RESUMO INFORMATIVO SOBRE
TRABALHO DOMÉSTICO
Está em vigor a Lei Complementar n. 150, de 1º
de junho de 2015, que dispõe sobre o trabalho
doméstico.
Lei Complementar n. 150/2015
Este resumo informativo destaca as principais
alterações da Lei com o objetivo de responder
as perguntas mais frequentes sobre o tema.
Jul 2015
Dario Abrahão Rabay
D +55 11 3089 6646
[email protected]
Aldo Augusto Martinez Neto
D +55 11 3089 6717
[email protected]
www.souzacescon.com.br
ÍNDICE
Aspectos gerais da Nova Lei3
Quem é doméstico? Jornada de Trabalho
4
Intervalos para descanso e Compensação de Horas
5
Como calcular as horas extras?6
13º salário, Férias e Aviso Prévio7
Descontos e Trabalho em Viagens8
Gestante, Seguro-Desemprego e Salário-Família9
Simples Doméstico10
FGTS11
Acidente de Trabalho, Fiscalização e Redom
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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do
Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser
interpretado como tal.
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SOUZA, CESCON, BARRIEU & FLESCH ADVOGADOS
SÃO PAULO | RIO DE JANEIRO | BELO HORIZONTE | BRASÍLIA | SALVADOR
ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI
A recém promulgada Lei Complementar n. 150/2015
(“Lei”) regulamenta de forma mais completa o
contrato de trabalho dos empregados domésticos. A
Emenda Constitucional n. 72/2013 já havia estendido
aos domésticos os direitos constitucionais dos
trabalhadores em geral, mas alguns direitos ainda
dependiam de regulamentação. A Lei traz uma
série de novidades para o contrato de trabalho
dos domésticos. Dentre as principais mudanças,
destacam-se as seguintes:
(I) Não se considera doméstico o trabalhador que
preste serviços por apenas 2 dias por semana.
(X) Depósitos mensais de 8% do salário do doméstico
devidos ao FGTS após regulamentação a ser editada
em 120 dias.
(XI) Depósitos mensais de 3,2% do salário do
doméstico em substituição à multa de 40% do FGTS.
(XII) Instituição do Simples Doméstico, regime
unificado de pagamento de tributos a ser
regulamentado em até 120 dias. (XIII) Os tributos do empregador totalizam 20% sobre
o salário do doméstico.
(II) Proibição de contratação de doméstico com
menos de 18 anos.
(III) Possibilidade de compensação de horas extras
com folgas e redução de horários.
(IV) Contrato de trabalho em regime de tempo parcial
(até 25 horas por semana).
(V) Contrato por prazo determinado de até 2 anos
para atender necessidades familiares de natureza
transitória.
(VI) Jornada de trabalho de 12 x 36 horas.
(VII) Jornada de trabalho do doméstico em viagem
acompanhando seu empregador, com adicional de
25%.
(VIII) Possibilidade de desmembramento do intervalo
de descanso em 2 períodos.
(IX) Proibição de descontos no salário do empregado
por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene
ou moradia.
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PRINCIPAIS DIREITOS
Quem pode ser trabalhador doméstico?
(I) Não pode ser menor de 18 anos.
(II) Esta lei não se aplica à diarista que trabalha até 2
vezes por semana.
(III) Exemplos de empregados domésticos: a
doméstica mensalista, a babá, o motorista particular,
o cuidador de idosos, etc.
Jornada normal de trabalho de no máximo 8 horas
diárias e 44 horas semanais
(VII) Mediante acordo escrito, admite-se a jornada
de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso.
(VIII) O trabalho noturno, das 22 horas às 5 horas do
dia seguinte, deve ser remunerado com adicional de,
no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
(IX) A hora noturna é considerada reduzida, sendo
que cada 52’30” de trabalho noturno corresponde a 1
hora de trabalho diurno.
(I) A jornada normal do doméstico é de até 8 horas
por dia e até 44 horas por semana.
(II) Essa jornada pode ser anotada de próprio punho
pelo doméstico em um livro de ponto (disponível em
papelarias) ou em folhas impressas com espaços
para preenchimento dos horários de trabalho e
assinatura. A anotação dos horários é obrigatória.
(III) Os horários anotados devem corresponder aos
horários reais e não podem ser idênticos em todos
os dias.
(IV) As horas além dessa jornada são consideradas
horas extras e devem ser pagas com um adicional de
50% do valor da hora normal.
(V) As horas extras realizadas aos domingos e
feriados devem ser remuneradas em dobro.
(VI) Para se calcular o valor da hora normal, divide-se
o salário mensal por 220 (no caso de mensalista com
a jornada de 44 horas semanais).
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Intervalos para descanso
(I) Entre o fim de um dia de trabalho e o início do
trabalho no dia seguinte deve haver um intervalo
mínimo de 11 horas.
(II) O intervalo para refeição e descanso deve ser de
no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, admitindo-se
a redução para 30 minutos mediante acordo escrito.
(III) Caso o empregado resida no local de trabalho, o
período de intervalo poderá ser desmembrado em 2
períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo,
1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.
(IV) O descanso semanal deve preferencialmente
coincidir com o domingo.
(III) Se fizer mais de 40 horas extras no mês, apenas
as horas excedentes a essas 40 horas extras, após
o desconto das folgas e das reduções de horário do
mês, podem ser compensadas com folgas e reduções
de horário em outros meses, sem necessidade
de pagamento de horas extras, desde que sejam
compensadas no prazo máximo de 1 ano.
(IV) Se não houver a compensação no prazo de 1 ano
ou se houver o término do contrato de trabalho sem
a compensação, essas horas devem ser pagas como
horas extras.
(V) Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não
trabalhadas, os feriados e os domingos livres em
que o doméstico que mora no local de trabalho nele
permaneça não serão computados como horário de
trabalho.
Compensação de horas extras com folgas e reduções
de horário
(I) Mediante acordo escrito firmado com o doméstico,
admite-se a compensação da jornada, no mesmo mês,
de até 40 horas, ou seja, se o doméstico trabalhar
40 horas extras num mês, mas tirar folga ou tiver
reduções de horário correspondentes a 40 horas,
não há necessidade de pagar as horas extras.
(II) Se o doméstico fizer 40 horas extras, mas tirar
folga ou tiver redução de horário de 20 horas, pagamse 20 horas extras no mês.
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COMO CALCULAR AS HORAS EXTRAS?
Exemplo 1
(I) O doméstico (salário de R$ 1.200/mês) trabalhou
30 horas extras no mês e não teve nenhum dia de
folga, nem foi dispensado mais cedo do trabalho.
Neste caso, o empregador deve pagar 30 horas
extras para o doméstico. Calcula-se da seguinte
forma: R$ 1.200,00 / 220 = R$ 5,45 (salário-hora
normal) x 1,5 = R$ 8,18 (salário-hora com adicional de
hora extra de 50%) x 30 horas extras = R$ 245,45.
(II) Essas horas extras devem refletir no pagamento
nos descansos semanais remunerados (DSRs).
Assim, R$ 245,45 / 22 dias úteis x 8 dias de descanso
semanal (por exemplo) = R$ 89,26.
(II) Calcula-se da seguinte forma: R$ 1.200,00 / 220 =
R$ 5,45 (salário-hora normal) x 1,5 = R$ 8,18 (saláriohora com adicional de hora extra de 50%) x 40 horas
extras = R$ 327,20.
(III) Essas horas extras devem refletir no pagamento
nos descansos semanais remunerados (DSRs).
Assim, R$ 327,20 / 22 dias úteis x 8 dias de descanso
semanal (por exemplo) = R$ 118,98.
Exemplo 2
(I) O doméstico (salário de R$ 1.200/mês) trabalhou
70 horas extras no mês e teve 2 dias de folga e
foi dispensado mais cedo do trabalho em 2 dias,
totalizando 20 horas não trabalhadas. Neste caso,
o empregador deve descontar as 20 horas não
trabalhadas (das 70 horas extras) e, do resultado
de 50 horas extras, deve pagar 40 horas extras
e anotar 10 horas extras como crédito do banco
de horas (caso tenha firmado acordo escrito de
compensação com o doméstico), que deverão ser
compensadas com folgas ou redução de horários em
outros meses, até o limite de 1 ano.
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13º SALÁRIO, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO
13º salário
Aviso Prévio
(I) O empregador doméstico deve pagar o 13º salário
ao doméstico, devendo a primeira parcela (50%) ser
paga até o dia 20 de novembro e a segunda parcela
no dia 20 de dezembro.
(I) Em caso de dispensa do doméstico sem justa
causa, ele fará jus ao aviso prévio de 30 dias, mais 3
dias por ano completo de trabalho.
(II) As horas extras feitas de forma habitual devem
refletir no pagamento do 13º salário, pela média dos
últimos 12 meses.
(II) Os 30 dias iniciais podem ser cumpridos
trabalhando ou indenizados. Os demais dias devem
ser necessariamente pagos.
Férias
(I) Continuam sendo devidas férias de 30 dias corridos
a cada 12 meses trabalhados com pagamento de 1/3
a mais.
(II) As férias devem ser obrigatoriamente usufruídas
no período de 12 meses subsequentes aos 12 meses
trabalhados para a aquisição do direito às férias.
(III) Os 30 dias de férias podem ser fracionados em 2
períodos, mas, nesse caso, nenhum período pode ser
inferior a 14 dias corridos.
(IV) O doméstico pode converter um terço do período
de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no
valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes.
(V) As horas extras feitas de forma habitual devem
refletir no pagamento das férias pela média dos
últimos 12 meses.
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DESCONTOS E TRABALHO EM VIAGENS
Descontos
(I) O empregador não pode efetuar descontos
no salário do doméstico por fornecimento de
alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem
como por despesas com transporte, hospedagem
e alimentação em caso de acompanhamento em
viagem.
(II) O empregador pode efetuar descontos de
adiantamento salarial e, mediante acordo escrito
entre as partes, para a inclusão do doméstico
em planos de assistência médico-hospitalar e
odontológica, de seguro e de previdência privada,
não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário.
(II) O acompanhamento do empregador pelo
doméstico em viagem será condicionado à prévia
existência de acordo escrito entre as partes.
(III) A remuneração-hora do serviço em viagem será,
no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora
normal, valor que poderá ser, mediante acordo,
convertido em acréscimo no banco de horas, a ser
utilizado a critério do empregado.
(III) O empregador poderá descontar as despesas
com moradia, quando esta for em local diverso da
residência em que ocorre a prestação de serviço
e desde que exista acordo prévio escrito entre as
partes.
(IV) O doméstico tem direito ao vale-transporte
(quando necessário), que pode ser substituído por
dinheiro, mediante recibo.
(V) Nenhuma das despesas mencionadas neste
tópico têm natureza salarial, nem se incorporam à
remuneração do doméstico.
Trabalho Doméstico em Viagens
(I) No caso em que o doméstico acompanhar o
empregador em viagem, serão consideradas apenas
as horas efetivamente trabalhadas no período,
podendo ser compensadas as horas extras em outro
dia, observada a jornada normal de trabalho.
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GESTANTE, SEGURO-DESEMPREGO E SALÁRIOFAMÍLIA
Licença-maternidade e Estabilidade Provisória da
Gestante
Salário-família
(I) A doméstica gestante tem direito à licençamaternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego
e do salário.
(I) O doméstico tem direito ao salário-família, pago
pelo empregador, mas descontado do INSS devido,
no valor de R$ 26,20 por filho ou equiparado de até
14 anos, ou dependente inválido de qualquer idade.
(II) A licença-maternidade é paga pela Previdência
Social e não pelo empregador doméstico.
(III) A confirmação do estado de gravidez durante
o curso do contrato de trabalho, ainda que durante
o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à doméstica gestante a estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até 5
meses após o parto.
(II) Se o doméstico recebe salário acima de R$
1.089,73, não faz jus ao pagamento de salário-família.
Seguro-desemprego
(I) O doméstico que for dispensado sem justa causa
fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor
de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses.
(II) O seguro-desemprego é pago pelo Governo e não
pelo empregador doméstico.
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TRIBUTAÇÃO E FGTS
SIMPLES DOMÉSTICO
O Simples Doméstico
regulamentação (120 dias)
ainda
depende
de
(I) oi instituído o regime unificado de pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais encargos do
empregador doméstico (Simples Doméstico), que
deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a
contar da data de entrada em vigor da Lei.
Inscrição no Simples Doméstico
empregador];
- 3,2% a titulo de indenização compensatória da
perda do emprego sem justa causa [a cargo do
empregador]; e Imposto sobre a Renda retido na
Fonte, se incidente [descontado do doméstico].
(II) O recolhimento mensal, mediante documento
único de arrecadação, e a exigência das contribuições,
dos depósitos e do imposto, nos valores definidos
acima, somente serão devidos após 120 dias da data
de publicação da Lei.
(I) A inscrição do empregador e a entrada única de
dados cadastrais e de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples
Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema
eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet.
Recolhimento dos Tributos – o custo do empregador
é de 20% sobre o salário mensal
(I) O Simples Doméstico assegurará o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes valores:
- De 8% a 11% de contribuição previdenciária
[descontado do doméstico];
- 8% de contribuição patronal previdenciária para
a seguridade social [a cargo do empregador]; 0,8% de contribuição social para financiamento do
seguro contra acidentes do trabalho [a cargo do
empregador];
- 8% de recolhimento para o FGTS [a cargo do
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FGTS
Obrigatoriedade
É devida a inclusão do doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do
regulamento a ser editado pelo Conselho Curador
e pelo agente operador do FGTS, no prazo de 120
dias da entrada em vigor da Lei, inclusive no que
tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques,
devolução de valores e emissão de extratos, entre
outros.
O empregador somente passará a ter obrigação de
promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos
referentes a seu empregado após a entrada em vigor
do regulamento mencionado acima.
doméstico, os valores correspondentes aos depósitos
de 3,2% serão movimentados pelo empregador.
Na hipótese de culpa recíproca, metade desses
valores será movimentada pelo doméstico e a outra
metade, pelo empregador.
Os valores serão depositados na conta vinculada do
doméstico, em variação distinta daquela em que se
encontrarem os valores oriundos dos depósitos de
8% do FGTS, e somente poderão ser movimentados
por ocasião da rescisão contratual.
Depósitos devidos ao FGTS
O empregador deve depositar no FGTS o valor
correspondente a 8% do salário do doméstico, pela
guia de arrecadação única do Simples Doméstico.
O empregador doméstico ainda depositará a
importância de 3,2% do salário, destinada ao
pagamento da indenização compensatória da
perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do
empregador.
Não se aplica ao doméstico a multa de 40% do FGTS.
Movimentação dos valores depositados
Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a
pedido, de término do contrato de trabalho por prazo
determinado, de aposentadoria e de falecimento do
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ACIDENTE DE TRABALHO, FISCALIZAÇÃO E REDOM
Acidente de trabalho
(i) O empregador deve comunicar o acidente de
trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte
ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa
variável entre o mínimo (R$ 1.399,12) e o máximo (R$
4.633,75).
Fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(i) A fiscalização, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
do cumprimento das normas que regem o trabalho
do empregado doméstico, no âmbito do domicílio
do empregador, dependerá de agendamento e
de entendimento prévios entre a fiscalização e o
empregador.
(ii) A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente
orientadora.
(iii) Será observado o critério de dupla visita para
lavratura de auto de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de anotaçao na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou, na
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Durante a inspeção do trabalho, o Fiscal do Trabalho
deve estar acompanhado do empregador ou de
alguém de sua família.
Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom)
(i) A lei permite o parcelamento de débitos
previdenciários (inclusive em dívida ativa e com
vencimento até 30 de abril de 2013) em até 120
parcelas (parcela mínima de R$ 100,00), com isenção
de multas, encargos legais, honorários advocatícios
e redução de 60% dos juros de mora.
(II) O parcelamento deve ser requerido no prazo de
120 dias após a entrada em vigor da lei.
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