PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ
Aos 18 dias do mês de maio do ano de 2014, às treze horas, estando aberta a
audiência na VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ, na presença do Exmo. Sr. Dr.
Juiz do Trabalho FIRMO FERREIRA LEAL NETO foram apregoados os
seguintes litigantes do processo de nº 0002477-82.2013.5.05.0581: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO
DE ITABUNA BAHIA e FRUTAB FRUTOS DA BAHIA LTDA. PARTES AUSENTES.
Pelo Juiz do Trabalho foi proferida a seguinte DECISÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO - PROCURADORIA DO TRABALHO DO MUNICÍPIO DE
ITABUNA BAHIA ajuizou Ação Civil Pública em face de FRUTAB FRUTOS DA
BAHIA LTDA pelos fatos e pedidos de fls. 01/13. Fixado o valor da alçada. Ação
contestada. Dispensado o interrogatório das partes. Documentos juntados.
Rejeitadas as propostas conciliatórias. Razões finais aduzidas pela parte Autora.
É O RELATÓRIO. DO PEDIDO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÀO
COMO REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AOS DIREITOS
DIFUSOS E COLETIVOS DOS TRABALHADORES. Sustenta o autor que
“Esta Procuradoria recebeu Relatório de Fiscalização da Gerência Regional do
Trabalho e Emprego de Ilhéus (GRTE), através do ofício 131/2013 apresentando
as seguintes irregularidades cometidas pela empresa ré: 1. Deixar de conceder ao
empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas; 2. Deixar de
conceder um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas
jornadas de trabalho; 3. Deixar de manter serviço especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho; 4. Deixar de fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em prefeito
estado de conservação e funcionamento; 5. Deixar de instalar proteções fixas,
e/ou móveis com dispositivos de intertravamento em transmissões de força e seus
componentes móveis, quando acessíveis ou expostos, e/ou adotar proteção de
transmissões de força e seus componentes móveis que não impeçam o acesso
por todos os lados; 6. Deixar de afixar, em local de fácil acesso e bem visível no
corpo de vaso de pressão, placa de identificação indelével com as informações
previstas na NR13; 7. Deixar de afixar, em local de fácil acesso e bem visível no
corpo da caldeira, placa de identificação indelével com as informações previstas
na NR13; 8. Deixar de dotar de porta de acesso os quadros de energia de
máquinas e/ou equipamentos e/ou deixar de manter a porta de acesso
permanentemente fechada; 9. Manter estabelecimento com carga instalada
superior a 75 kW sem prontuário de instalações elétricas; 10. Deixar de efetuar o
pagamento das parcelas devidas na rescisão do contrato de trabalho até o 10º
(décimo) dia, nos termos legais; 11. Deixar de manter inventário atualizado de
máquina e/ou equipamento com identificação por tipo e/ou capacidade e/ou
sistemas de segurança e/ou localização em planta baixa e/ou elaborado por
profissional qualificado ou legalmente habilitado; 12. Deixar de depositar na conta
vinculada do trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, os
depósitos do mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver
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sido recolhido, e a indenização compensatória do FGTS incidente sobre o
montante de todos os depósitos realizados; 13. Deixar de recolher ou recolher
após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição social incidente sobre
o montante de todos os depósitos devidos ao FGTS, corrigido e remunerado na
forma da lei, relativos ao contrato de trabalho de empregado despedido sem justa
causa, à alíquota de 10% (dez por cento); 14. Deixar de depositar mensalmente o
percentual referente ao FGTS.” Afirma que “além destas, inúmeras outras
infrações foram também identificadas, apesar de não terem sido objeto de
autuação. Para estas, a empresa sofreu Notificação para Cumprimento de
Exigências.” Sustenta que houve efetiva violação a preceitos constitucionais,
legais e consolidados, sobretudo pelo fato de que muitas das infrações cometidas
expõem o trabalhador a risco de integridade física. Logo, a devida tutela
jurisdicional contribui, de um lado, para o alívio da sobrecarga judiciária trabalhista
e, de outro, para outorgar ao jurisdicionado a segurança de que situações
análogas receberão tratamento jurídico uniforme, evitando-se decisões
contraditórias, assegurando-se plena distribuição de justiça e otimizando-se,
assim, os recursos postos à disposição do aplicador do direito para promover
célere prestação jurisdicional, extirpando-se a lide do seio da comunhão social”.
Em relação ao dano moral coletivo disse que o dano moral coletivo, decorre, pois,
da agressão a direitos transindividuais e a valores sociais e humanísticos de forte
aceitação na comunidade brasileira, que, quando inobservados, implicam efeitos
deletérios na população, como sensação de desapreço, confusões axiológicas,
rebaixamento de autoestimas, além de contribuir para o enfraquecimento das
próprias instituições sobre as quais se alicerça o Estado Brasileiro”. A reclamada
contesta o pedido afirmando que, quanto ao não pagamento das verbas
rescisórias no prazo legal (item 10), afirma que foram realizados no prazo,
prorrogando o seu vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando
terminava em fins de semana ou feriados. No tocante à ausência de placas
identificadoras e grades de proteção (itens 5, 6 ,7 e 8), afirma que ainda durante a
fiscalização procedeu de pronto à regularização daquilo que fora apontado,
sanando-as de vez. Aduz ainda que os fiscais não voltaram à empresa para
verificarem se haviam sido sanadas, suscitando, assim, a nulidade do ato, ante a
inexistência da dupla visita. Quanto às obrigações do FGTS (itens 12, 13 e 14),
afirma que apresentados os acordos homologados por sentença, proferidas por
este Juízo, estando ali discriminadas parcelas fundiárias, não foi aceito pelo
auditor. Aduz que os pedidos formulados na ação em comento referem-se
exclusivamente a créditos pertencentes ao trabalhador, que pode transigir
livremente. Em relação à não entrega de EPI (item 4), afirmou a reclamada que
apenas 1 equipamento não foi entregue a 1 empregado, dentro de um universo de
mais de 130, e a referida situação foi regularizada ainda no momento da
fiscalização. Quanto à ausência de descanso de 24 horas semanal e de 11 horas
consecutivas entre as jornadas (itens 1 e 2), a reclamada aduz se tratar de fato
isolado, que ocorreu em razão da ausência de outros funcionários, que terminou
por sobrecarregar o colega. Quanto à ausência de serviço de Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho (item 3), afirma que antes da fiscalização
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existia contratação, em forma de prestação de serviço, para cobrir as
especificidades de cada área acima citada. Após a fiscalização houve
cumprimento pela reclamada, atendendo à referida exigência. Quanto à falta de
inventário e instalação superior a 75KW (itens 9 e 11) alega que o projeto elétrico
já foi elaborado, com metas a serem cumpridas e já atendidas, com cronograma
de ação e desembolso. Aduz também a reclamada ser primária, alegando que
poderia ter sido instaurado um procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando uma orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho,
mediante um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos do art. 627-A
da CLT. Vejamos. O Decreto nº 4.552/02, que aprovou o regulamento da inspeção
do trabalho, previu, em seu artigo 23, que os auditores fiscais do trabalho deverão
orientar e advertir as pessoas e empresas fiscalizadas quanto ao cumprimento da
legislação trabalhista, observando o critério da dupla visita nas hipóteses nele
previstas. Ou seja, o fiscal fará obrigatoriamente duas visitas. A primeira para
instruir o empregador sobre o que fazer para sanar eventual irregularidade. A
segunda para verificar se as medidas cabíveis foram adotadas. Caso contrário, aí
sim, o auto de infração poderá ser lavrado. No entanto, o critério da dupla visita
somente é obrigatório quando ocorrer descumprimento de lei nova, recentemente
publicada, ou for a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco
tempo ou se a empresa contar com, no máximo dez trabalhadores ou, ainda, na
hipótese de microempresa. A empresa ré não se enquadra em nenhuma dessas
exceções. Todas as infrações registradas dizem respeito à legislação antiga, como
as NRs 4, 6, 10, 12 e artigos 66, 67 e 477 da CLT, amplamente conhecida, pelo
menos, desde 1943. Senão vejamos. A primeira observação a ser feita por este
juízo é no sentido de que a reclamada não se trata de empresa nova ainda em
fase de estruturação. Ao contrário, consta em sua alteração contratual (fls. 97/98)
que foi registrada na Junta Comercial desde 04/09/1995. Aliás, ela mesmo afirma
em sua página eletrônica na Internet que “Foi fundada em 1992, com o objetivo de
criar uma polpa diferenciada para atender ao exigente mercado consumidor”.
(http://www.docemel.com/site/empresa.html). Quanto à alegação de ser
microempresa, nada demonstrou nesse sentido. À ré cumpria provar a alegação,
nos termos do art. 818 consolidado, trazendo aos autos a documentação
atualizada de sua situação. Não fosse isso, a própria Reclamada faz questão de
afirmar em sua página eletrônica que “O parque industrial foi implantado em uma
área de 15 mil metros quadrados. Com amplas instalações e equipamentos
modernos, a Doce Mel está entre as maiores indústrias de polpa de frutas do
Brasil”. (http://www.docemel.com/site/empresa.html). Em suma, difícil acreditar que
uma das maiores empresas do Brasil do ramo e que conta com 135 empregado s
seja de fato uma micro empresa. Assim, embora a empresa insista que tem direito
ao procedimento especial, previsto no artigo 627-A da CLT, esse benefício fica a
critério do auditor e deve ser instaurado quando existir grave motivo, de forma a
dificultar o cumprimento da legislação trabalhista. Por essa razão, considero válido
o auto de infração lavrado pelo auditor fiscal, por descumprimento à legislação do
trabalho. Quanto às infrações cometidas, registre-se inicialmente que, conforme
exposto pelos Auditores Fiscais do Trabalho no seu Relatório de Fiscalização no.
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354848355879355640/181122012/02 (fls. 17/19), a empresa fiscalizada
regularizou a maioria das irregularidades relativas à segurança no trabalho
apuradas durante a ação fiscal, com exceção dos itens 9 e 11 do relatório de autos
de infração emitidos (fls. 22/23), os quais estão em implementação. Assim,
vislumbra-se que a reclamada, ainda durante a fiscalização, se ajustou no tocante
aos itens 3, 5, 6, 7, 8 da inicial, regularizando tais erros. Também de acordo com o
referido Relatório, os Auditores confirmam que os itens 9 e 11, que não foram
regularizados pela reclamada, estão em implementação, o que, para demonstrar,
a empresa ré junta Projeto Elétrico (fls. 374/386) e Memorial descritivo. Ainda
quanto ao item 3, no Auto de Infração (fls. 52/53), há o registro de que a durante a
fiscalização a empresa registrou seu SESMT, contratando o profissional Edvaldo
Borges Neto, técnico de Segurança do Trabalho. No tocante ao item 4, consta no
Auto de Infração de fls. 39/40 que durante a ação fiscal, a empresa disponibilizou
o EPI necessário a que o empregado pudesse executar suas atividades com total
segurança. Referente ao tópico 10, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias obedece ao disposto no artigo 132 do Código Civil, conforme
Orientação Jurisprudencial da SDI-1 (Seção de Dissídios Individuais-1) do TST
(Tribunal Superior do Trabalho). O Manual de Assistência e Homologação de
Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
orienta as empresas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias
antecipadamente quando o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo:
"Para o cômputo do prazo previsto na alínea "b" do parágrafo 6º do artigo 477 da
CLT, a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou
dispensa de seu cumprimento, a contagem inicie-se no dia seguinte ao da
notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento
será antecipado para o dia útil imediatamente anterior." Assim, vislumbro que a ré
não respeitou os dez dias previstos em lei. Quanto ao item 12, os Auditores
Fiscais, ainda no relatório de fls. 17/19, não consideraram quitados os valores de
FGTS quando pagos diretamente ao reclamante, mediante acordo realizado
judicialmente, sob o fundamento de que não foram recolhidos nos termos da
legislação específica, não tendo sido depositados nas contas vinculadas dos
trabalhadores. Aqui entendo que não assiste razão à parte autora. Os valores
devidos de FGTS podem ser pagos diretamente ao trabalhador quando da sua
despedida sem justa causa, haja vista que o art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90,
autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS, na hipótese de despedida
sem justa causa. Considerando que diante da dispensa sem justa causa, faz jus o
empregado ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS, não há
razão, portanto, para que esses valores sejam depositados em sua conta
vinculada. A previsão contida no Parágrafo único do art. 26 da citada lei se aplica
apenas na hipótese de o reclamante não ter direito à movimentação da sua conta
vinculada. Nesse sentido, a jurisprudência: "FGTS – PAGAMENTO DIRETO –
ADMISSIBILIDADE – Restando demonstrada a despedida sem justa causa, não
há óbice para que o FGTS seja pago diretamente ao reclamante, haja vista que o
art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, autoriza a movimentação da conta vinculada
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do FGTS, na hipótese de despedida sem justa causa. (TRT 15ª R. – Proc.
14074/99 – (38973/00) – 3ª T – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 19.10.2000 –
p. 19)", ou ainda " FGTS – ARTIGO 26 DA LEI 8.036/90 – PAGAMENTO DIRETO
ao OBREIRO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA – Verbas relativas ao FGTS
decorrentes de condenação em Reclamação Trabalhista devem ser executadas
perante esta Justiça Especializada, nos termos do artigo 881 da CLT – A norma do
parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.036/90 aplica-se apenas na hipótese do
reclamante não ter direito à movimentação da conta vinculada (o que ocorre
quando, por exemplo, a iniciativa da rescisão parte do empregado) pois nesses
casos os valores são devidos ao Fundo. (TRT 9ª R. – RO 14.408/97 – 1ª T. – Ac.
14.622/98 – Rel. Juiz Abrão José Melhem – DJPR 17.07.1998)". Entender
diversamente é exigir o duplo pagamento da mesma dívida. Anote-se ainda que a
decisão
que
homologa
acordo
prevendo
o pagamento dos
débitos
de FGTS diretamente ao trabalhador faz coisa julgada formal e material. No
tocante à falta de recolhimento mensal do FGTS, item 14, a empresa ré juntou aos
autos comprovantes de recolhimento das competências 08/2012 e 09/2012
referente a 135 empregados (fls. 285/301). Destaque-se ainda que, conforme fls.
79, o débito totaliza R$ 315,57, o que significa se referir a poucos empregados e
poucas, quiçá 1 (uma), competências. Quanto à falta de recolhimento da
contribuição previdenciária, item 13, a reclamada não demonstrou a regularidade,
e conforme Auto de Infração (fls. 76/77), o débito é de R$ 1.029,76, o que também
acusa se referir a poucos empregados e poucas competências, demonstrando não
ser uma prática constante pela empresa. Por fim, no tocante aos itens 1 e 2, a ré
juntou aos autos cartões de ponto apenas da competência 08/2012, demonstrando
que nesse mês houve respeito ao descanso entre as jornadas e o descanso
semanal. Dessa forma, por tudo quanto exposto, entendo que a empresa ré,
apesar de ter sanado a maioria durante o procedimento fiscalizatório, apresentou
irregularidades, o que demonstra que o seu interesse em cumprir a lei apenas
surgiu após a atuação dos auditores fiscais, não sendo esta a conduta mais
adequada. Na hipótese dos autos, a empresa incorreu em infrações, algumas
prontamente corrigidas, mas que causaram risco anterior, e outras ainda não
ajustadas (itens 9 e 11), violando a sua obrigação de proporcionar um ambiente de
trabalho salubre, além de meios e condições técnicas para que o trabalhador
possa desenvolver suas funções com absoluta segurança, sem riscos a sua
condição física. O mais importante, entretanto, é que a empresa admite a
ocorrência da maioria das irregularidades apontadas pelo Ministério Público, não
obstante afirme que já as tenha corrigido em sua quase totalidade. Também não é
menos verdade que o objeto da presente ação é justamente a reparação de dano
referente a fatos pretéritos decorrente de conduta antijurídica da ré. Trata-se de
dano atual que segundo Lalou (Traité pratique de la responsabilité civile, n. 13740) é aquele dano que já existe "no momento da ação de responsabilidade; certo,
isto é, fundado sobre um fato preciso e não sobre hipótese". Dentro deste contexto
pouco importa que as irregularidades constatadas já tenham sido corrigidas. Tal
fato não elide e nem compensa o dano existente decorrente de ação ou omissão
praticado pela ré. As correções das irregularidades sustentada pela defesa poderá
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ter efeitos futuros para que condenações semelhantes sejam evitadas, mas não
servem para compensar os danos decorrentes de atos já praticados. Ressalte-se
que a Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza
que “a propriedade atenderá a sua função social” estabelecendo, também o art.
421 do Código Civil Brasileiro que “a liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato”. Portanto, estamos diante de
novos paradigmas a delinear as relações da empresa com seus funcionários, a
comunidade e a sociedade uma forma geral. Cumpre aos empresários e aos
administradores harmonizarem as atividades da empresa, segundo o interesse da
sociedade, mediante a obediência de determinados deveres, positivos e
negativos. Presentes, portanto, os elementos característicos do dano moral
coletivo, quais sejam, a conduta antijurídica da empresa, a evidente ofensa a
valores extrapatrimoniais essenciais, a certeza do dano causado a valores sociais
e o nexo causal. Nesse passo, a empresa deve arcar com o pagamento de
indenização por dano moral coletivo quando descumpre preceitos legais
relacionados à segurança do trabalho, deixando de adotar as medidas
necessárias e suficientes para a eliminação dos riscos ambientais, assumindo os
riscos de produzir resultados danosos a seus trabalhadores, uma vez que não é
necessária a efetiva ocorrência de dano, pois o risco está intrinsecamente ligado à
ideia de trabalho desenvolvido. Restou, portanto, incontroverso que a empresa ré
violou direito de ordem coletiva ao descumprir normas de ordem pública que
regem a saúde e a segurança do trabalhador, bem como o meio ambiente de
trabalho, devendo responder pelo dano moral coletivo. Quanto aos critérios para
fixação do quantum indenizatório, considerando que a própria Reclamada admite,
conforme vimos acima que está “...entre as maiores indústrias de polpa de frutas
do Brasil....”, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o
tipo de dano, a intensidade de sua repercussão, as condições econômicas da
empresa e o caráter da indenização, que deve ser educativa para o ofensor, mas
sem constituir enriquecimento para a parte ofendida, considero justo e razoável a
condenação da parte ré ao pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a
título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido em favor das
seguintes entidades: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deve ser revertido para a
Associação dos Deficientes Ana Suely, Entidade de Utilidade Pública Federal,
Portaria Min. da Justiça nº 1,381/2007, Utilidade Pública Estadual nº 7080/1997,
Utilidade Pública Municipal Lei nº 1597/1993, Registrada no CNAS sob a
resolução nº 132/1998 e CNPJ nº 16.413.395/001-94; R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) deverá ser destinado a Centro de Recuperação Betânia, Entidade de
Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº 12.259/2011, Entidade de
Utilidade Pública Municipal conforme Decreto Legislativo Municipal de Ibirataia nº
270/2010, CNPJ nº 10.729.197/0001-58; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá
ser destinado a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ipiaú – Apae
de Ipiaú, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme Lei Estadual nº
8923/2003, Entidade de Utilidade Pública Federal conforme Decreto de 30 de
dezembro de 1992, CNPJ nº 04.555.188/0001-95, registrada no CNAS sob o nº
0196/2006; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Fundação
Confira a autenticidade deste documento em
http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc
Identificador de autenticação: 15814121100027759285
Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006).
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Antônio Carlos Magalhães (Casa do Menor), instituição autorizada pelo Poder
Executivo Municipal através da Lei nº 1.111/1972, Registrada no Conselho
Municipal de Assistência Social sob o nº 02/2000, Entidade de Utilidade Pública
Municipal conforme Lei Municipal nº 1.270/74 CNPJ 13.271.226/0001-79 e R$
40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser revertido a instituições ou
programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, a serem
apontados pelo Ministério Público do Trabalho nos municípios de Ipiaú e Itagibá,
onde a ré possui escritórios e atua empresarialmente. CONCLUSÃO. Ante o
exposto, resolvo julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar FRUTAB
FRUTOS DA BAHIA LTDA a pagar indenização na quantia de R$ 200.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais
coletivos, a ser revertido em favor das seguintes entidades: R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) deve ser revertido para a Associação dos Deficientes Ana
Suely, Entidade de Utilidade Pública Federal, Portaria Min. da Justiça nº
1,381/2007, Utilidade Pública Estadual nº 7080/1997, Utilidade Pública Municipal
Lei nº 1597/1993, Registrada no CNAS sob a resolução nº 132/1998 e CNPJ nº
16.413.395/001-94; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a
Centro de Recuperação Betânia, Entidade de Utilidade Pública Estadual conforme
Lei Estadual nº 12.259/2011, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme
Decreto Legislativo Municipal de Ibirataia nº 270/2010, CNPJ nº 10.729.197/000158; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá ser destinado a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Ipiaú – Apae de Ipiaú, Entidade de Utilidade Pública
Estadual conforme Lei Estadual nº 8923/2003, Entidade de Utilidade Pública
Federal conforme Decreto de 30 de dezembro de 1992, CNPJ nº
04.555.188/0001-95, registrada no CNAS sob o nº 0196/2006; R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) deverá ser destinado a Fundação Antônio Carlos Magalhães
(Casa do Menor), instituição autorizada pelo Poder Executivo Municipal através da
Lei nº 1.111/1972, Registrada no Conselho Municipal de Assistência Social sob o
nº 02/2000, Entidade de Utilidade Pública Municipal conforme Lei Municipal nº
1.270/74 CNPJ 13.271.226/0001-79 e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) deverá
ser revertido a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não
lucrativos, a serem apontados pelo Ministério Público do Trabalho no município de
Ipiaú, onde a ré possui escritório e atua empresarialmente. Deverão as entidades
beneficiárias acima indicadas prestarem contas dos valores recebidos a este
Juízo, por meio de documentos, devendo tais valores serem utilizados
exclusivamente em prol dos serviços prestados à comunidade. Observe-se a não
incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo
único do art. 404 do Código Civil). Condeno ainda a Ré a pagar os juros e a
atualização monetária que se vencerem ate o dia do efetivo pagamento, sendo
que em relação a esta deverá ser observada à Súmula de nº 362 do STJ, que
assim estipula: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral
incide desde a data do arbitramento". Portanto, a incidência da correção monetária
deve ser computada a partir da constituição do débito, que, no caso, é a partir da
prolação da decisão judicial que o reconheceu. Em relação aos descontos
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Identificador de autenticação: 15814121100027759285
Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006).
Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ
previdenciários a fiscais observe-se o quanto determinam as Leis nºs 8.212/91 e
8.541/92, bem como os Provimentos nºs 01/96 e 02/93 da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, bem assim, os preceitos contidos na súmula nº 368 do c. TST.
Custas no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais) calculadas sobre R$ 200.000,00
(quatrocentos mil reais) valor atribuído à causa por este Juízo e a serem pagas
pela parte Reclamada (art. 789 da CLT). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Dê-se
ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme procedimento
determinado pelo art. 879 §3º da CLT, remetendo-se ao órgão previdenciário cópia
da inicial, desta e dos cálculos anexos. E, para constar, esta ata vai assinada na
forma da lei.
FIRMO FERREIRA LEAL NETO
JUIZ DO TRABALHO
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Assinado Eletronicamente/Digitalmente por FIRMO FERREIRA LEAL NETO em 11/12/2014 15:56:47. (Lei 11.419/2006).
Processo nº 0002477-82.2013.5.05.0581
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