Publicação: 14/05/99
INSTRUÇÃO-CONJUNTA Nº 01/1999
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, Desembargador Lúcio Urbano Silva Martins, o 2º VICE-PRESIDENTE,
Desembargador Murilo Pereira, e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA,
Desembargador José Guido de Andrade, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 869, de 05.07.52, em seu artigo
214, autoriza o afastamento preventivo do servidor que esteja respondendo a sindicância
ou processo administrativo disciplinar, por até 30 (trinta) dias, prorrogável até 90 (noventa)
dias;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 869, de 05.07.52, é aplicável aos
servidores do Poder Judiciário por força do artigo 308 da Lei Complementar Estadual nº
38, de 13.02.95;
CONSIDERANDO que o afastamento preventivo de servidor que responde a
sindicância ou processo administrativo disciplinar constitui mera medida acautelatória;
CONSIDERANDO que há de se evitar situações em que o servidor seja
afastado por tempo superior ao autorizado por Lei;
RESOLVEM
RECOMENDAR aos Senhores Juízes de Direito Diretores de Foro a
observância do seguinte:
I - O afastamento preventivo do servidor, previsto no art. 214 da Lei Estadual
nº 869, de 05.07.52, somente deverá ser determinado se imprescindível para a devida
averiguação das faltas objeto de apuração, sem prejuízo de sua remuneração;
II - O afastamento preventivo será determinado por até (30) trinta dias,
podendo ser prorrogado até o limite de 90 (noventa) dias, findos os quais o servidor
retornará, automaticamente, ao exercício de suas funções, ainda que a sindicância ou o
processo administrativo disciplinar não estejam concluídos;
III - A adoção desta medida acautelatória deverá ser comunicada à
Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para
o devido registro.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 3 de maio de 1999.
Desembargador LÚCIO URBANO
Presidente
Desembargador MURILO PEREIRA
2º Vice-Presidente
Desembargador GUIDO DE ANDRADE
Corregedor-Geral de Justiça
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instrução conjunta nº 01/1999 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais