartilhamento de informações e experiências.
•
Ausência de profissionais qualificados para atuarem nos abrigos,
garantindo os direitos das crianças e adolescentes no aspecto da
excepcionalidade e provisoriedade do abrigamento.
•
Durante a intervenção da Comissão Permanente de Fiscalização e
Orientação às Entidades de Atendimento (VIJ) à criança e ao
adolescente do Distrito Federal, nos vinte e quatro abrigos do Distrito
42
Federal, constatou-se que há um número significativo de crianças e
adolescentes abrigados por vários anos.
•
A necessidade de abrigamento acaba por gerar superlotação nos
abrigos públicos, comprometendo a qualidade da execução da medida.
•
Grande incidência de crianças e adolescentes nas rua do DF sem
responsabilização dos pais e/ou responsáveis, conforme preconiza o
ECA.
•
Entendimentos diversos de membros do Ministério Público e do
Judiciário no que se refere à violência presumida nos crimes sexuais.
Políticas Socioeducativas
•
Inexistência de ações integradas entre as diversas Secretarias de
Estado
do
GDF,
com
vistas
ao
compartilhamento
das
responsabilidades referentes à execução das medidas socioeducativas
de
Prestação
de
Serviço
Comunitário,
Liberdade
Assistida
e
Internação.
•
Ausência de um programa de capacitação continuada de servidores
que integram as equipes de atendimento a adolescentes em conflito
com a lei no DF.
•
Superlotação
das
unidades
de
cumprimento
de
medidas
socioeducativas.
•
Grande porcentagem de reincidência de atos infracionais praticados
por adolescentes egressos de Medidas de Internação e Semiliberdade.
• Adolescentes que praticam atos infracionais graves são encaminhados
para o CAJE, que é Unidade de Internação para “sentenciados” e,
posteriormente, são apresentados à Promotoria de Justiça de Defesa
da Infância e da Juventude.
43
3.5.2 Problemas dos órgãos do sistema de justiça
Conselho Tutelar (CT)
•
Falta de capacitação dos Conselheiros Tutelares.
•
Ausência de um programa de capacitação continuada e de um
programa de conscientização da população e dos agentes públicos
acerca da competência dos Conselhos Tutelares.
•
Ausência do pleno exercício, pelos Conselhos Tutelares, das
atribuições previstas no ECA, fazendo com que integrantes da DPCA,
por exemplo, desviem-se de suas funções policiais e investigativas
para, em muitos casos, agir na proteção integral.
•
Incompatibilidade da legislação (Lei n° 2640/2000), que vincula a
criação
dos
Conselhos
Tutelares
às
circunscrições
judiciárias,
atualmente em número de dez, com as necessidades da população e
as prescrições do ECA, uma vez que o DF possui vinte e sete regiões
administrativas.
•
Descumprimento da recomendação do CONANDA para criação de um
Conselho Tutelar para cada duzentos mil habitantes.
•
Insuficiência de previsão orçamentária para o custeio das atividades
nos Conselhos Tutelares.
Vara da Infância e da Juventude (VIJ)
•
Centralização da garantia dos direitos infanto-juvenis em uma única
Vara da Infância e da Juventude.
•
O número elevado de processos judiciais que tramitam no Juízo da
infância e da juventude e o conseqüente número, também elevado, de
atendimentos à população concentram-se em uma única Vara,
penalizando aqueles que residem em Regiões administrativas mais
distantes.
44
•
Comprometimento da celeridade da prestação jurisdicional no que se
refere à aplicação e execução das medidas socioeducativas e
protetivas.
•
Tramitação demorada dos processos em casos urgentes e falta da
justiça instantânea.
•
Número insuficiente de servidores.
Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA)
•
Carência de material humano frente ao número crescente de
ocorrências policias a serem investigadas.
•
Estrutura física da DCA não atende a demanda.
•
Falta capacitação dos servidores em disciplinas específicas afetas às
questões infanto-juvenis.
•
Número elevado de Mandado de Busca e Apreensão esperando
cumprimento.
Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA)
•
Escassez de recurso humano frente ao número elevado de ocorrências
policiais e denúncias anônimas que chegam diariamente à DPCA.
•
Acúmulo de atividades que são solicitadas por profissionais da área de
ação social fazendo com que os policiais sirvam de “seguranças” em
operações da área social, desviando-os do foco investigativo das
ocorrências e denúncias policiais.
•
Ausência do pleno exercício pelos Conselhos Tutelares de suas
atribuições previstas no ECA, desviando mais uma vez os policiais de
sua função.
Defensoria Pública (DP)
•
Escassez de recursos humanos.
45
•
Ausência de espaço adequado para exercer suas atividades.
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT)
•
Rotatividade dos representantes do Ministério Público ocasionando
ruptura
nos
procedimentos,
dificultando
a
compreensão
das
peculiaridades e características do Sistema e conseqüente morosidade
nos trâmites.
•
As demandas coletivas e difusas não estão sendo atendidas a contento
pela Promotoria de Defesa da Infância e da Juventude.
•
Insuficiência de recursos humanos.
•
Deficiência na fiscalização da execução das previsões orçamentárias
destinadas às políticas públicas da população infanto-juvenil.
•
Dificuldade na administração da rotina de processos que tramitam na
VIJ.
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA)
•
Morosidade para efetivar decisões referentes às providências do
Sistema de Justiça no tocante às decisões de negação e cassação de
registros de entidades pelo CDCA/DF.
•
Morosidade em tomar decisões diante de infrações cometidas por
entidades de atendimento que colocam em risco os direitos
assegurados pelo ECA, no artigo 97, § único.
•
Excesso de burocracia.
Sistema de Justiça
•
Dificuldade de acesso do CDCA aos representantes do Sistema de
Justiça.
•
Pouco entrosamento dos órgãos do Sistema de Justiça com os órgãos
da Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente no DF.
46
•
Horário de funcionamento reduzido.
•
Procedimentos
cartorários
burocratizados,
pessoal
e
horários
reduzidos.
•
Setores
técnicos
deficientes
em
qualificação
técnica
e
com
entendimento precário sobre a Rede de Atendimento.
•
Distanciamento entre os órgãos do Sistema de Justiça.
•
Inexistência de atendimento em regime de plantão.
3.5.3 Perspectivas: sugestões para equacionamento dos problemas
Visando não apenas expor a problemática pela qual atravessa o Sistema de
Justiça Infanto-Juvenil no Distrito Federal, os órgãos que o compõem apresentaram
uma série de sugestões para que a problemática seja equacionada ou que para,
pelo menos, haja uma melhora significativa, visando otimizar, em todos os aspectos,
a garantia dos direitos fundamentais da criança e dos jovens em conflito com a lei.
Os órgãos apresentaram sugestões para o Governo do Distrito Federal nas
pessoas do Governador e dos Diretores das Secretarias de Segurança Pública e de
Ação Social, além da Assistência Judiciária do DF. Também apresentaram
sugestões para o Poder Legislativo local e federal, para o Poder Judiciário do DF e
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Dentre as inúmeras sugestões apresentadas pelos órgãos do Sistema de
Justiça, destacam-se as que se seguem:
• Investimento
orçamentário
e
financeiro
do
Estado
visando
ao
fortalecimento e reaparelhamento da Secretarias de Estado do GDF
responsáveis pela implementação das políticas públicas voltadas ao
atendimento das necessidades das crianças em situação de risco e dos
jovens em conflito com a lei e de suas famílias.
• Fortalecimento da rede de atendimento à criança e ao adolescente no DF,
principalmente no que concerne ao atendimento de dependentes
químicos e deficientes mentais.
47
• Garantia de que as verbas destinadas para manutenção dos Conselhos
Tutelares não sejam transferidas para outras Ações do Governo.
• Execução do orçamento proposto destinado à criança e ao adolescente.
• Aumento do quadro de Defensores Públicos e Servidores especializados
no trato com crianças e adolescentes.
• Compartilhamento da responsabilidade quanto à execução das medidas
socioeducativas.
• Adequação do CAJE ao modelo previsto no ECA (artigos 123/125).
• Criação de mais Unidades de Semiliberdade e Internação para
adolescentes do sexo masculino.
• Criação de estabelecimentos para atendimento na área de saúde mental
e dependência química.
• Implementação de um programa de capacitação continuada para os
diversos profissionais envolvidos no Sistema Infanto-Juvenil.
• Estruturar trabalho conjunto entre Comissariado da VIJ e Delegacias
Especializadas para coibir o comércio de substâncias entorpecentes
envolvendo crianças e adolescentes no DF.
• Reforma e ampliação das instalações da DCA e cursos de capacitação
profissional, relativos ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para os
policiais lotados nessa Unidade policial.
• Preservação da criança e adolescente vítima de crime.
• Ampla defesa dos adolescentes apreendidos em flagrante delito.
• Realização de concurso público para ampliação das equipes executoras
das medidas socioeducativas e protetivas na Secretaria de Ação Social.
• Aumento do número de Conselhos Tutelares, observando-se o que
determina a resolução do CONANDA, de um Conselho Tutelar para cada
duzentos mil habitantes.
• Implementação de uma legislação mais rigorosa no tocante às sanções
aplicáveis aos responsáveis pela distribuição e venda de substâncias
previstas no artigo 81 do ECA, especialmente armas, munições e
explosivos,
bebidas
alcoólicas
e
produtos
que
possam
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
causar
48
• Dilatação dos prazos solicitados aos Conselhos Tutelares, pelo MPDFT e
pela VIJ.
• Descentralização da Vara da Infância e da Juventude. Hoje mais de vinte
mil processos tramitam numa única Vara.
• Ampliação do quadro de técnicos e analistas da VIJ.
• Instalação de plantão interinstitucional em um só local (VIJ, Defensoria,
MP, DCA, DPCA e IML).
49
CONCLUSÃO
No mês de julho do corrente ano comemora-se os 18 anos da sanção do
Estatuto da Criança do Adolescente, que passou a viger em 12 de outubro de 1990.
Durante todos esses anos, forçoso foi reconhecer que milhares das crianças e dos
adolescentes brasileiros continuam sendo perdidos para a subcidadania, são
marginalizados, isto é, alijados dos benefícios produzidos pela sociedade e, em
alguns casos, os que se encontram em situações reais de vida totalmente adversas,
intransponíveis pelos meios tidos como legais ou legítimos, incitados ao caminho da
criminalidade.
A sociedade brasileira, talvez pela manipulação ideológica que sofre ou
mesmo por falta de solidariedade, tem o coração petrificado e não enxerga seus
filhos, vítimas do holocausto permanente da mortalidade infantil, morrem em razão
da fome, da desnutrição, de doenças facilmente evitáveis, nem as crianças
afastadas das creches e do sistema educacional, nem os adolescentes sem
possibilidade de profissionalização, nem mesmo as crianças e adolescentes que,
entregues ao próprio azar de terem nascido no país, hoje o campeão mundial das
desigualdades sociais, vagueiam pelas ruas sobrevivendo da esmola degradante,
são vítimas do trabalho precoce ou da exploração sexual comercial, usam drogas,
praticam atos anti-sociais ou infracionais.
Por outro lado, o Brasil, que se vangloria da ampliação do superávit primário
para o pagamento da dívida interna e externa, além de não garantir a todos os
direitos fundamentais da pessoa humana, sequer desenvolve política de promoção
social que atinjam as famílias empobrecidas e despossuídas. Ao mesmo tempo em
que se verificam os políticos corruptos, os funcionários públicos peculatários, os
empresários quadrilheiros e os grandes fraudadores do fisco, continuam "sangrando"
impunimente as reservas públicas, desviando exatamente os recursos que seriam
necessários para a efetivação de políticas sociais públicas.
Os administradores já condenados por improbidade administrativa, assim
como “mensaleiros” e “sanguessugas” de todas as espécies, são reeleitos e por isso
mesmo os orçamentos públicos continuam a contemplar recursos para atender os
interesses dos financiadores das campanhas eleitorais.
50
Em razão exatamente desse contexto de arbitrariedades políticas, sociais e
econômicas que as forças progressistas da sociedade brasileira devem, na
perspectiva da construção de uma sociedade mais justa e igualitária, interferir
positivamente para a implementação das regras do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Tal diploma legal, formulado a partir dos ditames da doutrina da
proteção integral, tem como foco principal o de universalização da cidadania infantojuvenil, garantindo-se que todas as crianças e adolescentes possam exercitar
direitos que somente parte privilegiada dessa população hoje exercita.
Além do trabalho dos integrantes do Sistema de Justiça, de quem se espera
mais préstimo, especialmente as ações civis públicas para proteção dos interesses
individuais, coletivos ou difusos referentes a crianças e adolescentes e da
espontânea atividade do administrador público em favor da população infantojuvenil, que é o futuro do País, indispensável é a participação da sociedade nas
instâncias
democráticas
dos
Conselhos
Tutelares,
seja
votando
os
seus
componentes ou, igualmente, inscrevendo-se como candidato a tal serviço de
relevância pública, objetivando zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e
adolescentes e dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
encarregado de formular, em todos os níveis, a política de atendimento dos direitos
dessa parcela da população brasileira.
Após quase dezoito anos de sua sanção, toda a sociedade deve empreender
o melhor do seu esforço para que as previsões do Estatuto da Criança e do
Adolescente deixem de ser tratadas como singelas declarações retóricas ou meras
exortações morais para se constituírem em instrumentos de materialização da
cidadania infanto-juvenil. Daí, tratando-se de tornar concretos os direitos, comparece
o raciocínio de que além da escola, da família e de outros espaços adequados para
o seu desenvolvimento, lugar de criança é nos orçamentos públicos, cumprindo-se
dessa maneira o princípio constitucional da prioridade absoluta em prol da infância e
juventude, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, prioridade na
elaboração e execução das políticas públicas e destino privilegiado de recursos para
a área. Sendo assim, é de fundamental importância que toda a sociedade
acompanhe a elaboração e execução das leis orçamentárias, sob todos os aspectos,
para melhoria das condições de vida da população infanto-juvenil do país.
Não há dúvida de que o caminho para melhorar a situação da criança e do
adolescente neste país é o fortalecimento dos Conselhos dos Direitos da Criança e
51
do Adolescente, de modo que, nas diversas regiões brasileiras, sejam realizadas
fiscalizações com o objetivo de averiguar a real situação da infância e da juventude
para, em seguida, restar traçada adequada política de atendimento às necessidades
detectadas.
A expectativa é que toda a Nação brasileira, composta por seus diversos
pares (órgãos do poder público, sociedade civil organizada, Ministério Público e
Juízo da Infância e da Juventude) aliançados, possam efetivamente fazer valer o
que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente; dessa forma, todos estarão
colaborando decisivamente para que o Brasil alcance, sem demora, um de seus
objetivos fundamentais: o de instalar, a partir de suas crianças e adolescentes, uma
sociedade livre, justa e solidária.
52
REFERÊNCIAS
ALVAREZ, Guineverre. Estatuto da Criança e do Adolescente: direitos e deveres.
Ilhéus (BA), [2005?]. Disponível em:
<http://www.vrnet.com.br/pauline/docs/Guiga/Apostilas/Aula%201%20%20ECA.pdf>. Acesso em: 16 nov. 2007.
BIANCHINI, Edemir Nelson. Doutrinas do direito da criança e do adolescente.
Disponível em: <http://ensino.univates.br/~direito/artigo34.pdf>. Acesso em: 20 abr.
2008.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília: Senado Federal, 2007.
______. Superior Tribunal de Justiça. RESP 493811. Segunda Turma. Relatora: Min.
Eliana Calmon. DJ, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso
em: 18 nov. 2007.
CASTELFRANCHI, Yurij. Estatuto da Criança e do Adolescente: um marco na luta
pelos direitos. Disponível em:
<http://www.comciencia.br/reportagens/2005/12/02.shtml>. Acesso em: 16 nov.
2007.
CHAVES, Antônio. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. ed.
São Paulo: LTr, 1997.
DISTRITO FEDERAL. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Promotoria
de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude. Rede de atenção à criança e ao
adolescente no Distrito Federal: cartilha. 4. ed. Brasília, 2005.
DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de
procedimento para rede hospitalar. Brasília, 2004.
ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente doutrina e
jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MAIOR NETO, Olympio de Sá Sotto. O ECA e a materialização da cidadania infantojuvenil. Disponível em: <http://brasilcontraapedofilia.wordpress.com/2007/07/18/ecae-a-cidadania-infanto-juvenil/>. Acesso em: 17 nov. 2007.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. 4. ed.
rev., aum. e atual. Por Paulo Lúcio Nogueira Filho. São Paulo: Saraiva, 1998.
SÃO PAULO (Estado). Ministério Público. Diretrizes institucionais: infância e
juventude. São Paulo, 1993. p.15. Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr. 2008.
53
OBRAS CONSULTADAS
BRASIL criança urgente: A Lei 8.069/90. O que é preciso saber sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente. 2. ed. Rio de Janeiro: Columbus Cultural Editora, 1994.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância, a adolescência e os Direitos
humanos no Brasil. 20. ed. São Paulo: Ática, 2004.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
KAMINSKI, André Karst. O Conselho tutelar, a criança e o ato institucional: proteção
ou punição? Canoas (RS): Editora Ulbra, 2002.
PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA. Meninos e meninas em situação de rua:
políticas integradas para a garantia de direitos. 2. ed Brasília, DF: UNICEF, 2006.
128 p. (Fazer valer os direitos; 2).
RIEZO, Barbosa. Estatuto da Criança e do Adolescente interpretado. 3. ed. São
Paulo: Editora Lexbook, 1999.
SÉGUIN, Elida. Aspectos jurídicos da criança. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
54
ANEXO A - Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU – 1989)
NAÇÕES UNIDAS. Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.
Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/doc_criança.php>. Acesso em: 19 abr.
2008.
PREÂMBULO
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta das
Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo se fundamentam no
reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos
os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na carta sua
fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da pessoa
humana e que decidiram promover o progresso social e a elevação do nível de vida
com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e acordaram na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais de Direitos
Humanos que toda pessoa possui todos os direitos e liberdades neles enunciados,
sem distinção de qualquer natureza, seja de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião
política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as Nações
Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e
ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em
particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de
poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de
sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade,
amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida
independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais
55
proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz,
dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma proteção
especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre os Direitos da
Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada pela Assembléia Geral em
20 de novembro de 1959, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (em particular nos
Artigos 23 e 24), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
(em particular no Artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências
Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo bem-estar
da criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da
Criança, "a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita
proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto
após seu nascimento";
Lembrado o estabelecido na Declaração sobre os Princípios Sociais e
Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças, especialmente com
Referência à Adoção e à Colocação em Lares de Adoção, nos Planos Nacional e
Internacional; as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça Juvenil (Regras de Pequim); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e
da Criança em Situações de Emergência ou de Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças vivendo
sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças necessitam
consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e dos valores culturais
de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a melhoria
das condições de vida das crianças em todos os países, especialmente nos países
em desenvolvimento;
56
ANEXO B – Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959) - UNICEF
UNICEF. Declaração Universal dos Direitos das Crianças. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 19 abr. 2008.
20 de Novembro de 1959
As Crianças têm Direitos Direito à igualdade, sem distinção de raça religião ou
nacionalidade
Princípio I
- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou
discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento
ou outra codição, seja inerente à própria criança ou à sua família.
Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.
Princípio II
- A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços, a
serem estabelecidos em lei por outros meios, de modo que possa desenvolver-se
física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim
como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a
consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.
Direito a um nome e a uma nacionalidade.
Princípio III
- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.
Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a
mãe.
Princípio IV
- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e
desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados,
tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e
57
pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços
médicos adequados.
Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente
deficiente.
Princípio V
- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre da algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais
que requeira o seu caso particular.
Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.
Princípio VI
- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o
amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um
ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais,
não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as
autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor
abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência.
Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
Princípio VII
- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória,
ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça
sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade
social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a
responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em
primeira instância, a seus pais.
58
A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar
dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para
promover o exercício deste direito.
Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.
Princípio VIII
- A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a receber
proteção e auxílio.
Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.
Princípio IX
- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e
exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima
adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se
imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua
educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e
justiça entre os povos.
Princípio X
- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro
de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.
59
ANEXO C – Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da
justiça da infância e da juventude (Regras de Beijing – 1985)
REGRAS mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça, da infância e
da juventude (Regras de Beijing). Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex47.htm>. Acesso em: 19 abr. 2008.
PRIMEIRA PARTE - PRINCÍPlOS GERAIS
1. Orientações fundamentais
1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus respectivos
interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do adolescente e de sua
família.
1.2 Os Estados Membros se esforçarão para criar condições que garantam à criança
e ao adolescente uma vida significativa na comunidade, fomentando, durante o
período de idade em que ele é mais vulnerável a um comportamento desviado, um
processo de desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do
crime e da delinqüência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que permitam
a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão da família, de
voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da escola e de demais
instituições comunitárias, com o fim de promover o bem-estar da criança e do
adolescente, reduzir a necessidade da intervenção legal e tratar de modo efetivo,
eqüitativo e humano a situação de conflito com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante
processo de desenvolvimento nacional de cada país e deverá ser administrada
marco geral de justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua
mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem
sociedade.
do
no
ao
na
1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições
econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos Estados
Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e se
coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a competência de seus
funcionários, os métodos, enfoques e atitudes adotadas.
2. Alcance das regras e definições utilizadas
2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão aos jovens
infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por exemplo, de raça, cor,
60
sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem
nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição.
2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as definições
seguintes, de forma compatível com seus respectivos sistemas e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o sistema jurídico
respectivo, pode responder por uma infração de forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com a lei, de
acordo com o respectivo sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento de uma infração
ou que seja considerado culpado do cometimento de uma infração.
2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de leis,
normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens infratores, assim como
aos órgãos e instituições encarregados das funções de administração da Justiça da
Infância e da Juventude, com a finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao mesmo tempo
proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a seguir.
3. Ampliação do âmbito de aplicação das regras
3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens infratores,
mas também àqueles que possam ser processados por realizar qualquer ato
concreto que não seria punível se fosse praticado por adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a todos os
jovens compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à criança e ao
adolescente e a seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas regras aos
infratores adultos jovens.
4. Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de responsabilidade penal
para jovens, seu começo não deverá fixar-se numa idade demasiado precoce,
levando-se em conta as circunstâncias que acompanham a maturidade emocional,
mental e intelectual.
5. Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude
61
5.1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bem-estar do
jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens infratores será
sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da infração.
6. Alcance das faculdades discricionárias
6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens, assim como
a diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma margem suficiente para o
exercício de faculdades discricionárias nas diferentes etapas dos processos e nos
distintos níveis da administração da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os
de investigação, processamento, sentença e das medidas complementares das
decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas as fases e
níveis no exercício de quaisquer dessas faculdades discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado ou
capacitado para fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas respectivas
funções e mandatos.
7. Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do
processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das
acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à
presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a
interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior.
8. Proteção da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação prejudiquem
os jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à intimidade.
8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar lugar à
identificação de um jovem infrator.
9. Cláusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no sentido de
excluir os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas Uniformes para o
Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas, e de outros
instrumentos e normas relativos ao cuidado e à proteção dos jovens reconhecidos
pela comunidade internacional.
SEGUNDA PARTE - lNVESTIGAÇÃO E PROCESSAMENTO
10. Primeiro contato
62
1O.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada
imediatamente a seus pais ou tutor e, quando não for possível tal notificação
imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve prazo possível.
1O.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem demora a
possibilidade de pôr o jovem em liberdade.
1O.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o jovem
infrator serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua condição jurídica,
promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano, resguardando-se
devidamente as circunstâncias do caso.
11. Remissão dos casos
11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os jovens
infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas na regra 14.1
adiante, para que os julguem oficialmente.
11. 2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem de jovens
infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua jurisdição, sem
necessidade de procedimentos formais, de acordo com critérios estabelecidos com
esse propósito nos respectivos sistemas jurídicos e também em harmonia com os
princípios contidos nas presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da comunidade
ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus pais ou tutores;
entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma
autoridade competente, se assim for solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens, procurar-se-á
proporcionar à comunidade programas tais como orientação e supervisão
temporária, restituição e compensação das vítimas.
12. Especialização policial
12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem
freqüentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem
fundamentalmente à prevenção da delinqüência de jovens receberão instrução e
capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá contingentes especiais de
polícia com essa finalidade.
13. Prisão preventiva
13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo menor prazo
possível.
13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por medidas
alternativas, como a estrita supervisão, custódia intensiva ou colocação junto a uma
família ou em lar ou instituição educacional.
63
13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos os direitos
e garantias previstos nas Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros,
aprovadas pelas Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados dos
adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos separados nos
estabelecimentos onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados, proteção
e toda assistência - social, educacional, profissional, psicológica, médica e física que
requeiram, tendo em conta sua idade, sexo e características individuais.
TERCEIRA PARTE - DECISÃO JUDICIAL E MEDIDAS
14. Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão (de acordo
com a regra será apresentado à autoridade competente Juizado, tribunal, junta,
conselho etc.), que decidirá de acordo com os princípios de um processo imparcial e
justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão conduzidos
numa atmosfera de compreensão, que lhe permita participar e se expressar
livremente.
15. Assistência judiciária e direitos dos pois o tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante todo o
processo ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quando prevista nas leis do
país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a autoridade
competente poderá requerer a sua presença no interesse do jovem. Não obstante, a
autoridade competente poderá negar a participação se existirem motivos para
presumir que a exclusão é necessária aos interesses do jovem.
16. Relatórios de investigação social
16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade
competente, a menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão definitiva
será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e as circunstâncias de
vida do jovem e as condições em que se deu a prática da infração.
17. Princípios norteadores da decisão judicial o das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à
gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem,
assim como às necessidades da sociedade;
64
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo
cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha
praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no
cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida
apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.
17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer tempo.
18. Pluralidade das medidas aplicáveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da autoridade
competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo a institucionalização.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente, incluem:
a) determinações de assistência, orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de tratamento;
f)determinação de participar em sessões de grupo e atividades similares;
g) determinação de colocação em lar substituto, centro de convivência ou outros
estabelecimentos educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão paterna, a
não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.
19. Caráter excepcional da institucionalização
19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma medida de
último recurso e pelo mais breve período possível.
20. Prevenção de demoras desnecessárias
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20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e sem
demoras desnecessárias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente confidencial e
não poderão ser consultados por terceiros. Só terão acesso aos arquivos as
pessoas que participam diretamente da tramitação do caso ou outras pessoas
devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos
em casos subseqüentes que envolvam o mesmo infrator.
22. Necessidade de profissionalismo e capacitação
22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço, a
reciclagem e outros meios apropriados de instrução para estabelecer e manter a
necessária competência profissional de todo o pessoal que se ocupa dos casos de
jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as
diversas características dos jovens que entram em contato com o sistema. Procurarse-á garantir uma representação eqüitativa de mulheres e minorias nos órgãos da
Justiça da Infância e da Juventude.
QUARTA PARTE - TRATAMENTO EM MEIO ABERTO
23. Execução efetivadas medidas
23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das
determinações ditadas pela autoridade competente, mencionadas na regra 14.1, por
essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as circunstâncias assim o
exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente para modificar
periodicamente as determinações segundo considere adequado, desde que a
modificação se paute pelos princípios enunciados nestas regras.
24. Prestação da assistência necessária
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos procedimentos,
assistência em termos de alojamento, ensino e capacitação profissional, emprego ou
qualquer outra forma de assistência útil e prática para facilitar o processo de
reabilitação.
25. Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e outros
recursos da comunidade serão chamados a contribuir eficazmente para a
66
reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto possível, na
unidade familiar.
QUINTA PARTE - TRATAMENTO INSTITUCIONAL
26. Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições têm por
objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação profissional para
permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e toda a
assistência necessária social, educacional, profissional, psicológica, médica e física
que requeiram devido à sua idade, sexo e personalidade e no interesse do
desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos e serão
detidos em estabelecimentos separados ou em partes separadas de um
estabelecimento em que estejam detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no que diz
respeito às suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum caso receberá
menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e capacitação que o jovem do
sexo masculino. Será garantido seu tratamento eqüitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais e tutores
terão direito de acesso às instituições.
26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental para
proporcionar adequada formação educacional ou, se for o caso, profissional ao
jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, não esteja em desvantagem no
plano da educação.
27. Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas
pelas Nações Unidas
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros e as
recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que for pertinente, ao tratamento
dos jovens infratores institucionalizados, inclusive os que estiverem em prisão
preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios relevantes das
mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível, para satisfazer as
necessidades específicas do jovem quanto à sua idade, sexo e personalidade.
28. Uso freqüente e imediato da liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade pertinente
na maior medida possível e será concedida o mais cedo possível.
67
28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será assistido e
supervisionado por funcionário designado e receberá total apoio da comunidade.
29. Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas de
semiliberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e outros sistemas
apropriados que possam facilitar a adequada reintegração dos jovens na sociedade.
SEXTA PARTE - PESQUISA, PLANEJAMENTO E FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS
E AVALIAÇÃO
30. A Pesquisa mo base do planejamento e da formulação e a avaliação de políticas
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como base do
efetivo planejamento e formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os problemas e
as causas da delinqüência e da criminalidade de jovens, assim como as diversas
necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação e
pesquisa no sistema de administração da Justiça da Infância e da Juventude, e
coletar e analisar os dados e a informação pertinentes com vistas à devida avaliação
e ao aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da
Juventude será sistematicamente planejada e executada como parte integrante dos
esforços de desenvolvimento nacional. Tradução em português de Maria Josefina
Becker. Estas Regras foram publicadas pela primeira vez, em português, pela
FUNABEM em 1988.
68
Anexo D - Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens
Privados de Liberdade (1990)
PORTUGAL. Procuradoria Geral da República. Compilação das Normas e Princípios
das Nações Unidas em Matéria de Prevenção do Crime e de Justiça Penal. Regras
das Nações Unidas para a proteção dos menores privados de liberdade. Lisboa,
1995. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/066.pdf>. Acesso em: 19
abr. 2008.
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1990.
A Assembléia Geral,
Tendo em consideração a Declaração Universal dos Direitos do Homem, O Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outras
Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os
Direitos da Criança assim como outros instrumentos internacionais relativos à
proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens.
Tendo também em consideração as Regras Mínimas para o tratamento de exclusos
adotados pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e
o Tratamento dos Delinqüentes,
Tendo ainda em consideração o conjunto de princípios para a proteção de todas as
pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia
Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e anexa a esta última,
Lembrando as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça
de Menores (Regras de Beijing). Lembrando igualmente a Resolução 21 do Sétimo
Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinqüentes, no qual o Congresso pedia o desenvolvimento das Regras das
Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade,
Lembrando ainda que o Conselho Econômico e Social, na Resolução 1986/10,
seção II, de 21 de Maio de 1986, pediu ao Secretário-Geral para relatar ao Comitê
para a Prevenção do Crime e a Luta Contra a Delinqüência, na sua décima sessão,
69
os progressos realizados em relação às Regras e pedia ao Oitavo Congresso das
Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes que
considerasse as Regras propostas com vista à sua adoção,
Alarmada com as condições em que os jovens são privados da sua liberdade em
todo o mundo,
Consciente de que os jovens privados de liberdade são altamente vulneráveis aos
maus tratos, vitimização e violação dos seus direitos,
Preocupada com o fato de muitos sistemas não diferenciarem adultos e jovens nos
vários estágios da administração da justiça e com o fato de os jovens serem assim
detidos em prisões e outros estabelecimentos com adultos,
1. Declara que a colocação de um jovem numa instituição deve ser sempre uma
decisão do último recurso e pelo mínimo período de tempo necessário;
2. Reconhece que, dada a sua alta vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade
requerem uma atenção e proteção especiais e que os seus direitos e bem estar
devem ser garantidos durante e depois do período em questão privados de
liberdade;
3. Nota com apreço o trabalho com apreço o trabalho valioso do Secretariado das
Nações Unidas e a colaboração que se estabeleceu na preparação do projeto das
Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade
entre o Secretariado e os peritos, os práticos, as organizações intergovernamentais,
o conjunto de organizações não governamentais, em especial a Anistia
Internacional, a Defesa Internacional das Crianças, e Rädda Barnen Internacional
(Federação Sueca de Proteção da Juventude) e as instituições científicas
preocupadas com os direitos das crianças e a justiça de menores;
4. Adota as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de
Liberdade contida em anexo à presente resolução;
5. Pede ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência que
formule medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos
das Nações Unidas para a prevenção do Crime e Tratamento dos Delinqüentes;
70
6. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, a sua legislação,
práticas, políticas nacionais, em especial no que respeita à formação de todas as
categorias de pessoal da justiça de menores, ao espírito das Regras, e a levá-las ao
conhecimento das autoridades a quem digam respeito e ao público em geral;
7. Convida também os Estados membros a informarem o Secretário-Geral dos seus
esforços para aplicarem as Regras ao nível da sua legislação, política e prática e a
relatarem regularmente ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinqüência os resultados conseguidos na sua implementação;
8. Encarrega o Secretário-Geral e convida a os Estados membros a assegurarem a
maior difusão possível no texto das Regras em todas as línguas oficiais das Nações
Unidas;
9. Encarrega o Secretário-Geral de proceder a uma investigação comparativa, de
promover a colaboração necessária e de traçar estratégias para lidar com as
diferentes categorias de jovens delinqüentes graves e reincidentes e de preparar,
com essa base, um relatório orientado para a formulação de políticas a apresentar
ao Nono Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento
dos Delinqüentes;
10. Encarrega o Secretário-Geral e pede veementemente aos Estados membros que
forneçam os recursos necessários para assegurar uma bem sucedida aplicação,
implementação das Regras, em especial nas áreas do recrutamento, da formação
profissional e permuta de todas as categorias de pessoal dos Serviços de Justiça de
menores;
11. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações Unidas, em
especial o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e
entidades especializadas, os institutos das Nações Unidas para a Prevenção do
Crime
e
o
Tratamento
dos
Delinqüentes
e
todas
as
organizações
intergovernamentais e nãogovernamentais interessadas, a colaborarem com o
Secretário-Geral e a tomarem as medidas necessárias para assegurar um esforço
concertado e apoiado, dentro de seus respectivos campos de competência técnica,
para promoverem a aplicação das Regras;
71
12. Convida a subcomissão para a Prevenção da Discriminação e a Proteção das
Minorias da Comissão dos Direitos do Homem a considerar este novo instrumento
internacional, tendo em vista promover a aplicação das suas disposições;
13. Pede ao Nono Congresso que examine os progressos efetuados na promoção e
aplicação das Regras e das recomendações contidas na presente resolução, num
ponto distinto dos trabalhos, relativos à justiça de menores.
72
ANEXO E - Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência
Juvenil (Diretrizes de Riad, 1990)
O OITAVO CONGRESSO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE PREVENÇÃO DO
DELITO E TRATAMENTO DO DELINQÜENTE
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A
(III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro
de 1966); como também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e
ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela
Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança (Resolução
1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Convenção sobre
os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro
de 1989); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia
Geral, de 29 de novembro de 1985),
Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da Assembléia Geral
que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas das Nações Unidas para a
administração da justiça de jovens por recomendação do Sétimo Congresso das
Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente,
Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de
novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo Congresso das Nações
Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade
para os Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas
especilizados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação
da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse ao
Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do
Delinqüente sobre os progressos feitos a respeito desses critérios para que fossem
examinados e se chegasse a uma decisão,
73
Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho Econômico e
Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que
examinasse o projeto das diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil,
visando a sua aprovação,
Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais,
regionais e inter-regionais para prevenir a delinqüência juvenil,
Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais, particularmente
o acesso à educação gratuita,
Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em conflito com a
lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados, expostos ao uso
indevido das drogas, marginalizados e, em geral, expostos a risco social,
Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a prevenção da
delinqüência e para o bem-estar da comunidade,
1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo Comitê de
Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência e pela Secretaria na preparação
das Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro Árabe de
Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a Reunião
Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do projeto de normas das
Nações Unidas para a prevenção da delinqüência juvenil, em Riad, de 28 de
fevereiro a 1º de março de 1988, com a colaboração do Escritório das Nações
Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinqüência juvenil, figurada no anexo
da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de prevenção de
delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política e na prática nacionais e
consigam a atenção das autoridades competentes, inclusive dos encarregados de
74
formular políticas, do pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores,
dos meios sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao texto das
Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados
Membros para que façam o mesmo;
6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para fomentar a
aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios competentes das Nações
Unidas e instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas para
a Infância, como também os especialistas a título individual que se unam neste
mesmo objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que colaborem com
o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da
presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias,
da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento
internacional com o objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a organização de
cursos práticos de caráter técnico e científico, como também projetos pilotos e de
demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos, relacionados com a
aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a adoção de medidas concretas,
tendentes a estabelecer serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as
necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao
Secretário Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral
sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê
de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinqüência sobre os resultados
alcançados.
75
ANEXO F – Fluxograma de Responsabilização, Defesa de Direitos e
Atendimento nos Casos de Violência Contra Criança e Adolescente.
Fonte: DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de
procedimento para rede hospitalar. Brasília, 2004. p. 32.
76
ANEXO J – Organograma do Juizado da Infância e da Juventude do DF
Juíz Titular
Gabinete doJuíz Titular
Juízes Substitutos
Seç
ção de Assuntos Jurídicos
Gabinete dos Juízes Substitutos
Diretoria da
Equipe
Interprofissional
Gabinete
Diretoria do
Serviçode Apoio
Administrativo
Diretoria de
Secretaria
(Cartó
ório)
Gabinete
Seç
ção Estudos
Té
cnicos
Seção
de Infromática
Seç
ção de Adoção
Seção
de Transporte
Seç
ção de Medidas
Socioeducativas
Seção
de Contabilidade
Comissão de
Comissariado
Seção de Orçamento
e Finanças
ComissãoPermanente
de Fiscalizaç
oe
ã
Orientaçãoas
Entidades
Seção de
Almoxarifado e
Patrimônio
Seção
de Oficina
Fonte: DISTRITO FEDERAL. Juizado da Infância e da Juventude do DF. Orientações de
procedimentos para rede hospitalar. Brasília, 2004. p. 31.
77
ANEXO G - Fluxograma de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de
violência no DF
Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 22.
*No item onde se lê SOS Criança, passou a chamar CREAS.
78
ANEXO H - Fluxograma de responsabilização criminal do adulto agressor
Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 23.
*No item onde se lê SOS Criança, passou a chamar CREAS.
79
ANEXO I - Fluxograma de responsabilização do adolescente autor de ato
infracional
Fonte: DISTRITO FEDERAL, 2005, p. 24.
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Dawson Ricardo Lopes de Oliveira