PUBLICADA A DECISÃO
DO ACÓRDÃO
Processo nº E-04/150.623/2001
Data: 04/06/2001 Fls. ______
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No D.O. de __ /__ /____
Fls. _____
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Sessão de 17 de novembro de 2004
RECURSO Nº
- 20.734
PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO Nº 4.948
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 86.628.800
RECORRENTE - QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL
RECORRIDA
- TRANSRESENDE TRANSP. E REVEND. RETALHISTA LTDA.
RELATOR
- CONSELHEIRO MÁRIO CEZAR FRANCO
Participaram do julgamento os Conselheiros Mário Cezar Franco, José Augusto Di
Giorgio, Antonio Silva Duarte e Moacyr de Oliveira Araújo.
ICMS – RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO
–
DOCUMENTO
FISCAL.
Considerado inidôneo com respaldo em
certidão do corpo de bombeiros. É tido como
idôneo,
tempo
em
vista
informações
posteriores, obtidas em consulta ao SINTEGRA
- ICMS e ao site desta secretaria, de que
voltará à atividade.
RELATÓRIO
Trata-se de auto de infração lavrado pela volante em Nhangapi
exigindo do transportador de carga autuado estabelecido em Resende RJ,
imposto e multa proporcional por transportar álcool etílico hidratado para outros
fins, através da Nota Fiscal 08, emitida por Aldebarã Comercial Química Ltda- SP,
1ª via anexa fls.7, considerada inidônea por destinar-se à Industria 3000 GT
Produtos Químicos Ltda Caxias - RJ, desativada desde 07/08/00, conforme
certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros 14º GPM Duque Caxias (fls.9),
atestam incêndio, ocorrido em 07/08/2000, no galpão da destinatária, com perda
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parcial do galpão e quatro tanques e total de um caminhão tanque. Lavrado Auto
de Apreensão nos estabelecimento da transportadora. (fls.14)
Impugnação de fls. 17/30 para, em finalizando, requer seja
julgada nula ou insubsistente a ação fiscal.
Promoção do Sr. Autuante, de fls. 52/3, mantém o lançamento
impugnado.
A Douta Junta de Revisão Fiscal, em decisão escorreita de
fls.57/61 julga improcedente o Auto de Infração impugnado tendo em vista que a
certidão
dos
bombeiros
atesta
incêndio
ocorrido
em
07/08/2000
no
estabelecimento destinatário, com perda parcial do galpão e seus tanques, mas
que as novas consultas feitas ao SINTEGRA ICMS e ao site desta Secretaria,
fls.62/3, informaram a volta à atividade, desde 09/03/2000.
Recurso de ofício da decisão singular a este E. Conselho, e
distribuição à Primeira Câmara e a este conselheiro para relatar.
À Fazenda, a fls. 66/7, pronuncia-se desprovimento do recurso
interposto.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
Trata-se, ao que se vê, de mera questão de fato, que se sobrepõe
às questões de direito cabíveis assim deixando de se fazerem necessárias.
Como bem aponta a Douta Representação da Fazenda, a
autuação se arrima na Certidão de fls. 9, fornecida pelo Corpo de Bombeiros
Militar deste Estado - Duque de Caxias. Esta atesta que ocorrera em 07/08/2000
grande incêndio na Estrada Venâncio Pereira Velloso, nº 1325, Duque de Caxias
endereço da destinatária do documento de fls.7; daí presumir o Sr. Autuante a
inexistência do referido estabelecimento e a decorrente inidoneidade da Nota
Fiscal que ensejou a lavratura do Auto de Infração.
Afastada a presunção em contrário, com as provas produzidas
pela informática, de que o estabelecimento está ativo e habilitado desde
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09/03/2000, cessa a motivação fática que ensejou o desencadeamento do ciclo
das conclusões que conduziram o Sr. Autuante a inferir com absoluta lógica, ao
tempo da lavratura da exigência fiscal, o cometimento do ilícito questionado e ora
afastado, ao menos pelo motivo apontado.
Com a brilhante decisão singular e a não menos aplausível
manifestação do Douto e Ilustre Representante da Fazenda, pelos motivos pelos
mesmos alinhados, que endosso in totum.
Nego provimento ao recurso de ofício interposto pela Douta da
Junta de Revisão Fiscal, para julgar improcedente o Auto de Infração que capeia
o provento.
É o Voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a
QUINTA
TURMA
DA
JUNTA
DE
REVISÃO
FISCAL
e
Recorrida
a
TRANSRESENDE TRANSPORTADOR E REVENDEDOR RETALHISTA LTDA.
Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do
Rio de Janeiro, em 15 de Dezembro de 2004.
MOACYR DE OLIVEIRA ARAÚJO
PRESIDENTE
MÁRIO CEZAR FRANCO
RELATOR
/CC
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