Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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06/10/2015
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE
JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
: ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S)
: ALEXANDRE DA SILVA MORAES
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA.
1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida
sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe
1º.8.2013.
2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do
registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência
de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa
fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da
Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio.
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ARE 807255 AGR / RJ
Brasília, 6 de outubro de 2015.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
2
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE
JANEIRO
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. EDSON FACHIN
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
: ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S)
: ALEXANDRE DA SILVA MORAES
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se
de agravo regimental interposto em face de decisão proferida por mim,
em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes
termos:
“Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo
interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO
MONOCRÁTICA
QUE
NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIORECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO
PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS
GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC,
ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO
ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO
DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO
COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE
SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS
PARA A SUA APLICAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO
CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO
TRIBUTÁRIO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA
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ARE 807255 AGR / RJ
JUDICIAL - DISCUSSSÃO ACERCA DO MOMENTO DE
ECLOSÃO DO FATO GERADOR DO ITBI - SUA NÃO
OCORRÊNCIA NA ARREMATAÇÃO, QUE SÓ SE
CONFIGURA COM REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO
BEM IMÓVEL - NO CASO, TENDO OCORRIDO A
ARREMATAÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO O
REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE,
INDEVIDA A MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO
RESPECTIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E
1.245, DO CÓDIGO CIVIL PREDEDENTES DESTA
CORTE ASSIM TAMBÉM DO EGRÉGIO STJ MANUTENÇÃO
DO
DECISUM
NEGA-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (eDOC 8, pp.
2-3)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102,
III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º,
LV, e 150, §7º, do Texto Constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se que “com esteio no § 7o do
art. 150 da Constituição da República é perfeitamente legal a
exigência do ITBI trinta dias após a data da lavratura da promessa de
compra e venda” (eDOC 13, p. 6). Alega-se, ainda, a infringência
ao devido processo legal.
A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso
com base na jurisprudência do STF.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já
assentou, sob a sistemática da repercussão geral, não haver
ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a
violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que, configurada ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, torna inadmissível o recurso extraordinário.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
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ARE 807255 AGR / RJ
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise
da
adequada
aplicação
das
normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
Igualmente, constato que o acórdão recorrido não destoa
da jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão
do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da
propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se
consuma o fato gerador do ITBI.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR
PROMESSA
DE
COMPRA
E
VENDA.
IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir
da verificação de ocorrência da situação fática prevista na
legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da
transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da
legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem
torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a
cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de
promessa de compra e venda implica considerar
constituído o crédito antes da ocorrência do fato
imponível. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR
DE
REPERCUSSÃO
GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
ÔNUS
DO
RECORRENTE.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798.004-AgR/RJ, Rel. Min.
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ARE 807255 AGR / RJ
Teori Zavascki)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento
ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”,
CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.” (eDOC 22)
Sustenta-se, em síntese, que o STF já analisou casos acerca da
antecipação de recolhimento de ITBI estipulada por município, chegando
a entendimento diverso do apresentado na decisão agravada.
É o relatório.
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE
JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não
assiste razão à parte Agravante.
A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para
infirmar a decisão ora agravada.
Conforme já posto na decisão agravada, ressalta-se que o Supremo
Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que
suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é
debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral,
o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo
legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição
da repercussão geral.”
Igualmente, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da
jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel
somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de
registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
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ARE 807255 AGR / RJ
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A
obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência
da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no
caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel.
Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre
o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a
cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de
compra e venda implica considerar constituído o crédito antes
da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO.
PRELIMINAR
DE
REPERCUSSÃO
GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE.
ÔNUS
DO
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
COBRANÇA
INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE
798.004-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
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PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE
JANEIRO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, quanto aos
demais da lista, estou provendo o Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 807.255.
Entendo que a coisa julgada é ato jurídico perfeito por excelência,
porque emanado do Judiciário, e tem proteção não estritamente legal,
mas constitucional.
É como voto.
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Extrato de Ata - 06/10/2015
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA MORAES
Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 6.10.2015.
Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão
os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e
Edson Fachin.
Subprocuradora-Geral
Marques.
da
República,
Dra.
Cláudia
Sampaio
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
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