CONTRIBUIÇÃO À AUDIÊNCIA PÚBLICA NO 012/2015 Março de 2015 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 ÍNDICE I INTRODUÇÃO ................................................................................................... 3 II DA PORTARIA MME Nº 044/2015, PRAZO EXÍGUO DE CONTRIBUIÇÕES E ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO .................................................................... 4 III DOS CUSTOS ECONÔMICOS E AMBIENTAIS................................................ 5 IV DOS IMPACTOS FINANCEIROS PARA AS DISTRIBUIDORAS ...................... 7 V DAS QUESTÕES TÉCNICAS E TRIBUTÁRIAS ................................................ 9 VI QUESTÕES ADICIONAIS ............................................................................... 10 VII PROPOSTAS E CONCLUSÕES ..................................................................... 12 2 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 I INTRODUÇÃO A Diretoria da ANEEL, na reunião pública de 17 de março de 2015, instaurou a abertura da Audiência Pública nº 012/2015 (AP 012/2015) para que, em apenas 10 (dez) dias, sejam obtidos subsídios para a regulamentação da Portaria MME nº 044/2015, que trata do incentivo à geração própria de unidades consumidoras. As premissas utilizadas na regulamentação proposta na AP 012/2015, consubstanciadas no voto do Diretor Relator, consideram que: i. O valor a ser pago pela energia gerada, além de cobrir os custos de geração, deve ser suficientemente atrativo para induzir a participação dos agentes; ii. O incentivo à geração própria de unidade consumidora que adquira energia no Ambiente de Comercialização Livre (ACL) não deve resultar em exposições positivas; iii. O incentivo ao aumento do montante de geração própria produzida por unidade consumidora não deve alterar o mercado faturado das distribuidoras de energia elétrica; e iv. Três tipos para os Contratos de Adesão, de acordo com a injeção, ou não, de energia na rede da distribuidora: geração própria de consumidor cativo sem injeção na rede de distribuição; geração própria de consumidor livre sem injeção na rede de distribuição; e geração própria de consumidor livre/cativo com injeção na rede de distribuição. Tendo em vista que o tema objeto da AP 012/2015 apresenta sensibilidades sob os aspectos econômico-financeiros, jurídico, técnico e operacional, a LIGHT apresentará contribuições que justificam a necessidade de maior e amplo debate sobre o tema. 3 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 II DA PORTARIA MME Nº 044/2015, PRAZO EXÍGUO DE CONTRIBUIÇÕES E ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO A Portaria MME nº 044/2015, publicada em 11 de março de 2015, determinou a realização de Chamada Pública pelas distribuidoras com vistas a promover o incentivo de geração própria de unidades consumidoras. A finalidade da referida Portaria é, segundo o artigo que a inaugura, incentivar que as unidades consumidoras detentoras de geração (independente da fonte) gerem energia elétrica, seja para consumo próprio ou injeção na rede de distribuição, a partir de remuneração recebida através do agente de distribuição. Ressalta-se que, a despeito das diversas consequências econômicas e ambientais, que serão abordadas ao longo desta contribuição, não são apresentadas, no texto do ato, as motivações para a promoção de incentivo desta modalidade de geração, com data definida para término. A motivação do ato administrativo é requisito imposto pela Lei nº 9.784/1999 para as hipóteses em que ocorra a imposição de deveres aos administrados1, situação presente neste caso ao se determinar que as distribuidoras realizem Chamada Pública e efetuem o pagamento por esta energia. Outro ponto que merece destaque é que não há, na Portaria MME nº 044/2015, definição de prazo e, tampouco, expressa menção de urgência para que a ANEEL regulamente o tema com celeridade, não justificando a concessão do prazo exíguo de 10 (dez) dias para as contribuições no âmbito da AP 012/2015. Entretanto, no Voto do Diretor Relator, a justificativa para a adoção do prazo extraordinário (conforme art.17, §1º da Resolução Normativa nº 273/2007) decorreria do fato de que a medida representa “um sinal econômico importante para o setor elétrico, ao contribuir para o aumento da oferta de energia, notadamente nos centros de carga”. Ainda, apesar da justificativa supracitada, contida no Voto do Diretor Relator, não foi apresentada Análise de Impacto Regulatório (AIR), obrigatória antes de qualquer expedição de 1 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; ... 4 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 ato normativo pela ANEEL, para confirmar que “os benefícios potenciais da medida excedem os custos estimados, bem como se, entre todas as alternativas avaliadas para alcançar o objetivo da regulação proposta, a ação é a mais benéfica para a sociedade”2. Nesse contexto, a Light entende que a regulamentação proposta pela ANEEL não é capaz de esclarecer se os benefícios potenciais dessa medida ultrapassam seus custos econômicos e ambientais. Pelo contrário, ela traz questões adicionais de diversas naturezas (econômicas, comerciais, técnicas, financeiras e tributárias), ampliando a complexidade da medida, o que torna a ampliação do prazo para contribuição e a existência do AIR ainda mais necessários. III DOS CUSTOS ECONÔMICOS E AMBIENTAIS Na opinião da Light, é dificultoso identificar justificativa econômica para que a energia ora incentivada seja remunerada a R$ 1.420,34/MWh (diesel) e R$ 792,49/MWh (gás), pois: O custo da geração a diesel está equiparado ao primeiro patamar da Curva de Custo de Déficit, com indicativo de corte de carga até 5%, conforme Resolução Homologatória nº 1.837/2014; Os custos da geração a diesel e a gás superam o Custo Marginal de Operação (CMO), em todos os Submercados, previsto pelo ONS para o período definido para compra obrigatória desta energia, dezembro de 2015, como mostra a tabela a seguir: Subsistema SUDESTE SUDESTE SUDESTE SUDESTE SUL SUL SUL SUL NORDESTE NORDESTE NORDESTE NORDESTE NORTE NORTE NORTE NORTE Patamar 1 2 3 Médio 1 2 3 Médio 1 2 3 Médio 1 2 3 Médio abr-2015 mai-2015 jun-2015 938.42 938.42 883.29 916.83 938.42 938.42 883.29 916.83 775.71 775.71 756.42 768.15 91.78 91.78 91.78 91.78 733.59 732.33 689.31 715.74 733.59 732.33 689.31 715.74 732.33 732.33 670.29 708.23 171.19 171.19 171.19 171.19 718.84 712.81 687.41 703.91 718.84 712.81 687.41 703.91 718.84 712.81 687.41 703.91 718.84 712.81 687.41 703.91 jul-2015 703.35 703.02 677.67 694.03 703.35 703.02 677.67 694.03 703.35 703.02 677.67 694.03 703.35 703.02 677.67 694.03 ago-2015 set-2015 out-2015 nov-2015 dez-2015 jan-2016 fev-2016 mar-2016 696.18 696.18 661.43 683.24 696.18 696.18 661.43 683.24 696.18 696.18 661.43 683.24 696.18 696.18 661.43 683.24 668.58 668.58 629.30 653.85 668.58 668.58 629.30 653.85 668.58 668.58 629.30 653.85 668.58 668.58 629.30 653.85 587.30 587.30 563.26 578.37 587.30 587.30 563.26 578.37 587.30 587.30 563.26 578.37 587.30 587.30 563.26 578.37 484.63 484.63 471.81 479.61 484.63 484.63 471.81 479.61 484.63 484.63 471.81 479.61 484.63 484.63 471.81 479.61 441.31 441.31 428.17 436.42 441.31 441.31 428.17 436.42 441.31 441.31 428.17 436.42 441.31 441.31 428.17 436.42 305.70 305.70 294.17 301.22 305.70 305.70 294.17 301.22 305.70 305.70 294.17 301.22 305.70 305.70 294.17 301.22 288.86 288.86 276.15 284.06 288.86 288.86 276.15 284.06 288.86 288.86 276.15 284.06 288.85 288.85 276.15 284.06 280.90 280.90 271.84 277.53 280.90 280.90 271.84 277.53 280.90 280.90 271.84 277.53 171.19 126.31 126.31 131.02 Fonte: ONS – Relatório Executivo do PMO de Março/2015. Semana Operativa de 21/03/2015 a 27/03/2015 . 2 Trecho do art. 2º da Norma de Organização ANEEL Nº 40/ 2013, aprovada pela Resolução Normativa nº 540/2013. 5 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 O custo da geração a diesel supera àqueles das usinas do Sistema Isolado, cujo CVU médio é de R$ 667,70 para usinas a óleo/diesel, que além de remunerarem um maior custo para a operação, manutenção e disponibilidade de combustível nestas regiões (de maior complexidade se comparados aos centros urbanos), não privilegiam a modicidade tarifária; O custo da geração a diesel e gás supera o valor das UTEs existentes no SIN, conforme tabela abaixo: Combustível Gás Óleo Diesel Potência Total [MW] CVU (Med. Ponderada) [R$/MWh] 13.216,53 4.402,31 2.334,47 R$ 240,33 R$ 508,52 R$ 958,96 Fonte: ONS – PMO Semana Operativa de 07/03/2015 a 13/03/2015. Os valores definidos nos Anexos III e IV da Resolução Normativa nº 427/2011, referência para os preços da Minuta de Resolução, mostram significativa diferença entre os custos das usinas de até 100kW e das acima de 1000kW, conforme tabela abaixo. Destaca-se que apesar da potencial adesão de pequenas unidades consumidoras, o maior volume de energia será fornecido por grandes geradores, com custo bem inferior ao atribuído. Diesel Potência [kW] Consumo Específico Gás 100 1.000 5.000 10.000 100 1.000 5.000 10.000 0,404 0,289 0,283 0,253 0,404 0,289 0,283 0,253 [L ou m³/kWh] Preço do combustível [R$/L ou m³] Custo do Combustível [R$/MWh] R$2,81 R$2,81 R$2,81 R$2,81 R$1.136,45 R$812,96 R$796,08 R$711,69 R$153,08 R$130,50 R$109,07 R$237,79 R$147,49 R$1.527,32 R$1.090,95 +8% -23% R$1,35 R$1,35 R$1,35 R$1,35 R$543,70 R$388,94 R$380,86 R$340,49 R$72,29 R$72,29 R$63,24 R$132,28 R$116,24 R$176,50 R$176,50 R$176,50 R$163,39 R$1.037,42 R$923,76 R$792,49 R$637,73 R$629,65 R$567,12 -21% -28% O&M [R$/MWh] R$95,82 R$72,29 Receita Fixa [R$/MWh] Valor da Energia [R$/MWh] Variação em relação à Minuta -27% -35% 0% -20% Fonte: Elaboração própria, com base na Resolução Normativa nº 427/2011. 6 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 Os custos estabelecidos estão muito descolados dos parâmetros de mercado, como mostra a tabela a seguir, sinalizando o incentivo aos geradores mais ineficientes, na contramão do incentivo à eficiência e da modicidade tarifária, pilares importantíssimos do arcabouço regulatório vigente: R$/MWh Parâmetro de Mercado p/ Gerador Existente 3 Parâmetro de Mercado p/ Gerador Novo 4 Proposta ANEEL AP Diesel 495 680 1.420 Gás 350 580 792 Fonte: Elaboração Própria. Ademais é inegável que o incentivo de geração a partir de diesel, e até do gás (quando não enquadrada como cogeração qualificada), atua na contramão das questões ambientais mundiais, tendo em vista o elevado grau de emissão de CO2 a partir de tais fontes. IV DOS IMPACTOS FINANCEIROS PARA AS DISTRIBUIDORAS Como é de amplo conhecimento, desde o final do ano de 2012, as distribuidoras passaram a ter um expressivo problema de fluxo de caixa, devido, principalmente, à hidrologia desfavorável que elevou exacerbadamente os custos de Parcela A (principalmente aquisição de energia e encargos setoriais), tornando-os superiores ao EBITDA de todo o segmento. Com a finalidade de mitigar tais problemas, que teriam consequências insustentáveis para as distribuidoras, ao longo de 2013 e 2014 foram desenhadas soluções que resultaram em aportes do Tesouro Nacional e de empréstimos bancários junto à Conta-ACR, visando garantir a normalidade das liquidações da CCEE, destinadas a cobrir os custos de aquisição de energia no mercado de curto prazo e do despacho termelétrico. A partir de 2015, o sistema das Bandeiras Tarifárias passou a vigorar, com o objetivo de adiantar às distribuidoras a receita destinada a cobrir seus custos com exposição involuntária, risco hidrológico, CONER, ESS e geração térmica com custo variável superior a R$ 200/MWh, 3 Os custos são médios para geração considerando os valores de combustível (diesel e gás natural), operação e manutenção preventiva da planta com peças (excluindo os custos de overhaul). 4 Além dos custos considerados para o “Gerador Existente”, também estão computados os custos médios para aquisição de um novo gerador, com os investimentos sendo amortizados em 24 meses com uma taxa de correção de 12% ao ano. 7 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 passando a fazer o papel dos referidos aportes, realizados em 2013 e 2014. Adicionalmente, em fevereiro de 2015 a ANEEL homologou Revisão Tarifária Extraordinária (RTE), objetivando reconhecer nas tarifas os custos referentes às quotas da CDE para o ano de 2015, Itaipu, geração térmica com custo variável inferior a R$ 200/MWh e despesas com compra de energia elétrica via CCEARs para o período de março até o processo de reajuste tarifário de cada distribuidora, com um efeito médio de 23,4%. Nota-se, portanto, que tanto o Governo Federal quanto a ANEEL demonstraram preocupação com a sustentabilidade do segmento de distribuição, ameaçado pelos crescentes custos com compra de energia e encargos. Nesse contexto, ressaltamos que a proposta em análise de compra de energia dos geradores próprios de unidades consumidoras pode resultar em custos adicionais significativos, agravando o descasamento de caixa do segmento de distribuição em 2015. Por exemplo, o custo adicional ocasionado pela compra de 100 MWmed de geradores a diesel por 6 meses, nos moldes propostos pela ANEEL, é superior a R$ 350 MM. Ademais, considerando a necessidade de instalação de medidores adicionais, bem como a de alteração nos processos operacionais e comerciais das concessionárias de distribuição, estes custos podem ser ainda mais impactantes, uma vez que a minuta de resolução da AP 012/2015 imputa tais obrigações às distribuidoras. Portanto, desde logo, sugere-se que o custo com os medidores a serem instalados para a geração própria das unidades consumidoras e com os medidores bidirecionais, no caso de injeção de energia elétrica na rede de distribuição, seja de responsabilidade dos consumidores, assim como custos com a vistoria, a fim de evitar deslocamentos desnecessários às unidades consumidoras. Ressalta-se, ainda, que não está clara na minuta de resolução a maneira com que as distribuidoras serão ressarcidas pelos custos incorridos, sendo, conforme já mencionado, inevitável o descasamento de caixa, tendo em vista que a Nota Técnica estabelece que o reembolso ocorrerá no processo tarifário específico de cada distribuidora, via ESS-SE. Deste modo, como o ESS-SE é pago pelas próprias concessionárias, não haverá qualquer alívio de caixa até que o próximo reajuste ocorra, com impactos adicionais nas tarifas, as quais já estão extremamente elevadas, considerando seus recentes acréscimos. 8 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 V DAS QUESTÕES TÉCNICAS E TRIBUTÁRIAS A regulamentação proposta prevê a existência tanto de geração isolada da rede de distribuição, quanto de injeção de excedente pelo consumidor, com necessidade de adequação das instalações pelo mesmo e posterior vistoria pelo agente de distribuição. Entretanto, em função da complexidade do tema objeto da AP 012/2015, deveriam constar dispositivos expressos na Resolução e PRODIST para a realização de estudos, exigências técnicas para conexão, condições de operação e limite de injeção de energia na rede de distribuição, tal como definido para as hipóteses de micro e minigeração (Resolução Normativa nº 482/2012 e Submódulo 3.7 do Módulo 3 do PRODIST). Com relação especificamente à hipótese de injeção de energia na rede, sugere-se que seja utilizado o limite de potência instalada de até 1 MW 5, com equiparação à demanda contratada pela unidade consumidora, nos mesmos moldes aplicados à micro e minigeração distribuída, uma vez que as distribuidoras já detêm normas técnicas internas contendo tal procedimento. Ademais, no tocante às questões tributárias, embora se reconheça a ausência de competência da ANEEL para regulamentar o tema, há que se recordar a dificuldade enfrentada pelas distribuidoras no momento da implantação da Resolução Normativa nº 482/2012, demandando inclusive ajustes específicos no referido ato normativo, de modo a solucionar eventuais questionamentos fiscais (Audiência Pública nº 100/2012). As dificuldades que serão encontradas para pacificar a interpretação no âmbito tributário devem ser consideradas, uma vez que serão inseridas variáveis hoje inexistentes, tais como o faturamento simultâneo de consumo e de venda de energia elétrica. 5 Cabe destacar que este tema foi objeto da Consulta Pública nº 005/2014, resultando na Nota Técnica 086/2014SRG-SRD/ANEEL, que compilou uma série de dificuldades que seriam enfrentadas caso a potência instalada, nas hipóteses de geração conectada ao sistema de distribuição, fosse superior a 1 MW. 9 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 VI QUESTÕES ADICIONAIS Além das questões apontadas durante o discorrer destas contribuições, os documentos apresentados no âmbito desta Audiência Pública necessitam de ajustes, tendo em vista as seguintes questões: i. O conceito de geração distribuída deve estar alinhado àquele do Decreto nº 5.163/2004 que, no art. 14, a define como aquela gerada por empreendimentos conectados ao sistema de distribuição, sendo a fonte termelétrica limitada à potência de 5 MW ou que possua grau de eficiência energética superior a 75% ou, ainda, que se utilize de biomassa ou resíduos de processo. ii. Necessidade de declaração expressa do consumidor sobre a existência e regularidade de licenças ambientais compatíveis com o período de utilização do gerador, responsabilizando-se por quaisquer danos decorrentes da operação e manutenção de suas máquinas geradoras. iii. A forma de pagamento pela energia deve ser efetuada a critério da distribuidora, podendo a mesma adotar o crédito em fatura, caso seja viável do ponto de vista fiscal. Neste tocante, como pontuamos acima, há inúmeras questões tributárias envolvidas, como: obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de venda de energia na referida operação (ressalvados casos específicos de dispensa); necessidade do diferimento do ICMS, na operação de venda de energia, pelas novas unidades geradoras; e incidência de diversos tributos federais (PIS, COFINS, IR e CSLL). iv. Sendo o reembolso dos custos da energia gerada realizado via ESS-SE, é necessária a inclusão desse item na Conta Centralizadora, mediante ajuste do valor das Bandeiras Tarifárias, possibilitando reembolso mensal e mitigando o risco de descasamento de caixa e déficit tarifário. v. Necessidade de definição, em cláusula contratual dos contratos de adesão apresentados no âmbito desta Audiência Pública, da previsão dos horários de geração, possibilitando ajustes técnicos e mitigando riscos na operação do sistema da distribuidora. 10 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 vi. Necessidade de avaliação dos impactos das injeções de energia desses geradores sobre as redes de distribuição, tais como níveis de energia reativa, harmônicos e flickers, podendo causar abertura involuntária das proteções, alteração dos perfis de tensão e fatores de potência abaixo da regulamentação vigente. vii. Em função do item anterior poderá haver alteração nos indicadores de continuidade (DEC/FEC) e de tensão (DRP/DRC), gerando violações e consequentes compensações financeiras não esperadas. É necessário definir o tratamento a ser dado para esses indicadores, uma vez que a construção dos limites dos mesmos não considera o cenário com participação desses geradores. viii. Dentre as obrigações da distribuidora, também deve estar prevista a prerrogativa de suspensão imediata do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora quando constatadas irregularidades na sua geração, como, por exemplo, o desvio de energia realizada após o sistema de medição de geração para venda a um outro consumidor, possibilitando um ganho duplo por parte do fraudador e perda de faturamento para a distribuidora. ix. A distribuidora de energia elétrica não possui competência técnica, regulatória ou legal para comprovar, por meio de vistoria, que o combustível a ser utilizado é o mesmo declarado pelo consumidor detentor da unidade consumidora com geração, não devendo esta obrigação ser imputada às concessionárias de distribuição. x. Ausência de previsão de remuneração àqueles consumidores que se utilizarem de duas ou mais unidades geradoras abastecidas por diferentes combustíveis ou, ainda, de unidade geradora bicombustível (diesel/gás). xi. A participação do consumidor detentor da unidade consumidora com geração na Chamada Pública deverá estar condicionada a adimplência de suas obrigações junto à distribuidora de energia elétrica. Caso esta condição não seja acatada pela Agência, propõe-se que os créditos, os quais a distribuidora possua com este consumidor, deverão ser abatidos dos valores pagos pela geração de energia. xii. Necessidade de estabelecer formas de assegurar a celebração do Acordo Operativo em tempo razoável, de maneira que resguarde o sistema de distribuição. A 11 Superintendência de Regulação Contribuição AP 012/2015 experiência com o Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição, que exige a celebração de um Acordo Operativo, ilustra as dificuldades quanto à negociação. Considerando que há um prazo determinado até 18 de dezembro de 2015, é mister que, para o usufruto do mecanismo posto nesta Audiência Pública pelo consumidor, haja a celebração do referido Acordo Operativo de forma célere. VII PROPOSTAS E CONCLUSÕES Considerando os argumentos suscitados ao longo deste documento, os quais demonstraram as inúmeras fragilidades contidas na regulamentação proposta, com repercussão das mais diversas naturezas (econômicas, comerciais, técnicas, financeiras e tributárias), é imprescindível que seja: (i) apresentada AIR para confirmar que os benefícios potenciais dessa medida ultrapassam seus custos econômicos e ambientais; e (ii) concedido prazo adicional e suficiente para que sejam debatidas as questões relacionadas ao tema. Entretanto, caso não sejam deferidos os itens supracitados, requer-se que sejam consideradas e incluídas na elaboração da documentação final da AP 012/2015 as questões levantadas ao longo destas contribuições. 12