RESUMO INFORMATIVO SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO Está em vigor a Lei Complementar n. 150, de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o trabalho doméstico. Lei Complementar n. 150/2015 Este resumo informativo destaca as principais alterações da Lei com o objetivo de responder as perguntas mais frequentes sobre o tema. Jul 2015 Dario Abrahão Rabay D +55 11 3089 6646 [email protected] Aldo Augusto Martinez Neto D +55 11 3089 6717 [email protected] www.souzacescon.com.br ÍNDICE Aspectos gerais da Nova Lei3 Quem é doméstico? Jornada de Trabalho 4 Intervalos para descanso e Compensação de Horas 5 Como calcular as horas extras?6 13º salário, Férias e Aviso Prévio7 Descontos e Trabalho em Viagens8 Gestante, Seguro-Desemprego e Salário-Família9 Simples Doméstico10 FGTS11 Acidente de Trabalho, Fiscalização e Redom 12 Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 2 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI A recém promulgada Lei Complementar n. 150/2015 (“Lei”) regulamenta de forma mais completa o contrato de trabalho dos empregados domésticos. A Emenda Constitucional n. 72/2013 já havia estendido aos domésticos os direitos constitucionais dos trabalhadores em geral, mas alguns direitos ainda dependiam de regulamentação. A Lei traz uma série de novidades para o contrato de trabalho dos domésticos. Dentre as principais mudanças, destacam-se as seguintes: (I) Não se considera doméstico o trabalhador que preste serviços por apenas 2 dias por semana. (X) Depósitos mensais de 8% do salário do doméstico devidos ao FGTS após regulamentação a ser editada em 120 dias. (XI) Depósitos mensais de 3,2% do salário do doméstico em substituição à multa de 40% do FGTS. (XII) Instituição do Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos a ser regulamentado em até 120 dias. (XIII) Os tributos do empregador totalizam 20% sobre o salário do doméstico. (II) Proibição de contratação de doméstico com menos de 18 anos. (III) Possibilidade de compensação de horas extras com folgas e redução de horários. (IV) Contrato de trabalho em regime de tempo parcial (até 25 horas por semana). (V) Contrato por prazo determinado de até 2 anos para atender necessidades familiares de natureza transitória. (VI) Jornada de trabalho de 12 x 36 horas. (VII) Jornada de trabalho do doméstico em viagem acompanhando seu empregador, com adicional de 25%. (VIII) Possibilidade de desmembramento do intervalo de descanso em 2 períodos. (IX) Proibição de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 3 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR PRINCIPAIS DIREITOS Quem pode ser trabalhador doméstico? (I) Não pode ser menor de 18 anos. (II) Esta lei não se aplica à diarista que trabalha até 2 vezes por semana. (III) Exemplos de empregados domésticos: a doméstica mensalista, a babá, o motorista particular, o cuidador de idosos, etc. Jornada normal de trabalho de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais (VII) Mediante acordo escrito, admite-se a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. (VIII) O trabalho noturno, das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. (IX) A hora noturna é considerada reduzida, sendo que cada 52’30” de trabalho noturno corresponde a 1 hora de trabalho diurno. (I) A jornada normal do doméstico é de até 8 horas por dia e até 44 horas por semana. (II) Essa jornada pode ser anotada de próprio punho pelo doméstico em um livro de ponto (disponível em papelarias) ou em folhas impressas com espaços para preenchimento dos horários de trabalho e assinatura. A anotação dos horários é obrigatória. (III) Os horários anotados devem corresponder aos horários reais e não podem ser idênticos em todos os dias. (IV) As horas além dessa jornada são consideradas horas extras e devem ser pagas com um adicional de 50% do valor da hora normal. (V) As horas extras realizadas aos domingos e feriados devem ser remuneradas em dobro. (VI) Para se calcular o valor da hora normal, divide-se o salário mensal por 220 (no caso de mensalista com a jornada de 44 horas semanais). Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 4 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR Intervalos para descanso (I) Entre o fim de um dia de trabalho e o início do trabalho no dia seguinte deve haver um intervalo mínimo de 11 horas. (II) O intervalo para refeição e descanso deve ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, admitindo-se a redução para 30 minutos mediante acordo escrito. (III) Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia. (IV) O descanso semanal deve preferencialmente coincidir com o domingo. (III) Se fizer mais de 40 horas extras no mês, apenas as horas excedentes a essas 40 horas extras, após o desconto das folgas e das reduções de horário do mês, podem ser compensadas com folgas e reduções de horário em outros meses, sem necessidade de pagamento de horas extras, desde que sejam compensadas no prazo máximo de 1 ano. (IV) Se não houver a compensação no prazo de 1 ano ou se houver o término do contrato de trabalho sem a compensação, essas horas devem ser pagas como horas extras. (V) Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o doméstico que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. Compensação de horas extras com folgas e reduções de horário (I) Mediante acordo escrito firmado com o doméstico, admite-se a compensação da jornada, no mesmo mês, de até 40 horas, ou seja, se o doméstico trabalhar 40 horas extras num mês, mas tirar folga ou tiver reduções de horário correspondentes a 40 horas, não há necessidade de pagar as horas extras. (II) Se o doméstico fizer 40 horas extras, mas tirar folga ou tiver redução de horário de 20 horas, pagamse 20 horas extras no mês. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 5 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR COMO CALCULAR AS HORAS EXTRAS? Exemplo 1 (I) O doméstico (salário de R$ 1.200/mês) trabalhou 30 horas extras no mês e não teve nenhum dia de folga, nem foi dispensado mais cedo do trabalho. Neste caso, o empregador deve pagar 30 horas extras para o doméstico. Calcula-se da seguinte forma: R$ 1.200,00 / 220 = R$ 5,45 (salário-hora normal) x 1,5 = R$ 8,18 (salário-hora com adicional de hora extra de 50%) x 30 horas extras = R$ 245,45. (II) Essas horas extras devem refletir no pagamento nos descansos semanais remunerados (DSRs). Assim, R$ 245,45 / 22 dias úteis x 8 dias de descanso semanal (por exemplo) = R$ 89,26. (II) Calcula-se da seguinte forma: R$ 1.200,00 / 220 = R$ 5,45 (salário-hora normal) x 1,5 = R$ 8,18 (saláriohora com adicional de hora extra de 50%) x 40 horas extras = R$ 327,20. (III) Essas horas extras devem refletir no pagamento nos descansos semanais remunerados (DSRs). Assim, R$ 327,20 / 22 dias úteis x 8 dias de descanso semanal (por exemplo) = R$ 118,98. Exemplo 2 (I) O doméstico (salário de R$ 1.200/mês) trabalhou 70 horas extras no mês e teve 2 dias de folga e foi dispensado mais cedo do trabalho em 2 dias, totalizando 20 horas não trabalhadas. Neste caso, o empregador deve descontar as 20 horas não trabalhadas (das 70 horas extras) e, do resultado de 50 horas extras, deve pagar 40 horas extras e anotar 10 horas extras como crédito do banco de horas (caso tenha firmado acordo escrito de compensação com o doméstico), que deverão ser compensadas com folgas ou redução de horários em outros meses, até o limite de 1 ano. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 6 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR 13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO 13º salário Aviso Prévio (I) O empregador doméstico deve pagar o 13º salário ao doméstico, devendo a primeira parcela (50%) ser paga até o dia 20 de novembro e a segunda parcela no dia 20 de dezembro. (I) Em caso de dispensa do doméstico sem justa causa, ele fará jus ao aviso prévio de 30 dias, mais 3 dias por ano completo de trabalho. (II) As horas extras feitas de forma habitual devem refletir no pagamento do 13º salário, pela média dos últimos 12 meses. (II) Os 30 dias iniciais podem ser cumpridos trabalhando ou indenizados. Os demais dias devem ser necessariamente pagos. Férias (I) Continuam sendo devidas férias de 30 dias corridos a cada 12 meses trabalhados com pagamento de 1/3 a mais. (II) As férias devem ser obrigatoriamente usufruídas no período de 12 meses subsequentes aos 12 meses trabalhados para a aquisição do direito às férias. (III) Os 30 dias de férias podem ser fracionados em 2 períodos, mas, nesse caso, nenhum período pode ser inferior a 14 dias corridos. (IV) O doméstico pode converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (V) As horas extras feitas de forma habitual devem refletir no pagamento das férias pela média dos últimos 12 meses. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 7 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR DESCONTOS E TRABALHO EM VIAGENS Descontos (I) O empregador não pode efetuar descontos no salário do doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. (II) O empregador pode efetuar descontos de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do doméstico em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário. (II) O acompanhamento do empregador pelo doméstico em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes. (III) A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal, valor que poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. (III) O empregador poderá descontar as despesas com moradia, quando esta for em local diverso da residência em que ocorre a prestação de serviço e desde que exista acordo prévio escrito entre as partes. (IV) O doméstico tem direito ao vale-transporte (quando necessário), que pode ser substituído por dinheiro, mediante recibo. (V) Nenhuma das despesas mencionadas neste tópico têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do doméstico. Trabalho Doméstico em Viagens (I) No caso em que o doméstico acompanhar o empregador em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extras em outro dia, observada a jornada normal de trabalho. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 8 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR GESTANTE, SEGURO-DESEMPREGO E SALÁRIOFAMÍLIA Licença-maternidade e Estabilidade Provisória da Gestante Salário-família (I) A doméstica gestante tem direito à licençamaternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (I) O doméstico tem direito ao salário-família, pago pelo empregador, mas descontado do INSS devido, no valor de R$ 26,20 por filho ou equiparado de até 14 anos, ou dependente inválido de qualquer idade. (II) A licença-maternidade é paga pela Previdência Social e não pelo empregador doméstico. (III) A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à doméstica gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. (II) Se o doméstico recebe salário acima de R$ 1.089,73, não faz jus ao pagamento de salário-família. Seguro-desemprego (I) O doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses. (II) O seguro-desemprego é pago pelo Governo e não pelo empregador doméstico. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 9 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR TRIBUTAÇÃO E FGTS SIMPLES DOMÉSTICO O Simples Doméstico regulamentação (120 dias) ainda depende de (I) oi instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei. Inscrição no Simples Doméstico empregador]; - 3,2% a titulo de indenização compensatória da perda do emprego sem justa causa [a cargo do empregador]; e Imposto sobre a Renda retido na Fonte, se incidente [descontado do doméstico]. (II) O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos acima, somente serão devidos após 120 dias da data de publicação da Lei. (I) A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet. Recolhimento dos Tributos – o custo do empregador é de 20% sobre o salário mensal (I) O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores: - De 8% a 11% de contribuição previdenciária [descontado do doméstico]; - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social [a cargo do empregador]; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho [a cargo do empregador]; - 8% de recolhimento para o FGTS [a cargo do Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 10 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR FGTS Obrigatoriedade É devida a inclusão do doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no prazo de 120 dias da entrada em vigor da Lei, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros. O empregador somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento mencionado acima. doméstico, os valores correspondentes aos depósitos de 3,2% serão movimentados pelo empregador. Na hipótese de culpa recíproca, metade desses valores será movimentada pelo doméstico e a outra metade, pelo empregador. Os valores serão depositados na conta vinculada do doméstico, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de 8% do FGTS, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual. Depósitos devidos ao FGTS O empregador deve depositar no FGTS o valor correspondente a 8% do salário do doméstico, pela guia de arrecadação única do Simples Doméstico. O empregador doméstico ainda depositará a importância de 3,2% do salário, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador. Não se aplica ao doméstico a multa de 40% do FGTS. Movimentação dos valores depositados Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 11 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR ACIDENTE DE TRABALHO, FISCALIZAÇÃO E REDOM Acidente de trabalho (i) O empregador deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o mínimo (R$ 1.399,12) e o máximo (R$ 4.633,75). Fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego (i) A fiscalização, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador. (ii) A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora. (iii) Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotaçao na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Durante a inspeção do trabalho, o Fiscal do Trabalho deve estar acompanhado do empregador ou de alguém de sua família. Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom) (i) A lei permite o parcelamento de débitos previdenciários (inclusive em dívida ativa e com vencimento até 30 de abril de 2013) em até 120 parcelas (parcela mínima de R$ 100,00), com isenção de multas, encargos legais, honorários advocatícios e redução de 60% dos juros de mora. (II) O parcelamento deve ser requerido no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da lei. Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal. 12 SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR