lex www.portalmercadobrasil.com.br Murilo Gouvêa dos Reis advogado, mestre em Relações Internacionais e especialista em Direito do Trabalho [email protected] Ação por apropriação indébita P ara a instauração de ação penal por apropriação indébita previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento, já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma negou pedido de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de R$ 1,5 milhão à Previdência Social. Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Indenização por falta de luz “São as águas de março fechando o verão. É a promessa de vida no teu coração...” O trecho da famosa música de Tom Jobim foi um dos fundamentos usados pelo desembargador Marcelo Buhatem, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para condenar a Ampla, concessionária de energia elétrica, a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que ficou alguns dias entre março e abril sem ter luz em casa. O desembargador lembrou que é notório o estrago que os temporais provocam em todo o estado nessa época do ano. 46 fevereiro2012 Extensão dos efeitos da falência “Para modernas lesões, promovidas com base em novos instrumentos societários, são necessárias soluções também modernas e inovadoras.” A consideração é da ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu como possível a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da Petroforte a empresas e pessoas físicas sem vínculos societários diretos, adaptando a conhecida desconsideração da personalidade jurídica. O colegiado concluiu pela legalidade da decisão de primeiro grau, que se baseou na suspeita de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da empresa falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresariais conjuntas para esse fim.