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PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE MANAUS (AM)
“A essência, a dificuldade, a nobreza
da advocacia é esta: sentar-se sobre o
último
degrau
da
escada
ao
lado
do
acusado”.
Francesco Carnelutti
RENATO
FABIANO
DOS
SANTOS
BENIGNO,
já
devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por
intermédio de seus advogados infra-assinados, com procuração
anexa, vem com o respeito e acatamento devidos, perante Vossa
Excelência, com fundamento nos arts. 95, inciso II e 108,
ambos do CPP, opor
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
pelas situações fáticas e jurídicas a seguir
narradas:
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e PAULO JOSE PEREIRA TRINDADE JUNIOR. Protocolado em 20/08/2014 às 13:16:01.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0222242-90.2014.8.04.0001 e o código 1AEAC72.
Processo nº 0222242-90.2014.8.04.0001
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PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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I-
DOS FATOS:
O senhor Renato Fabiano dos Santos Benigno foi
preso em flagrante delito em 12 de maio de 2014, sendo incurso
nas sanções dos arts. 121, caput e 129, ambos do Código Penal
Brasileiro e do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
art. 121, §2°, inciso III (última figura) do Código Penal
Brasileiro por duas vezes; art.121, §2°, inciso III (última
figura)
c/c
art.
14,
inciso
II,
ambos
do
Código
Penal
Brasileiro, por três vezes e art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
Data
ministerial,
ocorridos
o
em
venia
caso
ao
entendimento
envolvendo
Manaus,
é
uma
o
do
nobre
excipiente,
fatalidade
no
como
órgão
outros
trânsito
que
infelizmente envolveu vítimas fatais e outras lesionadas.
Sobre a dinâmica dos fatos em si, não se pode
olvidar
que
o
acidente
em
comento
ainda
carece
do
exame
pericial dos veículos, a fim de que possa ser auferida a
velocidade
do
carro
dirigido
por
Renato
no
momento
do
acidente. No mesmo sentido, ainda falta a realização do teste
de alcoolemia no material já colhido das vítimas.
Contudo, é relevante dizer que o fato do carro
das vítimas ter se deslocado por aproximadamente 100 (cem)
metros
tampouco
não
possui
demonstra
a
que
gravidade
o
agente
noticiada
teria,
de
pelos
forma
jornais,
livre
e
consciente, desejado o resultado morte das vítimas ou tenha
assumido o risco de produzi-lo de forma egoística.
Indubitavelmente, a dinâmica dos fatos poderá
ser
melhor
esclarecida
com
o
resultado
dos
laudos
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Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
dos
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Posteriormente, foi denunciado como incurso nas sanções dos
fls. 277
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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veículos. Entretanto, é fato que as vítimas estavam empurrando
o carro.
Ora, não havia nenhum mecanismo de freio ativo
no momento do acidente. Portanto, é plausível que o veículo
tenha se deslocado na via até que o nivelamento da rua – que
naquela região e sentido do trânsito é um declive – e a força
Outrossim, não pode ser olvidado que na frente
do Jardim das Américas, próximo ao local do acidente, o carro
de Renato, ora réu no bojo da presente ação, passou por um
radar auferidor de velocidade, não sendo autuado, até onde se
tem notícia, por qualquer infração aos limites de velocidade,
o
que
demonstra
novamente
que
o
caso
foi
um
completo
infortúnio.
Mas não só. As vítimas também colaboraram para
o evento, senão vejamos: estavam empurrando um veículo desde a
Avenida do Turismo, em frente ao Cemitério Parque Tarumã, até
a
Avenida
Coronel
Teixeira,
nas
imediações
do
Comando
do
Exército, como disse a vítima Weslem; ao invés de pararem o
veículo
no
acostamento,
sinalizarem
a
pane
e
acenderem
as
luzes de advertência, optaram por empurrar um veículo apagado
e no escuro; também haviam ingerido bebida alcóolica, conforme
pode ser comprovado por fotos divulgadas pelas vítimas no dia
do acidente e divulgadas em meios de comunicação.
Qualquer homem apresentaria dificuldades para
ver um veículo apagado em movimento no lado direito da pista,
sendo que este veículo estava sem nenhuma sinalização.
As infrações administrativas de trânsito também
não
podem
servir
para
comprovar
que
o
agente
desejasse
concretizar o delito do qual está sendo acusado, ou tivesse
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impingida anulasse a aceleração dada pelo impacto.
fls. 278
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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assumido o risco de produzi-lo, visto que as multas retroagem
até o ano de 2002.
As
infrações
de
trânsito
trazidas
pelo
Ministério Público como razão suficiente para demonstrar o
dolo eventual por conta dos 129 (cento e vinte e nove) pontos
na carteira possuem mais de 12 (doze anos) no total. Assim, o
motorista.
Quanto
trânsito,
que
somam
às
15
últimas
(quinze)
3
(três)
pontos,
infrações
observa-se
de
que
as
mesmas derivam do mesmo auto de infração.
Renato não infringiu as normas de trânsito em 3
(três)
oportunidades
como
supostamente
se
alega,
mas
numa
mesma oportunidade o agente de fiscalização o autuou por 3
(três)
motivos
legalidade
das
diferentes,
mesmas
na
razão
pela
esfera
qual
discute-se
administrativa,
como
a
já
comprovado nos autos.
Demonstrada a inexistência de dolo, não há como
imputar-lhe o crime previsto no Codex Penal.
II – DO DIREITO
Diz o artigo 74 do Código de Processo Penal:
Art. 74. A competência pela natureza da
infração
será
organização
regulada
pelas
judiciária,
leis
salvo
de
a
competência privativa do Tribunal do Júri.
§
1º.
Compete
julgamento
dos
ao
Tribunal
crimes
do
Júri
previstos
o
nos
artigos 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
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documento anexado não passa de um histórico de pontuação do
fls. 279
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código
Penal,
dada
consumados
ao
§
1º
ou
tentados.
(Redação
Lei
263,
pela
n.º
de
23.02.48)
O artigo em comento apenas vem instrumentalizar
aquilo que já fora estabelecido na Lex Mater, em seu artigo
Cidadão para julgamento apenas dos crimes dolosos contra a
vida.
Como é cediço, os crimes dolosos contra a vida
se encontram capitulados nos artigos 121, §§ 1º e 2º, 122,
parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal,
sejam eles consumados ou tentados.
Já os crimes de homicídio cometidos na direção
de veículo automotor, por força do art. 302 do Código de
Trânsito
Brasileiro,
são
obrigatoriamente
tratados
como
se
culposos fossem.
Isto
porque
o
legislador
entendeu
que
dificilmente um ser humano, ao assumir a direção de um veículo
automotor,
ainda
velocidade,
egoisticamente
que
embriagado
ou
produzir
o
desejará
será
indiferente
acima
dos
resultado
quanto
a
limites
de
morte
ou
possibilidade
de
produzi-lo.
Ora,
aqui
surge
um
grande
debate
entre
penalistas, a saber: a diferença entre o dolo eventual e a
culpa
consciente,
sendo
que
muitos
tem
aderido
à
errônea
corrente de que a mera ingestão de bebida acima do permitido
por lei conduzirá automaticamente ao dolo eventual.
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5°, inciso XXXVIII, a delimitação da competência do Tribunal
fls. 280
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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Como
se
sabe,
um
dos
requisitos
para
a
tipificação do delito é extrair dos fatos a vontade do agente,
que
pelo
caso
em
comento,
como
foi
narrado,
não
há
como
pressupor que o agente tivesse assumido tão pesado e sério
risco de produzir o resultado morte.
Ao contrário, o caso aponta para a existência
aquelas
de
forma
imprudente
empurravam
um
veículo
completamente apagado e sem sinalização no calar da noite.
Doutra banda, a legislação especial, ou seja, o
Código de Trânsito Brasileiro, sobrepuja a norma genérica, a
saber,
o
Código
Penal
Brasileiro,
eis
que
aquele
versa
exclusivamente sobre normas atinentes às condutas no trânsito.
Asssim, por força do art. 12 do Código Penal, o
que ocorre é o que se segue:
Art. 12 - As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei
especial,
se
esta
não
dispuser
de
modo
diverso.
Dispondo a norma penal especial que o homicídio
cometido na direção de veículo automotor é culposo, não há
como
permanecer
o
processo
tramitando
perante
a
Vara
do
Tribunal do Júri.
Ser
conivente
com
a
perenização
dos
autos
perante este Juízo é compactuar com uma NULIDADE ABSOLUTA,
contida no artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Não
resta
outra
alternativa,
senão
anular
todos
os
decisórios e refazê-los no Juízo Competente.
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Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
atos
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de culpa na conduta das vítimas e na conduta do réu, sendo que
fls. 281
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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O que trata a exceção de incompetência é quanto
a matéria e, a matéria esposada na exordial "na denúncia",
transfere a competência do Juiz Presidente do Egrégio Tribunal
do Júri para o titular da Vara de Crimes de Trânsito.
Não se tratando de crime doloso contra a vida,
vez
que
inexiste
a
forma
dolosa
nos
crimes
de
trânsito,
do Tribunal do Júri.
Reza o artigo 567 do CPP que:
A
incompetência
do
juízo
anula
os
atos
decisórios, devendo o processo, quando for
declarada a nulidade, ser remetido ao juiz
competente.
Acerca
do
direito
ora
vindicado,
deve
ser
mencionado que recentemente, em situações semelhantes, o órgão
acusador
tem
“sorteado”
os
processos
que
denunciará
como
homicídio doloso na direção de veículo automotor e aqueles que
denunciará como culposo.
Talvez, esta opção do Parquet esteja emanando
não dos fatos em si, mas da repercussão jornalística que tem
sido dada a cada crime de trânsito.
Não há como ser outro o entendimento quando
depara-se com a seguinte Denúncia elaborada junto à Vara de
Crimes
de
Trânsito
do
Tribunal
de
Justiça
do
Estado
do
Amazonas:
O
MINISTÉRIO
AMAZONAS,
legais,
no
vem,
PÚBLICO
uso
de
perante
DO
suas
V.
ESTADO
DO
atribuições
Exa.,
oferecer
DENÚNCIA em desfavor de Vicente Sousa Melo
Neto, Rua Filadelfia, 210, Colonia Terra
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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impossível que o processo permaneça tramitando perante a Vara
fls. 282
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 8 de 25
Nova
-
CEP
69000-000,
19660SIPMAM,
nascido
Manaus-AM,
em
RG
30/04/1984,
Casado, Brasileiro(a), natural de JurutiPA,
Policial
CICOM(CPA
Marta
Militar
Norte)),
Silva
pai
Matos,
(lotado
Osmar
pela
na
18
Matos,
mãe
prática
de
ato
Informam os inclusos autos de IP que, no
dia 30-11-2013, por volta das 05h20min, na
Avenida Max Teixeira, Cidade Nova, nesta
cidade, o denunciado, acima qualificado,
agindo
com
imprudência
e
sob
efeito
de
álcool, ofendeu culposamente a integridade
física de Micherlon Freire de Mendonça e
Kelson
Peter
Porto
Monteiro,
causando
a
morte deste último, conforme comprovam o
laudo de exame de corpo de delito de fl.
55 e o Laudo Necroscópico de fl. 56.
Segundo
o
embriagado,
apurado,
conduzia
o
o
denunciado,
veículo
VW/Gol,
vermelho, de placa JXN-9100, pela Avenida
Max Teixeira pela contra mão de direção,
oportunidade em que, nas proximidades da
Loja
Gurgel
Materiais
de
Construções,
acabou colidindo o terço anterior lateral
direito
contra
o
setor
lateral
da
motocicleta Honda Fan 150, preta, de placa
OAO-9684,
que
trafegava
pela
mesma
via,
porém, na mão correta de direção (sentido
Centro-Bairro), não podendo, assim, evitar
o impacto.
Com a colisão, as vítimas Micherlon Freire
de Mendonça e Kelson Peter Porto Monteiro,
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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delituoso que passa a expor:
fls. 283
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 9 de 25
respectivamente, condutor e passageiro da
motocicleta, caíram no chão, experimentado
as lesões descritas nos laudos de fls. 55
e 56, suficientes para causar a morte do
motorista.
embriaguez,
visíveis
tais
como,
sinais
olhos
de
vermelhos,
hálito etílico e dificuldade na fala, os
Policiais
Militares
ocorrência
encaminharam
DETRAN/AM
para
se
que
o
atenderam
a
denunciado
ao
submeter
ao
teste
de
alcoolemia, tendo o mesmo se recusado a
fazê-lo,
pelo
que
foi
lavrado
o
termo
acostado à fl. 23.
Realizada perícia no local dos fatos (fls.
52/54), o expert concluiu que deu causa ao
acidente em questão o denunciado, isto por
sua
conduta
contra
mão
irregular,
de
trajetória da
direção,
que
trafegava
interceptando
na
a
motocicleta conduzida pela
vítima fatal, que se deslocava em situação
regular, dentro da sua faixa de rolamento.
Ante
o
exposto,
denuncia
Vicente
o
Órgão
Sousa
do
Melo
Ministério
Neto
pela
prática dos delitos tipificados nos Arts.
302 e 303, do CTB, na forma do art. 70, do
CPB, em concurso material com o crime do
art.
306,
também
do
Código
de
Trânsito
brasileiro, requerendo, após o recebimento
e autuação desta, seja o denunciado citado
para apresentar resposta à acusação e para
os demais atos processuais da ação penal,
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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Apresentando
fls. 284
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 10 de 25
ouvindo-se, durante a instrução criminal,
as vítimas e testemunhas abaixo arroladas.
Manaus,
28
de
abril
de
2014.
(Processo
que
houveram
0200983-39.2014.8.04.0001)
situações
Jociney
fáticas
de
se
faz
similares
Jesus
Souza
ao
ponderar
do
Azevedo
ora
–
Excipiente,
Processo
como
n°
de
0232121-
24.2014.8.04.0001 e Olerino de Siqueira Silva – Processo n°
0218453-83.2014.8.04.0001,
feitos
criminais
estes
dos
quais
foram deferidos as contracautelas processuais de restauração
do
jus
libertatis,
bem
como
tais
processos
observaram
a
prevalência da Vara Especializada de Crimes de Trânsito de
Manaus como juízo competente para dirimir as presentes lides
penais, que ora colaciono ao presente incidente processual.
Ressalte-se que, a despeito das arguições do
titular
da
ação
penal,
a
jurisprudência
tem
caminhado
no
sentido de verificar a real intenção do agente, não podendo a
norma
especial
ser
preterida
pela
norma
genérica
todas
as
vezes que for conveniente.
Ora, se há uma legislação especial, esta terá
preponderância
entendido
os
sobre
a
Tribunais
legislação
e
o
geral,
Pretório
como
Excelso
bem
em
tem
recentes
julgados:
RECURSOS
HOMICÍDIO
EM
SENTIDO
CULPOSO
NA
ESTRITO
DIREÇAO
-
CRIME
DE
DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR - 1º RECURSO - INOBSERVÂNCIA DO
ART.
28
PERMANÊNCIA
DO
DA
CPP
-
INOCORRÊNCIA
COMPETÊNCIA
DA
4ª
-
VARA
CRIMINAL DE ARACAJU/SE PARA PROCESSAMENTO
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Primacial
fls. 285
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 11 de 25
E
JULGAMENTO
DO
FEITO
-
ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA ATESTAR QUE O ACUSADO
AGIU COM DOLO EVENTUAL - DECISAO REFORMADA
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.
2º RECURSO - PRELIMINAR DE SUSPEIÇAO DO
JUIZ - REJEITADA - MÉRITO - INOBSERVÂNCIA
ART.
28
DO
PERMANÊNCIA
DA
CPP
-
INOCORRÊNCIA
COMPETÊNCIA
DA
4ª
-
VARA
CRIMINAL DE ARACAJU/SE PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO DO FEITO - SENTENÇA REFORMADA
- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - UNÂNIME.
(TJ-SE
MELO,
, Relator: DES. EDSON ULISSES DE
Data
de
Julgamento:
07/08/2012,
CÂMARA CRIMINAL) – Grifo nosso
RECURSO
EM
HOMICÍDIO
SENTIDO
E
PRATICADOS
AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ
ESTRITO.
LESÃO
NA
CORPORAL.
DIREÇÃO
IMPUTAÇÃO
E
TRÂNSITO.
DE
DE
DOLO
EXCESSO
DE
CRIMES
VEÍCULO
EVENTUAL.
VELOCIDADE.
PRONÚNCIA DO ACUSADO. DECISÃO QUE NÃO PODE
PREVALECER.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
MATERIAL
ACERCA DA ALEGADA EMBRIAGUEZ. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS
BASTANTE
OSCILANTES
CONTROVERTIDOS A ESSE RESPEITO.
E
CONJUNTO
PROBATÓRIO INAPTO E INCAPAZ DE DEMONSTRAR
OBJETIVAMENTE
PRODUZIR
A
O
DESCLASSIFICAÇÃO
ASSUNÇÃO
DO
RESULTADO
PARA
OS
RISCO
DE
MORTE.
DELITOS
DOS
ARTIGOS 302 E 303 DO CTB. DESPRONÚNCIA DO
RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. Recurso
provido, por maioria. (Recurso em Sentido
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Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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DO
fls. 286
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 12 de 25
Estrito
Nº
70053238044,
Criminal,
Relator:
Julgado
Tribunal
Manuel
em
Justiça
José
RS
,
do
Data
RS,
Lucas,
(TJ-RS
Relator:
Lucas,
Câmara
Martinez
29/05/2013)
70053238044
Martinez
de
Primeira
-
RSE:
Manuel
José
de
Julgamento:
de Publicação: Diário da Justiça do dia
20/06/2013) – Grifo nosso
RECURSO
EM
SENTIDO
SIMPLES.
DELITO
MOTOCICLETA.
ART.
306
COMETIDO
PRONUNCIA.
E
RECURSO
ESTRITO.
309,
DA
NA
CONDUÇÃO
ART.
CTB.
121,
DOLO
DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
HOMICÍDIO
CP
E
EVENTUAL.
PEDIDO
DISTINÇÃO
DE
DE
INTRINCADA
ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE QUE
EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
DA
PRONÚNCIA
NOS
CRIMES
CONTRA A VIDA EM QUE ENVOLVAM ACIDENTE DE
TRÂNSITO.
INEXISTÊNCIA
CONCRETO,
DEMONSTRE
DIVERSO
TER
EMBRIAGADO,
O
DA
RÉU
COM
DESCLASSIFICAÇÃO
ELEMENTO
EMBRIAGUEZ,
ANUIDO,
O
DO
DE
QUE
AO
DIRIGIR
RESULTADO
MORTE.
CRIME
DE
HOMICÍDIO
DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CP) PARA O
CRIME
DE
HOMICÍDIO
CULPOSO
COMETIDO
NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO
CTB). RECURSO PROVIDO. - Não havendo, na
espécie,
outro
fator
que
aliado
à
embriaguez, a qual, por si só, configura
quebra do dever de cuidado (art. 165, do
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29/05/2013, Primeira Câmara Criminal, Data
fls. 287
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 13 de 25
CTB), que permitisse aferir que o réu agiu
por motivo egoístico, que possibilitasse
amparar um juízo de fundada suspeita de
que o réu anuiu com o resultado, ou seja,
de que o réu agiu com Recurso em Sentido
Estrito nº 838790-6. dolo eventual, é de
que
se
desclassifique
o
crime
de
homicídio doloso (art. 121, caput, do CP)
para o crime de homicídio culposo cometido
na direção de veículo automotor (art. 302,
do CTN). - É de se frisar que aqui não se
está
a
afastar
a
constitucionalmente
Tribunal
do
Júri
competência,
assegurada,
para
julgar
do
os
crimes
dolosos contra a vida, o que se faz é,
através da distinção do dolo eventual e da
culpa
consciente,
com
amparo
em
balizas
mais concretas, consistente na necessidade
de
ficar
demonstre
evidenciado
o
agir
um
"plus"
egoístico,
que
torpe,
do
motorista embriagado que possa evidenciar
que o mesmo anuiu com o resultado morte,
afastar a configuração do dolo eventual.
(TJ-PR
8387906
PR
838790-6
(Acórdão),
Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de
Julgamento:
09/02/2012,
1ª
Câmara
Criminal) – Grifo nosso
RECURSO
EM
JÚRI.
HOMICÍDIO
EVENTUAL.
VELOCIDADE.
SENTIDO
ESTRITO.
NO
TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ.
CONDUÇÃO
TRIBUNAL
EXCESSO
DO
VEÍCULO
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DO
DOLO
DE
NA
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rigor
fls. 288
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 14 de 25
CONTRAMÃO
DE
DIREÇÃO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÂO. 1. O Ministério Público
e
a
defesa
recorrem
da
decisão
que
pronunciou o réu como incurso nas sanções
do
art.
121,
caput,
do
CP.
O
primeiro
postula o reconhecimento da qualificadora
recurso
que
dificultou
a
defesa
da
vítima; a segunda, a desclassificação da
imputação, alegando que não houve intenção
de matar. 2. Contexto probatório que não
apresenta indícios suficientes de animus
necandi.
A
instrução
suficientemente
não
provado
o
deixou
elemento
subjetivo - ter o agente não assumido o
risco de atentar contra a vida da vítima o
que
autorizaria
a
pronúncia.
3.
O
Direito Penal praticado em um Estado de
Direito, especialmente o democrático, não
pode
ser
baseado
em
presunções,
notadamente quanto a aspectos subjetivos,
uma vez que a sutil diferença dogmática
entre
culpa
consciente
e
dolo
eventual
produz substanciais e gravosas diferenças
para
o
imputado.
razoável
em
Diante
torno
de
de
uma
elementos
dúvida
fáticos,
que implique em diverso julgamento acerca
das
normas
jurídicas
precisamente
aquelas
enquadramento
da
culposa,
a
que
conduta
solução
aplicáveis,
implicam
como
deve
no
dolosa
ser
ou
pela
desclassificação. Por outras palavras, os
"indícios
suficientes"
de
autoria
de
um
crime contra a vida por dolo eventual Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
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do
fls. 289
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 15 de 25
notadamente no trânsito - devem estar num
grau maior do que normalmente é exigível
para o dolo direto. Jurados julgam fatos
e,
em
casos
como
o
presente,
parece
inadequado que tenham que julgar sobre a
interpretação de normas jurídicas. Não se
em
que
mesmo
consenso.
os
4.
juristas
Nesse
não
limiar
chegam
de
a
incerteza
quanto à ocorrência de crime que leva a
competência
para
o
Tribunal
do
Júri,
impõe-se a desclassificação, nos termos do
art. 74, § 1º, do CPP. PROVIDO O RECURSO
DEFENSIVO,
RESTA
MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Estrito
Nº
Criminal,
Relator:
PREJUDICADO
(Recurso
70054949094,
Tribunal
Julio
em
Justiça
Finger,
DO
Sentido
Primeira
de
Cesar
O
Câmara
do
RS,
Julgado
em
13/11/2013)(TJ-RS - RSE: 70054949094 RS ,
Relator:
Julio
Julgamento:
Criminal,
Cesar
Finger,
13/11/2013,
Data
de
Data
Primeira
Publicação:
de
Câmara
Diário
da
Justiça do dia 28/11/2013) – Grifo nosso
HOMICÍDIO
–
TRÂNSITO
ESPECIALIDADE
–
–
PRINCÍPIO
INOBSERVÂNCIA
–
DA
HABEAS
CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria
prestou
as
seguintes
informações:
O
paciente foi pronunciado, em 13 de outubro
de
2009,
previsto
pela
no
suposta
artigo
prática
121
do
crime
(homicídio)
do
Código Penal, porquanto teria, ao conduzir
veículo
automotor
pela
contramão
da
via
pública
em
“estado
de
embriaguez”,
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pode deixar para juízes leigos uma decisão
fls. 290
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 16 de 25
provocado acidente de trânsito, com vítima
fatal. O Juízo do II Tribunal do Júri da
Comarca
de
Belo
Horizonte/MG
deferiu
o
direito de recorrer em liberdade. A defesa
interpôs
recurso
em
sentido
estrito
no
Tribunal de Justiça estadual, sustentando
pronúncia. A Terceira Câmara Criminal deu
provimento
ao
recurso
para
cassar
a
decisão de origem, determinando a remessa
do processo ao Juízo comum, por entender
não incidir na espécie a competência do
Júri. Apontou não haver sido demonstrada a
vontade dirigida à produção do resultado.
Ressaltou que a conduta não revelou o dolo
eventual, tampouco a culpa consciente, não
se
permitindo
concluir
ter
o
agente
assumido o risco de provocar o resultado
mais
gravoso.
No
Superior
Tribunal
de
Justiça, a Quinta Turma deu provimento ao
recurso
especial
Ministério
Gerais
Público
–
de
restabelecendo
origem.
protocolado
do
Estado
nº
o
pelo
de
Minas
1.279.458/MG
ato
Consignou
formalizado
que
o
–,
na
referido
pronunciamento encerrou simples juízo de
admissibilidade da acusação, limitando-se
ao exame da ocorrência do fato delituoso e
dos
respectivos
indícios
de
autoria.
Assentou a inexigibilidade dos requisitos
de certeza necessários para a prolação de
sentença
deveria
condenatória.
observar
o
Destacou
princípio
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
que
“pro
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a ausência de provas aptas a autorizar a
fls. 291
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 17 de 25
sociedade”
na
fase
processual
da
pronúncia. Considerou estar no âmbito da
competência do Júri popular – juiz natural
da causa – afirmar, com base na moldura
fática probatória, se o paciente agiu com
dolo
eventual
ou
culpa
consciente.
Júri, ante a indicação pelo Juízo de crime
doloso contra a vida, circunstanciado pela
embriaguez
veículo
ao
na
somados
volante,
pela
contramão
ao
da
excesso
condução
via
de
do
pública,
velocidade.
Assinalou estarem as mencionadas condutas
revestidas,
Salientou
ao
menos,
que,
na
de
dolo
eventual.
pronúncia,
não
se
realizou juízo de valor sobre a conduta
imputada
ao
paciente.
O
recurso
extraordinário protocolado pela defesa foi
inadmitido na origem. Em 22 de outubro de
2013, a Primeira Turma desproveu o Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário com
Agravo
–
de
nº
745.397/MG.
O
Colegiado
assentou não constar no acordão premissa
contrária
à
Constituição
impugnado
nesta
Federal.
impetração
é
o
O
ato
acordão
formalizado pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, mediante o qual se
fixou a competência do Tribunal do Júri.
Os
impetrantes
homicídio
defendem
culposo.
a
ocorrência
Sustentam
que
de
a
desclassificação do crime deu-se de forma
adequada. Evocam os argumentos expendidos
por Vossa Excelência no Habeas Corpus nº
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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Concluiu pela competência do Tribunal do
fls. 292
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 18 de 25
106.902/DF e no implemento da liminar em
impetração de nº 119.111/DF, considerada a
similitude
dos
fatos.
Dizem
da
impossibilidade de as circunstâncias – a
embriaguez e o excesso de velocidade na
contramão
da
via
–,
por
si
sós,
havendo dúvida sobre a natureza dolosa ou
culposa
favor
da
do
conduta,
acusado.
liminar,
a
deve-se
decidir
Requerem,
suspensão
dos
em
a
âmbito
efeitos
do
acordão formalizado no Recurso Especial nº
1.279.458/MG, até o exame definitivo deste
habeas. No mérito, pretendem seja deferida
a ordem a fim de restabelecer a decisão da
Terceira
Justiça
Câmara
do
Criminal
Estado
de
do
Minas
Tribunal
de
Gerais,
no
julgamento do Recurso em Sentido Estrito
nº
1.0024.08.964998-2/001.
Este
processo
foi distribuído por prevenção, em virtude
da relatoria do Recurso Extraordinário nº
745.397/PE.
Encontra-se
concluso
para
análise do pleito de concessão de medida
acauteladora. 2. Observem o princípio da
especialidade.
Brasileiro
homicídio
automotor.
dois
a
–
O
de
Lei nº 9.503/97
culposo
O
Código
fato
quatro
na
direção
de
anos
haver
não
é
Trânsito
–
prevê o
de
veículo
apenação
conducente
de
a
afastar-se o princípio da especialidade e
partir-se para o acionamento do disposto
no artigo 121 do Código Penal. Assim tem
decidido
a
Primeira
Turma,
conforme
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Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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configurarem o dolo eventual. Alegam que,
fls. 293
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 19 de 25
referências
contidas
impetração.
Vale
Tribunal
de
afunilada.
Justiça
inicial
frisar
que
Justiça
Ante
do
na
Superior
atuou
decisão
Estado
o
de
do
desta
em
via
Tribunal
de
Gerais
no
Minas
sentido de não ter ficado configurado o
recurso
seja,
de
o
natureza
especial.
pretendida
extraordinária,
3.
para
Defiro
a
suspender,
ou
liminar
até
o
pronunciamento final deste habeas corpus,
a
eficácia
do
acórdão
formalizado
pelo
Superior Tribunal de Justiça na apreciação
do
Recurso
Especial
nº
1.279.458/MG.
4.
Colham o parecer da Procuradoria Geral da
República.
5.
residência
–,
Publiquem.Brasília
21
de
junho
de
2014,
–
às
17h30.Ministro MARCO AURÉLIORelator (STF HC:
121654
MG
,
Relator:
Min.
MARCO
AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/06/2014,
Data
de
Publicação:
DJe-148
DIVULG
31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014)- Grifo nosso
COMPETÊNCIA
RESULTADOS
–
ACIDENTE
MORTE
E
LESÕES
TRIBUNAL
DO
COMUM
ADMISSIBILIDADE
–
JÚRI
DE
VERSUS
TRÂNSITO
–
CORPORAIS
–
VARA
DA
CRIMINAL
ATUAÇÃO
DO
PRIMEIRO NA ORIGEM – LIMINAR DEFERIDA. 1.
O
Gabinete
informações:
O
prestou
as
seguintes
paciente
foi
denunciado
pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 121 e 129, § 1º, inciso III,
Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010.
Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828
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dolo eventual, assentou-o em julgamento de
fls. 294
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 20 de 25
do
Código
Penal,
atropelado,
em
porquanto
“estado
de
teria
embriaguez”,
duas pessoas, no dia 23 de março de 2003.
1º
de
Tribunal
março
de
do
Júri
desclassificou
a
denúncia
para
diversa,
sujeito
comum.
o
imputação
à
Juízo
de
crime
Contra
Público
2004,
Brasília
contida
de
ato,
protocolou
na
competência
jurisdição
esse
do
o
recurso
de
Vara
Ministério
em
sentido
estrito, ao qual a Segunda Turma Criminal
do
Tribunal
de
Justiça
deu
provimento.
Entendeu ser o Tribunal do Júri o juízo
natural
da
causa.
Asseverou
controvérsias
relativas
subjetivo
tipo
do
que
ao
as
elemento
demandam
profunda
análise probatória, mostrando-se incabível
a desclassificação na fase de pronúncia. A
defesa
interpôs
Superior
Tribunal
1.167.720/DF
Mussi,
recurso
–,
relator,
de
Justiça
vindo
a
especial
o
–
ministro
negar-lhe
no
de
nº
Jorge
seguimento.
Assentou a soberania do Tribunal de origem
no
tocante
agravo
à
apreciação
regimental
das
provas.
formalizado
O
foi
desprovido pela Quinta Turma, ante o óbice
previsto
no
Verbete
nº
7
da
Súmula
do
Superior. Os embargos declaratórios que se
seguiram não mereceram provimento. Deu-se,
então, a protocolação do extraordinário. A
defesa
sustentou,
além
da
existência
de
repercussão geral, contrariedade ao artigo
93, inciso IX, da Constituição de 1988,
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Em
fls. 295
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 21 de 25
segundo o qual “todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e
fundamentadas
todas
as
decisões”.
O
ministro Gilson Dipp, Vice-Presidente do
Superior
Tribunal
liminarmente
o
de
Justiça,
recurso
no
indeferiu
tocante
à
a questão alusiva ao cabimento de recursos
da
competência
âmbito
de
outros
Tribunais
infraconstitucional.
prejudicado
Carta
da
quanto
à
Republica.
acórdão
ao
Julgou-o
alegada
ofensa
à
Consignou
estar
o
recorrido
suficientemente
motivado, não se encontrando configurada
afronta
à
Carta
habeas,
os
da
Republica.
impetrantes
paciente
apontam
Neste
sofrer
constrangimento
consubstanciado
o
ilegal
nos
sucessivos
pronunciamentos havidos na tramitação do
especial.
Ressaltam
apreciação
Tribunal
do
de
que
a
recurso
Justiça
liberdade
de
exauridas
as
Enfatizam
ser
matéria
debatida.
pelo
implica
locomoção,
vias
ausência
Superior
risco
porquanto
recursais
estritamente
de
à
já
cabíveis.
de
Sustentam
direito
a
que
a
desclassificação do crime deu-se de forma
adequada, a partir da valoração das provas
e
dos
elementos
instrutória.
colhidos
Insurgem-se
na
contra
fase
a
qualificação jurídica atribuída ao fato.
Frisam a insubsistência da fundamentação
atinente à decisão do Tribunal de Justiça.
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matéria de fundo. Asseverou restringir-se
fls. 296
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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Requerem,
em
sobrestamento
formalizado
âmbito
liminar,
dos
efeitos
pela
Segunda
do
o
acordão
Câmara
do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos
Territórios
(Processo
nº
2003.01.1.020855-2), no que determinada a
Júri.
do
paciente
No
julgamento
mérito,
determinado
recurso
a
ao
deferimento
da
restabelecer
a
pleiteiam
Superior
especial
pelo
e,
a
seja
admissão
do
sucessivamente,
ordem,
de
ofício,
tipificação
o
para
constante
na
sentença de desclassificação. O processo
encontra-se instruído para exame do pedido
de
concessão
de
medida
acauteladora.
2.
Talvez ante o balizamento da pena prevista
para
a
prática
direção
de
de
homicídio
veículo
culposo
automotor,
na
glosada
segundo o disposto no artigo 302 do Código
Nacional
de
atualidade,
Trânsito,
tem-se
tendência
a
notado,
na
deslocar-se
a
matéria para o Código Penal, presente o
artigo
121
ocorrendo
dele
sob
o
constante,
ângulo
das
o
mesmo
lesões
corporais. É sabença geral a prevalência
do
critério
da
especialidade.
Ambos
os
delitos estão previstos no Código Nacional
de Trânsito. 3. Defiro a liminar pleiteada
para, até o julgamento final deste habeas,
afastar
a
eficácia
dos
pronunciamentos
judiciais que implicaram a reforma do que
decidido pelo Juízo do Tribunal do Júri de
Brasília.
4.
Colham
o
parecer
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da
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submissão
fls. 297
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Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 23 de 25
Procuradoria
Geral
da
República.
5.
Publiquem.Brasília – residência –, 16 de
novembro de 2013, às 12h15.Ministro MARCO
Relator:
(STF
Min.
Julgamento:
Publicação:
-
MARCO
HC:
119111
AURÉLIO,
16/11/2013,
DJe-229
DF
Data
Data
DIVULG
,
de
de
20/11/2013
PUBLIC 21/11/2013)- Grifo nosso
Como
bem
asseverado
pela
Corte
Máxima
nos
julgados acima, a pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos para os
homicídios culposos cometidos no trânsito é mais branda do que
a prevista no Código Penal Brasileiro. Contudo, não deixa de
ser norma especial com prevalência sobre aquela.
Não pode o simples descontentamento com a pena
possível
para
motivar
a
profunda
eventuais
inovação
para
os
condenações
legislativa,
debates
em
em
delitos
trazendo
júri
de
algo
semelhantes
uma
que
dogmática
nem
os
doutrinadores chegam a um consenso: as disparidades entre dolo
eventual e culpa consciente.
Como
se
não
bastasse
a
confusa
discussão
doutrinária que poderá ser apreciada pelos jurados, é solar
que tratar os crimes de homicídio no trânsito como se dolosos
fossem, possibilita o cometimento de injustiças para com os
acusados, eis que se contempla situações fáticas extravagantes
e pontuais que versarão exclusivamente da psique do agente.
Portanto, dada às particularidades que o caso
apresenta pede-se a suspensão da realização da Audiência de
Instrução e Julgamento, aprazada para o dia 19/09/2014, até
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AURÉLIORelator
fls. 298
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
Página 24 de 25
ulterior deliberação acerca da competência para decidir esta
III - DO PEDIDO:
Ex
positis,
pede
o
acatamento
e
que
seja
julgada procedente a presente Exceção de Incompetência, a fim
de que seja reconhecida a prevalência da norma especial em
detrimento
da
norma
genérica,
e,
consequentemente,
seja
declarada a incompetência da Vara do Tribunal do Júri para
conhecer da matéria, eis que se trata de crime culposo na
direção de veículo automotor.
Via de consequência, pede a anulação de todos
os atos decisórios, a fim de que os mesmos sejam refeitos no
Juízo Competente.
Com
desnecessariamente,
o
intuito
realizando
de
não
onerar
Audiências
que
o
Judiciário
poderão
ser
anuladas com o reconhecimento da incompetência do Tribunal do
Júri para conhecer dos fatos, requer a suspensão da Audiência
de Instrução e Julgamento, designada para o dia 19/09/2014,
até ulterior deliberação acerca da competência para decidir
esta causa, mesmo a despeito da regra contida no art.111 do
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causa.
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PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
Advogado – OAB/AM n.º 4.992
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Código de Processo Penal, mas por boa cautela processual, é o
que se requer .
.
Nestes Termos,
Manaus, 15 de agosto de 2014.
PAULO JOSÉ PEREIRA TRINDADE JÚNIOR
OAB/AM 4.992
VICTOR PORTO ALMEIDA
OAB/AM 9.266
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Pede Deferimento.
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