Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10 06/10/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE JANEIRO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. EDSON FACHIN : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA MORAES AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013. 2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554250. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 10 ARE 807255 AGR / RJ Brasília, 6 de outubro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554250. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 10 06/10/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE JANEIRO RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. EDSON FACHIN : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO : ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA MORAES RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida por mim, em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos: “Decisão: Trata-se recurso extraordinário com agravo interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIORECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO TRIBUTÁRIO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554251. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 10 ARE 807255 AGR / RJ JUDICIAL - DISCUSSSÃO ACERCA DO MOMENTO DE ECLOSÃO DO FATO GERADOR DO ITBI - SUA NÃO OCORRÊNCIA NA ARREMATAÇÃO, QUE SÓ SE CONFIGURA COM REGISTRO DE TRANSMISSÃO DO BEM IMÓVEL - NO CASO, TENDO OCORRIDO A ARREMATAÇÃO, SEM QUE TENHA HAVIDO O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, INDEVIDA A MULTA PELO ATRASO NO REGISTRO RESPECTIVO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.227 E 1.245, DO CÓDIGO CIVIL PREDEDENTES DESTA CORTE ASSIM TAMBÉM DO EGRÉGIO STJ MANUTENÇÃO DO DECISUM NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (eDOC 8, pp. 2-3) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LV, e 150, §7º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que “com esteio no § 7o do art. 150 da Constituição da República é perfeitamente legal a exigência do ITBI trinta dias após a data da lavratura da promessa de compra e venda” (eDOC 13, p. 6). Alega-se, ainda, a infringência ao devido processo legal. A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso com base na jurisprudência do STF. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, não haver ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que, configurada ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554251. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 10 ARE 807255 AGR / RJ relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Igualmente, constato que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798.004-AgR/RJ, Rel. Min. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554251. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 10 ARE 807255 AGR / RJ Teori Zavascki) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, “b”, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se.” (eDOC 22) Sustenta-se, em síntese, que o STF já analisou casos acerca da antecipação de recolhimento de ITBI estipulada por município, chegando a entendimento diverso do apresentado na decisão agravada. É o relatório. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554251. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 10 06/10/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE JANEIRO VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não assiste razão à parte Agravante. A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada. Conforme já posto na decisão agravada, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Igualmente, constata-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pacífica do STF, segundo a qual a transmissão do imóvel somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis, daí que se consuma o fato gerador do ITBI. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554252. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 10 ARE 807255 AGR / RJ TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. A obrigação tributária surge a partir da verificação de ocorrência da situação fática prevista na legislação tributária, a qual, no caso dos autos, deriva da transmissão da propriedade imóvel. Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 805.859-AgR/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798.004-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9554252. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 10 06/10/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 RIO DE JANEIRO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, quanto aos demais da lista, estou provendo o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 807.255. Entendo que a coisa julgada é ato jurídico perfeito por excelência, porque emanado do Judiciário, e tem proteção não estritamente legal, mas constitucional. É como voto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9628954. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 06/10/2015 Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 10 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.255 PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ROSÂNGELA BRAGA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE DA SILVA MORAES Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 6.10.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin. Subprocuradora-Geral Marques. da República, Dra. Cláudia Sampaio Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 9601812