MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SPPS DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO – DRPSP COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS - CGACI AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO DOS RPPS MADSLEINE LEANDRO DA COSTA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil AUDITORIA DOS RPPS CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Obrigatoriedade de instituição do Regime Jurídico Único Estabelecimento de regras mais rígidas na cobrança das contribuições devidas ao INSS Competência legislativa concorrente sobre previdência social Ausência de uma lei federal estabelecendo as normas gerais DÉCADA DE 90 – INSTITUIÇÃO DE RPPS Redução da despesa com folha de pessoal - aproximadamente 30% (21% INSS + 8% FGTS) Expectativa de compensação financeira entre os regimes Disponibilidade de recursos originados das contribuições dos servidores CONSEQUÊNCIA: Aumento acelerado no número de RPPS do país. Que saltou de pouco mais de 200 antes de 1988 (251) para mais de 1500 no final da década de 90 (1511). DÉCADA DE 90 – NORMAS REGULAMENTADORAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Instituição de Normas Gerais (Lei n° 9.717/1998) Limitação dos RPPS aos servidores titulares de cargos efetivos Caráter contributivo Previsão do Equilíbrio Financeiro e Atuarial para os RPPS Mudança das regras de concessão de benefícios. Limitação do Valor Abono de Permanência AUDITORIA DOS RPPS Lei n° 9.717/1998 Art. 9º Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social: I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos (...), para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei. (...) AUDITORIA DOS RPPS AUDITORIA DIRETA Verificação in loco do cumprimento das obrigações previstas legalmente. AUDITORIA INDIRETA Acompanhamento contínuo do cumprimento da legislação previdenciária, mediante encaminhamento de documentação específica, preenchimento periódico de demonstrativos e fornecimento de informações ao MPS, conforme determinado na legislação. CRP CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001) FUNÇÃO: Atestar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/1998, pelos RPPS. É EXIGIDO PARA: Realização de transferências voluntárias de recursos pela União; Celebração de acordos, contratos, convênios com órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; Celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; Pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Compensação Previdenciária. CRP CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001) PORTARIA Nº 204, DE 10 DE JULHO DE 2008 Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social Para acompanhamento e supervisão dos regimes de previdência social da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios EXTRATO EXTERNO DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS Critério Acesso dos segurados às informações do regime Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - Decisão Administrativa Aplicações financeiras de acordo com Resolução do CMN - previsão legal Atendimento ao Auditor Fiscal em auditoria direta no prazo Atendimento ao MPS em auditoria indireta no prazo Caráter contributivo (Ente e Ativos - Alíquotas) Caráter contributivo (Ente e Ativos - Repasse) - Clique aqui para mais informações. Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas- Alíquotas) Caráter contributivo (Inativos e Pensionistas-Repasse) - Clique aqui para mais informações. Caráter contributivo (pagamento de contribuições parceladas) - Clique aqui para mais informações. Caráter contributivo (Repasse) - Decisão Administrativa Cobertura exclusiva a servidores efetivos Concessão de benefícios não distintos do RGPS - previsão legal Contas bancárias distintas para os recursos previdenciários Convênio ou consórcio para pagamento de benefícios Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência das Informações Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento à SPS - Clique aqui para mais informações. Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA - Clique aqui para mais informações. Demonstrativo Previdenciário - Consistência das Informações Demonstrativo Previdenciário - Encaminhamento à SPS - Clique aqui para mais informações. Demonstrativos Contábeis Encaminhamento da legislação à SPS Equilíbrio Financeiro e Atuarial Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Nota Técnica Atuarial Escrituração de acordo com Plano de Contas Existencia de colegiado ou instância de decisão em que seja garantida a participação dos segurados Inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios Observância dos limites de contribuição do ente Observância dos limites de contribuição dos segurados e pensionistas Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios Unidade gestora e regime próprio únicos Utilização dos recursos previdenciários - Decisão Administrativa Utilização dos recursos previdenciários - Previsão legal EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL LEI n° 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (...) (grifos nossos) EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL PORTARIA MPS n° 403/2008 Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se: Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; (...) INSTITUIÇÃO DO RPPS Portaria 402/2008: Art. 2° - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. INSTITUIÇÃO DO RPPS BENEFÍCIOS: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria compulsória; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. LEGISLAÇÃO Definição dos benefícios assegurados pelo RPPS Definição da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios Definição da taxa de administração Estrutura e composição do Conselho de Administração Estrutura administrativa Autorização para alteração das alíquotas do custeio suplementar – anualmente – por Decreto - Composição - Quadro Próprio de Pessoal - Exigências para ocupação dos cargos UNIDADE GESTORA Portaria MPS n° 402/2008: Art. 10. § 1° - Entende-se por unidade gestora a entidade ou órgão integrante da estrutura da Administração Pública de cada ente federativo, que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. (grifos nossos) (...) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Lei n° 9.717/1998: Artigo 1° (...) VI - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; (grifos nossos) (...) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Portaria MPS n° 402/2008: Composição do Conselho – Participação do Servidores Artigo 10 (...) § 3° - A unidade gestora única contará com colegiado ou instância de decisão, no qual será garantida a representação dos segurados. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Livro de Atas: a) Sejam apresentados e façam constar da ata mensalmente o balancete das contas do Instituto, com os valores das receitas, as despesas realizadas, os valores de repasse efetuados e as deduções existentes para deliberação do Conselho; b) Sejam apresentados os extratos das contas bancárias, os valores investidos e as aplicações escolhidas para destinação dos recursos, e sejam transpostos para as atas todos os valores e especificidades dos investimentos e contas do RPPS; c) Quando da elaboração e aprovação pelo Conselho da Política de Investimentos fazer constar da Ata de reunião o detalhamento dessa Política de investimentos (tipo de investimento e percentuais permitidos); d) Estejam na pauta das reuniões as alterações da legislação existentes, tanto federais quanto do Município, permitindo o conhecimento e uma constante atualização das normas a serem cumpridas; e, e) Façam constar do corpo das Atas os valores objeto de discussão nas reuniões, bem como sejam devidamente detalhadas as deliberações e temas dispostos, permitindo o correto entendimento das decisões e definições aprovadas pelo Conselho, inclusive para a posteridade. GESTÃO DOS RPPS GESTÃO DOS RECURSOS - - Política de Investimentos Investimentos CPA -10 GESTÃO DOS BENEFÍCIOS - EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL PORTARIA MPS Nº 403/2008 NORMAS APLICÁVEIS ÀS AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BASE CADASTRAL COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA OUTROS BENEFÍCIOS Art. 10. Os benefícios de auxílio-doença, salário-família e salário-maternidade deverão ter os seus custos apurados a partir dos valores efetivamente despendidos pelo RPPS, não podendo ser inferior à média dos dispêndios dos três últimos exercícios, exceto quando houver fundamentada expectativa de redução desse custo, demonstrada no Parecer Atuarial. CARÁTER CONTRIBUTIVO • COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO LEI N° 10.887/2004: § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Medida Provisória no 556, de 23/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/04/2012) (...) CARÁTER CONTRIBUTIVO PORTARIA MPS n° 402/2008 Art. 4° - A lei do ente federativo definirá as parcelas que comporão a base de cálculo da contribuição. § 1° O ente poderá, por lei, prever que a inclusão das parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, será feita mediante opção expressa do servidor, para efeito do cálculo de que trata o art. 1° da Lei no 10.887, de 2004, respeitado, na definição do valor dos proventos, o limite máximo de que trata o § 5° daquele artigo. § 2° Os segurados ativos também contribuirão sobre o décimo terceiro salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual. § 3° Se a lei do ente federativo não excluir o valor do benefício de auxílio-doença da base de cálculo de contribuição do ente federativo durante o afastamento do servidor, as contribuições correspondentes continuarão a ser repassadas pelo ente à unidade gestora do RPPS. § 4° Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. CARÁTER CONTRIBUTIVO • REPASSE TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PORTARIA MPS n° 402/2008 Artigo 24 (...) § 3º A lei do RPPS no âmbito de cada ente federativo deverá dispor quanto aos acréscimos legais incidentes sobre os valores repassados em atraso. § 4º Em caso de omissão sobre os acréscimos legais, incidirão aqueles aplicáveis às contribuições sociais, conforme estabelecido na legislação tributária federal. CARÁTER CONTRIBUTIVO • FOLHA DE PAGAMENTO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 Art. 46. As entidades, órgãos e Poderes que compõem a estrutura do ente federativo deverão fornecer à unidade gestora do RPPS as informações e documentos por ela solicitados, tais como: I - folhas de pagamento e documentos de repasse das contribuições, que permitam o efetivo controle da apuração e repasse das contribuições; (...) Art. 47. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; (...) IV - identificadas com os seguintes valores: a) da remuneração bruta; b) das parcelas integrantes da base de cálculo; c) da contribuição descontada da remuneração dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. V - consolidadas em resumo que contenha os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição devida pelo ente federativo e do número total de segurados vinculados ao RPPS. CARÁTER CONTRIBUTIVO GUIA DE RECOLHIMENTO ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 02/2009 Art. 48. O repasse das contribuições devidas à unidade gestora do RPPS deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Portaria MPS n° 402/2008 Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio; TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Portaria MPS n° 402/2008 Art. 15 (...) III - o RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração; IV - para utilizar-se da faculdade prevista no inciso III, o percentual da Taxa de Administração deverá ser definido expressamente em texto legal; (...) TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Portaria MPS n° 402/2008 Art. 15. (...) § 2° Eventuais despesas com contratação de assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Taxa de Administração. CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Importância da continuidade técnico-administrativa na gestão do RPPS GESTÃO DO RPPS PLANEJAMENTO DE LONGO PRAZO POLÍTICAS PERMANENTES CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Trabalhar continuamente pela manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, necessário para que o Município receba convênios e empréstimos federais; Atender corretamente às exigências da legislação federal, pelo conhecimento acumulado ao longo dos anos; Responder adequadamente aos controles externos que atuam nos RPPS, tais como Tribunal de Contas e MPS, em razão do conhecimento da documentação do Instituto e do aperfeiçoamento no arquivamento dessas informações; Prestar um serviço de qualidade ao segurado do RPPS; e, Possibilitar o cumprimento das obrigações assumidas pelo órgão gestor, tais como concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, trabalhando efetivamente pela gestão plena e eficaz do RPPS. CONTINUIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Dotação de quadro próprio de pessoal efetivo, através da destinação de vagas em concurso público para o Instituto; Definição de critérios e exigências mínimas para o preenchimento desse quadro de pessoal, tais como formação acadêmica em áreas específicas e conhecimento básico em matéria previdenciária; Definição de critérios e exigências mínimas também para os cargos de presidência e direção do Instituto; Cargos de presidência e direção assumidos por Mandato, com critérios definidos em lei do RPPS. Tais como eleição realizada pelos próprios servidores, com formação de lista tríplice, para escolha final do Prefeito. Mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. Mandatos dos gestores não coincidentes com os dos prefeitos. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – SPPS DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO – DRPSP COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA, ATUÁRIA, CONTABILIDADE E INVESTIMENTOS - CGACI FIM MADSLEINE LEANDRO DA COSTA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil AUDITORIA DOS RPPS [email protected]