CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 012/2015
NOME DA INSTITUIÇÃO: Associação
da Indústria de Cogeração de Energia (COGEN)
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
Obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da regulação para contratação de geração própria de unidade
consumidora, conforme o disposto na Portaria MME nº 44/2015
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1. A Resolução deveria atribuir remuneração para as “outras fontes”, um valor da ordem de 25%
acima do PLD, de forma a viabilizar a contribuição dessas “outras fontes”, uma vez que com o valor
igual ao PLD não há incentivo para que o gerador utilize a Chamada Pública como veículo de venda.
2. A Resolução incentiva a geração por instalações que já estejam prontas para atender aos seus
requisitos, entretanto o prazo pode não viabilizar novas instalações a tempo por conta de
atendimento a estes requisitos. Entendemos que novas instalações poderiam ser agregadas ao
sistema, contribuindo para os objetivos da resolução e abrindo oportunidades para novos
consumidores viabilizarem suas instalações. Para contornar esse problema, sugerimos:
a) o aumento de prazo de contratação em, pelo menos, 6 meses (i.e. até 18/JUN/2016), ou então,
que o período de operação máximo de cada contrato fosse de 10 meses a partir da entrada em
operação, com limite para entrada em operação até 18/08/2015; e/ou
b) Que as Chamadas Públicas das distribuidoras permanecessem abertas por um prazo que
permitisse a estruturação de novos empreendedores, por exemplo, até JUL/2015.
3. Sugerimos que o Governo federal envolva os Estados (e estes os municípios) para colaborar
ativamente nos processos de licenciamento e autorizações, de forma a viabilizar as novas
instalações, que são de interesse nacional. Cada estado deveria criar mecanismos e procedimentos
de facilitação, pois se trata de projeto que demanda resposta rápida. O mesmo se deveria verificar
junto às distribuidoras, que poderiam emitir uma nota técnica com as exigências, dentro de um
prazo máximo, de forma que as instalações pudessem ser aprovadas mais rapidamente do que o
normal (para instalações com exportação de energia, um parecer de acesso tem demandado
normalmente 4 meses para ser emitido).
4. Da mesma forma, há uma preocupação entre os investidores se haverá tempo hábil para as
distribuidoras se estruturarem para atendimento às demandas originadas pelas Chamadas Públicas
e aos contratos delas advindas, mesmo para as instalações existentes. Itens como disponibilidade
de medidores, adaptação do SAP para faturamento, e equipes para inspeção e fiscalização das
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COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia
Rua Ferreira de Araújo, 202 – CJ 112 – CEP 05428-000 - São Paulo-SP - Tel (11) 3815-4887 - Fax (11) 3815-4631 - www.cogen.com.br
instalações. Seria importante certificar se o modelo é viável pelo lado das distribuidoras no prazo
determinado pela Resolução.
5. Há dúvidas quanto ao tratamento das perdas para o ACR e ACL. Solicitamos confirmar
(esclarecendo) que as reduções nas cargas, feitas nas instalações existentes com o objetivo
eficiência energética, não serão impeditivas para habilitação na geração sob os contratos oriundos
das Chamadas Públicas. Desta forma, entendemos que as reduções da energia medida pela
distribuidora, quando oriundas de redução de carga por eficiência energética (ou redução de
carga/produção), não serão objeto de contestação do contrato de geração.
6. A ANEEL usou, como base para o calculo do valor da geração a gás natural, a tarifa de
combustível base cogeração, de 1,3458 R$/m3, mas, se usadas as demais tarifas (de uma
instalação comercial e industrial, mais comuns de serem aplicadas nestas instalações), a tarifa
média deverá ser de aproximadamente 1,79 R$/ m3. Dessa forma, poderia ser incentivada
novas unidades consumidoras a operarem seus sistemas de geração no horário fora de ponta,
disponibilizando assim essa energia para o Sistema.
Assim, solicitamos que seja recalculado o valor de remuneração para o uso do combustível gás
natural, utilizando como premissa a tarifa de 1,79 R$/m³ para o gás natural
7. Para o diesel, o valor final utilizado foi do 1º patamar da curva de custo de déficit, publicado na
REH nº 1.837/201 (R$ 1.420,34 – corte de 0 a 5%). Dessa forma, há um desequilíbrio da tarifa,
em que o gás natural ficou sub-estimulado e o diesel sobre-estimulado, com uma grande
distância entre eles. Propomos (i) que se utilize a tarifa média de 1,79 R$/m³ para o GN e (ii) a
criação de faixas de capacidade para a geração a diesel, de forma que na faixa usualmente
compartilhada entre diesel e gás natural (acima de 1 MW), haja um equilíbrio mais realista
entre os valores de geração diesel e gás. A utilização de menores valores para geração diesel
para maiores capacidades, ainda viáveis, diminuiria os custos do sistema com essa geração e,
adicionalmente, traria um maior equilíbrio entre os valores, e assim estimular a conversão de
motores diesel para gás natural, diminuindo os impactos ambientais desta geração e abrindo
espaço para utlilização mais perene dos sistemas após o fim dos contratos.
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COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia
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8. Acreditamos que pode ter havido um erro na redação do modelo de contrato. Na cláusula
referente ao inadimplemento, de obrigação, a parte prejudicada deverá notificar a outra, a fim
de sanar o respectivo inadimplemento, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados
do recebimento da referida notificação, sob pena de rescisão do presente contrato.
Para a inadimplência causada pela não concessão de crédito, pela DISTRIBUIDORA, dos valores
estabelecidos no contrato, ficará o CONSUMIDOR sujeito à suspensão dos serviços objeto deste
contrato mediante simples comunicação prévia do CONSUMIDOR a DISTRIBUIDORA com, no
mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
Desta forma, o CONSUMIDOR não estaria sendo penalizado pelo inadimplemento da
DISTRIBUIDORA ?
9. Entendemos que os valores de geração indicados na Nota Técnica são líquidos, livres de
impostos, que serão tratados “oportunamente”, a tempo de se executar o faturamento,
inclusive quando o pagamento for em moeda e não em créditos de energia. Pedimos a
confirmação deste entendimento.
10. Considerando que a energia medida pelas distribuidoras não será alterado, apesar da energia
transmitida real ser reduzida pela geração distribuída, pedimos esclarecer como serão tratados
os encargos de perdas pelo sistema de transmissão (que terão uma redução real).
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COGEN – Associação da Indústria de Cogeração de Energia
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