fls. 275 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 1 de 25 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE MANAUS (AM) “A essência, a dificuldade, a nobreza da advocacia é esta: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado”. Francesco Carnelutti RENATO FABIANO DOS SANTOS BENIGNO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com procuração anexa, vem com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 95, inciso II e 108, ambos do CPP, opor EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA pelas situações fáticas e jurídicas a seguir narradas: Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Processo nº 0222242-90.2014.8.04.0001 fls. 276 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 2 de 25 I- DOS FATOS: O senhor Renato Fabiano dos Santos Benigno foi preso em flagrante delito em 12 de maio de 2014, sendo incurso nas sanções dos arts. 121, caput e 129, ambos do Código Penal Brasileiro e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. art. 121, §2°, inciso III (última figura) do Código Penal Brasileiro por duas vezes; art.121, §2°, inciso III (última figura) c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, por três vezes e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Data ministerial, ocorridos o em venia caso ao entendimento envolvendo Manaus, é uma o do nobre excipiente, fatalidade no como órgão outros trânsito que infelizmente envolveu vítimas fatais e outras lesionadas. Sobre a dinâmica dos fatos em si, não se pode olvidar que o acidente em comento ainda carece do exame pericial dos veículos, a fim de que possa ser auferida a velocidade do carro dirigido por Renato no momento do acidente. No mesmo sentido, ainda falta a realização do teste de alcoolemia no material já colhido das vítimas. Contudo, é relevante dizer que o fato do carro das vítimas ter se deslocado por aproximadamente 100 (cem) metros tampouco não possui demonstra a que gravidade o agente noticiada teria, de pelos forma jornais, livre e consciente, desejado o resultado morte das vítimas ou tenha assumido o risco de produzi-lo de forma egoística. Indubitavelmente, a dinâmica dos fatos poderá ser melhor esclarecida com o resultado dos laudos Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 dos Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Posteriormente, foi denunciado como incurso nas sanções dos fls. 277 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 3 de 25 veículos. Entretanto, é fato que as vítimas estavam empurrando o carro. Ora, não havia nenhum mecanismo de freio ativo no momento do acidente. Portanto, é plausível que o veículo tenha se deslocado na via até que o nivelamento da rua – que naquela região e sentido do trânsito é um declive – e a força Outrossim, não pode ser olvidado que na frente do Jardim das Américas, próximo ao local do acidente, o carro de Renato, ora réu no bojo da presente ação, passou por um radar auferidor de velocidade, não sendo autuado, até onde se tem notícia, por qualquer infração aos limites de velocidade, o que demonstra novamente que o caso foi um completo infortúnio. Mas não só. As vítimas também colaboraram para o evento, senão vejamos: estavam empurrando um veículo desde a Avenida do Turismo, em frente ao Cemitério Parque Tarumã, até a Avenida Coronel Teixeira, nas imediações do Comando do Exército, como disse a vítima Weslem; ao invés de pararem o veículo no acostamento, sinalizarem a pane e acenderem as luzes de advertência, optaram por empurrar um veículo apagado e no escuro; também haviam ingerido bebida alcóolica, conforme pode ser comprovado por fotos divulgadas pelas vítimas no dia do acidente e divulgadas em meios de comunicação. Qualquer homem apresentaria dificuldades para ver um veículo apagado em movimento no lado direito da pista, sendo que este veículo estava sem nenhuma sinalização. As infrações administrativas de trânsito também não podem servir para comprovar que o agente desejasse concretizar o delito do qual está sendo acusado, ou tivesse Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. impingida anulasse a aceleração dada pelo impacto. fls. 278 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 4 de 25 assumido o risco de produzi-lo, visto que as multas retroagem até o ano de 2002. As infrações de trânsito trazidas pelo Ministério Público como razão suficiente para demonstrar o dolo eventual por conta dos 129 (cento e vinte e nove) pontos na carteira possuem mais de 12 (doze anos) no total. Assim, o motorista. Quanto trânsito, que somam às 15 últimas (quinze) 3 (três) pontos, infrações observa-se de que as mesmas derivam do mesmo auto de infração. Renato não infringiu as normas de trânsito em 3 (três) oportunidades como supostamente se alega, mas numa mesma oportunidade o agente de fiscalização o autuou por 3 (três) motivos legalidade das diferentes, mesmas na razão pela esfera qual discute-se administrativa, como a já comprovado nos autos. Demonstrada a inexistência de dolo, não há como imputar-lhe o crime previsto no Codex Penal. II – DO DIREITO Diz o artigo 74 do Código de Processo Penal: Art. 74. A competência pela natureza da infração será organização regulada pelas judiciária, leis salvo de a competência privativa do Tribunal do Júri. § 1º. Compete julgamento dos ao Tribunal crimes do Júri previstos o nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. documento anexado não passa de um histórico de pontuação do fls. 279 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 5 de 25 único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, dada consumados ao § 1º ou tentados. (Redação Lei 263, pela n.º de 23.02.48) O artigo em comento apenas vem instrumentalizar aquilo que já fora estabelecido na Lex Mater, em seu artigo Cidadão para julgamento apenas dos crimes dolosos contra a vida. Como é cediço, os crimes dolosos contra a vida se encontram capitulados nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, sejam eles consumados ou tentados. Já os crimes de homicídio cometidos na direção de veículo automotor, por força do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, são obrigatoriamente tratados como se culposos fossem. Isto porque o legislador entendeu que dificilmente um ser humano, ao assumir a direção de um veículo automotor, ainda velocidade, egoisticamente que embriagado ou produzir o desejará será indiferente acima dos resultado quanto a limites de morte ou possibilidade de produzi-lo. Ora, aqui surge um grande debate entre penalistas, a saber: a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente, sendo que muitos tem aderido à errônea corrente de que a mera ingestão de bebida acima do permitido por lei conduzirá automaticamente ao dolo eventual. Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. 5°, inciso XXXVIII, a delimitação da competência do Tribunal fls. 280 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 6 de 25 Como se sabe, um dos requisitos para a tipificação do delito é extrair dos fatos a vontade do agente, que pelo caso em comento, como foi narrado, não há como pressupor que o agente tivesse assumido tão pesado e sério risco de produzir o resultado morte. Ao contrário, o caso aponta para a existência aquelas de forma imprudente empurravam um veículo completamente apagado e sem sinalização no calar da noite. Doutra banda, a legislação especial, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro, sobrepuja a norma genérica, a saber, o Código Penal Brasileiro, eis que aquele versa exclusivamente sobre normas atinentes às condutas no trânsito. Asssim, por força do art. 12 do Código Penal, o que ocorre é o que se segue: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Dispondo a norma penal especial que o homicídio cometido na direção de veículo automotor é culposo, não há como permanecer o processo tramitando perante a Vara do Tribunal do Júri. Ser conivente com a perenização dos autos perante este Juízo é compactuar com uma NULIDADE ABSOLUTA, contida no artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal. Não resta outra alternativa, senão anular todos os decisórios e refazê-los no Juízo Competente. Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 atos Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. de culpa na conduta das vítimas e na conduta do réu, sendo que fls. 281 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 7 de 25 O que trata a exceção de incompetência é quanto a matéria e, a matéria esposada na exordial "na denúncia", transfere a competência do Juiz Presidente do Egrégio Tribunal do Júri para o titular da Vara de Crimes de Trânsito. Não se tratando de crime doloso contra a vida, vez que inexiste a forma dolosa nos crimes de trânsito, do Tribunal do Júri. Reza o artigo 567 do CPP que: A incompetência do juízo anula os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Acerca do direito ora vindicado, deve ser mencionado que recentemente, em situações semelhantes, o órgão acusador tem “sorteado” os processos que denunciará como homicídio doloso na direção de veículo automotor e aqueles que denunciará como culposo. Talvez, esta opção do Parquet esteja emanando não dos fatos em si, mas da repercussão jornalística que tem sido dada a cada crime de trânsito. Não há como ser outro o entendimento quando depara-se com a seguinte Denúncia elaborada junto à Vara de Crimes de Trânsito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: O MINISTÉRIO AMAZONAS, legais, no vem, PÚBLICO uso de perante DO suas V. ESTADO DO atribuições Exa., oferecer DENÚNCIA em desfavor de Vicente Sousa Melo Neto, Rua Filadelfia, 210, Colonia Terra Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. impossível que o processo permaneça tramitando perante a Vara fls. 282 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 8 de 25 Nova - CEP 69000-000, 19660SIPMAM, nascido Manaus-AM, em RG 30/04/1984, Casado, Brasileiro(a), natural de JurutiPA, Policial CICOM(CPA Marta Militar Norte)), Silva pai Matos, (lotado Osmar pela na 18 Matos, mãe prática de ato Informam os inclusos autos de IP que, no dia 30-11-2013, por volta das 05h20min, na Avenida Max Teixeira, Cidade Nova, nesta cidade, o denunciado, acima qualificado, agindo com imprudência e sob efeito de álcool, ofendeu culposamente a integridade física de Micherlon Freire de Mendonça e Kelson Peter Porto Monteiro, causando a morte deste último, conforme comprovam o laudo de exame de corpo de delito de fl. 55 e o Laudo Necroscópico de fl. 56. Segundo o embriagado, apurado, conduzia o o denunciado, veículo VW/Gol, vermelho, de placa JXN-9100, pela Avenida Max Teixeira pela contra mão de direção, oportunidade em que, nas proximidades da Loja Gurgel Materiais de Construções, acabou colidindo o terço anterior lateral direito contra o setor lateral da motocicleta Honda Fan 150, preta, de placa OAO-9684, que trafegava pela mesma via, porém, na mão correta de direção (sentido Centro-Bairro), não podendo, assim, evitar o impacto. Com a colisão, as vítimas Micherlon Freire de Mendonça e Kelson Peter Porto Monteiro, Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. delituoso que passa a expor: fls. 283 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 9 de 25 respectivamente, condutor e passageiro da motocicleta, caíram no chão, experimentado as lesões descritas nos laudos de fls. 55 e 56, suficientes para causar a morte do motorista. embriaguez, visíveis tais como, sinais olhos de vermelhos, hálito etílico e dificuldade na fala, os Policiais Militares ocorrência encaminharam DETRAN/AM para se que o atenderam a denunciado ao submeter ao teste de alcoolemia, tendo o mesmo se recusado a fazê-lo, pelo que foi lavrado o termo acostado à fl. 23. Realizada perícia no local dos fatos (fls. 52/54), o expert concluiu que deu causa ao acidente em questão o denunciado, isto por sua conduta contra mão irregular, de trajetória da direção, que trafegava interceptando na a motocicleta conduzida pela vítima fatal, que se deslocava em situação regular, dentro da sua faixa de rolamento. Ante o exposto, denuncia Vicente o Órgão Sousa do Melo Ministério Neto pela prática dos delitos tipificados nos Arts. 302 e 303, do CTB, na forma do art. 70, do CPB, em concurso material com o crime do art. 306, também do Código de Trânsito brasileiro, requerendo, após o recebimento e autuação desta, seja o denunciado citado para apresentar resposta à acusação e para os demais atos processuais da ação penal, Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Apresentando fls. 284 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 10 de 25 ouvindo-se, durante a instrução criminal, as vítimas e testemunhas abaixo arroladas. Manaus, 28 de abril de 2014. (Processo que houveram 0200983-39.2014.8.04.0001) situações Jociney fáticas de se faz similares Jesus Souza ao ponderar do Azevedo ora – Excipiente, Processo como n° de 0232121- 24.2014.8.04.0001 e Olerino de Siqueira Silva – Processo n° 0218453-83.2014.8.04.0001, feitos criminais estes dos quais foram deferidos as contracautelas processuais de restauração do jus libertatis, bem como tais processos observaram a prevalência da Vara Especializada de Crimes de Trânsito de Manaus como juízo competente para dirimir as presentes lides penais, que ora colaciono ao presente incidente processual. Ressalte-se que, a despeito das arguições do titular da ação penal, a jurisprudência tem caminhado no sentido de verificar a real intenção do agente, não podendo a norma especial ser preterida pela norma genérica todas as vezes que for conveniente. Ora, se há uma legislação especial, esta terá preponderância entendido os sobre a Tribunais legislação e o geral, Pretório como Excelso bem em tem recentes julgados: RECURSOS HOMICÍDIO EM SENTIDO CULPOSO NA ESTRITO DIREÇAO - CRIME DE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - 1º RECURSO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 28 PERMANÊNCIA DO DA CPP - INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DA 4ª - VARA CRIMINAL DE ARACAJU/SE PARA PROCESSAMENTO Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Primacial fls. 285 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 11 de 25 E JULGAMENTO DO FEITO - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O ACUSADO AGIU COM DOLO EVENTUAL - DECISAO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. 2º RECURSO - PRELIMINAR DE SUSPEIÇAO DO JUIZ - REJEITADA - MÉRITO - INOBSERVÂNCIA ART. 28 DO PERMANÊNCIA DA CPP - INOCORRÊNCIA COMPETÊNCIA DA 4ª - VARA CRIMINAL DE ARACAJU/SE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME. (TJ-SE MELO, , Relator: DES. EDSON ULISSES DE Data de Julgamento: 07/08/2012, CÂMARA CRIMINAL) – Grifo nosso RECURSO EM HOMICÍDIO SENTIDO E PRATICADOS AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ESTRITO. LESÃO NA CORPORAL. DIREÇÃO IMPUTAÇÃO E TRÂNSITO. DE DE DOLO EXCESSO DE CRIMES VEÍCULO EVENTUAL. VELOCIDADE. PRONÚNCIA DO ACUSADO. DECISÃO QUE NÃO PODE PREVALECER. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ACERCA DA ALEGADA EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS BASTANTE OSCILANTES CONTROVERTIDOS A ESSE RESPEITO. E CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO E INCAPAZ DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE PRODUZIR A O DESCLASSIFICAÇÃO ASSUNÇÃO DO RESULTADO PARA OS RISCO DE MORTE. DELITOS DOS ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. DESPRONÚNCIA DO RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. Recurso provido, por maioria. (Recurso em Sentido Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. DO fls. 286 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 12 de 25 Estrito Nº 70053238044, Criminal, Relator: Julgado Tribunal Manuel em Justiça José RS , do Data RS, Lucas, (TJ-RS Relator: Lucas, Câmara Martinez 29/05/2013) 70053238044 Martinez de Primeira - RSE: Manuel José de Julgamento: de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2013) – Grifo nosso RECURSO EM SENTIDO SIMPLES. DELITO MOTOCICLETA. ART. 306 COMETIDO PRONUNCIA. E RECURSO ESTRITO. 309, DA NA CONDUÇÃO ART. CTB. 121, DOLO DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CP E EVENTUAL. PEDIDO DISTINÇÃO DE DE INTRINCADA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE QUE EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA NOS CRIMES CONTRA A VIDA EM QUE ENVOLVAM ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA CONCRETO, DEMONSTRE DIVERSO TER EMBRIAGADO, O DA RÉU COM DESCLASSIFICAÇÃO ELEMENTO EMBRIAGUEZ, ANUIDO, O DO DE QUE AO DIRIGIR RESULTADO MORTE. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CP) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTB). RECURSO PROVIDO. - Não havendo, na espécie, outro fator que aliado à embriaguez, a qual, por si só, configura quebra do dever de cuidado (art. 165, do Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. 29/05/2013, Primeira Câmara Criminal, Data fls. 287 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 13 de 25 CTB), que permitisse aferir que o réu agiu por motivo egoístico, que possibilitasse amparar um juízo de fundada suspeita de que o réu anuiu com o resultado, ou seja, de que o réu agiu com Recurso em Sentido Estrito nº 838790-6. dolo eventual, é de que se desclassifique o crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN). - É de se frisar que aqui não se está a afastar a constitucionalmente Tribunal do Júri competência, assegurada, para julgar do os crimes dolosos contra a vida, o que se faz é, através da distinção do dolo eventual e da culpa consciente, com amparo em balizas mais concretas, consistente na necessidade de ficar demonstre evidenciado o agir um "plus" egoístico, que torpe, do motorista embriagado que possa evidenciar que o mesmo anuiu com o resultado morte, afastar a configuração do dolo eventual. (TJ-PR 8387906 PR 838790-6 (Acórdão), Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 09/02/2012, 1ª Câmara Criminal) – Grifo nosso RECURSO EM JÚRI. HOMICÍDIO EVENTUAL. VELOCIDADE. SENTIDO ESTRITO. NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. CONDUÇÃO TRIBUNAL EXCESSO DO VEÍCULO Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 DO DOLO DE NA Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. rigor fls. 288 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 14 de 25 CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÂO. 1. O Ministério Público e a defesa recorrem da decisão que pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP. O primeiro postula o reconhecimento da qualificadora recurso que dificultou a defesa da vítima; a segunda, a desclassificação da imputação, alegando que não houve intenção de matar. 2. Contexto probatório que não apresenta indícios suficientes de animus necandi. A instrução suficientemente não provado o deixou elemento subjetivo - ter o agente não assumido o risco de atentar contra a vida da vítima o que autorizaria a pronúncia. 3. O Direito Penal praticado em um Estado de Direito, especialmente o democrático, não pode ser baseado em presunções, notadamente quanto a aspectos subjetivos, uma vez que a sutil diferença dogmática entre culpa consciente e dolo eventual produz substanciais e gravosas diferenças para o imputado. razoável em Diante torno de de uma elementos dúvida fáticos, que implique em diverso julgamento acerca das normas jurídicas precisamente aquelas enquadramento da culposa, a que conduta solução aplicáveis, implicam como deve no dolosa ser ou pela desclassificação. Por outras palavras, os "indícios suficientes" de autoria de um crime contra a vida por dolo eventual Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. do fls. 289 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 15 de 25 notadamente no trânsito - devem estar num grau maior do que normalmente é exigível para o dolo direto. Jurados julgam fatos e, em casos como o presente, parece inadequado que tenham que julgar sobre a interpretação de normas jurídicas. Não se em que mesmo consenso. os 4. juristas Nesse não limiar chegam de a incerteza quanto à ocorrência de crime que leva a competência para o Tribunal do Júri, impõe-se a desclassificação, nos termos do art. 74, § 1º, do CPP. PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO, RESTA MINISTÉRIO PÚBLICO. Estrito Nº Criminal, Relator: PREJUDICADO (Recurso 70054949094, Tribunal Julio em Justiça Finger, DO Sentido Primeira de Cesar O Câmara do RS, Julgado em 13/11/2013)(TJ-RS - RSE: 70054949094 RS , Relator: Julio Julgamento: Criminal, Cesar Finger, 13/11/2013, Data de Data Primeira Publicação: de Câmara Diário da Justiça do dia 28/11/2013) – Grifo nosso HOMICÍDIO – TRÂNSITO ESPECIALIDADE – – PRINCÍPIO INOBSERVÂNCIA – DA HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: O paciente foi pronunciado, em 13 de outubro de 2009, previsto pela no suposta artigo prática 121 do crime (homicídio) do Código Penal, porquanto teria, ao conduzir veículo automotor pela contramão da via pública em “estado de embriaguez”, Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. pode deixar para juízes leigos uma decisão fls. 290 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 16 de 25 provocado acidente de trânsito, com vítima fatal. O Juízo do II Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG deferiu o direito de recorrer em liberdade. A defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça estadual, sustentando pronúncia. A Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso para cassar a decisão de origem, determinando a remessa do processo ao Juízo comum, por entender não incidir na espécie a competência do Júri. Apontou não haver sido demonstrada a vontade dirigida à produção do resultado. Ressaltou que a conduta não revelou o dolo eventual, tampouco a culpa consciente, não se permitindo concluir ter o agente assumido o risco de provocar o resultado mais gravoso. No Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial Ministério Gerais Público – de restabelecendo origem. protocolado do Estado nº o pelo de Minas 1.279.458/MG ato Consignou formalizado que o –, na referido pronunciamento encerrou simples juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se ao exame da ocorrência do fato delituoso e dos respectivos indícios de autoria. Assentou a inexigibilidade dos requisitos de certeza necessários para a prolação de sentença deveria condenatória. observar o Destacou princípio Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 que “pro Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. a ausência de provas aptas a autorizar a fls. 291 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 17 de 25 sociedade” na fase processual da pronúncia. Considerou estar no âmbito da competência do Júri popular – juiz natural da causa – afirmar, com base na moldura fática probatória, se o paciente agiu com dolo eventual ou culpa consciente. Júri, ante a indicação pelo Juízo de crime doloso contra a vida, circunstanciado pela embriaguez veículo ao na somados volante, pela contramão ao da excesso condução via de do pública, velocidade. Assinalou estarem as mencionadas condutas revestidas, Salientou ao menos, que, na de dolo eventual. pronúncia, não se realizou juízo de valor sobre a conduta imputada ao paciente. O recurso extraordinário protocolado pela defesa foi inadmitido na origem. Em 22 de outubro de 2013, a Primeira Turma desproveu o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo – de nº 745.397/MG. O Colegiado assentou não constar no acordão premissa contrária à Constituição impugnado nesta Federal. impetração é o O ato acordão formalizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, mediante o qual se fixou a competência do Tribunal do Júri. Os impetrantes homicídio defendem culposo. a ocorrência Sustentam que de a desclassificação do crime deu-se de forma adequada. Evocam os argumentos expendidos por Vossa Excelência no Habeas Corpus nº Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Concluiu pela competência do Tribunal do fls. 292 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 18 de 25 106.902/DF e no implemento da liminar em impetração de nº 119.111/DF, considerada a similitude dos fatos. Dizem da impossibilidade de as circunstâncias – a embriaguez e o excesso de velocidade na contramão da via –, por si sós, havendo dúvida sobre a natureza dolosa ou culposa favor da do conduta, acusado. liminar, a deve-se decidir Requerem, suspensão dos em a âmbito efeitos do acordão formalizado no Recurso Especial nº 1.279.458/MG, até o exame definitivo deste habeas. No mérito, pretendem seja deferida a ordem a fim de restabelecer a decisão da Terceira Justiça Câmara do Criminal Estado de do Minas Tribunal de Gerais, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.08.964998-2/001. Este processo foi distribuído por prevenção, em virtude da relatoria do Recurso Extraordinário nº 745.397/PE. Encontra-se concluso para análise do pleito de concessão de medida acauteladora. 2. Observem o princípio da especialidade. Brasileiro homicídio automotor. dois a – O de Lei nº 9.503/97 culposo O Código fato quatro na direção de anos haver não é Trânsito – prevê o de veículo apenação conducente de a afastar-se o princípio da especialidade e partir-se para o acionamento do disposto no artigo 121 do Código Penal. Assim tem decidido a Primeira Turma, conforme Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. configurarem o dolo eventual. Alegam que, fls. 293 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 19 de 25 referências contidas impetração. Vale Tribunal de afunilada. Justiça inicial frisar que Justiça Ante do na Superior atuou decisão Estado o de do desta em via Tribunal de Gerais no Minas sentido de não ter ficado configurado o recurso seja, de o natureza especial. pretendida extraordinária, 3. para Defiro a suspender, ou liminar até o pronunciamento final deste habeas corpus, a eficácia do acórdão formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.279.458/MG. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. residência –, Publiquem.Brasília 21 de junho de 2014, – às 17h30.Ministro MARCO AURÉLIORelator (STF HC: 121654 MG , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2014, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)- Grifo nosso COMPETÊNCIA RESULTADOS – ACIDENTE MORTE E LESÕES TRIBUNAL DO COMUM ADMISSIBILIDADE – JÚRI DE VERSUS TRÂNSITO – CORPORAIS – VARA DA CRIMINAL ATUAÇÃO DO PRIMEIRO NA ORIGEM – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Gabinete informações: O prestou as seguintes paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129, § 1º, inciso III, Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. dolo eventual, assentou-o em julgamento de fls. 294 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 20 de 25 do Código Penal, atropelado, em porquanto “estado de teria embriaguez”, duas pessoas, no dia 23 de março de 2003. 1º de Tribunal março de do Júri desclassificou a denúncia para diversa, sujeito comum. o imputação à Juízo de crime Contra Público 2004, Brasília contida de ato, protocolou na competência jurisdição esse do o recurso de Vara Ministério em sentido estrito, ao qual a Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento. Entendeu ser o Tribunal do Júri o juízo natural da causa. Asseverou controvérsias relativas subjetivo tipo do que ao as elemento demandam profunda análise probatória, mostrando-se incabível a desclassificação na fase de pronúncia. A defesa interpôs Superior Tribunal 1.167.720/DF Mussi, recurso –, relator, de Justiça vindo a especial o – ministro negar-lhe no de nº Jorge seguimento. Assentou a soberania do Tribunal de origem no tocante agravo à apreciação regimental das provas. formalizado O foi desprovido pela Quinta Turma, ante o óbice previsto no Verbete nº 7 da Súmula do Superior. Os embargos declaratórios que se seguiram não mereceram provimento. Deu-se, então, a protocolação do extraordinário. A defesa sustentou, além da existência de repercussão geral, contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição de 1988, Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Em fls. 295 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 21 de 25 segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”. O ministro Gilson Dipp, Vice-Presidente do Superior Tribunal liminarmente o de Justiça, recurso no indeferiu tocante à a questão alusiva ao cabimento de recursos da competência âmbito de outros Tribunais infraconstitucional. prejudicado Carta da quanto à Republica. acórdão ao Julgou-o alegada ofensa à Consignou estar o recorrido suficientemente motivado, não se encontrando configurada afronta à Carta habeas, os da Republica. impetrantes paciente apontam Neste sofrer constrangimento consubstanciado o ilegal nos sucessivos pronunciamentos havidos na tramitação do especial. Ressaltam apreciação Tribunal do de que a recurso Justiça liberdade de exauridas as Enfatizam ser matéria debatida. pelo implica locomoção, vias ausência Superior risco porquanto recursais estritamente de à já cabíveis. de Sustentam direito a que a desclassificação do crime deu-se de forma adequada, a partir da valoração das provas e dos elementos instrutória. colhidos Insurgem-se na contra fase a qualificação jurídica atribuída ao fato. Frisam a insubsistência da fundamentação atinente à decisão do Tribunal de Justiça. Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. matéria de fundo. Asseverou restringir-se fls. 296 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 22 de 25 Requerem, em sobrestamento formalizado âmbito liminar, dos efeitos pela Segunda do o acordão Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Processo nº 2003.01.1.020855-2), no que determinada a Júri. do paciente No julgamento mérito, determinado recurso a ao deferimento da restabelecer a pleiteiam Superior especial pelo e, a seja admissão do sucessivamente, ordem, de ofício, tipificação o para constante na sentença de desclassificação. O processo encontra-se instruído para exame do pedido de concessão de medida acauteladora. 2. Talvez ante o balizamento da pena prevista para a prática direção de de homicídio veículo culposo automotor, na glosada segundo o disposto no artigo 302 do Código Nacional de atualidade, Trânsito, tem-se tendência a notado, na deslocar-se a matéria para o Código Penal, presente o artigo 121 ocorrendo dele sob o constante, ângulo das o mesmo lesões corporais. É sabença geral a prevalência do critério da especialidade. Ambos os delitos estão previstos no Código Nacional de Trânsito. 3. Defiro a liminar pleiteada para, até o julgamento final deste habeas, afastar a eficácia dos pronunciamentos judiciais que implicaram a reforma do que decidido pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília. 4. Colham o parecer Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 da Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. submissão fls. 297 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 23 de 25 Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem.Brasília – residência –, 16 de novembro de 2013, às 12h15.Ministro MARCO Relator: (STF Min. Julgamento: Publicação: - MARCO HC: 119111 AURÉLIO, 16/11/2013, DJe-229 DF Data Data DIVULG , de de 20/11/2013 PUBLIC 21/11/2013)- Grifo nosso Como bem asseverado pela Corte Máxima nos julgados acima, a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos para os homicídios culposos cometidos no trânsito é mais branda do que a prevista no Código Penal Brasileiro. Contudo, não deixa de ser norma especial com prevalência sobre aquela. Não pode o simples descontentamento com a pena possível para motivar a profunda eventuais inovação para os condenações legislativa, debates em em delitos trazendo júri de algo semelhantes uma que dogmática nem os doutrinadores chegam a um consenso: as disparidades entre dolo eventual e culpa consciente. Como se não bastasse a confusa discussão doutrinária que poderá ser apreciada pelos jurados, é solar que tratar os crimes de homicídio no trânsito como se dolosos fossem, possibilita o cometimento de injustiças para com os acusados, eis que se contempla situações fáticas extravagantes e pontuais que versarão exclusivamente da psique do agente. Portanto, dada às particularidades que o caso apresenta pede-se a suspensão da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, aprazada para o dia 19/09/2014, até Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. AURÉLIORelator fls. 298 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 24 de 25 ulterior deliberação acerca da competência para decidir esta III - DO PEDIDO: Ex positis, pede o acatamento e que seja julgada procedente a presente Exceção de Incompetência, a fim de que seja reconhecida a prevalência da norma especial em detrimento da norma genérica, e, consequentemente, seja declarada a incompetência da Vara do Tribunal do Júri para conhecer da matéria, eis que se trata de crime culposo na direção de veículo automotor. Via de consequência, pede a anulação de todos os atos decisórios, a fim de que os mesmos sejam refeitos no Juízo Competente. Com desnecessariamente, o intuito realizando de não onerar Audiências que o Judiciário poderão ser anuladas com o reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri para conhecer dos fatos, requer a suspensão da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/09/2014, até ulterior deliberação acerca da competência para decidir esta causa, mesmo a despeito da regra contida no art.111 do Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. causa. fls. 299 PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR Advogado – OAB/AM n.º 4.992 Página 25 de 25 Código de Processo Penal, mas por boa cautela processual, é o que se requer . . Nestes Termos, Manaus, 15 de agosto de 2014. PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR OAB/AM 4.992 VICTOR PORTO ALMEIDA OAB/AM 9.266 Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72. Pede Deferimento.