PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº E-04/150.623/2001 Data: 04/06/2001 Fls. ______ Rubrica: _________________ No D.O. de __ /__ /____ Fls. _____ SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 17 de novembro de 2004 RECURSO Nº - 20.734 PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO Nº 4.948 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 86.628.800 RECORRENTE - QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL RECORRIDA - TRANSRESENDE TRANSP. E REVEND. RETALHISTA LTDA. RELATOR - CONSELHEIRO MÁRIO CEZAR FRANCO Participaram do julgamento os Conselheiros Mário Cezar Franco, José Augusto Di Giorgio, Antonio Silva Duarte e Moacyr de Oliveira Araújo. ICMS – RECURSO DE OFÍCIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – DOCUMENTO FISCAL. Considerado inidôneo com respaldo em certidão do corpo de bombeiros. É tido como idôneo, tempo em vista informações posteriores, obtidas em consulta ao SINTEGRA - ICMS e ao site desta secretaria, de que voltará à atividade. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado pela volante em Nhangapi exigindo do transportador de carga autuado estabelecido em Resende RJ, imposto e multa proporcional por transportar álcool etílico hidratado para outros fins, através da Nota Fiscal 08, emitida por Aldebarã Comercial Química Ltda- SP, 1ª via anexa fls.7, considerada inidônea por destinar-se à Industria 3000 GT Produtos Químicos Ltda Caxias - RJ, desativada desde 07/08/00, conforme certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros 14º GPM Duque Caxias (fls.9), atestam incêndio, ocorrido em 07/08/2000, no galpão da destinatária, com perda RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.948- fls. 2/3 Processo nº E-04/150.623/2001 Data: 04/06/2001 Fls. ______ Rubrica: _________________ parcial do galpão e quatro tanques e total de um caminhão tanque. Lavrado Auto de Apreensão nos estabelecimento da transportadora. (fls.14) Impugnação de fls. 17/30 para, em finalizando, requer seja julgada nula ou insubsistente a ação fiscal. Promoção do Sr. Autuante, de fls. 52/3, mantém o lançamento impugnado. A Douta Junta de Revisão Fiscal, em decisão escorreita de fls.57/61 julga improcedente o Auto de Infração impugnado tendo em vista que a certidão dos bombeiros atesta incêndio ocorrido em 07/08/2000 no estabelecimento destinatário, com perda parcial do galpão e seus tanques, mas que as novas consultas feitas ao SINTEGRA ICMS e ao site desta Secretaria, fls.62/3, informaram a volta à atividade, desde 09/03/2000. Recurso de ofício da decisão singular a este E. Conselho, e distribuição à Primeira Câmara e a este conselheiro para relatar. À Fazenda, a fls. 66/7, pronuncia-se desprovimento do recurso interposto. É o Relatório. VOTO DO RELATOR Trata-se, ao que se vê, de mera questão de fato, que se sobrepõe às questões de direito cabíveis assim deixando de se fazerem necessárias. Como bem aponta a Douta Representação da Fazenda, a autuação se arrima na Certidão de fls. 9, fornecida pelo Corpo de Bombeiros Militar deste Estado - Duque de Caxias. Esta atesta que ocorrera em 07/08/2000 grande incêndio na Estrada Venâncio Pereira Velloso, nº 1325, Duque de Caxias endereço da destinatária do documento de fls.7; daí presumir o Sr. Autuante a inexistência do referido estabelecimento e a decorrente inidoneidade da Nota Fiscal que ensejou a lavratura do Auto de Infração. Afastada a presunção em contrário, com as provas produzidas pela informática, de que o estabelecimento está ativo e habilitado desde Processo nº E-04/150.623/2001 Data: 04/06/2001 Fls. ______ Rubrica: _________________ RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA – Acórdão nº 4.948- fls. 3/3 09/03/2000, cessa a motivação fática que ensejou o desencadeamento do ciclo das conclusões que conduziram o Sr. Autuante a inferir com absoluta lógica, ao tempo da lavratura da exigência fiscal, o cometimento do ilícito questionado e ora afastado, ao menos pelo motivo apontado. Com a brilhante decisão singular e a não menos aplausível manifestação do Douto e Ilustre Representante da Fazenda, pelos motivos pelos mesmos alinhados, que endosso in totum. Nego provimento ao recurso de ofício interposto pela Douta da Junta de Revisão Fiscal, para julgar improcedente o Auto de Infração que capeia o provento. É o Voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL e Recorrida a TRANSRESENDE TRANSPORTADOR E REVENDEDOR RETALHISTA LTDA. Acorda a PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. PRIMEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de Dezembro de 2004. MOACYR DE OLIVEIRA ARAÚJO PRESIDENTE MÁRIO CEZAR FRANCO RELATOR /CC