PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
O SISTEMA APÓS AS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998, 41/2003 ,
47/2005 E EC 70/12.
RPPS – PRINCIPAIS REGRAS
A PARTIR DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS

ANTES DA EC Nº 20, DE 16.12.1998;

ENTRE A EC 20/1998 E A EC 41, DE
31.12.2003;

APÓS A EC Nº 41/2003
APÓS A EC Nº 47/2005
 APÓS A EC N 70/12;

ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998
PARA QUEM IMPLEMENTOU AS
CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA
ANTES DE 16.12.1998
 CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO;
 SEM IDADE MÍNIMA;
 APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m);
 APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m);
 CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO;
 PARIDADE ENTRE ATIVOS,
APOSENTADOS E PENSIONISTAS;
PROFESSORES ANTES DA EC
Nº 20, de 16.12.1998






PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES
PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998
ABRANGIA TODOS OS DOCENTES
CRITÉRIO POR TEMPO DE SERVIÇO;
SEM IDADE MÍNIMA;
APOS. INTEGRAL: 30 (h) e 25 (m);
CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO;
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
A PARTIR DA EC Nº 20/1998,
de 16.12.1998







PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA
APOSENTADORIA ANTES ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003
CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m),
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL);
5 ANOS NO CARGO;
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO);
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
PROFESSORES A PARTIR DA
EC Nº 20/1998,de 16.12.1998
PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA
ANTES ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003










EXCLUSIVAMENTE PARA ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO;
TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16.12.1998 CONTADO COM,
ACRÉSCIMO DE 17% (H) E 20%(M)
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m),
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998 (INTEGRAL),
APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE 70%, ACRESCIDA
DE 5% A CADA ANO A MAIS;
5 ANOS NO CARGO;
10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO);
PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
EC Nº 41, de 31.12.2003
(OPÇÃO PELO ART. 2º)








PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m);
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM
16.12.1998;
REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO
ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m);
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER
ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS)
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO
RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
PROFESSORES - EC Nº 41, de
31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 2º)
PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998;










EXCLUSIVO PARA ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE
MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m);
TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 16.12.1998 CONTADO COM,
ACRÉSCIMO DE 17% (H) E 20%(M)
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.98;
REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO
ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m);
APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES
CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DO PROVENTO
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO
RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
EC Nº 41, de 31.12.2003
(OPÇÃO PELO ART. 6º)






PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m);
5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO
PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS
E PENSIONISTAS;
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ
TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE
EXCEDER.
PROFESSORES - EC Nº 41, de
31.12.2003 (OPÇÃO PELO ART. 6º)






PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 30 (h) e 25 (m) E
IDADE MÍNIMA DE 55 (h) e 50 (m);
5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO
PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS
E PENSIONISTAS;
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ
TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE
EXCEDER.
EC Nº 47, de 05.07.2005
(OPÇÃO PELO ART. 3º)







PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1
(UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE CONTRIBUIÇÃO
ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m);
5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
15 ANOS NA CARREIRA;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL
COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E
PENSIONISTAS;
ABONO DE PERMANÊNCIA;
PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE,
PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á
APOSENTADORIA
TABELA COMPARATIVA
EC 20/98
EC 41/03 (2º) EC 41/03 (6º) EC 47/05 (3º)
INGRESSO
15.12.98
15.12.98
31.12.03
15.12.98
T. CONTR.
35 e 30
35 e 30
35 e 30
35 e 30
PEDÁGIO
NÃO
20 ou 40%
NÃO
NÃO
I. MINIMA
NÃO
53 e 48
60 e 55
60 e 55
T CARGO
NÃO
5 anos
5 ANOS
5 anos
T CARREI
NÃO
NÃO
10 anos
25 anos
T SER PUB
NÃO
10 anos
20 anos
15 anos
REDUTOR
NÃO
3,5 ou 5%
NÃO
NÃO
INTEGRAL
MÉDIA
INTEGRAL
INTEGRAL
PARIDADE
PARIDADE
VALOR
REAJUSTE PARIDADE ANUAL/RGPS
OPÇÃO PELA APOSENTARIA A
CARGO DO RGPS (INSS)
SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
PARA O RGPS;
 NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA;
 SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS
COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m),
FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC.

NOVAS REGRAS PERMANENTES






PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004;
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m);
IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m),
5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO;
CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80%
MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO
FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA
APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL
(VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS)
PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO
DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
A LEI Nº10.887, de 18.6.2004
(MP nº 167, de 19.2.2004)



REGULA APOSENTADORIAS CONCEDIDAS COM
BASE NO ART. 40, § 3º, DA CF (REGRAS
PERMANENTES), E NO ART. 2º DA EC Nº
41/2006;
APOSENTADORIA CALCULADA PELA MÉDIA
ARITMÉTICA DE 80% DAS MAIORES
CONTRIBUIÇÕES HAVIDAS DESDE JUNHO/1994;
NA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA O
SERVIDOR EFETIVO PODERÁ OPTAR PELA
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS
EM RAZÃO DO LOCAL DE TRABALHO E
EXERCÍCIO DE CARGO DE CHEFIA OU EM
COMISSÃO;
APOSENTADORIAS SERÃO
REAJUSTADAS NA MESMA DATA DOS
BENEFÍCIOS DO RGPS
 PENSÕES CONCEDIDAS ATÉ O LIMITE
DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE
EXECEDER ESTE LIMITE;

ALGUNS PROBLEMAS ATUAIS
EM DECORRÊNCIA DAS ALTERNATIVAS
DE APOSENTADORIA ATUAIS (EC 20/98,
EC 41/03, EC 47/05), DIVERSAS TEM SIDO
AS INTERPRETAÇÕES A RESPEITO DA
APLICAÇÃO DAS NORMAS EM CADA
CASO CONCRETO;
 NORMALMENTE AS ÁREAS DE RH TEM
CONDUZIDO Á INTERPRETAÇÃO DE QUE
AS APOSENTADORIAS DEVEM OCORRER
COIM FUNDAMENTO NO ART. 2º DA EC
41/03 E LEI Nº 10.887/2004;

CASOS CONCRETOS
(INSS)

A MP Nº 359/2007, altera a Lei nº 10.855/04, para inserir o
seguinte dispositivo:
“Art. 16 - Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de
aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do
Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do
valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de
fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão
enquadra-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no
41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional
no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante
do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
COMENTÁRIOS
Se o servidor se aposenta pelos arts. 3º
ou 6º, da EC nº 41/03, ou 3º, da EC nº
47/05, concede-se a gratificação na forma
em que prevista na lei para fins de
incorporação;
 Se o servidor se aposenta com base nos
arts. 2º, da EC nº 41/03 ou pelas regras
permanentes, a incorporação vai se dar
pela média das contribuições.

COMENTÁRIOS
Se o servidor se aposenta pelos arts. 3º ou
6º, da EC nº 41/03, ou 3º, da EC nº 47/05,
concede-se a gratificação na forma em que
prevista na lei para fins de incorporação;
 Se o servidor se aposenta com base nos
arts. 2º, da EC nº 41/03 ou pelas regras
permanentes, a incorporação vai se dar pela
média das contribuições.

CASO DO
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS




AS NORMAS INSERIDAS NO ART. 2º, DA EC Nº 41/2003 E
40, § 3º, DO TEXTO PERMANENTE DA CF, INFORMAM UM
REAJUSTE ANUAL DAS APOSENTADORIAS EM PENSÕES
NA MESMA DATA DO RGPS E DESTINADO A
ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO;
ESTA REDAÇÃO E CRITÉRIO, NO ÂMBITO DO RGPS,
LEVOU Á DEFINIÇÃO DE QUE A CORREÇÃO DEVERIA
SER PELA INFLAÇÃO ANUAL;
A SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MPS BAIXOU A ON/SPS Nº 1, DE 23.01.2004, FIXANDO
QUE ENQUANTO NÃO FOR REGULAMENTADO ESTE
ÍNDICE, DEVE SER UTILIZADO O MESMO DO RGPS;
A PREVALECER ESTE ENTENDIMENTO ESTE PODERÁ
SER UM IMPORTANTE ATRATIVO PARA A MIGRAÇÃO
PARA OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ACIMA,
DEBILITANDO A LUTA EM TORNO DA MANUTENÇÃO DA
PARIDADE.
EC 70/12 DE 29 DE MARÇO DE 2012:
ACRESCENTA CRITÉRIOS DE CÁLCULOS E CORREÇÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PUBLICO ATÉ A DATA DA
PUBLICAÇÃO.
* CORRIGIU DISTORÇÕES / INJUSTIÇAS OCORRIDAS NA EC
41/03.
PROPOSTA DE REGIME DE
PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (RPC)
PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS
”Art. 40 – (...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares
de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime
de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o
§ 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades
fechadas de previdência complementar, de natureza pública,
que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar."
.
A QUEM SE APLICA ?
AOS SERVIDORES QUE INGRESSAREM
APÓS A INSTITUIÇÃO DO RPC (CF, ART.
40, § 16);
 AOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM
ANTES, MEDIANTE EXPRESSA OPÇÃO
(CF, ART. 40, § 16);
 APENAS UM POR ENTE FEDERATIVO
(UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS),
PODENDO O RPC DA UNIÃO
ADMINISTRAR PLANOS DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS

COMO SERÁ ESTRUTURADA
A ENTIDADE ?






NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS
LUCRATIVOS;
REGULADA PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs
108 E 109/2001;
CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM
REPRESENTANTES DO GOVERNO;
APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO;
REGIME DE TRABALHO DOS SEUS SERVIDORES
– CLT
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ATÉ
PREENCHIMENTO DO QUADRO
COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ?
ATÉ O TETO (RGPS) = RPPS
 ACIMA DO TETO DO RGPS (RPPS) = RPC
 BENEFÍCIOS ORGANIZADOS SOB
REGIME DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA;
 CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1;
 INVESTIMENTOS REGULADOS PELA
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC
 DISPUTA ENTRE FAZENDA E
PREVIDÊNCIA SOBRE O CONTROLE

OUTROS ASPECTOS




NO PRIMEIRO MOMENTO GERA IMPACTO
NEGATIVO NO RPPS, POIS DEIXARÁ DE
ARRECADAR DOS NOVOS SERVIDORES ACIMA
DO TETO;
IMPLICA EM TOTAL DESVINCULAÇÃO ENTRE
ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS,
POIS OS BENEFICIÁRIOS PERCEBEM
COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NAS
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO LONGO DO
TEMPO;
A MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT;
CRIARÁ INCENTIVOS PARA A ADESÃO DOS
SERVIDORES MAIS ANTIGOS.
DEBATES POLÍTICOS
DE RELEVO



NA ESTRUTURA VIGENTE A PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR É IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR
AOS TRABALHADORES UMA COMPLEMENTAÇÃO DE
RENDA;
SUA MAIOR SEGURANÇA, ESTABILIDADE E
RENTABILIDADE, PORÉM, DEPENDEM DA SUA
ADMINISTRAÇÃO E DO CONTROLE QUE OS
TRABALHADORES EXERCEREM SOBRE ELA, O QUE NOS
REMETE Á PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA NAS
INSTÂNCIAS DELIBERADTIVAS E FISCAIS DESTAS
ENTIDADES;
SE OS SINDICATOS NÃO PARTICIPAREM DESTE
PROCESSO, TENTANDO IMPOR ÁS EFPC SEUS PONTOS
DE VISTA, OUTROS GRUPOS ORGANIZADOS O FARÃO,
CONFERINDO NÃO SÓ LEGITIMIDADE Á PARTICIPAÇÃO,
MAS TAMBÉM FAZENDO USO DESTA PARTICIPAÇÃO
PARA POTENCIALIZAR OPOSIÇÕES SINDICAIS
FIM
PEDRO ARMENGOL – SEC RETARIO ADJUNTO DE
RELAÇÕES DE TRABALHO DA CUT
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