fls. 85 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS Denunciados: SD QPPM WILLIAM DOS SANTOS REIS JUNIOR SD QPPM ELTON APARÍCIO DE OLIVEIRA Vítima: Sra. Jocimara Oliveira dos Santos Incidência Penal: Art.288 do CPM – Interromper e perturbar serviço de Telepercepção (obstrução de câmera da viatura) DENÚNCIA O Órgão do Ministério Público infra-assinado, no exercício de suas atribuições legais, vem oferecer DENÚNCIA contra os policiais militares SD QPPM WILLIAM DOS SANTOS REIS JUNIOR e SD QPPM ELTON APARÍCIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados às fls.28 e 32 respectivamente, pelo cometimento do crime de interrupção e perturbação de serviço de telepercepção (art.288 do CPM), com base nos fundamentos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos : Flui dos autos que, no dia 21 de junho de 2014, os policiais militares acusados estavam de serviço nesta cidade de Manaus-AM, na viatura prefixo 6008 da 1ªCICOM, e por volta de 1h30min abordaram a Sra. Jocimara Este documento foi assinado digitalmente por MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0230782-30.2014.8.04.0001 e o código 19D7ED6. Autos nº 0230782-30.2014.8.04.0001 (25ªPJ) fls. 86 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA Oliveira dos Santos, a qual é vítima no outro procedimento da competência do juízo singular e colocaram-na dentro da viatura e a levaram para um local ermo onde a Ocorre que com o fito de saírem impunes do crime de estupro, os acusados em conluiu e propositalmente obstruíram a câmera interna da viatura com uma boina logo que saíram levando a vítima. Somente liberaram a referida câmera quando deixaram a vítima no local da abordagem, após o estupro. Com isso, os acusados interromperam e perturbaram a gravação das imagens do interior da vtr durante todo o tempo em que a câmera ficou coberta, cometendo assim o delito do art.288 do CPM. A autoria e materialidade do delito restaram cabalmente demonstradas através da declaração da testemunha arrolada e das imagens capturadas pela câmera interna que registrou os momentos da obstrução e da liberação da câmera pelos acusados que agiram em parceria, a saber: CAM 1/arquivo 013010-013154.264 às 01:31:00 e CAM 1/arquivo 014815-020329.264 às 01:48:33h. Ante ao exposto, este Órgão Ministerial DENUNCIA os policiais militares SD QPPM WILLIAM DOS SANTOS REIS JUNIOR e SD QPPM ELTON APARÍCIO DE OLIVEIRA como incurso nas penas do Art.288 do CPM - interrupção e perturbação de serviço de telepercepção da competência do Conselho de Justiça Militar e requer, após recebida e autuada esta, sejam os mesmos citados para se verem processar, e para que apresentem defesa que tiverem, seguindo o processo até ulterior condenação. Este documento foi assinado digitalmente por MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0230782-30.2014.8.04.0001 e o código 19D7ED6. estupraram dentro da própria viatura. fls. 87 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA TESTEMUNHA: Sra. Jocimara Oliveira dos Santos – fl.16 Manaus, 04 de julho de 2014. Maria da Conceição Silva Santiago Promotora de Justiça/Aud.Militar Este documento foi assinado digitalmente por MARIA DA CONCEICAO SILVA SANTIAGO. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0230782-30.2014.8.04.0001 e o código 19D7ED6. Requer-se ainda seja oitivada a testemunha abaixo.