TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 - SESSÃO ORDINÁRIA – PLENÁRIO APROVADA EM 23 DE AGOSTO DE 2000 PUBLICADA EM 30 DE AGOSTO DE 2000 ACÓRDÃOS DE NºS 177 e 190 DECISÕES DE NºS 634 a 660 ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência do Ministro Iram Saraiva Repr. do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado Secretário-Geral das Sessões: Dr. Eugênio Lisboa Vilar de Melo Com a presença dos Ministros Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira, dos Auditores José Antonio Barreto de Macedo e Benjamin Zymler, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, declarou aberta a Sessão Ordinária do Plenário, às quatorze horas e trinta minutos, havendo registrado a ausência do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, por motivo de férias (Regimento Interno, artigos 28 a 31, 35, 66, incisos I a V, e 94, incisos I e V, e 112, inciso II). DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno aprovou a Ata nº 31, da Sessão Ordinária realizada em 09 de agosto corrente, cujas cópias autenticadas haviam sido previamente distribuídas aos Ministros e ao Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigos 31, inciso I, 37, 38 e 66). RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO - Comunicação do Presidente, Ministro Iram Saraiva “Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que foi concluído o Relatório de Acompanhamento das Diretrizes do Tribunal e do Plano de Melhoria de Gestão, relativo ao 2º trimestre de 2000, o qual faço distribuir a Vossas Excelências. Esse documento evidencia o resultado do acompanhamento do Plano de Diretrizes do Tribunal e do Plano de Melhoria de Gestão no primeiro semestre do corrente ano. Relembro que o Plano de Diretrizes foi instituído pela Portaria nº 315, de 28 de outubro de 1999, e o PMG é conseqüência da adesão do TCU ao Programa de Qualidade e Participação na Administração Pública – QPAP, formalizada naqueles mesmos mês e ano. Ambos os instrumentos integram o Sistema de Planejamento do Tribunal e representam a planificação de ações institucionais que estão sendo adotadas para melhoria dos resultados da gestão no âmbito desta Corte de Contas. O resultado global da execução da meta e das medidas, tal como apresentado no relatório em questão, evidencia a elevação da efetividade no controle da gestão pública em 5 pontos percentuais, até o meio do ano, o que revela a pertinência das ações que estão sendo adotadas para o alcance da meta global, que é o aumento dessa efetividade em 10% até dezembro de 2000, sinalizando que será possível cumprila. Destaco, dentre as medidas em implementação, a medida 2, que é ‘sistematizar mecanismos de integração com os demais órgãos de controle’, pois apresenta, já no primeiro semestre, uma superação da meta proposta. Registro, ainda, que estão acima do resultado esperado para o período, a medida 3, que consiste em desenvolver mecanismo de orientação pedagógica, deslocando o eixo de intervenção do controle da dimensão corretiva para ações preventivas, bem como a medida 10, tendente a instrumentalizar e institucionalizar o processo de negociação orçamentária, integrando as ações das unidades envolvidas. Finalizo esta Comunicação registrando um elogio ao desempenho de todas as Unidades Básicas e Técnico-Executivas, na pessoa de seus dirigentes e servidores, que contribuíram e continuam contribuindo para que o sistema de planejamento do Tribunal se traduza em resultados efetivos para o desempenho de sua missão institucional.” REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR - Comunicação apresentada pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi “Senhor Presidente, Senhores Ministros e Ministros-Substitutos, Senhor Representante do Ministério Público, No início desta Sessão Plenária, gostaria de manifestar minha satisfação por ver reconhecida, uma vez mais, a excelência dos trabalhos desenvolvidos pela Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor, jurisdicionada a este Tribunal por meio de legislação singular e específica – Lei nº 8.246/91 – que autorizou a celebração de contrato de gestão entre a Associação das Pioneiras Sociais e o Ministério da Saúde. Desta feita, o reconhecimento à Rede Sarah se dá de forma personalíssima, na figura de seu Cirurgião-Chefe, o Dr. Aloysio Campos da Paz Júnior, Presidente da Associação das Pioneiras Sociais, agraciado em dias da semana passada com a Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito Científico, e da Diretora da Rede, Dra. Lúcia Willadino Braga, feita comendadora da referida Ordem. As homenagens vêm destacar, ainda mais, o incansável e competente trabalho desenvolvido pelo Dr. Campos da Paz, coadjuvado pela Dra. Lúcia Willadino, que repercute diretamente no bom desempenho obtido pela Rede Sarah, instituição de referência não apenas no Brasil, mas em nível mundial, na área médico-hospitalar de sua especialidade. Lembro, a propósito, que o Dr. Campos da Paz, há pouco mais de um mês, anunciou a descoberta de um novo processo de tratamento da hérnia de disco, caracterizado por uma microcirurgia que apresenta positivos resultados e menores riscos para os pacientes. Sem dúvida, essa nova técnica considerada revolucionária, lançará novas esperanças àqueles que padecem dos males de coluna e representará uma referência adicional às já amplas qualificações da Rede Sarah. Gostaria de, uma vez mais, congratular-me com a Rede Sarah e seus dirigentes, pesquisadores e corpo técnico, pela excelência das atividades ali desenvolvidas, que tanto honram e dignificam a medicina brasileira. Requeiro, respeitosa e finalmente, que deste registro sejam comunicados os dirigentes da Instituição referida, jurisdicionada desta Corte.” “TENDÊNCIAS DO CONTROLE DA GESTÃO PÚBLICA” O Ministro Humberto Guimarães Souto promoveu, conforme ficara assente na Sessão Ordinária de 09 de agosto corrente, a apresentação – por meio do Grupo de Pesquisa – dos resultados da pesquisa ‘Tendências do Controle da Gestão Pública’, distribuindo, ao final, cópias dos relatórios produzidos para posterior análise e oferecimento de sugestões. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 064/96, o Presidente, Ministro Iram Saraiva, realizou, nesta data, sorteio eletrônico dos seguintes processos: SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-003.237/1991-5 Interessado: Gláucia de Oliveira Barros Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-250.136/1997-0 Interessado: Prefeitura Municipal de Valença- BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-025.294/1991-1 Interessado: João Eugênio Caprilhone Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-500.276/1990-0 Interessado: Maria Vald Cleria Bezerra Vasconcelos Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-475.319/1991-5 Interessado: Iran Glasner de Barros Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-027.453/1991-0 Interessado: Tereza Maria Cysne Lima Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-020.161/1991-3 Interessado: Iracema de Nazare Cardoso Benigno Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-927.352/1998-2 Interessado: Secretaria de Controle Interno - MPAS Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-022.827/1990-0 Interessado: Vera Gastal Navarro da Costa Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-424.003/1994-5 Interessado: Secretaria de Administração Geral do Ministério da Saúde - MS Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-035.072/1971-7 Interessado: Francisca Bezerra Tinoco Sonja, Lúcia Bezerra Tinoco Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-005.761/1992-1 Interessado: Maria José Costa de Souza Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-005.191/1986-6 Interessado: José Gabriel da Costa Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-000.477/1989-3 Interessado: Helen Ramalho de Farias Leite Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-002.646/1997-8 Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, Sistemas Abertos S/A - (SCO) Sistemas Abertos S/A Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-929.670/1998-1 Interessado: CISET/MEC/Secretaria de Controle Interno do MEC Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-525.224/1997-1 Interessado: Prefeitura Municipal de Teresina - PI Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-275.217/1998-1 Interessado: Secretaria de Controle Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social - CISETMPAS Motivo do Sorteio: Recurso de Revisão ao Plenário contra Acórdão Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-000.540/1987-0 Interessado: Magdaleine Suzane Mariia de Aragão, Maria Inês de Aragão Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-003.380/1982-3 Interessado: Maria Macedo de Andrade, Ambrosina Macedo de Andrade Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-350.146/1988-8 Interessado: Marilia Freire Frota Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-013.308/1993-9 Interessado: Tribunal de Contas da União Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-004.425/1989-8 Interessado: Sebastião Menino de Oliveira Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-425.033/1985-6 Interessado Hélio Nunes de Oliveira Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo Processo: TC-006.032/2000-1 Interessado: COMTERMICA – Comercial Térmica LTDA Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - Art. 135, Inciso II do R.I. Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo Processo: TC-021.901/1984-8 Interessado: Rita Elizete Paulo Barbosa, Maria Clara Pedrina de Paula, Maria Aparecida Barbosa Chaves, Maria de L. Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo Processo: TC-018.339/1968-9 Interessado: Denise do Nascimento Rodrigues, Delma Garcia do Nascimento, Libitina Garcia do Nascimento Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo: TC-011.404/2000-0 Interessado: Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues Processo: TC-032.875/1991-6 Interessado: Iolanda Inácio dos Santos Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO AOS MINISTROS INTEGRANTES DO PLENÁRIO Processo: TC-575.104/1998-8 Interessado: Pedro Antonio de Jesus Baptista – Matr. .2742-1 Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Decisão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 1ªCÂMARA Processo: TC-928.806/1998-7 Interessado: Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA (AM) Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-001.026/1998-4 Interessado: CPRM-Serviço Geológico do Brasil/Companhia de Pesquisa Recursos Minerais Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Humberto Guimarães Souto Processo: TC-325.229/1995-3 Interessado: Fundação Nacional de Saúde- FNS Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-251.199/1995-9 Interessado: Prefeitura Municipal de Candiba - BA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor José Antonio Barreto de Macedo Processo: TC-007.987/1999-4 Interessado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER Motivo do Sorteio: Pedido de Reexame (Deliberação em relação) Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-374.010/1992-7 Interessado: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - SEDE, SECEX-MA/Secretaria de Controle Externo Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-450.179/1998-2 Interessado: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues SORTEIO DE PROCESSOS AOS MINISTROS INTEGRANTES DA 2ªCÂMARA Processo: TC-675.261/1997-0 Interessado: Ministério do Interior - MINTER - Extinto Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adhemar Paladini Ghisi Processo: TC-375.178/1997-0 Interessado: Fundação Universidade Federal de Viçosa Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-625.228/1996-0 Interessado: DEMEC/AM - Ministério da Educação e do Desporto Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Deliberação em relação) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-700.166/1998-0 Interessado: SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SP Motivo do Sorteio: Processo urgente de Auditor - Art. 20 da Res. 64/96 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Auditor Benjamin Zymler Processo: TC-600.221/1998-9 Interessado: Ministério da Educação e do Desporto – Delegacia do MEC no Rio Grande do Norte Motivo do Sorteio: Processo urgente de Auditor - Art. 20 da Res. 64/96 Classificação: Recurso e pedido de reexame Relator Sorteado: Ministro Bento José Bugarin Processo: TC-825.082/1997-8 Interessado: Prefeitura Municipal de Boa Vista - RR Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha Processo: TC-009.715/1993-2 Interessado: Central de Medicamentos - CEME Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Valmir Campelo PROCESSOS COMPENSADOS (§ 3º do art. 11 da Portaria nº 519/1996, alterada pelas Portarias nºs 171/1997 e 174/1999) Processo: TC-575.552/1995-6 Interessado: Justiça Federal de Primeiro Grau Motivo do Sorteio: Recurso de Reconsideração (Acórdão) Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Adylson Motta Processo: TC-011.829/1992-3 Interessado: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação: TC, PC, TCE Relator Sorteado: Ministro Guilherme Palmeira Processo: TC-022.606/1990-4 Interessado: Maria Ilna de Castro Lucena Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-015.543/1976-5 Interessado: João Roberto de Lima Motivo do Sorteio: Processo Remanescente - Art. 1º, par. único da Res. 64/96 Classificação: Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Processo: TC-011.924/2000-0 Interessado: Identidade preservada Motivo do Sorteio: Impedimento ou suspeição - art. 49 do R.I. Classificação:Outros assuntos Relator Sorteado: Ministro Walton Alencar Rodrigues VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE O Presidente, Ministro Iram Saraiva - conforme ficara assente na Sessão Ordinária realizada em 19 de julho último, quando, ao examinar o processo nº 930.008/1998-7, verificou-se a ocorrência de empate entre as propostas de Decisão submetidas à apreciação do Plenário pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a qual votaram o Ministro Adylson Motta e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, e pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, a que aderiram o Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler – proferiu, nesta data, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 58 do Regimento Interno, o seu voto de desempate, de acordo com o voto apresentado naquela oportunidade pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, havendo o Tribunal Pleno adotado, por maioria, o Acórdão nº 177/2000 (v. textos em Anexo I a esta Ata). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, à apreciação dos processos incluídos na Pauta de nº 30, organizada em 08 de agosto corrente, havendo o Tribunal Pleno proferido as Decisões de nºs 634 a 654, e aprovado os Acórdãos de nºs 177 e 190, que se inserem no Anexo I desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 87 e 89): a) Procs. nºs 007.177/1994-1 (com o Apenso nº 003.852/1993-8), 400.066/1995-5, 400.071/1995-9, 400.080/1995-8, 400.091/1995-0 e 400.109/1995-6, relatados pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi; b) Procs. nºs 021.750/1994-7, 250.415/1995-0 e 005.329/1997-3, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; c) Procs. nºs 012.625/1985-0, 012.726/1985-0, 013.900/1997-8, 003.474/1999-2, 003.480/2000-7 e 005.742/2000-1, relatados pelo Ministro Humberto Guimarães Souto; d) Procs. nºs 700.074/1987-2, 775.132/1997-7, 003.844/1998-6, 004.159/1999-3 e 010.560/1999-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; e) Procs. nºs 007.255/1999-3, 010.946/1999-3, 014.974/1999-1, 001.408/2000-5 e 006.028/2000-9, relatados pelo Ministro Adylson Motta; f) Procs. nºs 002.448/1998-0, 013.173/1999-5 e 002.827/2000-7, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; g) Proc. nº 006.657/2000-3, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira; h) Procs. nºs 005.620/1995-3 e 006.442/1999-4, relatados pelo Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo; e i) Procs. nºs 015.924/1999-8 e 001.092/2000-7, relatados pelo Ministro-Substituto Benjamin Zymler. SUSTENTAÇÃO ORAL Durante o julgamento do processo nº 021.750/1994-7, de relatoria do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, produziu sustentação oral, em nome do Conselho Regional de Contabilidade, o Sr. Pedro Miranda. Quando do julgamento do processo nº 003.474/1999-2, de relatoria do Ministro Humberto Guimarães Souto, produziu sustentação oral, em nome da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A., o Dr. João Geraldo Piquet Carneiro. Na oportunidade o representante do Ministério Público, Dr. Lucas Rocha Furtado, ProcuradorGeral, manifestou-se endossando os Pareceres emitidos nos autos acima referidos. SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA Foi suspensa a votação do processo nº 014.927/1995-0, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi (Regimento Interno, art. 56), logo após haver o Relator, Ministro Guilherme Palmeira proferido o Voto e apresentado a correspondente Proposta de Decisão de acordo com a qual votaram os Ministros Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta e Walton Alencar Rodrigues (v. texto em Anexo III a esta Ata). PEDIDO DE VISTA Foi adiada a discussão e votação do processo nº 929.282/1998-1, em face de pedido de vista formulado pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi (art. 50 do Regimento Interno), antes de iniciada a leitura do relatório pelo Ministro Adylson Motta, Relator do processo. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 30/2000 citada, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os processos: a) nº 015.848/1999-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça); b) nº 003.480/2000-7 (Ministro Humberto Guimarães Souto); e c) nº 003.283/1996-8 (Auditor Benjamin Zymler). PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Faz parte desta Ata, em seu Anexo IV, ante o disposto no parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno, as Decisões nºs 656, 657 e 660, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos em que se fundamentaram, adotadas nos processos nºs 575.082/1997-6, 003.296/2000-6 e 000.815/2000-7, respectivamente, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data. ENCERRAMENTO O Ministro Adhemar Paladini Ghisi, na Presidência – ao convocar Sessão Extraordinária de Caráter Reservado para ser realizada a seguir – deu por encerrada às dezoito horas e dez minutos, a Sessão Ordinária, e, para constar eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Secretária do Plenário e de Jurisprudência, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente do Tribunal. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Secretária do Plenário e de Jurisprudência Aprovada em 23 de agosto de 2000. IRAM SARAIVA Presidente ANEXO I DA ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 (Sessão Ordinária do Plenário) VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE Inteiros teores do Relatório, Voto e Proposta de Decisão emitidos pelo Relator, Ministro Walton Alencar Rodrigues, da Declaração de Voto e Proposta de Decisão apresentada pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi, bem como do Voto de Desempate proferido pelo Presidente, Ministro Iram Saraiva, acompanhados do Acórdão nº 177/2000 adotada, por maioria, nesta data (TC nº 930.008/1998-7). GRUPO II - CLASSE IV – PLENÁRIO TC-930.008/1998-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial UNIDADE: Prefeitura de Vila Velha/ES RESPONSÁVEIS: Jorge Alberto Anders, Prefeito, e Reginaldo de Almeida, ex-Presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos a título de subvenção social. Não-aprovação da prestação de contas. Audiência. Razões de justificativa apresentadas por um dos responsáveis. Subsistência de irregularidades. Devolução do valor do débito com recursos da prefeitura. Contas irregulares. Aplicação de multa aos responsáveis e autorização para a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Quitação do débito apurado nos autos, ante o seu recolhimento. Comunicações ao Tribunal de Contas estadual, à Câmara de Vereadores do município e ao Ministério Público Federal. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle devido à rejeição da prestação de contas do montante de NCz$ 500.000,00 transferido ao município em 2.2.90, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha/ES, em decorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Instado administrativamente a recolher o valor recebido (fls. 10/3), o responsável, Jorge Alberto Anders, Prefeito de Vila Velha/ES, apresentou os documentos fls. 18/21 e a alegação de que os recursos foram repassados à Sociedade Comunitária Habitacional de Vila Velha–SCHVV e aplicados em programa de moradias, construídas por mutirão, solicitando, ao final, a aprovação da prestação de contas. A Secretaria Federal de Controle certificou a irregularidade das contas (fl. 40) e a autoridade ministerial pronunciou-se de acordo (fl. 42). As alegações não foram aceitas no âmbito do extinto Ministério da Administração e Reforma do Estado–Mare (fls. 28/9), e a prestação de contas não foi aprovada, sendo o responsável, mais uma vez, instado a recolher os recursos. Posteriormente, a Secretaria de Controle Interno do Ministério–Ciset/Mare encaminhou documentos (fls. 46/57), informando que a Prefeitura de Vila Velha devolveu, em 30.10.98, a importância recebida, com os acréscimos legais contados a partir de 19.12.89. Em vista disso, a transferência foi homologada no Sistema Siafi sob o nº 290.100. Contudo, presentes os autos neste Tribunal, a Secex/ES considerou não justificado tal procedimento, por infringir o art. 16 da Lei 4.320/64, e destacou (fls. 133/7) a existência do processo TC324.002/1994-7, que trata de recursos assemelhados, envolvendo os mesmos agentes. Verificou a unidade técnica o envolvimento de recursos de outros convênios, firmados pela prefeitura com a União, e propôs a audiência dos responsáveis abaixo pelas irregularidades indicadas: a) Jorge Alberto Anders: não-aplicação dos recursos da subvenção social repassados à Prefeitura de Vila Velha pelo extinto Ministério do Interior, no valor de NCz$ 500.000,00, referente ao Empenho 3.331, de 18.12.89, em serviços de assistência social, o que constitui desvio de finalidade, em desacordo com o disposto no art. 16 da Lei 4.320/64; b) Jorge Alberto Anders, Prefeito, e Reginaldo de Almeida, então presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha – SCHPVV: não-aplicação no programa “Mutirão Habitacional” dos recursos da subvenção social, no valor de NCz$ 500.000,00 (Empenho 3.331, de 18.12.89), repassados pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha que, por sua vez, após sucessivas aplicações no mercado financeiro, transferiu, em 2.2.90, à conta corrente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha o montante de NCz$ 879.595,29; referido montante, sacado da conta corrente daquela entidade também no dia 2.2.90, através do cheque 661.285, não foi utilizado para pagamento de aterro e outros serviços executados na região de Terra Vermelha, os quais foram pagos com recursos dos Convênios SEHAC 10-0032/89 e MAS 1.088/90, conforme Laudo de Perícia Técnica elaborado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER/ES. Autorizadas (fl. 138) e promovidas as audiências (fls. 139/40), os responsáveis, por intermédio de seus procuradores (fls. 141/3), tiveram vista do processo e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação das razões de justificativa (fl. 154). Atendido o pedido (fls. 158/60), apresentou o sr. Jorge Alberto Anders os documentos fls. 166/84, adiante analisados. Nesse ínterim, foi encaminhada cópia integral deste processo ao Dr. Ronaldo Meira Vasconcellos Albo, Procurador da República no Estado do Espírito Santo, conforme solicitação fls. 180/4 respaldada na Lei Complementar 75/93. Pela propriedade com que expõe as razões de justificativa e os fatos destacados no processo, transcrevo abaixo a instrução da Secex/ES fls. 189/92: “Em cumprimento ao Despacho do Relator, Ex.mo Sr. Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES, à fl. 138, foi promovida a audiência dos Srs. Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida por meio dos Ofícios n.os 422 e 423 (fls. 139 e 140), ambos de 31/08/1999. 2.2 As assinaturas apostas nos referidos Ofícios comprovam que os responsáveis tomaram ciência da audiência. Entretanto, apenas o Sr. Jorge Alberto Anders apresentou razões de justificativas. Entendemos, pois, que o Sr. Reginaldo de Almeida deva ser considerado revel. Nos subitens a seguir, temos a análise das razões de justificativas e dos documentos encaminhados pelo Sr. Jorge Alberto Anders (fls. 166/179). 2.3 Irregularidade Não aplicação dos recursos da subvenção social repassados à Prefeitura Municipal de Vila Velha pelo extinto Ministério do Interior, no valor de NCz$ 500.000,00, referente ao Empenho n.º 3.331, de 18/12/1989, em serviços de assistência social, o que constitui desvio de finalidade, em desacordo com o disposto no art. 16 da Lei n.º 4.320/64. 2.3.1 Razões de justificativa 2.3.1.1 O responsável alega que ‘o assunto foi solucionado junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, em atendimento ao Ofício n.º 2120/98/CODIL/GTCON, de 22/07/1998 do referido Ministério, pelo nosso Of. N.º 099/98-TEGER, conforme DARF do dia 31/10/1998, código receita 3607 e FAX da Prestação de Contas, anexos.’ 2.3.2 Análise 2.3.2.1 Os Ofícios n.os 2.120/CODIL/GTCON e 099/98-TEGER, o DARF de 30/10/1998 e a prestação de contas foram acostados às fls. 168/169, 172, 173 e 175/179, respectivamente. 2.3.2.2 O primeiro ofício, expedido pelo Coordenador-Geral do Grupo Técnico de Prestação de Contas, trata da comunicação ao Sr. Jorge Alberto Anders da não aprovação da prestação de contas da subvenção social, uma vez que os recursos repassados foram aplicados na construção de casas populares para famílias de baixa renda, e não em serviços de assistência social. Em razão disso, foi solicitada a devolução dos recursos recebidos aos cofres do Tesouro Nacional. 2.3.2.3 No segundo ofício consta a autorização de débito no valor de R$ 96.311,38 em favor do MARE dada pelo Secretário Municipal de Finanças à agência do Banco do Brasil em Vila Velha, onde a Prefeitura mantém a conta corrente n.º 173.149-1. 2.3.2.4 O DARF comprovando o recolhimento integral dos recursos repassados pelo extinto Ministério do Interior é o mesmo encaminhado a este Tribunal, juntamente com outros documentos, pela CISET/MARE em 04/01/1999 (fls. 46/57). 2.3.2.5 Quanto à prestação de contas, trata-se da enviada, em 01/10/1990, pelo presidente da SCHPVV ao Sr. Jorge Alberto Anders, demonstrando a aplicação da importância de NCz$ 879.595,29 repassada à entidade por meio do cheque n.º 301.021 da conta corrente n.º 173.169-6 do Banco do Brasil, cujo titular é a Prefeitura Municipal de Vila Velha. A referida prestação de contas é constituída pelos seguintes documentos: a) Correspondência da firma ERGO S/A – Construção e Montagem endereçada ao Sr. Reginaldo de Almeida, presidente da SCHPVV, informando que os recursos recebidos em 02/02/1990 (NCz$ 879.595,29) foram utilizados na locação de equipamentos para as obras no projeto de lotes urbanizados na Barra do Jucu; b) Contrato firmado entre as firmas ERGO S/A e Batista Neto, cujo objeto era o ‘aluguel de equipamentos para serviços na obra da Barra do Jucu’; c) Medição de serviços n.º 1/90, referente ao mês de janeiro de 1990, no valor de NCz$ 879.595,29; e d) Nota Fiscal de Serviço n.º 84, emitida pela firma Batista Neto em 7/2/90, no valor de NCz$ 879.595,29. 2.3.2.6 Os documentos trazidos aos autos pelo responsável evidenciaram o desvio de finalidade na aplicação dos recursos da subvenção social. Entretanto, apesar de a obra para a implementação do programa de moradia não possuir uma conotação de assistência, o que constitui infringência ao art. 16 da Lei n.º 4.320/64, entendemos que esta finalidade se reveste de caráter social. 2.3.2.7 Além disso, embora esteja estabelecido no art. 65 do Decreto n.º 93.872/86 e no subitem 11, Capítulo 06.00.00 da IN/STN n.º 12/87, vigente à época, que os recursos provenientes de subvenções não podem ser utilizados de forma diferente daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado, não há referência a tal plano nos documentos que integram este processo. 2.3.2.8 Na verdade, acreditamos que não existe plano de aplicação para os recursos da referida subvenção social. Nossa assertiva se fundamenta no fato de que não haveria tempo hábil entre a publicação do Decreto n.º 98.566/89 (15/12/1989), que abriu crédito especial em favor do Ministério do Interior, e a emissão da Ordem Bancária 89OB02965 (19/12/1989) para a elaboração e aprovação do plano de aplicação. Assim, como não foram definidas regras para a utilização das verbas recebidas, entendemos que o Sr. Jorge Alberto Anders não deva ser responsabilizado por realização de despesas que lhe pareceram devidas. 2.3.2.9 Acrescente-se que não se configuraram indícios de dolo, locupletamento ou má-fé por parte do responsável na aplicação da subvenção social. À propósito, cumpre destacar que este Tribunal, diante da inexistência da prática desses atos lesivos ao Erário, vem decidindo pela regularidade, com ressalva, das contas de responsáveis que comprovaram o emprego satisfatório de recursos federais repassados (cf. Acórdão n.º 173/95 – Plenário, Ata n.º 59/95; Acórdão n.º 217/95 – Plenário, Ata n.º 44/95; Acórdão n.º 337/95 – 1ª Câmara, Ata n.º 45/95; Acórdão n.º 39/96 – Plenário, Ata n.º 13/96; Acórdão n.º 232/97 – Plenário, Ata n.º 41/97 e Acórdão n.º 405/99 – 2ª Câmara, Ata n.º 32/99). 2.3.2.10 Tampouco houve omissão na prestação de contas, a qual foi encaminhada ao Ministério do Interior por meio do Ofício S/N 90 – SP, de 22/11/1990, que, embora não esteja acostado aos autos, esse expediente foi mencionado em ofício enviado à Prefeitura pelo MARE (fls. 10/11). 2.4 Irregularidade Não aplicação no programa ‘Mutirão Habitacional’ dos recursos da subvenção social, no valor de NCz$ 500.000,00 (Empenho n.º 3.331, de 18.12.89), repassados pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura Municipal de Vila Velha que, por sua vez, após sucessivas aplicações no mercado financeiro, transferiu, em 2.2.90, à conta corrente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha o montante de NCz$ 879.595,29. 2.4.1 Alegações de defesa 2.4.1.1 O responsável informa que ‘... os recursos foram gastos com o Programa ‘MUTIRÃO HABITACIONAL’, conforme Nota Fiscal de Serviço n° 84, de 7/2/1990...’ Acrescenta que o valor foi devolvido aos cofres do Tesouro Nacional por não ter sido encontrado à época o comprovante de pagamento. 2.4.1.2 Por fim, o Sr. Jorge Alberto Anders ‘requer e espera seja julgado extinto o processo e determinado o seu arquivamento.’ 2.4.2 Análise 2.4.2.1 Ante a apresentação da prestação de contas, comentada no subitem 2.3.2.5, comprovando a aplicação dos recursos da subvenção social no programa ‘Mutirão Habitacional’, somos por considerar elidida a irregularidade. Entendemos também que o Sr. Reginaldo de Almeida, apesar de ter permanecido silente, deva ser eximido da responsabilidade. 3. CONCLUSÃO: 3.1 Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: 3.1.1 as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis Srs. Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida, arrolados à fl. 189, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, considerando que as razões de justificativas apresentadas foram suficientes para elidir as irregularidades.” Por seu turno, o Secretário da Secex/ES, acompanhando em parte o Diretor em substituição daquela unidade técnica (fls. 193/4), assim se pronunciou (fls. 195/7): “No tocante ao primeiro ponto da audiência prévia, ‘... Não aplicação dos recursos da subvenção social repassados à Prefeitura Municipal de Vila Velha pelo extinto Ministério do Interior, no valor de NCz$ 500.000,00, referente ao Empenho n° 3.331, de 18/12/1989, em serviços de assistência social, o que constitui desvio de finalidade, em desacordo com o disposto no art. 16 da Lei n° 4.320/64’, acompanho o posicionamento defendido pelo Sr. Analista, no sentido de não caber a responsabilização do Sr. Jorge Alberto Anders, em razão do considerado nos subitens 2.3.2.6 a 2.3.2.10 de fls. 190/191. 2. Já quanto ao segundo ponto, ‘... Não aplicação no programa ‘Mutirão Habitacional’ dos recursos da subvenção social, no valor de NCz$ 500.000,00 (Empenho n.º 3.331, de 18.12.89), repassados pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura Municipal de Vila Velha, que, por sua vez, após sucessivas aplicações no mercado financeiro, transferiu, em 2.2.90, à conta corrente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha o montante de NCz$ 879.595,29’, a documentação acostada às fls. 175/179 permite que se tenha como comprovada a inversão dos recursos em tela no citado programa ‘Mutirão Habitacional’, como conclui o Sr. Analista à fl. 191, subitem 2.4.2.1. 3. Verifica-se, contudo, que aquele montante (NCz$ 879.595,29) foi indevidamente aplicado no mencionado programa de mutirão, conforme demonstrado pelo Sr. Diretor em Substituição à fl. 193, itens 4 a 6, porquanto o custo de contratação da firma Batista Neto, visando à locação de equipamentos para serviços nas obras de loteamento e urbanização da Barra do Jucu, deveria ter sido suportado unicamente pela ERGO S/A, empresa que procedeu à contratação (fl. 197), de vez que o referido custo já compunha o valor de um contrato celebrado anteriormente entre esta empreiteira e a SCHVV. 4. Com efeito, no contrato firmado entre a SCHVV e a ERGO S/A, em 7/11/89 (fls. 97/103), por meio do qual a referida empresa percebeu, antecipadamente à execução da obra para a qual foi contratada, o valor de NCz$ 7.920.000,00, originário do Convênio SEHAC n° 10.0032/89, previu-se a realização de obras do Loteamento do Programa Nacional de Lotes Urbanizados, compreendendo a execução dos serviços de terraplanagem de implantação de vias, fornecimento da mão-de-obra e materiais, instalação das redes de água e elétrica e construção de módulos sanitários em 1980 lotes, ao custo unitário estimado de NCz$ 4.000,00 por lote. 5. Tem-se, assim, que para a mesma obra foram utilizados recursos dos Convênios SEHAC n.º 10.0032, MAS n.º 1088/GM/90 e da Subvenção Social em análise, conforme retratado pelo Sr. Analista à fl. 135, sendo que, enquanto a regularidade da aplicação dos dois primeiros está sendo apreciada no âmbito do TC – 324.002/97-7, vislumbra-se, no caso desta última, a prática de um ato de gestão antieconômico, traduzido em um pagamento duplo à firma ERGO S/A, uma vez que os custos a serem incorridos por esta empresa, entre eles o de locação de equipamentos (fl. 179), já estavam devidamente computados no montante a ela repassado por meio do contrato celebrado com a SCHVV. 6. Nesse sentido, entendo que devam ser acolhidas parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, pois, a despeito de terem logrado comprovar a aplicação dos questionados recursos no Programa de Mutirão Habitacional da Barra do Jucu, evidenciaram, também, a utilização dos mesmos no pagamento de despesas já contempladas por contrato pré-existente, resultando, portanto, na proposta de irregularidade das presentes contas. 7. Divirjo, entretanto, do fundamento legal aposto pelo Sr. Diretor em Substituição em sua proposta. Aquele Diretor apoia-se na alínea ‘c’, do inciso III, do art. 16, da Lei n.º 8.443/92, qual seja, dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, o que redundaria irremediavelmente na providência prevista no art. 16, § 3º, do citado diploma legal. Acredito que, por não ter havido dano ao Erário, em razão da devolução integral do débito ao Tesouro Nacional, em 30/10/98, mediante DARF, no valor de R$ 96.311,38 (fl. 173), o ato antieconômico, gerador da irregularidade, pode ser perfeitamente enquadrado no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei Orgânica. 8. Verifico, ainda, que embora o Sr. Reginaldo de Almeida tenha permanecido revel, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jorge Alberto Anders aproveitam ao mesmo. 9. Ante todo o exposto, manifesto-me pelo encaminhamento do presente processo ao Ministério Público, para emissão do pronunciamento previsto no art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e posterior envio ao Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, com a seguinte proposta de mérito: a) acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. Jorge Alberto Anders, visto que, apesar de terem comprovado a aplicação dos recursos da Subvenção Social em um programa de moradia popular que se reveste de caráter social, evidenciaram a prática de um ato de gestão ilegítimo e antieconômico; b) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, todos da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas; c) aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, observado o limite estabelecido no art. 53 do Decreto-lei n.º 199/67, em vigor à época dos fatos, no valor de R$ 1.360,00 (hum mil, trezentos e sessenta reais), fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, acrescida dos encargos legais contados a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; e) com fundamento no art. 27 da mencionada Lei, dar quitação à Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES, ante o recolhimento do débito, de responsabilidade do atual Prefeito Jorge Alberto Anders; f) incluir o nome dos responsáveis, Srs. Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida, em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar n.º 64/90 c/c o art. 93 da Lei n.º 8.443/92 g) remeter cópia da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, e, ainda, do comprovante de pagamento constante de fl. 173, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara de Vereadores de Vila Velha/ES, para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional de responsabilidade do atual Prefeito Jorge Alberto Anders, no valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), com os devidos acréscimos legais, foi pago por aquele Prefeito com recursos do Tesouro Municipal. h) remeter cópia da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, haja vista a solicitação daquele Órgão contida à fl. 180 deste processo.” O Ministério Público manifesta-se de acordo com o Secretário da Secex/ES, exceto quanto à proposta da alínea “f”, à vista do disposto na Resolução TCU 18/94, e alerta para o valor da multa prevista na alínea “c”, que deverá ser aplicada no montante de R$ 1.510,00 (novo valor do saláriomínimo, conforme o art. 5º da Lei 9.971, de 18.5.2000), e que a quitação prevista na alínea “e” deve ser concedida aos responsáveis arrolados nesta Tomada de Contas Especial apenas em relação ao débito apurado (fl. 198). Após a instrução técnica e o pronunciamento do Ministério Público, deu entrada em meu Gabinete os argumentos de defesa fls. 202/5, subscrito pelos advogados do sr. Jorge Alberto Anders, em que alegam não haver responsabilidade do chefe do executivo local nos atos apontados como irregulares, em razão de a execução do convênio haver sido por ele delegada a uma entidade da administração pública indireta da município, a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha - SCHVV. É o relatório. VOTO Considero apropriada à hipótese a proposta de aplicação de multa aos responsáveis, na forma proposta nos pareceres. A devolução integral do valor recebido não elide a irregularidade decorrente da utilização, em uma mesma obra, de recursos de convênios e da subvenção social tratada nos autos, além do duplo repasse efetuado à empresa Ergo S.A., que já havia recebido recursos como parte de outro contrato firmado com a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha–SCHVV. Considero, todavia, não elidida a irregularidade consistente na aplicação dos recursos com desvio de finalidade. Conquanto não se tenha verificado locupletamento por parte do responsável, a celebração de convênio com a União é ato da maior responsabilidade política, que vincula inteiramente o administrador estadual ou municipal, não se podendo admitir a tese de que tenha o gestor do ente conveniado discricionariedade para definir onde gastar os recursos recebidos. A opção política já fora exercida bem antes, por ocasião da celebração do convênio, tanto pelo gestor local, que a ele se vincula livremente, quanto pelo Congresso Nacional, a quem cabe alocar os recursos orçamentários mediante lei. Entendo inafastável, neste caso, a responsabilidade do chefe do executivo municipal. A uma, pela decisão política de aplicar os recursos em objeto diverso do pactuado, em deliberado e ostensivo desvio de finalidade. A duas, porque a delegação de atividades administrativas não retira do agente político a responsabilidade sobre a execução do convênio, a não ser que existam normas jurídicas prévias autorizando a delegação. Portanto, caracterizada a irregularidade decorrente de ato ilegal e antieconômico, com infração a norma financeira e orçamentária, acolho, no essencial, os pareceres, com os acréscimos propostos pela Procuradoria, e VOTO por que o Tribunal aprove o ACÓRDÃO que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 19 de julho de 2000. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº /2000–TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-930.008/1998-7 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jorge Alberto Anders, Prefeito, e Reginaldo de Almeida, ex-Presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha. 4. Unidade: Prefeitura de Vila Velha/ES. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle devido à não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha/ES, em decorrência de desvio de finalidade do objeto. Considerando que, ouvidos os responsáveis, somente o sr. Jorge Alberto Anders apresentou razões de justificativa, tendo o sr. Reginaldo de Almeida permanecido silente; Considerando que, apesar da devolução integral do valor recebido, as razões de justificativa apresentadas pelo sr. Jorge Alberto Anders não elidem a irregularidade consistente na aplicação dos recursos em finalidade diversa da prevista no convênio, tampouco a decorrente da utilização, em uma mesma obra, de recursos de convênios e da subvenção social tratada nos autos, além do duplo repasse efetuado à empresa Ergo S.A., que já havia recebido recursos como parte de outro contrato firmado com a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha–SCHVV; e Considerando os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público no sentido de julgar irregulares as presentes contas, com aplicação de multa aos responsáveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o art. 220, inciso I, do Regimento Interno, em: 8.1. julgar irregulares as contas e aplicar aos srs. Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, observado o limite estabelecido no art. 53 do Decreto-lei 199/67, em vigor à época dos fatos, no valor individual de R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3. com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, dar quitação aos responsáveis pelo débito objeto da presente Tomada de Contas Especial, ante o seu recolhimento; 8.4. remeter cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam: a) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara de Vereadores de Vila Velha/ES, acompanhadas de cópia do comprovante de pagamento constante à fl. 173, para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional, de responsabilidade do atual Prefeito Jorge Alberto Anders, no valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), com os devidos acréscimos legais, foi por ele pago com recursos do Tesouro Municipal; e b) ao Dr. Ronaldo Meira Vasconcellos Albo, Procurador da República no Estado do Espírito Santo. 8.5. determinar a juntada deste relatório, voto e Decisão ao TC-324.002/97-7 9. Ata nº 28/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 19/07/2000 – Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator DECLARAÇÃO DE VOTO DO MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Como é da obrigação de cada um de nós, Ministros desta Corte, procurei me aprofundar, o máximo possível, no conhecimento da matéria que nos é oferecida através deste processo. Realmente, Senhor Presidente, dúvidas, as mais variadas, me assaltaram no sentido de questionar as conclusões oferecidas tanto pelo senhor Secretário de Controle Externo do Espírito Santo quanto pelo nobre Ministério Público, cujas conclusões acabaram por ser adotadas pelo Eminente Senhor Ministro Relator, Walton Alencar Rodrigues. Nesse processo, observamos, desde logo, que não se imputa ao Prefeito qualquer responsabilidade por apropriação, por ato de corrupção, por ato de locupletamento, por qualquer motivo menos nobre e menos digno que tivesse sido praticado em sua gestão municipal. Questiona-se e se discute a matéria sob o aspecto de, se uma verba de subvenção social poderia ser aplicada, como o foi , numa obra de caráter eminentemente social, cuja verba de subvenção social fora repassada a uma entidade que operava na área habitacional no município de Vila Velha, e se tal repasse estaria conforme os preceitos legais, ou se viria, por força dessa delegação, ferir disposições legais. A instrução do processo, isto é, o analista que se debruçou sobre o estudo da matéria em primeiro lugar, e que procurou buscar a verdade sobre a aplicação desses recursos de subvenção ao lado de recursos obtidos também por convênio para a mesma finalidade, chegou à conclusão, conforme coloca de forma farta o nobre Relator, de um ato absolutamente resguardado pelo preceito legal, dizendo o seguinte (refiro-me ao item 2.3.2.5 do relatório): “................................................................................................. Quanto à prestação de contas (diz o analista), trata-se da enviada em 1º de outubro de 1999 pelo Presidente dessa Entidade ao Sr. Jorge Alberto Anders, prestando contas a entidade habitacional ao prefeito municipal, demonstrando a aplicação da importância de oitocentos e setenta e nove mil e quinhentos e noventa e cinco cruzeiros novos repassados à Entidade por meio do cheque 301021 da conta corrente n. 173169 do Banco do Brasil, cujo titular é a Prefeitura Municipal de Vila Velha. A referida prestação de contas é constituída pelos seguintes documentos: a) correspondência da firma Ergo S.A. Construção e Montagem, endereçada ao senhor Reginaldo de Almeida, Presidente da entidade habitacional, informando que os recursos recebidos em 02 de fevereiro de 1990, nessa importância, foram utilizados na alocação de equipamentos para obras do projeto de lotes urbanizados na Barra do Jucu; b) contrato firmado entre as firmas Ergo e Batista Neto, cujo objeto era o aluguel de equipamento para serviços na obra da Barra do Jucu; c) medição de serviço um noventa, referente ao mês de janeiro de 1990, no valor de 879.595,00; e d) nota fiscal do serviço 84, emitida pela firma Batista Neto, em 07/02/90, no valor de 879.595,00.” Continua o analista: “os documentos trazidos aos autos pelo responsável evidenciaram o desvio de finalidade na aplicação dos recursos da subvenção social. Entretanto, apesar de a obra para a implementação do programa de moradia não possuir uma conotação de assistência, o que constitui infringência do artigo 16 da Lei 4.320/64, entendemos que essa finalidade se reveste de caráter social. Além disso, embora esteja estabelecido nos artigos 65 do Decreto 93872/86 e no subitem da Instrução Normativa 12/87, vigente à época, que os recursos provenientes de subvenções não podem ser utilizados de forma diferente daquela prevista no respectivo plano de aplicação aprovado, não há referência a tal plano nos documentos que integram este processo. Na verdade acreditamos que não existe plano de aplicação para os recursos da referida subvenção social. Nossa assertiva se fundamenta no fato de que não haveria tempo hábil entre a publicação do Decreto n. 98566/89, que abriu crédito especial em favor do Ministério do Interior, e a emissão da Ordem Bancária de 19/02/89, para a elaboração e aprovação do plano de aplicação. Assim, como não foram definidas as regras para a utilização das verbas recebidas, entendemos que o senhor Jorge Alberto Anders não deva ser responsabilizado por realização de despesas que lhe pareceram devidas.” E termino, Senhor Presidente, esta leitura, que já vai ficando longa e cansativa, para acrescentar que não se configuraram indícios de dolo, de locupletamento ou de má-fé por parte do responsável na aplicação da subvenção social. A propósito, cumpre destacar que este Tribunal, diante da inexistência da prática desses atos lesivos ao erário, vem decidindo pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis que comprovaram o emprego satisfatório dos recursos federais repassados - embora com desvio de finalidade, eu acrescento -; e o analista cita vários Acórdãos nesse sentido para validar o seu raciocínio. E termina por dizer: “(...) ante a apresentação da prestação de contas comentadas no subitem 2.3.2.5, comprovando a aplicação dos recursos da subvenção social no programa mutirão habitacional, somos por considerar elidida a irregularidade. Entendemos também que o senhor Reginaldo de Almeida, o outro responsável que não contestou, que não se explicou perante o Tribunal, apesar de ter permanecido silente, deva ser eximido de responsabilidade”. E o analista, então, conclui propondo que as presentes contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, senhores Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida. O nobre Ministro Relator, no seu voto, confirma a impressão que o analista já consignara no seu parecer, na sua instrução, ao afirmar: “considero também no caso não elidida a irregularidade consistente na aplicação dos recursos com desvio de finalidade, conquanto não se tenha verificado locupletamento por parte do responsável, a celebração do convênio com a União é ato da maior responsabilidade política que vincula inteiramente o administrador estadual ou municipal, não se podendo admitir a tese de que tenha o gestor do ente conveniado discricionariedade para definir onde gastar os recursos recebidos, já gravados na origem com a finalidade em que devem ser aplicados.” Conquanto eu concorde com Sua Excelência, o nobre Ministro Walton Alencar Rodrigues, na conclusão de que não houve locupletamento, má-fé, apropriação, vantagens pessoais auferidas pelo responsável, peço vênia, com o maior respeito, para discordar da afirmativa feita por Sua Excelência, ao argumentar que na verba de subvenção social os compromissos de quem libera os recursos com aquele em favor de quem é liberado já os deixam pactuados por intermédio de uma expressão que Sua Excelência chama de conveniado. Não se trata, na verdade, de um convênio, daí porque fiz questão de enfatizar a existência de uma subvenção social. A subvenção social – e me recordo dos meus tempos de Deputado Federal - era consignada no orçamento, era liberada para a prefeitura, para a entidade para a qual se destinaria aquele recurso público, para que ela, a entidade/prefeitura, desse a ela o destino que melhor conviesse aos interesses da própria municipalidade ou daquela entidade. Se a verba, se o recurso da subvenção social também foi aplicado no programa habitacional do município de Vila Velha, não se queira dizer com isso que houve uma ilegal aplicação de recursos. O que teria ocorrido foi um reforço do recurso em cima de uma outra verba conveniada, essa sim objeto de um outro processo que se encontra em exame também no Tribunal de Contas da União e sobre o qual se refere o eminente Relator no seu relatório, processo TC-324.002/94. Assim, Senhor Presidente, para não me tornar mais longo, eu me permitiria acompanhar - data vênia do eminente Relator que fez um trabalho que temos que considerar percuciente - as conclusões do primeiro analista que se aprofundou no exame dessa matéria, para dar guarida ao pedido do ex-Prefeito no sentido de que estas contas sejam julgadas regulares com ressalva. Muito obrigado." T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de julho de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro ACÓRDÃO Nº /2.000 -TCU - Plenário 1. Processo TC nº 930.008/1998-7 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jorge Alberto Anders (Prefeito) e Reginaldo de Almeida (ex-Presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha 4. Entidade: Município de Vila Velha/ES 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/ES 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha/ES, em decorrência de desvio de finalidade do objeto. Considerando que restou comprovado que o responsável não se locupletou dos recursos transferidos; Considerando que nem mesmo existia plano de trabalho para a aplicação dos recursos; Considerando que, não obstante a moradia não possuir uma conotação de assistência, constitui um direito social, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal; Considerando que os valores repassados, não obstante terem sido aplicados pela Municipalidade, foram ainda devolvidos ao erário; Considerando a boa-fé do responsável; Considerando que a jurisprudência desta Corte, em casos onde não se configure ato lesivo ao erário, vem decidindo pela regularidade, com ressalva, das contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis. 9. Ata nº 28/2.000 - Plenário. 10. Data da Sessão: 19/07/2.000 - Ordinária. 11. Especificação do quorum: WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro VOTO DE DESEMPATE Processo nº TC-930.008/1998-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura de Vila Velha/ES Responsáveis: Jorge Alberto Anders, Prefeito, e Reginaldo de Almeida, ex-Presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recursos federais transferidos a título de subvenção social. Contas regulares com ressalva. Quitação aos responsáveis. Comunicações ao Tribunal de Contas Estadual, à Câmara de Vereadores do Município e ao Ministério Público Federal. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle devido à rejeição da prestação de contas do montante de NCz$ 500.000,00, transferido ao município em 2/2/90, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha/ES, em decorrência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Em Sessão de 19/6/2000, após apresentação de Declaração de Voto, foi registrado em Plenário o empate na votação da Tomada de Contas Especial acima mencionada. Por essa razão, nos termos do artigo 58, parágrafo único, do Regimento Interno, cumpre-me proferir o voto de desempate. Pronunciome agora, tomando como base as propostas de Decisão apresentadas pelos ilustres ministros Walton Alencar Rodrigues e Adhemar Paladini Ghisi. O Senhor Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues entende que “a celebração de convênio com a União é ato da maior responsabilidade política, que vincula inteiramente o administrador estadual ou municipal, não se podendo admitir a tese de que tenha o gestor do ente conveniado discricionariedade para definir onde gastar os recursos recebidos”. A responsabilidade do chefe do executivo municipal é inafastável, “conquanto não se tenha verificado locupletamento por parte do responsável”. Argumenta ainda que a “devolução integral do valor recebido não elide a irregularidade decorrente da utilização, em uma mesma obra, de recursos de convênios e da subvenção social tratada nos autos”. Aponta a possibilidade de ter ocorrido “duplo repasse efetuado à empresa Ergo S.A., que já havia recebido recursos como parte de outro contrato firmado com a Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha– SCHVV”. O Eminente Ministro Relator considera “caracterizada a irregularidade decorrente de ato ilegal e antieconômico, com infração a norma financeira e orçamentária”, e propõe: 8.1 julgar irregulares as contas e aplicar aos Srs. Jorge Alberto Anders e Reginaldo de Almeida a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, observado o limite estabelecido no art. 53 do Decreto-lei 199/67, em vigor à época dos fatos, no valor individual de R$ 1.510,00 (um mil e quinhentos e dez reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a do Regimento Interno), o recolhimento da dívida, com recursos próprios, aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3. com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/92, dar quitação aos responsáveis pelo débito objeto da presente Tomada de Contas Especial, ante o seu recolhimento; 8.4. remeter cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam: a) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara de Vereadores de Vila Velha/ES, acompanhadas de cópia do comprovante de pagamento constante à fl. 173, para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional, de responsabilidade do atual Prefeito Jorge Alberto Anders, no valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), com os devidos acréscimos legais, foi por ele pago com recursos do Tesouro Municipal; e b) ao Dr. Ronaldo Meira Vasconcellos Albo, Procurador da República no Estado do Espírito Santo. 8.5. determinar a juntada deste Relatório, Voto e Decisão ao TC-324.002/97-7 Por sua vez, o Senhor Ministro Adhemar Paladini Ghisi, em sua Declaração de Voto, apresentou em Plenário outra interpretação dos elementos disponíveis no processo. Inicialmente observou “que não se imputa ao Prefeito qualquer responsabilidade por apropriação, por ato de corrupção, por ato de locupletamento, por qualquer motivo menos nobre e menos digno que tivesse sido praticado em sua gestão municipal”. Prosseguindo, pediu vênia para divergir da afirmativa de que a verba de subvenção social tinha compromisso previamente pactuado e discordou do pressuposto de que existiam relações conveniadas entre as partes. Enfatizou que se tratava da existência de uma subvenção social, e portanto de recurso público a ser destinado aos interesses da própria municipalidade. Se, no caso em tela, “o recurso da subvenção social também foi aplicado no programa habitacional do município de Vila Velha, não se queira dizer com isso que houve uma ilegal aplicação de recursos. O que teria ocorrido foi um reforço do recurso em cima de uma outra verba conveniada, essa sim objeto de um outro processo - TC-324.002/94que se encontra em exame também no Tribunal de Contas da União”. Destacou ainda que, como não foram definidas regras para a utilização dos recursos recebidos, o Sr. Jorge Alberto Anders não deve ser responsabilizado pela realização de despesas que lhe pareceram devidas, tendo em vista que “este Tribunal, diante da inexistência da prática de atos lesivos ao Erário, vem decidindo pela regularidade, com ressalva, das contas de responsáveis que comprovaram o emprego satisfatório de recursos federais repassados” (cf. Acórdão n.º 173/95 – Plenário, Ata n.º 59/95; Acórdão n.º 217/95 – Plenário, Ata n.º 44/95; Acórdão n.º 337/95 – 1ªCâmara, Ata n.º 45/95; Acórdão n.º 39/96 – Plenário, Ata n.º 13/96; Acórdão n.º 232/97 – Plenário, Ata n.º 41/97 e Acórdão n.º 405/99 – 2ªCâmara, Ata n.º 32/99). Em face do exposto, com a devida vênia do entendimento esposado pelo nobre Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues, acompanho a proposta do Senhor Ministro Adhemar Paladini Ghisi, como formulada no ACÓRDÃO apresentado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, 16 de agosto de 2000. IRAM SARAIVA Presidente ACÓRDÃO Nº 177/2000 -TCU - Plenário 1. Processo TC nº 930.008/1998-7 2. Classe de Assunto: IV Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Jorge Alberto Anders (Prefeito) e Reginaldo de Almeida (ex-Presidente da Sociedade Comunitária de Habitação Popular de Vila Velha 4. Entidade: Município de Vila Velha/ES 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX/ES 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança da Secretaria Federal de Controle, tendo em vista a não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados, a título de subvenção social, pelo extinto Ministério do Interior à Prefeitura de Vila Velha/ES, em decorrência de desvio de finalidade do objeto. Considerando que restou comprovado que o responsável não se locupletou dos recursos transferidos; Considerando que nem mesmo existia plano de trabalho para a aplicação dos recursos; Considerando que, não obstante a moradia não possuir uma conotação de assistência, constitui um direito social, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal; Considerando que os valores repassados, não obstante terem sido aplicados pela Municipalidade, foram ainda devolvidos ao erário; Considerando a boa-fé do responsável; Considerando que a jurisprudência desta Corte, em casos onde não se configure ato lesivo ao erário, vem decidindo pela regularidade das contas, com ressalva; Acorda o Tribunal de Contas da União, pelo voto de desempate de seu Presidente, em: 8.1 com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis. 8.2 remeter cópias deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam: a) ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara de Vereadores de Vila Velha/ES, acompanhadas de cópia do comprovante de pagamento constante à fl. 173, para a adoção das providências cabíveis, tendo em vista que o débito para com o Tesouro Nacional, de responsabilidade do atual Prefeito Jorge Alberto Anders, no valor de NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), com os devidos acréscimos legais, foi por ele pago com recursos do Tesouro Municipal; e b) ao Dr. Ronaldo Meira Vasconcellos Albo, Procurador da República no Estado do Espírito Santo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-geral ANEXO II DA ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, emitidos pelos respectivos Relatores, bem como Decisões de nºs 634 a 654, proferidas pelo Tribunal Pleno em 16 de agosto de 2000, e os Acórdãos nºs 177 a 190, aprovados nesta data, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 19, 20, 31, inciso VI, 42 a 46, 66, incisos VI a VIII, 77, §§ 1º a 7º e 9º, 80, incisos V e VI, 84 a 86). I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe I - Plenário TC-007.177/94-1 Natureza: Recurso de Revisão Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Amazonas – SENAI/AM Ementa: Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público. Citação. Recolhimento tempestivo do débito. Boa-fé. Art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92. Provimento ao Recurso. Contas regulares com ressalva. Quitação aos responsáveis. Cuidam os autos de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal em razão de irregularidades praticadas no âmbito do SENAI/AM e apuradas por meio de procedimento de inspeção. Tais irregularidades foram objeto de denúncia formulada a esta Corte pela Central Única dos Trabalhadores – CUT/AM, protocolizada sob o nº TC 016.268/94-6. 2.Em Sessão Extraordinária realizada em 08.10.96, este Colegiado, ao apreciar o mencionado processo, prolatou o Acórdão nº 159/96 – TCU – Plenário que, no tocante a estas contas, conheceu do Recurso interposto, deu-lhe provimento e determinou a reabertura destas contas. Ordenou, ainda, a citação dos Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha em função de prática de irregularidade, que resultou em prejuízo ao SENAI/AM, relacionada à promoção de funcionário (Guilherme Couto da Cunha), filho do Diretor Regional daquele Serviço (José Augusto Roque da Cunha), ao arrepio das normas internas da Entidade, bem como ao pagamento de função gratificada ao referido funcionário, quando não se encontrava no efetivo exercício da função, uma vez que estava cedido ao Governo do Estado do Amazonas. 3.As alegações de defesa apresentadas foram apreciadas e rejeitadas em Sessão Plenária de 16.06.99, por meio da Decisão nº 353/99 – TCU – Plenário. Na oportunidade, consignei em meu Voto as considerações que julguei bastantes para sustentar o meu entendimento. 4.Notificados da referida deliberação, veio o Sr. Guilherme Couto da Cunha indagar à SECEX/AM detalhes do recolhimento que deveria fazer, tais como: índices aplicáveis, onde efetuar o depósito, quem faria os cálculos, se haveria possibilidade de parcelamento, entre outros. Esclarecidas tais dúvidas, autorizei a Unidade Técnica a prestar as informações necessárias. 5.Por meio de outro expediente, o referido senhor solicitou e obteve autorização para parcelamento do débito em quatro parcelas, dando início, em seguida, ao regular recolhimento do valor devido, conforme comprovantes juntados aos autos (fls. 231/234 e 239). O débito foi totalmente satisfeito, nada restando a ser cobrado. 6.A Unidade Técnica, em instrução de mérito, salienta que “Não obstante o recolhimento integral do débito conforme documentos às fls. 231/234, e 239, subsistem as irregularidades apontadas nos autos”. Assim, opina por que sejam as contas julgadas irregulares, com fundamento na alínea “c” do art. 16 da Lei nº 8.443/92, dando-se quitação aos responsáveis. Adicionalmente, sugere que se determine ao Controle Interno a adoção de providências com vistas à baixa na inscrição da responsabilidade correspondente. 7.O Ministério Público, representado nos autos pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestase, em cota singela, de acordo com a proposta da Secretaria. 8.Saliento, por fim, que houve equívoco quando da redação do Acórdão nº 159/96 - Plenário. Naquela oportunidade, o Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público deveria apenas ser conhecido, mas não deliberado quanto ao mérito, uma vez que havia, ainda, a necessidade de citação e apreciação das alegações de defesa. Todavia, o referido Acórdão, em seu item 8.1, precipitadamente, “deu-lhe provimento”. Para corrigir tal equívoco foi proferido o Acórdão nº 07/2000 – TCU – Plenário (TC 016.630/92-0), alterando a redação do referido item para “8.1. com fundamento no art. 35, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92, conhecer dos Recursos de Revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao Tribunal, relativamente às contas dos exercícios de 1991 e 1993 do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI/AM, para determinar a reabertura dos processos TC-016.630/92-0 e TC-007.177/941”. É o Relatório. II - VOTO Rejeitadas as alegações de defesa dos Srs. Guilherme Couto da Cunha (ex-empregado do SENAI/AM) e José Augusto Roque da Cunha (ex-Diretor Regional do SENAI/AM) por meio da Decisão nº 353/99 – TCU – Plenário, o primeiro procedeu, tempestivamente e na forma regulamentar, ao recolhimento do débito que havia sido imputado solidariamente aos referidos senhores. 2.As razões de decidir, que fundamentaram o Voto que apresentei na oportunidade da rejeição das alegações de defesa, são as que a seguir me permito transcrever: “3. No que concerne à promoção, o Regulamento de Administração de Pessoal do SENAI/AM, na Seção relativa à Valorização, ao tratar das suas várias formas – promoção, acesso e progressão estabelece, conforme art. 48: ‘ART. 48 – Perde a condição de concorrer: 1. À promoção por progressão horizontal subseqüente: 1.1. ... 1.2. ... 1.3. O servidor que for posto à disposição de entidade pública ou privada por mais de 6 (seis) meses.’ 4. Logo, a promoção do funcionário Guilherme Couto da Cunha foi feita ao arrepio de norma interna da Entidade, consubstanciada em seu Regulamento de Administração de Pessoal, haja vista a condição restritiva acima transcrita. Todavia, o então Diretor Regional do SENAI/AM, José Augusto Roque da Cunha, por meio da Portaria nº 175/93, resolveu promover, a partir de 01.09.93, o referido empregado, que já estava cedido ao Governo do Estado do Amazonas desde 09.10.90, portanto, por período superior aos seis meses mencionados na norma acima transcrita. Não há, consequentemente, diante das alegações de defesa apresentadas, como relevar-se tal irregularidade, uma vez que a norma infringida era, inclusive, de âmbito interno, sendo, sem a menor sombra de dúvida, de amplo conhecimento de dirigentes e funcionários. Tal tipo de regulamento, em qualquer instituição, é das regras de maior divulgação, pois afeta a todos enquanto interessados na aplicação de seus dispositivos. 5. Poder-se-ia argumentar que o dispositivo acima mencionado traz prejuízos ao empregado, uma vez que impede sua promoção quando cedido por mais de 6 meses, representando, na verdade, penalidade ao cedido. Contudo, se tal restrição foi colocada na norma interna da Entidade, há que ser cumprida em nome do princípio da legalidade. 6. Assim, no tocante à promoção irregularmente feita, as alegações de defesa apresentadas devem ser rejeitadas, cabendo, portanto, para o exercício em exame, a devolução dos valores indevidamente pagos ao funcionário Guilherme Couto da Cunha. Saliento, por oportuno, que no referente aos exercícios subsequentes, os débitos deverão ser objeto de tratamento nos respectivos processos de contas, haja vista envolverem a responsabilidade do gestor principal do SENAI/AM. 7. A segunda questão objeto de citação refere-se ao pagamento de função comissionada ao já mencionado funcionário, pelo SENAI/AM, sem que estivesse, de fato, em efetivo exercício, pois se encontrava cedido ao Governo do Estado do Amazonas. 8. A defesa centra sua argumentação na expressão ‘sem prejuízo de seus vencimentos’, contida na portaria que colocou o funcionário à disposição do Governo do Estado do Amazonas. Nesse sentido, segundo o responsável, não poderia haver qualquer redução ‘dos vencimentos que lhe eram pagos pelo seu Órgão empregador’, motivo que o levou a concordar com a cessão, pois nenhum prejuízo financeiro sofreria. Assim, para ele, a mencionada expressão indicaria englobar ‘todos os ganhos que auferia quando foi colocado à disposição do Governo’. 9. Permito-me discordar de tal entendimento a partir da mesma expressão utilizada pelo responsável. Para tanto, procurarei delimitar o escopo do termo vencimentos, mencionado na referida portaria de cessão. 10. Raciocinando a respeito e com o objetivo de examinar alguns conceitos conexos à matéria, farei menção a dispositivos do Regime Jurídico Único e da Consolidação das Leis do Trabalho. 11. Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda, vencimento é ‘Salário ou ordenado de um emprego ou cargo público’. Nas definições da Lei nº 8.112/90, ‘é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei’, não se incluindo, pois, no referido conceito, qualquer outra vantagem pecuniária. Ivan Barbosa Rigolin, em sua obra ‘Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis’, 4ª edição, Ed. Saraiva, salienta que ‘esta palavra no plural, vencimentos, tem ensejado na jurisprudência e na prática administrativa confusões sem conta, sendo muitas vezes mesmo interpretada como sinônimo de remuneração, conceito que em tudo refoge ao de vencimento’. Prosseguindo na mesma Lei, define-se remuneração como ‘o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei’ (grifo nosso). 12. Já a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ao tratar da remuneração, estabelece em seu art. 457: ‘Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.’ Seu § 1º define que ‘Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentuais, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador’. Ressalte-se , todavia, que em ambos os casos, há tratamento diferenciado para a retribuição por exercício de cargo em comissão ou função comissionada, estando a matéria disposta em tópicos específicos das respectivas Leis. 13. Délio Maranhão, ao tratar em sua obra ‘Direito do Trabalho’, 11ª edição, Editora da Fundação Getúlio Vargas, do tema remuneração e salário, preleciona: ‘Entende-se por remuneração o total dos proventos obtidos pelo empregado em função do contrato e pela prestação de trabalho, inclusive aqueles a cargo de outros sujeitos, que não o empregador. Salário é a retribuição pelo trabalho prestado paga, diretamente, pelo empregador’. Prossegue, ao comentar o art. 457, caput e § 1º, da CLT, que o referido § 1º ‘confere natureza salarial às parcelas nele referidas, distinguindo-as, porém, do salário-base. Nas palavras de Catharino, ‘restringe-se a indicar os elementos que compõem o que poderíamos chamar o complexo do salário ’. As gratificações e as percentagens correspondem ao que se denomina de sobre-salário: somam-se ao salário-base, mas neste não se diluem, nem perdem suas características próprias.’ (grifo nosso) 14. Percebe-se, portanto, que, apesar das distintas denominações, os termos anteriormente mencionados, quer pela Lei nº 8.112/90, quer pela CLT, aproximam-se. Nesse sentido, poderíamos relacionar vencimento a salário-base e remuneração ao somatório do salário-base e sobre-salário, sendo o primeiro binômio referente à retribuição pura e simples recebida pelo exercício de cargo ou emprego público pelo funcionário/empregado e o segundo referente àquele acrescido de vantagens do tipo daquelas tidas como permanentes pela Lei nº 8.112/90. Nesse contexto, entendo que a expressão utilizada na portaria de cessão do funcionário em questão, ao fazer uso do termo vencimentos, quis referir-se à remuneração do mesmo, como aqui definida, lembrando que, em tal conceito, não se inclui a retribuição por exercício de cargo ou função comissionada. 15. Registro que este Colegiado apreciou matéria idêntica, consubstanciada em consulta formulada pelo Diretor da Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça (TC 019.612/94-3, Decisão nº 742/94 – TCU – Plenário, Ata nº 57/94), pronunciando-se este Tribunal, naquele caso específico, no sentido de que ‘não subiste causa jurídica para a continuidade do pagamento de Função de Confiança (na Caixa Econômica Federal) e de Adicional de Função de Representação e Gratificação Semestral sobre ela incidente (no Banco do Brasil), a partir do momento em que o empregado é cedido para ocupação de cargo do Grupo Direção e Assessoramento Superior, com ônus para o órgão ou entidade cessionário. Não cabendo, portanto, ressarcimento das parcelas porventura pagas’. 16. O Ministério Público, ao pronunciar-se naqueles autos, por meio de Parecer do então Procurador-Geral em substituição, Dr. Jatir Batista da Cunha, teceu profundas considerações acerca dos detalhes que envolvem cessões desse tipo e que contribuíram para as conclusões adotadas pelo Relator. Por interessar ao exame que ora se faz, oportuno transcrever trecho do mencionado Parecer: ‘A cessão, assim como a licença-prêmio, não é determinada por motivos de ordem biológica ou de interesse social, mas resulta, precipuamente, da vontade do agente. Do mesmo modo, não há interesse econômico para a entidade ou órgão concedente, uma vez que irá privar-se do serviço prestado e, ainda, terá que arcar com os custos de alocar outro empregado ou servidor para exercer as mesmas funções. Estando presentes as mesmas razões, poderíamos concluir, de imediato, que assim como na licença-prêmio, na cessão o empregado somente continuaria a perceber o montante relativo ao posto efetivo, sendo dispensado do cargo em comissão. No entanto, antes devemos observar as vicissitudes presentes no contexto trabalhista, uma vez que, diversamente do âmbito administrativo, as alterações de salário importam alteração do contrato de trabalho e dependem de prévio e mútuo consentimento, não podendo ocorrer em prejuízo do trabalhador, notadamente de natureza salarial. Todavia, esse princípio de inalterabilidade não é absoluto, comportando exceções, pois, quando se trata de empregado que exerce função de confiança, a lei não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, conforme expressa disposição do Parágrafo Único do art. 468 da CLT. Portanto, considerando que a empresa estará sendo onerada com a cessão, que a efetivação da cessão depende, necessariamente, do interesse do empregado e, principalmente, do caráter precário que consubstancia o exercício de função de confiança, entendemos que, durante a cessão, o empregado não faz jus à percepção das parcelas devidas pelo exercício de função de confiança na entidade de origem.’ 17. Pretendi ressaltar neste Voto as considerações acima, ante o fato de os responsáveis não haverem juntado às suas alegações de defesa qualquer elemento concreto que pudesse justificar a permissão para que fosse mantido o pagamento por exercício de função de confiança para o empregado cedido. Consequentemente, fiz pautar todo o meu raciocínio nos dispositivos legais mencionados e na interpretação dos mesmos. 18. Assim, considerando que o termo vencimentos mencionado na portaria de cessão do empregado Guilherme Couto da Cunha não pode ser tomado na acepção por ele pretendida e considerando, ainda, os termos do parecer indicados no pronunciamento transcrito no item 16 retro, entendo que não devem ser acolhidas as alegações de defesa apresentadas, cabendo, consequentemente, nesta fase processual serem rejeitadas, como proposto pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público. 19. Por fim, com relação ao argumento apresentado pelo Sr. José Augusto Roque da Cunha, no sentido de que ‘para a determinação dos atos, sempre recebeu orientação administrativa de seus assessores diretos, que mereceram a aprovação de seus superiores hierárquicos na região’, considero-o desprovido de razoabilidade, pois busca apenas eximir-se de responsabilidade de atos por ele praticados e de sua exclusiva responsabilidade.” 3.Verifica-se do exposto que os atos que ensejaram a reabertura destas contas representaram, de fato, ônus indevido ao SENAI/AM. Assim é devido o ressarcimento dos valores pagos ao Sr. Guilherme Couto da Cunha, como, aliás, foi o entendimento deste Colegiado ao acolher as razões acima submetidas, quando da rejeição das alegações de defesa apresentadas. Todavia, no tocante ao mérito das presentes contas, julgo relevante salientar que tais atos não são, a meu ver, de gravidade suficiente a ensejar a respectiva irregularidade, pelas razões a seguir mencionadas. 4.No caso do pagamento de função gratificada ao referido funcionário, quando não se encontrava no efetivo exercício da função, mas cedido ao Governo do Estado do Amazonas, apesar de não encontrar amparo legal, teve como fundamento o entendimento de que o montante percebido pelo empregado seria mantido. Decorreu, na verdade, da interpretação de que não haveria ilegalidade em tal procedimento. 5.Quanto à promoção do empregado Guilherme Couto da Cunha, em desconformidade com o art. 48 do Regulamento de Administração de Pessoal do SENAI/AM, entendo também não ser ato de gravidade suficiente a ensejar a irregularidade destas contas. Além disso, os valores pagos indevidamente ao referido senhor já foram devolvidos aos cofres daquele Serviço. 6.Para ambos os casos, em razão do acima exposto, entendo aplicável o disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, ou seja, pode o Tribunal reconhecer a boa-fé, haja vista a liquidação tempestiva do débito imputado aos responsáveis, não constando outra irregularidade a consignar nos autos. 7.Com relação ao Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público, registro caber o seu provimento, pois o julgamento anterior destas contas, proferido em Sessão da 1ª Câmara de 13.09.94 (Relação nº 32/94, inserida na Ata nº 32/94, Relator o Ministro Carlos Átila Álvares da Silva), foi pela regularidade com quitação plena aos responsáveis. Assim, em razão dos atos que motivaram as citações anteriormente mencionadas e tendo em vista as considerações consignadas nos itens 3 a 6 retro, cabe o julgamento pela regularidade com ressalva. Ante o exposto, manifestando minha discordância, no mérito, quanto aos pareceres contidos nos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 178/2.000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 007.177/94-1 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão 3. Responsáveis: José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Amazonas – SENAI/AM 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/AM 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público contra o julgamento, pela regularidade com quitação plena, das contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Amazonas – SENAI/AM, referentes ao exercício de 1993. Considerando que o Recurso de Revisão foi conhecido na Sessão de 08.10.96, por meio do Acórdão nº 159/96 - Plenário, quando foi ordenada a citação dos Srs. José Augusto Roque da Cunha e Guilherme Couto da Cunha, em razão da prática de atos que resultaram em prejuízo ao SENAI/AM, relacionados à promoção do empregado Guilherme Couto da Cunha, ao arrepio das normas internas da Entidade, bem como ao pagamento de função gratificada ao referido empregado, quando se encontrava cedido ao Governo do Estado do Amazonas e não no efetivo exercício da função; Considerando que em Sessão Plenária de 16.06.99 foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas (Decisão nº 353/99 – TCU – Plenário); Considerando que, após regular notificação dos responsáveis, o Sr. Guilherme Couto da Cunha solicitou e obteve autorização para pagamento do débito em quatro parcelas; Considerando que o débito foi integralmente ressarcido aos cofres do SENAI/AM; Considerando que os atos impugnados pelo Tribunal não encerram gravidade bastante para ensejar a irregularidade destas contas; Considerando que, no presente caso, pode o Tribunal reconhecer a boa-fé, aplicando-se o disposto no art. 12, § 2º, das Lei nº 8.443/92, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) com fulcro no art. 35, incisos II e III, da Lei nº 8.443/92, dar provimento ao Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público, conhecido por meio do Acórdão nº 159/96 – TCU – Plenário, alterado pelo Acórdão nº 07/2000 – TCU – Plenário; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 , inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação aos responsáveis. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE I - Plenário TC-021.750/1994-7 (c/03 volumes) Ementa: Pedidos de Reexame. Conhecimento do pedido de reexame do Sr. Aloysio Soares de Oliveira, para negar-lhe provimento. Conhecimento do pedido de reexame do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para dar-lhe provimento parcial. Reforma do item 8.1.2 da Decisão n° 188/96-Plenário. Não-conhecimento do pedido de reexame do Conselho Federal de Contabilidade. Comunicação aos recorrentes. RELATÓRIO 1-Natureza: Pedido de Reexame 2-Unidade: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRC/SC 3-Recorrentes: Aloysio Soares de Oliveira, Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e Conselho Federal de Contabilidade. 4-Pareceres 4.1-Da Unidade Técnica O analista Laureano Canabarro Dios assim se pronunciou sobre o assunto (fls. 345/355): “Trata-se de Pedidos de Reexame interpostos, separadamente, pelos Presidentes dos Conselhos Regional de Santa Catarina e Federal de Contabilidade contra a Decisão nº 188/96 (fls. 223 e 224) e pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira, ex-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, contra o Acórdão nº 047/96 (fls. 221 e 222). Ambas as deliberações foram emanadas pelo Plenário desta Corte de Contas, Ata nº 09/96, Sessão de 10/04/96, em processo de denúncia encaminhada a este Tribunal. HISTÓRICO 2.A referida denúncia foi autuada na data de 23/11/94 (fl. 01) e formulada contra o então Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina por profissionais da área de contabilidade (fls. 02 a 18). 3.Mediante a Decisão nº 044/95-TCU – Plenário, Ata nº 03/95, Sessão de 08/02/95, à fl. 57, o Tribunal conheceu da presente denúncia e determinou à SECEX/SC que promovesse inspeção no Conselho em questão para a correta apuração dos fatos apontados. 4.Tendo sido constatadas diversas irregularidades pela equipe de fiscalização (fls. 59 a 80), foi realizada a audiência prévia do responsável, Sr. Aloysio Soares de Oliveira (fl. 84). 5.O responsável teve suas razões de justificativa (fls. 90 a 156) rejeitadas por meio do Acórdão 047/96-TCU – Plenário, o qual aplicou ao mesmo multa no valor de R$ 7.000,00. A Decisão 188/96-TCU – Plenário, por sua vez, estabeleceu diversas determinações para o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (fls. 223 e 224). 6. Inconformado com o Acórdão em questão, o responsável impetrou o competente Pedido de Reexame para que fosse tornada sem efeito a multa a ele imposta [em razão da prática de atos que infringiram o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o art. 1º da Resolução CFC nº 411/75 e a Lei nº 8.666/93 e alterações] (fls. 233 a 238). A SECEX/SC, com fulcro no art. 4o , parágrafo único, da Resolução TCU nº 074, de 11 de setembro de 1996, instruiu a referida peça recursal (fls. 306 a 308). O Ministério Público pronunciou-se às fls. 317 a 319. 7. O Conselho Regional de Contabilidade impetrou Pedido de Reexame contra a Decisão 188/96-TCU – Plenário. A 10ª SECEX, às fls. 309 a 316, instruiu o feito. O Ministério Público, às fls. 317 a 319, pronunciou-se. 8. O Conselho Federal de Contabilidade, às fls. 332 a 335 e 339 a 341, interpôs Pedido de Reexame contra as Decisões desta Corte de números 188/96 e 290/97, ambas do Plenário. A Decisão 290/97-TCU– Plenário, Ata nº 18/97, Sessão de 21/05/97, foi emanada no bojo do TC- 625.296/96-6. O recurso em questão foi autuado originariamente somente nesse processo. Mediante proposta desta SECEX, à fl. 326, o Ministro-Relator, à fl. 342, determinou a autuação, também nos presentes autos, das peças em comento apostas pelo Conselho Federal, bem como da respectiva instrução desta SECEX (fls. 327 a 330). Determinou, adicionalmente, o Ministro-Relator o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para novos pronunciamentos, desta vez considerando as novas peças apostas aos autos. O Parquet, à fl. 343, manifestou-se reiterando o posicionamento adotado às fls. 317 a 319. 9. A Medida Provisória nº 1.549-35, de 09.10.97, estabeleceu novo tratamento a ser dado pelo Poder Executivo aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Liberais. Diante desse fato, o Senhor Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União determinou à SEGECEX a adoção das medidas necessárias à realização de estudos sobre a matéria de modo a subsidiar e dar respaldo às futuras deliberações desta Corte de Contas sobre a matéria (Sessão Plenária de 15/10/97, Ata nº 41/97, D.O.U. de 27/10/97, página 24.203). 10.Levando em conta os fatos mencionados no parágrafo anterior, o Ministro-Relator determinou, à fl. 344, a restituição dos autos à 10a SECEX para que aguardasse os resultados dos referidos estudos, devendo tê-los em conta em nova instrução dos Pedidos de Reexame constantes aos autos. 11. Os estudos foram elaborados pelo Grupo de Trabalho formalmente designado para tanto Ordem de Serviço TCU nº 014, de 29.10.97. Levando-os em consideração, o Tribunal prolatou a Decisão nº 701/98 – TCU – Plenário, Ata 41/98, Sessão de 07/10/98, TC- nº 001.288/98-9. Da Admissibilidade 12.Pelo fato dos trabalhos, ensejadores do sobrestamento dos presentes autos, tratarem de questões que poderiam afetar somente o mérito dos recursos, manifestamo-nos reiterando os posicionamentos já adotados nas respectivas instruções, a seguir evidenciados, por recorrente: Aloysio Soares de Oliveira 13.O recorrente foi notificado da deliberação que rejeitou suas razões de justificativas na data de 13/05/96 (fl. 227). O Ministro-Relator, à fl. 230, concedeu, na data de 31/05/96, prorrogação de quinze dias no prazo para interposição de recurso. A apresentação da peça recursal em análise deu-se na data de 31/05/96 (fl. 232), sendo portanto tempestiva. Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, propomos conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos já alvitrados na Instrução da SECEX/SC em seu item ‘a’ da Conclusão, à fl. 307. Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina 14.A Decisão, ora impugnada, foi publicada no Diário Oficial na data de 22/04/96. A peça recursal, às fls. 01 a 21 do Vol. III, foi interposta na data de 27/11/96, sendo portanto intempestiva. Entretanto, o seu recebimento encontra amparo nos artigos 48,33 e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, merecendo ser conhecida nos termos já alvitrados em instrução desta SECEX em seu item 3 (fl. 311). Conselho Federal de Contabilidade 15.A Decisão atacada foi publicada na data de 22/04/96. O Recurso inominado foi interposto na data de 26/06/97 (fl. 339), sendo portanto intempestivo. O Recorrente não apresentou fatos novos que pudessem ser recebidos na forma especial do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92. Desta forma, propomos o não conhecimento da presente peça recursal, consoante exposto no parágrafo segundo da instrução desta SECEX, à fl. 327. Porém, caso o Tribunal a conheça, analisaremos o mérito. Do Mérito 16.Primeiramente, analisemos os fatos supervenientes aos pareceres das Unidades Técnicas e do Ministério Público apostos aos autos que podem provocar repercussões no mérito das referidas análises. 17.A Medida Provisória que estabelecia o novo tratamento dado pelo Poder Executivo aos Conselhos de Fiscalização de Profissões, juntamente com suas sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 9.649 na data de 27 de maio de 1998. 17.1.O art. 58 da referida lei estabeleceu em referência aos Conselhos: a) em seu parágrafo segundo, que são dotados de personalidade jurídica de direito privado, não mantendo qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração Pública; b) em seu parágrafo terceiro, que seus empregados são regidos pela legislação trabalhista; c) em seu parágrafo quinto, que o controle de suas atividades financeiras e administrativas será realizado por seus órgãos internos, sendo que deverá haver prestação de contas anual ao Conselho Federal da respectiva profissão. 18.Em que pese o disposto na Lei nº 9.649/98, não está pacífica a personalidade jurídica dessas entidades no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, tampouco se fazem ou não parte da Administração Direta ou Indireta da União. 18.1.Tramita na Corte Suprema Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 1.1717-DF) interposta por partidos políticos contra o art. 58 e seus parágrafos da referida norma. 18.2.Recentemente, ao apreciar o M.S. 22.643-SC, na data de 06/08/98, a Suprema Corte indeferiu a segurança por unanimidade de votos, acatando o voto do Ministro Relator Moreira Alves, o qual estabeleceu a seguinte assertiva: ‘Nos termos da Lei nº 3.268/57 (art. 1o ), o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são autarquias distintas, dotadas de personalidade jurídica de direito público, estando todos, assim, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União.’ 18.3.Cabe ressaltar que a referida ação não tratou propriamente da natureza jurídica dos Conselhos e sim da competência do TCU para fiscalizá-los. Ressalte-se, ainda, que não foi levada em conta, ao menos expressamente, nos Relatórios e Votos que fundamentaram a decisão, a Lei nº 9.649/98 e suas implicações. Restando, portanto, ainda indefinida a posição do Supremo sobre o tema. 19.A Decisão nº 701/98-TCU-Plenário firmou o entendimento de que os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional, por arrecadarem recursos de natureza pública, estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em face do disposto nos arts. 5o , 6o , 7o e 8o da Lei nº 8.443/92. 19.1.Ficou também assente nos Votos dos Ministros Relator, dos Revisores e no Parecer do Ministério Público que, mesmo que prevalecesse o entendimento de que os Conselhos são entidades privadas não-integrantes da Administração Pública, eles estariam sujeitos aos princípios gerais que norteiam a despesa pública, a exemplo das entidades integrantes do Sistema S (SESC, SEBRAE, SENAI, SENAC, etc.). 20.Permanece também pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestado em face da ADIN 1717-6, o Mandado de Segurança M.S. 21.797-9, no qual se questiona o regime jurídico a que estão subordinados os servidores dos Conselhos de Fiscalização de Profissões. 20.1.A Emenda Constitucional nº 19/98 – EC nº 19/98, de 04 de junho de 1998, que alterou o art. 39 da Constituição Federal, suprimiu a obrigatoriedade dos servidores públicos serem regidos pelo Regime Jurídico Único. 21.Analisemos agora as repercussões dos novos fatos sobre os pareceres das Unidades Técnicas, por recorrente: Aloysio Soares de Oliveira 22.Em função da questão apontada nos parágrafos anteriores, qual seja, se integram ou não os Conselhos a Administração Pública, poderiam, das diversas irregularidades imputadas ao responsável e apontadas no Voto do Ministro-Relator do Acórdão nº 047/96, às folhas 216 e 217, apenas estar sujeitas a algum tipo de reconsideração aquelas que tratam da falta de realização de concurso público - sendo este item analisado no tópico seguinte - e de descumprimento de dispositivos da Lei nº 8.666/93 somente aplicável a entidades da Administração Direta ou Indireta. 22.1.As demais irregularidades apontadas no referido Acórdão que não foram consideradas elididas pela instrução da SECEX/SC atentam contra os Princípios Gerais da Despesa Pública e, portanto, além de independerem dos questionamentos sobre a natureza jurídica dos Conselhos, justificam a multa aplicada ao responsável. 22.2.Assim sendo, manifestamo-nos nos exatos termos da conclusão da instrução da SECEX/SC, à fl. 307, propondo que seja negado provimento ao presente recurso. Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina 23.O recorrente interpôs recurso somente contra os itens 8.1.1, 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4 da Decisão nº 188/96. 23.1.Quanto ao item 8.1.1, perfilhamos o entendimento desta SECEX na instrução de fls. 309 a 314, em seu parágrafo 4.9, qual seja, o cumprimento pelo recorrente das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC relativas a atribuições de cargos e funções independe do regime jurídico a que estão submetidos os seus servidores. 23.2. No tocante ao item 8.1.3, também manifestamo-nos de acordo com a análise já efetuada por esta SECEX. Assim, o efetivo cumprimento da determinação emanada pelo TCU - que consiste na demissão de ex-Conselheira contratada como funcionária, sem que haja sido observado o interstício mínimo de 3 anos entre o término do mandato e a contratação, exigido pela Resolução CFC nº 411/75 somente deve ocorrer após o término da licença a gestante a ela concedida (parágrafo 4.10 da Instrução de fls. 309 a 314). [Com relação ao item 8.1.4, referente à não-contratação de serviços cujo objeto seja inerente ao quadro de pessoal do conselho, o recorrente informou que a determinação vem sendo cumprida desde a ciência da decisão.] 23.3.Resta analisar o item 8.1.2 da Decisão nº 188/96, a seguir descrito: ‘observe a regra constitucional do Concurso Público nas admissões de pessoal e adote medidas para regularizar a situação de funcionários admitidos sem concurso público, consistindo na demissão dos mesmos’. 23.4.Primeiramente, devemos observar, conforme bem salientado pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha em diversas assentadas, inclusive na declaração de voto constante do TC nº 001.288/98-9 (Ata 41/98, Sessão de 07/10/98, Plenário), que a obrigatoriedade de realização de concurso público independe do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do órgão. Justifica a ilação o fato de a obrigatoriedade constitucional da realização de concursos, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, abranger também as entidades da Administração Indireta cujos servidores sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A nova redação dada ao art. 39 da Carta Magna pela EC nº 19/98 também reforça esse entendimento. 23.5.Apesar das controvérsias sobre a natureza jurídica dos Conselhos e sobre a constitucionalidade da Lei nº 9.649/98, objeto de calorosos debates no âmbito desta Corte de Contas, a orientação prevalecente sobre o tema é de que os mesmos se abstenham de admitir pessoal sem a realização de prévio concurso público. Entretanto, considerando a possibilidade de sobrevir entendimento diverso, o Tribunal não vem determinando a nulidade de admissões realizadas sem o prévio certame público (Decisões nº 484/98, Sessão de 29/07/98, Ata nº 30/98 e 69/99; Sessão de 10/03/99, Ata 08/99; ambas do Plenário). 23.6.Ante o exposto, levando-se em conta a análise já efetuada por esta SECEX e os fatos a ela supervenientes, propomos seja dado provimento parcial ao presente recurso, reformando-se o item 8.1.2 da Decisão 188/96 – Plenário para: ‘abstenha-se de admitir pessoal sem a realização de prévio processo seletivo, nos moldes estabelecidos no inciso II, do art. 37, e art. 39, que elidiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, ambos da Constituição Federal, com a nova redação instituída pela Emenda Constitucional nº 19/98’. Conselho Federal de Contabilidade 24.O recorrente insurgiu-se contra o item 8.1.5 da Decisão nº 188/96–P, que assim dispôs: ‘estabeleça sistema de controle para todos os veículos do Órgão, abstendo-se de reservar qualquer automóvel para uso exclusivo seja da Presidência ou de Conselheiro, tendo em vista a falta de amparo legal para a existência de veículo de representação nos Conselhos Profissionais.’ 24.1.O Tribunal, no bojo do TC nº 001.288/98-9, deixou claro que as contribuições parafiscais a cargo dos Conselhos são recursos públicos; por conseguinte, os bens dessas instituições adquiridos com tais recursos também o são. Desta feita, a administração e utilização desses bens estão sujeitas aos princípios gerais da Administração Pública, independentemente de serem procedentes ou não as alegações do recorrente de que não integra a dita Administração. 24.2.Quanto à primeira parte da determinação, a que diz respeito ao estabelecimento de sistema de controle para a utilização de veículos do Órgão, encontra ela amparo nos Princípios da Moralidade, da Razoabilidade e da Economicidade no trato da coisa pública. 24.3. A segunda parte da determinação, a qual diz respeito à falta de amparo legal para a existência de veículo de representação nos Conselhos Regionais, encontra amparo no Princípio da Legalidade. A questão da constitucionalidade ou não da Lei nº 9.649/98 não interfere, em nosso entender, no dever de obediência a esse Princípio. Caso se conclua que os Conselhos pertençam à Administração Pública, devem eles seguir as normas emanadas pelo Poder Executivo. Caso se conclua que não, os Conselhos Federais, nos termos do § 1o do art. 58 da Lei 9.649/98, deverão disciplinar exclusivamente, de acordo com os princípios constitucionais aplicáveis, a utilização de veículos pertencentes aos Conselhos Regionais, que são bens públicos, lembremos. Ressalte-se que não consta dos autos nenhum disciplinamento nesse sentido, por parte do Conselho Federal de Contabilidade. 24.4.Como conseqüência do apresentado, considerando não haver nos fatos supervenientes razão para a reforma do item atacado, somos pelo não-provimento do presente recurso, nos termos já explanados por esta SECEX à fl. 314. 24.5.Em tempo, o recorrente, à fl. 341, requer seja-lhe concedido produzir sustentação oral. Com relação a esse pedido, julgamos oportuno e deve ser encaminhado ao Presidente do Colegiado, nos termos do art. 14 da Resolução/TCU nº 36/95 e art. 28 da Resolução/TCU nº 77/96. Conclusão 25.Ante todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo, por recorrente: Aloysio Soares de Oliveira a) conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 047/96, emanado pelo Plenário desta Corte de Contas, Ata nº 09/96, Sessão de 10/04/96. b) seja dada ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser adotada. Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina a) conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 c/c os arts. 32, parágrafo único, e 33, todos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o item 8.1.2 da Decisão nº 188/96, emanada pelo Plenário desta Corte de Contas, Ata nº 09/96, Sessão de 10/04/96, para: ‘abstenha-se de admitir pessoal sem a realização de prévio processo seletivo, nos moldes estabelecidos no inciso II, do art. 37, e art. 39, que elidiu a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único, ambos da Constituição Federal, com a nova redação instituída pela Emenda Constitucional nº 19/98’. b) seja dada ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser adotada. Conselho Federal de Contabilidade a) seja dado conhecimento do pedido de sustentação oral ao Presidente do Colegiado, para sua apreciação, nos termos do art. 14 da Resolução/TCU nº 36/95 e art. 28 da Resolução/TCU nº 77/96, sobre o qual opinamos pelo deferimento. b) não conhecer do presente Pedido de Reexame, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 33 da mesma lei, ou, caso superada a admissibilidade, propomos, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos da Decisão nº 188/96, emanada pelo Plenário desta Corte de Contas, Ata nº 09/96, Sessão de 10/04/96. c) seja dada ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser adotada.” O Diretor Interino da 1a Divisão Técnica endossou as propostas referentes ao Sr. Aloysio Soares de Oliveira e ao Conselho Federal de Contabilidade, mas, quanto ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, manifestou-se por que o Tribunal conheça do pedido de reexame, para negar-lhe provimento, por entender que a determinação para anular as admissões de pessoal realizadas sem concurso público deve ser mantida (fl. 356). O titular da 10ª SECEX concordou com as propostas do diretor para os pleitos do Sr. Aloysio Soares de Oliveira e do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e propôs que o Tribunal “não conheça do recurso interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos para a sua admissão”. Além disso, aquele dirigente sugeriu a remessa à Presidência do Plenário do pedido de sustentação oral feito pelo Conselho Federal de Contabilidade, nos termos do art. 14 da Resolução TCU nº 36/95 e do art. 28 da Resolução TCU nº 77/96, para deferimento (fls. 360/362). 4.2-Do Ministério Público O Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado pronunciou-se de acordo com as propostas da 10ª SECEX relativas aos pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira e pelo Conselho Federal de Contabilidade. Quanto ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, o representante do Ministério Público acrescentou (fls. 363/364): “............................................................................................................... Não há o que se contestar, também, nas análises e propostas emitidas no âmbito da unidade técnica em relação ao recurso interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, o que foi dito a respeito das considerações tecidas pelo recorrente no intuito de reformar os itens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4 da Decisão n° 188/96-TCU-Plenário. No entanto, quanto ao item 8.1.2 da supramencionada deliberação, em que se determinou ao CRC/SC a realização de concursos públicos nas admissões de pessoal, além da demissão dos funcionários que foram admitidos sem concurso, entendemos ser necessário tecer as considerações que se seguem. Não obstante ainda se encontrarem pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal o mandado de segurança n° 21.797-9, em que se questiona o regime jurídico a que estão subordinados os servidores dos conselhos de fiscalização de profissões, e a ação direta de inconstitucionalidade – ADIn n° 1717-6, em que se questiona a constitucionalidade do art. 58 da Lei n° 9.649/98, o TCU vem reiterando seu entendimento acerca das admissões de pessoal pelos conselhos fiscalizadores do exercício profissional, tal como fez no TC-014.159/1997-0, que versou sobre solicitação formulada pelo Procurador-Geral da República. Naquele feito, o Tribunal decidiu, entre outros pontos, comunicar ao solicitante que, em face do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e na Súmula TCU n° 231, prevalece no Tribunal o entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício de profissões liberais devem proceder à realização de prévio concurso público para admissão de pessoal (Decisão n° 484/198-TCU-Plenário). No entanto, o TCU não tem determinado a nulidade das admissões já efetivadas sem o devido certame público, por não lhe parecer oportuno decidir sobre essa matéria, ante a possibilidade de vir a prevalecer entendimento diverso em sede das demandas judiciais a que acima nos referimos. Nesse sentido, somos pela supressão da parte final do item 8.1.2 da Decisão n° 188/96-TCUPlenário, desobrigando o Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, por ora, e até o posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, de proceder à demissão dos funcionários que já haviam sido admitidos sem a realização de concurso público. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõe: a) que se conheça do pedido de reexame interposto pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o Acórdão n° 47/96-TCU-Plenário nos exatos termos em que foi proferido na sessão realizada em 10.04.1996; b) que se conheça do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o item 8.1.2 da Decisão n° 188/96-TCU-Plenário para ‘observe a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal’; c) que não se conheça do pedido de reexame interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade; e d) que se defira o pedido de sustentação oral em sessão requerida pelo Conselho Federal de Contabilidade.” Vale ressaltar que o pedido de sustentação oral feito pelo Conselho Federal de Contabilidade foi deferido pelo Presidente desta Corte em 07/08/2000 (fl. 366). É o relatório. VOTO Inicialmente, destaco que os pedidos de reexame interpostos pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira e pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina preenchem os requisitos de admissibilidade previstos na legislação em vigor, o que torna possível o seu conhecimento. Ressalto, entretanto, que não cabe conhecer do recurso do Conselho Federal de Contabilidade, em razão da intempestivamente e de não ter havido a superveniência de fatos novos que pudessem afastar essa falha de procedimento. Em seguida, esclareço que os elementos constantes dos autos mostram que o Sr. Aloysio Soares de Oliveira limitou-se a repetir as alegações anteriores e a prestar informações irrelevantes que não foram capazes de elidir as irregularidades que lhe foram imputadas. Quanto ao Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, não cabe alterar os itens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4 da Decisão nº 188/96 – Plenário, pois o cumprimento das determinações contidas nesses dispositivos não depende do regime jurídico a que estão submetidos os servidores daquele órgão. Quanto ao item 8.1.2, que motivou propostas divergentes, concordo com a sugestão do analista, com a correção feita pelo Ministério Público, ante a existência de demandas judiciais no Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico dos servidores dos conselhos fiscalizadores do exercício profissional e a constitucionalidade do art. 58 da Lei n° 9.649/98. Assim sendo, acolho, em parte, o parecer da Unidade Técnica e, na íntegra, o do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 179/2000 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-021.750/1994-7 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3. Recorrentes: Aloysio Soares de Oliveira, Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e Conselho Federal de Contabilidade. 4. Unidade: Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina – CRC/SC 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: 10ªSECEX 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia em que ora se analisa pedidos de reexame. Considerando os pedidos de reexame interpostos, separadamente, pelo Presidente do Conselho Regional de Santa Catarina e pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade contra a Decisão nº 188/96 e pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira, ex-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, contra o Acórdão nº 047/96, sendo que tais deliberações foram proferidas pelo Plenário, ao apreciar este processo na Sessão de 10/04/1996 (Ata nº 09/96); Considerando que os elementos constantes dos autos mostram que o Sr. Aloysio Soares de Oliveira limitou-se a repetir as alegações anteriores e a prestar informações irrelevantes que não foram capazes de elidir as irregularidades que lhe foram imputadas; Considerando que não cabe alterar os itens 8.1.1, 8.1.3 e 8.1.4 da Decisão nº 188/96 – Plenário, pois o cumprimento das determinações contidas nesses dispositivos não dependem do regime jurídico a que estão submetidos os servidores do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina; Considerando o entendimento firmado por esta Corte de que os conselhos fiscalizadores do exercício profissional devem realizar concurso público para a admissão de pessoal; Considerando a existência de demandas judiciais no Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico dos servidores desses conselhos e a constitucionalidade do art. 58 da Lei n° 9.649/98; Considerando que o recurso do Conselho Federal de Contabilidade foi intempestivo e sem a caracterização da superveniência de fatos novos que pudessem afastar essa falha de procedimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Aloysio Soares de Oliveira, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão nº 047/96 – Plenário; 8.2. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o item 8.1.2 da Decisão n° 188/96-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação: “8.1.2. observe a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal;”; 8.3. não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Conselho Federal de Contabilidade, com base no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, em razão da intempestivamente e de não ter havido a superveniência de fatos novos que pudessem afastar essa falha de procedimento; e 8.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC-250.415/1995-0 Natureza: Recurso de Revisão Entidade: Prefeitura Municipal de Mairi-BA Recorrente: Raimundo Augusto dos Santos Ementa: Recurso de Revisão interposto contra Acórdão que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao ressarcimento do débito aos cofres do Município. Conhecimento. Não-provimento. Manutenção do Acórdão. Decisão, em caráter normativo, de envio de cópia dos Acórdãos que tenham municípios por titulares dos créditos não apenas aos Prefeitos, como decidido no Acórdão nº 225/99 – Plenário (Ata nº 52/99), mas também aos Presidentes das respectivas Câmaras de Vereadores e do competente Tribunal de Contas. Criação de grupo de estudos, no âmbito da SEGECEX, para elaborar e encaminhar à Presidência parecer acompanhado, se for o caso, de proposta de alteração da Resolução TCU nº 041/95, ante o discutido nos autos. Envio de cópia do presente Acórdão às autoridades mencionadas. Cientificação ao interessado. Arquivamento. RELATÓRIO Versa o presente processo sobre recurso de revisão interposto pelo Sr. Raimundo Augusto dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Mairi/BA, contra o Acórdão nº 031/98 – TCU - 1ª Câmara que, ao apreciar a Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão do dever de prestar contas dos recursos repassados pela Petrobras ao referido município no exercício de 1991, relativos ao Fundo Especial e Royalties do Petróleo, instituído pela Lei nº 7.525/86, julgou irregulares as contas do responsável, ora recorrente, e condenou-o a recolher aos cofres da Prefeitura Municipal a importância original atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais. 2. Na Sessão de 24.11.1998, a 1ª Câmara, por meio da Decisão nº 345/98, resolveu não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra a referida deliberação, por tê-lo considerado intempestivo e não ter trazido novos elementos que permitissem a modificação do acórdão recorrido. 3. Designado Relator da matéria por meio de sorteio realizado em 25.08.1999 (fl. 08, vol. 2), solicitei, na forma regimental, o pronunciamento da 10ª SECEX e do Ministério Público, conforme despacho de fl. 9, vol. 2. Parecer da Unidade Técnica 4. O AFCE Alexandre Cardoso Veloso emitiu parecer de fls. 10/2, vol. 2, ratificado pela Diretora da 1ªDivisão Técnica da 10ªSECEX, parcialmente transcrito a seguir: “................................................................................................. 2.Admissibilidade 2.1. O recorrente foi notificado do referido Acórdão em 13/04/98, conforme verifica-se do Aviso de Recebimento – AR (fl. 32 da TCE), tendo a Secretaria de Controle Externo da Bahia se colocado à disposição para prestar-lhe esclarecimentos e/ou para concessão de vista dos autos, em observância ao princípio da ampla defesa. 2.2.O recurso de revisão foi protocolizado na SECEX/BA em 28/07/99, como observa-se à fl. 01 da peça recursal, sendo, portanto, tempestivo, para a respectiva modalidade. 2.3.O recorrente não fundamentou o seu recurso, objetivamente, em nenhum dos incisos do art. 35 da Lei 8.443/92. No entanto, por ilação, pode-se considerar o demonstrativo ‘Prestação de Contas da Aplicação dos Recursos Recebidos da Petrobras (Royalties/Fundo Especial)’ (fl. 04 - vol. II) como atendendo ao requisito exigido pelo inciso III desse artigo. 2.4.Os demais pressupostos recursais previstos no art. 35 da LO/TCU foram atendidos. 2.5.Assim, entendemos que se deva conhecer do presente recurso de revisão. ................................................................................................................. 3.1.[Quanto ao mérito], o Recorrente, por seu advogado, alega que: - revendo os autos do processo em evidência, observou que à fl. 04 (vol. 1) consta ofício de sua lavra dirigido ao Tribunal de Contas da União, por meio do qual encaminhou a prestação de contas questionada; - apesar de haver encaminhado, juntamente com o ofício e outro documento, o quadro demonstrativo da referida prestação de contas, este não se faz presente nos autos; - por essa razão, oferece, novamente, cópia original do quadro demonstrativo da prestação de contas dos recursos ora em comento, bem assim do ofício então remetido, ambos datados de 14.05.1998, dos quais constata-se a autenticidade, comprovando-se a entrega da multicitada prestação de contas, mesmo que a destempo; 3.2.No pedido, afirmou esperar que o Tribunal de Contas da União reaprecie o presente recurso de revisão, para, ao final, julgar suficientemente provada a aplicação dos recursos recebidos. Análise 3.3.A alegação do recorrente, de que teria anexado a referida prestação de contas ao Ofício s/nº, datado de 14.08.1998, não pode ser comprovada com as informações constantes do presente recurso, tampouco com os dados presentes no recurso de reconsideração em apenso (vol. 1). 3.4.Quanto à nova prestação de contas (fl. 04, vol. 2), tida como reapresentada pelo recorrente, depreende-se da mesma que os valores estão expressos em reais (R$), não se sabendo de que forma foram encontrados. Outrossim, nota-se grande divergência entre os valores presentes nessa prestação de contas, datada de 14.05.1998, (Total da Receita = R$ 244,88 e Total da Despesa = R$ 237,80) e os constantes da atualização feita no Sistema Débito, que totalizaram R$ 4.096,84 - atualização de 1991 a 1997 (fls. 20/25 – v. p.). 3.5.Além disso, considerando que o Município recebeu recursos referentes à Plataforma Continental, afere-se que não foi apresentado o relatório circunstanciado, exigido pela Resolução nº 229/87, em seu art. 2º, alínea ‘c’. 3.6.Dessa forma, considerando que os valores presentes na Prestação de Contas apresentada pelo recorrente não guardam consonância com os valores repassados pela Petrobras àquela Municipalidade, entendemos que se deva conhecer do presente recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo o inteiro teor do acórdão recorrido. ................................................................................................” 5. Em parecer de fl. 13, o titular da unidade técnica discorda do posicionamento da diretora quanto à admissibilidade do recurso, por entender ausentes fatos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, não restando, pois, configurada a ocorrência das hipóteses do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92. Quanto ao, mérito, caso superada a admissibilidade, concorda com o parecer precedente. Parecer do Ministério Público 6. O Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico manifestou-se às fls. 14/5, vol. 2, nos seguintes termos: “................................................................................................ Embora reputemos adequadas as considerações expendidas no parecer instrutório de fls. 10 a 12 do Vol. 2, entendemos, na linha de raciocínio exposta no primeiro parágrafo do despacho exarado pelo Sr. Secretário da 10ª Secex (fl. 13 do Vol. II), que os argumentos e documentos apresentados pelo exPrefeito na novel peça recursal não trazem quaisquer reflexos nas provas já produzidas. Por isso, e para evitar que seja desde logo exaurida a última instância recursal posta à disposição do responsável, manifestamo-nos pelo não conhecimento do citado recurso. Ademais, tendo em vista que o Sr. Raimundo Augusto dos Santos obteve, conforme fls. 05 a 39 do Vol. II, documentos comprobatórios de ingresso dos recursos ora questionados na Prefeitura, provavelmente poderia conseguir coligir os comprovantes das despesas, com o que poderia eximir-se do débito imputado, oportunidade essa que serlhe-ia tolhida caso fosse conhecido o presente recurso. Outrossim, considerando que pelo Acórdão nº 225/99 – Plenário (Ata nº 52/99), ficou decidido, em caráter normativo, que, por ser o município o titular do direito representado pela decisão do TCU, com eficácia de título executivo extrajudicial, à respectiva Prefeitura deveriam ser remetidos o Relatório, Voto e Acórdão para a adoção das providências judiciais cabíveis, entendemos inaplicável, agora, a providência sugerida no subitem 8.2 de fl. 30 do Vol. Principal, dispensando-se, pois, a formalização do processo de cobrança executiva, mas cumprindo-se a determinação contida no referido Acórdão 225/99. Examinando o Relatório e o Voto que conduziram a prolação desse Acórdão, bem como a manifestação da I. Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, parece-nos razoável acrescentar a pertinência e conveniência de, paralelamente ao envio das peças mencionadas à Prefeitura Municipal, serem cientificados da Decisão da Corte a Câmara de Vereadores local e o Tribunal de Contas do Estado, ou congênere que jurisdicione o município. Nossa preocupação com a providência ora alvitrada decorre do fato de, em inúmeras oportunidades, estar o responsável exercendo, ainda ou novamente, o mandato de Prefeito, confundindo-se, na mesma pessoa, o devedor e o representante do credor. Por guardar estreita correlação com os argumentos contidos no Relatório, Voto e Parecer do Ministério Público formulados no TC-251.046/95-8 (onde foi proferido o já mencionado Acórdão nº 225/99), parece-nos carecedor de exame a situação dos processos de cobrança executiva já constituídos. Ao nosso ver, por estarem aí presentes as mesmas circunstâncias de legitimidade ativa do município credor, tais processos deveriam ser arquivados, remetendo-se às Prefeitura, Câmaras de Vereadores e Tribunais de Contas cópias das peças hábeis para proposição, pelo titular do crédito, das ações judiciais pertinentes. Dessa forma, sugerimos que, ao proferir decisão no presente processo, o Plenário do Tribunal decida, também em caráter normativo, a exemplo do paradigma suso-mencionado: a) acrescentar a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Estado ou congênere, ao lado da Prefeitura Municipal, como destinatários das cópias do Acórdão, do Relatório e do Voto que constituírem, como título executivo extrajudicial, direito para a Prefeitura Municipal; e b) determinar às Unidades Técnicas, por intermédio da Segecex, que proponham, na forma da Resolução TCU nº 041/95, o arquivamento dos processos de cobrança executiva em que figurem, como titulares do crédito, Prefeituras Municipais, indicando, na instrução técnica respectiva, a situação atualizada do processo judicial correspondente. ................................................................................................” É o Relatório. VOTO No que concerne à admissibilidade do presente recurso, penso assistir razão ao posicionamento do Analista e da Diretora da 1ª Divisão Técnica da 10ª SECEX, uma vez que se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.443/92, quais sejam: a forma, a singularidade da interposição, a legitimidade do recorrente, o prazo e a fundamentação para a pretendida modificação do Acórdão recorrido na “insuficiência dos documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida”, o que, a meu ver, subsome-se à hipótese do inciso II do referido artigo, não à do inciso III “superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida”, como entenderam o Titular da 10ªSECEX e o Representante do Ministério Público. 2. Segundo o próprio recorrente, o demonstrativo apresentado neste momento processual não constitui documento novo, mas peça que alegadamente fora encaminhada ao TCU juntamente com a prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Mairi no exercício de 1991, a título de Fundo Especial/Royalties do Petróleo, e que, não se sabe por que, “não se faz presente nos autos”. 3. Ademais, ainda que se releve esse aspecto, a ausência de reflexo do referido documento nas provas já produzidas não pode constituir causa motivadora do não-conhecimento do recurso, pois a análise desse fator envolve, em minha opinião, exame de mérito, sendo bastante, para fins de admissibilidade recursal, a apresentação de documento com a invocação dessa finalidade. 4. Considero, portanto, que o presente recurso deva ser conhecido, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie. 5. Quanto ao mérito, anuo aos pareceres uniformes no sentido da inconsistência dos dados constantes do demonstrativo apresentado pelo recorrente com os valores efetivamente repassados pela Petrobras ao Município de Mairi no exercício de 1991, com fundamento na Lei nº 7.525/86, que instituiu o Fundo Especial/Royalties do Petróleo, o que torna forçoso o não-provimento. 6. É de todo pertinente a argumentação do Representante do Ministério Público em relação à inadequação da formalização, no âmbito do TCU, de processo de cobrança executiva do débito imputado ao responsável mediante o Acórdão recorrido, haja vista ser o Município de Mairi o credor. Também procede a ponderação de que o encaminhamento dos acórdãos condenatórios desta natureza apenas ao Chefe do Executivo municipal não é suficiente para garantir o atendimento ao interesse da municipalidade, tendo em vista a possibilidade de ser o gestor destinatário a mesma pessoa do condenado. 7. Acolho, portanto, as sugestões do Parquet quanto a esse tema, na linha do que foi decidido pelo Plenário do Tribunal por meio do Acórdão nº 225/99 (Ata nº 52/99), acrescentando, em minha proposta de deliberação, o envio de cópia do Acórdão, do Relatório e do Voto que constituírem, como título executivo extrajudicial, tendo como titular um Município, à sua Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas competente, não apenas à Prefeitura Municipal, como constou daquele Acórdão. 8. Em relação à proposta do Senhor Procurador no sentido de se determinar às unidades técnicas que proponham o arquivamento dos processos de cobrança executiva que tenham municípios como titulares dos créditos, embora vislumbre acerto na providência, ante a economia processual que poderá gerar, entendo que tal medida deva ser precedida de maior reflexão com vistas a se identificarem outros processos passíveis de igual desfecho, como, por exemplo, aqueles oriundos de acórdãos condenatórios que tenham por titulares empresas privatizadas e outros entes não sujeitos à jurisdição do Tribunal. 9. Ademais, parece-me imprescindível que seja ouvida a Advocacia-Geral da União em relação ao arquivamento dos referidos processos no âmbito do TCU, tendo em vista que, conforme informação obtida junto à Assessoria do MP/TCU, há processos em execução no Poder Judiciário, ajuizados pela AGU, tendo por título executivo acórdão do TCU cujos titulares dos direitos constituídos são municípios, o que requererá ação coordenada de ambos os órgãos. 10. Fazem-se necessários, portanto, estudos mais aprofundados por meio dos quais poder-se-á, provavelmente, expandir o alcance da medida proposta pelo Ministério Público a todos os casos similares, não apenas aos tratados nestes autos, após ouvidos os setores envolvidos dentro e fora do Tribunal, o que possibilitará, ainda, um regramento mais adequado para a matéria, mediante a atualização da Resolução TCU nº 041/95, que trata dos processos de cobrança executiva, em face das conclusões a que chegarem os estudos e ante o decidido por este Colegiado no Acórdão nº 225/99 e no que proporei a seguir. Assim, a normatização do assunto poderá ser devidamente consolidada e sistematizada em um único ato, como forma de facilitar a sua consulta e o seu entendimento. 11. Para tanto, proporei a criação de um grupo de estudos, no âmbito da SEGECEX, com a participação da assessoria do Ministério Público, a critério deste, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar suas conclusões à Presidência do Tribunal. Ante todo o exposto, acolho integralmente os pareceres do Analista e da Diretora da 1ª Divisão Técnica da 10ª SECEX e parcialmente o do Representante do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2.000. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator ACÓRDÃO N° 180/2000 – TCU – Plenário 1.Processo n° TC-250.415/1995-0 2.Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão 3.Recorrente: Raimundo Augusto dos Santos 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Mairi/BA 5.Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6.Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7.Unidade Técnica: 10ªSECEX 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela SECEX/BA, ante a omissão da prestação de contas de recursos federais do Fundo Especial de que trata a Lei nº 7.525/86, recebidos pelo município em epígrafe, no ano de 1991, em que ora se analisa Recurso de Revisão interposto por Raimundo Augusto dos Santos, contra Acórdão exarado pela Primeira Câmara do Tribunal. Considerando que, em Sessão de 14.05.96, a Primeira Câmara do TCU prolatou o Acórdão nº 031/98, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao recolhimento do débito especificado aos cofres da Prefeitura Municipal de Mairi/BA; Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade para a espécie recursal estatuídos no art. 35 da Lei nº 8.443/92; Considerando a incompatibilidade entre os valores constantes do documento apresentado pelo recorrente para fundamentar o pedido de reforma do acórdão recorrido e os montantes efetivamente repassados pela Petrobras à Prefeitura; Considerando que é o Município de Mairi o titular dos direitos inerentes ao Acórdão recorrido, não sendo cabível a cobrança judicial da dívida por parte da União; Considerando a necessidade de expandir o escopo da determinação, de caráter normativo, constante do Acórdão nº 225/99, in Ata nº 52, deste Plenário, como forma de conferir maior garantia aos municípios na cobrança de seus créditos constituídos por acórdão do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. conhecer do presente Recurso de Revisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2. determinar, em caráter normativo, em acréscimo ao estabelecido pelo Acórdão nº 225/99, in Ata nº 52, deste Plenário, que seja encaminhada à Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município (ou órgão congênere), cópia do Acórdão, do Relatório e do Voto que constituírem, como título executivo extrajudicial, direito para o Município; 8.3. determinar à SEGECEX que promova a criação de um grupo de estudos, com a participação da assessoria do Ministério Público, a critério deste, para, no prazo de 60 (sesstenta) dias, ouvida a Advocacia-Geral da União, elaborar e encaminhar à Presidência parecer acompanhado, se for o caso, de proposta de alteração da Resolução TCU nº 041/95 ante o decidido por este Colegiado no Acórdão nº 225/99 (Ata nº 52) e neste, bem como sobre a viabilidade de arquivamento dos processos de cobrança executiva em que figurem, como titulares do crédito, municípios, empresas privatizadas ou outros entes não sujeitos à jurisdição do Tribunal; 8.4. determinar o envio de cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 8.4.1 ao recorrente, para ciência; 8.4.2 ao Prefeito e ao Presidente da Câmara de Vereadores de Mairi/BA, bem assim ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, para ciência e adoção das providências das respectivas alçadas; e 8.5. arquivar o presente processo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. IRAM SARAIVA Presidente MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I – CLASSE I - PLENÁRIO TC nº 003.474/1999-2 c/01 volume NATUREZA: Pedido de reexame ENTIDADE: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER INTERESSADOS: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER EMENTA: Pedido de reexame da Decisão Plenária nº 228/99. Conhecimento dos pedidos de reexame do Consórcio NOVA DUTRA e do DNER. Inexistência de razões suficientes para modificar a decisão recorrida. Indeferimento dos pedidos de reexame. Ciência da decisão aos interessados. Em Sessão Plenária realizada em 12 de maio de 1999, o Tribunal, ao acolher proposta formulada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, Relator da matéria, proferiu a seguinte Decisão: “8.1. fixar prazo de quinze dias ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER para o exato cumprimento do art. 29, VI, da Lei nº 8.987, de 13.2.95, revogando a autorização para construir ‘cabines de bloqueio’ na pista de acesso à BR – 465, para cobrar pedágio dos condutores de veículos que queiram deixar a rodovia naquele ponto, concedida à Concessionária Rodovia Presidente Dutra S.A., porque essa possibilidade não está prevista no Contrato de Concessão de Serviço Público PG – 137/9500 e consistiria fonte de receitas tarifárias não mencionada no procedimento licitatório; e 8.2. juntar os presentes autos às contas do exercício de 1998”. Inconformados com a Decisão deste Tribunal, a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER interpuseram pedidos de reexame, que mereceram análise da 10ªSecex. A seguir, incorporo a este Relatório o inteiro teor da instrução de fls. 77/87, que foi integralmente acolhida pelo Diretor de Divisão e pelo titular da 10ªSecex, bem como pela representante do Ministério Público: " Versa a matéria sobre pedido de reexame interposto pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A, devidamente representada nos autos pelo seu advogado(fl. 12 do volume I), Sr. Luiz Custódio de Lima Barbosa, e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, por meio do seu Diretor-Geral e Procuradores, contra a Decisão n° 228/99 – TCU – Plenário (fl. 45 do volume principal). HISTÓRICO 2.O presente processo originou-se de representação formulada pelo Secretário da 9ª SECEX, em razão da notícia veiculada na imprensa sobre a autorização concedida pelo DNER à Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A para a instalação de um posto de pedágio irregular, localizado na rodovia BR-465, que liga a Zona Oeste do Rio à Via Dutra. 3.Mediante o Ofício n° 001/99 – 1ª SECEX (fls. 01 e 02 do volume principal), o Diretor-Geral do DNER foi diligenciado com o fito de prestar esclarecimentos necessários à elucidação do fato e à comprovação da legalidade da autorização para instalação do referido posto de pedágio. Houve também diligência ao Controle Interno do Ministério dos Transportes (fl. 03 do volume principal) solicitando informações sobre as medidas a serem adotadas pelo Ministro dos Transportes, Sr. Eliseu Padilha. Os esclarecimentos foram apresentados por meio do Ofício DG/DNER n° 82/99 (fls.05 a 10 do volume principal) e do Ofício n° 19/99-COAUD/CISET (fls. 11 a 15 do volume principal), respectivamente. 4.Após a análise pela 9ª SECEX das justificativas apresentadas (fls. 21 a 25 do volume principal) foi determinada nova diligência ao DNER com vistas a obter a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em comento (fl. 27 do volume principal). As razões foram remetidas a este Tribunal mediante o Ofício DG/DNER/n° 229/99 (fls. 28 a 31 do volume principal), as quais não foram aceitas, tendo o Tribunal, mediante decisão n° 228/99 – Plenário, determinado ao DNER revogar a autorização concedida para a construção de cabines de bloqueio na pista de acesso à BR – 465. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 5.Colacionamos aos autos a proposta da Concessionária para instalação das “cabines de bloqueio” (fls. 37 a 55 do volume I), bem como a parte do Plano de Adequação do Programa de Exploração da Rodovia, REV. 06 (Adequação 4, Nova Nomenclatura) que trata do reequilíbrio econômico-financeiro (fls. 56 a 74 do volume I). ADMISSIBILIDADE CONCESSIONÁRIA 6.A Concessionária Nova Dutra não requereu pedido de ingresso nos autos, nos termos do caput do art. 6° da Resolução/TCU n° 36/95, de modo que não podemos declarar a sua legitimidade de recorrer. Todavia, conforme alegado, a Decisão recorrida produz efeitos na esfera jurídica da recorrente. Desta forma, poderíamos inferir que há manifestação implícita de pedido de ingresso nos autos como interessado, a qual entendemos que deva ser deferida com fulcro nos arts. 2°, caput e § 2°, e 6°, caput e § 1°, ambos do diploma legal supramencionado. 7.Por razão de economia processual, procederemos a análise dos demais requisitos de admissibilidade, caso seja declarado o interesse do recorrente pelo Ministro-Relator, consequentemente a sua legitimação recursal. 8.A peça recursal foi devidamente apresentada sob a forma de pedido de reexame, em conformidade com a disposição do art. 48 da Lei n° 8.443/92. Constata-se também a tempestividade do recurso, vez que a Decisão foi publicada no DOU em 21.05.99 e a peça recursal protocolada em 07.06.99. DNER 9.Observa-se a legitimidade do recorrente e adequação do presente pedido de reexame, vez que se trata de processo de representação. Quanto à tempestividade, observa-se que a Decisão foi publicada no DOU em 21.05.99 e o presente recurso protocolado neste Tribunal em 09.06.99, não atendendo o prazo de quinze dias prescrito no art. 48 c/c art. 33 da Lei n° 8.443/92. Tampouco, trouxe o recorrente fatos novos, na forma do art. 32, parágrafo único, do mesmo diploma legal, o que não permite superar a intempestividade do pedido. Assim, parece-nos que não há de ser conhecido. Todavia faremos o exame do mérito, caso o Tribunal entenda oportuno admiti-lo. MÉRITO Recurso da Concessionária 10.Alegação : Como preliminar, alega a incompetência do TCU em relação aos serviços públicos prestados mediante concessão. A atuação do TCU está delimitada ao controle da legalidade, legitimidade e economicidade patrimonial, contábil e financeira da União. Como no caso em comento não há emprego irregular, ilegal ou ilegítimo de bens, valores ou dinheiros públicos; não há nenhum ato de gestão temerário de bem ou valores públicos, nem tampouco há de falar-se em dano ou até mesmo probabilidade de dano ao Erário, não há razão para que o ato do DNER esteja sujeito à jurisdição do TCU. Quando a prestação de serviço público é realizada por particular, mediante concessão, a fiscalização da qualidade dos serviços, bem como do cumprimento dos dispositivos contratuais cabe ao poder concedente, não por intermédio do TCU, mas por si só ou via dos chamados “órgãos reguladores”. 11.Análise : Nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, "prestará contas toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos .....". Com fundamento neste dispositivo constitucional a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra tem a obrigação de prestar contas, vez que além de prestadora de serviço público, detém a guarda e administração de bem público - rodovia. E a esta Corte de Contas compete fiscalizar esta administração, posto que compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização operacional e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. 12.Ademais, o DNER é órgão jurisdicionado a este Tribunal, e sendo o contrato de concessão um contrato administrativo, por meio do qual foi feita a cessão de bem público de uso comum, firmada estaria a competência desta Egrégia Corte, nos termos do art. 71, inciso II, da Carta Magna. Desta forma, não há como acatarmos a primeira preliminar. 13.Alegação : Não rejeitada a preliminar anterior, alega uma outra, a violação ao princípio constitucional da ampla defesa, vez que só foi assegurado o contraditório ao representante do poder concedente, o DNER. A empresa concessionária nunca foi ouvida, tampouco intimada para participar de qualquer ato processual, e a esta foi imposto um duplo gravame: primeiro a demolição da “cabine de bloqueio”, por conta e risco da concessionária, face à determinação dirigida ao DNER para revogar a autorização para a construção da referida cabine; segundo, porque sem a cabine de bloqueio haverá uma perda na receita do pedágio devido à fuga de usuários. 14.Análise: Cabe colacionarmos trecho exarado pelo Parquet no TC n° 027.020/91-6, Acórdão n° 747/97, 2ª Câmara, Ata n° 39/97, verbis: 'A jurisdição administrativa exercida pelo Tribunal de Contas da União não instaura relação jurídica processual, regulada pelo Código de Processo Civil. Não há composição de lide. Não atua o TCU como terceiro desinteressado a declarar o Direito aplicável a pretensões contrapostas. A relação do E. TCU com seus jurisdicionados não é de prestação jurisdicional, mas administrativa, de submissão ao controle externo. É um relacionamento sui generis, próprio com os contornos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. ( .........) Ao disciplinar-se o exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios fundamentais da Constituição, o E.TCU resguardou a posição jurídica de tantos quantos se julgarem prejudicados pela deliberação do TCU, permitindo-se que, demonstrando seu interesse em intervir nos autos, interponham recursos, apresentem memoriais, obtenham vista e cópia dos processos, etc.' 15.No caso em exame, se as justificativas apresentadas pelo DNER, órgão jurisdicionado a esta Corte, tivessem sido acatadas o processo poderia ter sido encerrado sem a participação da concessionária. Esta só se verificou porque a decisão impugnada surtiu efeitos na sua esfera jurídica. Daí a sua presença nos autos na qualidade de terceiro interessado. 16.Nos termos do art. 1º, § 3° c/c art. 6°, § 5° da Resolução n° 36/95, o pedido de ingresso nos autos poderia ter sido feito em qualquer fase. Entretanto, a recorrente não se utilizou desta faculdade, só o fazendo agora na fase recursal. Assim, não há que se falar em limitação à ampla defesa, pois em nenhum momento o Tribunal negou à Concessionária a faculdade de poder intervir nos autos. Assim, não prospera a segunda preliminar. 17.Alegação : No mérito refuta os dois fundamentos da Decisão recorrida, quais sejam: o contrato de concessão não contempla a possibilidade de pedágio fora do leito principal da rodovia e a instalação deste novo posto de pedágio implicaria o aumento da receita tarifária da empresa concessionária, o que também não está mencionado no procedimento licitatório. 18.Sobre o primeiro fundamento, alega que o Relator não levou em consideração a cláusula nona do contrato de concessão, a qual confere à empresa o direito de monitorar e explorar tanto o leito principal, como as chamadas alças de acesso. Desta forma, a concessionária estaria legitimada a construir “cabines de bloqueio” na alça de saída que antecede a Praça de Pedágio de Viúva da Graça. 19.Análise: Primeiro cabe ressaltar que a Decisão recorrida não tem como fundamento a falta de previsão contratual para instalação de cabines fora do leito principal da rodovia, senão, a falta de previsão legal para a construção de qualquer outro posto de pedágio, afora os quatro previstos no edital de licitação. 20.Alegação: Embora o Tribunal tenha considerado que o DNER exorbitou de seu poder discricionário, vez que a autorização da construção da “cabine de bloqueio” significaria um quinto posto de pedágio, quando o contrato de concessão só prevê quatro postos de pedágio, isto não procede, pois a “cabine de bloqueio” não se confunde com a praça de pedágio propriamente dita. Quem trafega ao longo de toda Via Dutra continuará pagando sempre por quatro praças de pedágio, como prevê o contrato, e não por cinco, como entendeu a decisão recorrida. 21.Análise: Também não procede a argumentação de que a Decisão entendeu que haveria o pagamento de cinco pedágios com a instalação do “posto de bloqueio”. A deliberação foi no sentido de que haveria uma arrecadação de receita não prevista no contrato. 22.De fato, como afirma o recorrente, aquele que utiliza todo o trecho da Via Dutra continuará pagando apenas quatro pedágios. Entretanto, aquele que resolver sair para a BR – 465 também pagará quatro pedágios, e é esta cobrança que gerará receita extra. Primeiro, porque pelo contrato só há a obrigação para o pagamento de três pedágios. Segundo, não se deve deslembrar que, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, um dos requisitos para a cobrança de pedágio é a existência de via alternativa que permita ao usuário escolher pela utilização ou não dos serviços prestados na rodovia privatizada, caso contrário o preço pago deixará de ser pedágio e passará a ser tributo. 23.A instalação de uma “cabine de bloqueio” na saída para a BR – 465 restringiria a liberdade de escolha do cidadão de optar por uma via alternativa em relação ao último trecho, além de onerar aqueles que de fato querem se utilizar da BR – 465 ou de áreas próximas a saída. Pois, no caso em comento, o utente já remunerou os serviços utilizados, vez que ao sair da Via Dutra já pagou três pedágios. 24.A concessão é integrada pela Rodovia BR – 116, trecho Rio de Janeiro – São Paulo, definida pelos marcos quilométricos: do Km 163(RJ – Avenida Brasil) ao Km 333,5( RJ – Divisa RJ/SP) e do Km 0 (SP – Divisa RJ/SP) ao Km 236,6 (SP/ acesso Marginal Tietê), o que corresponde a 407,1 quilômetros de rodovia. Os postos de pedágio estão situados no Km 207,10 RJ, Km 318,9 RJ, Km 87,5 SP e Km 180,90 SP, conforme demonstrado na figura abaixo: Km 236,6 SP Pedágio Km 180,9 SP Pedágio Km 85,07 SP Pedágio Km 318,9 RJ Pedágio Viúva Graça Km 207,1 RJ Km 163 RJ Km 0 SP Km 333,5 RJ São Paulo Rio de Janeiro Saída BR 465 Km 208,7 RJ TOTAL = 407,1 km 25.Tomando como base o percurso no sentido São Paulo/Rio de Janeiro, considerando que a quilometragem total de prestação de serviços é de 407,1 Km e que a saída para a BR – 465 encontra-se no Km 208,7 RJ, faltariam, ainda, 45,7 Km de estrada a percorrer para que o utente usufruísse de todo o trecho em que há prestação de serviços. Desta forma, o condutor ao sair para a BR – 465 não tem a obrigação de pagar o quarto pedágio. 26.Em relação à exorbitância do poder discricionário do DNER, cabe colacionarmos excerto da tese do Promotor de Justiça de MG, Hélvio Simões Vidal, sobre o Regime Jurídico do Pedágio (Ciência Jurídica, Volume 77, pág.373 a 405, SET/OUT 1997), no trecho em que comenta estudo desenvolvido por José Cretella Júnior (Curso de Direito Administrativo, Forense, 14ª Ed., 1995) sobre a prova do desvio de poder, discorrendo que “se dos documentos que antecederam a escolha de uma determinada praça de pedágio o Poder Público ou a Concessionária entabulam a escolha sobre certo trecho com o fundamento de que ali a localização da praça permitiria maior arrecadação ou a fuga de veículos ou outra autoestrada, não sujeita ao regime de cobrança de pedágio”, comprovado estará o abuso de poder, que não necessitaria de qualquer outra prova de direito, “ a menos que se negue aos documentos daquele teor a validade que os próprios emitentes quiseram emprestar-lhe”. 27.Alegação : Quanto ao segundo fundamento, discorre que as “cabines de bloqueio” não geram receitas extras ou que não estivesse estimado na licitação, mas tão-somente a manutenção da receita da Praça de Pedágio Viúva Graça, em nível de arrecadação previsto no procedimento licitatório, especialmente para esse ponto. A Nota Técnica do DNER de fls. 29/31(Volume Principal) corrobora essa assertiva. 28.Análise : A Concessionária, no Ofício que encaminha ao DNER o estudo para implantação das referidas “cabines de bloqueio” (fl. 38 do volume principal), trata as receitas ali arrecadadas como receitas alternativas, cujos valores líquidos serão incorporados ao contrato de concessão conforme o previsto na Seção V do Contrato (Das Fontes de Receitas). 29.No documento apresentado ao DNER – 7ª DRF, a justificativa da Concessionária para a implantação da “cabine de bloqueio” foi a de “uma utilização inadequada do sistema rodoviário Dutra e BR – 465, o que vem provocando o desequilíbrio na arrecadação face à diminuição da base pedagiada, em benefício de parcela expressiva de usuários da Via Dutra que fazem uso da rota alternativa e penalizando os demais.” E alega como objetivo “alcançar uma redução substancial no tráfego pesado hoje canalizado para a BR – 465 (incluindo a inibição da alça de saída para a mesma, incompatível com a geometria existente), recompondo-se assim o fluxo da Via Dutra pela reintegração parcial daquele tráfego e, obter o equilíbrio do pedagiamento pela justa distribuição da arrecadação, viabilizando-se poder oferecer como contrapartida investimentos adequados”. Posteriormente alega que “A receita complementar, oriunda deste acréscimo de tráfego pedagiado pelas “cabines de bloqueio”..... , servirá para cobrir custos de implantação, operação e manutenção, mantendo-se o mesmo valor da Tarifa Básica de Pedágio, sendo o excedente reinvestido no contrato, preferencialmente pela redução no valor da tarifa ou com aplicação prevista em melhoramentos adicionais a serem realizados no entorno da Região. O tráfego pedagiado nas “cabines de bloqueio” será medido e, anualmente por ocasião do processo de atualização da tarifa, definida a utilização dos recursos líquidos correspondentes”.(grifos nossos) (fls.48 a 51 do volume I). 30.Na apresentação do plano de Adequação do Programa de Exploração da Rodovia, REV. 06 (Adequação 4, Nova Nomenclatura) manteve o posicionamento acima, na medida em que tratou a implantação das “cabines de bloqueio” ora em comento, como tráfego adicional, assim se pronunciando: “A implantação de cabines de bloqueio na saída do Km 208+700, acesso a rodovia BR – 465, gera um tráfego adicional a ser equalizado. Este tráfego será o total pedagiado naquelas cabines, e será fruto de equacionamento econômico-financeiro a ser realizado ano a ano, com valores reais apurados assim como os custos operacionais referentes à operação destas cabines (item 1.5, b, fl. 69 do volume I) 31.Por sua vez, a Consultoria de Sistemas Ltda. ao dar parecer econômico-financeiro da proposta, assim se posicionou: “A proposta da empresa é dar um tratamento diferenciado às receitas auferidas nessas duas novas cabines. Estas teriam tratamento de receitas alternativas e seus valores líquidos (deduzidos os custos operacionais), seriam considerados no plano econômico da empresa, como receitas não previstas anteriormente, que viriam acrescentar às iniciais, gerando em conseqüência, redução de tarifa básica de pedágio”. E conclui que “A aceitação desta proposta ficará dependendo de sua aprovação pela área jurídica, uma vez que tal procedimento não foi previsto em Edital”. (grifo nosso)(fls. 54 e 55 do volume I). 32.A primeira observação que devemos fazer é sobre a existência de contradição entre a alegação do recorrente trazida nestes autos e aquela apresentada ao DNER na proposta para implementação das “cabines de bloqueio”, ocasião em que tratou as receitas auferidas nestas cabines como receita complementar. Este posicionamento foi ratificado quando da apresentação da Adequação do Programa de Exploração da Rodovia (fls. 56 a 74 do volume I) na medida em que tratou o tráfego na cabine de bloqueio como adicional, ou seja, não previsto no contrato. Assim, a própria concessionária se posicionou sobre a receita auferida nas “cabines de bloqueio” como receitas extras. Da mesma forma, pronunciou-se a Consultoria contratada para dar parecer sobre a regularidade financeira da proposta. 33.Outra questão relevante é que, nos termos do item 78, da Seção V do Contrato de Concessão (Das Fontes de Receita), as receitas alternativas ou complementares não podem advir da cobrança de pedágio. Desta forma, as receitas arrecadadas nas “cabines de bloqueio” não podem ser consideradas como receitas alternativas ou complementares. 34.Deve-se observar, também, que no Plano de Adequação 4, os pedágios advindos das “cabines de bloqueio” da Viúva Graça não integraram as receitas da Concessionária para efeito de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, entretanto, a taxa de retorno do empreendimento foi mantida inalterada. Ora como é possível alegar desequilíbrio econômico, quando se mantém a mesma taxa de retorno sem a necessidade de apropriar a receita arrecadada nas “cabines de bloqueio”? Na realidade o que se tem é receita extra em contrapartida da qual não há sequer investimento previsto, pois nos termos da proposta da concessionária, só por ocasião da atualização da tarifa é que será definida a utilização dos recursos. Ou seja, haverá aumento de receitas, sem que tenha havido aumento dos encargos da concessionária, consequentemente melhoria na prestação de serviços. Aliás, ressalte-se, houve aumento de encargos, entretanto encargos não previstos no contrato, pois correspondem ao custo para implementação e operação das referidas “cabines de bloqueio”, o que não significa melhores serviços. 35.Neste desiderato, pronunciou-se o Juiz da 1ª Vara Federal de Cascavel na fundamentação da Decisão da Ação Civil Pública n° 98.6012150-8 interposta pelo Ministério Público Federal, in fine : ' .... se o pedágio é preço público conforme alegam as partes, como pode ser cobrado do usuário com o propósito específico de permitir a futura ampliação da malha viária? O preço deve, obviamente, corresponder ao serviço oferecido, que não é a realização de obra futura, até porque obra e serviço não se confundem e não há garantia que o usuário atual virá a utilizar a via pedagiada, com as prometidas obras, no futuro'. 36.Ademais, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não implica na manutenção da taxa de retorno do empreendimento, pois se assim o for, não haverá risco para a Concessionária, o qual é imanente ao regime jurídico das concessões. 37.Tanto o Coordenador de Concessão Rodoviária – 7ª DTR, como o Chefe da Procuradoria do DNER no Rio de Janeiro, ao se pronunciarem sobre o pedido (fls. 40 a 46 do volume I), alegam como justificativa para a instalação das “cabines de bloqueio” a falta de condições de tráfego de veículos pesados na BR – 465, tratando do desequilíbrio econômico-financeiro tão-somente como uma possibilidade, o que não autoriza qualquer modificação das condições inicialmente fixadas. 38.Com efeito, ressalte-se que a instalação de "cabines de bloqueio" na saída para a BR - 465 não terá o condão de impedir o tráfego de veículos pesados nesta rodovia, vez que o simples pagamento do pedágio autorizará o motorista a trafegar nesta BR. 39.O Edital de Licitação n° 0291/93-00 (FASE II), Proposta de Metodologia de Execução, previa no item 3.6 a possibilidade de na PROPOSTA a licitante propor a necessidade de re-localizações das praças de pedágios existentes ou a implantação de novas ou supressão de existentes, suas disposições e dimensionamentos, desde que devidamente justificada. Assim, se havia algum questionamento em relação à localização das cabines de pedágio, o momento apropriado seria o da apresentação da proposta 40.Some-se a isto o fato de que o próprio contrato estatui no seu item 20 que a Concessionária assume, integralmente, o risco da redução do trânsito, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras rodovias. Ora, se a empresa conhecia a estrada e todas as suas saídas e concordou com esta cláusula que lhe atribuía integral risco pela eventual transferência de trânsito, não há como solicitar reequilíbrio econômico do contrato, vez que não há que se falar em fato imprevisto. E, como já colocado na instrução inicial, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro se dará pela revisão da tarifa básica. 41.No que concerne à Nota Técnica do DNER (fls. 29 a 31 do Volume Principal), não vislumbramos na mesma qualquer dado que comprove não ser lucro extra a receita advinda da arrecadação nas “cabines de bloqueio”, pois não há nenhuma informação que demonstre haver desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao contrário, o DNER relata que o período de dois anos e meio de contagem do tráfego é muito curto para asseverar a tendência do volume de trânsito em níveis inferiores aos previstos. Assim, mesmo tomando por base um parâmetro cujo risco é integral da Concessionária, não há como constatar uma onerosidade excessiva do recorrente. 42.Com efeito, observe-se que houve uma redução no volume de tráfego do ano de 1998 em relação ao de 1997, não apenas no posto de Viúva Graça, mas também nos de Itatiaia e Parateí, dado este que não nos permite asseverar que a redução em Viúva Graça vincule-se, especialmente, a alegada fuga de tráfego pela BR – 465. 43.E, por último, sobre as fontes de receitas, em que pese ser a receita de pedágio a principal, não se pode olvidar que o contrato prevê outras fontes adicionais cuja captação depende, evidentemente, da iniciativa empresarial da Concessionária. 44.Pedido : Requer a anulação da decisão recorrida em razão das preliminares suscitadas. Caso não sejam acolhidas, que no mérito seja revista a decisão, julgando-se improcedente a representação. 45.Análise : Pelo acima exposto não há como acatarmos o pedido da recorrente, vez que a Decisão atacada é plenamente válida, pois o DNER está submetido ao Controle Externo desta Corte de Contas, inclusive no que diz respeito ao contrato em referência, o qual além de conceder a execução se serviço público, cede à Concessionária a Rodovia Via Dutra, bem público de uso comum, submetendo-se, assim, à fiscalização patrimonial de competência desta Egrégia Corte. Também não houve cerceamento do direito de defesa, pois a Concessionária, como terceira interessada, em nenhum momento teve o seu direito restringido por este Tribunal. E no mérito, como restou comprovado, a instalação das “cabines de bloqueio” contraria os termos do contrato de concessão, razão pela qual deve ser mantida a Decisão n° 228/99 – Plenário. Recurso do DNER 46.Alegação: O DNER e a Concessionária, Consórcio Nova Dutra, de comum acordo, com fundamento na cláusula nona do contrato, entenderam legítima e legal a construção de uma “cabine de bloqueio” na alça de acesso à BR – 465, com o objetivo de impedir que veículos escapem previamente à cobrança de pedágio efetuado no posto denominado Viúva Graça. Esta autorização foi concedida com base na oitiva de vários órgãos, que em uníssonos pareceres opinaram pela legitimidade da obra, tanto do ponto de vista contratual, como legal e regulamentar. Colaciona trecho do Parecer da Procuradoria do 7° Distrito Rodoviário Federal e da Procuradoria-Geral do DNER. 47.Análise: A cláusula nona do contrato não autoriza a instalação de “cabines de bloqueio”, mas tão-somente o objeto do contrato. Ressalte-se que o termo “exploração” da Rodovia e dos respectivos acessos não significa a exploração por pedágio, pois a localização dos postos de pedágio foi definida no item 23 do Edital n° 0291/93-00, Fase III. Esta exploração significa a permissão para obtenção de receitas extras ou alternativas, nos termos da Seção V do contrato, ressaltando-se que estas não podem ser obtidas por meio de pedágio. 48.Quanto ao Parecer proferido pelo Procurador do 7° DRF, data vênia, entendemos que o mesmo não contém fundamentação contratual ou legal para a instalação das referidas cabines, vez que só vislumbra a mera possibilidade de um desequilíbrio do contrato, o que não autoriza o aumento de receita. E caso ficasse comprovado desequilíbrio do contrato, este deveria ser restabelecido mediante aumento da tarifa básica. 49.Em relação ao Parecer da Procuradoria Geral, observamos no seu item 10 que a alegação não se coaduna com os termos contratuais, vez que o item 20 do contrato atribui a Concessionária o risco integral do volume de trânsito. Desta forma, a redução da estimativa do número de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio não pode ser motivo de desequilíbrio econômico financeiro do contrato, até porque se este volume tivesse que ser garantido pela União, não haveria risco para concessionária, o qual é imanente ao contrato de concessão, nos termos do dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, colacionado no referido parecer. 50.Sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, em estudo denominado “Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato Administrativo”(Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, 22(50):17-31,1994), aponta três tipos de áleas que o particular enfrenta quando contrata com a Administração, afora a força maior: a) álea ordinária ou empresarial, que representa o risco decorrente da própria flutuação do mercado devendo ser suportado pelo empresário, quando previsível; b) álea administrativa, subdividida em três modalidades: alteração unilateral do contrato em razão do interesse público; fato príncipe, que decorre de um ato de autoridade com repercussão reflexa sobre o contrato e fato da Administração, entendido como “toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o contratante particular, a execução do contrato”. Nas duas primeiras modalidades a Administração responde pelo restabelecimento do equilíbrio financeiro, e na última, o particular se exonera totalmente da responsabilidade; c) por último, a álea econômica “que corresponde a circunstâncias, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande ao contrato, dando lugar a teoria da imprevisão; em princípio, repartem-se os prejuízos, já que não decorrem da vontade de nenhuma das partes”, e complementa : “Se for previsível, ele é suportado pelo contratado, constituindo álea ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da imprevisão, pois os pequenos prejuízos, decorrentes da má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela Administração ......”. 51.Adotando-se este raciocínio, observa-se que a redução do tráfego não se inclui na álea administrativa, pois não decorre de qualquer ato da Administração, não podendo a ela ser atribuído. Ressalte-se que a Administração representa os utentes, vez que administra bem público de uso comum. 52.Também não há como inseri-lo na álea econômica. A um, porque o risco da redução de trânsito, ainda que não estivesse expressamente previsto no contrato, é um fato previsível, pois o ato de pagar inibe o trânsito, tanto por questões econômicas do utente, como por questão inerente ao ser humano, a de preferir serviços gratuitos. E no caso em tela as saídas já existiam por ocasião do contrato, e portanto totalmente previsível que houvesse o escoamento do trânsito. A dois, porque poderia ter sido evitado pela Concessionária, caso tivesse proposto a alteração da localização das cabines por ocasião da proposta, como facultava o edital de licitação. E por último, não ficou comprovado um desequilíbrio que tornasse a execução do contrato excessivamente onerosa. Ao contrário, a taxa de retorno do empreendimento foi mantida sem a necessidade de apropriar as receitas decorrentes das “cabines de bloqueio”. 53.Assim, constata-se que a redução do volume de trânsito é uma álea empresarial, pois além de ser decorrente da flutuação de mercado, era um fato previsível, pois constava do próprio contrato, e portanto, deve ser suportado pela Concessionária. 54.Para a alegação contida no item 13 do Parecer da Procuradoria Geral não há comprovação. Trata-se apenas de uma suposição, o que não autoriza alteração das condições do contrato. Ressaltandose que a realização de algumas obras serão antecipadas face o excesso de recursos, como a construção da Nova Subida da Serra das Araras (fls. 73 e 74 do volume I). Outrossim, distante parece a hipótese de qualquer prejuízo da Concessionária. 55.No que diz respeito ao item 14 do mencionado Parecer, a prosperar a tese de enriquecimento ilícito do utente sustentada pelo recorrente, contrario senso, restaria comprovado também o enriquecimento ilícito da Concessionária toda vez que o usuário percorrer trechos na estrada inferiores aos correspondentes a distância de dois pedágios. Isto porque, obviamente há diversas situações em que o condutor ingressa na Via Dutra em trechos intermediários entre pedágios, como exemplo, o próprio ingresso pela BR - 465 com destino ao Rio de Janeiro, onde percorre trecho de 45,7 Km e paga um pedágio no posto Viúva Graça. Ad argumentandum, despiciendo discorrer sobre a alegação da argumentação da ocorrência do non bis in idem trazida pelo recorrente. 56.É inerente à prestação de serviços mediante pedágios, principalmente em estradas como a Via Dutra, que é ponto de ligação de várias cidades, a entrada e saída de veículos ao longo de seu percurso, o que nos leva a inferir ser falaciosa a premissa de que todos aqueles que saem pela BR – 465 têm o objetivo de escapar do pagamento do pedágio. 57.Em relação aos itens 04 a 10 aduzidos pelo recorrente, por constituírem repetição dos elementos já ofertados pela Concessionária Consórcio Nova Dutra, deixaremos de reenfrentá-los (vide itens 17 a 43 supra). 58.Pelo anteriormente exposto, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido ante a intempestividade e a ausência de fato novo. Todavia, caso este Tribunal entenda oportuno dele conhecer, que, no mérito, seja negado provimento, por não apresentar argumentos suficientes para desconstituir a Decisão ora atacada. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 59.Submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) conhecer do pedido de reexame interposto pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, representada legalmente pelo Sr. Luiz Custódio de Lima Barbosa, com fundamento no art. 48 c/c art. 33 da Lei n° 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se nos seus exatos termos a Decisão n° 228/99 - TCU - Plenário; b) não conhecer do pedido de reexame interposto pelo DNER, face a sua intempestividade. Entretanto, caso o Tribunal entenda oportuno admiti-lo, que, no mérito, seja-lhe negado provimento mantendo-se nos seus exatos termos a Decisão n° 288/99 - TCU - Plenário; c) dar conhecimento aos interessados da decisão que vier a ser proferida." O Ministério Público, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira, manifestou sua concordância com as proposições da 10ªSecex. É o Relatório. VOTO Interpuseram pedidos de reexame da Decisão Plenária nº 228/99 a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A e o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER. De acordo com a 10ª Secretaria de Controle Externo, o pedido apresentado pela Concessionária atende o requisito de tempestividade, uma vez que a Decisão foi publicada no D. O.U. do dia 21 de maio de 1999 e o recurso foi protocolado neste Tribunal no dia 07 de junho seguinte. Quanto ao pedido formulado pelo DNER, a Unidade Técnica sugere o seu não conhecimento em virtude de ter sido protocolado no dia 09 de maio de 1999, não se fazendo presentes fatos novos que ensejem a aplicação do disposto no art. 32, parágrafo único da Lei nº 8.443/92. Quanto à tempestividade do recurso apresentado pelo DNER, julgo oportuno salientar que não consta no processo a data em que o DNER foi comunicado da decisão. Isto se deve, a meu ver, porque ocorreu uma pequena falha processual quando da comunicação da decisão recorrida àquela autarquia. O teor da decisão adotada – fixação de prazo para adoção de providência – exigia que a comunicação fosse feita em um formulário apropriado, que é o de comunicação com prazo, para que fique documentado nos autos a data em que o órgão ou interessado tenha tomado ciência. Ante o fato aqui registrado, entendo que se deva conhecer do pedido de reexame apresentado pelo DNER. Antes de proceder a análise de mérito, a 10ªSecex refutou, a meu ver apropriadamente, conforme transcrito no Relatório que antecede este Voto, as duas preliminares suscitadas pela Concessionária Nova Dutra. Na primeira preliminar, o representante do Consórcio Nova Dutra suscitou a incompetência deste Tribunal para apreciar ato vinculado a um contrato de concessão de serviços públicos por ser “ato administrativo dito ‘contratual’”. A tese apresentada pelo defendente da empresa concessionária não tem condições de prosperar, haja vista não terem sido indicados dispositivos legais que permitam afastar a competência constitucional atribuída ao Tribunal de Contas da União para apreciar atos emanados do poder público, independentemente de terem sido praticados para regular situações abrigadas por contrato de concessão de serviço público. Vale ressaltar, ainda, que o ato examinado pelo Tribunal é um ato administrativo praticado por uma autarquia, no caso o DNER, representando o poder concedente, ou seja a União, que de acordo com a Constituição Federal é quem tem a incumbência da prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. A atuação do Tribunal, neste caso concreto, não foi somente para proteger direitos de usuários como afirma o representante do Consórcio Nova Dutra, mas, principalmente, para preservar o princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da Carta Política de 1988, princípio esse que deve ser observado obrigatoriamente por toda administração pública, seja ela direta ou indireta, como é o caso do DNER, sendo pacífica a competência do Tribunal de Contas da União para acompanhar a execução dos contratos de concessão de serviços públicos. A outra preliminar suscitada também não merece acolhimento, pois o Tribunal agiu estritamente de acordo com a atribuição que lhe foi outorgada pelo inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, que prevê a fixação de prazo “para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Não ocorreu nenhum prejuízo ao Consórcio Nova Dutra, pois o pedido de reexame por ela formulado tem, de acordo com a lei orgânica deste Tribunal, efeito suspensivo, estando o Consórcio, agora como terceiro interessado, exercitando o seu direito de defesa. Inexistindo no arrazoado apresentado pelo advogado da empresa concessionária argumentos que conduzam ao acolhimento das preliminares suscitadas, passo a examinar o mérito do recurso. Em síntese, o representante do Consórcio Nova Dutra alega que a decisão adotada pelo Tribunal deve ser revista porque “não levou em consideração a cláusula nona do contrato de concessão”, que permitiria à empresa concessionária o “direito de monitorar e explorar não só o leito principal da rodovia, mas também todas as chamadas alças de acesso”, e por ter sido fundada na presunção de que “a instalação desse novo ponto de pedágio implicaria no aumento da receita tarifária da empresa concessionária, hipótese não mencionada no procedimento licitatório” (grifos do original). A cláusula nona do Contrato PG-137/95-00, firmado entre a União, por intermédio do DNER, e a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A tem a seguinte redação: “9. Este CONTRATO tem por objeto a recuperação, o reforço, a monitoração, o melhoramento, a manutenção, a conservação, a operação e a exploração da RODOVIA BR-116/RJ/SP, no Trecho Rio de Janeiro – São Paulo e respectivos acessos”. À primeira vista, considerando o texto acima reproduzido de forma isolada, parece assistir razão ao recorrente. Entretanto, a cláusula acima reproduzida há que ser analisada em conjunto com as demais disposições contratuais e com os anexos que integram o Contrato PG-137/95-00, especialmente o edital da licitação, que veio a outorgar a concessão para exploração da rodovia ao Consórcio Nova Dutra. Analisando a questão de forma sistêmica, torna-se claro que o sentido a ser dado ao texto da cláusula 09 do citado contrato de concessão não pode jamais ter a amplitude pretendida pelo recorrente, pois seria absurdo se no edital de licitação estivesse, com de fato estava, prevista a instalação de apenas quatro praças de pedágio e a concessionária pudesse vir a colocar outros postos de arrecadação em pontos não previstos inicialmente, contando para tanto com autorização do DNER sem qualquer amparo legal, uma vez que o contrato firmado evidentemente não prevê tal tipo de ajuste. Ressalte-se, ainda, que admitir a colocação das chamadas "cabines de bloqueio", que na realidade são postos de arrecadação de pedágio, inconcebível, porque, além, de contrariar os termos do edital de licitação, estar-se-ia limitando os direitos do usuário de deixar a rodovia em qualquer ponto do seu interesse. O usuário da Via Dutra só está evidentemente obrigado a pagar os quatro pedágios previstos no edital que norteou a licitação se percorrer todo o trecho objeto da concessão, não se podendo obrigá-lo a pagar por utilização de um trecho não percorrido, pois seria o mesmo que permitir o enriquecimento sem causa da concessionária do serviço público. Vê-se, pois, que a tese defendida pela interessada é inadmissível sob todos os aspectos. Ainda com relação à cláusula nova do contrato invocada pelos recorrentes, especialmente quanto à possibilidade de exploração dos acessos, é preciso deixar bem claro que de acordo com o contrato o termo "exploração" não pode e nem deve ser entendido como a possibilidade de cobrança de pedágio, que só poderá ocorrer nos pontos previamente definidos. Não resta nenhuma dúvida de que a exploração das faixas marginais da rodovia e dos seus acessos deve se dar mediante a implementação de práticas comerciais, conforme se depreende da análise das cláusulas contratuais adiante transcritas: "75. A principal fonte de receita da CONCESSIONÁRIA advirá do recebimento da TARIFA de pedágio; todavia, em razão da peculiaridade do serviço a ser prestado, é facultado à CONCESSIONÁRIA explorar outras fontes de receitas, sejam elas complementares, acessórias ou alternativas à fonte de receita principal ou, ainda explorar fontes de receitas provenientes de projetos associados. 76. A exploração dessas fontes de receita dependerá, em cada caso da prévia aprovação, pelo DNER, de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômica-financeira a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, que assegure a compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis, com as cláusulas do correspondente CONTRATO de concessão, com o PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA, com as metas e objetivos da concessão e com a prestação de serviço adequado, nos termos definidos nos itens 29 a 31, bem assim proceda a análise do impacto da receita esperada sobre as demais receitas da CONCESSIONÁRIA. ................................................................................................................. 78. Constituem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados quaisquer receitas da CONCESSIONÁRIA não advindas do recebimento de pedágio ou de aplicações financeiras, sejam elas direta ou indiretamente provenientes de atividades vinculadas à exploração da RODOVIA, das suas faixas marginais, acessos ou áreas de serviço e lazer, inclusive as decorrentes de publicidade e multas por excesso de peso..." (os destaques não são do original). De mais a mais, mesmo se considerássemos a hipótese absurda de que a concessionária pudesse, contrariando os termos contratuais que fixa em quatro o número de pedágio, instalar postos de pedágios em todos os acessos ao longo da rodovia, ainda assim essa possibilidade teria que estar incluída no Programa de Exploração da Rodovia previsto no art. 12 do Contrato de Concessão de Serviço Público PG-137/95-00, o que não ocorreu. Além disso, não há como examinar a questão de forma isolada, limitando-se apenas à Via Dutra. Visto por outro ângulo, pode-se argumentar que a instalação do posto de pedágio no acesso a outra BR, no caso a BR-465, está se constituindo na cobrança indevida de pedágio para ingresso nessa outra BR, que não fez parte da concorrência. A argumentação da concessionária de que a medida adotada visa coibir a prática de se transitar por outra BR, no caso a BR-465, para evitar o pagamento de pedágio não tem como prosperar pois ninguém pode: 1º - obrigar qualquer pessoa a passar nos quatro pedágios; 2º - porque ninguém pode proibir uma pessoa de escolher a sua rota de viagem: e 3º - porque não seria cabível cobrar pedágio referente a um trecho não percorrido. Não há também que se invocar o instituto do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para procurar justificar a adoção dessa medida, pelo simples fato de que esta situação de desequilíbrio não resultou demonstrada, e, mesmo que ela tivesse ocorrido, a fórmula a ser adotada de maneira alguma poderia ser a instalação de novos postos de pedágios, seja no leito da rodovia ou nas alças de acesso. Ademais, deve ser ressaltado que o acesso à BR-465 e a sua eventual utilização como via alternativa certamente foram levados em conta pelas empresas participantes da licitação, não podendo, em nenhuma hipótese, virem a ser considerados como fatos imprevisíveis ou como fatos previsíveis mas de conseqüências incalculáveis. Assim, demonstrada a ausência de amparo legal para a autorização concedida pelo DNER, o resultado auferido pela empresa concessionária com a instalação de um novo posto de cobrança certamente vem a constituir uma receita tarifária não prevista no contrato de concessão. No que concerne ao pedido de reexame formulado pelo DNER, resultou demonstrado nos autos que não foram trazidos fatos novos capazes de modificar a decisão recorrida, além do mais a argumentação apresentada está centrada na cláusula nova do contrato e no equilíbrio econômico-financeiro, estando, pois, na mesma linha do recurso formulado pela concessionária, cujos argumentos foram acima examinados. Por fim, registro que, recentemente, foi juntado ao presente processo expediente oriundo da Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no qual se questionava um possível descumprimento da Decisão Plenária nº 228/99, objeto do pedido de reexame que ora se aprecia. Na oportunidade, por meio do expediente de fl. 63 (proc. principal), informei ao Presidente da referida Comissão acerca da interposição dos pedidos de reexame e do caráter suspensivo dos mesmos até que o Tribunal viesse a exarar nova decisão. Ante o interesse demonstrado, parece-me oportuno remeter cópia da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal à Presidência da Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. Ante todo o exposto, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Em face da relevância da matéria trazida à apreciação do Plenário, não obstante o reduzido tempo concedido, desde ontem à tarde, dediquei especial atenção às questões ora em discussão, analisando tanto os aspectos destacados pelos recorrentes, como aqueles enfocados pelo ilustre Ministro-Relator Humberto Souto. Do que nos foi apresentado, sobressaem como principais questões a competência do Tribunal para apreciar os fatos relacionadas às concessões de serviços públicos, as alegações sobre cerceamento de defesa imposto à Concessionária “NOVADUTRA” e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Quanto à primeira questão, não tenho dúvidas de que este Tribunal possui, como destacou o nobre Relator, competência para dizer sobre os assuntos aqui tratados. Nesse sentido, deve-se enfatizar que o Tribunal atacou ato administrativo, praticado por uma Autarquia que lhe é diretamente jurisdicionada, no caso o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Não auditou ou fiscalizou diretamente a concessionária dos serviços públicos, mas sim o poder concedente. Tenho, portanto, como pacífico esse ponto. No concernente ao alegado cerceamento de defesa, tenho como correto o procedimento adotado pelo Tribunal. Como bem destacou o Senhor Ministro-Relator, o art. 71 da Constituição Federal, em seu inciso IX, confere ao TCU a competência de fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. O Tribunal nada mais fez do que exercer sua competência, fixando prazo para que o DNER desse exato cumprimento às disposições contidas no edital de licitação, transladadas para o contrato de concessão, que dispunham que somente existiriam quatro postos de pedágio. Frise-se: o ato do DNER, ao autorizar a instalação de um novo posto de pedágio, infringiu o contrato e o edital de licitação, sendo, portanto, ilegal. Nesse sentido, o Tribunal não se intrometeu indevidamente na relação contratual mantida entre o órgão governamental e a concessionária, mas determinou àquele - que lhe é jurisdicionado - que não praticasse a ilegalidade apontada. A Decisão desta Corte foi dirigida ao DNER, alcançando a Concessionária “NOVADUTRA”, apenas por via reflexa. Por analogia, pode-se dizer que a situação equivale àquelas em que o Tribunal, detectando o pagamento de gratificações irregulares, determina que os órgãos que lhes são jurisdicionados dêem cumprimento à lei, sustando tais pagamentos. Imaginemos, agora, pretender-se, como requisito a tais determinações, que se ouça previamente todo o universo de servidores públicos atingidos. Corresponderia a inviabilizar a ação fiscalizadora desta Corte de Contas e tornar letra morta o referido inciso IX do art. 71 da Constituição Federal. Finalmente, refiro-me à questão do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a qual não teria restado bem demonstrada. Observo que a concessionária pautou sua defesa arrimando-se na queda de arrecadação, provocada pelo desvio do tráfego para a BR-465. Argumentou que o novo posto de pedágio não criava novas receitas, mas apenas recompunha o nível delas, anteriormente auferido. Mais, alega que o novo posto de pedágio manteve inalterada a taxa inicial de retorno do investimento. Pareceme que a análise produzida pela empresa não contempla todos os aspectos que devem ser considerados quando se pretende discutir o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, uma vez que não se pode analisar apenas o aspecto das receitas, mas também enfocar aqueles pertinentes aos custos contratuais. E esses - os custos - inevitavelmente terão apresentado redução, exatamente em virtude do desvio do tráfego para a BR-465. É dizer, menos veículos trafegando na via Dutra (sobretudo o denominado "tráfego pesado", composto de caminhões e ônibus) repercutirão em um menor desgaste da rodovia e, por conseguinte, menores despesas de sua manutenção e recuperação. Esses dados não podem ser ignorados. É fato que não se pode pretender que a empresa trabalhe com margem de lucro inferior àquela inicialmente pactuada. Contudo, nesse caso, deve a concessionária, juntamente com o DNER, realizar amplo estudo, fundamentado em dados estatísticos de controle de tráfego e dados contábeis demonstrativos das receitas e despesas, que possam arrimar uma revisão contratual baseada em um transparente reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por essas razões, louvando a atuação do Dr. Picquet Carneiro, representante da Concessionária “NOVADUTRA”, alinho-me, data vênia, ao posicionamento trazido pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Humberto Souto, e VOTO na forma por ele proposta. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro DECISÃO Nº 634/2000 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: TC 003.474/1999-2 2.Classe de Assunto: I – Pedido de reexame 3.Interessados: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER 4.Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7.Unidade Técnica: 10ªSecex 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer, com fundamento no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, dos pedidos de reexame interpostos pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A e pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se nos seus exatos termos a Decisão nº 228/1999 – TCU - Plenário; 8.2. dar conhecimento desta Decisão aos interessados e à Presidência da Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, encaminhando-lhes cópia da mesma, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2 Ministro com voto vencido: Valmir Campelo IRAM SARAIVA Presidente HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE I - Plenário TC-005.620/95-3 (c/ 01 volume) Natureza: Pedido de Reexame. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Interessado: BNDES. EMENTA: Pedido de Reexame de decisão (Plenário) que, entre outras providências, determinou à entidade que suprimisse, nos próximos editais do Concurso “Prêmio BNDES de Economia”, restrições técnicas referentes ao número de teses de pós-graduação e ao período de aprovação dos referidos trabalhos. Conhecimento. Não-provimento. Mantença da decisão recorrida. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Adoto como Relatório o bem fundamentado Parecer do nobre Procurador-Geral junto a este Tribunal, Dr. Lucas Rocha Furtado (fls. 20/22 – vol. I): “Trata-se de pedido de reexame interposto em 08.04.1998 pelo Sr. Luiz Carlos Mendonça de Barros, então Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, buscando reformar parcialmente a Decisão n. 81/98 - TCU - Plenário, prolatada na sessão realizada em 11.03.1998. O recorrente investe contra o item 8.3.3 da referida deliberação, por meio do qual o TCU determinou ao BNDES que suprimisse nos próximos editais do concurso ‘Prêmio BNDES de Economia’ as restrições técnicas referentes ao número de teses de pós-graduação e ao período de aprovação dos referidos trabalhos. Solicita o recorrente que a referida decisão seja reformada de modo a permitir que aquela empresa pública continue a manter a restrição editalícia de se admitir no concurso apenas a apresentação de trabalhos de mestrado aprovados há no máximo três anos. O ‘Prêmio BNDES de Economia’ é uma inovação daquele banco estatal em matéria de concurso público destinado à seleção e contratação de pessoal. Trata-se de um concurso de trabalhos acadêmicos (dissertações de mestrado) em que aos vencedores são oferecidos empregos no BNDES. Como bem observou o então representante do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Walton Alencar Rodrigues, ao se pronunciar no TC-021.871/1994-9, essa forma de seleção é ‘caracterizada, peculiarmente, como um misto de licitação, na modalidade ‘concurso’, donde se atribui prêmio à ‘licitante vencedora’, e, ao mesmo tempo, um concurso público, definido como procedimento de extração constitucional, voltado à seleção de pessoal para a Administração Pública’. O concurso ‘Prêmio BNDES de Economia’ já foi objeto de intensas discussões no âmbito desta Corte de Contas, tendo o TCU assentado o entendimento de que se trata de uma prática inovadora, porém legal e constitucional, de se realizar concurso público de provas e títulos para a seleção e contratação de pessoal (Decisão n. 160/96 – TCU - 2ªCâmara). O título exigido seria a pós-graduação stricto sensu em Economia. A prova consistiria na apresentação, para avaliação de uma banca examinadora, da dissertação elaborada pelo candidato. É de se destacar que também o Supremo Tribunal Federal, em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 231/92, esposou o entendimento de que o processo seletivo realizado nos moldes do ‘Prêmio BNDES de Economia’ observa os princípios e requisitos constitucionais indispensáveis à realização de um concurso público: isonomia, impessoalidade, publicidade e aferição de mérito por intermédio de realização de provas. Acontece, porém, que o BNDES estipulou no edital do concurso restrições técnicas referentes ao número máximo de três teses de pós-graduação a serem apresentadas por cada instituição de ensino e ao período máximo de três anos de aprovação dos referidos trabalhos. Como já dissemos, o TCU teve como incabíveis tais restrições. De acordo com a peça recursal, o BNDES vem acatando a determinação do TCU no que se refere ao número de teses admitidas por instituição de ensino. No entanto, a direção daquele banco mostra-se inconformada com a idéia de liberação da idade do trabalho acadêmico a ser apresentado ao concurso. O analista da 10ª Secex que analisou a peça recursal suscitou a possibilidade, pelas razões que aduziu, de este Ministério Público junto ao TCU interpor recurso de revisão tendente a suspender as futuras contratações de pessoal por meio do ‘Prêmio BNDES de Economia’. Alegou o analista que, com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, que alterou a redação do artigo 37 da Lei Maior, a regulamentação do instituto constitucional do concurso público foi remetida a lei ordinária. Assim, no entender do analista, como o ‘Prêmio BNDES de Economia’ ampara-se em normas infralegais - Decreto n. 104/91 e Resolução BNDES n. 816/93 -, deve aquela empresa pública suspender a realização do referido evento até que lei nova que discipline a realização de concursos públicos seja editada. Prosseguindo o analista, propôs que, caso o MP não acatasse a idéia de se interpor o recurso propondo a suspensão do concurso, fosse conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, darlhe provimento, dando-se ao item 8.3.3 da Decisão n. 81/98 – TCU - Plenário nova redação, em que não mais figuraria a determinação de se afastar dos futuros editais do concurso ‘Prêmio BNDES de Economia’ a restrição quanto ao tempo decorrido desde a data de aprovação do trabalho acadêmico apresentado. O titular da 10ªSecex aquiesceu às propostas do analista. No que tange aos argumentos apresentados pelo analista para sugerir que o Ministério Público examinasse a oportunidade e a conveniência de se interpor recurso de revisão com o fim de suspender a realização do concurso ‘Prêmio BNDES de Economia’, impende-nos tecer as considerações que se seguem. Sustentou a Unidade Técnica que a Emenda Constitucional n. 19/98, ao alterar a redação do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, transformou, no que se refere à regulamentação dos concursos públicos, norma de eficácia plena em norma de eficácia limitada. Ou seja, a Constituição passou a exigir que lei ordinária discipline a realização de concursos públicos de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Admitindo-se como correta a interpretação dada à norma constitucional pela 10ªSecex, poderíamos considerar que, para a investidura em cargos públicos mediante concurso público, a Lei n. 8.112/90 supre, ainda que parcialmente, a norma constitucional, dando-lhe a eficácia necessária à sua aplicação. Todavia, no que se refere a concursos públicos para a investidura em empregos públicos, ainda carece nosso ordenamento jurídico de lei que regulamente o assunto. A questão que se afigura é, pois: essa anomia inviabiliza a realização de concursos públicos destinados à investidura em empregos públicos, por faltar eficácia à norma constitucional? Estariam, por exemplo, as empresas públicas, como o BNDES, engessadas e impossibilitadas de contratar pessoal até que sobrevenha lei específica que regulamente o assunto? Entendemos que não, pelas razões que passamos a aduzir. A presente questão, admitida – frisamos – a interpretação sustentada pela Unidade Técnica, traz ínsita uma antinomia de princípios constitucionais frente à necessidade concreta da Administração Pública de dar impulso e continuidade à máquina estatal suprindo suas carências de pessoal mediante a realização de concursos públicos. De um lado, figura o princípio constitucional da reserva legal ou da legalidade stricto sensu, segundo o qual somente por meio de lei regulamentar-se-á e dar-se-á eficácia a disposição constitucional, se a Carta Magna assim dispuser. De outro lado, o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública que, com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, mereceu destaque e passou a constar expressamente do caput do artigo 37 da Lei Maior. De acordo com o entendimento do Ministro Ilmar Galvão, do Supremo Tribunal Federal, externado quando relatou pedido de medida cautelar em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.0544/DF, esse tipo de antinomia deve ser resolvido em razão da respectiva dimensão do peso ou importância que carregam os princípios constitucionais envolvidos no caso concreto. Ou seja, os princípios constitucionais têm pesos diferentes nos casos concretos, sendo que, num determinado caso, deve obviamente preponderar o princípio de maior importância. Ensina também o referido membro do STF que há clara distinção entre a antinomia de princípios e a antinomia de normas, uma vez que nesta uma das normas leva a outra a desaparecer do sistema jurídico, o que não ocorre no conflito entre princípios constitucionais distintos frente ao caso concreto. Com fulcro no critério hermenêutico acima exposto, parece-nos óbvio que, no caso concreto específico que ora analisamos, o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública deva prevalecer sobre o princípio da reserva legal. Ou seja, até que o legislador nacional regulamente a realização dos concursos públicos destinados a investiduras em empregos públicos, como quer a Constituição, estão os entes públicos, em nome da eficiência, autorizados a realizá-los, desde que com base nas disposições constitucionais e nos princípios gerais que regem a Administração Pública. Quanto ao pedido do recorrente, no sentido de que o TCU reforme a Decisão n. 81/98 – TCU Plenário, suprimindo a determinação que visou a afastar a restrição de tempo máximo de aprovação dos trabalhos acadêmicos a serem apresentados ao concurso ‘Prêmio BNDES de Economia’, posicionamonos contrariamente ao entendimento da unidade técnica, com as vênias de estilo, pelas razões aduzidas a seguir. Em ciências, mormente em se tratando das humanas e sociais, nem sempre os trabalhos mais recentes revelam-se mais adequados para se entender e tentar enfrentar os problemas atuais. Assuntos de natureza econômica e política que hoje são moda e ocupam espaço na mídia, como a globalização e a paulatina descaracterização dos estados nacionais soberanos, já vêm sendo objeto de estudos há décadas, sendo que as universidades brasileiras e outras instituições de ensino e pesquisa há muito vêm apresentando trabalhos de envergadura sobre esses temas. Entendemos que cabe à direção do BNDES estabelecer as abordagens temáticas dos trabalhos a serem apresentados pelos candidatos ao ‘Prêmio BNDES de Economia’, em conformidade com os interesses daquela empresa pública e com as diretrizes da política econômica nacional. Dessa forma, à banca examinadora caberia analisar os trabalhos apresentados, avaliando-os, entre outros aspectos, quanto à sua adequabilidade e aplicabilidade aos assuntos econômicos contemporâneos. O que nos parece inadmissível é tachar precipitadamente um trabalho científico de ultrapassado levando-se em conta tão-somente a época em que foi desenvolvido e apresentado. Quem, por exemplo, ousaria rechaçar a aplicação das teorias de Max Weber à atualidade argumentando tão-somente terem elas sido formuladas há mais ou menos um século? Temos, pois, como sábia e acertada a posição adotada pelo Tribunal de Contas da União na Decisão n. 81/98 - TCU - Plenário, devendo a mesma permanecer inalterada. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União propõe que se conheça do presente recurso de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendose a Decisão n. 81/98 - TCU - Plenário nos exatos termos em que foi pronunciada na sessão realizada em 11.03.1998.” PROPOSTA DE DECISÃO Ante as judiciosas razões expendidas pelo douto representante do Ministério Público, concordo em que se deva negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO N. 635/2000 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-005.620/95-3 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame de decisão plenária que, entre outras providências, determinou à entidade que suprimisse, nos próximos editais do Concurso “Prêmio BNDES de Economia”, restrições técnicas referentes ao número de teses de pós-graduação e ao período de aprovação dos referidos trabalhos. 3. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 4. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: 10ªSecex. 8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - com fundamento no art. 48 c/c os arts. 32 e 33 da Lei n. 8.443/92, conhecer do Pedido de Reexame interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus termos, a Decisão n. 081/98 - TCU - Plenário; 8.2 - encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentam, ao interessado. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE III - PLENÁRIO TC-010.560/1999-8 Natureza: Consulta Interessada: Hortência Maria de Santana (Presidente) Entidade: Conselho Federal de Enfermagem – COFEN Ementa: consulta quanto à obrigatoriedade do concurso público para contratação de pessoal pela entidade, solicitando reavaliação do posicionamento do Tribunal quanto à matéria. Encaminhado parecer da Assessoria Jurídica do COFEN com posicionamento contrário ao entendimento do TCU. Não conhecida da consulta por não atender os requisitos de admissibilidade (Art. 216 do RI/TCU). Ciência à Presidência do COFEN. Arquivamento dos autos. Trata-se de expediente formulado pelo Presidente do Conselho Federal de Enfermagem COFEN – (Ofício COFEN-GAB N.º 157/99, de 9.2.1999), consultando quanto à obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal pela entidade, solicitando reavaliação do posicionamento do Tribunal quanto à matéria. 2. Para embasar sua petição, o COFEN encaminha parecer de sua Assessoria Jurídica (fls. 5/27), do qual destaco: “...Consulta-nos a Presidência do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, sobre a obrigatoriedade ou não de concurso público, tendo em vista a necessidade de contratar empregado, para integrar o quadro funcional da entidade, em especial a de (01) um auxiliar de serviços gerais (limpeza e faxina)...” 3. O parecer referido conclui contrariamente ao entendimento deste Tribunal quanto à obrigatoriedade do concurso público para preenchimento de cargo em entidades da natureza do COFEN, nos seguintes termos: “...opina esta Assessoria Jurídica, que a contratação de pessoal para integrar o quadro funcional do COFEN, não se aplica o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, ...” . 4.A Secretária-Geral de Controle Externo do TCU manifestou-se nos autos, em despacho à fl. 28, concluindo: “Cumpre salientar que a consulta em tela não atende aos requisitos de admissibilidade estipulados no art. 217 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RITCU, uma vez que versa sobre caso concreto e que o interessado não é parte competente para sua formulação, nos termos do art. 216 do RITCU. (...) Observo que, em que pese não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno para a hipótese e não atacar expressamente nenhuma Decisão desta Casa, poder-seia entender que a solicitação em tela reveste-se de característica recursal, porquanto revela o animus da interessada em solicitar a revisão do entendimento prevalecente no Tribunal quanto à aplicabilidade do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e da Súmula TCU n.º 231 no que tange aos conselhos de fiscalização do exercício profissional.”. 3. Por despacho deste Relator (fl. 30) foram os autos submetidos ao exame da 7.ª SECEX que consignou nas fls. 31/33: 3.1.“(...) o Parecer n.º 46/98 de fls. 5/7 ataca expressamente os termos do Acórdão TCU n.º 329/98 2.ª Câmara (TC-007.728/97-2). " 3.2. "8.1O Acórdão n.º 329/98 - 2.ª Câmara foi proferido nas contas do Conselho Regional de Nutricionistas -1.ª Região, referentes ao exercício de 1996, o que implica emitir juízo de valor quanto aos requisitos de admissibilidade do requerimento do COFEN como recurso. 8.2.Tratando-se de prestação de contas e considerando o período decorrido da deliberação, o recurso cabível é o de revisão. Nesse sentido, poderia ocorrer prejuízo à parte visto que este só pode ser interposto uma vez, conforme dispõe o art. 35, caput, da Lei Orgânica do TCU. Além disso, a solicitação, para ser acolhida como tal, deve satisfazer a uma ou mais exigências contida nos incisos I a III do mesmo artigo, ou, ainda, ser acolhida em caráter excepcional quando não atendidas nenhuma dessas condições, desde que o Tribunal entenda conveniente deliberar sobre o assunto, pela sua relevância." 3.3.(...) Ante todo o exposto, sugerimos o encaminhamento deste processo ao Gabinete do Exm.º Sr. Ministro-Relator, (...) propondo: a) não conhecer da presente consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do RI/TCU; b) apreciar a sugestão formulada pela Sra. Secretária-Geral de Controle Externo de dar à presente solicitação o tratamento dispensado aos recursos; c) comunicar à interessada a decisão que vier a ser adotada.” É o Relatório. VOTO 4. Está demonstrado nos autos que a consulta formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN versa sobre ato de gestão real, como foi consignado no parecer jurídico que acompanha a petição. A este caso aplica-se a jurisprudência desta Corte de não se pronunciar em consulta sobre caso concreto. Por outro lado, a petição formulada pelo COFEN inclui pedido de reavaliação do entendimento mantido por esta Corte quanto à obrigatoriedade do concurso público para preenchimento de cargo em entidades de fiscalização profissional. Em razão disso, a titular da SEGECEX/TCU aventou a possibilidade de acolhimento da petição sob auspício de recurso de revisão contra entendimento desta Casa. 5. Considere-se que não cabe recurso contra entendimento desta Corte, mas contra deliberação específica e que consta da instrução da 7.ªSECEX (fls. 31/33) ser tal deliberação o Acórdão TCU n.º 329/98 - 2.ªCâmara, adotado em relação ao TC-007.728/1997-2. Ocorre que tal deliberação foi proferida em relação às contas de 1996 do Conselho Regional de Nutricionistas - 1.ªRegião. Neste caso, embora caiba recurso de revisão, este deve ser formalizado pela parte interessada ou pelo Ministério Público (art. 35 da Lei n.º 8.443/92). Ora, a petição em apreciação é originária do COFEN que não é parte interessada no processo em relação ao qual foi prolatado o Acórdão TCU n.º 329/98 - 2.ª Câmara, embora interessada na matéria cujo mérito foi ali examinado. Ademais, o acolhimento da petição como recurso de revisão contra o referido Acórdão ensejaria prejuízo à parte diretamente vinculada ao processo e ao deliberado, conforme está consignado na cuidadosa instrução da 7.ªSECEX. 6. Pelas razões que expus opino por acolher as conclusões da Unidade Técnica. Assim VOTO no sentido do Tribunal, com base no art. 1º, XVII, da Lei n.º 8.443/92, no art. 217 combinado com o art. 216 do seu Regimento Interno e no Parágrafo único do art. 46 da Resolução TCU n.º 77/96, adotar a deliberação, cujo teor ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000 VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N.º 636/2000 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC-010.560/1999-8 2. Classe de Assunto: (III) Consulta 3. Interessado: Hortência Maria de Santana (Presidente) 4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem - COFEN 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 7.ªSECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, com base no art. 1º, XVII, da Lei n.º 8.443/92, face às razões expostas pelo Relator e tendo por fulcro o disposto nos arts. 216 e 217 do seu Regimento Interno e no Parágrafo único do art. 46 da Resolução TCU n.º 77/96, DECIDE: 8.1. não conhecer da consulta formulada pelo Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, relativamente à obrigatoriedade de concurso público para contratação de pessoal, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no Art. 216 do Regimento Interno do TCU; 8.2. dar ciência à Presidência do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN do teor desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; 8.3. arquivar os autos do presente processo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe IV - Plenário TC-400.066/1995-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Escritório de Representação do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social no Mato Grosso do Sul Responsáveis: empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Carlos Alberto Ferri, Antônio Cholfe e Norma Apparecida Romancini. Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da cobrança indevida por materiais não utilizados nos pacientes da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS. Inclusão do ordenador de despesa da entidade e dos administradores do hospital como responsáveis solidários com a empresa beneficiária. Citação. Apresentação de defesas. Demonstração de inexistência de culpa do ordenador de despesas e dos administradores do hospital. Responsabilidade de empresa com as atividades encerradas. Desconstituição de pessoa jurídica. Rejeição das alegações de defesa do sócio- cotista e gerente, e regularidade das contas dos demais agentes arrolados nos autos. Fixação de prazo para recolhimento do débito. Cuida-se de tomada de contas especial instaurada pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS no Mato Grosso do Sul, inicialmente, contra a empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., em razão de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais hospitalares (órteses, próteses e materiais especiais – OPM) não utilizados por pacientes da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS. 2.Posteriormente, após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, foi proposta a caracterização da responsabilidade solidária do ordenador de despesa à época, Sr. Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS), o que foi por mim acolhido em Despacho singular. Em outro momento, foram incluídos como responsáveis solidários também os administradores da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS, Sr. Antônio Cholfe (ex-Diretor Clínico) e Sra. Norma Apparecida Romancini (ex-Diretora Administrativa). 3.Determinada a citação dos responsáveis, foram apresentadas as alegações de defesa, em síntese: a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização objetiva exclusiva do signatário, à título de Ordenador de Despesa, como Devedor Solidário, em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento"; b) O Sr. Antônio Cholfe e a Sra. Norma Apparecida Romancini alegaram que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's. Não eram os empregados do hospital que conferiam os pedidos e os materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, mas sim os auditores médicos do extinto INAMPS; c) a empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, por intermédio de seu sóciogerente, Sr. Orlando Molina Júnior, argumentou que "mantinha, em consignação junto aos diversos hospitais contratados nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, estoques de órteses, próteses e materiais especiais, possibilitando seu pronto atendimento em beneficiários do INAMPS". À época, "os hospitais contratados não possuíam pessoal qualificado para a emissão das comunicações de uso, por escrito e, então, o uso dos materiais era comunicado normalmente por meros telefonemas de funcionários, fora do prazo de cinco dias, não fazendo sequer o atestado do recebimento do material, no canhoto da nota fiscal respectiva pelo hospital beneficiado". Alegou, então, que recebia diversos pedidos de última hora, para entrega de materiais, em caráter de urgência, sem a existência dos pedidos denominados "Comunicação de Uso". Assim, a ausência de tais pedidos não implica na ausência de fornecimento dos materiais. 4.Em sua análise, a SECEX-MS entende que as defesas apresentadas pelo Sr. Antônio Cholfe e pela Sra. Norma Apparecida Romancini merecem ser acolhidas. De outro modo, posiciona-se pelo não acolhimento daquelas apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri e pela empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que sejam recolhidos, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os débitos de que tratam estes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 5. A respeito das AIH’S nºs 796.715.920 e 729.761.054, merece destacar que o Dr. Antônio Teophilo da Cunha Filho, Chefe do Serviço de Controle e Avaliação dos Sistemas Complementares do INAMPS/MS, já havia rejeitado as justificativas apresentadas mediante recurso, pela empresa Prolabor, conforme se verifica do excerto de parecer constante dos autos, reproduzido a seguir: “AIH 796.715.920: No laudo para solicitação de prótese, autorizado consta a quantidade ‘02 unidades’ com letra diferente da do médico solicitante. Na descrição da cirurgia consta o uso de 01 pino (singular) e na ficha do centro cirúrgico não consta o uso de nenhum pino. Foi pago o pino usado na cirurgia. Recurso não acatado. AIH 729.761.054: No laudo para solicitação de prótese, autorizado consta a quantidade ‘03 unidades’ com letra diferente da do médico solicitante. Na descrição da cirurgia consta o uso de 01 pino (singular) e na ficha do centro cirúrgico não consta o uso de nenhum pino. Foi pago o pino usado na cirurgia. Recurso não acatado.” 6.O Ministério Público discorda da Unidade Técnica apenas quanto à proposta de rejeição das alegações de defesa do Sr. Carlos Alberto Ferri, por entender que a sistemática de liquidação das despesas com órteses, próteses e materiais especiais não permite imputar-lhe responsabilidade pelos débitos em apreço, ante o que propõe acatar também as justificativas do ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS, aludindo ao Voto do eminente Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA que se posiciona no mesmo sentido (Acórdão nº 108 - TCU - 1ªCâmara, Ata nº 10/99) a trazida pela SECEX-MS. É o Relatório. II - VOTO No que diz respeito à responsabilidade do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, consoante se verifica do Relatório que precede este Voto, atuou o mesmo de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta, ainda, dos autos, cópia do Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96, no qual é explicitado que: “23- Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91.” (fl.107) 2.Destarte, com as devidas vênias por dissentir da Unidade Técnica, entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais de todo o país. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências necessárias, pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público. Não poderia o responsável simplesmente insurgir-se contra a norma deficiente, deixando de cumpri-la, sob pena de imprimir um verdadeiro caos ao já debilitado sistema de saúde. 3.Esse, inclusive, foi o entendimento deste Tribunal em inúmeros processos análogos, em que isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 365/99 - 1ªCâmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 362/2000 - 2ªCâmara). 4.No mesmo sentido, entendo isentos de responsabilidade os administradores da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS, conforme posição uniformemente defendida nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público. 5.No que concerne à firma envolvida, Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., importa consignar que sua defesa não conseguiu comprovar a real entrega dos materiais por ela cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado; deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência de tais documentos impedem que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõe contrariamente à empresa, e não a seu favor. 6.O quadro a seguir relaciona as Autorizações de Internações Hospitalares - AIH’S que apresentaram divergência entre os materiais cobrados (sem comprovação) e os solicitados: Nº AIH Itens Cobrados 729.761.054 796.693.491 796.715.920 796.715.183 796.698.584 796.747.545 829.386.393 Descrição Valor Total (Cr$) Situação Data do Pagamento Parafuso Maleolar3.924,69 Solicitado apenas 11.09.90 (03) 01 Fio Liso de 423,00 solicitado 10.12.90 "Steimmann" (01) Auto Compres. 7.749,00 não solicitado 10.12.90 Estr. (abaixo 16mm) (01). Parafuso cortical –4.265,00 não solicitado 10.12.90 diam. 4.5mm (05) Fio Liso de 846,00 não solicitado 10.12.90 "Steimmann"(02) JEWETT, até 16.597,00 solicitado 10.12.90 150mm, 3 a 6 furos Parafuso cortiçal –3.412,00 solicitado 10.12.90 diam. 4.5mm (04) Dreno Sucção 2.152,00 não solicitado 10.12.90 Convencional (01) Fio Liso de 846,00 solicitado 03.01.91 "Steimmann"(02) Pino “Gouffon” 7.229,00 não solicitado 03.01.91 Dreno Sucção 2.152,00 não solicitado 03.01.91 Convencional (01) Fio Liso de 423,00 não solicitado 03.01.91 "Steimmann" (01) Prótese de Quadril 21.989,00 não solicitado 03.01.91 Thompson Normal Parafuso cortiçal –1.706,00 solicitado 03.01.91 diam. 4.5mm (02) Fio Liso de 2.442,00 não solicitado 08.07.91 "Steimmann"(02) 2.614,00 0,00 7.749,00 4.265,00 846,00 0,00 0,00 2.152,00 0,00 7.229,00 2.152,00 423,00 21.989,00 0,00 2.442,00 7.Constam dos autos informações no sentido de que a firma PROLABOR teria falido, o que poderia ser considerado como óbice intransponível à recuperação dos danos causados ao Erário. Quanto a esse ponto, o remédio jurídico adequado seria a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a exemplo do que o Tribunal vem fazendo em outros processos. A doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios. Vejam-se os seguintes arestos: "ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros". (STJ, RESP 158051/RJ) "Os sócios-gerentes são responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com infração da lei ou violação do estatuto, legitimando-se, via de conseqüência, como parte passiva 'ad causam'" (STJ, RESP 4786/SC) "EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA – TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica." (TJDF, Apelação Cível nº 47.768/98) "SOCIEDADE COMERCIAL - LIMITADA - DISSOLUÇÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE BENS SOCIAIS - SÓCIO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DAS COTAS - PENHORA DE SEUS BENS PARTICULARES - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE 'DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA' - EMBARGOS IMPROCEDENTES - DECISÃO CONFIRMADA. SOCIEDADE COMERCIAL - PESSOA DISTINTA DA DO SÓCIO - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito." (TJMT, Apelação Cível nº 9.342) 8.Nota-se, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto, que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. São exemplos: "Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal .Responsabilidade tributária do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido (RE-95023/RJ) " Executivo Fiscal. Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerencia da sociedade, podem ser penhorados por dívidas destas, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social." (RE-94697/RJ) "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE-85.241/SP) "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato." (RE-108728/SP) 9.Verificada a adequação jurisprudencial, restaria apenas a necessidade de se caracterizar, desde logo, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei, uma vez que "a gestão ilícita não se demonstra, prima facie, no âmbito angusto dos próprios autos da execução, exigindo processo de cognição" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 4.399/93). 10.Com efeito, observa-se que a empresa agiu dolosamente ao incluir em seus documentos de cobrança, materiais que alegou haverem sido utilizados, sem que na verdade o tivessem, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que considera crime, "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seus trabalho, descanso ou lazer" (grifamos). 11.Antes, já previa o Código Civil: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". 12.Assim, resta devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconstituição da pessoa jurídica e com o acerto da citação da pessoa física de seu sócio-acionista controlador. 13.Finalmente, apenas como registro, assinalo que a doutrina e a jurisprudência têm recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista. 14.A respeito, já em 1965, escreveu Pontes de Miranda: "Os sócios gerentes e os que deram o nome à firma aparecem, aos terceiros, como outorgados dos poderes. Toda outorga tem limites. Mas a situação em que se acham, pela gestão, ou pela inserção do nome na firma, faz supor-se que operam de acordo com o contrato e a lei. Vinculam a sociedade, e não a si mesmos ('não respondem pessoalmente'), se praticam atos em nome da sociedade. Se não tinham os poderes, ou se os exerceram, a sociedade tem direito, pretensão e ação contra eles. Os terceiros, esses, tem direito, pretensão e ação contra a sociedade e contra eles, que respondem 'solidaria e ilimitadamente pelo excesso do mandato' (ou falta de poder) e 'pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'". 15.Veja-se, ainda, a ementa do STJ no RE-1.695/MS, apresentada a título ilustrativo: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente, com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido". 16. Em face do exposto, podemos aduzir que a melhor linha de atuação a ser encampada pelo Tribunal, para a recomposição dos cofres públicos será, sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas. 17.Não obstante, na situação sob exame, temos a informação de que a pessoa jurídica já encerrou suas atividades, sendo previsível, portanto, o resultado infrutífero que poderia advir de sua citação, ensejando, por conseguinte, a citação individual do sócio-cotista, Sr. Orlando Molina Júnior. 18.Por oportuno, registre-se que igual solução foi adotada nos processos TC-400.076/95-0, TC400.093/1995-2, TC-400.094/95-9 e TC-400.108/95-0, que tratam de questões análogas. Isso posto, acolhendo parcialmente os pareceres da Unidade Técnica, sigo a jurisprudência predominante nesta Corte e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 181/2.000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.066/1995-5 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Alberto Ferri, Antônio Cholfe e Norma Apparecida Romancini. 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada, inicialmente, sob a responsabilidade da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Social - INAMPS no Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais não utilizados por pacientes da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS. Considerando que devidamente citado, o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesas do extinto INAMPS, apresentou alegações de defesa, pelas quais logrou êxito em demonstrar que atuou de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88); Considerando que o Sr. Antônio Cholfe e Sra. Norma Apparecida Romancini, Administradores da Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora de Três Lagoas/MS, conseguiram demonstrar que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's, não sendo de competência dos empregados do hospital a conferencia dos pedidos e dos materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, cabendo tal responsabilidade aos auditores médicos do extinto INAMPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Ferri, Antônio Cholfe e Sra. Norma Apparecida Romancini, dando-lhes quitação plena. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 637/2.000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.066/1995-5 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Orlando Molina Júnior (sócio-cotista e gerente da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 1º, ambos da Lei nº 8.443/92, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-gerente da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., e fixar-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir identificadas, referentes ao pagamento de órteses, próteses e materiais especiais não comprovadamente recebidas ou solicitadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: Nº AIH 729.761.054 796.693.491 796.715.920 796.715.183 796.698.584 796.747.545 829.386.393 Valor Total (Cr$) 2.614,00 12.014,00 846,00 2.152,00 9.381,00 22.412,00 2.442,00 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. Data 11.09.90 10.12.90 10.12.90 10.12.91 03.01.91 03.01.91 08.07.91 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe IV - Plenário TC-400.071/1995-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS (extinto) Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretores da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da cobrança indevida de materiais hospitalares. Inclusão do ordenador de despesa do INAMPS e da entidade hospitalar como responsáveis solidários com a empresa beneficiária. Citação. Apresentação de defesa. Demonstração, por parte dos administradores, de que agiram nos termos das normas vigentes à época. Acolhimento das defesas apresentadas. Contas julgadas regulares, com quitação plena dos administradores do INAMPS e do Hospital. Rejeição da alegação de defesa apresentada pelo sócio-diretor da Empresa. Desconstituição da personalidade jurídica. Rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo sócio-diretor, e fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto INAMPS, tendo em vista o pagamento indevido à empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., por ter faturado materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram utilizados nos pacientes do Hospital da Sociedade Beneficente de Campo Grande, indicados nas Autorizações de Internações Hospitalares AIHs, em desacordo, inclusive, com a Comunicação de Uso expedida pelo referido nosocômio, conforme abaixo descrito: a) AIH nº 829.098.710 – pagamento de parte de material não solicitado/autorizado, em 06.05.91, no valor de Cr$ 3.504,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (parafuso cortical – 03 peças), NF nº 0123, referente à paciente Greice Tereza Rodrigues de Souza do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; b) AIH nº 829.109.534 – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 06/05/91, no valor de Cr$ 11.132,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (placa – cod. 93.395.12-4), NF nº 0245, referente ao paciente Eduardo Ferreira de Farias do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; c) AIH nº 829.109.545 – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 06/05/91, no valor de Cr$ 70.260,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (prótese muller), NF nº 0246, referente à paciente Elmira Victal Gonçalves do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; d) AIH nº 829.229.357 – inexistência de comunicação de uso, parte do material não solicitado/autorizado, cobrança de material em quantidade além da solicitada/autorizada, em 06/05/91, no valor de Cr$ 4.714,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (dreno de sucção convencional), NF nº 0307, referente ao paciente Edson de Almeida Pinto do Hospital Beneficente de Campo Grande; e) AIH nº 829.235.517 – inexistência de comunicação de uso e pagamento de parte de material não solicitado/autorizado, em 06/05/91, no valor de Cr$ 4.714,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especial (dreno de sucção convencional), NF nº 0656, referente à paciente Alzira Arbigaus Jankoski do Hospital Beneficente de Campo Grande. 2.Posteriormente, após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, foi proposta a caracterização da responsabilidade solidária do ordenador de despesa à época, Sr. Carlos Alberto Ferri, o que foi por mim acolhido em Despacho singular. Em um outro momento, foram incluídos como responsáveis solidários também os administradores da Sociedade Beneficente de Campo Grande, Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda. 3.Determinada a citação dos responsáveis, foram apresentadas as alegações de defesa, em síntese: a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização objetiva exclusiva do signatário, a título de Ordenador de Despesa, como Devedor Solidário, em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento"; b) os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda alegaram que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's. Não eram os empregados do hospital que conferiam os pedidos e os materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, mas sim os auditores médicos do extinto INAMPS.” 4.Já o Sr. Orlando Molina Júnior argumenta que o “uso dos materiais era comunicado normalmente por meros telefonemas de funcionários, fora do prazo de cinco dias, não se fazendo sequer o atestado do recebimento do material, no canhoto da nota fiscal correspectiva pelo hospital beneficiado”. 5.Alega que não tinha acesso aos documentos hospitalares, pelos quais poderia confirmar ou não a regularidade das FCOP’s encaminhadas ao INAMPS. Ficava, portanto, à mercê dos hospitais, “pois deixando-lhes os materiais em consignação, ao verificar a baixa efetiva nos estoques, tinha que se fiar nas informações verbais de sua utilização”. Em razão desse procedimento, os fornecedores sempre ficavam sujeitos a prejuízos. 6.Prosseguindo, tenta atribuir responsabilidade aos servidores do INAMPS pelas irregularidades. Além disso, defende-se afirmando que nem mesmo é possível confirmar o pagamento por parte da Autarquia, das faturas ora questionadas, mesmo porque nunca foi apresentado extrato dos pagamentos efetuados. 7.Após examinar uma a uma as AIHs questionadas nestes autos, volta a afirmar que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo “Hospital, médicos, funcionários e o próprio auditor” 8.Questionando, ainda, a utilização da TR, TRD e UFIR na atualização das dívidas, afirma que “não desconhece o acusado que há Tribunais pátrios que têm entendido que a correção monetária não se constitui num “plus” ao capital devido mas em mero instrumento que visa a corrigir a inflação. Entretanto, mesmo assim, a adoção de qualquer indexador resulta na MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE UNIDADES DE MOEDA NACIONAL, de curso forçado, NECESSÁRIAS Á QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. E isso, em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser feito por Lei, a viger no exercício seguinte ao de sua publicação. A utilização da UFIR, como indexador de correção monetária, em 01.01.92, ao valor de Cr$ 597,06 padece, pois, de dois insanáveis vícios de inconstitucionalidade: (a) passa a viger no mesmo exercício da publicação da lei que a adotou; e (b) representa a incorporação da TRD ao BTNF até essa data”. “Em resumo, após a extinção do BTN/BTNF, e somente, após a edição das respectivas leis, a atualização monetária deve se dar pela variação acumulada do IPC-r e somente desde 30.06.94 até 30.06.95 ...e, após 01.07.95, pela média aritmética simples do INPC/IBGE e do IBP-DI/FGV”. 9.Em sua análise, a SECEX-MS entende que as defesas apresentadas pelos Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda merecem ser acolhidas. Diferentemente, posiciona-se pelo não acolhimento daquelas apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri e da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que sejam recolhidos, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os débitos de que tratam estes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 10.O Ministério Público manifesta-se de acordo, em parte, com a proposta da SECEX-MS. Em parte, tendo em vista a vasta jurisprudência desta Corte, que em casos análogos tem acolhido as alegações de defesa apresentada pelo Sr. Carlos Alberto Ferri. É o relatório. II - VOTO Com relação à responsabilização do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, consoante se verifica do Relatório que precede este Voto, atuou o mesmo de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta, ainda, dos autos, cópia do Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96, no qual é explicitado que: “23- Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91.” (fl.107) 2.Assim, com as vênias por divergir da Unidade Técnica, entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais localizados em todo o país. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências necessárias, pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público. Não poderia o responsável simplesmente insurgir-se contra a norma deficiente, deixando de cumpri-la, sob pena de imprimir um verdadeiro caos ao já debilitado sistema de saúde. 3.Esse, inclusive, foi o entendimento deste Tribunal em inúmeros processos análogos, em que isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 365/99 - 1ªCâmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara). 4.No mesmo sentido, entendo isentos de responsabilidade os administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, conforme posição uniformemente adotada nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, também já consagrada pela jurisprudência desta Corte. 5.Relativamente à firma envolvida, Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., resta convir que a defesa apresentada por seu sócio-cotista e gerente não conseguiu comprovar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado; deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência de tais documentos impede que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõem contrariamente à empresa, e não a seu favor. 6.Pelas razões apresentadas pela Unidade Técnica, que abaixo transcrevo, acolho as justificativas apresentadas para a AIH 829.109.534 e AIH 829.109.545: “...Contudo, no que tange à paciente Elmira Victal Gonçalves – AIH nº 829.109534, e o paciente Eduardo Ferreira de Farias – AIH nº 829.109.545, entendemos procedentes as alegações de defesa, haja vista que restou comprovada a utilização dos materiais que tiveram seus valores glosados, em que pese serem similares (não ficou demonstrado danos ao Erário com a substituição dos materiais), devendo, por conseguinte, serem deduzidos seus valores do débito original – fls. 21/3 e 28/30.” 7.Ante o exposto, entendo que deve ser adotado, para o caso que se examina, o entendimento já defendido pelo Ministério Público e acolhido pelo Tribunal quando do exame do TC-400.094/1995-9 e do TC-400.076/1995-0 (“Decisão nº 378/200 e Acórdão nº 083/2000, Ata nº 17/2000-Plenário e Decisão nº 139/2000 e Acórdão nº 256/2000, Ata nº 16/2000-2ª Câmara, respectivamente) qual seja o da desconstituição da personalidade jurídica, uma vez demonstrado neste processo fatos idênticos aos apurados naqueles, cujo voto permito-me repetir em seu inteiro teor: “6. Especificamente quanto à questão processual trazida à discussão pelo digno Representante do Ministério Público, agasalho integralmente as ponderações do Parquet especializado. A doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios. Vejam-se os seguintes arestos: "ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros". (STJ, RESP 158051/RJ) "Os sócios-gerentes são responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com infração da lei ou violação do estatuto, legitimando-se, via de conseqüência, como parte passiva 'ad causam'" (STJ, RESP 4786/SC) "EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA – TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica." (TJDF, Apelação Cível nº 47.768/98) "SOCIEDADE COMERCIAL - LIMITADA - DISSOLUÇÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE BENS SOCIAIS - SÓCIO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DAS COTAS - PENHORA DE SEUS BENS PARTICULARES - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE 'DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA' - EMBARGOS IMPROCEDENTES - DECISÃO CONFIRMADA. SOCIEDADE COMERCIAL - PESSOA DISTINTA DA DO SÓCIO - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito." (TJMT, Apelação Cível nº 9.342) 7. Veja-se, a respeito, que o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto, que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. São exemplos: "Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal .Responsabilidade tributária do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido (RE95023/RJ) "Executivo Fiscal. Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerencia da sociedade, podem ser penhorados por dívidas destas, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social." (RE-94697/RJ) "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE-85.241/SP) "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato." (RE-108728/SP) 8. Verificada a adequação jurisprudencial, restaria, apenas, a necessidade de se caracterizar, desde logo, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei, uma vez que "a gestão ilícita não se demonstra, prima facie, no âmbito angusto dos próprios autos da execução, exigindo processo de cognição" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 4.399/93). 9. A esse respeito, noto que a empresa proclamou inverdade, ao incluir, em seus documentos de cobrança, materiais, que alegou haverem sido utilizados, sem que na verdade o tivessem, enquadrandose na hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que considera como crime, "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seus trabalho, descanso ou lazer" (grifamos). 10. Antes, já previa o Código Civil: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". 11. Creio, assim, restar devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconstituição da pessoa jurídica e com o acerto da citação da pessoa física de seu sócio-acionista controlador. 12. Finalmente, apenas como registro, assinalo que a doutrina e a jurisprudência têm recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista. 13. A respeito, já em 1965, escreveu Pontes de Miranda: "Os sócios gerentes e os que deram o nome à firma aparecem, aos terceiros, como outorgados dos poderes. Toda outorga tem limites. Mas a situação em que se acham, pela gestão, ou pela inserção do nome na firma, faz supor-se que operam de acordo com o contrato e a lei. Vinculam a sociedade, e não a si mesmos ('não respondem pessoalmente'), se praticam atos em nome da sociedade. Se não tinham os poderes, ou se os exerceram, a sociedade tem direito, pretensão e ação contra eles. Os terceiros, esses, tem direito, pretensão e ação contra a sociedade e contra eles, que respondem 'solidaria e ilimitadamente pelo excesso do mandato' (ou falta de poder) e 'pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'". 14. Veja-se, ainda, a ementa exarada pelo STJ no RE-1.695/MS, apresentada a título ilustrativo: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente, com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido". 15. Do exposto, dessume-se que a melhor linha de atuação do Tribunal, para a recomposição dos cofres públicos seria sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas. 16. Não obstante, nesse processo específico, temos a informação de que a pessoa jurídica já encerrou suas atividades, sendo previsível, portanto, o resultado infrutífero que poderia advir de sua citação. Corretos, portanto, se encontram os autos, objetivando a citação individual do sócio-cotista, Sr. Toríbio César Lacorte.” Ante o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-400.071/1995-9 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade solidária dos Srs. Orlando Molina Júnior, representante da empresa PROLABOR- Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., com razões sociais anteriores e sucessivas de MOLINA, Garcia & Cia. Ltda. e MOLINA, Molina & Cia. Ltda., Edroim Reverdito, ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande, Fernando Luiz de Arruda, ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande e Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS, instaurada pelo extinto INAMPS em razão de pagamento indevido àquela empresa que faturou órteses, próteses e materiais especiais que não foram utilizados em pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. 2.Desde já manifestamos nossa anuência à análise e à conclusão levadas a efeito pela Unidade Instrutiva pertinentes às alegações de defesa dos seguintes responsáveis: Sr Orlando Molina Júnior, representante da empresa PROLABOR- Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., com razões sociais anteriores e sucessivas de MOLINA, Garcia & Cia. Ltda. e MOLINA, Molina & Cia. Ltda., Sr. Edroim Reverdito, ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande e Sr. Fernando Luiz de Arruda, ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande. Com efeito, não restou demonstrado nos autos, em razão da própria sistemática de requisição e de liquidação das despesas referentes a órteses, próteses e materiais especiais, que os aludidos diretores do nosocômio tenham dado causa, direta ou indiretamente aos danos apurados no presente processo. Por outro lado, não prosperam as alegações do representante legal da mencionada empresa, direta e inquestionavelmente beneficiada com os recursos públicos despendidos para os pagamentos irregulares, como bem demonstrou o Sr. Analista na instrução precedente. 3.No que diz respeito à responsabilização do Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS, discordamos do posicionamento esposado pela Unidade Instrutiva. Em nosso entendimento, a realidade fática da sistemática de liquidação das despesas em questão, não permite a imputação de responsabilidade pelos débitos em apreço ao referido gestor. É de se salientar que, em processos congêneres, esta é a direção para a qual proeja o Tribunal. Neste ensejo, cabe ter presente trecho do Voto do eminente Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA correlato ao Acórdão no 108/99TCU-1a Câmara, Ata no 10/99, exarado no TC no 675.224/97-7, cujo objeto é análogo a esta TCE, in verbis: “4. Na análise inicial das ocorrências, inferiu-se que servidores públicos poderiam estar envolvidos em irregularidades na fase de liquidação das despesas. 5. Usando como referência Decisão Preliminar proferida pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos TC’s 400.077/95-7, 003.910/95-4 e 424.003/95-3, em 02.10.95, que tratava de casos similares ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 289), a CISET/MS diligenciou à Secretaria de Assistência à SaúdeSAS, que apontou os ordenadores de despesa Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri como responsáveis solidários pelas irregularidades, em razão de possível falha na fase de liquidação das despesas, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 6. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o analista responsável pela instrução deste processo propôs a citação dos mesmos, com a concordância da Diretora da 1ª Divisão Técnica e do Secretário de Controle Externo. 7. Contudo, o Parecer/CGEOF/COCONT/Nº 001/96, elaborado pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Saúde, apresentou argumentos que, segundo a SECEX/SE, demonstraram a ausência de responsabilidade dos ordenadores de despesa citados. 8. De fato, ao examinar os procedimentos estabelecidos pelo INAMPS para o pagamento desses materiais, verificou-se, que as falhas de regulamentação eximiram de culpa os ordenadores de despesa daquela autarquia. 9. Analisada a sistemática estabelecida pela OS nº 156, que vigorou até 24.06.91, para liquidação e pagamento desse tipo de despesa, e considerando a dissimulação com que era feito o lançamento, tampouco parece razoável exigir do servidor que atestava o recebimento que este verificasse se o fio cobrado era liso ou rosqueado. Ainda mais quando a própria ‘comunicação de uso’, anexada à nota fiscal, não mencionava o tipo de fio utilizado, partindo do pressuposto – verdadeiro - de que naquele hospital, geralmente, só se usava o fio mais barato na cirurgia. Ademais, não ficou evidenciada nas auditorias realizadas pelo INAMPS a participação de servidores na fraude. 10. Observa-se assim que não era possível aos Srs. Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri, citados pela SECEX/SE, que trabalhavam no Rio de Janeiro, liquidar despesas realizadas em Sergipe de maneira a evitar esses tipos de fraudes, segundo as normas em vigor à época. 11. Dessa forma, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Maranhão Gomes de Sá e considero-as razoáveis para também isentar de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, ambos ex-ordenadores de despesa, como ex-ocupantes do cargo de Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, sucedido pela Diretoria de Assistência à Saúde da Direção Geral do INAMPS .” 4.Nesse mesmo sentido apontam-se o Acórdão no 003/99-TCU-1a Câmara, Ata no 01/99, e a Decisão no 836/98-TCU-Plenário, Ata no 48/98. 5.Destarte, em consonância com a linha jurisprudencial adotada pelo Tribunal, entendemos deva ser afastada a responsabilidade do Sr. Carlos Alberto Ferri inicialmente fixada. 6.Ante o exposto, esta representante do Ministério Público, dissentindo parcialmente da proposição apresentada pela SECEX/MS na instrução precedente, propõe o acatamento das alegações de defesa prestadas pelos Srs. Edroim Reverdito, ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande, Fernando Luiz de Arruda, ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande e Carlos Alberto Ferri, ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS, afastando-se a responsabilidade a eles inicialmente fixada, e a rejeição das alegações de defesa do Sr. Orlando Molina Júnior, representante da empresa PROLABOR- Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., com razões sociais anteriores e sucessivas de MOLINA, Garcia & Cia. Ltda. e MOLINA, Molina & Cia. Ltda., fixando-lhe novo e improrrogável prazo para o recolhimento dos débitos de que tratam a presente Tomada de Contas Especial. Ministério Público, 18 de fevereiro de 2000. CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ACÓRDÃO Nº 182/2000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.071/1995-9 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada, de responsabilidade da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, de Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, ex-administradores do INAMPS e da Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS, respectivamente, pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, no Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais especiais. Considerando que devidamente citado, o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesas do extinto INAMPS, apresentou alegações de defesa, pelas quais logrou êxito em demonstrar que atuou de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88); Considerando que os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, então administradores da Sociedade Beneficente de Campo Grande, conseguiram demonstrar que a participação do hospital na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's, não sendo de competência dos empregados do nosocômio a conferência dos pedidos e dos materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, cabendo tal responsabilidade aos auditores médicos do extinto INAMPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenária em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, dandolhes quitação plena. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 638/2.000 -TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.071/1995-9 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretores da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/MS 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 1º, ambos da Lei nº 8.443/92 c/c art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir identificadas, referentes ao pagamento de órteses, próteses e materiais especiais não utilizados pelos pacientes, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: VALOR Cr$ 3.504,00 DATA 06.05.91 Cr$ 06.05.1991 IRREGULARIDADE AIH nº 829.098.710 – pagamento de parte de material não solicitado/autorizado, em 06.05.91, no valor de Cr$ 3.504,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (parafuso cortical – 03 peças), NF nº 0123, referente à paciente Greice Tereza Rodrigues de Souza do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; AIH nº 829.229.357 – inexistência de comunicação de uso, parte do VALOR 4.714,00 DATA Cr$ 4.714,00 06.05.1991 IRREGULARIDADE material não solicitado/autorizado, cobrança de material em quantidade além da solicitada/autorizada, em 06/05/91, no valor de Cr$ 4.714,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (dreno de sucção convencional), NF nº 0307, referente ao paciente Edson de Almeida Pinto do Hospital Beneficente de Campo Grande; AIH nº 829.235.517 – inexistência de comunicação de uso e pagamento de parte de material não solicitado/autorizado, em 06/05/91, no valor de Cr$ 4.714,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especial (dreno de sucção convencional), NF nº 0656, referente à paciente Alzira Arbigaus Jankoski do Hospital Beneficente de Campo Grande. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II – Classe IV - Plenário TC-400.080/1995-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsáveis: Orlando Molina Júnior, sócio-diretor da Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda; Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesa do INAMPS; Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS); Aurélio Ferreira e Tarcila Luzia da Silva (ex-Diretores do Hospital Maria Aparecida Pedrossian/MS); e Eltes de Castro Paulino (ex-administrador do Hospital Cassilândia Ltda). Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da cobrança indevida de materiais hospitalares. Inclusão do ordenador de despesa do INAMPS e dos administradores do hospital como responsáveis solidários com a empresa beneficiária. Citação. Apresentação de defesa. Acolhimento das defesas apresentadas pelos administradores, vez que restou demonstrado que agiram nos termos das normas vigentes à época. Rejeição da alegação de defesa apresentada pelo sócio-diretor da empresa. Desconstituição da pessoa jurídica. Julgamento pela regularidade das contas dos administradores. Rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo sócio-diretor e fixação de prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada, inicialmente, sob a responsabilidade da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS em Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados ao órgão por cobrança indevida de materiais especiais em pacientes da Sociedade Beneficente Campo Grande e do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian – MS, conforme abaixo transcrito: “a) AIH nº 682.233.970 (fls. 07/10, 79, 178 e 179) – material não autorizado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 551,17, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinmann), N.F. nº 020014, série única, referente ao paciente Denilson Cipriano da Silva do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; b) AIH nº 682.233.915 (fls. 17/22, 79, 178 e 179) – material não autorizado e cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 47.328,68, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (pino p/alongador ‘Schanz’ diam. 4,0), N.F. nº 020012, série única, referente à paciente Mara Greice Diniz do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; c) AIH nº 683.236.940 (fls. 29/32, 79, 178 e 179) – material não autorizado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 4.409,36, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinmann), N.F. nº 020312, série única, referente à paciente Lígia Mendes Miranda do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; d) AIH nº 682.236.038 (fls. 37/40, 79, 178 e 179) – material não autorizado, parte do material não solicitada e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 11/07/90, no valor de Cr$ 31.994,74, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (haste de compres. ‘Harrington’, placa ‘Smith-Petersen’, parafuso cortical diâm. 4,5mm e dreno de sucção convencional), N.F. nº 020111, série única, referente à paciente Jerosina Rosa de Jesus do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; e) AIH nº 682.237.370 (fls. 45/48, 79, 178 e 179) – material não autorizado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 13.573,76, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (paraf. Cortical diâm. 4,5mm, parafuso maleolar (todos) e semitub. (1/3 de cir.) p/parafuso), N.F. nº 020310, série única, referente ao paciente Antônio Dias de Almeida do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; f) AIH nº 682.234.047 (fls. 54/57, 79, 178 e 179) – material não autorizado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 234,38, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Kirschner), N.F. nº 020009, série única, referente à paciente Jeisiane França de Carvalho do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; g) AIH nº 682.233.948 (fls. 62/65, 79, 178 e 179) – material não autorizado e solicitação não especifica o material e cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do constante da Comunicação de Uso, em 11/07/90, no valor de Cr$ 551,17, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinman), N.F. nº 020013, série única, referente ao paciente Luiz Antônio Vieira Custódio do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; h) AIH nº 682.234.036 (fls. 69/73, 79, 178 e 179) – material não autorizado, em 11/07/90, no valor de Cr$ 248,38, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Kirschner), N.F. nº 020008, série única, referente à paciente Maria Orlanda Mendes do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; i) AIH nº 729.702.633 (fls. 113/115, 136, 140, 178 e 179) – parte do material não solicitado/autorizado e inexistência de Comunicação de Uso, em 13/08/90, no valor de Cr$ 17.768,40, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. est. (AB 16mm) p/uso paraf. e parafuso cortical diâm. 4,5mm), N.F. nº 020909, série única, referente ao paciente Lademilson de Souza Godoi do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; j) AIH nº 748.232.760 (fls. 118/120, 137, 140, 178 e 179) – parte do material não solicitado/autorizado e para do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, no valor de Cr$ 19.472,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. lar. (16mm acima) e dreno de sucção convencional, N.F. nº 020870, série única, referente à paciente Alessandra Bitencur de Oliveira do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; l) AIH nº 762.016.277 (fls. 124/126, 138, 140, 178 e 179) – parte do material não solicitado/autorizado e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, no valor de Cr$ 487.947,00, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (componente fem. p/prótese, componente acet. p/prótese, dreno de sucção convencional e cabeça intercambiável p/prótese), N.F. nº 020852, série única, referente à paciente Thomázia Fróes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; m) AIH nº 762.016.717 (fls. 130/133, 138, 140, 178 e 179) – parte do material não solicitado/autorizado e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, no valor de Cr$ 470.187,90, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (componente fem. p/prótese, Charnley convencional, cimento ortopédico c/antibiótico e dreno de sucção convencional), N.F. nº 020832, série única, referente à paciente Clara Pereira Nantes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; n) AIH nº 729.747.238 (fls. 148/152, 175, 178 e 179) – material não solicitado/autorizado e inexistência de Comunicação de Uso, em 11/07/90, no valor de Cr$ 15.157,57, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. estr. (abaixo 16mm) e parafuso cortical diâm. 4,5mm), N.F. nº 020327, série única, referente ao paciente Eurides Luiz Gazoni do Hospital Cassilândia Ltda..” 2.Conforme despacho proferido por este Relator, foi determinada a restituição dos autos à origem para que identificasse os responsáveis solidários, funcionários do extinto INAMPS, pelos procedimentos irregulares ocorridos na liquidação e no pagamento das despesas impugnadas, para fins de citação por este Tribunal. Posteriormente, foram incluídos como responsáveis solidários também os administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS e do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian: 3.Determinada a citação dos responsáveis, foram apresentadas as alegações de defesa, em síntese: a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos, para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização objetiva exclusiva do signatário, à título de Ordenador de Despesa, como Devedor Solidário, em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento”; b) os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda alegaram que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's. Não eram os empregados do hospital que conferiam os pedidos e os materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, mas sim os auditores médicos do extinto INAMPS.” 4.Já o Sr. Orlando Molina Júnior argumenta que o “uso dos materiais era comunicado normalmente por meros telefonemas de funcionários, fora do prazo de cinco dias, não se fazendo sequer o atestado do recebimento do material, no canhoto da nota fiscal correspectiva pelo hospital beneficiado”. 5.Alega que não tinha acesso aos documentos hospitalares, pelos quais poderia confirmar ou não a regularidade das FCOP’s encaminhadas ao INAMPS. Ficava, portanto, à mercê dos hospitais, “pois deixando-lhes os materiais em consignação, ao verificar a baixa efetiva nos estoques, tinha que se fiar nas informações verbais de sua utilização”. Em razão desse procedimento, os fornecedores sempre ficavam sujeitos a prejuízos. 6.Prosseguindo, tenta atribuir responsabilidade aos servidores do INAMPS pelas irregularidades. Além disso, defende-se afirmando que nem mesmo é possível confirmar o pagamento por parte da Autarquia, das faturas ora questionadas, mesmo porque nunca foi apresentado extrato dos pagamentos efetuados. 7.Após examinar uma a uma as AIHs questionadas nestes autos, volta a afirmar que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo “Hospital, médicos, funcionários e o próprio auditor” 8.Questionando, ainda, a utilização da TR, TRD e UFIR na atualização das dívidas, afirma que “não desconhece o acusado que há Tribunais pátrios que têm entendido que a correção monetária não se constitui num “plus” ao capital devido mas em mero instrumento que visa a corrigir a inflação. Entretanto, mesmo assim, a adoção de qualquer indexador resulta na MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE UNIDADES DE MOEDA NACIONAL, de curso forçado, NECESSÁRIAS Á QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. E isso, em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser feito por Lei, a viger no exercício seguinte ao de sua publicação. A utilização da UFIR, como indexador de correção monetária, em 01.01.92, ao valor de Cr$ 597,06 padece, pois, de dois insanáveis vícios de inconstitucionalidade: (a) passa a viger no mesmo exercício da publicação da lei que a adotou; e (b) representa a incorporação da TRD ao BTNF até essa data”. “Em resumo, após a extinção do BTN/BTNF, e somente, após a edição das respectivas leis, a atualização monetária deve se dar pela variação acumulada do IPC-r e somente desde 30.06.94 até 30.06.95 ...e, após 01.07.95, pela média aritmética simples do INPC/IBGE e do IBP-DI/FGV”. 9.Em sua análise, a SECEX-MS entende que as defesas apresentadas pelos Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda merecem ser acolhidas. Diferentemente, posiciona-se pelo não acolhimento daquelas apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri e da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que sejam recolhidos, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os débitos de que tratam estes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 10.Com relação à defesa apresentada pela Sra. Tarcila Luzia da Silva e pelo Sr. Aurélio Ferreira manifesta-se a Unidade Técnica pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas, nos termos abaixo transcritos: “33. Considerando que as defesas apresentadas pela Sra. Tarcila Luzia da Silva e pelo Sr. Aurélio Ferreira são praticamente idênticas à apresentada pelo Sr. Fernando Luiz de Arruda (fls. 533/555)ressalvado o aspecto de exercerem suas atividades profissionais em instituições distintas (os dois primeiro, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian e o último, na Sociedade Beneficente de Campo Grande), acarretando pequenas alterações de caráter secundário e, ainda, o fato de as mesmas terem sido elaboradas pelos mesmos advogados, reiteramos o mesmo entendimento manifestado nos itens 35 e 36 deste relatório.” 11.No que se refere à defesa apresentada pela Sr. Eltes de Castro Paulino (Administrador do Hospital Cassilândia Ltda.), em conclusão a Unidade Técnica propõe: “40. No nosso entendimento, as alegações apresentadas pelo responsável ratificam, mais uma vez, o relatado nos parágrafos 14, 21 e 28 desta instrução: os pagamentos dos materiais eram efetuados pelo INAMPS diretamente com os fornecedores cadastrados; assim sendo, os hospitais não tinham conhecimento do conteúdo da nota fiscal apresentada pelo fornecedor, uma vez que não havia um confronto entre a referida nota fiscal e os documentos do hospital. Por isso, somos de opinião de que a responsabilidade imputada ao Hospital Cassilândia Ltda. e ao Sr. Eltes de Castro Paulino não guarda nenhum fundamento. Assim sendo, as alegações de defesa do Diretor Clínico e Administrativo do Hospital Cassilândia Ltda devem ser acatadas pelo Tribunal e seu requerimento de exoneração de responsabilidade deferido.” 12.O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX-MS. É o relatório. II - VOTO Com relação à responsabilidade do ex-ordenador de despesa da Direção-Geral do INAMPS, observo, conforme pode ser verificado no Relatório que precede este Voto, que o Sr. Carlos Alberto Ferri atuou de acordo com as normas então vigentes para liquidação da despesa – OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). 2. Destaco, por oportuno, o parágrafo 23 do Parecer/CGEOF/COCONT/Nº 001/96, da Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira – Coordenação de Contabilidade, in verbis : “23 – Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liquidação da despesa em um sistema macro como SAMHPS, com aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156, vigente de janeiro/88 a julho/91.” (fl. 263). 3.Assim, conforme já destaquei em outras oportunidades, entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liquidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais de todo o país. 4.Observo que o então Diretor de Assistência à Saúde, ciente de que as normas então vigentes não eram apropriadas, adotou as devidas providências, como sobejamente demonstrado na defesa apresentada a esta Corte, no sentido de corrigir e aperfeiçoar os procedimentos de pagamento até então adotados. Desse modo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público, aliás entendimento já reiterado por este Tribunal em vários processos análogos, em que isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão nº 108/99 – TCU – 1ª Câmara; Acórdão nº 187/99 – TCU –1ªCâmara; Acórdão nº 210/99 – TCU – 1ªCâmara; Acórdão nº 365/99 – 1ªCâmara; Acórdão nº 203/99 – TCU – Plenário; Acórdão nº 405/99 – 1ªCâmara). 5.Da mesma forma, e em consonância com o posicionamento defendido nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, entendo que não restou configurada a responsabilidade dos exadministradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, dos ex-administradores do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, bem como do administrador do Hospital Cassilândia Ltda pelas irregularidades apuradas nos autos. 6.Relativamente à firma envolvida, Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., resta convir que a defesa apresentada por seu sócio-cotista e gerente não conseguiu comprovar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado; deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência de tais documentos impedem que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõem contrariamente à empresa, e não a seu favor. Tivesse a empresa se resguardado, conferindo seus estoques no hospital com as comunicações de uso a ela encaminhadas, certamente não estaria agora sendo responsabilizada pela cobrança desses produtos. 7.Dessa forma, ainda que comprovado que houve a possível solicitação pelo médico, esse fato por si só não demonstra que o material tenha sido utilizado. Para a empresa fornecedora, repito, era de fundamental importância a comunicação de uso expedida pelo hospital e a comprovada baixa em seus estoques. Só com esse documento poderia solicitar o pagamento ao INANPS. 8.Apenas para argumentar, imagine-se que a empresa Prolabor tivesse uma comunicação de uso de um determinado material que, no entanto, não tivesse sido solicitado pelo médico nem autorizado pelo auditor. Neste caso, certamente a responsabilidade não seria da Prolabor mais sim do hospital que expediu uma comunicação de uso de um material que não foi solicitado no procedimento médico. 9.Repetindo mais uma vez, não poderia jamais a empresa Prolabor ter efetuado a cobrança de qualquer material ao INAMPS sem a comunicação de uso enviada pelo hospital. Na ausência de tal documento e comprovada a baixa em seus estoques, deveria, em verdade, dirigir-se ao hospital, solicitando o dito documento que lhe permitisse a cobrança do material junto à Autarquia. Caso restasse comprovado que o material não foi utilizado mas que desapareceu de seus estoques, deveria então fazer a cobrança ao hospital, posto que é este o responsável pela guarda e utilização dos materiais, e não ao INAMPS. 10.Jamais a responsabilidade pelos estoques colocados nos hospitais poderia ser repassada ao INAMPS. Essa responsabilidade deve ser atribuída unicamente ao hospital e à empresa fornecedora, pois, afinal, são elas que têm esse controle . 11.Quanto ao fato de que nem foi comprovado o pagamento pelo INAMPS ao responsável, ressalto que consta dos autos relatório da DATAPREV consignando tais pagamentos, os quais representam, em síntese, um extrato de todos os valores creditados em favor do responsável. Descabido, portanto, o argumento de que não está comprovado o pagamento de tais valores. 12.Discordo, no entanto, do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público no que tange à responsabilização da Empresa Prolabor-Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, falida, segundo informações do seu proprietário, Sr. Orlando Molina Júnior. Discordo pelo fato de que deve ser adotado o entendimento já defendido pelo próprio Ministério Público e acolhido pelo Tribunal quando do exame do TC-400.094/1995-9 e do TC-400.076/1995-0 (“Decisão nº 378/200 e Acórdão nº 083/2000, Ata nº 17/2000-Plenário e Decisão nº 139/2000 e Acórdão nº 256/2000, Ata nº 16/2000-2ª Câmara, respectivamente) qual seja o da desconstituição da personalidade jurídica, uma vez demonstrado neste processo fatos idênticos aos apurados naqueles, cujo inteiro teor do meu voto permito-me apresentálo novamente: “6. Especificamente, quanto à questão processual trazida à discussão pelo digno Representante do Ministério Público, agasalho integralmente as ponderações do Parquet especializado. A doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios. Vejam-se os seguintes arestos: "ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros". (STJ, RESP 158051/RJ) "Os sócios-gerentes são responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com infração da lei ou violação do estatuto, legitimando-se, via de conseqüência, como parte passiva 'ad causam'" (STJ, RESP 4786/SC) "EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA – TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica." (TJDF, Apelação Cível nº 47.768/98) "SOCIEDADE COMERCIAL - LIMITADA - DISSOLUÇÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE BENS SOCIAIS - SÓCIO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DAS COTAS - PENHORA DE SEUS BENS PARTICULARES - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE 'DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA' - EMBARGOS IMPROCEDENTES - DECISÃO CONFIRMADA. SOCIEDADE COMERCIAL - PESSOA DISTINTA DA DO SÓCIO - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito." (TJMT, Apelação Cível nº 9.342) 7. Veja-se, a respeito, que o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto, que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. São exemplos: "Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal .Responsabilidade tributária do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido (RE95023/RJ) "Executivo Fiscal. Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerencia da sociedade, podem ser penhorados por dívidas destas, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social." (RE-94697/RJ) "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE-85.241/SP) "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato." (RE-108728/SP) 8.Verificada a adequação jurisprudencial, restaria, apenas, a necessidade de se caracterizar, desde logo, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei, uma vez que "a gestão ilícita não se demonstra, prima facie, no âmbito angusto dos próprios autos da execução, exigindo processo de cognição" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 4.399/93). 9.A esse respeito, noto que a empresa proclamou inverdade, ao incluir, em seus documentos de cobrança, materiais, que alegou haverem sido utilizados, sem que na verdade o tivessem, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que considera como crime, "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seus trabalho, descanso ou lazer" (grifamos). 10. Antes, já previa o Código Civil: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". 11. Creio, assim, restar devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconstituição da pessoa jurídica e com o acerto da citação da pessoa física de seu sócio-acionista controlador. 12. Finalmente, apenas como registro, assinalo que a doutrina e a jurisprudência têm recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista. 13. A respeito, já em 1965, escreveu Pontes de Miranda: "Os sócios gerentes e os que deram o nome à firma aparecem, aos terceiros, como outorgados dos poderes. Toda outorga tem limites. Mas a situação em que se acham, pela gestão, ou pela inserção do nome na firma, faz supor-se que operam de acordo com o contrato e a lei. Vinculam a sociedade, e não a si mesmos ('não respondem pessoalmente'), se praticam atos em nome da sociedade. Se não tinham os poderes, ou se os exerceram, a sociedade tem direito, pretensão e ação contra eles. Os terceiros, esses, tem direito, pretensão e ação contra a sociedade e contra eles, que respondem 'solidaria e ilimitadamente pelo excesso do mandato' (ou falta de poder) e 'pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'". 14. Veja-se, ainda, a ementa exarada pelo STJ no RE-1.695/MS, apresentada a título ilustrativo: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente, com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido". 15. Do exposto, dessume-se que a melhor linha de atuação do Tribunal, para a recomposição dos cofres públicos seria sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas. 16. Não obstante, nesse processo específico, temos a informação de que a pessoa jurídica já encerrou suas atividades, sendo previsível, portanto, o resultado infrutífero que poderia advir de sua citação. Corretos, portanto, se encontram os autos, objetivando a citação individual do sócio-cotista, Sr. Toríbio César Lacorte.” Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-400.080/1995-8 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS à empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., referentes a materiais de órteses, próteses e especiais que não foram utilizados nos pacientes do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, da Sociedade Beneficente de Campo Grande e do Hospital Cassilândia Ltda. Anuindo às proposições da SECEX/MS (fls. 498/499), somos pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos senhores Edroim Reverdito (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Aurélio Ferreira (ex-Diretor Clínico do Hospital Maria Aparecida Pedrossian), Tarcila Luzia da Silva (ex-Diretora Administrativa do Hospital Maria Aparecida Pedrossian) e Eltes de Castro Paulino (Diretor Clínico e Administrativo do Hospital Cassilândia Ltda.), excluindo-os do rol de responsáveis. Quanto aos demais responsáveis arrolados, opinamos no sentido da rejeição das alegações de defesa apresentadas, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU, cientificando-se o Sr. Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e a empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. Orlando Molina Júnior, para, solidariamente, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as quantias discriminadas às fls. 499 acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas ali indicadas até o dia do efetivo recolhimento. Procuradoria, em 19 de maio de 2000. JATIR BATISTA DA CUNHA Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 183/2000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.080/1995-8 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Orlando Molina Júnior sócio-diretor da Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda; Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesa do INAMPS; Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS), Aurélio Ferreira e Tarcila Luzia da Silva (ex-Diretores do Hospital Maria Aparecida Pedrossian/MS), e Eltes de Castro Paulino (administrador do Hospital Cassilândia Ltda) 4. Entidade: Escritório de Representação do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social no Mato Grosso do Sul - INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, de Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, Aurélio Ferreira e Tarcila Luzia da Silva, e Eltes de Castro Paulino, exadministradores do INAMPS, do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS, do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, e do Hospital Cassilândia Ltda, respectivamente, instaurado pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS no Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança de materiais especiais. Considerando que devidamente citado, o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesas do extinto INAMPS, apresentou alegações de defesa, nas quais logrou êxito em demonstrar que atuou de acordo com as normas então vigentes para a liquidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88); Considerando que o Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, então administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, os Aurélio Ferreira e Tarcila Luzia da Silva, então administradores do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, e o Sr. Eltes de Castro Paulino, então administrador do Hospital Cassilândia Ltda. conseguiram demonstrar que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIHs, não sendo de competência dos empregados do hospital a conferência dos pedidos e dos materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, cabendo tal responsabilidade aos auditores médicos do extinto INAMPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23 , inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito, Fernando Luiz de Arruda, Aurélio Ferreira, Tarcila Luzia da Silva e Eltes de Castro Paulino dando-lhes quitação plena. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 639/2000-TCU – Plenário 1. Processo TC nº 400.080/1995-8 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Orlando Molina Júnior, sócio-diretor da Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda 4. Entidade: Escritório de Representação do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 1º, ambos da Lei nº 8.443/92 c/c art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir identificadas, referentes ao pagamento de órteses, próteses e materiais especiais não utilizados pelos pacientes, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: VALOR – Cr$ DATA 551,17 11.07.90 47.328,68 11.07.90 4.409,36 11.07.90 IRREGULARIDADE AIH nº 682.233.970 – material não autorizado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinmann), N.F. nº 020014, série única, referente ao paciente Denilson Cipriano da Silva do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 682.233.915 – material não autorizado e cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (pino p/alongador ‘Schanz’ diam. 4,0), N.F. nº 020012, série única, referente à paciente Mara Greice Diniz do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 683.236.940 – material não autorizado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinmann), N.F. nº 020312, série única, referente à paciente Lígia VALOR – Cr$ DATA 31.994,74 11.07.90 13.573,76 11.07.90 234,38 11.07.90 551,17 11.07.90 248,38 11.07.90 17.768,40 13.08.90 19.472,00 13.08.90 487.947,00 13.08.90 470.187,90, 13.08.90 IRREGULARIDADE Mendes Miranda do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 682.236.038 – material não autorizado, parte do material não solicitada e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (haste de compres. ‘Harrington’, placa ‘Smith-Petersen’, parafuso cortical diâm. 4,5mm e dreno de sucção convencional), N.F. nº 020111, série única, referente à paciente Jerosina Rosa de Jesus do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian; AIH nº 682.237.370 – material não autorizado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (paraf. Cortical diâm. 4,5mm, parafuso maleolar (todos) e semitub. (1/3 de cir.) p/parafuso), N.F. nº 020310, série única, referente ao paciente Antônio Dias de Almeida do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 682.234.047 – material não autorizado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Kirschner), N.F. nº 020009, série única, referente à paciente Jeisiane França de Carvalho do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 682.233.948 – material não autorizado e solicitação não especifica o material e cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do constante da Comunicação de Uso, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Steinman), N.F. nº 020013, série única, referente ao paciente Luiz Antônio Vieira Custódio do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 682.234.036 – material não autorizado, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de Kirschner), N.F. nº 020008, série única, referente à paciente Maria Orlanda Mendes do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian. AIH nº 729.702.633 – parte do material não solicitado/autorizado e inexistência de Comunicação de Uso, em 13/08/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. est. (AB 16mm) p/uso paraf. e parafuso cortical diâm. 4,5mm), N.F. nº 020909, série única, referente ao paciente Lademilson de Souza Godoi do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; AIH nº 748.232.760 – parte do material não solicitado/autorizado e para do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. lar. (16mm acima) e dreno de sucção convencional, N.F. nº 020870, série única, referente à paciente Alessandra Bitencur de Oliveira do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. AIH nº 762.016.277 – parte do material não solicitado/autorizado e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (componente fem. p/prótese, componente acet. p/prótese, dreno de sucção convencional e cabeça intercambiável p/prótese), N.F. nº 020852, série única, referente à paciente Thomázia Fróes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. AIH nº 762.016.717 - parte do material não solicitado/autorizado e parte do material não constante da Comunicação de Uso, em 13/08/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (componente fem. p/prótese, Charnley convencional, cimento ortopédico c/antibiótico e dreno de sucção convencional), N.F. nº 020832, série VALOR – Cr$ DATA 15.157,57 11.07.90 IRREGULARIDADE única, referente à paciente Clara Pereira Nantes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. AIH nº 729.747.238 – material não solicitado/autorizado e inexistência de Comunicação de Uso, em 11/07/90, relativo a materiais de órteses, próteses e materiais especiais (auto comp. estr. (abaixo 16mm) e parafuso cortical diâm. 4,5mm), N.F. nº 020327, série única, referente ao paciente Eurides Luiz Gazoni do Hospital Cassilândia Ltda. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe IV - Plenário TC-400.091/1995-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS (extinto) Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da cobrança indevida de materiais hospitalares. Inclusão do ordenador de despesa do INAMPS e da entidade hospitalar como responsáveis solidários com a empresa beneficiária. Citação. Apresentação de defesa. Demonstração, por parte dos administradores, de que agiram nos termos das normas vigentes à época. Acolhimento das defesas apresentadas. Contas julgadas regulares, com quitação plena dos administradores do INAMPS e do Hospital. Rejeição da alegação de defesa apresentada pelo sócio-diretor da Empresa. Desconstituição da personalidade jurídica. Rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo sócio-diretor, e fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto INAMPS, tendo em vista o pagamento indevido à empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, por ter faturado materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram utilizados nos pacientes do hospital da Sociedade Beneficente de Campo Grande, indicados nas Autorizações de Internações Hospitalares AIHs, em desacordo, inclusive, com a Comunicação de Uso expedida pelo referido nosocômio, conforme abaixo descrito: “a) AIH nº 729695660 – pagamento de material diverso do solicitado, objeto da nota fiscal nº 020075, no valor de Cr$ 594,90, (fio liso Steinmamm) não utilizado no paciente Athaíde Luiz de Oliveira; b) AIH nº 729751650 – pagamento a maior, no valor de Cr$ 23.675,60, relativo aos materiais de órteses, próteses descritos nas Notas Fiscais nºs 020071 e 020122 (fio liso de Steinmamm, haste de compressão ‘Harrington’ e gancho com furo quadrado ‘Harrington), não utilizados na paciente Cristiane P. Morais; c) AIH nº 748176187 – pagamento a maior, no valor de Cr$ 5.015,40, relativo aos materiais descritos na Nota Fiscal nº 020143 (01 dreno suctor convencional e 02 parafusos corticais), não utilizados pelo paciente João de Oliveira Queiróz; d) AIH nº 748162316 – pagamento a maior, no valor de Cr$ 108.160,00, relativo aos materiais de órteses, próteses e materiais especiais descritos na Nota Fiscal nº 020079 (pino para alongador ‘Schanz’, diam. 4,00mm) não utilizados no paciente Lioslândio Moreira da Silva.” 2.Posteriormente, após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, foi proposta a caracterização da responsabilidade solidária do ordenador de despesa à época, Sr. Carlos Alberto Ferri, o que foi por mim acolhido em Despacho singular. Em um outro momento, foram incluídos como responsáveis solidários também os administradores da Sociedade Beneficente de Campo Grande, Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda. 3.Determinada a citação dos responsáveis, foram apresentadas as alegações de defesa, sendo, em síntese: a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização objetiva exclusiva do signatário, a título de Ordenador de Despesa, como Devedor Solidário, em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento"; b) os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda alegaram que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os nomes dos pacientes e números das respectivas AIH's. Não eram os empregados do hospital que conferiam os pedidos e os materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, mas sim os auditores médicos do extinto INAMPS. 4.Já o Sr. Orlando Molina Júnior argumenta que o “uso dos materiais era comunicado normalmente por meros telefonemas de funcionários, fora do prazo de cinco dias, não se fazendo sequer o atestado do recebimento do material, no canhoto da nota fiscal correspectiva pelo hospital beneficiado”. 5.Alega que não tinha acesso aos documentos hospitalares, pelos quais poderia confirmar ou não a regularidade das FCOP’s encaminhadas ao INAMPS. Ficava, portanto, à mercê dos hospitais, “pois deixando-lhes os materiais em consignação, ao verificar a baixa efetiva nos estoques, tinha que se fiar nas informações verbais de sua utilização”. Em razão desse procedimento, os fornecedores sempre ficavam sujeitos a prejuízos. 6.Prosseguindo, tenta atribuir responsabilidade aos servidores do INAMPS pelas irregularidades. Além disso, defende-se afirmando que nem mesmo é possível confirmar o pagamento por parte da Autarquia, das faturas ora questionadas, mesmo porque nunca foi apresentado extrato dos pagamentos efetuados. 7.Após examinar uma a uma as AIHs questionadas nestes autos, volta a afirmar que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo “Hospital, médicos, funcionários e o próprio auditor” 8.Questionando, ainda, a utilização da TR, TRD e UFIR na atualização das dívidas, afirma que “não desconhece o acusado que há Tribunais pátrios que têm entendido que a correção monetária não se constitui num “plus” ao capital devido mas em mero instrumento que visa a corrigir a inflação. Entretanto, mesmo assim, a adoção de qualquer indexador resulta na MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE UNIDADES DE MOEDA NACIONAL, de curso forçado, NECESSÁRIAS Á QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. E isso, em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser feito por Lei, a viger no exercício seguinte ao de sua publicação. A utilização da UFIR, como indexador de correção monetária, em 01.01.92, ao valor de Cr$ 597,06 padece, pois, de dois insanáveis vícios de inconstitucionalidade: (a) passa a viger no mesmo exercício da publicação da lei que a adotou; e (b) representa a incorporação da TRD ao BTNF até essa data”. “Em resumo, após a extinção do BTN/BTNF, e somente, após a edição das respectivas leis, a atualização monetária deve se dar pela variação acumulada do IPC-r e somente desde 30.06.94 até 30.06.95 ...e, após 01.07.95, pela média aritmética simples do INPC/IBGE e do IBP-DI/FGV”. 9.Em sua análise, a SECEX-MS entende que as defesas apresentadas pelos Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda merecem ser acolhidas. Diferentemente, posiciona-se pelo não acolhimento daquelas apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri e da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que sejam recolhidos, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os débitos de que tratam estes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 10.O Ministério Público manifesta-se de acordo, em parte, com a proposta trazida pela SECEX-MS. É o Relatório. II - VOTO Com relação à responsabilização do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, consoante se verifica do Relatório que precede este Voto, atuou o mesmo de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta, ainda, dos autos, cópia do Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96, no qual é explicitado que: “23- Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91.” (fl.107) 2.Assim, com as vênias por divergir da Unidade Técnica, entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais localizados em todo o país. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências necessárias, pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público. Não poderia o responsável simplesmente insurgir-se contra a norma deficiente, deixando de cumpri-la, sob pena de imprimir um verdadeiro caos ao já debilitado sistema de saúde. 3.Esse, inclusive, foi o entendimento deste Tribunal em inúmeros processos análogos, em que isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 365/99 - 1ªCâmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara). 4.No mesmo sentido, entendo isentos de responsabilidade os administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, conforme posição uniformemente adotada nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, também já consagrada pela jurisprudência desta Corte. 5.Relativamente à firma envolvida, Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., resta convir que a defesa apresentada por seu sócio-cotista e gerente não conseguiu comprovar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado; deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência de tais documentos impede que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõem contrariamente à empresa, e não a seu favor. 6.Discordo, data vênia, do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público no que tange à responsabilização da Empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, falida, segundo informações do seu proprietário, Sr. Orlando Molina Júnior. Discordo pelo fato de que deve ser adotado o entendimento já defendido pelo Ministério Público e acolhido pelo Tribunal quando do exame do TC-400.094/1995-9 e do TC-400.076/1995-0 (“Decisão nº 378/200 e Acórdão nº 083/2000, Ata nº 17/2000-Plenário e Decisão nº 139/2000 e Acórdão nº 256/2000, Ata nº 16/2000-2ª Câmara, respectivamente) qual seja o da desconstituição da personalidade jurídica, uma vez demonstrado neste processo fatos idênticos aos apurados naqueles, cujo voto permito-me repetir em seu inteiro teor: “6. Especificamente quanto à questão processual trazida à discussão pelo digno Representante do Ministério Público, agasalho integralmente as ponderações do Parquet especializado. A doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios. Vejam-se os seguintes arestos: "ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros". (STJ, RESP 158051/RJ) "Os sócios-gerentes são responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com infração da lei ou violação do estatuto, legitimando-se, via de conseqüência, como parte passiva 'ad causam'" (STJ, RESP 4786/SC) "EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA – TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica." (TJDF, Apelação Cível nº 47.768/98) "SOCIEDADE COMERCIAL - LIMITADA - DISSOLUÇÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE BENS SOCIAIS - SÓCIO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DAS COTAS - PENHORA DE SEUS BENS PARTICULARES - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE 'DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA' - EMBARGOS IMPROCEDENTES - DECISÃO CONFIRMADA. SOCIEDADE COMERCIAL - PESSOA DISTINTA DA DO SÓCIO - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito." (TJMT, Apelação Cível nº 9.342) 7. Veja-se, a respeito, que o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto, que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. São exemplos: "Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal .Responsabilidade tributária do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido (RE-95023/RJ) "Executivo Fiscal. Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerencia da sociedade, podem ser penhorados por dívidas destas, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social." (RE-94697/RJ) "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE-85.241/SP) "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato." (RE-108728/SP) 8. Verificada a adequação jurisprudencial, restaria, apenas, a necessidade de se caracterizar, desde logo, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei, uma vez que "a gestão ilícita não se demonstra, prima facie, no âmbito angusto dos próprios autos da execução, exigindo processo de cognição" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 4.399/93). 9. A esse respeito, noto que a empresa proclamou inverdade, ao incluir, em seus documentos de cobrança, materiais, que alegou haverem sido utilizados, sem que na verdade o tivessem, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que considera como crime, "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seus trabalho, descanso ou lazer" (grifamos). 10. Antes, já o Código Civil previa: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". 11. Creio, assim, restar devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconstituição da pessoa jurídica e com o acerto da citação da pessoa física de seu sócio-acionista controlador. 12. Finalmente, apenas como registro, assinalo que a doutrina e a jurisprudência têm recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista. 13. A respeito, já em 1965, escreveu Pontes de Miranda: "Os sócios gerentes e os que deram o nome à firma aparecem, aos terceiros, como outorgados dos poderes. Toda outorga tem limites. Mas a situação em que se acham, pela gestão, ou pela inserção do nome na firma, faz supor-se que operam de acordo com o contrato e a lei. Vinculam a sociedade, e não a si mesmos ('não respondem pessoalmente'), se praticam atos em nome da sociedade. Se não tinham os poderes, ou se os exerceram, a sociedade tem direito, pretensão e ação contra eles. Os terceiros, esses, tem direito, pretensão e ação contra a sociedade e contra eles, que respondem 'solidaria e ilimitadamente pelo excesso do mandato' (ou falta de poder) e 'pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'". 14. Veja-se, ainda, a ementa exarada pelo STJ no RE-1.695/MS, apresentada a título ilustrativo: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente, com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido". 15. Do exposto, dessume-se que a melhor linha de atuação do Tribunal, para a recomposição dos cofres públicos seria sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas. 16. Não obstante, nesse processo específico, temos a informação de que a pessoa jurídica já encerrou suas atividades, sendo previsível, portanto, o resultado infrutífero que poderia advir de sua citação. Corretos, portanto, se encontram os autos, objetivando a citação individual do sócio-cotista, Sr. Toríbio César Lacorte.” Ante o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-400.091/1995-0 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Escritório de Representação do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso do Sul, em virtude de pagamentos indevidos efetuados pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS à empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., referentes a materiais de órteses, próteses e especiais que não foram utilizados nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. Anuindo às proposições da SECEX/MS (fls. 456/457), somos pelo acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos senhores Edroim Reverdito (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande) e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor Clínico dessa mesma entidade), excluindo-os do rol de responsáveis. Quanto aos demais responsáveis arrolados, opinamos no sentido da rejeição das alegações de defesa apresentadas, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno do TCU, cientificando-se o Sr. Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e a empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., na pessoa de seu atual representante legal, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolherem, solidariamente, aos cofres do FNDE a quantia de Cr$ 137.400,90 (vide relatório de fls. 147) acrescida dos encargos legais calculados a partir de 11.07.1990 até a data do efetivo recolhimento. Procuradoria, em 21 de outubro de 1999. JATIR BATISTA DA CUNHA Subprocurador-Geral ACÓRDÃO Nº 184/2000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.091/1995-0 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Tomada de Contas Especial instaurada, de responsabilidade da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, de Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, ex-administradores do INAMPS e da Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS, respectivamente, pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica e Social – INAMPS, no Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais especiais. Considerando que devidamente citado, o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesas do extinto INAMPS, apresentou alegações de defesa, pelas quais logrou êxito em demonstrar que atuou de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88); Considerando que os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, então administradores da Sociedade Beneficente de Campo Grande, conseguiram demonstrar que a participação do hospital na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os nomes dos pacientes e números das respectivas AIH's, não sendo de competência dos empregados do nosocômio a conferência dos pedidos e dos materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, cabendo tal responsabilidade aos auditores médicos do extinto INAMPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenária em, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, dando-lhes quitação plena. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 640/2.000 -TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.091/1995-0 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/MS 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 1º, ambos da Lei nº 8.443/93, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 153, § 2º, do Regimento Interno), o recolhimento das importâncias a seguir identificadas, referentes ao pagamento de órteses, próteses e materiais especiais não utilizados pelos pacientes, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: VALOR DATA IRREGULARIDADE Cr$ 549,90 06.06.90 AIH nº 729695660 – pagamento de material diverso do solicitado, objeto da nota fiscal nº 020075 (fio liso Steinmann) não utilizado no paciente Athaíde Luiz de Oliveira. 23.765,60 Cr$ 5.015,40 Cr$ 06.0690 b) AIH nº 729751650 – pagamento a maior, quando da cobrança dos materiais de órteses e próteses descritos nas Notas Fiscais nºs 020071 e 020122 (fio liso de Steinmann, haste de compressão “Harrington” e gancho com furo quadrado “Harrington”), não utilizados na paciente Cristiane P. Morais. 06.06.1990 c) AIH nº 748176187 – pagamento a maior quando cobrança dos materiais descritos na Nota Fiscal nº 020143 (01 dreno suctor convencional e 02 parafusos corticais) , não utilizados peno paciente João de Oliveira Queiroz. 06.061990 d) AIH nº 748162316 – pagamento a maior, quando da cobrança dos 108.160,00 materiais de órteses, próteses e materiais especiais descritos na Nota Fiscal nº 020079 (pino para alongador “Schanz”, diam. 4,0 mm), não utilizados no paciente Lioslândio Moreira da Silva. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe IV - Plenário TC-400.109/1995-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS (extinto) Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da cobrança indevida de materiais hospitalares. Inclusão do ordenador de despesa do INAMPS e da entidade hospitalar como responsáveis solidários com a empresa beneficiária. Citação. Apresentação de defesa. Demonstração, por parte dos administradores, de que agiram nos termos das normas vigentes à época. Acolhimento das defesas apresentadas. Contas julgadas regulares, com quitação plena aos Administradores do INAMPS e do Hospital. Rejeição da alegação de defesa apresentada pelo sócio-diretor da empresa. Desconstituição da personalidade jurídica. Rejeição das alegações de defesa apresentadas pelo sócio-diretor, e fixação de novo prazo para recolhimento do débito. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto INAMPS, tendo em vista o pagamento indevido à empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, por ter faturado materiais de órteses, próteses e materiais especiais que não foram utilizados nos pacientes do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, indicados nas Autorizações de Internações Hospitalares AIHs, em desacordo, inclusive, com a Comunicação de Uso expedida pelo Hospital, conforme abaixo descrito: “a) AIH nº 762.019.445 (fls. 08/12, 44, 53 e 54) – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.099,80, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de steinmann), N.F. nº 020829, série única, referente a paciente Hortencio dos Santos do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; b) AIH nº 748.236.775 (fls. 16/20, 44, 53, 54) – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 3.948,10, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (parafuso maleolar e fio liso de steinmann), N.F. nº 020902, série única, referente a paciente Lucimar Magalhães Malta do Hospital Beneficente de Campo Grande; c) AIH nº 762.018.895 (fls. 24/28, 44, 53 e 54) – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.099,80, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de steinmann), N.F. nº 020829, série única, referente a paciente Francisco Assis Couto do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; e d) AIH nº 748.233.365 (fls. 32/37, 44, 53 e 54) – inexistência de comunicação de uso, parte do material não solicitado/autorizado, cobrança de material em quantidade além da solicitada/autorizada, cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 12.223,75, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (1 parafuso cortical – diâmetro de 4,5mm e 1 auto compres. est. (AB. 16mm) – p/uso paraf. 3,5mm), N.F. nº 020904, série única, referente ao paciente Otávio Cardoso do Hospital Beneficente de Campo Grande.” 2.Posteriormente, após exame preliminar no âmbito deste Tribunal, foi proposta a caracterização da responsabilidade solidária do ordenador de despesa à época, Sr. Carlos Alberto Ferri, o que foi por mim acolhido em Despacho singular. Em um outro momento, foram incluídos como responsáveis solidários também os administradores da Sociedade Beneficente de Campo Grande, Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda. 3.Determinada a citação dos responsáveis, foram apresentadas as alegações de defesa, em síntese: a) o Sr. Carlos Alberto Ferri esclareceu acerca das rotinas adotadas pelo extinto INAMPS, relativas ao empenho e liquidação das despesas, bem assim das autorizações de pagamentos, para, ao final, afirmar que "tanto a legislação normativa do ex-INAMPS, como a Lei nº 4.320/64, demonstram a impossibilidade legal da prática de ato individual e exclusivo, que autorize a pretendida responsabilização objetiva exclusiva do signatário, à título de Ordenador de Despesa, como Devedor Solidário, em face da complexidade dos atos de realização da Despesa, seu Controle, Liquidação e Pagamento"; b) os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda alegaram que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's. Não eram os empregados do hospital que conferiam os pedidos e os materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, mas sim os auditores médicos do extinto INAMPS.” 4.Já o Sr. Orlando Molina Júnior argumenta que o “uso dos materiais era comunicado normalmente por meros telefonemas de funcionários, fora do prazo de cinco dias, não se fazendo sequer o atestado do recebimento do material, no canhoto da nota fiscal correspectiva pelo hospital beneficiado”. 5.Alega que não tinha acesso aos documentos hospitalares, pelos quais poderia confirmar ou não a regularidade das FCOP’s encaminhadas ao INAMPS. Ficava, portanto, à mercê dos hospitais, “pois deixando-lhes os materiais em consignação, ao verificar a baixa efetiva nos estoques, tinha que se fiar nas informações verbais de sua utilização”. Em razão desse procedimento, os fornecedores sempre ficavam sujeitos a prejuízos. 6.Prosseguindo, tenta atribuir responsabilidade aos servidores do INAMPS pelas irregularidades. Além disso, defende-se afirmando que nem mesmo é possível confirmar o pagamento por parte da Autarquia, das faturas ora questionadas, mesmo porque nunca foi apresentado extrato dos pagamentos efetuados. 7.Após examinar uma a uma as AIHs questionadas nestes autos, volta a afirmar que não pode ser responsabilizado pelas irregularidades cometidas pelo “Hospital, médicos, funcionários e o próprio auditor” 8.Questionando, ainda, a utilização da TR, TRD e UFIR na atualização das dívidas, afirma que “não desconhece o acusado que há Tribunais pátrios que têm entendido que a correção monetária não se constitui num “plus” ao capital devido mas em mero instrumento que visa a corrigir a inflação. Entretanto, mesmo assim, a adoção de qualquer indexador resulta na MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE UNIDADES DE MOEDA NACIONAL, de curso forçado, NECESSÁRIAS Á QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. E isso, em nosso ordenamento jurídico, somente pode ser feito por Lei, a viger no exercício seguinte ao de sua publicação. A utilização da UFIR, como indexador de correção monetária, em 01.01.92, ao valor de Cr$ 597,06 padece, pois, de dois insanáveis vícios de inconstitucionalidade: (a) passa a viger no mesmo exercício da publicação da lei que a adotou; e (b) representa a incorporação da TRD ao BTNF até essa data”. “Em resumo, após a extinção do BTN/BTNF, e somente, após a edição das respectivas leis, a atualização monetária deve se dar pela variação acumulada do IPC-r e somente desde 30.06.94 até 30.06.95 ...e, após 01.07.95, pela média aritmética simples do INPC/IBGE e do IBP-DI/FGV”. 9.Em sua análise, a SECEX-MS entende que as defesas apresentadas pelos Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda merecem ser acolhidas. Diferentemente, posiciona-se pelo não acolhimento daquelas apresentadas pelo Sr. Carlos Alberto Ferri e da empresa Prolabor - Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, sugerindo a rejeição de suas alegações de defesa e a fixação de prazo para que sejam recolhidos, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, os débitos de que tratam estes autos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a contar das datas que especifica. 10.O Ministério Público manifesta-se de acordo, em parte, com a proposta trazida pela SECEX-MS. Em parte pelo fato de que, seguindo a jurisprudência desta Corte em caso análogo, acolhe as alegações de defesa do Sr. Carlos Alberto Ferri. É o Relatório. II - VOTO Com relação à responsabilização do ex-ordenador de despesa da Direção Geral do INAMPS, Sr. Carlos Alberto Ferri, consoante se verifica do Relatório que precede este Voto, atuou o mesmo de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88). Consta, ainda, dos autos, cópia do Parecer/CGEOF/COCONT/ nº 001/96, no qual é explicitado que: “23- Entendemos que os ordenadores de despesa da Direção Geral do INAMPS não poderiam, a nível central, efetivar a fase da liqüidação da despesa em um sistema macro como o SAMHPS, com aproximadamente cerca de 5.000 (cinco mil) unidades hospitalares cadastradas, onde o ‘atesto’ do recebimento do material era de responsabilidade do hospital, inscrito no canhoto da nota fiscal emitida pelo fornecedor de acordo com a comunicação de uso. O fornecedor preenchia a FCOP com os dados constantes da nota fiscal, apresentando-a à Direção Geral do INAMPS para processamento e pagamento. Salientamos que o pagamento de órtese e prótese era efetuado através de fita magnética, diretamente na conta corrente do fornecedor, de acordo com a OS/156/88, vigente de janeiro/88 a julho/91.” (fl.107) 2.Assim, com as vênias por divergir da Unidade Técnica, entendo humanamente impossível que o ordenador geral de despesa de uma entidade do porte do extinto INAMPS, lotado no Rio de Janeiro, pudesse atestar pessoal e individualmente cada documento de despesa antes de sua liqüidação, principalmente aqueles documentos relativos a hospitais localizados em todo o país. Se as normas não atendiam a contento, foram adotadas as providências necessárias, pelo próprio responsável, como demonstrado em sua defesa, para a correção dos procedimentos e da sistemática de pagamento. Logo, entendo que não restou configurada a omissão do gestor público. Não poderia o responsável simplesmente insurgir-se contra a norma deficiente, deixando de cumpri-la, sob pena de imprimir um verdadeiro caos ao já debilitado sistema de saúde. 3.Esse, inclusive, foi o entendimento deste Tribunal em inúmeros processos análogos, em que isentou de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, dando-lhe quitação plena (Acórdão/TCU nº 108/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 187/99 – 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 201/99, 1ª Câmara; Acórdão/TCU nº 365/99 - 1ªCâmara; Acórdão/TCU nº 203/99 - Plenário; Acórdão/TCU nº 405/99 - 1ª Câmara). 4.No mesmo sentido, entendo isentos de responsabilidade os administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, conforme posição uniformemente adotada nos pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, também já consagrada pela jurisprudência desta Corte. 5.Relativamente à firma envolvida, Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., resta convir que a defesa apresentada por seu sócio-cotista e gerente não conseguiu comprovar a real entrega dos materiais por ele cobrados e tidos como não utilizados. É certo que a empresa não poderia fornecer os materiais baseada exclusivamente em comunicações telefônicas, como alegado; deveria solicitar documentos, por escrito, que pudessem resguardar seus interesses. A ausência de tais documentos impedem que se atribua qualquer espécie de "culpa administrativa" aos servidores do INAMPS e do hospital conveniado. Assim, as provas efetivas depõem contrariamente à empresa, e não a seu favor. Tivesse a empresa se resguardado, conferindo seus estoques no hospital com as comunicações de uso a ela encaminhadas, certamente não estaria agora sendo responsabilizada pela cobrança desses produtos. 6.Dessa forma, ainda que comprovado que houve a possível solicitação pelo médico, esse fato por si só não demonstra que o material tenha sido utilizado. Para a empresa fornecedora, repito, era de fundamental importância a comunicação de uso pelo hospital e a comprovada baixa em seus estoques. Só com esse documento poderia solicitar o pagamento ao INANPS. 7.Apenas para argumentar, imagine-se que a empresa Prolabor tivesse uma comunicação de uso de um determinado material que, no entanto, não tivesse sido solicitado pelo médico nem autorizado pelo auditor. Neste caso, certamente a responsabilidade não seria da Prolabor mais sim do hospital que expediu uma comunicação de uso de um material que não foi solicitado no procedimento médico. 8.Repetindo mais uma vez, não poderia jamais a empresa Prolabor ter efetuado a cobrança de qualquer material ao INAMPS sem a comunicação de uso enviada pelo hospital. Na ausência de tal documento e comprovada a baixa em seus estoques, deveria, em verdade, dirigir-se ao hospital, solicitando o dito documento que lhe permitisse a cobrança do material junto à Autarquia. Caso restasse comprovado que o material não foi utilizado mas que desapareceu de seus estoques, deveria então fazer a cobrança ao hospital, posto que é este o responsável pela guarda e utilização dos materiais, e não ao INAMPS. 9.Jamais, afirmo com convicção, a responsabilidade pelo estoques colocados nos hospitais poderia ser repassada ao INAMPS, seja pelo hospital seja pela empresa fornecedora. 10.Discordo, no entanto, do encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público no que tange à responsabilização da Empresa Prolabor-Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, falida, segundo informações do seu proprietário, Sr. Orlando Molina Júnior. Discordo pelo fato de que deve ser adotado o entendimento já defendido pelo próprio Ministério Público e acolhido pelo Tribunal quando do exame do TC-400.094/1995-9 e do TC-400.076/1995-0 (“Decisão nº 378/200 e Acórdão nº 083/2000, Ata nº 17/2000-Plenário e Decisão nº 139/2000 e Acórdão nº 256/2000, Ata nº 16/2000-2ª Câmara, respectivamente) qual seja o da desconstituição da personalidade jurídica, uma vez demonstrado neste processo fatos idênticos aos apurados naqueles, cujo inteiro teor do meu voto permito-me apresentálo novamente: “6. Especificamente, quanto à questão processual trazida à discussão pelo digno Representante do Ministério Público, agasalho integralmente as ponderações do Parquet especializado. A doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem encontrando vasto respaldo nos Tribunais pátrios. Vejam-se os seguintes arestos: "ACOLHIMENTO DA TEORIA DA 'DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'. O Juiz pode julgar ineficaz a personificação societária, sempre que for usada com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros". (STJ, RESP 158051/RJ) "Os sócios-gerentes são responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com infração da lei ou violação do estatuto, legitimando-se, via de conseqüência, como parte passiva 'ad causam'" (STJ, RESP 4786/SC) "EMBARGOS À EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS DE EMPRESA – TEORIA DA DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica, ou 'Disregard Theory', permite que não mais se considerem os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade para atingir e vincular a responsabilidade dos sócios, com o objetivo de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, cometidos por meio de personalidade jurídica, que causem prejuízos ou danos a terceiros. A personalidade da pessoa jurídica não constitui um direito absoluto, por estar sujeita às ações indicativas de fraude contra credores e do abuso de direito, que repugnam à consciência jurídica." (TJDF, Apelação Cível nº 47.768/98) "SOCIEDADE COMERCIAL - LIMITADA - DISSOLUÇÃO DE FATO - INEXISTÊNCIA DE BENS SOCIAIS - SÓCIO DETENTOR DA QUASE TOTALIDADE DAS COTAS - PENHORA DE SEUS BENS PARTICULARES - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE DE 'DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA' - EMBARGOS IMPROCEDENTES - DECISÃO CONFIRMADA. SOCIEDADE COMERCIAL - PESSOA DISTINTA DA DO SÓCIO - PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio, e a sociedade, para coibir o abuso de direito. A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito." (TJMT, Apelação Cível nº 9.342) 7. Veja-se, a respeito, que o Supremo Tribunal Federal tem destacado, em suas decisões, a intercomunicação dos patrimônios das pessoas jurídicas e das pessoas físicas de seus sócios, sempre ressalvando, no entanto, que a responsabilidade desses passa a ser ilimitada nas hipóteses de conduta dolosa ou culposa, da violação de lei ou do contrato social, situações que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica. São exemplos: "Sociedade por quota de responsabilidade limitada. Execução fiscal .Responsabilidade tributária do sócio. O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Recurso Extraordinário não conhecido (RE95023/RJ) "Executivo Fiscal. Somente os bens particulares do sócio, que exerça ou tenha exercido a gerencia da sociedade, podem ser penhorados por dívidas destas, e, assim mesmo, quando tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei ou do contrato social." (RE-94697/RJ) "Sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Os bens particulares dos sócios, uma vez integralizado o capital, não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvo se o sócio praticou ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE-85.241/SP) "O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato." (RE-108728/SP) 8. Verificada a adequação jurisprudencial, restaria, apenas, a necessidade de se caracterizar, desde logo, no caso concreto, a existência de conduta dolosa ou culposa, com violação da lei, uma vez que "a gestão ilícita não se demonstra, prima facie, no âmbito angusto dos próprios autos da execução, exigindo processo de cognição" (TJDF, Agravo de Instrumento nº 4.399/93). 9. A esse respeito, noto que a empresa proclamou inverdade, ao incluir, em seus documentos de cobrança, materiais, que alegou haverem sido utilizados, sem que na verdade o tivessem, enquadrandose na hipótese prevista no art. 71 da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que considera como crime, "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seus trabalho, descanso ou lazer" (grifamos). 10. Antes, já previa o Código Civil: "Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação". 11. Creio, assim, restar devidamente caracterizada a conduta dolosa do responsável e a infração à lei, que nos conduzem a concordar com a hipótese de desconstituição da pessoa jurídica e com o acerto da citação da pessoa física de seu sócio-acionista controlador. 12. Finalmente, apenas como registro, assinalo que a doutrina e a jurisprudência têm recomendado, nas hipóteses de excesso de mandato, como a tratada nos autos, a imputação de responsabilidade solidária entre a empresa e o sócio-cotista. 13. A respeito, já em 1965, escreveu Pontes de Miranda: "Os sócios gerentes e os que deram o nome à firma aparecem, aos terceiros, como outorgados dos poderes. Toda outorga tem limites. Mas a situação em que se acham, pela gestão, ou pela inserção do nome na firma, faz supor-se que operam de acordo com o contrato e a lei. Vinculam a sociedade, e não a si mesmos ('não respondem pessoalmente'), se praticam atos em nome da sociedade. Se não tinham os poderes, ou se os exerceram, a sociedade tem direito, pretensão e ação contra eles. Os terceiros, esses, tem direito, pretensão e ação contra a sociedade e contra eles, que respondem 'solidaria e ilimitadamente pelo excesso do mandato' (ou falta de poder) e 'pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei'". 14. Veja-se, ainda, a ementa exarada pelo STJ no RE-1.695/MS, apresentada a título ilustrativo: "Sociedade por quotas. Sócio-gerente. Responsabilidade. O ato do sócio-gerente, com violação do contrato, obriga a sociedade perante terceiro de boa-fé. Inteligência do art. 10 do Decreto nº 3.708/19. Recurso especial conhecido e provido". 15. Do exposto, dessume-se que a melhor linha de atuação do Tribunal, para a recomposição dos cofres públicos seria sempre, em casos como os que agora discutimos, optar pela citação solidária da pessoa jurídica (empresa) com as pessoas físicas de seus sócios-acionistas. 16. Não obstante, nesse processo específico, temos a informação de que a pessoa jurídica já encerrou suas atividades, sendo previsível, portanto, o resultado infrutífero que poderia advir de sua citação. Corretos, portanto, se encontram os autos, objetivando a citação individual do sócio-cotista, Sr. Toríbio César Lacorte.” 7.Por derradeiro, ressalto que assiste razão ao Sr. Orlando Molina Júnior, quando afirma, relativamente à AIH nº 748.236.775, que cobrou apenas um dos dois parafusos corticais comprovadamente utilizados no procedimento cirúrgico. Em razão disso, entendo que deve ser abatido o valor do parafuso solicitado pelo hospital.Com relação às demais AIHs não procedem os argumentos do responsável. Ante o exposto, divergindo parcialmente dos pareceres VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Proc. TC-400.109/1995-6 Tomada de Contas Especial Parecer Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, em decorrência de pagamentos indevidos de órteses, próteses e materiais especiais à empresa atualmente denominada PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. 2.A unidade técnica, às folhas 236/237 do vol. principal, após exame das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, propõe que sejam acolhidas as alegações apresentadas por Edroim Reverdito (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande) e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande), e rejeitadas as defesas oferecidas por Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e pela empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, na pessoa de seu ex-Sócio-Gerente, Orlando Molina Júnior. 3.Impende ressaltar que o ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS, Carlos Alberto Ferri teve suas contas julgadas regulares, com quitação plena, pelos Acórdãos nºs 108/99 – TCU – 1ª Câmara, de 06.04.99 (Ata nº 10/99), 187/99 – TCU – 1ªCâmara, de 25.05.99 (Ata nº 17/99) e 201/99 – TCU – 1ªCâmara, de 01.06.99 (Ata nº 18/99), em razão de ter ficado evidenciada a ausência de culpa do mesmo, enquanto ordenador de despesa no âmbito do INAMPS, à época das ocorrências tratadas nos respectivos processos. 4.Ainda quanto à responsabilidade do ex-diretor, Carlos Alberto Ferri, cabe registrar excerto do voto do eminente Ministro MARCOS VINÍCIOS VILAÇA no processo nº TC no 675.224/97-7 (Acórdão no 108/99-TCU-1a Câmara): “. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4. Na análise inicial das ocorrências, inferiu-se que servidores públicos poderiam estar envolvidos em irregularidades na fase de liquidação das despesas. 5. Usando como referência Decisão Preliminar proferida pelo Ministro Adhemar Ghisi, nos TC’s 400.077/95-7, 003.910/95-4 e 424.003/95-3, em 02.10.95, que tratava de casos similares ocorridos no Estado de Mato Grosso do Sul (fl. 289), a CISET/MS diligenciou à Secretaria de Assistência à SaúdeSAS, que apontou os ordenadores de despesa Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri como responsáveis solidários pelas irregularidades, em razão de possível falha na fase de liquidação das despesas, em desacordo com o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64. 6. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, o analista responsável pela instrução deste processo propôs a citação dos mesmos, com a concordância da Diretora da 1ª Divisão Técnica e do Secretário de Controle Externo. 7. Contudo, o Parecer/CGEOF/COCONT/Nº 001/96, elaborado pela Coordenação de Contabilidade do Ministério da Saúde, apresentou argumentos que, segundo a SECEX/SE, demonstraram a ausência de responsabilidade dos ordenadores de despesa citados. 8. De fato, ao examinar os procedimentos estabelecidos pelo INAMPS para o pagamento desses materiais, verificou-se, que as falhas de regulamentação eximiram de culpa os ordenadores de despesa daquela autarquia. 9. Analisada a sistemática estabelecida pela OS nº 156, que vigorou até 24.06.91, para liquidação e pagamento desse tipo de despesa, e considerando a dissimulação com que era feito o lançamento, tampouco parece razoável exigir do servidor que atestava o recebimento que este verificasse se o fio cobrado era liso ou rosqueado. Ainda mais quando a própria “comunicação de uso”, anexada à nota fiscal, não mencionava o tipo de fio utilizado, partindo do pressuposto – verdadeiro - de que naquele hospital, geralmente, só se usava o fio mais barato na cirurgia. Ademais, não ficou evidenciada nas auditorias realizadas pelo INAMPS a participação de servidores na fraude. 10. Observa-se assim que não era possível aos Srs. Orlando Maranhão Gomes de Sá e Carlos Alberto Ferri, citados pela SECEX/SE, que trabalhavam no Rio de Janeiro, liquidar despesas realizadas em Sergipe de maneira a evitar esses tipos de fraudes, segundo as normas em vigor à época. 11. Dessa forma, acolho as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Maranhão Gomes de Sá e considero-as razoáveis para também isentar de responsabilidade o Sr. Carlos Alberto Ferri, ambos ex-ordenadores de despesa, como ex-ocupantes do cargo de Diretor do Departamento de Controle e Avaliação, sucedido pela Diretoria de Assistência à Saúde da Direção Geral do INAMPS .” 5.Destarte, com esteio nos arts. 12, § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 153, §2º, do RI/TCU, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que: a)sejam acolhidas as alegações de defesa apresentadas por Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS), Edroim Reverdito (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande) e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor Clínico da Sociedade Beneficente de Campo Grande), ante a ausência de fatos que comprovem a participação dos mesmos nas irregularidades relativas ao pagamento de despesas de órteses, próteses e materiais especiais, feitos à empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda; e b)sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela empresa PROLABOR – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, na pessoa de seu ex-Sócio-Gerente, Orlando Molina Júnior, fixando-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das importâncias discriminadas à folha 237 do vol. principal, referentes aos pagamentos irregulares de órteses, próteses e materiais especiais por parte do extinto INAMPS à citada empresa, acrescidas de correção monetária e dos encargos legais incidentes, contados a partir das respectivas datas, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor. Brasília, 17 de abril de 2000. MARIA ALZIRA FERREIRA Procuradora ACÓRDÃO Nº 185/2000-TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.109/95-6 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX-MS 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada, de responsabilidade da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, de Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, ex-administradores do INAMPS e do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande/MS, respectivamente, pelo Escritório de Representação do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS no Mato Grosso do Sul, em decorrência de prejuízos causados à entidade pela cobrança indevida de materiais especiais. Considerando que devidamente citado, o Sr. Carlos Alberto Ferri, ex-ordenador de despesas do extinto INAMPS, apresentou alegações de defesa, nas quais logrou êxito em demonstrar que atuou de acordo com as normas então vigentes para a liqüidação da despesa (OS/INAMPS/SMS nº 156, de 12.01.88); Considerando que os Srs. Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, então administradores do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande, conseguiram demonstrar que a participação dos hospitais na aquisição de órteses, próteses e materiais especiais, limitava-se às solicitações aos fornecedores do tipo de produto que seria utilizado nas operações de seus pacientes, com informações sobre os seus nomes e números das respectivas AIH's, não sendo de competência dos empregados do hospital a conferência dos pedidos e dos materiais entregues com o conteúdo das notas fiscais, cabendo tal responsabilidade aos auditores médicos do extinto INAMPS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Alberto Ferri, Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda, dando-lhes quitação plena. 9. Ata nº 32/2.000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2.000 – Plenário. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 641/2.000 -TCU - Plenário 1. Processo TC nº 400.109/1995-6 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Edroim Reverdito e Fernando Luiz de Arruda (ex-Diretor de Administração da Sociedade Beneficente de Campo Grande), Carlos Alberto Ferri (ex-Diretor de Assistência à Saúde do extinto INAMPS) e Orlando Molina Júnior (Sócio-Gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda.) 4. Entidade: Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS (extinto) 5. Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SECEX/MS 8. Decisão: O Tribunal de Contas da União, reunido em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 1º, ambos da Lei nº 8.443/92 c/c art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Orlando Molina Júnior, sócio-gerente da empresa Prolabor – Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, e fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir identificadas, referentes ao pagamento de órteses, próteses e materiais especiais não utilizados pelos pacientes, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das respectivas datas indicadas, até o dia do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor: VALOR – DATA IRREGULARIDADE Cr$ 1.099,80 13.08.90 AIH 762.019.445 – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.099,80, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de steinmann), N.F. nº 020829, série única, referente a paciente Hortencio dos Santos do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande; 2.839,29 13.08.90 AIH 748.236.775 – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 3.948,10, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (parafuso maleolar e fio liso de steinmann), abatendo-se a importância de Cr$ 1.108,90, correspondente ao não pagamento pelo INAMPS de um parafuso cortical, N.F. nº 020902, série única, referente a paciente Lucimar Magalhães Malta do Hospital Beneficente de Campo Grande; 1.099,80 13.08.90 12.223,75 13.08.90 AIH 762.018.895 - c) AIH nº 762.018.895 (fls. 24/28, 44, 53 e 54) – cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 1.099,80, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (fio liso de steinmann), N.F. nº 020829, série única, referente a paciente Francisco Assis Couto do Hospital Sociedade Beneficente de Campo Grande. AIH 748.233.365 – inexistência de comunicação de uso, parte do material não solicitado/autorizado, cobrança de material em Quantidade além da solicitada/autorizada, cobrança de material de uso similar, mas de código diferente do solicitado, em 13/08/90, no valor de Cr$ 12.223,75, em materiais de órteses, próteses e materiais especiais (1 parafuso cortical – diâmetro de 4,5mm e 1 auto compres. est. (AB. 16mm) – p/uso paraf. 3,5mm), N.F. nº 020904, série única, referente ao paciente Otávio Cardoso do Hospital Beneficente de Campo Grande. 9. Ata nº 32/2.000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2.000 – Plenário. 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADHEMAR PALADINI GHISI Ministro-Relator Grupo II Classe IV - Plenário TC - 004.159/1999-3 Ementa: Tomada de Contas Especial. Irregularidades praticadas na Agência dos Correios de Nossa Senhora das Dores/SE. Citado, o responsável permaneceu silente. Irregularidade das contas. Cobrança judicial do débito. Cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências cabíveis. RELATÓRIO E VOTO 1-Natureza: Tomada de Contas Especial 2-Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Diretoria Regional no Estado de Sergipe 3-Responsável: Evelan Xavier Santos 4-Ocorrência: Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Evelan Xavier Santos, em decorrência de apropriação indébita de numerário da Agência dos Correios de Nossa Senhora das Dores, no Estado de Sergipe. A importância indevidamente subtraída foi de R$ 5.202,24, apurada no período de 16 a 21 de julho de 1997. O débito foi calculado e atualizado a partir do último dia do período de apuração. Conforme bem ressalta a Unidade Técnica, a CISET/MC certificou a irregularidade das contas (fl. 38), tendo a autoridade ministerial se pronunciado de pleno acordo com esse posicionamento ( fl. 41). Regularmente citado, por meio do Ofício n º 152/99-SECEX/SE, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, por isso, ser considerado revel, nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92. A SECEX/SE esclarece, ainda, que: “ A revelia advinda da omissão do citado, no caso, operará efeitos apenas processuais, já que a chamada confissão ficta está posta de lado pela confissão real, rainha das provas, feita pelo autor do ilícito, conforme fl. 21 do presente. À fl. 49 consta o Ofício/PR 216/99-ECT, no qual se dá conta de que o débito não foi quitado, bem como a Regional Sergipana encaminhou cópia do procedimento administrativo à Polícia Federal, tendo ajuizado ação monitória perante a Justiça Federal. Releva-se o fato do ajuizamento da ação, a qual terá a mesma finalidade de eventual execução do título (‘decisum’) a ser expedido pelo TCU, tendo, entretanto, aquele procedimento especial cognitivo, cuja sentença tem natureza também especial, com contornos próprios. No entanto, o fenômeno da conexão ou outras ações processuais para adequar aquele procedimento à nova situação jurídica criada pela atuação desta Corte, serão de responsabilidade do autor.” 5-Pareceres: 5.1 - Da Unidade Técnica: A SECEX/SE apresenta a instrução de fls. 52/53, datada de 11 de novembro de 1999 e subscrita pelo Sr. Diretor da 1ªDT e pelo digno Titular daquela Secretaria, tratando de forma objetiva o encaminhamento do feito e concluindo com as proposições de que: “a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘d’, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, do mesmo diploma legal, o julgamento das presentes contas irregulares e condenar o Sr. Evelan Xavier Santos ao pagamento da quantia de R$ 5.202,24 (cinco mil, duzentos de dois reais e vinte e quatro centavos), fixando o prazo de 15 dias, a cotar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 21.07.1997, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) nos termos do art. 19 da Lei Orgânica do TCU, e ante a confissão do desfalque de valores públicos, fato de extrema gravidade, não sendo a devolução do dinheiro público, ainda que atualizado, pena bastante para atos desta natureza, propomos, aplicar ao responsável a multa de que trata o art. 57, em percentual a ser definido pelo órgão julgador; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.” 5.2 - Do Ministério Público: O Ministério Público, por intermédio de seu ilustre Procurador-Geral, Dr. LUCAS ROCHA FURTADO, manifesta-se à fl. 54 “de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica às fls. 52/53”. Ante as judiciosas razões expendidas, acolho em parte os pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público. Manifesto minha discordância apenas quanto à proposta de aplicação de multa ao responsável, visto que o Tribunal, em casos semelhantes, tem decidido tão somente pelo ressarcimento do débito, consoante os processos TC-002.758/1999-7; TC-002.424/1999-1 e TC003.440/1999-0. Assim, em face de todo o acima exposto e considerado, VOTO porque se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 186/2000 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC - 004.159/1999-3 2. Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Evelan Xavier Santos – CPF: 201.755.585-15 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Diretoria Regional no Estado de Sergipe 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX/SE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Evelan Xavier Santos. Considerando que restou configurada nos autos a apropriação indébita pelo responsável de recursos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito, devendo, por isso, ser considerado revel, nos termos do art.12, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, coincidentes, no mérito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ªCâmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea “d” da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, em : 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Evelan Xavier Santos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 5.202,24 (cinco mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais a partir de 21/07/1997 até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor; 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. encaminhar cópias dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II – CLASSE IV – PLENÁRIO TC-002.448/1998-0 NATUREZA: Prestação de Contas Extraordinária. ENTIDADE: extinta Superintendência Nacional de Abasteci-mento – Sunab. RESPONSÁVEIS: Edson Talarico Longano, ex-Superintendente e Ricardo Sampaio Correa, ex-Chefe de Gabinete. EMENTA: Prestação de Contas Extraordinária da extinta Superintendência Nacional de Abastecimento - Sunab. Diárias e passagens concedidas nos termos do art. 58 da Lei 8.112/90, antes e após a extinção do órgão. Deslocamentos a serviço do órgão, na forma lei. Contas regulares. Quitação aos responsáveis. Arquivamento. Adoto como relatório o bem lançado parecer fls. 153/4 da culta Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, in verbis: “Trata-se de Prestação de Contas Extraordinária da Superintendência Nacional de Abastecimento – SUNAB, extinta pela Medida Provisória 1.576, de 5.6.1997, regulamentada pelo Decreto Executivo 2.280, de 24.7.1997. 2. A unidade instrutiva posiciona-se pela rejeição das razões de justificativa prestadas pelo sr. Edson Talarico Longano e propõe a citação deste responsável e do sr. Ricardo Sampaio Correia por débitos advindos da percepção irregular de diárias e de passagens (instrução e demonstrativo de débitos às fls. 128/50). 3. Discordamos, com as vênias de estilo, da posição alvitrada pela unidade técnica, pelos motivos que a seguir expomos. 4. A fundamentação fática para a imputação de débito aos responsáveis foi a de que ‘a concentração dos outros deslocamentos para a cidade de São Paulo e respectiva constância descaracterizam a eventualidade dos mesmos e portanto é incabível o pagamento de diárias nesses casos’ e ‘quanto aos deslocamentos realizados após a edição da MP 1.576/97, de 5.6.1997, que extinguiu o órgão, foi incabível o pagamento de diárias como de passagem’, tendo como circunstâncias a reforçar a caracterização da irregularidade a possibilidade de delegação das atividades que geraram o deslocamento dos responsáveis a outros servidores lotados na Delegacia Regional da SUNAB. 5. Segundo a unidade instrutiva, a questão fática sob exame subsome-se ao que dispõe o artigo 58, parágrafo 2º, da Lei 8.112/90 c/c o artigo 1º, parágrafo único, do Decreto 343/91. 6. É de se ver, inicialmente, que para caracterizar a desnecessidade dos deslocamentos avançou a unidade técnica na esfera discricionária do gestor, ao considerar que se tratava de atividade delegável. Em que pese a delegação de competência ser princípio positivado (Decreto-lei 200/67), esta não afasta a hipótese de avocação de competência quando oportuno e conveniente para a Administração. 7. No caso vertente, há atividades realizadas em São Paulo que, no entender da unidade instrutiva, eram perfeitamente delegáveis, mas que não foram, por outro lado, impugnadas quando requeriam deslocamento para outras localidades. Percorrendo-se as propostas de concessão de diárias (fls. 79/123), verifica-se que significativa parcela dos serviços revestem-se de importância para o órgão, sendo em nosso entendimento, imprudente a conclusão de que se tratavam de tarefas menores ou deslocadas das diretrizes emanadas dos órgãos superiores. 8. Com relação às viagens realizadas após a extinção do órgão (referentes às propostas de fls. 98, 99, 121, 122 e 123), não há elementos nos autos que permitam asseverar que não se tratem de compromissos assumidos anteriormente, ou que se tratem de eventos aos quais não houve o comparecimento dos responsáveis. Neste ensejo, é de se considerar que a extinção do órgão importa em assunção de parte, quando não da totalidade, de suas atribuições por outro órgão, em decorrência da continuidade administrativa, o que, no entanto, não impede que o gestor do órgão extinto atenda a compromissos já assumidos que, muitas vezes, se não cumpridos, podem importar verdadeiramente em prejuízo, a exemplo do curso na Fundação Getúlio Vargas que já se encontrava em andamento. 9. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público propõe o acatamento das razões de justificativa do responsável e o julgamento pela regularidade com ressalva das contas de responsabilidade do sr. Edson Talarico Longano, em face das demais impropriedades consignadas nos autos, e pela regularidade das contas dos demais responsáveis relacionados à fl. 3, dando-se-lhes quitação, abstendo-se de propor determinação em face da extinção do órgão ocorrida no exercício sob exame.” É o relatório. VOTO Assiste razão ao Ministério Público. As passagens e as diárias foram concedidas a Edson Talarico Longano e a Ricardo Sampaio Correa com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.112/90: “o servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada alimentação e locomoção urbana”. A unidade técnica não questiona que os responsáveis se afastaram a serviço, mas a necessidade das viagens realizadas. Edson Talarico Longano, na defesa fls. 124/7, alega que: “todos os deslocamentos pelo país e região do Mercosul ... estão cabalmente comprovados e documentados nos respectivos processos de concessão de diárias e aquisição de passagens, os quais, no entando, inexistem neste Processo, o que dificulta, senão impede a ampla defesa do declarante...” fl. 125. “(...) os motivos que levaram o declarante, assim, como os demais diretores do órgão, aos deslocamentos referidos no Relatório, e outros, ainda que não referidos, estão amplamente esclarecidos e justificados, inclusive nos Processos respectivos de concessão de diárias os quais, lembramos mais uma vez, não foram sequer mencionados nos Relatórios de Auditoria no presente processo, com vistas a fundamentar e dar consistência às afirmações sobre eventuais falhas na área de concessão de diárias.” fl. 126. A fl. 128, parágrafo 7, a unidade técnica confirma que “há descrição resumida em todos os documentos das atividades desenvolvidas pelos servidores em seus deslocamentos”. Não obstante, logo em seguida, acrescenta: “É interessante notar a diversidade dessas atividades inclusive com a participação em cursos ministrados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, e a respectiva concentração das responsabilidades na pessoa do Superintendente e de seu Chefe de Gabinete. Isso denota a falta de uma política de delegação de competências, que permitisse a execução dessas atividades por outros servidores capacitados, inclusive daqueles lotados nas delegacias regionais mais próximas das atividades desenvolvidas.” É nessa alegação, em suma, que se baseia a unidade técnica, para propor a citação dos responsáveis pelo débito. Entendo que, se a Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab não tivesse sido extinta pela Medida Provisória 1.576/97, caberia prosseguir no processo, até mesmo, para sanar eventual falta de “política de delegação”. Isso, entretanto, jamais seria motivo para condenar os responsáveis a restituírem o valor das passagens e das diárias. Verificou-se que os deslocamentos ocorreram a serviço do órgão. Logo, condenar os responsáveis pelo débito, ao argumento de que tais tarefas poderiam ter sido delegadas, significaria promover o enriquecimento sem causa do Estado. Por isso, perde relevo o fato de alguns deslocamentos terem ocorrido após a extinção do órgão, sem embargo das demais ponderações tecidas pelo Ministério Público a respeito. Assim sendo, manifestando-me de acordo com o parecer do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal de Contas da União aprove o ACÓRDÃO que ora submeto ao Plenário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 187/2000-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-002.448/1998-0 2. Classe de Assunto: IV – Prestação de Contas Extraordinária. 3. Responsáveis: Edson Talarico Longano, ex-Superintendente, e Ricardo Sampaio Correa, ex-Chefe de Gabinete. 4. Entidade: extinta Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 7ªSecex. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Extraordinária da Superintendência Nacional de Abastecimento – Sunab, extinta pela Medida Provisória 1.576, de 5.6.1997, regulamentada pelo Decreto Executivo 2.280, de 24.7.1997. Considerando que, no processo devidamente organizado, não se verificaram indícios de irregularidades, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I, e 17 da Lei 8.443/92, em: 8.1. julgar as contas regulares e expedir quitação plena aos responsáveis; e 8.2. comunicar aos responsáveis o inteiro teor deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o acompanham. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V - PLENÁRIO TC-005.329/1997-3 (com 1 volume) Natureza: Acompanhamento de concessão Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) Responsável: José Mário Miranda Abdo (Diretor-Geral) Ementa: Acompanhamento da concessão para exploração do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé, em Minas Gerais, após a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND). Aprovação dos procedimentos adotados pela Aneel referentes ao 6º estágio do acompanhamento. Fiscalização da execução do contrato por intermédio de auditoria. Ciência ao responsável. Arquivamento. RELATÓRIO Cuidam os autos do acompanhamento do processo de concessão do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé, instalado no Rio Jequitinhonha, na região nordeste do Estado de Minas Gerais, e incluído no PND Programa Nacional de Desestatização - por meio do Decreto nº 2.061/96. 2. Conforme a Decisão nº 777/99-Plenário, os cinco primeiros estágios relativos à fiscalização desta concessão foram avaliados e aprovados pelo Tribunal, nos moldes da Instrução Normativa TCU nº 10/95, aplicável ao caso presente, restando a apreciação do 6º estágio, atinente ao exame do instrumento contratual, que ora se pretende realizar. Parecer da Unidade Técnica 3. Ao analisar o 6º estágio da concessão em tela, a 9ªSECEX assim se posicionou, no essencial (fls. 245/246): “(...) SEXTO ESTÁGIO 3. O inciso VI do art. 4º da IN/TCU nº 10/95 prevê, como último estágio da fiscalização do processo de outorga, o exame do instrumento contratual. No presente caso, o Contrato nº 14/2000-AneelAHE Irapé (fls. 3/15 do vol. 1), firmado com a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), vencedora do certame licitatório, foi assinado em 28/02/2000, em conformidade com a minuta aprovada no 3º estágio do acompanhamento (fls. 155/166). A energia elétrica produzida será utilizada ou comercializada pela concessionária, na condição de Produtora Independente de Energia (PIE), observadas as características operacionais do empreendimento. 4. Como previsto pelo § 1º do art. 61 da Lei nº 8.666/93, o extrato do contrato foi publicado no DOU em 17/03/2000 (fl. 166 do vol. 1). Avaliação do Sexto Estágio 5. O Contrato nº 14/2000, firmado entre a Aneel e a Cemig, está de acordo com a minuta aprovada anteriormente e com os dispositivos previstos na Lei nº 8.666/93. Cumpriu-se, ademais, a necessária publicação resumida do instrumento contratual. CONCLUSÃO Ante o exposto, propõe-se que seja considerado regular o sexto estágio do acompanhamento da concessão do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé, localizado no Estado de Minas Gerais. Propõe-se, ainda, que sejam arquivados os presentes autos, haja vista que o acompanhamento da fase de execução contratual será efetuado conforme a sistemática proposta na auditoria realizada na Aneel (TC003.163/2000-0).” É o relatório. VOTO De acordo com a análise realizada pela unidade técnica, com a qual manifesto minha aquiescência, o contrato de concessão do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé, em Minas Gerais, objeto do 6º e último estágio do acompanhamento da outorga, previsto na IN/TCU nº 10/95, vigente à época inicial do processo de desestatização, guarda conformidade com a legislação aplicável à matéria e com a minuta anteriormente aprovada. 2. Entretanto, concluído o processo de outorga, a fiscalização por este Tribunal deve continuar com o exame da execução do contrato, que pode ser efetuado mediante auditorias, segundo disciplinam os arts. 3º, parágrafo único, e 8º, parágrafo único, do normativo retromencionado, ou o art. 13, § 1º, da IN/TCU nº 27/98, que regulamenta atualmente o assunto. Diante do exposto, seguindo o parecer da unidade técnica, voto no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à apreciação do Plenário. TCU, Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 642/2000-TCU-PLENÁRIO 1. Processo nº TC-005.329/1997-3 (com 1 volume) 2. Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Entidade: Agência Naciona l de Energia Elétrica (Aneel) 4. Responsável: José Mário Miranda Abdo (Diretor-Geral) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 9ªSECEX 8. DECISÃO: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar regulares, na forma da IN/TCU nº 10/95, os procedimentos adotados pela Aneel no sexto estágio do processo de outorga de concessão do Aproveitamento Hidrelétrico de Irapé, localizado no Estado de Minas Gerais; 8.2 - dar ciência desta decisão ao responsável; e 8.3 - arquivar os autos, tendo em vista que a execução do contrato de concessão será examinada por meio de auditoria, nos termos do artigo 13, § 1º, da IN/TCU nº 27/98. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V- PLENÁRIO TC 012.625/1985-0 NATUREZA: Cobrança Executiva ENTIDADE: Banco do Brasil S.A. RESPONSÁVEIS: Manoel Ananias de Sá Filho, Edmilson Soares Lins, Roberto Batuira Furtado da Cruz, Ivanilson Batista dos Santos e Victor André Müller EMENTA: Cobrança Executiva. Banco do Brasil S.A. Desvio de Recursos do PROAGRO. Recolhimento do débito. Quitação. Arquivamento. Trata-se de Cobrança Executiva proveniente de desvios de financiamento e utilização fraudulenta dos recursos do PROAGRO (instituído pela Lei nº 5.969/73), no âmbito do denominado "Escândalo da Mandioca", movida, de conformidade com o Acórdão TCU, de 26.06.84 (fl. 01), solidariamente, contra os Srs. Manoel Ananias de Sá Filho, Edmilson Soares Lins, Roberto Batuíra Furtado da Cruz, Ivanilson Batista dos Santos e Victor André Müller, sendo este último na pessoa de seus herdeiros e/ou sucessores. O Ministério Público, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 041/95, se manifestou nos seguintes termos: “...... Conforme se depreende dos autos, a sentença do M.M. Juiz competente da 8ª Vara da Seção Judiciária da Pernambuco decretou, em 19.05.99, a EXTINÇÃO da execução fiscal correspondente, no âmbito do Tribunal, ao processo de cobrança executiva em epígrafe, com base no art. 794, inc. I, do CPC, ante o adimplemento da obrigação. Em 26.08.93, foi convertido em renda da União o depósito efetuado pelo Sr. Manoel Ananias de Sá e outros, no valor de Cr$ 79.825,45, fl. 79, e, em 17.03.99, foi adjudicado em favor da União uma parte do imóvel denominado Fazenda Riacho, avaliado em R$ 20.927,12, até então pertencente ao Sr. Manoel Ananias de Sá Filho, fl. 83. Cumpre-nos ressaltar que, na data da conversão em renda da União, o valor de Cr$ 79.825,45 perfazia 1.492,0645 UFIRs e o valor do imóvel adjudicado, na data da adjudicação, perfazia 21.416,7748 UFIRs, atingindo, assim, o total ressarcido de 22.911,8393 UFIRs. Pelo exposto, e considerando tratar-se de sentença transitada em julgado, este representante do Ministério Público vem requerer o arquivamento dos autos e emissão de quitação aos respectivos responsáveis, nos termos do artigo 7º da Resolução TCU nº 41/95." É o Relatório. VOTO Verificou-se no caso presente a quitação do débito imputado aos responsáveis por este Tribunal em função de irregularidades na utilização de recursos do PROAGRO. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 188/2000-TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº: TC 012.625/1985-0 2. Classe de Assunto: V - Cobrança Executiva 3. Responsáveis: Manoel Ananias de Sá Filho, Edmilson Soares Lins, Roberto Batuira Furtado da Cruz, Ivanilson Batista dos Santos e Victor André Müller 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cobrança executiva, de responsabilidade de Manoel Ananias de Sá Filho, Edmilson Soares Lins, Roberto Batuira Furtado da Cruz, Ivanilson Batista dos Santos e Victor André Müller; Considerando que, no presente processo, verificou-se a quitação do débito; Considerando o parecer do Ministério Público no sentido do arquivamento dos autos e quitação aos responsáveis, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 41/95; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 41/95 em: 8.1. dar quitação aos responsáveis referidos no item 3 deste Acórdão; 8.2. arquivar o presente processo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Ministros que alegaram suspeição: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI na Presidência HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO I - CLASSE V- PLENÁRIO TC 012.726/1985-0 NATUREZA: Cobrança Executiva ENTIDADE: Banco do Brasil S.A. RESPONSÁVEIS: Luiz de Jesus de Sá, Francisco Alves da Luz Neto, Edmilson Soares Lins e Victor André Müller EMENTA: Cobrança Executiva. Banco do Brasil S.A. Desvio de Recursos do PROAGRO. Recolhimento do débito. Quitação. Arquivamento. Trata-se de Cobrança Executiva proveniente de desvios de financiamento e utilização fraudulenta dos recursos do PROAGRO (instituído pela Lei nº 5.969/73), no âmbito do denominado "Escândalo da Mandioca", movida, de conformidade com o Acórdão TCU, de 12.06.84 (fl. 02), solidariamente, contra os Srs. Luiz Jesus de Sá, Francisco Alves da Luz Neto, Edmilson Soares Lins e Victor André Müller, sendo este último na pessoa de seus herdeiros e/ou sucessores. O Ministério Público, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 041/95, se manifestou nos seguintes termos: “... Conforme se depreende dos autos, o M.M. Juiz da 8ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco decretou, em 24.03.99, a EXTINÇÃO da execução fiscal correspondente, no âmbito do Tribunal, ao processo de cobrança executiva em epígrafe, com base no art. 794, inc. I, do CPC, em razão do adimplemento da obrigação por parte do espólio do Sr. FRANCISCO ALVES DA CRUZ NETO. De acordo com o documento de fls. 81, a parcela no valor de R$ 3.112,11, referente ao débito, foi convertida em renda da União, em 03.02.99, o que, nessa data, correspondia a 3.185,3736 UFIRs. Pelo exposto, e considerando tratar-se de sentença transitada em julgado, este representante do Ministério Público vem requerer arquivamento dos autos e emissão de quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 7º da Resolução TCU nº 41/95." É o Relatório. VOTO Verificou-se no caso presente a quitação do débito imputado aos responsáveis por este Tribunal em função de irregularidades na utilização de recursos do PROAGRO. Assim, acolhendo o parecer do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Egrégio Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 189/2000-TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº: TC 012.726/1985-0 2. Classe de Assunto: V - Cobrança Executiva 3. Responsáveis: Luiz de Jesus de Sá, Francisco Alves da Luz Neto, Edmilson Soares Lins e Victor André Müller 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cobrança executiva, de responsabilidade de Luiz de Jesus de Sá, Francisco Alves da Luz Neto, Edmilson Soares Lins e Victor André Müller; Considerando que, no presente processo, verificou-se a quitação do débito por um dos responsáveis; Considerando o parecer do Ministério Público no sentido do arquivamento dos autos e quitação aos responsáveis, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 41/95; Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU nº 41/95 em: 8.1. dar quitação aos responsáveis referidos no item 3 deste Acórdão; 8.2. arquivar o presente processo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Ministros que alegaram suspeição: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça e Adylson Motta. ADHEMAR PALADINI GHISI na Presidência HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE V - PLENÁRIO TC - 775.132/97-7 (1 volume) Natureza: Relatório de Auditoria Entidade: Superintendência Estadual do Instituo Nacional do Seguro Social no Estado do Amapá - INSS/AP Vinculação: Ministério da Previdência e Assistência social Responsável: Georgett Motta Cavalcante e outros Ementa: Caracterizadas falhas na execução de serviços e obras da reforma e ampliação do edifício-sede do INSS na cidade de Macapá, na concessão de diárias a servidores e outras. Aplicação de multa a diversos responsáveis. Autorização de cobrança executiva das multas caso não atendidas as notificações desta Corte. Determinações à Superintendência Regional do INSS no Estado do Amapá. Trata, este processo, do Relatório de Auditoria realizada no INSS/AP, face determinação contida no Plano de Auditoria para o Segundo Semestre de 1997, especificamente nas áreas de Bens Móveis e Imóveis, Almoxarifado, Contratos, Licitações, Veículos, Pessoal, Diárias e Passagens, Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira. 2. Atendendo proposição da Unidade Técnica este Relator determinou que se procedesse a audiência de vários Responsáveis (fl. 26, vol. 1) em relação às questões referidas a seguir na reprodução da instrução da Unidade Técnica. Devidamente comunicados (fls. 27/48 vol. 1), os Responsáveis apresentaram as razões de justificativas inseridas nas fls. 50/143 do Volume 1, as quais foram analisadas pelo AFCE Paulo Sérgio Alves Bezerra, com endosso do Diretor de Divisão e do Secretário da SECEX-AP (fls. 144/163 do Volume 1) nos seguintes termos: "3.1.Sr. Francisco Carlos Neves da Silva - A audiência do Responsável está às folhas 31/32 e suas razões de justificativa estão às folhas 50/52, todas deste volume. 3.1.1.Ocorrência - Recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do prédio-sede do INSS sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado, conforme preconiza o art. 6º, X, da Lei n.º 8.666/93 e sem que os estudos preliminares solicitados nas Especificações Técnicas fossem realizados. a. Justificativa - Alega o Responsável que não foi designado para fazer acompanhamento de todas as etapas da elaboração dos projetos e sim indicado para proceder o recebimento dos projetos definitivos. Informa, ainda, que jamais foi convocado para analisar, aprovar ou receber serviços anteriores à elaboração dos projetos definitivos e sim para recebimento dos projetos executivos, Especificações Técnicas e Planilhas Orçamentárias, que já se encontravam prontos. Afirma, também, o Responsável que os projetos executivos apresentam um nível de detalhamento suficiente para execução da obra. b. Entendimento do Analista b.1.A contratação da empresa para elaboração do projeto executivo da reforma e ampliação do prédio do INSS/AP foi realizada por meio do Convite n.º 07/96. No Anexo I do citado Convite, Especificações Técnicas, em seu item 1 - Estudos Preliminares (fls. 32/35, vol. I), estava determinado, entre outros, estudo para mensurar se as fundações então existentes suportariam a ampliação do prédio e estudo sobre a capacidade dos reservatórios de água fria existentes e a necessidade de expansão. No que se refere à estrutura, o estudo deveria ser aprovado por técnico do INSS. Segundo o Sr. Celso Canettiere, Engenheiro-fiscal da obra (fls. 5, item 1.3.1.1), o estudo sobre a fundação não foi realizado. Ainda às folhas 05, item 1.3.2 do RA, existe a informação de que o estudo sobre água fria não foi realizado. Às folhas 10, itens 1.9.8 e 1.9.8.1 deste volume, a empresa contratada para execução da obra solicitou aditivo de preço alegando, entre outros, modificações no projeto estrutural. Tais fatos comprovam que o estudo sobre a fundação não foi realizado. b.2.O Responsável declara que foi indicado para receber o projeto final e não as etapas do processo. Ora, a metodologia para elaboração dos projetos estava contida nas Especificações Técnicas, Anexo 01 do citado Convite (fls. 32/35, vol. I). Tais especificações foram estabelecidas para assegurar que os projetos atenderiam ao interesse da Administração. Assim, o recebimento dos projetos imprescindia aferir se a sua elaboração foi realizada conforme inscrito no instrumento convocatório. O descumprimento de tais especificações provocou prejuízo à Administração, seja pelos aditivos de preços seja pelo atraso na conclusão da obra. b.3.Às folhas 94, do volume I, consta o Termo de Recebimento Definitivo de Obras e Serviços, assinado pelo Responsável, pelo servidor Benedito Quaresma dos Santos e pela Contratada. Neste documento consta que os projetos “estão inteiramente concluídos e foram executados de perfeito acordo com o programa de necessidades estabelecido pelos diversos setores que integram a Superintendência Estadual do Amapá, e demais elementos contratados e autorizados”. Considerando que as Especificações Técnicas eram parte integrante do instrumento convocatório, os requisitos nela indicados deveriam ser cumpridos pela contratada e observadas pelas pessoas designadas para o recebimento dos projetos. Em não fazendo, a Comissão de Recebimento incorreu em falha que trouxe prejuízo à Administração. b.4.No entendimento do Analista, parece indubitável que na elaboração do projeto executivo não foram realizados os estudos preliminares exigidos pelas Especificações Técnicas, ocorrendo descumprimento de regra contida no instrumento convocatório, em desacordo com o art. 40, § 2º, inciso I, c/c art. 41, Caput, da Lei n.º 8.666/93. 3.2.Sr. Celso Luiz Canettieri - O documento de audiência do Responsável está localizado às folhas 35 e suas razões de justificativa estão às folhas 53/55, todas deste volume. 3.2.1.Ocorrência - Certificação do 1º pagamento da obra após 10 dias do início da contagem do prazo contratual, incluindo parte da etapa da pintura (20%). a. Justificativa - O justificante informa que em 07/05/97 verificou que os serviços referentes à 1ª etapa do cronograma contratual estava concluído, inclusive os referentes à pintura. Esclarece, ainda, que alguns itens do cronograma e planilha orçamentária estão na forma de composição de custos de serviços. Assim, segundo o Responsável, no item pintura, estão inclusos além da pintura propriamente dita, o emassamento, preparo das paredes, remoção da pintura antiga, lixamento e aplicação de selante e primer. Dessa forma, justifica que não houve pagamento antecipado e que os serviços foram devidamente realizados. b. Entendimento do Analista -A cláusula quinta do Contrato firmado (fls. 90, volume I) informava que os pagamentos seriam realizados em 4 parcelas, de acordo com a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro apresentados pela contratada. O cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada (fls. 92, volume I) indica que no prazo de 30 dias seriam realizados serviços no valor de R$ 122.941,89. Neste cronograma, para o prazo de 30 dias, esta previsto a realização de 100% das Fundações e Estruturas. Em 07/05/97, o Responsável certificou a Nota Fiscal n.º 00056, no valor de R$ 122.941,89 (fls. 164, volume I). O contrato foi firmado em 18/04/97, sendo que o § 2º da cláusula quarta definia que o prazo de vigência contaria a partir do décimo dia corrido da assinatura (fls. 171, volume I). Assim o prazo iniciaria em 28/04/97. Desta data até o dia da certificação da Nota Fiscal transcorreu 10 dias corridos ou 8 dias úteis (excetuando o domingo e o dia 1º de Maio - dia do trabalhador). Dessa forma, conforme informações do Engenheiro-fiscal, os serviços que careceriam de 30 dias para serem concluídos, foram realizados em 8 dias úteis. Ora, se os serviços poderiam ser realizados em 8 dias úteis, porque a contratada determinou 30 dias para realizá-los? Do ponto de vista da administração do capital de giro, tal decisão é incoerente, pois em 30 dias a contratada poderia agregar mais serviços a serem realizados e por conseguinte mais valores a receber. Deve-se ressaltar, também, que não está anexo a este processo o boletim de medição dos serviços realizados mas somente a certificação da Nota Fiscal, que tem a seguinte discriminação: “Execução da primeira etapa dos serviços de reforma e melhoria do prédio do SEAP, conforme contrato n.º 002/97-INSS”. Merece destaque, ainda, a informação contida neste volume, às folhas 10, itens 1.9.8.1 e 1.9.8.2, da existência de uma carta datada de 09/07/97, subscrita pelo Sr. Antônio Calandrini, CREA PA/AP 7.208-D (que se presume ser o autor do projeto das fundações), onde este declara que elaborou uma alteração no projeto de fundação para se adequar à fundação já existente. Ora, se em 09/07/97 foi realizada alteração no projeto de fundação, esta não poderia estar concluída em 07/05/97, conforme atestado pelo Responsável. Dessa forma, o Analista acredita que houve pagamento antecipado, em confronto com o que determina o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86. 3.2.2.Ocorrência - A existência de dois preços para a demolição de concreto na proposta da contratada. a. Justificativa - O Responsável informa que a análise das propostas foi realizada pela Comissão de Licitação, não estando tal atividade sob sua incumbência. b. Entendimento do Analista - O Analista concorda com o Responsável, posto que a verificação de tal discrepância caberia à Comissão de Licitação, quando da análise das propostas e não ao fiscal da obra. 3.2.3.Ocorrência - Realização de serviços extra-contratuais antes do consentimento da Administração. a. Justificativa - O Responsável informa que, na ocasião da execução de tais serviços, ainda não acompanhava as obras. Posteriormente tomou ciência e comprovou as alterações realizadas. Segundo o Responsável, tais serviços foram considerados necessários após o início da obra devido a disposição das antigas fundações do prédio, detectadas no momento das escavações. b. Entendimento do Analista - O Responsável foi designado fiscal da obra no dia 26/04/97, por meio da Portaria/INSS n.º 16 (fls. 57, volume I). Conforme § 2º da cláusula quarta do contrato (fls. 171, vol. I), o prazo para execução da obra começaria a contar a partir de 28/04/97. Em 07/05/97, o Responsável certifica a Nota Fiscal n.º 00056 (fls. 164, volume I). Em 11/09/97, isto é, quatro meses após certificar o primeiro pagamento, o Engenheiro-fiscal comunica à Superintendente, por meio de relatório (fls. 58/60, volume I), a necessidade de realização de pequenos acréscimos, inclusive com alguns já realizados. Pelo exposto, fica comprovado que quando da realização dos serviços extra-contratuais, o Responsável já estava designado para fiscalizar a obra e de fato já o estava fazendo. Assim, o Analista acredita que foram realizados serviços extra-contratuais sem o consentimento da Administração, em desacordo com o art. 60, § único, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 60 da Lei n.º 4.320/64. 3.3.Sr. Benedito Quaresma dos Santos - O documento de audiência deste Responsável está às folhas 33/34 e suas razões de justificativa estão às folhas 56/75, todas deste volume. 3.3.1.Ocorrência - Recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do prédio do INSS sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado conforme preconiza o art. 6º, X, da Lei n.º 8.666/93 e sem que os estudos preliminares solicitados nas Especificações Técnicas do respectivo Convite tivessem sido realizados. a. Justificativa - O Responsável informa que às folhas 211/212 do processo respectivo (processo n.º 37042.000169/96-16), encontra-se análise técnica subscrita pelo Arquiteto Francisco Carlos Neves da Silva, de seguinte teor: “Após análise técnica realizada nos projetos acima citados, concluímos que os mesmos foram desenvolvidos em atendimento ao programa de necessidades estabelecido pelos diversos setores que compõem a Superintendência Estadual do Amapá, assim como de conformidade com as especificações técnicas, anexas ao Edital”. Segundo o Responsável, foi com base nesse laudo que subscreveu o Termo de Recebimento dos serviços. O Responsável, todavia, não anexou tal documento à sua justificativa. Conforme indicado no item 3.1.1.b.3, o Termo de Recebimento do projeto executivo se encontra às folhas 94, volume I. b. Entendimento do Analista - Segundo informações colhidas no órgão, este servidor pertence à categoria funcional de Agente Administrativo, não tendo, no entendimento do Analista, conhecimento técnico necessário para aferir a qualidade das informações contidas no projeto executivo. Não obstante isso, o Analista acredita que o Responsável, quando designado para recebimento do projeto, deveria procurar conhecer os critérios para sua elaboração. Assim, o Analista acredita que o Responsável cometeu falha ao deixar de cumprir determinação do instrumento convocatório, consubstanciado nas Especificações Técnicas para elaboração do projeto executivo. No mesmo sentido, o Analista julga que a Direção do INSS/AP errou ao designar, para recebimento do projeto, pessoa que não possuía conhecimento técnicos necessários para tal. 3.3.2.Ocorrência - Adjudicação e homologação de licitação, assinatura de contrato, recebimento de obras e autorização de pagamentos nos processos n.º 35010.000500/95-23, 35010.000499/95-11 e 35010.000497/95-11, pelo Responsável, com inobservância ao princípio da segregação de funções, de que trata a Decisão TCU Primeira Câmara n.º 348/91. a. Justificativa - O Responsável informa que àquela época, no INSS/AP, havia grande carência de servidores especializados e em face da obrigatoriedade da prestação dos serviços, a Direção local viu-se na contingência de designar o Responsável para cumprimento de diversas atividades. No mesmo sentido, considerando o princípio geral do Direito de que a aplicação da norma deverá ater-se aos fins sociais a que ela se destina e a exigência do bem comum, o Responsável solicita que, quando do julgamento deste processo, seja levada em conta a realidade da Superintendência local. b. Entendimento do Analista - Ante tal exposição, o Analista considera solucionada a questão. 3.3.3.Ocorrência - Pagamento antecipado nos processos n.º 35010.000500/95-23, 35010.000499/95-11 e 35010.000497/95-11, com infringência ao art. 38, Caput, do Decreto 93.872, de 23/12/96. a. Justificativa - O Responsável declara que não houve pagamento antecipado nos processos citados, e fornece as seguintes explicações: a.1.Processo n.º 35010.000499/95-46, relativo a serviços de reforma melhoria no imóvel onde funciona o Posto de Serviço no município de Amapá - O Responsável prestou as seguintes informações: O contrato para execução dos serviços foi firmado em 23/01/96, sendo que o primeiro desembolso estava previsto para 19/02/96, no percentual de 50% do valor dos serviços; de acordo com o Mapa de Medição, em 08/02/96 os serviços relativos à etapa estavam concluídos sendo o pagamento realizado em 15/02/96. a.1.1.Entendimento do Analista - A Ordem de Serviço para início das obras foi emitida em 04/02/96, sendo que a solicitação de pagamento foi emitida em 08/02/96, isto é, quatro dias após a emissão da Ordem de Serviço (fls. 14, item 1.15.1). Deve-se ressaltar, ainda, que não consta dos autos, o boletim de medição. Assim, pelo espaço de tempo entre a emissão da OS e a solicitação de pagamento (quatro dias), o Analista acredita que foi realizado pagamento antecipado desses serviços, em confronto com art. 38, Caput, do Decreto n.º 93.872/86 ; a.2.Processo n.º 35010.000500/95-23, relativo a reforma e melhoria do imóvel onde funciona o Posto de Atendimento da localidade de São Joaquim do Pacuí - O Responsável informou que o contrato dele decorrente foi firmado em 24/01/96 sendo que o primeiro desembolso estava previsto para 19/02/96, no percentual de 50% do valor dos serviços. Informou, ainda, que de acordo com documento da Contratada, em 05/02/96 os serviços relativos à etapa estavam concluídos sendo o pagamento realizado em 15/02/96. a.2.1.Entendimento do Analista - A Ordem de Serviço para início das obras foi emitida em 04/02/96 e a solicitação de pagamento foi emitida em 08/02/96, isto é, quatro dias após a emissão da OS (fls. 14, item 1.15.1). Ressalte-se, ainda, que não consta dos autos o boletim de medição relativos aos serviços em tela. Considerando o espaço de tempo entre a emissão da OS e a solicitação de pagamento (quatro dias), o Analista acredita que foi realizado pagamento antecipado desses serviços, em confronto com o art. 38, Caput, do Decreto n.º 93.872/86; a.3.Processo n.º 35010.000497/95-11, relativo a reforma e melhoria do imóvel onde está instalado o Posto de Atendimento do município de Laranjal do Jari - De acordo com declaração do Responsável, em 23/01/96 foi firmado o contrato respectivo, estando o primeiro desembolso previsto para 19/02/96, no percentual de 50% do valor das obras. Informou, ainda, que de acordo com o Mapa de Medição, em 08/02/96 os serviços correspondentes à etapa estavam concluídos, sendo o pagamento efetuado em 15/02/96. a.3.1.Entendimento do Analista - A Ordem de Serviço para início das obras foi emitida em 04/02/96, sendo que a solicitação de pagamento foi emitida em 05/02/96, um dia após a emissão da OS (fls. 14, item 1.15.1). Considerando o espaço de tempo entre a emissão da OS e a solicitação de pagamento (um dia), o Analista acredita que foi realizado pagamento antecipado desses serviços, em confronto com o art. 38, Caput, do Decreto n.º 93.872/86; 3.3.4.Ocorrência - Levantamento do inventário de bens imóveis da entidade, em 31/12/96, em desacordo com o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88. a. Justificativa - O Responsável informa que a única discordância apresentada no inventário versava sobre a falta de justificativa para alienação de um imóvel através de concorrência pública. Salienta, ainda, que tal justificativa foi apresentada no mês subsequente à elaboração do inventário, figurando tal justificativa no inventário de bens imóveis do exercício/97. Para confirmação, o Responsável apresenta documento às folhas 66. b. Entendimento do Analista - O documento de audiência do Responsável, às folhas 33/34 deste volume, contém uma falha que compromete a apreciação da matéria, pois que se refere ao “levantamento do inventário de bens imóveis da Entidade, em desacordo com o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88” e não aos bens móveis. Na verdade, o questionamento dos Analistas, constantes neste volume, às folhas 16, item 2.3, se refere a informação sobre o estado de conservação dos bens, processo não autuado, falta de relatório de atividades, presença de bens com valores histórico (valor de aquisição defasado). Considerando o engano cometido na audiência, o Analista acredita que a apreciação de tal matéria fica prejudicada. 3.3.5.Ocorrência - Inexistência de termo de responsabilidade, relativo a entrega de bens móveis por agente responsável, como estabelece o item 7.13.3 da IN/SEDAP n.º 205/88. a. Justificativa - O Justificante informa que está providenciando os Termos de Responsabilidade e que só no exercício/97 é que levantou todos os bens sob responsabilidade de cada setor. O Responsável apresenta às folhas 72 cópia do Termo de Responsabilidade que está sendo utilizado na Autarquia. b. Entendimento do Analista - Considerando essa informação, o Analista acredita que a execução de tal serviço deve ser averiguado nas vindouras apreciações das contas da Autarquia. 3.3.6.Ocorrência - Ausência de controle de materiais permanentes de pequeno valor econômico, de que tratam o item 3 da IN/DASP n.º 142/89, art. 14 do Decreto-lei n.º 200/67 e item 8.2.1 da IN/SEDAP n.º 205/88. a. Justificativa - O Responsável informou que para este item é valida a justificativa do item 3.3.5 acima. b. Entendimento do Analista - Da mesma forma que no item anterior, o Analista acredita que a execução de tais atividades deve ser objeto de apuração nas futuras apreciações das contas da Autarquia. 3.3.7.Ocorrência - Diferença no valor de R$ 119,00 entre o inventário de bens móveis, levantado em 31/12/96, e o saldo da conta contábil do SIAFI 1.4.2.1.2.99.00 - Outros Bens Móveis. a. Justificativa - Às folhas 67/71 deste volume, o Responsável apresenta documentos que comprovam que foi efetuado a devida correção, inclusive com o registro na Conta de Responsabilidade em Apuração. b. Entendimento do Analista - Pelo exposto, o Analista considera elidida a questão. 3.3.8.Ocorrência - Não levantamento do inventário de material de consumo por ocasião do encerramento do exercício financeiro de 1996. a. Justificativa - Às folhas 73/75, o Responsável apresenta cópias do inventário e do Detaconta do Material de Consumo, indicando que o inventário foi realizado em 09/01/97. b. Entendimento do Analista - Pelo exposto, o Analista acredita elidida a questão. 3.3.9.Ocorrência - Adjudicação de licitações cujas propostas de preços apresentaram BDI exorbitantes, relativos aos processos n.º 35010.000499/94-46 e 35010.000497/95-11. a. Justificativa - O Responsável justifica dizendo que os processos em tela tinham licitação do tipo menor preço e que as empresas vencedoras apresentaram o menor preço global, não restando à Comissão de Licitação outra alternativa a não ser adjudicar as licitações às empresas vencedoras. Informa, ainda, que os BDI’s propostos pelas firmas vencedoras apresentaram-se dentro dos parâmetros do INSS. Outra informação relevante é que as obras relativas aos citados processos seriam realizadas em municípios do interior do Estado, devendo o material de construção e mão-de-obra ser levada da cidade de Macapá, elevando os custos de produção. Afirma, ainda, o Responsável, que a Lei das Licitações não deixa margem para prática de atos discricionários por parte de membros da Comissão de Licitação. b. Entendimento do Analista - O Analista gostaria de apresentar algumas considerações sobre as justificativas do Responsável. Em primeiro lugar, a apresentação de proposta com menor preço global não é motivo suficiente para que uma empresa seja considerada vencedora do processo licitatório, pois a Comissão de Licitação deve considerar, ainda, o que dispõe os arts. 43, IV, e 48, II da Lei n.º 8.666/93. Relativamente ao poder discricionário da Comissão de Licitação, no caso em tela, pode-se citar o mesmo art. 43, parágrafo 3º da Lei de Licitações, que assegura à Comissão a faculdade de promover diligência para esclarecer ou complementar a instrução do processo, inclusive quanto a preços (é o entendimento do Analista). A Comissão pode, ainda, propor a revogação ou anulação do certame, agindo a autoridade em conformidade com o disposto no art. 49 da Lei de Licitações. Outro fato que merece destaque é quanto ao BDI aceito pelo INSS. O Responsável afirma que os BDI’s propostos pelas firmas vencedoras estavam dentro dos parâmetros aceitos pela INSS. No entanto, não consta dos autos, nenhum documento formal sobre os parâmetros relativos a BDI aceitos pelo INSS. Assim, não existe condição de emitir opinião sobre a legalidade ou legitimidade de tais parâmetros. Neste aspecto, o Analista acredita que a discussão sobre BDI é, de certa forma, inócua. Um licitante pode, em sua proposta, manipular de forma compensatória, os valores do BDI e seus custos de produção. Assim, o BDI, por si só, não é elemento suficiente para se determinar a majoração ou não de preços. Dessa forma, o Analista acredita que esta questão tem sua apreciação prejudicada. 3.4.Srs. Rinaldo Monteiro Vasconcelos e Celso Vidal Brito - As audiências estão às folhas 39/40 e suas razões de justificativa estão apresentadas às folhas 76/81, todas deste volume. Considerando que as audiências e as justificativas dos Responsáveis são de igual teor e forma, o Analista fará uma análise conjunta das informações 3.4.1.Ocorrência - Adjudicação de licitações cujas propostas de preços apresentaram BDI exorbitantes, relativos aos processos n.º 35010.000499/94-46 e 35010.000497/95-11. a. Justificativa - Os Responsáveis declararam que as licitações eram do tipo “menor preço”; que as empresas vencedoras apresentaram propostas com menor preço global; que os BDI’s apresentados pelas empresas vencedoras estavam dentro dos parâmetros do INSS; que as obras eram no interior do Estado devendo os materiais de construção e a mão-de-obra ser adquiridos/contratados na cidade de Macapá e remetidos aos locais, aumentado os custos de produção; que não restava à Comissão de Licitação outra alternativa a não ser adjudicar às empresas vencedoras; que a Lei de Licitações não deixa margem para prática de atos discricionários por parte da Comissão. b. Entendimento do Analista - Considerando que as justificativas apresentadas são de teor igual àquela apresentada pelo Responsável Benedito Quaresma dos Santos no item 3.3.9, acima, o Analista adota a mesma análise apresentada naquele item conseqüente. 3.5.Sras. Arlete da Silva Andrade, Josefina Lamontagne Latties e Luíza Araújo de Souza As audiências estão às folhas 36/38 e as devidas razões de justificativa estão às folhas 82/99. Considerando que as audiências e as razões de justificativa das Responsáveis são de igual teor e forma. O Analista apresentará uma análise conjunta das alegações. 3.5.1.Ocorrência - Classificação indevida de despesas relativas aos serviços de obras civis com recursos de custeio, na rubrica 349049, com infringência às disposições do art. 12, parágrafos 1º e 4º da Lei n.º 4.320/64 e art. 6º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, nos processos n.º 37042.000337/96-19, 35010.000500/95-23, 35010.000499/95-46, 35010.000497/95-11, 35010.0001000/96-26, 35010.000099/96-49 e 35010.000101/06-99. a. Justificativa - As justificantes afirmam que a classificação das despesas relativas aos serviços de obras e serviços com recursos de custeio, na rubrica 349039, no subitem 16, (manutenção e conservação de bens imóveis) encontra-se respaldada no art. 12 , parágrafo 1º, da Lei n.º 4.320/64, que classifica “como Despesas de Custeio as dotações de manutenções de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis”. Informam, também, que todos os processos acima referenciados se destinavam a reformas e/ou ampliação de prédios do INSS. No mesmo sentido, esclarecem que o art. 6º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, que considera obra como “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta” se harmoniza perfeitamente com o parágrafo 1º, art. 12, da Lei n.º 4.320/64 acima transcrito. b. Entendimento do Analista - As despesas decorrentes dos processos mencionados no item acima foram empenhadas no Programa de Trabalho 15082002511830714 e Plano Interno 2131. Consultando o SIAFI, através da transação CONPT, identificou-se que este PT se destina a Reforma e melhoria das instalações das unidades de serviço (fls. 141). Da mesma forma, através da transação CONPI, descobriu-se que o Plano Interno 2131 se refere a Reforma e melhoria das unidades - AP (fls. 142). Consultando a transação Células - Demonstração da Despesa Autorizada, descobriu-se que em janeiro/96, no Programa e Plano Interno citados, a provisão existente era da rubrica 349039. Considerando essas informações, o Analista entende que as Responsáveis estão com razão e a questão está elidida. 3.6.Sra. Ideli de Souza Rocha - A audiência está às folhas 41 e suas razões de justificativa estão às folhas 100/101. 3.6.1.Ocorrência - Recebimento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e, no art. 2º, § único, do Decreto n.º 343/91, conforme Proposta de Viagem n.º 20/97, no período de 28 a 29/04/97, ao município de Santana, tendo recebido 1,5 diárias. a. Justificativa - Em sua justificativa a Responsável cita os instrumentos legais acima indicados e informa que pernoitou na localidade porque o serviço que iria prestar exigia que estivesse no local de trabalho desde o início do expediente. 3.7.Sra. Izildina Pereira de Souza - A audiência da Responsável está às folhas 43 e as suas razões de justificativa estão contidas às folhas 104/105. 3.7.1.Ocorrência - Recebimento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e, no art. 2º, § único, do Decreto n.º 343/91, conforme Proposta de Viagem n.º 04/97, no período de 03 a 08/02/97, ao município de Santana, tendo recebido 5,5 diárias. a. Justificativa - Em sua justificativa a Responsável cita os instrumentos legais acima indicados e informa que pernoitou na localidade porque o serviço que iria prestar exigia que estivesse no local de trabalho desde o início do expediente. 3.8.Sr. Luiz Sergei dos Santos Saraiva - A audiência do Responsável está às folhas 44 e suas razões de justificativa estão às folhas 106/107. 3.8.1.Ocorrência - Recebimento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e, no art. 2º, § único, do Decreto n.º 343/91, conforme Proposta de Viagem n.º 02/97, no período de 20/01 a 01/02/97, ao município de Santana, tendo recebido 12,5 diárias. a. Justificativa - Em sua justificativa a Responsável cita os instrumentos legais acima indicados e informa que pernoitou na localidade porque o serviço que iria prestar exigia que estivesse no local de trabalho desde o início do expediente. 3.9.Sra. Parisina Sampaio do Nascimento - A audiência da Responsável está às folhas 45 e suas razões de justificativa estão às folhas 108/109. 3.9.1.Ocorrência - Recebimento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e, no art. 2º, § único, do Decreto n.º 343/91, conforme Proposta de Viagem n.º 01/97, no período de 05 a 18/01/97, ao município de Santana, tendo recebido 13,5 diárias. a. Justificativa - Em sua justificativa a Responsável cita os instrumentos legais acima indicados e informa que pernoitou na localidade porque o serviço que iria prestar exigia que estivesse no local de trabalho desde o início do expediente. 3.10.Entendimento do Analista - Considerando que as audiências dos Responsáveis citados nos itens 3.6 a 3.9 se referem ao pagamento de diárias a maior relativas a viagem ao município de Santana; considerando que todos os Responsáveis, em suas razões de justificativa, apresentaram a mesma argumentação, o Analista estabelecerá uma análise que abranja todos esses Responsáveis. a. O Analista acredita que a argumentação dos Responsáveis carece de maior fundamento. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 58, § 1º, determina que “a diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede”. A inferência que se faz dessa determinação é que se o local de destino for próximo da sede, de forma que o servidor possa se deslocar diariamente para o local de destino, este terá direito apenas a metade de uma diária e não à uma diária “cheia”. Os casos em apreciação, o Analista acredita, estão recepcionados pela determinação do pagamento de metade de uma diária. A sede do município de Santana dista vinte e dois (22) quilômetros da cidade de Macapá. O tempo de viagem é de 30 minutos, se de ônibus, e de 20 minutos se de automóvel particular, determinando com que o deslocamento a essa cidade não exija pernoite fora da sede. Dessa forma, os servidores não fariam jus ao recebimento de uma diária completa, mas sim a metade de uma diária. Ainda sobre este aspecto, a letra “b”, item 7.1, seção II - Da Concessão de Diárias, capítulo XLIII, da Consolidação dos Atos Normativos do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 116), declara que o servidor fará jus ao recebimento de metade de uma diária “quando o serviço se realizar em cidade contígua à localidade em que tenha exercício”. Ora, como a cidade de Santana é contígua à cidade de Macapá, os servidores teriam direito ao recebimento de apenas metade de uma diária e não o recebimento de uma diária completa. Isto posto, no entendimento do Analista, os Responsáveis receberam diárias a maior, devendo ressarcir aos cofres públicos, na forma da legislação. 3.11.Sra. Rômula Maria Araújo Serra Sena - A audiência da Responsável está às folhas 42 e as razões de justificativa estão às folhas 102/103. 3.11.1.Ocorrência - Recebimento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e, no art. 2º, § único, do Decreto n.º 343/91, conforme Proposta de Viagem n.º 19/97, no período de 22 a 23/04/97, à localidade de Abacate da Pedreira, sendo paga 1,5 diárias. a. Justificativa - Em sua justificativa a Responsável cita os instrumentos legais acima indicados e informa que pernoitou na localidade porque o serviço que iria prestar exigia que estivesse no local de trabalho desde o início do expediente. b. Entendimento do Analista - O § único do art. 1º do Decreto n.º 343, de 19/11/91, in fine, prescreve que o deslocamento a ser efetuado dentro do mesmo município da sede, não ensejará ao servidor o recebimento de diária. Como a localidade de Abacate da Pedreira é um distrito do município de Macapá, a servidora não deveria ter recebido diária pelo seu deslocamento. Portanto, no entendimento do Analista, a servidora deve ressarcir aos cofres públicos, na forma da legislação, o valor recebido a título de diária. 3.12.Os valores a serem ressarcidos pelos Responsáveis indicados nos itens 3.6, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, e 3.11, em sua alíneas, são: Nome Ideli de Souza Rocha Rômula Maria Araújo Serra Sena Izildina Pereira de Souza Luiz Sergei dos Santos Saraiva Parisina Sampaio do Nascimento Diárias 0,5 1,5 2,5 6,0 6,5 Data Abril/97 Abril/97 Fevereiro/97 Fevereiro/97 Janeiro/97 3.13.Sra. Renilda Cantuária de Siqueira Pinto - A audiência da Responsável está contida às folhas 46 e suas razões de justificativa estão localizadas às folhas 110/119. 3.13.1.Ocorrência - Descumprimento do § 2º, art. 6º, do Decreto n.º 343, de 19/11/91, posto que, na qualidade de Superintendente Substituta, no exercício/97, autorizou as viagens e os pagamentos de diárias em favor da Superintendente Titular. a. Justificativa - Em sua defesa a Responsável informa que a Consolidação dos Atos Normativos de Pessoal, do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu item V - Da competência para autorizar viagens e conceder diárias - estipula que por força de orientações emanadas dos Órgãos de Controle Interno, a autorização de viagens dos Superintendentes Estaduais é dada pelos respectivos substitutos. Como comprovação, a Responsável anexou cópia do citado documento às folhas 116. b. Entendimento do Analista - O Analista acredita que a Responsável tem razão. O parágrafo 2º, art. 6º, do Decreto n.º 343/91, com redação dada pelo Decreto n.º 1.656, de 01/10/95, define que “as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigentes da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. Assim, entendendo que a norma interna emitida pelo MPAS representa delegação de competência, a autorização realizada pela Responsável está em conformidade com a legislação. 3.14.Sra. Georgett Motta Cavalcante - A audiência está localizada às folhas 27/30 e suas razões de justificativa estão às folhas 120/140. A Responsável foi ouvida em audiência a respeito dos seguintes fatos: 3.14.1.Ocorrência - Pelo recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do prédio sede do INSS sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado, conforme preconiza o art. 6º, X, da Lei n.º 8.666/93 e sem que os estudos preliminares solicitados nas Especificações Técnicas do respectivo Convite fossem realizados; 3.14.2.Ocorrência - Processo n.º 37042.000337/96-19 - referente ao 1º pagamento da obra, apenas 10 dias após o início da contagem do prazo contratual, incluindo parte da etapa da pintura (20%); 3.14.3.Ocorrência - Processo n.º 37042.000337/96-19 - Por haver na proposta da empresa Método dois preços para o serviço de demolição de concreto; 3.14.4.Ocorrência - Processo n.º 37042.000337/96-19 - Pela realização de serviços extracontratuais antes do consentimento da Administração, contrariando a Cláusula Sétima, § 1º do respectivo Contrato; 3.14.5.Ocorrência - Adjudicação e homologação de licitação, assinatura de contrato, recebimento de obras e autorização de pagamentos nos processos n.º 35010.000500/95-23, 35010.000499/95-11 e 35010.000497/95-11, por um único servidor, com inobservância ao princípio da segregação de funções, de que trata a Decisão TCU Primeira Câmara n.º 348/91; 3.14.6.Ocorrência - Pagamento antecipado nos processos referenciados no item acima, com infringência ao art. 38, Caput, do Decreto 93.872, de 23/12/96; 3.14.7.Ocorrência - Levantamento do inventário de bens imóveis da entidade, em 31/12/96, em desacordo com o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88; 3.14.8.Ocorrência - Inexistência de termo de responsabilidade, relativo a entrega de bens móveis por agente responsável, como estabelece o item 7.13.3 da IN/SEDAP n.º 205/88; 3.14.9.Ocorrência - Ausência de controle de materiais permanentes de pequeno valor econômico, de que tratam o item 3 da IN/DASP n.º 142/89, art. 14 do Decreto-lei n.º 200/67 e item 8.2.1 da IN/SEDAP n.º 205/88; 3.14.10 Ocorrência - Diferença no valor de R$ 119,00 entre o inventário de bens móveis, levantado em 31/12/96, e o saldo da cota contábil do SIAFI 1.4.2.1.2.99.00 - Outros Bens Móveis; 3.14.11 Ocorrência - Não levantamento do inventário de material de consumo por ocasião do encerramento do exercício financeiro de 1996; 3.14.12 Ocorrência - Classificação indevida de despesas relativas aos serviços de obras civis com recursos de custeio, na rubrica 349049, com infringência às disposições do art. 12, parágrafos 1º e 4º da Lei n.º 4.320/64 e art. 6º, inciso I, da Lei n.º 8.666/93, nos processos n.º 37042.000337/96-19, 35010.000500/95-23, 35010.000499/95-46, 35010.000497/95-11, 35010.0001000/96-26, 35010.000099/96-49 e 35010.000101/06-99; 3.14.13 Ocorrência - O pagamento de diárias a maior, em desacordo com o disposto no art. 58 da Lei n.º 8.112/90 e art. 2º, parágrafo único, do Decreto n.º 343/91, conforme quadro abaixo: Proposta de Viagem 20/97 Período localidade servidor diárias pagas 28 a 29.4.97 Santana Ideli de Souza 1,5 Rocha 19/97 22 a 23.4.97 4/97 3 a 8.2.97 2/97 20.1 a 1.2.97 1/97 5 a 18.1.97 Abacate da Pedreira Rômula Maria Araújo Serra Sena Santana Izildina Pereira de Souza Santana Luiz Sergei dos Santos Saraiva Santana Parisina Sampaio do Nascimento 1,5 5,5 12,5 13,5 3.14.14. Ocorrência - Processo 37042.000169/96-16 - Contratação da empresa Dinâmica Engenharia Ltda, para a execução dos serviços de elaboração de projeto executivo para a reforma e ampliação do prédio da Superintendência Regional do INSS/AP, com preços 37% (trinta e sete por cento) superiores ao constante no orçamento estimativo. a. Justificativa - A Responsável apresentou as seguintes informações: No Estado do Amapá, à época, existia limitação de mercado, tanto que a contratação ocorreu após a repetição do Convite; a estimativa do custo dos serviços foi realizada por servidor de Brasília uma vez que no INSS/AP não existe técnico com tais conhecimentos; a estimativa é utilizada para avaliar se a Autarquia tem recurso para cobrir as despesas; de forma alguma pode considerar que o valor estimado será o mesmo obtido na licitação; as propostas apresentadas pelos licitantes estavam de acordo com os preços praticados no mercado, conforme parecer da Comissão Especial de Licitação contido às folhas 185/186 do respectivo processo. b. Entendimento do Analista - A estimativa de custo, no entendimento do Analista, tem três objetivos: Identificar a modalidade de licitação a ser realizada; avaliar se a UG tem recurso para cobrir as despesas a serem contratadas; permitir que a UG contrate serviços por preços semelhantes aos praticados no mercado. Pela informação emitida pela Responsável, a estimativa de custo foi realizada por técnico de Brasília. O provável é que os custos levantados na estimativa sejam decorrentes dos preços praticados naquela cidade. É reconhecido, também, que os preços praticados em Macapá são maiores que os praticados em outras capitais. Assim, considerando que a proposta vencedora era 37% maior do que a estimativa de preço, considerando que, segundo a Responsável, às folhas 185/186 do processo licitatório, se encontra parecer da Comissão Especial de Licitação de que a proposta de preço apresentada pela vencedora é compatível com o preço praticado na cidade de Macapá, o Analista acredita que a questão está elidida. 3.14.15 Ocorrência - Processo 37042.000337/96-19 - Deliberação proferida acerca dos pedidos de aditivos formulados pela empresa Método Engenharia Ltda, em relação ao contrato para a execução dos serviços de reforma e ampliação do prédio da Superintendência Regional do INSS/AP, que somam a importância de R$ 166.492,84 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), resultando num custo final da obra superior à maior cotação apresentada na licitação que ensejou a referida contratação. a. Justificativa - A Responsável esclarece que o contrato com a citada empresa teve dois aditivos de preços, sendo um no valor de R$ 38.553,29 e outro no valor de R$ 8.255,31, num total de R$ 46.788,60, ficando o custo total da obra em R$ 556.973,62. Informa, ainda, que os aditivos foram firmados após a aprovação do Engenheiro-fiscal da obra - admitindo a existência de serviços que não foram previstos no projeto executivo - e do parecer do órgão jurídico da Autarquia. b. Entendimento do Analista - Conforme indicado às folhas 06, item 1.5, a proposta de preços da empresa Método Engenharia Ltda era no valor de R$ 510.185,02, sendo que as outras licitantes apresentaram propostas de preços nos valores de R$ 535.191,62, R$ 615.029,87 e R$ 666.534,04. Com os dois aditivos de preços firmados, o contrato passou para o valor de R$ 556.973,62, acima, portanto, da empresa que apresentou a proposta de R$ 535.191,62. Esse fato, no entanto, por si só, não permite inferir que houve falha ou dolo da Responsável, na realização dos aditivos. Deve-se ressaltar, ainda, que, conforme declaração da Responsável, os aditivos foram aprovados em decorrência da existência de serviços que não foram previstos no projeto executivo. Assim, pode-se inferir que se outra empresa vencesse a licitação, ela teria, também, que realizar os serviços objeto dos aditivos. 3.14.16 Ocorrência - Designação de servidor lotado no INSS/SP para fiscalizar as obras realizadas na Superintendência do INSS/AP (Portaria n.º 16/97), com elevado ônus de deslocamento e estada a cargo da Entidade e as providências porventura adotadas para prover o INSS/AP de engenheiro civil nos seus quadros. a. Justificativa - A Responsável informa que é prática adotada no Instituto a disponibilização de profissionais de algumas superintendências para localidades onde inexistem servidor da categoria pretendida. O INSS/PA estava com obras embargadas pela Justiça, não podendo ceder servidores. Informa, ainda, que o servidor em tela é tido como um dos profissionais mais qualificados, tanto que no momento está supervisionando obras no INSS/PA. A contratação de fiscal particular oneraria mais a obra, além de não garantir que o serviço fosse realizado a contento. A Direção do INSS mantém um roteiro de rotinas específicas sobre contratação e execução de obras. Relativamente às providências para prover o INSS/AP de engenheiro civil, a Responsável declarou que não tem sido por desinteresse da Autarquia que no quadro do INSS/AP não consta engenheiro civil. Declara, ainda, que com a suspensão da redistribuição, resta apenas o instituto da remoção ou do concurso público. Relativamente a remoção, informa que a cidade de Macapá não oferece atrativo que possibilite a remoção de servidores. Com relação ao concurso público, informa que esta é uma decisão de governo. b. Entendimento do Analista - Considerando as informações prestadas pela Responsável, considerando a questão da materialidade, o Analista acredita que a apreciação desta questão fica prejudicada. 3.14.17 Ocorrência - Processo 35010.000089/96-95 - Inobservância da Cláusula Décima, inciso I, § único, alínea “a” do Contrato n.º 13/96, firmado entre o INSS/AP e a empresa Marco Zero Ltda, que estabelece o repasse das tarifas promocionais das passagens aéreas adquiridas pela Entidade. a. Justificativa - A Responsável informa que no ano de 1996 e meados de 1997 o INSS/AP estava passando por uma reestruturação física e administrativa, não tendo servidores treinados e capacitados para desenvolverem algumas atividades, inclusive a relativa ao contrato em exame. No final de 1997, alertados pela Equipe de Auditoria do TCU e a emissão do Decreto n.º 2.399, de 21/11/97, foi estabelecido um controle efetivo dos gastos da Superintendência, inclusive com renegociação de alguns contratos. b. Entendimento do Analista - As declarações prestadas pela Responsável não elidem a questão pois não informam se as tarifas promocionais estão ou não sendo repassadas à Autarquia, assim como não informam as medidas tomadas para recebimento dos descontos concedidos anteriormente. Assim, o Analista sugere que esta questão seja motivo de apreciação quando de nova fiscalização à Autarquia. 3.14.18 Ocorrência - Autoconcessão de diárias, na Linha (setor) do Seguro Social, onde o proponente também autorizava a viagem e concedia as passagens, conforme PVs n.º 28, 29, 31, 54 e 70/97, às folhas 7/11, volume I. a. Justificativa - A Responsável informa que a concessão de diárias está baseada na Consolidação dos Atos Normativos - CAN, da linha de Recursos Humanos, em seu inciso V, item 16, alínea “c” (fls. 116), que declara que nas áreas de Seguro Social e Arrecadação e Fiscalização a competência para autorizar viagens e despesas decorrentes é do próprio dirigente da respectiva área. b. Entendimento do Analista - O parágrafo 2º, art. 6º do Decreto n.º 343/91, com redação dada pelo Decreto n.º 1.656, de 01/10/95, define que “as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigentes da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. Assim, entendendo que a norma interna emitida pelo MPAS representa delegação de competência, a autorização realizada pelo dirigente da Linha de Seguro Social está em conformidade com a legislação. 3.14.19 Ocorrência - Descumprimento do § 2º, do art. 6º, do Decreto 343/91, no exercício de 1997, onde se constatou que a autorização de viagem e a concessão de diárias da Superintendente foram atos realizados pela Superintendente Substituta, Sra. Renilda Cantuária de Siqueira Pinto. a. Justificativa - Em suas justificativas, às folhas 120, a Responsável informa que ratifica o que fora explicitado pela servidora Renilda Cantuária de Siqueira Pinto no item 3.13.a. que informou que a Consolidação dos Atos Normativos de Pessoal, do Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu item V - Da competência para autorizar viagens e conceder diárias - estipula que por força de orientações emanadas dos Órgãos de Controle Interno, a autorização de viagens dos Superintendentes Estaduais é dada pelos respectivos substitutos. Como comprovação, aquela Responsável anexou cópia do citado documento às folhas 116. b. Entendimento do Analista - O parágrafo 2º, art. 6º do Decreto n.º 343/91, com redação dada pelo Decreto n.º 1.656, de 01/10/95, define que “as diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão concedidas pelo dirigentes da repartição a que estiver subordinado o servidor, ou a quem for delegada tal competência. Assim, entendendo que a norma interna emitida pelo MPAS representa delegação de competência, a autorização de viagem realizada pela servidora Renilda Cantuária de Siqueira Pinto está em conformidade com a legislação. 3.15.Observação - Relativamente aos fatos relacionados nos itens 3.14.1 a 3.14.13, segundo declaração contida às folhas 120, a Responsável ratifica as justificativas apresentadas pelos servidores Francisco Carlos Neves da Silva, Celso Canettieri, Benedito Quaresma dos Santos, Luíza Araújo de Souza, Josefina Latties, Arlete da Silva Andrade, Rinaldo Monteiro Vasconcelos, Celso Vidal Brito, Ideli da Silva Rocha, Rômula Maria Araújo Serra Sena, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva , e Parisina Sampaio do Nascimento, entendendo ser desnecessário repetir aquelas exposições. Por essa declaração, o Analista entende que as apreciações emitidas para as informações apresentadas por aqueles Responsáveis, vale, também, para a Responsável Georgett Motta Cavalcante." 3. Com base nas análises acima reproduzidas, a unidade Técnica propôs o que segue: “4.1.Considerando que foram elididas as questões relativas aos itens 3.2.2, 3.3.2, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 3.5.1, 3.13.1, 3.14.5, 3.14.8, 3.14.9, 3.14.10, 3.14.11, 3.14.12, 3.14.14, 3.14.15, 3.14.16, 3.14.18 e 3.14.19 desta Instrução, pelos motivos ali expostos; 4.2.Considerando que, no entendimento do Analista, está prejudicada apreciação das questões informadas nos itens 3.3.4, 3.3.9, 3.4.1 e 3.14.7; 4.3.Considerando que o projeto executivo da reforma e ampliação do prédio do INSS/AP foi recebido sem que estivesse suficientemente detalhado, conforme preconiza o art. 6º, X, da Lei n.º 8.666/93, e sem que se cumprisse as determinações para sua elaboração contidas nas Especificações Técnicas da respectiva Carta Convite, descumprindo o que preceitua os arts. 40, § 2.º, inciso I, e 41, Caput, da Lei n.º 8.666/93, o que provocou prejuízo à Administração pela firmação de aditivos de preços e prazo (itens 3.1.1, 3.3.1, 3.14.1 e 3.15 desta Instrução); 4.4.Considerando o pagamento antecipado relativo ao primeiro pagamento do Contrato n.º 02/97, processo n.º 37042.000337/96-19, que se refere a obra de reforma e ampliação do prédio do INSS/AP, contrariando o que prescreve o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86 (itens 3.2.1, 3.14.2 e 3.15 desta Instrução); 4.5.Considerando o pagamento antecipado relativo aos processos n.º 35010.000499/95-46, 35010.000500/95-23 e 35010.000497/95-11, contrariando o que dispõe o art. 38, Caput, do Decreto n.º 93.872/96 (itens 3.3.3, 3.14.6 e 3.15 desta Instrução); 4.6.Considerando o recebimento de diárias indevidas pelos servidores Ideli de Souza Rocha, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, Parisina Sampaio do Nascimento e Rômula Maria Araújo Serra Sena, em desacordo como art. 58 da Lei n.º 8.112/90, arts. 1º, § único e 2º, § único, do Decreto n.º 343/91 e letra “b”, item 7.1, Seção II - Da concessão de diárias, da Consolidação dos Atos Normativos do MPAS (itens 3.6.1, 3.7.1, 3.8.1, 3.9.1, 3.10.a, 3.11.1 e 3.12 desta Instrução); 4.7.Considerando a execução de serviços extra-contratuais antes do consentimento formal da Administração conforme determina o art. 60, § único, da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 60 da Lei n.º 4.320/64 (itens 3.2.3, 3.14.4 e 3.15 da Instrução); 4.8.Considerando que não são repassadas à Autarquia as tarifas promocionais das passagens aéreas adquiridas, contrariando o que determina a Cláusula Décima, inciso I, § único, alínea “a” do contrato firmado com a empresa Marco Zero Ltda (item 3.14.17 deste Instrução); 4.9.Considerando que a Superintendente do INSS/AP, no item 3.15 desta Instrução, declara ratificar as informações prestadas pelos servidores Francisco Carlos Neves da Silva, Celso Canettieri, Benedito Quaresma dos Santos, Luíza Araújo de Souza, Josefina Latties, Arlete da Silva Andrade, Rinaldo Monteiro Vasconcelos, Celso Vidal Brito, Ideli da Silva Rocha, Rômula Maria Araújo Serra Sena, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, e Parisina Sampaio do Nascimento, não tendo, sobre os fatos diligenciados a esses Responsáveis, nenhuma outra informação a acrescentar; 4.10.O Analista submete os autos à consideração superior propondo o que segue: a. Que seja aplicada, individualmente, aos servidores Georgett Motta Cavalcante, Francisco Carlos Neves da Silva e Benedito Quaresma dos Santos, a multa prevista no inciso III, do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, c/c o inciso III do art. 220 do RI/TCU, conforme estabelecem os arts. 43, § único, da Lei n.º 8.443/92, e, 194, § 2º, do RI/TCU, pelo recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do prédio do INSS/AP sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado e sem que fossem cumpridas as Especificações Técnicas da respectiva Carta Convite, conforme relatado nos itens 3.1.1, 3.3.1, 3.14.1 e 3.15 desta Instrução, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, perante esta Corte de Contas, nos termos do disposto no art. 165, inciso III do RI/TCU; b. Que seja aplicada, individualmente, aos servidores Georgett Motta Cavalcante e Celso Luiz Canettieri, a multa prevista no inciso III, do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, c/c o inciso III, do art. 220 do RI/TCU, conforme estabelecem os arts. 43, § único, da Lei n.º 8.443/92, e, 194, § 2º, do RI/TCU, pelo pagamento antecipado relativo à primeira fatura do Contrato n.º 02/97, que se refere a obra de reforma e ampliação do prédio do INSS/AP, conforme relatado nos itens 3.2.1, 3.14.2 e 3.15 desta Instrução, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, perante esta Corte de Contas, nos termos do disposto no art. 165, inciso III do RI/TCU; c. Que seja aplicada, individualmente, aos servidores Georgett Motta Cavalcante e Benedito Quaresma dos Santos, a multa prevista no inciso III, do art. 58 da Lei n.º 8.443/92, c/c o inciso III, do art. 220 do RI/TCU, conforme estabelecem os arts. 43, § único, da Lei n.º 8.443/92, e, 194, § 2º, do RI/TCU, pelo pagamento antecipado relativo aos processos n.º 35010.000499/95-46, 35010.000500/95-23 e 35010.000497/95-11, conforme relatado nos itens 3.3.3, 3.14.6 e 3.15 desta Instrução, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, perante esta Corte de Contas, nos termos do disposto no art. 165, inciso III do RI/TCU; d. Que seja determinado aos servidores Ideli de Souza Rocha, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, Parisina Sampaio do Nascimento e Rômula Maria Araújo Serra Sena que restituam ao Tesouro Nacional, na forma da lei, as diárias recebidas a maior, conforme relatados nos itens 3.6 a 3.12 desta Instrução, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, perante esta Corte de Contas, nos termos do disposto no art. 165, inciso III do RI/TCU; e. Que o Tribunal autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 170, inciso II, do RI/TCU; f. Que seja determinado ao INSS/AP: f.1.que na contratação de obras e serviços, observe as disposições da Lei n.º 8.666/93, em especial o art. 60, § único, e, da Lei n.º 4.320/64, em seu art. 60, abstendo-se da prática de autorização verbal para execução de serviços extra-contratuais antes do consentimento formal, expresso por meio de termo aditivo (item 3.2.3 desta Instrução). f.2.que, na elaboração do inventário de bens móveis da Autarquia, cumpra o que dispõe o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88, relativamente a autuação do processo, informações sobre o estado de conservação dos bens, o relatório de atividades, correção dos valores dos bens (item 3.3.4.b desta Instrução); f.3. que exija da empresa contratada o repasse à Autarquia das tarifas promocionais relativas a aquisição de passagens aéreas (item 3.14.17 desta Instrução).”. 4. Submetidos os autos do processo ao Ministério Público junto ao TCU, colheu-se parecer da lavra do Doutor Marinus Eduardo De Vries Marsico que consignou na fl. 165 o seguinte registro: “Em nosso entendimento, não restaram suficientemente caracterizadas as antecipações dos pagamentos que deram ensejo à proposição contida nas alíneas “b” e “c” do subitem 4.10 de fls. 162. Tais ocorrências, a par de não terem provocado dano ao erário, caracterizam, a nosso ver, impropriedade de característica meramente formal, seja por que deixamos de acompanhar a proposição da Unidade Técnica, nesses dois tópicos (alíneas “b” e “c” de fls. 162). Divergimos, também, quanto à forma da proposição de letra “d” a fls. 162, parecendo-nos, por mais prática e eficaz, que a determinação seja dirigida ao próprio órgão que promoveria o ressarcimento dos valores indevidamente pagos mediante desconto em folha de pagamento dos servidores referidos. Feitas essas considerações, manifestamo-nos (...) de acordo com as demais propostas da Instrução, subitem 4.10, alíneas “a”, “e”, “f.1”, f.2” e “f.3”, sugerindo, ainda, que seja determinado ao INSS/AP que evite pagar antecipadamente obrigações pactuadas, em especial quando o contrato estipular a forma de sua realização.” É o Relatório. VOTO 5. Ficaram caracterizadas nos autos do processo um conjunto de falhas não justificadas pela Administração do INSS no Estado do Amapá relativamente às obras e serviços de reforma e ampliação do edifício-sede do INSS naquele Estado, bem como em relação à concessão de diárias e gerenciamento do almoxarifado. 6. Com base nos elementos do processo acolho as proposições da Unidade Técnica com as ressalvas consignadas pelo representante do Ministério Público, manifestando-me favorável a que este Tribunal delibere, com fulcro nos arts. 1.º, incisos II e IX, 43, parágrafo único, e 56 da Lei n.º 8.443/92, no sentido de: a) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Sra. Georgett Motta Cavalcante, Sr. Francisco Carlos Neves e Sr. Benedito Quaresma dos Santos no tocante ao recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do edifício-sede do INSS na cidade de Macapá, sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado e sem que fossem cumpridas as especificações técnicas da respectiva Carta Convite; b) aplicar, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, à Sra. Georgett Motta Cavalcante multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Sr. Francisco Carlos Neves da Silva multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao Sr. Benedito Quaresma dos Santos multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do edifício-sede do INSS na cidade de Macapá, sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado e sem que fossem cumpridas as especificações técnicas da respectiva Carta Convite, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem junto este Tribunal o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional; c) autorizar, desde logo a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação desta Corte; d) determinar à Superintendência Regional do INSS no Estado do Amapá que: d.1) adote, em prazo de 15 dias a contar da ciência desta deliberação, as providências necessárias para que os servidores Ideli de Souza Rocha, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, Parisina Sampaio do Nascimento e Rômula Maria Araújo Serra Sena restituam ao INSS, mediante desconto em folha, na forma da lei, as diárias recebidas a maior, conforme relatado nos itens 3.6 a 3.12 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação, dando ciência a esta Corte dos resultados alcançados; d.2) adote, em prazo de 15 dias a contar da ciência deste deliberação, as medidas necessárias no sentido de obter o repasse à Autarquia das tarifas promocionais relativas a aquisição de passagens aéreas, conforme referido no item 3.14.17 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação, bem como em relação a outras ocorrências semelhantes; d.3) quando da contratação de obras e serviços, observe as disposições da Lei n.º 8.666/93, em especial o art. 60, § único, e, da Lei n.º 4.320/64, em seu art. 60, abstendo-se da prática de autorização verbal para execução de serviços extra-contratuais antes do consentimento formal, expresso por meio de termo aditivo (conforme relatado no item 3.2.3 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação; d.4) quando da elaboração do inventário de bens móveis da Autarquia, cumpra o que dispõe o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88, relativamente a autuação do processo, informações sobre o estado de conservação dos bens, o relatório de atividades, correção dos valores dos bens, conforme referido no item 3.3.4.b da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação; d.5) evite pagar antecipadamente obrigações pactuadas, em especial quando o contrato estipular a forma de sua realização, lembrando que a reincidência desta prática enseja aplicação de penalidade à administração. Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão, cujo teor ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO N.º 190/2000 - TCU - Plenário 1. Processo n.º TC-775.132/1997-7 2. Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: Georgett Motta Cavalcante - CPF 051.270.412-00, Superintendente Regional do INSS no Estado do Amapá; Francisco Carlos Neves da Silva, Fiscal do projeto da reforma do edifício-sede do INSS em Macapá e Benedito Quaresma dos Santos - CPF 047.958.902-00, Chefe da Secção Patrimonial do INSS no Estado do Amapá. 4. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Amapá INSS/AP 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-AP 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria realizada nas áreas de Bens Móveis e Imóveis, Almoxarifado, Contratos, Licitações, Veículos, Pessoal, Diárias e Passagens, Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Estado do Amapá. Considerando que foram elididas as questões relativas aos itens 3.2.2, 3.3.2, 3.3.5, 3.3.6, 3.3.7, 3.3.8, 3.5.1, 3.13.1, 3.14.5, 3.14.8, 3.14.9, 3.14.10, 3.14.11, 3.14.12, 3.14.14, 3.14.15, 3.14.16, 3.14.18 e 3.14.19 da Instrução lavrada pela Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Amapá e inserido nas fls. 144/163 - Volume I dos autos deste processo e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação; Considerando que configurou-se prejudicada a apreciação das questões informadas nos itens 3.3.4, 3.3.9, 3.4.1 e 3.14.7 da instrução referida no parágrafo anterior; Considerando que o projeto executivo da reforma e ampliação do prédio do INSS/AP foi recebido sem que estivesse suficientemente detalhado, conforme preconiza o art. 6.º, X, da Lei n.º 8.666/93, e sem que se cumprissem as determinações para sua elaboração contidas nas Especificações Técnicas da respectiva Carta-Convite, descumprindo o que preceitua os arts. 40, § 2.º, inciso I, e 41, Caput, da Lei n.º 8.666/93, o que provocou prejuízo à Administração pela firmação de aditivos de preços e prazo, conforme descrito nos itens 3.1.1, 3.3.1, 3.14.1 e 3.15 da instrução referida no primeiro considerando; Considerando o recebimento de diárias indevidas pelos servidores Ideli de Souza Rocha, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, Parisina Sampaio do Nascimento e Rômula Maria Araújo Serra Sena, em desacordo como art. 58 da Lei n.º 8.112/90, arts. 1.º, § único e 2.º, § único, do Decreto n.º 343/91 e letra “b”, item 7.1, Seção II - Da concessão de diárias, da Consolidação dos Atos Normativos do MPAS, conforme descrito nos itens 3.6.1, 3.7.1, 3.8.1, 3.9.1, 3.10.a, 3.11.1 e 3.12 da instrução referida no primeiro considerando; Considerando a execução de serviços extra-contratuais antes do consentimento formal da Administração conforme determina o art. 60, § único, da Lei n.º 8.666/93, c/c art. 60 da Lei n.º 4.320/64, conforme descrito nos itens 3.2.3, 3.14.4 e 3.15 da instrução referida no primeiro considerando; Considerando que não foram repassadas à Autarquia as tarifas promocionais das passagens aéreas adquiridas, contrariando o que determina a Cláusula Décima, inciso I, § único, alínea “a” do contrato firmado com a empresa Marco Zero Limitada, conforme descrito no item 3.14.17 da instrução referida no primeiro considerando; Considerando que a Superintendente Estadual do INSS/AP declarou ratificar as informações prestadas pelos servidores Francisco Carlos Neves da Silva, Celso Canettieri, Benedito Quaresma dos Santos, Luíza Araújo de Souza, Josefina Latties, Arlete da Silva Andrade, Rinaldo Monteiro Vasconcelos, Celso Vidal Brito, Ideli da Silva Rocha, Rômula Maria Araújo Serra Sena, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva e Parisina Sampaio do Nascimento, não tendo, sobre os fatos diligenciados a esses Responsáveis, nenhuma outra informação a acrescentar, conforme está descrito no item 3.15 da instrução referida no primeiro considerando; Considerando as propostas da Secretaria de Controle Externo deste Tribunal no Estado do Amapá e o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, no sentido da aplicação de multa aos responsáveis epigrafados e de fixação de determinações a Superintendência Estadual do INSS no Amapá; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos arts. 1º, incisos II e IX, 43, parágrafo único, e 56 da Lei n.º 8.443/92, combinados com os arts. 43 e 56 da mesma Lei, em: a) rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Sra. Georgett Motta Cavalcante, Sr. Francisco Carlos Neves da Silva e Sr. Benedito Quaresma dos Santos no tocante ao recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do edifício-sede do INSS na cidade de Macapá, sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado e sem que fossem cumpridas as especificações técnicas da respectiva Carta-Convite; b) aplicar, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, à Sra. Georgett Motta Cavalcante multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Sr. Francisco Carlos Neves da Silva multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e ao Sr. Benedito Quaresma dos Santos multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do recebimento do projeto executivo da reforma e ampliação do edifício-sede do INSS na cidade de Macapá, sem que o mesmo estivesse suficientemente detalhado e sem que fossem cumpridas as especificações técnicas da respectiva Carta-Convite, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, junto a este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação desta Corte, acrescida de correção monetária calculada a contar do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido ate a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; d) determinar à Superintendência Estadual do INSS no Estado do Amapá que: d.1) adote, em prazo de 15 dias a contar da ciência desta deliberação, as providências necessárias para que os servidores Ideli de Souza Rocha, Izildina Pereira de Souza, Luiz Sergei dos Santos Saraiva, Parisina Sampaio do Nascimento e Rômula Maria Araújo Serra Sena restituam ao INSS, mediante desconto em folha, na forma da lei, as diárias recebidas a maior, conforme relatado nos itens 3.6 a 3.12 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação, dando ciência a esta Corte dos resultados alcançados; d.2) adote, em prazo de 15 dias a contar da ciência deste deliberação, as medidas necessárias no sentido de obter o repasse à Autarquia das tarifas promocionais relativas a aquisição de passagens aéreas, conforme referido no item 3.14.17 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação, bem em relação a outras ocorrências semelhantes; d.3) quando da contratação de obras e serviços, observe as disposições da Lei n.º 8.666/93, em especial o art. 60, § único, e, da Lei n.º 4.320/64, em seu art. 60, abstendo-se da prática de autorização verbal para execução de serviços extra-contratuais antes do consentimento formal, expresso por meio de termo aditivo (item 3.2.3 da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação); d.4) quando da elaboração do inventário de bens móveis da Autarquia, cumpra o que dispõe o item 8.2 da IN/SEDAP n.º 205/88, relativamente a autuação do processo, informações sobre o estado de conservação dos bens, o relatório de atividades, correção dos valores dos bens, conforme referido no item 3.3.4.b da Instrução da SECEX-AP inserida nas fls. 144/163, Volume I, dos autos e reproduzida no item 2 do Relatório que fundamenta esta deliberação; d.5) evite pagar antecipadamente obrigações pactuadas, em especial quando o contrato estipular a forma de sua realização, lembrando que a reincidência desta prática enseja aplicação de penalidade à administração. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral GRUPO II - CLASSE V – Plenário TC-006.657/2000-3 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Hospital Goiânia Leste Ltda. (antigo Hospital São João Batista de Goiânia Ltda.) Responsável: Monres José Gomes (diretor clínico) Ementa: Auditoria realizada em cumprimento ao item 8.2 da Decisão nº 752/99-Plenário. Deficiências nas instalações de unidade hospitalar. Matéria que refoge à competência do Tribunal. Encaminhamento de cópia da decisão, relatório e voto ao Secretário Municipal de Saúde, ao responsável e à 4ªSECEX. Arquivamento. Cuidam os autos de Relatório de Auditoria realizada no Hospital Goiânia Leste Ltda. (antigo Hospital São João Batista de Goiânia Ltda.), por equipe da SECEX/GO, dando cumprimento assim ao determinado no item 8.2 da Decisão nº 752/99-Plenário (Ata nº 47/99, TC-021.767/1994-7). Referida deliberação teve por escopo dar atendimento à solicitação de auditoria formulada pelo Congresso Nacional, ao ter presente o Relatório final da Comissão de Inquérito destinada a apurar irregularidades no extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social INAMPS/SUS, com o objetivo de ser verificada, especificamente sobre unidades hospitalares, a procedência das denúncias do Ministério da Saúde relativas a desvio de recursos do Sistema Único de Saúde-SUS na prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais. Em cumprimento também à referida deliberação (item 8.8), foi requisitado o auxílio de auditores médicos do Ministério da Saúde para a consecução dos trabalhos. Consta, portanto, dos autos o Relatório de Auditoria Especial de nº 33/2000 elaborado por dois auditores médicos, cujo teor foi acolhido pela equipe da SECEX/GO, que o reproduziu em seu Relatório de fls. 39/44. Segundo registrado nas citadas peças, foram analisados os relatórios pertinentes (de dados cadastrais, de demonstrativos de AIH pagas nos meses de janeiro e fevereiro/2000 e de situação cadastral da unidade-SAI), bem como as sínteses de produção ambulatorial dos referidos meses e os prontuários médicos, procedendo-se ainda a visitas a pacientes internados. Os trabalhos de auditoria foram desenvolvidos de forma analítica e operativa, constatando-se, quanto à primeira, que “a última atualização cadastral da unidade (SIA) foi em 31/08/98 e ainda consta o nome antigo (Hospital São João Batista Ltda.)”, não se fazendo, por outro lado, nenhum reparo com relação aos relatórios acima mencionados. Relativamente à auditoria operativa, foram vistoriadas as instalações do Hospital, tendo sido apontadas as seguintes deficiências: “- sala de esterilização pequena e com cruzamento; - almoxarifado para gêneros alimentícios com limpeza não satisfatório; - lavanderia com espaço inadequado; - o Hospital não possui gerador de emergência”. Do exame efetuado nos prontuários e fichas, os médicos registraram: “Analisamos uma amostragem de 50% dos prontuários dos meses de janeiro e fevereiro/2000 e não encontramos distorções. (...) Na análise das fichas de atendimento ambulatorial, constatamos que está havendo atendimento pelo SUS apenas para curativos e retiradas de materiais cirúrgicos. Não há cobranças de atendimento de consultas, endoscopia, ultra-sonografia e RX, havendo, portanto, necessidade de alteração cadastral”. Quanto aos demais itens verificados (recursos humanos e atendimento a pacientes internados), não foi aposta nenhuma ressalva. Conclusivamente, a equipe de médicos sugere recomendações e sugestões, as quais foram acolhidas pelos servidores do Tribunal, que, em sua proposição, endossada pela Diretora e pela Secretária, articularam-nas da seguinte maneira: “I - seja encaminhada cópia do relatório e voto que vierem a ser elaborados à: a) 4ª Secex; b) Secretaria Estadual de Saúde; c) Secretaria Municipal de Saúde; II - seja determinado ao Hospital Goiânia Leste Ltda. que: a) adeqüe a sala de esterilização e lavanderia; b) providencie almoxarifado exclusivo para gêneros alimentícios; c) providencie gerador de emergência; d) atualize a situação cadastral junto ao SUS (SAI e SIH); e) providencie área específica na cozinha destinada ao pré-preparo dos alimentos, principalmente, no que diz respeito à pré-lavagem das folhas e legumes; e III - seja arquivado o presente processo”. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, importa destacar, mais uma vez, o entendimento firmado pelo Tribunal no sentido de que as ações e os serviços de saúde pagos à conta dos recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde - SUS estão sujeitos à fiscalização desta Casa (cf. Decisão nº 506/97-Plenário, Ata nº 31/97). Ocorre, no entanto, que tal fiscalização, no caso de serviços privados de assistência à saúde, está delimitada à verificação da efetiva prestação do serviço e da correção do pagamento devido pelo órgão repassador e ainda de outras situações correlatas, não alcançando, por absoluta falta de competência desta Casa, questões de gerenciamento interno de estabelecimentos particulares. Inclusive, vale ressaltar, o intuito da auditoria era verificar possíveis desvios de recursos do SUS na prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais em diversas unidades hospitalares, nada se apurando a esse respeito no Hospital Goiânia Leste, nos termos consignados no relatório de que cuidam estes autos. Conforme estatuído no art. 18, inciso XI, da Lei nº 8.080/90, a competência para “controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde” está a cargo da direção municipal do SUS. Além disso, como o município de Goiânia está habilitado na condição de “Gestão Plena do Sistema Municipal” (cf. dados a respeito no site do Ministério da Saúde), uma das responsabilidades atribuídas ao gestor municipal é a “contratação, controle, auditoria e pagamento aos prestadores de serviço ambulatoriais e hospitalares”, nos termos do item 15.2.1, alínea “g”, da Norma Operacional Básica do SUS, aprovada pela Portaria nº 2.203/96, do Ministério da Saúde. Nesse contexto, melhor se adequa à espécie levar ao conhecimento do titular da Secretaria Municipal de Saúde a situação verificada no Hospital Goiânia Leste Ltda., no lugar de se proceder a determinações diretamente ao mencionado hospital, consoante proposto pela Unidade Técnica. Ante todo exposto, e acolhendo, em parte, as conclusões dos pareceres constantes do processo, Voto no sentido de que o Plenário adote a decisão que ora submeto à sua consideração. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº 643/2000 - TCU – Plenário 1. Processo nº TC-006.657/2000-3 2. Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Responsável: Monres José Gomes (diretor clínico) 4. Unidade: Hospital Goiânia Leste Ltda. (antigo Hospital São João Batista de Goiânia Ltda.) 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás 8. Decisão: O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. encaminhar cópia desta Decisão, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Secretário de Saúde do Município de Goiânia, para as providências a seu cargo, bem como ao responsável e à 4ªSecretaria de Controle Externo; 8.2. determinar o arquivamento dos autos. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator GRUPO II - CLASSE V - Plenário TC-006.442/1999-4 (c/ 01 volume) Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Amapá Senai/AP. Responsáveis: Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor, e outros. EMENTA: Relatório da auditoria realizada em entidade do Sistema “S” nas áreas de licitações, contratos e pessoal. Irregularidades verificadas. Audiência dos responsáveis. Apresentação de razões de justificativa. Novas audiências, em virtude da verificação de falhas acerca das quais os respectivos responsáveis ainda não foram ouvidos. Determinações à entidade. Juntada às contas anuais. RELATÓRIO Trata o presente processo do Relatório da auditoria realizada pela Secex/AP no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Amapá - Senai/AP, abrangendo o período de 01/01 a 31/12/98, “nas áreas de licitações, contratos administrativos e pessoal (diárias, passagens e suprimento de fundos)” (fls. 1/25). 2.Foram ouvidos em audiência, entre outros, os seguintes responsáveis, em razão das falhas/irregularidades adiante indicadas, apuradas pela equipe de auditoria, conforme a instrução de fls. 241/254 da Secex/AP: “3.Responsável: Sr. Francisco Rocha de Andrade. 3.1.Irregularidade : Recebimento de diária no valor de R$ 696,00 (fls. 171, volume I), enquanto o valor devido seria de R$ 600,00, conforme definido na Instrução de Serviço/ SENAI n. 003/97”; “4.Responsável: Sra. Maria Helena Almeida da Costa. 4.1.Irregularidade : Recebimento de diárias a maior”; “5. Responsável: Sr. Marcelo Ferreira Leal, Sra. Silmara de Jesus Viero, Sra. Elizete Barros Correia, Sr. Mauro de Almeida Souza, e Sra. Eliane Ferreira Andrade, respectivamente Presidente e Membros da Comissão de Licitação do SENAI/AP. 5.1.Irregularidades: a) ausência de pesquisa de preços, com infração ao art. 43, IV, da Lei 8.666/93, nos Convites 07 e 08/ 98; b) descumprimento do prazo mínimo de 5 dias úteis entre a data da expedição dos convites e a do recebimento das propostas, infringindo o art. 21, § 2º, inciso IV da Lei n. 8.666/93, nos Convites 07 e 08/98; c) ausência de concessão do prazo recursal ou declaração de que os licitantes abriram mão de tal direito, em desacordo com o art. 109, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 8.666/93, nos convites já citados; d) ausência de três propostas válidas nos mesmos convites; e) não indicação do recurso para cobertura da despesa, em divergência ao art. 38, caput, da Lei n. 8.666/93, nos convites 07 e 08/98”; “6.Responsável: Sr. Márcio Clei Silva de Oliveira. 6.1.Irregularidade: Recebimento de diárias em valor maior ao definido na Instrução de Serviço/SENAI n. 003/97”; “7.Responsável: Sr. Heldio José Carneiro de Souza. 7.1.Irregularidades: a) recebimento de diária em valor maior do que a definida na Instrução de Serviço n. 003/97, relativa à ADV n. 033/98; b) ausência de relatório de viagem, conforme exigido nas respectivas Portarias de autorização de viagem, relativas às ADV’S ns. 036/98, 034/98, 033/98, 032/98; c) ausência de pesquisa de preços, com infração ao art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, no Contrato n. 46/98; d) ausência de comprovação de devolução de diária, exigida na Portaria n. 150/98 - Sistema FIAP, relativa à ADV n. 37/98; e) aquisição, por meio de adiantamentos, de bens que deveriam ser objeto de licitação, como por exemplo, os de ns. 023, 026, 027 e 028/98; f) aquisição de material diverso do autorizado na Portaria 005/98 - DR/SENAI/AP”. 3.Foi, também, ouvido em audiência o Sr. Rodolfo dos Santos Juarez em virtude das falhas discriminadas no item 8 da referida instrução, acerca das quais sustentou, em síntese, que não era “gestor do Departamento Regional do SENAI/AP e que, como Presidente do Conselho Regional não responde por atos de gestão”. A unidade técnica propõe seja acatada a justificativa do responsável, porquanto, com base no art. 37 do Regimento Interno do Senai/AP, são atribuições do seu cargo “dirigir o Plenário do Conselho e fazer cumprir todas as Resoluções emanadas do Conselho Regional”, sendo que “o Conselho Regional do SENAI/AP, como órgão deliberativo, aprecia as contas da Diretoria Regional e não responde por atos de gestão”. 4.Quanto ao Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor do Senai/AP, foi igualmente ouvido em audiência, tendo apresentado justificativas, as quais foram analisadas pela instrução da Secex/AP, conforme item 9 adiante transcrito, no essencial: “9.1.Irregularidades: a) ausência de pesquisa de preços, com infração ao art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, nos Convites 07 e 08/98; b) não cumprimento do prazo mínimo de cinco dias úteis entre a data da expedição do convite e a do recebimento das propostas, infringindo o inserto no art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, nos Convites 07 e 08/98; c) ausência de concessão de prazo recursal ou declaração de que os licitantes abriram mão de tal direito, em desacordo com o art. 109, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n. 8.666/93, nos Convites 07 e 08/98; d) ausência de três propostas válidas, conforme Decisões TCU Plenário n. 733/1998, n. 96/1999, entre outras, nos Convites 07 e 08/98; e) não indicação do recurso para cobertura da despesa, em discrepância ao disciplinado no art. 38, Caput, da Lei n. 8.666/93, nos Convites 07 e 08/98; f) pagamento antecipado pelo fornecimento de combustível, infringindo o item 9 da Carta Convite n. 08/98; g) contratação de serviços de fotocópias sem a realização de licitação e sem formalização de termo de contrato, em desalinho ao disposto nos arts. 2º e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; h) não definição dos recursos para cobertura das despesas do Contrato n. 12, com infração ao consignado no art. 55, inciso V, da Lei n. 8.666/93; i) não publicação do extrato do Contrato n. 12, em desalinho ao disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cláusula sétima do citado Contrato; j) inexistência de controle sobre as atividades relativas ao Contrato n. 12/98, com infração ao disposto no art. 67 da Lei n. 8.666/93; k) descumprimento de cláusula contratual relativa ao Contrato n. 12, infringindo o disposto no art. 66 da Lei n. 8.666/93; e cláusula quarta do citado Termo; l) estabelecimento de contrato verbal para fornecimento de combustível, infringindo o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93; m) ausência de relatório de viagem, conforme exigido nas respectivas Portarias de autorização de viagem, relativas às ADV’S ns. 027/98, 026/98, 025/98, 022/98, 021/98, 018/98, 013/98 e 012/98; n) ausência de bilhete de passagem, conforme exigido na respectiva ADV, relativa à viagem do Sr. José Inácio da Silva à cidade de Brasília; o) duas ADV’S de n. 30 e n. 31, demonstrando desorganização administrativa; p) concessão de diária com valor diferente do definido na Instrução de Serviço n. 003/97, conforme ADVS ns. 23/98, 21/98, 20/98 e 19/98; q) prestação de contas de viagem com bilhete de passagem que não se refere ao trecho autorizado, relativo à ADV n. 28/98; r) aquisição/contratação, por meio de fundo fixo, de bens/serviços que, dada a quantidade, valor e natureza, deveriam ser adquiridos por processo licitatório, como por exemplo, combustível, material de expediente, alimentos, liqüidificador e pintura de prédio; s) aquisição, por meio de fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da Entidade, como, por exemplo, compact discs, livros de auto-ajuda, flores, blusa Colcci, exames médicos e taxa de propriedade e utilização de moto-serra; t) pagamento de refeições e lanches, por meio de fundo fixo; u) concessão de adiantamentos para atendimento de interesses particulares, configurando utilização de recursos da Entidade em objeto diverso daquele para o qual ela foi constituída, como por exemplo, os de ns. 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 013, 015, 017, 021, 022 e 029/98; w) aquisição, por meio de adiantamentos, de bens que deveriam ser objeto de licitação, como por exemplo, os de ns. 001, 018, 019, 023, 026, 027 e 028/98; v) apresentar Portaria de designação da Comissão de Tomada de Contas, acompanhada dos relatórios mensais relativos ao Fundo Fixo de Caixa, no exercício/98. (...) 9.3. Análise: 9.3.1.acerca das ocorrências enumeradas nos subitens ‘a’ até ‘l’ (fls.33/34), o responsável entende não ser sua responsabilidade (fls. 100). Dissentimos de tal entendimento, pois conforme art. 41, alíneas ‘a’ e ‘i’ do Regimento Interno do SENAI/AP, compete ao Diretor Regional organizar, superintender e fiscalizar direta ou indiretamente todos os serviços do Departamento Regional, bem como abrir contas e movimentar os fundos, assinando os cheques com o Presidente do Conselho Regional. Sendo assim, não há como acatarmos as justificativas. 9.3.2.sobre os subitens da audiência ‘m’ e ‘n’ (fls. 34) - ausência de relatórios de viagem e de bilhete de passagem - o justificante, ao apresentá-los, elide a irregularidade apontada. 9.3.3.no que se refere ao subitem ‘o’ (fls. 34) - emissão de dois adiantamentos de viagens de n. 30 e n. 31, caracterizando desorganização administrativa - o responsável afirma ser responsabilidade do Coordenador de Administração Financeira. Dissentimos de tal arrozoado, pois o justificante, Diretor Regional à época dos fatos, apôs sua assinatura nas respectivas ADV’S, autorizando-as (fls. 145, do volume principal e 170, do volume I). 9.3.4.no que tange ao subitem ‘p’ (fls. 34) - pagamento de diárias em desacordo com a Instrução de Serviço/SENAI/AP n. 003/97 - o responsável alega que, por serem eventos nacionais, as diárias são concedidas com base na Instrução de Serviço/SENAI/Nacional n. 160/94. Acatamos as justificativas do responsável, pois aquela Instrução não tem o condão de revogar esta. 9.3.5.quanto ao subitem ‘q’ (fls. 34) - não correspondência entre a prestação de contas da viagem e o bilhete de passagem - o responsável elide a questão ao juntar documentos às folhas 157/158, que comprovam tal correspondência. 9.3.6.acerca dos subitens ‘r’, ‘s’ e ‘t’, mais uma vez o responsável considera-se isento pela prática de tais irregularidades e elenca aqueles que, na sua opinião deveriam ser responsabilizados. Novamente dissentimos do seu entendimento, pelos argumentos já expostos no item 9.3.1 deste relatório. 9.3.7.sobre as ocorrências citadas no subitem ‘u’ (fls. 23) – concessão de adiantamentos para atender interesses particulares – entendemos que não deve prosperar a justificativa do responsável, pois o Regulamento de Pessoal do SENAI/AP, em seu art. 24, somente autoriza as seguintes vantagens a seus servidores: ajuda de custo (destinada a atender gastos de transferência e outras despesas necessárias ao cumprimento de tarefas contratuais), ajuda financeira em casos de doença, incentivo à saúde, incentivo à educação e incentivo à pontualidade. 9.3.8.quanto ao subitem ‘w’ (fls. 23) - aquisição de bens que deveriam ser objeto de licitação – o responsável confirma tal prática ao explicar que a irregularidade foi decorrente de “constantes falhas no sistema de compras”(sic). Portanto, consideramos não elidida a justificativa. 9.3.9.no que tange ao subitem ‘v’ (fls. 23) – apresentar Portaria de designação da Comissão de Tomada de Contas – entendemos que esta solicitação não deve ser motivo de audiência, mas sim de diligência à entidade, pois não se trata de apresentação de justificativas, mas sim de cópia de documentos. Além do mais, a simples apresentação da Portaria não traria aos autos elementos que maculassem a gestão do responsável ou qualquer outra irregularidade. Sendo assim, entendemos prejudicada a análise deste subitem”. 5.Nessas condições, a Secex/AP formula a seguinte proposta: 5.1 - “sejam acolhidas as justificativas apresentadas pelos responsáveis a seguir relacionados, para as falhas respectivamente enumeradas”: a) Srs. Maria Helena Almeida da Costa, Márcio Clei Silva de Oliveira e Francisco Rocha de Andrade – itens 3.1, 4.1 e 6.1 da instrução de fls. 241/254; b) Srs. Marcelo Ferreira Leal, Sra. Silmara de Jesus Viero, Sra. Elizete Barros Correia, Sr. Mauro de Almeida Souza e Sra. Eliane Ferreira Andrade, respectivamente Presidente e Membros da Comissão de Licitação do SENAI/AP, – no que concerne ao item 5.1, c, da instrução; c) Sr. Heldio José Carneiro de Souza – item 7.1, e, da instrução; d) Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor do Senai/AP, – itens 9.3.2, 9.3.4, 9.3.5 e 9.3.9 da instrução; e) Sr. Rodolfo dos Santos Juarez, ex-Presidente do Conselho Regional do Senai-DR/AP, –item 8 da instrução; 5.2 - “sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pelos responsáveis a seguir relacionados, para as falhas respectivamente enumeradas”: a) Srs. Marcelo Ferreira Leal, Sra. Silmara de Jesus Viero, Sra. Elizete Barros Correia, Sr. Mauro de Almeida Souza, e Sra. Eliane Ferreira Andrade, respectivamente Presidente e Membros da Comissão de Licitação do Senai/AP – itens 5.1, a, b, d e e, da instrução; b) Sr. Heldio José Carneiro de Souza – itens 7.1, a, b, c, d e f. c) Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor do Senai/AP, – itens 9.3.1, 9.3.3, 9.3.6, 9.3.7 e 9.3.8 da instrução; 5.3 - seja determinado ao Senai/AP, nos termos do art. 43, inciso I, da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 194, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: “a)defina, nos contratos em que celebrar, os recursos para cobertura das despesas, em obediência ao art. 21 do Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Ato n. 3, de 28/8/98, publicado no DOU n. 177, de 16/9/98; b)publique os extratos dos Contratos, de acordo com o disposto no art. 2º do Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Ato n. 3, de 28/8/98, publicado no DOU n. 177, de 16/9/98; c)exija a entrega dos relatórios de viagem, por parte dos beneficiados pelos adiantamentos para viagem, conforme exigido nas respectivas Portarias de autorização; d)evite o pagamento de despesa, por meio de fundo fixo, com documentos fiscais rasurados e sem data de emissão, bem como realize auditorias operacionais mensais nos fundos fixos de caixa, com vistas a identificar eventuais inconsistências, conforme inteligência do art. 12, da Ordem de Serviço Conjunta/SENAI/AP n. 01/98 (fls. 351/353, do volume 1); e)cumpra o prazo mínimo de 2 dias úteis exigido no art. 5º, inciso II, do Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Ato n. 3, de 28/8/98, publicado no DOU n. 177, de 16/9/98, entre a data da expedição do convite e a do recebimento das propostas; f) exija pelo menos cinco propostas válidas, na realização do convite, conforme art. 5º, inciso II, do Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Ato n. 3, de 28/8/98, publicado no DOU n. 177, de 16/9/98; g)abstenha-se de efetuar pagamento antecipado pelo fornecimento de combustível, em obediência ao art. 38, do Decreto 93.872/86; h)abstenha-se de efetuar a contratação de serviços de fotocópias e de fornecimento de combustível, sem a realização de licitação e sem formalização de termo de contrato; i) não proceda à aquisição/contratação, por meio de fundo fixo, de bens/serviços que, dada a quantidade, valor e natureza, devam ser adquiridos por processo licitatório, como por exemplo, combustível, material de expediente, alimentos, liqüidificador e pintura de prédio; j) evite o pagamento de refeições e lanches, por meio de fundo fixo; l) proceda a pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado; m)proceda ao desconto de R$ 175,00, nos vencimentos do funcionário Heldio José Carneiro de Souza, relativo ao recebimento a maior de uma diária referente à ADV n. 33/98 (item 7.3. ‘a’ deste Relatório)”; 5.4 - “seja aplicada multa ao Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor do SENAI/AP, nos termos do art. 43, parágrafo único c/c art. 58, III, da Lei 8.443/92, e art. 194, § 2º e 220, inciso III, do Regimento Interno/TCU, por atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos, listados abaixo”: “a) concessão de adiantamentos para atendimento de interesses particulares, sem amparo legal, configurando utilização de recursos da Entidade em objeto diverso daquele para o qual ela foi constituída, como por exemplo, os de ns. 002, 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 013, 015, 017, 021, 022 e 029/98; b)aquisição, por meio de fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da Entidade, como, por exemplo, compact discs, livros de auto-ajuda, flores, blusa Colcci, exames médicos e taxa de propriedade e de utilização de moto-serra”; 5.5 - “sejam estes autos juntados às contas do SENAI/AP, relativas ao exercício de 1998, para análise em conjunto e em confronto, com fundamento no §2º, do art. 194 do RI/TCU”. 6.O Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos, em síntese (fl. 256): “Consideramos que a concessão de adiantamentos a empregados para atendimento de interesses particulares, sem amparo legal, não foi devidamente justificada, entretanto, ressaltamos que esses adiantamentos não foram autorizados tão-só pelos Sr. Fernando Antônio Hora Menezes – ex-Diretor do Senai/AP e Sr. Rodolfo dos Santos Juarez – ex-Presidente do Conselho Regional do Senai, responsáveis ouvidos em audiência, mas também pelo Sr. Héldio José Carneiro de Souza, ex-Diretor do Senai/AP, conforme pode-se observar do exame dos documentos de fls. 319/332 do Vol. I. Da mesma forma, as aquisições, mediante fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da Entidade, foram autorizadas por diversos responsáveis, quais sejam; Srs. Paulo Fernando Brito de Souza (fls. 282, 283, 284), Héldio José Carneiro de Souza (fls. 286, 289 e 290), Francisco Rocha de Andrade (fls. 287 e 288). Não obstante, apenas os Srs. Fernando Antônio Hora Menezes e Rodolfo dos Santos Juarez foram ouvidos em audiência sobre o assunto. Assim, embora reconheçamos que as justificativas apresentadas até agora não legitimam os atos supracitados, anuímos à proposta da Secex/AP apenas quanto às determinações sugeridas e à juntada às contas do Senai, referente ao exercício de 1998. Quanto à proposta de aplicação de multa ao Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, consideramos que poderá ser melhor avaliada quando da análise das contas do órgão, oportunidade em que, caso fique entendido que as contas foram maculadas, deverão ser necessariamente ouvidos em audiência os demais responsáveis que também praticaram as impropriedades aqui tratadas.” 7.É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO Inicialmente, estou de acordo com a proposta da Secex/AP, no que concerne às determinações a que alude o item 5.3 do Relatório supra. 2.Quanto à proposta de aplicação de multa, há que atentar para a observação do representante da Procuradoria, pois, realmente, outros responsáveis praticaram as irregularidades que motivaram a audiência do Sr. Fernando Antônio Hora Menezes, ex-Diretor do Senai/AP, e não foram, igualmente, ouvidos. 3.Assim sendo, entendo que, nesta fase processual, devam ser efetuadas as determinações sugeridas, com a finalidade de que a entidade adote, desde logo, providências para evitar a repetição das falhas verificadas. 4.Releva consignar que o processo de tomada de contas anual do Senai/AP (TC-008.129/99-1), de minha relatoria, encontra-se sobrestado, até a apreciação deste processo (Decisão da 1a Câmara, Relação n. 32/2000, inserida na Ata n. 142/2000). 5.Nessas condições, a meu ver, estes autos devem ser juntados ao referido TC-008.129/99-1, para que naquele processo, além de outras providências que se façam necessárias, seja realizada audiência dos seguintes responsáveis em razão das falhas abaixo relacionadas: 5.1 - “concessão de adiantamentos a empregados para atendimento de interesses particulares, sem amparo legal” – Sr. Heldio José Carneiro de Souza, ex-Diretor do Senai/AP (fls. 331, 332 e 335/337, vol. I); 5.2 - “aquisições, mediante fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da Entidade” – Srs. Paulo Fernando Brito de Souza (fls. 282, 283 e 284, vol. I), Heldio José Carneiro de Souza (fls. 286, 289 e 290, vol. I) e Francisco Rocha de Andrade (fls. 287 e 288, vol. I). Ante o exposto, acolho, no essencial, o Parecer do Ministério Público e manifesto-me por que seja adotada a decisão que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala de Sessões, em 16 de agosto de 2000. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator DECISÃO N. 644/2000 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-006.442/1999-4 (c/ 01 volume). 2. Classe de Assunto: V - Relatório da auditoria realizada em entidade do Sistema “S” nas áreas de licitações, contratos e pessoal. 3. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Amapá - Senai/AP. 4. Responsáveis: Fernando Antônio Hora Menezes e Heldio José Carneiro de Souza, ex-Diretores regionais, e Paulo Fernando Brito de Souza e Francisco Rocha de Andrade, ex-Coordenadores Adminstrativos e Financeiros. 5. Relator: Auditor José Antonio Barreto de Macedo. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade técnica: Secex/AP. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - determinar, com fundamento no art. 43, II, da Lei n. 8.443/92 c/c o art. 194, III, do Regimento Interno/TCU, a audiência dos responsáveis abaixo indicados para que apresentem, individualmente, razões de justificativa acerca das seguintes falhas: 8.1.1 - Heldio José Carneiro de Souza, ex-Diretor do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Amapá - Senai/AP: a) concessão dos adiantamentos ns. 22/98, 23/98, 26/98, 27/98 e 29/98 a empregados para atendimento de interesses particulares, sem amparo legal; b) aquisições, mediante fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da entidade; 8.1.2 - Paulo Fernando Brito de Souza e Francisco Rocha de Andrade, ex-Coordenadores Adminstrativos e Financeiros - aquisições, mediante fundo fixo, de bens que não guardam relação com as atividades da Entidade; 8.2 - determinar ao Senai/AP que: 8.2.1 - defina, nos contratos que celebrar, os recursos para cobertura das despesas, em obediência ao art. 21 do Regulamento de Licitações do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai, aprovado pelo Ato n. 3, de 28/8/98, publicado no DOU n. 177, de 16/9/98; 8.2.2 - publique os extratos dos Contratos de acordo com o disposto no art. 2º, do Regulamento de Licitações do - Senai; 8.2.3 - exija a entrega dos relatórios de viagem, por parte dos funcionários beneficiados pelos adiantamentos para viagem, conforme exigido nas respectivas portarias de autorização; 8.2.4 - abstenha-se de efetuar despesa, por meio de fundo fixo, com documentos fiscais rasurados e sem data de emissão, bem como realize auditorias operacionais mensais nos fundos fixos de caixa, com vistas a identificar eventuais inconsistências, conforme prescreve o art. 12, da Ordem de Serviço Conjunta/SENAI/AP n. 01/98; 8.2.5 - cumpra o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis, entre a data da expedição do convite e a do recebimento das propostas, consoante preceitua o art. 5º, inciso II, do Regulamento de Licitações do Senai; 8.2.6 - exija, pelo menos, 5 (cinco) propostas válidas na realização dos convites, conforme art. 5º, inciso II, do Regulamento de Licitações do Senai; 8.2.7 - abstenha-se de efetuar pagamento antecipado pelo fornecimento de combustível, em obediência ao art. 38 do Decreto 93.872/86; 8.2.8 - abstenha-se de contratar serviços de fotocópias e de fornecimento de combustível, sem a realização de licitação e sem formalização de termo de contrato; 8.2.9 - não proceda, por meio de fundo fixo, à aquisição de bens e à contratação de serviços, que, dada a quantidade, valor e natureza, devem ser adquiridos por processo licitatório; 8.2.10 - abstenha-se de realizar o pagamento de refeições por meio de fundo fixo; 8.2.11 - proceda à pesquisa a fim de verificar a compatibilidade dos preços contratados com os de mercado; 8.2.12 - proceda ao desconto da importância de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) na remuneração do servidor Heldio José Carneiro de Souza, correspondente ao recebimento a maior de uma diária referente ao Adiantamento para Viagem - ADV n. 33/98; 8.3 - determinar a juntada destes autos à prestação de contas do Senai/AP relativas ao exercício de 1998, para exame conjunto e em confronto. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator GRUPO I- CLASSE VII- PLENÁRIO TC nº 013.900/1997-8 NATUREZA: Acompanhamento ENTIDADE: Fundo Nacional de Saúde INTERESSADO: Tribunal de Contas da União EMENTA: Acompanhamento. Medidas adotadas pelo Ministério da Saúde para apurar fatos noticiados pela imprensa. Anúncio da contratação de preços acima dos praticados no mercado em obras hospitalares nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Instauração de Tomada de Contas Especial pelo Fundo Nacional de Saúde. Necessidade de instauração de sindicância. Determinação. Prosseguimento das apurações no âmbito desta Corte. Em exame acompanhamento originado em meu Gabinete acerca de notícia veiculada na imprensa no dia 09.10.1997, anunciando a prática de preços acima dos de mercado em obras hospitalares realizadas nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. Inicialmente, determinei à 4ªSECEX que solicitasse informações à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde a respeito das medidas adotadas para esclarecer os fatos denunciados, bem como que adotasse as providências julgadas cabíveis, incluindo inspeção. Abaixo transcrevo as considerações tecidas por aquela Unidade Técnica na segunda instrução dos presentes autos: "Tratam os autos de Acompanhamento feito pelo Gabinete do Ministro Humberto Guimarães Souto sobre notícia veiculada no Jornal do Brasil, edição de 09/10/97, sobre possível contratação com preços acima dos praticados no mercado, pelo Ministério da Saúde, para construção hospitalar nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. 2. Conforme Despacho do Ministro à fl. 01, de 13/10/1997, os autos foram encaminhados a esta 4ª SECEX para que a unidade técnica solicitasse ao Controle Interno no Ministério da Saúde o envio de informações sobre as medidas já adotadas no âmbito do MS com vistas a esclarecer os fatos noticiados na coluna INFORME JB, do Jornal do Brasil, acrescentando que esta Secretaria deveria adotar as medidas cabíveis ao completo esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de inspeção em órgãos do Ministério da Saúde, caso fosse necessário. 3. Para cumprir o Despacho citado, a Secretária de Controle Externo da 4ª SECEX emitiu o Ofício nº 575/97, de 17/10/97, à fl. 03, determinando diligência junto ao Secretário de Controle Interno/MS, para solicitar o envio de informações sobre as medidas adotadas pela CISET/MS com vistas a esclarecer os fatos noticiados na imprensa. 4. Em resposta a diligência, o Secretário de Controle Interno, mediante o Ofício nº 1012/97/COAUD/CISET-MS, de 30/10/97, enviou a documentação autuada ás fls. 05/46 e em 02/12/97 enviou o Ofício, com cópia de expediente dirigido à Delegacia Federal de Controle no Rio de Janeiro solicitando a realização de Auditoria Especial no Hospital de Saracuruna/RJ (fl. 48) e uma via do Relatório de Acompanhamento no financiamento de obras nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, no âmbito do Projeto REFORSUS período de 01/10/97 a 07/11/97 (fl. 49/57). A análise dessa documentação encontra-se às fls. 87/92. 5. A análise citada, considerando as constatações e conclusões feitas pela CISET/MS e a data das informações (1997), concluiu pela necessidade de realização de diligências junto à Secretaria de Controle Interno no Ministério da Saúde e junto ao Fundo Nacional de Saúde, solicitando informações nos seguintes termos (in verbis): "I-Fundo Nacional de Saúde: a) informar se instaurou a Tomada de Contas Especial recomendada pelo Controle Interno na Conclusão do Relatório de Acompanhamento da Auditoria de Recursos Externos - Projeto REFORSUS período 01/08/97 a 23/10/97 (obras no Hospital de Queimados - RJ), considerando as constatações feitas pela equipe de auditoria na execução da referida obra e do Convênio nº 133/96 celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura de Queimados. Caso contrário, apresentar as justificativas para a não adoção das recomendações feitas pela CISET/MS; b) informar se foram repassados recursos para obras no Hospital de Saracuruna - RJ à conta do Projeto REFORSUS, inclusive a titulo de retroatividade. II-CISET/MS: a) enviar cópia do Relatório de Auditoria Especial, acompanhada de análise técnica atualizada, feita nas obras do Hospital de Saracuruna/RJ, conforme solicitado pelo Secretário de Controle Interno no Ministério da Saúde, no Memorando nº 272/97/COAUD/CISET-MS; b) informar se foi detectada, no Acompanhamento a cargo do Controle Interno, a prática de preços acima do mercado nos projetos de obras hospitalares financiados pelo REFORSUS, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, nos anos de 1998 a 1999; c) informar se a Sindicância proposta no Relatório de Acompanhamento da Auditoria de Recursos Externos - Projeto REFORSUS - período 01/08/97 a 23/10/97 (obras no Hospital de Queimados - RJ), foi instaurada, bem como os resultados por ela obtidos." 6. Mediante os Ofícios nº 102/2000/4ª SECEX e nº 103/2000/4ª SECEX, de 01/03/2000, às fls. 93/96, dirigidos, respectivamente, à CISET/MS e ao FNS, as diligências propostas na 1ª instrução foram implementadas. 7. O Fundo Nacional de Saúde enviou o Ofício/MS/SE/FNS nº 2.237, de 11/04/2000, à fl. 102, informando que foi instaurada a Tomada de Contas Especial, conforme recomendação do Controle Interno, referente ao Convênio nº 133/96 (REFORSUS) celebrado com a Prefeitura Municipal de Queimados/RJ. Relatou, ainda, com relação às obras do Hospital de Saracuruna/RJ, que foi firmado o Convênio nº 014/97 (REFORSUS) com a Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, ao qual foi acrescido o Termo Aditivo nº 01, cujos recursos totais, no montante de R$ 5.000.000,00, foram repassados em duas parcelas iguais de R$ 2.500.000,00. 7.1.ANÁLISE TÉCNICA 7.1.1.Em relação ao Convênio nº 133/96 que o FNS celebrou com a Prefeitura Municipal de Queimados/RJ, nada temos a acrescentar pois já foi instaurada a competente Tomada de Contas Especial, que será julgada pelo TCU posteriormente. 7.1.2.Quanto a afirmação sobre os repasses de recursos no âmbito do Convênio nº 014/97 com a SES/RJ, destinando recursos para continuidade das obras do Hospital de Saracuruna - RJ, no montante de R$ 5.000.000,00, ressaltamos que o projeto que trata dessas obras se candidatou a receber recursos externos no âmbito do REFORSUS, mas até 07/11/97 não havia recebido nenhuma verba externa. Conforme relatado na análise inicial, às fls. 90/91, itens 5.1.1, 5.2, 5.3 e 5.3.1, e considerando a sistemática adotada pelo REFORSUS para a liberação de recursos, até 07/11/97 nenhuma obra nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo tinham recebido financiamento pelo REFORSUS, apesar de já estarem pleiteando tais recursos. 7.1.3.Verificamos no SIAFI que o Convênio nº 014/97 iniciou sua vigência em 17/06/97 e, em 20/06/97, houve a liberação da 1ª parcela no valor de R$ 2.500.000,00. Considerando que a CISET/MS afirmou no relatório de acompanhamento, às fls. 49/57, que o Hospital de Saracuruna encontrava-se no estágio de análise 9.4 (estágio de análise do projeto que ainda não permite liberação de recursos), mas tal análise havia sido paralisada em função de problemas com o contrato antigo que ainda não havia sido cancelado, concluímos que realmente, até 07/11/97, esse hospital ainda não tinha recebido verba do REFORSUS. Pode-se verificar nos documentos extraídos do SIAFI, às fls. 142/146, que a verba referente ao Convênio 014/97 foi proveniente da Fonte 151. Quando os recursos são provenientes de financiamentos externos, ele é classificado na Fonte 148. 7.1.4.Outro documento que reforça a conclusão de que os recursos do referido Convênio não são provenientes do REFORSUS, encontra-se à fl. 114. Trata-se de expediente do Diretor Presidente da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro - EMOP, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SOSP, dirigido à Assessoria Jurídica, relatando que o Convênio celebrado com o Governo Federal não repassaria mais os recursos necessários à conclusão das obras de construção do referido hospital e os recursos alocados para o ano de 1997 só cobriam 45% dos serviços contratados. Por isso, o Diretor solicitou que fosse elaborado um Termo Aditivo - TA ao Contrato nº 21/0069/90 objetivando adequar o valor do Contrato à nova realidade orçamentária. Encerra o expediente dizendo que os recursos necessários à conclusão das obras seriam oriundos do REFORSUS, que exigiria nova licitação, razão pela qual deveria se consignar no TA que o Contrato seria extinto quando os recursos alocados se exaurissem. 7.1.5.Portanto, podemos concluir que os recursos repassados pelo FNS à SES/RJ por meio do Convênio nº 014/97 não se referem a verbas provenientes do REFORSUS, pois quando o Convênio foi assinado e quando da liberação da 1ª Parcela, não existia nenhum projeto no Rio de Janeiro no estágio para receber recursos, de acordo com a sistemática desse Programa. Como as obras relativas tanto ao Hospital de Queimados quanto ao Hospital de Saracuruna, eram candidatas a receber recursos do REFORSUS, o acompanhamento pela CISET/MS foi feito no âmbito desse programa. As impropriedades detectadas no desenrolar das obras foram relatadas, mesmo as que foram cometidas na vigência de Convênios com o Governo Federal. Talvez resida neste ponto a confusão sobre a origem dos recursos empregados na construção dos referidos hospitais. 7.1.6.Consideramos oportuno ressaltar que a SES/RJ está inadimplente com a Prestação de Contas dos recursos transferido pelo FNS em função do Convênio nº 014/97. A IN/STN nº 01, de 15/01/97, art. 38, dispõem que deve ser instaurada a Tomada de Contas Especial no caso de não apresentação da prestação de contas, que deve ser precedida de notificação por parte do concedente e após o prazo de até 30 dias dessa notificação a TCE deve ser instaurada pelos órgãos encarregados da contabilidade analítica do concedente. Portanto, entendemos que o TCU deva determinar ao FNS que adote as providências previstas no art. 28 da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/97, em relação ao Convênio nº 014/97, celebrado com a Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro. 8. A Secretaria Federal de Controle enviou o Ofício Nº 1.126/DSSAU/SFC/MF, de 09/05/2000, à fl. 03, informando o seguinte: 8.1.item "a" da diligência: a Auditoria Especial, solicitada pelo Secretário do Controle Interno no MS, não foi realizada pela DFC/MF/RJ, considerando a realização do Pedido de Fiscalização Descentralizada - PFD nº 8645, que resultou no relatório nº 18/98 (anexo); 8.2.item "b" da diligência: não foi encontrado preços acima do mercado, por parte dos auditores, quando da realização de auditoria nos respectivos exercícios. Subprojetos de obras propostas pelos convenentes, antes da aprovação, sofrem análise técnica e verificação orçamentária detalhadas, mediante confronto com valores referenciais atualizados, constante de banco de dados do Ministério da Saúde, por parte da equipe da UNIDADE de Engenharia e Arquitetura - UEA da Unidade de Gerência do Projeto - UGP/REFORSUS, sendo, em seguida, encaminhada para os Bancos Financiadores para aprovação. Após realização de licitação pelo convenente, está é enviada a UEA/UGP/REFORSUS para nova análise, caso os valores ultrapassem aos previamente aprovados; 8.3.item "c" da diligência: em relação a recomendação de instauração de sindicância, foi reiterada, por ofício, ao Supervisor Administrativo do Fundo Nacional de Saúde, solicitando informações sobre as providências adotadas. Posteriormente, em 17/05/2000, a SFC/MF enviou o Ofício nº 1,286/CSSAU/SFC/MF, informando que a resposta recebida do FNS não foi conclusiva.. 9. Anexo ao Ofìcio citado no item 8, foi enviado o Relatório de Fiscalização nº 018, de 11/02/1998, sobre procedimento fiscalizatório da SFC nas obras do Hospital de Saracuruna - RJ, especificamente no desenvolvimento do Convênio 014/97 (nº SIAFI 319296), com as seguintes constatações: - o Convênio tinha como objeto o reinício das obras do Hospital Geral de Saracuruna; - a obra teve início em 1990 e foi interrompida em 1992 por falta de recursos orçamentários. Nessa época, as obras eram acompanhadas pela SES/RJ, que em 1994 repassou a responsabilidade do acompanhamento para a EMOP por intermédio do Contrato de Cessão de Direitos, Obrigações e Responsabilidades; - a EMOP revisou o regime de execução definido no contrato entre a SES/RJ e a firma vencedora da Licitação, a SERGEN - Serviços Gerais de Engenharia S/A, que era por Preço Global, já que a EMOP utiliza o regime de Preço Unitário; - a EMOP elaborou proposta utilizando-se do Sistema de Custo Unitário da Empresa, com o custo orçado e aprovado em R$ 14.956.283,41; - a retomada dos serviços foi ofertada a SERGEN que aceitou-a com uma redução de R$ 2.505.737,38 referente ao saldo contratual atualizado; - em 23/07/97 foi assinado o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 21/0069/90 para alterar o regime de execução das obras, alterar o escopo do trabalho em função do novo lay-out definido pela SES/RJ, atualizar o valor do contrato e prorrogar o prazo de execução; - considerando o valor conveniado de R$ 6.250.000,00, foi dada prioridade aos serviços discriminados como da 1ª fase; - não houve processo licitatório para o Convênio em tela, pois a firma contratada, quando do início das obras, decidiu dar continuidade aos serviços; - o orçamento foi feito adequadamente; - as especificações técnicas da obra foram atendidas; - a realização e conclusão do objeto foi alcançada parcialmente, em 36,67%, devido a necessidade de realizar a recuperação da obra, que demandou um tempo acima do previsto inicialmente; - a contrapartida não foi efetivada, mas o estado já empenhou o valor; - o objetivo não foi alcançado pois as obras ainda estão sendo executadas e o valor conveniado contempla apenas a parte de engenharia. Para alcançar o objetivo, há a necessidade de se equiparar as instalações após a sua conclusão e contratar pessoal qualificado para operar o hospital; - houve acompanhamento por parte do concedente; - não existiam débitos anteriores com a empresa executora; - recomendou-se a implementação da contrapartida do Estado. 10.Posteriormente, o Diretor de Auditoria de Programas da Área Social, Sr. Valdir Agapito Teixeira, enviou o Ofício nº 1.286/DSSAU/SFC/MF, de 17/05/2000, para informar que em relação ao item "c" da diligência (sobre a instauração de sindicância) a resposta do FNS não foi conclusiva. 10.1.Entendemos que, diante da indefinição do FNS, o TCU deva determinar a essa unidade que instaure a Comissão de Sindicância na forma proposta no Relatório de Acompanhamento da Auditoria de Recursos Externos - Projeto REFORSUS - período 01/08/97 a 23/10/97 - obras do Hospital de Queimados/RJ. 11.Conforme ressaltado na análise às fls. 87/92 (item Análise Técnica) e verificação no sistema PROCESSUS, no âmbito desta Corte exitem dois processo de Auditoria nas obras em questão, sendo um nas obras do Hospital Municipal de Saracuruna/RJ - TC 575.734/1995-7 e outro nas obras do Hospital de Queimados/RJ - TC 575.058/1998-6, ambas realizadas pela SECEX/RJ. Prefeitura Municipal de Queimados/RJ no Plano Semestral de Auditoria (fls. 66/68). O primeiro TC encontra-se em aberto e com localização na SECEX/RJ. Já o segundo TC está suspenso e com localização na mesma Secretaria. 11.1.O processo em análise trata dos mesmos assuntos que foram auditados pela SECEX/RJ nos dois processos citados acima. Entendemos que está havendo uma duplicidade de esforços na apuração de irregularidades nas obras citadas. Por isso, propomos que o presente TC seja arquivado, e seja juntado ao TC 575.734/1995-7 (Hospital de Saracuruna) e ao TC 575.058/1998-6 (Hospital de Queimados) cópia do Relatório, Voto e Decisão que vier a ser proferida neste processo, bem como cópias das fls. 49/65 e 104/114 ao primeiro TC e das fls. 08/65 ao segundo, para que as informações aqui coletadas possam contribuir para a análise desses processos. CONCLUSÃO 12.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior propondo: 12.1.determinar ao Fundo Nacional de Saúde que: a) instaure a Comissão de Sindicância na forma proposta no Relatório de Acompanhamento da Auditoria de Recursos Externo - Projeto REFORSUS - período 01/08/97 a 23/10/97 - obras do Hospital de Queimados RJ; b) adote as providências previstas no art. 28 da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15/01/97, em relação ao Convênio nº 014/97, celebrado com a Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro. 12.2.juntar ao TC 575.734/1995-7 cópia do Voto, Relatório e Decisão que vier a ser proferida, bem como cópia das fls. 49/65; 12.3.juntar ao TC 575.058/1998-6 cópia do Voto, Relatório e Decisão que vier a ser proferida, bem como cópia das fls. 49/65 e 104/114; 12.4.arquivar o presente processo." Com respeito especificamente às propostas de financiamento de obras nos Estado de São Paulo e Rio de Janeiro no âmbito do Projeto REFORSUS, foi apresentado pela 4ªSECEX o seguinte resumo do Relatório de Acompanhamento desenvolvido pela Secretaria Federal de Controle em atendimento à diligência desta Corte de Contas, abrangendo o exercício de 1997, no qual foi informado o estágio em que se encontravam os respectivos projetos: SÃO PAULO SITUAÇÃO DOS PROJETOS 06 projetos aguardando o empenhamento e a publicação; 02 projetos aguardando assinatura de contrato com o Banco do Brasil; 01 projeto aguardando análise de impacto ambiental; 07 projetos aguardando pendências do PBART - Projeto Básico de Arquitetura; 02 projetos em análise do PBART; 13 projetos aguardando o PBART; 04 projetos em análise na Unidade de Administração do REFORSUS 5.1.Em relação aos contratos com empresas de construção, alega a CISET/MS que teria sido informada que, pela filosofia básica de projetos do REFORSUS, somente seriam financiadas nova licitações. No estágio em que se encontram os projetos, seria impossível se falar em valores definidos ou acordados, já que as licitações não foram iniciadas. 5.1.1.Considerando a metodologia adotada no âmbito do REFORSUS para a liberação de recursos, na qual somente após concluída a fase licitatória e assinado o contrato, a Unidade de Gerenciamento de Projeto solicita ao FNS a emissão de ordem bancária para o Banco do Brasil, que emite ordem de pagamento diretamente em favor do fornecedor/prestador de serviço, concluímos que ainda não teria havido nenhuma liberação de verba para projetos em São Paulo, até 07/11/97, período do acompanhamento objeto do Relatório em análise. RIO DE JANEIRO 52.O Estado do Rio de Janeiro apresentou 58 propostas, mas nenhuma havia sido aprovada, conforme relata a CISET/MS. A proposta que encontra-se no estágio mais avançado, refere-se à construção do Hospital de Saracuruna, que tem proposta de financiamento pelo BIRD, da ordem de R$ 9.212.822,08, mas sua análise foi paralisada em face de problemas com o contrato anterior entre o município e a empreiteira que ainda não havia sido cancelado. O auditor procede o relato das constatações feitas anteriormente e já relatadas no presente relatório no item 4.4. 5.3.Portanto, até o dia 11/11/97, nenhuma verba do BIRD havia sido destinada à construções hospitalares, estando todos os projetos em fase de estudo no âmbito do REFORSUS, conforme ressaltado pelo Controle Interno no Relatório de Acompanhamento de Auditoria de Recursos Externos - Projeto REFORSUS, período de 01/10/97 a 07/11/97, nos estados de São Paulo e Rio de Janeiro, demonstrando que o noticiado no Informe JB do Jornal do Brasil, era, naquele momento, improcedente. 5.3.1.Neste caso, podemos concluir que ainda não havia ocorrido, até a data final do acompanhamento relatado pela CISET/MS, nenhuma liberação de verba pelo BIRD, com exceção da aceitação de retroatividade pelo Banco Mundial referente à construção do Hospital de Queimados." O Diretor da 3ª Divisão Técnica Substituto informou, com respeito à instauração da sindicância proposta no Relatório de Acompanhamento de Auditoria de Recursos Externos – Projeto REFORSUS, que a Secretaria Federal de Controle Interno encaminhou, em 23/06/2000, o Ofício COPCO/FNS/MS s/nº, de 13/06/2000, do Fundo Nacional de Saúde, que informa não ter aquela unidade conhecimento de processo que trate do assunto. É o relatório. VOTO Conforme já reportado acima, em virtude de matéria publicada pela imprensa em 09.10.1997 a respeito da existência de obras hospitalares com preços superfaturados nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo que estariam sendo custeadas pelo Ministério da Saúde, com recursos repassados pelo Banco Mundial, ou seja, envolvendo o Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Sáude – REFORSUS, determinei à 4º SECEX que solicitasse ao Controle Interno informações acerca das medidas já adotadas pelo Ministério da Saúde com vistas a esclarecer os fatos noticiados. Foi registrado nos autos que no exercício de 1997 não houve transferências de valores oriundos do Projeto REFORSUS para os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, uma vez que sequer os projetos haviam sido aprovados ou mesmo teria havido licitação em qualquer deles. A única ocorrência registrada envolve a obra de construção do Hospital de Queimados, no Município do mesmo nome, no Estado do Rio de Janeiro, que recebeu recursos de retroatividade no montante de R$ 8.450.000, mediante Convênio nº 133/96 ( despesas de retroatividade no âmbito do projeto REFORSUS correspondem às despesas elegíveis realizadas até 12 meses antes da assinatura do acordo de empréstimo, conforme negociação efetivada como o BIRD). Quanto a esta obra, já foi realizada auditoria por esta Corte de Contas no exercício de 1998, estando o processo referente - TC 575.058/1998-6 - atualmente na SECEX/RJ em fase de análise das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis. Por outro lado, também já foi instaurada a Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 133/96 pelo Fundo Nacional de Saúde, sob o nº 25000-004279/00-50, em atendimento à solicitação da então CISET/MS. Assim, estão sendo tomadas as providências necessárias à apuração de irregularidades na utilização dos recursos originários do REFORSUS. Relativamente, ainda, à citada obra, a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Saúde, em auditoria realizada no período de 01.08.1997 a 23.10.1997, concluiu por recomendar, além da instauração da Tomada de Contas Especial citada acima, a abertura de sindicância para apurar a ocorrência de irregularidades na liberação dos recursos no âmbito do Fundo Nacional de Saúde (Coordenação-Geral de Contratos e Convênios da SPO) e do DTEC/SAS/MS. Tal providência, de acordo com as informações constantes dos autos, ainda não foi adotada. Com relação a obra do Hospital Municipal de Saracuruna, em Duque de Caxias, restou claro nos autos que não foram repassados recursos oriundos do REFORSUS no exercício de 1997, mas que tal obra era forte candidata a ser beneficiária daquele projeto; assim, tendo em vista a existência de processo tramitando nesta Corte acerca da questão, entendo que se deva determinar à Unidade Técnica responsável, SECEX/RJ, que apure a aplicação de transferências posteriores de recursos federais efetivadas àquela obra. Quanto aos demais exercícios, 1998 e 1999, o Diretor de Auditoria de Programas da Área Social, da Secretaria Federal de Controle, questionado se foi detectado, no acompanhamento a cargo do controle interno, a prática de preços acima do mercado nos projetos de obras hospitalares financiados pelo REFORSUS, nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, informou que não houve concentração em tal aspecto por parte dos auditores. A respeito esclareceu que os “subprojetos de obras propostas pelos convenentes, antes de sua aprovação sofrem detalhada análise técnica e de verificação do orçamento, mediante confronto com valores referenciais atualizados, constante de bancos de dados do Ministério da Saúde, por parte da equipe da UNIDADE de Engenharia e Arquitetura – UEA da Unidade de Gerência do Projeto – UGP/REFORSUS, sendo em seguida, encaminhado aos Bancos Financiadores para aprovação. Após a realização da licitação pelo convenente, esta é enviada a UEA/UGP/REFORSUS para nova análise, caso os valores ultrapassem os valores previamente fixados”. Cabe aqui registrar que este Tribunal, em Sessão de 26.07.2000, mesmo já tendo conhecimento dos controles existentes no âmbito do Reforsus, acatando proposta por mim formulada, resolveu determinar a inclusão no Plano de Auditorias para o 1º semestre de 2.001 de trabalhos a serem realizados, inclusive pelas SECEXs regionais, na execução dos subprojetos aprovados no âmbito do REFORSUS, por meio de amostragem. Desta forma, diante de todo o exposto, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que submeto a sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 645/2000 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: TC 013.900/1997-8 2.Classe de Assunto: VII – Solicitação de Auditoria 3.Interessado: Tribunal de Contas da União 4.Entidade: Fundo Nacional de Saúde 5.Relator: Ministro Humberto Guimarães 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: 4ªSECEX 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar ao Ministro de Estado da Saúde que instaure sindicância para apurar a ocorrência de irregularidades na liberação de recursos mediante o Convênio nº 133/96, firmado pelo Fundo Nacional de Saúde, para a obra do Hospital de Queimados, no Município de Queimados/RJ, já sugerida pela Secretaria de Controle Interno no Relatório de Acompanhamento desenvolvido no período de 01.08.97 a 23.10.97 no Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde – REFORSUS, uma vez que, de acordo com aquele relatório, os recursos teriam sido liberados sem a devida aferição de custos e estudo da economicidade da citada obra, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento do resultado a este Tribunal; 8.2. determinar ao Fundo Nacional de Saúde que instaure a Tomada de Contas Especial, se já não o fez, relativamente ao Convênio nº 014/97, celebrado com a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a ausência de prestação de contas; 8.3. determinar à SECEX/RJ que apure no âmbito do TC 575.734/1995-7 a aplicação de recursos originários do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde – REFORSUS na obra do Hospital Municipal de Saracuruna, em Duque de Caxias/RJ, podendo, para tanto, adotar as providências julgadas necessárias. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. ADHEMAR PALADINI GHISI na Presidência HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE II- PLENÁRIO TC nº 005.742/2000-1 NATUREZA: Solicitação de auditoria ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE INTERESSADO: Inácio Arruda – Deputado Federal EMENTA: Solicitação de auditoria. Anúncio de supostas irregularidades na compra de remédios com dispensa de licitação pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Inexistência de indícios de irregularidade. Comunicação. Em exame requerimento formulado pelo Deputado Federal Inácio Arruda no sentido de que este Tribunal “realize auditoria para investigar possíveis irregularidades praticadas pelo gestor da Prefeitura Municipal de Fortaleza, que, mediante ação da Secretária de Desenvolvimento Social, realizou entre os dias 24 de Janeiro e 07 de fevereiro de 2000 compra de remédios com dispensa de licitação, no valor de R$ 651 mil”. Por meio de despacho inserido às fls. 03, encaminhei os autos à SECEX/CE para instrução. Aquela Unidade Técnica, após análise da solicitação em confronto com os normativos que regem a matéria, apresentou o seguinte parecer: "2.Compulsando-se a legislação que regulamenta, no âmbito do TCU, as condições para acolhimento de solicitações de auditorias, verifica-se que o deputado solicitante do feito não preenche as exigências do art. 29E da Resolução TCU nº 77/96, que dispõe in verbis: 'São competentes para solicitar a realização de auditorias: I - Presidente da Câmara dos Deputados; II - Presidente do Senado Federal; e III - Presidente da Comissões técnicas e de inquérito, quando por estas aprovadas.' 3.Ressalte-se que na denúncia não está demonstrada a presença de recursos federais nos gastos levados a efeito pela Prefeitura de Fortaleza. Ante todo o exposto, proponho o arquivamento do presente processo, devendo o fato ser informado ao autor da solicitação, Deputado Federal Inácio Arruda (PC do B - CE)." O Secretário de Controle Externo Substituto, manifestando concordância com a proposta de arquivamento, sugere a seguinte redação para a conclusão: "a) não seja dado conhecimento da presente solicitação, em face de não ser a autoridade solicitante parte competente para apresentação do pleito, nos termos dispostos no art. 29E da Resolução TCU nº 77/96; b) comunicar a decisão adotada à autoridade solicitante, alertando-a de que poderão ser recebidos pelo TCU expedientes encaminhados sob a forma de representação, desde que atendidos os requisitos de admissibilidade (notadamente) a clara caracterização dos indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada, com grau de detalhamento necessário, em matéria de competência do Tribunal, referente a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição), nos termos previstos no art. 37A da Resolução TCU nº 77/96 e art. 213 do RI/TCU; c) arquivar o presente processo.” É o relatório. VOTO De fato, consoante art. 38 da Lei nº 8.443/92 e art. 184, do seu Regimento Interno, e ainda, art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, este Tribunal está adstrito a atender solicitações desta monta oriundas do Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, por suas Comissões técnicas ou de inquérito, ou pela Comissão mista permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição. Não obstante, este Tribunal poderia receber o expediente encaminhado como “representação” desde que atendidos os pressupostos de admissibilidade, tais como indicação de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada ou envolver administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição. No caso em exame, não foi apontado qualquer indício de irregularidade uma vez que a dispensa de licitação é um procedimento previsto no art. 24 da Lei nº 8.666/93, que rege as licitações e contratos. Referido dispositivo lista as hipóteses em que poderá ser utilizado tal mecanismo pelo administrador público. Seria necessário a apresentação, pelo interessado, de elementos que indicassem ou sugerissem que os requisitos previstos na citada Lei para utilização daquela modalidade não teriam sido observados. Assim, de acordo com a proposta apresentada pela Unidade Técnica, Voto no sentido de que este Tribunal adote a Decisão que submeto à deliberação deste Plenário. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator DECISÃO Nº 646/2000 - TCU - PLENÁRIO 1.Processo nº: 005.742/2000-1 2.Classe de Assunto: VII – Solicitação de Auditoria 3.Interessado: Inácio Arruda – Deputado Federal 4.Entidade: Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE 5.Relator: Min. Humberto Guimarães Souto 6.Representante do Ministério Público: não atuou 7.Unidade Técnica: SECEX/CE 8.Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. comunicar ao Senhor Deputado Federal Inácio Arruda a impossibilidade de atendimento de sua solicitação, uma vez que o Tribunal, por imposição constitucional (inciso IV do art. 71 da Constituição Federal) está adstrito a atender solicitações para realização de auditorias e inspeções que tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou pelas respectivas Comissões Técnicas ou de Inquérito; 8.2. esclarecer àquela autoridade que o expediente ora analisado também não atende aos requisitos de admissibilidade exigidos para ser recebido como representação uma vez que não demonstra qualquer indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada, nos termos previstos no art. 37A da Resolução TCU nº 77/96 e art. 213 do Regimento Interno; e 8.3. remeter cópias desta Decisão, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentaram, à autoridade solicitante; 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. ADHEMAR PALADINI GHISI na Presidência HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Ministro-Relator GRUPO II CLASSE VII – PLENÁRIO TC - 700.074/1987-2 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional Eleitoral/SP Interessada: Helena Sussuarana de Vasconcelos Ementa: Alteração de aposentadoria substituindo a vantagem do art. 180, inciso I, da Lei nº 1.711/52 pela prevista no art. 3º da Lei nº 8.911/94, incorporando, esta última, o valor integral da FC-5 cumulado com 5/5 da mesa função. Ilegalidade. Determinação. RELATÓRIO E VOTO Uma vez sorteado Relator da presente matéria, entre os Pares deste E. Plenário, passo a relatar o feito informando tratar-se de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral/SP, a partir de 20.06.1986, com a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, concessão considerada legal em Sessão Plenária de 01.03.88; posteriormente, a vantagem foi substituída pelo benefício do art. 180, inciso I, do mesmo diploma legal, por meio da Apostila de fl. 23b, a qual mereceu o registro deste Tribunal em Sessão de 27.6.91 (fl. 42v.). 2.Retornam agora os autos a este Tribunal para exame da legalidade da alteração apostilada no Ato de fl. 23b, substituindo o benefício acima pela vantagem prevista no art. 3º da Lei nº 8.911/94, a partir de 17.8.94, ante opção apresentada pela inativa. O novo fundamento legal autoriza a incorporação dos chamados quintos da função comissionada exercida. No cálculo da referida alteração incorporou-se o valor integral da Função Comissionada de Chefe de Seção - FC.5, cumulativamente com os 5/5 (quintos) da mesma função. 3.A SECEX/SP, acolhendo argumentação veiculada nas instruções administrativas no âmbito do Órgão de origem, manifesta-se, em sucinta informação à fl. 62, pela legalidade da alteração. 4.O Ministério Público, devidamente representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, dissentindo da Unidade Técnica, opina pela ilegalidade da alteração e recusa de registro ao respectivo Ato. 5.Vale esclarecer que este Tribunal tem admitido a percepção cumulativa de quintos com o vencimento da própria função, apenas nos casos das antigas funções DAI e, em igual circunstância, a percepção da Gratificação por Representação de Gabinete. O que não se aplica, todavia, aos cargos de DAS e seus similares, as FCs, ante a restrição contida no art. 5º da Lei nº 6.732/79. 6.Cumpre, ainda, ressaltar que a razão lógica desse entendimento prende-se ao reconhecimento de que a estrutura remuneratória dos DAS e, por extensão, das FCs é composta do próprio vencimento da função comissionada somado à Representação Mensal, acarretando a incorporação dos dois valores via adição de parcelas de quintos, quando é o caso. O que não acontecia com a incorporação de quintos de DAI, vez que a remuneração daquele restringia-se ao vencimento puro e simples do DAI. 7.A jurisprudência mais recente deste Tribunal, a exemplo da Decisão nº 223/98-TCU-1ª Câmara, tem sido no sentido de que não cabe a incorporação cumulativa da(s) parcela(s) de quintos com o valor da função comissionada. Diante de todo o exposto, data venia da Unidade Técnica e acolhendo o parecer da ilustre representante do Ministério Público, VOTO por que se adote a Decisão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N° 647/2000 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n° TC - 700.074/1987-2 2. Classe de Assunto: (VII) Aposentadoria 3. Interessada: Helena Sussuarana de Vasconcelos 4. Entidade: Tribunal Regional Eleitoral/SP 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr.ªCristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SECEX/SP 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a presente alteração, negando-se registro ao ato de fl. 23b; 8.2. fixar, com base no art. 191 do Regimento Interno, prazo de 15 (quinze) dias ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/SP para que suspenda todos os pagamentos de VPNI constituída de quintos cumulativos com o valor da Função Comissionada; 8.3. aplicar a Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, dispensando o ressarcimento das importâncias percebidas de boa fé; 8.4. determinar à SECEX no Estado de São Paulo que, em futura auditoria na área de recursos humanos, verifique o cumprimento do contido no subitem 8.2 da presente Decisão; 8.5. dar ciência ao Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral/SP do teor desta Decisão bem como do Relatório e Voto que a fundamentam. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. 11.2. Ministro que votou com ressalva: Adhemar Paladini Ghisi. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC-003.844/98-6 (c/1 volume) Natureza: Representação Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Seção do Município de Belém de São Francisco - PE Entidade: Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco - PE Ementa: Representação do PMDB - Seção Municipal, relativamente a descumprimento da Lei n.º 9.452/97 que trata de transferências federais a título de Compensação Financeira. Petição acolhida por atender os requisitos regimentais do Tribunal. Rejeitadas as razões de justificativas do Prefeito Municipal. Fixadas determinação e informações ao atual Prefeito Municipal de Belém de São Francisco - PE. Determinações à SECEX-PE no sentido de dar ciência ao interessado e representar ao Tribunal caso o atual Prefeito Municipal desobedeça a determinação fixada. Em razão de representação formulada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB do município de Belém de São Francisco - PE, contra o Prefeito Municipal daquela municipalidade por não informar ao referido partido político os valores recebidos a título de compensação financeira tratada pela Lei n.º 9.452/97, esta Corte de Contas, na Sessão Plenária de 14.10.1998, adotou a Decisão n.º 713/98 (Ata n.º 42/98) fixando: “8.1.conhecer da presente representação, por preencher os requisitos e formalidades previstos no art. 213 do seu Regimento Interno em consonância com o art. 37A da IN-TCU n.º 77/96; 8.2.Determinar: a) à SECEX-PE que informe ao signatário da representação, de que trata este processo, os valores recebidos pela Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco, a título de Compensação Financeira, no período de janeiro de 1997 até junho de 1998, conforme constam dos autos, encaminhando-lhe cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a embasam; b) ao atual Prefeito Municipal de Belém de São Francisco - PE que informe aos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede naquele município, os valores que estão sendo recebidos pelo município, a título de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, a partir de julho de 1998, em obediência ao que determina o art. 2.º da Lei n.º 9.452/97;” 2. Entretanto, o Presidente do PMDB local, Sr. Florentino Pereira Filho, formalizou junto a esta Corte (fls. 30/31) nova denúncia de que o Prefeito Municipal se negara a cumprir o determinado pela deliberação acima referida, bem como o disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.452, de 20.03.97. 3. Por tais razões, este Relator determinou audiência do Prefeito Municipal de Belém de São Francisco -PE, para que em prazo de 15 dias apresentasse suas razões de justificativas no tocante ao descumprimento do art. 2.º da Lei n.º 9.452/97 (fl. 51). Citado, manifestou-se o Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé nos autos do processo (fls. 57/60). 4. Submetidos os elementos contidos no processo à análise da SECEX-PE, esta produziu a instrução de fls. 61/69, da lavra da AFCE Maria Dalva Gonçalves Peres, da qual destaco: "14. Em atendimento ao despacho prolatado pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, às fls. 51, foi expedido o Oficio/SECEX/PE n.º 409/99, de 21.7.99, diligenciando o Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé nos termos propostos. 15. Em resposta ao referido oficio, o responsável apresentou os documentos de fls. 57/60 alegando que em nenhum momento foi-lhe dado o direito de se defender, sendo portanto, descumprido o disposto no artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, o qual determina a submissão de qualquer procedimento ao Princípio do Contraditório, não devendo, portanto, prevalecer os termos postos da Representação de fls. 1/3, por contrariar disposição literal da Lex Mater, o que fica requerido. 16.Em que pese o lapso cometido, vez que o Tribunal decidiu no mérito, sem que o acusado fosse ouvido, entendemos que em tempo, este procedimento foi adotado, visto que, agora o responsável está sendo ouvido. 17.Considerando que o teor da Decisão 713/98-Plenário, de 14.10.98, proferida sobre o assunto questionado nos autos, não imputa ao Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé, qualquer punição, mas tão somente lhe determina o cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 9.452, de 20.3.97, procedimento este que já deveria estar sendo adotado pelo referido Prefeito, em obediência ao que está previsto naquele dispositivo legal, entendemos que não seria o caso de se anular o processo, mas sim, dar-lhe tratamento diverso do que deveria ser adotado, se esta etapa processual tão importante tivesse sido observada. 18.Ademais, entendemos que o responsável não foi inicialmente ouvido nos autos, em decorrência do entendimento firmado na Decisão n.º 0453/92-P, de que não compete ao Tribunal de Contas da União a fiscalização dos recursos provenientes da compensação financeira a que aludem as Leis n.ºs 7.990/89 e 8.001/90. 19.Desta forma, buscou-se atender às questões suscitadas nesta Representação, diligenciando o Órgão repassador dos recursos, no caso o DNAEE, uma vez que o mesmo, por ser federal, encontra-se entre aqueles Órgãos ou entidades abrangidos pela jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do inciso I do artigo 5.º da Lei n.º 8.443/92, que diz: Artigo 5.º - A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do artigo 1.º desta lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros públicos, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária´. 20.Releva notar que a Lei n.º 9.452, de 20.3.97, em seu artigo 3.º assim dispõe: ´As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento ao estabelecido nesta lei.´ O diploma legal referido determina que as Câmaras Municipais sejam obrigatoriamente notificadas da liberação de recursos federais para os respectivos Municípios, e dá outras providencias. 21.Entendemos, portanto, que a própria Lei n.º 9.452/97, cujo artigo 2.º foi infringido pelo responsável, em seu artigo 3.º, traz implícita a competência do Tribunal de Contas da União, para fiscalizar, não a aplicação dos recursos ora questionados, mas a comunicação de seu recebimento, no prazo de dois dias, aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais, nos termos daquele artigo. 22.Considerando ainda que a jurisdição do Tribunal abrange todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei, nos termos do inciso VI do artigo 5.º da Lei n.º 8.443/92, entendemos que o Prefeito Municipal de Belém de São Francisco/PE, enquanto recebedor de recursos federais e obrigado a comunicar a quem de direito o recebimento destes recursos, deve se justificar perante esta Corte de Contas, por qualquer omissão nesse sentido. Portanto, não conseguimos vislumbrar nenhum óbice para que aquele Prefeito tivesse sido ouvido quando da instrução inicial. 23.O Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé questionou também a ilegitimidade da parte para promover a Representação, tendo em vista que de acordo com o dispositivo legal retromencionado, ´somente as Câmaras Municipais têm legitimidade para promover possíveis representações que entendam devidas, apenas atribuindo-se aos Partidos Políticos o direito de serem notificados acerca da matéria em discussão, não estando os mesmos elencados entre as entidades competentes para representar situações assemelhadas à espécie.´ 24.Muito embora o artigo 3.º da Lei n.º 9.452/97 restrinja às Câmaras Municipais a competência de representar ao Tribunal o descumprimento do contido na referida lei, o inciso XVI do artigo 1.º c/c o caput do artigo 53, ambos da Lei n.º 8.443/92 e ainda o § 2.º do artigo 74 da Constituição Federal/88 conferem a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, a legitimidade para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. Desta forma, o Presidente do PMDB de Belém de São Francisco/PE é parte legítima para denunciar ao Tribunal o descumprimento ao artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97, por aquele Prefeito. 25.Outro ponto questionado pelo responsável diz respeito à competência do Tribunal de Contas da União para chamá-lo à responsabilidade pelo fato denunciado neste processo. Este aspecto, porém, já foi abordado nos itens 18 a 21. 26.O Prefeito Municipal de Belém de São Francisco/PE alega ainda que dita representação deve ser indeferida por ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do artigo 283, VI, c/c o artigo 283 do Código de Processo Civil - CPC. 27.Sobre os requisitos indispensáveis à formalização de denúncia ante esta Corte de Contas, assim reza o artigo 213 do RI/TCU: ‘A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. 28.Registre-se ainda que a Decisão n.º 713/98 - Plenário proferida em 14.10.98, sobre os fatos registrados no processo em análise, em seu item 8.1, foi no sentido de conhecer da presente representação, por preencher os requisitos e formalidades previstos no artigo 213 do seu Regimento Interno em consonância com o artigo 37A da Resolução/TCU n.º 77/96, alterada e consolidada pela Resolução/TCU n.º 110/98. 29.Releva notar, contudo, que a falha apontada diz respeito à omissão do Prefeito Municipal de Belém de São Francisco/PE, Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé, no sentido de notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de que trata o artigo 1.º da Lei n.º 9.452/97. 30.Ora, nos termos da referida lei, constitui um direito do Presidente do PMDB ser notificado quanto à liberação de recursos federais à Prefeitura. Ao Prefeito, por sua vez, a mesma lei impõe-lhe a obrigação de fazer tal comunicado. Desta forma, não tendo recebido qualquer documento cujo teor se refira à comunicação de liberação de recursos para a Prefeitura, o Presidente do PMDB denuncia a ausência da dita comunicação. Como pois, exigir do interessado qualquer documento que comprove a omissão de um ato por parte do Prefeito? Entendemos, portanto, que o ônus da prova, no caso em espécie, é do responsável e não do interessado. Se aquele Prefeito verdadeiramente cumpriu o que dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97, espera-se que ao lidar com a oposição, tenha se acautelado ficando de posse da segunda via das comunicações, constando das mesmas o atestado de recebimento pela parte interessada. 31.Quanto ao mérito da questão levantada, o Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé alega que da análise do processo pode-se observar as referidas notificações aos partidos políticos: PFL, PSDB, PPB, PSB, PDT, PT e ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belém de São Francisco/PE, conforme documentos anexados ao volume II deste processo. 32.Ao analisarmos ditos documentos verificamos que eles não podem ser considerados como prova de que o responsável tenha cumprido o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97, uma vez que alguns deles não possuem a data do recebimento muito menos a assinatura do agente recebedor, mas tão somente uma observação de que os mesmos foram recebidos pelos presidentes dos diversos partidos elencados no item anterior. Por outro lado, naqueles em que consta a data de recebimento e a assinatura do recebedor, esta última é ilegível não havendo condições de identificar a pessoa que o assinou. 33.O responsável alega, também que os fatos discutidos nos presentes autos levaram o interessado a representar contra o Sr. Prefeito junto ao Órgão do Ministério Público Federal, promovendo, desta feita, uma AÇÃO DE IMPROBIDADE perante a 8.ª Vara Federal, com sede na cidade de Petrolina/PE, a qual foi julgada improcedente, concluindo a mesma por não identificar, no comportamento do suplicado, a prática de qualquer ato de improbidade, e que, nos termos do artigo 6.º, § 3.º do Código Civil Brasileiro, não mais se sujeita a análise uma decisão que já transitou em julgado, requerendo portanto, que seja extinta a presente Representação, a teor do que dispõe o artigo 301, VI, do CPC. 34.Não acatamos a justificativa ora apresentada, uma vez que, muito embora tenha apresentado cópia da sentença anteriormente requerida, aquele Prefeito não apresentou Certidão atestando que a Ação de Improbidade de n.º 98.0802671-0, promovida contra o responsável, Sr. Manoel Araújo de Carvalho Caribé, transitou em julgado, nos termos do artigo 141, V, do CPC. 35.Por outro lado, mesmo que dita Certidão tivesse sido acostada aos autos, restava ainda a possibilidade de rescisão da referida Ação, nos termos do artigo 485, V, do CPC, o qual dispõe que em caso de violação literal de disposição de lei, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, o que se aplica ao caso, visto que o ato ora inquinado enquadra-se na situação prevista pelo inciso IV do artigo 11 da Lei n.º 8.429/92 que diz: ´Artigo 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; 36.Registre-se ainda que o Tribunal de Contas da União possui uma jurisdição própria e privativa que lhe foi concedida pelos artigos 70 a 75 da Constituição Federal/88 e pela Lei n.º 8.443/92´. Considerando, portanto, que o enfoque dado à questão, no âmbito do TCU é diferente daquele esboçado na Ação de Improbidade promovida pelo Ministério Público Federal; que o responsável está sendo julgado por esta Corte de Contas não por improbidade administrativa e sim por ter descumprido o artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97, que lhe determina notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da liberação de recursos de que trata o artigo 1.º da mesma lei, no prazo de dois dias úteis, contados da data da liberação, entendemos que nada obsta o desenrolar deste processo, com base nas normas internas deste Egrégio Tribunal e daquelas que lhe são correlatas. 37.Ainda no que se refere à competência desta Corte de Contas para julgar os fatos apontados na presente representação, independentemente da Ação de Improbidade referida no item 33 desta instrução, ter transitado em julgado, verificamos que em dois momento distintos a sentença do Juízo da 8.ª Vara de Pernambuco, manifestou-se no sentido de que o caso em análise pode ser julgado nas duas instâncias: judicial e administrativa. Transcrevemos na íntegra a opinião daquele Juízo, sobre o assunto: ‘A circunstância da Lei n.º 9.452/97 prever que a Câmara Municipal oferecerá representação perante o Tribunal de Contas da União, a respeito da violação das normas ali consignadas, não impede que o ‘Parquet’ independentemente de qualquer provocação, pleiteie a imposição das penalidades legalmente previstas, através de Ação de Improbidade. São instâncias punitivas distintas, O Tribunal de Contas, como bem salientou a douta Procuradoria Seccional da União, é uma instância administrativa; que analisa, especificamente sob a ótica do controle externo da Administração Pública, os atos praticados pelas autoridades, no trato com verbas federais.’ (fls. 59) E ainda: O Tribunal de Contas da União também poderá atuar, na sua esfera de atribuições. ‘ (fls. 63).’ 38.Por outro lado, a sentença proferida na Ação Diversa n.º 98.0802671-0, às fls. 58 a 65 do Volume I anexo julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, por não identificar, no comportamento do suplicado, a prática de qualquer ato de improbidade. No entanto, no teor da referida sentença, o Sr. juiz deixa claro que houve o descumprimento da norma, considerando, portanto, que tal ocorreu, não por dolo, mas por falta de conhecimento do réu, do inteiro teor da lei infringida, conforme transcrito a seguir: ´O descumprimento da norma legal em tela, embora deva ser objeto de reprimenda judicial (e já o foi, através da sentença que acolheu a ação civil pública interposta com base nos mesmos fatos que motivaram o aforamento desta ação), não deve ensejar a imposição de sanção, em virtude da apontada improbidade. Não houve, em tese, prejuízo algum ao erário público, sendo os recursos alocados para a realização das obras a que se destinavam. Os vereadores, eleitos pelo povo de Belém de São Francisco, com certeza, cumprirão seu mister institucional de fiscalizar a aplicação das verbas. O Tribunal de Contas da União também poderá atuar, na sua esfera de atribuições. Não é razoável exigir do Prefeito de uma longínqua cidade do Sertão Pernambucano que tenha ciência da sua obrigação de efetuar a notificação referida no artigo 2.º, da Lei n.º 9.452/97. A Lei da improbidade não pode ser empregada se não demonstrada uma conduta de fato dolosa, onde os princípios do Direito Administrativo e o erário público sejam deliberadamente aviltados.´ 39.Para reforçar a convicção de que o responsável verdadeiramente não cumpriu o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97, reportamo-nos a um trecho da sentença do referido Juízo, às fls. 61, em que ele assim se expressa: ‘Foram acostados aos autos ofícios dos Presidentes de uma entidade empresarial (ACIBE) e de um partido político (PMDB), comunicando que nunca receberam notificações a respeito do repasse de verbas federais ao Município de Belém de São Francisco.’ 40.Diante do exposto somos porque sejam rejeitadas as alegações de defesa do responsável, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Gabinete do Ministro-Relator Valmir Campelo, com proposta de que: a) se conheça da presente representação, por preencher os requisitos e formalidades previstos no artigo 213 do seu Regimento Interno em consonância com o artigo 37A da Resolução/TCU n.º 77/96; b) seja dada ciência aos signatários desta representação da Decisão que vier a ser proferida; c) seja determinado ao atual Prefeito Municipal de Belém de São Francisco/PE que informe aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede naquele Município, os valores que estão sendo recebidos pelo Município, a título de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos, a partir de julho de 1998, em obediência ao que determina o artigo 2.º da Lei n.º 9.452/97; d) seja arquivado o processo." 5. A titular da SECEX-PE consignou no processo ressalva quanto à pertinência de se alertar os Prefeitos Municipais que a eles cumpre a prova da notificação aos partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais, ante o disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.452/97. Ressaltou, ainda, a conveniência de se repetir determinação ao Prefeito Municipal de Belém de São Francisco -PE, tendo em vista que não houve o exercício do contraditório quando da primeira assentada, concluindo com as seguintes sugestões a este Tribunal: a) conhecer a presente representação, por preencher os requisitos e formalidades previstos no art. 213 do RI/TCU, julgando-a, no mérito, procedente; b) determinar ao Prefeito Municipal de Belém de São Francisco/PE que informe aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede naquele município as liberações de recursos federais, no prazo máximo de dois dias úteis, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.452/97; c) informar ao citado Prefeito que doravante deve guardar em arquivo especifico comprovantes do recebimento das notificações, exarados pelas entidades citadas no item "b" acima, tendo em vista que incumbe ao Poder Executivo Municipal o ônus da prova; d) seja cientificado o signatário da presente Representação da decisão que vier a ser proferida. É o Relatório. VOTO 6. Trata-se da ciência que o PMDB do Município de Belém de São Francisco - PE faz ao Tribunal sobre desobediência do Prefeito Municipal à Decisão TCU n.º 713/98 - Plenário que determinou àquela autoridade informar os valores recebidos pelo município a título de compensação financeira pela utilização de recursos hídricos conforme fixado pelo art. 2.º da Lei n.º 9.452 de 20.3.1997. 7. Examinada nos autos a competência desta Corte em fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei n.º 9.452/97 e caracterizada a não manifestação da autoridade municipal nas preliminares à Decisão TCU n.º 713/98, direito de defesa atendido nesta presente fase do processo, e considerando que se comprovou que o Prefeito Municipal não cumpriu o disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.452/97, queda-se pertinentes partes das propostas do AFCE instrutor do processo e da titular da SECEX-PE no sentido deste Tribunal: conhecer da representação do PMDB local por atender aos requisitos regimentais; rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Manoel Araújo Carvalho Caribé em relação ao não cumprimento do disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.452/97; fixar determinação ao atual Prefeito Municipal de Belém de São Francisco - PE para, no prazo fixado pela Lei n.º 9.452/97, informar aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede naquele município sobre os valores recebidos pelo Município de Belém de São Francisco - PE a título da compensação financeira de que trata a Lei n.º 9.452/97; cientificar o atual Prefeito Municipal que doravante deve guardar em arquivo específico comprovantes do recebimento das notificações referidas no item anterior, tendo em vista que cabe ao Poder Executivo Municipal comprovar o cumprimento do dispositivo legal em comento; dar ciência do teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao interessado e signatário da representação em apreciação. 8. Entendo, também, ser oportuno inserir na deliberação do Tribunal, se acolhidos os comandos acima referidos, as seguintes orientações: i) ao atual Prefeito Municipal que o não cumprimento de deliberação desta Corte enseja aplicação de multa, conforme dispõe a Lei n.º 8.443/92; ii) à SECEX-PE que, findo o prazo fixado pelo Tribunal na deliberação e não comprovado pelo atual Prefeito Municipal, diligencie junto àquela municipalidade objetivando comprovar o cumprimento da deliberação desta Corte tendo em vista a possibilidade de aplicação de multa prevista na Lei n.º 8.443/92. Assim, Voto no sentido do Tribunal adotar a deliberação que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado. TCU., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO n. 648/2000 - PLENÁRIO 1. Processo n. 003.844/1998-6 2. Classe de Assunto (VII) - Representação 3. Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Seção de Belém de São Francisco - PE 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco - PE 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SECEX-PE 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. - conhecer da presente representação, por preencher os requisitos e formalidades previstos no art. 213 do seu Regimento Interno, em consonância com o art. 37A da IN-TCU n.º 77/96, para, no mérito, julgá-la procedente; 8.2. - rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Manoel de Araújo Carvalho Caribé em relação ao não cumprimento do disposto no art. 2.º da Lei n.º 9.452/97; 8.3. - determinar ao atual Prefeito Municipal de Belém de São Francisco - PE que informe aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais com sede naquele município as liberações de recursos federais, no prazo máximo de dois dias úteis, conforme determina o art. 2.º da Lei n.º 9.452/97; 8.4. - informar ao referido Prefeito que: a) doravante deve guardar em arquivo específico comprovantes do recebimento das notificações, tendo em vista que incumbe ao Poder Executivo Municipal o ônus da prova; b) o não cumprimento de deliberação desta Corte enseja aplicação de multa conforme previsto na Lei n.º 8.443/92; 8.5. - determinar à SECEX-PE: a) dar ciência, ao signatário da Representação em comento, da presente deliberação bem como do Relatório e Voto que a fundamentam; b) expirado o prazo fixado no item 8.3 desta deliberação, não comprovado o cumprimento do mesmo, diligencie junto à municipalidade com vista a obter tal comprovação e, se for o caso, represente a este Tribunal instruindo quanto à aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei n.º 8.443/92. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo (Relator), Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC 007.255/1999-3 TC 010.946/1999-3 TC 014.974/1999-1 TC 001.408/2000-5 Natureza: Acompanhamento Entidade: Instituto Nacional do Seguro Nacional - INSS Responsável: Crésio de Matos Rolim, Diretor-Presidente Ementa: Acompanhamento. Relatório dos devedores da previdência social, referente aos 1º , 2º , 3º e 4º trimestres de 1999. Determinações. Insubsistência do subitem “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário. Envio de cópias. Juntada às contas do exercício de 1999. RELATÓRIO Adoto como parte do presente a instrução que transcrevo a seguir: "Retornam os autos a esta Secretaria para prosseguir na análise afeta ao acompanhamento dos devedores da previdência social – referente aos 1º, 2º, 3º e 4o trimestres de 1999 (respectivamente, TC´s nºs. 007.255/1999-3, 010.946/1999-3, 014.974/1999-1 e 001.408/2000-5), encaminhados ao TCU por meio da CISET/MPAS, em meio magnético, em cumprimento às Decisões do Plenário nºs. 176/92, 147/93 e 010/99. 2.Essas relações reúnem os créditos inscritos e a inscrever na Dívida Ativa e os ajuizados em relação a três tipos de devedores: • Entidades e Órgãos Públicos Federais; • Entidades e Órgãos Públicos Estaduais e Municipais; e • Empresas Privadas (Pessoas Físicas e Jurídicas). 3.Acompanham as mencionadas relações o relatório e o parecer emitido pela CISET/MPAS e o relatório analítico elaborado pelo MPAS nos quatro trimestres de 1999. Importa assinalar que, a partir da Decisão Plenária nº 010/99, as relações de devedores passaram a ser enviadas por meio magnético. ANÁLISE CONJUNTA DOS PROCESSOS 4.O encaminhamento da relação dos devedores inscritos na dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social em CD-ROM, a partir do ano 1999, trouxe novas possibilidades quanto ao acompanhamento dos débitos a cargo do INSS. No entanto, óbices de natureza operacional – como os procedimentos de acesso aos dados naquele meio magnético – só permitiram realizar a extração dos dados a partir do envio do CD-ROM referente ao quarto trimestre. Assim sendo, por economia processual, os processos referentes aos quatro trimestres de 1999 estão sendo analisados conjuntamente. 5.Com efeito, foi realizada diligência ao INSS no sentido de serem disponibilizados os manuais de sistema, a descrição das tabelas de dados, das funcionalidades dos sistemas, etc. Como resposta à diligência efetuada, foi disponibilizado à esta 4ª SECEX disquete contendo “Modelo Entidade/Relacionamento” e “Dicionário das Tabelas”. No CD-ROM referente ao 4º Trimestre, consta Manual do Usuário do Sistema Dardo (sistema que permite o acesso aos dados contidos no CD-ROM). Finalmente, somente em 26.01.2000, foi proferida palestra pelo Analista de Sistemas da DATAPREV, Sr. Adauri Bauer, que explicou o modelo de programa adotado para a extração de dados do Sistema Dívida Ativa da Previdência Social. 6.A listagem referente ao 4º Trimestre de 1999 foi autuada nesta SECEX em 02.02.2000, encerrando as informações do ano de 1999 e possibilitando a finalização da presente análise conjunta. 7.Passemos, assim, à análise conjunta da evolução dos débitos inscritos em Dívida Ativa e da respectiva arrecadação, a partir de Janeiro de 1999. EVOLUÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS E A INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZADOS 8.Os dados relativos aos devedores do INSS, em valores, durante o ano de 1999, foram os seguintes: Q UADRO G ERAL “DÍVIDA ATIVA" – EM R$ BILHÕES Incremento monetário DEVEDORES 1998 1o Trimestre 2o Trimestre 3o Trimestre 4o Trimestre anual ENTIDADES /Ó R GÃOS PÚBLICOS FEDERAIS 0,66 Entidades/Órg ãos Públicos 5,97 Estaduais/Mu nic. 0,94 0,77 0,44 0,50 - 24,2 % 4,05 4,26 4,20 4,05 - 32,2 % Empresas Privadas TOTAIS 43,28 46,89 49,19 51,59 53,55 + 23,7 % 49,91 51,88 54,22 56,521 61,752 + 23,7 % Evolução Trimestral da Dívida Ativa - 1999 (bilhões de Reais) 70 60 50 Órgãos Federais 40 30 Órgãos Estad./Municip. 20 Empresas Privadas 10 0 1998 1º 2º 3º 4º Obs.: os dados referentes ao último trimestre, em relação à diferença verificada, foram distribuídos proporcionalmente entre os três tipos de devedor. 9.Do quadro acima, podemos verificar que: • houve aumentos contínuos nos valores globais de débitos inscritos na dívida ativa do INSS ao longo de 1999 (acréscimo anual de 23,7%); • o aumento dos débitos referentes às empresas privadas foi determinante para o comportamento acima verificado (acréscimo anual 23,7% ); • a partir do 2º trimestre, em regra, os débitos referentes aos órgãos públicos sofreram contínuos decréscimos (decréscimo anual de 24,2% em relação aos federais e de 32,2% em relação aos estaduais/ municipais). Todavia, não foi possível identificar os fatores intrínsecos que justificassem esse comportamento ante a ausência de notas explicativas específicas. 10.Verifica-se, em termos gerais, que o INSS não tem obtido êxito na diminuição dos valores globais inscritos em dívida ativa, principalmente em relação às dívidas referentes às empresas privadas. Outrossim, constata-se acerto em relação aos procedimentos adotados pela autarquia na cobrança dos devedores referentes aos órgãos públicos. 11.Acresce-se que foram verificados os seguintes valores para o montante de dívida em fase de cobrança administrativa: 1º Trimestre - R$ 6,2 bilhões; 2º Trimestre – R$ 6,2 bilhões ; 3º Trimestre – R$ 10,3 bilhões ; 4º Trimestre – R$ 14,3 bilhões. Note-se que não foram incluídos nesses valores o montante em parcelamento. Constata-se que houve aumento significativo do montante desse tipo de débito durante o exercício de 1999 – 233% (duzentos e trinta e três por cento) – se comparado com o montante levantado no último trimestre de 1998 (dados do TC n. 003.067/1999-8), fato esse desacompanhado de notas explicativas específicas. A seguir, seguem gráficos de evolução do montante de débitos em cobrança administrativa, comparativo da evolução trimestral entre o montante de débitos em fase de cobrança administrativa e judicial e a proporção entre esses dois tipos de crédito: Evolução Trimestral da Dívida em Cobrança Administrativa - 1999 (em bilhões de reais) 16 14 12 10 8 6 4 2 0 1998 1º 2º 3º 4º 1 O valor informado corresponde ao da última diligência efetuada (fl. 32 do TC n. 014.974/1999-1). O valor anteriormente informado era de R$56,23 bilhões. 2 O valor informado corresponde ao da última diligência efetuada (fl. 21 do TC n. 001.408/2000-5). O valor anteriormente informado era de R$58,11 bilhões. Evolução Trimestral da proporção entre o montante da dívida em cobrança administrativa e Judicial E v o l u ç ã o T r i m e s t r a l c o m p a r a t i v a d o s m o n t a n t e s e m c o b r a n ç a a d m i n i s t r a t i v a e j u d i c i a l ( b i l h õ e s d e r e a i s ) 9 % 2 3 % 80 1 2 % C o b r a n c a Judicial 60 40 C o b r a n ç a Administrativa 20 1998 1998 1º 2º 3º 1 1 % 1 8 % 0 1 º 2 º 3 º 4 º 4º Q UADRO G ERAL “DÍVIDA ATIVA" – EM M ILHARES DE CRÉDITOS DEVEDORES 1998 1o Trimestre 2o Trimestre 3o Trimestre 4o Trimestre Incremento anual Entidades/Órgãos Federais 2,31 2,40 1,85 1,69 1,52 -34,2 % Entidades/Órgãos Estaduais/Munic. 8,14 8,46 8,33 7,28 7,06 -13,3 % 477,35 455,80 461,03 -1,0 % Empresas Privadas 465,92 476,31 476,37 487,17 487,53 464,77 469,62 -1,4 % TOTAIS Obs.: A diminuição do número de créditos ocorridos ao longo do ano de 1999 é reflexo da política de ajuizamento com a reunião de CDA’s para o mesmo devedor. 12.Em relação às notas explicativas apresentadas pelo INSS, referentes aos quatro trimestres de 1999, temos, em síntese, o seguinte: • a composição da dívida ativa apresentou os seguintes índices: 37,54% (montante principal), 42,50% (juros) e 19,96% (multa). Em termos de participação relativa, o valor total dos créditos em cobrança judicial versus cobrança amigável foram, por trimestre, os seguintes: 82,9% e 17,1% (para o primeiro trimestre); 81,4% e 18,6% (para o segundo trimestre); e, 87,57% e 12,43% (para o terceiro trimestre). Para o último trimestre, as informações referentes a esses dois índices não foram disponibilizadas, ante a justificativa de que o INSS sofrera profundas modificações com a edição da Portaria MPAS nº 6.247/99, que disciplinou o novo regimento interno do INSS, impossibilitando o envio daquelas informações; C o m p o s i ç ã o d a D í v i d a A t i v a n o s t r ê s p r i m e i r o s t r i m e s t r e s d e 1 9 9 9 1 9 , 9 6 3 7 , 5 4 P r i n c i p a l J u r o s M u l t a 4 2 , 5 0 a discrepância verificada entre os percentuais referentes à composição do número de créditos e aqueles concernentes a seus valores decorreu do fato de que os créditos de valores até R$1.000,00 não evoluíram para a cobrança judicial, remanescendo em cobrança amigável; os créditos até R$5.000,00, enquadráveis no sistema de parcelamento simplificado, só seriam encaminhados para cobrança judicial se o contribuinte não aderisse àquela forma de parcelamento em 90 dias; • já em relação ao montante de créditos que se encontram em cobrança judicial versus cobrança administrativa, foram verificados, respectivamente, os seguintes percentuais: 89,29% e 10,71% (para o primeiro trimestre), 89,69% e 10,31% (para o segundo trimestre), 84,28% e 15,72% (para o terceiro trimestre) e 81,17% e 18,83% (para o quarto trimestre). ARRECADAÇÃO DOS DEVEDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 13.Segundo os dados enviados pelo INSS, a arrecadação decorrente de débitos previdenciários (administrativo, procuradoria e parcelamento) somou um montante aproximado de um bilhão e setenta e seis milhões de reais, assim distribuídos: • 1º Trimestre de 1999 – R$ 220 milhões; • 2º Trimestre de 1999 – R$ 284 milhões; • 3º Trimestre de 1999 – R$ 358 milhões; • 4º Trimestre de 1999 – R$ 214 milhões. Esse valor representa um acréscimo de 9,7% (nove virgula sete por cento) sobre o montante arrecadado no exercício anterior. No entanto, essa arrecadação representa tão somente 1,4% do total de R$ 76,08 bilhões a cargo dos devedores da previdência. Interessa observar que esse último índice foi inferior ao obtido no ano de 1998 (1,8%), o que nos revela que o aumento de arrecadação verificado não está sendo suficiente para fazer frente ao aumento de 41% (quarenta e um por cento) do montante global da dívida em cobrança, judicial ou administrativa, dos créditos do INSS. Há que se assinalar, finalmente, que os valores arrecadados sobre a execução dos créditos inscritos em dívida ativa foram, respectivamente, para os quatro trimestres de 1999, os seguintes: R$77,78 milhões; R$64,87 milhões; R$149,25 milhões e R$ 179,06 milhões. Em relação ao montante total consignado em Dívida Ativa, o somatório desses valores (R$470,96 milhões) representa tão somente 0,76% (zero vírgula setenta e seis por cento), fato que demonstra a pouca eficácia das medidas que estão sendo implementadas pela Autarquia para obter o retorno desses créditos em potencial. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS RELATADAS PELO INSS EM RELAÇÃO À ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - POR TRIMESTRE 14. PRIMEIRO TRIMESTRE 14.1.Foi instituído programa de Reforço de Caixa nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul tendo em vista potencial de arrecadação de valores da ordem de R$7,1 bilhões, correspondentes a 66 mil créditos. Os trabalhos afetos a esse programa incluem a liquidação de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa, revisão de processos de cobrança, atualização de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de decisões judiciais, análise de créditos de natureza não previdenciária, deferimento de parcelamentos de débitos e rescisão de acordos de parcelamento não cumpridos. 14.2.Houve continuidade em programas específicos de incremento da receita do INSS tais como: arrolamento de bens do devedor, priorização de processos referentes aos grandes devedores, definição de políticas de ajuizamento, formalização de convênios, utilização de Certificados da Dívida Pública para abatimento de dívidas, melhoria na cobrança de entes públicos, acompanhamento mais eficaz de processos nos tribunais superiores, conversão em receita de depósitos judiciais efetuados até 30.11.98, parcelamento simplificado por adesão de valores até R$10 mil, encontro de contas entre credores da União e devedores do INSS e parcelamentos especiais. 14.3.Nas procuradorias estaduais foram feitos procedimentos para: cobrança amigável, inscrição em dívida ativa, ajuizamento das execuções fiscais, dinamização do andamento dos feitos ajuizados, inclusão de empresas devedores no CADIN, parcelamentos e recebimento de créditos em CDPs e em dação de imóveis rurais. 14.4.A receita oriunda da dívida ativa não está sendo apropriada em rubrica própria, conforme determina o Plano de Contas da União. 15. SEGUNDO TRIMESTRE 15.1.Foram relatadas as mesmas ocorrências do primeiro trimestre. 15.2.Conforme se verifica à fl. 09 do TC n. 010.946/1999-3, não constam informações quanto ao potencial de arrecadação e quanto ao número de novos créditos advindos do plano de metas para o exercício de 1999. 16. TERCEIRO TRIMESTRE 16.1.Como política de ajuizamento, foram feitas reuniões de Certidões de Dívidas Ativas de um mesmo devedor, em consonância com o princípio da economia e da celeridade processual. 16.2.Houve adequação na instrução de processos, com petições iniciais adaptadas a cada caso concreto e “enriquecidas, por exemplo: com o correto valor da causa; o endereço atualizado do devedor; a indicação de bens à penhora, atualmente facilitada pela institucionalização, no âmbito do sistema fiscalarrecadador do INSS, do arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, indicação precisa dos coobrigados” e “anexo de fundamentos legais, com desdobramento da Dívida Ativa por fatos geradores e respectivas competências, bem como forma de atualização dos cálculos, utilizando-se para tanto do aplicativo continente desses elementos, disponível em versão atualizada.”. 16.3.Foi instituído o projeto de conversão de depósitos judiciais em receita (CDR – Portaria INSS/PG nº 13, de 06.04.99) nos estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná onde constam um montante aproximado de R$46,15 milhões de débitos com conversão requerida, R$ 264.056,01 de conversão deferida e de R$ 2.593.200,64 de depósitos levantados. 16.4.Além dessas providências, foram instituídos programas para monitoramento de processos de execução fiscal dos grandes devedores do fisco previdenciário e a criação de um órgão especial para o levantamento e a pesquisa de bens de devedores do INSS passíveis de serem penhorados para fins da execução da dívida ativa inscrita. 16.5.No âmbito das procuradorias estaduais, foram adotadas as mesmas providências já relatadas no primeiro trimestre (subitem 14.3). 17. QUARTO TRIMESTRE 17.1.O INSS informou que sua estrutura regimental fora alterada (primeiramente conforme previsto no Decreto nº 3.081, de 10.06.99 e, posteriormente, regulamentado pela Portaria nº MPAS 6.246, de 29.12.99), “em decorrência, a rotina, neste lapso, sofreu natural desaceleração, quanto ao modus operandi devendo exsurgir daí uma “nova orientação, a par de uma nova forma de gestão que se encontra em curso, demandando um grande esforço de observação e intelecção da realidade, como base de atuação mais consciente e técnica”. 17.2.No âmbito das procuradorias estaduais, foram adotadas as mesmas providências já relatadas no primeiro trimestre. 18.PARECERES EMITIDOS PELA S ECRETARIA DE CONTROLE INTERNO DO M INISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Nos quatro trimestres de 1999, a Secretaria de Controle Interno do MPAS emitiu parecer conclusivo no sentido da inexistência de evidências que indicassem distorções merecedoras de ação imediata por parte daquele órgão de controle. À exceção do quarto trimestre, porquanto omisso, o Controle Interno entendeu que as ações administrativas em relação à arrecadação da Dívida Ativa do INSS apontam para uma melhora futura dos resultados. Finalmente, em relação ao relatório emitido pela Coordenação de Auditoria há que se consignar que a CISET/MPAS tem feito relatórios padronizados que contêm, tão somente, a totalização do número de créditos, dos valores monetários correspondentes e o cálculo sobre as respectivas variações percentuais entre cada trimestre de 1999. 19.DESCRIÇÃO SOBRE O SOFTWARE DE ACESSO DARDO E OS DADOS REGISTRADOS NOS CDROM’S 19.1.O software que dá acesso aos dados armazenados nos CD-ROM’s é o sistema DARDO (versão 5.0) que é um sistema tabulador e gerador de relatórios genéricos para arquivos padrão DBF ou TXT. Existe uma limitação física desse sistema trabalhar com pesquisas que retornem quantidade superior a 16.300 registros. Essa limitação foi contornada com a exportação dos registros, no formato ‘TEXTO’, e com a utilização das ferramentas de banco de dados e de planilha eletrônica do pacote MICROSOFT OFFICE , respectivamente, Access e Excel. O manual do usuário desse sistema está gravado no CD-ROM referente ao quarto trimestre. 19.2.Em relação aos dados, importa assinalar que os valores registrados nos arquivos dos devedores da previdência são os constantes no último dia útil de cada trimestre. 19.3.Os arquivos “tcu.inf”, que contêm os dados dos devedores da previdência contidos nos CDROM’s dos terceiro e quarto trimestres, configuram uma única tabela com os seguintes campos: • CGC/CEI e CGC/CEI - TIPO – consiste em um número identificador do estabelecimento podendo ser o número de Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), atualmente Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ou número do Cadastro Específico do INSS (CEI). Outras classificações são admitidas como CPF, Nit/Pis/Pasep, RG, NB e admite campo vazio. Contíguo a esse campo temos um ‘flag’ indicador do tipo de número que esta representando o devedor; • Cod-Devedor – código do devedor; • Cód-Observação – códigos de ocorrências verificadas em alterações nos registros dos devedores, migração de processos. Foram informados os seguintes códigos: C001 Tipo de crédito (âmbito) não tratado C002 Controle de crédito incompatível com a fase C004 Moeda diferente de UFIR ou REAL C008 Estabelecimento não é CGC ou CEI C016 Crédito inferior a 60 UFIR C032 Fase/controle do crédito de saída do sistema C064 Débito em processo de correção pelo INSS M001 Mudança de Grupo (Relatório) M002 Alteração do Tipo de crédito (âmbito) M004 Alteração na Unidade Orgânica (PE/PR) M008 Alteração na Classe ou identificação(GCG/CEI) Códigos com ocorrência simultânea nas situações acima descritas são somados; • Cód-Proc – créditos de procuradoria por tipo de devedor; • Data-da-Fase e Data-da-Fase-Trim-Ant – registram as últimas datas que foram lançadas para a fase registrada, no trimestre atual e no trimestre anterior; • Fase, Fase-Trim_ant, Flag-Fase e Flag-Fase-Trim-ant – correspondem às 88 (oitenta e oito) diversas situações em que um débito se encontra perante o INSS, por exemplo, parcelamentos, cancelamentos, embargos, recursos, etc, efetuados em relação aos débitos registrados; • Nome – razão social ou denominação do devedor; • Número-Processo – identificador do processo correspondente ao débito previdenciário devido; • UF-Brasil e UF-Proc – registram, respectivamente, a unidade da federação do devedor e a unidade da federação da procuradoria estadual responsável pelo acompanhamento do débito; • Valor-Flag e Valor-Flag-Trim-Ant – correspondente a registros de controle que determinam se o valor de um débito irá constar, ou não, no relatório a ser encaminhado a este Tribunal; • Vínculo-TCU – registra se o débito corresponde a empresa privada, a órgão público federal ou a órgão público estadual/municipal; • Valor-Processo e Valor-Processo-Trim-Ant – designam os valores nominais e atualizados dos débitos previdenciários registrados. 19.4.O arquivo “tcu.inf” referente ao segundo trimestre contém todos os campos acima sendo que o campo “Cód-Proc” está representado pelo “Cód-Adm-Proc” e foram acrescentados os campos “Paf”, “PE/PR” e “UF-Adm” representando, respectivamente, código dos postos de arrecadação e fiscalização, códigos de identificação de procuradoria estadual/regional e unidade da federação do posto PAF. 19.5.O arquivo “tcu.inf” do CD-ROM do primeiro trimestre contém a maior quantidade de informações sobre os devedores, incluindo todos os campos citados anteriormente, acrescidos de informações sobre débitos em fase administrativa, tais como: • Cód-movimento e Código-atual – registra a situação do débito perante o INSS – se o débito foi cancelado, inscrito, corrigido, extinto, objeto de recurso administrativo ou judicial, etc; • Controle-Débito e Controle-Débito-Trim – designam o aumento ou a diminuição do valor do débito, indicando se o débito do trimestre atual é superior ou inferior ao do trimestre anterior; • Usuário – indica o tipo de débito, se de procuradoria ou administrativo. 19.6.Adicionalmente, os CD-ROM’s referentes aos terceiro e quarto trimestres contêm os arquivos “maiortcu.inf” que registram os totais de débitos imputados aos maiores devedores do INSS. 19.7.As informações supra se fazem necessárias para possibilitar o acesso às informações contidas nessa mídia de armazenamento. 19.8.Em síntese, constata-se que, nos dados constantes dos CD-ROM’s, há ausência de informações quanto aos pagamentos efetuados pelos devedores do INSS em inobservância ao que determina a alínea “a” do inciso I da Decisão nº 176/92 – Plenário – TCU, verbis: “doravante, ao encaminhar as relações dos nomes dos devedores da Previdência Social a este Tribunal, fazer constar em colunas específicas os seguintes dados: - saldos dos débitos do trimestre anterior; - pagamentos efetuados no trimestre em referência, bem como as variações decorrentes de eventuais apurações de novos débitos ou de possíveis cancelamentos de dívidas já consignadas. Na hipótese de acréscimos ou decréscimos de débitos, os fatos deverão vir acompanhados das respectivas notas explicativas; e – saldos que passam para o trimestre subseqüente”. 19.9.A alínea “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário dispensou “o INSS da remessa dos relatórios das empresas e órgãos públicos, em fase administrativa, em razão dos prazos legais de que gozam estes órgãos para contestarem os valores apurados pela fiscalização”. A razão de ser da dispensa seria o fato de que tais débitos podem ser objeto de parcelamento e reparcelamento e, por não terem transitado em julgado, estariam sujeitos a modificações no todo ou em parte. Acontece que, de 1993 aos idos atuais, os sistemas informatizados do INSS foram modernizados e é possível informar a este Tribunal, nos próprios CD-ROM’s que estão sendo encaminhados, as referidas informações. O acompanhamento desses tipos de débitos em meio magnético, inclusive parcelamentos e reparcelamentos, se fazem necessários na medida em que torna possível diversas análises informatizadas sobre a arrecadação do montante global dos devedores, bem como análises automatizadas sobre esse perfil da dívida que, como vimos, teve um incremento de 232,55% em relação ao ano de 1998. Por tais razões, somos pela insubsistência da alínea “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário. 20. GRANDES DEVEDORES DO INSS Em relação aos grandes devedores do INSS, a auditoria operacional realizada por esta SECEX no âmbito do INSS detectou elevada concentração do montante de débitos nessa categoria de devedores. Segundo o critério estabelecido pelo item 01 da Ordem de Serviço INSS/PG n. 42/99, é considerado grande devedor, para fins de monitoramento, aqueles cuja dívida totalize um valor acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Constatou-se que 81,33% (oitenta e um vírgula trinta e três por cento) do total da dívida ativa previdenciária está representado por 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) do total de devedores,ou seja, os grandes devedores do INSS detêm 4/5 (quatro quintos) de todo o débito previdenciário registrado, ao passo que não representam 6% (seis por cento) do total de devedores do INSS. Dessa forma, foram geradas planilhas trimestrais contendo informações sobre esse tipo de devedor e gerando-se os seguintes valores: GRANDES DEVEDORES DO INSS – QUADRO RESUMO – 1999 1º Trimestre 2º Trimestre 3º Trimestre 4º Trimestre Quantitativo 8.467 8.725 8.490 8.764 Valor total (R$ bilhões) 47,61 49,51 45,54 47,28 (%) sobre o total 91,8 % 91,3 % 80,9 % 76,6 % Dos dados acima podemos verificar que: • o número de grandes devedores do INSS, apesar do decréscimo entre o segundo e o terceiro trimestre, apresenta tendência de alta. O decréscimo verificado pode ter sido ocasionado pelo parcelamento de débitos por parte de cerca de 270 grandes devedores; • apesar do decréscimo verificado, ainda é elevado o percentual de débitos afetos aos grandes devedores em relação ao total do quantum devido por todos devedores do INSS. Há que se frisar que os devedores do INSS que parcelam seus débitos, para fins de registro, deixam de figurar na base de dados dos devedores. Não foi possível fazer um levantamento sobre os valores arrecadados pela administração previdenciária em relação aos grandes devedores, motivo pelo qual entendemos que deva ser determinado ao INSS que inclua nos CD-ROM’s todos os dados referentes à arrecadação dos débitos advindos de parcelamento, pagamento e apropriações, seja em fase administrativa, seja em fase judicial. CONCLUSÕES Em relação ao dados referentes ao ano de 1998, verificou-se que houve um incremento de 23,7 % no montante da dívida ativa dos devedores do INSS, passando de R$ 49,91 bilhões para R$61,75 bilhões. Já em relação ao montante de débitos em fase de cobrança administrativa, o incremento foi ainda maior – 232,55 % – passando de R$4,3 bilhões para R$14,3 bilhões. De outro lado, no mesmo período, verificouse um incremento de 9,7% na arrecadação dos débitos previdenciários, de R$918 milhões, em 1998, a R$1.076 milhões, em 1999. Assim sendo, a arrecadação em 1999 representou 1,4% do montante total dos R$76,08 bilhões a cargo dos devedores da previdência. Interessa observar que esse último índice foi inferior ao obtido no ano de 1998, o que nos revela que o aumento de arrecadação verificado não foi suficiente para a diminuição do montante global em cobrança, judicial ou administrativa, dos créditos do INSS, e ainda está muito aquém do índice necessário à diminuição global do débito previdenciário, em que pesem as providências adotadas pelo INSS para o incremento da arrecadação. Saliente-se que foram contratados, no exercício de 1999, cerca de 230 (duzentos e trinta) novos procuradores autárquicos do INSS, estando prevista a contratação de novos fiscais previdenciários. Ademais, foi implantado o Sistema de Gerenciamento por Segmentação de Procuradoria (SGSP) que tem por objetivo acompanhar e aumentar a efetividade sobre a cobrança dos débitos dos grandes devedores. Foi instituído, também, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) com o objetivo de promover a regularização dos créditos da União. Finalmente, está em trâmite no Congresso Nacional projeto de lei que define novos crimes contra a legislação previdenciária. Todas essas medidas apontam para uma futura melhoria na diminuição do elevado débito previdenciário. O encaminhamento da relação de devedores da Previdência Social em meio magnético (CD-ROM) trouxe novas possibilidades para a extração e o cruzamento de dados (por exemplo, acompanhamento sobre os grandes devedores) e abriu novas possibilidades para o acompanhamento realizado por este Tribunal. No entanto, os dados informados se mostraram insuficientes para a verificação da arrecadação individual dos débitos, bem como para o acompanhamento sobre os débitos em fase de cobrança administrativa. Assim, deve ser dirigida determinação ao INSS no sentido serem incluídos nos CDROM’s, em colunas específicas, informações quanto a arrecadação de valores por débito previdenciário, parcelado ou não, bem como todas as informações quanto aos débitos em fase de cobrança administrativa. Vinculada a essa última determinação, deve ser tornado insubsistente a alínea “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário, de forma a que sejam incluídas em meio magnético as referidas informações. Também foi verificado, nos pareceres emitidos pela Secretaria Federal de Controle Interno (item 18) sobre o acompanhamento dos devedores da Previdência Social, superficialidade na análise dos dados, motivo pelo qual sugere-se o encaminhamento de cópia da decisão que vier a ser proferida ao titular daquela Secretaria. Finalmente, por economia processual, sugere-se que os próximos relatórios encaminhados a este Tribunal sejam autuados em um mesmo processo a fim de que seja mantido o acompanhamento trimestral dos dados, no entanto, a respectiva análise, em conjunto e em confronto, seja submetida à consideração superior depois que o relatório referente ao quarto trimestre seja enviado. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, propomos, à consideração superior: a) determinar ao INSS que inclua na relação dos devedores da Previdência Social, encaminhados por meio magnético, informações quanto ao perfil da dívida e à arrecadação da mesma, consignando em colunas específicas, para cada crédito, o seu tipo (crédito administrativo, parcelamento administrativo, crédito de procuradoria, parcelamento de procuradoria ou parcelamento especial), o seu valor atualizado (principal, juros e multa) e os pagamentos porventura efetuados, tornando insubsistente a alínea “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário; b) determinar à 4ª Secretaria de Controle Externo que autue as informações referentes aos devedores da Previdência Social num único processo, procedendo a sua remessa ao Relator, depois de realizada a análise em conjunto e em confronto dos quatro trimestres; c) sejam os presentes processos juntados às contas do INSS relativas ao exercício de 1999; d) seja enviada cópia da decisão à Secretaria Federal de Controle Interno". A digna titular da 4ª SECEX consigna que “a proposta contida na alínea “b” de fls. 34, se autorizada, não viria de encontro às recomendações formuladas pelo Tribunal nas Sessões de 03.04.91 e 25.05.91 no sentido de que, trimestralmente, lhe fosse encaminhado relatório circunstanciado sobre os devedores da Previdência Social”, e nem seria contrária à Lei nº 7.787/89 (fls. 53). Deste modo, manifesta-se de acordo com a proposta uniforme da Divisão Técnica (fls. 53). É o Relatório. VOTO Não obstante a ausência de informações relativas aos pagamentos efetuados por devedores do INSS, em inobservância do prescrito no subitem I ,“a”, da Decisão nº 176/92 – Plenário – TCU, os dados fornecidos em CD-ROM possibilitaram a acurada análise acima transcrita, onde se verificou, em síntese, que aquela autarquia, apesar do reconhecido esforço de arrecadação, não vem obtendo êxito na diminuição dos valores globais inscritos em dívida ativa, principalmente em relação às dívidas das empresas privadas. Conforme visto, em relação ao mesmo período do ano passado, a arrecadação decorrente de débitos previdenciários aumentou 9,7%. Todavia, seu montante representa apenas 1,4% do total da dívida para com a previdência (R$ 76,08 bilhões), que teve o significativo crescimento de 41% em 1999. Relevante notar que, do total dos créditos previdenciários, destaca-se o significativo aumento do montante da dívida em fase de cobrança administrativa em 233 pontos percentuais naquele exercício. A meu ver, uma avaliação mais precisa desse fato e o suprimento das informações ausentes seriam facilitados com a adoção da proposta da Unidade Técnica de determinar ao INSS a remessa da relação dos devedores da Previdência Social nos moldes sugeridos, modificando o prescrito no subitem “d” da Decisão nº 147/93 – TCU - Plenário. Isto posto, entendendo que o conjunto da proposta da Unidade Técnica aperfeiçoa a presente atividade de acompanhamento, VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 649/2000-TCU - Plenário l. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Processos TCs 007.255/2000-3, 010.946/1999-3, 014.974/1999-1 e 001.408/2000-5 Classe de Assunto: VII - Acompanhamento Responsável: Crésio de Matos Rolim, Diretor-Presidente Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relator: Ministro Adylson Motta Representante do Ministério Público: não atuou Unidade Técnica: 4ª SECEX Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que inclua na relação dos devedores da Previdência Social, encaminhada por meio ótico, informações quanto ao perfil da dívida e sua arrecadação, consignando em colunas específicas, para cada crédito: a) o tipo (crédito administrativo, parcelamento administrativo, crédito de procuradoria, parcelamento de procuradoria ou parcelamento especial); b) o valor atualizado (principal, juros e multa); e c) os pagamentos porventura efetuados; 8.2. tornar insubsistente o subitem “d” da Decisão nº 147/93 – TCU – Plenário; 8.3. determinar à 4ª SECEX que autue as informações referentes aos devedores da Previdência Social em um único processo, procedendo a sua remessa ao Ministro-Relator após realizada a análise em conjunto e em confronto dos quatro trimestres de cada exercício; 8.4. remeter à Secretaria Federal de Controle Interno cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam; 8.5. juntar os presentes autos às contas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS relativas ao exercício de 1999. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC 006.028/2000-9 Natureza: Representação Interessada: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados Assunto: Representação em virtude da Decisão nº 108/2000 - TCU - Plenário Ementa: Representação. Determinação contida na Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário. Legitimidade de certidões de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. Necessidade de ratificação de certidão. Conhecimento. Desnecessidade de nova ratificação à luz de norma superveniente. Comunicação à interessada. Arquivamento. RELATÓRIO Adoto como Relatório a bem posta instrução da 2ªSECEX: “Trata-se de Representação consubstanciada no Ofício nº 026/2000, de 17/04/2000, da Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados, por meio do qual a Srª Adivany Maria Viterbo dos Santos, dirigente do citado órgão encaminha a esta Corte de Contas cópia do Processo nº 104.453/2000–CD, que contém as providências adotadas por aquela Casa, em virtude da Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário, de 23/02/2000. Outrossim, solicita esclarecimentos sobre a necessidade de nova ratificação das certidões de tempo rural apresentadas pelos servidores aposentados da Câmara dos Deputados, a que se refere o item 8.2 da citada decisão. 2.Para melhor compreensão da matéria, reproduziremos a seguir a Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário, de 23/02/2000, verbis: ‘8. DECISÃO: o Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 37-A, da Resolução TCU nº 77/96; 8.2. determinar aos órgãos de controle interno das unidades jurisdicionadas a esta Corte que, por ocasião da apreciação de atos de concessão e da realização de inspeções na área de pessoal, examinem com rigor, inclusive mediante a realização de diligências junto ao INSS, a legitimidade das certidões de tempo de serviço rural averbado para fins de aposentadoria, bem como atentem para o disposto no art. 24, parágrafo único, da Portaria MPAS/GM nº 4.273, de 12/012/97; 8.3. determinar às Unidades Técnicas desta Corte que desenvolvem trabalhos na área de concessões que: 8.3.1. requeiram, em todos os processos de concessão cujo beneficiário tenha tempo de serviço rural averbado, o pronunciamento formal do INSS no tocante à legitimidade dessa averbação, tendo em vista o disposto no art. 24 e seu parágrafo único da Portaria MPAS/GM Nº 4.273/97 e as notícias de irregularidades na emissão de certidões da espécie veiculadas, mediante o Ofício nº 048/GAB/SPS, de 03/06/98, pelo Secretário de Previdência e Assistência Social do MPAS; 8.3.2. incluam, nas auditorias voltadas para a área de pessoal, já programadas e a programar no presente exercício, o exame – ainda que amostral – da legitimidade das averbações de tempo de serviço rural deferidas a servidores públicos, atentando, em especial, apara sua subsunção ao dispositivo mencionado no item anterior; 8.4 encaminhar cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social e aos órgãos de controle mencionados nos itens 8.2 e 8.3 retro; 8.5. arquivar o presente processo.’ 3.Conforme consta do item 8.2. da Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário retrotranscrita, foi determinados aos órgãos de Controle Interno que examinassem com rigor, inclusive mediante a realização de diligências junto ao INSS, a legitimidade das certidões de tempo de serviço rural averbado para fins de aposentadoria, bem como atentassem para o disposto no art. 24, parágrafo único, da Portaria MPAS/GM nº 4.273, de 12/012/97;por ocasião da apreciação de atos de concessão e da realização de inspeções na área de pessoal. 4.Os dispositivos da portaria em destaque, assim dispõem: ‘Art. 24. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício a segurado em exercício de atividade urbana, averbação e certidão de tempo de serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea do fato alegado, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Parágrafo Único. O início de prova material de que trata o caput terá validade somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa referida no documento, não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.’ 5.Nesse sentido, a Srª Secretária de Controle Interno da Câmara dos Deputados solicita esclarecimentos a este Tribunal quanto a necessidade de serem ratificadas as certidões de aposentadorias dos servidores aposentados daquela Casa, relacionados às fls. 12/14, haja vista que tais certidões já haviam sido autenticadas pelo INSS em data s anteriores à Portaria MPAS/GM nº 4.273/97, de 12/12/97. 6.A esse respeito, informamos que foram juntados ao processo os documentos de fls. 15/92 os quais referem-se a ratificação, por parte do INSS, das certidões de tempo de serviço rural de servidores da Câmara dos Deputados. Dessa forma, podemos constatar que o Departamento de Pessoal daquela Casa adotou as providências necessárias para se certificar a respeito da autenticidade das citadas certidões, por ocasião da concessão das aposentadorias de servidores que envolvessem a averbação de tempo de serviço rural. 7.Diante do exposto, submetemos o processo à consideração superior com a proposição de que o Tribunal: I – conheça da presente Representação, nos termos do art. 37-A, inciso III, da Resolução TCU nº 77/96; II – informe à SrªAdivany Maria Viterbo dos Santos, Secretária de Controle Interno da Câmara dos Deputados, que não há necessidade de serem ratificadas as certidões de tempo rural apresentadas pelos servidores aposentados daquela Casa, a que se refere o subitem 8.2. da Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário, de 23/02/2000, considerando que tais certidões já haviam sido autenticadas pelo INSS, consoante solicitação formulada pelo Departamento de Pessoal, da Câmara dos Deputados, por ocasião da concessão das respectivas aposentadorias; III - determine o arquivamento destes autos.” A Senhora Diretora bem como o Titular da Unidade estão de acordo com a instrução. É o Relatório. VOTO Considero, preliminarmente, que a Representação merece ser conhecida, nos termos do art. 37-A, inciso III, da Resolução TCU nº 77/96. Quanto às questões de fundo, apenas nos caberia aduzir comentários à louvável diligência e preocupação da Senhora Secretária de Controle Interno em cumprir a Decisão emanada deste Tribunal. No tocante às certidões propriamente ditas, resta-me consignar meu particular entendimento de que este Plenário bem posicionou-se quando fez a determinação dirigida aos órgãos de controle interno, no sentido de terem especial atenção relativamente à comprovação do tempo de serviço rural, à vista dos patentes problemas que se têm verificado nesta área. Dessa forma, acolhendo o pronunciamento da 2ª SECEX, Voto no sentido de que este Plenário adote a Decisão que ora lhe submeto. TCU Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 650/2000 – TCU – Plenário 1. 2. 3. Processo TC 006.028/2000-9 Classe de Assunto: VII – Representação Interessada: Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados 4. Entidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: 2ªSECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer o expediente encaminhado como Representação, nos termos previstos no art. 37-A, inciso III, da Resolução TCU nº 77/96; 8.2 informar à Secretária de Controle Interno da Câmara dos Deputados que não há necessidade de serem ratificadas as certidões de tempo rural apresentadas pelos servidores aposentados daquela Casa, a que se refere o subitem 8.2. da Decisão nº 108/2000 – TCU – Plenário, de 23/02/2000, considerando que tais certidões já haviam sido autenticadas pelo INSS, por ocasião da concessão das respectivas aposentadorias; e 8.3 arquivar estes autos. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-013.173/1999-5 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Conselho Federal de Contabilidade - CFC RESPONSÁVEL: José Serafim Abrantes, Presidente EMENTA: Representação. Conhecimento. Orientação já firmada pelo Tribunal de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional são obrigados a prestar contas, em face de disposições prescritas na Constituição Federal e na Lei 8.443/92. A prestação de informações, quando solicitadas pelo TCU, para subsidiar a instrução e julgamento das contas, subsume-se à obrigação de prestar contas. Improcedência da representação. Arquivamento. Trata-se de representação formulada pelo Conselho Federal de Contabilidade–CFC relacionada à solicitação da Secex/RN para que o Conselho Regional de Contabilidade no Estado do Rio Grande do Norte prestasse informações sobre licitações realizadas a partir do segundo semestre de 1998, nas modalidades tomada de preços e concorrência, para fins de acompanhamento (art. 41, inciso I, letra b, da Lei 8.443/92). A solicitação foi formulada pelo ofício-circular 213/99-Secex/RN, de 25.5.1999 (fl. 1/2). Por intermédio do ofício CFC 200/99, de 25.6.1999, o sr. José Serafim Abrantes, presidente do Conselho Federal de Contabilidade, reportando-se ao ofício-circular da Secex/RN, fez as seguintes afirmações, in verbis (fls. 3/4): “...o Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade do órgão coordenador do Sistema CFC/CRC, vem pelo presente esclarecer a Vossa Senhoria, que o art. 41, inciso I, da Lei nº 8.443/92 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, dirige-se aos órgãos integrantes da Administração Pública. O Conselho de Contabilidade não a integra. Por outro lado, os Conselhos de Contabilidade formam em seu conjunto uma entidade. Inexistem órgãos independentes. O elo de subordinação dos Regionais ao Federal está definido no art. 3º, do Decreto–lei nº 9.295/46. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 que disciplina o campo da Presidência da República e dos Ministros, colocou o Conselho de Contabilidade fora do campo da ação da Administração Pública. Assim, em princípio, a solicitação não encontra amparo da lei. Ante o exposto, solicitamos que qualquer tipo de esclarecimento ou diligência seja trazido a este Conselho Federal de Contabilidade.” Por intermédio do Ofício 346/99, o secretário da Secex/RN dirigiu-se ao Conselho Federal de Contabilidade informando que os Conselhos, como destinatários de contribuições parafiscais específicas, encaixam-se plenamente nas situações previstas no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e que as Decisões 701/98 e 259/99-TCU – Plenário reiteraram o entendimento do dever de prestar contas desses órgãos. Ato contínuo, o presidente do Conselho Federal de Contabilidade encaminhou a este Tribunal o Ofício Dejur/CFC 2180/99, a título de “recurso” (fls. 6/18), no qual fez as seguintes afirmações, em síntese: - o Conselho Federal de Contabilidade foi criado pelo Decreto-lei 9.295, de 27 de maio de 1946, com personalidade jurídica de direito privado, não integrando o campo da administração pública; - o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal não pode ser interpretado de forma isolada (para tanto, apresenta minuciosa doutrina); - a Lei 9.649, de 27.5.1988, nada trouxe de novo ao campo de atividade dos “Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada”; - os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade recebem o mesmo tratamento dado à Ordem dos Advogados do Brasil, por ocupar uma posição em que não mantém vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública e que por constituir serviço público, goza de imunidade tributária em relação a seus bens, rendas e serviços; - filia-se ao princípio da transparência da gestão dos Conselhos de Contabilidade – Federal e Regionais através da prestação de contas encaminhada ao TCU. Entretanto esse relacionamento deve ser a título de colaboração, que “... não se pode confundir com obrigação, uma vez que esta só em virtude da lei.” A Secex/RN, ao analisar a peça encaminhada pelo sr. presidente do CFC, na instrução fls. 21/2, fez as seguintes ponderações: - a Decisão 432/99-TCU – Plenário, de 14.7.99 (TC-003.256/99-5), subitens 8.2 e 8.3 têm o seguinte texto: “8.2 – informar à interessada que através da Instrução Normativa nº 29/99, o COFEN e os Conselhos Regionais de Enfermagem estão obrigados a prestarem contas a este Tribunal de acordo com o entendimento firmado pela Decisão nº 701/98-Plenário, e que o TCU aprovou, em Sessão Plenária de 19.05.99, o Pojeto de Instrução Normativa (IN/TCU nº 029/99), que se encontrava em tramitação nesta casa (TC-000.144/99-1), regulamentando, definitivamente, a matéria objeto da consulta; 8.3 – determinar às Unidades Técnicas do TCU que possuam Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional em sua clientela, a remessa, àquelas Entidades, do inteiro teor da Instrução Normativa nº 29/99”. - confrontando-se o arrazoado encaminhado pelo sr. presidente do Conselho Federal de Contabilidade com a Decisão 432/99, constata-se que não encontra respaldo legal, conforme entendimento desta Corte de Contas, a isenção dos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional da obrigatoriedade de prestar contas perante este Tribunal. - o art. 41 e §§ da Lei 8.443/92 dispõe sobre a ação fiscalizadora deste Tribunal em atos e contratos, para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas. - o art. 42 e §§ da Lei 8.443/92 trata do fornecimento de processo, documento ou informação a este Tribunal, por parte dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. À vista dessas considerações, em pareceres uniformes, propõe a admissibilidade do expediente encaminhado pelo presidente do CFC como representação, nos termos do art. 37-A, inciso III, da Resolução 77/96. Quanto ao mérito, propõe “...negar-lhe provimento por falta de amparo legal, com o conseqüente arquivamento dos autos, dando-se ciência ao interessado do inteiro teor da decisão que vier a ser prolatada.”(fls. 21/2). É o relatório. VOTO Conheço do expediente encaminhado pelo sr. presidente do Conselho Federal de Contabilidade como representação, por preencher os requisitos do art. 37-A, inciso III, da Resolução 77/96, e alterações posteriores. A questão relacionada ao dever de prestar contas dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, à luz das disposições contidas na Lei 9.649/98, já foi amplamente discutida neste Tribunal na Decisão 701/98-TCU – Plenário (DOU de 19.10.1998). Firmou-se o entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão obrigados a prestar contas, em face do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição e nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.443/92. Da obrigação de prestar contas subsume-se o dever de prestar informações quando solicitadas pelo TCU, pois as mesmas subsidiam a instrução e o julgamento dessas contas. Enfim, dá ao julgador condições e elementos adicionais para formar sua convicção sobre as contas prestadas. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto ao Egrégio Plenário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 651/2000-TCU - PLENÁRIO 1. Processo TC-013.173/1999-5 2. Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: José Serafim Abrantes, Presidente. 4. Entidade: Conselho Federal de Contabilidade – CFC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/RN 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no art. 37-A, inciso III, da Resolução 77/96: 8.1. conhecer da presente representação para considerá-la improcedente; 8.2. esclarecer ao sr. presidente do Conselho Federal de Contabilidade – CFC o seguinte: a) a Decisão 701/98-TCU – Plenário (DOU de 19.10.1998) firmou a orientação de que os conselhos de fiscalização do exercício profissional estão obrigados a prestar contas a este Tribunal, em face do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e arts. 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 8.443/92; b) da obrigação de prestar contas subsume-se o dever de prestar informações quando solicitadas pelo TCU, pois constituem elementos que subsidiam a instrução e o julgamento dessas contas; e 8.3. arquivar o presente processo. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE VII- PLENÁRIO TC 002.827/2000-7 NATUREZA: Acompanhamento ÓRGÃO: Ministério dos Transportes RESPONSÁVEL: Eliseu Padilha, Ministro de Estado dos Transportes INTERESSADA: Companhia Docas do Estado da Bahia - Codeba EMENTA: Acompanhamento. Desestatização. Arrendamento dos Terminais de Uso Múltiplo e de Granéis Sólidos do Porto de Aratu/BA. Falhas metodológicas no trabalho de avaliação realizado pelo consultor. Ausência de documentos exigidos pela IN/TCU 27/98. Desistência dos grupos pré-qualificados e adiamento do leilão. Determinações. Encaminhamento de cópia da decisão aos senhores Presidente do Conselho Nacional de Desestatização e Ministro de Estado dos Transportes. Trata-se de acompanhamento do processo de desestatização, mediante arrendamento, dos Terminais de Uso Múltiplo e de Granéis Sólidos do Porto de Aratu, localizado em Salvador/BA, operados atualmente pela Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba. O processo foi devidamente examinado pela unidade técnica, que apontou diversas deficiências, associadas tanto ao trabalho da firma de consultoria contratada para avaliação do preço mínimo quanto ao cumprimento de exigências legais e regulamentares por parte do gestor do programa. Transcrevo, a seguir, a análise empreendida pelo sr. Analista (fls. 4/13): “15. De acordo com no item 13.4 do Edital, Volume I, fl. 25, o CND, em reunião de 23/09/1999, aprovou as condições gerais desse Arrendamento: objeto, preço, formas de pagamento, obrigações, método de avaliação. 16. O leilão, inicialmente marcado para 22/12/1999, não foi realizado. Posteriormente, o CND, por meio da Resolução nº 4, de 13/03/2000 (fls. 02/03), aprovou a adoção de procedimento simplificado para a fixação do preço mínimo dos dois terminais do Porto de Aratu (granéis líquidos e uso múltiplo). 17. Na mesma Resolução, o CND aprovou o preço mínimo, a forma de pagamento, algumas disposições sobre a participação no leilão e determinadas obrigações para o licitante vencedor. 18. A condição de aprovação prevista na Lei nº 9.491/97 foi cumprida no presente caso: o CND, em duas oportunidades aprovou as condições para desestatização dos terminais do Porto de Aratu. Contratação dos estudos de avaliação 19. A esse respeito, sabe-se apenas que a empresa contratada foi a DREER ENGENHEIROS ASSOCIADOS S/C, firma de consultoria independente que preparou uma avaliação com base no método do valor presente do fluxo de caixa descontado (Edital, item 13.1, Volume I, fl. 24). 20. O gestor do processo de desestatização das Companhias Docas e de seus ativos é o Ministério dos Transportes (Decreto nº 1990/96). Entre as obrigações do gestor, está a de promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações (art. 18, IV, da Lei nº 9.491/97). A documentação encaminhada não permite que se conheça o responsável pela contratação. 21. O artigo 31 do Decreto nº 2.594/98 obriga que o preço mínimo seja fixado a partir de estudos elaborados por duas empresas. O edital só menciona um estudo de avaliação preparado pela Consultora DREER. 22. Quanto ao método de avaliação, o Edital adotou o método do valor presente do fluxo de caixa descontado. Posteriormente, o CND por meio da Resolução nº 4/2000 adotou procedimento simplificado para fixação do preço mínimo. Essa questão será abordado em item separado. 23. A documentação encaminhada não permite que se saiba se a contratação do consultor foi feita pelo gestor do processo, o Ministério dos Transportes, como determina o Decreto nº 1990/96. Sabe-se que, ao invés de dois consultores, apenas um foi contratado. Publicidade do Edital 24. O leilão, marcado para 22/12/1999, não foi realizado. O Cronograma informa que o Edital foi publicado em 12/11/199 (Volume II, fl. 25). 25. O item 1.2.5 do Edital (Volume I, fl. 07), intitulado Publicidade de Documentos, menciona o registro em cartório, o endereço na Internet, o endereço da CODEBA e da BVRJ, e outros documentos que ficarão na CODEBA para consulta dos interessados. 26. O art. 11 da Lei nº 9.491/97 exige que o edital de desestatização seja publicado no DOU e em grandes jornais de notória circulação nacional. Da documentação encaminhada não consta nenhuma referência aos jornais em que se deu a publicação do edital. Contratação do Auditor Externo 27. A contratação do auditor externo independente é uma exigência do Decreto nº 2.594/98, artigo 22. O § 1º do art. 22 impõe que se faça licitação em cada processo desestatização. 28. A documentação encaminhada não se refere ao auditor externo e nada menciona sobre sua contratação. Método de Avaliação 29. O Edital informa que os dois terminais foram avaliados pelo método do valor presente do fluxo de caixa descontado e que o CND, em sua reunião de 23/09/1999 aprovou o preço assim encontrado (R$ 57.428.108,00). Posteriormente, o mesmo CND, por meio da Resolução nº 04, de 13/03/2000, aprovou procedimento simplificado para fixação do preço mínimo e aprovou o preço mínimo para os dois terminais. 30. Como foi adotado um procedimento simplificado, era de se esperar que o novo preço fosse diferente do anterior. Mas o novo preço é exatamente igual ao anterior (R$ 57.428.108,00), um preço que teria sido estipulado anteriormente com base no método do valor presente do fluxo de caixa descontado. 31. No trabalho que fundamentou a fixação do preço mínimo, realizado pela DREER ENGENHEIROS ASSOCIADOS, são feitas as seguintes afirmações (Volume II, fls. 40/41): ‘A avaliação Patrimonial e Econômco-Financeira das Instalações Portuárias da CODEBA se distingue fundamentalmente dos outros processos de avaliação utilizados no Programa Nacional de Desestatização, tendo em vista não tratar-se da venda de um bem ou patrimônio e sim o seu arrendamento ou aluguel por prazo determinado com o ressarcimento das benfeitorias existentes ...’ ‘O cálculo da avaliação econômico-financeira usualmente utilizada para venda de um Ativo Total Disponível de uma organização estatal não é aplicável ao caso, pois o que se está mensurando é o Valor dos Direitos de um Contrato de Arrendamento ...’ ‘Como resultante e consequência dos aspectos diferenciados descritos, a Avaliação EconômicoFinanceira realizada só estará correta se utilizada de forma adequada, isto é, se corresponder aos termos do Contrato de Arrendamento, pois os resultados apresentados expressam por definição a avaliação dos direitos do contrato de arrendamento nas condições estabelecidas.’ 32. O Consultor defende que o arrendamento das instalações portuárias da CODEBA não é passível de avaliação por outro método que não o Valor dos Direitos de um Contrato de Arrendamento. Consequentemente, o método de avaliação consagrado no Decreto nº 2.594/98, fluxo de caixa descontado, não se aplicaria ao arrendamento das instalações da CODEBA. 33. Isso não é verdade. Se existe um ativo (bens e direito de uso) mensurável, se o ativo gera receitas, se despesas são incorridas para gerar essas receitas, e se existe um risco associado a essas receitas, então é possível avaliar qualquer empreendimento com base em outros métodos além do Valor dos Direitos de um Contrato de Arrendamento, de agora diante denominado VDCA. 34. Veja-se o caso da Rede Ferroviária Federal S/A. A Rede, para ser privatizada, foi dividida em malhas (sete, depois da inclusão da FEPASA), desestatizada na modalidade de arrendamento, com reversão de bens ao final do contrato, e alienada por leilão. Um caso em tudo semelhante à desestatização de instalações portuárias. 35. Nos dois casos, partes de uma empresa foram separadas para serem arrendadas, venderam-se e serão vendidos ativos que representam valores menores em relação ao valor final do arrendamento, e o comprador não adquiriu uma nova empresa, mas o direito de explorar uma determinada atividade, o transporte ferroviário em um caso e a movimentação de mercadorias no porto em outro. 36. Descaracterizada essa hipótese defendida pelo Consultor DREER, passamos a analisar o método utilizado para encontrar o valor de alienação dos dois terminais. Conforme já mencionado, por meio do método Valor dos Direitos de um Contrato de Arrendamento (VDCA) o Consultor DREER encontrou o valor de R$ 57.428.108,00. 37. O quadro a seguir, copiado do Volume II, fl. 114 (Quadro 27, Receitas de Arrendamento), resume os cálculos efetuados pelo Consultor e resume também o citado método (VDCA): Ano 0 1 2-5 6-10 11-15 16-20 21-25 Down Payment 11.383.137 RECEITAS DE ARRENDAMENTO (R$) Movimentação Ressarcimento Arrendamento de Área 2.720.000 189.986 540.060 3.680.000 189.986 540.060 4.320.000 189.986 540.060 4.960.000 189.986 540.060 5.760.000 189.986 540.060 6.560.000 189.986 540.060 Total 11.383.137 3.450.046 4.410.046 5.050.046 5.690.046 6.490.046 7.290.046 38. O valor das vinte e cinco parcelas, descontadas à taxa de 10%, é de R$ 46.044.971,00; somando-se o valor relativo ao ‘down payment’, obtém-se o valor do arrendamento, R$ 57.428.108,00. 39.Comentaremos a seguir as parcelas do quadro acima: ‘down payment’, movimentação, ressarcimento e arrendamento de área. ‘Down Payment’ 40.O ‘Down Payment’ é o pagamento que será feito à CODEBA por equipamentos transferidos à arrendatária. O valor de R$ 11.383.137,00 é composto das seguintes parcelas (Volume II, fls. 91/98): Down Payment R$ Máquinas Operatrizes 51.690,00 Materiais Elétricos 74.716,00 Equipamentos 11.256.731,00 TOTAL 11.383.137,00 41.Nessa avaliação foram considerados o valor do equipamento novo, vida útil, vida remanescente, depreciação e outros critérios relacionados no Volume II, fl. 82. A descrição desses equipamentos, bem como das instalações de acostagem e ponte de acesso, abarca a maior parte do trabalho do consultor (Volume II, fls. 40/98 e 122/142). 42.A avaliação dos equipamentos está devidamente documentada: cada equipamento foi descrito e a partir dos fatores mencionados (vida útil, depreciação etc) encontrou-se o valor dos equipamentos que devem ser ressarcidos por meio do chamado ‘down payment’. Movimentação 43.Os valores da coluna foram obtidos multiplicando-se a movimentação anual mínima de carga estipulada no contrato de arrendamento pelo preço estipulado para tonelada de carga movimentada. O quadro a seguir refaz a coluna de Movimentação: Anos 1º Movimentação Mínima (A) (mil t) 1.700 Preço (B) (R$) 1,60 (A x B) (R$) 2.720.000 2º ao 5º 6º ao 10º 11º ao 15º 16º ao 20º 21º ao 25º 2.300 2.700 3.100 3.600 4.100 1,60 1,60 1,60 1,60 1,60 3.680.000 4.320.000 4.960.000 5.760.000 6.560.000 44. O trabalho do Consultor DREER não mostra por que foi escolhida a movimentação mínima exigida do arrendatário ao longo dos vinte e cindo anos de arrendamento, ou seja, não se sabe de onde surgiram os valores da coluna de movimentação mínima. 45. Quanto aos preços, o Consultor DREER tenta esclarecer que o valor de R$ 1,60 ‘teve origem na tarifa de utilização da infra-estrutura terrestre cobrada pela CODEBA (R$ 2,25), com desconto de 30% motivado pelo fato de parte da remuneração pelo uso da infra-estrutura já estar na taxa de arrendamento de área e para possibilitar à Arrendatária a diminuição do custo de operação, o Custo Brasil, e não engloba a tarifa de utilização da infra-estrutura marítima.’ (Volume II, fl. 109) 46. Essa explicação não pode ser aceita: com base em que parâmetro pode julgar-se a tarifa atualmente cobrada? Será um parâmetro razoável? E por que um desconto de 30% e não 20% ou outro percentual qualquer? 47. Os valores da coluna Movimentação, portanto, não foram explicados com a seriedade exigida de uma avaliação prévia à transferência de um bem ou atividade do setor público para a iniciativa privada. Ressarcimento 48. As instalações de apoio e suprimento foram avaliadas em R$ 1.725.575,00. O Consultor DREER estipulou que o valor dessas instalações deveria ser ressarcido à CODEBA ao longo do período de arrendamento considerando uma taxa de 10% ao ano. 49. O Consultor DREER não explica por que motivo escolheu o período de vinte e cinco anos para diluir os pagamentos anuais exigidos do arrendatário e muito menos por que a taxa de 10% foi adotada. 50. Verifica-se, também, que o Consultor errou ao calcular o pagamento anual exigido como ressarcimento: R$ 1.725.575,00, distribuídos ao longo de vinte e cinco anos, com taxa de 10%, corresponde a uma anuidade de R$ 190.103,27 e não 189.986,00. Embora a diferença entre os dois valores seja pequena, apenas R$ 117,27 em cada ano, esse é mais um indicador da precariedade com que foi conduzida essa avaliação. Arrendamento de Área 51. Os valores dessa coluna foram calculados da seguinte maneira: área: 90.009,89 m2 ; a) parcela fixa mensal de área arrendada: R$ 0,50 m2 ; b)valor anual: 90.009,89*0,50*12 = R$ 540.059,34, valor arredondado para R$ 540.060,00. 52. A parcela fixa mensal cobrada pelo arrendamento de área (R$ 0,50/m 2 ) foi explicada nestes termos: levou-se ‘em consideração a avaliação efetuada, considerando-se que a utilização da área é restrita ao apoio à operação portuária, e os valores cobrados por outros portos em empreendimentos semelhantes.’ (Volume II, fl. 109) 53. O Consultor DREER não justifica como a avaliação do terreno e a utilização da área resultaram no valor de R$ 0,50. O Consultor também não apresenta quais empreendimentos semelhantes foram tomados como referência. 54. Os valores da última coluna não estão, portanto, da mesma forma que os das colunas Movimentação e Ressarcimento, adequadamente justificados: se ao invés de R$ 0,50, o preço pelo arrendamento de área tivesse sido fixado em R$ 0,75 ou R$ 0,25, a mesma justificativa poderia ser aceita e, no entanto, o valor do arrendamento seria modificado para mais ou para menos conforme o primeiro ou o segundo valor fosse aceito. 55. Uma última observação sobre o método de avaliação. Como já foi mencionado, o Consultor defendeu em seu trabalho que os arrendamentos portuários devem ser avaliados pelo método do Valor dos Direitos do Contrato de Arrendamento (VDCA). 56. Atente-se, agora, para os seguintes eventos. O Edital foi aprovado pelo CND em 23/09/1999. Esse Edital, no item 13.1 (Volume I, fl. 24), anuncia que o arrendamento dos dois terminais do Porto de Aratu foi desenvolvido pela firma DREER com base no método do valor presente do fluxo de caixa descontado. Mas o próprio consultor já afirmara que utilizou o método VDCA. O CND, pelo visto, não deve ter notado essa incoerência. 57. Posteriormente, o CND, por meio da Resolução nº 04/2000, aprovou a adoção de procedimento simplificado para fixação do preço mínimo dos dois terminais do Porto de Aratu e manteve as demais condições estipuladas no primeiro Edital. 58. Como o CND não especificou qual procedimento simplificado que aprovou, supõe-se que seja o tal VDCA defendido pelo Consultor DREER uma vez que o valor do arrendamento não foi modificado. Esse procedimento, conforme esclarecido anteriormente, é passível de contestação por não justificar de onde surgiram as variáveis que o integram. Dessa maneira, o CND estaria referendando uma metodologia inadequada para avaliação do arrendamento dos Terminais do Porto de Aratu. 59. Deve ser mencionado, ainda, que após a conclusão da análise do Edital PND/MT/CODEBA Nº 02/99, descobriu-se na Internet, endereço www.codeba.com.br, que foi publicado um novo edital para o arrendamento dos Terminais do Porto de Aratu: o Edital LEILÃO PND/MT/CODEBA Nº 01/2000 (cópia de alguns trechos juntada às fls. 77/80 do Volume II). 60. O novo Edital menciona que o empreendimento foi avaliado com base no método do valor presente do fluxo de caixa descontado. Se o CND determinou que o preço seria fixado por procedimento simplificado, como é que o novo Edital ainda se refere a fluxo de caixa? É preciso então esclarecer de que maneira o empreendimento foi avaliado. 61. Convém mencionar que o novo edital não modifica a análise procedida anteriormente por dois motivos: o preço e as condições de venda não foram modificados. CONCLUSÃO 62. Da análise os documentos que integram o presente processo, verificou-se, inicialmente, que não foram encaminhados todos os elementos previstos na IN nº 27/98, com a adaptação determinada pela Decisão nº 669/99: deixou de ser encaminhado o relatório de impacto ambiental. 63. Constatou-se, ainda, confrontando a documentação encaminhada pelo gestor com o disposto na Lei nº 9.491/97 e no Decreto nº 2.594/98, que: a) o Edital de Arrendamento definitivo não foi encaminhado ao TCU; b) o CND aprovou as condições gerais para o Arrendamento dos Terminais de Aratu: objeto, preço, modelagem, obrigações do arrendatário, método de avaliação (artigo 6º da Lei nº 9.491/97); c) o preço foi fixado com base nos estudos de apenas um consultor, em desacordo com o disposto no art. 31 do Decreto nº 2.594/98; d) não foram encaminhados os comprovantes de publicação do Edital de Arrendamento. A publicidade é uma exigência do art. 11 da Lei nº 9.491/97; e) desconhece-se se o auditor externo independente foi contratado. A contratação do auditor externo é uma exigência do art. 22 do Decreto nº 2.594/98; f) o método de avaliação utilizado não pode ser considerado nem método e muito menos um método de avaliação de ativos pelos seguintes motivos: - das quatro parcelas a partir das quais foi encontrado o valor do arrendamento, apenas uma foi adequadamente justificada, a relativa ao chamado ‘down payment’; - na parcela relativa à movimentação, o Consultor não mostra de onde surgiu a movimentação mínima exigida do arrendatário e nem explica o preço cobrado por essa movimentação; - na parcela relativa ao ressarcimento, o Consultor não explica por que escolheu o período de vinte e cinco anos para diluir os pagamentos anuais; - na parcela relativa ao arrendamento de área, o Consultor não justifica como a avaliação do terreno e a utilização da área resultaram no valor cobrado por metro quadrado (R$ 0,50 ao mês). O Consultor também não apresentou quais empreendimentos semelhantes foram tomados como referência; 64. Em face do exposto e considerando o disposto na IN nº 27/98, art. 17, propomos que: a) seja suspenso, cautelarmente, o leilão para arrendamento dos Terminais do Porto de Aratu até que se esclareçam todas as impropriedades detectadas nos autos; b) seja feita diligência ao gestor desse processo solicitando os seguintes elementos: relatório sintético sobre os estudos de impactos ambientais (IN nº 27/98, art. 7º, I, c) Edital de Arrendamento Leilão PND/MT/CODEBA Nº 01/2000, processo licitatório para contratação do consultor e do auditor externo, comprovantes de publicação do Edital de Arrendamento; c) seja o Presidente do CND esclarecido a respeito da maneira como foi fixado o preço desse arrendamento de modo a saber se, mesmo assim, ficaria mantido o preço mínimo já anunciado. 65. Em relação ao acompanhamento por parte do Tribunal dos arrendamentos de instalações portuárias, considerando que a IN nº 27/98, com a adaptação determinada pela Decisão/P nº 669/99, não compreende as particularidades inerentes a tais processos, entendemos que seria conveniente a 9ª SECEX elaborar uma proposta de procedimento específico para a fiscalização desses arrendamentos.” Por seu turno, o sr. Secretário de Controle Externo, apesar de concordar com a existência de falhas no trabalho dos consultores, entende que não se mostra adequada a suspensão cautelar do leilão, conforme proposto pela Divisão Técnica, sugerindo, alternativamente, a seguinte forma de encaminhamento: ‘I) determinação ao Senhor Ministro de Estado dos Transportes para que encaminhe ao Tribunal, em relação ao Leilão PND/MT/CODEBA nº 01/2000: a) relatório sintético sobre os estudos de impacto ambiental (IN/TCU nº 27/98, art. 7º, I, c); b) Edital de Arrendamento; c) comprovantes da publicação do Edital; II) encaminhamento da Decisão a ser adotada nos presentes autos, acompanhada do relatório e voto que a fundamentarem, ao Senhor Presidente do Conselho Nacional de Desestatização, a fim de que o mesmo seja informado das impropriedades detectadas no método de avaliação utilizado para esse arrendamento, conforme relacionadas a seguir: a) das quatro parcelas a partir das quais foi encontrado o valor do arrendamento, apenas uma foi adequadamente justificada, a relativa ao chamado ‘down payment’; b) na parcela relativa à movimentação, o consultor não mostra de onde surgiu a movimentação mínima exigida do arrendatário e nem explica o preço cobrado por essa movimentação; c) na parcela relativa ao ressarcimento, o consultor não explica por que escolheu o período de vinte e cinco anos para diluir os pagamentos anuais; d) na parcela relativa ao arrendamento de área, o consultor não justifica como a avaliação do terreno e a utilização da área resultaram no valor cobrado por metro quadrado (R$ 0,50 ao mês). O consultor também não apresentou quais empreendimentos semelhantes foram tomados como referência”. É o relatório. VOTO As irregularidades apontadas pela unidade técnica no presente processo de arrendamento são similares às que foram identificadas quando do exame do processo de arrendamento do terminal de contêineres e cargas pesadas e unitizadas do Porto de Salvador/BA, no âmbito do TC-013.947/1999-0, já julgado por esta Corte (Decisão 958/99 – Plenário). Naquela oportunidade, considerei que o fato de o Conselho Nacional de Desestatização ter adotado procedimento simplificado para aquele arrendamento permitiria a superação das deficiências verificadas nos trabalhos dos consultores e o afastamento das exigências indicadas no Decreto 2.594/98. Assim, na mesma linha dos argumentos antes expendidos, tendo em vista que nesta desestatização também foi adotado o procedimento simplificado, considero que podem ser dispensadas a contratação de auditor externo independente e de outra empresa de consultoria para fins de avaliação econômica. Sem embargo, conforme já havia ressaltado na ocasião pretérita, “a opção pelo procedimento simplificado, a par da agilidade que lhe inspira, não pode prescindir de cuidados básicos que garantam um mínimo de segurança ao procedimento”. Assim, deve o gestor do processo de desestatização tomar as cautelas necessárias para que o patrimônio público que se está transferindo para o particular seja corretamente avaliado. Nesse sentido, as deficiências metodológicas verificadas no trabalho dos consultores devem ser corrigidas para que não comprometam a viabilidade do leilão, trazendo insegurança tanto para o poder público quanto para os particulares interessados na aquisição. Aliás, confirmando a existência de falhas na avaliação, observo que o leilão do presente processo de desestatização não foi realizado por desistência dos grupos pré-qualificados, sendo adiado por tempo indeterminado, conforme noticiado pelos meios de comunicação (vide contracapa). Assim, tendo perdido o objeto a proposta de suspensão cautelar do leilão, perfilho o encaminhamento sugerido pelo sr. Secretário de Controle Externo, pois permite que o Conselho Nacional de Desestatização e o Ministério dos Transportes adotem as medidas necessárias ao saneamento das falhas identificadas. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 652/2000-TCU – PLENÁRIO 1. Processo nº TC-002.827/2000-7 2. Classe de Assunto: VII – Acompanhamento. 3. Responsável: Eliseu Padilha, Ministro de Estado dos Transportes. Interessado: Companhia Docas do Estado da Bahia – Codeba. 4. Órgão: Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ªSecex. 8. Decisão: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, II e IV, e 41, I e II, da Lei 8.443/92, DECIDEM: 8.1. determinar ao senhor Ministro de Estado dos Transportes que encaminhe ao Tribunal, em relação ao arrendamento dos Terminais de Uso Múltiplo e de Granéis Sólidos do Porto de Aratu/BA, os seguintes documentos: a) relatório sintético sobre os estudos de impacto ambiental (IN/TCU 27/98, art. 7º, I, c); b) Edital de Arrendamento; e c) comprovantes da publicação do Edital; 8.2. alertar os senhores Presidente do Conselho Nacional de Desestatização e Ministro de Estado dos Transportes de que o método utilizado pelo consultor contratado para definição do preço mínimo apresenta diversas falhas metodológicas, comprometendo a correta avaliação do patrimônio público, conforme relacionadas a seguir: a) das quatro parcelas a partir das quais foi encontrado o valor do arrendamento, apenas uma foi adequadamente justificada, a relativa ao chamado “down payment”; b) na parcela relativa à movimentação, o consultor não mostra de onde surgiu a movimentação mínima exigida do arrendatário e nem explica o preço cobrado por essa movimentação; c) na parcela relativa ao ressarcimento, o consultor não explica por que escolheu o período de vinte e cinco anos para diluir os pagamentos anuais; d) na parcela relativa ao arrendamento de área, o consultor não justifica como a avaliação do terreno e a utilização da área resultaram no valor cobrado por metro quadrado (R$ 0,50 ao mês), nem apresenta quais empreendimentos semelhantes foram tomados como referência; 8.3. encaminhar cópia da presente decisão, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos senhores Presidente do Conselho Nacional de Desestatização e Ministro de Estado dos Transportes. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII– Plenário TC – 015.924/1999-8 Natureza: Representação Interessado: Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Juiz de Direito Substituto da Comarca de Jardim de Piranhas/RN Responsáveis: Josidete Maria de Araújo Maia (ex-prefeita) Joana Celes Fernandes de Araújo (ex-tesoureira) Entidade: Município de Jardim de Piranhas/RN Ementa: Representação acerca de atos de improbidade administrativa cometidos pelas Senhoras Josidete Maria de Araújo Maia, ex-prefeita, e Joana Celes Fernandes de Araújo, extesoureira. Conhecimento. Não-provimento. Adoto como parte deste Relatório instrução da lavra da Analista Martha Graciema França Moura, à qual aquiesceram os Srs. Diretor e Secretário da SECEX/RN: “Tratam os autos do Ofício nº 105/99-GAB do Exmo Juiz de Direito em substituição, Henrique Baltazar Vilar dos Santos, encaminhando cópia do processo de Ação Civil Pública nº 60/98 movida pelo Ministério Público Estadual contra as agentes públicas da municipalidade de Jardim de Piranhas/RN JOSIDETE MARIA DE ARAÚJO MAIA (Prefeita – gestão de 1993/1996) e JOANA CELES FERNANDES DE ARAÚJO (Tesoureira – gestão 1993/1996), por cometimento de atos de improbidade administrativa. 2. Recepcionado neste Tribunal como Representação, efetuamos o exame para apuração de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais por parte daquelas agentes públicas, cabendo destacar o seguinte: 2.1. Dos atos e fatos relatados às fls. 08/14, inquinados como irregulares, somente refere-se a verbas repassadas pela União aquele descrito às fls. 13/14, item VII.3 que trata DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 172/95 – MPO, CULMINANDO COM A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E FISCALIZAÇÃO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. 2.2. Referido convênio teve por objeto a construção de 87 (oitenta e sete) casas populares naquele município. 3. Das consultas efetuadas nos arquivos desta SECEX/RN e no sistema PROCESSUS obtivemos informações dando conta que o processo a que alude aquele item VII.3 (fl. 13/14) refere-se a Levantamento de Auditoria efetuado pela SECEX/RN (TC nº 600.244/1996-2), onde o Tribunal em razão da execução parcial do objeto conveniado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais/MPO, expediu determinações ao Órgão repassador dos recursos, por intermédio da respectiva Secretaria de Controle Interno, conforme podemos observar da Decisão nº 123/97, proferida pela 2ª Câmara-TCU, em 05/06/1997, in verbis: Decisão 123/97 - Segunda Câmara - Ata 16/97 Processo TC nº 600.244/96-2. Responsável: Josidete Maria de Araújo Maia, Prefeita. Entidade: Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN. Relator: Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Unidade Técnica: SECEX/RN. 1 - determinar à Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da respectiva Secretaria de Controle Interno, que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, informe a este Tribunal acerca da prestação de contas dos recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN, por força do Convênio n. 172/95MPO, esclarecendo, outrossim, se foi instaurada a devida Tomada de Contas Especial; 2 - encaminhar à Unidade supracitada, a título de subsídio, cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, acompanhada do Relatório de Levantamento de Auditoria elaborado pela SECEX/RN; 3 - remeter o presente processo à SECEX/RN para que acompanhe o cumprimento da determinação objeto do item 1 supra, e adote as demais providências a seu cargo. 4. Conforme podemos observar, relativamente aos fatos informados nestes autos sobre o Convênio nº 172/95-MPO, o assunto já mereceu a devida análise pelo Tribunal e encontra-se no âmbito do Controle Interno para adoção das providências pertinentes. 5. As demais informações trazidas aos autos demonstram tratar-se da utilização de recursos estaduais cuja fiscalização não se insere na área de competência deste Tribunal. 6. Assim, constata-se que as ações para apuração da correta aplicação dos valores federais repassados por meio do Convênio nº 172 /95 – MPO já foram implementadas no âmbito deste Tribunal por meio do processo nº TC 600.244/1996-2. 7. Considerando que os demais fatos informados nestes autos refogem à competência desta Corte de Contas, somos pelo encaminhamento do presente processo à apreciação do Exmo. MinistroRelator, BENJAMIN ZYMLER com proposta no sentido de: - conhecer da presente Representação, porquanto formulada com observância do disposto no art. 37A, inciso IV, da Resolução/TCU n. 077/96; - informar ao Exmo Juiz de Direito em substituição Sr. Henrique Baltazar Vilar dos Santos, signatário do documento de fl. 01, que o convênio 172/95 – MPO, firmado com a Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas/RN e relacionado na Ação Civil Pública nº 60/98 que o ministério Público Estadual move contra Josidete Maria de Araújo Maia e Joana Celes Fernandes de Araújo é objeto de processo que tramita nesta Corte de Contas sob nº. 600.244/1996-2, cujo assunto já mereceu a devida análise pelo Tribunal e encontra-se no âmbito do Controle Interno para adoção das providências pertinentes; - encaminhar cópia da Decisão que vier a ser proferida, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao interessado; e - arquivamento dos autos.” É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO De fato, conforme consignado pela Unidade Técnica, não há indícios de que os atos de improbidade cometidos pelas responsáveis relacionem-se com verbas repassadas pela União, à exceção dos referentes ao Convênio nº 172/95-MPO. Quanto à esta avença, de notar que já foi objeto de análise por parte desta Corte de Contas, que, na ocasião, proferiu a Decisão nº 123/97 – 2ªCâmara. 2.Desta sorte, cabe conhecer da presente representação, nos termos do inciso IV do art. 37A da Resolução TCU nº 077/96, para, no mérito, negar-lhe provimento. 3.Assim, acompanhando o posicionamento da Unidade Técnica, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a este Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO N° 653/2000 – TCU – Plenário 1. Processo n° TC – 015.924/1999-8 2. Classe de Assunto: VII – Representação. 3. Responsáveis: Josidete Maria de Araújo Maia (ex-prefeita) Joana Celes Fernandes de Araújo (ex-tesoureira) 4. Entidade: Município de Jardim de Piranhas/RN 5. Interessado: Henrique Baltazar Vilar dos Santos, Juiz de Direito 6. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 7. Unidade Técnica: SECEX/RN. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE 8.1 conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la improcedente; 8.2 remeter cópia da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentaram, ao interessado; 8.3 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator GRUPO I - CLASSE VII - PLENÁRIO TC – 001.092/00-7 Natureza: Representação Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura Interessado: DIANA PAOLUCCI S.A – Indústria e Comércio Ementa: Representação com fulcro no § 1o do art. 113 da Lei nº 8.666/93. Alegação de que a adjudicação do objeto deu-se em detrimento ao erário e em decorrência da inabilitação indevida da representante. Diligência. Conhecimento. Restrição contida no subitem 1.3 da IN/MARE nº 5/95 não é consentânea aos princípios básicos da licitação. Ausência de culpa por parte do administrador que agiu em cumprimento a ato normativo geral. Consumação de situação de fato com a execução total do objeto licitado. Ausência de dano ao erário. Procedência parcial. Determinações. Encaminhamento de cópia da Decisão, Relatório e Voto à representante. Trata-se de representação interposta pela empresa DIANA PAOLUCCI S.A – Indústria e Comércio, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência nº 002/99, realizada pelo Ministério da Cultura, cujo objeto consistia na aquisição de 5.760 instrumentos musicais. 2.Os fatos noticiados referem-se à inabilitação da representante em razão de não estar cadastrada no SICAF – Sistema Unificado de Fornecedores da União -, especificamente para o fornecimento dos bens licitados. Referem-se, também, à adjudicação do objeto a outra empresa participante do certame, cujos preços ofertados seriam superiores aos constantes de sua proposta, acarretando, supostamente, prejuízo ao erário. 3.No tocante à inabilitação da licitante, informou a autora que impetrara o recurso administrativo contra o ato da Comissão Permanente de Licitação, procurando demonstrar o não-cabimento da restrição editalícia ensejadora de seu afastamento do certame. A esse respeito, destacou a representante que a referida Comissão “quedou-se silente e, mesmo sem responder ao tempestivo recurso administrativo, deu continuidade ao procedimento licitatório”. 4.Por sentir-se prejudicada com a suposta omissão da Comissão Permanente de Licitação, a empresa DIANA PAOLUCCI S.A ingressou com mandado de segurança junto à 1a Vara Federal do Distrito Federal, tendo obtido liminar suspendendo a adjudicação do objeto licitado. Promovida a remessa de informações, por parte da autoridade coatora, foi revogada a liminar concedida, em vista de restar comprovado que a representante fora cientificada do resultado do julgamento do recurso administrativo, por intermédio de mensagem de fax. Agravada, a decisão revogadora da liminar foi confirmada no TRF 1a Região. 5.Presente a matéria em meu Gabinete, determinei à 6a SECEX sua autuação como representação, autorizando a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos. 6.Promovida diligência junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura, para que se pronunciasse acerca dos fatos representados pela empresa DIANA PAOLUCCI S.A, foi encaminhado à Unidade Técnica o Oficio nº 022/SPOA, subscrito pelo Titular daquela Subsecretaria. Nele foi esclarecido que a inabilitação da licitante deu-se após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, por meio da qual verificou-se que a referida empresa não se encontrava cadastrada como fornecedora de instrumentos musicais, contrariando, assim, a Instrução Normativa nº 5/95 – MARE, na qual se fundou o item 3.1 do edital da concorrência. 7.A esse respeito, ponderou o Subsecretário de Planejamento do Ministério da Cultura que a licitante, conhecedora das exigências editalícias, poderia ter impugnado os termos do edital, no período de trinta dias que antecedeu o recebimento e abertura das propostas, ou, então, solicitado a alteração de seu registro no SICAF, de modo a abranger o objeto da licitação. 8.No tocante ao julgamento do recurso administrativo intentado pela ora representante, informou-se que a deliberação da Comissão de Licitação fora encaminhado por fax à recorrente. Foi também aduzido que o relatório de transmissão do aparelho de fax, confirmando a remessa e o recebimento da comunicação à empresa, fora apresentado à Justiça Federal, por ocasião da concessão da liminar no mandado de segurança interposto pela empresa DIANA PAOLUCCI S.A., o que motivou a autoridade judicante a revogá-la, ante a desconstituição de seu fundamento. 9.Ainda a esse respeito, ponderou o Subsecretário de Planejamento que “a Lei de Licitações não exige a comunicação específica do resultado da apreciação do recurso ao recorrente, e sim a publicidade dos atos inerentes ao certame”. 10.Ao proceder à análise dos esclarecimentos prestados, a Unidade Técnica entendeu que “a conduta da empresa DIANA PAOLUCCI vem ao encontro da informação prestada pelo Ministério da Cultura, pois se tivesse desconhecimento do resultado do recurso, ou mesmo dúvidas quanto à sua efetiva apreciação, poderia o licitante ter contestado essa situação no ato da abertura das propostas de preço, cuja data de realização, por ser precedida de publicidade, era do seu conhecimento. Até porque a continuidade do processo licitatório sem a apreciação do recurso, que tem efeito suspensivo, de acordo com o § 2o do art. 109 da Lei nº 8.666/93, macularia todo o certame.” 11.Já, no tocante à exigência imposta pelo Ministério da Cultura, relativa ao prévio cadastramento dos licitantes no SICAF, ponderou a instrução que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 41, § 2o , estabelece que “Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à abertura dos envelopes de habilitação em concorrência”. 12.Sem embargo de concluir que a Comissão de Licitação do Ministério da Cultura não agiu com dolo ou má-fé, “mas tão-somente no cumprimento de normativos legais”, a Analista encarregada da instrução destacou que a E. Primeira Câmara deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que a exigência da inscrição no SICAF, como condição de habilitação de interessados no certame, mostra-se restritiva à competitividade deste, devendo, portanto, ser evitada no âmbito da Administração Pública (cf. Decisão nº 302/98 – 1a Câmara). 14.Em razão disso, e, ainda, considerando que a licitação em apreço já teve seu objeto totalmente executado, manifestou-se a Unidade Técnica pelo conhecimento desta representação, para considerá-la parcialmente procedente, em vista do entendimento firmado pela Primeira Câmara do Tribunal acerca da exigência constante no item 3.1 do edital da Concorrência nº 002/99. Outrossim, sugere o encaminhamento de determinação ao Ministério da Cultura, no sentido de evitar a exigência do cadastramento no SICAF como condição para participação de certames licitatórios. É o Relatório. PROPOSTA DE DECISÃO A representação em exame foi realizada com fulcro no § 1o do art. 113 da Lei nº 8.666/93, aventando possíveis irregularidades no edital de Concorrência Pública nº 002/99, promovida pelo Ministério da Cultura. 2. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 213 do Regimento Interno do Tribunal, deve a matéria ser conhecida como representação, na forma preconizada pelo inciso VII do § 1o do art. 37-A da Resolução nº TCU nº 77/96. 3. No intuito de obter os esclarecimentos acerca dos fatos relatados pela empresa representante, determinei a realização de diligência junto à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura. 4. Os esclarecimentos prestados pelo Titular do mencionado Órgão enfatizam o aspecto de que a Comissão de Licitação se houve dentro dos limites normativos da IN/MARE nº 05/95, que em seu subitem 1.3 veda a licitação para a aquisição de bens e contratações de obras e serviços junto a fornecedores não cadastrados, o que, na espécie, configurava a situação da empresa representante. 5. A natureza da vedação contida no precitado subitem 1.3 da IN/MARE nº 5/95 tem se mostrado de difícil harmonização com o sistema legal instituído pelo Estatuto Licitatório, uma vez que impõe restrição à ampla competitividade e igualdade entre os licitantes, atentando contra princípios basilares da licitação, tais como o princípio da legalidade e o princípio da isonomia. 6. O ato normativo em foco – IN/MARE nº 5/95 – foi expedido com o escopo de estabelecer os procedimentos necessários à implantação e operacionalização do Sistema de Cadastramento Unificado de Serviços Gerais – SIASG, no intuito de imprimir concretude às disposições constantes nos arts. 34 e 115 da Lei nº 8.666/93. 7. Para tanto, nos termos do subitem 1.2 da referida Instrução Normativa do MARE, o SICAF foi instituído com a finalidade de cadastrar e habilitar parcialmente pessoas físicas ou jurídicas, interessadas em participar de licitações realizadas pelos órgãos da Presidência da República, Ministérios, Autarquias e nas Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais – SISG. 8. A implantação de sistema cadastral desse porte, voltado ao atendimento de ampla clientela no seio da Administração Pública, tem por escopo propiciar aos órgãos e entidades que realizem certames licitatórios a consulta aos registros de empresas previamente cadastradas, conferindo celeridade à verificação dos requisitos de habilitação do licitante, uma vez que tais exigências já se encontrariam cumpridas, por ocasião da inscrição no cadastro. 9. É de ressaltar, todavia, que a inscrição no referido sistema cadastral não deva constituir condição para a habilitação em licitações abertas pela Administração. Em não se encontrando registrada no SICAF, ou qualquer outro sistema de cadastramento que venha a ser instituído pelo Poder Público, a empresa interessada deverá promover o atendimento às condições prévias de habilitação, providenciando todos os documentos exigíveis nesta fase, equiparando-se, por conseguinte, às empresas cadastradas 10.Neste ponto reside a antinomia entre o subitem 1.3 da IN/MARE nº 5/95 e os ditames da Lei nº 8.666/93, ao exigir, tão-somente, a comprovação de que os interessados possam participar da licitação e executar o futuro contrato. Nenhuma das modalidades licitatórias estatuídas na Lei nº 8.666/93 – Concorrência, Tomada de Preços e Convite – impõem a necessidade do cadastramento como condição para habilitação. 11.A esse respeito, o professor Marçal Justen Filho, em seus Comentários à Lei de Licitações (Ed. Dialética, 6a ed., 1999, p.358), assim se manifestou: “Tópico extremamente grave é aquele do item 1.3. Há ofensa aos arts. 22, §§ 1o e 3o , e 32 da Lei nº 8.666/93. É que se determina que somente podem participar da licitação os licitantes cadastrados no SICAF. Ora, a concorrência e o convite admitem participação de licitantes não cadastrados. Depois, o cadastramento é facultativo, exceto para a hipótese de tomada de preços (ainda assim, com a faculdade de participação para não cadastrados que preencham os requisitos até três dias antes da data prevista para entrega dos envelopes).” 12.Recentemente, ao apreciar Pedido de Reexame interposto pelo Titular da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo – DRT/SP, nos autos do TC – 700.048/98-7 (Decisão 245/2000 – 2a Câmara, Sessão de 13.7.2000 – Ata nº 26/2000), a Segunda Câmara, acolhendo Voto deste Relator, determinou à 8a SECEX que realize estudos a fim de verificar a aplicação e vigência da IN/MARE nº 5/95, tendo em vista que o subitem 1.3 do referido normativo contraria as normas legais de licitação, propondo, se for o caso, a adoção das medidas corretivas cabíveis para a correção de eventuais ilegalidades. 13.No caso vertente, não me parece razoável imputar conduta culposa ao agente público que se ateve ao cumprimento de ato normativo geral, aplicável ao Órgão. No entanto, malgrado já se encontrar integralmente executado o objeto licitado, entendo pertinentes as determinações sugeridas pela Unidade Técnica, no sentido de que se abstenha de incluir nos editais de licitação a exigência do cadastramento no SICAF como condição de habilitação de interessados. 14.De resto, quanto aos demais fatos representados – adjudicação do objeto licitado em detrimento ao erário e falta de comunicação do resultado do julgamento do recurso administrativo -, os esclarecimentos obtidos por intermédio da diligência realizada demonstraram sua improcedência. Assim, acolhendo a manifestação da Unidade Técnica, proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Plenário. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de agosto de 2000. BENJAMIN ZYMLER Relator DECISÃO N° 654/2000 – TCU – PLENÁRIO 1. Processo n° TC – 001.092/00-7 2. Classe de Assunto: Representação. 3. Interessado: DIANA PAOLUCCI S.A Indústria e Comércio. 4. Órgão: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura. 5. Relator: Auditor Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 6a SECEX. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 conhecer da presente Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 213 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 37-A, § 1º, da Resolução/TCU nº 77/96, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 110/98, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 8.2 determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura que se abstenha de incluir nos editais de concorrência pública, como condição de participação no certame, exigência de que o interessado seja cadastrado ou habilitado parcialmente no Sistema Integrado de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF; 8.3 encaminhar à empresa representante cópia da Decisão a ser proferida, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentarem. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência BENJAMIN ZYMLER Relator ANEXO III DA ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 (Sessão Ordinária do Plenário) SUSPENSÃO DE VOTAÇÃO ANTE PEDIDO DE VISTA Inteiro teor do Relatório, Voto e Proposta de Decisão emitida pelo Relator, Ministro Guilherme Palmeira no tocante ao processo nº 014.927/1995-0, cuja votação foi suspensa, nesta data, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Adhemar Paladini Ghisi de acordo com o artigo 56 do Regimento Interno. GRUPO I - CLASSE I – Plenário TC-014.927/95-0 Natureza: Embargos de Declaração Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST Interessado: Hermínio Mendes Cavaleiro Ementa: Processo de concessão de aposentadoria. Constatação de realização de pagamentos indevidos. Reforma da Decisão nº 831/96-TCU-Plenário, a qual foi omissa quanto à necessidade de exclusão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, por ser a mesma indevida. Determinação de exclusão, do ato concessório, do fundamento legal de código SISAC 5513 e da vantagem do código SISAC 8610, referentes ao citado art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90. Aplicação da Súmula nº 235 relativamente ao período de 22/08/94 a 25/12/96 e determinação de promoção do ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente percebidas. Dispensa da reposição das parcelas recebidas a partir de 26/12/96, data da publicação da aludida Decisão nº 831/96-TCU-Plenário. RELATÓRIO Na Sessão de 21/05/96, a 1ªCâmara, ao examinar o ato de aposentadoria do Sr. Hermínio Mendes Cavaleiro, Ministro Classista Temporário do Tribunal Superior do Trabalho – TST, com vigência a partir de 17/03/94 (fls. 1 e 2), mediante a Decisão nº 110/96, considerou ilegal aquela concessão, negando-lhe registro, com fundamento na Súmula TCU nº 184, em sua redação modificada, aprovada na Sessão Administrativa de 08/12/94 (D.O.U. de 03/01/95), em razão de ter sido verificada a não implementação do interstício mínimo de exercício no cargo em que se deu a aposentação, estabelecido no art. 4º da Lei nº 6.903/81. Inconformado com aquela deliberação, o interessado ingressou com pedido de reexame (fls. 16 a 23), alegando ser aplicável ao caso a redação original da citada Súmula, em razão da correta interpretação construtiva, de caráter sistemático, relativamente ao fundamento legal do ato concessório. Diante da ocorrência de empate no prosseguimento de votação, decidiu a 1ªCâmara, nos termos do art. 75, parágrafo único, do Regimento Interno, submeter o processo à apreciação do Plenário, o qual, por intermédio da Decisão nº 831/96, decidiu conhecer do pedido de reexame para dar-lhe provimento, no sentido de se rever a deliberação recorrida, considerando legal o mencionado ato de concessão, ante a aplicação da Súmula TCU nº 105. Ao tomar conhecimento dessa última Decisão, o Órgão de Controle Interno do TST constatou que foi mantida ao inativo a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, embora constasse da proposta da Unidade Técnica, ratificada pelo Ministério Público e acolhida pelo Relator, de que o ato concessório fosse julgado legal, sendo-lhe ordenado registro, após diligência ao órgão de origem para exclusão da referida vantagem, procedimento esse adotado quando da apreciação, pelo TCU, de duas outras concessões de aposentadoria a Ministros Classistas daquele TST. Dessa forma, aquele Órgão, no exercício de suas funções, e tendo em vista a necessidade de solucionar a questão, encaminhou os autos a este Tribunal, acrescido dos elementos de fls. 125 a 131, os quais podem ser conhecidos como embargos de declaração, objetivando tornar mais clara a Decisão nº 831/96 – Plenário e corrigir o equívoco verificado. O Analista responsável pela primeira instrução registra: “Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente recurso foi interposto intempestivamente, haja vista a deliberação recorrida ter sido publicada no D.O.U. 26/12/96, extrapolando o prazo estabelecido no art. 235, § 1º do Regimento Interno. Todavia, entendo deva ser o mesmo excepcionalmente conhecido por este Tribunal, embora intempestivo, tendo em vista a relevância da matéria abordada na Decisão embargada e a caracterização da omissão nela contida, em relação à vantagem mencionada pelo impetrante, que deveria ter sido objeto de diligência por esta Corte, para sua exclusão, devido ao fato de o inativo a ela não fazer jus. Com efeito, os cargos de Ministro dos Tribunais Superiores não podem ser enquadrados na terminologia estatutária de classe imediatamente superior, por serem cargos isolados, entendimento consubstanciado no Enunciado de Súmula nº 223, da Jurisprudência predominante neste Tribunal. Corrobora esse posicionamento a Súmula TCU nº 237, ao afirmar que os Membros Classistas Temporários da Magistratura Trabalhista têm direito à vantagem do art. 184, inciso III da Lei nº 1.711/52, a partir da data de promulgação da atual Carta Magna, desde que hajam implementado as condições para aposentadoria voluntária, com proventos integrais, na vigência daquele diploma legal. Por conseguinte, por ocuparem cargos isolados, os Ministros dos Tribunais Superiores não logram vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, como no caso em questão. Destarte, revela-se premente a implementação do acerto preconizado pelo Órgão de Controle Interno, no sentido de ser promovida a exclusão da supracitada vantagem dos proventos do inativo. Diante do exposto, proponho ao Tribunal que conheça do presente recurso, embora intempestivo, para, dando-lhe provimento, reformar a Decisão nº 831/96, Ata nº 51/96-Plenário, no sentido de serem excluídos do ato concessório de fls. 1/2 o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem de código SISAC 8610, referentes ao art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, bem como seja promovido o ressarcimento ao Erário das quantias indevidamente percebidas, de acordo com a Súmula TCU nº 235, a partir de 22/08/94, nos termos da Decisão nº 046/96, Ata nº 06/96-Plenário”. O Secretário de Controle Externo pôs-se de acordo com a proposta. O Ministério Público, por sua vez, consignou em seu parecer: “Com efeito, no Voto do Relator deste processo, está devidamente demonstrada a ocorrência de omissão, por não ter sido examinada a proposta de diligência da Unidade Técnica no sentido de excluir a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e efetuar o ajuste financeiro das parcelas recebidas indevidamente. Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que os membros Classistas não fazem juz à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, por ocuparem cargos isolados, o Ministério Público opina no sentido do acolhimento da proposição formulada pela 2ª SECEX, tendo em vista que a sua manifestação técnica é adequada às questões postas nos autos”. Diante do ingresso, pelo interessado, com os elementos de fls. 197 a 150, determinei a restituição do processo à 2ªSECEX, para instrução e, em seguida, o seu encaminhamento à Procuradoria, com vistas ao seu pronunciamento. Reproduzo, a seguir, na íntegra, a bem-elaborada instrução da 2ªSECEX, de autoria da Assessora Cláudia de Noronha Fonseca, com a qual pronuncia-se de acordo o Titular daquela Unidade Técnica. “Preliminar O presente processo de aposentadoria foi julgado e registrado legal após provimento do pedido de reexame interposto pelo Interessado contra o primeiro julgamento proferido por este Tribunal, tendo sido, em Sessão de 12.12.1996, proferida a Decisão Plenária de nº 831/96 (fls. 122). Encontram-se esgotados todos os prazos recursais para o Interessado, além do mais não se enquadra o Requerimento de fls. 147/150 em nenhuma das hipóteses previstas pelo Regimento Interno deste E. Tribunal, não merecendo seja o mesmo conhecido. A respeito da inadmissibilidade aplicável a este caso concreto, o Regimento Interno deste E. Tribunal, em seu art. 192 prescreve: ‘O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de benefício de que trata essa Seção, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente’ (grifos meus). Data vênia, o Requerimento de fls. 147/150 tem caráter meramente protelatório, de modo que proponho ao Exmº Sr. Ministro-Relator, com base no que dispõe o art. 192 do RITCU, exare despacho não conhecendo o referido pedido do Interessado, dando-lhe a devida ciência. Do mérito Do Pedido de Reexame O Interessado interpôs pedido de reexame (fls. 16/22), tendo a instrução técnica sido favorável ao pleito (fls. 86/91) e acatada em parte pelo então titular desta Unidade (fls. 92). Importa destacar as partes coincidentes e colidentes da instrução técnica e da manifestação do Titular desta Unidade Técnica, como segue: O parecer de fls. 86/91 concluiu: ‘... seja revista a Decisão de fls. 14, no sentido de que seja aplicada ao caso a Súmula nº 105, e a presente concessão julgada legal com o registro do ato de fls. 01/02, após ser diligenciado o órgão de origem para que: a) exclua a vantagem do código-SISAC nº 5513, do fundamento legal da concessão e a parcela do código-SISAC nº 8610 do cálculo dos proventos; e b) efetue o ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente recebidas, decorrentes da vantagem acima descrita. ‘... seja revisto o Enunciado de Súmula nº 184, revigorando-se a antiga redação, de forma que a contagem do quinqüênio de vocalato para fins de aposentadoria possa ser computado o tempo de efetivo exercício em qualquer instância trabalhista’ (negritos meus). O então Secretário assim se manifestou: ‘Especificamente quanto ao caso concreto, estou inteiramente de acordo com a tese esposada pela instrução, haja vista que à época da aposentadoria a redação sumular era outra (Súmula 184 - TCU), e esta dava suporte ao deferimento do benefício, cabendo, portanto, no nosso entendimento, a aplicação da Súmula 105 - TCU ao caso em tela. ‘Em relação à proposta de alteração da Súmula 184, estou de acordo com o mérito da proposta, mas, pondero, sobre a oportunidade dessa alteração, pois trata-se de mudança jurisprudencial de grande vulto e que poderia prejudicar a apreciação do objeto deste processo, qual seja, pedido de reexame de Decisão que negou registro de aposentadoria, que, entendo, deva ser célere. ‘Assim, relativamente a essa última proposta, sugiro que a decisão a ser exarada nestes autos oriente sobre a oportunidade dessa Unidade Técnica proceder aos estudos relativos a alteração sumular’. (grifos meus). Como se pode verificar, o Senhor Secretário discordou apenas da parte da proposta referente a alteração da Súmula 184, quanto à diligência para exclusão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 manifestou-se favoravelmente. Tecendo relevantes considerações sobre a Súmula nº 184, não fazendo referência explícita à proposta de exclusão da retromencionada vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, manifestou o Ministério Público favoravelmente à proposta do então Secretário desta Unidade (fls. 94/98). O Exmº Sr. Ministro-Relator, acatando os pareceres uniformes, apresentou proposta de decisão (fls. 99/102). Em resumo, acolhendo a proposta de legalidade e de aplicação da Súmula nº 105, propondo fossem remetidos à Comissão de Jurisprudência cópia do Relatório e Voto e dos pareceres constantes destes autos. Destaco do Relatório o seguinte trecho: ‘A 2ª SECEX concluiu a análise propondo seja revista a Decisão nº 110/96, aplicando-se no caso a Súmula nº 105, para julgar legal a presente concessão com o registro do ato de fls. 01/02, APÓS DILIGÊNCIAS PARA ACERTOS e, ...’ (fls. 99/100, destaques meus). Às fls. 110/112 consta Voto Revisor do Exmº Sr. Ministro Bento José Bugarin, onde entende não ser necessário discutir-se a Súmula TCU nº 184, por correta, bem como inaplicável ao caso a Súmula nº 105 e, às fls. 113, proposta de decisão, no sentido de que o recurso fosse conhecido e não provido, mantendo-se a decisão original, que julgou ilegal a concessão. Por força de empate na votação, decidiu-se a 1ª Câmara a submeter o processo ao julgamento do Plenário (fls. 114). Às fls. 116/119 consta Relatório e Voto proferido pelo Exmº Sr. Ministro-Relator, em que reitera sua proposta inicial. Consta deste novo Relatório e Voto, menção à proposta da instrução técnica sobre ‘diligências e acertos’ (fls. 117). Às fls. 122 consta cópia da Decisão nº 831/96-Plenário, favorável ao pleito, cuja parte dispositiva transcrevo: ‘8.1. conhecer do pedido de reexame, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, para dar-lhe provimento, revendo-se a decisão recorrida; 8.2. considerar legal a presente concessão para fins de registro, ante a aplicação da Súmula nº 105 deste Tribunal; 8.3. ... 8.4. ...’ (grifos meus). Omissão da Decisão nº 831/96-Plenário A Decisão proferida neste processo é omissa na medida em que nela não se incluiu ponto contido no Relatório e Voto do Exmº Sr. Ministro-Relator, que explicitamente, apontava favoravelmente à proposta de que fosse efetuada diligência para a exclusão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, bem como a restituição ao Erário das parcelas indevidamente percebidas. O que nos parece correto afirmar é que a questão foi ‘ofuscada’ pelo debate em torno da aplicação da Súmula nº 105 ao caso em exame e, em especial, pelo debate aprofundado que se fez sobre a Súmula 184. De fato, a discussão sobre a aplicação ou não da Súmula nº 105 era de crucial importância neste processo, até porque se não acatada a tese de sua aplicabilidade todas as demais questões inerentes ao processo perderiam seu objeto. Pois bem, após o longo e rico debate em torno da questão principal, isto é, haveria ou não que ser considerado o tempo de vocalato do Interessado para fins de legalidade de sua aposentadoria, a proposta da Unidade Técnica foi no sentido de que fosse efetuada a correção do fundamento legal da concessão, bem como a correção do cálculo dos proventos, com a restituição ao Erário das parcelas irregularmente recebidas a título da vantagem impugnada. Infelizmente, apesar de acatada a proposta da Unidade Técnica pelo Senhor Ministro-Relator, não se fez constar na parte dispositiva da Decisão nº 831/96-Plenário determinação no sentido de que fosse efetuada diligência para que o órgão de origem excluísse a parcela referente à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e nem tampouco que fosse efetuado ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente recebidas. Da Contradição da Decisão nº 831/96 A Decisão nº 831/96 é de fato um julgado isolado contrário à jurisprudência desta Casa, julgado que vem causando evidente prejuízo ao Erário, a uma porque garante o pagamento indevido de vantagem ao Interessado, a duas porque obstaculiza a adoção pelo órgão de origem de medidas administrativas no sentido da exclusão da mesma vantagem, por força do que dispõe o Enunciado de Súmula nº 199 deste Tribunal. Parece-me inadiável, seja a título de acato às propostas desta Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de recepcionar o expediente de fls. 131 como Embargos de Declaração, ou não, que este Tribunal reveja a decisão ora questionada, a fim de que seja determinado o expurgo da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 dos proventos de aposentadoria do Interessado. A situação consolidada a partir do referido julgado está em dissonância com a jurisprudência desta Casa, visto que é entendimento pacífico e consolidado que não fazem jus à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 os classistas da Justiça do Trabalho. Como se vê está evidenciado não apenas que ocorreu uma omissão quanto a exclusão da parcela em comento, visto que em seu Relatório o Exmº Sr. Ministro-Relator fez menção expressa às propostas da Unidade Técnica, relativamente à diligência para saneamento dos autos, como também é patente que decisão vai de encontro ao acervo jurisprudencial desta Casa. Embargos de Declaração Às fls. 127/128 consta parecer da Chefia do Setor de Análise dos Atos de Admissão e concessão do TST, onde destaca a proposta inicial desta Unidade Técnica, no sentido de que fosse efetuada diligência para exclusão de vantagem indevida (fls. 127). Destaco, ainda, que a parecerista faz menção a outras duas aposentadorias de Ministros Classistas daquele TST, em que este Tribunal de Contas havia determinado diligência para exclusão da parcela referente ao art. 192 da Lei nº 8.112/90. Conclui: ‘Diante de tal fato, este Setor esteve em visita à 2ª SECEX, na tentativa de buscar uma solução para este equívoco. Em reunião com o Secretário em exercício e uma assessora, fomos orientados no sentido de que a este caso caberia apenas Embargo de Declaração, embora intempestivo, conforme arts. 230, 231, 235 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, já que o processo encontra-se concluso com a decisão pela legalidade’ (destaques meus, fls. 128). Às fls. 129/130 consta parecer da Senhora Diretora da Secretaria de Auditoria dirigido ao DiretorGeral de Coordenação Administrativa do TST, onde dá notícia sobre a remessa a esta Secretaria do Ofício de fls. 131. No documento acima mencionado são reproduzidos e reforçados os argumentos expendidos no parecer de fls. 127/128, no sentido de que a Decisão proferida nestes autos não fez constar a proposta de diligência desta Unidade Técnica. É importante destacar no ofício de fls. 131 que o órgão de origem coloca à cargo deste E. Tribunal dirimir conflito entre decisões anteriormente proferidas em casos análogos ao do Interessado nestes autos com a Decisão nº 831/96. De fato, além da omissão contida na Decisão, consubstanciada na falta de menção à exclusão de vantagem e restituição ao erário de parcelas indevidamente recebidas, é mister verificar que existe contradição entre o referido julgado não apenas em relação aos dois precedentes indicados pela Unidade de Controle Interno do TST, mas em relação a vasta jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Às fls. 135/136 consta instrução desta Secretaria no sentido de dar conhecimento à solicitação do Controle Interno sob a forma de Embargos de Declaração. Tecendo considerações sobre a procedência do recurso concluiu esta Unidade: ‘Diante do exposto, proponho ao E. Tribunal que conheça do presente recurso, embora intempestivo, para, dando-lhe provimento, reformar a Decisão nº 831/96, Ata nº 51/96-Plenário, no sentido de serem excluídos do ato concessório de fls. 01/02 o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem de código SISAC 8610, referentes ao art. 192, II da Lei nº 8.112/90, bem como seja promovido o ressarcimento ao Erário das quantias indevidamente percebidas, de acordo com a Súmula-TCU nº 235, a partir de 22.08.94, nos termos da Decisão n] 046/96, Ata nº 06/96-Plenário’. Às fls. 140 consta manifestação do d. Representante do Ministério Público que, em concordância com a proposta desta Unidade, concluiu: ‘Com efeito, no Voto do Relator deste processo, está devidamente demonstrada a ocorrência de omissão, por não ter sido examinada a proposta de diligência da Unidade Técnica no sentido de excluir a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e efetuar o ajuste financeiro das parcelas recebidas indevidamente. Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que os membros classistas não fazem jus à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, por ocuparem cargos isolados, o Ministério Público opina no sentido do acolhimento da proposição formulada pela 2ª SECEX, tendo em vista que a sua manifestação técnica é adequada às questões postas nos autos’(grifos meus). Concordo, nesta oportunidade, que o documento de fls. 131 pode ser conhecido como Embargos de Declaração, conforme propõe a instrução técnica e o douto Ministério Público. Discordo, contudo, da proposição de que deva ser aplicado o Enunciado de Súmula nº 235 deste Tribunal relativamente às parcelas percebidas indevidamente a título de vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, vez que as mesmas, independentemente se de boa ou má-fé, o foram em virtude de julgado deste Tribunal, de modo que, no caso em tela, evidencia-se que a vantagem não foi excluída por força do que dispõe o Enunciado de Súmula nº 199 deste Tribunal e não em virtude de ação ou omissão do órgão de origem e, menos ainda, em decorrência de ação ou omissão do Interessado. O intuito de que seja conhecido o recurso é a reforma da Decisão nº 831/96 para que nela se faça constar dispositivo sobre a exclusão de parcela indevida e a restituição ao Erário, determinações estas contidas no Relatório e Voto do Exmº Sr. Ministro-Relator. Por outro lado é necessário ponderar que tais determinações em não tendo sido incluídas na parte dispositiva da decisão ora questionada não se consubstanciaram em comando para o órgão de origem. Isto é, não pôde o órgão nem excluir a vantagem ilegal e nem mesmo efetuar os ajustes financeiros pelas parcelas indevidamente pagas vez que a decisão fez nenhuma determinação neste sentido, além de que, se o fizesse, o órgão estaria descumprindo o disposto na Súmula nº 199 deste Tribunal. Pois bem, o Interessado vem percebendo indevidamente a parcela do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e não foi obrigado a restituir nenhum valor a título desta vantagem irregular em virtude de este Tribunal ter considerado LEGAL o ato concessório em que a referida vantagem estava inscrita. Não parece razoável que seja agora forçado a devolver valores que este Tribunal expressamente julgou legais. O Interessado, data vênia, não concorreu com a ilegalidade, não sendo justo nem legal que seja responsabilizado por ato deste Tribunal. Se parcelas hão de ser restituídas, com a aplicação da Súmula nº 235, são aquelas referentes ao período compreendido entre a data da vigência da aposentadoria e a véspera da publicação da Decisão nº 831/96, no caso entre 17.03.94 e 25.12.96. Por força do que dispôs a Decisão TCU nº 046/96, entretanto, o marco inicial para a aplicação da Súmula nº 235 deve ser 22.08.94. Assim, discordando apenas em parte das proposições de fls. 135/136 e 140, entendo devam ser conhecidos os Embargos com a reforma da Decisão nº 831/96 para que nela se faça constar a determinação de diligência para exclusão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 e, quanto a aplicação da Súmula nº 235, entendo deva a mesma ser aplicada relativamente ao período de 22.08.94 e 25.12.96, dispensando-se, a contar de 26.12.96 o ressarcimento das parcelas percebidas indevidamente. Do Requerimento do Interessado Às fls. 144 consta requerimento do Interessado no sentido de que este processo fosse retirado de pauta, alegando que não lhe foi assegurado o direito do contraditório e ampla defesa, além de argumentar no sentido de que decisão favorável aos embargos representariam ‘razoável redução em seus proventos’. Além disso, conforme documentos de fls. 145/146, requereu vistas e cópia dos autos. Às fls. 147/150 consta segundo requerimento do Interessado, em que basicamente questiona a recepção do ofício remetido pelo controle interno (fls. 131) como embargos de declaração, alem de pleitear a não aplicação da Súmula TCU nº 235, proposta por esta Unidade e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. Destaco do requerimento os seguintes trechos: a) Do Ofício enviado pela Secretaria de Auditoria do TST: ‘Examinando mais de perto aquele expediente, poderá ver Vossa Excelência que jamais houve a intenção daquele Órgão em embargar a Decisão nº 831/96 - Plenário, dessa Corte. Cumpre realçar que naquela missiva, relatando o ocorrido na tramitação dos presentes autos, o Órgão de Controle Interno apenas solicitou informações de como proceder em face das dificuldades que enfrentava para o pagamento de vantagem inserida no ato de aposentação, devidamente registrado por esse Tribunal. Naquela oportunidade disse, literalmente, aquele Órgão que aguardava 'uma resposta desse e. Tribunal para que possamos solucionar tal questão'. O que se pedia, em verdade, era uma orientação’ (negritos do original, sublinhas minhas, fls. 147). b) Do Parecer da Unidade Técnica: ‘... Cumpre lembrar que esta pretensa ilação surgiu de forma inopinada, e porque não dizer, açodada, na Instrução de fls. 135, quando o Sr. Analista, esposando entendimento que no expediente não se vê, ...’. ‘Ao que parece, na falta de possibilidade lógica e razoável que pudesse dar encaminhamento ao expediente, optou-se por caminho mais fácil, mas, ‘data vênia’, equivocado. Não obstante, após essa manifestação, não se procedeu, com a devida acuidade, à analise do que pretendia o Órgão de Controle Interno...’ (grifos meus, fls. 147). c) Dos Princípios Processuais: ‘Nessa esteira, necessário, então, trazer à baila princípio processual básico, qual seja, o da inércia do juízo. Se, de fato, considerar Vossa Excelência a hipótese de que não houve a intenção de embargar por parte daquele Órgão, será preciso ter em mente, então, a velha máxima: ‘ninguém é juiz sem autor e nem pode o juiz proceder de ofício’, e, assim, não haveria como impulsionar os presentes autos. ‘..., premente se faz analisar outro equívoco processual observado nestes autos, este explicitado e admitido pela própria instrução. Trata-se da intempestividade dos embargos. Quanto à essa questão, é bem de ver que 'não basta que a sentença, a decisão ou o acórdão sejam irrecorríveis: é preciso que ainda o sejam. O recurso deverá ser interposto em tempo hábil, isto é, tempestivamente. Esgotado o prazo legal, dentro do qual se admite o recurso, precluso se torna o direito de recorrer'. É a lição de Moacyr Amaral Santos in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. O prazo para recorrer é peremptório, falta e improrrogável - art. 177 do Código de Processo Civil c/c art. 34, § 1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União - e esse prazo, frise-se, permaneceu in albis’ (destaques do original, grifos meus, fls. 148). ‘... , inafastável concluir que mesmo fosse expediente de fls. 131 entendido como embargos de declaração, estes não poderiam ser conhecidos, por lhe faltar um dos pressupostos básicos dos recursos, qual seja, o da tempestividade ... ‘ (fls. 148). d) Sobre a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90: ‘Reportamo-nos à concessão da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90. Questão já tantas vezes enfrentada por esse Tribunal, inclusive sumulada, de fato, seria uma incongruência conceder vantagem referente à carreira àquele que ocupa cargo isolado, como é o caso do Ministro Classista do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pretende discutir aqui questão tão pacífica e cristalina (grifos e negritos meus, fls. 148). ‘Não obstante esse ponto, para a nossa surpresa, propôs a Unidade Técnica, tendo em vista o recebimento daquela vantagem, que equivocada ou não, foi devidamente registrada nessa Corte, fosse 'promovido o ressarcimento ao erário das quantias indevidamente percebidas, de acordo com a Súmula nº 235, a partir de 22.04.94’ (destaque do original, fls. 148). ... ‘Todavia, esse 'decisum', não encampou, talvez por oblívio, a acertada proposição da Unidade Técnica, quanto à necessidade de ser, posteriormente, retificado o ato de concessão, de forma a excluir a vantagem prevista no art. 192, inciso II’ (grifos e negritos meus, fls. 148). e) Sobre o Ressarcimento das Parcelas Indevidamente Percebidas: ‘... se incorre em grave injustiça quando se obriga esse inativo a ressarcir os valores daquela vantagem. A uma, porque este interessado em nada concorreu para que tal fato ocorresse, estando inteira e inequivocadamente de boa-fé. A duas, porque se equívoco houve, quem o cometeu, com o devido respeito, foi essa Corte em sua Deliberação, quando não considerou a acertada proposição da Unidade Técnica. E, ainda, tendo em vista que nada poderiam fazer, tanto a Secretaria de Auditoria do TST como este inativo, conforme preceitua, inclusive a Súmula 199 TCU, considerando que essa Corte já tinha definitivamente apreciado a questão’ (grifos e negritos meus, fls. 148/9). ‘... São inúmeras as Decisões nas quais esta Corte determinou o ressarcimento somente a partir da data do conhecimento do equívoco por parte do órgão concedente, possibilidade que, neste caso, posssivelmente, ainda haverá de ocorrer, porquanto se comunicação houve, até o momento, foi através do comando da Decisão nº 831/96 deste Tribunal, que manteve a vantagem prevista no art. 192, inciso II, do Regime Jurídico Único’ (grifos meus, negritos do original, fls. 149). ‘... Decisão nº 291/99, 1ª Câmara, ...’ (fls. 149). ‘... Decisão nº 35/2000, 1ª Câmara, ...’ (fls. 149). ‘Não se pretende outra coisa a não ser a aplicação desse posicionamento de Vossa Excelência no presente caso’ (grifos meus, fls. 150). ‘Sendo assim, o posicionamento justo e correto desse Tribunal seria a determinação para que cessasse o pagamento de vantagem manifestamente indevida, a partir da data em que o Órgão de Controle Interno recebesse a comunicação para esse fim, mas nunca determinando que se devolvesse valores que, em última análise, foi esse mesmo Tribunal quem os creditou, quando considerou legal a vantagem (negritos do original, grifos meus, fls. 150). ‘... roga-se apenas que este Tribunal e, particularmente, Vossa Excelência, derrame o seu reconhecido senso de justiça neste caso, de forma a afastar a aplicação da Súmula 235 TCU, haja vista sua inaplicabilidade, considerando as considerações aqui expendidas’ (negritos do original, grifos meus, fls. 150). O Requerente deixa assente que ‘não pretende discutir aqui questão tão pacífica e cristalina’ , que é indevido o pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, que segundo ele próprio, seria uma ‘incongruência’ sua percepção por membros classistas da Justiça do Trabalho. Além disso, afirma que a proposta da Unidade Técnica foi ‘acertada’. Data vênia, diante das afirmações do próprio Interessado fica evidente que o mesmo reconhece, categoricamente, que percebe parcela ILEGAL. Pondera, contudo, com razão, que o expurgo da parcela indevida pelo órgão pagador esbarra na Sumula nº 199 deste Tribunal. Em resumo, roga o Interessado não seja aplicado o Enunciado de Súmula nº 235, dispensando-o de repor ao Erário as parcelas recebidas a título da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90. Para tanto o Requerente tenta fulminar a proposta da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de que não caberia Embargos de Declaração, a uma porque intempestivos, a duas porque assim não houve manifestação expressa do órgão de controle interno em seu ofício de fls. 131. Sobre a admissibilidade como embargos entendo não haver dúvidas quanto a acertada proposta desta Unidade Técnica e do Ministério Público, visto que, neste caso concreto, pelos argumentos contidos nos documentos que acompanham o ofício de fls. 131 evidenciam o propósito de que a decisão seja modificada. Importa, enfim, destacar do Requerimento vários trechos em que tenta depreciar a atuação desta Unidade Técnica, utilizando-se de expressões desairosas (p.e. ‘pretensa ilação’; ‘inopinada’; ‘açodada’; ‘falta de possibilidade lógica e razoável’; ‘optou-se por caminho mais fácil’; ‘não procedeu com a devida acuidade; ‘equivocado’,...), absolutamente desnecessárias, as quais evidenciam o propósito protelatório do Interessado, visto que, a demora na análise dos presentes embargos o beneficiam diretamente, pois que permanecerá percebendo a parcela ilegal até que este Tribunal reveja sua decisão. Se de um lado o Interessado explicitamente reconhece que percebe parcela ILEGAL, não parece lhe ser interessante que este Tribunal tome as devidas providências no sentido de autorizar o órgão pagador a expurgar a referida parcela. Aplicação da Súmula nº 235 Em que pese a preliminar proposta de não se conhecer do Requerimento do Interessado, ante o disposto no art. 192 do RITCU, é forçoso reconhecer que o mesmo traz à tona questão de extrema importância, qual seja a aplicabilidade da Súmula nº 235 deste Tribunal. O Interessado afirma que existem ‘vários julgados’ do Tribunal dispensando a restituição ao Erário quando reconhecida a boa-fé do servidor. Cita as seguintes decisões: Decisão nº 291/99, 1ªCâmara, e Decisão nº 35/2000, 1ªCâmara. Parece-me extremamente preocupante que este Tribunal deixe de aplicar a Súmula nº 235 para abonar, indiscriminadamente, aqueles que tenham causado dano ao Erário, ainda que de boa-fé. No caso presente, contudo, em que pese pairar sérias dúvidas quanto à boa-fé do Interessado, é forçoso reconhecer que o argumento no sentido de que a parcela da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 não pode ser excluída pelo órgão pagador por força do disposto na Súmula nº 199 deste E. Tribunal. Assim, a fim de que se preserve o princípio da segurança das relações jurídicas, sobre a qual se finca o Enunciado de Súmula nº 199 deste Tribunal e, mais, considerando que o pagamento da parcela da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, ainda que indevida, o foi em virtude do julgamento pela legalidade do ato concessório, onde a referida parcela estava inscrita, entendo não deva este Tribunal determinar a restituição ao Erário dos valores recebidos pelo Interessado a contar de 26.12.96, data da publicação da Decisão nº 831/96. Entendo, contudo, conforme já fundamentado anteriormente, deva ser aplicada a Súmula nº 235 relativamente ao período de 22.08.94 a 25.12.96, data da publicação da Decisão nº 444/94 deste Tribunal (marco inicial estabelecido pela Decisão nº 046/96) e data da véspera da Decisão nº 831/96, respectivamente. Neste período, não há como negar, o Interessado percebeu ILEGALMENTE a parcela referente a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, e neste período não estava acobertado pela Decisão que o beneficiou. Ao contrário, já neste interregno o órgão de origem poderia ter promovido não só a exclusão da parcela ilegal como também efetuado o ajuste financeiro, eis que tratam-se de medidas administrativas que não dependiam deste Tribunal. Quanto ao período compreendido entre a data da publicação da Decisão nº 831/96, que julgou legal a concessão e garantiu o pagamento da parcela em questão, entendo não deva ser aplicada a Súmula nº 235, mas não creio ser razoável a aplicação da Súmula nº 106, visto que esta última não é aplicável ao presente caso. A dispensa, deste modo, decorreria única e simplesmente do fato de que não se pode onerar o Interessado de erro que não cometeu. Revogação da Decisão nº 831/96-Plenário Dispõe o Enunciado de Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’ (destaques meus). É inevitável reconhecer que a Decisão nº 831/96 encontra-se em descompasso com toda a jurisprudência desta Casa, tendo ainda, evidente omissão quanto a questão suscitada pela Unidade Técnica e cogitada no próprio Relatório do Exmº Sr. Ministro-Relator. Além da solução apontada por esta Unidade Técnica às fls. 135/136 e pelo d. Ministério Público às fls. 140, no sentido de que, por meio de Embargos de Declaração, este Tribunal supra a omissão contida no referido julgado, entendo que, mesmo que não fosse provocado por esta via recursal este Tribunal podería rever o referido julgado, ante o que dispõe a Segunda parte do Enunciado de Súmula acima mencionado. Este Tribunal, diante do embaraço causado pela decisão no pedido de reexame em questão, por oportuno e conveniente, pode decidir pela revogação do referido julgado. A revogação, como já consolidou a jurisprudência e doutrina pátria, opera efeitos ex nunc, de modo que, assim, procedendo, não há que se cogitar, também, da devolução de parcelas percebidas pelo Interessado, vez que todas foram pagas em virtude do julgamento deste Tribunal, como anteriormente já comentado. Apesar de tal solução ser de extrema valia, ainda considero a via apontada pela instrução de fls. 135/136 e pelo Ministério Público, como a que melhor se adequa ao caso presente, com a ressalva quanto a aplicação da Súmula nº 235. Mas, acaso tal proposta não seja acatada, nada obsta propor alternativamente a solução apontada na súmula acima transcrita, no sentido de que seja revogada a Decisão nº 831/96, com efeitos ex nunc. Conclusão Por todo o exposto, proponho, preliminarmente, ao Exmº Sr. Ministro-Relator, com base no que dispõe o art. 192 do RITCU, exare despacho não conhecendo o Requerimento de fls. 147/150. No mérito, proponho: 1) ao Exmº Sr. Ministro-Relator, acate parcialmente a proposta apresentada pela Unidade Técnica constante de fls. 135/136 e, bem assim, a cota do Ministério Público de fls. 140, para que conheça os Embargos de Declaração, embora intempestivos, para, dando-lhe provimento: a) reforme a Decisão nº 831/96, Ata nº 51/96-Plenário, no sentido de ser determinado ao órgão de origem que exclua do ato concessório de fls. 01/02 o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem do código SISAC 8610, referentes ao art. 192, item II da Lei nº 8.112/90; b) aplique a Súmula nº 235 relativamente ao período de 22.08.94 a 25.12.96, determinando ao órgão de origem que promova o ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente percebidas no referido período; c) dispense a reposição das parcelas percebidas a partir de 26.12.96, data da publicação da Decisão nº 831/96, que julgou legal a presente concessão; 2) acaso não se conheça dos Embargos de Declaração, seja levado ao Tribunal, ante o que dispõe a Segunda parte do Enunciado de Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, proposta de revogação da Decisão nº 831/96, para que emita novo julgamento sobre a legalidade do ato concessório de fls. 01/02, e: a) determine ao órgão de origem que exclua do ato concessório de fls. 01/02 o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem do código SISAC 8610, referentes ao art. 192, item II da Lei nº 8.112/90; b) aplique a Súmula nº 235 relativamente ao período de 22.08.94 a 25.12.96, determinando ao órgão de origem que promova o ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente percebidas no referido período; c) dispense a reposição das parcelas percebidas a partir de 26.12.96, data da publicação da Decisão nº 831/96, que julgou legal a presente concessão”. Parecer do Ministério Público: “Retornam os autos a este Ministério Público, mediante a honrosa audiência solicitada no v. Despacho do eminente Ministro-Relator Guilherme Palmeira (fls.151), após o pronunciamento da Unidade Técnica. Tratam-se os presentes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Ministro Classista Hermínio Mendes Cavaleiro, em que ora se examinam Embargos de Declaração opostos à Decisão n° 831/96, prolatada pelo Plenário, em Sessão de 03/12/96, que considerou legal o ato de fls. 01/02. Nos Embargos sob exame, o órgão de Controle Interno solicita informações a respeito da legalidade da inclusão da parcela referente à vantagem do art. 192 da Lei n 8.112/90, no cálculo dos proventos, considerando que a Unidade Técnica, às fls 86/91, constatou que referida vantagem era indevida . Informa que o pagamento da citada vantagem vem sendo efetuada, uma vez que a aposentadoria do interessado foi considerada legal por esta Corte sem nenhuma restrição. Com efeito, no Voto do Relator deste processo, está devidamente demonstrada a ocorrência de omissão, por não ter sido examinada a proposta de diligência da Unidade Técnica no sentido de excluir a vantagem do art, 192 da Lei n° 8.112/90. Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que os membros classistas não fazem jus à vantagem do 192 da Lei n° 8.112/92, por ocuparem cargos isolados, este representante do Ministério Público opina no sentido de que este Eg. Tribunal conheça do presente recurso, para, dandolhe provimento, reformar a Decisão 831/96, no sentido de serem excluídos da ficha constantes de fls. 01/02 o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem de código SISAC 8610”. É o Relatório. VOTO De fato, a Decisão nº 831/96 – Plenário foi omissa quanto à necessidade de que fosse excluída dos proventos do aposentado a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, bem como de que fosse procedido o acerto financeiro das parcelas indevidamente percebidas, uma vez que tal vantagem não é concedida aos membros classistas, em razão de ocuparem cargos isolados, conforme entendimento expresso na Súmula TCU nº 223. Quanto aos valores impropriamente recebidos, a Súmula nº 235 deste Tribunal estabelece que: “Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal”. No que se refere à Súmula nº 106, essa não se aplica à presente situação por tratar aquele Enunciado de casos de julgamento de concessão pela ilegalidade, nos seguintes termos: “O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente” (destaquei). Com relação à data a partir da qual deve se dar o ressarcimento ao erário das importâncias recebidas indevidamente, como no presente caso, essa foi fixada em 22/08/94, data da publicação da Decisão nº 444/94 (no BTCU), de acordo com o entendimento ratificado mediante a Decisão nº 046/96-TCUPlenário. Entretanto, concordo com a 2ªSECEX de que o período relativo ao ressarcimento deva se estender somente até 25/12/96, data da véspera da aludida Decisão nº 831/96, que, embora em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, devido à omissão verificada, julgou legal a concessão e assegurou o pagamento da parcela questionada. Relativamente ao período compreendido entre 22/08/94 e 25/12/96, o interessado realmente percebeu, de forma ilegal, a parcela referente à mencionada vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90, ocasião em que não estava resguardado pela mencionada Decisão, embora tenha se beneficiado pelo fato de o órgão de origem não ter, administrativamente, promovido a exclusão da parcela indevida e procedido ao necessário ajuste financeiro. Dessa forma, acolho os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público e voto no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, 16 de agosto de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator DECISÃO Nº /2000 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-014.927/95-0 2. Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração 3. Interessado: Hermínio Mendes Cavaleiro 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho - TST 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Segunda Secretaria de Controle Externo – 2ªSECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: conhecer dos elementos de fls. 125 a 131 como Embargos de Declaração, para: 8.1. reformar a Decisão nº 831/96-TCU-Plenário, no sentido de se determinar ao órgão de origem que exclua, do ato concessório de fls. 01/02, o fundamento legal de código SISAC 5513 e a vantagem do código SISAC 8610, referentes ao art. 192, item II, da Lei nº 8.112/90, por serem indevidos; 8.2. aplicar a Súmula nº 235 relativamente ao período de 22/08/94 a 25/12/96, determinando ao órgão de origem que promova o ajuste financeiro pelas parcelas indevidamente percebidas no referido período; 8.3. dispensar a reposição das parcelas recebidas a partir de 26/12/96, data da publicação da Decisão nº 831/96-TCU-Plenário, que julgou legal a presente concessão. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Ordinária. 11. Especificação do quorum GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ANEXO IV DA ATA Nº 32, DE 16 DE AGOSTO DE 2000 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSO ORIUNDO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como as Decisões nºs 656, 657 e 660, adotadas nos processos nºs 575.082/1997-6, 003.296/2000-6 e 000.815/2000-7, relatados na Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada nesta data (Parágrafo único do artigo 66 do Regimento Interno). GRUPO I - CLASSE IV - PLENÁRIO TC-575.082/1997-6 (com 5 volumes) Juntados: TC-013.389/1997-1 (Sigiloso, com 1 volume) TC-012.755/1997-4 (com 1 volume) NATUREZA: Tomada de Contas Especial ENTIDADE: Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto RESPONSÁVEL: Júlio César de Figueiredo EMENTA: Tomada de Contas Especial. Irregularidades na execução do Convênio 19/92, celebrado com o Ministério da Saúde. Defesa fundada em documentação não comprobatória do efetivo nexo entre as despesas realizadas e os recursos advindos do convênio. Fraude. Desvio de finalidade. Rejeição das alegações de defesa.Fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito. Encaminhamento de informações acerca do teor da decisão ao denunciante e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Retirada da chancela de sigilo. Trata-se de Tomada de Contas Especial da Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto, instaurada em virtude da não aprovação da prestação de contas do Convênio 19/92 celebrado com a União por intermédio do Ministério da Saúde. Foram repassados à Fundação recursos financeiros da ordem de Cr$ 988.000.000,00 (novecentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), destinados à aquisição de 4 ambulâncias-UTI e 10 equipamentos/torres de comunicação, bem como, treinamento global de equipes de socorro. A documentação inicial da prestação de contas apresentada não guardava correspondência com o extrato bancário da conta específica. O Fundo Nacional de Saúde - FNS, por meio de inspeção in loco, apontou a inexistência de quaisquer documentos comprobatórios das despesas realizadas (fls. 31/4). Os documentos apresentados posteriormente pela Fundação (fls. 56/9), após terem sido objeto de nova análise, não lograram comprovar a correta aplicação dos recursos (fls. 62/3), sendo, por fim, o processo encaminhado a este Tribunal, com proposta pela não aprovação da prestação de contas, conforme documentos fls. 65/70. Citado, o sr. Júlio César de Figueiredo apresentou alegações de defesa (fls. 90/102), complementadas pelo documento fls. 126/9 e pelo volume I, anexo. Feita a análise desses documentos, a unidade técnica propôs a rejeição das alegações de defesa e a fixação de prazo para recolhimento do débito (fls. 135/6). O Ministério Público (fls. 141/2) observou que os cheques apresentados pelo responsável (fl. 28) não correspondem à relação de pagamentos oferecida (fl. 25), de forma que, os pagamentos e as notas fiscais anexadas não espelham a efetiva utilização do dinheiro público. Transcrevo a seguir excertos do parecer do douto Parquet que destacam as falhas na defesa apresentada pelo responsável: "(...) O responsável busca comprovar a aquisição dos rádios móveis e portáteis e das repetidoras mediante Nota Fiscal nº 567 (fl. 99), de 26.03.92, da empresa Dígito Engenharia de Sistemas de Telecomunicações e Eletrônica Ltda. No entanto, essa empresa, segundo a denúncia contida no TC012.755/97-4 (fl. 2 - letra C), foi extinta em 27.9.89, quase três anos antes da emissão da mencionada Nota Fiscal. Em pesquisa que realizamos no sistema computacional da Receita Federal não se confirmou o cancelamento do CGC, no entanto a validade do correspondente cartão expirou em 31.12.85, o que revela uma situação, no mínimo, anormal dessa pessoa jurídica, pondo em suspeita a validade da Nota Fiscal em relevo. O responsável pretende comprovar a aquisição das quatro ambulâncias por meio da Nota Fiscal nº 4.236 (fl. 100), de 7.2.92, da Mont-Mor Veículos Ltda., no entanto verifica-se dissonância entre o ano e o modelo dos veículos descritos nessa NF e aqueles consignados nos Certificados de Registro e Licenciamento (vol. I - anexo IV). Nestes, consta ano/modelo 1989/1990 e naquela, 1991/1991, fato esse que põe sob suspeita a idoneidade da Nota Fiscal apresentada. Ainda mais, quando se verifica que às fls. 6/9 do TC-012.755/97-4, anexo, consta cópia das Notas Fiscais nº 228377, 228389, 228387 e 228388, emitidas pela AGRALE S.A., todas em 22.12.89, em nome da empresa Anjos do Asfalto Ltda., que ampara a aquisição dos mencionados veículos quase um ano antes da celebração do convênio entelado. Nota-se que essas Notas Fiscais da AGRALE são integralmente compatíveis com os Certificados de Registro já mencionados, em descrição do veículo, número de chassis e ano/modelo. Considerando-se verdadeiras as Notas Fiscais da AGRALE S.A., chega-se à conclusão da ocorrência de desvio de recursos públicos e de fraude na prestação de contas." O responsável também não logrou esclarecer a duração, número de turmas, conteúdo e local de treinamento realizado com os recursos repassados. Em vista desses fatos, o Ministério Público opinou pela rejeição da defesa apresentada e a imputação do débito, vez que cabe ao responsável, segundo a legislação, o ônus da prova do bom e regular uso das verbas públicas que lhe foram transferidas, sugerindo a realização de diligências suplementares para melhor aprofundar a investigação do caso. As diligências, autorizadas pelo Relator à época, Ministro Carlos Átila, foram promovidas junto ao Banco do Brasil, solicitando cópias dos cheques enumerados na diligência encaminhada ao responsável (fl. 146), à Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a verificar idoneidade das Notas Fiscais da Dígito Engenharia de Sistemas de Telecomunicações e Eletrônica Ltda. e da MontMor Veículos Ltda. Já para a Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul foi solicitada a apreciação das Notas Fiscais emitidas pela empresa Agrale S.A. (fl. 163). Finalmente, requereu-se informação à Superintendência da Receita Federal da 7ª Região Fiscal sobre a situação da empresa Dígito, notadamente quanto às datas de início e término de suas operações (fl. 167). Dessa iniciativa, apenas não se obteve o pronunciamento da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro. Mesmo assim, as respostas encaminhadas trouxeram aos autos novas informações que confirmam a prática de fraude e o desvio de finalidade dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto. Diante disso, a Secex/RJ, com endosso do Ministério Público, propôs a rejeição das alegações de defesa e a imputação de débito ao responsável, bem como informar a presente decisão ao denunciante do TC-013.389/1997-1 e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. É o relatório. VOTO Verifico, inicialmente, que a presente Tomada de Contas Especial foi devidamente constituída, em conformidade com as normas então vigentes. O responsável não conseguiu comprovar a correta aplicação dos recursos repassados mediante o convênio 19/92 do Ministério da Saúde. Não bastasse isso, ficou claramente caracterizada a fraude à prestação de contas, além do desvio dos recursos repassados à fundação, com a tentativa de comprovar a aplicação com documentos inidôneos. Destaco, ainda, que, em 3.4.97, foi instituída Comissão Parlamentar de Inquérito na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de verificar as fraudes ocorridas na aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde por meio do Convênio 19/92. A comissão teve o seu Relatório aprovado em 25.3.98, e suas conclusões encaminhadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério da Saúde para as providências cabíveis. Em vista disso, a decisão a ser proferida neste processo deverá ser encaminhada àquela Assembléia Legislativa apenas para ciência das medidas adotadas por esta Corte. Ressalto, ademais, a colaboração supletiva da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio Grande do Sul ao atender de forma diligente o pedido de informações deste Tribunal, bem como do Banco do Brasil e da Receita Federal. Tal sucesso não foi obtido junto à Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, o que reforça a necessidade desta Corte estudar a viabilidade de assinar acordos de cooperação técnica e de troca de informações junto a esses órgãos estaduais com o objetivo de permitir, entre outras finalidades, a averiguação da autenticidade de documentos fiscais utilizados para comprovar a correta aplicação de recursos públicos nos processos de contas. Finalmente, deve ser retirada a chancela de sigilo do TC-013.389/1997-1, juntado aos autos, exceto em relação ao nome do denunciante. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator Proc. TC- 575.082/1997-6 Tomada de Contas Especial Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Trata-se de processo de tomada de contas especial da Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto, instaurada em decorrência de irregularidades constatadas na execução do Convênio nº 19/92, celebrado entre a referida fundação e a União, por meio do Ministério da Saúde. Ao ser chamado a opinar neste feito pelo então Ministro-Relator Carlos Átila Álvares da Silva, este Ministério Público sugeriu que, liminarmente à decisão sobre a matéria, o TCU aprofundasse sua investigação sobre o caso, promovendo as seguintes diligências (folhas 141 e 142): a) junto ao Banco do Brasil, com vistas a obter cópias dos cheques enumerados à folha 111, sacados contra a conta corrente nº 132.949-9, agência 1254-8, em fevereiro de 1992; b) junto ao órgão competente da receita estadual no Rio de Janeiro, com vistas a verificar in loco a idoneidade das notas fiscais da empresa Dígito Engenharia de Sistemas de Telecomunicações e Eletrônica Ltda., da Mont-Mor Veículos Ltda.e da Agrale S/A, cujas cópias estão acostadas às folhas 99 e 100 deste processo e às folhas 6 a 9 do TC-012.755/1997-4; e c) junto ao órgão competente da receita federal no Rio de Janeiro, com vistas a verificar a situação da aludida empresa Dígito Ltda. Por ordem do Ministro-Relator procedeu-se, então, à realização das diligências propostas, por meio das quais trouxeram-se aos autos novas informações, que confirmam a prática de fraude e o desvio de finalidade dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto. Ante o exposto, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica à folha 202. Ministério Público, em 10 de março de 2000. LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral DECISÃO Nº 656/2000 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo nº: TC-575.082/1997-6 (com 5 volumes) - Juntados: TC-013.389/1997-1 (Sigiloso - com 1 volume) e TC-012.755/1997-4 (com 1 volume). 2. Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Júlio César de Figueiredo. 4. Entidade: Fundação Cultural e Ecológica Anjos do Asfalto. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Decisão: O Tribunal Pleno, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 153, § 2º, do Regimento Interno, DECIDE: 8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável identificado no item 3, supra, e fixar-lhe novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da importância de Cr$ 988.000.000,00 (novecentos e oitenta e oito milhões de cruzeiros), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 7.2.1992, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2. informar ao denunciante do processo TC-013.389/1997-1 e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em atenção à Comissão Parlamentar de Inquérito, instaurada pela Resolução 508/97, o teor da presente Decisão; e 8.3. cancelar a chancela de sigilo dos autos do processo TC-013.389/1997-1, exceto quanto à identificação do denunciante. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE VII - Plenário TC-003.296/2000-6 – SIGILOSO Natureza: Denúncia Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 77/96). Ementa: Denúncia. Possível irregularidade no cálculo de gratificações incidentes sobre proventos de aposentados, com prejuízo para esses. Não-conhecimento por refugir a matéria à competência do TCU. Cancelamento do sigilo. Comunicação aos denunciantes. Arquivamento. RELATÓRIO Tratam os autos de expediente de fls. 2/5 encaminhado a esta Corte por um grupo de servidores públicos aposentados com as vantagens das Leis nº 1.741/52 e 3.780/60 (fls. 23/31, vol. I) que denunciam que o extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – Mare -, ora integrante da estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG -, não adequou o cálculo de seus proventos às disposições da Lei nº 9.030/95, ocasionando, assim, prejuízos financeiros aos denunciantes. Para comprovar a alegada irregularidade apresentaram cópias dos comprovantes de rendimentos referentes a janeiro de 2.000 (fls. 06/15, vol. I). 2. Mediante despacho de fl. 1, vol. principal, determinei a autuação do expediente como denúncia, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade para a espécie. Parecer da Unidade Técnica 3. O Diretor da 2ªDivisão Técnica da 8ªSECEX emitiu o seguinte parecer (fls. 63/4): “................................................................................................ 2. O analista informante, propõe a promoção de diligência junto ao MPOG, solicitando basicamente documentos relativos a eventuais processos administrativos ou judiciais sobre a matéria (fls. 60/62, vol. I). De fato, nos termos do art. 212, § 1º, do Regimento Interno do TCU, ‘a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do Relator’. 3.Porém, não raras vezes, o Tribunal tem-se deparado com denúncias da espécie, que versam sobre pleito de particular que se acha lesado por ato da Administração Pública, sem indícios de prejuízos ao Erário. Tivemos recentemente pessoas alegando diferenças em suas contas-correntes nos bancos públicos e outros reclamando a cobrança indevida de juros em operações de crédito. Em que pese, em certos casos, como no presente, tais denúncias referirem-se a possíveis ilegalidades da Administração, entendemos que, pela sua natureza, devem tramitar na esfera administrativa da entidade ou, se for o caso, no âmbito do Poder Judiciário. 4. Se imaginarmos a quantidade de servidores públicos federais ativos e inativos e os milhões de correntistas/mutuários dos bancos públicos e de fundos por eles administrados, como o FGTS, o FCVS, o PIS/PASEP, os fundos constitucionais etc., e pensarmos na possibilidade de todos baterem à porta do Tribunal para reivindicar seus direitos, veremos que a demanda e a correspondente carga adicional de trabalho para a Corte de Contas seriam gigantescas. 5. Entendimento análogo foi manifestado pelo Plenário do Tribunal ao julgar irregularidades praticadas pelo INSS, consistentes no não-pagamento de vantagens pecuniárias deferidas judicialmente a servidores inativos (TC nº 1.579/98-3, Decisão nº 209/99, de 10.05.99). No respectivo Voto, pronunciou-se o (...) Ministro Homero Santos: ‘... entendo que o documento que deu origem a estes autos (...) denominado de Representação, não se ajusta à hipótese de denúncia, conforme preconizado nos pareceres. Isto porque em momento algum houve a intenção dos interessados de apontar a prática de qualquer irregularidade contra o erário. O que os motivou, inequivocamente, foi o sentimento de que seus direitos estariam sendo ofendidos pelo INSS mediante a postergação de pagamentos, que, a seu ver, lhes eram devidos. (...) Tal pleito refoge às competências do Tribunal e, portanto, não pode ser conhecido’. 6. Nessa mesma linha de raciocínio, e a propósito, versando sobre o mesmo assunto – pois tratou de denúncia sobre possível descumprimento da Lei nº 9.030/95 no âmbito do INSS, relativamente a inativo agregado -, verificamos outra deliberação, a Decisão nº 823/99, de 10.11.1999, também do Plenário do TCU (TC nº 614/99-8). A aludida denúncia não foi conhecida por não se tratar de matéria de competência do Tribunal. Transcrevemos parte do Voto do Exmº Sr. Ministro Guilherme Palmeira: ‘Ademais, os atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões (bem como os de admissão de pessoal) são expedidos pelas autoridades administrativas competentes dos órgãos e entidades da Administração aos quais se vinculam os servidores ou beneficiários, competindo ao Tribunal, nesse caso, nos termos da Constituição Federal e da sua atual Lei Orgânica tão-somente a apreciação da legalidade desses atos, para fins de promover ou recusar o seu registro, atestando ou não a sua validade. Na hipótese de busca de alteração de tais atos, o pleito deve se dar, por via administrativa, junto aos citados órgãos ou entidades ou, caso necessário, [pela] via judicial, na esfera de atuação própria do Poder Judiciário, não cabendo ao TCU interferir nessas fases. Na situação que ora se examina, além de o objeto da denúncia fugir à esfera de competência do Tribunal, o que determina o seu não-conhecimento, nos termos do parágrafo único do art. 213 do Regimento Interno, o expediente protocolizado tem a natureza de requerimento, aplicando-se à situação, também, o disposto no art. 192 do mesmo Regimento’. 7. O referido dispositivo prevê que ‘O Relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe seja diretamente dirigido por interessado na obtenção dos benefícios de que trata esta Seção, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao requerente’. A seção a que alude o art. 192 é a de Atos Sujeitos a Registro. 8. O processo em exame trata igualmente de descumprimento da Lei nº 9.030/95, eis que não foram alteradas as remunerações dos agregados denunciantes após a sua edição. Também não se refere a eventuais prejuízos aos cofres públicos, embora não esteja afastada a hipótese de que isso possa vir a ocorrer, caso em que, aí sim, exigir-se-ia a atuação do TCU. 9. Não que esteja correta a Administração; como bem ressaltado na instrução, a Constituição Federal, mesmo depois de ser emendada pela reforma neoliberal, manteve intacto o preceito de se conceder aos inativos as mesmas vantagens concedidas aos servidores da ativa (CF, art. 40, agora § 8º). Assim, quanto ao direito dos denunciantes parece não restar qualquer dúvida. Todavia, no nosso entendimento, o Tribunal não é o foro adequado para este caso concreto, motivo pelo qual seguimos a linha das mencionadas decisões plenárias. Nessa conformidade, e divergindo do encaminhamento do analista, submetemos à consideração do Sr. Secretário de Controle Externo proposta de que o Tribunal: a) não conheça da presente denúncia, nos termos do art. 213, § único, do Regimento Interno do TCU, por não se tratar de matéria de sua competência; b) cancele a chancela de sigiloso aposta aos autos, mantendo, todavia, preservada a identidade dos denunciantes; c) encaminhe aos interessados cópia da deliberação que vier a ser adotada, e dos respectivos Relatório e Voto; d) determine o arquivamento do presente processo. ................................................................................................” 4. O Titular da 8ªSECEX manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pelo Senhor Diretor (fl. 65). É o relatório. VOTO São numerosas as deliberações do TCU no sentido do não-conhecimento de matérias como a presente, ante a falta de competência do Tribunal para apreciar pleitos que, embora envolvendo suposta impropriedade na aplicação de lei por órgão da Administração Pública Federal, destinam-se, em última análise, a tutelar interesses de particulares. A pretensão dos denunciantes, que pode até ser justa no seu conteúdo, não encontra no TCU o foro adequado para a sua discussão, já que as petições administrativas e judiciais prestam-se, com maior propriedade, a solucionar o tipo de controvérsia trazido à baila neste processo. 2. Posicionamento distinto poderia levar o Tribunal a abrir perigoso precedente, como alertado pelo Senhor Diretor da 2ª Divisão Técnica da 8ª SECEX, transformando-se indevidamente em um tribunal administrativo, a discutir infindáveis pleitos de servidores públicos, em prejuízo de suas atribuições legais e constitucionais, afastando-o de suas características históricas e de sua missão institucional. Posto isso, acolho o parecer do Diretor da 2ª DT, ratificado pelo Titular da 8ªSECEX, e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator DECISÃO Nº 657/2000 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-003.296/2000-6 - SIGILOSO 2. Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU nº 77/96). 4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: 8ªSECEX 8. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer da presente denúncia por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 213 do Regimento Interno do Tribunal, notadamente por refugir seu conteúdo à competência do TCU; 8.2. cancelar a chancela de sigilo dos autos, mantendo preservada a identidade dos denunciantes; 8.3. dar ciência desta deliberação aos denunciantes, mediante o encaminhamento de cópia da presente Decisão, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentam; e 8.4. determinar, com fundamento no art. 53, § 3º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 212, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o arquivamento dos autos. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relator), Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Ministro-Relator GRUPO II – CLASSE VII – PLENÁRIO TC-000.815/2000-7 (Sigiloso) (Com 1 volume) NATUREZA: Denúncia ENTIDADE: Companhia Docas de Imbituba – Concessionária de serviço público INTERESSADO: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96) EMENTA: Denúncia. Irregularidades praticadas pela Cia. Docas de Imbituba, concessionária do serviço público de exploração do Porto de Imbituba. Infringência ao contrato de concessão e ao art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Ausência de atuação do Poder Concedente. Audiência. Determinação à Secretaria de Transportes Aquaviários para adoção de providências corretivas. Fixação de prazo. Ciência ao denunciante. Retirada do sigilo dos autos. Trata-se de Denúncia sobre a prática de irregularidades pela Cia. Docas de Imbituba – CDI, concessionária do serviço público de exploração do Porto, extraídas de relatório da comissão instituída pela Secretaria de Transportes Aquaviários, órgão do Departamento de Portos do Ministério dos Transportes, para avaliar a gestão da referida companhia (Portaria 30/95 – Sepro/MT). As irregularidades apontadas pela comissão dizem respeito à: a) revisão das tarifas portuárias sem a homologação do CAP – Conselho de Autoridade Portuária; b) baixa qualidade dos indicadores econômico-financeiros da Cia. Docas de Imbituba; e c) celebração de contratos de arrendamento entre a Companhia e as empresas Agil – Armazéns Gerais Imbituba Ltda., Store – Armazéns Gerais e Cargas de Imbituba Ltda. e Conter/Imbituba, sem realização de certames licitatórios. Após o exame dos documentos acostados aos autos, a unidade técnica verificou improcedente a imputação contida no item a, pois, contrariamente ao afirmado, o Conselho de Autoridade Portuária homologou as tarifas mediante as Deliberações 7/93, 1/94 e os Atos Deliberativos 1/93 e 4/93. Em relação aos contratos celebrados entre a CDI e as empresas indicadas, observa a unidade técnica que não foi cumprido o art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93, que exige a realização de procedimento licitatório. Efetuada diligência junto à Secretaria de Transportes Aquaviários, para que fossem informadas as providências adotadas em face das conclusões da comissão (fl. 20), o órgão limitou-se a informar que o relatório foi encaminhado à Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes para análise e pronunciamento (fl. 21). Diante disso, propõe a unidade técnica a audiência do Secretário de Transportes Aquaviários para que apresente justificativa pela “não adoção de medidas em vista de todas as irregularidades que foram apontadas pelo Relatório da Comissão, instituída em 08.08.95, para avaliar a gestão do Porto de Imbituba”. É o relatório. VOTO Verifico, preliminarmente, que o denunciante está relacionado entre aqueles legitimados para oferecer Denúncia perante o Tribunal de Contas da União, tendo os fatos narrados ocorridos em concessionária de serviço público federal, submetida à fiscalização do Tribunal por força do parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. Conheço, pois, da denúncia, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, observo que os fatos denunciados foram integralmente extraídos de relatório idôneo, apresentado pela comissão de avaliação, designada pela Portaria 30/95, da Secretaria de Transportes Aquaviários do Ministério dos Transportes. Em tese, portanto, o Poder Público já estaria agindo para identificar e corrigir as irregularidades, o que, evidentemente, não impede que o Tribunal atue para exigir que as medidas corretivas necessárias sejam pronta e efetivamente implementadas. Na situação em tela, verifica-se que persistem sem solução, até o presente momento, as irregularidades indicadas nos itens b e c do relatório precedente, relativas à baixa qualidade dos indicadores econômico-financeiros da Companhia e à celebração de contratos de arrendamento sem a realização de procedimento licitatório. Ora, como o relatório da comissão é datado de 17 de novembro de 1995, resta caracterizada a negligência do poder concedente em adotar as medidas cabíveis, pois já transcorridos mais de 4 (quatro) anos. Essa situação não pode perdurar, pois está sendo infringido o contrato de concessão e o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Assim, entendo que será mais efetivo, sem embargo da audiência do responsável por sua omissão, a imediata determinação ao órgão para que adote as medidas cabíveis para corrigir as irregularidades verificadas, fixando-se prazo para o cumprimento e comunicação ao Tribunal, para efeito de eventual punição do responsável e adoção das demais medidas previstas em lei. Dessa forma, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto à apreciação deste Plenário. Sala das Sessões, em 16 de agosto de 2000. Walton Alencar Rodrigues Ministro-Relator DECISÃO Nº 660/2000-TCU – PLENÁRIO 1. Processo TC-000.815/2000-7 (sigiloso) (com 1 volume) 2. Classe de Assunto: VII – Denúncia. 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, § 1º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 35, § 4º, inciso II, da Resolução TCU 77/96). 4. Entidade: Companhia Docas de Imbituba – Concessionária de serviço público. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: 9ªSecex. 8. Decisão: os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/92, decidem: 8.1. conhecer da Denúncia para, no mérito, considerá-la procedente; 8.2. determinar ao Secretário de Transportes Aquaviários que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as medidas cabíveis para corrigir as irregularidades verificadas pela Comissão de Avaliação de Gestão Portuária do Porto de Imbituba, designada pela Portaria 30/95/Sepro/MT, relativas à baixa qualidade dos indicadores econômico-financeiros da Companhia Docas de Imbituba e à celebração de contratos de arrendamento sem a realização de procedimento licitatório, conforme exigido pelo art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93, informando ao Tribunal, findo o prazo fixado, as ações implementadas; 8.3. determinar a audiência do Secretário de Transportes Aquaviários para que apresente em 15 dias suas justificativas para a não-adoção, até o presente momento, de medidas corretivas das irregularidades que lhe foram apontadas pelo relatório da comissão instituída em 8.8.95 para avaliar a gestão do Porto de Imbituba. 8.4. dar conhecimento da presente deliberação ao denunciante; e 8.5. retirar o sigilo dos autos. 9. Ata nº 32/2000 – Plenário. 10. Data da Sessão: 16/08/2000 – Extraordinária de caráter reservado. 11. Especificação do quorum 11.1. Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Guilherme Palmeira. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO na Presidência WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro-Relator