NOVA LEI DA FILANTROPIA –
DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR –
FUNCRAF
4. Relação entre Estatuto Social e
Sustentabilidade
Comissão de Direito do Terceiro Setor
DANILO BRANDANI TIISEL
[email protected]
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PROPOSTA
Aspectos Estatutários
NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ESTATUTO SOCIAL
INDICANDO E COMENTANDO CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS
OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS E OPORTUNAS:
CÓDIGO CIVIL (AQUI – ÊNFASE)
TRIBUTÁRIAS (AQUI E AULA “5”)
TÍTULOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS (AULA “3” e AQUI)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
NOÇÕES PRELIMINARES (1)
* Fundamentação Legal (Código Civil - CC – Lei 10.406/02 e Lei
de Registros Públicos - LRP – Lei 6.015/73).
Normas Gerais: arts. 44 a 52 do CC.
Associações: arts. 53 a 61 do CC.
Fundações: arts. 62 e 69 CC.
Adaptação ao CC: arts. 2.031, 2.033 e 2.034.
Publicação em 11/01/02.
Vigência em 11/01/03.
Adaptação (1 ano da vigência): até 11/01/04.
Lei 10.838/04 (2 anos da vigência): até 11/01/05.
Lei 11.127/05: Até 11 de janeiro de 2007.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
NOÇÕES PRELIMINARES (2)
* Importância do Estatuto Social e Cautelas para a sua
Redação:
É a “Constituição (lei magna)” da entidade: regula ou
determina como devem ser regulados todos os aspectos da
entidade.
Deve prever normas obrigatórias (CC e LRP), além de
cláusulas obrigatórias para a obtenção de títulos, registros e
qualificações e para fruição da imunidade (CTN).
Deve estar adequado à realidade da entidade: deve-se cumprir
o que está escrito no Estatuto.
Deve conduzir para uma gestão eficiente e transparente.
* Antes de elaborar ou alterar o Estatuto: PLANEJAR
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (1)
1) Denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede
da associação ou fundação, bem como seu tempo de duração.
Comentários:
Explicitar a natureza jurídica (associação ou fundação).
Finalidade vista a luz dos registros, titulações e qualificações pretendidos.
Explicitar as atividades (inclusive as atividades-meio) para desenvolver as
finalidades e a forma da constituição de unidades ou filiais.
Explicitação sobre questões envolvendo gratuidade (concessão ou não,
critérios etc). Princípio da Universalidade de Atendimento (NOVA LEI)
Possibilidade do associado ser titular de quota o fração ideal do patrimônio da
associação.
Sede repercute na autorização de funcionamento (alvará) e a finalidade
repercute na inscrição nos órgãos competentes (saúde, educação, assistência
social etc) e nas questões tributárias (imunidade / isenção)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (2)
2) Modo pelo qual se administra e representa a entidade, ativa
e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
3) Modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos.
4) Forma de gestão
respectivas contas.
administrativa
e
aprovação
das
Comentários:
Responsabilidade dos Administradores (excessos, abusos,
violação da lei ou do estatuto).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (3)
Comentários
Órgãos típicos:
(a) Associação: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria –
Deliberativo e/ou Executório; Conselho Fiscal. – Fiscalizatório;
(b) Fundação: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes;
Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; Conselho Fiscal –
Fiscaliza.
Assembléia – nas associações: destituição dos administradores e
alterar o estatuto.
Conselho Curador e Diretoria – nas fundações: alteração estatutária
(2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação).
Conselho Fiscal: obrigatório para as OSCIPs. Só ???
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (4)
Comentários
Órgãos: Competência. Maneira como atuam (forma colegiada
e/ou com atribuições individuais de seus membros).
Critérios para a eleição dos administradores.
Direito de 1/5 dos associados convocar da reunião do órgãos
deliberativos.
Posse dos membros dos órgãos no dia 1º de janeiro.
Remuneração de dirigente?
Aprovação anual das Contas e dos Relatórios de Atividades.
Que órgão deve aprovar ?
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (5)
.
5) Se os membros respondem ou não, subsidiariamente,
pelas obrigações da entidade.
6) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados.
7) Os direitos e deveres dos associados.
Comentários:
Exclusão: justa causa, ampla defesa e recurso
Critério para a admissão
Categorias: Direito a voto a todos os associados? (não). Opção:
“categoria que não integra o quadro social”.
Qualidade intransmissível e Restituição das contribuições.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (6)
8) Fontes de recurso para a manutenção.
Comentários:
Fontes X Patrimônio
Explicitar as atividades-meio.
Questões sobre a aplicação dos recursos.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Código Civil e LRP) (7)
9) Condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução ou extinção e, se isto ocorrer, destino de
seu patrimônio.
Comentários:
Quota e Fração
Restituição das contribuições
Destino do patrimônio levando em conta a titulação, registro ou
qualificação.
10) Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da
diretoria, provisório ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência
do apresentante dos exemplares (requisitos para o registro).
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros
e Qualificações (1) (vide aula “3”)
* Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça (Estadual e
Municipal),
* Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS –
Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da
Filantropia)
* qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP – Ministério da Justiça,
* qualificação como Organização Social - OS,
* Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e
Adolescente, Idoso, Saúde etc)
* Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde)
(Nova Lei da Filantropia)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos,
Registros e Qualificações (2) (vide aula “3”)
(a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime
jurídico específico;
(b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade;
(c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de
financiamentos;
(d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais;
(e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração
de convênios e parcerias como o Poder Público;
(f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores.
OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera
federal, estadual e municipal.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO)
Hipóteses de Imunidade:
(a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o
patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação
e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS)
(b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade de contribuições para a
seguridade social às entidades beneficentes de assistência
social que atendam às exigências estabelecidas em lei
Definições e Requisitos:
IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de
instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA
OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional –
Art. 14)
ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional
do ente tributário que tem a competência para instituir o
tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos
pela lei do ente tributário.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (1)
Comentários :
Para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE –
EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM
CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar
(Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14):
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é
igual a não remunerar?);
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão.
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (2)
Comentários :
Entretanto, o Poder Público determina outras exigências:
a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da
Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN
(portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas
práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de
gratuidade etc).
b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições
sociais, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros
requisitos – não remunerar dirigente etc - (agora quem
define é a LEI 12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes
quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91)
OAB SP
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (3)
Comentários :
c) Também a Legislação Tributária Federal veda a remuneração
de dirigentes quando caracteriza as entidades que são
consideradas imunes de impostos, nos temos art. 150, VI,
“c”, da CF. (Art. 12 da Lei 9532/97). A lei excepciona, neste
aspecto, as entidades qualificadas como OSCIP e OS que,
assim, podem remunerar.
d) Os requisitos do Art. 14 do CTN e da LEI 12.101/09
e DECRETO 7.237/10 (NOVA LEI DA FILANTROPIA)
repercutem no teor do Estatuto Social.
Download

Arquivo 1