Publicacao [15561-2009-28-9-0-6-Atas26-05-2009-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA] Emitido em 26/05/2009 19:47:23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO 19a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR PROCESSO No 15561.2009.028.09.00-6 AUTORES: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RÉUS: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL COPEL TRANSMISSÃO S.A COPEL GERAÇÃO S.A COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A COPEL PARTICIPAÇÕES S.A Vistos, etc Pretendem os autores a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado que os réus se abstenham de dispensar empregados por motivo de idade ou por terem conseguido aposentadoria voluntária perante o órgão previdenciário. Juntaram vários documentos para corroborar a tese de que os réus pretendem dispensar os empregados que se encontram na situação acima. É o sucinto relatório. Decide-se O CPC em seu artigo 273 dispõe que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994) (...) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.952, de 13.12.1994) (...) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei no 8.952, de 13.12.1994) Publicacao [15561-2009-28-9-0-6-Atas26-05-2009-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA] Emitido em 26/05/2009 19:47:23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO 19a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR (...)” O instituto da tutela antecipada é uma medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, em virtude disso a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclama para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em “prova inequívoca”. Para o mestre Humberto Theodoro Junior: “ O instituto da tutela antecipada haverá de apoiar-se em prova preexistente, devendo ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.” O mestre mineiro afirma que, em outras palavras, é inequívoca a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso a lide pudesse ser julgada de imediato. Em relação à “verossimilhança da alegação”, o professor Humberto assevera que é o juízo de convencimento a ser realizado em torno de todo o quadro fático pretendido pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também, e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu. Afirmam os autores que os réus deliberaram, através de sua diretoria, em rescindir contratos de trabalho dos empregados que conquistaram a aposentadoria espontânea perante o órgão previdenciário. Segundo a inicial estas demissões seriam discriminatórias, sendo portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico. Os documentos apresentados com a petição inicial, em especial os de fls. 107/108 e 132/140 comprovam que a diretoria dos réus, em 13-042009, decidiu: “ implantar programa de renovação do quadro de pessoal, devendo as Diretorias apresentar à DAD, em 30 dias, cronograma de desligamento e de substituição dos empregados aposentados que não aderiram aos programas de incentivo acima citados, com prazo máximo de desligamento até 13.03.2010 e estabelecer que os empregados que vierem a se aposentar pelo INSS e não aderirem ao PIA serão desligados sem justa causa no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do prazo para adesão ao referido programa, sendo sua vaga substituída conforme as normas internas vigentes.” Publicacao [15561-2009-28-9-0-6-Atas26-05-2009-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA] Emitido em 26/05/2009 19:47:23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO 19a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR Necessário se faz esclarecer-se que, após a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CU, pelo C. STF, bem como diante do cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do C. TST, o entendimento majoritário deste Regional é no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho. Neste sentido são as decisões proferidas nos seguintes autos: RO-124252004-008-09-00-5 (Rel: Juíza FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO) e RO00193-2006-093-09-00-8 (Rel: Juiz CÉLIO HORST WALDRAFF). No mesmo sentido dispõe a OJ 361 da SDI- I do TST: “APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e 23.05.2008 A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” Assim, a aposentadoria dos empregados não pode ser causa de extinção contratual, sob pena de considerar-se que esta é discriminatória. A Constituição considera a aposentadoria do trabalhador como um benefício, não como um malefício. A aposentadoria voluntária, como o próprio nome sugere, se dá por efeito do exercício regular de um direito, sendo que esse regular exercício não deve colocar o seu titular numa situação de efeitos drásticos, como o término do contrato de trabalho. Os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1°). Também assim, base e princípio da Ordem Econômica-, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)- (art. 170 da CF), e a “busca do pleno emprego- (inciso VIII). Sem falar que o primado do trabalho é categorizado como “base- de toda a ordem social, a teor do seguinte dispositivo constitucional: “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais- “ Assim sendo, com base nos documentos apresentados com a inicial, tenho que o pedido trazido na exordial, demonstra a presença de dano irreparável, pois os réus já decidiram pela dispensa dos empregados apo- Publicacao [15561-2009-28-9-0-6-Atas26-05-2009-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA] Emitido em 26/05/2009 19:47:23 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO 19a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR sentados pelo INSS que não aderirem aos planos de demissão voluntária, sendo certo que não se pode aguardar a instrução processual para que tais dispensas sejam declaradas nulas, sob pena de prejuízos irreparáveis aos trabalhadores. A reversibilidade da decisão, se houver, resultará apenas na autorização para que as dispensas sejam realizadas, ao contrário do prejuízo ocasionado pela não concessão da medida, pois este atingirá um bem jurídico de maior relevância que é o direito do empregado à manutenção de seu contrato de trabalho. Diante do exposto, defiro parcialmente a concessão da Tutela Antecipada determinando-se que os réus sejam intimados, COM URGÊNCIA e VIA MANDADO, para que se abstenham de dispensar, salvo na hipótese de justa causa, empregados aposentados perante o órgão previdenciário ou em vias de se aposentar, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por empregado dispensado que será revertido em benefício dos substituídos porventura dispensados. Inclua-se o feito na pauta de audiência inicial e notifiquem-se os réus. Intimem-se os autores. Nada mais. Curitiba, 26 de maio de 2009. CÉLIA REGINA MARCON LEINDORF Juíza do Trabalho