Publicação: 01/10/02 PROVIMENTO Nº 79/2002 O Desembargador Murilo José Pereira, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, consoante o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei federal nº 8.935, de 18/11/94, no uso das atribuições e competências dos artigos 23 e 27 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, e do artigo 12, incisos IV e XXIII, da Resolução nº 314, de 26/06/96, CONSIDERANDO que o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.050, de 02/08/01, criou o motivo de devolução nº 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista, “que deve ser utilizado pelas instituições financeiras nas devoluções de cheques cujas folhas em branco tenham sido roubadas, furtadas ou extraviadas depois de recebidas pelo correntista”, e CONSIDERANDO a idêntica conclusão dos pareceres exarados sobre a matéria, nos autos dos Processos nº D-465/98 e D-800 - DIFIX, RESOLVE: Art. 1º. O item 1 do Provimento nº 20, de 25/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação: “1 - Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 (folha de cheque cancelada por so licitação do correntista), 25 (cancelamento de talonário pelo banco sacado) e 28 {contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionado por furto ou roubo}, o Tabelião de Protesto de Títulos deverá: ...”. Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 23 de setembro de 2002. Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA Corregedor-Geral de Justiça