LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento
varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite
pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83,
cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93,
cláusula primeira, V, 6).
Artigo
43
Parágrafo único - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo:
1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa
operação;
2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido
quando a operação estiver abrangida por este benefício;
3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará
a aplicação da isenção.
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SP Leite Pasteurizado