26.10.2012
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 326/195
Artigo 348.o
(ex-artigo 298.o TCE)
Se as medidas tomadas nos casos previstos nos artigos 346.o e 347.o tiverem por efeito falsear as
condições de concorrência no mercado interno, a Comissão analisará com o Estado interessado as
condições em que tais medidas podem ser adaptadas às disposições constantes dos Tratados.
Em derrogação do processo previsto nos artigos 258.o e 259.o, a Comissão ou qualquer Estado-Membro podem recorrer diretamente ao Tribunal de Justiça, se considerarem que outro Estado-Membro está a fazer utilização abusiva das faculdades previstas nos artigos 346.o e 347.o. O Tribunal
de Justiça decide à porta fechada.
Artigo 349.o
(ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo 299.o TCE)
Tendo em conta a situação social e económica estrutural da Guadalupe, da Guiana Francesa, da
Martinica, da Reunião, de Saint-Barthélemy, de Saint-Martin, dos Açores, da Madeira e das ilhas
Canárias, agravada pelo grande afastamento, pela insularidade, pela pequena superfície, pelo relevo
e clima difíceis e pela sua dependência económica em relação a um pequeno número de produtos,
fatores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, o Conse­
lho, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adotará medidas específicas
destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados a essas regiões, in­
cluindo as políticas comuns. Quando as medidas específicas em questão sejam adotadas pelo Conse­
lho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente sob proposta da
Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.
As medidas a que se refere o primeiro parágrafo incidem designadamente sobre as políticas aduaneira
e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas,
as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade,
os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da
União.
O Conselho adotará as medidas a que se refere o primeiro parágrafo tendo em conta as características
e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a
coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.
Artigo 350.o
(ex-artigo 306.o TCE)
As disposições dos Tratados não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões
regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países
Baixos, na medida em que os objetivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação
dos Tratados.
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Artigo 348.o Se as medidas tomadas nos casos previstos