LIVRO VI - DOS ANEXOS ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). Artigo 43 Parágrafo único - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo: 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação; 2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício; 3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção.