CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
CURSO DE DIREITO
Prof.ª: Kátia Paulino dos Santos
05/11/2015 13:36
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Tratados Internacionais de Proteção
dos Direitos Humanos: O que são?
•
Os tratados internacionais de
direitos humanos têm como fonte
um campo do Direito recente,
denominado “Direito Internacional
dos Direitos Humanos”, que é o
Direito do pós-guerra, nascido
como resposta s atrocidades e aos
horrores cometidos pelo nazismo.
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Segundo Richard B. Bilder:
“O movimento do direito internacional
dos direitos humanos é baseado na
concepção de que toda nação tem a
obrigação de respeitar os direitos
humanos de seus cidadãos e de que
todas as nações e a comunidade
internacional têm o direito e a
responsabilidade de protestar, se um
Estado não cumprir suas obrigações”.
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Sentido conceitual...
O Direito Internacional dos Direitos
Humanos - consiste em um sistema de
normas internacionais, procedimentos
e
instituições
desenvolvidas
para
implementar
esta
concepção
e
promover o respeito dos direitos
humanos em todos os países, no
âmbito mundial.
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Missão mundial
Fortalece-se a idéia de que a proteção
dos direitos humanos não deve se
reduzir ao domínio reservado do
Estado, isto é, não deve se restringir à
competência nacional exclusiva ou à
jurisdição doméstica restrita, porque
revela tema de legítimo interesse
internacional.
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Consequências
Por sua vez, esta concepção inovadora aponta para
duas importantes consequências:
1. a revisão da noção tradicional de soberania
absoluta do Estado, que passa a sofrer um
processo de relativização, na medida em que g
são admitidas intervenções no piano nacional, em
prol da proteção dos direitos humanos; isto é,
permitem-se
formas
de
monitoramento
e
responsabilização
internacional,
quando
os
direitos humanos forem violados.
2. a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter
direitos protegidos na esfera internacional, na
condição de sujeito de direito.
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Base sólida
Declaração
Universal
dos
Direitos
Humanos
–
1948,
aprovada
em
unanimidade, com apenas 08 abstenções
(Rússia, Tchecoslováquia, Polônia, Arábia
Saudita, Ucrânia, União Soviética, África
do Sul e Iugoslávia.).
A Declaração consolida a afirmação de
urna ética universal, ao consagrar um
consenso sobre valores de cunho
universal, a serem seguidos pelos
Estados.
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Segundo Louis
Buergenthal:
B.
Sohn
e
Thomas
“A Declaração Universal de Direitos
Humanos se distingue das tradicionais
Cartas de direitos humanos que constam
de diversas normas fundamentais e
constitucionais dos séculos XVIII e XIX e
começo do século XX, na medida em que
ela consagra não apenas direitos civis e
políticos,
mas
também
direitos
economicos. sociais e culturais, como o
direito ao trabalho e à educação.”
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Liberdade e igualdades
conjugados na Declaração
• Direitos
Humanos
concebidos
com
interdependente.
–
valores
passam
uma
a
ser
unidade
• Um Estado que sistematicamente viola a
Declaração não é merecedor de aprovação
por parte da comunidade mundial.
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Perda de sentido...
• Sem a efetividade dos direitos econômicos,
sociais e culturais os direitos civis e políticos
se reduzem a meras categorias formais.
• Sem a realização dos direitos civis e
políticos (sem a efetividade da liberdade
entendida em sentido mais amplo) os
direitos econômicos e sociais carecem de
verdadeira significação.
• Não há mais como cogitar da liberdade
divorciada da justiça social, como também
infrutífero
pensar
na
justiça
social
divorciada da liberdade.
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Instrumentos Internacionais de
Proteção aos Direitos Humanos
• A partir da aprovação da Declaração
Universal e da concepção contemporânea de
direitos humanos, começa a se desenvolver
o
Direito
Internacional
dos
Direitos
Humanos, mediante a adoção de inúmeros
tratados internacionais voltados à proteção
de direitos fundamentais.
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Instrumentos Internacionais de
Proteção aos Direitos Humanos
• Este sistema normativo é integrado por
instrumentos de alcance geral (como os
Pactos Internacionais de Direitos Civis
e Políticos e de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais de 1966) e por
instrumentos de alcance específico, como as
Convenções internacionais que buscam
responder a determinadas violações de
direitos humanos, como a tortura, a
discriminação racial, a discriminação contra
as mulheres, a violação dos direitos das
crianças, dentre outras formas de violação.
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Instrumentos Internacionais de
Proteção aos Direitos Humanos
Firma-se assim, no âmbito do sistema global, a
coexistência dos sistemas geral e especial de
proteção dos direitos humanos, como sistemas de
proteção complementares.
• O sistema especial de proteção realça o
processo da especificação do sujeito de direito,
no qual o sujeito passa a ser visto em sua
especificidade e concreticidade (ex.: protege-se
a criança, os grupos étnicos minoritários, etc.).
• Já o sistema geral de proteção (ex.: os Pactos
da ONU de 1966) tem por endereçado toda e
qualquer pessoa, concebida em sua abstração e
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Regionalização da Proteção
aos Direitos Humanos
• Paralelo ao sistema normativo global surge o
sistema normativo regional de proteção, que
busca internacionalizar os Direitos Humanos no
Plano Regional.
• Consolida-se assim a Declaração Universal, o
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais com instrumentos do sistema
regional
(integrados
pelos
sistema
interamericano, europeu e africano de proteção
aos direitos humanos)
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Realidade do Brasil após a
Constituição de 1988
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Realidade do Brasil após a
Constituição de 1988
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Realidade do Brasil após a
Constituição de 1988
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Realidade do Brasil após a
Constituição de 1988
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A incorporação dos Tratados
Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos pelo Direito Brasileiro
Segundo Terezinha de Jesus Sgnorini:
A devida incorporação de ato ou tratado
internacional
ao
ordenamento
jurídico
brasileiro compreende três etapas distintas.
• A primeira compete privativamente ao
Presidente da República, de acordo com o
art. 84, inc. VIII, da CF.
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A incorporação dos Tratados
Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos pelo Direito Brasileiro
A seguinte, por sua vez, cabe exclusivamente
ao Congresso Nacional: consiste em examinar
e expedir a resolução definitiva sobre estes
tratados, acordos ou atos internacionais que
impliquem encargos gravosos ao patrimônio
nacional – conforme disposto do art. 49, inc.
I, da CF. Tal deliberação é realizada por meio
da aprovação de um decreto legislativo – o
qual deverá ser promulgado pelo Presidente
da República e publicado.
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A incorporação dos Tratados
Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos pelo Direito Brasileiro
A última fase consiste na edição de um
decreto presidencial, o qual é apto a
promulgar o ato ou tratado internacional já
devidamente
ratificado
pelo
Congresso
Nacional. Somente nesta etapa a norma
inserida pelo ato ou tratado internacional
adquire executoriedade.
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A incorporação dos Tratados
Internacionais de Proteção dos Direitos
Humanos pelo Direito Brasileiro
Flávia Piovesan ressalta o quão notável é o texto
disposto no art. 5º, §1º de nossa Constituição, ao
estabelecer a aplicabilidade imediata dos direitos e
garantias fundamentais – a qual caberia às normas
de tratados internacionais de direitos humanos,
uma vez que estes visam à definição de direitos e
garantias. Os efeitos decorrentes da previsão do
§1º, portanto, seriam a possibilidade de invocação
direta dos direitos e liberdades assegurados
internacionalmente e a perda automática da
vigência de qualquer norma que contrarie tratado
deste gênero.
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Muito obrigada!
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Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos