Data: 28/03/2014 17:34:55. Local: TJ-RJ Ano 6 – nº 138/2014 Caderno IV – 1ª Instância (Interior) Data de Disponibilização: sexta-feira, 28 de março Data de Publicação: segunda-feira, 31 de março 125 partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à rua General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0014546-07.2014.8.19.0021 - IVA COSTA AGOSTINHO DO NASCIMENTO (Adv(s). Dr(a). PRISCILLA CLEMENTE MOURA (OAB/RJ-103417) X AMPLA SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A Despacho: Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: 1. cópia das últimas declarações de IR ou de comprovante de que não constam declarações de renda em seu nome na base da Receita Federal, nos últimos 3 anos. 2. contracheque atualizado, se houver. 3. justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. Proc. 0014640-52.2014.8.19.0021 - ALCINEI FERREIRA (Adv(s). Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X IMOBILIARIA GRAMACHO, SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA, CLARICE CARVALHO DE SOUZA Despacho: Defiro a gratuidade de justiça.Cite-se a Imobiliária por edital, com prazo de 20(vinte) dias.Cite-se o promitente comprador por mandado. Proc. 0014642-22.2014.8.19.0021 - MARILENE POCIDONIA DA SILVA (Adv(s). Dr(a). ANA PAULA AGUIAR AMARO SILVA (OAB/RJ-156922) X CLARO S.A Despacho: Defiro a Gratuidade. Observe-se haver quesitos. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 09.05.2014 às 13h40, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à rua General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0014968-79.2014.8.19.0021 - FABIO GONÇALVES DE MELLO (Adv(s). Dr(a). LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB/RJ-173946) X LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A Despacho: Defiro a Gratuidade. Observe-se haver quesitos. Tendo em vista as faturas apresentadas às fls. 14/17, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o período de sazonalidade, a princípio, não demonstra irregularidade na medição, dependendo de prova pericial. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 09.05.2014 às 15h20, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à R. General Dionísio, nr. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0015001-69.2014.8.19.0021 - GILDO CESAR DOS SANTOS (Adv(s). Dr(a). CLARISSE FERREIRA GOMES (OAB/RJ-179135), Dr(a). WINNIE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB/RJ-178963) X BANCO BMG S/A Despacho: Defiro a Gratuidade. Observe-se não haver quesitos. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 09.05.2014 às 14h40, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à rua General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0015714-44.2014.8.19.0021 - RONIE PETERSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (Adv(s). Dr(a). KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB/RJ-113136) X HOSPITAL SANTA MARIA MADALENA, UNIMED LESTE FLUMINENSE Decisão: Tendo em vista o que consta no contracheque acostado às fls. 28, onde verifica-se que a renda mensal líquida da parte autora é superior a R$ 3.500,00, e que os descontos obrigatórios são mínimos, o que demonstra quadro incompatível com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte auto-qualificar-se juridicamente pobre e não há nos autos, nenhum outro documento que possa provar o benefício pleiteado. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE de JUSTIÇA.Prepare-se, no prazo legal, sob as penas do artigo 257 do CPC. Proc. 0015721-36.2014.8.19.0021 - MARCELO DE ARAUJO SOUSA (Adv(s). Dr(a). KATIA DE ANDRADE MACEDO (OAB/RJ-113136) X TERRA NETWORKS BRASIL S.A, TELEMAR NORTE LESTE, (UOL) UNIVERSO ONLINE LTDA Decisão: Defiro a Gratuidade. Indefiro o pedido de antecipação de tutela por não haver nos autos prova inequívoca das alegações do autor. Observe-se não haver testemunhas nem quesitos. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 12/05/2014, às 09:15 hs, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à R. General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0015935-27.2014.8.19.0021 - ALINE DO NASCIMENTO DO PRADO (Adv(s). Dr(a). ANA PAULA DO PRADO NOGUEIRA (OAB/RJ-131032) X ITVA RIO MOTOS LTDA CAXIAS, DAFRA DA AMAZONIA IND COM MOTOCICLETA Despacho: Venha pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade justificativa pormenorizada de como obtêm seu sustento. Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes. Proc. 0015972-93.2010.8.19.0021 - ADEMIR DIAS DA SILVA (Adv(s). Dr(a). CARLOS DIAS DE JESUS JUNIOR (OAB/RJ-150531), Dr(a). CARLOS DIAS DE JESUS (OAB/RJ-045296) X AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (Adv(s). Dr(a). JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB/RJ-081852) Sentença: Tendo em vista o integral pagamento do débito, conforme consta à fl. 128 dos autos e obrigação de fazer conforme fls. 145/149, bem como a concordância da parte autora à fl. 138 e 156, JULGO EXTINTA a execução do cumprimento de sentença, que tramitava nestes autos, na forma do art. 794 inciso I do CPC, para que surta seus juridicos efeitos. Recolhidas, no que cabível, as custas devidas, observado que havendo numerário a ser pago ao advogado não lhe aproveita eventual benefício de gratuidade deferido à parte, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento.Transitada esta em julgado, remetam-se ao Núcleo de Arquivamento. P.R.I. Proc. 0016001-07.2014.8.19.0021 - VITOR DA SILVA LIMA (Adv(s). Dr(a). LUCIENE DA COSTA BETTCHER (OAB/RJ-116654) X CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA Decisão: Defiro a Gratuidade. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela por não haver risco de lesão irreparável ou de díficil reparação. Observe-se não haver testemunhas nem quesitos. Designo audiência prévia de conciliação, na forma do art. 277 do CPC, para o dia 09/05/2014, às 15:40 hs, cientes as partes de que a audiência será realizada no Edifício do Fórum, sito à R. General Dionísio, n. 764, 3º andar, Sala 303, na Sala dos Conciliadores das Varas Cíveis, Duque de Caxias. Cite(m)-se e Intime(m)-se. Proc. 0016396-96.2014.8.19.0021 - ALEX FARIAS DA SILVA (Adv(s). Dr(a). FERNANDA CÁTIA DE SOUZA E SILVA (OAB/RJ-161918) X BANCO ITAUCARD S/A, BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A, TAII - FINANCEIRA ITAU CDB S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão: Os ganhos do autor são na ordem de R$3.400,00, conforme contrato de trabalho de fls. 16 com vigência desde JUNHO/2013, o que demonstra quadro incompatível com a hipossuficiência alegada, sendo certo que não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte auto-qualificar-se juridicamente pobre e não há nos autos, nenhum outro documento que possa provar o benefício pleiteado. Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE de JUSTIÇA.Prepare-se, no prazo legal, sob as penas do artigo 257 do CPC. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.