DEONTOLOGIA
Immanuel Kant
 agir por dever é a maneira de dar à ação o seu valor
moral; e por sua vez, a perfeição moral só pode ser
atingida por uma livre vontade.
 Conjunto de princípios e regras de conduta ou deveres
de uma determinada profissão.
Autonomia
 Autonomia significa autodeterminação, autogoverno, o
poder da pessoa humana de tomar decisões que afetem sua
vida, sua saúde, sua integridade físico-psíquica, suas relações
sociais de acordo com seus valores, necessidades,
expectativas, prioridades e crenças próprias.
 O ser humano não nasce autônomo, torna-se autônomo,
competente para decidir, e para isto interferem variáveis
estruturais biológicas, psíquicas e socioculturais. Porém
existem pessoas que, de forma transitória ou permanente,
têm sua autonomia reduzida, como as crianças, os deficientes
mentais, as pessoas em estado de agudização de transtornos
mentais, indivíduos sob intoxicação exógena, sob efeito de
drogas, pessoas em coma etc.
 A autonomia é limitada pelo bem de terceiros e/ou da
coletividade.
 Paternalismo # autonomia # beneficência.
O que diz o código de deontologia da
enfermagem ...
 Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que
garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal,
de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e
bem estar.
 Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do
ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações
de morte e pós-morte.
Consentimento livre e esclarecido
 O consentimento deve ser livre, esclarecido, renovável e
revogável.
 No Brasil, o não recolhimento do consentimento da pessoa
é tipificado como ilícito penal apenas quando for
ocasionado por uma conduta dolosa (Código Penal, art.146,
3o, I).
 Consentimento nas situações de emergência – não se faz
necessário se ocorre risco de morte e a comunicação com o
paciente não é possível..
O que diz o código de deontologia da
enfermagem ...
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o
consentimento da pessoa ou de seu representante legal,
exceto em iminente risco de morte.
Art. 89 - Atender as normas vigentes para a pesquisa
envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da
investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer
perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem
o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Direito à informação
 Informação é a base da fundamentação das
decisões autônomas dos pacientes, necessária
para que o paciente possa consentir ou recusarse a medidas ou procedimentos de saúde a ele
propostos.
 A pessoa autônoma também tem o direito de
“não ser informada” se assim decidir. Ser
informado não é uma obrigação mas um direito.
O que diz o código de deontologia da
enfermagem ...
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a
assistência prestada.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e
fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da
assistência.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e
consequências decorrentes de exames e de outros
procedimentos, na condição de membro da equipe de
saúde.
Prontuário do paciente
 Prontuário consiste em um conjunto de documentos
padronizados e ordenados, proveniente de várias fontes
destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados
ao paciente.
 É legalmente propriedade física dos estabelecimentos de
saúde.
 É direito do cidadão (Constituição) ter acesso as informações
que lhe dizem respeito.
 As instituições de saúde devem conservar os prontuários por
no mínimo dez anos (exceção: as maternidades que devem
conservar por 18 anos), podendo ser então substituídos por
métodos de registro que assegurem as informações.
Privacidade e segredo
profissional
 É um princípio derivado da autonomia, e engloba a intimidade, a




vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
A garantia da privacidade de uma pessoa requer a observação da
confidencialidade de suas informações.
O segredo profissional compreende as informações que os
profissionais têm acesso, no exercício de suas atividades.
A troca de informações entre a equipe de saúde é necessária, mas
deve ser limitada aquelas informações que cada profissional precisa
para realizar suas atividades em beneficio do paciente.
Código Penal – art.154. “revelar alguém, sem justa causa, segredo,
de quem tem ciência em razão da função, ofício ou profissão, e cuja
revelação possa produzir dano a outrem”. Sanção prevista –
detenção de três meses a um ano, ou multa.
Quando o segredo pode ser rompido:
 Consentimento do paciente
 Dever legal (doenças de notificação compulsória, maus
tratos, apuração de delitos).
 Justa causa (põe em risco a vida de terceiros)
Quando o segredo pode ser mantido:
 Suicídio
 Aborto
 Adolescentes
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 - Abster-se de revelar informações
confidenciais de que tenha conhecimento em razão
de seu exercício profissional a pessoas ou entidades
que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha
conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos
previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito
da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento
público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser
revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha,
deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar
seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser
mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou
responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou
riscos ao mesmo.
Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua
responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e
documentos para pessoas que não estão
diretamente envolvidas na prestação da
assistência, exceto nos casos previstos na
legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos,
situações ou fatos de forma que os envolvidos
possam ser identificados.
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