DEONTOLOGIA Immanuel Kant agir por dever é a maneira de dar à ação o seu valor moral; e por sua vez, a perfeição moral só pode ser atingida por uma livre vontade. Conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres de uma determinada profissão. Autonomia Autonomia significa autodeterminação, autogoverno, o poder da pessoa humana de tomar decisões que afetem sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psíquica, suas relações sociais de acordo com seus valores, necessidades, expectativas, prioridades e crenças próprias. O ser humano não nasce autônomo, torna-se autônomo, competente para decidir, e para isto interferem variáveis estruturais biológicas, psíquicas e socioculturais. Porém existem pessoas que, de forma transitória ou permanente, têm sua autonomia reduzida, como as crianças, os deficientes mentais, as pessoas em estado de agudização de transtornos mentais, indivíduos sob intoxicação exógena, sob efeito de drogas, pessoas em coma etc. A autonomia é limitada pelo bem de terceiros e/ou da coletividade. Paternalismo # autonomia # beneficência. O que diz o código de deontologia da enfermagem ... Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar. Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte. Consentimento livre e esclarecido O consentimento deve ser livre, esclarecido, renovável e revogável. No Brasil, o não recolhimento do consentimento da pessoa é tipificado como ilícito penal apenas quando for ocasionado por uma conduta dolosa (Código Penal, art.146, 3o, I). Consentimento nas situações de emergência – não se faz necessário se ocorre risco de morte e a comunicação com o paciente não é possível.. O que diz o código de deontologia da enfermagem ... Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte. Art. 89 - Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação. Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa. Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização. Direito à informação Informação é a base da fundamentação das decisões autônomas dos pacientes, necessária para que o paciente possa consentir ou recusarse a medidas ou procedimentos de saúde a ele propostos. A pessoa autônoma também tem o direito de “não ser informada” se assim decidir. Ser informado não é uma obrigação mas um direito. O que diz o código de deontologia da enfermagem ... Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada. Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência. Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e consequências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde. Prontuário do paciente Prontuário consiste em um conjunto de documentos padronizados e ordenados, proveniente de várias fontes destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente. É legalmente propriedade física dos estabelecimentos de saúde. É direito do cidadão (Constituição) ter acesso as informações que lhe dizem respeito. As instituições de saúde devem conservar os prontuários por no mínimo dez anos (exceção: as maternidades que devem conservar por 18 anos), podendo ser então substituídos por métodos de registro que assegurem as informações. Privacidade e segredo profissional É um princípio derivado da autonomia, e engloba a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A garantia da privacidade de uma pessoa requer a observação da confidencialidade de suas informações. O segredo profissional compreende as informações que os profissionais têm acesso, no exercício de suas atividades. A troca de informações entre a equipe de saúde é necessária, mas deve ser limitada aquelas informações que cada profissional precisa para realizar suas atividades em beneficio do paciente. Código Penal – art.154. “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão da função, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. Sanção prevista – detenção de três meses a um ano, ou multa. Quando o segredo pode ser rompido: Consentimento do paciente Dever legal (doenças de notificação compulsória, maus tratos, apuração de delitos). Justa causa (põe em risco a vida de terceiros) Quando o segredo pode ser mantido: Suicídio Aborto Adolescentes CAPÍTULO II DO SIGILO PROFISSIONAL DIREITOS Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo. RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal. § 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida. § 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência. § 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo. § 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo. Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional. PROIBIÇÕES Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial. Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.