NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR – FUNCRAF 4. Relação entre Estatuto Social e Sustentabilidade Comissão de Direito do Terceiro Setor DANILO BRANDANI TIISEL [email protected] OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor PROPOSTA Aspectos Estatutários NOÇÕES PRELIMINARES SOBRE O ESTATUTO SOCIAL INDICANDO E COMENTANDO CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS OBRIGATÓRIAS, NECESSÁRIAS E OPORTUNAS: CÓDIGO CIVIL (AQUI – ÊNFASE) TRIBUTÁRIAS (AQUI E AULA “5”) TÍTULOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS (AULA “3” e AQUI) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor NOÇÕES PRELIMINARES (1) * Fundamentação Legal (Código Civil - CC – Lei 10.406/02 e Lei de Registros Públicos - LRP – Lei 6.015/73). Normas Gerais: arts. 44 a 52 do CC. Associações: arts. 53 a 61 do CC. Fundações: arts. 62 e 69 CC. Adaptação ao CC: arts. 2.031, 2.033 e 2.034. Publicação em 11/01/02. Vigência em 11/01/03. Adaptação (1 ano da vigência): até 11/01/04. Lei 10.838/04 (2 anos da vigência): até 11/01/05. Lei 11.127/05: Até 11 de janeiro de 2007. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor NOÇÕES PRELIMINARES (2) * Importância do Estatuto Social e Cautelas para a sua Redação: É a “Constituição (lei magna)” da entidade: regula ou determina como devem ser regulados todos os aspectos da entidade. Deve prever normas obrigatórias (CC e LRP), além de cláusulas obrigatórias para a obtenção de títulos, registros e qualificações e para fruição da imunidade (CTN). Deve estar adequado à realidade da entidade: deve-se cumprir o que está escrito no Estatuto. Deve conduzir para uma gestão eficiente e transparente. * Antes de elaborar ou alterar o Estatuto: PLANEJAR OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (1) 1) Denominação, o fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação ou fundação, bem como seu tempo de duração. Comentários: Explicitar a natureza jurídica (associação ou fundação). Finalidade vista a luz dos registros, titulações e qualificações pretendidos. Explicitar as atividades (inclusive as atividades-meio) para desenvolver as finalidades e a forma da constituição de unidades ou filiais. Explicitação sobre questões envolvendo gratuidade (concessão ou não, critérios etc). Princípio da Universalidade de Atendimento (NOVA LEI) Possibilidade do associado ser titular de quota o fração ideal do patrimônio da associação. Sede repercute na autorização de funcionamento (alvará) e a finalidade repercute na inscrição nos órgãos competentes (saúde, educação, assistência social etc) e nas questões tributárias (imunidade / isenção) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (2) 2) Modo pelo qual se administra e representa a entidade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente. 3) Modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos. 4) Forma de gestão respectivas contas. administrativa e aprovação das Comentários: Responsabilidade dos Administradores (excessos, abusos, violação da lei ou do estatuto). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (3) Comentários Órgãos típicos: (a) Associação: Assembléia Geral – Deliberativo; Diretoria – Deliberativo e/ou Executório; Conselho Fiscal. – Fiscalizatório; (b) Fundação: Conselho Curador – Delibera e traça as diretrizes; Conselho Administrativo ou Diretoria – Executa; Conselho Fiscal – Fiscaliza. Assembléia – nas associações: destituição dos administradores e alterar o estatuto. Conselho Curador e Diretoria – nas fundações: alteração estatutária (2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação). Conselho Fiscal: obrigatório para as OSCIPs. Só ??? OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (4) Comentários Órgãos: Competência. Maneira como atuam (forma colegiada e/ou com atribuições individuais de seus membros). Critérios para a eleição dos administradores. Direito de 1/5 dos associados convocar da reunião do órgãos deliberativos. Posse dos membros dos órgãos no dia 1º de janeiro. Remuneração de dirigente? Aprovação anual das Contas e dos Relatórios de Atividades. Que órgão deve aprovar ? OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (5) . 5) Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações da entidade. 6) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados. 7) Os direitos e deveres dos associados. Comentários: Exclusão: justa causa, ampla defesa e recurso Critério para a admissão Categorias: Direito a voto a todos os associados? (não). Opção: “categoria que não integra o quadro social”. Qualidade intransmissível e Restituição das contribuições. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (6) 8) Fontes de recurso para a manutenção. Comentários: Fontes X Patrimônio Explicitar as atividades-meio. Questões sobre a aplicação dos recursos. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Código Civil e LRP) (7) 9) Condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução ou extinção e, se isto ocorrer, destino de seu patrimônio. Comentários: Quota e Fração Restituição das contribuições Destino do patrimônio levando em conta a titulação, registro ou qualificação. 10) Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisório ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares (requisitos para o registro). OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (1) (vide aula “3”) * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça (Estadual e Municipal), * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, * qualificação como Organização Social - OS, * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde etc) * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor REPERCUSSÃO no ESTATUTO SOCIAL: Títulos, Registros e Qualificações (2) (vide aula “3”) (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade; (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (IMUNIDADE / ISENÇÃO) Hipóteses de Imunidade: (a) Art.150, VI, “c”, da CF – Imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (FINALIDADES ESSENCIAIS) (b) Art. 195, § 7º, da CF – Imunidade de contribuições para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei Definições e Requisitos: IMUNIDADE: Limitação constitucional à competência de instituir tributos. Requisitos: POLÊMICA (LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR - Código Tributário Nacional – Art. 14) ISENÇÃO: Concedida e revogada por lei infraconstitucional do ente tributário que tem a competência para instituir o tributo (renúncia ou favor legal). Requisitos: Definidos pela lei do ente tributário. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (1) Comentários : Para usufruir as imunidade as entidades de SAÚDE – EDUCAÇÃO – ASSISTÊNCIA SOCIAL - DEVERIAM CUMPRIR APENAS as exigências da Lei Complementar (Código Tributário Nacional – CTN – Art. 14): I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (discussão: não distribuir é igual a não remunerar?); II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (2) Comentários : Entretanto, o Poder Público determina outras exigências: a) Pedidos burocráticos e anuais de reconhecimento da Imunidade. Exigência de outros requisitos além do CTN (portadora de títulos e qualificações e adoção de algumas práticas – não remunerar dirigentes, atender percentual de gratuidade etc). b) Para usufruir a imunidade (“isenção”) das contribuições sociais, a entidade precisa do CEBAS e cumprir outros requisitos – não remunerar dirigente etc - (agora quem define é a LEI 12.101/09 e o DECRETO 7.237/10) (antes quem definia era o revogado art. 55 da Lei 8.212/91) OAB SP Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto Social (Insegurança Jurídica) (3) Comentários : c) Também a Legislação Tributária Federal veda a remuneração de dirigentes quando caracteriza as entidades que são consideradas imunes de impostos, nos temos art. 150, VI, “c”, da CF. (Art. 12 da Lei 9532/97). A lei excepciona, neste aspecto, as entidades qualificadas como OSCIP e OS que, assim, podem remunerar. d) Os requisitos do Art. 14 do CTN e da LEI 12.101/09 e DECRETO 7.237/10 (NOVA LEI DA FILANTROPIA) repercutem no teor do Estatuto Social.