GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL GRUPO PERMANENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Apresentação: Vilma Oliveira Componentes: Neusa Zoch e Lisiane Pacheco QUANDO O SERVIÇO SOCIAL SURGIU As primeiras escolas de Serviço Social surgiram no Brasil no final da década de 1930 quando se desencadeou no país o processo de industrialização e urbanização. Nas décadas de 40 e 50 houve um reconhecimento da importância da profissão, que foi regulamentada em 1957 com a Lei 3.252. Acompanhando as transformações da sociedade brasileira, a profissão passou por mudanças e necessitou de uma nova regulamentação: a Lei 8.662/93. Ainda em 1993 o Serviço Social instituiu um novo Código de ética expressando o projeto profissional contemporâneo comprometido com a democracia e com o acesso universal aos direitos sociais, civis e políticos. A prática profissional também é orientada pelos princípios e direitos firmados na Constituição de 1988 e na legislação complementar referente às políticas sociais e aos direitos da população. Não pode haver qualquer tipo de discriminação no atendimento profissional. O QUE FAZ O ASSISTENTE SOCIAL Realiza estudos e pesquisas para avaliar a realidade e emitir parecer social e propor medidas e políticas sociais; planeja, elabora e executa planos, programas e projetos sociais; presta assessoria e consultoria a instituições públicas e privadas e a movimentos sociais; orienta indivíduos e grupos, auxiliando na identificação de recursos e proporcionando o acesso aos mesmos; realiza estudos socioeconômicos com indivíduos e grupos para fins de acesso a benefícios e serviços sociais; atua no magistério de Serviço Social e na direção de Unidade de ensino e Centro de estudos. ASSISTÊNCIA SOCIAL No plano legal, a constituição de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de 1993, definiram assistência social como política voltada para proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e á velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a integração no mercado de trabalho; a reabilitação e integração de pessoas portadoras de deficiências. Entendida como uma política não contributiva, que se realiza através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, deve pautar-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento e da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços. ESTRUTURAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL GESTÃO FINANCIAMENTO CONTROLE PACTUAÇÃO MDS FNAS CNAS CIT SJDS FEAS CEAS CIB SMAS FMAS CMAS NOB BASE LEGAL C.F. de 1988 – art. 203 e 204 C.E. de 1989 – art. 260 e 261 LOAS – Lei 8.742/93 PNAS – outubro de 2004 NOB/SUAS – Julho de 2005 NOB/RH – dezembro de 2006 PRINCÍPIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Em consonância com o disposto na LOAS, capítulo II, seção I, art. 4º, a Política Nacional da Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios democráticos: I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – Universalização dos Direitos Sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais Políticas Públicas; III – Respeito a dignidade do cidadão, a sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – Igualdade de Direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência as populações urbanas e rurais; V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão. COMPETÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO A organização da Assistência Social tem as seguintes diretrizes, baseadas na Constituição Federal de 1988 e na LOAS: I – Descentralização político-administrativo, cabendo a coordenação e as Normas Gerais à Esfera Federal e a Coordenação e execução dos respectivos programas, às esferas estaduais e municipais, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitandose as diferenças e as características sócio territoriais locais; II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera de Governo; IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos. FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL O financiamento da Assistência Social é proveniente do Orçamento da Seguridade Social, formado por contribuições sociais e recursos fiscais. A Constituição Federal determina que as ações e serviços públicos de Assistência Social sejam financiados pelas três esferas de governo – federal, estadual e municipal. Em vista disto, além dos recursos do nível federal, previstos no orçamento da Seguridade Social, também devem ser destinados ao setor recursos próprios dos Estados e dos Municípios. A Assistência Social pode ser financiada com recursos financeiros das seguintes fontes: • Contribuições sociais dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; • Contribuição dos trabalhadores; • Contribuições decorrentes da receita de concursos de prognósticos; • Receita fiscal das três esferas de governo; • Recursos diretamente arrecadados dos fundos de Assistência Social nas três esferas; • Renúncia fiscal resultante de imunidades e isenções concedidas às organizações sem fins lucrativos e às entidades beneficentes de Assistência Social; • Doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de organismos nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras. CONTROLE SOCIAL √ Conselho Nacional de Assistência Social; √ Conselho Estadual de Assistência Social; √ Conselho Municipal de Assistência Social; √ Sociedade. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PNAS/2004 √ Institui uma (re)organização na gestão da política da assistência social, visando unificar o conceito e procedimentos em todo território nacional: SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SUAS √ Estabelece padrões dos serviços, qualidade no atendimento, indicadores de avaliação e resultado, padronização da nomenclatura dos serviços e da rede socioassistencial (organização da PNAS). √ Organização baseada na divisão por territórios. SUAS - SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL √ O SUAS tem o objetivo de identificar os problemas sociais, focando as necessidades de cada município, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social; √ É um modelo democrático e descentralizado, que tem a missão de ampliar a rede de assistência social brasileira; √ Tem como pressuposto a intersetorialidade. SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL √ Os serviços, programas, projetos e benefícios tem como foco prioritário a atenção às famílias, seus membros e indivíduos e o território como base de organização. Passam a ser definidos pelas funções que desempenham, pelo número de pessoas que deles necessitam e pela sua complexidade CRAS Centro de Referência de Assistência Social √ Unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social; √ Responsável por executar serviços de proteção social básica, organizar e coordenar a rede, produzir informações sobre a área de abrangência; √ É a “porta de entrada” para a rede de serviços socioassistenciais; . ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS √ Pequeno Porte I – mínimo de 1 CRAS para até 2.500 famílias referenciadas; √ Pequeno Porte II – mínimo de 1 CRAS para até 3.500 famílias referenciadas; √ Médio Porte – mínimo 2 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas; √ Grande Porte – mínimo 4 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas; √ Metrópoles – mínimo de 8 CRAS, cada um para até 5.000 famílias referenciadas; LEIS, DECRETOS, PORTARIAS E RESOLUÇÕES RELACIONADAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL ● Lei nº 7.853/89 – Dispõe sobre o apoio a Pessoas Portadoras de Deficiência (PPD); ● Lei nº 8.069/90 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; ● Lei 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social; ● Lei nº 8.842/94 – Dispõe sobre a política Nacional do Idoso; ● Lei nº 9.533/97 – Dispõe sobre o apoio financeiro aos municípios que instituírem programas de renda mínima; ● Lei nº 9.604/98 – Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos da LOAS; ● Lei nº 9.720/98 – Introduziu alterações na LOAS; ● Lei nº 9.732/98 – Altera dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e dispõe sobre entidades sem fins lucrativos; ● Lei nº 9.790/99 – Institui a disciplina do Termo de Parceria; ● Decreto nº 1.330/94 – Dispõe sobre benefícios de prestação continuada; ● Decreto nº 1.605/95 – Regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social; ● Decreto nº 1.744/95 – Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à Pessoa Portadora de Deficiência e ao Idoso; ● Decreto nº 1.948/96 – Regulamenta a Lei nº 8.842/94 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso; ● Decreto nº 2.298/97 – Altera o Decreto nº 1605/95 que dispõe sobre o Fundo Nacional da Assistência; ● Decreto nº - 2.529/98 – Assistência Social (FNAS), para os fundos estaduais, do DF e municipais; ● Decreto nº 2.536/98 – Dispõe regras para a concessão do Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos; ● Decreto nº 2.609/98 – Regulamenta a Lei nª 9.533/97 (programas de renda mínima); ● Decreto nº 3.048/99 – Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. ● Decreto nº 50.517/61 – Regulamenta a Lei nº 91, de 28/08/39, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública; ● Resolução CNAS nº20/97 – Estabelece regras para manifestação sobre isenção do Imposto de Importação; ● Resolução CNAS 31/99 – Dispõe regras para a concessão do atestado de registro junto ao CNAS ● Resolução CNAS nº 32/99 Sobre a concessão ou renovação do Certificado de Entidade de fins Filantrópicos; ●Resolução CNAS Nº 116/99 – Define as atividades de que trata o parágrafo único do artigo 379, do Decreto 3.048/98 (regulamento da Previdência Social); ● Resolução CNAS Nº 207/98 – Aprova a Política Nacional de Assistência Social e a Norma Operacional Básica da Assistência Social; ● Constituição Federal - 1988 (artigos 203 e 204); ● Lei nº 91 – Requisitos necessários para Concessão de título de utilidade pública. RESOLUÇÃO Nº 091/2005 Com as competências que lhe confere a NOB/99 resolve alterar a Resolução nº 082/04 que passa a ter a seguinte redação: Artigo 1º - Aprovar os seguintes critérios para habilitação dos municípios na Gestão Municipal, por meio de comprovação: I) Ofício do Prefeito Municipal solicitando habilitação à Gestão Municipal à CIB/RS; II) Lei de Criação do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e as três últimas atas de reunião plenária ordinária, para comprovação do funcionamento; III) Regimento Interno do Conselho Municipal da Assistência Social, com resolução e ata aprovando; IV ) Lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, Decreto de Regulamentação, quando necessário; V) Lei Orçamentária que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município, do ano em curso, com Unidade Orçamentária Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, alocando recursos próprios do município para ações finalísticas, indicadas no Plano Municipal de Assistência Social; VI) Plano Plurianual Municipal de Assistência Social, acompanhado das Planilhas de prioridades, Metas e Recursos do ano em curso, referente ao Plano aprovado pelo CMAS, através da Ata e Resolução; VII) Portaria ou Decreto do Prefeito Municipal de nomeação da atual composição do CMAS; VIII) Lei Municipal e organograma, definindo a estrutura gerencial e administrativa da Política de Assistência Social, através de Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente; IX) Rede de Assistência Social tanto governamental como não governamental, comprovada através de Resolução e ata do CMAS; X) Recursos humanos existentes no órgão Gestor Municipal de Assistência Social (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente), com carga horária de 20, 30 ou 40 horas semanais, na seguinte proporção: a) municípios com até 20.000 habitantes, mínimo um assistente social lotado no Órgão Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e um técnico de nível superior da área social, de preferência lotado; b) municípios entre 20.001 à 50.000 habitantes, um assistente social lotado no Órgão Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) mais dois técnicos de nível superior da área social; c) municípios entre 50.001 à 100.000 habitantes, mínimo dois assistentes sociais lotados no Órgão Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e três técnicos de nível superior da área social; d) municípios de 100.001 à 900.000 habitantes, mínimo três assistentes sociais lotados no Órgão Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e quatro técnicos de nível superior da área social; e) municípios acima de 900.001 habitantes, no mínimo cinco assistentes sociais lotados no Órgão Gestor (Secretaria, Departamento, Divisão ou equivalente) e seis técnicos de nível superior da área social. A comprovação do número de técnicos e da carga horária de cada um, lotados no Órgão Gestor da Assistência Social, será feita através de: a) cópia do ato de nomeação ou equivalente legal; b) cópia de registro no Conselho Regional da Categoria Profissional; c) Ofício do Prefeito informando a lotação dos profissionais no Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social. XI) Apresentar Resolução do CMAS que atesta a capacidade técnica - gerencial do município para a coordenação e execução da Política de Assistência Social de acordo com item IX dessa Resolução; XII) Apresentar Resolução do CMAS que considera o município apto à Gestão Municipal, de acordo com o item VIII desta Resolução; Artigo 2º- Os municípios habilitados pela CIB/RS até 14/10/04 na renovação deverão atender o contido nesta Resolução. Artigo 3º- Os demais municípios deverão seguir os critérios acima descritos para a sua habilitação na Gestão Municipal. Artigo 4º- A partir da presente data, os prazos para os municípios encaminharem à Comissão Intergestora Bipartite – CIB/RS o pedido de habilitação na Gestão Municipal é a qualquer tempo. Artigo 5º- Revoga-se a Resolução nº 013/00 assim como as disposições em contrário. Artigo 6º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Porto Alegre, 22 de abril de 2005. GRUPOS TEMÁTICOS PERMANENTES EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL GRUPO PERMANENTE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Apresentação: Vilma Oliveira Componentes: Neusa Zoch e Lisiane Pacheco