CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2015 NOME DA INSTITUIÇÃO: Associação da Indústria de Cogeração de Energia (COGEN) AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL Obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para contratação de geração própria de unidade consumidora, conforme o disposto na Portaria MME nº 44/2015 [email protected] 1. A Resolução deveria atribuir remuneração para as “outras fontes”, um valor da ordem de 25% acima do PLD, de forma a viabilizar a contribuição dessas “outras fontes”, uma vez que com o valor igual ao PLD não há incentivo para que o gerador utilize a Chamada Pública como veículo de venda. 2. A Resolução incentiva a geração por instalações que já estejam prontas para atender aos seus requisitos, entretanto o prazo pode não viabilizar novas instalações a tempo por conta de atendimento a estes requisitos. Entendemos que novas instalações poderiam ser agregadas ao sistema, contribuindo para os objetivos da resolução e abrindo oportunidades para novos consumidores viabilizarem suas instalações. Para contornar esse problema, sugerimos: a) o aumento de prazo de contratação em, pelo menos, 6 meses (i.e. até 18/JUN/2016), ou então, que o período de operação máximo de cada contrato fosse de 10 meses a partir da entrada em operação, com limite para entrada em operação até 18/08/2015; e/ou b) Que as Chamadas Públicas das distribuidoras permanecessem abertas por um prazo que permitisse a estruturação de novos empreendedores, por exemplo, até JUL/2015. 3. Sugerimos que o Governo federal envolva os Estados (e estes os municípios) para colaborar ativamente nos processos de licenciamento e autorizações, de forma a viabilizar as novas instalações, que são de interesse nacional. Cada estado deveria criar mecanismos e procedimentos de facilitação, pois se trata de projeto que demanda resposta rápida. O mesmo se deveria verificar junto às distribuidoras, que poderiam emitir uma nota técnica com as exigências, dentro de um prazo máximo, de forma que as instalações pudessem ser aprovadas mais rapidamente do que o normal (para instalações com exportação de energia, um parecer de acesso tem demandado normalmente 4 meses para ser emitido). 4. Da mesma forma, há uma preocupação entre os investidores se haverá tempo hábil para as distribuidoras se estruturarem para atendimento às demandas originadas pelas Chamadas Públicas e aos contratos delas advindas, mesmo para as instalações existentes. Itens como disponibilidade de medidores, adaptação do SAP para faturamento, e equipes para inspeção e fiscalização das _____________________________________________________________________________ COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia Rua Ferreira de Araújo, 202 – CJ 112 – CEP 05428-000 - São Paulo-SP - Tel (11) 3815-4887 - Fax (11) 3815-4631 - www.cogen.com.br instalações. Seria importante certificar se o modelo é viável pelo lado das distribuidoras no prazo determinado pela Resolução. 5. Há dúvidas quanto ao tratamento das perdas para o ACR e ACL. Solicitamos confirmar (esclarecendo) que as reduções nas cargas, feitas nas instalações existentes com o objetivo eficiência energética, não serão impeditivas para habilitação na geração sob os contratos oriundos das Chamadas Públicas. Desta forma, entendemos que as reduções da energia medida pela distribuidora, quando oriundas de redução de carga por eficiência energética (ou redução de carga/produção), não serão objeto de contestação do contrato de geração. 6. A ANEEL usou, como base para o calculo do valor da geração a gás natural, a tarifa de combustível base cogeração, de 1,3458 R$/m3, mas, se usadas as demais tarifas (de uma instalação comercial e industrial, mais comuns de serem aplicadas nestas instalações), a tarifa média deverá ser de aproximadamente 1,79 R$/ m3. Dessa forma, poderia ser incentivada novas unidades consumidoras a operarem seus sistemas de geração no horário fora de ponta, disponibilizando assim essa energia para o Sistema. Assim, solicitamos que seja recalculado o valor de remuneração para o uso do combustível gás natural, utilizando como premissa a tarifa de 1,79 R$/m³ para o gás natural 7. Para o diesel, o valor final utilizado foi do 1º patamar da curva de custo de déficit, publicado na REH nº 1.837/201 (R$ 1.420,34 – corte de 0 a 5%). Dessa forma, há um desequilíbrio da tarifa, em que o gás natural ficou sub-estimulado e o diesel sobre-estimulado, com uma grande distância entre eles. Propomos (i) que se utilize a tarifa média de 1,79 R$/m³ para o GN e (ii) a criação de faixas de capacidade para a geração a diesel, de forma que na faixa usualmente compartilhada entre diesel e gás natural (acima de 1 MW), haja um equilíbrio mais realista entre os valores de geração diesel e gás. A utilização de menores valores para geração diesel para maiores capacidades, ainda viáveis, diminuiria os custos do sistema com essa geração e, adicionalmente, traria um maior equilíbrio entre os valores, e assim estimular a conversão de motores diesel para gás natural, diminuindo os impactos ambientais desta geração e abrindo espaço para utlilização mais perene dos sistemas após o fim dos contratos. _____________________________________________________________________________ COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia Rua Ferreira de Araújo, 202 – CJ 112 – CEP 05428-000 - São Paulo-SP - Tel (11) 3815-4887 - Fax (11) 3815-4631 - www.cogen.com.br 8. Acreditamos que pode ter havido um erro na redação do modelo de contrato. Na cláusula referente ao inadimplemento, de obrigação, a parte prejudicada deverá notificar a outra, a fim de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da referida notificação, sob pena de rescisão do presente contrato. Para a inadimplência causada pela não concessão de crédito, pela DISTRIBUIDORA, dos valores estabelecidos no contrato, ficará o CONSUMIDOR sujeito à suspensão dos serviços objeto deste contrato mediante simples comunicação prévia do CONSUMIDOR a DISTRIBUIDORA com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. Desta forma, o CONSUMIDOR não estaria sendo penalizado pelo inadimplemento da DISTRIBUIDORA ? 9. Entendemos que os valores de geração indicados na Nota Técnica são líquidos, livres de impostos, que serão tratados “oportunamente”, a tempo de se executar o faturamento, inclusive quando o pagamento for em moeda e não em créditos de energia. Pedimos a confirmação deste entendimento. 10. Considerando que a energia medida pelas distribuidoras não será alterado, apesar da energia transmitida real ser reduzida pela geração distribuída, pedimos esclarecer como serão tratados os encargos de perdas pelo sistema de transmissão (que terão uma redução real). _____________________________________________________________________________ COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia Rua Ferreira de Araújo, 202 – CJ 112 – CEP 05428-000 - São Paulo-SP - Tel (11) 3815-4887 - Fax (11) 3815-4631 - www.cogen.com.br