Publicacao [15561-2009-28-9-0-6-Atas26-05-2009-ANTECIPAÇÃO DE TUTELA]
Emitido em
26/05/2009
19:47:23
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9a REGIÃO
19a VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR
PROCESSO No 15561.2009.028.09.00-6
AUTORES: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
PARANÁ E OUTROS
RÉUS: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
COPEL TRANSMISSÃO S.A
COPEL GERAÇÃO S.A
COPEL TELECOMUNICAÇÕES S.A
COPEL PARTICIPAÇÕES S.A
Vistos, etc
Pretendem os autores a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para
que seja determinado que os réus se abstenham de dispensar empregados por motivo de idade ou por terem conseguido aposentadoria voluntária perante o órgão previdenciário.
Juntaram vários documentos para corroborar a tese de que os réus pretendem dispensar os empregados que se encontram na situação acima.
É o sucinto relatório.
Decide-se
O CPC em seu artigo 273 dispõe que:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação
dada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
(Redação dada pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
(...)
§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e
preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei no 8.952, de 13.12.1994)
(...)
§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei
no 8.952, de 13.12.1994)
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(...)”
O instituto da tutela antecipada é uma medida satisfativa tomada antes
de completar-se o debate e instrução da causa, em virtude disso a lei a
condiciona a certas precauções de ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclama para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundada em
“prova inequívoca”.
Para o mestre Humberto Theodoro Junior: “ O instituto da tutela antecipada haverá de apoiar-se em prova preexistente, devendo ser clara,
evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não
se possa levantar dúvida razoável.”
O mestre mineiro afirma que, em outras palavras, é inequívoca a prova
capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito
favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso a lide pudesse ser
julgada de imediato.
Em relação à “verossimilhança da alegação”, o professor Humberto assevera que é o juízo de convencimento a ser realizado em torno de todo
o quadro fático pretendido pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material,
mas também, e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.
Afirmam os autores que os réus deliberaram, através de sua diretoria, em
rescindir contratos de trabalho dos empregados que conquistaram a aposentadoria espontânea perante o órgão previdenciário.
Segundo a inicial estas demissões seriam discriminatórias, sendo portanto, vedadas pelo ordenamento jurídico.
Os documentos apresentados com a petição inicial, em especial os de
fls. 107/108 e 132/140 comprovam que a diretoria dos réus, em 13-042009, decidiu: “ implantar programa de renovação do quadro de pessoal, devendo as Diretorias apresentar à DAD, em 30 dias, cronograma
de desligamento e de substituição dos empregados aposentados que não
aderiram aos programas de incentivo acima citados, com prazo máximo
de desligamento até 13.03.2010 e estabelecer que os empregados que
vierem a se aposentar pelo INSS e não aderirem ao PIA serão desligados
sem justa causa no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento
do prazo para adesão ao referido programa, sendo sua vaga substituída
conforme as normas internas vigentes.”
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Necessário se faz esclarecer-se que, após a declaração da inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do artigo 453 da CU, pelo C. STF, bem como
diante do cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do C. TST, o entendimento
majoritário deste Regional é no sentido de que a aposentadoria espontânea não implica, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho.
Neste sentido são as decisões proferidas nos seguintes autos: RO-124252004-008-09-00-5 (Rel: Juíza FÁTIMA T. L. LEDRA MACHADO) e RO00193-2006-093-09-00-8 (Rel: Juiz CÉLIO HORST WALDRAFF).
No mesmo sentido dispõe a OJ 361 da SDI- I do TST:
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. DJ 20, 21 e
23.05.2008
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de
trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o
empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
Assim, a aposentadoria dos empregados não pode ser causa de extinção
contratual, sob pena de considerar-se que esta é discriminatória.
A Constituição considera a aposentadoria do trabalhador como um benefício, não como um malefício. A aposentadoria voluntária, como o próprio
nome sugere, se dá por efeito do exercício regular de um direito, sendo
que esse regular exercício não deve colocar o seu titular numa situação
de efeitos drásticos, como o término do contrato de trabalho.
Os “valores sociais do trabalho” se põem como um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil (inciso IV do art. 1°). Também assim, base
e princípio da Ordem Econômica-, voltada a “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)- (art. 170 da CF),
e a “busca do pleno emprego- (inciso VIII). Sem falar que o primado do
trabalho é categorizado como “base- de toda a ordem social, a teor do
seguinte dispositivo constitucional:
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais- “
Assim sendo, com base nos documentos apresentados com a inicial,
tenho que o pedido trazido na exordial, demonstra a presença de dano
irreparável, pois os réus já decidiram pela dispensa dos empregados apo-
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sentados pelo INSS que não aderirem aos planos de demissão voluntária,
sendo certo que não se pode aguardar a instrução processual para que
tais dispensas sejam declaradas nulas, sob pena de prejuízos irreparáveis
aos trabalhadores.
A reversibilidade da decisão, se houver, resultará apenas na autorização
para que as dispensas sejam realizadas, ao contrário do prejuízo ocasionado pela não concessão da medida, pois este atingirá um bem jurídico
de maior relevância que é o direito do empregado à manutenção de seu
contrato de trabalho.
Diante do exposto, defiro parcialmente a concessão da Tutela Antecipada determinando-se que os réus sejam intimados, COM URGÊNCIA
e VIA MANDADO, para que se abstenham de dispensar, salvo na hipótese de justa causa, empregados aposentados perante o órgão previdenciário ou em vias de se aposentar, sob pena de pagamento de multa de
R$ 10.000,00 por empregado dispensado que será revertido em
benefício dos substituídos porventura dispensados.
Inclua-se o feito na pauta de audiência inicial e notifiquem-se os
réus.
Intimem-se os autores.
Nada mais.
Curitiba, 26 de maio de 2009.
CÉLIA REGINA MARCON LEINDORF
Juíza do Trabalho
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