ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Venâncio Aires - RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Proposta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 001 de 17 de fevereiro de 2014 AUTOR: Poder Legislativo PARECER: Favorável EMENTA: “Acresce parágrafo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014, que ‘determina o livre acesso à Festa Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da mesma’” RELATOR: EDUARDO KAPPEL RELATÓRIO Conforme disposição regimental (artigo 47, inciso I, alínea “a”, item 2), a proposta veio a esta Comissão. A MATÉRIA EM ANÁLISE TRAMITA NESTA Casa Legislativa por iniciativa do Senhor Vereador José Ademar Melchior, sob a forma de proposta de emenda aditiva, tendo por objetivo acrescer parágrafo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014, que “determina o livre acesso à Festa Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da mesma”. A proposta dispõe que fica acrescido o seguinte parágrafo: “Fica com livre acesso em todas as edições da Festa Nacional do Chimarrão, as ex-soberanas do evento e ex-prefeitos de Venâncio Aires” ao Projeto de Lei nº 01, de 17 de fevereiro de 2014, restando mantidas as demais disposições do presente Projeto de Lei. É o relatório. Rua Júlio de Castilhos, 325, Centro - Fones: 3741-8003 /SIC: 0800-644-2728 - CEP 95800-000 - Venâncio Aires - RS www.camaravenancioaires.com.br/[email protected] Sessões da Câmara: Segundas-Feiras, às 19 horas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Venâncio Aires - RS PARECER Quanto ao mérito, a presente proposta de emenda busca acrescer parágrafo ao artigo 1° do Projeto de Lei n° 001 de 17 de fevereiro de 2014, que “determina o livre acesso à Festa Nacional do Chimarrão (Fenachim) as ex-soberanas da mesma”. É da competência do Vereador legislar sobre a matéria em tela, nos termos do que prevê o art. 117, inciso III, combinado com o art. 118, ambos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal: Art. 117. As proposições apresentadas poderão receber emendas, que poderão ser: (...) III - aditiva, a que acrescenta novas disposições à proposição principal. (...). Art. 118. As emendas poderão ser protocoladas até 4 (quatro) horas antes do início da Sessão em que figurar a proposição principal, salvo a previsão contida no §7º do artigo 82 deste Regimento Interno. O autor sustenta que a presente emenda aditiva busca garantir o reconhecimento e valorização do Poder Executivo do Município, garantindo acesso livre às programações da Festa Nacional do Chimarrão aos entes públicos que já estiveram à frente da Prefeitura. Assim, com a garantia do livre acesso às soberanas de edições passadas do evento e ex-prefeitos, possibilitado através do Projeto de Lei, nº 01 de 17 de janeiro de 2014, de autoria do Poder Legislativo. Segundo parecer da Comissão de Constituição e Justiça desta Casa Legislativa, a proposta obedece aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade nas proposições, não apresentando nenhum vício de ordem formal ou material, e não encontrando impedimentos à aprovação, sendo entendimento estar dito proposta apta à votação. Rua Júlio de Castilhos, 325, Centro - Fones: 3741-8003 /SIC: 0800-644-2728 - CEP 95800-000 - Venâncio Aires - RS www.camaravenancioaires.com.br/[email protected] Sessões da Câmara: Segundas-Feiras, às 19 horas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Venâncio Aires - RS Em razão do exposto, exaramos parecer favorável à aprovação da proposta em plenário. Câmara de Vereadores de Venâncio Aires, 24 de fevereiro de 2014. ___________________________ Relator Favoráveis ______________________________ _______________________________ Rua Júlio de Castilhos, 325, Centro - Fones: 3741-8003 /SIC: 0800-644-2728 - CEP 95800-000 - Venâncio Aires - RS www.camaravenancioaires.com.br/[email protected] Sessões da Câmara: Segundas-Feiras, às 19 horas