Poder Judiciário
Setima Turma | Publicacao: 22/05/2015
Justiça do Trabalho
Ass. Digital em 15/05/2015 por PAULO ROBERTO DE CASTRO
PRC| Revisor: MLP
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Relator:
Região
00509-2013-139-03-00-6-RO
PRC01
Recorrente:
Banco Santander Brasil S.A.
Recorrido:
Ronan Barros Salvador Pereira
EMENTA: DANO MORAL – AGÊNCIA
BANCÁRIA – SEQUESTRO DE GERENTE E
SEUS FAMILIARES – A indenização por dano
moral está prevista na Constituição da
República, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Estabelece o inciso V que: "é direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem". Já o inciso X
dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação". O
dano moral atinge a esfera interior do ser
humano, causando-lhe uma dor capaz de afetar
o psicológico, estando tutelado em norma
constitucional que haverá indenização por danos
morais, o que ocorreu no caso concreto. A
indenização por dano moral é devida com a
existência do dano e do nexo causal com o ato
ilícito praticado pelo empregador. Saliente-se
que, no caso, os danos morais decorrentes de
seqüestro seguido de assalto ao banco, por meio
de coação, medo, agressão do empregado e
seus familiares, ocorrem in re ipsa, sendo
presumíveis, o que afasta a necessidade de
maiores provas, pelo caráter traumático do
evento em si. Por certo, esta circunstância gera
um abalo psicológico. Apesar de se tratar de
responsabilidade do Estado a segurança pública
e a prevenção de assaltos, inegável que o réu
não se preocupava com a segurança. O
reclamado não tomou as medidas de segurança
cabíveis para evitar roubos e furtos, bem como
expunha voluntariamente seus funcionários a
risco desnecessário, por exemplo, quando
deixou sem funcionamento por mais de 90 dias a
porta giratória do banco. Deste modo, configurase o nexo de causa entre a conduta e o dano
aptos a gerar a responsabilização da
empregadora, tendo em vista que configurados o
ato ilícito de que trata o artigo 927 do Código
Civil e a culpa da ré no tocante ao seqüestro do
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autor e seus familiares, seguido de assalto à
agência, em que o reclamante trabalhava,
gerando insegurança, dor, angústia, estresse,
etc. Sabe-se da ocorrência de assaltos, e da
insegurança no exercício de determinadas
atividades laborais. No caso dos autos,
vislumbra-se a situação de perigo a qual o
reclamante foi submetido em virtude do seu
seqüestro e de seus familiares, ocorrido em
decorrência estrita da função desenvolvida
dentro do banco reclamado. Tais considerações
são suficientes para que se responsabilize o
reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante.
Razoável
concluir-se
que
o
trabalho
desenvolvido pelo reclamante, em situação de
risco iminente de sofrer seqüestros, assaltos à
mão armada, tenha sido determinante para os
danos por ele sofridos. Ainda mais, quando estas
situações ocorrem sem que o banco busque
medidas para evitar ou, pelo menos, minimizar
os danos causados nos empregados. Saliente-se
que a perita descreve que “quando se corre um
risco de vida, passasse por uma tortura, seu
único desejo é se livrar daquela situação. E os
seqüestradores não deixaram tempo para ele
elaborar uma estratégia melhor, e nem se
afastaram mantendo ameaças o tempo todo pelo
que foi exposto”. Não há como afastar a
responsabilidade do banco reclamado, porque
não foram seguidos os protocolos da instituição,
ou seja, acionar a segurança interna do
empregador antes da liberação de dinheiro. No
momento, tudo é muito rápido, o desespero
envolve as pessoas, quando está em jogo a vida
de seus familiares, quer o mais rápido possível
se livrar da situação. E como já dito, a segurança
é das pessoas em primeiro plano, ficando em
segundo plano o numerário da agência.
Considerando o conjunto fático-probatório, a
certeza sobre a culpabilidade do recorrente pelos
danos de que fora vitima o recorrido,
consubstancia na falta de diligência em dotar a
unidade local de sistema de segurança eficiente,
a partir da qual não se visualiza a vulneração ao
arsenal normativo indicado pelo recorrente.
Diante disso, não há como afastar a
responsabilidade do reclamado em relação ao
sequestro
sofrido pelo reclamante,
em
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decorrência da função exercida ao empregador.
RELATÓRIO
O Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão, f.
288/289v, julgou procedentes os pedidos.
Embargos de declaração pelo reclamado, f. 290/290v, julgados
improcedentes, f. 293.
O banco reclamado recorre, f. 294/300v, quanto: a) dano moral –
seqüestro; b) quantum indenizatório; c) benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões, f. 305/311v.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
para emissão de parecer circunstanciado, ante a ausência de interesse
público na solução da controvérsia (art. 81 do Regimento Interno deste
TRT).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
O recurso ordinário interposto pelo reclamada é próprio, tempestivo e a
representação está regular. Ademais, o recolhimento das custas e do
depósito recursal foi comprovado, a tempo e modo, pelos documentos
de f. 301/301v.
Conheço, portanto, do recurso porque atendidos os pressupostos
de admissibilidade.
MÉRITO
DANO MORAL – SEQUESTRO DE GERENTE
RECLAMADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO
DO
BANCO
O reclamado não se conforma com a condenação em indenização por
dano moral no importe de R$ 600.000,00, em virtude de seqüestro do
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autor por meliantes.
Argumenta que não houve qualquer prática de ato ilícito no
exercício regular de direito, comparecendo o autor em audiência com
boa aparência, corado, hidratado, apresentando boa postura e
discernimento.
Afirma que o banco não teve nenhuma gerencia sobre o referido
assalto, estando ausente qualquer prova de atitude omissiva ou
comissiva do recorrente, pela ausência de previsão legal – artigo 5º, II,
da CR/88.
Salienta que o recorrido não comprova que tenha o recorrente
contribuído para o evento, por não haver tomado os cuidados normais
para evitar que culminou no dano, bem como não tenha adotado as
medidas de segurança, conforme exige a Lei 7102/83, não havendo
como imputar ao banco o dever de indenizar.
Ressalta que o empregado foi vítima de um caso fortuito não
justificando a indenização por dano moral.
Aduz que sempre propicia condições ideais para que o trabalho
contratado seja executado de forma segura, a fim de se evitar, ou, pelo
menos, minimizar os riscos. Apenas por argumentar, questiona o valor
atribuído à indenização, requerendo sua minoração.
Decido.
A indenização por dano moral está prevista na Constituição da
República, em seu artigo 5º incisos V e X.
Estabelece o inciso V que "é direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem".
Já o inciso X dispõe que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral atinge a esfera interior do ser humano, causandolhe uma dor capaz de afetar o psicológico, estando tutelado em norma
constitucional que haverá indenização por danos morais, o que ocorreu
no caso concreto. A indenização por dano moral é devida com a
existência do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pelo
empregador.
Ao que se infere dos autos, incontroverso que o reclamante,
quando retornava à sua residência após um dia de trabalho, foi
seqüestrado, levado para dentro de sua residência, também tendo sido
rendidos sua esposa, sogro, sogra e cunhada, permanecendo todos
mais de 12 horas em poder dos criminosos, tudo para obrigar o
reclamante a, na manhã do dia seguinte, ir até a agência onde
trabalhava pegar dinheiro em troca da vida e libertação dos familiares.
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Fatos narrados, em detalhes, na petição inicial, nos depoimentos
tomados junto à Polícia Civil e Militar (f. 39/60), nos relatórios de
intervenção e de ocorrência, juntados com a defesa (f. 112/115 e
135/140) e no laudo pericial (f. 221/37).
Como se vê, o dano causado ao recorrente decorre
diretamente dos atos precedentes e concomitantes à realização do
seqüestro, seguido de roubo dentro da agência bancária, qual seja:
ficar mantido em cárcere privado juntamente com familiares e,
posteriormente, ter que se dirigir, sob ameaça de vida, até o
estabelecimento bancário onde se concretizou o crime.
Estes eventos vinculam-se, indissociavelmente, ao emprego do
reclamante, mais precisamente, da função exercida pelo autor.
A situação pela qual passou o reclamante decorre da
atividade fim do banco reclamado que impõe risco para os
empregados que trabalham em agências bancárias, porquanto, em
síntese, são eles que estão na linha de frente, responsáveis por
cuidar de quantias significativas em dinheiro, alvo de ação
criminosa.
Não fosse ele Gerente de Relacionamento (back up do
gerente geral da agência na ausência dele, inclusive nas férias),
não teria sofrido os vexames aos quais foi submetido e que
resultaram no seu afastamento do trabalho.
Demonstrado que a enfermidade de que padece está
vinculada ao seu emprego e ao cargo ocupado na reclamada, como
Gerente de Relacionamento (back up do gerente geral da agência
na ausência dele, inclusive nas férias) cumpre indagar se os seus
efeitos, suas seqüelas, podem caracterizar o dano moral.
A resposta é afirmativa e encontra subsídio no laudo pericial,
f. 221/237, no qual está afirmado:
“Pode-se considerar que há nexo causal, se
considerarmos que o fato só ocorreu devido o reclamante
ocupar determinada função na reclamada. E pode se
pensar que o fato está totalmente relacionado com seu
ambiente de trabalho, pois os bandidos não queriam nada
com a sua pessoa ou com seus familiares, no entanto o
dinheiro do Banco. Na realidade não seqüestraram o
“Ronam”, no entanto o “Gerente” (...)
Em resposta ao quesito 12, f. 234, acrescentou:
“O examinado apresente um transtorno psiquiátrico que
tem como causa ter passado por um seqüestro, tortura e
risco de sua vida. Se não tivesse passado por essa
situação, apesar de suas características individuais
continuaria trabalhando, e sem adoecer. Inclusive relatou
que já havia passado por um assalto a mão armada no
qual levaram seu carro no trabalho e ele não adoeceu. O
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que nos leva a concluir que ele até é uma pessoa que
oferece uma boa resistência a essas situações, o
problema é que a maior parte, ou quase todas as pessoas
que passam por situação semelhante ao do examinado
evoluem para um quadro de adoecimento. Inclusive o qual
citado no CID-10 de F62.0 – Alterações Permanente de
Personalidade Após Experiência Catastrófica – esse
quadro ocorre quando há um estresse extremo que é
desnecessário considerar a vulnerabilidade individual para
explicar seus efeitos na personalidade, porém só é
possível estabelecer esse diagnóstico após dois anos de
sintomatologia, até dois anos usamos falar só em
transtorno do estresse pós-traumático”.
O infortúnio sofrido pelo recorrido e sua família fora propiciado por
sua condição de empregado do recorrente, porquanto se não fosse ele
gerente de relacionamento (back up do gerente geral na sua ausência,
inclusive nas férias) não teria sofrido a pressão, os vexames, o estresse
aos quais foi submetido, no qual resultaram no seu afastamento do
trabalho.
As atividades bancárias são alvos de frequentes assaltos e até
mesmo de sequestro de empregados, o que, torna de risco acentuado a
atividade prestada nestes estabelecimentos. Os empregados destes
estabelecimentos ficam expostos a riscos eminentes, na linha de frente,
responsáveis por cuidar de quantias de dinheiro significativa e que são
alvos de meliantes, o que impõe a responsabilidade objetiva do
reclamado por danos decorrentes da execução do contrato de
trabalho, suportados por trabalhadores que a ele prestem serviços
(art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Ainda que não se adote a teoria do risco profissional, o fato é que
o abalo à estrutura psicológica do empregado, plenamente justificável
pela situação de estresse vivenciada em decorrência do seu trabalho
como gerente do banco reclamado, inclusive com risco iminente de
morte dele e de seus familiares.
No caso, o que se observa é que o banco reclamado não
adotava medidas de seguranças adequadas a garantir a segurança
no trabalho.
Extrai a culpabilidade do empregador da negligência
verificada na deficiência do sistema de segurança da agência, cuja
higidez se acha obrigado pelo artigo 4º da Lei 7.102/83, segundo o
qual "é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer
favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na
forma desta Lei".
A proteção descrita na norma acima objetiva e dirige,
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primordialmente, às pessoas do estabelecimento financeiro,
empregados e usuários, estando os valores em plano secundário.
Porém, no caso, como bem pontuou o juízo “a quo” não se verifica
dos autos qualquer prova de que o reclamante tenha sido treinado para
lidar com a situação semelhante com aquela por ele vivenciada
(seqüestro dele e de seus familiares).
O fato de o reclamante admitir ter recebido uma ata com
orientações a seguir em caso como de tal natureza (f. 284), não indica,
de maneira nenhuma, treinamento, porquanto o envio de ata não
possuiu o alcance de proteger o trabalhador e nem lhe propiciar
recursos para lidar com uma agressão semelhante àquela vivida pelo
autor.
E não é só. O documento, f. 61/64, aponta para o descaso do
banco a segurança no local de trabalho do autor, considerando que
demonstra que a porta giratória da agência apresentava defeito e assim
permaneceu por mais de 90 dias, ainda que isso não tenha contribuído
para o fato ocorrido com o reclamante.
Saliente-se que, no caso, os danos morais decorrentes de
seqüestro seguido de assalto ao banco, por meio de coação, medo,
agressão do empregado e seus familiares, ocorrem in re ipsa,
sendo presumíveis, o que afasta a necessidade de maiores provas,
pelo caráter traumático do evento em si.
Por certo, esta circunstância gera um abalo psicológico, não
comensurável.
Apesar de se tratar de responsabilidade do Estado a segurança
pública e a prevenção de assaltos, inegável que o réu não se
preocupava com a segurança. O reclamado não tomou as medidas de
segurança cabíveis para evitar roubos e furtos, bem como expunha
voluntariamente seus funcionários a risco desnecessário, por exemplo,
quando deixou sem funcionamento por mais de 90 dias a porta giratória
do banco.
Deste modo, configura-se o nexo de causa entre a conduta e o
dano aptos a gerar a responsabilização da empregadora, tendo em vista
que configurados o ato ilícito de que trata o artigo 927 do Código Civil e
a culpa da ré no tocante ao seqüestro do autor e seus familiares,
seguido de assalto à agência, em que o reclamante trabalhava, gerando
insegurança, dor, angústia, estresse, etc.
Sabe-se da ocorrência de assaltos, e da insegurança no exercício
de determinadas atividades laborais. No caso dos autos, vislumbra-se a
situação de perigo a qual o reclamante foi submetido em virtude do seu
seqüestro e de seus familiares, ocorrido em decorrência estrita da
função desenvolvida dentro do banco reclamado.
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Tais considerações são suficientes para que se
responsabilize o reclamado pelos danos sofridos pelo reclamante.
Razoável concluir-se que o trabalho desenvolvido pelo reclamante,
em situação de risco iminente de sofrer seqüestros, assaltos à mão
armada, tenha sido determinante para os danos por ele sofridos.
Ainda mais, quando estas situações ocorrem sem que o banco
busque medidas para evitar ou, pelo menos, minimizar os danos
causados nos empregados.
Saliente-se que a perita descreve que
“quando se corre um risco de vida, passasse por uma
tortura, seu único desejo é se livrar daquela situação. E os
seqüestradores não deixaram tempo para ele elaborar
uma estratégia melhor, e nem se afastaram mantendo
ameaças o tempo todo pelo que foi exposto” (f. 235,
resposta ao quesito 4).
Não há como afastar a responsabilidade do banco reclamado,
porque não foram seguidos os protocolos da instituição, ou seja, acionar
a segurança interna do empregador antes da liberação de dinheiro. No
momento, tudo é muito rápido, o desespero envolve as pessoas,
quando está em jogo a vida de seus familiares, quer o mais rápido
possível se livrar da situação. E como já dito, a segurança é das
pessoas em primeiro plano, ficando em segundo plano o numerário da
agência.
Considerando o conjunto fático-probatório, a certeza sobre a
culpabilidade do recorrente pelos danos de que fora vitima o recorrido,
consubstancia na falta de diligência em dotar a unidade local de sistema
de segurança eficiente, a partir da qual não se visualiza a vulneração ao
arsenal normativo indicado pelo recorrente.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do
reclamado em relação ao sequestro sofrido pelo reclamante, em
decorrência da função exercida ao empregador.
No tocante ao valor do dano, deve-se levar em conta a premissa
de que a quantia arbitrada não poderá importar enriquecimento sem
causa da vítima, mas deverá ser suficiente para reparar o dano, bem
como se deve considerar o porte econômico do ofensor, de sorte que a
condenação surta efeitos pedagógicos capazes de reprimir a prática do
ato ofensivo.
Neste caso, são oportunas algumas considerações.
Dentro do quadro geral de processos examinados por esta
instância, pode-se afirmar que a lesão em análise foi grave. O
banco reclamado não é de pequeno porte, por se tratar de uma das
maiores instituições financeiras do país.
Ainda que não sejam determinantes para a fixação do valor,
lembra-se a existência de outros dados. O valor do último salário
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recebido pelo autor, o tempo de contrato de trabalho firmado entre
as partes e a idade do reclamante (37 anos, hoje)
Sendo assim, nestes autos, entende devida indenização por
danos morais ao reclamante.
Observados e sopesados todos os parâmetros e aspectos acima
relacionados, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado
também no aspecto por entender que o valor fixado na origem é
compatível e adequado no aspecto que aqui se mantém.
Nego provimento.
JUSTIÇA GRATUITA
O parágrafo 3º do artigo 790 da CLT (com as modificações introduzidas
pela Lei 10.537, de 27.08.2002), faculta ao Juiz do Trabalho a
concessão, mesmo de ofício, do benefício da justiça gratuita àquele que
perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar seu
estado de pobreza no sentido legal.
Por sua vez, a Lei 7.115, de 29.08.1983, em seu artigo 1º, dispõe
que a declaração destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo
próprio interessado ou por procurador bastante, presume-se verdadeira.
No mesmo sentido estabelece o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei
1.060, de 05.02.1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 04.07.1986.
No caso em exame, tais exigências foram cumpridas. O autor
declarou-se pobre e requereu o benefício (f. 74). Dispondo a lei que a
declaração de pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por
procurador bastante, é presumivelmente verdadeira, incumbe à parte
adversa, se assim o desejar, trazer aos autos elementos que possam
infirmar a presunção juris tantum. Em suma, trata-se de uma inversão
de onus probandi, expressamente prevista em lei. E aqui se pode
observar que tal declaração não foi infirmada.
Nego provimento.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, por sua Sétima
Turma, em sessão ordinária realizada no dia 14 de maio de 2015,
unanimemente, conheceu do recurso do banco reclamado. No mérito,
sem divergência, negou-lhe provimento. Mantido o valor da
condenação.
PAULO ROBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator
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