PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ Aos 18 dias do mês de maio do ano de 2014, às treze horas, estando aberta a audiência na VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ, na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho FIRMO FERREIRA LEAL NETO foram apregoados os seguintes litigantes do processo de nº 0002477-82.2013.5.05.0581: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA BAHIA e FRUTAB FRUTOS DA BAHIA LTDA. PARTES AUSENTES. Pelo Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte DECISÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA BAHIA ajuizou Ação Civil Pública em face de FRUTAB FRUTOS DA BAHIA LTDA pelos fatos e pedidos de fls. 01/13. Fixado o valor da alçada. Ação contestada. Dispensado o interrogatório das partes. Documentos juntados. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais aduzidas pela parte Autora. É O RELATÓRIO. DO PEDIDO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÀO COMO REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DOS TRABALHADORES. Sustenta o autor que “Esta Procuradoria recebeu Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ilhéus (GRTE), através do ofício 131/2013 apresentando as seguintes irregularidades cometidas pela empresa ré: 1. Deixar de conceder ao empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas; 2. Deixar de conceder um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho; 3. Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; 4. Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em prefeito estado de conservação e funcionamento; 5. Deixar de instalar proteções fixas, e/ou móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, e/ou adotar proteção de transmissões de força e seus componentes móveis que não impeçam o acesso por todos os lados; 6. Deixar de afixar, em local de fácil acesso e bem visível no corpo de vaso de pressão, placa de identificação indelével com as informações previstas na NR13; 7. Deixar de afixar, em local de fácil acesso e bem visível no corpo da caldeira, placa de identificação indelével com as informações previstas na NR13; 8. Deixar de dotar de porta de acesso os quadros de energia de máquinas e/ou equipamentos e/ou deixar de manter a porta de acesso permanentemente fechada; 9. Manter estabelecimento com carga instalada superior a 75 kW sem prontuário de instalações elétricas; 10. Deixar de efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho até o 10º (décimo) dia, nos termos legais; 11. Deixar de manter inventário atualizado de máquina e/ou equipamento com identificação por tipo e/ou capacidade e/ou sistemas de segurança e/ou localização em planta baixa e/ou elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado; 12. Deixar de depositar na conta vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados; 13. Deixar de recolher ou recolher após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa causa, à alíquota de 10% (dez por cento); 14. Deixar de depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS.” Afirma que “além destas, inúmeras outras infrações foram também identificadas, apesar de não terem sido objeto de autuação. Para estas, a empresa sofreu Notificação para Cumprimento de Exigências.” Sustenta que houve efetiva violação a preceitos constitucionais, legais e consolidados, sobretudo pelo fato de que muitas das infrações cometidas expõem o trabalhador a risco de integridade física. Logo, a devida tutela jurisdicional contribui, de um lado, para o alívio da sobrecarga judiciária trabalhista e, de outro, para outorgar ao jurisdicionado a segurança de que situações análogas receberão tratamento jurídico uniforme, evitando-se decisões contraditórias, assegurando-se plena distribuição de justiça e otimizando-se, assim, os recursos postos à disposição do aplicador do direito para promover célere prestação jurisdicional, extirpando-se a lide do seio da comunhão social”. Em relação ao dano moral coletivo disse que o dano moral coletivo, decorre, pois, da agressão a direitos transindividuais e a valores sociais e humanísticos de forte aceitação na comunidade brasileira, que, quando inobservados, implicam efeitos deletérios na população, como sensação de desapreço, confusões axiológicas, rebaixamento de autoestimas, além de contribuir para o enfraquecimento das próprias instituições sobre as quais se alicerça o Estado Brasileiro”. A reclamada contesta o pedido afirmando que, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (item 10), afirma que foram realizados no prazo, prorrogando o seu vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando terminava em fins de semana ou feriados. No tocante à ausência de placas identificadoras e grades de proteção (itens 5, 6 ,7 e 8), afirma que ainda durante a fiscalização procedeu de pronto à regularização daquilo que fora apontado, sanando-as de vez. Aduz ainda que os fiscais não voltaram à empresa para verificarem se haviam sido sanadas, suscitando, assim, a nulidade do ato, ante a inexistência da dupla visita. Quanto às obrigações do FGTS (itens 12, 13 e 14), afirma que apresentados os acordos homologados por sentença, proferidas por este Juízo, estando ali discriminadas parcelas fundiárias, não foi aceito pelo auditor. Aduz que os pedidos formulados na ação em comento referem-se exclusivamente a créditos pertencentes ao trabalhador, que pode transigir livremente. Em relação à não entrega de EPI (item 4), afirmou a reclamada que apenas 1 equipamento não foi entregue a 1 empregado, dentro de um universo de mais de 130, e a referida situação foi regularizada ainda no momento da fiscalização. Quanto à ausência de descanso de 24 horas semanal e de 11 horas consecutivas entre as jornadas (itens 1 e 2), a reclamada aduz se tratar de fato isolado, que ocorreu em razão da ausência de outros funcionários, que terminou por sobrecarregar o colega. Quanto à ausência de serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (item 3), afirma que antes da fiscalização Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ existia contratação, em forma de prestação de serviço, para cobrir as especificidades de cada área acima citada. Após a fiscalização houve cumprimento pela reclamada, atendendo à referida exigência. Quanto à falta de inventário e instalação superior a 75KW (itens 9 e 11) alega que o projeto elétrico já foi elaborado, com metas a serem cumpridas e já atendidas, com cronograma de ação e desembolso. Aduz também a reclamada ser primária, alegando que poderia ter sido instaurado um procedimento especial para a ação fiscal, objetivando uma orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, mediante um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do art. 627-A da CLT. Vejamos. O Decreto nº 4.552/02, que aprovou o regulamento da inspeção do trabalho, previu, em seu artigo 23, que os auditores fiscais do trabalho deverão orientar e advertir as pessoas e empresas fiscalizadas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nas hipóteses nele previstas. Ou seja, o fiscal fará obrigatoriamente duas visitas. A primeira para instruir o empregador sobre o que fazer para sanar eventual irregularidade. A segunda para verificar se as medidas cabíveis foram adotadas. Caso contrário, aí sim, o auto de infração poderá ser lavrado. No entanto, o critério da dupla visita somente é obrigatório quando ocorrer descumprimento de lei nova, recentemente publicada, ou for a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco tempo ou se a empresa contar com, no máximo dez trabalhadores ou, ainda, na hipótese de microempresa. A empresa ré não se enquadra em nenhuma dessas exceções. Todas as infrações registradas dizem respeito à legislação antiga, como as NRs 4, 6, 10, 12 e artigos 66, 67 e 477 da CLT, amplamente conhecida, pelo menos, desde 1943. Senão vejamos. A primeira observação a ser feita por este juízo é no sentido de que a reclamada não se trata de empresa nova ainda em fase de estruturação. Ao contrário, consta em sua alteração contratual (fls. 97/98) que foi registrada na Junta Comercial desde 04/09/1995. Aliás, ela mesmo afirma em sua página eletrônica na Internet que “Foi fundada em 1992, com o objetivo de criar uma polpa diferenciada para atender ao exigente mercado consumidor”. (http://www.docemel.com/site/empresa.html). Quanto à alegação de ser microempresa, nada demonstrou nesse sentido. À ré cumpria provar a alegação, nos termos do art. 818 consolidado, trazendo aos autos a documentação atualizada de sua situação. Não fosse isso, a própria Reclamada faz questão de afirmar em sua página eletrônica que “O parque industrial foi implantado em uma área de 15 mil metros quadrados. Com amplas instalações e equipamentos modernos, a Doce Mel está entre as maiores indústrias de polpa de frutas do Brasil”. (http://www.docemel.com/site/empresa.html). Em suma, difícil acreditar que uma das maiores empresas do Brasil do ramo e que conta com 135 empregado s seja de fato uma micro empresa. Assim, embora a empresa insista que tem direito ao procedimento especial, previsto no artigo 627-A da CLT, esse benefício fica a critério do auditor e deve ser instaurado quando existir grave motivo, de forma a dificultar o cumprimento da legislação trabalhista. Por essa razão, considero válido o auto de infração lavrado pelo auditor fiscal, por descumprimento à legislação do trabalho. Quanto às infrações cometidas, registre-se inicialmente que, conforme exposto pelos Auditores Fiscais do Trabalho no seu Relatório de Fiscalização no. Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ 354848355879355640/181122012/02 (fls. 17/19), a empresa fiscalizada regularizou a maioria das irregularidades relativas à segurança no trabalho apuradas durante a ação fiscal, com exceção dos itens 9 e 11 do relatório de autos de infração emitidos (fls. 22/23), os quais estão em implementação. Assim, vislumbra-se que a reclamada, ainda durante a fiscalização, se ajustou no tocante aos itens 3, 5, 6, 7, 8 da inicial, regularizando tais erros. Também de acordo com o referido Relatório, os Auditores confirmam que os itens 9 e 11, que não foram regularizados pela reclamada, estão em implementação, o que, para demonstrar, a empresa ré junta Projeto Elétrico (fls. 374/386) e Memorial descritivo. Ainda quanto ao item 3, no Auto de Infração (fls. 52/53), há o registro de que a durante a fiscalização a empresa registrou seu SESMT, contratando o profissional Edvaldo Borges Neto, técnico de Segurança do Trabalho. No tocante ao item 4, consta no Auto de Infração de fls. 39/40 que durante a ação fiscal, a empresa disponibilizou o EPI necessário a que o empregado pudesse executar suas atividades com total segurança. Referente ao tópico 10, o prazo para pagamento das verbas rescisórias obedece ao disposto no artigo 132 do Código Civil, conforme Orientação Jurisprudencial da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1) do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego orienta as empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias antecipadamente quando o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo: "Para o cômputo do prazo previsto na alínea "b" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicie-se no dia seguinte ao da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior." Assim, vislumbro que a ré não respeitou os dez dias previstos em lei. Quanto ao item 12, os Auditores Fiscais, ainda no relatório de fls. 17/19, não consideraram quitados os valores de FGTS quando pagos diretamente ao reclamante, mediante acordo realizado judicialmente, sob o fundamento de que não foram recolhidos nos termos da legislação específica, não tendo sido depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. Aqui entendo que não assiste razão à parte autora. Os valores devidos de FGTS podem ser pagos diretamente ao trabalhador quando da sua despedida sem justa causa, haja vista que o art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, na hipótese de despedida sem justa causa. Considerando que diante da dispensa sem justa causa, faz jus o empregado ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS, não há razão, portanto, para que esses valores sejam depositados em sua conta vinculada. A previsão contida no Parágrafo único do art. 26 da citada lei se aplica apenas na hipótese de o reclamante não ter direito à movimentação da sua conta vinculada. Nesse sentido, a jurisprudência: "FGTS – PAGAMENTO DIRETO – ADMISSIBILIDADE – Restando demonstrada a despedida sem justa causa, não há óbice para que o FGTS seja pago diretamente ao reclamante, haja vista que o art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ do FGTS, na hipótese de despedida sem justa causa. (TRT 15ª R. – Proc. 14074/99 – (38973/00) – 3ª T – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 19.10.2000 – p. 19)", ou ainda " FGTS – ARTIGO 26 DA LEI 8.036/90 – PAGAMENTO DIRETO ao OBREIRO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA – Verbas relativas ao FGTS decorrentes de condenação em Reclamação Trabalhista devem ser executadas perante esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 881 da CLT – A norma do parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 aplica-se apenas na hipótese do reclamante não ter direito à movimentação da conta vinculada (o que ocorre quando, por exemplo, a iniciativa da rescisão parte do empregado) pois nesses casos os valores são devidos ao Fundo. (TRT 9ª R. – RO 14.408/97 – 1ª T. – Ac. 14.622/98 – Rel. Juiz Abrão José Melhem – DJPR 17.07.1998)". Entender diversamente é exigir o duplo pagamento da mesma dívida. Anote-se ainda que a decisão que homologa acordo prevendo o pagamento dos débitos de FGTS diretamente ao trabalhador faz coisa julgada formal e material. No tocante à falta de recolhimento mensal do FGTS, item 14, a empresa ré juntou aos autos comprovantes de recolhimento das competências 08/2012 e 09/2012 referente a 135 empregados (fls. 285/301). Destaque-se ainda que, conforme fls. 79, o débito totaliza R$ 315,57, o que significa se referir a poucos empregados e poucas, quiçá 1 (uma), competências. Quanto à falta de recolhimento da contribuição previdenciária, item 13, a reclamada não demonstrou a regularidade, e conforme Auto de Infração (fls. 76/77), o débito é de R$ 1.029,76, o que também acusa se referir a poucos empregados e poucas competências, demonstrando não ser uma prática constante pela empresa. Por fim, no tocante aos itens 1 e 2, a ré juntou aos autos cartões de ponto apenas da competência 08/2012, demonstrando que nesse mês houve respeito ao descanso entre as jornadas e o descanso semanal. Dessa forma, por tudo quanto exposto, entendo que a empresa ré, apesar de ter sanado a maioria durante o procedimento fiscalizatório, apresentou irregularidades, o que demonstra que o seu interesse em cumprir a lei apenas surgiu após a atuação dos auditores fiscais, não sendo esta a conduta mais adequada. Na hipótese dos autos, a empresa incorreu em infrações, algumas prontamente corrigidas, mas que causaram risco anterior, e outras ainda não ajustadas (itens 9 e 11), violando a sua obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho salubre, além de meios e condições técnicas para que o trabalhador possa desenvolver suas funções com absoluta segurança, sem riscos a sua condição física. O mais importante, entretanto, é que a empresa admite a ocorrência da maioria das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, não obstante afirme que já as tenha corrigido em sua quase totalidade. Também não é menos verdade que o objeto da presente ação é justamente a reparação de dano referente a fatos pretéritos decorrente de conduta antijurídica da ré. Trata-se de dano atual que segundo Lalou (Traité pratique de la responsabilité civile, n. 13740) é aquele dano que já existe "no momento da ação de responsabilidade; certo, isto é, fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese". Dentro deste contexto pouco importa que as irregularidades constatadas já tenham sido corrigidas. Tal fato não elide e nem compensa o dano existente decorrente de ação ou omissão praticado pela ré. As correções das irregularidades sustentada pela defesa poderá Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ter efeitos futuros para que condenações semelhantes sejam evitadas, mas não servem para compensar os danos decorrentes de atos já praticados. Ressalte-se que a Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” estabelecendo, também o art. 421 do Código Civil Brasileiro que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, estamos diante de novos paradigmas a delinear as relações da empresa com seus funcionários, a comunidade e a sociedade uma forma geral. Cumpre aos empresários e aos administradores harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da sociedade, mediante a obediência de determinados deveres, positivos e negativos. Presentes, portanto, os elementos característicos do dano moral coletivo, quais sejam, a conduta antijurídica da empresa, a evidente ofensa a valores extrapatrimoniais essenciais, a certeza do dano causado a valores sociais e o nexo causal. Nesse passo, a empresa deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral coletivo quando descumpre preceitos legais relacionados à segurança do trabalho, deixando de adotar as medidas necessárias e suficientes para a eliminação dos riscos ambientais, assumindo os riscos de produzir resultados danosos a seus trabalhadores, uma vez que não é necessária a efetiva ocorrência de dano, pois o risco está intrinsecamente ligado à ideia de trabalho desenvolvido. Restou, portanto, incontroverso que a empresa ré violou direito de ordem coletiva ao descumprir normas de ordem pública que regem a saúde e a segurança do trabalhador, bem como o meio ambiente de trabalho, devendo responder pelo dano moral coletivo. Quanto aos critérios para fixação do quantum indenizatório, considerando que a própria Reclamada admite, conforme vimos acima que está “...entre as maiores indústrias de polpa de frutas do Brasil....”, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o tipo de dano, a intensidade de sua repercussão, as condições econômicas da empresa e o caráter da indenização, que deve ser educativa para o ofensor, mas sem constituir enriquecimento para a parte ofendida, considero justo e razoável a condenação da parte ré ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido em favor das seguintes entidades: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser revertido para a Associação dos Deficientes Ana Suely, Entidade de Utilidade Pública Federal, Portaria Min. da Justiça nº 1,381/2007, Utilidade Pública Estadual nº 7080/1997, Utilidade Pública Municipal Lei nº 1597/1993, Registrada no CNAS sob a resolução nº 132/1998 e CNPJ nº 16.413.395/001-94; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Centro de Recuperação Betânia, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº 12.259/2011, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Decreto Legislativo Municipal de Ibirataia nº 270/2010, CNPJ nº 10.729.197/0001-58; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiaú – Apae de Ipiaú, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº 8923/2003, Entidade de Utilidade Pública Federal conforme Decreto de 30 de dezembro de 1992, CNPJ nº 04.555.188/0001-95, registrada no CNAS sob o nº 0196/2006; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Fundação Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ Antônio Carlos Magalhães (Casa do Menor), instituição autorizada pelo Poder Executivo Municipal através da Lei nº 1.111/1972, Registrada no Conselho Municipal de Assistência Social sob o nº 02/2000, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Lei Municipal nº 1.270/74 CNPJ 13.271.226/0001-79 e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser revertido a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho nos municípios de Ipiaú e Itagibá, onde a ré possui escritórios e atua empresarialmente. CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolvo julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar FRUTAB FRUTOS DA BAHIA LTDA a pagar indenização na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido em favor das seguintes entidades: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser revertido para a Associação dos Deficientes Ana Suely, Entidade de Utilidade Pública Federal, Portaria Min. da Justiça nº 1,381/2007, Utilidade Pública Estadual nº 7080/1997, Utilidade Pública Municipal Lei nº 1597/1993, Registrada no CNAS sob a resolução nº 132/1998 e CNPJ nº 16.413.395/001-94; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Centro de Recuperação Betânia, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº 12.259/2011, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Decreto Legislativo Municipal de Ibirataia nº 270/2010, CNPJ nº 10.729.197/000158; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiaú – Apae de Ipiaú, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº 8923/2003, Entidade de Utilidade Pública Federal conforme Decreto de 30 de dezembro de 1992, CNPJ nº 04.555.188/0001-95, registrada no CNAS sob o nº 0196/2006; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Fundação Antônio Carlos Magalhães (Casa do Menor), instituição autorizada pelo Poder Executivo Municipal através da Lei nº 1.111/1972, Registrada no Conselho Municipal de Assistência Social sob o nº 02/2000, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Lei Municipal nº 1.270/74 CNPJ 13.271.226/0001-79 e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser revertido a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho no município de Ipiaú, onde a ré possui escritório e atua empresarialmente. Deverão as entidades beneficiárias acima indicadas prestarem contas dos valores recebidos a este Juízo, por meio de documentos, devendo tais valores serem utilizados exclusivamente em prol dos serviços prestados à comunidade. Observe-se a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Condeno ainda a Ré a pagar os juros e a atualização monetária que se vencerem ate o dia do efetivo pagamento, sendo que em relação a esta deverá ser observada à Súmula de nº 362 do STJ, que assim estipula: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Portanto, a incidência da correção monetária deve ser computada a partir da constituição do débito, que, no caso, é a partir da prolação da decisão judicial que o reconheceu. Em relação aos descontos Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 7 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ previdenciários a fiscais observe-se o quanto determinam as Leis nºs 8.212/91 e 8.541/92, bem como os Provimentos nºs 01/96 e 02/93 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem assim, os preceitos contidos na súmula nº 368 do c. TST. Custas no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) calculadas sobre R$ 200.000,00 (quatrocentos mil reais) valor atribuído à causa por este Juízo e a serem pagas pela parte Reclamada (art. 789 da CLT). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Dê-se ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme procedimento determinado pelo art. 879 §3º da CLT, remetendo-se ao órgão previdenciário cópia da inicial, desta e dos cálculos anexos. E, para constar, esta ata vai assinada na forma da lei. FIRMO FERREIRA LEAL NETO JUIZ DO TRABALHO Confira a autenticidade deste documento em http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Identificador de autenticação: 15814121100027759285 Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006). Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581 Pág. 8